Tribunal Constitucional

281/25

Data
2025-05-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4102 palavras)

ACÓRDÃO Nº 411/2025 Processo n.º 281/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 30 de janeiro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. A aqui reclamante recorreu para Tribunal da Relação do Porto da decisão tribunal de 1.ª instância, de 19 de fevereiro de 2024, que julgou improcedente o incidente de nulidade da citação que teve lugar no processo declarativo que deu origem ao título executivo com base no qual foi iniciada a presente execução. Por acórdão datado de 22 de outubro de 2024, decidiu-se negar provimento ao recurso. Inconformada, a recorrente requereu a reforma da decisão, ao abrigo do artigo 616.º, do Código de Processo Civil, que, pelo acórdão datado de 11 de dezembro de 2024, foi indeferido. 3. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A. recorrente notificada da decisão notificados do douto acórdão que indefere a reforma da decisão proferida sobre o seu recurso de apelação vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70° n.° 1 b), 75°, 75°-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82 de 15/11 na redacção actual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional. Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade material da norma do artigo 230.°, n.° 1 do CPC que permite que se dê como efectuada a citação com a assinatura de um terceiro compromete gravemente o direito ao contraditório e à defesa, a segurança jurídica e a proporcionalidade, violando, portanto, os artigos 20.° n.° 4, 18.° n.° 2 e 3. 202.º n.º 2 e 13.° da CRP. Deve o presente recurso ser instruído com as seguintes peças do processo principal: alegações do recurso de apelação, acórdão proferido, requerimento de reforma desse acórdão e decisão ora recorrida Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências.» 4. Por despacho datado de 30 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70 ° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro -conforme exigido no n.° 1 do artigo 75.°-A da mesma Lei - razão pela qual será à luz deste normativo que será aferida a admissibilidade do recurso. Conforme vem entendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, a sua admissibilidade pressupõe, entre outro, (i) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, em termos de a mesma constituir "RATIO DECIDENDI" ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto e (ii) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72°, n° 2 da LTC). Ora, no caso em apreço, estes pressupostos não se mostram preenchidos. Na verdade, a suscitação da questão de constitucionalidade apenas no pedido de reforma do acórdão não satisfaz o requisito da suscitação prévia, essencial para a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. O Tribunal Constitucional tem sido rigoroso neste aspecto, exigindo que a questão seja colocada em momento processual anterior à decisão recorrida, de forma a permitir que o tribunal se pronuncie sobre ela. Por acórdão de 22 de Outubro de 2024 foi decidido negar provimento ao recurso interposto por A., mantendo-se, na íntegra, o despacho recorrido no qual tinha sido julgado improcedente o incidente de nulidade da citação da executada. Desse acórdão veio apresentar reclamação, pedindo se declare a inconstitucionalidade do artigo 230 °, n.° 1 do Código de Processo Civil e, em consequência, ordene a reforma da decisão recorrida, declarando a nulidade da citação realizada nestes autos e, em última análise, assegurando o direito fundamental da executada ao contraditório e à defesa da executada. Foi proferido novo acórdão no qual se escreveu "É por demais evidente que a Recorrente não pretende qualquer reforma do acórdão nos termos permitidos pelo Código de Processo Civil, mas antes, uma alteração do sentido da decisão. Não há qualquer lapso manifesto do decidido. Há uma decisão fundamentada de forma contrária ao que a Recorrente pretendia. Esta pretensão não consubstancia, obviamente, qualquer reforma do acórdão". A Recorrente embora alegue que a interpretação que este tribunal efectuou da norma supra citada é inconstitucional, na verdade, apenas discorda da decisão que foi tomada por este tribunal, sendo que, somente no pedido de reforma do acórdão vem invocar inconstitucionalidades, nunca o tendo feito até então. Este recurso, camuflado com a alegação de uma pretensa inconstitucionalidade, mais não é do que uma nova tentativa de ver, outro Tribunal, apreciar a justeza da decisão. Não estão em causa normas, mas a própria decisão. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.° 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o seguinte: "(...) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias especificas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de "aplicação" a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (...)" Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional N° 77/2024, tirado no processo n.°941/2023 "Basta uma primeira leitura dos termos em que o objeto do recurso do constitucionalidade foi concretizado para constatar que a reclamante não logrou apresentar qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Desde logo, nos pontos (ii) e (v) do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante invoca, pura e simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário, sem tecer qualquer argumento de constitucionalidade Apenas no ponto (Hi) do requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de parâmetros constitucionais: todavia, ao invocar que os preceitos indicados foram violados «( ) face aos artigos 210 ° e 211 ° da CRP» mantém a questão num plano estrito de legalidade" Pelos fundamentos expostos, é forçoso concluir ser o presente recurso de constitucionalidade manifestamente infundado, razão pela qual não vai o mesmo admitido- cf. artigo 76 °, n.° 2, da LTC.» 5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) O ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, suscitando a inconstitucionalidade material do artigo 230.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20.°, n.° 4, 18.°, n.°s 2 e 3, 202.°, n.° 2 e 13.° da Constituição da República Portuguesa. A decisão recorrida não admitiu o recurso, com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, entendendo que a mesma apenas foi arguida no pedido de reforma do acórdão. -FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO- A decisão recorrida entendeu, erradamente, que a questão de constitucionalidade não foi suscitada em momento processualmente adequado. No entanto, tal entendimento não corresponde à realidade processual, uma vez que o Reclamante, ao longo do processo, questionou expressamente a constitucionalidade da norma em causa, invocando a violação de preceitos constitucionais de forma clara c fundamentada. Nos termos do artigo 72.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), exige-se que a questão de constitucionalidade seja suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado. Esse requisito foi devidamente observado pelo Reclamante, que suscitou a inconstitucionalidade da norma como fundamento de nulidade e, posteriormente, reiterou essa questão no pedido de reforma do acórdão. A interpretação restritiva dos requisitos de admissibilidade adotada pela decisão recorrida compromete o direito fundamental ao recurso e ao acesso à justiça, garantidos pelo artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ao não admitir o recurso, o Tribunal da Relação impediu o efetivo controlo de constitucionalidade da norma em questão, contrariando o objetivo da fiscalização concreta da constitucionalidade, essencial para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. O artigo 230.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), ao permitir que a citação seja considerada válida com a assinatura de um terceiro, compromete gravemente o direito ao contraditório e à defesa, colocando em causa princípios basilares da segurança jurídica. Esta questão assume manifesta relevância constitucional, justificando a imprescindível intervenção do Tribunal Constitucional para garantir a conformidade da norma com os direitos fundamentais. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reafirmado a necessidade de garantir um controlo rigoroso das normas que possam afetar direitos fundamentais, em particular o direito de defesa e o contraditório. Em casos análogos, o Tribunal Constitucional já admitiu recursos que visavam discutir a compatibilidade de normas processuais com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica. A aplicação do artigo 230.°, n.° 1 do CPC, tal como foi efetuada no caso em apreço, pode conduzir a situações de flagrante injustiça, permitindo que uma citação seja considerada válida sem que o destinatário tenha efetivamente tomado conhecimento da mesma. Esse facto coloca em risco o direito a um processo justo e equitativo, comprometendo de forma grave a possibilidade de defesa dos cidadãos nos processos judiciais. Assim, requer-se a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, de modo a assegurar o pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela segurança jurídica, prevenindo a perpetuação de decisões que possam violar preceitos constitucionais essenciais. -CONCLUSÕES- I. O Reclamante suscitou a questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada, cumprindo os requisitos previstos no artigo 72.°, n.° 2 da LTC; II. A decisão recorrida compromete o direito ao recurso e ao acesso à justiça, contrariando o artigo 20.° da CRP; III. A norma em causa afeta o direito ao contraditório e à defesa, comprometendo a segurança jurídica e a proporcionalidade, violando assim os artigos 18.°, 13.° e 202° da CRP; IV. A jurisprudência do Tribunal Constitucional demonstra a necessidade de um controlo rigoroso das normas processuais que possam prejudicar direitos fundamentais; V. O presente recurso reveste-se de manifesto interesse constitucional e deve ser admitido, a fim de garantir o respeito pelos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa. 4. PEDIDO Nestes termos, requer-se a V. Exa. que: a) Seja admitida a presente reclamação; b) Seja revogada a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade; c) Seja determinado o prosseguimento do recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de ser apreciada a questão de inconstitucionalidade suscitada.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70º n. 1 b) da Lei 28/92, de 15/11 (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 11 de dezembro de 2024, que negou provimento ao pedido de reforma de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal em 22 de outubro de 2024. 2. O Acórdão de 22 de outubro de 2024 havia negado provimento ao recurso interposto de decisão do Juízo de Execução da Maia que havia julgado improcedente um incidente de nulidade de execução. 3. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional recaiu, em 30 de janeiro de 2025, despacho da Desembargadora relatora que não admitiu o recurso, por não estar preenchido o requisito de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de esta estar obrigado a dela conhecer (artº 72º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional – LTC). 4. A. reclamou desse despacho, nos termos do artigo 76º n. 4 da LTC. 5. O MP entende que o recurso para o TC não deve ser admitido, pelas seguintes razões: 6. Quer a fundamentação do acórdão recorrido, quer a fundamentação da reclamação para o TC pressupõem que objeto do recurso para o TC é o Acórdão de 22 de outubro de 2025. 7. Sucede que, como resulta do artº 75º-A, nº 1, é em face do objeto definido pelo recorrente no requerimento de interposição que deve ser apreciada a sua admissibilidade (v. entre muitos outros, o recente Acórdão do TC nº 197/2025 ). 8. No seu requerimento de interposição (fls. 40 dos autos), A. identificou como objeto do recurso para o TC o Acórdão de 11 de dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de reforma do anterior Acórdão. 9. Ora, esse acórdão (de 11 de dezembro) não baseou a sua decisão na norma (artº 230º n. 1 do Código de Processo Civil) cuja inconstitucionalidade A. invoca perante o TC. A decisão foi baseada nas normas sobre a retificação ou reforma dos despachos e acórdãos – artºs 613º e 666º, ambos do Código de Processo Civil. 10. Sucede que, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente. Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do TC só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito10. pelo tribunal “a quo”. 11. É que só sendo aplicada como “ratio decidendi” na decisão recorrida a norma alegadamente inconstitucional, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderia levar a uma reformulação da decisão, de harmonia com o artº 79º-C da LTC. 12. Uma vez que esse requisito não se verifica, entende o MP que o recurso não deve ser admitido.» 7. Após a remessa dos elementos processuais em falta, conforme solicitado pela Relatora, a reclamante foi notificada para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer do Ministério Público. A reclamante não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. A ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso, invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no de «permit[ir] que se dê como efectuada a citação com a assinatura de um terceiro.» No seu entendimento, este enunciado «compromete gravemente o direito ao contraditório e à defesa, a segurança jurídica e a proporcionalidade, violando, portanto, os artigos 20.º n.º 4,18.º n.º 2 e 3. 202.º n.º 2 e 13.º da CRP.» 10. Independentemente de qualquer análise sobre o objeto do recurso, tem pertinência imediata assinalar que aquele preceito legal não foi convocado para integrar a ratio decidendi da decisão recorrida, conforme será passará a detalhar. Antes do mais, importa notar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 11 de dezembro de 2024, conforme resulta do exposto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A. recorrente notificada da decisão notificados do douto acórdão que indefere a reforma da decisão proferida sobre o seu recurso de apelação vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70° n.° 1 b), 75°, 75°-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82 de 15/11 na redacção actual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional.» Ora, compulsado o aresto recorrido, constata-se que o tribunal a quo se limitou a verificar se teria havido lapso manifesto, em aplicação das respetivas regras processuais aplicáveis aos incidentes pós-decisórios, em particular do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. É, pois, manifesto que não foi mobilizada, como critério decisório, qualquer norma extraída do artigo 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conforme se confirma através da leitura da fundamentação da decisão recorrida: «(…) Preceitua o artigo 666° do Código de Processo Civil que “1 - Ê aplicável à 2 a instância o que se acha disposto nos artigos 613° a 617. °, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Por seu turno, o artigo 613° do Código Processo Civil prescreve que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É licito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos - e o artigo 614° do Código de Processo Civil” 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.° 6 do artigo 607°, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Qual a rectificação pretendida? Que este tribunal declare a inconstitucionalidade do artigo 230.°, n.° 1 do Código de Processo Civil e, em consequência, ordene a reforma da decisão recorrida, declarando a nulidade da citação realizada nestes autos e, em última análise, assegurando o direito fundamental da executada ao contraditório e à defesa da executada." Socorrendo-nos de alguma jurisprudência, vejamos os seguintes Acórdãos: - Acórdão do STJ de 02-12-2021, tirado no processo 9/21.0YFLSB '7 - É pressuposto da reforma da sentença ou acórdão ao abrigo do disposto no art. 616 °, n ° 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação juridica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se atendidos. II- O lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido. Ill - Não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido. Acórdão da Relação do Porto de 24-10-2022 tirado no processo 2792/20.1T8PNF.P1" - Não configura, nem é permitida a reforma de acórdão, nos termos previstos na al. a) do n° 2, do art. 616°, do CPC, quando tem como único fundamento a manifestação de discordância quanto ao decidido e, por isso, apenas se pretende a sua alteração. II — A reforma do acórdão ao abrigo daquele dispositivo, ex vi do art. 666° do CPC, tem como pressuposto, além de não caber recurso da decisão, o ter ocorrido, por lapso manifesto do decisor, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. - Acórdão do STJ de 03-07-2024, tirado no processo 989/20.3T8BGC.G1.S2 /- A reforma da decisão, prevista no art. 616 °, n.° 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação juridica dos factos em que o julgador tenha ocorrido; II- Por outro lado, a previsão da alinea b) desse n.°2 reporta-se à existência, no processo, de meios de prova dotados de força probatória plena que, por si só, "impliquem necessariamente decisão diversa da proferida" e pressupõe que o juiz os haja desconsiderado por manifesto lapso. Lendo o requerimento da recorrente não conseguimos descortinar onde está o lapso manifesto no acórdão, na determinação da norma aplicável ou na qualificação juridica dos factos. A Recorrente entende que o tribunal não devia ter fundado a sua decisão com base numa presunção de citação. É por demais evidente que a Recorrente não pretende qualquer reforma do acórdão nos termos permitidos pelo Código de Processo Civil, mas antes, uma alteração do sentido da decisão. Não há qualquer lapso manifesto do decidido. Há uma decisão fundamentada de forma contrária ao que a Recorrente pretendia. Esta pretensão não consubstancia, obviamente, qualquer reforma do acórdão.» 10.1. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo; ora, tal apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que o preceito legal indicado pela reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 11. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro