Texto integral (4102 palavras)
ACÓRDÃO Nº
411/2025
Processo n.º 281/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
naquele tribunal que, em 30 de janeiro de 2025, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
2.
A aqui reclamante recorreu para Tribunal da Relação do Porto da decisão tribunal
de 1.ª instância, de 19 de fevereiro de 2024, que julgou improcedente o
incidente de nulidade da citação que teve lugar no processo declarativo que deu
origem ao título executivo com base no qual foi iniciada a presente execução. Por
acórdão datado de 22 de outubro de 2024, decidiu-se negar provimento ao recurso.
Inconformada,
a recorrente requereu a reforma da decisão, ao abrigo do artigo 616.º, do
Código de Processo Civil, que, pelo acórdão datado de 11 de dezembro de 2024, foi
indeferido.
3.
Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes
termos:
«A. recorrente
notificada da decisão notificados do douto acórdão que indefere a reforma da
decisão proferida sobre o seu recurso de apelação vem, por este meio e nos
termos do disposto nos artigos 70° n.° 1 b), 75°, 75°-A números 1 e 2 e 76 da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82 de 15/11 na redacção actual),
dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal
Constitucional.
Para
os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a
inconstitucionalidade material da norma do artigo 230.°, n.° 1 do CPC que
permite que se dê como efectuada a citação com a assinatura de um terceiro compromete gravemente o direito ao contraditório e à
defesa, a segurança jurídica e a proporcionalidade, violando, portanto, os
artigos 20.° n.° 4, 18.° n.° 2 e 3. 202.º n.º 2 e 13.° da CRP.
Deve o presente recurso
ser instruído com as seguintes peças do processo principal: alegações do
recurso de apelação, acórdão proferido, requerimento de reforma desse acórdão e
decisão ora recorrida
Termos em que requer a admissão
do presente recurso, com as devidas e legais consequências.»
4.
Por despacho datado de 30 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
O
recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70 ° da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.°
28/82, de 15 de Novembro -conforme exigido no n.° 1 do artigo 75.°-A da mesma
Lei - razão pela qual será à luz deste normativo que será aferida a
admissibilidade do recurso.
Conforme
vem entendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de modo reiterado e
uniforme, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam
sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou
seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou
interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas
consideradas. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, a sua admissibilidade pressupõe,
entre outro, (i) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, pela decisão
recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi
suscitada pelo recorrente, em termos de a mesma constituir "RATIO
DECIDENDI" ou fundamento jurídico determinante da
decisão proferida no caso concreto e (ii) a suscitação pelo recorrente da
questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e "de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72°, n° 2 da LTC).
Ora,
no caso em apreço, estes pressupostos não se mostram preenchidos.
Na
verdade, a suscitação da questão de constitucionalidade apenas no pedido de
reforma do acórdão não satisfaz o requisito da suscitação prévia, essencial
para a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo
70.° da LTC.
O
Tribunal Constitucional tem sido rigoroso neste aspecto, exigindo que a questão
seja colocada em momento processual anterior à decisão recorrida, de forma a
permitir que o tribunal se pronuncie sobre ela.
Por
acórdão de 22 de Outubro de 2024 foi decidido negar provimento
ao recurso interposto por A., mantendo-se,
na íntegra, o despacho recorrido no qual tinha sido julgado improcedente o
incidente de nulidade da citação da executada.
Desse
acórdão veio apresentar reclamação, pedindo se declare a
inconstitucionalidade do artigo 230 °, n.° 1 do Código de Processo Civil e, em
consequência, ordene a reforma da decisão recorrida, declarando a nulidade da
citação realizada nestes autos e, em última análise, assegurando o direito
fundamental da executada ao contraditório e à defesa da executada.
Foi
proferido novo acórdão no qual se escreveu "É
por demais evidente que a Recorrente não pretende qualquer reforma do acórdão
nos termos permitidos pelo Código de Processo Civil, mas antes, uma alteração
do sentido da decisão. Não há qualquer lapso manifesto do decidido. Há uma
decisão fundamentada de forma contrária ao que a Recorrente pretendia. Esta
pretensão não consubstancia, obviamente, qualquer reforma do acórdão".
A
Recorrente embora alegue que a interpretação que este tribunal efectuou da
norma supra citada é inconstitucional, na verdade, apenas discorda da decisão
que foi tomada por este tribunal, sendo que, somente no pedido de reforma do
acórdão vem invocar inconstitucionalidades, nunca o tendo feito até então.
Este
recurso, camuflado com a alegação de uma pretensa inconstitucionalidade, mais
não é do que uma nova tentativa de ver, outro Tribunal, apreciar a justeza da
decisão.
Não
estão em causa normas, mas a própria decisão.
A
este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.° 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o
seguinte: "(...) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou
princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de
constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça
aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que
importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação
normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério
normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias especificas do
caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste
modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade
de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da
Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub
species constitutionis, a concreta aplicação do direito
efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de
"aplicação" a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in
concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não
incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida
(...)"
Como
se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional N° 77/2024, tirado no
processo n.°941/2023 "Basta uma primeira leitura dos termos em que o
objeto do recurso do constitucionalidade foi concretizado para constatar que a
reclamante não logrou apresentar qualquer questão de constitucionalidade
suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização
concreta.
Desde
logo, nos pontos (ii) e (v) do requerimento de interposição de recurso, a ora
reclamante invoca, pura e simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da
violação de direito ordinário, sem tecer qualquer argumento de
constitucionalidade Apenas no ponto (Hi) do
requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de
parâmetros constitucionais: todavia, ao invocar que os preceitos indicados
foram violados «( ) face aos artigos 210 ° e 211 ° da CRP» mantém a questão num
plano estrito de legalidade"
Pelos
fundamentos expostos, é forçoso concluir ser o presente recurso de
constitucionalidade manifestamente infundado, razão pela qual não vai o
mesmo admitido- cf. artigo 76 °, n.° 2, da LTC.»
5.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
O
ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, suscitando a inconstitucionalidade
material do artigo 230.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, por violação dos
artigos 20.°, n.° 4, 18.°, n.°s 2 e 3, 202.°, n.° 2 e 13.° da Constituição da
República Portuguesa.
A
decisão recorrida não admitiu o recurso, com fundamento na falta de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, entendendo que a
mesma apenas foi arguida no pedido de reforma do acórdão.
-FUNDAMENTOS
DA RECLAMAÇÃO-
A
decisão recorrida entendeu, erradamente, que a questão de constitucionalidade
não foi
suscitada em
momento processualmente adequado.
No entanto,
tal entendimento não corresponde à realidade processual, uma vez que o
Reclamante, ao longo do processo, questionou expressamente a
constitucionalidade da norma em causa, invocando a violação de preceitos
constitucionais de forma clara c fundamentada.
Nos
termos do artigo 72.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), exige-se
que a questão de constitucionalidade seja suscitada durante o processo e de
modo processualmente adequado.
Esse
requisito foi devidamente observado pelo Reclamante, que suscitou a
inconstitucionalidade da norma como fundamento de nulidade e, posteriormente,
reiterou essa questão no pedido de reforma do acórdão.
A
interpretação restritiva dos requisitos de admissibilidade adotada pela decisão
recorrida compromete o direito fundamental ao recurso e ao acesso à justiça,
garantidos pelo artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ao
não admitir o recurso, o Tribunal da Relação impediu o efetivo controlo de
constitucionalidade da norma em questão, contrariando o objetivo da
fiscalização concreta da constitucionalidade, essencial para a proteção dos
direitos fundamentais dos cidadãos.
O
artigo 230.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), ao permitir que a
citação seja considerada válida com a assinatura de um terceiro, compromete
gravemente o direito ao contraditório e à defesa, colocando em causa princípios
basilares da segurança jurídica.
Esta
questão assume manifesta relevância constitucional, justificando a
imprescindível intervenção do Tribunal Constitucional para garantir a
conformidade da norma com os direitos fundamentais.
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reafirmado a necessidade de
garantir um controlo rigoroso das normas que possam afetar direitos
fundamentais, em particular o direito de defesa e o contraditório.
Em
casos análogos, o Tribunal Constitucional já admitiu recursos que visavam
discutir a compatibilidade de normas processuais com os princípios
constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica.
A
aplicação do artigo 230.°, n.° 1 do CPC, tal como foi efetuada no caso em apreço,
pode conduzir a situações de flagrante injustiça, permitindo que uma citação
seja considerada válida sem que o destinatário tenha efetivamente tomado
conhecimento da mesma.
Esse
facto coloca em risco o direito a um processo justo e equitativo, comprometendo
de forma grave a possibilidade de defesa dos cidadãos nos processos judiciais.
Assim,
requer-se a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, de modo a
assegurar o pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela segurança
jurídica, prevenindo a perpetuação de decisões que possam violar preceitos
constitucionais essenciais.
-CONCLUSÕES-
I.
O Reclamante suscitou a questão de
constitucionalidade de forma processualmente adequada, cumprindo os requisitos
previstos no artigo 72.°, n.° 2 da LTC;
II. A
decisão recorrida compromete o direito ao recurso e ao acesso à justiça,
contrariando o artigo 20.° da CRP;
III. A
norma em causa afeta o direito ao contraditório e à defesa, comprometendo a
segurança jurídica e a proporcionalidade, violando assim os artigos 18.°, 13.°
e 202° da CRP;
IV. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional demonstra a necessidade de um
controlo rigoroso das normas processuais que possam prejudicar direitos
fundamentais;
V. O
presente recurso reveste-se de manifesto interesse constitucional e deve ser
admitido, a fim de garantir o respeito pelos princípios fundamentais da
Constituição da República Portuguesa.
4.
PEDIDO
Nestes
termos, requer-se a V.
Exa. que:
a) Seja
admitida a presente reclamação;
b) Seja
revogada a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade;
c) Seja
determinado o prosseguimento do recurso para o Tribunal Constitucional, a fim
de ser apreciada a questão de inconstitucionalidade suscitada.»
6.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento
adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos
seguintes termos:
«1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70º n. 1 b) da Lei 28/92, de 15/11
(LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 11 de dezembro
de 2024, que negou provimento ao pedido de reforma de acórdão anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal em 22 de outubro de 2024.
2. O Acórdão de 22 de outubro de 2024 havia negado
provimento ao recurso interposto de decisão do Juízo de Execução da Maia que
havia julgado improcedente um incidente de nulidade de execução.
3. Sobre o requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional recaiu, em 30 de janeiro de 2025, despacho da
Desembargadora relatora que não admitiu o recurso, por não estar preenchido o
requisito de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o
processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de esta estar obrigado a dela conhecer (artº 72º,
nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
4. A. reclamou desse despacho, nos termos do artigo
76º n. 4 da LTC.
5. O MP entende que o recurso para o TC não deve ser
admitido, pelas seguintes razões:
6. Quer a fundamentação do acórdão recorrido, quer a
fundamentação da reclamação para o TC pressupõem que objeto do recurso para o
TC é o Acórdão de 22 de outubro de 2025.
7. Sucede que, como resulta do artº 75º-A, nº 1, é em
face do objeto definido pelo recorrente no requerimento de interposição que
deve ser apreciada a sua admissibilidade (v. entre muitos outros, o recente
Acórdão do TC nº 197/2025 ).
8. No seu requerimento de interposição (fls. 40 dos
autos), A. identificou como objeto do recurso para o TC o Acórdão de 11 de
dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de reforma do anterior Acórdão.
9. Ora, esse acórdão (de 11 de dezembro) não baseou a
sua decisão na norma (artº 230º n. 1 do Código de Processo Civil) cuja
inconstitucionalidade A. invoca perante o TC. A decisão foi baseada nas normas
sobre a retificação ou reforma dos despachos e acórdãos – artºs 613º e 666º,
ambos do Código de Processo Civil.
10. Sucede que, como refere Lopes do Rego, (Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta
alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação
do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente. Segundo jurisprudência
uniforme e reiterada do TC só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando
ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito10. pelo tribunal “a quo”.
11. É que só sendo aplicada como “ratio decidendi”
na decisão recorrida a norma alegadamente inconstitucional, um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderia levar a uma reformulação da decisão, de
harmonia com o artº 79º-C da LTC.
12. Uma vez que esse requisito não se verifica,
entende o MP que o recurso não deve ser admitido.»
7.
Após a remessa dos elementos processuais em falta, conforme solicitado pela
Relatora, a reclamante foi notificada para se pronunciar, no prazo de 10 dias,
sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido
parecer do Ministério Público. A reclamante não apresentou resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9. A ora reclamante, no
requerimento de interposição do recurso, invocou a inconstitucionalidade da
norma do artigo 230.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no de «permit[ir]
que se dê como efectuada a citação com a assinatura de um terceiro.» No
seu entendimento, este enunciado «compromete gravemente o direito ao
contraditório e à defesa, a segurança jurídica e a proporcionalidade, violando,
portanto, os artigos 20.º n.º 4,18.º n.º 2 e 3. 202.º n.º 2 e 13.º da CRP.»
10. Independentemente de
qualquer análise sobre o objeto do recurso, tem pertinência imediata assinalar que
aquele preceito legal não foi convocado para integrar a ratio decidendi
da decisão recorrida, conforme será passará a detalhar.
Antes do mais, importa notar que
o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão do Tribunal da
Relação do Porto datado de 11 de dezembro de 2024, conforme resulta do exposto
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A.
recorrente notificada da decisão notificados do douto acórdão que indefere a
reforma da decisão proferida sobre o seu recurso de apelação vem, por este
meio e nos termos do disposto nos artigos 70° n.° 1 b), 75°, 75°-A números 1 e
2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82 de 15/11 na
redacção actual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal
Constitucional.»
Ora, compulsado o aresto
recorrido, constata-se que o tribunal a quo se limitou a verificar se
teria havido lapso manifesto, em aplicação das respetivas regras
processuais aplicáveis aos incidentes pós-decisórios, em particular do artigo 616.º,
n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. É, pois, manifesto que
não foi mobilizada, como critério decisório, qualquer norma extraída do artigo 230.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, conforme se confirma através da leitura da
fundamentação da decisão recorrida:
«(…)
Preceitua o artigo 666° do Código de Processo Civil
que “1 - Ê aplicável à 2 a instância o que se acha disposto nos artigos 613° a
617. °, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o
necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a
arguição de nulidade, são decididas em conferência.”
Por seu turno, o artigo 613° do Código Processo Civil
prescreve que “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É licito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos
artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos -
e o artigo 614° do Código de Processo Civil” 1 - Se a sentença omitir o nome
das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no
n.° 6 do artigo 607°, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer
inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por
simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do
juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele
subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de
seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a
retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Qual a rectificação pretendida? Que este tribunal
declare a inconstitucionalidade do artigo 230.°, n.° 1 do Código de Processo
Civil e, em consequência, ordene a reforma da decisão recorrida, declarando a
nulidade da citação realizada nestes autos e, em última análise, assegurando o
direito fundamental da executada ao contraditório e à defesa da
executada."
Socorrendo-nos de alguma jurisprudência, vejamos os
seguintes Acórdãos:
- Acórdão do STJ de 02-12-2021, tirado no
processo 9/21.0YFLSB '7 - É pressuposto da reforma da sentença ou acórdão ao
abrigo do disposto no art. 616 °, n ° 2, do CPC, além de não caber recurso da
decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na
qualificação juridica dos factos ou na desconsideração de documentos com força
probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência
direta e causal no resultado, se atendidos. II- O lapso manifesto tem de ser
evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou
acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao
decidido. Ill - Não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em
manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido.
Acórdão da Relação do Porto de 24-10-2022 tirado no
processo 2792/20.1T8PNF.P1" - Não configura, nem é permitida a reforma de
acórdão, nos termos previstos na al. a) do n° 2, do art. 616°, do CPC, quando
tem como único fundamento a manifestação de discordância quanto ao decidido e,
por isso, apenas se pretende a sua alteração. II — A reforma do acórdão ao
abrigo daquele dispositivo, ex vi do art. 666° do CPC, tem como pressuposto,
além de não caber recurso da decisão, o ter ocorrido, por lapso manifesto do
decisor, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica
dos factos.
- Acórdão do STJ de 03-07-2024, tirado no
processo 989/20.3T8BGC.G1.S2 /- A reforma da decisão, prevista no art. 616 °,
n.° 2, al. a), do CPC, tem como objectivo a reparação de lapsos manifestamente
óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação juridica dos
factos em que o julgador tenha ocorrido; II- Por outro lado, a previsão da
alinea b) desse n.°2 reporta-se à existência, no processo, de meios de prova
dotados de força probatória plena que, por si só, "impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida" e pressupõe que o juiz os
haja desconsiderado por manifesto lapso.
Lendo o requerimento da recorrente não conseguimos
descortinar onde está o lapso manifesto no acórdão, na determinação da norma
aplicável ou na qualificação juridica dos factos.
A Recorrente entende que o tribunal não devia ter
fundado a sua decisão com base numa presunção de citação.
É por demais evidente que a Recorrente não pretende
qualquer reforma do acórdão nos termos permitidos pelo Código de Processo
Civil, mas antes, uma alteração do sentido da decisão.
Não há qualquer lapso manifesto do decidido. Há uma
decisão fundamentada de forma contrária ao que a Recorrente pretendia.
Esta pretensão não consubstancia, obviamente, qualquer
reforma do acórdão.»
10.1. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência
reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo; ora, tal apenas sucederá quando
a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que
o preceito legal indicado pela reclamante não integrou a ratio decidendi
da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
11. Nestes termos, mostrando-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso,
face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro