Texto integral (3771 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1136/2025
Processo
n.º 28/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 12-11-2024, através do
qual foi julgada improcedente a reclamação apresentada, confirmando a Decisão
Sumária do STJ, datada de 27-09-2024, que julgou findo o recurso de revista
excecional, não conhecendo do seu objeto, com fundamento na inadmissibilidade
do mesmo.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 515/2025, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 515/2025
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
11. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à
fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
12. Além disso, no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
13. Não se encontrando reunido algum dos
pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do
recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, tal como anteriormente referido (cfr.
supra, § 10) que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o
Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
14. A Recorrente configurou o objeto do recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos: «[o] presente recurso visa a
apreciação da inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 14.º, n.º 1
do CIRE, que veda o direito ao recurso de acórdãos proferidos por Tribunais da
Relação “salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende
recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo
Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido
de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido
fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686. º e 687. º do Código de
Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”».
15. Atentando na formulação que constitui o objeto
do recurso, não se descortina uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, de acordo com a transcrita formulação, a Recorrente limitou-se a
identificar um preceito legal —o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas (“CIRE”)— desacompanhado de um enunciado
explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do(s) critério(s) ou
padrão(ões) normativo(s) que daquele preceito fosse(m) eventualmente
extraível(is), com relevo para a decisão de constitucionalidade. Citando CARLOS
LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106).
16. Com efeito, a Recorrente não identifica nenhuma
desconformidade de qualquer norma ou segmento normativo emergente do preceito
infraconstitucional que indica e a Constituição da República Portuguesa, antes
se limitando a enunciar e a transcrever esse mesmo preceito, sem identificar a
concreta dimensão normativa com eventual relevo para a decisão de
constitucionalidade, impossibilitando, por conseguinte, a identificação do
critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente
extraível.
17. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma”
e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado
importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A
mera referência a um preceito não é suficiente para revelar uma “norma”,
sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser — como no
caso em apreço —, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a
substituir-se ao recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso
de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da
República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
18. Do que vem de expor-se, emerge, de forma
indubitável, que a pretensão da Recorrente, no que se refere à formulação supra
identificada que corresponde à mera transcrição do enunciado preceito, de si
altamente complexo, constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não
das normas por ela aplicadas, evidenciando a intenção de reverter a decisão
recorrida. É ao acórdão do STJ e não às normas infraconstitucionais emergentes
do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, ou à interpretação delas extraída, que a Recorrente
rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os
artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição.
19. Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a
questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de
sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o que já
foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, nomeadamente a
verificação dos critérios operativos da exceção à regra da inadmissibilidade do
recurso consagrada por aquele preceito, no tocante à oposição de julgados, de
acordo com a competência própria daquela instância. Em suma, é à decisão
recorrida do STJ, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a
Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que
identifica.
20. Além do exposto, não cabe igualmente ao
Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou determinar a
melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição
limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do
objeto do recurso. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional,
«o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e,
portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si
mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação,
no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre
determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou
reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros
tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão
n.º 318/2023).
21. A par do referido, a pretensão meramente
sindicante da decisão a quo figura igualmente na evidente ausência de
correspondência entre o modo pelo qual a Recorrente suscitou a questão de constitucionalidade
perante o Tribunal a quo em confronto com o objeto por si apontado no
requerimento de recurso, evidenciando-se, neste aspeto, um outro fundamento que
igualmente obstaria ao conhecimento do recurso.
22. Na verdade, conforme acima assinalado (cfr.
supra, § 12), é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a
prévia suscitação da(s) questão(ões) de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para
recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo
excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de
cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral»
(cfr. Acórdão n.º 48/2022).
23. Ora, atenta a questão constante do requerimento
de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, a mesma difere da
questão de constitucionalidade constante na conclusão XIII, das conclusões da
reclamação da decisão singular apresentada perante a conferência do Tribunal a
quo (cfr. supra, § 7). De facto, a questão suscitada perante o Tribunal a quo
expressamente delimitava a questão de constitucionalidade aos casos de
inadmissibilidade do recurso de acórdão proferido pelos Tribunais da Relação
«nos casos em que não exista dupla conforme», sendo o requerimento de
interposição do recurso omisso quanto a esta última locução aquando da
delimitação expressa pela Recorrente da questão de constitucionalidade que visa
ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, a Recorrente apenas
reserva a mobilização dessa mesma locução em sede de fundamentação da violação
do enunciado preceito em confronto com as normas constitucionais, acompanhando
essa menção da enunciação dos demais critérios que decorrem do n.º 1 do artigo
14.º do CIRE, cuja observância permitiria a interposição de recurso de acórdãos
proferidos por tribunais de 2.ª instância. Não logra, por conseguinte, infirmar
a delimitação categórica da questão de constitucionalidade, tal como foi
enunciada, enquanto reportada à completude do preceito constante do referido
artigo do CIRE.
24. Tal diferença de enunciação, entre o objeto
delimitado no momento da suscitação prévia da respetiva questão de
constitucionalidade e o objeto do requerimento de recurso de
constitucionalidade, não constitui um mero pormenor. Na verdade, a omissão no
requerimento de recurso de constitucionalidade da expressão de uma dimensão
normativa que adrede, aquando da suscitação perante o Tribunal a quo, a
Recorrente considerou central —“casos em que não exista dupla conforme”— e o
facto de agora, naquele primeiro, reproduzir, na sua completude, o preceito
correspondente ao n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, modifica aquele que configurou
o enunciado normativo colocado à apreciação do Tribunal a quo, em confronto com
a formulação mobilizada no requerimento de interposição de recurso.
25. A propósito do ónus da suscitação prévia
adequada, cumpre referir que, citando CARLOS LOPES DO REGO, «[a] suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objecto do recurso» e «[t]em, pois, a parte – se
quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a eventualidade de vir a
interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) – de utilizar um rigor
“cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada,
mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou
“interpretação normativa” em causa». (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., págs. 97, 100 e
101).
26. Cumpre, ademais, sublinhar que as questões de
constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder
jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como
consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de
conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar. Como já referido anteriormente (cfr. supra, § 17)
caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo,
substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto, o que
afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa.
27. Deste modo, tendo em consideração a enunciação
da norma em sede de suscitação, em contraponto com o objeto delimitado no recurso
de constitucionalidade, foi suscitada questão diversa
da colocada no recurso interposto para este Tribunal. De resto, a decisão
recorrida não constitui uma “decisão surpresa”, na medida em que a mesma se
limitou a reproduzir a fundamentação que já havia sido mobilizada na decisão
singular objeto de reclamação e aquela não se suporta em normas ou
interpretações normativas que não fossem expectáveis, atendendo ao tipo de
recurso em causa e ao seu objeto, pelo que não estava a Recorrente dispensada de antecipar questões de inconstitucionalidade normativa
referentes aos critérios mobilizados por aquele preceito e antecipadamente
colocá-los, adequadamente, ao Tribunal a quo. Efetivamente, consoante se
assinalou anteriormente, de modo retrospetivo, não o ter feito no âmbito do
requerimento de recurso nos termos em que o fizera em sede de suscitação só
reforça a pretensão da Recorrente de sindicar, agora, a decisão recorrida
propriamente dita, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou
interpretação normativa na base da mesma.
28. Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a
prolação de decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC.
*
29. Por decair no presente recurso, é a Recorrente
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC.
Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e
(iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7
(sete) unidades de conta.
(…)»
4.
Inconformada com a
Decisão Sumária n.º 515/2025,
proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência,
conforme consta de fls. 233-234 verso dos autos, nos seguintes termos:
«(…)
1. Por
decisão sumária de 25/07/2025, concluiu o Egrégio Conselheiro Relator pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso.
2. Argumentou,
no essencial, que com o recurso de constitucionalidade a Reclamante pretendeu
sindicar uma decisão judicial (a decisão nos autos proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça) e não a (in)constitucionalidade de uma norma.
3. Com
o devido respeito, que é muito, não pode a Reclamante secundar tal
entendimento, pelas razões que se exporão.
4. Bem
sabe a Reclamante que este Egrégio Tribunal Constitucional não constitui
instância de sindicância de decisões judicias, mas apenas de
(in)constitucionalidade de normas jurídicas.
5. No
entanto, como resulta claro do requerimento de interposição de recurso
constitucional, nele nunca esteve em causa o mérito da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça, mas unicamente a apreciação da
(in)constitucionalidade da norma consagrada no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE.
6. Com
efeito, entende, humildemente, a Reclamante, resultar claro do requerimento de interposição de recurso constitucional
qual o sentido normativo que se pretendeu sujeitar à apreciação deste tribunal.
7. Do
artigo 14.º, n.º 1 do CIRE resulta norma abstrata nos termos da qual, em
processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de
insolvência, é pressuposto da admissibilidade do recurso de acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação que este esteja em oposição com outro, proferido por
alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma
legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental
de direito.
8. Conforme
resulta do requerimento de interposição de recurso, é esse o sentido normativo
que a Reclamante pretende ver apreciado por este Egrégio Tribunal.
9. Foi,
aliás, esse o sentido normativo que a Reclamante já verberara junto do Supremo
Tribunal de Justiça, ao arguir a inconstitucionalidade da norma em crise, por
violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, através de
reclamação dirigida à conferência, que deu origem ao acórdão de 12/11/2024,
10. Daí
que se entenda, igualmente, haver sido dado cumprimento
ao artigo 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quanto à
arguição da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida.
11. A
questão de constitucionalidade foi invocada junto do Supremo Tribunal de
Justiça em momento processual em que o respetivo poder jurisdicional ainda não
se encontrava esgotado; tanto assim é, que o referido tribunal a quo conheceu
da questão, no acórdão de 12/11/2024, concluindo não existir
inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
"De
igual modo, não existe violação do art. 20º da CRP. Efetivamente, a todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos. À recorrente, não lhe foi negado qualquer
direito, sendo que neste particular, a jurisprudência constitucional tem
entendido que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra
forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo ou triplo grau de
jurisdição». Atento o supra explanado, não assiste razão à reclamante.”
12. A
posição da Reclamante é a de que se afigura inconstitucional a limitação do
direito ao recurso que resulta do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE,
13. Entendendo
que, verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, deve ser admitido o
recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em processo de
insolvência, sem o requisito adicional de existência de oposição de julgados.
14. Assim,
pretende a Reclamante ver declarada a inconstitucionalidade material da norma
ínsita ao artigo 14.º, n.º 1 do CIRE segundo a qual, em processo de
insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, é
pressuposto da admissibilidade do recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação que este esteja em oposição com outro, proferido por alguma das
relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e
que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito,
por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP) e
da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP),
15. Salvo
melhor opinião, tal resulta claro do requerimento de interposição de recurso,
pelo que nada justifica o não conhecimento do respetivo objeto.
Por
todo o exposto:
16. Deve,
em detrimento da decisão singular reclamada, ser proferido douto acórdão em que
se decida pela admissibilidade do recurso constitucional interposto pela
Reclamante e se conheça do respetivo objeto.
(…).»
5.
Notificados da reclamação
apresentada, os Recorridos não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 515/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do
objeto de recurso, consubstanciaram-se: i) na ausência de enunciação, no
requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão normativa; ii)
no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa, ademais incidente na diferença de enunciação
entre o objeto delimitado no momento da suscitação prévia e o objeto do
requerimento de recurso de constitucionalidade.
8.
Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) foram
apresentados argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de
não conhecimento do objeto do recurso, os quais se sintetizam no facto de «resultar
claro do requerimento de interposição de recurso constitucional qual o sentido
normativo que se pretendeu sujeitar à apreciação deste tribunal»; e de que
foi «esse o sentido normativo que a Reclamante já verberara junto do Supremo
Tribunal de Justiça, ao arguir a inconstitucionalidade da norma em crise»,
razão pela qual entende a ora Reclamante «haver sido dado cumprimento ao
artigo 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quanto à
arguição da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida». Sem razão, contudo.
9.
No que se refere ao primeiro fundamento de não conhecimento do
objeto do recurso, a par da já aludida afirmação do sentido normativo da
enunciação objeto do recurso de constitucionalidade, a Reclamante limitou-se a reformular
a questão que submeteu à apreciação deste Tribunal, facto que surge evidente na
comparação entre ambas (pontos 7. e 14. da reclamação, e § 14 da Decisão
Sumária reclamada: cfr. supra, § 3).
10.
A este respeito, cumpre referir que se encontra vedada à Reclamante
a alteração daquele que constituiu o objeto do recurso de constitucionalidade
que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 515/2025, relativamente ao
qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado,
não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência
constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo
requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de
constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento
processual ulterior (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110
e 276).
11.
Em suma, a Reclamante não apresentou razões capazes de infirmar os
fundamentos que presidiram à conclusão pela inexistência de formulação de uma
questão de constitucionalidade normativa no requerimento de recurso de
constitucionalidade, nem de inverter a conclusão de que os termos de tal
formulação demonstram afinal uma objetiva sindicância da decisão recorrida e não
de norma/interpretação normativa que lhe tenha servido de critério decisório, nos
termos detalhadamente fundamentados nos §§ 15-20 da Decisão Sumária reclamada (cfr.
supra, § 3).
12.
Em segundo lugar, no que se refere ao propugnado cumprimento do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nada acrescentou a Reclamante para
além do que acima, em síntese, se referiu (cfr. supra, § 8),
manifestamente insuficiente para contrariar os fundamentos expostos na Decisão
Sumária posta e crise (§§ 22-27, cfr. supra, § 3), dos quais emergiu a
conclusão de que «foi suscitada questão diversa da colocada no recurso
interposto para este Tribunal», ademais num contexto em que a decisão
recorrida não constituiu uma “decisão surpresa”, portanto, não suscetível de
dispensar a Reclamante «de antecipar questões de inconstitucionalidade
normativa referentes aos critérios mobilizados por aquele preceito e
antecipadamente colocá-los, adequadamente, ao Tribunal a quo».
13.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 515/2025, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
14.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 515/2025.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro