Tribunal Constitucional

28/2023

Data
2023-05-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3275 palavras)

ACÓRDÃO Nº 304/2023 Processo n.º 28/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2022, que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 42/2023. Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 116/2023, confirmativo da decisão reclamada. O recorrente reclamou também contra esta decisão por irregularidade na composição do colégio da conferência, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 202/2023. 2. Vem agora o recorrente A. apresentar novo requerimento, pedindo que o recurso interposto rejeitado seja apreciado. A peça exibe o seguinte conteúdo: “(…) vem junto de V. Exa. expor e requerer o seguinte: O ora Recorrente vem, em última instância, solicitar a V. Exa. por uma verdadeira questão de justiça, que se digne apreciar todo o seu requerimento de recurso que em anexo junta e que foi alvo de indeferimento. Com efeito, o arguido sente-se injustiçado por não entender porque o seu caso não cai no âmbito do Assento nº 268/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de julho, com as legais consequências da interpretação que na douta decisão foi dada ao referido Assento. É apenas e só isto que se pretende. Requer por isso a V. Exa. que se digne apreciar este requerimento e pugnar pela apreciação do seu recurso. Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente, há casos de injustiça e este é um deles. A Lei dos Metadados tem tido aplicação em todos os Tribunais e em todos os casos. Veja-se o caso de Tancos. Ao abrigo da Lei dos Metadados, foi proferida Decisão no sentido de retirar do Acórdão todas as escutas. E no caso do ora Recorrente? Em nossa modesta opinião, também aqui é de aplicar o Assento nº 268/2022. Termos em que espera o arguido que V. Exa., admitindo o recurso interposto e analisando todo o seu conteúdo, no sentido de ser aplicável o Assento nº 268/2022 fará a costumada JUSTIÇA. [...] EXMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR RELATOR A., arguido nos presentes Autos, não se conformando com o douto acórdão de fls..., dele vem INTERPOR RECURSO - art. 72º nº 1, al. b) da L.T.C. Para o Tribunal Constitucional Fundado no nº 1 do art. 70º da L.T.C., Em ordem a ver apreciada a inconstitucionalidade, rectius, a conformidade com o Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4o, 6o e 9o da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais consequências da interpretação que na douta decisão recorrida foi dada ao referido Assento. MOTIVAÇÕES: 1-O recorrente no seu recurso invocou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4o, 6o e 9o da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais consequências, a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e da sentença por estarem suportados em escutas telefónicas (à luz do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional) 2 - Contudo o Tribunal da Relação do Porto não julgou tal recurso procedente nesta parte alegando em suma que: Podemos, assim, distinguir, seguindo de perto a posição perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2022 entre o repinte dos arts. 187.º a 189.º do CPPenal, respeitante à intercepção de conversações e comunicações realizadas entre presentes e obtidas em tempo real, e o regime da Lei 32/2008, de 17-07, respeitante à obtenção de dados conservados ou armazenados em arquivo, referentes, por isso a conversam e ou comunicações ocorridas no passado. As escutas telefónicas usadas na investigação dos presentes autos não se confundem com a conservação e transmissão de dados de que trata a Lei 32/2008. de 17-07, alvo do invocado acórdão do Tribunal Constitucional, não estando, por isso, sujeitas à sua disciplina, sendo certo que não se mostra invocada qualquer outra invalidade que se lhes possa ser apontada no âmbito do regime do CPPenal. 3 — Ora em nos se molesto entender e salvo o devido respeito que é muito os presentes autos foram totalmente iniciados e suportados em escutas telefónicas conforme se pode verificar pela douta acusação que se j unta com o presente recurso que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e que fundamentaram a acusação e a pronúncia. Exemplo: Alvo 111466060. respeitante ao contacto nº …; • Alvo 111466070, respeitante ao IMEI nº 359.769.076 024 75 (0), onde operava o Processo: 7023/17.9T9VNG Referência: 426445051 MINISTÉRIO PÚBLICO - Procuradoria da República da Comarca do Porto DIAP - 2a Secção de Vila Nova de Gaia Palácio da Justiça, R. …., … 4404-502 Vila Nova de Gaia Telef: … Fax: …. Mail: ….ministeilopublico@tribunais.org.pt Inquérito 114 contacto ….; • Alvo 113407040, respeitante ao contacto nº …; • Alvo 113407050, respeitante ao IMEI nº 358.636.101.407 00 (0), onde operavam os contactos …; ALVO 111466060: CD1 (Despacho a fls. 1497 do 6.º Vol.) Vinte e sete (27) sessões (SMS): 161, 162, 163, 231, 235, 353, 355, 356, 3.57, 359., 360, 361, 413, 414, 419, 420, 421, 422, 427, 428, 429, 430, 431, 436, 437, 439, 440. CD2 (Despacho a lis. 1554 do 6.º Vol.) Vinte e três (23) sessões (SMS): 690, 691, 793, 805, 806, 815, 816, 855, 857, 869, 860, 861, 923, 1041, 1108, 1109, 1110, 1111, 1166, 1170, 1176, 1177, 1178. CD3 (Despacho a As. 1606 do 6.º Vol.) Treze (13) sessões (SMS): 1429, 1430, 1432, 1433, 1448, 1449, 1514, 1515, 1537, 1574, 1575, 1604, 1605. CD4 (Despacho a fls. 1663 do 6.º Vol.) Vinte e oito (28) sessões (SMS): 1635, 1636, 1637, 1638, 1639, 1640, 1665, 1666, 1671, 1676, 1694, 1695, 1780, 1781, 1782, 1783, 1784, 1785, 1894, 1895, 1896, 1898, 1899, 1909, 1910, 1911, 1923, 1924. CD5 (Despacho a fls. 1731 do 7.º Vol.) Vinte e uma (21) sessões (WAV e SMS): 1978, 1979, 2166, 2167, 2170, 2171, 2215 (Rotação Inicio até 00'37"), 2312, 2325, 2326, 2327, 2328, 2370, 2519, 2633, 2634, 2635, 2642, 2643, 2648, 2649. CD6 (Despacho a fls. 1777 do 7.º Vol.) Dezasseis (16) sessões (WAV e SMS): 3403, 3409, 3410, 3472, 3473, 3474, 3475, 3476, 3480, 3481, 3482, 3483, 3499, 3500, 3502, 3507. CD7 (Despacho a fls. 1826 do 7.º Vol.) Quarenta e seis (46) sessões (WAV e SMS): 3825, 3826, 3827, 3828, 3829, 3830, 3831, 3832, 3833, 3834, 3835, 3836, 3871, 3872, 3873. 3874, 3875, 3876, 3877, 3888, 3902, 3938, 3939, 3940, 3941, 3942, 3848, 3849, 3958, 3959, 3960, 3961, 3962, 3963, 3964, 3965, 3966, 4016, 4019, 4022, 4025, 4026, 4027, 4029, 4030, 4031. CD8 (Despacho a fls. 1876 do 7.º Vol.) (Páginas 113 a 120 da acusação) 4 — Igualmente tais escutas fundamentaram a decisão conforme se pode verificar na douta sentença da 1ª Instância, que ora se junta e que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, que refere exaustivamente para cada arguido e principalmente para este arguido que ora interpõe recurso as escutas telefónicas como prova principal nos presentes autos Exemplo: Acresce que das sessões telefónicas (entre A. e B.) tal é possível se depreender, (v.g sessões 1026, 1583, 1797, 1934, 2245, 2799 e ss., 3235 e ss., 3249 (B. envia uma sms referindo "amigo há. mas é muito caro 4600 eu acho um exagero mas tu é que sabes"; 3530 A. para B."arranjas-me 11c para hoje"; 3600; 3642, 3644 - alvo 115173040. Sobre o ponto 177: Valorou-se o depoimento do arguido - (tendo sido prescindida a inquirição da testemunha /consumidor referenciada). Tomou-se em consideração as sessões 4019, 4022, 4025, 4026, 4027, 4029, 4030, 4031, 5297, 5298, 6693, 6694, 9774, 9775, 9778, 9779, 14113, 14114, 14115, 14)17, 14118, 14119, 14120, 14122, 19969, 19970, 19971 do Alvo 111466060, cont ido não se comprovou que o contacto de telemóvel indicado nas sessões pertencia à testemunha (na acusação nem é imputado qualquer contacto telefónico) sendo que o teor das sessões, não colocam em causa o referido pelo arguido mormente que as vendas tenham sido após faiais de 2019 (e não desde 2018 de acordo com o constante na acusação). Dos pontos 178 e R79: Valorou-se o depoimento do arguido - (tendo sido prescindida a inquirição da testemunha /consumidor referenciada). Relativamente às sessões 3403, 3409, 3410 do Alvo 11)466060, sessões 1.29, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 140, 141, 142, 144, 145, 146, 148, 150, LM, 258, 270, 271, 380, Processo: 7023/17.9T9VNG Referência: 121381817 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2 Palácio da Justiça. Rua Dr. Cândido de Pinho, 18-30 4520-211 Santa Maria da Feira Telef: … Fax: … Mail: …centralcriminal@tribunais.org.pt Processo Comum (Tribunal Coletivo) 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 392, 393, 644, 646, 647, 648, 652, 787, 789, 790, 791, 792, 830, 831, 832, 833, 834, 835, 1193, 1195, 1196, 1201, 1202, 1203, 1374, 1375, 1376, 1377, 1481, 1482, 1483, 1485, 1486, 1856, 1857, 1858, 1859, 2147, 2148, 2149, 2150, 2151, 2401, 2402, 2403, 2404, 2405, 2406, 2410 do Alvo 113407040), não se comprovou que o contacto de telemóvel indicado pertencia à testemunha/consumidor (nem tal se alcançou no âmbito do RV, de fls. 2451 e 2452, que foi efectuado tendo em. consideração determinadas sessões). Ponto 180 e 181: Valorou-se o depoimento do arguido - (tendo sido prescindida a inquirição da testemunha /consumidor referenciada). Relativamente às sessões 1249, 1251, 1421, 1422, 1517, 1518, 1519, 1520, 1521, 1522, 1523, 3524, 7710, 1729, 1730, 1731, 1732, 1733, 1738, 1739, 1740, 1742, 1861, 1862, 1863, 1864, 1874, 1875, 1876, 1877, 1878 do Alvo 113407040, não se comprovou que o contacto de telemóvel indicado pertencia à testemunha/consumidor Ponto 182: Valorou-se o depoimento do arguido - (tendo sido prescindida a inquirição da testemunha /consumidor referenciada). Página 176 a 186 da sentença). 5- Ora, entende que houve neste Acórdão uma clara violação do Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminarão informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências. 6 - Legais consequências essas que só podem ditar a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia, da sentença e do Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados em escutas telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se invoca. 7- A este proporão ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, 5011722.2JAPRT-A.P1 de 07-12-2022 e com a data de 07-09- o Acórdão nº 877/22.9JAPRT-A.P1 2022 consultável em www.dgsi.com. 8- Veja-se igualmente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Março de 2022 com o nº 368/19.5GCVFR.P1. 9- Assim como a decisão do Tribunal Judicial de Aveiro no caso de corrupção na Morgue de Aveiro: O Tribunal de Aveiro adiou esta terça-feira o início do julgamento de um caso de corrupção na morgue local para o coletivo de juízes se pronunciar sobre a eventual "contaminação" das escutas telefónicas incluídas no processo. Em causa está um acórdão recente do Tribunal Constitucional (TC) que tem como efeito prático a proibição da transmissão dos metadados das comunicações (telefones e internet) às autoridades competentes, para efeitos de investigação criminal. "É nosso entendimento que não é conveniente darmos início à audiência, correndo o risco de estar a dar andamento e a produzir provas eventualmente com um âmbito mais abrangente do que aquele que poderá som necessário", disse a magistrada que preside ao coletivo que irá julgar o caso. A decisão surge depois de, nos últimos dias, os advogados de defesa terem apresentado vários recursos relativos à eventual existência de uma causa que possa invalidar provas indicadas na acusação resultantes de escutas telefónicas. Em declarações à Lusa, à saída da sala de audiências, o advogado …, que defende um dos arguidos, disse haver factos da acusação do Ministério Público (MP) que "têm que ser suprimidos", sustentando que, se "aquela prova de recolha foi feita em violação da lei, o coletivo tem que eliminar a sua valoração e não levar em conta". "Se se começasse este julgamento e os arguidos começassem a ser interrogados sobre as escutas e depois viessem a ser acusados estava-se a criar aqui matéria para o julgamento ser completamente anulado, porque estaca-se a produzir prava proibida”, concluiu o advogado. CONCLUSÕES: 1- O recorrente no seu recurso invocou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4o, 6o e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais consequências, a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e da sentença por estarem suportados em escuras telefónicas (à. luz do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional) 2- Os presentes autos foram totalmente iniciados e suportados em escutas telefónicas conforme se pode verificar pela douta acusação que se junta com o presente recurso que se dá aqui como inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e que fundamentaram a acusação e a pronúncia 3- Houve nesse Acórdão uma clara violação do Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por violação dos princípios constitucional, da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências. 4- Legais consequências essas que só podem ditar a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia, da sentença e ao Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados em escutas telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se invoca Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Excia. deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos invocados, concluindo neste autos pela aplicação do douto Assento nº 268/2022 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4o, 6o e 9o da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências. Assim decidindo deve ser declarada a nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia, da sentença e do Acórdão que ora se recorre, por estarem suportados em escutas telefónicas, em clara violação do Assento que aqui neste recurso se invoca. O presente recurso deverá nos termos do nº 3 do artigo 78º da L.T.C., manter os efeitos do recurso anterior, ou seja, subida imediata nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão recorrida.” 3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido: “1.º O ora requerente foi condenado, por sentença de 1.ª instância, pela prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de sete anos e dois meses de prisão. 2.º Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16 de dezembro de 2021, o julgou improcedente, mantendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido. 3.º Desse acórdão, apresentou o arguido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 4.º Pela Decisão Sumária n.º 42/2023 foi decidido não tomar conhecimento de ambos os recursos, por se ter entendido que se “(…) na decisão recorrida se esclarece que não foram aplicadas as normas declaradas inconstitucionais, mas antes o regime jurídico previsto no artigo 187.º, do Código de Processo Penal, é inevitável concluir que não há identidade com as normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022”. 5.º O arguido A. reclamou desta decisão para a conferência, pedindo a sua alteração e a consequente admissão do recurso. 6.º Sobre tais pretensões recaiu o douto Acórdão n.º 116/2023 que decidiu indeferir a mencionada reclamação. 7.º O arguido e recorrente A., notificado do teor do referido Acórdão n.º 116/2023, arguiu a sua nulidade, com fundamento no disposto no artigo n.º 78-A, n.º 3 da LOTC , pretensão sobre a qual decidiu o douto Acórdão n.º 202/2023, no sentido do indeferimento da nulidade invocada. 8.º É sobre esta última pronúncia do Tribunal que incide a presente intervenção processual do arguido, e recorrente, A., por via da qual este solicita ao “Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional” “que se digne apreciar todo o seu requerimento de recurso”, não apresentando qualquer fundamento legal para sustentar a pretensão manifestada. 9.º Ora, atenta a falta de fundamentação legal para suportar a pretensão do requerente e considerando que a decisão datada de 18 de Abril de 2023 já não admite qualquer impugnação ordinária, afigura-se-nos que, com base nos fundamentos que sustentaram a douta Decisão Sumária n.º 42/2023, deve ser indeferido o presente requerimento e, verificado o trânsito em julgado de todas as decisões aqui proferidas serem os autos devolvidos ao tribunal “a quo”.” Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. O juízo adotado sobre a inviabilidade do recurso interposto pelo recorrente e a impossibilidade legal de apreciar o seu objeto é, perante o decidido em conferência pelo acórdão n.º 116/2023, definitivo e impassível de revisão, tanto menos pelo próprio Tribunal que julgou nesse sentido (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º da LTC). O requerente repisa, com a peça agora apresentada, uma pretensão processual cuja inviabilidade de julgamento, em face da irregularidade da instância, lhe foi já explicitada por, pelo menos, duas ocasiões, e cuja irreversibilidade resulta evidente da marcha processual dos autos. Importando nada mais que a repetição do apreciado e decidido, o requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de substância, terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Sinaliza-se, em face de todo o exposto, atividade processual de caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 42/2023, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 116/2023 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 42/2023, confirmada pelo Acórdão n.º 116/2023, proferido por este Tribunal em conferência. Notifique. Lisboa, 25 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro