Texto integral (4007 palavras)
ACÓRDÃO Nº 924/2024
Processo
n.º 279/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido
veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
“[…]
notificado do, aliás douto, acórdão
proferido nos autos em 13/09/2023 que decidiu não tomar conhecimento do
requerimento apresentado pelo Recorrente em 03/10/2022, no qual se suscita a
nulidade das provas obtidas a coberto dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º, da Lei
32/2008, de 17 de julho, face à declaração de inconstitucionalidade dessas
normas, declarada no Ac. TC n.º 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de
3/6/2022 – por se ter entendido que com a prolação do acórdão final nos autos
de 06/04/2022 ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, no que concerne
à matéria da causa, nos termos do artigo 613.°, n° 1 do CPC, ex vi artigo 4.º
do CPP e porque o arguido não se pode conformar com o teor do assim decidido,
dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto
no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios
autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4) da
Lei n.º 28/82, de 15.11.
QUESTÃO PRÉVIA
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Ora, recurso agora interposto, vem
interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC (Lei 28/82, de
15/11).
Dispõe-se no n.º 2 do mesmo dispositivo
que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência».
E acrescenta-se no n.º 3 do mesmo artigo
que «São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes
dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso,
bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Do acórdão agora sindicado, o arguido
apresentou reclamação para a conferência e, só após decisão desta, se mostram
definitivamente, quanto à matéria ali suscitada – os recursos ordinários.
Assim, tendo sido suscitada a questão de
constitucionalidade, aquando da interposição de recurso interposto, como reação
ao acórdão proferido nos autos de 13/09/2023 (Refª 11827972) e a questão de
inconstitucionalidade invocada não ter sido ainda apreciada – por à data ainda
não se terem esgotado todas as instâncias recursivas de cariz ordinário.
E, tendo agora, sido decidida,
definitivamente a reclamação apresentada pelo arguido contra o despacho de não
admissão do recurso interposto contra o acórdão de 13/09/2023 (Refª 11827972) –
só agora foi aberta a via para a possibilidade do arguido sindicar a
interpretação normativa suscitada no recurso por si interposto no dia
03/10/2023 (Refª 194041).
Pelas razões expostas e abraçando os
judiciosos ensinamentos prolatados por este Colendo Tribunal sobre a matéria em
causa (vide despacho de Refª 11984098) deve o presente recurso ser admitido,
com as legais consequências daí decorrentes.
DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE
As normas cuja conformidade constitucional
se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco
normativo integrado pelas disposições do artigo 613.º do CPC, aplicável ex
vi artigo 4.° do CPC e artigos 282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.a
parte da CRP, quando interpretados no sentido de o acórdão proferido nos autos
a 08/04/2022 é merecedor da guarida conferida pelo artigo 613.º do CPC, apesar
da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo acórdão do TC n.º
268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de 3/6/2022, prevalecendo este
mesmo artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPC sobre o
preceituado nos artigos 282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.ª parte da CRP, tal
interpretação deve ser declarada inconstitucional por violação dos normativos
constitucionais ínsitos nos artigos 3.º (soberania e legalidade), 13.º
(princípio da igualdade). 18.º (força jurídica), 20.º (acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva), 29.º (aplicação da lei criminal) e 32.º
(garantia de processo criminal).
Questão de inconstitucionalidade que o
Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no recurso interposto em
03/10/2023, com a (Refª 134041).
[…]”.
3. O recurso foi admitido
pelo STJ, com efeito suspensivo.
4.
Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui relatora proferiu, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 247/2024, em que se
decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O aqui recorrente veio recorrer do acórdão proferido no STJ em
13.09.2023 (“notificado do, aliás douto, acórdão proferido nos autos em
13/09/2023 que decidiu não tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo
Recorrente em 03/10/2022, no qual se suscita a nulidade das provas obtidas a
coberto dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º, da Lei 32/2008, de 17 de julho, face à
declaração de inconstitucionalidade dessas normas, declarada no Ac. TC n.º
268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de 3/6/2022 – por se ter entendido
que com a prolação do acórdão final nos autos de 06/04/2022 ficou esgotado o
poder jurisdicional do Tribunal, no que concerne à matéria da causa, nos termos
do artigo 613.º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP e porque o arguido não se
pode conformar com o teor do assim decidido, dele vem interpor recurso para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o objeto do seu recurso, no final do seu
requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue:
“[…]
As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do
Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas
disposições do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPC e artigos
282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.ª parte da CRP, quando interpretados no sentido
de o acórdão proferido nos autos a 08/04/2022 é merecedor da guarida conferida
pelo artigo 613.º do CPC, apesar da declaração de inconstitucionalidade
declarada pelo acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.º 108, de
3/6/2022, prevalecendo este mesmo artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo
4.º do CPC sobre o preceituado nos artigos 282.º, n.º 1, e 282.º, n.º 3, 1.ª
parte da CRP, tal interpretação deve ser declarada inconstitucional por
violação dos normativos constitucionais ínsitos nos artigos 3.º (soberania e
legalidade), 13.º (princípio da igualdade). 18.º (força jurídica), 20.º (acesso
ao direito e à tutela jurisdicional efetiva), 29.º (aplicação da lei criminal)
e 32.º (garantia de processo criminal) […]”.
Como facilmente se conclui, o objeto do presente recurso não é uma
verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão
individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus
trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo
limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis, a verificar se deveria
manter (ou não) o acórdão anteriormente proferido, pretendendo agora o
recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente inverso por
aplicação do direito infraconstitucional.
Assim, o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade
da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas
pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no
fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída
de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido
efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada.
Mais concretamente, o recorrente pretende antes que o TC conclua, ao invés
do tribunal recorrido, que se deve revogar o aresto anterior do STJ por efeito
de um acórdão deste Tribunal, procurando que este Tribunal se substitua ao
tribunal recorrido na interpretação e aplicação dos preceitos legais que
refere.
Ora, e em primeiro lugar, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo
Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na
enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a
autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO,
ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001,
238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente,
de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de
um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma
situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da
inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente
autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo
julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º
674/99).
Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a
dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para
uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de
julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” –
cfr. AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira
entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p.
412.
No caso sub judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão
recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa
ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo
indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância
de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna,
inapelavelmente, inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não
corresponde, deste modo, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’
abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto
deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites
processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias
fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde
logo e no próprio enunciado desse objeto, ao próprio “acórdão proferido nos
autos a 08/04/2022”.
Além disto, e em segundo lugar, é sabido que este Tribunal, em sede de
fiscalização concreta, apenas aprecia problemas de constitucionalidade
normativa, não sendo competente para rever ou reexaminar as decisões proferidas
pelos outros tribunais no tocante à correção da interpretação do direito
infraconstitucional e à sua aplicação ao caso concreto (ver, entre outros, os
Acórdãos n.os 186/2000, 350/2018 e 733/2021.
Em suma, o recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na
decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo
do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é,
frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça
uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão
oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inapelavelmente
inadmissível.
[…]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 247/2024 (datada de 11.04.2024), veio invocar a nulidade
dessa decisão, o que foi entendido, por despacho da signatária corresponder a
uma reclamação da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO
RECORRIDA
Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
Nesse seguimento, entendemos que a decisão
deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que
o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão
seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito"
Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art.º 205.o, n.° 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório .
O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.
O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.°, n.° 2 e 379.°, no 1, alínea a) do CPP a nulidade
da decisão em mérito.
DA NULIDADE - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Como já anteriormente referido, a decisão
em mérito ao rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente parte do pressuposto
do Recorrente não haver suscitado, durante o processo e de modo processualmente
adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de
inconstitucionalidade agora submetida a escrutínio perante este Tribunal.
Ora,
Contrariamente ao ali decidido, a verdade
é que o Recorrente suscitou tal questão de inconstitucionalidade na decisão
recorrida.
Aliás, em sede de reclamação apresentada
ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal o Recorrente fez constar:
"Sempre se dirá, que, a decisão de
não admissão do recurso interposto pelo arguido para o Pleno das Secções Criminais
do Supremo Tribunal de Justiça e a interpretação que do elenco normativo
constituído pelas disposições dos artigos 11.°, n.º 3, alínea b) do CPP, artigo
53.°, alínea b) da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto foi feita, deve ser
declarada inconstitucional por violação do direito ao recurso e duplo grau de
jurisdição ínsito no artigo 32.°, n.° 1 da CRP (Garantias de processo criminal)
e artigo 20.0 da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) -
inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos
do artigo 70.º, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro."
Em face do indeferimento da reclamação
apresentada, viria o Recorrente a interpor o recurso para este Tribunal expondo
o recorte interpretativo que na sua ótica padece de inconstitucionalidade, ao
consignar:
"As normas cuja conformidade
constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante
do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 11.°, n.° 3, alínea
b) do CPP, artigo 53.°, alínea b) da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, quando
interpretados no sentido de não ser admissível recurso da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a uma questão que não havia
sido antes suscitada no processo e relativamente à qual não havia ainda sido
proferida qualquer decisão por tal interpretação normativa impedir o arguido de
recorrer, pelo menos, uma única vez, tudo por violação das fundamentais
garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.° da CRP (garantias
do processo criminal) e do artigo 20.0 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva)'
Isto posto, dúvidas inexistem que a
questão de constitucionalidade aqui em mérito foi tempestivamente e de modo
processualmente adequando suscitada no processo.
Ao assim não entender, este Tribunal
deixou de tomar posição relativamente a uma questão que lhe havia sido colocada
tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando,
consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás,
determina o artigo 379.°, n.° 1 do CPP.
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação (então ainda arguição de nulidade), pugnando pelo seu indeferimento
e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “o objeto deste recurso
não tem a sempre necessária dimensão normativa”.
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que a decisão sumária reclamada é nula por estar
insuficiente fundamentada e por ter incorrido em omissão de pronúncia.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
O
artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável
subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), prescreve que
“Proferida a sentença, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o
julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, uma decisão
sumária), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora
seja “lícito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes”
(n.º 2).
Como
escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição,
Coimbra, 1985, p. 684), “O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes”
– como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma
da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.
In
casu, o
recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade da anterior decisão sumária,
invocando que a mesma não estará devidamente fundamentada, o que conduzirá à
sua nulidade, que ocorrerá também por via da omissão de pronúncia aí existente.
Quanto
a isto, o que se pode desde já adiantar é que se considerou, num momento
prévio, que não estavam verificados todos os requisitos previstos
constitucional ou legalmente para a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, razão pela qual não se apreciou, claro, o seu mérito, bastando
uma simples leitura da decisão sumária em causa, devida e até exaustivamente
fundamentada, para qualquer destinatário normal poder, sem qualquer esforço,
apreender e compreender esses fundamentos.
De
facto, a decisão sumária é perfeitamente esclarecedora a esse respeito, dado
que, brevitatis causa, se refere na mesma que cumpria, prima facie,
apreciar se o objeto do recurso de constitucionalidade correspondia, como
sempre o exige a Constituição da República Portuguesa e a LTC, a uma efetiva
questão de constitucionalidade normativa, concluindo-se em sentido negativo, aí
se escrevendo que “o objeto
do presente recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa,
antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste
concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais, e não
generalizável, dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos
preceitos legais aplicáveis, a verificar se deveria manter (ou não) o acórdão
anteriormente proferido, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal
conclua em sentido justamente inverso por aplicação do direito
infraconstitucional”
e que “em segundo lugar, é sabido que este
Tribunal, em sede de fiscalização concreta, apenas aprecia problemas de
constitucionalidade normativa, não sendo competente para rever ou reexaminar as
decisões proferidas pelos outros tribunais no tocante à correção da
interpretação do direito infraconstitucional e à sua aplicação ao caso concreto
(ver, entre outros, os Acórdãos n.os 186/2000, 350/2018 e 733/2021”.
Esclarecido
este aspeto, não se vê também como se pode considerar que a decisão em causa
padeça de uma omissão de pronúncia, dado que, ao ter-se concluído previamente
que o recurso de constitucionalidade era inadmissível, nunca se poderia este
Tribunal pronunciar sobre o objeto deste recurso, que não foi, assim, conhecido.
Vale
por dizer, trata-se decisão devidamente fundamentada e perfeitamente clara –
não havendo qualquer contradição, ambiguidade ou omissão de pronúncia, dado que
nesse aresto se apreciou previamente se se verificavam – ou não – os vários
requisitos fixados constitucional e legalmente para a admissão de recursos de
constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que esse recurso era inadmissível,
não se procedeu, evidentemente, a qualquer apreciação relativa ao mérito e
fundo desse recurso, não se pronunciando este Tribunal, pois e corretamente,
sobre o saber se era inconstitucional o “elenco normativo integrado pelas
disposições do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.° do CPC e artigos
282.°, n.° 1, e 282.°, n.° 3, 1.a parte da CRP, quando interpretados
no sentido de o acórdão proferido nos autos a 08/04/2022 é merecedor da guarida
conferida pelo artigo 613.0 do CPC, apesar da declaração de
inconstitucionalidade declarada pelo acórdão do TC n.° 268/2022, de 19/4/2022, DR I série n.° 108, de
3/6/2022, prevalecendo este mesmo artigo 613.0 do CPC, aplicável ex
vi artigo
4.° do CPC sobre o preceituado nos artigos 282.o, n.° 1, e 282.o,
n.° 3, 1.ª parte da CRP”.
Em
suma, o recorrente e aqui reclamante vem antes, tão somente, reagir contra e
colocar em causa a anterior decisão sumária, que não padece, assim, de qualquer
nulidade, não procurando o reclamante sequer afastar os específicos fundamentos
que aí foram mobilizados para se concluir pela inadmissibilidade do recurso em
causa.
10.
Em suma,
e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados e sendo certo que
não se verifica também qualquer nulidade da mesma por insuficiente
fundamentação ou omissão de pronúncia, conclui-se, de novo, que “este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto não ter a sempre
necessária dimensão normativa” –, pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do
benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido.
Lisboa, 17 de dezembro de
2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
João Abrantes