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ACÓRDÃO Nº
293/2024
Processo n.º 279/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do despacho do Relator junto
daquele Supremo Tribunal, proferido em 02 de junho de 2022, que decidiu nos
seguintes termos:
«(…)
1.
A., recorrente nestes autos, alega
ter requerido em 24 de Maio de 2022 cópia da acta e de todos os demais
elementos alusivos à distribuição destes autos no Supremo Tribunal de Justiça e
que, em resposta a essa pretensão, foi informado no dia 30 seguinte que "a
operação de distribuição no processo em epígrafe não foi documentada em ata,
atendendo a que a Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto, que procedeu à alteração do
artigo 204.° do Código de Processo Civil, não entrou em vigor por ausência de
regulamentação até à data (cf. artigo 3.° da referida Lei n.° 55/2021)",
tendo-lhe sido enviada, em anexo, a listagem da distribuição do dia 14.2.2022.
Considera o requerente que a Lei 55/2021 se encontra
em vigor desde 12/10/2021 e que, por isso, o acto de distribuição ocorrido em
14/2/2022 é ilegal, porque não documentado em acta. Afirma que a distribuição
de processos deveria ter sido feita "nos termos legalmente impostos, ou
seja, assegurando a aleatoriedade da distribuição e, bem assim, a igualdade de
distribuição do serviço pelos diferentes Juízes" e que, "não
tendo este Tribunal dado cumprimento aos artigos 204° do CPC aplicável ex vi
artigo 213° do CPC na redação dada pela Lei n° 55/2021, de 13.08, dúvidas não
restam de que o princípio do Juiz natural é colocado em crise, o que acarreta a
nulidade insanável do ato da distribuição (...) nos termos do artigo 119° do
CPP". Para a hipótese de assim se não entender, deixa arguida a
irregularidade do ato de distribuição, "nos termos e para os efeitos do
artigo 123° do CPP". E, por fim, considera que "deve a
interpretação do artigo 3.° da Lei n° 55/2021 de 13.08 no sentido de a entrada
em vigor da Lei n° 55/2021 de 13.08 estar dependente de regulamentação do
governo ser declarada inconstitucional por manifesta violação do artigo 18.° da
CRP (força jurídica), artigo 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e 32.° da CRP (garantias do processo criminal)".
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal
pugnou pelo indeferimento da pretensão, alegando carecer a Lei n° 55/2021, de
13/8, de adequada regulamentação para entrar em vigor, o que ainda se não
verificou.
2.
Decidindo:
Como facilmente se alcança do alegado, a informação
prestada pela presidência deste Supremo Tribunal de Justiça restringe-se à
inexistência de uma acta da distribuição de processos levada a cabo em
14/2/2022, porquanto fora essa a pretensão que lhe havia sido formulada.
Partir da inexistência de uma acta para se concluir,
de imediato, que não foi assegurada a aleatoriedade da distribuição e a
igualdade de distribuição do serviço pelos diferentes juízes e, bem assim, que
se mostra violado o princípio do juiz natural, constitui um salto de raciocínio
que a lógica não permite acompanhar.
Afirmar a inexistência de uma acta significa isso e
apenas isso: que o acto não foi documentado em acta. Não, porém, que ele se não
realizou ou que se realizou com infracção de determinadas regras, no caso, sem
respeitar a aleatoriedade da distribuição e a igualdade de serviço pelos
diversos juízes do tribunal (a realização por meios electrónicos da
distribuição, por forma a garantir a aleatoriedade do resultado e a igualdade
na distribuição de serviço não é novidade trazida pela Lei 55/2021, constando
da redacção do art0 204°, n° 1 do CPC vigente e sendo efectivamente
praticada neste Supremo Tribunal de Justiça).
E daí, portanto, a manifesta falta de razão do
requerente.
De outro lado, a inexistência de uma acta de
distribuição não configura a prática que qualquer nulidade.
Em processo penal, "a violação ou a inobservância
das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando
esta for expressamente cominada na lei" - art0 118°, n° 1 do
CPP.
A falta de uma acta de distribuição de processos não
vem cominada como nulidade em qualquer norma.
Nos termos do disposto no art0118°, n° 2 do
CPP, "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é
irregular".
Assim sendo, para a hipótese de estarmos perante uma
ilegalidade (que não estamos, como adiante demonstraremos), a inexistência de
uma acta de distribuição de processos traduzir-se-ia em mera irregularidade
que, contudo, "só determina a invalidade do ato a que se refere e dos
termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados
no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes
a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do
processo ou intervindo em algum ato nele praticado" (subl. nosso).
Ora, em 25/2/2022 foi o requerente notificado do
parecer elaborado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal,
nos termos do disposto do artº 417°, n° 2 do CPP.
Os 3 dias posteriores à notificação a que alude o art°
123° do CPP estão, por isso, largamente ultrapassados, razão pela qual a
pretensa irregularidade nenhum efeito produziu.
E daí, portanto, a improcedência da pretensão do
requerente.
Por fim:
A Lei 55/2021, de 13/8 (que introduz alterações ao
art° 204° do CPC, aplicáveis à distribuição realizada em tribunais superiores,
por força do estatuído no art0
213° do mesmo diploma) estabelece no seu art0 3º
que "o Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30
dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao
mesmo tempo que esta". De outro lado,
estabelece-se no art0 4° do mesmo
diploma que "a presente lei entra em vigor
60 dias após a sua publicação".
Que a lei 55/2021 carece
de regulamentação
é algo que nos parece inequívoco e
resulta do citado artº 3º
desse diploma.
E é a própria lei que reconhece a essencialidade
dessa regulamentação ao estabelecer a entrada em vigor simultânea dos
dois diplomas. Por outras palavras: a lei 55/2021 não entra em vigor enquanto
não estiver regulamentada.
É certo que no art° 4º da lei 55/ 2021 se estatui que
a mesma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Mas tal data foi fixada
no pressuposto, não verificado, de que a regulamentação da lei estaria
concluída em momento anterior, mais propriamente em 30 dias contados sobre a
publicação daquele diploma.
Sucede que o diploma regulamentar não foi, ainda,
publicado.
O Exm° Bastonário da Ordem dos Advogados, aliás, deu
conhecimento aos seus Colegas, em 4/10/2021, que foi "a Ordem dos
Advogados informada pelo Ministério da Justiça de que este não tenciona cumprir
o prazo de 30 dias previsto no artigo 3o da Lei 55/2021 para a
regulamentação dessa lei, prevendo para o efeito um prazo de seis meses. Tal
implicará que esta importante reforma do Código de Processo Civil não entre
em vigor na data prevista na lei, ficando sem ser aplicada durante um grande
lapso de tempo, contra o que o próprio Parlamento determinou” (subl.
nosso).
A verdade é que, decorridos mais que os seis meses
anunciados, a lei 55/2021 continua por regulamentar e, por isso, sem entrar em
vigor.
Distinguindo embora entre início de vigência e
aplicabilidade, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa chega ao mesmo resultado
prático:
"A L 55/2021, de 13/8, que institui um novo
regime sobre a distribuição, contém as seguintes regras:
—
Segundo o estabelecido no art. 4.° L 55/2021, a entrada em
vigor da Lei ocorre 60 dias após
a data da sua publicação;
—
Segundo o disposto no
art. 3.° L 55/2021, o Governo deve
proceder à regulamentação da Lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua
publicação, devendo aquela regulamentação entrar em vigor ao mesmo tempo que
esta Lei.
Disto decorre uma conclusão linear: a aplicação da
L 55/2021 depende da publicação da sua regulamentação. A circunstância de a L
55/2021 exigir a sua regulamentação e a de impor o início de vigência desta
regulamentação em simultâneo com a entrada em vigor da Lei mostram que a L
55/2021 não é auto-aplicável. A aplicação da L 55/2021 depende sempre da
aplicação conjunta da sua respectiva regulamentação (o que, aliás, se
compreende, porque, além do muito mais, há aspectos informáticos que não podem
deixar de ser regulamentados).
(...)
Pode assim concluir-se que, se, até ao momento da
entrada em vigor da L 55/2021, não for publicada a sua regulamentação, a L
55/2021 está em vigor, mas não é aplicável. O disposto no art. 4.°
L 55/2021 justifica o início de vigência e o estabelecido no art. 3.°
L 55/2021 a não aplicabilidade da L 55/2021.
(...)
Soa tudo muito estranho? Sim, é verdade. Mas é o custo
a pagar por uma deficiente produção legislativa, a que se soma a falta da
indispensável regulamentação antes do início de vigência da L 55/2021 (quem
sabe se também motivada pelas perplexidades criadas ao legislador regulamentar
pela muito imperfeita L 55/2021)"
(subl. nosso).
Daí que a exigência de acta de distribuição de
processos, prevista no art0 204°, n° 4, al. c) do CPC, na redacção a introduzir pela Lei 55/2021,
de 13/8, ainda se não encontre em vigor (ou, se preferirmos, ainda não seja
aplicável).
Como é evidente, nada impede que, neste momento, se
lavre uma acta da distribuição dos processos; porém, nenhum normativo o exige,
também.
E daí, portanto, que não se verifique qualquer
irregularidade (que, aliás e como supra se referiu, mesmo que existisse nenhum
efeito relevante produziria, porque não arguida em tempo).
Por fim, a interpretação assim efectuada do art0 3º
da Lei 55/2021 não viola qualquer preceito constitucional (nomeadamente os
indicados pelo requerente) desde logo porque, contrariamente ao invocado pelo
requerente, não vemos (nem o requerente o explica) de que modo a inexistência
de uma acta viola o princípio do juiz natural.
São termos em que se indefere o requerido.
(…)».
Inconformado com este despacho,
o recorrente, ora reclamante, interpôs, como se disse, recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual
foi admitido por despacho de 20 de junho de 2022, proferido no Supremo Tribunal
de Justiça, constando do requerimento de interposição do recurso o seguinte:
«(…)
A.,
arguido melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado que foi
acórdão com a Refª 10926701 que julgou não verificada a nulidade da
distribuição dos presentes autos junto deste Supremo Tribunal de Justiça e
porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso, que terá subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no
artigo 78.°, n.° 4, da Lei n ° 28/82, de 15.11para o:
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(Art.° 280°, n° 1, al. b)
da C.R.P. e 70°, n° 1, al. b) e n° 2 da Lei n° 28/82 de 15.11), para o que
tem legitimidade (art.° 72°, n,° 1 al. b) e n° 2 da Lei n° 28/82, de 15.11),
estando em tempo (art.° 75° n.° 1 da Lei n° 28/82, de 15.11), pelo que requer a
V. Ex.a se digne admiti-lo (art.° 76° n.° 1 da Lei n° 28/82 de
15.11).
Com o presente recurso o
Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade das normas que infra
passará a indicar, que o ora recorrente suscitou, em tempo, no requerimento
para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão.
As normas cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
é a constante da interpretação conjugada do artigo 3.° da Lei n° 55/2021 de
13.08, quando interpretado no sentido de a entrada em vigor da Lei n° 55/2021
de 13.08 estar, necessariamente, dependente de regulamentação do governo nos
termos do artigo 4.° do mesmo diploma legal, por tal constituir uma violação
garantias fundamentais de defesa, nomeadamente a violação dos artigos 18.° da
CRP (força jurídica), artigo 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e 32.° da CRP (garantias do processo criminal).
Termos em que se Requer a Vossa Excelência se digne admitir o
presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.° - A e 76.°, n° 1, da Lei n.° 28/82,
de 15.11.».
2.
Pela Decisão Sumária n.º 88/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
3. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão
de admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo
não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo, por esse motivo e antes de
mais, aferir se, em face dos respetivos pressupostos de admissibilidade, é ou
não possível conhecer do seu objeto.
4. O Tribunal Constitucional tem entendido de modo
reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade
em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação
do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão
recorrida.
Com
efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do
recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra
suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser
prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos,
como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo
à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma
impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a
dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão
recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu
fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional
viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva,
no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os
Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96,
196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06,
320/07 e 270/08).» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010,
página 63).
Como
se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro
fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si
suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual
que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na
medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão,
manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido».
5. É justamente o
que sucede no caso em apreciação.
Com
efeito, não obstante a decisão recorrida, transcrita supra, se alicerçar na
interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade, a verdade é
que tal critério decisório não constitui o único fundamento da decisão
recorrida.
Vejamos.
O
recorrente entende que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, se encontra em vigor
e que, por esse motivo, o ato de distribuição é ilegal por não ter sido
documentado em ata.
No
despacho recorrido afasta-se esse entendimento com base no critério normativo
que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, mas
acrescenta-se ainda que:
«De outro lado, a
inexistência de uma acta de distribuição não configura a prática que qualquer
nulidade.
Em processo penal, "a violação ou a
inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade
do ato quando esta for expressamente cominada na lei" – artº
118°, n° 1 do CPP.
A falta de uma acta de distribuição de processos
não vem cominada como nulidade em qualquer norma.
Nos termos do disposto no
artº118°, n° 2 do CPP, "nos casos em que a lei
não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular".
Assim sendo, para a hipótese de estarmos perante
uma ilegalidade (que não estamos, como adiante demonstraremos), a inexistência
de uma acta de distribuição de processos traduzir-se-ia em mera irregularidade
que, contudo, "só determina a invalidade do ato a que se refere e dos
termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados
no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes
a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do
processo ou intervindo em algum ato nele praticado" (subl. nosso).
Ora, em 25/2/2022 foi o requerente notificado do
parecer elaborado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal,
nos termos do disposto do artº 417°,
n° 2 do CPP.
Os 3 dias posteriores à notificação a que alude o
art° 123° do CPP estão, por isso, largamente ultrapassados, razão pela qual a
pretensa irregularidade nenhum efeito produziu.
E daí, portanto, a improcedência da pretensão do
requerente.».
Ora,
daqui resulta que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa
contida no despacho recorrido, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que
a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada
inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz
no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que a inexistência
da ata em causa constituiria mera irregularidade não arguida atempadamente e,
como tal, incapaz de produção de qualquer efeito.
Pelo
exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada
deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer
efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele
fundamento.
6. Nessa
medida, face à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o
despacho recorrido sempre se manteria inalterado, é de concluir pela falta de
utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do
seu objeto.(…)»
3.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da
Douta Decisão Sumária de fls..., que indeferiu o recurso apresentado para o
Tribunal constitucional e não se conformando com a mesma da mesma vem
apresentar:
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos do disposto no art.º 77° e 78°-A, n.° 3, da lei n.° 28/82, de 15 de Dezembro, na
redação que lhe foi dada pela lei n.° 13-a/98, de 26 de Fevereiro.
O arguido apresentou recurso para o
Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada:
I - inconstitucionalidade da interpretação
conjugada do art.º 3,°, da Lei n.º 55/2021 de 13.08, quando
interpretado no sentido de a entrada em vigor da Lei n.º 55/2021 de 13.08 estar,
necessariamente, dependente de regulamentação do governo nos termos do art.0 4.° do mesmo diploma legal, por tal
constituir uma violação das garantias fundamentais de defesa, nomeadamente, a
violação dos artigos 18.° da Constituição da República Portuguesa (força
jurídica), art.0 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e 32.° da CRP (garantias do processo criminal).
No âmbito dos presentes autos pela
Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi decido, por decisão sumária,
negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora
reclamante, entendendo sumariamente que:"... estamos perante a
existência de uma fundamentação alternativa contida no despacho recorrido, pelo
que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada
deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria
qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com
o fundamento de que a inexistência da ata em causa constituiria mera
irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de
qualquer efeito. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a
interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão
não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão
recorrida, com aquele fundamento. Nessa medida, face à existência desse
fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se
manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso
e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.”.
Ou seja, o Excelentíssimo Senhor Juiz
Conselheiro Relator entendeu que era inútil apreciar o recurso interposto pelo
arguido, com o fundamento que a apreciação da constitucionalidade não iria
alterar a decisão recorrida, porquanto a inexistência da ata em causa
constituiria mera irregularidade, que não foi arguida atempadamente.
Sempre com o elevado respeito, entende o
arguido, aqui reclamante, que não assiste razão ao MM. Juiz Relator, como
melhor se explicará.
O arguido não se conforma com esta decisão
sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos
para a discordância da decisão reclamada.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro
Relator não refere que a inconstitucionalidade alegada não se verifica,
recusando-se a apreciá-la por entender não existir utilidade para tal.
Ou seja, deixa a justiça material por
realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade, por violação
dos direitos constitucionais de defesa previstos noa art.º 32°.
Na verdade, é entendimento do recorrente
que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos
constitucionais.
O arguido tem o direito constitucional de
ver apreciada a constitucionalidade de uma norma que este considera
inconstitucional, tendo-a, devidamente, fundamentada para o efeito.
Vejamos,
O arguido requereu junto do
Supremo Tribunal de Justiça cópia da ata e de todos os demais elementos
alusivos à distribuição do processo n.° 2808/13.8TAVNG.PI, processo esse
provindo do Tribunal da Relação do Porto.
No dia 30.05.2022, o defensor do arguido,
recebeu em resposta, email cujo teor é que infra se transcreve:
«Excelentíssimo Senhor Dr. …,
Por incumbência do Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo, informo V. Exa. que a
operação de distribuição no processo em epígrafe não foi documentada em ata,
atendendo a que a Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto, que procedeu à alteração do
artigo 204.° do Código de Processo Civil, não entrou em vigor por ausência de
regulamentação até à data (cf. artigo 3. ° da referida Lei n.° 55/2021).
Envio em anexo a listagem da distribuição
do dia 14.2.2022.
Com os melhores cumprimentos»
Segundo resulta da informação prestada ao
aqui signatário, o ato de distribuição não foi documentado em ata e/ou auto por
a Lei n° 55/2021 de 13.08 ainda não entrado em vigor.
Salvo o devido respeito, a informação
prestada não é correta, e afronta diretamente o princípio da legalidade.
O Código de Processo Penal não define as
regras para distribuição, aplicam-se as regras do processo civil, atento o
disposto no artigo 4.° do CPP, aplicando-se o previsto nos artigos 203.° e
seguintes do CPC, devendo ser assegurada a aleatoriedade e igualdade de
distribuição.
A Lei n° 55/2021 de 13.08, introduziu
mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais,
alterando o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013 de 26.06.
Estabelece o artigo 203.° do CPC:
"É pela distribuição que, a fim de
repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o
tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções
de relator."
O artigo 204.° do CPC, alterado pela Lei
55/2021 de 13.08 prevê que:
"1 - As operações de distribuição e
registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos,
os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição
do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.°
2- As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que
os livros, pautas e listas.
3- A distribuição é presidida por um juiz,
designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial
de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja
possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta
ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles,
a composição do tribunal o permita.
4- A distribuição obedece às seguintes
regras:
a)Os processos são distribuídos por todos
os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b)Se for distribuído um processo a um juiz
que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do
impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido
distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do
impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c)As operações de distribuição são
obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão
daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém
necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5- Os mandatários judiciais têm acesso à
ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que
patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da
mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.°
6- Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve
ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da
Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma."
Por sua vez, estabelece o artigo 213.° do
CPC, aplicável aos presentes autos estabelece que:
“1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de
Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
2- A distribuição
é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e
secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do
Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de
um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de
rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os
mandatários das partes.
3- É correspondentemente aplicável o
disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.° à distribuição nas Relações e no
Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a)A distribuição é feita para apurar
aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da
secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b)Deve ser assegurada a não repetição sistemática
do mesmo coletivo.
4- Quando tiver havido erro na
distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os
vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este
carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que
estava indevidamente."
Resulta das normas citadas que, o ato de
distribuição dos referidos autos ao Supremo Tribunal de Justiça teria
obrigatoriamente de ter sido documentado em ata como determina o artigo 204.°,
n° 4, alínea c), aplicável ex vi artigo 213.°, n° 3 ambos do CPC,
Conforme citado supra, do teor do email enviado pelos serviços desse tribunal, resulta que o
Supremo Tribunal de Justiça não procedeu, como a lei determina, à elaboração da
competente ata e por certo, as pessoas identificadas no n° 3 do artigo 204,° do
CPC não procederam à assinatura da mesma, porque simplesmente da referida
diligência não foi elaborada qualquer ata.
Desta forma, desconhece-se os moldes em
que a distribuição dos autos foi efetuada, bem como se a mesma foi presidida
por algum Juiz, se no ato esteve presente o Ministério Público e se esteve
presente algum advogado designado pela Ordem dos Advogados, pois do ato de
distribuição não foi elaborada qualquer ata.
Daí que, o ato de distribuição efetuado no
dia 14/02/2022 no Supremo Tribunal de Justiça referente ao Proc. n.º 2808/13.8TAVNG.P1 nos moldes em que foi realizada mostra-se
ilegal, por violação dos artigos 204.° e 213.° do CPC na redação dada pela Lei
n° 55/2021 de 13.08.
Não fazendo qualquer sentido, sempre com o
devido respeito, que a não elaboração da ata relativamente ao ato de
distribuição destes autos se ficou a dever ao facto da Lei n° 55/2021 de 13.08
ainda não ter entrado em vigor por ausência de regulamentação, pois, no texto
do diploma (Lei n° 55/2021 de 13.08), não se encontra qualquer referência no
sentido da presente Lei apenas iniciar a sua vigência após a regulamentação do
governo a que alude o artigo 3.°. Pelo contrário, a Lei n° 55/2021 de 13.08
determina que a Lei inicia a sua vigência 60 dias após a sua publicação.
Tendo a Lei n° 55/2021 de 13.08 sido
publicada no dia 13/08/2021, e sendo a vacatio legis de 60 dias, dúvidas
não restam que a Lei n° 55/2021 de 13.08 iniciou a sua vigência dia 12/10/2021,
estando, desse modo, no momento da distribuição realizada no âmbito dos
presentes autos junto o Supremo Tribunal de Justiça em vigor.
Em face do exposto, teria o Supremo
Tribunal de Justiça dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 204.° e 213.°
do CPC na redação que lhe foi dada pela Lei n° 55/2021 de 13.08 e, conforme
exposto, não o fez.
Ainda,
A Lei n° 55/2021 de 13.08, veio
estabelecer direitos subjetivos aos destinatários, cujas posições jurídicas se
encontram constitucionalmente protegidas, desde logo pelo facto de a Lei
assegurar a aleatoriedade do ato de distribuição e ainda o facto do particular,
querendo, poder não só assistir ao ato de distribuição, como (também) solicitar
elementos a ela relativos, tal como, por exemplo, a ata da distribuição.
Tais direitos que resultam diretamente da
Lei e que não podem ficar condicionados a posterior regulamentação, sob pena de
violação dos direitos de defesa do arguido, previstos no artigo 32.° da CRP.
Na verdade, a regulamentação a que se alude o artigo 3.° da Lei n° 55/2021
de 13.08, apenas diz respeito a aspetos técnicos, de tramitação ou de
operacionalidade, os quais, se diga, não podem contrariar com os direitos
conferidos pela Lei n° 55/2021 de 13.08.
Importa ter em consideração que a Lei
citada visa salvaguardar a aleatoriedade da distribuição sendo esta a
decorrência e concretização do princípio do juiz natural a que alude o artigo
32.°, n° 9, da Constituição da República Portuguesa, no qual se prevê “Nenhuma
causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei
anterior”.
Deste modo, no caso concreto, a
distribuição deveria ser presidida por um juiz, de forma eletrónica ou, em caso
de impossibilidade de recurso a este sistema, por outra forma de sorteio e dela
elaborada ata, com vista a garantir, não só os princípios fundamentais da
transparência e publicidade que norteiam a administração da Justiça, bem como a
aleatoriedade e a igualdade no serviço entre juízes.
Desconhecem-se os concretos termos e os
contornos em que foi efetuada a distribuição do Proc. n.º 2808/13.8TAVNG.P1,
sendo certo que é certo e não se poderá ignorar que na data da distribuição dos
presentes autos no Supremo Tribunal de Justiça a Lei n° 55/2021 de 13.08 já se
encontrava em vigor e como tal, teria de ser dado cumprimento ao estabelecido
nos artigos 204.° e 213.° do CPC na redação dada pela Lei n° 55/2021 de 13.08.
Em face disso, deveria a distribuição
deste processo ser feita nos termos legalmente determinados, ou seja,
assegurando a aleatoriedade da distribuição e, bem assim, a igualdade de
distribuição do serviço pelos diferentes Juízes, tudo em respeito do princípio
do juiz natural.
Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça
dado cabal cumprimento aos artigos 204.° do CPC aplicável ex vi artigo 213.° do
CPC na redação dada pelo Lei n° 55/2021 de 13.08, dúvidas não restam que o
princípio do Juiz natural foi colocado em crise, o que gera a nulidade
insanável do ato de distribuição dos presentes autos neste Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 119.° do CPP, nulidade que, aqui e agora se
invoca e se impõe seja declarada.
Ainda que assim não se entenda, e se
considere não constituir nulidade insanável, desde já se deixa arguida a
irregularidade do ato de distribuição, por violação dos artigos 204.° aplicável
ex vi artigo 213.° do CPC na redação dada pela Lei n° 55/2021 de 13.08, nos
termos e para os efeitos do artigo 123.°doCPP.
Independentemente da inexistência de uma
ata de distribuição não configurar a prática de qualquer nulidade,
consubstancia, sim uma irregularidade.
De facto, conforme previsto no n.º 1, do art.0123.°, do Código de Processo Penal, as
irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato a que se refere e
dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos
interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias
seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo
do processo ou intervindo em algo ato nele praticado.
Contudo, a inexistência da ata leva, per
si, a que a distribuição seja irregular e a irregularidade da distribuição
pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à
decisão final, conforme prevê o n.º 1, do art.0122.°, do Código de Processo Civil.
No caso em concreto, o arguido reclamou a
irregularidade da distribuição antes do Supremo Tribunal de Justiça ter
proferido o Douto Acórdão, pelo que a dita reclamação foi feita
tempestivamente.
Ou seja, o MM.° Juiz Conselheiro Relator
considerou que seria inútil apreciar a constitucionalidade da norma, porquanto
a inexistência da ata em causa constituiria mera irregularidade que não foi
arguida tempestivamente e, como tal, incapaz de produção de qualquer efeito.
Ora, tal consideração é - com o devido
respeito - errónea, porquanto, conforme exposto, a inexistência da ata
consubstancia uma irregularidade da distribuição, sendo que a mesma foi alegada
pelo arguido tempestivamente.
Por estas razão e sempre como devido
respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de
ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário,
ser considerada inconstitucional.
Ora, a interpretação da norma citada pelo
Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as
garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29. e
32.°, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem direito à tutela
jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20°,
n.° 1 da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso
apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
É negada a tutela judicial efetiva quando,
como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o
Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as
normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão
da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a,
denegar justiça e violar o art.º
20.°, n.º 1 da CRP.
A administração da justiça - dever do Juiz
- obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes
– cfr. art.°152°, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3o do CPP. O Juiz não pode, pois, “fazer ouvidos
de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada,
mormente, as Inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo.
O espírito subjacente à previsão do art.º 70°, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a
inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha
o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
O que não pode é, «lavar as mãos como
Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi
suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objeto, como sucede
no caso sub judice.
O entendimento perfilhado pelo arguido -
sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja
constitucionalidade é posta em causa- aqui reclamante tem vindo a ser sufragado
pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua
importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos
Acórdãos:
•
Acórdão 161/90, ATC
16°-285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional
de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no
processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha
efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas,
restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
•
É requisito de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.°1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional que
a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada
na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos
essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua
aplicação implícita.
•
Acórdão 359/93, ATC
25° - 533:
Suscitada a inconstitucionalidade de
determinada norma (no caso, a
do art. 34.°, n.°2, do DL n.°
430/83, de 13 de Dezembro) durante o processo deve conhecer-se do recurso
fundado no art. 70.°, n.°1, al.b), da Lei n.° 28/82, de 15
de Novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão,
bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada.
•
Acórdão 359/94, ATC 27° - 1029:
O que verdadeiramente importa é que o
tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de
constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este
Tribunal. Isso Pi exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível,
como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões
do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a
normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de
constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado
diploma legal (no caso, ao DL n.° 576/70, de 24 de Novembro) disse que a sua
constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente
a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus
artigos 6.° a 12.°.
•
Acórdão 220/03, ATC
55° - 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido
absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum,
delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade
normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao
abrigo do art. 417.°, n.°2, do Código de Processo Penal,
constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de
constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério
normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado
o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma
fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma
não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido.
Acrescente-se
que,
A segurança humana tem a sua raiz no
primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes
princípios fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do
julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem
que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser
ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é
uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição
com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa,
primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento
público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições
que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e
polícia. Estas instituições encontram-se vinculadas às garantias dos direitos
humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de proteção dos
direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos.
O direito a um julgamento justo está
relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no
penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que a administração correta
da justiça tem dois aspetos: o institucional (ex: a
independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na
audiência). O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos
individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da
suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito
a um julgamento justo (por exemplo, o artº 14° do
PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no
seu Comentário Geral n° 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer
ordinários quer especiais.
Também no plano internacional o direito ao
recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está
assegurado, “o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais
enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano
fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de proteção dos
direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP),
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a
Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram
impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP, ART. 14 §5) [. "Qualquer p pessoa acusada
de uma infração criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua
culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo,
qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes
mínimas garantias: [...] direito de recorrer da decisão para um tribunal
superior” (CADH, art. 8§ 2(h))."
De realçar ainda que o Comité
dos Direitos do Homem, no comentário n.° 32 ao artigo 14 expõe que o “Article 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by
the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an
appeal court or a court of final instance, following acquittal by a lower
court, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where
the highest court of a country acts as first and only instance, the absence of
any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being
tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a
system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has
made a reservation to this effect.” O estado Português não apresentou qualquer reserve a esta
situação.
Acresce que, o direito de recurso está
constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e "Mesmo
antes de o art. 32.°-1 da Constituição ter passado a
declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal
Constitucional afirmava, no Ac. n.° 322/93, que "uma das garantias de
defesa, de que fala o n.°1 do art. 32.°,
é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias - o
que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como
princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição". (...) O conteúdo do
direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional
com a garantia do duplo grau de jurisdição "quanto a decisões penais
condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do
arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros
direitos fundamentais”.
A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set
consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32,° de modo a assegurar-lhe
uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que recurso apresentado pelo
arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das
garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República
Portuguesa.
O acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva implica ainda que todos - arguido reclamante incluído - tenham direito
a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Conclui-se assim que, a interpretação
efetuada pelo MM. Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária padece de
inconstitucionalidade, que se argui, ao entender que “...estamos perante a
existência de uma fundamentação alternativa contida no despacho recorrido, pelo
que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada
deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria
qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com
o fundamento de que a inexistência da ata em causa constituiria mera
irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de
qualquer efeito. Peio exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a
interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão
não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão
recorrida, com aquele fundamento. Nessa medida, face à existência desse
fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se
manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso
e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.”
Na verdade, a não admissão do recurso, como
consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das
garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18°, n.° 2, 20.°, n.°
1 e 4 29.°, 32°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidade que se argui.
Tendo em conta o exposto,
A interpretação jurídica supra
enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se
ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18°,
32.°, n.° 1, 29.°, n.° 3 e 20.°, n.° 1, todos da C.R.P, inconstitucionalidade
que se argui.
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excas, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar
e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que
se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para
este Venerando Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito,
que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a
Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser
admitido e conhecer-se do recurso apresentado,
Decidindo deste modo, farão V. Exas.,
aliás como sempre um acto de
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA,
Como sempre!».
4.
O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º
88/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu
recurso, porquanto é processualmente inadmissível por falta de utilidade.
2.
O arguido, e ora recorrente, A., notificado do acórdão
do STJ que julgou não verificada a nulidade da distribuição dos autos, dele
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º,
nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1,
alínea b), e nº 2, da Lei 28/82, de 15.11 (LTC).
3.
De tal requerimento resulta que “(..) a norma cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
é a constante da interpretação conjugada do artigo 3º da Lei nº 55/2021 de
13.08, quando interpretado no sentido de a entrada em vigor da Lei nº 55/2021
de 13.08 estar, necessariamente, dependente de regulamentação do governo nos
termos do artigo 4º do mesmo diploma legal, por tal constituir uma violação das
garantias fundamentais de defesa, nomeadamente a violação dos artigos 18º da
CRP (força jurídica), artigo 20º da CRP (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e 32º da CRP (garantias do processo criminal)”.
4.
Sobre tal recurso recaiu a Decisão Sumária 88/2024,
com data de 19 de Fevereiro de 2024, que, como se referiu, decidiu não tomar
conhecimento do objecto do mesmo, face à “(..) falta de utilidade do
presente recurso (..)”.
5.
Desta decisão, A. vem reclamar para a conferência nos
termos do n.º 3 do artigo 78-A da LTC.
6.
A reclamação da recorrente contempla, abreviadamente,
a seguinte argumentação:
“(..) O Excelentíssimo Senhor Juiz
Conselheiro Relator não refere que a inconstitucionalidade alegada não se
verifica, recusando-se a apreciá-la por entender não existir utilidade para
tal. Ou seja, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só,
configura uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos constitucionais
de defesa previstos no artº 32º (..). O arguido tem o direito
constitucional de ver apreciada a constitucionalidade de uma norma que este
considera inconstitucional, tendo-a, devidamente, fundamentada para o efeito
(..). O espírito subjacente à previsão do artº 70º, nº 1, al. b) da Lei
28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma
ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever
de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação. O que
não pode é «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão
da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade
substancial do objecto como sucede no caso sub judice. O entendimento
perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou
entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa – aqui
reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando
Tribunal (..). A interpretação jurídica (..) levada a cabo na
decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade,
por violação do disposto nos artigos 18º, 32º, nº 1, 29º, nº 3 e 20º, nº 1,
todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se argui (..). deve, em
conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama,
devendo em consequência ser admito e conhecer-se do recurso apresentado
(..)”.
7.
No mais, o reclamante apresenta a sua
discordância com a decisão tomada pelo STJ e tece
diversas considerações sobre a distribuição de processos e o modo como deveria
ter sido concretizada, mas não apresenta outros argumentos relativamente à Decisão
Sumária sob escrutínio e na qual se entendeu não tomar conhecimento do
recurso interposto.
8.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do
reclamante com a presente reclamação, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
9.
Aliás, a reclamação apresentada, salvo o devido
respeito por outra opinião, afigura-se-nos assentar em diversos equívocos sobre
os fundamentos relativos ao âmbito de competência do Tribunal Constitucional na
fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade previstos no artigo
280º da CRP e artigos 69º e segs. da LTC.
10.
E, na verdade, a decisão reclamada alicerça-se em
fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão
Sumária se afirmou, e que subscrevemos “(..) O Tribunal Constitucional tem
entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de
constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão
submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida.
Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação
das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida
se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que
não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade.
Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à
decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada,
por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da
questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida
sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos
n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99,
3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (vide
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63).
Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro
fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente
para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que
justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em
que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão,
manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido».
(..) É justamente o que sucede no caso em
apreciação. Com efeito, não obstante a decisão recorrida, transcrita supra,
se alicerçar na interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade,
a verdade é que tal critério decisório não constitui o único fundamento da
decisão recorrida.
Vejamos.
O recorrente entende que a Lei n.º 55/2021, de 13 de
agosto, se encontra em vigor e que, por esse motivo, o ato de distribuição é
ilegal por não ter sido documentado em ata.
No despacho recorrido afasta-se esse entendimento com
base no critério normativo que constitui objeto do presente recurso de
constitucionalidade, mas acrescenta-se ainda que:
«De outro lado, a inexistência de uma acta de
distribuição não configura a prática que qualquer nulidade.
Em processo penal, "a violação ou a inobservância
das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando
esta for expressamente cominada na lei" – artº 118°, n° 1 do CPP.
A falta de uma acta de distribuição de processos não
vem cominada como nulidade em qualquer norma.
Nos termos do disposto no artº118°, n° 2 do CPP,
"nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é
irregular".
Assim sendo, para a hipótese de estarmos perante uma
ilegalidade (que não estamos, como adiante demonstraremos), a inexistência de
uma acta de distribuição de processos traduzir-se-ia em mera irregularidade
que, contudo, "só determina a invalidade do ato a que se refere e dos
termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos
interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias
seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo
do processo ou intervindo em algum ato nele praticado" (subl. nosso).
Ora, em 25/2/2022 foi o requerente notificado do
parecer elaborado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal,
nos termos do disposto do artº 417°, n° 2 do CPP.
Os 3 dias posteriores à notificação a que alude o art°
123° do CPP estão, por isso, largamente ultrapassados, razão pela qual a
pretensa irregularidade nenhum efeito produziu.
E daí, portanto, a improcedência da pretensão do
requerente.».
(..) Ora, daqui resulta que estamos perante a
existência de uma fundamentação alternativa contida no despacho recorrido, pelo
que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada
deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria
qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com
o fundamento de que a inexistência da ata em causa constituiria mera
irregularidade não arguida atempadamente e, como tal, incapaz de produção de
qualquer efeito.
Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a
interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão
não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão
recorrida, com aquele fundamento.
(..).
(..) Nessa medida, face à existência desse
fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se
manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso
e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto (..)” –
sublinhados nossos.
12.
O fundamento da decisão ora reclamada assenta na
circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi
invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal
Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida,
não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso.
13.
Sufraga-se, como se disse, por se nos afigurar
inteiramente acertada e convincente, a fundamentação da Decisão reclamada.
14.
É certo ainda que a decisão recorrida não
se funda, implicitamente, no normativo cuja inconstitucionalidade se
pretende, nem tão pouco a situação concreta se reconduz a qualquer daquelas a
que se alude na jurisprudência constitucional citada na reclamação apresentada.
15.
A fundamentação da decisão recorrida (o
despacho de 2 de Junho de 2022, do Senhor Juiz Conselheiro relator no SJT) como
aliás se afirma na Decisão Sumaria reclamada, afasta o entendimento do
recorrente de que a Lei nº 55/2021, de 13 de Agosto, se encontrava em vigor e
que por esse motivo, o acto de distribuição é ilegal por não ter sido
documentado em acta também com “(..) com base no critério normativo que
constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade (..)”.
16.
Ou seja, a Decisão
Sumária reclamada, admite, que um dos fundamentos da decisão recorrida seja
aquela Lei nº 55/2021, de 13 de Agosto, explícita e
não implicitamente. Todavia, para além desta, há uma fundamentação alternativa,
que se manteria intocável mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a declarar
inconstitucional, como
pretende o recorrente, a interpretação que foi feita sobre a vigência/aplicação
da Lei nº 55/2021, de 13 de Agosto.
17.
O recurso não foi conhecido “(..) face
à existência desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho
recorrido sempre se manteria inalterado (..)”.
18.
Ora, temos assim, por assente que o reclamante limitou-se tão só a divergir do entendimento
expresso por este Tribunal na Decisão Sumária reclamada e a aditar considerações
estranhas ao objecto do despacho recorrido, pelo que não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
19.
Suscita ainda o reclamante, como se deixou
supra, sumariamente, transcrito que
“(..)A interpretação jurídica (..) levada
a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de
inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18º, 32º, nº 1,
29º, nº 3 e 20º, nº 1, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se argui
(..). deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora
se reclama (..) em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso
apresentado. (..)”
20.
Pretende o reclamante que o Tribunal
Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da interpretação
do Senhor Juiz Conselheiro relator deste mesmo Tribunal Constitucional, por
força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
21.
Adiantamos que, salvo o devido respeito
por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer fundamento
constitucional ou legal.
22.
De acordo com o preceituado pelo artigo
280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização
concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e para além do mais,
cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso.
23.
Decisões dos tribunais elencados nas
alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma fundamental.
24.
Normativos concretizados na Lei ordinária
através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
25.
Na interpretação destes preceitos diz-nos Carlos Lopes
do Rego, com clareza, nem outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente
aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços
fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de
natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca
da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra
o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)”– sublinhado
nosso.
26.
E, assim, sem necessidade de melhores considerações e
pelos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, deve ser indeferida a presente
reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.
5.
As demais recorridas, regularmente notificadas, nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a
Decisão Sumária n.º 88/2024, que se pronunciou pelo não
conhecimento do recurso interposto, com base na existência de um fundamento
alternativo na decisão recorrida que sempre impediria que um julgamento de
inconstitucionalidade do enunciado apresentado pelo recorrente-reclamante
tivesse qualquer efeito útil e eficaz na resolução do caso, porquanto tal
decisão manter-se-ia com o fundamento alicerçado no facto de a inexistência da
ata em causa constituir mera irregularidade não arguida atempadamente e, como
tal, incapaz de produção de qualquer efeito.
7. Compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, verifica-se que a mesma não logra
postergar o referido fundamento de não conhecimento, porquanto a respetiva
fundamentação mais não é que uma manifestação de discordância assente em três
polos fundamentais, a saber, o facto de a decisão reclamada postergar a justiça
material, o facto de a decisão reclamada ser, ela própria, inconstitucional, e
num conjunto de considerações atinentes à decisão recorrida, prolatada pelo
Supremo Tribunal de Justiça, bem como ao direito infraconstitucional aplicado
e/ou que entende ser aplicável. Todavia, o
recorrente-reclamante deixa de fora qualquer crítica direta ao verdadeiro
fundamento de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ou
seja, à existência de uma fundamentação alternativa na decisão recorrida que
impediria, mesmo que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada
deveria ser julgada inconstitucional, que uma tal decisão produzisse qualquer
efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele
fundamento.
Tanto bastaria para concluir
pela improcedência da pretensão do recorrente-reclamante. Porém, sempre se
esclarece que a decisão sumária reclamada não postergou a realização da justiça
material, antes aplicou os critérios legais de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade que, no caso, não se mostravam integralmente preenchidos.
Por outro lado, o conjunto de
considerações atinentes à decisão recorrida, prolatada pelo Supremo Tribunal de
Justiça mais não são que a sindicância desta mesma decisão, o que,
manifestamente, não se inclui nas competências do Tribunal Constitucional. Com
efeito, ao Tribunal Constitucional incumbe a apreciação de normas ou
interpretações normativas e não do acerto ou não da aplicação do direito num
caso concreto. As concretas decisões, quer proferidas por outros Tribunais,
quer pelo próprio Tribunal Constitucional, não podem constituir o objeto direto
do recurso de constitucionalidade.
Ademais,
tal como bem refere o Ministério Público, pretende o recorrente-reclamante que
o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da
interpretação «do Senhor Juiz Conselheiro relator deste mesmo Tribunal
Constitucional, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC».
Ora, não obstante essa tal interpretação nunca seja concretizada, o facto é que
tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal. Como refere Carlos Lopes do Rego (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 17), [r]elativamente aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços
fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de
natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional» – sublinhado nosso.
O recorrente-reclamante não
aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada
pela decisão sumária atacada, soçobrando, por conseguinte, a sua pretensão.
8. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 88/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro