Tribunal Constitucional

274/2025

Data
2025-05-09
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7478 palavras)

ACÓRDÃO Nº 358/2025 Processo n.º 274/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. João Vasco Ribeiro Ferreira Gama (doravante identificado como impugnante), militante do Partido LIVRE, impugnou, em 04/07/2024, junto do Conselho de Jurisdição desse partido, uma deliberação tomada na 107.ª reunião da Assembleia, realizada em 25/06/2024, deliberação essa relacionada com a competência interna para a definição da estratégia de comunicação do LIVRE. Em 10/03/2025, o impugnante remeteu ao Tribunal Constitucional uma impugnação nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com o seguinte teor: “[…] Eu, João Vasco Ribeiro Ferreira Gama, filiado ao partido LIVRE (como Membro), residente em Avenida Camilo Castelo Branco, 22 1º Dto, venho por este meio interpor recurso junto ao Tribunal Constitucional ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, artigo 103.º-D/2, solicitando a intervenção deste Tribunal. No dia 4 de julho de 2024, em conjunto com outros filiados no mesmo partido, submeti a impugnação de uma decisão da Assembleia do LIVRE que se anexa. Nela argumento que decisão da Assembleia que impugno viola os estatutos do partido forma flagrante e inequívoca. No LIVRE, o Grupo de Contacto (doravante GC) deve implementar as orientações da Assembleia, o órgão máximo do partido a quem cabe a definição da ação política e estratégica do partido entre Congressos (cfr. n.º 1 e 4, do art.º 10.º dos Estatutos), estando encarregue da “gestão quotidiana do partido” e da “coordenação entre os núcleos, os círculos temáticos e os grupos de trabalho” (cfr. n.º 1 do art.º 12º dos Estatutos). De acordo com os estatutos, não cabe ao Grupo de Contacto tomar decisões sobre questões de âmbito estratégico que ultrapassem a “gestão quotidiana do partido”, nomeadamente a definição da estratégia de comunicação. Essa competência é explicitamente atribuída à Assembleia do LIVRE, em particular aos seus Grupos de Trabalho (cfr. n.º 3 do art.º 11º dos Estatutos: “Fazem parte das suas competências a aplicação das resoluções do Congresso e da Assembleia, a comunicação com os deputados nacionais e europeus do partido, a comunicação externa do partido e o acompanhamento da política nacional e europeia.”, sublinhado meu). É importante reforçar que, de acordo com os Estatutos, a Assembleia do LIVRE não é um mero órgão de fiscalização política do. trabalho dos restantes órgãos executivos do partido, papel usualmente destinado às assembleias gerais, mas sim o órgão ao qual compete “a gestão prática” de assuntos expressamente previstos nos Estatutos. Isto enquadra-se numa opção fundacional, de lhe atribuir o papel de “órgão máximo do Partido no período que intercala a realização do Congresso” (cfr. n.º 1, do art.º 10.º dos Estatutos) à Assembleia. Para o desempenho destas funções, definem os Estatutos como primordial “a gestão prática dos assuntos setoriais do partido” (cfr. n.º 3, do art.º 10.º dos Estatutos) pelos Grupos de Trabalho, definindo posteriormente, como se disse acima, a comunicação externa do partido. Precisamente para cumprir os Estatutos do partido, existiu, desde a fundação do partido até 25 de junho, um Grupo de Trabalho da Assembleia com a competência exclusiva de deliberar sobre assuntos associados à comunicação externa, competência essa que coincidia com a designação desse mesmo grupo. A decisão que se impugnou a 4 de julho correspondeu à definição dos nomes e competências dos Grupos de Trabalho para esse mandato da Assembleia. Tal reorganização dos Grupos de Trabalho eliminou o Grupo de Trabalho Comunicação que tinha a comunicação externa como sua competência, não atribuindo essa mesma competência a qualquer outro Grupo de Trabalho (ou sequer conjunto de Grupos de Trabalho). Como se prova no texto da impugnação anexo, trata-se de uma escolha deliberada e consciente de violação dos Estatutos, assumida por vários dos seus proponentes e não desmentida durante o debate associado à decisão. Não se disputou que esta forma de organizar os Grupos de Trabalho violasse os estatutos (como alguns intervenientes alertaram), mas sim que o cumprimento dos estatutos seria, por esta ou aquela razão, indesejável para o partido. Considerando que não se encontra na disponibilidade da Assembleia optar por dispensar o exercício das competências que lhe são conferidas pelos Estatutos, nomeadamente quanto às que devem ser expressamente exercidas pelos Grupos de Trabalho, esse incumprimento constitui uma grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático. Nem eu nem os demais queixosos obtivemos qualquer resposta à submissão. No dia 9 de outubro de 2024, enviei ao Conselho de Jurisdição (o órgão jurisdicional do partido, doravante designado CJ) uma mensagem pedindo confirmação de receção da mensagem anterior. Esta mensagem também não teve resposta. No dia 21 de fevereiro de 2025, enviei ao CJ uma última mensagem (que se encontra em anexo, tal como as anteriores) referindo o facto do prazo estipulado no Artigo 34.º, n.º 1 do regimento desse mesmo órgão (30 dias) ter sido largamente ultrapassado, e rogando que dessem resposta à impugnação no prazo adicional de 10 dias, findo o qual iria recorrer ao Tribunal Constitucional para salvaguardar os meus direitos. Esse prazo foi também ultrapassado. Novamente, não obtive qualquer resposta. Talvez seja relevante acrescentar que, no decurso da minha atividade política, várias vezes enviei e recebi correspondência deste órgão, sempre por via dos mesmos endereços de correio eletrónico (tanto o meu como o do CJ), inclusivamente durante o período posterior a 4 de julho de 2024. Isto, em conjunto com a ausência de qualquer mensagem relativa à não entrega das mensagens anexas, fundamenta a minha convicção de que o órgão terá recebido todas as mensagens que enviei. Para todos os efeitos práticos, vejo-me nestas circunstâncias como tendo esgotado as vias internas, o que motivou o recurso ao Tribunal Constitucional. Há, no entanto, informação relevante que importa acrescentar. O incumprimento dos estatutos no que concerne às competências dos Grupos de Trabalho da Assembleia do LIVRE enquadra-se na questão mais ampla relativa ao caráter da mesma enquanto órgão máximo do partido. À data deste recurso, a Assembleia - seja como um todo, ou seja, por via de qualquer dos seus Grupos de Trabalho - não tomou qualquer deliberação sobre comunicação externa. No entanto, o partido tomou várias decisões de cariz político e estratégico relativas à comunicação externa, nomeadamente a criação de um jornal. Anexo a este recurso a mensagem da direção, dirigida a todos os filiados e enviada a 24 de dezembro de 2024, anunciando o jornal em questão. Foram, portanto, tomadas decisões políticas e estratégicas sobre comunicação externa, mas não pelo órgão que os estatutos definem como tendo o poder de tomar tais decisões. E nem poderia, visto que apesar dos estatutos assim o imporem, nenhum Grupo de Trabalho da Assembleia do LIVRE tem como competência a comunicação externa. Por estas razões, tal como na impugnação anexa, peço que seja anulada a deliberação de 25 de julho (relativa à organização dos Grupos de Trabalho da Assembleia), e que seja, portanto, levado de novo o tema à Assembleia, para que se definam os Grupos de Trabalho e suas competências de forma compatível com os estatutos do partido. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos. […]”. 1.1. Foi citado o partido, que apresentou a seguinte resposta: “[…] A. Factos introdutórios 1. No dia 25 de junho de 2024 realizou-se reunião da Assembleia do LIVRE na qual a deliberação ora em crise foi tomada. 2. No dia 4 de julho foi pelo Impugnante, em conjunto com outros membros do partido, apresentada uma impugnação dessa deliberação junto do Conselho de Jurisdição do LIVRE, conforme processo que se junta em anexo como Doc. 1. 3. Efetivamente, até ao momento o órgão jurisdicional competente (plenário do Conselho de Jurisdição do partido) não emitiu decisão relativamente à referida impugnação, conforme documento em anexo, designado Doc. 2. 4. Os Estatutos do LIVRE são omissos relativamente a prazos de decisão por parte do Conselho de Jurisdição. 5. De acordo com o Regimento do Conselho de Jurisdição do LIVRE! (art.º 34.º) o prazo geral para prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias. B. Inadmissibilidade do recurso 6. O recurso apresentado não é admissível, porquanto não se encontram verificados os pressupostos legais constantes dos artigos 103.º-D e 103.º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). 7. Desde logo não se encontram “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D da referida legislação. 8. Sendo certo que nos termos do Regimento interno de Conselho de Jurisdição a decisão deveria ter sido tomada no prazo de 30 dias, é preciso também atender à natureza desse prazo. 9. E neste caso outra não pode ser a conclusão senão que se trata de um prazo meramente ordenador, como são por natureza os prazos semelhantes para prolação de decisões dos tribunais ou de órgãos jurisdicionais que se encontram um pouco por todo o lado no nosso ordenamento jurídico. 10. Por exemplo, o artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil também prevê a prolação de sentença no prazo de 30 dias após a audiência de julgamento. 11. Também no processo penal existe norma semelhante, por exemplo o artigo 373.º do Código de Processo Penal. 12. E nesta matéria toda a jurisprudência e doutrina têm sido unânimes que se trata de prazos meramente ordenadores, não são prazos de qualquer outra natureza e sobretudo não são prazos que, ultrapassados, gerem relativamente a qualquer sujeito processual o direito a recorrer para instância superior. 13. Por outro lado, também não se vislumbra que se encontrem verificados os pressupostos para apresentação da ação de impugnação previstos no artigo 103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 14. Desde logo o n.º 1 do referido articulado restringe estas ações quando as deliberações tomadas possam “afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido”. 15. Quanto a esta matéria nenhuma argumentação foi apresentada nem se vislumbra como é que a ausência de criação de um “grupo de trabalho” sobre comunicação no âmbito da Assembleia do partido pode afetar os direitos de participação do Impugnante nas atividades do partido. 16. Da mesma forma, o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 103.º-D também não se encontra verificado, uma vez que este normativo obriga a que as deliberações em causa resultem em “violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. 17. Não só as regras invocadas não são “regra essenciais relativas à competência” dos órgãos estatutários, como também não se encontra em causa o “funcionamento democrático do partido”. 18. Pelo que não estando igualmente verificados estes pressupostos, a presente Impugnação é igualmente inadmissível, devendo ser julgada improcedente. C. Do atraso na decisão 19. Segundo as informações remetidas pelo Conselho de Jurisdição (Doc. 2) as razões para não ter sido tomada uma deliberação até ao momento prendem-se, essencialmente, com o facto de terem surgido entretanto outros processos que, por consistirem em contencioso eleitoral interno ou no âmbito das primárias, não terem permitido dar uma resposta atempada a este processo e outros, nomeadamente processos no âmbito do processo eleitoral interno para o Núcleo Municipal de Lisboa, impugnações no âmbito das primárias para as eleições regionais da Madeira (1 impugnação), impugnações no âmbito das primárias para as legislativas (3 impugnações), impugnação do regulamento de primárias. 20. De notar que estes processos, por dizerem respeito a atos eleitorais internos têm prazos de resposta bem mais curtos, tendo o Conselho de Jurisdição do LIVRE feito o esforço, até ao momento bem-sucedido, de dar sempre resposta atempada nestes casos. 21. Não obstante, assiste-se a um crescimento do volume de trabalho interno de impugnações e outro tipo de processos que não permitiu ao Conselho de Jurisdição dar uma resposta atempada à impugnação apresentada pelo aqui impugnante. 22. Com efeito, em novembro de 2024 tinha já sido apresentada uma proposta de Acórdão pelo relator do processo, sem que, porém, o Conselho de Jurisdição tivesse tomado uma decisão definitiva. D. Da ausência de mérito da impugnação 23. Ainda que os argumentos dados até ao momento não sejam acolhidos, o que se aceita por mero exercício teórico, ainda assim o único resultado plausível da impugnação apresentada terá de ser o seu indeferimento. 24. Em síntese, alegam os impugnantes que a ausência de criação de um “Grupo de Trabalho Comunicação” viola os Estatutos, nomeadamente o n.º 3 do artigo 11.º. 25. O artigo 11.º dos Estatutos, sob a epígrafe “Grupos de Trabalho”, refere o seguinte: «1. Os grupos de trabalho são criados pela Assembleia e compostos pelos seus membros que devem escolher os grupos de trabalho de que querem fazer parte. 2. Os Grupos de Trabalho podem também ter membros observadores. 3. Fazem parte das suas competências a aplicação das resoluções do Congresso e da Assembleia, a comunicação com os deputados nacionais e europeus do partido, a comunicação externa do partido e o acompanhamento da política nacional e europeia. 4. São coordenados por um membro da Assembleia, eleito na primeira reunião por voto secreto e maioritário dos membros efetivos de cada grupo de trabalho.» 26. Para analisar a questão de fundo relativamente aos Grupos de Trabalho não basta que atentemos ao que referem os Estatutos do LIVRE. É necessário igualmente atender ao que vem referido no Regulamento da Assembleia que é, por força dos próprios Estatutos, aprovado em Congresso (artigo 19.º, n.º 6 dos Estatutos). 27. O regulamento da Assembleia atualmente em vigor foi aprovado no V Congresso, que teve lugar a 19 de junho de 2016. 28. Não tendo o Regulamento da Assembleia uma posição jurídica idêntica aos próprios Estatutos, que por imposição legal são depositados no Tribunal Constitucional, o facto de ser aprovado em Congresso confere, no entanto, a este documento um cariz reforçado e a possibilidade de concretizar a intenção do Congresso relativamente a esta temática. 29. Refere, relativamente aos Grupos de trabalho, o Regulamento da Assembleia, que: À sua criação é proposta pelos membros da Assembleia, que devem fazer parte de um deles (art.º 4.º, n.º 4, e 5.º, n.º 4, al. e)); O seu objetivo tem em conta aumentar a eficácia do trabalho da Assembleia (art. 10.º); Têm como competência analisar as propostas que lhes sejam remetidas pela Assembleia e emitir um parecer sobre a execução das mesmas (art. 12.º); 30. Da conjugação de todas estas normas Estatutárias e Regulamentares resulta que: Os Estatutos não obrigam à existência de quaisquer Grupo de Trabalho tipificados, ficando na disponibilidade dos membros da Assembleia propor a criação dos Grupos de Trabalho que entenderem adequados aos objetivos da Assembleia. Os Grupos de Trabalho não são uma forma de acrescentar competências à Assembleia, e muito menos uma forma de acrescentar competências executivas à Assembleia, competências essas que estão Estatutariamente incumbidas ao Grupo de Contacto do LIVRE (art. 12.º). As competências referidas no n.º 3 do artigo 1.º não são taxativas, uma vez que a norma refere apenas que “fazem parte das suas competências” tais temas, o que significa que outros poderão fazer igualmente parte (as competências programáticas, por exemplo, não têm previsão Estatutária ou Regulamentar específica). 31. Mesmo as competências referidas no referido n.º 3 do artigo 11.º não correspondem necessariamente à existência de um Grupo de Trabalho correspondente. Por exemplo, não existe um GT “aplicação das resoluções do Congresso e da Assembleia” ou um GT específico para “acompanhamento da política nacional e europeia” e no mandato anterior (quando e LIVRE teve deputados nacionais) não existia também um .GT “comunicação com os deputados nacionais e europeus do partido”. 32. Se relativamente a todos os outros pontos se entende que tais competências são transversais aos vários Grupos de Trabalho, porque seria a comunicação diferente? 33. Por outro lado, é importante esclarecer que face ao estipulado no Regulamento da Assembleia a competência dos Grupos de Trabalho não é de executar, mas sim de “dar parecer sobre a execução”. 34. Assim, o n.º 3 do artigo 11.º dos Estatutos consiste numa exemplificação não taxativa de competências que os Grupos de Trabalho podem assumir, não significando tal elenco que para cada uma das referências deva existir um Grupo de Trabalho próprio. 35. E, por outro lado, todas as competências dos Grupos de Trabalho devem ser enquadradas no âmbito das próprias competências da Assembleia, conforme elencadas no n.º 4 do artigo 10.º dos Estatutos, não as extravasando e sobretudo não se sobrepondo às competências (nomeadamente executivas) de outros órgãos. 36. Por outro lado, não significa também que pelo mero facto de não existir um Grupo de Trabalho com determinado objetivo, que a Assembleia prescinde de exercer as suas competências em determinada matéria, nomeadamente na definição estratégica e na emissão de diretrizes a ser seguida por outros órgãos, nomeadamente os executivos. 37. No entanto, sendo a Assembleia um órgão colegial com membros eleitos uninominalmente, o exercício de competências está dependente do impulso propositivo dos seus membros. Se nenhum membro decidir apresentar propostas sobre qualquer matéria, isso não significa que tenha prescindido de exercer competências nessa matéria. 38. Não será, pois, demais frisar que nos termos do artigo 12.º do Regulamento da Assembleia (aprovado em Congresso, recorde-se) os Grupos de Trabalho da Assembleia têm competência para (1) analisar as propostas que lhes sejam remetidas pela Assembleia e (2) emitir um parecer sobre a execução das mesmas. 39. Assim, concluindo-se que a Assembleia do LIVRE tem, em cada mandato, competência para definir internamente a orgânica dos Grupos de Trabalho e que, por outro lado, o elenco estabelecido nos Estatutos não obriga à existência de Grupos de Trabalho tipificados, mas apenas à distribuição das competências referidas pelos Grupos de Trabalho que venham a ser criados, conclui-se pela improcedência da impugnação. Em suma, o exercício de competência em qualquer matéria não obriga em momento algum à existência de uma estrutura interna própria para o exercício dessa competência, devendo manter-se a decisão tomada pela Assembleia do LIVRE. Em face do exposto requer-se a V. Exas. que decidam; Julgar improcedente a presente ação por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para a sua interposição. Ou, caso assim não se entenda. Julgar improcedente a presente ação por falta de fundamento, não se identificando qualquer violação legal ou estatutária na deliberação tomada. […]”. 1.2. Foi notificado o partido requerido para juntar aos autos o Regimento do Conselho de Jurisdição, o que veio a fazer (fls. 81 e ss.), e, posteriormente, também o teor das propostas em discussão na deliberação impugnada (fls. 95 e ss.). Não se prefigurando necessária ou útil a realização de quaisquer diligências prévias à decisão, cumpre apreciar a impugnação. II – Fundamentação A. Da questão de facto 2. Os seguintes factos com relevância para a decisão resultam provados por acordo e a partir dos documentos especificadamente indicados: [a] O impugnante é militante do Partido LIVRE e membro da Assembleia do partido [por acordo]. [b] Em 25/06/2024, teve lugar a 107.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, na qual participou o impugnante [por acordo e conforme ata de fls. 37]. [c] O ponto 4. da ordem de trabalhos dessa reunião era o seguinte: “Organização dos Grupos de Trabalho da Assembleia para o Mandato 2024-2026” [por acordo e conforme ata de fls. 37]. [d] No referido ponto 4., foram discutidas duas propostas em alternativa: a que foi identificada como “Proposta A” na ata da Assembleia, que havia sido enviada pela Presidente da Mesa, Patrícia Gonçalves; e a que foi apresentada por João Fanha e elaborada por este e Tânia Liberato, Fabiana Fernandes e Flávio Oliveira, identificada como “Proposta B” na ata da Assembleia, que foi aceite pela Mesa para discussão [por acordo e conforme ata de fls. 37]. [e] A “Proposta A” previa a constituição e competências de Grupos de Trabalho conforme documento de fls. 95/101, que aqui se dá por integralmente reproduzido. [f] A “Proposta B” previa a constituição e competências de Grupos de Trabalho conforme documento de fls. 102/104, que aqui se dá por integralmente reproduzido. [g] Realizada a votação, a “Proposta A” colheu 32 votos, a “Proposta B” colheu 11 votos, entre os quais o do impugnante, e registaram-se voto: “[…] duas abstenções, considerando-se aprovada a “Proposta A” [conforme ata de fls. 37]. [h] Na sequência da votação, o impugnante fez a seguinte declaração de Independentemente dos méritos de cada uma das propostas, existe uma questão que se sobrepõe à avaliação política de cada uma delas: o cumprimento dos estatutos. Muitos dos argumentos que foram apresentados para não criar um grupo de comunicação (nem atribuir essa competência a nenhum GT) seriam pertinentes numa discussão sobre uma eventual alteração dos estatutos. No entanto, aquilo que os estatutos dizem hoje é o seguinte (destaquei a negrito 5 palavras): «Artigo 41.º (Grupos de Trabalho) 1. Os grupos de trabalho são criados pela Assembleia e compostos pelos seus membros que devem escolher os grupos de trabalho de que querem fazer parte. 2. Os Grupos de Trabalho podem também ter membros observadores. 3. Fazem parte das suas competências a aplicação das resoluções do Congresso e da Assembleia, a comunicação com os deputados nacionais e europeus do partido, a comunicação externa do partido [a negrito no original] e o acompanhamento da política nacional e europeia. 4. São coordenados por um membro da Assembleia, eleito na primeira reunião por voto secreto e maioritário dos membros efetivos de cada grupo de trabalho.» Sendo que esta era a competência do GT Comunicação, qualquer proposta que o elimine deve atribuir essa mesma competência a algum GT, sob pena de não cumprir os estatutos. Uma leitura atenta da proposta da Mesa da Assembleia mostra que esta competência não é atribuída a nenhum GT. Enquanto os estatutos forem estes, esta proposta não os cumpre. Naturalmente, votei contra a proposta, mas a sua aprovação em Assembleia não obsta a que esteja em violação dos estatutos do partido. […]” [conforme ata de fls. 37]. [i] No dia 04/07/2024, o impugnante, juntamente com outros militantes, impugnou a deliberação referida em [g] junto do Conselho de Jurisdição do partido [documentos de fls. 3 e 8]. [j] Até à presente data, Conselho de Jurisdição do partido não decidiu tal impugnação [por acordo]. [k] A impugnação que deu origem aos presentes autos deu entrada no Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico, no dia 10/03/2025 [documento de fls. 2]. B. Questão de direito 2.1. A impugnação foi apresentada nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Neste termos, a impugnação só é atendível quando se verifique “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). O Tribunal Constitucional, em jurisprudência há muito consolidada, tem afirmado sucessivamente os limites em que a sua intervenção pode operar, nos termos do artigo 103.º-D da LTC. Como se sintetizou no Acórdão n.º 396/2021: “[…] A respeito da origem e sentido do referido artigo 103.º-D, bem como dos meios impugnatórios nele previstos, escreveu-se no Acórdão n.º 185/2003 […] o seguinte: «(…) o artigo 103º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a ‘organização, funcionamento e processo’ do Tribunal Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um ‘sinal dos tempos’, nas palavras de Garrorena Morales (‘Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos’ in ‘Teoria y práctica de los partidos políticos’, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de ‘intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos’. Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51º os n.ºs 5 e 6 que consagram ‘princípios’ de organização e funcionamento dos partidos políticos (n.º 5) e remetem para a lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do património e das contas dos mesmos partidos. Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem ‘pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros’. A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC n.º 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu. Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: ‘(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos’. Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com ‘(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.’ Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração ‘constitucional’ para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos. Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa ‘contenção’ – justificável pela autorregulação dos partidos, também constitucionalmente garantida –, sem a imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo 55.º n.º 3 da CRP para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda. Esta ‘contenção’ veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º 13-A/98, no ‘Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD’, in DAR – II-A n.º 32 de 19/02/98’, aprovado por unanimidade, onde se salientou que o artigo 51º n.º 5 da CRP se reporta a ‘princípios’ (não a ‘regras’), que ‘permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes’ e, mais adiante se realça ‘esta prudência do legislador constituinte’. […] Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223º n.º 2 da CRP (antes, artigo 225º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para ‘Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis’. Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admissíveis. Coube à citada Lei n.º 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103º-D que estabeleceu a impugnabilidade: – das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1); – das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes. Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no n.º 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante. Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 pode ser deduzida ‘com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária’, a que se consagra no n.º 2 só é admissível ‘com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido’. De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado ‘Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias’: ‘Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do n.º 5 ao artigo 51º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão constitucional. É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis. Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.º 5 do artigo 51º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade’. E, mais adiante: ‘As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais’. Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o n.º 2 do artigo 103º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo – “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido”, (e isto não sem que alguns parlamentares tenham deixado de expressar as suas reservas, como foi o caso do deputado Barbosa de Melo quando, a título pessoal, considerou: ‘Preferia ver isto reduzido à sua expressão ínfima porque creio que não é saudável para a democracia, e porque vivemos num sistema partidário, que qualquer tribunal, seja ele constitucional ou comum, se possa armar em juiz da vida interna dos partidos. Os partidos são associações políticas e como tal podem convencionar um tribunal arbitral – aliás, os seus órgãos de conflitos internos, os seus órgãos internos jurisdicionais são verdadeiros tribunais arbitrais. Nos partidos, quem não está bem muda-se’)». Em jurisprudência posterior, o Tribunal Constitucional tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção – incluindo nos casos em que estejam em causa a impugnação de deliberações punitivas – se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado. A esse respeito, a propósito de um caso em que estava em questão a impugnação de uma deliberação de expulsão, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 590/2014: «A competência do Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de deliberações (designadamente punitivas) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (‘2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis’) e o n.º 5 do artigo 51.º (‘5. Os partidos políticos devem reger se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros’), na sequência do que o artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, veio estatuir que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” (v. acórdão n.º 338/2008 e 258/2008, disponíveis no sítio indicado). A propósito da polémica em torno da consagração constitucional do contencioso partidário, Carla Amado Gomes (ob. cit., p. 607) salienta que ‘o problema fundamental é, todavia, o dos limites do controlo da observância dos parâmetros, legais e constitucionais, da democraticidade interna qua tale. Parece evidente que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a avaliar aspetos procedimentais, não aspetos substanciais. Ou seja, ao Tribunal Constitucional está reservado um controlo de legalidade procedimental, mas está vedado entrar a conhecer da motivação política da decisão’. Neste sentido, Miguel Prata Roque (O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos, in AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 310-311) nota que a atuação do Tribunal Constitucional no que respeita ao controlo externo da democraticidade interna dos partidos políticos se tem norteado pelo ‘princípio da intervenção mínima’, que se manifesta na limitação da interferência jurisdicional na vida interna dos partidos políticos a um nível mínimo, sob pena de esvaziamento do direito fundamental dos respetivos militantes, enquanto indivíduos, à livre auto-organização associativa (artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação dos requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação, devendo apenas intervir depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Outro reflexo desta lógica de ingerência mínima é o “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação, que se traduz, no que ao nosso caso interessa, na circunstância de os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva serem, apenas, a violação de regra estatutária e a ilegalidade (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC). Como o Tribunal Constitucional salientou no acórdão 338/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), ‘Neste domínio, impõe-se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão-só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto’.». Mais recentemente, no Acórdão n.º 177/2019, dá-se nota desse entendimento, com referência à jurisprudência mais relevante a esse respeito. 7. Conforme resulta dos arestos citados, o princípio da intervenção mínima assume particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório. Por um lado, a intervenção do Tribunal Constitucional deverá ocorrer apenas depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Por outro lado, essa intervenção ocorre no quadro de um ‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão sujeitas as ações de impugnação (cf., o referido Acórdão n.º 590/2014). A respeito deste modelo de tipicidade, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 219/2018: «Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.». […]” (sublinhado acrescentado). 2.2. O impugnante é parte legítima, atenta a sua qualidade de militante do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). 2.3. Nos termos do artigo 103.º-C, n.os 3 e 4, da LTC, aplicáveis ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, do mesmo diploma, “a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral [no caso, da deliberação impugnada]” e “[a] petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral [no caso, da deliberação impugnada]”. Resulta evidente que nenhuma daquelas condições se verifica, rigorosamente, desde logo porque não há deliberação do órgão interno (Conselho de Jurisdição do partido). Em situações como a descrita, a jurisprudência constitucional vem afirmando que “[…] impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente, em última instância, para decidir – constituindo este no dever de decidir – e decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode impugnar a deliberação partidária reclamada junto do Tribunal Constitucional no prazo máximo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir. O decurso do prazo de cinco dias implica, por isso, para o impugnante, a perda do direito de reagir judicialmente contra a situação em causa de inércia do órgão competente do partido. Advirta-se, no entanto, e ademais, que a conclusão que antecede não preclude a obrigação de o órgão partidário decidir a questão. Esta obrigação mantém-se, naturalmente, ainda que em violação do respetivo prazo de pronúncia. Deste modo, nada impede, mesmo após o referido prazo de caducidade contado sobre a inércia do partido, que o impugnante continue a aguardar a prolação de uma decisão expressa, mantendo-se, em conformidade, a possibilidade de impugnar o ato decisório positivo que o órgão jurisdicional (faltoso) venha (eventualmente) a praticar no futuro” (Acórdão n.º 194/2023, do Plenário). Desta jurisprudência decorre, como se sintetiza no Acórdão n.º 476/2023, o seguinte: “[…] i) Sempre que uma deliberação ou um ato eleitoral de um partido político sejam impugnados junto do órgão interno competente, em última instância, para decidir, decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante deve impugnar a deliberação partidária reclamada junto do Tribunal Constitucional, no prazo máximo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir, sob pena de perder o direito a reagir judicialmente contra a situação em causa. ii) Os partidos políticos têm obrigação de notificar aos impugnantes quaisquer deliberações sobre prorrogação dos prazos decisórios, nos termos estatutários, atenta a importância fundamental que tais decisões comportam para o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. iii) As deliberações sobre prorrogação dos prazos decisórios são impugnáveis, nos termos dos estatutos do partido em causa, e do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. iv) As deliberações sobre prorrogação dos prazos decisórios não podem produzir efeitos, nem no que respeita à posição jurídica do militante-impugnante, nem quanto à ação impugnatória, até serem devidamente notificadas. v) As deliberações sobre prorrogação dos prazos decisórios, devidamente notificadas, e contra as quais o impugnante não tenha reagido, são plenamente eficazes, face a este, a partir do momento da notificação. […]”. Os Estatutos do Partido LIVRE não preveem um prazo de decisão do Conselho de Jurisdição, mas estabelecem que este órgão se rege “por regimento próprio” (artigo 14.º, n.º 11). Por sua vez, o artigo 34.º, n.º 1, do Regimento do Conselho de Jurisdição do Livre prevê que, “[sem] prejuízo do disposto nos Estatutos do partido e no Regulamento Disciplinar, o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias”. Coloca-se, pois, a questão de saber se deve relevar, para os apontados efeitos, a previsão do prazo de decisão constante do regimento, questão essa que, por sua vez, tem duas vertentes: se esse prazo releva apesar de a previsão não ter natureza estatutária; e se dele resulta a constituição do órgão no dever de decidir naquele prazo ou, como sustentou o partido, se trata de previsão meramente ordenadora. 2.3.1. Importa sublinhar (independentemente das exigências da jurisprudência constitucional mais recente a esse respeito, que não vêm diretamente ao caso, já que não está em causa apreciar um pedido de anotação dos Estatutos) que a ausência de uma norma estatutária prevendo um prazo máximo de decisão significa, apenas, que não é nos Estatutos que se encontrará uma fonte para a vinculação do órgão a decidir em certo prazo. Mas tal não implica que não possam existir outras fontes com aptidão à vinculação do órgão, designadamente, o respetivo regimento, aprovado, aliás, em consonância com o artigo 14.º, n.º 11, dos Estatutos e que acaba por suprir uma importante omissão destes. O relevante é que exista, efetivamente, uma norma reguladora do prazo de decisão. Assim, quando se afirma, no Acórdão n.º 194/2023, “[…] decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente para o efeito […]”, deve entender-se que ali se poderia dizer, também, se viesse ao caso (pois na hipótese ali apreciada não era relevante), “[…] decorrido o prazo mínimo fixado estatutariamente [ou em regulamento interno em vigor] para o efeito […]”. Como tal, a circunstância de se tratar de norma prevista no regimento não impede, só por si, que seja apta a constituir o órgão na obrigação de decidir, que é o pressuposto essencial do sistema de contagem de prazo adotado no Acórdão n.º 194/2023. 2.3.2. Não se afigura, por outro lado, que se possa retirar da previsão do artigo 34.º do Regimento do Conselho de Jurisdição a conclusão de se tratar de um prazo meramente ordenador, pelo menos para os precisos efeitos que aqui estão em causa (constituir ou não o órgão no dever de decidir em 30 dias). Da sua letra não se retira essa natureza e, por outro lado, trata-se da única norma sobre o prazo para decisão, sem a qual restaria como alternativa concluir que o órgão não tem prazo para decidir, sendo que o regimento mostra que a vontade interna ali manifestada foi outra. 2.3.3. Resulta do exposto que é relevante, para efeitos de contagem do prazo de impugnação, a previsão do artigo 34.º, n.º 1, do Regimento do Conselho de Jurisdição do Livre. Assim, no caso concreto, 30 dias após a impugnação interna (em 04/07/2024), “formou-se um ato tácito (silente ou presumido) e que constituirá o objeto da impugnação prevista no artigo 103.º-D da LTC, impugnação a ser deduzida […] no prazo de 5 dias (cf. n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) e a contar a partir da formação daquele ato” (Acórdão n.º 504/2023). Prazo esse que há muito se encontrava esgotado à data em que foi apresentada a presente impugnação (10/03/2025), pelo que esta se mostra inadmissível, por extemporânea. 2.4. Todavia, sempre se acrescentará que é por demais evidente que a matéria em discussão não corresponde ao âmbito de competência do Tribunal Constitucional decorrente do princípio da intervenção mínima – verdadeiramente, nem sequer se aproxima desse limiar de relevância. Se o que se procura com o aludido princípio é “evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária” (Acórdão n.º 579/2024), apreciar, a qualquer luz, a validade da opção interna sobre a constituição de grupos de trabalho sobre a comunicação externa do LIVRE (mais concretamente, se deve ou não caber ao Grupo de Contacto, no confronto com Grupos de Trabalho constituídos pela Assembleia, definir em maior ou menor grau a estratégia de comunicação do partido) transformaria o Tribunal Constitucional precisamente naquilo que se procurou evitar que fosse: um (amplo) juiz interno do partido. A tal não obsta a alegada violação de norma estatutária, pois do referido princípio resulta que não é qualquer violação dos Estatutos que pode fundar a intervenção do Tribunal, mas apenas aquela violação que, pela sua gravidade, consista em “em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. A mera consideração do assunto em discussão basta para assim concluir, pois a democraticidade interna e o funcionamento regular do partido, nas suas vertentes essenciais, continuam a ser assegurados quer no cenário da subsistência da deliberação impugnada, quer no cenário da sua anulação. Vale o exposto por dizer que os fundamentos invocados não são conformes aos previstos no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Tal desconformidade tem como consequência o não conhecimento do objeto da impugnação (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 279/2023). Também por esse motivo a impugnação não é admissível. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da impugnação. 3.1. Sem custas, por não estarem legalmente previstas. Lisboa, 9 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por via telemática. José Teles Pereira