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ACÓRDÃO Nº
320/2025
Processo n.º 272/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06/02/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 322/20.4JELSB
(Inquérito), em que a recorrente é arguida.
2.1. Nesse processo, foi proferido
despacho em 1.ª instância que decidiu estarem verificados os requisitos
necessários à transmissão dos autos às competentes autoridades judiciárias da
República Federal do Brasil e deferiu o pedido de delegação da continuação do
procedimento criminal nessas autoridades.
2.2. Inconformada, a arguida recorreu
para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 06/02/2025,
julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
2.3. Permanecendo
irresignada, a arguida interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal
Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, através de
requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos supra referenciados e
neles melhor identificada, não se conformando com o Douto Acórdão proferido no
passado dia 06/02/2025 e objeto de notificação em 10/02/2025, vem dele INTERPOR
RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1. O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º
1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n.º
85/89, de 7 de setembro (LTC);
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade
das normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal (CPP), que estabelecem os
prazos máximos de duração do inquérito, com a interpretação com que foram
aplicadas na decisão de 1.ª instância, confirmada em 2.ª Instância pelo Acórdão
Recorrido;
3. No modesto entendimento da recorrente, a
interpretação das normas como “normas meramente ordenadoras” viola os artigos
20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o
presente recurso e feito o mesmo subir nos próprios autos, com o efeito
suspensivo, seguindo-se os demais termos legais.
[...]
ALEGAÇÕES
[...]
I. DA ADMISSIBILIDADE
1. Nos termos do disposto na LTC, o presente recurso
depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos:
a) Que o acórdão recorrido tenha aplicado norma
arguida de inconstitucionalidade durante o processo (art.º 70.º, n.º 1, al.
b));
b) Que tenha sido o recorrente a suscitar essa
inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280.º, n.º 4, da CRP e art.º
72.º, n.º 2, da LTC);
c) Que a decisão recorrida não seja passível de
recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso,
cabiam, seja por a lei não o prever (art.º 72.º, n.º 2, da LTC).
2. Nos autos do Inquérito n.º 322/20.4JELSB, a 1.ª
Instância, por despacho de 06/11/2024, referente à transmissão da continuidade
do inquérito para Estado Estrangeiro (arts. 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de
14 de agosto), aplicou as normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal com
a seguinte interpretação:
“(...) não sendo a ultrapassagem dos prazos de duração
máxima do inquérito, prazos meramente ordenadores, a obstar à utilização deste
mecanismo de cooperação judiciária internacional (...)”.
3. A recorrente, não se conformando com a decisão
proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a inconstitucionalidade da norma com
a interpretação com que foi aplicada, arguindo, em conclusão:
“3.º Entendeu, desde logo, o Tribunal a quo que os
prazos de duração máxima do inquérito são prazos “meramente ordenadores” e que,
por isso, a sua decorrência não obsta a que a continuação da investigação seja
delegada num Estado estrangeiro que a aceite, entendimento com o qual não pode
a recorrente concordar, porquanto tal significa desconsiderar em absoluto o
plasmado no art.º 276.º do CPP e, por isso, sobrepor-se à Lei, em derrogação
expressa do princípio da legalidade consagrado no art.º 2.º do CPP.
4.º Na verdade, apenas a Lei pode determinar os prazos
de duração máxima do inquérito criminal, caso contrário significa violar o
disposto no art.º 20.º, n.º 5, da CRP, que reconhece tal competência apenas ao
legislador ao determinar que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias
pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados
pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil
contra ameaças ou violações desses direitos”.
5.º Por isso, entende a recorrente que os prazos de
duração máxima do inquérito estabelecidos no art.º 276.º do CPP são prazos de
caducidade, conforme fixado no Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, de
09/07/2015, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1-9, o que significa que
a perseguição criminal no momento atual (volvidos mais de 4 anos) se encontra
prejudicada pela decorrência do prazo de caducidade sem que tenha sido
proferido o despacho de encerramento do inquérito, o que se reflete na
delegação da continuação do procedimento criminal num Estado Estrangeiro.
6.º Assim sendo, a ultrapassagem dos prazos de duração
máxima do inquérito obsta desde logo ao recurso ao mecanismo de cooperação
judiciária internacional em matéria penal que o despacho recorrido ordenou,
sendo manifestamente inconstitucional o art.º 276.º do CPP quando lido e
interpretado com o sentido com que o foi pelo Tribunal a quo de que os prazos
aí fixados são prazos meramente ordenadores, por violar o disposto no artigos
32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5 , ambos da CRP, inconstitucionalidade esta que se
invoca e requer para todos os efeitos legais”.
4. Subsequentemente, a Decisão Recorrida confirmou a
decisão da 1.ª Instância, em suma, com os seguintes fundamentos:
E porque a Lei, nomeadamente o art.º 276.º citado, não
comina expressamente qualquer caducidade, a interpretação defendida não derroga
o princípio da legalidade consagrado no art.º 20.º da CRP.
Concluímos, assim, que os prazos de duração máxima do
inquérito, estabelecidos no art.º 276º do CPP, não são prazos de caducidade,
não havendo, por aí, qualquer obstáculo à delegação da continuação do procedimento
criminal num Estado estrangeiro.
Com esta interpretação também não ocorre qualquer
violação do preceituado nos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP.
5. Ora, uma norma considera-se aplicada quando
constitui a ratio decidendi no caso e, no caso sub judice, sem a aplicação das
normas do art.º 276.º do CPP com a interpretação conferida pelos Tribunais
inferiores teria resultado uma aplicação literal, significando o termo dos
prazos de inquérito e, por conseguinte, a não transmissão do inquérito para o
Estado estrangeiro.
6. A interpretação em causa das normas do art.º 276.º
do CPP atribui aos prazos aí estabelecidos uma natureza meramente ordenadora,
consentindo numa duração perpétua do inquérito, lançando, por isso, um juízo de
inconstitucionalidade sobre as normas.
7. É então objeto da presente fiscalização concreta da
constitucionalidade não as normas do art.º 276.º do CPP por si mesmas, mas sim
com a concreta interpretação com que os Tribunais inferiores as aplicaram,
existindo dupla conforme, pressuposto negativo quanto à admissibilidade de
recurso ordinário.
8. Não se pretende ver apreciada a integralidade da
matéria suscitada perante o Tribunal a quo, mas somente a invocada
inconstitucionalidade, não versando, por isso, o presente recurso sobre nenhuma
questão nova ou que não tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal
Recorrido.
II. DA INCONSTITUCIONALIDADE
9. O Tribunal a quo confirmou a decisão do TCIC e o
entendimento nela plasmado de que os prazos máximos de duração do inquérito são
prazos “meramente ordenadores” e, por isso, a sua decorrência não obsta a que a
continuação da investigação seja delegada num Estado estrangeiro.
10. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, “os
prazos de duração máxima do inquérito, estabelecidos no art.º 276.º do CPP, não
são prazos de caducidade e que com a interpretação defendida “não ocorre
qualquer violação do preceituado nos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da
CRP”.
11. Ora, aquilo que o Tribunal Recorrido chama de
ordenadores são prazos legais! Considerar os prazos de duração máxima do
inquérito meramente ordenadores é desconsiderar o plasmado no art.º 276.º do
CPP e, por isso, sobrepor-se à Lei, em derrogação expressa do princípio da
legalidade consagrado no art.º 2.º do CPP.
12. O ius puniendi de um Estado não é eterno. Se o
fosse, o legislador constitucional e processual penal assim teriam determinado.
E a verdade é que o legislador constitucional estabeleceu especificamente, sob
a epígrafe “Garantias de processo criminal” que “Todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (art.º 32.º,
n.º 2, da CRP), tendo o legislador processual penal definido esse prazo compatível
com as garantias de defesa no art.º 276.º do CPP.
13. Aliás, veja-se que a evolução legislativa tem
acompanhado esta problemática ao longo dos anos, especificando nos diversos
números e alíneas do art.º 276.º os casos em que se justifica um alargamento do
prazo de duração máxima de inquérito.
14. Por isso, a consagração legal destes prazos não
ficou inerte à complexidade dos crimes ou da investigação, tendo sido alterada
consoante a evolução dos tempos, o que resultou também num aumento dos tempos de
duração do inquérito.
15. Mas esse aumento resultou – e teria de resultar –
do próprio legislador, pois só este tem esse poder.
16. Não é aos Tribunais e seus Magistrados que cabe
ampliar os prazos de duração máxima do inquérito, a estes somente cabe cumpri-los
e fazê-los cumprir!
17. Apenas a Lei pode determinar os prazos de duração
máxima do inquérito criminal, caso contrário significa violar o disposto no
art.º 20.º, n.º 5, da CRP, que reconhece tal competência apenas ao legislador,
ao determinar que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a
lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos”.
18. Nesse sentido, a lei prevê os prazos de duração
máxima do inquérito – cf. art.º 276.º do CPP.
19. Nas palavras de Francesco Carrara, “seria burlar o
povo criar preceitos atinentes ao procedimento deixando a sua observância ao
gosto do juiz. Se o legislador dita um procedimento que possa ser violado pelo
arbítrio dos juízes, não faz uma lei, antes se limita a dar um conselho” (apud
Cláudia Cruz Santos, “O Controlo Judicial da Violação dos Prazos de Duração
Máxima do Inquérito”, Julgar, n.º 32, Almedina, 2017).
20. A Recorrente tem direito a conhecer a sua concreta
situação jurídico-criminal, por imposição do disposto nos artigos 32.º, n.º 2,
e 20.º, n.º 5, da CRP, não podendo manter-se sob investigação criminal ad
aeternum.
21. O entendimento do Tribunal a quo de que pode
delegar-se um procedimento criminal num Estado estrangeiro mesmo esgotados os
prazos de duração máxima do inquérito fixados na Lei, porque no outro Estado já
se produziu toda a prova necessária à acusação, é consonante com uma ideia de
presunção de culpa do arguido e, por isso, inconstitucional, por violação do
disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição.
22. Deste modo, não pode a recorrente conformar-se com
o entendimento plasmado no Acórdão Recorrido, uma vez que considerar que os
prazos de duração máxima do inquérito são “meramente ordenadores” é contra
legem.
23. Os prazos foram definidos pelo legislador por
virtude de o processo criminal contender com direitos fundamentais do arguido e
porque “só o legislador pode fixar o ponto da concordância prática entre a
descoberta da verdade e a proteção de direitos fundamentais, o que faz quando
prevê o tempo durante o qual uma compressão mais intensa daqueles direitos pode
ser admitida em nome da descoberta da verdade, mas já não a partir daí.”
(Cláudia Cruz Santos, “O Controlo Judicial da Violação dos Prazos de Duração
Máxima do Inquérito”, Julgar, n.º 32, Almedina, 2017).
24. Nesse sentido, não subsistem dúvidas de que os
prazos em causa são prazos de caducidade. Vide a este respeito o Ac. do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/07/2015, proferido no processo n.º
213/12.2TELSB-F.L1-9:
“1. Nos termos do disposto no art.º 276.º, n.º 3, do
CPP, o prazo para encerramento do inquérito, é um prazo de caducidade, e
conta-se do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa
determinada, ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
(...)
4. Decorrido por inteiro o prazo para encerrar o
inquérito, já não é possível ao JIC proferir decisão a declarar o processo de
especial complexidade.
5, Tal declaração efetuada após o decurso do prazo
para encerrar o inquérito não tem a virtualidade de renovar um prazo que já
decorreu por inteiro.
6. A intenção do legislador foi a de fixar prazos
máximos para a conclusão do inquérito.
7. Com efeito, se em sede de direitos disponíveis o
prazo para exercício dos direitos é um prazo de caducidade, mal se
compreenderia que em processo penal, em que estão em causa direitos, liberdades
e garantias cm tutela constitucional direta, máxime o direito fundamental à
liberdade, os prazos para conclusão do inquérito não fossem de caducidade.
8. Nos termos do art.º 296.ºdo Código Civil, as regras
constantes do art.º 279.º são aplicáveis aos prazos e termos fixados por lei, tribunais
ou qualquer autoridade.
9. O prazo de conclusão do inquérito é um prazo de
caducidade, que se não suspende nem interrompe, a não ser nos casos previstos
por lei e que se não pode renovar por força de um despacho de declaração de
excecional complexidade proferido já depois de decorrido por inteiro aquele
mesmo prazo”.
25. E se o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu no
transcrito Aresto não ser possível renovar, através da declaração de especial
complexidade, um prazo que já decorreu, o mesmo teria, forçosamente, de
concluir o Tribunal a quo em relação à delegação da continuação do presente
procedimento criminal num Estado estrangeiro, pois que a segurança jurídica dos
prazos legalmente fixados obsta a que o aplicador do direito possa defraudar a lei
e utilizar de mecanismos de cooperação judiciária internacional que podia ter
utilizado – e utilizou – dentro dos prazos estabelecidos no art.º 276.º do CPP.
26. A perseguição criminal no momento atual
encontra-se manifestamente prejudicada pela decorrência do prazo de caducidade
do inquérito sem que tenha sido proferido o despacho de encerramento do
inquérito, o que se reflete na delegação da continuação do procedimento
criminal num Estado Estrangeiro.
27. Os autos de inquérito em causa tiveram início em
08/10/2020 e apenas volvidos 4 anos foi requerida pelo Ministério Público a
delegação no Brasil da continuação do procedimento penal, num contexto em que
foram ultrapassados os prazos de duração máxima do inquérito, tendo-se
mostrando necessário à arguida requerer a aceleração processual, deferida por
despacho de 14/12/2023, com prazo máximo até 14/12/2024 e, subsequentemente,
prorrogado.
28. Os factos investigados indiciam a prática dos
crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado e
branqueamento, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 21.º, n.º 1,
24.º e 28.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B a
este anexa, pelo art.º 368.º-A do Código Penal.
29. Ainda que a suspeita incida na possível existência
de uma rede organizada que introduzia largas quantidades de produto
estupefaciente no continente europeu, nomeadamente cocaína, facto é que o
inquérito corre contra pessoa determinada desde 08/10/2020, visto que a
autuação como inquérito foi originada pela informação da entidade Drug
Enforcement Administration dos Estados Unidos da América: “DEA: Lisboa recebeu
inteligência que indica que a A. é uma líder duma organização responsável pelo
transporte de toneladas de cocaína de área privada do Brasil para Portugal”
(cf. fl. 2).
30. A recorrente A. é alvo desta investigação desde
08/10/2020. A cooperação judiciária internacional entre as autoridades
nacionais e brasileiras não começou agora.
31. Dos autos e particularmente do requerimento do
Ministério Público de fls. 2260 a 2274 consta claro que cedo foi desenvolvida a
“Operação Rota ….”, que resultou da referida cooperação e que deu origem à
apreensão de cocaína no Brasil, em 09/02/2021, assim como em Portugal, em 12/03/2021.
32. Foi no âmbito da “troca de informações mútuas” que
resultou inclusive a constituição como arguida de A., 1 ano e meio após a
instauração do inquérito e de se investigarem todos os passos da mesma!
33. Sendo de 18 meses o prazo para o encerramento do
inquérito (art.º 276.º, n.º 5, do CPP), o mesmo já se encontrava, à data,
excedido e, mesmo assim, a investigação prosseguiu, sem qualquer intenção de
delegação no Estado Brasileiro da continuação do mesmo.
34. E decorreu por mais 18 meses, perante o que a
recorrente se viu compelida a requerer a intervenção da Sra. Procuradora-Geral
da República para poder conhecer em prazo razoável – em conformidade com o
plasmado na Lei Fundamental (arts. 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5) – a sua situação
jurídico-criminal, sem que tal, todavia, tenha surtido efeito imediato.
35. Ressalvado o devido respeito, não nos parece que o
Legislador seja rígido nos prazos que estabelece e que desconheça o tramitar de
um processo penal, pelo que, atingidos aos prazos máximos legais, decorreu
tempo suficiente para uma conclusão do inquérito: ou se deduz uma acusação ou
se arquiva o processo.
36. Se o Ministério Público não tiver recolhido
indícios suficientes de se ter verificado o crime ou de o arguido o ter
praticado, então terá de prolatar despacho de arquivamento, sendo
manifestamente ilegal a delegação, nesse momento, num Estado estrangeiro da
continuação de procedimento penal sob o argumento de que os prazos máximos de
duração do inquérito “não são prazos de caducidade”.
37. A recorrente não pode conformar-se com o
entendimento do Tribunal a quo de que a ultrapassagem dos prazos de duração
máxima do inquérito não obsta à utilização deste mecanismo de cooperação
judiciária internacional em matéria penal e com a interpretação com que foram
aplicadas as normas do art.º 276.º do CPP, visto que tal significa perpetuar o
inquérito e, consequentemente, a situação de incerteza processual em que a
recorrente se encontra, constituída arguida há mais de 4 anos, sem conhecer qualquer
acusação pelos factos de cuja prática se encontra indiciada, sem saber se será
ou não submetida a um julgamento em Portugal.
38. Está em causa o direito a uma decisão em prazo
razoável e a ser julgada no mais curto prazo compatível com as garantias de
defesa da Recorrente, garantia constitucionalmente prevista nos artigos 32.º,
n.º 2, e 20.º, n.º 5, da CRP.
39. Deste modo, pugna a recorrente pela
inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do CPP quando interpretadas no
sentido em que os prazos aí previstos são “prazos meramente ordenadores”, por
violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da
Constituição.
III. DAS CONCLUSÕES
1.º O presente vem interposto do Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos autos de Inquérito n.º 333/20.4JELSB no
passado dia 06/02/2025, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, por se
pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do
CPP, que estabelecem os prazos máximos de duração do inquérito, com a interpretação
com que foram aplicadas na decisão de 1.ª Instância, confirmada em 2.ª
Instância pelo Acórdão Recorrido, uma vez que, no modesto entendimento da
recorrente, a interpretação das normas como “normas meramente ordenadoras”
viola os artigos 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 2, ambos da CRP.
2.º Encontram-se, no caso, verificados todos os
requisitos de que depende a interposição do presente recurso para o Tribunal
Constitucional – cf. artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, da LTC e 280.º,
n.º 4, da CRP, visto que o Acórdão Recorrido aplicou norma arguida de
inconstitucionalidade em recurso. É objeto da presente fiscalização concreta da
constitucionalidade não as normas do art.º 276.º do CPP por si mesmas, mas sim
com a concreta interpretação que os Tribunais inferiores as aplicaram,
existindo dupla conforme, pressuposto negativo quanto à admissibilidade de
recurso ordinário.
3.º A recorrente não pode conformar-se com o Acórdão
Recorrido, que confirmou a decisão do TCIC e o entendimento nela plasmado de
que os prazos máximos de duração do inquérito são prazos “meramente
ordenadores” e que acrescentou ainda que “os prazos de duração máxima do
inquérito, estabelecidos no art. 276.º do CPP, não são prazos de caducidade” e
que com a interpretação defendida “não ocorre qualquer violação do preceituado
nos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP”.
4. Entende, por sua vez, a recorrente que o ius
puniendi de um Estado não é eterno. Se o fosse, o legislador constitucional e
processual penal assim teriam determinado. O legislador constitucional
estabeleceu especificamente, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”
que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença
de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as
garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), tendo o legislador processual
penal definido esse prazo compatível com as garantias de defesa no art.º 276.º
do CPP.
5. Os prazos foram definidos pelo legislador por
virtude de o processo criminal contender com direitos fundamentais do arguido e
porque “só o legislador pode fixar o ponto da concordância prática entre a
descoberta da verdade e a proteção de direitos fundamentais, o que faz quando
prevê o tempo durante o qual uma compressão mais intensa daqueles direitos pode
ser admitida em nome da descoberta da verdade, mas já não a partir daí.”
(Cláudia Cruz Santos, “O Controlo Judicial da Violação dos Prazos de Duração
Máxima do Inquérito”, Julgar, n.º 32, Almedina, 2017).
6.º A Recorrente tem direito a conhecer a sua concreta
situação jurídico-criminal, por imposição do disposto nos artigos 32.º, n.º 2,
e 20.º, n.º 5, da CRP, não podendo manter-se sob investigação criminal ad
aeternum, sendo certo que apenas a Lei pode determinar os prazos de duração
máxima do inquérito criminal, caso contrário significa violar o disposto no
art.º 20º, n.º 5, da CRP, que reconhece tal competência apenas ao legislador ao
determinar que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a
lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos”.
7.º O entendimento do Tribunal a quo de que pode
delegar-se um procedimento criminal num Estado estrangeiro mesmo esgotados os
prazos de duração máxima do inquérito fixados na Lei, porque no outro Estado já
se produziu toda a prova necessária à acusação, é até consonante com uma ideia
de presunção de culpa do arguido e, por isso, inconstitucional, por violação do
disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição.
8.º Tal como fixado no Aresto do Tribunal da Relação
de Lisboa de 09/07/2015, proferido no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1-9, os
prazos de duração máxima do inquérito estabelecidos no art.º 276.º do CPP são
prazos de caducidade, o que significa que a perseguição criminal no momento
atual (volvidos mais de 4 anos – quando o art.º 276.º, n.º 5, do CPP estabelece
para o caso um prazo de 18 meses) se encontra prejudicada pela decorrência do
prazo de caducidade sem que tenha sido proferido o despacho de encerramento do
inquérito, o que se reflete na delegação da continuação do procedimento
criminal num Estado Estrangeiro.
9.º A recorrente não pode conformar-se com o
entendimento do Tribunal a quo de que a ultrapassagem dos prazos de duração
máxima do inquérito não obsta à utilização deste mecanismo de cooperação
judiciária internacional em matéria penal e com a interpretação com que foram
aplicadas as normas do art.º 276.º do CPP, visto que tal significa perpetuar o
inquérito e, consequentemente, a situação de incerteza processual em que a
recorrente se encontra, constituída arguida há mais de 4 anos.
10.º Está em causa o direito a uma decisão em prazo
razoável e a ser julgada no mais curto prazo compatível com as garantias de
defesa da Recorrente, garantia constitucionalmente prevista nos artigos 32.º,
n.º 2, e 20.º, n.º 5, da CRP.
11.º Por isso, são inconstitucionais as normas do
art.º 276.º do CPP quando lidas e interpretadas com o sentido com que foram
pelo Tribunal a quo de que os prazos aí fixados são prazos meramente
ordenadores, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5,
ambos da CRP, inconstitucionalidade que se invoca e requer para todos os
efeitos legais.
IV. DO PEDIDO
Nos termos do exposto e nos demais de direito que V.
Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, doutamente
suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e,
consequentemente, ser:
a) Declarada a inconstitucionalidade das normas do
art.º 276.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas como
normas que estabelecem prazos meramente ordenadores, por violação do disposto
nos artigos 32.º, n.º 2, e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição da República
Portuguesa;
b) Ordenada a reformulação do Acórdão Recorrido de
acordo com o julgamento do Tribunal Constitucional».
3. Pela Decisão
Sumária n.º 196/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.1.
Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua
admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme,
depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No
que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do
Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110):
«Segundo
jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre
efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da
decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao
pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma
quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito,
diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo
o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento
jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e
determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela
qualificação feita pelas partes.
[...]
Por
outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa
interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja
efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da
norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e
a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa
a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo
substancialmente diverso do questionado pelo recorrente».
Trata-se
de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de
fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve
admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da
decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade
constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida,
a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de
inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão
(cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida
função instrumental.
Sublinha-se,
ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem
natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas”
ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição.
4.2. A recorrente
indica como objeto do presente recurso as normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, quando
interpretadas no sentido de que os prazos aí fixados são meramente ordenadores.
A norma formalmente enunciada no requerimento de interposição reporta-se
genericamente à natureza dos prazos de duração máxima do inquérito.
Porém,
de acordo com o acórdão recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos
no artigo 276.º do Código de Processo Penal surge especificamente ligada à
possibilidade de delegação num Estado estrangeiro da continuação de
procedimento penal, num contexto em que estão verificados os requisitos
previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto («[a] continuação da investigação de um inquérito instaurado em Portugal
poder ser delegada num Estado estrangeiro que a aceite encontra expressa
consagração legal nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º, n.º 1, da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria
Penal) [...], não sendo a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do inquérito,
prazos meramente ordenadores, a obstar à utilização deste mecanismo de
cooperação judiciária internacional»). Assim, o que efetivamente se discute nos
presentes autos não tem a ver com a natureza dos prazos de duração máxima do
inquérito sem mais, mas sim com a relevância da sua natureza para efeitos de
delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal – ou
seja, está em causa o problema de saber se a ultrapassagem desses prazos não
obsta à delegação num Estado estrangeiro da continuação do procedimento
criminal, estando verificados os respetivos requisitos (previstos nos artigos
1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), por se tratar
de prazos meramente ordenadores.
Do
exposto resulta que o contexto em que se analisa a natureza dos prazos do
artigo 276.º do Código de Processo Penal e aquilo sobre o que se projetam os
respetivos efeitos foram elementos essenciais do critério decisório do tribunal
recorrido – assim como seriam fundamentais para uma eventual apreciação de
mérito do presente recurso.
Apesar
de a recorrente identificar o referido problema (cf. os pontos 21 e 37 das
“alegações” e o artigo 7.º das “conclusões”), não o inclui no enunciado formal
do objeto do recurso, que corresponde, como se viu, somente à
«inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º do Código de Processo Penal,
quando interpretadas e aplicadas como normas que estabelecem prazos meramente
ordenadores» – cf. a alínea a) do “pedido”. O Tribunal não pode reconstituir o
sentido normativo a partir de outros pontos do requerimento de interposição do
recurso, porquanto recaía sobre a recorrente o ónus de o indicar de forma clara
e autónoma. Além disso, a recorrente omite preceitos legais que integraram o
arco normativo em que assentou o critério decisório do tribunal recorrido, isto
é, os artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
A
desconsideração dos elementos descritos permite concluir que não existe uma
exata coincidência entre a norma enunciada e o arco normativo efetivamente
aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento
do objeto do recurso.
Acresce
que os termos em que a questão foi suscitada perante o tribunal a quo
apresentam as mesmas insuficiências (cf. o artigo 119.º e as conclusões 3.ª e
6.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa),
as quais, sendo manifestamente insupríveis, sempre determinariam a
ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, concluindo nos seguintes termos:
«I.
A presente reclamação tem por objeto a douta decisão sumária n.º 272/25,
proferida em 25 de março de 2025, que decidiu não conhecer do objeto do recurso
de constitucionalidade interposto no âmbito do Processo n.º 322/20.4JELSB.
II.
A reclamante não se conforma, nem pode aceitar, com os fundamentos aduzidos
pelo Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator quanto à alegada inexistência de
coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade da interpretação do
Tribunal a quo foi suscitada e o arco normativo aplicado como ratio decidendi
do acórdão recorrido, bem como quanto à invocada ilegitimidade da recorrente
por alegado incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
III.
A reclamante consagrou um capítulo específico do seu recurso para o Tribunal
Constitucional à admissibilidade do mesmo, tendo demonstrado, de forma concreta
e inequívoca, a verificação do pressuposto atinente à efetiva aplicação da
norma cuja interpretação reputa de inconstitucional, na medida em que tal
consubstancia a ratio decidendi do caso sub judice (cf. pontos 5 e 6 do
recurso). Ademais, desenvolveu o seu entendimento nos pontos 21 a 36 das
alegações.
IV.
Entende a reclamante que a decisão final do processo está intrinsecamente
ligada à matéria objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma
vez que, sem a aplicação das normas do artigo 276.º do Código de Processo
Penal, na interpretação conferida pelo tribunal a quo, os prazos de inquérito
seriam considerados como caducados, o que determinaria o encerramento do
inquérito e impossibilitaria a sua transmissão para o Estado estrangeiro.
V.
O acórdão recorrido encontra-se não apenas fundado nas normas constantes dos
artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, mas
também na consideração de que os prazos de inquérito previstos no artigo 276.º
do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores. Tal interpretação
foi aplicada, ainda que de forma implícita, constituindo o verdadeiro suporte
jurídico da decisão – interpretação essa que a reclamante considera
inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
VI.
Conforme se extrai da própria decisão sumária reclamada, a efetiva aplicação da
norma ou interpretação normativa em termos de constituir a ratio decidendi pode
ser “expressa ou implícita” (cf. ponto 4.1. da douta decisão), pelo que se
impõe concluir que a interpretação normativa em crise foi, efetivamente,
aplicada de forma implícita, constituindo o fundamento essencial da decisão de
delegar a continuação do procedimento penal num Estado estrangeiro, não
obstante a ultrapassagem dos prazos máximos legalmente previstos para a fase de
inquérito.
VII.
Assim, a interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo Penal
foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, constituindo, em conjunto
com os artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
(não objeto de arguição de inconstitucionalidade), o fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto.
VIII.
Acresce que, ao contrário do que sustenta a douta decisão sumária, a ora
reclamante não omitiu os “preceitos legais que integraram o arco normativo em
que assentou o critério decisório do tribunal recorrido”. Tais preceitos foram
identificados, desde logo, no ponto 2 do seu recurso.
IX.
Sem conceder, entende a reclamante que as normas constantes da Lei n.º 144/99,
de 14 de agosto, não assumem relevância para efeitos da presente fiscalização
concreta de constitucionalidade, sendo a sua menção reiterada desnecessária,
porquanto a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 276.º do
Código de Processo Penal, por si só, obstaria à aplicação das referidas
disposições legais. Isto é, tais normas nem seriam aplicadas pelo acórdão
recorrido se este não aplicasse de forma implícita a inconstitucional
interpretação normativa das normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal,
nos exatos termos invocados no recurso de constitucionalidade da reclamante.
X.
Ainda que, sem conceder, se considerasse existir omissão, a mesma sempre seria
suprível por aplicação do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, devendo o
Tribunal Constitucional, em obediência ao princípio da cooperação processual,
convidar a recorrente a prestar as indicações tidas por necessárias – o que se
requer para todos os efeitos legais.
XI.
Relativamente à alegada inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, a reclamante não alcança a ratio do fundamento invocado, tanto mais que
o próprio Ex.º Juiz Conselheiro Relator reconhece a existência de três pontos
concretos em que foi suscitada, de forma clara e adequada, a
inconstitucionalidade no Tribunal da Relação de Lisboa.
XII.
Na verdade, o recurso interposto pela ora reclamante da Decisão do Tribunal
Central de Instrução Criminal para o Tribunal da Relação de Lisboa contém um
capítulo integralmente dedicado às inconstitucionalidades, no entanto, a ora
reclamante reservou ainda um capítulo específico à matéria dos “PRAZOS DE
INQUÉRITO”, onde afinal foi expressamente invocada a inconstitucionalidade da
interpretação normativa do TCIC, reiterada depois no ponto 119 da motivação de
recurso e suas conclusões (cf. pontos 11 a 39 da motivação de recurso para o
TRL e conclusões 1.ª a 6.ª e 29.ª a 36.ª do mesmo recurso).
XIII
Por fim, jamais poderá aceitar-se, como fundamento para o não conhecimento do
recurso, a alegada ausência de suscitação prévia e adequada da
inconstitucionalidade ora invocada, porquanto a mesma foi efetivamente
suscitada, discutida e decidida pelo tribunal recorrido, conforme expressamente
transcrito no ponto 4 do Recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes
termos,
Requer-se
a V. Ex.ªs, Colendos Juízes Conselheiros, que seja julgada procedente a
presente reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional e, em consequência, se determine o conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade interposto, por se mostrarem verificados os
respetivos pressupostos legais.
Requer-se
ainda, caso assim se entenda necessário, a aplicação do disposto no artigo
75.º-A, n.º 5, da LTC, com vista ao suprimento de qualquer deficiência formal
que, não obstando ao conhecimento do recurso, possa ser tempestivamente sanada
pela ora reclamante.
Só
assim se fará a costumada JUSTIÇA!
Pede
e Espera Deferimento».
5. O Ministério Público
respondeu à reclamação da seguinte forma:
«1.
A
recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 196/2025, proferida nestes
autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso.
2.
Por
despacho proferido no âmbito do processo com o n.º 322/20.4JELSB, o Senhor Juiz
1 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa entendeu estarem
verificados os requisitos necessários à transmissão dos autos às competentes
Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil e deferiu o pedido de
delegação da continuação do procedimento criminal a essas Autoridades quanto à
arguida e ora recorrente, A. – cf. acórdão do TRL a fls. 57.
3.
Desta
decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL),
que, por acórdão de 6 de fevereiro de 2025, decidiu julgar improcedente o
recurso interposto e manter a decisão recorrida.
4.
Inconformada,
a recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(LTC), com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas do artigo
276.º do Código de Processo Penal, que estabelecem prazos máximos de duração do
inquérito, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão de 1.ª Instância,
confirmada em 2.ª Instância pelo Acórdão Recorrido, já que o entendimento de
tais normas como meramente ordenadoras viola os artigos 20.º, n.º 5, e 32.º,
n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
5.
Por
Decisão Sumária de 25 de março de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar
conhecimento do recurso interposto.
6.
Inconformada
com esta decisão, vem a arguida, ora recorrente, reclamar para a conferência,
concluindo, em apertada síntese, que “(...) A jurisprudência do Tribunal
Constitucional admite que a aplicação normativa pode ser implícita, desde que a
norma ou interpretação normativa tenha influenciado decisivamente o desfecho da
causa (...). Como se demonstrará infra, foi precisamente essa a circunstância
dos presentes autos (...). No recurso interposto para este Tribunal, a ora
reclamante dedicou um capítulo à admissibilidade do recurso (cf. pontos 1 a 8),
onde expôs com clareza que a interpretação normativa do artigo 276.º do Código
de Processo Penal, ao considerar os prazos de inquérito como meramente
ordenadores, foi determinante para a determinação da delegação da continuação
do processo penal para um Estado estrangeiro (...). Explicou, por isso, a
verificação do pressuposto que respeita à efetiva aplicação da norma cuja
interpretação entende estar ferida de inconstitucionalidade em termos de
constituir a ratio decidendi no caso concreto (...).
(...)
Além da verificação ab initio, a reclamante esmiuçou o seu entendimento nas
suas alegações (conforme assinalado na Decisão Sumária, na referência aos
pontos 21 e 37 das “alegações” e ao artigo 7.º das “conclusões”) (...)”.
7.
E,
prossegue a reclamante, “(...) A relevância da interpretação normativa do
artigo 276.º do Código de Processo Penal é, assim, determinante e funcional
para o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo: sem a aplicação das
normas em causa com a interpretação conferida pelo Tribunal a quo não seria
possível a transmissão do processo para o Estado estrageiro, por se encontrar
ultrapassado o prazo máximo de inquérito, implicando a caducidade do mesmo
(...). A decisão do Acórdão recorrido é uma decisão que encerra o processo em
Portugal e decide que este deve tramitar noutro país. Essa decisão encontra-se
não apenas fundada nas normas constantes dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e
90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, mas também na consideração de que os
prazos de inquérito plasmados no artigo 276.º do Código de Processo Penal são
prazos meramente ordenadores, ou seja, aplicando de forma implícita as normas
do artigo 276.º do Código de Processo Penal com a interpretação que a
reclamante considera inconstitucional, por violar o preceituado nos artigos
20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
(...)
Deste modo, entende a reclamante que a interpretação das normas previstas no
artigo 276.º do Código de Processo Penal foi efetivamente aplicada pelo
Tribunal Recorrido, constituindo, em conjunto com as normas dos artigos 1.º,
alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (não apontadas como
feridas de inconstitucionalidade), o fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto.
(...)
Acresce que, ao contrário do que assinala a Douta Decisão Sumária, a ora
reclamante não omitiu os “preceitos legais que integraram o arco normativo em
que assentou o critério decisório do tribunal recorrido. (...) a alegada omissão
da identificação dos preceitos da Lei n.º 144/99 não pode, por si só, obstar ao
conhecimento do recurso, quando tais normas operam apenas como suporte
secundário da decisão, não assumindo relevância para efeitos da presente
fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 276.º do Código de
Processo Penal, por si só, obstaria à aplicação das normas previstas na Lei n.º
144/99, de 14 de agosto, porque imporia o fim do processo (...). Ainda que se
admitisse, por hipótese, tal omissão, sempre poderia o Tribunal Constitucional
ter convidado a recorrente a suprir a deficiência, nos termos do artigo 75.º-A,
n.º 5, da LTC, à luz do princípio da cooperação processual – o que se invoca
para todos os efeitos legais (...).”
8.
Conclui
ainda a reclamante que “(...) Também quanto ao ónus de suscitar previamente a
questão de inconstitucionalidade se verifica um incompreensível erro de
julgamento na Decisão Sumária, a mesma que, aliás, aponta 3 dos concretos
pontos em que foi suscitada prévia e adequadamente a questão de
inconstitucionalidade invocada em recurso de constitucionalidade (“cf. o artigo
119.º e as conclusões 3.ª e 6.ª da motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa”). (...) A questão da inconstitucionalidade foi
oportunamente suscitada e devidamente desenvolvida no recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa, não apenas em sede de alegações, mas também nas
respetivas conclusões. (...)”.
9.
Adiantando-se
a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode
ser procedente.
10.
A
decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não
logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela
reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu
acerto.
11.
Permitimo-nos
transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, que subscrevemos, e
responde, por si, à reclamação apresentada.
Afirma-se
na Decisão Sumária “(...) A recorrente indica como objeto do presente recurso
as normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no
sentido de que os prazos aí fixados são meramente ordenadores. A norma
formalmente enunciada no requerimento de interposição reporta-se genericamente
à natureza dos prazos de duração máxima do inquérito.
Porém,
de acordo com o acórdão recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos
no artigo 276.º do Código de Processo Penal surge especificamente ligada à
possibilidade de delegação num Estado estrangeiro da continuação de
procedimento penal, num contexto em que estão verificados os requisitos
previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto («[a] continuação da investigação de um inquérito instaurado em Portugal
poder ser delegada num Estado estrangeiro que a aceite encontra expressa
consagração legal nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º, n.º 1, da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria
Penal) [...], não sendo a ultrapassagem dos prazos de duração máxima do
inquérito, prazos meramente ordenadores, a obstar à utilização deste mecanismo
de cooperação judiciária internacional»). Assim, o que efetivamente se discute
nos presentes autos não tem a ver com a natureza dos prazos de duração máxima
do inquérito sem mais, mas sim com a relevância da sua natureza para efeitos de
delegação num Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal – ou
seja, está em causa o problema de saber se a ultrapassagem desses prazos não
obsta à delegação num Estado estrangeiro da continuação do procedimento
criminal, estando verificados os respetivos requisitos (previstos nos artigos
1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), por se tratar
de prazos meramente ordenadores.
Do
exposto resulta que o contexto em que se analisa a natureza dos prazos do
artigo 276.º do Código de Processo Penal e aquilo sobre o que se projetam os
respetivos efeitos foram elementos essenciais do critério decisório do tribunal
recorrido – assim como seriam fundamentais para uma eventual apreciação de
mérito do presente recurso.
(...)
Apesar
de a recorrente identificar o referido problema (cf. os pontos 21 e 37 das
“alegações” e o artigo 7.º das “conclusões”), não o inclui no enunciado formal
do objeto do recurso (...). O Tribunal não pode reconstituir o sentido
normativo a partir de outros pontos do requerimento de interposição do recurso,
porquanto recaía sobre a recorrente o ónus de o indicar de forma clara e
autónoma. Além disso, a recorrente omite preceitos legais que integraram o arco
normativo em que assentou o critério decisório do tribunal recorrido, isto é,
os artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
A
desconsideração dos elementos descritos permite concluir que não existe uma
exata coincidência entre a norma enunciada e o arco normativo efetivamente
aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento
do objeto do recurso.
Acresce
que os termos em que a questão foi suscitada perante o tribunal a quo
apresentam as mesmas insuficiências (cf. o artigo 119.º e as conclusões 3.ª e
6.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa),
as quais, sendo manifestamente insupríveis, sempre determinariam a
ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC (...)”.
12.
O
fundamento da decisão ora reclamada assenta, assim e essencialmente, na
circunstância de não haver efetiva e total coincidência entre o enunciado
normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi
aplicado pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.
13.
Como
afirma o Conselheiro Carlos Lopes do Rego, e também se refere na decisão reclamada
“(...) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa
interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja
efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da
norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e
a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito de decisão (...)”.
14.
E,
na verdade e como, aliás, a própria reclamante reconhece, como se deixou supra
transcrito, não existe identidade total entre o objeto do recurso e as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida.
15.
A
reclamante defende que o artigo 276.º constitui efetiva ratio decidendi, pelo
menos implícita, da decisão recorrida.
16.
Na
verdade, tal norma constitui fundamento (nem sequer implícito) da decisão
recorrida, sendo que a Decisão Sumária, sob escrutínio, não afasta que tal
preceito seja (também) fundamento da decisão reclamada.
17.
Todavia,
acrescenta-se na decisão reclamada que “(...) de acordo com o acórdão
recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos no artigo 276.º do Código
de Processo Penal surge especificamente ligada à possibilidade de delegação num
Estado estrangeiro da continuação de procedimento penal, num contexto em que
estão verificados os requisitos previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e
90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. (...) A desconsideração dos elementos
descritos permite concluir que não existe uma exata coincidência entre a norma
enunciada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do
acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso (...)”.
18.
Como
se referiu, a própria reclamante reconhece na sua reclamação “(...) que a
interpretação das normas previstas no artigo 276.º do Código de Processo Penal
foi efetivamente aplicada pelo Tribunal Recorrido, constituindo, em conjunto
com as normas dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31
de agosto (não apontadas como feridas de inconstitucionalidade), o fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto”.
19.
E,
assim sendo e tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas
questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da
decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da
LTC), pois, de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional
ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que não seria
apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o
efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
20.
E,
“(...) porque assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e
aplicada no caso concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia
sobre a questão jurídico-constitucional – é necessário assegurar que o sentido
normativo posto a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi
efetivamente acolhido e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida
(...)”.
21.
E
é ao recorrente que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação
normativa que pretende ver apreciada no recurso.
22.
É
o pedido, tal como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos
efeitos que pode decretar a final.
23.
Afigura-se-nos,
pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não
reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1,
alínea b), 72.º, 79.º-C e 80.º, todos da LTC.
24.
A
falta de um destes pressupostos, cuja verificação cumulativa é exigida,
apontado na Decisão Sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para
este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de
convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, como
pretende a reclamante.
25.
Com
efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade –
enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –
e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(...) sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (...)”.
26.
Pelo
sumariamente exposto e pelos fundamentos da decisão reclamada, entendemos que
deve ser indeferida a presente reclamação, mantendo-se na íntegra a decisão sob
escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência
entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida,
seja, subsidiariamente, pela
ilegitimidade da recorrente.
Contra o primeiro fundamento a
reclamante aduz vários argumentos, que se passarão a analisar.
Começa por alegar que «dedicou
um capítulo à admissibilidade do recurso (cf. pontos 1 a 8), onde expôs com
clareza que a interpretação normativa do artigo 276.º do Código de Processo
Penal, ao considerar os prazos de inquérito como meramente ordenadores, foi
determinante para a determinação da delegação da continuação do processo penal
para um Estado estrangeiro» e «[e]xplicou, por isso, a verificação do
pressuposto que respeita à efetiva aplicação da norma cuja interpretação
entende estar ferida de inconstitucionalidade em termos de constituir a ratio
decidendi no caso concreto» – «[n]esse sentido, vide os pontos 5 e 6 do
recurso» –, tendo «[esmiuçado] o seu entendimento nas suas alegações
(conforme assinalado na decisão sumária, na referência aos pontos 21 e 37 das
“alegações” e ao artigo 7.º das “conclusões”» (pontos 9 a 12 e conclusão
III da reclamação).
A este respeito reitera-se o
exposto na decisão sumária reclamada: apesar de a recorrente identificar o
problema em causa nos autos (cf. os pontos 21 e 37 das “alegações” e o artigo
7.º das “conclusões”), não o inclui no enunciado formal do objeto do recurso,
que corresponde somente à «inconstitucionalidade das normas do art.º 276.º
do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas como normas que
estabelecem prazos meramente ordenadores» – cf. a alínea a) do “pedido”; o
Tribunal não pode reconstituir o sentido normativo a partir de outros pontos do
requerimento de interposição do recurso, porquanto recaía sobre a recorrente o
ónus de o indicar de forma clara e autónoma. Com efeito, cabe ao recorrente
formular a interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso e é o
pedido, tal como por ele formulado, que vinculará o julgador ao decidir.
Sustenta a reclamante que a «decisão
do acórdão recorrido é uma decisão que encerra o processo em Portugal e decide
que este deve tramitar noutro país» e que se encontra «não apenas
fundada nas normas constantes dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei
n.º 144/99, de 31 de agosto, mas também na consideração de que os prazos de
inquérito plasmados no artigo 276.º do Código de Processo Penal são prazos
meramente ordenadores, ou seja, aplicando de forma implícita as normas do
artigo 276.º do Código de Processo com a interpretação que a reclamante
considera inconstitucional», o que significa que «o acórdão recorrido
fundamentou, de forma implícita, a decisão de transmissão na interpretação do
artigo 276.º do Código de Processo Penal segundo a qual os prazos de inquérito
são prazos meramente ordenadores», ou seja, «[t]al interpretação foi
aplicada, ainda que de forma implícita, constituindo o verdadeiro suporte
jurídico da decisão», «o fundamento essencial da decisão de delegar a
continuação do procedimento penal num estado estrangeiro, não obstante a
ultrapassagem dos prazos máximos legalmente previstos para a fase de inquérito»
(pontos 14 e 18 e conclusões V e VI da reclamação).
Na verdade, o tribunal a quo
aplicou de forma explícita o artigo 276.º do Código de Processo Penal no
sentido de que os prazos aí fixados são meramente ordenadores. A decisão
sumária não afasta que tal interpretação tenha sido (também) fundamento do
acórdão recorrido. Simplesmente, considerando, por um lado, que a norma
formalmente enunciada no requerimento de interposição se reporta genericamente
à natureza dos prazos de duração máxima do inquérito e, por outro, que, de
acordo com o acórdão recorrido, a análise da natureza dos prazos previstos no
artigo 276.º do Código de Processo Penal surge especificamente ligada à
possibilidade de delegação num Estado estrangeiro da continuação de
procedimento penal, num contexto em que estão verificados os requisitos
previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto, conclui que o que efetivamente se discute nos autos não tem a ver com a
natureza dos prazos de duração máxima do inquérito sem mais, mas sim com a
relevância da sua natureza para efeitos de delegação num Estado estrangeiro da
continuação de procedimento penal.
Apesar de a própria reclamante
reconhecer que «a interpretação das normas previstas no artigo 276.º do
Código de Processo Penal foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido,
constituindo, em conjunto com as normas dos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º
da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (não apontadas como feridas de
inconstitucionalidade), o fundamento jurídico da decisão proferida no caso
concreto» (ponto 19 e conclusões V e VII da reclamação), no
enunciado objeto do recurso desconsiderou este grupo de elementos. Ao contrário
do que a reclamante sustenta nos pontos 20 e 21 e na conclusão VIII da
reclamação, a mera referência no ponto 2 das “alegações” aos artigos 89.º e
90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não equivale à sua enunciação formal
como objeto do recurso, atento o ónus de delimitação completa e precisa que
sobre ela impendia.
Afirma a reclamante que «a
alegada omissão da identificação dos preceitos da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto, não pode, por si só, obstar ao conhecimento do recurso, quando tais
normas operam apenas como suporte secundário da decisão, não assumindo
relevância para efeitos da presente fiscalização concreta da
constitucionalidade», porquanto «[t]ais normas nem seriam aplicadas pelo
acórdão recorrido se este não aplicasse de forma implícita a inconstitucional
interpretação normativa das normas do artigo 276.º do Código de Processo Penal,
nos exatos termos invocados no recurso de constitucionalidade da reclamante»,
na medida em que «sem a aplicação das normas do artigo 276.º do Código de
Processo Penal, na interpretação conferida pelo tribunal a quo, os
prazos de inquérito seriam considerados como caducados, o que determinaria o
encerramento do inquérito e impossibilitaria a sua transmissão para o Estado
estrangeiro» (pontos 22 e 23 e conclusões IV e IX da reclamação).
Desde logo, o «encerramento
do inquérito», a que se refere a reclamante, não resultaria, sem mais, do
disposto no artigo 276.º do Código de Processo Penal, preceito que não tem esse
alcance, limitando-se a prever os prazos de duração máxima do inquérito.
Depois, como se viu, está em
causa o problema de saber se a ultrapassagem de tais prazos não obsta à
delegação num Estado estrangeiro da continuação do procedimento criminal,
estando verificados os respetivos requisitos (previstos nos artigos 1.º, alínea
b), 89.º e 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), por se tratar de prazos
meramente ordenadores. Daqui resulta que o contexto em que se analisa a
natureza dos prazos do artigo 276.º do Código de Processo Penal e aquilo sobre
o que se projetam os respetivos efeitos foram elementos essenciais do critério
decisório do tribunal recorrido – assim como seriam fundamentais para uma
eventual apreciação de mérito do presente recurso.
Em face do exposto, mantém-se
válida a conclusão de que não existe uma exata coincidência entre a norma
enunciada e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi
do acórdão recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
A reclamante insurge-se também
contra a sua ilegitimidade fundada no incumprimento do ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC.
Para justificar que a «questão
da inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada e devidamente desenvolvida
no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não apenas em sede
de alegações, mas também nas respetivas conclusões» (ponto 26 e 1.ª parte
da conclusão XIII da reclamação), começa por dizer que a «decisão sumária
[...] aponta 3 dos concretos pontos em que foi suscitada prévia e
adequadamente a questão de inconstitucionalidade invocada em recurso de
constitucionalidade (“cf. o artigo 119.° e as conclusões 3.ª e 6.ª da motivação
do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”)» (ponto 25 e
conclusão XI da reclamação).
É certo que a decisão reclamada
identifica os referidos pontos, mas não sem sublinhar que os termos em que a
questão foi suscitada apresentam as mesmas insuficiências apontadas à
enunciação da norma objeto do recurso, concluindo que, sendo estas
manifestamente insupríveis, sempre determinariam a ilegitimidade da recorrente.
A reclamante também argumenta
que o «recurso interposto pela ora reclamante da Decisão do Tribunal Central
de Instrução Criminal (TCIC) para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL)
apresenta um capítulo integralmente dedicado a inconstitucionalidades, no
entanto, a ora reclamante dedicou um capítulo específico à matéria dos “PRAZOS
DE INQUÉRITO”, onde a final invocou a inconstitucionalidade da interpretação
normativa do TCIC, reiterada depois no ponto 119 da motivação de recurso e suas
conclusões [...] (cf. pontos 11 a 39 da motivação de recurso para o TRL
e conclusões 1.ª a 6.ª e 29.ª a 36.ª do mesmo recurso)» (ponto 27 e
conclusão XII da reclamação).
Porém, analisado o teor daqueles
pontos e conclusões da motivação do recurso, verifica-se que, embora a
recorrente identifique o verdadeiro problema em causa nos autos [saber se a
ultrapassagem desses prazos não obsta à delegação num Estado estrangeiro da
continuação do procedimento criminal, estando verificados os respetivos
requisitos (previstos nos artigos 1.º, alínea b), 89.º e 90.º da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto), por se tratar de prazos meramente ordenadores], não o
inclui na suscitação formal da questão de constitucionalidade, que corresponde
somente à inconstitucionalidade do artigo 276.º do Código de Processo Penal
quando interpretado no sentido de que os prazos que prevê são meramente
ordenadores – vejam-se, em especial, o ponto 39 e as conclusões 3.ª, 6.ª e
36.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Também não relevaria a circunstância,
invocada pela reclamante, de a «questão de inconstitucionalidade [ter
sido] apreciada e decidida pelo tribunal recorrido» (ponto 30 e 2.ª
parte da conclusão XIII da reclamação), atento o modo – acima descrito – como a
questão foi colocada. Com efeito, «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da
Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como
atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera
circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente
ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 76).
Por fim, defende a reclamante
que «sempre poderia o Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente a
suprir a deficiência, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, à luz do
princípio da cooperação processual» (ponto 24 da reclamação), o que requer
a final, caso se entenda necessário.
Ora, como se referiu, os termos
em que a questão foi suscitada perante o tribunal a quo apresentam
insuficiências manifestamente insupríveis, pelo que tal convite para completar
o enunciado formal do objeto do recurso seria inútil. Com efeito, mesmo que tal
enunciado passasse a corresponder integralmente à ratio decidendi do
acórdão recorrido, sempre se manteria a ilegitimidade da recorrente por
incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de
justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes