Texto integral (8252 palavras)
ACÓRDÃO Nº
418/2025
Processo n.º 270/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 4358/23.5T8CBR, em que
o recorrente é autor.
2.1. Nesse processo, A. instaurou
ação declarativa de condenação contra B., S.A..
2.2. Em 1.ª instância, foi
proferida sentença que absolveu a ré da instância por verificação da exceção
inominada de dedução ilegal de pedidos genéricos.
2.3. Inconformado, o autor recorreu
para o Tribunal da Relação de Coimbra.
2.4. Notificado do parecer emitido
pelo Ministério Público, o autor apresentou a sua resposta, nos termos do
artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
2.5. Por acórdão proferido em
27/09/2024, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso,
confirmando a sentença recorrida.
2.6. Permanecendo irresignado, o
autor arguiu a nulidade e requereu a reforma desse aresto, o que foi indeferido
por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22/11/2024.
2.7. Posteriormente, interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em
requerimento com o seguinte teor:
«Autor/recorrente A.,
melhor identificado nos autos, notificado do douto acórdão proferido e
improcedência das inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção
jurídica e interpretação de várias normas legais adjetivas, vem, nos termos e
para os efeitos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, apresentar Recurso de constitucionalidade, nos ternos
e com os seguintes fundamentos:
[...]
Dando cumprimento ao plasmado
nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, refere-se
que o presente recurso versa sobre duas questões muito simples e objetivas, que
contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e
interpretação do artigo 60.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho,
melhor indicadas infra.
Suscitou-se a
inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre da douta
decisão recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei
fundamental.
Por forma a recortar o objeto
recursório formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos
parágrafos seguintes, suscitadas no requerimento de nulidade, remetido via
Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa de tais normas
legais:
I. Julga-se assim
inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade,
adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do artigo
60.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho quando interpretado no sentido
de “tendo no último articulado sido deduzida reconvenção e, simultaneamente,
invocada uma exceção, é no articulado de resposta à reconvenção que deve ser
apresentada a resposta à exceção”.
II. A simile, julga-se
inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade,
adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do artigo
60.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho quando interpretado no
sentido “sendo permitida a apresentação de um articulado de resposta, por ter
sido deduzida reconvenção, neste deve ser deduzida a defesa no que concerne à
matéria da reconvenção e também quanto à matéria da exceção”.
Como fundamento do recurso
aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos proferidos pelo
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a concluir pela legalidade do
processado e confirmação da douta decisão condenatória recorrida.
Tudo em violação dos
princípios da legalidade, in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade,
do acesso a tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da
confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo
violador, desde logo, dos artigos 9.º do Código Civil e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º,
20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da Constituição da
Republica Portuguesa, para além de diversas normas legais consagradoras de tais
direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos
textos de Direito Internacional.
Com efeito, não é verdade que
in casu se esteja perante uma situação de cumprimento processual imaculado e o
preenchimento de pressupostos a permitir, com desconsideração do contraditório
e a impor resposta/pronúncia num articulado que a própria lei refere não servir
para tal fundamento, que o (des)mérito da causa possa e deva ser julgado no
saneador e sem realização e julgamento, com absolvição da ré, pois a questão
decidida nesse momento, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do
seu objeto, demanda a produção de prova e, portanto, não se poderá, com inteira
justificação e segurança, antecipar para o despacho saneador com preclusão do
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Inexiste assim qualquer
violação dos deveres processuais a impor a absolvição da instância e a não
convocação do poder-dever plasmado no artigo 27.º do Código de Processo do
Trabalho, recaindo sobre o autor o dever de fazer prova sobre os factos
alegados e facilmente se constataria se os pagamentos titulados pelos recibos
eram ou não suficientes para pagar as horas trabalhadas, nunca tendo o autor
sido convidado a aperfeiçoar os articulados ou a complementar o pedido, o que
ainda poderia fazer lançando mão do artigo 28.º do Código de Processo do
Trabalho e concretizar o pedido por referência aos recibos ora juntos!
In casu, tal preterição teve
lugar na prolação de sentença enxertada em despacho saneador, pelo que terá a
mesma nulidade processual secundária de ser arguida na forma de reação
processual face a tal decisão (em recurso), tendo sido indevidamente preterido
o poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, plasmando no artigo 27.º, n.º 2,
alínea b), do Código de Processo do Trabalho, ou, pelo menos, o direito à produção
de prova em audiência de discussão e julgamento para que haja uma decisão de
mérito objetivo.
Tais questões afiguram-se não
só relevantes, como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez
que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, enquanto
trabalhador, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação,
danos e sacrifícios decorrentes do não prosseguimento de uma ação justa e
legal, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa,
bem como aos princípios subjacentes a um direito processual laboral que se
queira materialmente justo e processualmente conforme, a demissão ajuizativa
face ao mérito substancial da ação.
Razão pela qual, nos termos
do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o recurso ter efeito
suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se
corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos
devida e cabalmente apreendidos por V. Ex.ªs, que, como sempre, não deixarão de
fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a
sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação
concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas
enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica, pois
não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em
toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se
mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal
desconsideração pelos direitos dos autores/trabalhadores e conduza a prejuízo
processual deveras considerável.
O grande erro na aplicação e
interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da
sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que
se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso
auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e
inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das
pessoas: o acesso a tutela jurisdicional efetiva e acesso ao direito.
Dúvidas inexistem igualmente
da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente
identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração
da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede
decisória.
E todos os preceitos
constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação
reta do Direito que lhe está infra ordenado, devendo assim lançar-se mão do
princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa.
Ora, é essa a essência do
princípio da igualdade que não consiste em tratar tudo por igual sob pena de,
por paradoxal que pareça, gerar manifesta e clara desigualdade, mas sim em
tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual.
E nada mais requer o
recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação
formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua
substância e plenitude!
E adota o recorrente postura
de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo
órgão de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare
decisis...
Destarte, mui respeitosamente
e sempre com o V. mui douto suprimento, interpõe-se para o Tribunal
Constitucional o competente recurso de tais decisões negativas de
inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais
consequências legais.
V. Ex.ªs, seres humanos
sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a
costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e
Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não
deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e
os dos sinceros!
Todavia, nunca esquecendo
que, acompanhando Anatole France, A Justiça é a sanção das injustiças
estabelecidas!».
3. Pela Decisão Sumária n.º 186/2025,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto
de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua
admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme,
depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa
ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto
de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o
mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de
critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em
que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário
pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com
regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de
alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
4.2. Vejamos, agora, em face
do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O recorrente pretende que se
aprecie a constitucionalidade do artigo 60.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo
do Trabalho, interpretado no sentido de que «tendo no último articulado sido
deduzida reconvenção e, simultaneamente, invocada uma exceção, é no articulado
de resposta à reconvenção que deve ser apresentada a resposta à exceção» e,
numa formulação próxima, no sentido de que «sendo permitida a apresentação de
um articulado de resposta por ter sido deduzida reconvenção, neste deve ser
deduzida a defesa no que concerne à matéria da reconvenção e também quanto à
matéria da exceção».
Desde logo, o recorrente não
identifica a decisão recorrida, que tanto pode corresponder ao acórdão de
22/11/2024 como ao acórdão de 27/09/2024, ambos proferidos pelo Tribunal da
Relação de Coimbra.
Ora, o primeiro aresto
limitou-se a apreciar as nulidades imputadas ao anterior acórdão de 27/09/2024
e o pedido de reforma deduzido, mobilizando para tanto as regras sobre os
vícios e a reforma da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d)
do n.º 1 do artigo 615.º e no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do Código de
Processo Civil.
Pode, assim, concluir-se que,
neste caso, não existe correspondência entre a ratio decidendi e as questões
indicadas como objeto do recurso.
A correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz
uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este –
atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não
sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Deste modo, a não
aplicação no referido acórdão, como ratio decidendi, das normas cuja
constitucionalidade é questionada pelo recorrente compromete a utilidade do
recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.
Mesmo que se entenda que o
acórdão recorrido corresponda ao proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra
em 27/09/2024 – o qual, efetivamente, aplicou o artigo 60.º, n.os 1 e 3, do
Código de Processo do Trabalho nos sentidos enunciados –, outro motivo obsta ao
conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, o recorrente não
suscitou perante o tribunal a quo qualquer norma ou interpretação normativa que
reputasse inconstitucional reportada às questões indicadas como objeto do
recurso – nem na motivação do recurso interposto, nem na resposta ao parecer do
Ministério Público, apresentada nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de
Processo do Trabalho. Ora, pelo menos, neste segundo momento era-lhe exigível
fazê-lo, na medida em que no referido parecer o Ministério Público sustentara
expressamente a solução, que viria a ser acolhida pelo tribunal recorrido, de
que, segundo os n.os 1 e 3 do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho,
«tendo o autor/recorrente apresentado resposta à reconvenção, se pretendia igualmente
[...] responder à matéria das exceções deduzidas na contestação, deveria [...]
tê-lo feito nesse mesmo articulado».
Em consequência, não
se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para
interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em causa meras
insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado
com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«I) Considerações gerais
Mediante douta decisão
sumária, proferida pelo Ex.º Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar
conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada ausência de
suscitação prévia aquando do primitivo recurso de apelação bem como inutilidade
por falta de coincidência entre o objeto e a ratio decidendi.
Ora, tal douta decisão não
deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação
nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda
que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da
sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação
face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à
admissibilidade de recurso (artigo 70.º, n.º 1, in fine, da LTC) a
expressamente referir que o recurso e das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão
sumária e (des)proporcionalidade:
Primeiramente, e antes de
mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão
sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do
signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do
recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de
injustiça e de disformidade face a um direito de insolvência justo e
processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se
ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no
requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos
e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas
e lapsos em que navega a douta decisão sumária.
Em alternativa ao uso de tal
meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da
prerrogativa plasmada no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC por forma a que o
recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do
requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação
processual para eliminar qualquer requisito que faltasse, pois afigura-se
inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade
com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para
além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de
privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável,
isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra
forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se
revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com
a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar
quantitativamente justa, ou seja, não se situar nem aquém nem além do que
importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade,
proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não
restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a
apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de
celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos
requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser
adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e
convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e
discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais
requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que,
cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de
natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no
n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC que a decisão sumária que radique na não
indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da
LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5
e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer
notificação nesses preciosos termos, desde já se alegando preterição de tal
formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo
manifesta decisão-surpresa.
Ora, tal exigência ter-se-á
de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e
admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer
decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a
aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite,
notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação
possível do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que apenas refere tal
possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação
nos termos e para efeitos do artigo 75.º-A da LTC II) não tenha havido
indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de
tal norma.
Sendo tais requisitos
cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência, a conclusão a tirar
é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a
dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC no sentido
de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de
recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não
conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente
notificado nos termos e para efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC,
visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação
aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à prolação
de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que
melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância
prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a
jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado
ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede
recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na
anterior vigência de legislação processual inexistia tal norma expressa,
levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori
terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já
expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso
da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está constitucionalmente
proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional
decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal
questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese!
A douta decisão de não
conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da
igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento
constitucional, desde logo nos artigos 15.º e 20.º da Lei Fundamental.
III) Da douta decisão
sumária:
O reclamante não pode deixar
de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida
na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os
fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos
que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e
reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório
dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de duas
dimensões normativas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de
interposição:
A. Julga-se assim
inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade,
adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão normativa dos
artigos 60.º n.ºs 1 e 3, do CT quando interpretado no sentido de “tendo no
último articulado sido deduzida reconvenção e, simultaneamente, invocada uma
exceção, é no articulado de resposta à reconvenção que deve ser apresentada
resposta à exceção”.
B. A simili se julga
inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade,
adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa dos
artigo 60.º, n.ºs 1 e 3, do CT quando interpretado no sentido: “sendo permitida
a apresentação de um articulado de resposta, por ter sido deduzida reconvenção,
neste deve ser deduzida a defesa no que concerne à matéria da reconvenção e
também quanto à matéria da exceção”.
Como defender que não poderá
o Tribunal Constitucional reexaminar tais questões quando não está em causa a
decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a Lei Fundamental,
não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção
jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que
o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de
inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V. Ex.ªs apenas
pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis
e apreensíveis, segundo se julga. Com efeito, salvo o devido respeito e
primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão
normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis
não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer
Tribunal.
E se relativamente ao mesmo
possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi
assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as
limitações próprias de quem não é legislador!
Ademais, até porque, na visão
do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde
iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem
recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios
inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Na verdade, se é certo que o
douto parecer do Ministério Público junto do Tribunal ad quem indiciava tal posição,
não é menos verdade que foi rebatida pelo recorrente e não poderia o mesmo ter
de criar a expectativa que o recurso seria julgado improcedente, tendo direito
a confiar na procedência.
A perspetiva vertida na douta
decisão sumária implicará que todo e qualquer recorrente tenha de prognosticar
e acautelar todo e qualquer entendimento possível e verter logo antes da
decisão do recurso toda e qualquer dimensão normativa que repute
inconstitucional.
Ora, salvo o devido respeito,
tal será não só impraticável como indesejável, pois viola os princípios da
economia processual, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso,
bem como do acesso a tutela jurisdicional efetiva.
Por outro lado, se houvesse
reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria
o crivo da idoneidade, pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do
caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos
normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não
conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de
difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a
ratio decidendi foi duplamente aquela, pois trata-se da justificação
argumentativa para a improcedência recursória e confirmação da douta sentença
de primeira instância, proferida justamente por tais interpretações legais.
Tal é cristalino e decorre do
teor da decisão recorrida e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a
douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que
terá de ser, ainda que indiretamente, reapreciada, pois o fundamento recursório
não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, “concreta” terá de se
referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será
assim?!
O processo mostra-se
inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o
coração da injustiça cometida.
Especificamente no tocante à
questão da norma descrita e sua coincidência entre o seu objeto e a ratio
decidendi, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento
diferenciado face aos do Processo n.º 669/12 e douto acórdão aí proferido
(207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em
termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja
inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio
convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não
conhecimento do recurso?!
Se entende o Tribunal
Constitucional que possa não haver coincidência total entre o objeto recursório
e a ratio decidendi, qual a razão para ausência de convite ao aperfeiçoamento?!
E a não ser o Tribunal
Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e
produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em
causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional,
julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a
ratio/motivação decidendi foi a que foi duplamente recortada, o que é
cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da absolvição da ré da
instância e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República
Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tal
interpretação há um processo em risco de ser fechado com absolvição da ré e
ausência de pagamento de reconhecimento de violação de direitos e pagamento de
créditos salariais ao trabalhador.
Isto é que é grave e se o
Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então
será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e
necessidade!
E repete-se que não se trata
da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa
separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal
inerente à admissibilidade de recurso (artigo 70.º, n.º 1, in fine, da LTC) a
expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E, assim sendo, como perceber
de pressupostos nos quais assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos
princípios da legalidade, in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade,
do acesso a tutela jurisdicional efetiva, da culpa, da segurança jurídica, da
proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante,
sendo violador, desde logo, dos artigos 9.º do CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20.º,
32.º, n.ºs 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas
normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou
com consagração e assento em diversos textos de Direito Internacional.
Com efeito, não é verdade que
in casu se esteja perante uma situação de cumprimento processual imaculado e o
preenchimento de pressupostos a permitir, com desconsideração e contraditório e
a impor resposta/pronúncia num articulado que a própria lei refere não servir
para tal fundamento, que o (des)mérito da causa possa e deva ser julgado no
saneador e sem realização e julgamento, com absolvição da ré, pois a questão
decidida nesse momento, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do
seu objeto, demanda a produção de prova e, portanto, não se poderá, com inteira
justificação e segurança, antecipar para o despacho saneador com preclusão do
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Inexiste assim qualquer
violação dos deveres processuais a impor a absolvição da instância e a não
convocação do poder-dever plasmado no artigo 27.º do CPT, recaindo sobre o
autor o dever de fazer prova sobre os factos alegados e facilmente se
constataria se os pagamentos titulados pelos recibos eram ou não suficientes
para pagar as horas trabalhadas, nunca tendo o autor sido convidado a
aperfeiçoar os articulados ou a complementar o pedido, o que ainda poderia
fazer lançando mão do artigo 28.º do CPT e concretizar o pedido por referência
aos recibos que foram juntos a posteriori!
In casu, tal preterição teve
lugar na prolação de sentença enxertada em despacho saneador, pelo que terá a
mesma nulidade processual secundária de ser arguida na forma de reação
processual face a tal decisão (em recurso), tendo sido indevidamente preterido
o poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, plasmado no artigo 27.º, n.º 2,
alínea b), do CPT, ou, pelo menos, o direito à produção de prova em audiência
de discussão e julgamento para que haja uma decisão de mérito objetivo.
Tais questões afiguram-se não
só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez
que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, enquanto
trabalhador, constitucionalmente tutelados e aptos a onerar, com a sua
violação, danos e sacrifícios decorrentes do não prosseguimento de uma ação
justa e legal, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de
defesa, bem como aos princípios subjacentes a um direito processual laboral que
se queira materialmente justo e processualmente conforme, a demissão ajuizativa
face ao mérito substancial da ação.
Razão pela qual, nos termos
do artigo 78.º da LTC, deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos
próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os
fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente
apreendidos por V. Ex.ªs, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada
Justiça.
E não se pretende a
sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação
concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas
enunciadas enquanto regras abstratas tendente a uma aplicação genérica, pois
não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em
toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se
mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal
desconsideração pelos direitos dos autores/trabalhadores e conduza a prejuízo processual
deveras considerável.
O grande erro na aplicação e
interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da
sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que
se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso
auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa e injusta e
inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das
pessoas: o acesso a tutela jurisdicional efetiva e acesso ao direito.
Dúvidas inexistem igualmente
da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente
identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração
da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede
decisória.
E todos os preceitos
constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação
reta do direito que lhe está infra ordenado, devendo assim lançar-se mão do
princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa.
A progressividade não é mais
do que a densificação do conceito de justiça proveniente da igualdade material,
princípio base de todo o direito, pressupondo um conceito de democraticidade: a
lei penal é igual para todos.
Ora, é essa a essência do
princípio da igualdade que não consiste em tratar tudo por igual sob pena de,
por paradoxal que pareça, gerar manifesta e clara desigualdade, mas sim em
tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual.
E nada mais requer o
recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação
formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua
substância e plenitude!
E adota o
recorrente/executado postura de crença e confiança no poder judicial e no
Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em
observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do
presente recurso! Afinal, stare decisis...
Quod erat demonstrandum!
Destarte, sempre com o mui
douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V. Ex.ªs a admissão da
presente reclamação para a conferência e seu provimento, com revogação da
decisão sumária de não conhecimento do recurso e se requer tratamento
semelhante face ao Processo n.º 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013).
V. Ex.ªs, seres humanos
sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a
costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e
Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não
deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e
os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France, A
justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!
5. A recorrida não respondeu
à reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência
entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida,
seja pela ilegitimidade
do recorrente.
6.1. Contra esta decisão
começa o reclamante por alegar, em suma, que: i) o relator não poderia ter
proferido decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso sem prévia
audição ou notificação para alegações do recorrente; ii) em alternativa,
deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso
nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Por um lado, resulta do artigo
78.º-A da LTC, para o que ora importa, que se o relator entender que não pode
conhecer do objeto do recurso, deve proferir logo decisão sumária nesse sentido
(n.º 1) e apenas deve ordenar o prosseguimento do processo para alegações
quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 (n.º 2). No caso, tendo o
relator concluído que o recurso não era admissível por inutilidade do seu
conhecimento e ilegitimidade do recorrente, proferiu de imediato decisão
sumária. Com efeito, não faz sentido determinar o prosseguimento do processo
para alegações se o recurso se apresentar, à partida, inadmissível (a
inutilidade do recurso e a ilegitimidade do recorrente não podem remediar-se
através de alegações).
Por outro lado, o convite ao
aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se,
exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição
prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do
mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a
ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à
admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 569/2022 e 667/2022). Não assiste, pois, razão ao reclamante quando
afirma que a decisão sumária tem de ser precedida daquele convite: só o deve
ser quando a admissibilidade do recurso esteja dependente de superar uma
omissão sanável. A sua pretensão desconsidera os fundamentos invocados na
decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto
do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros
requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos
processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a correspondência com
a ratio decidendi e a suscitação prévia e processualmente adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são
ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Como se
consignou na decisão reclamada, não se justificava o convite ao
aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do
requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições
legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Nestas circunstâncias, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento
nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Invoca o reclamante a
inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, interpretado no sentido
de poder ser proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso
sem que o recorrente seja previamente ouvido/notificado para alegar ou
convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição nos termos e para os
efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, por violação do
direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva.
Desde logo, o legislador ordinário
goza de liberdade de conformação na definição das regras relativas ao processo
de formação das decisões do Tribunal Constitucional, a qual lhe permite
estabelecer um processo de formação das decisões nos termos previstos no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC para os tipos de questões aí referidas.
O legislador ordinário criou a
figura da decisão sumária com o objetivo de acelerar a administração da justiça
em casos de menor complexidade, mas sem descurar as garantias de defesa e a
tutela dos direitos do recorrente, assegurando, nomeadamente, o princípio do
contraditório mediante a faculdade de reclamação para a conferência (cf. o n.º
3 do artigo 78.º-A da LTC) – oportunidade que, aliás, o ora reclamante utilizou
nos presentes autos. A conferência decide definitivamente as reclamações, desde
que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a
decisão cabe ao pleno da secção (cf. o n.º 4 do mesmo artigo).
Assim, «sendo a Decisão Sumária
proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a
conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se vislumbra em
que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos Tribunais (in
casu, ao Tribunal Constitucional)» (Acórdão n.º 241/2017). Como se
assinalou no Acórdão n.º 338/2016 e reiterou no Acórdão n.º 135/2018, «a
questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão
sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC – independentemente de ser ou
não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo
75.º-A LTC – já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional,
sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os
20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4],
763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5])». No mesmo sentido vejam-se, mais
recentemente, os Acórdãos n.os 166/2020 e 366/2020, entre outros.
Conclui-se, assim, que o regime
instituído pelo artigo 78.º-A da LTC não comporta qualquer violação das
garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório, nem do
acesso ao direito e aos tribunais.
Também não ocorre violação do
princípio da igualdade, que o reclamante invoca por alegado tratamento
diferenciado face ao Acórdão n.º 207/2013, «uma vez que aí também igualmente
se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de
qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a
existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda
que no sentido de não conhecimento do recurso». Este argumento mostra-se
irrelevante, na medida em que naquele aresto estava em causa a «ausência de
indicação, com o mínimo de precisão e clareza, da norma cuja desconformidade
constitucional [se pretendia] ver apreciada pelo Tribunal Constitucional»,
situação que nada tem a ver com o presente caso.
6.2. Relativamente à falta
dos pressupostos de recorribilidade, começa o reclamante por sustentar que as
questões enunciadas têm dimensão normativa e que não se pretende sindicar a
decisão recorrida. Tal argumento é igualmente irrelevante, uma vez que na
decisão reclamada não se apontou inidoneidade ao objeto do recurso.
No que respeita à inutilidade do
recurso, o reclamante limita-se a dizer, de forma conclusiva, que as questões
enunciadas correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida, sem
rebater de forma concretizada os fundamentos invocados na decisão reclamada
para afirmar o oposto. Acresce que não é verdade, ao contrário do que o
reclamante refere, que «entende o Tribunal Constitucional que [pode]
não haver coincidência total entre o objeto recursório e a ratio decidendi»,
porquanto a jurisprudência deste Tribunal tem defendido reiteradamente que a admissibilidade
do recurso previsto na alínea b) pressupõe a estrita coincidência entre a norma
ou interpretação normativa indicadas como objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Assim, mantém-se válida a
conclusão de que não existe correspondência entre as questões enunciadas e o
critério efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22/11/2024, que apenas apreciou as
nulidades imputadas ao anterior acórdão de 27/09/2024 e o pedido de reforma
deduzido, mobilizando para tanto as regras sobre os vícios e a reforma da
sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º
e no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do Código de Processo Civil.
O reclamante insurge-se também
contra a sua ilegitimidade fundada no incumprimento do ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC – convocada na decisão reclamada para não conhecer do
objeto do recurso no caso de se considerar que a decisão recorrida consiste no
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 27/09/2024 –, com a
seguinte argumentação: «havendo a necessidade de suscitação prévia, onde
iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem
recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios
inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!»; «se
é certo que o douto parecer do Ministério Público junto do Tribunal ad quem
indiciava tal posição, não é menos verdade que foi rebatida pelo recorrente e
não poderia o mesmo ter de criar a expectativa que o recurso seria julgado
improcedente, tendo direito a confiar na procedência»; a «perspetiva
vertida na douta decisão sumária implicará que todo e qualquer recorrente tenha
de prognosticar e acautelar todo e qualquer entendimento possível e verter logo
antes da decisão do recurso toda e qualquer dimensão normativa que repute
inconstitucional»; «tal será não só impraticável como indesejável pois
viola os princípios da economia processual, da proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso, bem como do acesso à tutela jurisdicional efetiva».
Desde logo, em face deste arrazoado,
o reclamante parece aceitar que não suscitou perante o tribunal a quo qualquer
norma ou interpretação normativa que reputasse inconstitucional reportada às
questões indicadas como objeto do recurso – nem na motivação do recurso
interposto, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, apresentada nos
termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
Porém, invoca que não lhe era
exigível fazê-lo, por estar perante uma “decisão-surpresa”, de conteúdo
imprevisível.
Este Tribunal vem afirmando, em
vasta e consolidada jurisprudência, as condições em que o recorrente se pode
considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, fazendo uma interpretação
muito exigente desta exceção: só a admite «nos casos “excecionais” ou
“anómalos” em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada, não se lhe
podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a
antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente –
convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo, os casos sobre que
incidiram os Acórdãos n.ºs 74/2000, 124/2000, 210/2000, 56/2001, 120/2002 e
130/2009)» – cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta
na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 81. Esta conceção decorre do ónus que «recai sobre as partes de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a
ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e
indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente
e de prudência técnica», cabendo-lhes, assim, «a formulação de um juízo de
prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de
enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas
convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação
de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos
autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/2000, 22/2002, 261/2002,
446/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
pp. 81-82. Mais recentemente, pode ler-se no Acórdão n.º 696/2017:
«[...]
É
certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de
dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da
omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o
processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende
que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é
exigível.
Para
que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não
basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação
normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no
presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se
poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
[...]».
Assim, para que se considere o
recorrente dispensado do ónus de suscitar ao longo do processo uma questão de
inconstitucionalidade, é preciso que o mesmo tenha sido confrontado com uma
aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo
imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a
antecipasse.
Ora, não é esse o caso dos autos,
uma vez que, como se assinala na decisão reclamada, pelo menos, na resposta ao
parecer do Ministério Público, apresentada nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do
Código de Processo do Trabalho, era exigível ao recorrente suscitar a questão,
na medida em que no referido parecer o Ministério Público sustentara
expressamente a solução, que viria a ser acolhida pelo tribunal recorrido, de
que, segundo os n.os 1 e 3 do artigo 60.º do Código de Processo do
Trabalho, «tendo o autor/recorrente apresentado resposta à reconvenção, se
pretendia igualmente [...] responder à matéria das exceções deduzidas na
contestação, deveria [...] tê-lo feito nesse mesmo articulado». Neste
contexto, é manifesto que a aplicação feita pela decisão recorrida dos
preceitos em causa não foi insólita ou imprevisível – muito pelo contrário, o
recorrente já fora confrontado com ela. Assim, o momento processualmente
adequado para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade era,
pelo menos, o da resposta ao parecer do Ministério Público. Nessa altura, não
só já tinha noção do problema, como dispunha de oportunidade processual para o
abordar.
O argumento do reclamante assente na
“confiança na procedência” do recurso reconduz-se claramente à invocação de uma
mera “surpresa subjetiva” com a aplicação normativa realizada nos autos, a
qual, como é sabido, não é suficiente para dispensar aquele ónus (cf. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., pp. 81-82, e, entre muitos outros, o Acórdão
n.º 696/2017).
Impõe-se, assim, a conclusão de que,
perante as circunstâncias concretas do caso, não havia fundamento para o
reclamante se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, uma vez que a
decisão recorrida em caso algum podia ser para si inesperada. Deste modo, a
circunstância de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, comprometendo a legitimidade do reclamante, obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
No mais, o reclamante tece apenas
considerações sobre o caso concreto e a alegada violação, em termos genéricos,
de direitos e princípios constitucionais.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes