Tribunal Constitucional

270/2025

Data
2025-05-15
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8252 palavras)

ACÓRDÃO Nº 418/2025 Processo n.º 270/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 4358/23.5T8CBR, em que o recorrente é autor. 2.1. Nesse processo, A. instaurou ação declarativa de condenação contra B., S.A.. 2.2. Em 1.ª instância, foi proferida sentença que absolveu a ré da instância por verificação da exceção inominada de dedução ilegal de pedidos genéricos. 2.3. Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra. 2.4. Notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, o autor apresentou a sua resposta, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 2.5. Por acórdão proferido em 27/09/2024, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2.6. Permanecendo irresignado, o autor arguiu a nulidade e requereu a reforma desse aresto, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22/11/2024. 2.7. Posteriormente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «Autor/recorrente A., melhor identificado nos autos, notificado do douto acórdão proferido e improcedência das inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais adjetivas, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar Recurso de constitucionalidade, nos ternos e com os seguintes fundamentos: [...] Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, refere-se que o presente recurso versa sobre duas questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação do artigo 60.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, melhor indicadas infra. Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre da douta decisão recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental. Por forma a recortar o objeto recursório formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, suscitadas no requerimento de nulidade, remetido via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa de tais normas legais: I. Julga-se assim inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do artigo 60.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho quando interpretado no sentido de “tendo no último articulado sido deduzida reconvenção e, simultaneamente, invocada uma exceção, é no articulado de resposta à reconvenção que deve ser apresentada a resposta à exceção”. II. A simile, julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do artigo 60.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho quando interpretado no sentido “sendo permitida a apresentação de um articulado de resposta, por ter sido deduzida reconvenção, neste deve ser deduzida a defesa no que concerne à matéria da reconvenção e também quanto à matéria da exceção”. Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a concluir pela legalidade do processado e confirmação da douta decisão condenatória recorrida. Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, do acesso a tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos artigos 9.º do Código Civil e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da Constituição da Republica Portuguesa, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito Internacional. Com efeito, não é verdade que in casu se esteja perante uma situação de cumprimento processual imaculado e o preenchimento de pressupostos a permitir, com desconsideração do contraditório e a impor resposta/pronúncia num articulado que a própria lei refere não servir para tal fundamento, que o (des)mérito da causa possa e deva ser julgado no saneador e sem realização e julgamento, com absolvição da ré, pois a questão decidida nesse momento, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objeto, demanda a produção de prova e, portanto, não se poderá, com inteira justificação e segurança, antecipar para o despacho saneador com preclusão do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Inexiste assim qualquer violação dos deveres processuais a impor a absolvição da instância e a não convocação do poder-dever plasmado no artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho, recaindo sobre o autor o dever de fazer prova sobre os factos alegados e facilmente se constataria se os pagamentos titulados pelos recibos eram ou não suficientes para pagar as horas trabalhadas, nunca tendo o autor sido convidado a aperfeiçoar os articulados ou a complementar o pedido, o que ainda poderia fazer lançando mão do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho e concretizar o pedido por referência aos recibos ora juntos! In casu, tal preterição teve lugar na prolação de sentença enxertada em despacho saneador, pelo que terá a mesma nulidade processual secundária de ser arguida na forma de reação processual face a tal decisão (em recurso), tendo sido indevidamente preterido o poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, plasmando no artigo 27.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, ou, pelo menos, o direito à produção de prova em audiência de discussão e julgamento para que haja uma decisão de mérito objetivo. Tais questões afiguram-se não só relevantes, como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, enquanto trabalhador, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes do não prosseguimento de uma ação justa e legal, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa, bem como aos princípios subjacentes a um direito processual laboral que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a demissão ajuizativa face ao mérito substancial da ação. Razão pela qual, nos termos do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V. Ex.ªs, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica, pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal desconsideração pelos direitos dos autores/trabalhadores e conduza a prejuízo processual deveras considerável. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: o acesso a tutela jurisdicional efetiva e acesso ao direito. Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E todos os preceitos constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação reta do Direito que lhe está infra ordenado, devendo assim lançar-se mão do princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa. Ora, é essa a essência do princípio da igualdade que não consiste em tratar tudo por igual sob pena de, por paradoxal que pareça, gerar manifesta e clara desigualdade, mas sim em tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual. E nada mais requer o recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância e plenitude! E adota o recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V. mui douto suprimento, interpõe-se para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. V. Ex.ªs, seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France, A Justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!». 3. Pela Decisão Sumária n.º 186/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade do artigo 60.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, interpretado no sentido de que «tendo no último articulado sido deduzida reconvenção e, simultaneamente, invocada uma exceção, é no articulado de resposta à reconvenção que deve ser apresentada a resposta à exceção» e, numa formulação próxima, no sentido de que «sendo permitida a apresentação de um articulado de resposta por ter sido deduzida reconvenção, neste deve ser deduzida a defesa no que concerne à matéria da reconvenção e também quanto à matéria da exceção». Desde logo, o recorrente não identifica a decisão recorrida, que tanto pode corresponder ao acórdão de 22/11/2024 como ao acórdão de 27/09/2024, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, o primeiro aresto limitou-se a apreciar as nulidades imputadas ao anterior acórdão de 27/09/2024 e o pedido de reforma deduzido, mobilizando para tanto as regras sobre os vícios e a reforma da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º e no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do Código de Processo Civil. Pode, assim, concluir-se que, neste caso, não existe correspondência entre a ratio decidendi e as questões indicadas como objeto do recurso. A correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Deste modo, a não aplicação no referido acórdão, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. Mesmo que se entenda que o acórdão recorrido corresponda ao proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 27/09/2024 – o qual, efetivamente, aplicou o artigo 60.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho nos sentidos enunciados –, outro motivo obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer norma ou interpretação normativa que reputasse inconstitucional reportada às questões indicadas como objeto do recurso – nem na motivação do recurso interposto, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, apresentada nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. Ora, pelo menos, neste segundo momento era-lhe exigível fazê-lo, na medida em que no referido parecer o Ministério Público sustentara expressamente a solução, que viria a ser acolhida pelo tribunal recorrido, de que, segundo os n.os 1 e 3 do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho, «tendo o autor/recorrente apresentado resposta à reconvenção, se pretendia igualmente [...] responder à matéria das exceções deduzidas na contestação, deveria [...] tê-lo feito nesse mesmo articulado». Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos: «I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.º Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada ausência de suscitação prévia aquando do primitivo recurso de apelação bem como inutilidade por falta de coincidência entre o objeto e a ratio decidendi. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (artigo 70.º, n.º 1, in fine, da LTC) a expressamente referir que o recurso e das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade: Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um direito de insolvência justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária. Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse, pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situar nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses preciosos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa. Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do artigo 75.º-A da LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência, a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à prolação de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos artigos 15.º e 20.º da Lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária: O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de duas dimensões normativas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: A. Julga-se assim inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão normativa dos artigos 60.º n.ºs 1 e 3, do CT quando interpretado no sentido de “tendo no último articulado sido deduzida reconvenção e, simultaneamente, invocada uma exceção, é no articulado de resposta à reconvenção que deve ser apresentada resposta à exceção”. B. A simili se julga inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem como (des)igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa dos artigo 60.º, n.ºs 1 e 3, do CT quando interpretado no sentido: “sendo permitida a apresentação de um articulado de resposta, por ter sido deduzida reconvenção, neste deve ser deduzida a defesa no que concerne à matéria da reconvenção e também quanto à matéria da exceção”. Como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar tais questões quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a Lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V. Ex.ªs apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E se relativamente ao mesmo possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! Ademais, até porque, na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! Na verdade, se é certo que o douto parecer do Ministério Público junto do Tribunal ad quem indiciava tal posição, não é menos verdade que foi rebatida pelo recorrente e não poderia o mesmo ter de criar a expectativa que o recurso seria julgado improcedente, tendo direito a confiar na procedência. A perspetiva vertida na douta decisão sumária implicará que todo e qualquer recorrente tenha de prognosticar e acautelar todo e qualquer entendimento possível e verter logo antes da decisão do recurso toda e qualquer dimensão normativa que repute inconstitucional. Ora, salvo o devido respeito, tal será não só impraticável como indesejável, pois viola os princípios da economia processual, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, bem como do acesso a tutela jurisdicional efetiva. Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade, pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto. Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi duplamente aquela, pois trata-se da justificação argumentativa para a improcedência recursória e confirmação da douta sentença de primeira instância, proferida justamente por tais interpretações legais. Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente, reapreciada, pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida. Especificamente no tocante à questão da norma descrita e sua coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos do Processo n.º 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?! Se entende o Tribunal Constitucional que possa não haver coincidência total entre o objeto recursório e a ratio decidendi, qual a razão para ausência de convite ao aperfeiçoamento?! E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi a que foi duplamente recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da absolvição da ré da instância e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva. E em nome de tal interpretação há um processo em risco de ser fechado com absolvição da ré e ausência de pagamento de reconhecimento de violação de direitos e pagamento de créditos salariais ao trabalhador. Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade! E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (artigo 70.º, n.º 1, in fine, da LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E, assim sendo, como perceber de pressupostos nos quais assenta a douta decisão sumária?! Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, do acesso a tutela jurisdicional efetiva, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos artigos 9.º do CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito Internacional. Com efeito, não é verdade que in casu se esteja perante uma situação de cumprimento processual imaculado e o preenchimento de pressupostos a permitir, com desconsideração e contraditório e a impor resposta/pronúncia num articulado que a própria lei refere não servir para tal fundamento, que o (des)mérito da causa possa e deva ser julgado no saneador e sem realização e julgamento, com absolvição da ré, pois a questão decidida nesse momento, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objeto, demanda a produção de prova e, portanto, não se poderá, com inteira justificação e segurança, antecipar para o despacho saneador com preclusão do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Inexiste assim qualquer violação dos deveres processuais a impor a absolvição da instância e a não convocação do poder-dever plasmado no artigo 27.º do CPT, recaindo sobre o autor o dever de fazer prova sobre os factos alegados e facilmente se constataria se os pagamentos titulados pelos recibos eram ou não suficientes para pagar as horas trabalhadas, nunca tendo o autor sido convidado a aperfeiçoar os articulados ou a complementar o pedido, o que ainda poderia fazer lançando mão do artigo 28.º do CPT e concretizar o pedido por referência aos recibos que foram juntos a posteriori! In casu, tal preterição teve lugar na prolação de sentença enxertada em despacho saneador, pelo que terá a mesma nulidade processual secundária de ser arguida na forma de reação processual face a tal decisão (em recurso), tendo sido indevidamente preterido o poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, plasmado no artigo 27.º, n.º 2, alínea b), do CPT, ou, pelo menos, o direito à produção de prova em audiência de discussão e julgamento para que haja uma decisão de mérito objetivo. Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, enquanto trabalhador, constitucionalmente tutelados e aptos a onerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes do não prosseguimento de uma ação justa e legal, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa, bem como aos princípios subjacentes a um direito processual laboral que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a demissão ajuizativa face ao mérito substancial da ação. Razão pela qual, nos termos do artigo 78.º da LTC, deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V. Ex.ªs, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendente a uma aplicação genérica, pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal desconsideração pelos direitos dos autores/trabalhadores e conduza a prejuízo processual deveras considerável. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa e injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: o acesso a tutela jurisdicional efetiva e acesso ao direito. Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E todos os preceitos constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação reta do direito que lhe está infra ordenado, devendo assim lançar-se mão do princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa. A progressividade não é mais do que a densificação do conceito de justiça proveniente da igualdade material, princípio base de todo o direito, pressupondo um conceito de democraticidade: a lei penal é igual para todos. Ora, é essa a essência do princípio da igualdade que não consiste em tratar tudo por igual sob pena de, por paradoxal que pareça, gerar manifesta e clara desigualdade, mas sim em tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual. E nada mais requer o recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância e plenitude! E adota o recorrente/executado postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Quod erat demonstrandum! Destarte, sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V. Ex.ªs a admissão da presente reclamação para a conferência e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso e se requer tratamento semelhante face ao Processo n.º 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013). V. Ex.ªs, seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France, A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas! 5. A recorrida não respondeu à reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, seja pela ilegitimidade do recorrente. 6.1. Contra esta decisão começa o reclamante por alegar, em suma, que: i) o relator não poderia ter proferido decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso sem prévia audição ou notificação para alegações do recorrente; ii) em alternativa, deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. Por um lado, resulta do artigo 78.º-A da LTC, para o que ora importa, que se o relator entender que não pode conhecer do objeto do recurso, deve proferir logo decisão sumária nesse sentido (n.º 1) e apenas deve ordenar o prosseguimento do processo para alegações quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 (n.º 2). No caso, tendo o relator concluído que o recurso não era admissível por inutilidade do seu conhecimento e ilegitimidade do recorrente, proferiu de imediato decisão sumária. Com efeito, não faz sentido determinar o prosseguimento do processo para alegações se o recurso se apresentar, à partida, inadmissível (a inutilidade do recurso e a ilegitimidade do recorrente não podem remediar-se através de alegações). Por outro lado, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Não assiste, pois, razão ao reclamante quando afirma que a decisão sumária tem de ser precedida daquele convite: só o deve ser quando a admissibilidade do recurso esteja dependente de superar uma omissão sanável. A sua pretensão desconsidera os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a correspondência com a ratio decidendi e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Como se consignou na decisão reclamada, não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC. Invoca o reclamante a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, interpretado no sentido de poder ser proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso sem que o recorrente seja previamente ouvido/notificado para alegar ou convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição nos termos e para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, por violação do direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva. Desde logo, o legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição das regras relativas ao processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional, a qual lhe permite estabelecer um processo de formação das decisões nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC para os tipos de questões aí referidas. O legislador ordinário criou a figura da decisão sumária com o objetivo de acelerar a administração da justiça em casos de menor complexidade, mas sem descurar as garantias de defesa e a tutela dos direitos do recorrente, assegurando, nomeadamente, o princípio do contraditório mediante a faculdade de reclamação para a conferência (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC) – oportunidade que, aliás, o ora reclamante utilizou nos presentes autos. A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cf. o n.º 4 do mesmo artigo). Assim, «sendo a Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos Tribunais (in casu, ao Tribunal Constitucional)» (Acórdão n.º 241/2017). Como se assinalou no Acórdão n.º 338/2016 e reiterou no Acórdão n.º 135/2018, «a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC – independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC – já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5])». No mesmo sentido vejam-se, mais recentemente, os Acórdãos n.os 166/2020 e 366/2020, entre outros. Conclui-se, assim, que o regime instituído pelo artigo 78.º-A da LTC não comporta qualquer violação das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório, nem do acesso ao direito e aos tribunais. Também não ocorre violação do princípio da igualdade, que o reclamante invoca por alegado tratamento diferenciado face ao Acórdão n.º 207/2013, «uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso». Este argumento mostra-se irrelevante, na medida em que naquele aresto estava em causa a «ausência de indicação, com o mínimo de precisão e clareza, da norma cuja desconformidade constitucional [se pretendia] ver apreciada pelo Tribunal Constitucional», situação que nada tem a ver com o presente caso. 6.2. Relativamente à falta dos pressupostos de recorribilidade, começa o reclamante por sustentar que as questões enunciadas têm dimensão normativa e que não se pretende sindicar a decisão recorrida. Tal argumento é igualmente irrelevante, uma vez que na decisão reclamada não se apontou inidoneidade ao objeto do recurso. No que respeita à inutilidade do recurso, o reclamante limita-se a dizer, de forma conclusiva, que as questões enunciadas correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida, sem rebater de forma concretizada os fundamentos invocados na decisão reclamada para afirmar o oposto. Acresce que não é verdade, ao contrário do que o reclamante refere, que «entende o Tribunal Constitucional que [pode] não haver coincidência total entre o objeto recursório e a ratio decidendi», porquanto a jurisprudência deste Tribunal tem defendido reiteradamente que a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) pressupõe a estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa indicadas como objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre as questões enunciadas e o critério efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22/11/2024, que apenas apreciou as nulidades imputadas ao anterior acórdão de 27/09/2024 e o pedido de reforma deduzido, mobilizando para tanto as regras sobre os vícios e a reforma da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º e no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do Código de Processo Civil. O reclamante insurge-se também contra a sua ilegitimidade fundada no incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – convocada na decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso no caso de se considerar que a decisão recorrida consiste no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 27/09/2024 –, com a seguinte argumentação: «havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!»; «se é certo que o douto parecer do Ministério Público junto do Tribunal ad quem indiciava tal posição, não é menos verdade que foi rebatida pelo recorrente e não poderia o mesmo ter de criar a expectativa que o recurso seria julgado improcedente, tendo direito a confiar na procedência»; a «perspetiva vertida na douta decisão sumária implicará que todo e qualquer recorrente tenha de prognosticar e acautelar todo e qualquer entendimento possível e verter logo antes da decisão do recurso toda e qualquer dimensão normativa que repute inconstitucional»; «tal será não só impraticável como indesejável pois viola os princípios da economia processual, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, bem como do acesso à tutela jurisdicional efetiva». Desde logo, em face deste arrazoado, o reclamante parece aceitar que não suscitou perante o tribunal a quo qualquer norma ou interpretação normativa que reputasse inconstitucional reportada às questões indicadas como objeto do recurso – nem na motivação do recurso interposto, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, apresentada nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. Porém, invoca que não lhe era exigível fazê-lo, por estar perante uma “decisão-surpresa”, de conteúdo imprevisível. Este Tribunal vem afirmando, em vasta e consolidada jurisprudência, as condições em que o recorrente se pode considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, fazendo uma interpretação muito exigente desta exceção: só a admite «nos casos “excecionais” ou “anómalos” em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo, os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/2000, 124/2000, 210/2000, 56/2001, 120/2002 e 130/2009)» – cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 81. Esta conceção decorre do ónus que «recai sobre as partes de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica», cabendo-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/2000, 22/2002, 261/2002, 446/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 81-82. Mais recentemente, pode ler-se no Acórdão n.º 696/2017: «[...] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. [...]». Assim, para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitar ao longo do processo uma questão de inconstitucionalidade, é preciso que o mesmo tenha sido confrontado com uma aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse. Ora, não é esse o caso dos autos, uma vez que, como se assinala na decisão reclamada, pelo menos, na resposta ao parecer do Ministério Público, apresentada nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, era exigível ao recorrente suscitar a questão, na medida em que no referido parecer o Ministério Público sustentara expressamente a solução, que viria a ser acolhida pelo tribunal recorrido, de que, segundo os n.os 1 e 3 do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho, «tendo o autor/recorrente apresentado resposta à reconvenção, se pretendia igualmente [...] responder à matéria das exceções deduzidas na contestação, deveria [...] tê-lo feito nesse mesmo articulado». Neste contexto, é manifesto que a aplicação feita pela decisão recorrida dos preceitos em causa não foi insólita ou imprevisível – muito pelo contrário, o recorrente já fora confrontado com ela. Assim, o momento processualmente adequado para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade era, pelo menos, o da resposta ao parecer do Ministério Público. Nessa altura, não só já tinha noção do problema, como dispunha de oportunidade processual para o abordar. O argumento do reclamante assente na “confiança na procedência” do recurso reconduz-se claramente à invocação de uma mera “surpresa subjetiva” com a aplicação normativa realizada nos autos, a qual, como é sabido, não é suficiente para dispensar aquele ónus (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 81-82, e, entre muitos outros, o Acórdão n.º 696/2017). Impõe-se, assim, a conclusão de que, perante as circunstâncias concretas do caso, não havia fundamento para o reclamante se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, uma vez que a decisão recorrida em caso algum podia ser para si inesperada. Deste modo, a circunstância de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, comprometendo a legitimidade do reclamante, obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No mais, o reclamante tece apenas considerações sobre o caso concreto e a alegada violação, em termos genéricos, de direitos e princípios constitucionais. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 15 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes