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ACÓRDÃO Nº 137/2026
Processo n.º 27/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele
Tribunal, datado de 6 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão proferido em
29 de abril de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo
Central Criminal de Sintra decidiu:
«A) Julgar a acusação do Ministério
Público totalmente procedente por provada e, em consequência:
1. Condenar o arguido A.
pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo,
de:
1.1. Vinte crimes de abuso sexual de
crianças agravado, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1 e art.º 177.º,
n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão
por cada um dos crimes.
1.2. Em cúmulo jurídico das penas
parcelares descritas em 1.1., nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código
Penal, condenar o arguido A. na pena única de 5 (cinco) anos de prisão
(efectiva).
2. Condenar o arguido A. nas penas
acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e na
pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a
adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega,
guarda ou confiança de menor, nos termos previstos no art.º artigo 69.º-B n.º 2
e art.º artigo 69.º-C n.º 2, ambos do Código Penal, pelo período de 5
(cinco) anos.
3. Ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do
CPP, condenar o arguido a pagar à ofendida Ana Carolina a quantia de
€5.000,00 (cinco mil euros).
[…]»
Notificado
deste acórdão, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa,
que, por acórdão de 8 de outubro de 2025, negou provimento ao recurso e
confirmou integralmente a decisão recorrida.
Inconformado,
interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que «qualquer interpretação
do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo
32º da CRP». O recurso não foi admitido por despacho de 28 de outubro de
2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento no disposto no artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Novamente
inconformado, reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de
Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho de 18 de
novembro de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Em 2 de dezembro de
2025, o recorrente/reclamante apresentou recurso de constitucionalidade,
enunciando duas questões de constitucionalidade: «a interpretação do nº 10
do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá
ser notificado da decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7
do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» e «qualquer
interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o
teor do artigo 32º da CRP».
3.1. Por despacho datado de 6
de dezembro de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«[…]
(Da não notificação pessoal ao arguido da
decisão que indeferiu a reclamação)
Constitui jurisprudência pacífica que a
lei penal não impõe a notificação pessoal dos arguidos relativamente aos
acórdãos dos tribunais superiores proferidos em recurso.
Jurisprudência que tem plena aplicação às
decisões de indeferimento proferidas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça que incidem sobre reclamações apresentadas ao abrigo da norma do
artigo 405.º, n.º 1, do CPP.
Desse entendimento uniforme refere-se o
acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 13 de julho de 2023, proferido no
processo n.º 1711/16.4S6LSB-H.S1: “constitui entendimento uniforme das
Relações e do STJ que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais
superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, mas apenas ao
respetivo defensor ou advogado constituído.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou
repetidas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do
arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a
ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor”, desse modo
concluindo pela não inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP
quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos
tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido,
não tendo, assim, de ser notificada pessoalmente ao arguido.
O que é perfeitamente compreensível, uma
vez que se pressupõe que a decisão de recurso não tem de ser notificada
pessoalmente ao arguido por se inserir no âmbito da chamada “defesa técnica”,
que está a cargo e é da responsabilidade do Advogado, sendo, por isso, a este
que incumbe, após a sua notificação da respetiva decisão superior, comunicar ao
cliente tudo o que for relevante, assim como discutir a estratégia a seguir
futuramente (...).”
Conclui-se, assim, que o arguido não tinha
de ser notificado pessoalmente da decisão que indeferiu a reclamação.
*
(Recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC)
1. Em primeiro lugar, realça-se que o
alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para
o Tribunal Constitucional.
Conforme temos dito e o Tribunal
Constitucional tem invariavelmente decidido, a aplicação que os tribunais fazem
do direito não é sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a
verificar da conformidade com a Lei Fundamental do sentido com determinadas
normas ou complexos normativos foram interpretados e aplicados e,
evidentemente, ao reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou
demérito) da própria decisão recorrida.
Não basta dizer que uma decisão ou até uma
norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta
Magna. Exige-se ao recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma
jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual o seja o direito
fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de
inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida.
Em suma: as decisões judiciais em si
mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter
por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as
referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de
decisão.
2. Em segundo lugar, face ao disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
O reclamante arguiu a
inconstitucionalidade do artigo 432.º do CPP, na decisão que indeferiu a
reclamação, por violação do artigo 32.º da CRP, não autonomizando, contudo, a
norma deste preceito cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada (ponto
3 da decisão que indeferiu a reclamação).
Não obstante a inadequada suscitação da
questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se obiter
dictum que: ‘‘apesar de o reclamante não autonomizar a alínea deste
preceito, que neste caso seria a alínea b) do n.º 1 necessariamente conjugada,
com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP sempre se dirá que o direito ao
recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa,
basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional na construção
que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso,
tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo
grau de jurisdição.
No caso, intervieram tanto a 1.ª como a
2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia
constitucional.
A admitir-se recurso para este STJ,
estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não
impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.”
3. O artigo 432.º, do CPP é uma disposição
com amplitude permissiva de concluir que cada alínea do citado artigo constitui
uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado.
Aliás, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 145/2015, de 3 março (em questão idêntica - artigo 400.º, n.º
1, do CPP) confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do
objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária
ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi
individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de
conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código
de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º),
e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do
Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade,
questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua
globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma,
reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...).”».
3.2. Inconformado, o
recorrente apresentou reclamação, formulando as seguintes conclusões:
«a) […] A.,
apresentou um recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
b) Contudo na decisão ora
reclamada, não foi admitido o respectivo recurso.
c) O Arguido fundamentou o
seu recurso em dois fundamentos:
1.º - a interpretação do nº 10 do artigo
113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser
notificado da decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº1, 6 e 7 do
artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
2.º - qualquer interpretação do artigo 432º
do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP.
d) Quanto ao primeiro
fundamento, na decisão recorrida o Supremo Tribunal de Justiça substitui-se ao
Tribunal Constitucional considerando que não é necessária a notificação pessoal
ao Arguido.
e) Contudo o recorrente
invocou a inconstitucionalidade da interpretação do nº 10 do artigo 113º do
Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado da
decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa.
f) Ou seja, resulta claro
que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b) do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
g) No que respeita ao
segundo argumento foi invocado que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP
que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP.
h) Ou seja, resulta claro
que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b) do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
i) Porquanto, desde já se
requer que seja revogada a decisão ora reclamada e que a mesma seja substituída
por um Acórdão que ordene a admissão do recurso.
j) Porquanto, sem mais
delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso […]».
3.3. A reclamação foi
admitida por despacho datado de 7 de janeiro de 2026, corrigindo oficiosamente
a qualificação jurídica do ato processual em causa para os termos da reclamação
a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, uma vez que «não foi suscitada pelo recorrente
/reclamante uma verdadeira e delimitada questão de constitucionalidade, de
forma prévia e adequada durante o processo, atinente àqueles dois preceitos,
como se exige nas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º
da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. De acordo com o
requerimento de interposição do recurso, o recorrente/reclamante visa a apreciação da
inconstitucionalidade de duas questões de constitucionalidade:
i) «interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no
sentido de que o Arguido poderá ser notificado da decisão proferido na pessoa
do defensor,
viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32º da CRP»; e
ii) «qualquer
interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o
teor do artigo 32º da CRP».
O
tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, uma vez que «as decisões judiciais em
si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode
ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as
referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de
decisão»,
e com o
fundamento na inexistência de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade, uma vez que «o reclamante arguiu a
inconstitucionalidade do artigo 432.º do CPP, na decisão que indeferiu a
reclamação, por violação do artigo 32.º da CRP, não autonomizando, contudo, a
norma deste preceito cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada».
Na
sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes
fundamentos.
6. Nenhuma censura merece o despacho
reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que
proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Este pressuposto — que
decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência é facilmente
compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o
poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma
decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo
tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
6.1. Compulsados os autos, não se pode considerar
previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui
recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Percorrendo a argumentação apresentada perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida – seja nas alegações de recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça, seja na reclamação para o Supremo Tribunal de
Justiça –, verifica-se, quanto à questão de constitucionalidade enunciada em i),
que o reclamante não enunciou aí qualquer norma, contida na disposição
legal sindicada, que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a
quo. Pelo
contrário, na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça,
limitou-se o recorrente a defender que «resulta claro que o que não pode
acontecer é não existir direito ao recurso. Muito menos quando estamos perante
direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de uma pena de prisão
efectiva. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo
432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP».
Deste modo, constata-se que o reclamante se limitou a sustentar certa interpretação do
direito infraconstitucional e a entender que qualquer outra seria
inconstitucional.
Isto é, o ora reclamante não enunciou, perante o
tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao
sufragar que «qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o
direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP»), o reclamante
dirigiu uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter
seguido a interpretação que considera correta, sem ter formulado qualquer norma
com generalidade e abstração.
Ora, como sublinha Lopes do Rego, (Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais), o ónus de suscitação
prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do
objeto do recurso». Não o tendo feito, nos termos do disposto do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, carece o reclamante de legitimidade.
6.2. Quanto
à «interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código
do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado da decisão
proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32º da CRP», trata-se de questão de
inconstitucionalidade que foi suscitada, pela primeira vez, no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Compulsados os autos,
verifica-se que em nenhum momento (seja nas alegações de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, seja na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça) foi
a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo.
Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade
tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo a que este possa estar
obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a
questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante
de legitimidade processual para o recurso que interpôs.
A reclamação deve ser,
pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 10 de fevereiro
de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes