Tribunal Constitucional

27/2026

Data
2026-02-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3421 palavras)

ACÓRDÃO Nº 137/2026 Processo n.º 27/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão proferido em 29 de abril de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra decidiu: «A) Julgar a acusação do Ministério Público totalmente procedente por provada e, em consequência: 1. Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de: 1.1. Vinte crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1 e art.º 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes. 1.2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1., nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido A. na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (efectiva). 2. Condenar o arguido A. nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menor, nos termos previstos no art.º artigo 69.º-B n.º 2 e art.º artigo 69.º-C n.º 2, ambos do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos. 3. Ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do CPP, condenar o arguido a pagar à ofendida Ana Carolina a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros). […]» Notificado deste acórdão, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de outubro de 2025, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que «qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP». O recurso não foi admitido por despacho de 28 de outubro de 2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Novamente inconformado, reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho de 18 de novembro de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Em 2 de dezembro de 2025, o recorrente/reclamante apresentou recurso de constitucionalidade, enunciando duas questões de constitucionalidade: «a interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado da decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» e «qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP». 3.1. Por despacho datado de 6 de dezembro de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «[…] (Da não notificação pessoal ao arguido da decisão que indeferiu a reclamação) Constitui jurisprudência pacífica que a lei penal não impõe a notificação pessoal dos arguidos relativamente aos acórdãos dos tribunais superiores proferidos em recurso. Jurisprudência que tem plena aplicação às decisões de indeferimento proferidas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que incidem sobre reclamações apresentadas ao abrigo da norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Desse entendimento uniforme refere-se o acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 13 de julho de 2023, proferido no processo n.º 1711/16.4S6LSB-H.S1: “constitui entendimento uniforme das Relações e do STJ que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, mas apenas ao respetivo defensor ou advogado constituído. O Tribunal Constitucional já se pronunciou repetidas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor”, desse modo concluindo pela não inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do CPP quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de ser notificada pessoalmente ao arguido. O que é perfeitamente compreensível, uma vez que se pressupõe que a decisão de recurso não tem de ser notificada pessoalmente ao arguido por se inserir no âmbito da chamada “defesa técnica”, que está a cargo e é da responsabilidade do Advogado, sendo, por isso, a este que incumbe, após a sua notificação da respetiva decisão superior, comunicar ao cliente tudo o que for relevante, assim como discutir a estratégia a seguir futuramente (...).” Conclui-se, assim, que o arguido não tinha de ser notificado pessoalmente da decisão que indeferiu a reclamação. * (Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) 1. Em primeiro lugar, realça-se que o alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para o Tribunal Constitucional. Conforme temos dito e o Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido, a aplicação que os tribunais fazem do direito não é sindicável em recurso de constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da conformidade com a Lei Fundamental do sentido com determinadas normas ou complexos normativos foram interpretados e aplicados e, evidentemente, ao reexame, em mais um grau de recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da própria decisão recorrida. Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se ao recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual o seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida. Em suma: as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. 2. Em segundo lugar, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O reclamante arguiu a inconstitucionalidade do artigo 432.º do CPP, na decisão que indeferiu a reclamação, por violação do artigo 32.º da CRP, não autonomizando, contudo, a norma deste preceito cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada (ponto 3 da decisão que indeferiu a reclamação). Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se obiter dictum que: ‘‘apesar de o reclamante não autonomizar a alínea deste preceito, que neste caso seria a alínea b) do n.º 1 necessariamente conjugada, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP sempre se dirá que o direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.” 3. O artigo 432.º, do CPP é uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea do citado artigo constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março (em questão idêntica - artigo 400.º, n.º 1, do CPP) confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição. Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...).”». 3.2. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, formulando as seguintes conclusões: «a) […] A., apresentou um recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. b) Contudo na decisão ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso. c) O Arguido fundamentou o seu recurso em dois fundamentos: 1.º - a interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado da decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº1, 6 e 7 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 2.º - qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. d) Quanto ao primeiro fundamento, na decisão recorrida o Supremo Tribunal de Justiça substitui-se ao Tribunal Constitucional considerando que não é necessária a notificação pessoal ao Arguido. e) Contudo o recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado da decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. f) Ou seja, resulta claro que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. g) No que respeita ao segundo argumento foi invocado que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP. h) Ou seja, resulta claro que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. i) Porquanto, desde já se requer que seja revogada a decisão ora reclamada e que a mesma seja substituída por um Acórdão que ordene a admissão do recurso. j) Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso […]». 3.3. A reclamação foi admitida por despacho datado de 7 de janeiro de 2026, corrigindo oficiosamente a qualificação jurídica do ato processual em causa para os termos da reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC. 3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, uma vez que «não foi suscitada pelo recorrente /reclamante uma verdadeira e delimitada questão de constitucionalidade, de forma prévia e adequada durante o processo, atinente àqueles dois preceitos, como se exige nas disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 5. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente/reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade de duas questões de constitucionalidade: i) «interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado da decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32º da CRP»; e ii) «qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, uma vez que «as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão», e com o fundamento na inexistência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que «o reclamante arguiu a inconstitucionalidade do artigo 432.º do CPP, na decisão que indeferiu a reclamação, por violação do artigo 32.º da CRP, não autonomizando, contudo, a norma deste preceito cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada». Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos. 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021). 6.1. Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – seja nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça –, verifica-se, quanto à questão de constitucionalidade enunciada em i), que o reclamante não enunciou aí qualquer norma, contida na disposição legal sindicada, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se o recorrente a defender que «resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao recurso. Muito menos quando estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de uma pena de prisão efectiva. Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP». Deste modo, constata-se que o reclamante se limitou a sustentar certa interpretação do direito infraconstitucional e a entender que qualquer outra seria inconstitucional. Isto é, o ora reclamante não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sufragar que «qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP»), o reclamante dirigiu uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter seguido a interpretação que considera correta, sem ter formulado qualquer norma com generalidade e abstração. Ora, como sublinha Lopes do Rego, (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais), o ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Não o tendo feito, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o reclamante de legitimidade. 6.2. Quanto à «interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado da decisão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32º da CRP», trata-se de questão de inconstitucionalidade que foi suscitada, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Compulsados os autos, verifica-se que em nenhum momento (seja nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça) foi a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo. Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo a que este possa estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes