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ACÓRDÃO Nº
401/2026
Processo
n.º 27/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada
reclamação por A. do despacho
proferido por aquele tribunal, datado de 6 de dezembro de 2025, que não admitiu
o recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 137/2026, foi a reclamação indeferida,
confirmando-se o juízo de falta de legitimidade processual do recorrente, por
não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa.
Tal Acórdão foi notificado ao
Ilustre Mandatário do reclamante, por via postal registada para a morada
constante da Ordem dos Advogados, no dia 11 de fevereiro de 2026 (registo n.º
RF 7009 6616 3 PT) — fls. 20-TC.
3.
No dia 27 de fevereiro de 2026, às 10:53 (fls. 24-TC), o reclamante deu
entrada de um requerimento, nos termos do qual «tendo sido notificado do
despacho proferido no dia 10.02.2026, vem arguir as seguintes nulidades».
Concretamente, entende que «estamos perante um decisão ininteligível», na
medida em que «sempre se terá que questionar quando é que o Arguido deveria
ter invocado a inconstitucionalidade?».
4.
A título de questão prévia, naquele mesmo requerimento, invocou estar
isento do pagamento de multa por prática do ato no primeiro dia seguinte ao fim
do prazo.
Através
de despacho do relator datado de 3 de março de 2026, foi a pretensão
indeferida, com a seguinte fundamentação:
«5. A notificação do Acórdão n.º 137/2026 ocorreu no dia
11 de fevereiro de 2026, «presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior
ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não
seja» (n.º 3 do artigo 248.º do Código de Processo Civil [CPC] na sua anterior
redação, ex vi do artigo
69.º da LTC, que regula as notificações por carta registada, por força da
inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere a
atual redação do artigo 248.º do CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023,
422/2023 e 176/2024).
O reclamante não procurou ilidir tal presunção, pelo
que o prazo de 10 dias para arguir a sua nulidade terminou no dia 26 de
fevereiro de 2026.
6. Tendo o
requerimento de fls. 24-TC sido apresentado em 27 de fevereiro de 2026 e sendo
o pagamento da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC uma condição de validade
da prática do ato (cfr. n.º 5 do artigo 139.º do CPC), o requerimento é
extemporâneo.
7. O
reclamante não invoca qualquer norma da lei processual aplicável ao recurso de
constitucionalidade que o isente do pagamento de multa pela prática de ato fora
do prazo, limitando-se a invocar que há um entendimento quase unânime da
isenção do Ministério Público do pagamento da multa, que quer estender ao
arguido quando representado por defensor oficioso.
Ora, ainda que se aceitasse que tal isenção vigora no
processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal entendimento
baseia-se no estatuto constitucional do Ministério Público (Acórdãos n.ºs
355/2001 e 538/2007), não sendo tais razões aplicáveis ao arguido.
8. Na falta
de cumprimento do ónus de pagamento imediato da multa, prevê a lei a
possibilidade de a secretaria notificar as partes para o seu pagamento,
agravado em 25% (n.º 6 do artigo 139.º do CPC).
Assim, notifique o reclamante para proceder ao
pagamento da multa, nos termos desta disposição legal, ficando a validade do
ato praticado extemporaneamente dependente do respetivo pagamento».
5. O reclamante procedeu
ao pagamento da multa no dia 19 de março de 2026 (fls. 37-TC).
6. Em 26 de março de
2026, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada, entendendo que «o
que se verifica não é a falta de inteligibilidade da decisão, mas a (alegada)
falta de compreensão de uma decisão perfeitamente clara e completa, mas tal
falta de compreensão não é, de modo algum, imputável à decisão».
Alega, assim, que «a propósito
do pressuposto de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, a
decisão reclamada dedica o ponto 6 para uma explicação detalhada e completa do
regime legal» e que «Quanto à não suscitação, em concreto, no caso dos
autos, das questões constitucionais, a decisão reclamada dedica o ponto 6.1 e o
ponto 6.2, mais uma vez de forma completa e detalhada». Ademais, considera
que «a decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, aliás,
o requerente concretizou, de forma inteligível, esse alegado vício».
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão
n.º 137/2026, invocando não compreender em que momento deveria ter suscitado a
questão de inconstitucionalidade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do
Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a
sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)
os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em
objeto diverso do pedido». Por outro lado, ao abrigo do n.º 2 do artigo
613.º do CPC, é lícito ao Tribunal, mesmo depois de esgotado o poder
jurisdicional, «retificar erros materiais», onde se insere justamente «erros
de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou
lapso manifesto» (n.º 1 do artigo 614.º do CPC).
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não
se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 137/2026
a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, não se
verificando qualquer ininteligibilidade.
Na fundamentação do Acórdão reclamado, diz-se que «não
foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui
recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa» (ponto
6.) e analisa-se « a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida – seja nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, seja na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça», concluindo-se que «o ora reclamante não enunciou,
perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado,
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada». Não
se vislumbra qualquer obscuridade. Ali se explicou, de forma clara e
inteligível, que o reclamante não suscitou perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica que reputasse
inconstitucional
O reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada.
Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 137/2026, ficou esgotado o poder
jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, ex vi do n.º 1 do artigo
77.º da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para
voltar a sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente
indeferida.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes