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ACÓRDÃO Nº
1155/2025
Processo n.º 267/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério
Público, os primeiros requereram
a interposição de recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão proferida por
aquele Tribunal em 18 de dezembro de 2024,
no caso dos recorrentes A. e B., e da decisão proferida por aquele mesmo Tribunal em 17
de janeiro de 2025, no caso dos recorrentes C. e D..
2. Pela Decisão Sumária n.º 741/2025 (cf. fls. 49-98/TC), decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto pelo recorrente A., com a
seguinte fundamentação::
«[…]
5. Os
presentes recursos vieram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante
deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não
admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que
vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o
relator proferir decisão sumária de não
conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a
decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º
3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
A. Do
recurso interposto por A.
6. Tal como
indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 4.1.), o recorrente, ainda que inconformado com a manutenção da
condenação firmada pelo acórdão do TRL de 18 de dezembro de 2024, acaba por
centrar a sua argumentação em torno da discordância com o despacho do TRL que
havia sido proferido em 12 de julho de 2024, decisão esta na qual se determinou
a separação de processos, pretendendo, então, em impugnação desta última
decisão, que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das «alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 30.º do CPP, quando interpretado no sentido de que jamais
podemos suprimir o contraditório prévio aos arguidos à separação dos processos
e à determinação de momentos distintos para julgamento de recursos dos
arguidos, uma vez que os arguidos não tiveram a hipótese de se pronunciarem previamente,
o que contende gravemente com as garantias de defesa daqueles por violação aos
artigos 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP».
7. Confrontado e analisado o objeto
e pronúncia do acórdão do TRL de 18 de dezembro de 2024 (v. supra § 3.),
conclui-se que no mesmo aquele Tribunal não ajuizou da questão da separação de
processos, ou seja, não se pode dar por verificada a aplicação da pretensa norma
ora invocada pelo ora recorrente, na certeza de que a decisão do TRL de 12 de
julho de 2024 não só não integra o objeto do recurso sub specie como a
sua impugnação através do requerimento de interposição sob análise sempre se
mostraria como extemporânea (cf. artigo 75.º da LTC), tudo sem prejuízo da
existência de outros fundamentos obstativos à impugnabilidade.
Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da
norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer
efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que
efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja
admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023,
224/2023, 719/2024, 720/2024, 724/2024, 754/2024 ou 805/2024, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário).
8. Independentemente das
considerações precedentes, atentos os
concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se,
no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não
configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente
sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a
decisão recorrida.
8.1. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este
Tribunal, importa recordar que segundo o
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica
como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que
apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal
recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021,
863/2021, 629/2022 e 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024, 648/2024, 861/2024,
945/2024 e 494/2025).
Com efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021, 320/2024 e 494/2025). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se
aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8.2. Pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie
sobre a inconstitucionalidade das «alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do
CPP, quando interpretado no sentido de que jamais podemos suprimir o
contraditório prévio aos arguidos à separação dos processos […]», alegando que o que sucedeu
no processo com a emissão da decisão de 12 de julho de 2024 foi precisamente o
contrário, ou seja, que foi suprimido o contraditório. Ora, verdadeiramente, o ora recorrente dirige
o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida –,
reputando-a de «[…] totalmente discricionária,
sem fundamentos, mas, sobretudo desleal, especificamente porque não oportunizou
aos arguidos a possibilidade prévia de reagir», concluindo «que os
fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa para determinar a
separação de processos carecem de fundamentos legais sérios».
9.
Competindo ao Tribunal Constitucional
exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não
pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade
da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que
esse não configura objeto idóneo do presente recurso.
Resta, portanto, concluir, pela motivação antecedente, de que
não é possível tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto por A. […]».
3. Desta decisão
veio o referido recorrente A. apresentar
reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) (cf. fls. 105-111v/TC), apresentando o seguinte quadro conclusivo:
«[…]
Nestes
termos, requer-se à Vossa Excelência, que se digne admitir a presente
Reclamação para Conferência, na forma do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do
Tribunal Constitucional, quanto à Decisão Sumária n.º 741/2025, proferida no
dia 12/11/2025, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso
interposto ao Tribunal Constitucional, supostamente pelo facto de o Tribunal
Constitucional não ter competência jurídica e legitimidade para apreciar a
inconstitucionalidade das Decisões proferidas pela Primeira e Segunda
Instâncias.
O
Reclamante revela a sua indignação com a Decisão Judicial proferida pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou separação de processos, através de
Decisão do dia 12/07/2024, sem sequer notificar previamente os arguidos, o que
repercute uma grave inconstitucionalidade, por violação ao direito ao
contraditório prévio, por evidenciar uma “Decisão-Surpresa”, restando evidente
o prejuízo ao direito de defesa do Reclamante, pois o julgamento em separado
dos recursos, no âmbito de um processo que apura crimes praticados em
coautoria, compromete a sua estratégia e a visão global do processo, uma vez
que o Reclamante tem apenas uma participação residual e coadjuvante, totalmente
diferente dos cabecilhas.
Para
além disso, a Decisão Sumária omitiu-se e deixou de se pronunciar quanto à
violação ao direito de defesa e contraditório dos arguidos, no que diz respeito
ao depoimento da testemunha, Inspetora Coordenadora E.,
testemunha que não foi prescindida pela Defesa, mas, ainda assim, o Tribunal de
Primeira Instância decidiu que estaria configurada uma impossibilidade de
depor, matéria que foi, inclusive, objeto de Recurso nos autos, no dia
25/07/2023 (Ref. 36641998), nulidade que foi arguida em audiência, quando a
nulidade foi invocada e prevista nos termos do artº 120.º, n.º 2, alínea d) e
artº 410.º, n.º 3 do CPP e, posteriormente objeto de competente Recurso
Interlocutório. Sucede que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal
de Justiça ignoraram a relevância da produção da prova pela defesa, mas, a
verdade é que existe uma flagrante violação ao princípio da paridade de armas e
ao direito constitucional do contraditório.
Portanto,
o entendimento previsto na Decisão Sumária deve ser anulado ou revogado, de
modo que o Recurso interposto ao Tribunal Constitucional deve ser conhecido,
para apreciação das questões das inconstitucionalidades suscitada nos presentes
autos e, igualmente identificadas através da presente Reclamação, que deve ser
submetida à Conferência, e, no mérito, deve ser provida […]».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls.
113-115/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através
da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja
revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 741/2025, em que se concluiu não
ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que a «questão de inconstitucionalidade suscitada não configura
objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma
norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida» nem
«se pode dar por verificada a aplicação
da pretensa norma ora invocada pelo ora recorrente» (v. supra
§ 2.).
6. Analisado o teor da
reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que na «Decisão Sumária omitiu-se e deixou de se
pronunciar quanto à violação ao direito de defesa e contraditório dos arguidos,
no que diz respeito ao depoimento da testemunha, Inspetora Coordenadora A., testemunha que
não foi prescindida pela Defesa, mas, ainda assim, o Tribunal de Primeira
Instância decidiu que estaria configurada uma impossibilidade de depor, matéria
que foi, inclusive, objeto de Recurso nos autos, no dia 25/07/2023 (Ref.
36641998), nulidade que foi arguida em audiência, quando a nulidade foi
invocada e prevista nos termos do artº 120.º, n.º 2, alínea d) e artº 410.º, n.º
3 do CPP e, posteriormente objeto de competente Recurso Interlocutório» e reitera a sua «indignação
com a Decisão Judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que
ordenou separação de processos, através de Decisão do dia 12/07/2024, sem
sequer notificar previamente os arguidos, o que repercute uma grave
inconstitucionalidade, por violação ao direito ao contraditório prévio, por
evidenciar uma “Decisão-Surpresa”, restando evidente o prejuízo ao direito de
defesa do Reclamante, pois o julgamento em separado dos recursos, no âmbito de
um processo que apura crimes praticados em coautoria, compromete a sua estratégia
e a visão global do processo, uma vez que o Reclamante tem apenas uma
participação residual e coadjuvante, totalmente diferente dos cabecilhas»,
concluindo «que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo
Tribunal de Justiça ignoraram a relevância da produção da prova pela defesa,
mas, a verdade é que existe uma flagrante violação ao princípio da paridade de
armas e ao direito constitucional do contraditório» (v. supra § 3.).
7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a
pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento
de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a
adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das
decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa
reiterar que este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Deste modo, uma vez
que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 741/2025
–, resta indeferir
in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na
decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes