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ACÓRDÃO Nº
799/2024
Processo n.º 260/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. foi
condenado, por acórdão proferido em primeira instância, em 26 de junho de 2023,
pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes
(artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 7
anos de prisão.
1.1.
Sobre esta decisão condenatória, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL; vide 1.4.).
1.2.
Previamente à prolação da mencionada decisão condenatória, o arguido havia
requerido um conjunto de diligências de prova, que foram indeferidas por despacho
de 22 de março de 2023.
Sobre
este despacho, o arguido interpôs também recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa (vide 1.4.).
1.3.
Após a prolação da decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de
arguição de nulidade das gravações dos depoimentos prestados em audiência de
julgamento, o qual foi indeferido por despacho de 11 de agosto de 2023.
Sobre
este despacho, o arguido interpôs igualmente recurso para o Tribunal da
Tribunal da Relação de Lisboa (vide 1.4.).
1.4.
Por acórdão prolatado em 28 de novembro de 2023, o TRL negou provimento aos
recursos intercalares (vide 1.2. e 1.3., supra) e
ao recurso da decisão condenatória proferida em primeira instância,
confirmando-a «nos seus precisos termos» (vide 1.1., supra,
cf. fls. 2611-2665).
1.5.
Sobre o acórdão confirmatório, o recorrente apresentou requerimento de
arguição de nulidade, com fundamento em excesso de pronúncia, violação do
princípio do juiz natural e violação do princípio do contraditório.
Paralelamente,
o recorrente requereu a sua notificação para exercer o alegado direito ao
contraditório sobre a resposta do Ministério Público relativamente à nulidade arguida
pelo arguido.
Por
acórdão prolatado em 23 de janeiro de 2024, o TRL indeferiu o requerido (i)
quanto ao exercício do direito ao contraditório, relativamente à resposta do
Ministério Público, e (ii) quanto à arguição de nulidade do acórdão de
28 de novembro de 2023 (cf. fls. 2696-2713).
Inconformado,
arguiu (i) a irregularidade da decisão que indeferiu o ato de
notificação para exercer o alegado direito ao contraditório sobre a resposta do
Ministério Público; e (ii) a nulidade/irregularidade processual com
fundamento na inscrição dos autos em tabela da conferência antes dos vistos do
Ministério Público e com fundamento na data da ata da sessão da conferência
anteceder a data das assinaturas do acórdão.
Ambos
os vícios invocados pelo recorrente foram julgados improcedentes, por despacho
de 5 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 2741-2742).
2.
Novamente inconformado, veio o recorrente apresentar recurso para o Tribunal
Constitucional, admitido por despacho de 27 de fevereiro de 2024 (fls. 2751), nos
seguintes termos (cf. fls. 2744-2747):
«(…)
A., Recorrente nos autos em referência, nos
quais se encontra devidamente identificado, tendo sido notificado do acórdão
proferido nos mesmos, vem, ao abrigo do disposto,
conjugadamente, nos artigos 281º, n.º 1-al. a) e b) da CRP, 6º, 62º, 70°, n.º
1, als. b) e f) e n.º 2, 71º, n.º 1, 72º, n.º 1 -al. b) e n.º 2, 75º, n.º 1,
75ºA da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15/11, alterada
pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08, interpor recurso do mesmo para o
Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto por quem tem legitimidade nos
termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15/11, alterada pela Lei
Orgânica n.º 11/2015, de 28/08.
O ora Recorrente suscitou a questão da violação e
inconstitucionalidade da interpretação que foi feita pelo Tribunal dos artigos
92º do C. P. Penal, 6º, Da C.E.D.H, artigo 32º da C. R.P. e artigos 11º e 9º da
Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de
2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a qual
tem aplicação em Portugal desde 28-10-2023, no recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa,
que julgou não verificada a violação da interpretação inconstitucional da norma
suscitada,
Com efeito, o Tribunal da Relação interpretou tais normas no
sentido de não ser obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca
e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua
materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais diligências,
por considerar que tais atos não estão elencados nos artigos 92º, n.º 3 e
artigo 113º, 10 do C. P. Penal, isto é, só era obrigatória a tradução da
acusação, decisão instrutória, contestação, designação de dia para julgamento e
sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia
patrimonial, razão, pela qual, considerou que a não tradução dos referidos
mandados de busca e detenção não afetou os direitos de defesa do arguido,
constitucionalmente consagrados no artigo 32º da CRP.
Julgou o Tribunal da Relação que tendo o Arguido sido
assistido, por interprete (esquecendo que só o foi, na tarde desse dia,
posteriormente, à sua detenção), e não tendo solicitado a tradução de tais
diligências, não os considerou fundamentais, validou tais autos, tendo-se
conformado com a desnecessidade da sua tradução.
Tal interpretação de tais normas, viola o estatuído no artigo
32º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 92º do C. P.Penal, bem
como, 6º da C.E.D.H e artigos 11º e 9º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à
interpretação e tradução em processo penal, a qual tem aplicação em Portugal
desde 28-10-2023 e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União
Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo e equitativo.
Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida no
artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de que não é
obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do
Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou
de este ser assistido por interprete em tais diligências.
Acresce, que:
O ora Recorrente suscitou ainda a violação e
inconstitucionalidade da interpretação que foi feita pelo Tribunal do disposto
nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 e artigo 125º e 126º do C. P. Penal,
no recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou
não verificada a violação e inconstitucionalidade das normas suscitadas.
Com efeito, o Tribunal da Relação interpretou tais normas no
sentido de o prazo de 48 horas ter sido cumprido porque foi realizado no
próprio dia, quando deveria ter interpretado no sentido de ter sido
ultrapassado o prazo de 48 horas por ter sido ultrapassada a hora a partir da
qual perfazia as 48horas.
Ademais, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º,
n.ºs 2 e 3, do C. P. Penal, não tendo a ordem de suspensão da remessa de
correspondência sido convalidada pelo juiz dentro do prazo de 48
horas, deveria o Tribunal da Relação ter interpretado tais normas no
sentido da apreensão realizada por OPC ser nula por força do disposto no artigo
179º, n.º 1 do C. P. Penal, sendo prova proibida e, como tal, não podendo ser
utilizada como prova no processo, atento o disposto, conjugadamente, nos
artigos 125º e 126º, n.º 3 do C. P. Penal.
Tal interpretação feita pelo Tribunal da Relação de tais
normas, viola o direito constitucional, estatuído no artigo 32º da Constituição
da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1
e artigo 125º e 126º do C, P. Penal, ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º
da C.E.D.H. e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime
a efetividade do direito a um processo justo e equitativo.
Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida nos
artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 do C. P.
Penal, quando interpretada no sentido de que a apreensão realizada à revelia
das citadas disposições, podendo ultrapassar alguns minutos ou horas (das 48
horas) não é nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se não for
suscitada dentro do prazo de 3 dias.
Cremos que constitui uma conclusão totalmente errada do
Tribunal da Relação, já que, sendo este vício atinente a meio de prova, não
segue o regime dos artigos 122º e 123º do C. P. Penal, mas antes o prescrito nos
artigos 125º e 126º, n.º 3 do C. P. Penal, constituindo prova proibida que pode
ser conhecida e suscitada a qualquer momento.
Para além disso, o Tribunal da Relação violou ainda o
disposto, conjugadamente, nos artigos 125º e 126º do C.
p. Penal, normas que interpretou inconstitucionalmente no sentido de serem
válidas as informações e apreensões realizadas através dos registos do GPS -
fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os quais não foram autorizados ou validados
pelo JIC, quando deveria interpretar tais normas no sentido de tais meios
de obtenção de prova, obtidos através do registo de GPS, que não foram
autorizados ou validados por JIC constituir método proibido de prova, sendo
proibida a sua utilização por ofender a norma constitucional do artigo 32 da C.
R. P.
O Tribunal da Relação interpretou tais normas, cuja violação
foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que não existe norma legal a proibir
a obtenção de informações relativas a geolocalizadores, vulgo GPS, no caso de um
veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer, devendo, por isso, ser
tal prova admissível, pois que, tais provas ficaram registadas nos autos e
foram sujeitas ao contraditório das partes.
Tal interpretação feita pela Tribunal da Relação de tais
normas, viola o direito constitucional, estatuído no artigo 32º da Constituição
da República Portuguesa, e o disposto nos artigos 125º e 126º do C. P. Penal,
ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º da C.E.D.H. e
artigos 47º e 48º da Carta dos
Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a um processo justo
e equitativo.
Finalmente, o ora Recorrente suscitou a questão da violação e
inconstitucionalidade da interpretação foi feita pelo Tribunal do artigo 379º, n.º 3 do C. P.
Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º do C. P. Penal e n.º
5 do artigo 32º
da
Constituição da República Portuguesa, no artigo 6º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, pelo seu requerimento com a referência
47462412, tendo a Conferência julgado não verificada qualquer violação do juiz
natural, principio do contraditório em processo penal.
O Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido de
não estar impedido de conhecer de tal recurso do Arguido, admitido com efeito
devolutivo e a subir em separado, e distribuído a Tribunal diferente daquele
que julgou tal recurso, por se tratar de mera irregularidade da distribuição do
processo que não foi suscitada em tempo pelo Arguido.
Tal interpretação de tais normas, viola o estatuído no artigo
379º, n.º 3 do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigoº 425º do C.
P. Penal e n.º 5 e 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, no
artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida no
artigo 379º, n.º 3 do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º
do C. P. Penal e n.º 5 e 9 do artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa, no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando
interpretada no sentido de constituir uma mera irregularidade da distribuição
A terminar, o ora Recorrente suscitou ainda a
inconstitucionalidade do artigo 417º, n.º 2 e artigo 61º do C. P. Penal, por
violação dos artigos 20º e 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa,
quando interpretado no sentido feito pelo Tribunal, que julgou não ser
obrigatória a notificação ao arguido da resposta dada pelo Procurador Geral
Adjunto à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, apesar de, por
tal parecer o Digno PGA ter introduzido questão nova.
O Tribunal da Relação interpretou tais normas no sentido de
não ser devida a notificação ao Arguido do parecer do Ministério Público,
porquanto, segundo julgou, por tal parecer o Procurador Geral Adjunto
limitou-se a responder à invocada arguição da nulidade do acórdão feita pelo
Arguido, não tendo afetado nenhum dos direitos de defesa do arguido,
constitucionalmente consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição da
República Portuguesa.
Tal interpretação de tais normas, viola o estatuído nos
artigos 61º e 417º, n.º 2 do C. P. Penal e artigos 20º, n.º 4 e 32º da
Constituição da República Portuguesa, relativa ao direito à audição do arguido
em qualquer fase do processo e ao exercício do seu direito ao contraditório.
Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida nos
artigos 61º e 417, n.º 2 do C. P. Penal, quando
interpretada no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da
resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão
invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério
Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido
questão nova.»
3.
O recorrente foi notificado para apresentar alegações, bem como para se
pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do
recurso, em virtude da sua inidoneidade, bem como da falta de correspondência
com a ratio decidedi da decisão recorrida. Fê-lo, concluindo nos
seguintes termos:
“VII - CONCLUSÕES:
1ª - O artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal quando e se
interpretado no sentido de que não é obrigatória a tradução dos autos de
detenção, revista, busca e apreensão - designadamente de fls. 823, 824, 856 a
860, 876, 885 e seguintes, 939 a 965, 1021 e 1022 -, por falta de tradução, põe
necessariamente em causa os direitos de defesa do Arguido, ora Alegante, que
não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, por violação do
"princípio constitucional de que o processo penal deve garantir ao
arguido todos os idóneos meios de defesa, incluindo o de recurso, que tem
consagração no artigo 32º, n.º 1, da C.R.P." e o direito a um processo
justo e equitativo garantido pelos artigos 479 e 439 da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 6º da C.E.D.H.,
2ª- Sendo inconstitucional a referida norma contida no artigo
92º, n.º 3 do C.P. Penal, quando e se interpretada no sentido de não ser
obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do
Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou
de obrigatório este ser assistido por intérprete em tais diligências, por
violação do estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa,
bem como, no artigo 6º da C.E.D.H e artigos 11º e 9º da Diretiva 2010/64/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010.
3ª - É inconstitucional a norma do artigo 252º, n.°s 2 e 3 do
C. P. Penal, quando e se interpretada no sentido de que o prazo de 48 horas se
considera cumprido se for realizado no mesmo dia em que perfazia as 48 horas e
o seu não cumprimento constitui mera irregularidade.
4ª - O Tribunal da Relação interpretou tais
normas no sentido de o prazo de 48 horas ter sido cumprido, embora realizado
para lá das 48h, mas concretizado no próprio dia, quando deveria ter
interpretado no sentido de ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas por terem
sido efetivamente ultrapassadas as 48h que a lei impõe como limite.
5ª - Sendo inconstitucional tal
interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de tal norma, por violação do
disposto no artigo 32º da C.R.P,
6ª - Já que, nos termos e ao abrigo do
disposto no artigo 252º, n.°s 2 e 3, do C. P. Penal, não tendo a ordem de
suspensão da remessa de correspondência sido convalidada pelo juiz
dentro do prazo de 48 horas, deveria o Tribunal da Relação ter
interpretado tais normas no sentido da apreensão realizada por OPC ser nula por
força do disposto no artigo 179º, n.º 1 do C. P. Penal, sendo prova proibida e,
como tal, não podendo ser utilizada como prova no processo, atento o disposto,
conjugadamente, nos artigos 125º e 126º, n.º 3 do C. P. Penal.
7ª - Ao invés, o Tribunal da Relação
interpretou tais normas no sentido da sua não verificação constituir uma mera
irregularidade e, como tal, teria sido sanada por não ter sido suscitada nos
três dias seguintes pelo Arguido.
8ª - Tal interpretação feita pelo Tribunal da Relação de tais
normas, viola o direito constitucional, estatuído no artigo 32º da Constituição
da República Portuguesa, ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º da C.E.D.H.
e artigos 47º e 48% da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a
efetividade do direito a um processo justo e equitativo.
9ª - Devendo ser julgada inconstitucional a norma contida nos
artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 do C. P. Penal, quando e se interpretada
no sentido de que a apreensão realizada à revelia das citadas disposições,
podendo ultrapassar alguns minutos ou horas (das 48 horas) não constitui prova
nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se não for suscitada tal
irregularidade dentro do prazo de 3 dias, por violação do disposto no artigo 32º
da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º da C.E.D.H. e artigos 47º e
48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime a efetividade do direito a
um processo justo e equitativo.
10ª - Os artigos 125º e 126º do C. P. Penal, quando e se
interpretadas no sentido de serem válidas as informações e apreensões
realizadas através dos registos do GPS - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os
quais não foram autorizados ou validados pelo JIC, quando deveria interpretar
tais normas no sentido de tais meios de obtenção de prova, obtidos através do
registo de GPS, que não foram autorizados ou validados por JIC constituir
método proibido de prova, sendo proibida a sua utilização por ofender o n.º 1 e
4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo
n.° 18.º e artigo 32º, todos da Constituição.
11ª - As normas contidas nos artigos 125º e
126º do C. P. Penal são inconstitucionais na interpretação segundo a qual é
permitida a admissão e valoração de provas documentais - informações e
apreensões realizadas através dos registos de geolocalizadores (GPS) - fls. 45,
71, 72, 80 e 671 a 684 - que não foram autorizados ou validados pelo JIC, sendo
proibida a sua utilização por ofender o n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do
artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º e artigo 32º, todos
da Constituição.
12ª - O ora Alegante, pelo presente recurso
para o Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade
dos artigos 125º e 126º do C. P. Penal, quando e se interpretado no sentido de
ser válida a prova obtida através de geolocalizadores (GPS), no caso de um
veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer, por violação do disposto
no n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º
2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição e do "princípio
constitucional de que o processo penal deve garantir ao arguido todos os
idóneos meios de defesa, incluindo o de recurso, que tem consagração no artigo
32º, nº 1, da C.R.P.".
13ª - O Tribunal da Relação interpretou tais
normas, cuja violação foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que não existe
norma legal a proibir a obtenção de informações relativas a geolocalizadores
(GPS), no caso de um veículo automóvel de uma frota de veículos de aluguer,
devendo, por isso, ser tal prova admissível, pois que, tais provas ficaram
registadas nos autos e foram sujeitas ao contraditório das partes.
14ª - Tal interpretação feita pela Tribunal da Relação de
tais normas, viola o direito constitucional, estatuído no n.º 1 e 4 do artigo
35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º e
artigo 32º todos da Constituição da República Portuguesa, e o disposto nos
artigos 125º e 126º do C. P. Penal, ofendendo, ainda, o disposto no artigo 6º
da C.E.D.H. e artigos 47º e 48º da Carta dos Direitos da União Europeia, máxime
a efetividade do direito a um processo justo e equitativo,
15ª.-Razão, pela qual e em conclusão deverá
ser revogado por acórdão a proferir por esse Alto Tribunal, já que o Tribunal
da Relação aplicou ao caso em apreço disposição legal, absolutamente
inconstitucional em sentido material, pelas razões atrás expostas e que a
interpretação errada feita pelo Tribunal recorrido dessas disposições legais
não permite salvar.
16ª - As normas contida no artigo 379º, n.º 1
alínea c) do C. P. Penal, e no n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa, com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de ser apenas uma
mera irregularidade da distribuição o conhecimento de questões objecto de
recurso separado distribuído a outro colectivo do Tribunal da Relação de
Lisboa.
17ª - O ora Alegante, pelo presente recurso
para o Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade
artigo 379º, n.º 1 alínea c) do C. P. Penal, e no n.º 9 do artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo 6º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas no sentido de ser apenas
uma mera irregularidade da distribuição o conhecimento de questões objecto de
recurso separado distribuído a outro colectivo do Tribunal da Relação de
Lisboa.
18ª - Requereu-se fosse aquele recurso
instruído com as transcrições dos depoimentos das testemunhas B. (das
15.51 às 16.01) , C. (das 16.07 às 16.36) e Maria D. (das 11.28 às 12.00) que
prestaram depoimento a 19-04-2023 e as testemunhas E. (das 16.00 às 16.19) e F.
(das 16.26 às 16.33), depoimentos prestados a 10-05-2023 - transcrições que
deverão ser notificadas ao arguido/recorrente para poder dar integral
cumprimento do disposto no artigo 412º do CPP.
19ª - O Tribunal da Relação interpretou tais
normas, cuja violação foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que distribuído
à 9ª secção o Recurso, não impedia a 5ª secção do TRL de decidir e conhecer o
referido recurso, i.e, de questão que estava/está cometida à 9ª Secção,
interpretrando de forma inconstitucional a al. c) do n.º 1 do Art.º 379 do C.
P. Penal e o n.º 9 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, com
referência ao art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º
120º do C. P. Penal.
20ª - Deve, pois, ser julgada
inconstitucional a norma contida no artigo 379º, n.º 1 alínea c) do C. P.
Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º do C. P. Penal e do n.º 9
do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo
6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas no sentido
de ser apenas uma mera irregularidade da distribuição a "avocação"
por outro colectivo de recurso distribuído a outro colectivo, em completa
violação do Princípio do Juiz natural
21ª - As normas contidas nos artigos 61º,
n.º 1, b) e 41º, n.º 2, 413º, n.º 3, e 417º n.º 2, todos do C. P. Penal, são
inconstitucionais quando quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória
a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à
arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer,
o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo,
pelo contrário, introduzido questão nova.
22ª - Com efeito, o Digníssimo PGA
junto da 5ª Secção fez expressamente constar do seu escrito: “.. vem o MP
aos autos oferecer o seu Parecer. (...) importando corrigir a errada
distribuição que se fez de tal processo (apenso, em rigor, tratando-se do
Processo n.º 201/21.8JELSB-E1.L1). Verifica-se assim mera irregularidade da
distribuição, que jamais se pode comunicar ao acórdão prolatado, como parece
pretender o arguido."
23ª - Nunca foi dado conhecimento ao arguido
da Resposta/Parecer do PGA. E nessa medida, requereu a sua notificação e dos
demais sujeitos processuais do PARECER do Digníssimo Magistrado do MP, para
exercer o seu direito ao contraditório (requerimento com a referência 673190
entrado em 22.1.2024), realçando estarmos perante uma nulidade processual e
bem assim uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 61º, n°1,
b) 413º n.º 3 e 417º n.º 2, todos do Código de Processo Penal (...) se
interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso
e/ou requerimento de arguição de nulidade não deva ter lugar a audição do
arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o
Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. E,
24ª - Acrescentando que cairíamos numa
inconstitucionalidade de regime, designadamente por violação das garantias de
defesa em processo penal e por violação do direito de acesso aos tribunais,
consagrados nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nº 4, ambos da Constituição da
República Portuguesa, por haver o Digníssimo PGA suscitado questão nova no seu
Parecer/Resposta - conforme douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
316/2016.
25ª - No caso dos autos em referência, tal
princípio do contraditório foi grosseiramente violado como se demonstrou, pois
que o Venerando Tribunal da Relação veio a proferir douto acórdão de que se
recorreu para Esse Tribunal Constitucional, sem notificar o arguido para
exercício do contraditório e em violação do Juiz Natural.
26ª - Resulta da simples leitura de tal
parecer que o Senhor Procurador Geral Adjunto não se limitou a apor o seu
visto. Efetivamente,
27ª - O Digníssimo Procurador Geral Adjunto
fez expressamente constar do seu escrito: “vem o MP aos autos oferecer o
seu Parecer. (...) importando corrigir a errada distribuição que se
fez de tal processo (apenso, em rigor, tratando-se do Processo n.º
201/21.8JELSB-E1.L1). Verifica-se assim mera irregularidade da
distribuição, que jamais se pode comunicar ao acórdão prolatado, como parece
pretender o arguido."
28ª - Em tal parecer, veio o Senhor
Procurador Geral Adjunto introduzir questão nova - irregularidade da
distribuição - a qual, não foi suscitada pelo Arguido no seu requerimento com a
referência 47462412, razão, pela qual, não tendo o Arguido sido notificado
para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório, foi violado o direito
de audição - artigo 61º do C. P. Penal - e o seu direito ao acesso aos
tribunais ou das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente
consagradas nos artigos 20º e 32º da C.R.P.
29ª - Tal interpretação de tais normas, viola
o estatuído nos artigos 61º e 417º, n.º 2 do C. P. Penal e artigos 20º, n.º 4 e
32º da Constituição da República Portuguesa, relativa ao direito à audição do
arguido em qualquer fase do processo e ao exercício do seu direito ao
contraditório.
30ª - Devendo ser julgadas inconstitucionais
as normas contidas nos artigos 61º, n.º 1, b) e 41º, n.º 2, 413º, n.º 3, e 417º
n.º 2, todos do C. P. Penal, quando interpretada no sentido de não ser
obrigatória a notificação ao arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto
dada à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo Arguido, quando, por tal
parecer, o Magistrado do Ministério Público não se limita a apor o seu visto,
tendo, pelo contrário, introduzido questão nova.”
4. Notificado para
contra-alegar, o Ministério Público sintetizou o seu entendimento da seguinte
forma:
“ 1. Questão prévia: inadmissibilidade do
recurso
1.1. Em
primeira instância, no Juízo Central Criminal de Almada foi, em 26.06.2023,
proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
- Decisão:
Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais
citadas e as considerações expendidas, os Juízes que constituem este Tribunal
Coletivo, decidem julgar a pronúncia parcialmente procedente e em consequência
decidem:
- Absolver o arguido A. como co-autor material de um
crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21. n.º 1 e 24,
als. b) e c), por referência à Tabela I-C, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
- Condenar o arguido A. como co-autor material de 1
crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21. n.º 1 por referência
à Tabela I-C, do DL n.º15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete anos de prisão.
1.2. Dessa
decisão o arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de
28 de novembro de 2023, lhe negou provimento.
1.3. Arguida
a nulidade daquela decisão foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 23
de janeiro de 2024.
1.4.
Notificado desse último acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
1.5. O douto
despacho da Sra. Conselheira Relatora de 03 de abril de 2024 determinou que: “Notifique
para apresentação de alegações no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
79. °, n. 2, e 79. -B, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Notifique
ainda o recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de
não conhecimento do objeto do recurso, em virtude da sua inidoneidade, bem como
da falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida” (sublinhado
nosso).
1.6. Ora,
parece-nos evidente, na esteira do convite da Sra. Conselheira relatora, que as
questões suscitadas pelo recorrente não traduzem a enunciação de questões de
inconstitucionalidade normativa que possam constituir objecto idóneo do recurso
de constitucionalidade.
Vejamos as razões deste entendimento.
1.7. Invoca
o recorrente a “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 92º, n.º 3
do C. P. Penal, quando e se interpretada no sentido de não ser obrigatória a
tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não
conhece a língua portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de obrigatório
este ser assistido por intérprete em tais diligências, por violação do
estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no
artigo 6º da C.E.D.H e artigos 11º e 9º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010”:
Ora, a douta decisão recorrida refere, a este
propósito, que: “Acresce que a não tradução dos referidos mandados de busca
e detenção também não afetou os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente
consagrados no art. 32° da CRP. Em primeiro lugar porque não foi questionada a
sua validade e em segundo, porque o resultado da emissão dos primeiros foi num
prazo razoável comunicado ao arguido, na sua língua materna (e muito
concretamente no 1o interrogatório judicial de arguido detido) e quanto aos
segundos foram-lhe traduzidos os documentos de constituição de arguido e o
Termo de identidade e residência, estando também presente o intérprete nomeado,
Impõe-se reiterar que não tendo sido os referidos mandados de detenção e de
busca considerados documentos essenciais a serem traduzidos, o arguido também
não requereu a sua tradução apesar de a Diretiva 2010/64/EU, lho permitir”.
Pelo que resulta patente a
falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi
da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade
que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam
à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no
seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode
acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade
é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal
recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso
essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade
por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos
preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua
reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
1.8. Invoca
o recorrente a “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 252 nº. 2 e
3, 179º, n.º 1 e artigo 125º e 126º do C. P. Penal, quando e se interpretada no
sentido de que o prazo de 48 horas se considera cumprido se for realizado para
além das 48h, mas no mesmo dia em que perfazia as 48 horas”.
Ora, o Tribunal da Relação interpretou tais normas no
sentido da sua eventual não verificação constituir uma mera irregularidade e,
como tal, teria sido sanada por não ter sido suscitada nos três dias seguintes
pelo Arguido (fls. 2649 dos autos). Ou seja, a existência de fundamento autónomo no acórdão
recorrido, para além das normas impugnadas, é por si só suficiente para
suportar a decisão, e torna inútil a dirimição da questão de
constitucionalidade suscitada pelo recorrente: a decisão recorrida sempre se
manteria intocada, com base no seu fundamento alternativo.
Pelo que também é patente a
falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi
da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade
que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
1.9. Invoca
o recorrente “a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 125º e
126º do C. P. Penal na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e
valoração de provas documentais - informações e apreensões realizadas através
dos registos de geolocalizadores (GPS) -fls. 45, 71, 72,80 e 671 a 684 - os
quais não foram autorizados ou validados pelo JIC, armazenadas numa base de
dados informatizada, quando deveria interpretar tais normas no sentido
de tais meios de obtenção de prova, obtidos através do registo de GPS, que não
foram autorizados ou validados por JIC constituir método proibido de prova,
sendo proibida a sua utilização por ofender o n.º 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º
1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º e artigo 32º,
todos da Constituição” (sublinhado nosso).
Parece-nos evidente que o afirmado não consubstancia a
suscitação de forma adequada de qualquer questão de constitucionalidade
normativa, antes o recorrente se limita a afirmar que, na decisão, foi
simultaneamente feita uma errada interpretação de normas de direito ordinário e
de uma norma constitucional.
Ora, resulta daqui, com evidência, que o seu objecto
não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida
e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com
efeito, apura-se no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. É notório que o
recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes
de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do
julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste
recurso.
Em rigor, resulta claramente das próprias palavras do
recorrente, que este pretende outra interpretação das normas e que o seu
intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente
de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística,
dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional. Cumprindo recordar que o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, ob. Cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa,
2019, p. 51).
1.10. Invoca
o recorrente “a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379º, n.º 1
alínea c) do C. P. Penal, e da norma contida no n.º 9 do artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo 6º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretadas no sentido de ser apenas
uma mera irregularidade da distribuição o conhecimento de questões objecto de
recurso distribuído a outro colectivo”.
É patente que desta construção recursal não emerge uma
verdadeira questão de natureza normativa que possa ser apreciada pelo
Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo
hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias
específicas do caso concreto.
Podemos aqui reproduzir as considerações efectuadas no
ponto 1.9. porquanto o recorrente se limita a afirmar a sua discordância em
relação à decisão concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em
instância de controle do direito infra-constitucional aplicado.
1.11. Por
último, invoca o recorrente “a inconstitucionalidade das normas contidas nos
artigos 61º, nºs 1, b) e 41º, n.º 2, 413º, n.º 3, e 417º n.º 2, todos do C. P.
Penal, quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória a notificação ao
arguido da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do
acórdão Invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do
Ministério Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário,
introduzido questão nova”.
Ora, Tribunal da Relação considerou que o Procurador
Geral Adjunto se limitou a responder à invocada arguição da nulidade do acórdão
feita pelo Arguido nos termos do artigo 425 n.º 4 do CPP, não estando em causa
a tramitação decorrente dos artigos 416º e 417 do CPP, não tendo sido afetado
nenhum dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados nos
artigos 202 e 322 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, à semelhança do anteriormente mencionado,
também é aqui patente a falta de integração da questão de constitucionalidade
na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento
de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade
de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
2.
Conclusão
1. Assim, pelo exposto, existem óbices ao conhecimento
do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais que impedem, a nosso
ver, que o mesmo possa ser admitido.
2. Deste modo, não deve tomar-se conhecimento do
recurso interposto.”
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Resulta do exame do requerimento de interposição de recurso, pese embora o
recorrente não a identificar expressamente, que a decisão judicial recorrida
corresponde ao último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos
presentes autos, datado de 23 de janeiro de 2024. Isso mesmo decorre da forma
como o recorrente expressa a sua intenção junto deste Tribunal Constitucional,
declarando pretender recorrer do acórdão do TRL: «A., Recorrente nos
autos em referência, nos quais se encontra devidamente identificado, tendo sido
notificado do acórdão proferido nos mesmos, vem, (…), interpor recurso
do mesmo para o Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 2744).
Nos termos do mencionado
requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi
apresentado «(…) ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 281º,
n.º 1-al.a) e b) da CRP, 6º, 62º, 70°, n.º 1, als. b) e f) e n.º 2, 71º,
n.º 1, 72º, n.º 1 -al. b) e n.º 2, 75º, n.º 1, 75ºA da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional n.º 28/82, de 15/11, alterada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de
28/08 (…).» (destacado nosso; cf. fls. 1183).
Neste quadro, e apesar da falta
de rigor com que o recorrente delimitou, no requerimento de interposição de
recurso constante dos autos, o objeto do recurso de constitucionalidade, dele
resulta que pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, as
seguintes questões de constitucionalidade:
a)
«(…) a norma contida no artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal, quando
interpretada no sentido de que não é obrigatória a tradução dos autos de
detenção, revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua
portuguesa para a língua materna do mesmo, ou de este ser assistido por
interprete em tais diligências»;
b)
«tais normas [artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 e artigo
125º e 126º do C. P. Penal] no sentido de o prazo de 48 horas ter sido
cumprido porque foi realizado no próprio dia, quando deveria ter interpretado
no sentido de ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas por ter sido
ultrapassada a hora a partir da qual perfazia as 48horas»;
c)
«(…) a norma contida nos artigos 252º, n.º 2 e 3, 179º, n.º 1 do
C. P. Penal, quando interpretada no sentido de que a apreensão realizada à
revelia das citadas disposições, podendo ultrapassar alguns minutos ou horas
(das 48 horas) não é nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se
não for suscitada dentro do prazo de 3 dias»;
d)
«(…) artigos 125º e 126º do C. p. Penal, normas que interpretou
inconstitucionalmente no sentido de serem válidas as informações e apreensões
realizadas através dos registos do GPS - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os
quais não foram autorizados ou validados pelo JIC»;
e)
«O Tribunal da Relação interpretou tais normas [125º e 126º
do C. p. Penal], cuja violação foi suscitada pelo Arguido, no sentido de que
não existe norma legal a proibir a obtenção de informações relativas a
geolocalizadores, vulgo GPS, no caso de um veículo automóvel de uma frota de
veículos de aluguer, devendo, por isso, ser tal prova admissível, pois que,
tais provas ficaram registadas nos autos e foram sujeitas ao contraditório das
partes»;
f)
«O Tribunal da Relação interpretou tais normas [379º, n.º 3
do C. P. Penal, aplicável, por força do n.º 4 do artigo 425º do C. P. Penal]
no sentido de não estar impedido de conhecer de tal recurso do Arguido,
admitido com efeito devolutivo e a subir em separado, e distribuído a Tribunal
diferente daquele que julgou tal recurso, por se tratar de mera irregularidade
da distribuição do processo que não foi suscitada em tempo pelo Arguido»;
g)
«(…) a norma contida nos artigos 61º e 417, n.º 2 do C. P. Penal,
quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido
da resposta do Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão
invocada pelo Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério
Público não se limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido
questão nova»;
Adiante-se, desde já, que,
analisando as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de
interposição do recurso, se detetam inultrapassáveis falhas no preenchimento
dos pressupostos processuais aplicáveis, cuja constatação em nada foi abalada
pelos argumentos aduzidos pelo recorrente em sede de alegações.
Vejamos.
6. Com a primeira questão
de constitucionalidade – transcrita na alínea a) supra – o
recorrente vem sindicar a interpretação do artigo 92.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal «(…) interpretada
no sentido de que não é obrigatória a tradução dos autos de detenção, revista,
busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para a língua
materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais diligências.».
A questão de
constitucionalidade, assim formulada, exige alguns esclarecimentos.
Começando pela análise da
interpretação normativa sob apreciação, importa notar que a mesma é distinta
daquela que foi suscitada perante o TRL, nas conclusões do recurso interposto
sobre a decisão condenatória proferida em 1.ª instância. Nesse momento
processual, o recorrente referiu-se à «tradução dos mandados de detenção,
revista, busca e apreensão», e não aos «autos de detenção, revista,
busca e apreensão».
Numa primeira análise, esta
conclusão conduziria, por si só, à ilegitimidade do recorrente para interpor
recurso de constitucionalidade quanto a esta parte do respetivo objeto, por
força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Todavia, se analisarmos,
integradamente, o enunciado sob apreciação, ou seja, em conjugação a disjunção
«ou de este ser assistido por interprete em tais diligências», afigura-se
que o recorrente possa incorrer em mero “lapso de escrita” quando se reporta à
«tradução dos autos de detenção, revista, busca e apreensão», uma vez
que estes não se encontram, logicamente, elaborados aquando das respetivas
diligências probatórias.
Este equívoco – a referência a autos,
quando, na realidade, o recorrente parece querer contestar a falta de tradução
de mandados – é reforçado pelo teor das alegações. Com efeito, embora,
na peça processual relevante, o recorrente repita o recorte da interpretação
normativa questionada utilizado no requerimento de recurso de
constitucionalidade, a verdade é que, quando descreve a situação de facto
subjacente, explica que “Desconhecendo o ora Alegante a língua portuguesa, o
que há muito era sabido no processo, para que se pudesse levar a cabo as buscas
e apreensões, os mandados deviam ter sido, obrigatoriamente, traduzidos
ou devia ter sido nomeado intérprete ao Arguido / Suspeito, sob pena de os
mesmos serem nulos” (destacado nosso).
Pelo exposto, poder-se-ia
ponderar corrigir oficiosamente o assinalado erro, concluindo que o recorrente
pretendeu, na realidade, a apreciação da conformidade constitucional da «(…) a
norma contida no artigo 92º, n.º 3 do C. P. Penal, quando interpretada no
sentido de que não é obrigatória a tradução dos mandados de detenção,
revista, busca e apreensão do Arguido que não conhece a língua portuguesa para
a língua materna do mesmo, ou de este ser assistido por interprete em tais
diligências;» (destacado nosso).
Todavia, ainda que assim se
procedesse, permaneceria inultrapassado outro óbice à possibilidade de
conhecimento do objeto do recurso, a saber, e como aliás assinala o Ministério
Público, a exigência de que a interpretação normativa questionada corresponda à
ratio decidendi da decisão recorrida. O incumprimento deste pressuposto
processual, verifica-se, aliás, independentemente da concreta referência a autos
ou a mandados na concreta norma sub iudice, uma vez que o
tribunal a quo assinalou repetidamente que o então arguido – aqui
recorrente – esteve assistido por intérprete, o que afasta a aplicação do
último segmento do objeto em causa: “ou de este ser assistido por interprete
em tais diligências”.
Com efeito, o tribunal recorrido
recordou que a problemática respeitante à tradução dos mandados de busca e
apreensão e outros documentos relevantes fora apreciada nos acórdãos
antecedentes, designadamente no aresto então reclamado, que esgotou o poder
jurisdicional nessa matéria. Como tal, uma vez que a questão não foi apreciada,
jamais poderia considerar-se aplicada, no acórdão ora recorrido – recorde-se, o
Acórdão do TRL de 23 de janeiro de 2024 -, a norma do artigo 92.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal. Todavia, mesmo nas decisões precedentes do TRL, então
em causa, o entendimento do tribunal afasta-se do objeto do recurso, tal como
recortado pelo recorrente, não constituindo, em qualquer delas, a respetiva ratio
decidendi.
Atentemos no seguinte excerto da
decisão recorrida, no qual o tribunal a quo esclareceu o seguinte (fls
2712):
«Salvo melhor opinião, inexiste qualquer erro notório
na apreciação da prova, pois o que se disse e consta dos autos - designadamente
dos documentos acima mencionados - é que o TIR prestado nos autos foi traduzido
e dele consta a assinatura do arguido, da sua ilustre defensora e do
tradutor/intérprete; o Termo de consentimento de busca no Hotel …, para além do
arguido, foi assinado igualmente pelo tradutor/intérprete e também pela ilustre
defensora do arguido e que a formalização da nomeação de G. como intérprete e
o respetivo compromisso de honra consta a fls. 925 e 926. (sublinhado nosso).
No acórdão não se afirma que o tradutor/intérprete
apenas foi nomeado e prestou o seu compromisso de honra na hora que consta a
fls. 925 e 926.
O que se afirma é que o intérprete teve intervenção
em todo aqueles autos e documentos, estando designadamente o termo de
consentimento para a busca realizada no Hotel … igualmente assinado pela
ilustre defensora do arguido, e que a formalização no processo da respetiva nomeação
e compromisso de honra apenas foi efetuada a fls. 925 e 926.
Não existe, assim, qualquer erro, e muito menos
clamoroso, ao concluir que o arguido foi assistido por intérprete nas
diligências de prestação de TIR e no
Termo de consentimento para a realização de busca no Hotel …, pois os
documentos a eles relativos o referem e deles consta expressamente a assinatura
do intérprete e no caso do Termo de Identidade e Residência e do Termo de
consentimento para a busca no “Hotel …”, consta também a assinatura da ilustre
defensora.
Ora, em nenhum momento foi colocada em causa a
validade de tais documentos, nem foi invocada, em tempo oportuno, qualquer
irregularidade (estando o arguido assistido por defensor), pelo que a
formalização da nomeação e compromisso de honra do intérprete em momento
posterior ao da sua intervenção em nada afeta os atos em que teve intervenção
nesse mesmo dia, e em relação aos quais, se reitera, não foi invocada qualquer
desconformidade ou irregularidade, ou falsidade.
Deste modo, lendo o acórdão de que ora se reclama dele
não decorre o invocado erro notório na apreciação da prova, pelo que se
indefere igualmente nesta parte a reclamação apresentada.
No que concerne à tradução
dos mandados de busca e apreensão essa foi matéria objeto de apreciação no
acórdão de que ora se reclama, que esgotou o poder jurisdicional nessa matéria, não podendo ser objeto de nova apreciação por via da
presente reclamação.» (destacados nossos).
Não ignora este Tribunal que o
recorrente alega que “só esteve assistido por interprete depois de ter sido
constituído Arguido no processo, o que ocorreu depois da busca ao quarto no
Hotel …, razão, pela qual, tal autorização foi assinada posteriormente à
realização de tal busca”, contestando, assim, as conclusões do tribunal a
quo. Todavia, não só a aferição da veracidade de tais factos está absolutamente
fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, quanto a procedência
de tal argumento não relevaria em sede de fiscalização da constitucionalidade normativa,
mas apenas no âmbito de eventual recurso de amparo, inexistente no ordenamento
jurídico-constitucional português.
Deste modo, não tendo o tribunal
recorrido apreciado, no acórdão de 23 de janeiro de 2024, nenhum outro aspeto
relativo a esta questão de constitucionalidade, não é possível dela conhecer,
em virtude de, como se explicou, a dimensão normativa impugnada não integrar os
critérios decisórios ali mobilizados.
Como se sabe, o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência
da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem
sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à
suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se
pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de
forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o
que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua
o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
Em consonância, revelando-se que
a interpretação normativa sindicada pelo recorrente não integrou a ratio
decidendi do acórdão recorrido, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre ela incidisse não teria a virtualidade de se
projetar na solução jurídica dada ao caso, razão pela qual não pode conhecer-se
do objeto do recurso, nesta parte.
7. Passando à análise das
segunda e terceira questões de constitucionalidade – transcritas nas alíneas b)
e c) supra, e unitariamente analisadas nas contra-alegações do
Ministério Público, visto tratar-se, no fundo, de duas formulações alternativas
para a mesma questão material –, relativas à interpretação normativa assente
nos artigos 252.º, n.os 2 e 3, 179.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal (estes últimos incluídos,
apenas, no arco normativo da segunda questão de constitucionalidade),
constata-se, antes de qualquer outra análise, que as mesmas carecem de normatividade.
Com efeito, ao reconduzir a segunda
questão de constitucionalidade a uma interpretação normativa «no sentido
de o prazo de 48 horas ter sido cumprido porque foi realizado no próprio
dia» (destacado nosso), o recorrente destaca a conclusão do tribunal
recorrido quanto à aplicação dos preceitos legais em apreço aos factos do caso.
Ou seja, em vez de identificar um critério normativo, dotado de generalidade
e abstração, reportando-se à norma («prazo de 48 horas»), o
recorrente alude igualmente aos factos do caso («realizado no próprio dia»)
e ao juízo decorrente da atividade subsuntiva («no sentido de o prazo (…)
ter sido cumprido»). É, pois, evidente que pretende a sindicância desta
mesma atividade, ou seja, da conclusão do tribunal sobre o cumprimento do
referido prazo, em vez de enunciar um sentido normativo, extraído dos mencionados
preceitos legais, aplicado pelo tribunal a quo.
Esta conclusão decorre de forma
ainda mais evidente da terceira questão de constitucionalidade apresentada. Com
efeito, ao formular o enunciado cuja apreciação requere - «quando
interpretada no sentido de que a apreensão realizada à revelia das citadas disposições,
podendo ultrapassar alguns minutos ou horas (das 48 horas) não é
nula, mas mera irregularidade, sendo este vício sanado se não for suscitada
dentro do prazo de 3 dias» - fica patente que nada mais se busca do que a
sindicância da decisão, agora quanto à classificação do vício do ato processual
a que o tribunal a quo reconduziu a situação em apreço.
Finalmente, a argumentação
expendida em sede de alegações contribui para reforçar, mais ainda, a convicção
de carência de normatividade desta questão. Ali, afirma o recorrente, a este
propósito, que “não tendo a ordem de suspensão da remessa de correspondência
sido convalidada pelo juiz dentro do prazo de 48 horas, a apreensão realizada e
nula” e que “deveria o Tribunal da Relação ter interpretado tais normas
no sentido da apreensão realizada por OPC ser nula”.
Ora, como é sabido, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe
o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete,
antes, o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a
descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar
na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não da subsunção
dos factos ao direito ou da interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis.
De resto, sempre haverá que
assinalar que os enunciados formulados nestes pontos dificilmente são
extraíveis do arco normativo identificado pelo recorrente.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade
do objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade destas questões de
constitucionalidade.
8. Passando agora à
análise simultânea das quarta e quinta questões de constitucionalidade –
transcritas nas alíneas d) e e) supra, e também
unitariamente tratadas pelo Ministério Público –, reportam-se estas ao disposto
nos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido
de “serem válidas as informações e apreensões realizadas através dos
registos do GPS - fls. 45, 71, 72, 80 e 671 a 684 - os quais não foram
autorizados ou validados pelo JIC” (cf. alínea d), supra),
ou, em alternativa, de que “não existe norma legal a proibir a obtenção de
informações relativas a geolocalizadores, vulgo GPS, no caso de um veículo
automóvel de uma frota de veículos de aluguer, devendo, por isso, ser tal prova
admissível, pois que, tais provas ficaram registadas nos autos e foram sujeitas
ao contraditório das partes” (cf. alínea e), supra).
Antes de analisar, em detalhe,
os enunciados apresentados pelo recorrente no requerimento de interposição de
recurso, cumpre começar por assinalar que o arco normativo identificado pelo
recorrente não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao
abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Com efeito, como
facilmente se comprova, o artigo 126.º do Código de Processo Penal contempla,
nos seus n.os 1 a 4, diversos enunciados normativos que regulam
diferentes aspetos do respetivo regime jurídico. Como veremos, tal revela a
fragilidade do processo interpretativo imputado ao tribunal recorrido.
No mais, é manifesto que os
enunciados acima transcritos carecem de normatividade. Desde logo, foram
erigidos por referência aos elementos concretos do caso, indicando mesmo as
respetivas folhas dos autos. É, pois, evidente que as questões foram enunciadas
sem qualquer pretensão de generalidade e abstração. Desta feita, e
de novo, o recorrente não recorta como objeto do recurso um verdadeiro critério
normativo extraído dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal. Com
efeito, resulta do exposto a sua discordância acerca da interpretação do
direito infraconstitucional, defendendo a invalidade da prova produzida, e pugnando
em última instância pela sua revisão, conclusão reforçada pelo aduzido em sede
de alegações (fls. 2838-2839). Contudo, e como já repetidamente se explicou, a
revisão da decisão recorrida nesse âmbito está fora do quadro competencial
deste Tribunal Constitucional, inexistindo em Portugal qualquer mecanismo
semelhante à queixa constitucional.
Nestes termos, resta constatar a
inidoneidade do objeto do recurso, também neste segmento.
9. No que respeita à
sexta questão de constitucionalidade – transcrita na alínea f) supra
–, relativa à interpretação do disposto nos artigos 379º, n.º 3, e 425º.º, n.º
4, do Código de Processo Penal, uma vez mais se constata a ausência de normatividade.
Efetivamente, ao requerer a apreciação das referidas normas quando
interpretadas «no sentido de não estar impedido de conhecer de tal recurso
do Arguido, admitido com efeito devolutivo e a subir em separado, e distribuído
a Tribunal diferente daquele que julgou tal recurso, por se tratar de mera
irregularidade da distribuição do processo que não foi suscitada em tempo pelo
Arguido» o recorrente reporta-se, uma vez mais, aos elementos concretos do
presente caso, em vez de identificar um critério normativo extraído dos
preceitos legais em apreço. Nestes termos, ao reconduzir a questão ao disposto
no artigo 379.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – que prevê que «se, em
consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser
proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser
interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de
impossibilidade» – é manifesto que o recorrente não considera que os
critérios normativos nele previstos são inconstitucionais, mas sim que os
mesmos não foram aplicados ao presente caso, quando, na sua ótica, deveriam ter
sido. Estamos, pois, novamente, perante a sindicância da decisão recorrida.
Além disso, no que respeita à ratio
decidendi da decisão questionada, nesta parte, o tribunal recorrido
entendeu, ao abrigo do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, que o
vício de irregularidade verificado quanto à regularidade da distribuição se considerou
sanado. Como tal, é manifesto que não foi aplicado o artigo 379.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal e certamente não foi aplicado o enunciado formulado
pelo recorrente. Atentemos nas palavras proferidas pelo tribunal a quo
sobre esta questão:
«(…)
A falta ou irregularidade da distribuição não vem
especificamente regulada no código de processo penal, e, por isso, haverá que
seguir as regras do Código de processo civil aplicáveis ex vi art. 4º do Código
de Processo Penal.
Nesta matéria dispõe o art. 205°, n° 1 do Código de
Processo Civil o seguinte:
“1 - A falta ou irregularidade da distribuição não
produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer
interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
Ora, nos autos o ora requerente não invocou até à
decisão final a irregularidade da distribuição no que concerne ao recurso por
si interposto a 15.09.2023. Antes pelo contrário (como acima já se referiu)
notificado do parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto que sobre o mesmo emitiu
parecer, pronunciou-se sobre o dito recurso no requerimento que apresentou, nos
termos do disposto no art. 417°, n° 2 do Código de Processo Penal, isto é,
aceitou, por ato inequívoco, que o mencionado recurso iria ser apreciado no
acórdão - como efetivamente veio a acontecer.
Não se vislumbra outra razão para que tenha respondido
ao mencionado parecer, em matéria atinente ao recurso interposto a 15.09.2023
que não seja a de ter aceitado que esse recurso intercalar iria ser conhecido
no mencionado acórdão, tendo exercido o respetivo contraditório quanto ao
referido parecer e não tendo aí ou em qualquer momento anterior à prolação do
acórdão invocado qualquer questão relativa à irregularidade da distribuição.
Acresce que, como acima referimos, nos termos do
disposto no art. 205° do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 4º do
Código de Processo Penal, a irregularidade da distribuição apenas poderia ter
sido reclamada até à decisão final, o que claramente não aconteceu, pois que
foi já proferido a 28.11.2023 acórdão, de que, aliás, está agora o arguido a
reclamar (cf. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
01.02.20231 onde se escreve “Nos termos do disposto no art. 205º do Código de
Processo Civil (ex vi do art. 4° do Código de Processo Penal), a “falta ou
irregularidade da distribuição não produz a nulidade de nenhum acto do
processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida
oficiosamente até à decisão final…).
Deste modo, não tendo a irregularidade da distribuição
sido oportunamente invocada encontra-se sanada, o que implica que o Tribunal
pudesse ter conhecido, como o fez, do recurso intercalar interposto a
15.09.2023, não ocorrendo, assim, a nulidade prevista no art. 379°, n° 1 al. c)
do Código de Processo Penal, na vertente do excesso de pronúncia.»
Atento o que acaba de se expor,
resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nesta
parte.
10. Finalmente, a sétima
questão de constitucionalidade – transcrita na alínea g) supra –
reconduz-se à apreciação da suposta “interpretação normativa” dos artigos 61.º
e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal «quando interpretad[os]
no sentido de não ser obrigatória a notificação ao arguido da resposta do
Procurador Geral Adjunto dada à arguição de nulidade do acórdão invocada pelo
Arguido, quando, por tal parecer, o Magistrado do Ministério Público não se
limita a apor o seu visto, tendo, pelo contrário, introduzido questão nova».
Sucede, porém, que essa não foi, de modo algum, a conceção
adotada pelo Tribunal a quo, que entendeu ter-se verificado, no caso
concreto, o cumprimento do contraditório (fls. 2704):
“Por outro lado, na perspetiva do contraditório e sua
alegada violação, cumpre referir que o acórdão proferido e o conhecimento nesta
decisão do recurso intercalar interposto a 15.09.2023 não surgiu para o ora
reclamante como uma decisão surpresa, dada a posição por si tomada quando
exerceu o direito de resposta ao parecer emitido pelo Digno Procurador Geral
Adjunto, nos termos do disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal,
que lhe permitiu também pronunciar-se quanto à posição expressa pelo Mº
Público; assim se cumprindo, por estas duas vias, o princípio do contraditório
com consagração constitucional no art. 32º, nº 9 da Constituição da República
Portuguesa”.
Mais ainda, e como se constata em sede de alegações, toda
esta suposta formulação normativa esconde mal a verdadeira pretensão do
recorrente que, uma vez mais, se prende com a reapreciação da decisão
recorrida, e não com a sindicância de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa. Isto fica patente quando afirma que (fls.
2844):
“Dúvidas não podem restar, salvo o devido respeito, que
o referido acórdão ao ser proferido nos termos que foi, é Nulo e emitido de
forma irregular, pois que a notificação do arguido e dos demais sujeitos
processuais do PARECER do Digníssmo Magistrado do MP, para exercer o seu
direito ao contraditório (requerimento com a referência 673190 entrado em
22.1.2024), é obrigatória sob pena de estarmos perante uma nulidade processual
e bem assim uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 61º, nº
1, b) 413º n.º 3 e 417º n.º 2, todos do Código de Processo Penal (...) porque
interpretadas no sentido de que permite considerar que em matéria de recurso
e/ou requerimento de arguição de nulidade não deve ter lugar a audição do
arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o
Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete”.
Pelos fundamentos supra
expostos, encontra-se vedada a possibilidade de apreciação desta questão de
constitucionalidade.
11. Finalmente, impõe-se
esclarecer que os pressupostos analisados supra são transversais aos
diversos fundamentos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como
tal, as conclusões relativas à inidoneidade do objeto do recurso, bem
como a sua falta de correspondência com a ratio decidedi da decisão
recorrida, impediriam igualmente a apreciação do recurso ao abrigo da alínea f),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Não obstante, nos termos do
disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC «[c]abe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue
apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados
fundamentos são, pois, os seguintes: “(…) c) que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado; d) que recusem a aplicação de norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do
Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) que recusem a
aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua
ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; (…).” Ora,
compulsado o requerimento de interposição de recurso, é evidente que o
recorrente não fez referência a qualquer parâmetro de legalidade reforçada (cf.
artigo 112.º, n.º 3, CRP), pelo que jamais poderia ser admitido o recurso
interposto com este fundamento.
Nestes termos, por todas as razões
acima apontadas - e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos
de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa -,
não pode conhecer-se do objeto do recurso interposto.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de
apoio judiciário.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora
Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro