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ACÓRDÃO Nº 108/2025
Processo n.º 26/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
(Conselheira Mariana
Canotilho)
Acordam, na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Coimbra, A. interpôs
recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal
que, em 22 de novembro de 2024, negou provimento ao recurso interposto,
confirmando a decisão de primeira instância.
1.1. No processo n.º 39/07.5TELSB-H, que correu
os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, por despacho de 12
de setembro de 2023, relativamente ao arguido, aqui recorrente, ao que ora
importa foi decidido o seguinte:
«[…]
...
No caso vertente, por factos reportados a 2006 e entre
o verão de 2008 e maio de 2009, foram condenados
nos autos:
-A.
nascido a ….1966 (que perfez os 30 anos de idade em 1996), pela prática, em
co-autoria, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. pelos arts.º
92º, n.º 1, als. a) e
b), e 97º, al. b),
do RGIT na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
Compulsados
os dados e circunstâncias dos arguidos condenados, verificamos que à data dos
factos em causa nos autos, apenas o arguido B., nascido a ….1987 (que perfez os
30 anos de idade em 2017), tinha menos de 30 anos de idade, pelo que é o único
relativamente ao qual se poderia colocar a consideração de um eventual perdão à
luz da Lei n.º 38-A/2023, de
2.08 (da Lei de Perdão de penas e amnistia de infrações), como estabelece o art.º
2º, n. º1 daquele diploma.
Com
efeito, este arguido, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de
contrabando qualificado, p. e p. pelos arts.º
92º, n. º1, als. a) e b), e 97º, al. b),
do RGIT, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período.
Sucede,
todavia, que a aplicação da Lei
n.º 38-A/2023, de 2.08, ao sobredito arguido se mostra prejudicada, na medida
em que aquela pena foi declarada extinta por despacho de 15.11.2019.
Assim,
nada há a determinar neste particular e por reporte ao sobredito diploma legal
(sem prejuízo do que possa vir a ser requerido pelos sujeitos processuais).
Notifique.
[…]»
1.2. Inconformado, o aqui recorrente
recorreu junto do Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de em 22 de
novembro de 2024 – o qual constitui a decisão recorrida -, negou provimento ao
recurso, com base, no que releva para a apreciação do presente recurso, no
seguinte:
«[…]
I. Entende o
Recorrente que "... A restrição contemplada no artº 2º-1 da Lei 38-A/2023
de 2/8 aplica-se à amnistia de crimes e infrações disciplinares, não ao perdão
de penas vertido no artº3…”, pelo que este lhe devia ter sido
aplicado.
"... a
norma fundamental da hermenêutica jurídica radicada no art. 9 o
do Código Civil que incide sobre a interpretação da lei. “1. A interpretação
não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico,
as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do
tempo em que é aplicada. (...). Não pode, porém, ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (...). Na fixação
do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou
as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados”.
E nessa
lógica que, também neste domínio, têm aplicabilidade as palavras de Manuel de
Andrade Cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das
leis, pp. 21 e 26. quando afirmava que interpretar uma lei não é mais do que
fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o
seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo
interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.
Interpretar
em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás
da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas
pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. Neste sentido, cfr. Pires de
Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 6" ed.,
Coimbra Editora, Coimbra, 1965, Vol. I., p. 145. Cfr.
Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I., pp.58/59 de
Pires de Lima e Antunes Varela onde se afirma que o sentido de a lei coincidirá
com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente
demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios
trabalhos preparatórios da lei. Assim, e repetindo as palavras de Baptista Machado, a
letra assume-se, naturalmente, como o ponto de partida da interpretação,
cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa, qual seja, “a de eliminar aqueles
sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer
correspondência ou ressonância nas palavras da lei” Cfr. Introdução ao Direito
e ao Discurso Legitimador, 2a reimpressão, Coimbra, 1987, pp. 187
ss..
Para
apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se, como refere Francesco Ferrara de
vários meios: ‘‘Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo
através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura
o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade
interpretativo. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não
oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o
pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei: para se
poder dizer que ele corresponde à mens legis, é
preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo." Cfr. Interpretação e Aplicação
das leis, tradução de Manuel de Andrade, 3ª ed., Coimbra, 1978, pp. 127 ss e
138 ss. Ora, nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão
do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos
de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento
sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o
complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é,
que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de
disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos
afins (lugares paralelos). Compreende, ainda, o lugar sistemático que compete à
norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o
espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento
histórico, por seu turno, compreende todas as matérias relacionadas com a
história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei
e os trabalhos preparatórios.
O elemento
racional, ou teleológico, consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no
fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e
que pretende realizar. A propósito deste critério realça Ferrara que “E preciso
que a norma seja entendida no sentido que melhor responda à consecução do
resultado que quer obter. Pois que a lei se comporta para com a ratio iuris, como o
meio para com o fim: quem quer o fim quer também os meios.
Para se
determinar esta finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da
vida, para cuja regulamentação a norma foi criada. Devemos partir do conceito
de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas que brotam das
relações (natureza das coisas). E portanto ocorre em primeiro lugar um estudo
atento e profundo, não só do mecanismo técnico das relações, como também das
exigências que derivam daquelas situações, procedendo-se à apreciação dos
interesses em causa Idem, p. 141.
Aplicando
estes parâmetros de interpretação ao caso em apreço e tendo em conta o teor
literal das normas, a sua inserção sistemática e a exposição de motivos,
subscrevendo os fundamentos do parecer do Exm.º Procurador-Geral Adjunto,
concluímos que, em matéria criminal, o perdão de penas e a amnistia, previstos
na L 38-A/2023, de 02/08, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00
horas de 19/06/2023, por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade, à
data da prática dos factos.
É o que
resulta do teor das normas, uma vez que o art.0 171, ao fixar
o âmbito de aplicação da lei, para além dos limites temporais e de idade dos
beneficiários, refere expressamente os art.º 3º e 4o, isto é, o
perdão de penas e a amnistia de infracções penais.
Improcede,
pois, nesta parte, o recurso.
*
II. entende o
Recorrente, que, em qualquer dos casos, "… Se …for entendido que
o artº2º-1 se aplica quer a amnistias quer ao perdão de penas, resulta que essa
norma é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade vertido no artº13º
da CRP
Ora, a lei
aqui em causa reveste carácter geral e abstracto, pois ela aplica-se a todos os
arguidos que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em
número indeterminado.
Por outro
lado, a delimitação do âmbito de aplicação da lei está devidamente justificado
e não se mostra arbitrária, nem irrazoável.
Não padece,
por isso, da apontada inconstitucionalidade (como refere o despacho de
sustentação, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, no
sentido da conformidade constitucional de normas que restringem o âmbito de
aplicação de amnistias e perdões).
Improcede,
assim, também nesta parte, o recurso.
*****
Nestes termos
e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não
provido o recurso e confirmamos a decisão recorrida.
[…]»
1.3. Notificado desta decisão, o recorrente veio
dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo
objeto nos seguintes termos:
«[…]
O recorrente
indica o artº 2º-1 da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto (perdão
e amnistia), como norma a sindicar no contexto da inconstitucionalidade, nos
termos e para efeitos do previsto no artº 75º-A da LTC.
As normas e
princípios constitucionais que se consideram violados são o artº 13º
da CRP e o princípio da igualdade e da não descriminação entre cidadãos em
razão da idade, sendo que a questão foi deduzida e convocada no interposto
Recurso para o TRC sob o impugnado despacho judicial proferido pelo Tribunal
Judicial da comarca da Guarda, que analisou essa pretensão no aresto proferido
pelo TRC e agora recorrido, nos termos e para efeitos do artº 75º-A/2 da LTC.
Por estar em tempo
e ter legitimidade, nos termos dos artºs 75º/1 e 72º/1-b) e 2 da LTC, deve o
recurso ser judicialmente admitido, seguindo-se os ulteriores termos até final.
[…]»
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 5
de janeiro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foram as partes
notificadas para apresentar alegações.
Neste âmbito, o
recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«[…]
1º - Foi
aprovada a Lei de amnistia e perdão que consagra no artº 2º-1 a exclusão de
aplicação à faixa etária a partir dos 31 anos de idade;
2o
- Essa exclusão provém de consideração sem dignidade constitucional, apenas
resultando do esdrúxulo entendimento em fazer coincidir a faixa etária mais
saliente nas ocorridas jornadas mundiais da juventude, evento mundial gerado e
protagonizado pela Igreja Católica;
3o
- Por isso tal entendimento não tem dignidade constitucional para crivar a
desigualdade instalada em termos etários no âmbito do campo de aplicação da
amnistia e perdão de penas, não existindo motivo suficiente e concreto dentro
da latitude conferida ao legislador em termos de realização e aprovação das
leis de amnistia e perdão de penas;
4o
- Assim, o artº 2º-1 da Lei 38/2023 de 2-8 é uma norma inconstitucional, porque
viola o princípio da igualdade dos cidadãos previsto e consagrado no art 13º da CRP,
assim como viola o princípio de um processo justo e equitativo previsto no artº
6 da CEDH quando concatenado o processo do cidadão dos 16 aos 30 anos e os
demais cidadãos excluídos de tal faixa etária;
5o
- Nestes termos e nos mais de direito, deve ser reconhecida e decidida a
inconstitucionalidade do preceito em causa, seja quanto à aplicação da amnistia
propriamente dita seja em relação ao perdão de penas igualmente estabelecido no
artº 3º da mesma e em relação ao qual incide, igualmente, o entendimento de que
apenas é aplicado àqueles cidadãos, excluindo-se a aplicação a todos os demais;
6o
- Porque “todos, todos, todos” significa todos, não significa apenas os
cidadãos dos 16 aos 30 anos, sendo tal circunstância insuportável à face do
Estado de Direito democrático ainda para mais laico;
7o
- Face ao exposto, declarada a inconstitucionalidade, devem os autos retroagir
à instância, para que seja, sem restrição, aplicada a lei mencionada
inclusivamente ao recorrente.
[…]»
1.5. O Ministério Público, em sede de contra-alegações, apresentou a
seguinte fundamentação:
«[…]
1.
Considerou
o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-2023 que “em matéria
criminal, o perdão de penas e a amnistia, previstos na L 38-A/2023, de 02/08,
só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19/06/2023, por
pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática dos factos”
concluindo que: “a delimitação do âmbito de aplicação da lei está
devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável. Não padece,
por isso, da apontada inconstitucionalidade (como refere o despacho de
sustentação, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, no
sentido da conformidade constitucional de normas que restringem o âmbito de
aplicação de amnistias e perdões”.
2.
O
recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal
Constitucional, invocando, em suma, que “o art.º 2º-1 da Lei 38/2023 de 2-8
é uma norma inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade dos
cidadãos previsto e consagrado no art 13º da CRP, assim como viola o princípio
de um processo justo e equitativo previsto no artº6 da CEDH quando concatenado
o processo do cidadão dos 16 aos 30 anos e os demais cidadãos excluídos de tal
faixa etária”.
3.
Constitui,
pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8.
que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas
aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas
que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4”.
4.
Prevê
o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que: "1 - Todos
os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 -
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual".
5.
Sobre
este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade
de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito
democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se
apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
6.
Ora,
qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter,
necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez
que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um
conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
7.
Assim,
e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de
tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e
enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão,
ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a
permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op.
cit., p. 115).
8.
Desta
forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis"
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
9.
Como
tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na
competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não
pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
488/2008).
10. Nesta medida, "o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/02).
11. Assim, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai
no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da
natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível
para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e
444/97).
12. Pelo que, o legislador da
clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar,
mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
objetivos que lhe estão subjacentes.
13. Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
14. Como se refere, em
síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE,
10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão
do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o
legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei
Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual.
Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como
pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe
decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um
interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação
legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal
Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão
de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e
só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite
do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de
amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação
que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada
por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela
quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam
de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado nosso).
15. No caso em apreço, o
legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
16. A sua exposição de
motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios.
17. E, na verdade, a Lei nº
17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram que há, de facto,
entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como
condição para a concessão de medidas de clemência.
18. No caso da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando
a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de
Sua Santidade o Papa Francisco, (…) justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ
abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de
amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente,
jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das
JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é
circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade
humana a que a mesma se destina”.
19. Pelo que todos esses
cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício
da clemência.
20. E essa identidade fáctica
vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de
legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
21. O legislador estabeleceu
um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na
mesma situação.
22. Naturalmente que, tal
como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de
ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias
legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos
em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
23. Contudo, tal não é
violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério,
geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente
previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação
operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma
legal.
24. Não podemos esquecer que
a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efectivação de um
direito: não existe um direito à amnistia.
25. O limite de idade
encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a definição
dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez e
relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e
legais.
26. Assim, a Lei aprovada,
nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo
razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos
factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo.
27. Pelo que inexiste
qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada,
desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e
racional.
28. Não se verifica, por
isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer
outro dispositivo constitucional na norma em causa.
Assim, por
todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que
este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar
inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8. que
refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que
tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4”.
assim se fazendo, como
sempre, JUSTIÇA.
[…]»
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
2.
No caso em apreço,
está em causa, tão-só, a parte da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no
que se prende com a aplicação levada a cabo na decisão recorrida da condição da
idade no âmbito do perdão de pena (cfr. 1.1. supra), pelo que, e nesta medida, o
objeto do presente recurso circunscreve-se
ao conhecimento da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, pese embora o recorrente
se refira, indistintamente, quer à amnistia, quer ao perdão de pena.
2.1. Invoca o recorrente que a norma em causa viola o princípio da igualdade, previsto
no artigo 13.º da Constituição.
Vejamos.
O artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de
agosto, insere-se
no diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por
ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
A mencionada Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de
cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte, na parte que releva para
os presentes autos:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Nesta
medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão
genérico de penas, do tipo comemorativo ou festivo, que
abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito
grave.
2.2. O Tribunal Constitucional,
nesta 2.ª Secção, teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta mesma
questão, também a propósito da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto (Acórdão n.º 898/2024, Acórdão n.º 900/2024 e Acórdão n.º 901/2024), razão
pela qual nos socorremos também aqui, assim como
nos arestos mencionados, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de
onde se pode extrair o seguinte:
«[…]
7 - Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de
penas, por a resolução da concreta questão contender com tal categoria
dogmática e os termos da sua sujeição aos cânones constitucionais.
O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça
“do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram
condenadas.
Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político,
tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão
da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das
Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste
Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf.
sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro,
«Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista
da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e
Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs).
Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu
cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado
e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou
parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à
violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o
perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com
competência para definir esse ilícito criminal.
Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de
concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas
pela prática dos crimes definidos na lei.
Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a
todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral.
Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das
penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se
da amnistia e do indulto.
A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com
o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões
genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do
art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República para
conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos
conceitos.
E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto
constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente
a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e
focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a
amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter
havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como
da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia
imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a pena, no
todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou
substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão
histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos
como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao
momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos
legais amnistiados.
A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos
factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o
futuro.
Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente
aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado,
extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se
nestas últimas situações de comutação de penas.
A Constituição da República Portuguesa atribui a competência
exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da
República, na alínea f) do art.º 161.º.
Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República
encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão
genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a
política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à
definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas
sancionatórias.
Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à
competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício
dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora
nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais
diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e
510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a
magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral
de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores
efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário,
tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho,
15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos
concedidos, a medida de segurança de internamento, disse-se no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste
domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um
limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para
dispor sobre a matéria.
(sublinhado
acrescentado)
[…]»
(sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição
que se fez do texto original).
2.3. Debruçando-nos
sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da
situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr.
item 2 supra), são
variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando
jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe
o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário,
sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão
n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido,
que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização,
entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por
um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver
em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência
interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Também no Acórdão n.º 690/2024, e citando o
Acórdão n.º 488/2008
(já referido no item 2.2. supra), realçou-se o seguinte trecho, com
particular acuidade também para o caso em apreço:
«[…]
Entre os
princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para
dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente,
o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos
referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit,
p. 209).
No que
importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão
genérico não o desrespeitou.
Na verdade, o
perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os
mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma
situação.
O perdão
abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento
considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas
condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma
geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado
certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro
lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização
como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as
espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e
perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e
abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Podemos, pois, concluir da análise da
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados apenas
são exemplos, que, nos casos de
perdão genérico de penas, o princípio da igualdade será de invocar para
se recusar o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis.
Dito de outro modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só
consubstanciam distinção arbitrária se não for possível
encontrar um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”,
ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção
(neste sentido, v. também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e,
sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta
matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na
ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de
Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
2.4. Aqui chegados, cumprindo aferir da
existência de um motivo razoável, nos termos expostos, valerá em pleno a
fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.ºs 898/2024,
900/2024 e 901/2024, desta 2.ª secção, em que estavam em causa situações de
perdão genérico de penas, bem como dos Acórdãos n.º 471/2024 e n.º 808/2024,
que versaram sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a
mesma condição de aplicação em função da idade, embora, nestes dois últimos
arestos, estivesse em causa a amnistia de infrações.
Assim, o Tribunal Constitucional
considerou que (Acórdão n.º 471/2024):
«[…]
2.3. A Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª,
cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento
marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro
de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente
cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes,
a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em
agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,
cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação
da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a
experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a
Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos,
propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais
protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal,
e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um
perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo
a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia,
que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não
exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as
infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e
cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as
infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata
de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as
próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da
Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young
Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs
& Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto
em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e
atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial
recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de
acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos
de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente
a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos
de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em
termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma
compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o
envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no
envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da
qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade
do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente
através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se
por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão
genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se
do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas
motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo”
(cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e
ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional
do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º
209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a
ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei
n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de
facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a
idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da
amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por
violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do
ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95,
acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p.
44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia
celebrativa, “[…] por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na
véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem
obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite
da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a
inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade
de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência
do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de
clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos
n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001
e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem
infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A
referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi
construída, como diferenciação inadmissível.
[…]»
E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], que (Acórdão n.º 808/2024):
«[…]
[S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de
beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de
que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do
Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à
comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao
desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser
automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato,
porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita,
e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material
bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é
conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade
que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a
universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória,
respeitando as exigências daquele princípio.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Aqui
chegados, e na esteira dos citados Acórdãos n.ºs 898/2024, 900/2024 e 901/2024, desta 2.ª secção, não se vislumbram razões
para divergir ali decidido, cujos fundamentos são totalmente transponíveis para
o objeto do presente recurso e, que por esse motivo, aqui se reiteram.
3. Face
a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de
violação do princípio da igualdade, não tem suporte bastante que possa
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do
recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios
constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso.
III.
Decisão
4. Nestes termos, decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma
contida no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto.
e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa
de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º,
n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa,
5 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo
Dias (Vencido quanto ao conhecimento, pelas razões constantes da minha
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 898/24). - Gonçalo Almeida Ribeiro
(remeto para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024).
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José de Ascensão Ramos
e o voto de vencida da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, conforme
declaração em anexo, pois que participam ambos por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida, pelas
razões expostas na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 898/2024, que passo
a reproduzir:
“Creio que a norma
questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
Afirma-se na
presente decisão, na senda, aliás, de anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional,
que ao tratamento
legal diferenciado constante da norma em apreciação, na medida em que estabelece como condição do perdão da
pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, subjaz um “motivo
razoável”,
decorrente da “natureza
das coisas”,
“concretamente
compreensível”
enquanto fundamento da distinção. Mais ainda, reitera-se que “Cabe ao Tribunal, tão-somente,
reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação
minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo
legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente
para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se
apresenta arbitrário”.
Discordo profundamente
deste entendimento.
Com efeito, creio
que as normas constitucionais paramétricas nesta matéria devem, hoje, ser
interpretadas de forma muito mais exigente, quer no que respeita às exigências
impostas pelo direito
a ser tratado como igual, que decorre do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, quer no que
se atém ao cumprimento, pelo Estado, do princípio de não discriminação extraível do n.º 2 do mesmo artigo.
Há largas décadas
que se sustenta, doutrinal e jurisprudencialmente, embora com dissonâncias
quanto ao conjunto de circunstâncias às quais esta fórmula se deve aplicar, que
um tratamento desigual entre distintos grupos de destinatários de certas normas
apenas será compatível com o
princípio da igualdade e com o direito a ser tratado como igual quando entre
aqueles existam diferenças de natureza e peso tais que possam justificar a
diferença. Mais ainda, o tratamento desigual e os respetivos fundamentos devem
ter uma relação entre si, em particular se a desigualdade em causa se refletir
nos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente tutelados.
Este Tribunal cedo reconheceu
isto mesmo. Como pode ler-se no Acórdão n.º 330/1993:
“A
interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo
adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já à
Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos n.os 39/88
(in Diário
da República, I
Série, de 3 de Março de 1988) e 157/88 (in Diário da República, I Série, de 26 de Julho
de 1988). Mas, como se refere neste último aresto, esta interpretação do
princípio da igualdade dá-nos o sentido e alcance deste princípio «na sua
função ‘negativa’ de princípio de ‘controlo’», dimensão esta importante, mas
que hoje se considera insuficiente para extrair do princípio da igualdade todas
as potencialidades que nele se contêm.
Como
expressamente refere Alves Correia (ibidem, p. 424), «A razão é clara: ‘a proibição do
arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do princípio de igualdade
que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a existência para além
daqueles de outros que contrariem aquele princípio. Noutros termos, a igualdade
jurídica pode também ser violada sem que exista uma decisão arbitrária».
Sobre
a forma como actualmente o princípio da igualdade é entendido na doutrina e
jurisprudência, escreve Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e de Jurisprudência,
ano
124.º, n.º 3811, p. 327, em «Anotação» ao Acórdão n.º 359/91 deste Tribunal), o
seguinte:
A
operatividade do princípio da igualdade, como se salienta na juspublicística
mais recente, passa pela comparação das situações fácticas e jurídicas
concretas de diferentes grupos destinatários da actividade normativa, a fim de
se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso suficiente
para justificar um tratamento jurídico diferenciado.
Esta
formulação é — ao que nos parece — tributária da recente mudança
jurisprudencial de que dá conta Alves Correia (ibidem, p. 425) no Tribunal
Constitucional da R. F. A.: «Interessa, por fim, assinalar que a mais recente
jurisprudência do Tribunal Constitucional da R. F. A. vem abandonando a teoria
da proibição
do arbítrio, procurando
substituí-la por um critério mais compreensivo, sem contudo, eliminar a
liberdade de conformação do legislador. A nova formulação do BVerfG é a seguinte: «Esta norma
constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os
homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo
violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros
destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os
dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal peso (Gewicht) que possam justificar o
tratamento desigual».
Mas,
ainda que esta posição não esteja totalmente isenta de críticas de que Alves
Correia dá conta (cfr. p. 426), o certo é que, sendo este critério mais
compreensivo do que o da proibição do arbítrio, pode ser da maior utilidade
sempre que se torne necessário apurar se a diferença ou as diferenças detectadas entre os grupos de destinatários da norma
questionada são de tal natureza que justifiquem a desigualdade de tratamento.
Assim, e de um modo esquemático pode dizer-se (com
Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, n.º 506, p. 115), que, para se
poder reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento normativo de
situações essencialmente iguais, deve aquele prosseguir um fim legítimo, ser
adequado e necessário para realizar tal fim e manter uma relação de equitativa
adequação com o valor que subjaz ao fim visado.”
Nestes termos, o
controlo da conformidade constitucional de uma norma como a aqui questionada
deve, hoje, no meu entender, ir além de um simples controlo do arbítrio, que se satisfaz com a
identificação de qualquer motivo, objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de
sujeitos. Em situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a
projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e
profunda, direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a
mobilização de um critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão
forte para considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem
como elemento
diferenciador a
idade - critério que, ainda que não
expressamente mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura,
designadamente no quadro do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo indispensável
uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas.
Na verdade, se há
circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado por parte da justiça constitucional é, precisamente, a que aqui
nos traz: uma distinção fundada na idade, levada a cabo pelo legislador no domínio penal, aplicando a um grupo de
sujeitos um perdão
genérico da pena que é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio, constitucionalmente vedada,
ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses termos, parametricamente
ajustada, se se verificar que o critério distintivo tem significado no
específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é razoável a sua
utilização no caso concreto.
Sucede, porém, que
o critério distintivo estabelecido pela norma questionada - ter entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto criminalmente punido – carece de relevância em matéria
penal. A ausência de qualquer propósito de política criminal na sua mobilização pelo
legislador resulta, aliás, evidente da própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, que assume, de forma clara, visar comemorar a “realização em Portugal da
Jornada Mundial da Juventude”. Mais ainda: sendo a idade, nomeadamente a idade jovem, um critério com conhecida relevância jurídico penal, o intervalo
etário definido pelo legislador para essa relevância é muito distinto do agora
recortado. Com efeito, o Decreto-Lei
n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal aplicável a jovens
delinquentes, afirmando que “o
jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado” e que tal conclusão vai “ao encontro das mais recentes pesquisas no
domínio das ciências humanas e da política criminal”, bem como de um “pensamento vasto e profundo, no qual a
capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo
quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, define o espaço de aplicação de um
direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível aproximado dos
princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles que tenham
uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Não conheço qualquer outra
distinção etária relevante no domínio penal, passível de fundamentar o critério
estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro lado, e como já se explicou,
tampouco o legislador apresentou quaisquer argumentos passíveis de cabalmente justificar
a importância, relevância ou significado da barreira dos 30 anos, no domínio da aplicação das penas objeto
de perdão genérico. Pelo
contrário, é sabido que tal critério – ter mais ou menos de 30 anos à data da
prática do facto punido – é alheio a quaisquer preocupações de política
criminal; é, aliás, num certo sentido, um critério alheio propósitos próprios
do legislador, na medida em que se limita a replicar a escolha feita pela
Igreja Católica na organização da Jornada Mundial da Juventude.
Todas as pessoas têm o direito
a ser tratadas, pelo Estado, como iguais
em dignidade e direitos. Esta
imposição constitucional assume, como é facilmente compreensível, especial
importância no domínio penal, atenta a amplitude e severidade de afetação de
direitos fundamentais causada pela imposição de uma pena. Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo princípio
da igualdade, em toda a sua extensão, incluindo a proibição de discriminação
infundada, e pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso o fundamento
material do tratamento desigual de situações idênticas se afigure legítimo, no
contexto normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos relevantes
nesse domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal
– que é o que aqui releva -, para neutralizar, ou não, as consequências
jurídicas da responsabilidade penal, em função de uma idade superior ou
inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que a norma questionada viola o artigo
13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.”
Mariana Canotilho