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ACÓRDÃO
Nº 372/2024[1]
Processo n.º 258/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de
dezembro de 2023 que, negando provimento ao recurso interposto, confirmou a
sentença em 1.ª instância.
A., SA propôs no Tribunal
Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria Impugnação Judicial com respeito a dois
atos de (auto)liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (CESE) referentes ao ano de 2016 nos valores de €
1.698.519,04 e de € 1.690.699,92.
O TAF de Leiria julgou a
impugnação judicial improcedente e A., SA recorreu para o Supremo Tribunal
Administrativo que, pelo acórdão recorrido, confirmou a sentença na íntegra.
2. A., SA recorreu depois
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da LTC e, pela decisão sumária n.º 166/2024*, o relator decidiu apreciar o
mérito do recurso na fase de exame preliminar, conquanto o respetivo thema
decidendum se cingia a matérias objeto de jurisprudência consolidada por
este Tribunal Constitucional.
Os fundamentos foram os seguintes,
para o que ora importa:
“(…) o recurso interposto por A.,
SA visa a fiscalização concreta do disposto nos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do
regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de
31.12, que vigorou durante o ano de 2016, ex vi artigo no artigo 6.º, n.º 1, da
Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, com fundamento em violação do artigo
105.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 8.º da Lei de
Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001 de 20.08 (LEO de 2001) e
dos artigos 15.º e 17.º, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei
nº 151/2015 de 11.09 (LOE de 2015).
Em primeiro lugar, cabe
fazer ver que o regime normativo da CESE com vigência durante o exercício
fiscal de 2016 ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de
dezembro, foi já objeto de fiscalização concreta por este Tribunal
Constitucional em múltiplas ocasiões, sempre daí resultando juízo negativo de
inconstitucionalidade. (…)
Em especial sobre a questão
colocada pela reclamante, respeitante ao dever de especificação orçamental que
resulta do artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa e, bem assim, do artigo 8.º da LEO de 2001 e dos artigos 15.º e
17.º, da LOE de 2015, este Tribunal firmou já conclusões no sentido de que a
omissão da inscrição da receita da CESE, a existir, não seria passível de
constituir objeto de recurso de fiscalização (v., também, acórdãos do TC n.ºs
342/2021 e 810/2021). Por outro lado, que não é associável à inobservância de
normas constitucionais ou constantes de diploma de valor reforçado sobre
organização do orçamento de Estado qualquer lesão na validade e eficácia do
regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição (Acórdão do TC n.º 411/2022
e decisões sumárias n.ºs 659/2022 e 773/2023).
Nesta segunda dimensão,
explica o Acórdão do TC n.º 411/2022:
“A recorrente suscita
ainda a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e
de todo o RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação do
princípio da discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição da República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao
abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o mesmo
fundamento, a violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º
91/2001 de 20.08 (Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje
revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09).
O argumento da recorrente
assenta no facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º
83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano, omissão
que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial,
da norma de consignação ao FSSSE patenteada no seu artigo 11.º, n.º 1, por
omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o seguinte:
«a omissão, nos mapas
orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto
arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não permitia
configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal
omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma
inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples
ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma
norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não
abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de
ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão
pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se
projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a
enunciar uma tal norma.»
(v. acórdão do TC n.ºs
342/2021 e 810/2021)
Em face da identidade
entre situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o recurso nesta
parte, mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito do vício
apontado à norma. Não se alcança como seria possível que a violação de normas
constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do
orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou
contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória.
É certo que foi pela Lei
do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que tem
vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta
circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes
âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º,
n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da
Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o
RJCESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do
orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende
estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos
princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução
diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob
sindicância.
Não se vê por que motivo
se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a
receita da contribuição financeira a ISSSE – por essa forma assegurando a
conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando
na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime
acima exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime
jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de
organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a todo e
qualquer tributo, ou seria peculiar às contribuições financeiras? Se não se
conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na
hipótese de, em dado ano, se omitir a especificação da receita de IRC no
orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele,
se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê.
De resto, o artigo 8.º,
n.º 6, da LOE2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que
permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma
previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que estivesse
omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao n.º 1 do
articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita globalmente
consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se permitindo a
sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no
orçamento.
Seja como for, mesmo que
se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a cobrança do crédito
de CESE estaria precludida por decorrência do efeito associado à invalidação de
um direito relativo, sem outras consequências. Por outras palavras, o vício
poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos fiscais destinados
a despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos dirigidos à
efetivação dos créditos), mas com certeza que não atingirá a validade e
vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem
inválidos, nada mais).
Assim e em face do
exposto, improcede o vício de inconstitucionalidade apontado.”
No caso dos autos, a
questão é tanto mais evidente, já que a Lei que estabelece a vigência do RJCESE
durante o ano de 2016 (Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro), conferindo-lhe
eficácia jurídica sobre a recorrente, nem sequer é uma Lei de Orçamento de
Estado, mas apenas um diploma (o orçamento de Estado do ano de 2016 foi
aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), mas um diploma autónomo que
estabeleceu a vigência de um conjunto de regimes tributários para esse ano
(cfr. artigo 1.º), aqui se incluindo a CESE (artigo 6.º), entre muitas outras.
Fica tanto mais evidente, pois, o absoluto demérito da alegação da recorrente
sobre o desrespeito pelas regras de orçamentação puderem impactar no regime
material de uma contribuição financeira.
Pelo exposto e levando em
conta a consistência da Jurisprudência constitucional também quanto a estas
matérias, igualmente porque não se divisa fundamento para reavaliar o
entendimento firmado, resta apenas reiterar o juízo de constitucionalidade
sobre as normas sindicadas.
5. Justifica-se, por
conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade
na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o
recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal
por decisão sumária do relator.”
3. A recorrente reclamou
para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) vem, pelo
presente, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 3,
4 e 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro que regula a Organização,
Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional ("LTC”), na redação
atualmente em vigor, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
o que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
A. CONSIDERAÇÕES
INTRODUTÓRIAS
1. Conforme
resulta dos autos, em 12 de julho de 2022, foi a RECLAMANTE notificada da
Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do Processo n.º
241/20.4BELRA, nos termos da qual foi julgada improcedente a impugnação
judicial deduzida contra o ato de (auto)liquidação de CESE do ano de 2016, a
qual foi apresentada com fundamento (único) na violação do princípio e regra da
discriminação e da especificação orçamentais decorrentes da Constituição da
República Portuguesa, bem como da Lei de Enquadramento Orçamental.
2. Inconformada
com o conteúdo decisório vertido na referida Sentença, a RECLAMANTE dela
interpôs o competente Recurso para a Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo, tendo, por via de Ofício datado de 20 de
dezembro de 2023, sido notificada do Acórdão que negou provimento ao Recurso.
3. Com efeito, no
que concerne a apreciação da inconstitucionalidade suscitada por violação dos
princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais, entendeu o
Supremo Tribunal Administrativo, escudado em fundamentação remissiva,
acompanhar, integralmente, a jurisprudência já firmada, entre outros, pelos
Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.ºs 545/19.9BEPRT, 810/18.2BESNT,
0316/18.0BESNT e 240/20.6BELRA.
4. Desde logo, no
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT - que versa sobre o
ano de 2017 -, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo que «[n]a impugnação
judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada
uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a
alegada violação do principio da especificação orçamental, i. e. o facto de a
CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos
exigidos peio artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015,
de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de
inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP.
Sobre este
específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou
improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos.
Primeiro, no
princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De
acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não
eventuais desacertos quanto às respectivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se,
para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011.
Segundo, invocou
a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como
contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal
(Decreto-Lein.º55/2014, de 9 de Abril), dos critérios legais de incidência
objectiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do
orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito peio princípio da
suficiência da especificação orçamentai.
(...)
Ora, para além de
acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira
razão pela qual o recurso há-de também improceder quanto a este fundamento. Um
argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do
princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos
constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento
no âmbito do orçamentai), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos
de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão
n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte:
«[...] A análise,
ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e
n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau
de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez
porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma
maior ou menor especificação, para além disso - e diferentemente do que sucede
com as despesas - é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem,
pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode
ser efectuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei
n.º 40/83) [...]».
Ora, mantendo-se
hoje em vigor, quer uma redacção semelhante das normas constitucionais em
matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e
despesas do Estado [a actual alínea a) do n.º 1 do artigo 105. º da CRP)], quer
uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de
liquidação e cobrança de receitas para atém do previsto na respectiva inscrição
orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação
jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa
desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação
orçamental em matéria de receitas,"(realce nosso).
5. Assim,
concluiu o Supremo Tribunal Administrativo, no sumário do citado aresto,
proferido no âmbito do processo n.º 765/22.9BEBRG, que «[s]eguindo a orientação
jurisprudêncial do Tribunal Constitucional sobre esta questão, não padecem das
inconstitucionalidades que vêm alegadas as normas que modelam o regime jurídico
da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético» (realce nosso).
6. Mais entendeu
o Supremo Tribunal Administrativo, agora aderindo à fundamentação vertida no
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0810/18.2BESNT - que versa, também,
sobre o ano de 2017 -, que «[r]esta examinar a alegada não discriminação
orçamental das receitas da CESE. Defende a recorrente que a receita proveniente
da CESE respeitante ao ano em causa, 2017, não se encontra devida e
suficientemente especificada no respectivo Orçamento de Estado, assim violando
o disposto no artº. 17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de
11/09), tal como o artº.105, nº. 1, al. a), da C.R. Portuguesa, pelo que o
respectivo acto de autoliquidação do tributo, em relação ao citado ano de 2017,
enferma dos vícios de ilegalidade abstracta e inconstitucionalidade.
Estatui o nosso
Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas,
por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento,
enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos
processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração
Financeira para cobrar as receitas e realizaras despesas e, limitando os
poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar
suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de
especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do artº.105, nº.
1, al. a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado
contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos
fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamentai
da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem
ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até
que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas,
é matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é
particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto,
face ao orçamento das receitas.
(...)
Ora, com
referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de cobrança
da CESE em causa nos presentes autos no respectivo orçamento. A mesma está
inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Mapa / anexo é Lei do
Orçamento) e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação
económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas
correntes), sendo incluída no artigo denominado "impostos diretos
diversos", com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo
de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no
seu artº. 3, n º. 2.
Conclui-se, por
isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas
que, como acima deixamos dito, é muito menos exigente relativamente as receitas
do que as despesas.
Note-se que, para
efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstracta aqui suscitada peia
recorrente, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa
V da Lei do Orçamento do Estado de 2017, uma vez que tal obedece ao disposto no
artº. 32, da Lei do Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as
receitas dos fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas.
Por último,
sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e
Secção que concluem no sentido da não violação do dito princípio da discriminação/especificação
orçamental das receitas por parte da CESE (cfr. ac. S.TA. 2º. Secção,
8/09/2021, rec. 1587/18.7BEPRT; ac. S.T.A. 2º. Secção, 8/09/2021, rec.
545/19.9BEPRT; ac. S.T.A. - 2º. Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT).
Como consequência
de tudo o acabado de expender, deve concluir-se que os artºs. 2, 3, 4,11 e 12,
do Regime da CESE, não padecem dos vícios de inconstitucionalidade que lhes são
imputados, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de normas
constantes da Lei do Enquadramento Orçamental.» (realce nosso).
7. Foi, então,
com base nas conclusões que antecedem que o Supremo Tribunal Administrativo
decidiu, no caso dos autos, pela não verificação da inconstitucionalidade
suscitada e, por conseguinte, pela improcedência do Recurso apresentado.
8. Não podendo
conformar-se com o juízo de constitucionalidade levado a efeito pelo Supremo
Tribunal Administrativo, a ora RECLAMANTE procedeu à interposição de Recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, com vista à fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade da questão suscitada nos autos.
9.
Subsequentemente, foi a RECLAMANTE notificada, por Ofício datado de 12 de março
de 2024, da Decisão Sumária n.º 166/2024, de que ora se reclama, nos termos da
qual, mesmo em face da argumentação por si expendida, decidiu o Exm.º. Senhor
Juiz Conselheiro Relator, por entender que a questão colocada configura uma
"questão simples", designadamente por a mesma já ter sido objeto de
decisão anterior do Tribunal, negar provimento ao presente recurso e não julgar
inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do
Regime Jurídico da CESE.
10. Novamente,
não podendo concordar com tal entendimento na medida, salvo o devido respeito,
as conclusões alcançadas na decisão reclamada se encontram inquinadas de erro
de julgamento,
11. e sendo certo
que, tal como melhor se demonstrará, a questão em causa nos autos não pode ser
apreciada em sede de Decisão Sumária por não estar revestida da simplicidade
pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.a parte, da LTC,
subsistindo, com efeito, fundamentos que podem conduzir à inversão do juízo de
não-inconstitucionalidade,
12. vem, agora, a
RECLAMANTE apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional
contra essa Decisão Sumária, para que, uma vez notificada a RECLAMANTE para
alegar e, bem assim, depois de submetida à Conferência, seja conhecido o seu
objecto,
13. o que faz,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, com os
fundamentos que infra melhor se renovam e enunciam.
ASSIM, VEJAMOS:
B. DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 166/2024
14. De acordo com
o já referido, nos termos da Decisão Sumária de que ora se reclama, foi
decidido, por se entender que a questão colocada configura uma questão simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,
negar provimento ao presente recurso e não julgar inconstitucional as normas
constantes dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da CESE.
15. Com efeito,
começou o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator por esclarecer que:
«[r]epescando o que acima relatámos, o recurso interposto por A., SA visa a
fiscalização concreta do disposto nos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime
jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que
vigorou durante o ano de 2016, ex vi artigo no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º
159-C/2015, de 30 de dezembro, com fundamento em violação do artigo 105.º da
Constituição da República Portuguesa, do artigo 8.º da Lei de Enquadramento
Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001 de 20.08 (LEO de 2001) e dos artigos
15.º e 17.º, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei nº 151/2015
de 11.09 (LOE de 2015).
Em primeiro
lugar, cabe fazer ver que o regime normativo da CESE com vigência durante o
exercício fiscal de 2016 ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015,
de 30 de dezembro, foi já objeto de fiscalização concreta por este Tribunal
Constitucional em múltiplas ocasiões, sempre daí resultando juízo negativo de
inconstitucionalidade.
(...)
Em especial sobre
a questão colocada pela reclamante, respeitante ao dever de especificação
orçamental que resulta do artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa e, bem assim, do artigo 8.º da LEO de 2001 e dos artigos
15.º e 17.º, da LOE de 2015, este "Tribunal firmou já conclusões no
sentido de que a omissão da inscrição da receita da CESE, a existir, não seria
passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., também, acórdãos
do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021). Por outro lado, que não é associável à
inobservância de normas constitucionais ou constantes de diploma de valor
reforçado sobre organização do orçamento de Estado qualquer lesão na validade e
eficácia do regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição (Acórdão do
TC n.º 411/2022 e decisões sumárias n.ºs 659/2022 e 773/2023).
Nesta segunda
dimensão, explica o Acórdão do TC n.º 411/2022.
(…)
O argumento da
recorrente assenta no facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei
n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano,
omissão que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RICESE e, em
especial, da norma de consignação ao FSSSE patenteada o seu artigo 11.º n.º 1,
por omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta
matéria, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o
seguinte:
«a omissão, nos
mapas orçamentais da Lei n.º 82-B 2014, de 31 de dezembro, do montante exato
previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não
permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado
que tai omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma
inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples
ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma
norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não
abrange os casos de Inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de
ilegalidade) por omissão. Como tai, o único objeto idóneo em que tai omissão
pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se
projetasse a omissão de tais elementos, Porém, a recorrente nunca chega a
enunciar tai norma.».
(...)
Em face da
identidade entre situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o
recurso nesta parte, mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito
do vício apontado à norma. Não se alcança como seria possível que a violação de
normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre
organização do orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um
imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma
satisfatória.» (realce nosso).
16. Mais entendeu
o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator que «[é] certo que foi pela Lei do
Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei nº 83-G/2013 de 31.12, que tem
vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta
circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes
âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º,
n.º 1, alinea i), por confronto com o artigo 161º, alínea g), todos da
Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o
RICESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do
orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende
estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos
princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução diferente
em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob sindicância.
Não se vê por que
motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que
consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE—por essa forma assegurando
a conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso,
participando na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade
do seu regime acima exposto — com o fundamento alegado, tanto menos um regime
jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de
organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a toda e
qualquer tributo, ou seria peculiar das contribuições financeiras? Se não se
conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na
hipótese de, em dado ano, se omitira especificação da receita de IRC no
orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele,
se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê.
De resto, o
artigo 8º nº 6, da LOE 2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os
créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a
norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que
estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao
n. º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita
globalmente consignada por via do citado artigo 11.º n.º 1, do RJCESE, não se
permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem
refletidas no orçamento.
Seja como for,
mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a cobrança
do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do efeito associado à
invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por outras
palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos
fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos
dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não atingirá a validade
e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem
inválidos, nada mais).» (realce nosso).
17. Mais concluiu
o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator que «[n]o caso dos autos, a questão é
tanto mais evidente, já que a Lei que estabelece a vigência do RJCESE durante o
ano de 2016 (Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro), conferindo-lhe eficácia
jurídica sobre a recorrente, nem sequer é uma Lei de Orçamento de Estado, mas
apenas um diploma (o orçamento de Estado do ano de 2016 foi aprovado pela Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março), mas um diploma autónomo que estabeleceu a
vigência de um conjunto de regimes tributários para esse ano (cfr. artigo 1.º),
aqui se incluindo a CESE (artigo 6.º), entre muitas outras.» (realce nosso).
18. Com efeito,
do teor da Decisão Sumaria de que ora se reclama, parece resultar que,
aparentemente, não é possível associar à inobservância de normas
constitucionais ou constantes de diploma de valor reforçado sobre organização
do orçamento de Estado qualquer lesão na validade e eficácia do regime
substantivo da CESE, sendo certo que a ausência de especificação do montante
exato previsto arrecadar com a cobrança deste tributo não permite configurar um
objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal ausência, a
existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade
ou ilegalidade normativa.
19. Mais parece
resultar, também, que, pese embora o Regime Jurídico da CESE haja sido
introduzido na ordem jurídica por via da Lei do Orçamento de Estado para o ano
de 2014, tal não reveste relevância suficiente - configurando mesmo uma
“circunstância irrelevante e puramente incidental” porquanto o facto de a
vigência da CESE, durante o ano de 2016, ter sido prorrogada por via de um diploma
autónomo (o qual é, também, uma Lei de Orçamento de Estado), faz dissipar a
associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 e, concomitantemente,
entre o tributo em causa e o vício invocado.
20. Salvo o
devido respeito, e tal como ainda melhor se detalhará, só estas afirmações
tornam a Decisão Sumária reclamada materialmente errada.
21. Assim, e não
podendo conformar-se com semelhante entendimento, sob pena de se consolidar na
ordem jurídica uma decisão que não se compagina com as necessidades de tutela
jurisdicional efetiva de que se encontra carecida a ora RECLAMANTE,
22. impõe-se, no
caso sub judice, a procedência da presente Reclamação e, por conseguinte, uma
verdadeira apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade por parte
da Conferência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente tendo por referência
os fundamentos já aventados pela RECLAMANTE nas instâncias precedentes a
respeito da inconstitucionalidade do Regime Jurídico da CESE por força da
violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação
orçamentais,
23. motivo pelo
qual deve a RECLAMANTE ser notificada para apresentar alegações e expor
desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor
aplicação do direito.
VEJAMOS, ENTÃO:
C. DA IDONEIDADE
DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO
24. Antes de
entrarmos na apreciação do mérito da presente Reclamação, importa relembrar
que, do Requerimento de interposição de Recurso, decorre que o presente Recurso
foi adequadamente interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, porquanto a ora
RECLAMANTE suscitou convenientemente a questão da inconstitucionalidade em
causa, defendendo a não conformidade daquilo que a este respeito vem sendo decidido
face à Lei fundamental,
25.
inconstitucionalidade essa que constituiu, de facto, a ratio decidendi da
decisão aqui posta em crise (não fora a violação dos princípios e regra da
discriminação e da especificação orçamentais o (único) fundamento invocado no
âmbito dos autos de impugnação contra o ato de (auto)liquidação de CESE
referente ao ano de 2016), e que, previamente, foi colocada perante o Tribunal
a quo em termos tais que este sabia que tinha uma determinada problemática de
constitucionalidade para apreciar, o que, ainda que por via remissiva, se veio
a verificar.
26. Com efeito,
segundo a Decisão Sumária de que ora se reclama, o Tribunal Constitucional já
apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em
vários outros arestos, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das
normas ínsitas nos artigos 2.º 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da
CESE.
27. A ora
RECLAMANTE não ignora a jurisprudência a que o Tribunal Constitucional alude.
28. Contudo,
estando em causa a necessidade de reafirmar o valor de normas e princípios
jurídico-constitucionais especialmente relevantes, o certo é que, não obstante
a apreciação que haja já sido efetuada no sentido da não inconstitucionalidade
do Regime Jurídico da CESE,
29. impõe-se,
como veremos, uma reapreciação colegial da Decisão Sumária reclamada e,
portanto, da violação dos princípios e regra da discriminação e da
especificação orçamentais, porquanto não pode o Tribunal Constitucional,
aquando da sua apreciação, desviar-se de alguns princípios e premissas de
essenciais.
ORA,
30. Como vimos, a
matéria de direito em causa nos presentes autos reconduz-se à invocação de um
vício de inconstitucionalidade, consubstanciada na violação dos princípios e
regra da discriminação e da especificação orçamentais, cuja verificação vem
sendo, desde o primeiro momento, assacado pela ora RECLAMANTE relativamente a
normas concretamente identificadas do Regime Jurídico da CESE e que têm impacto
no ato de (auto)liquidação da CESE de 2016 em causa.
31. Com efeito,
tal vício de inconstitucionalidade verifica-se logo desde o começo da vigência
deste tributo - que remonta ao ano de 2014 -, localizando-se, pois, logo no
momento normativo da criação da CESE pelo legislador, como se de um defeito
congénito se tratasse,
32. configurando,
assim, o ato de (auto)liquidação de CESE impugnado a exteriorização de um
tributo criado e que enfermou, logo ab initio - e continua a enfermar - de
inconstitucionalidade orgânica.
33. Por essa
razão, permanece a RECLAMANTE sem compreender onde radica a afirmação, patente
na Decisão Sumária de que ora se reclama, no sentido de não ser possível
alcançar como pode «(...) a violação de normas constitucionais ou legais (de
diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado ferir o
regime substantivo (...)» da CESE.
34. Desde logo, e
em primeiro lugar, recuperando o já alegado anteriormente, o disposto no artigo
105.º da Constituição da República Portuguesa, na sua dupla dimensão, interna e
externa, dispõe, por um lado, diretamente sobre o modo como deve ser organizado
o Orçamento do Estado (dimensão interna); mas, por outro lado, também impede
que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições
atentatórias das regras e princípios nele consagrados (dimensão externa). E,
como vimos, esta última dimensão é a que releva no presente caso.
35. Dito de outro
modo, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa
extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado, o qual comporta,
então, dois aspetos ou subprincípios infimamente relacionados, a saber: (i) o
princípio da unidade, no sentido de que o orçamento deve ser apenas um; e, (ii)
o princípio da universalidade, porquanto todas as receitas e todas as despesas
para determinado período financeiro devem ser inscritas nesse Orçamento.
36. O Orçamento
do Estado deve, então, compreender todas as receitas e despesas do Estado, em
termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos
fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social.
37. A regra da
universalidade visa, assim, evitar a exclusão de receitas e despesas da
previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência financeira e
o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento
primordial.
38. Aliás, e tal
como já foi reconhecido por este mesmo Tribunal Constitucional, à luz do
referido princípio da plenitude orçamental, e, bem assim, das respetivas normas
ínsitas na Constituição da República Portuguesa, o que se pretende impedir é,
de facto, uma desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às
respetivas rúbricas de inscrição.
39. Assim, e em
segundo lugar - e, agora, recuperando o normativo concreto que nos permite
retirar conclusão oposta àquela que resulta da Decisão sumária -, tendo em
conta o que vem de expor-se a respeito do princípio da plenitude orçamental,
verifica-se que, este não foi, em concreto, minimamente observado,
40. vicissitude
que vem ocorrendo desde o momento da criação da CESE até à atualidade,
porquanto a receita proveniente da CESE não se encontra devidamente
orçamentada, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2014 (em que se procedeu à
criação do tributo gerador de receita), quer no diploma que prorroga a sua
vigência para o ano de 2016.
41. Como vimos,
logo no diploma que procede à criação deste tributo - a Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) - a referência à CESE
surge, apenas, no artigo 228.º do referido diploma, não constando qualquer
orçamentação da respetiva receita dos mapas orçamentais nem dos
desenvolvimentos orçamentais subsequentes, não se encontrando, por conseguinte,
inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental.
42. Por seu
turno, também no que tange o ano de 2016 - ano a que respeita a liquidação
controvertida a receita prevista arrecadar com a cobrança da CESE não resulta,
uma vez mais, especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais nem nos
desenvolvimentos orçamentais.
43. Resulta,
então, claro que toda a receita prevista arrecadar com a CESE e que, por força
de imperativo constitucional, deveria ter sido inscrita no Orçamento de Estado
de cada período financeiro (in casu, de 2014 e de 2016), se encontra, desde o
início da vigência deste tributo na ordem jurídica, efetivamente
desorçamentada.
44. Por esta
razão, e em face do que precede, não é, pois, possível descortinar por que
motivo não há-de associar-se - retirando, deste modo, a devida e necessária
consequência jurídica - a violação destas normas constitucionais ao regime
substantivo da CESE, porquanto está em causa a criação, aprovação e prorrogação
de um tributo cuja respetiva receita não vem devidamente especificada e
orçamentada nos Orçamentos de Estado de cada ano, o que, de resto, se impõe por
imperativo constitucional.
45. Assim,
havendo que retirar consequências jurídicas concretas da violação destas normas
constitucionais, não é possível compreender como podem os diplomas que
aprovaram a criação e a prorrogação deste tributo não estar inquinados de
manifesta inconstitucionalidade,
46. quando, como
vimos, estamos perante uma situação em que é criado e/ou prorrogado um tributo
cuja respetiva receita não é devidamente discriminada nem orçamentada, mas,
ainda assim, é cobrada e consignada, não obstante a ausência de especificação
no Orçamento de Estado de cada período financeiro.
47. É,
precisamente, esta a associação que deve estabelecer-se entre o vício de
inconstitucionalidade invocado e a validade e eficácia do regime substantivo da
CESE, o qual, tal como já referido anteriormente, padece, na sua génese, de
inconstitucionalidade orgânica,
48. o que inquina
os atos legislativos na sua integralidade. estendendo-se, no caso em apreço, a
invocada inconstitucionalidade orgânica a todas as disposições do Regime da
Jurídico da CESE e, ainda, à própria Lei do Orçamento de Estado.
49. Assim, e
sistematizando, a violação dos princípios e regra da discriminação e da
especificação orçamentais localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos
fundamentais: (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a
aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e,
posteriormente, (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada para o ano
2016, por via do artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
CONSEQUENTEMENTE,
50. também não se
vislumbra por que razão entendeu o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator, na
Decisão Sumária de que ora se reclama, que pese embora o Regime Jurídico da
CESE haja sido introduzido na ordem jurídica por via da Lei do Orçamento de
Estado para o ano de 2014, tal não reveste relevância suficiente, porquanto o
facto de a vigência da CESE, durante o ano de 2016, ter sido prorrogada por via
de um diploma autónomo (que, de resto, é, também, uma Lei de Orçamento de
Estado), faz dissipar a associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014
e, concomitantemente, entre o tributo em causa e o vício invocado.
51.
Verdadeiramente, e na senda das conclusões que precedem, e tal como já entendeu
este mesmo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 206/87, proferido em
17/06/1987, «(...) o processo democrático de determinação das opções
financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas
autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim o Parlamento, dando
expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as "entradas" e
"saídas" que, em conjunto, numa óptica técnico contabilística das
finanças públicas, constituem o orçamento.» (realce da Reclamante).
52. E, acrescentemos,
tal autorização de entradas e saídas deve suceder a cada período financeiro,
seja no momento da criação de um tributo, seja no momento da prorrogação da sua
vigência - e, portanto, sempre que exista a expectativa de arrecadar receita
com a sua cobrança -,
53. sendo certo
que a inconstitucionalidade do diploma que procede à criação há-de,
necessariamente, contaminar os diplomas subsequentes que procedem à
prorrogação.
54. Efetivamente,
entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 impõe-se, efetivamente, fazer-se
uma associação com vista à apreciação do vício de inconstitucionalidade em
causa nos presentes autos.
55. Aliás, e por
oposição ao que resulta da Decisão Sumária de que ora se reclama, o contrário
não permitiria sindicar a observância da já referida regra constitucional da
universalidade, a qual, como vimos, visa evitar a exclusão de receitas e
despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência
financeira e o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é
Instrumento primordial.
56. Com efeito,
se é verdade que o Tribunal Constitucional não tem funções de controlo da
função política, também é verdade que este mesmo Tribunal não pode ser alheio a
factos de conhecimento geral, sob pena de, assim, permitir ao poder político a
criação de tributos com finalidades e motivos meramente fictícios, o que, por
oposição a uma cobrança pautada por princípios da legalidade, terá o efeito
pernicioso de passar um inadmissível "cheque em branco" para a
arbitrariedade da imposição de cada vez maior número de "contribuições”.
57. É que, quando
se trata da Constituição da República Portuguesa, o mais importante sobre ela é
que esta configura, não só, a Lei fundamental, mas, também, o reflexo da mesma
na vida das pessoas e, neste caso, dos contribuintes.
58. Por este
motivo, a relevância da intervenção da Conferência deste Tribunal
Constitucional como uma instância de controlo da constitucionalidade da
dimensão normativa das normas que instituíram a CESE resulta mais do que
evidente,
59. porquanto se
impõe, face aos desideratos de transparência, de racionalidade financeira e
controlo político visados pela instituição orçamental, impedir a perpetuação de
projeções arbitrárias de tributos cuja receita correspondente - cobrada e paga
pelos sujeitos passivos - se encontra desorçamentada, na medida em que não vem
contemplada nas Leis de Orçamento de Estado, neste caso referentes aos anos de
2014 e de 2016.
ANTE O EXPOSTO,
60. E tendo
presente as conclusões que precedem, entende a RECLAMANTE existirem fundamentos
para reabrir o debate sobre a matéria, já que, como vimos, não se observa que o
vício de inconstitucionalidade orgânica consubstanciado na violação dos
princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais resulte
ultrapassado ou sanado pelo facto de a CESE ter sido renovada em 2016,
61. e muito menos
pelo facto de a sua vigência ter sido aprovada por «diploma autónomo» (o qual,
de resto, é, também, uma Lei de Orçamento do Estado), fazendo, assim, dissipar
a associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 e, concomitantemente,
entre o tributo em causa e o vício invocado.
62. Tudo o que
vem de se mencionar justifica, de sobremaneira, na perspetiva da RECLAMANTE,
uma imediata inversão da jurisprudência do Tribunal Constitucional,
acrescentando-se, em abono desta inversão, o seguinte: já não seria a primeira
vez que o Tribunal Constitucional empreenderia uma inversão da sua linha
jurisprudencial, quando se apercebe que se impõe uma maior garantia e segurança
dos direitos dos cidadãos.
63. É disso
exemplo o Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional, datado de 16 de
março de 2023, e proferido no âmbito do processo n.º 480/2022, que inverteu a
linha jurisprudencial até então seguida pelo Tribunal Constitucional em matéria
de CESE,
64. a que se
associa, na mesma linha, a que consta das declarações de voto de vencido
apostas aos Acórdãos n.º 296/2023 e n.º 338/2023 do Tribunal Constitucional -
pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade do regime substantivo da
CESE.
65. Daí que,
pelas razões sucintamente expostas, seja o momento de ocorrer uma inversão da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, só assim se assegurando, de forma
eficaz, os mais elementares princípios e direitos constitucionais,
66. não podendo a
jurisprudência aludida na Decisão Sumária reclamada servir para dirimir o tema
dos autos de forma sumária, devendo a RECLAMANTE ser notificada para apresentar
alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente
requer uma melhor aplicação do direito.
67. Face a todo o
exposto, deve a Decisão Sumária proferida ser alterada no sentido de se
convidar a RECLAMANTE para Alegações, podendo estar em causa, de facto, pelos
motivos invocados, uma inversão da jurisprudência, o que se Invoca e que, em
sede de alegações, quando e se convidado para tal, se demonstrará os motivos
pelos quais deve ocorrer, aos dias de hoje, essa inversão de jurisprudência,
sem prejuízo do já exposto.
D. CONCLUSÕES
A. Por oposição
ao que resulta da Decisão sumária de que ora se reclama, entende a RECLAMANTE
que, estando em causa a necessidade de reafirmar o valor de normas e princípios
jurídico-constitucionais especialmente relevantes, impõe-se, não obstante a
apreciação que haja já sido efetuada no sentido da não inconstitucionalidade do
Regime Jurídico da CESE, uma reapreciação colegial da Decisão Sumária reclamada
e, portanto, da violação dos princípios e regra da discriminação e da
especificação orçamentais.
B. Efetivamente,
o vício de inconstitucionalidade orgânica assacado pela ora RECLAMANTE
verifica-se, como vimos, logo desde o começo da vigência deste tributo (que
remonta ao ano de 2014), localizando-se, então, logo no momento normativo da
criação da CESE pelo legislador, configurando, portanto, o ato de
(auto)liquidação de CESE impugnado a exteriorização de um tributo criado e que
enfermou, ab initio, e continua a enfermar, de inconstitucionalidade orgânica.
C. Assim, não se
vislumbra onde radica a afirmação no sentido de não ser possível alcançar como
pode a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor
reforçado) sobre organização do orçamento de Estado ferir o regime substantivo
da CESE.
D. É que,
efetivamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição da República
Portuguesa extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado, o qual
comporta, o princípio da unidade, e, mais relevante ainda, o princípio da
universalidade, no sentido de que todas as receitas e todas as despesas para determinado
período financeiro devem ser inscritas nesse Orçamento.
E. Assim, deve o
Orçamento do Estado compreender todas as receitas e despesas do Estado, em
termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos
fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social, evitando-se,
deste modo, a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental e
assegurando, assim, a racionalidade e a transparência financeira e o controlo
político da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial.
F. Com efeito,
recuperando o normativo concreto que nos permite retirar conclusão oposta à que
resulta da Decisão sumária, verifica-se que o princípio da plenitude orçamental
e, bem assim, o princípio e regra da discriminação e especificação orçamental
não foi, em concreto, minimamente observado, vicissitude que vem ocorrendo
desde o momento da criação da CESE até à atualidade, porquanto a receita
proveniente da CESE não se encontra devidamente orçamentada, quer na Lei do
Orçamento do Estado para 2014 (em que se procedeu à criação do tributo gerador
de receita), quer no diploma que prorroga a sua vigência para o ano de 2016.
G. Não é, pois,
possível descortinar por que motivo não se há-de associar a violação destas
normas constitucionais ao regime substantivo da CESE, dado estar em causa a
criação, aprovação e prorrogação de um tributo cuia respetiva receita não vem
devidamente especificada e orçamentada nos Orçamentos de Estado de cada ano, o
que, de resto, se impõe por imperativo constitucional.
H. Assim, e
havendo que retirar as necessárias e concretas consequências jurídicas da
violação destas normas constitucionais, não se compreende como podem os
diplomas que aprovaram a criação e a prorrogação deste tributo não estar
inquinados de manifesta inconstitucionalidade, quando, como vimos, estamos
perante uma situação em que é criado e/ou prorrogado um tributo cuia respetiva
receita não é devidamente discriminada nem orçamentada, mas, ainda assim, é
cobrada e consignada, não obstante a ausência de especificação no Orçamento de
Estado de cada período financeiro.
I. É, pois,
justamente, esta a associação que deve estabelecer-se entre o vício de
inconstitucionalidade invocado e a validade e eficácia do regime substantivo da
CESE, o qual padece, na sua génese, de inconstitucionalidade orgânica,
inquinando, consequentemente, os atos legislativos na sua integralidade, o que,
no caso em apreço, se estende a todas as disposições do Regime da Jurídico da
CESE e, ainda, à própria Lei do Orçamento de Estado.
J. Tendo presente
o que antecede, também não se vislumbra por que razão entendeu o Exm.º. Senhor
Juiz Conselheiro Relator que, pese embora o Regime Jurídico da CESE haja sido
introduzido na ordem jurídica por via da Lei do Orçamento de Estado para o ano
de 2014, tal não reveste relevância suficiente, porquanto o facto de a vigência
da CESE, durante o ano de 2016, ter sido prorrogada por via de um diploma
autónomo (que, de resto, é, também, uma Lei de Orçamento de Estado), faz
dissipar a associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 e,
concomitantemente, entre o tributo em causa e o vício invocado.
K. É que, de
acordo com o já referido, qualquer autorização de entradas e saídas que, em
conjunto, constituem o orçamento, deve suceder a cada período financeiro, seja
no momento da criação de um tributo, seja no momento da prorrogação da sua
vigência - e, portanto, sempre que exista a expectativa de arrecadar receita
com a sua cobrança -, sendo certo que a inconstitucionalidade do diploma que
procede à sua criação há-de, necessariamente, contaminar os diplomas
subsequentes que procedem à prorrogação.
L. Com efeito,
entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 impõe-se, efetivamente, fazer-se
uma associação com vista à apreciação do vício de inconstitucionalidade em
causa nos presentes autos.
M. Assim, a
relevância da intervenção da Conferência deste Tribunal Constitucional como
instância de controlo da constitucionalidade da dimensão normativa das normas
que instituíram a CESE, resulta mais do que evidente, pelo que, face aos
desideratos de transparência, de racionalidade financeira e controlo político
visados pela instituição orçamental, se impõe impedir a perpetuação de
projeções arbitrárias de tributos cuja receita correspondente (cobrada e paga pelos
sujeitos passivos) se encontra desorçamentada, na medida em que não vem
contemplada nas Leis de Orçamento de Estado, neste caso referentes aos anos de
2014 e de 2016.
N. Do que vem de
expor-se resulta, então, existirem fundamentos para reabrir o debate sobre a
matéria, já que, como vimos, não se observa que o vício de
inconstitucionalidade orgânica consubstanciado na violação dos princípios e
regra da discriminação e da especificação orçamentais resulte ultrapassado ou
sanado, o que justifica, de sobremaneira, uma imediata inversão da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, não podendo a jurisprudência aludida
na Decisão Sumária reclamada servir para dirimir o tema dos autos de forma
sumária.
O. Assim, deve a
Decisão Sumária proferida ser alterada, devendo, por conseguinte, a RECLAMANTE
ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões
pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do Direito.
TERMOS EM QUE SE
REQUER A V. EXAS., NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 78.º-A,
N.ºS 3, 4 E 5 DA LTC, NA REDAÇÃO ATUALMENTE EM VIGOR, SEJA ADMITIDA E JULGADA
PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA
ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS
LEGAIS, DESIGNADAMENTE A CONHECER-SE DO SEU OBJECTO, ORDENANDO-SE A NOTIFICAÇÃO
DA RECLAMANTE PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES.”
4. Não houve resposta à
reclamação.
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
5. A recorrente basta-se em
repisar a argumentação já antes apresentada e que foi, em múltiplas ocasiões,
apreciada e afastada por este Tribunal Constitucional quando apreciou a compaginação
para com a Lei Fundamental do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º*, 11.º e 12.º do Regime
Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), em vigência durante o ano
fiscal de 2016 pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro.
Como faz ver a decisão
sumária, há muito que a jurisprudência constitucional concluiu que a
inobservância do dever de especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da
LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015) não é passível de constituir
objeto de recurso de fiscalização (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs
342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão sumária n.º 302/22) e, de outra
parte, que a inobservância de regras de organização do orçamento são
impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivos de
impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs
411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022, 185/2023 e 773/2023).
A recorrente nada
introduz de inovador na sua argumentação e persiste em não explicar, sequer,
como uma omissão poderia ser arvorada em norma fiscalizável para efeitos
do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, ou, bem assim, de
que forma e com que fundamento a falta de especificação da previsão sobre uma
receita (se poderia atingir a conformidade constitucional de uma Lei de
Orçamento de Estado), teria por efeito (e em que termos) invalidar ou destituir
de eficácia o complexo de normas substantivas de um qualquer tributo.
Qualquer que seja o seu
entendimento a este respeito, igualmente não vemos como seria aplicável ao caso
sub iudicio, já que o diploma que lançou a CESE para o ano de 2016 – a Lei
n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro (cfr. artigo 6.º) – nem sequer é uma Lei
de Orçamento de Estado, ao contrário do que se afirma repetidamente na
reclamação e embora isso mesmo haja sido assinalado na decisão reclamada.
Podemos ainda
acrescentar que o acervo jurisprudencial sobre o objeto colocado é unânime no
sentido do juízo negativo de inconstitucionalidade e muito numeroso, aqui se
incluindo, pelo menos, os Acórdãos do TC n.ºs 436/2021, 513/2021, 532/2021,
756/2021, 271/2022, 554/2022, 25/2023 e as decisões sumárias de mérito n.ºs
181/2022, 202/2022, 659/2022, 705/2022, 30/2023 e 733/2023, sem que se denote
qualquer novo argumento que justificasse revisitar a questão.
Assim
sendo, resta-nos concluir pelo demérito da reclamação para a conferência,
confirmando a decisão reclamada.
6. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, levando em conta a frivolidade da
presente iniciativa processual, já que confronta diretamente a jurisprudência,
consolidada e sedimentada por ampla reiteração, deste Tribunal Constitucional,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se
o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º,
3.º, 6.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Sector Energético (RJCESE), em vigência durante o ano fiscal de 2016 pelo
artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de
dezembro*, negando
provimento ao recurso interposto por A., SA.
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro).
Lisboa, 8
de maio de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retificado pelo acórdão n.º 411/2024
* Retificado pelo Acórdão n.º 411/2024.
* Retificado pelo Acórdão n.º 411/2024.
* Retificado
pelo Acórdão n.º 411/2024.