Tribunal Constitucional

258/24

Data
2024-05-08
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9324 palavras)

ACÓRDÃO Nº 372/2024[1] Processo n.º 258/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de dezembro de 2023 que, negando provimento ao recurso interposto, confirmou a sentença em 1.ª instância. A., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria Impugnação Judicial com respeito a dois atos de (auto)liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referentes ao ano de 2016 nos valores de € 1.698.519,04 e de € 1.690.699,92. O TAF de Leiria julgou a impugnação judicial improcedente e A., SA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, pelo acórdão recorrido, confirmou a sentença na íntegra. 2. A., SA recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e, pela decisão sumária n.º 166/2024*, o relator decidiu apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar, conquanto o respetivo thema decidendum se cingia a matérias objeto de jurisprudência consolidada por este Tribunal Constitucional. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) o recurso interposto por A., SA visa a fiscalização concreta do disposto nos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que vigorou durante o ano de 2016, ex vi artigo no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, com fundamento em violação do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001 de 20.08 (LEO de 2001) e dos artigos 15.º e 17.º, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei nº 151/2015 de 11.09 (LOE de 2015). Em primeiro lugar, cabe fazer ver que o regime normativo da CESE com vigência durante o exercício fiscal de 2016 ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, foi já objeto de fiscalização concreta por este Tribunal Constitucional em múltiplas ocasiões, sempre daí resultando juízo negativo de inconstitucionalidade. (…) Em especial sobre a questão colocada pela reclamante, respeitante ao dever de especificação orçamental que resulta do artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 8.º da LEO de 2001 e dos artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015, este Tribunal firmou já conclusões no sentido de que a omissão da inscrição da receita da CESE, a existir, não seria passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., também, acórdãos do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021). Por outro lado, que não é associável à inobservância de normas constitucionais ou constantes de diploma de valor reforçado sobre organização do orçamento de Estado qualquer lesão na validade e eficácia do regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição (Acórdão do TC n.º 411/2022 e decisões sumárias n.ºs 659/2022 e 773/2023). Nesta segunda dimensão, explica o Acórdão do TC n.º 411/2022: “A recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e de todo o RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação do princípio da discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o mesmo fundamento, a violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 91/2001 de 20.08 (Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09). O argumento da recorrente assenta no facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano, omissão que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial, da norma de consignação ao FSSSE patenteada no seu artigo 11.º, n.º 1, por omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o seguinte: «a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.» (v. acórdão do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021) Em face da identidade entre situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o recurso nesta parte, mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito do vício apontado à norma. Não se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória. É certo que foi pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que tem vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o RJCESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob sindicância. Não se vê por que motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE – por essa forma assegurando a conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime acima exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a todo e qualquer tributo, ou seria peculiar às contribuições financeiras? Se não se conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na hipótese de, em dado ano, se omitir a especificação da receita de IRC no orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele, se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê. De resto, o artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao n.º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita globalmente consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no orçamento. Seja como for, mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a cobrança do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do efeito associado à invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por outras palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem inválidos, nada mais). Assim e em face do exposto, improcede o vício de inconstitucionalidade apontado.” No caso dos autos, a questão é tanto mais evidente, já que a Lei que estabelece a vigência do RJCESE durante o ano de 2016 (Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro), conferindo-lhe eficácia jurídica sobre a recorrente, nem sequer é uma Lei de Orçamento de Estado, mas apenas um diploma (o orçamento de Estado do ano de 2016 foi aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), mas um diploma autónomo que estabeleceu a vigência de um conjunto de regimes tributários para esse ano (cfr. artigo 1.º), aqui se incluindo a CESE (artigo 6.º), entre muitas outras. Fica tanto mais evidente, pois, o absoluto demérito da alegação da recorrente sobre o desrespeito pelas regras de orçamentação puderem impactar no regime material de uma contribuição financeira. Pelo exposto e levando em conta a consistência da Jurisprudência constitucional também quanto a estas matérias, igualmente porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, resta apenas reiterar o juízo de constitucionalidade sobre as normas sindicadas. 5. Justifica-se, por conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator.” 3. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos: “(…) vem, pelo presente, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 3, 4 e 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro que regula a Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional ("LTC”), na redação atualmente em vigor, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: A. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS 1. Conforme resulta dos autos, em 12 de julho de 2022, foi a RECLAMANTE notificada da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do Processo n.º 241/20.4BELRA, nos termos da qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de (auto)liquidação de CESE do ano de 2016, a qual foi apresentada com fundamento (único) na violação do princípio e regra da discriminação e da especificação orçamentais decorrentes da Constituição da República Portuguesa, bem como da Lei de Enquadramento Orçamental. 2. Inconformada com o conteúdo decisório vertido na referida Sentença, a RECLAMANTE dela interpôs o competente Recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo, por via de Ofício datado de 20 de dezembro de 2023, sido notificada do Acórdão que negou provimento ao Recurso. 3. Com efeito, no que concerne a apreciação da inconstitucionalidade suscitada por violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, escudado em fundamentação remissiva, acompanhar, integralmente, a jurisprudência já firmada, entre outros, pelos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.ºs 545/19.9BEPRT, 810/18.2BESNT, 0316/18.0BESNT e 240/20.6BELRA. 4. Desde logo, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1587/18.7BEPRT - que versa sobre o ano de 2017 -, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo que «[n]a impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do principio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos peio artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP. Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos. Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respectivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011. Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lein.º55/2014, de 9 de Abril), dos critérios legais de incidência objectiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito peio princípio da suficiência da especificação orçamentai. (...) Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há-de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamentai), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte: «[...] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso - e diferentemente do que sucede com as despesas - é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efectuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 40/83) [...]». Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redacção semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a actual alínea a) do n.º 1 do artigo 105. º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para atém do previsto na respectiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas,"(realce nosso). 5. Assim, concluiu o Supremo Tribunal Administrativo, no sumário do citado aresto, proferido no âmbito do processo n.º 765/22.9BEBRG, que «[s]eguindo a orientação jurisprudêncial do Tribunal Constitucional sobre esta questão, não padecem das inconstitucionalidades que vêm alegadas as normas que modelam o regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético» (realce nosso). 6. Mais entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, agora aderindo à fundamentação vertida no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0810/18.2BESNT - que versa, também, sobre o ano de 2017 -, que «[r]esta examinar a alegada não discriminação orçamental das receitas da CESE. Defende a recorrente que a receita proveniente da CESE respeitante ao ano em causa, 2017, não se encontra devida e suficientemente especificada no respectivo Orçamento de Estado, assim violando o disposto no artº. 17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09), tal como o artº.105, nº. 1, al. a), da C.R. Portuguesa, pelo que o respectivo acto de autoliquidação do tributo, em relação ao citado ano de 2017, enferma dos vícios de ilegalidade abstracta e inconstitucionalidade. Estatui o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas, por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento, enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizaras despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do artº.105, nº. 1, al. a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamentai da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto, face ao orçamento das receitas. (...) Ora, com referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respectivo orçamento. A mesma está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Mapa / anexo é Lei do Orçamento) e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes), sendo incluída no artigo denominado "impostos diretos diversos", com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no seu artº. 3, n º. 2. Conclui-se, por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas que, como acima deixamos dito, é muito menos exigente relativamente as receitas do que as despesas. Note-se que, para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstracta aqui suscitada peia recorrente, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2017, uma vez que tal obedece ao disposto no artº. 32, da Lei do Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as receitas dos fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas. Por último, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e Secção que concluem no sentido da não violação do dito princípio da discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr. ac. S.TA. 2º. Secção, 8/09/2021, rec. 1587/18.7BEPRT; ac. S.T.A. 2º. Secção, 8/09/2021, rec. 545/19.9BEPRT; ac. S.T.A. - 2º. Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT). Como consequência de tudo o acabado de expender, deve concluir-se que os artºs. 2, 3, 4,11 e 12, do Regime da CESE, não padecem dos vícios de inconstitucionalidade que lhes são imputados, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de normas constantes da Lei do Enquadramento Orçamental.» (realce nosso). 7. Foi, então, com base nas conclusões que antecedem que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, no caso dos autos, pela não verificação da inconstitucionalidade suscitada e, por conseguinte, pela improcedência do Recurso apresentado. 8. Não podendo conformar-se com o juízo de constitucionalidade levado a efeito pelo Supremo Tribunal Administrativo, a ora RECLAMANTE procedeu à interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da questão suscitada nos autos. 9. Subsequentemente, foi a RECLAMANTE notificada, por Ofício datado de 12 de março de 2024, da Decisão Sumária n.º 166/2024, de que ora se reclama, nos termos da qual, mesmo em face da argumentação por si expendida, decidiu o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator, por entender que a questão colocada configura uma "questão simples", designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, negar provimento ao presente recurso e não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da CESE. 10. Novamente, não podendo concordar com tal entendimento na medida, salvo o devido respeito, as conclusões alcançadas na decisão reclamada se encontram inquinadas de erro de julgamento, 11. e sendo certo que, tal como melhor se demonstrará, a questão em causa nos autos não pode ser apreciada em sede de Decisão Sumária por não estar revestida da simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.a parte, da LTC, subsistindo, com efeito, fundamentos que podem conduzir à inversão do juízo de não-inconstitucionalidade, 12. vem, agora, a RECLAMANTE apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional contra essa Decisão Sumária, para que, uma vez notificada a RECLAMANTE para alegar e, bem assim, depois de submetida à Conferência, seja conhecido o seu objecto, 13. o que faz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, com os fundamentos que infra melhor se renovam e enunciam. ASSIM, VEJAMOS: B. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 166/2024 14. De acordo com o já referido, nos termos da Decisão Sumária de que ora se reclama, foi decidido, por se entender que a questão colocada configura uma questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, negar provimento ao presente recurso e não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da CESE. 15. Com efeito, começou o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator por esclarecer que: «[r]epescando o que acima relatámos, o recurso interposto por A., SA visa a fiscalização concreta do disposto nos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que vigorou durante o ano de 2016, ex vi artigo no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, com fundamento em violação do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001 de 20.08 (LEO de 2001) e dos artigos 15.º e 17.º, da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei nº 151/2015 de 11.09 (LOE de 2015). Em primeiro lugar, cabe fazer ver que o regime normativo da CESE com vigência durante o exercício fiscal de 2016 ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, foi já objeto de fiscalização concreta por este Tribunal Constitucional em múltiplas ocasiões, sempre daí resultando juízo negativo de inconstitucionalidade. (...) Em especial sobre a questão colocada pela reclamante, respeitante ao dever de especificação orçamental que resulta do artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 8.º da LEO de 2001 e dos artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015, este "Tribunal firmou já conclusões no sentido de que a omissão da inscrição da receita da CESE, a existir, não seria passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., também, acórdãos do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021). Por outro lado, que não é associável à inobservância de normas constitucionais ou constantes de diploma de valor reforçado sobre organização do orçamento de Estado qualquer lesão na validade e eficácia do regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição (Acórdão do TC n.º 411/2022 e decisões sumárias n.ºs 659/2022 e 773/2023). Nesta segunda dimensão, explica o Acórdão do TC n.º 411/2022. (…) O argumento da recorrente assenta no facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano, omissão que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RICESE e, em especial, da norma de consignação ao FSSSE patenteada o seu artigo 11.º n.º 1, por omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o seguinte: «a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B 2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tai omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de Inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tai, o único objeto idóneo em que tai omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos, Porém, a recorrente nunca chega a enunciar tai norma.». (...) Em face da identidade entre situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o recurso nesta parte, mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito do vício apontado à norma. Não se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória.» (realce nosso). 16. Mais entendeu o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator que «[é] certo que foi pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei nº 83-G/2013 de 31.12, que tem vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alinea i), por confronto com o artigo 161º, alínea g), todos da Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o RICESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob sindicância. Não se vê por que motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE—por essa forma assegurando a conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime acima exposto — com o fundamento alegado, tanto menos um regime jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a toda e qualquer tributo, ou seria peculiar das contribuições financeiras? Se não se conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na hipótese de, em dado ano, se omitira especificação da receita de IRC no orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele, se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê. De resto, o artigo 8º nº 6, da LOE 2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao n. º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita globalmente consignada por via do citado artigo 11.º n.º 1, do RJCESE, não se permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no orçamento. Seja como for, mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a cobrança do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do efeito associado à invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por outras palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem inválidos, nada mais).» (realce nosso). 17. Mais concluiu o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator que «[n]o caso dos autos, a questão é tanto mais evidente, já que a Lei que estabelece a vigência do RJCESE durante o ano de 2016 (Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro), conferindo-lhe eficácia jurídica sobre a recorrente, nem sequer é uma Lei de Orçamento de Estado, mas apenas um diploma (o orçamento de Estado do ano de 2016 foi aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), mas um diploma autónomo que estabeleceu a vigência de um conjunto de regimes tributários para esse ano (cfr. artigo 1.º), aqui se incluindo a CESE (artigo 6.º), entre muitas outras.» (realce nosso). 18. Com efeito, do teor da Decisão Sumaria de que ora se reclama, parece resultar que, aparentemente, não é possível associar à inobservância de normas constitucionais ou constantes de diploma de valor reforçado sobre organização do orçamento de Estado qualquer lesão na validade e eficácia do regime substantivo da CESE, sendo certo que a ausência de especificação do montante exato previsto arrecadar com a cobrança deste tributo não permite configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal ausência, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. 19. Mais parece resultar, também, que, pese embora o Regime Jurídico da CESE haja sido introduzido na ordem jurídica por via da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014, tal não reveste relevância suficiente - configurando mesmo uma “circunstância irrelevante e puramente incidental” porquanto o facto de a vigência da CESE, durante o ano de 2016, ter sido prorrogada por via de um diploma autónomo (o qual é, também, uma Lei de Orçamento de Estado), faz dissipar a associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 e, concomitantemente, entre o tributo em causa e o vício invocado. 20. Salvo o devido respeito, e tal como ainda melhor se detalhará, só estas afirmações tornam a Decisão Sumária reclamada materialmente errada. 21. Assim, e não podendo conformar-se com semelhante entendimento, sob pena de se consolidar na ordem jurídica uma decisão que não se compagina com as necessidades de tutela jurisdicional efetiva de que se encontra carecida a ora RECLAMANTE, 22. impõe-se, no caso sub judice, a procedência da presente Reclamação e, por conseguinte, uma verdadeira apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade por parte da Conferência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente tendo por referência os fundamentos já aventados pela RECLAMANTE nas instâncias precedentes a respeito da inconstitucionalidade do Regime Jurídico da CESE por força da violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais, 23. motivo pelo qual deve a RECLAMANTE ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito. VEJAMOS, ENTÃO: C. DA IDONEIDADE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO 24. Antes de entrarmos na apreciação do mérito da presente Reclamação, importa relembrar que, do Requerimento de interposição de Recurso, decorre que o presente Recurso foi adequadamente interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, porquanto a ora RECLAMANTE suscitou convenientemente a questão da inconstitucionalidade em causa, defendendo a não conformidade daquilo que a este respeito vem sendo decidido face à Lei fundamental, 25. inconstitucionalidade essa que constituiu, de facto, a ratio decidendi da decisão aqui posta em crise (não fora a violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais o (único) fundamento invocado no âmbito dos autos de impugnação contra o ato de (auto)liquidação de CESE referente ao ano de 2016), e que, previamente, foi colocada perante o Tribunal a quo em termos tais que este sabia que tinha uma determinada problemática de constitucionalidade para apreciar, o que, ainda que por via remissiva, se veio a verificar. 26. Com efeito, segundo a Decisão Sumária de que ora se reclama, o Tribunal Constitucional já apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em vários outros arestos, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2.º 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da CESE. 27. A ora RECLAMANTE não ignora a jurisprudência a que o Tribunal Constitucional alude. 28. Contudo, estando em causa a necessidade de reafirmar o valor de normas e princípios jurídico-constitucionais especialmente relevantes, o certo é que, não obstante a apreciação que haja já sido efetuada no sentido da não inconstitucionalidade do Regime Jurídico da CESE, 29. impõe-se, como veremos, uma reapreciação colegial da Decisão Sumária reclamada e, portanto, da violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais, porquanto não pode o Tribunal Constitucional, aquando da sua apreciação, desviar-se de alguns princípios e premissas de essenciais. ORA, 30. Como vimos, a matéria de direito em causa nos presentes autos reconduz-se à invocação de um vício de inconstitucionalidade, consubstanciada na violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais, cuja verificação vem sendo, desde o primeiro momento, assacado pela ora RECLAMANTE relativamente a normas concretamente identificadas do Regime Jurídico da CESE e que têm impacto no ato de (auto)liquidação da CESE de 2016 em causa. 31. Com efeito, tal vício de inconstitucionalidade verifica-se logo desde o começo da vigência deste tributo - que remonta ao ano de 2014 -, localizando-se, pois, logo no momento normativo da criação da CESE pelo legislador, como se de um defeito congénito se tratasse, 32. configurando, assim, o ato de (auto)liquidação de CESE impugnado a exteriorização de um tributo criado e que enfermou, logo ab initio - e continua a enfermar - de inconstitucionalidade orgânica. 33. Por essa razão, permanece a RECLAMANTE sem compreender onde radica a afirmação, patente na Decisão Sumária de que ora se reclama, no sentido de não ser possível alcançar como pode «(...) a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado ferir o regime substantivo (...)» da CESE. 34. Desde logo, e em primeiro lugar, recuperando o já alegado anteriormente, o disposto no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, na sua dupla dimensão, interna e externa, dispõe, por um lado, diretamente sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do Estado (dimensão interna); mas, por outro lado, também impede que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e princípios nele consagrados (dimensão externa). E, como vimos, esta última dimensão é a que releva no presente caso. 35. Dito de outro modo, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado, o qual comporta, então, dois aspetos ou subprincípios infimamente relacionados, a saber: (i) o princípio da unidade, no sentido de que o orçamento deve ser apenas um; e, (ii) o princípio da universalidade, porquanto todas as receitas e todas as despesas para determinado período financeiro devem ser inscritas nesse Orçamento. 36. O Orçamento do Estado deve, então, compreender todas as receitas e despesas do Estado, em termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social. 37. A regra da universalidade visa, assim, evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial. 38. Aliás, e tal como já foi reconhecido por este mesmo Tribunal Constitucional, à luz do referido princípio da plenitude orçamental, e, bem assim, das respetivas normas ínsitas na Constituição da República Portuguesa, o que se pretende impedir é, de facto, uma desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição. 39. Assim, e em segundo lugar - e, agora, recuperando o normativo concreto que nos permite retirar conclusão oposta àquela que resulta da Decisão sumária -, tendo em conta o que vem de expor-se a respeito do princípio da plenitude orçamental, verifica-se que, este não foi, em concreto, minimamente observado, 40. vicissitude que vem ocorrendo desde o momento da criação da CESE até à atualidade, porquanto a receita proveniente da CESE não se encontra devidamente orçamentada, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2014 (em que se procedeu à criação do tributo gerador de receita), quer no diploma que prorroga a sua vigência para o ano de 2016. 41. Como vimos, logo no diploma que procede à criação deste tributo - a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) - a referência à CESE surge, apenas, no artigo 228.º do referido diploma, não constando qualquer orçamentação da respetiva receita dos mapas orçamentais nem dos desenvolvimentos orçamentais subsequentes, não se encontrando, por conseguinte, inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental. 42. Por seu turno, também no que tange o ano de 2016 - ano a que respeita a liquidação controvertida a receita prevista arrecadar com a cobrança da CESE não resulta, uma vez mais, especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais nem nos desenvolvimentos orçamentais. 43. Resulta, então, claro que toda a receita prevista arrecadar com a CESE e que, por força de imperativo constitucional, deveria ter sido inscrita no Orçamento de Estado de cada período financeiro (in casu, de 2014 e de 2016), se encontra, desde o início da vigência deste tributo na ordem jurídica, efetivamente desorçamentada. 44. Por esta razão, e em face do que precede, não é, pois, possível descortinar por que motivo não há-de associar-se - retirando, deste modo, a devida e necessária consequência jurídica - a violação destas normas constitucionais ao regime substantivo da CESE, porquanto está em causa a criação, aprovação e prorrogação de um tributo cuja respetiva receita não vem devidamente especificada e orçamentada nos Orçamentos de Estado de cada ano, o que, de resto, se impõe por imperativo constitucional. 45. Assim, havendo que retirar consequências jurídicas concretas da violação destas normas constitucionais, não é possível compreender como podem os diplomas que aprovaram a criação e a prorrogação deste tributo não estar inquinados de manifesta inconstitucionalidade, 46. quando, como vimos, estamos perante uma situação em que é criado e/ou prorrogado um tributo cuja respetiva receita não é devidamente discriminada nem orçamentada, mas, ainda assim, é cobrada e consignada, não obstante a ausência de especificação no Orçamento de Estado de cada período financeiro. 47. É, precisamente, esta a associação que deve estabelecer-se entre o vício de inconstitucionalidade invocado e a validade e eficácia do regime substantivo da CESE, o qual, tal como já referido anteriormente, padece, na sua génese, de inconstitucionalidade orgânica, 48. o que inquina os atos legislativos na sua integralidade. estendendo-se, no caso em apreço, a invocada inconstitucionalidade orgânica a todas as disposições do Regime da Jurídico da CESE e, ainda, à própria Lei do Orçamento de Estado. 49. Assim, e sistematizando, a violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais: (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e, posteriormente, (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada para o ano 2016, por via do artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, CONSEQUENTEMENTE, 50. também não se vislumbra por que razão entendeu o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator, na Decisão Sumária de que ora se reclama, que pese embora o Regime Jurídico da CESE haja sido introduzido na ordem jurídica por via da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014, tal não reveste relevância suficiente, porquanto o facto de a vigência da CESE, durante o ano de 2016, ter sido prorrogada por via de um diploma autónomo (que, de resto, é, também, uma Lei de Orçamento de Estado), faz dissipar a associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 e, concomitantemente, entre o tributo em causa e o vício invocado. 51. Verdadeiramente, e na senda das conclusões que precedem, e tal como já entendeu este mesmo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 206/87, proferido em 17/06/1987, «(...) o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as "entradas" e "saídas" que, em conjunto, numa óptica técnico contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento.» (realce da Reclamante). 52. E, acrescentemos, tal autorização de entradas e saídas deve suceder a cada período financeiro, seja no momento da criação de um tributo, seja no momento da prorrogação da sua vigência - e, portanto, sempre que exista a expectativa de arrecadar receita com a sua cobrança -, 53. sendo certo que a inconstitucionalidade do diploma que procede à criação há-de, necessariamente, contaminar os diplomas subsequentes que procedem à prorrogação. 54. Efetivamente, entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 impõe-se, efetivamente, fazer-se uma associação com vista à apreciação do vício de inconstitucionalidade em causa nos presentes autos. 55. Aliás, e por oposição ao que resulta da Decisão Sumária de que ora se reclama, o contrário não permitiria sindicar a observância da já referida regra constitucional da universalidade, a qual, como vimos, visa evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é Instrumento primordial. 56. Com efeito, se é verdade que o Tribunal Constitucional não tem funções de controlo da função política, também é verdade que este mesmo Tribunal não pode ser alheio a factos de conhecimento geral, sob pena de, assim, permitir ao poder político a criação de tributos com finalidades e motivos meramente fictícios, o que, por oposição a uma cobrança pautada por princípios da legalidade, terá o efeito pernicioso de passar um inadmissível "cheque em branco" para a arbitrariedade da imposição de cada vez maior número de "contribuições”. 57. É que, quando se trata da Constituição da República Portuguesa, o mais importante sobre ela é que esta configura, não só, a Lei fundamental, mas, também, o reflexo da mesma na vida das pessoas e, neste caso, dos contribuintes. 58. Por este motivo, a relevância da intervenção da Conferência deste Tribunal Constitucional como uma instância de controlo da constitucionalidade da dimensão normativa das normas que instituíram a CESE resulta mais do que evidente, 59. porquanto se impõe, face aos desideratos de transparência, de racionalidade financeira e controlo político visados pela instituição orçamental, impedir a perpetuação de projeções arbitrárias de tributos cuja receita correspondente - cobrada e paga pelos sujeitos passivos - se encontra desorçamentada, na medida em que não vem contemplada nas Leis de Orçamento de Estado, neste caso referentes aos anos de 2014 e de 2016. ANTE O EXPOSTO, 60. E tendo presente as conclusões que precedem, entende a RECLAMANTE existirem fundamentos para reabrir o debate sobre a matéria, já que, como vimos, não se observa que o vício de inconstitucionalidade orgânica consubstanciado na violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais resulte ultrapassado ou sanado pelo facto de a CESE ter sido renovada em 2016, 61. e muito menos pelo facto de a sua vigência ter sido aprovada por «diploma autónomo» (o qual, de resto, é, também, uma Lei de Orçamento do Estado), fazendo, assim, dissipar a associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 e, concomitantemente, entre o tributo em causa e o vício invocado. 62. Tudo o que vem de se mencionar justifica, de sobremaneira, na perspetiva da RECLAMANTE, uma imediata inversão da jurisprudência do Tribunal Constitucional, acrescentando-se, em abono desta inversão, o seguinte: já não seria a primeira vez que o Tribunal Constitucional empreenderia uma inversão da sua linha jurisprudencial, quando se apercebe que se impõe uma maior garantia e segurança dos direitos dos cidadãos. 63. É disso exemplo o Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional, datado de 16 de março de 2023, e proferido no âmbito do processo n.º 480/2022, que inverteu a linha jurisprudencial até então seguida pelo Tribunal Constitucional em matéria de CESE, 64. a que se associa, na mesma linha, a que consta das declarações de voto de vencido apostas aos Acórdãos n.º 296/2023 e n.º 338/2023 do Tribunal Constitucional - pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade do regime substantivo da CESE. 65. Daí que, pelas razões sucintamente expostas, seja o momento de ocorrer uma inversão da jurisprudência do Tribunal Constitucional, só assim se assegurando, de forma eficaz, os mais elementares princípios e direitos constitucionais, 66. não podendo a jurisprudência aludida na Decisão Sumária reclamada servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a RECLAMANTE ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito. 67. Face a todo o exposto, deve a Decisão Sumária proferida ser alterada no sentido de se convidar a RECLAMANTE para Alegações, podendo estar em causa, de facto, pelos motivos invocados, uma inversão da jurisprudência, o que se Invoca e que, em sede de alegações, quando e se convidado para tal, se demonstrará os motivos pelos quais deve ocorrer, aos dias de hoje, essa inversão de jurisprudência, sem prejuízo do já exposto. D. CONCLUSÕES A. Por oposição ao que resulta da Decisão sumária de que ora se reclama, entende a RECLAMANTE que, estando em causa a necessidade de reafirmar o valor de normas e princípios jurídico-constitucionais especialmente relevantes, impõe-se, não obstante a apreciação que haja já sido efetuada no sentido da não inconstitucionalidade do Regime Jurídico da CESE, uma reapreciação colegial da Decisão Sumária reclamada e, portanto, da violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais. B. Efetivamente, o vício de inconstitucionalidade orgânica assacado pela ora RECLAMANTE verifica-se, como vimos, logo desde o começo da vigência deste tributo (que remonta ao ano de 2014), localizando-se, então, logo no momento normativo da criação da CESE pelo legislador, configurando, portanto, o ato de (auto)liquidação de CESE impugnado a exteriorização de um tributo criado e que enfermou, ab initio, e continua a enfermar, de inconstitucionalidade orgânica. C. Assim, não se vislumbra onde radica a afirmação no sentido de não ser possível alcançar como pode a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado ferir o regime substantivo da CESE. D. É que, efetivamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa extrai-se o princípio da plenitude do Orçamento do Estado, o qual comporta, o princípio da unidade, e, mais relevante ainda, o princípio da universalidade, no sentido de que todas as receitas e todas as despesas para determinado período financeiro devem ser inscritas nesse Orçamento. E. Assim, deve o Orçamento do Estado compreender todas as receitas e despesas do Estado, em termos globais, incluindo a discriminação das receitas e das despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social, evitando-se, deste modo, a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental e assegurando, assim, a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial. F. Com efeito, recuperando o normativo concreto que nos permite retirar conclusão oposta à que resulta da Decisão sumária, verifica-se que o princípio da plenitude orçamental e, bem assim, o princípio e regra da discriminação e especificação orçamental não foi, em concreto, minimamente observado, vicissitude que vem ocorrendo desde o momento da criação da CESE até à atualidade, porquanto a receita proveniente da CESE não se encontra devidamente orçamentada, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2014 (em que se procedeu à criação do tributo gerador de receita), quer no diploma que prorroga a sua vigência para o ano de 2016. G. Não é, pois, possível descortinar por que motivo não se há-de associar a violação destas normas constitucionais ao regime substantivo da CESE, dado estar em causa a criação, aprovação e prorrogação de um tributo cuia respetiva receita não vem devidamente especificada e orçamentada nos Orçamentos de Estado de cada ano, o que, de resto, se impõe por imperativo constitucional. H. Assim, e havendo que retirar as necessárias e concretas consequências jurídicas da violação destas normas constitucionais, não se compreende como podem os diplomas que aprovaram a criação e a prorrogação deste tributo não estar inquinados de manifesta inconstitucionalidade, quando, como vimos, estamos perante uma situação em que é criado e/ou prorrogado um tributo cuia respetiva receita não é devidamente discriminada nem orçamentada, mas, ainda assim, é cobrada e consignada, não obstante a ausência de especificação no Orçamento de Estado de cada período financeiro. I. É, pois, justamente, esta a associação que deve estabelecer-se entre o vício de inconstitucionalidade invocado e a validade e eficácia do regime substantivo da CESE, o qual padece, na sua génese, de inconstitucionalidade orgânica, inquinando, consequentemente, os atos legislativos na sua integralidade, o que, no caso em apreço, se estende a todas as disposições do Regime da Jurídico da CESE e, ainda, à própria Lei do Orçamento de Estado. J. Tendo presente o que antecede, também não se vislumbra por que razão entendeu o Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, pese embora o Regime Jurídico da CESE haja sido introduzido na ordem jurídica por via da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014, tal não reveste relevância suficiente, porquanto o facto de a vigência da CESE, durante o ano de 2016, ter sido prorrogada por via de um diploma autónomo (que, de resto, é, também, uma Lei de Orçamento de Estado), faz dissipar a associação entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 e, concomitantemente, entre o tributo em causa e o vício invocado. K. É que, de acordo com o já referido, qualquer autorização de entradas e saídas que, em conjunto, constituem o orçamento, deve suceder a cada período financeiro, seja no momento da criação de um tributo, seja no momento da prorrogação da sua vigência - e, portanto, sempre que exista a expectativa de arrecadar receita com a sua cobrança -, sendo certo que a inconstitucionalidade do diploma que procede à sua criação há-de, necessariamente, contaminar os diplomas subsequentes que procedem à prorrogação. L. Com efeito, entre a CESE e o Orçamento de Estado de 2014 impõe-se, efetivamente, fazer-se uma associação com vista à apreciação do vício de inconstitucionalidade em causa nos presentes autos. M. Assim, a relevância da intervenção da Conferência deste Tribunal Constitucional como instância de controlo da constitucionalidade da dimensão normativa das normas que instituíram a CESE, resulta mais do que evidente, pelo que, face aos desideratos de transparência, de racionalidade financeira e controlo político visados pela instituição orçamental, se impõe impedir a perpetuação de projeções arbitrárias de tributos cuja receita correspondente (cobrada e paga pelos sujeitos passivos) se encontra desorçamentada, na medida em que não vem contemplada nas Leis de Orçamento de Estado, neste caso referentes aos anos de 2014 e de 2016. N. Do que vem de expor-se resulta, então, existirem fundamentos para reabrir o debate sobre a matéria, já que, como vimos, não se observa que o vício de inconstitucionalidade orgânica consubstanciado na violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais resulte ultrapassado ou sanado, o que justifica, de sobremaneira, uma imediata inversão da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não podendo a jurisprudência aludida na Decisão Sumária reclamada servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária. O. Assim, deve a Decisão Sumária proferida ser alterada, devendo, por conseguinte, a RECLAMANTE ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do Direito. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS., NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 78.º-A, N.ºS 3, 4 E 5 DA LTC, NA REDAÇÃO ATUALMENTE EM VIGOR, SEJA ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A CONHECER-SE DO SEU OBJECTO, ORDENANDO-SE A NOTIFICAÇÃO DA RECLAMANTE PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES.” 4. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. A recorrente basta-se em repisar a argumentação já antes apresentada e que foi, em múltiplas ocasiões, apreciada e afastada por este Tribunal Constitucional quando apreciou a compaginação para com a Lei Fundamental do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º*, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), em vigência durante o ano fiscal de 2016 pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro. Como faz ver a decisão sumária, há muito que a jurisprudência constitucional concluiu que a inobservância do dever de especificação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da LEO de 2001 e artigos 15.º e 17.º, da LOE de 2015) não é passível de constituir objeto de recurso de fiscalização (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/22 e 580/22 e decisão sumária n.º 302/22) e, de outra parte, que a inobservância de regras de organização do orçamento são impassíveis de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivos de impostos, taxas ou contribuições (v., por exemplo, Acórdãos do TC n.ºs 411/2022, 683/22 e decisões sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022, 185/2023 e 773/2023). A recorrente nada introduz de inovador na sua argumentação e persiste em não explicar, sequer, como uma omissão poderia ser arvorada em norma fiscalizável para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, ou, bem assim, de que forma e com que fundamento a falta de especificação da previsão sobre uma receita (se poderia atingir a conformidade constitucional de uma Lei de Orçamento de Estado), teria por efeito (e em que termos) invalidar ou destituir de eficácia o complexo de normas substantivas de um qualquer tributo. Qualquer que seja o seu entendimento a este respeito, igualmente não vemos como seria aplicável ao caso sub iudicio, já que o diploma que lançou a CESE para o ano de 2016 – a Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro (cfr. artigo 6.º) – nem sequer é uma Lei de Orçamento de Estado, ao contrário do que se afirma repetidamente na reclamação e embora isso mesmo haja sido assinalado na decisão reclamada. Podemos ainda acrescentar que o acervo jurisprudencial sobre o objeto colocado é unânime no sentido do juízo negativo de inconstitucionalidade e muito numeroso, aqui se incluindo, pelo menos, os Acórdãos do TC n.ºs 436/2021, 513/2021, 532/2021, 756/2021, 271/2022, 554/2022, 25/2023 e as decisões sumárias de mérito n.ºs 181/2022, 202/2022, 659/2022, 705/2022, 30/2023 e 733/2023, sem que se denote qualquer novo argumento que justificasse revisitar a questão. Assim sendo, resta-nos concluir pelo demérito da reclamação para a conferência, confirmando a decisão reclamada. 6. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, levando em conta a frivolidade da presente iniciativa processual, já que confronta diretamente a jurisprudência, consolidada e sedimentada por ampla reiteração, deste Tribunal Constitucional, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), em vigência durante o ano fiscal de 2016 pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro*, negando provimento ao recurso interposto por A., SA. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro). Lisboa, 8 de maio de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Retificado pelo acórdão n.º 411/2024 * Retificado pelo Acórdão n.º 411/2024. * Retificado pelo Acórdão n.º 411/2024. * Retificado pelo Acórdão n.º 411/2024.