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ACÓRDÃO
Nº 316/2023[1]
Processo
n.º 258/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na
1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. O Estado Português,
representado pelo Ministério Público recorreu para o Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS), como consta do aresto recorrido, “do despacho, de 18.2.2013, proferido na
presente ação administrativa comum, que julgou não verificada a exceção
perentória de prescrição do direito à indemnização peticionada pelas autoras
«A., SA» e «B., SA» [agora designada “C., S.A.], por ter entendido que o
prazo de prescrição se deve considerar interrompido em 15.12.2006, data em que
foi assinado o AR da carta enviada para citação ao Primeiro Ministro”. As recorridas
contra-alegaram, culminando as suas conclusões, no que aqui interessa, pela
seguinte forma:
“RR) São inconstitucionais, por violação
dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (nos artigos
20º e 268º nº 4 da CRP) e, bem assim, por as normas constitucionais que
estabelecem a função e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (cfr. artigos 182º e ss.), os artigos 11º, nº 2 do CPTA, 51º
do ETA F, 3º, nº 1, alínea a), e 5º do EMP), e 194º e 195º do CPC, na
interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade extracontratual do
Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de Ministros, não pode
aquele considerar-se citado, pelo menos para os efeitos descritos no artigo
323º do Código Civil, na pessoa do Primeiro-Ministro;
SS) Tal interpretação permitiria (i) que o
esquema de sub-representação criado fizesse aparecer o Estado como um alvo em
movimento aos olhos do credor (ii) a manifesta desproporção entre o resultado
assim obtido e a causa próxima daquele resultado, e (iii) o primado da lei
adjetiva, sem razões de segurança e certeza jurídica atendíveis, sobre a
salvaguarda de direitos substantivos;
TT) Sem conceder, mesmo que não seja
considerada a citação efetuada no Primeiro-Ministro ou sendo afastado o seu
efeito interruptivo do prazo de prescrição, ainda assim deverá considerar-se
interrompido aquele prazo, por aplicação da presunção estabelecida no nº 2 do
artigo 323º do Código Civil;
UU) Tendo sido proposta a presente ação no
dia 13 de dezembro de 2006 e requerida a citação urgente do Réu, devem ter-se
como reunidos os requisitos de que depende a aplicabilidade daquela norma,
presumindo-se citado o ora recorrente, se não no dia 15 de dezembro de 2006, pelo
menos, no dia 18 de dezembro seguinte;
VV) O pedido de citação do
Primeiro-Ministro, ao invés do pedido de citação do Ministério Público, não
poderá entender-se, para efeitos da exceção constante do nº 2 do artigo 323º do
Código Civil, como obstando à aplicação da presunção estabelecida naquela
norma;
WW) Desde logo, porquanto os deveres que
recaem sobre o Tribunal em matéria de regularização da instância (cfr. artigo 24º do CPC), designadamente em matéria de
representação do Réu, e o facto de ter uma intervenção prévia à citação em caso
de citação urgente indiciam uma anuência ao requerido ou, pelo menos,
demonstram que, a considerar-se insuficiente a citação do Primeiro-Ministro em
representação do Estado, não foi tal falha da exclusiva responsabilidade das
Autoras;
XX) Depois, porquanto devem entender-se
como imputáveis ao titular do direito apenas aquelas situações em que o atraso
na efetivação da citação se deva a negligência ou inércia por parte do
Requerente e não, obviamente, os casos em que, por dificuldades na
interpretação de um regime processual relativamente novo e cuja interpretação
não seja isenta de dúvidas, se verifique tal atraso;
YA) A inércia do titular do direito,
enquanto fundamento primordial do instituto da prescrição, deve ser igualmente
considerada como aspeto fulcral na determinação daquilo que sejam motivos
imputáveis aquele, para efeitos de não aplicabilidade dos casos de interrupção:
o que se pretende, em suma, é que a presunção funcione apenas quando se mostrem
esgotadas, pelo credor, as demais vias de obtenção de uma citação célere (cfr. jurisprudência citada no ponto 43., supra);
ZZ) Na base do atraso na citação do
Ministério Público não se encontra qualquer motivo de negligência, inércia ou
falta de diligência mas, tão-só, uma interpretação das
normas relativas à representação processual;
AAA) Finalmente, deve atender-se à instrumentalidade do direito adjetivo em relação ao direito
substantivo, rejeitando-se o afastamento da presunção quando o atraso na
citação do Réu se deva a questões apenas de ordem processual;
BBB) A douta decisão ora em crise não
padece, assim de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente”.
2. No TCAS, por Acórdão
datado de 28.05.2020, decidiu-se “conceder
provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente,
por provada, a exceção de prescrição, determinando a extinção do direito das
autoras e do presente processo, absolvendo o réu do pedido”, aí se escrevendo, no que
ora releva o seguinte:
“[…]
Com estes considerandos passemos então a
analisar a prescrição do direito de indemnização das autoras/ recorridas.
A prescrição é causa extintiva das
obrigações e reconduz-se ao «instituto por virtude do qual a contraparte pode
opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo
tempo indicado na lei e que varia consoante os casos» [Almeida Costa, Direito
das Obrigações, Almedina, 10ª ed., págs. 1120/11211].
Trata-se, portanto, de sancionar a inércia
do titular do direito que não o fez valer em tempo útil, assim tutelando os
valores de certeza e segurança das relações jurídicas, consolidadas em prazos
razoáveis. No fundo, a negligência do titular do direito em operar a sua
concretização, durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo
esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado, faz presumir a sua
vontade de renunciar a tal direito, falecendo a correspondente proteção
jurídica.
É compreensível que razões de certeza e de
segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor
envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito,
nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de
cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado
muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
A prescrição, como forma de extinção de
direitos, aproveita assim a todos os devedores obrigados que dela possam
retirar benefício, os quais, uma vez completado o respetivo prazo, podem
recusar o pagamento ou opor-se ao exercício do direito, segundo o disposto no
artigo 304º do Código Civil. Como pretende o recorrente nos autos.
O pedido das autoras/ recorridas centra-se
na responsabilidade extracontratual e, por isso, o exercício do direito a
indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado
teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498º, nº 1 do Código
Civil).
Do alegado e provado nos autos não ocorre
fundamento para ser considerado o prazo mais longo do art
498º, nº 3 do CC, nem, como pretendem as recorridas, o prazo ordinário da
prescrição, de 20 anos (art 309º do CC). Porque o
prazo prescricional conta-se a partir da data em que
o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a
responsabilidade, soube ter direito à indemnização. Nos termos do disposto no art 306º, nº 1 do CC, o prazo da prescrição começa a correr
quando o direito puder ser exercido, o que não corresponde a qualquer situação
subjetiva ou pessoal do credor ou lesado, antes dependendo das condições
objetivas para poder exercer o direito, quanto a conhecer os factos relevantes
para o exercício do direito. E, no caso, desde o trânsito em julgado do acórdão
do STA de 3.12.2003, isto é, desde 19.12.2003, as autoras ficaram a saber que,
no uso da faculdade prevista no art 10º, nº 4 do DL
nº 256-A/77, de 17.7, tinham de instaurar a ação de indemnização.
Com efeito, nos termos daquele douto
aresto de 3-12-2003 e em sede de pedido de fixação de indemnização, requerida
pelas ora autoras/ recorridas contra o Conselho de Ministros, o STA fundamentou
a sua decisão julgando verificado que tendo sido reconhecida a existência de
causa legitima de inexecução, face à posição dos intervenientes processuais
(...) é notório que quanto aos prejuízos reivindicados pelos requerentes,
embora se reconheça que lhes assiste um direito a uma indemnização pelos
prejuízos consequentes do ato ilícito da administração, anulado pelo Ac. cuja
execução se pretende, não existe no entanto o mínimo acordo, nomeadamente
quanto ao montante desses prejuízos (..) estamos em presença de matéria de
complexa indagação que só poderá ser possível levar a cabo em eventual ação de
indemnização.
E assim, a presente ação administrativa
comum, sob a forma ordinária, destinada a efetivar a responsabilidade civil
extracontratual do Estado, vem proposta na sequência do acórdão do STA de
3.12.2003, que transitou em julgado no dia 19.12.2003, e decorre da anulação,
com fundamento em vício de forma, por falta de audiência de interessados, da
Resolução do Conselho de Ministros nº 132-A/96, de 22.8, por acórdão do Pleno
do STA de 2.5.2001, proferido no recurso nº 41247.
Tanto o recurso contencioso de anulação
que correu pelo STA, sob o nº 41247, como a respetiva execução do julgado, nº
41247-A, foram interpostos/ requeridos contra o Conselho de Ministros e o
acórdão do STA de 3.12.2003 transitou em julgado a 19.12.2003. Ambos os
processos foram instaurados e decididos antes do início da presente instância,
motivo pelo qual não se aplica ao caso o disposto no art
311º do CC, que dispõe sobre os direitos reconhecidos em sentença ou título
executivo proferidos no curso da instância onde se pretende fazer valer o direito,
e transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição normal de 20 anos.
Dito de outro modo, as autoras/ recorridas tinham conhecimento do direito à
indemnização desde o dia 19.12.2003 e desde esta data que o direito podia ser
exercido.
Por conseguinte, o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art
327º, nº 1 do CC, começou a contar a partir do dia do trânsito em julgado do
acórdão do STA de 3.12.2003, ou seja, a partir de 19.12.2003, e, nos termos do art 279º, al c) do CC, terminou às 24 horas do dia
19.12.2006, que corresponde ao dia do trânsito em julgado dentro do terceiro
ano.
Assim, tal como se refere o recorrente, o
prazo prescricional iniciou-se em 19.12.2003 e
completou-se às 24 horas do dia 19.12.2006, aplicando-se o disposto na al c) do
art 279º do CC, sem recurso também à regra contida na
al b) do mesmo preceito legal.
Neste sentido, defenderam Pires de Lima e
Antunes Varela em anotação ao artigo 279º do CC (em «Código Civil anotado», vol I, pág 256), que «a doutrina
da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo
de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da
segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O
mesmo acontece com o prazo de meses ou anos».
Esta tem sido também a linha de
entendimento jurisprudencial que foi sendo assumida pelo STA desde, pelo menos,
o Acórdão do Pleno, datado de 28.5.1992, recurso nº 26.478, mas que prosseguiu
posteriormente, sendo consagrada a mesma orientação em muitos outros acórdãos
da Secção Administrativa e do Pleno do STA, como nos Acórdãos de 28.6.1994,
recurso nº 28.858, de 12.10.1995, recurso nº 37.197 e de 10.07.1997, recurso nº
32.349. No acórdão do Pleno do STA, de 28.6.1994, recurso nº 28.858, lê-se:
«Deste modo, tratando-se de um prazo de dias ou de horas, entendeu o legislador
(cfr. a referida alínea b) do artigo 279º citado),
para esse efeito, não dever contar-se o dia ou a hora em que ocorre o evento
que marca o início do prazo, beneficiando assim (necessariamente) o interessado
com a fração restante da unidade de tempo em que se verificou o mencionado
evento.
De forma diferente se passam as coisas no
caso previsto na alínea c) do mesmo artigo, dos prazos fixados em semanas,
meses ou anos em que afixação do termo do prazo no fim do dia que corresponda,
dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, assegura já por si ao
interessado, com o aludido benefício, a disponibilidade do prazo por inteiro,
pois a consideração de dois dias – o primeiro e o último – com a mesma ordem na
semana ou mês oferece, sem mais, a segurança que se pretende alcançar quanto
aos outros prazos através da aplicação da norma da alínea b).
Cumular a aplicação, no mesmo caso, destas
duas regras que tem campos de aplicação distintos e que se orientam pela ideia
básica atrás referida, significaria aumentar em um dia os prazos fixados em
semanas, meses ou anos, resultado para o qual não se encontra qualquer
justificação material e quebraria ostensivamente a coerência do sistema gizado
pelo legislador».
Donde, nos termos que antecedem, a ação
administrativa comum para fazer valer o direito de indemnização das autoras, à
luz do art 5º do DL nº 48.051 e, por isso, do art 498º, nº l do CC, carecia de ser instaurada no
prazo de três anos (constituindo uma exceção ao regime geral da ação
administrativa comum, previsto no art 41º, nº 1 do
CPTA/2002 (o aplicável ao caso), que estabelece que este tipo de ação pode ser
proposta a todo o tempo), segundo as regras de contagem do prazo previstas no
artigo 279º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279º,
b) do CC, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da alínea c) já tem
ínsito o que se estabelece naquela alínea b).
Assim sendo, o prazo de prescrição de três
anos ocorria no dia 19.12.2006 e não no dia 20.12.2006 como decidiu o tribunal a
quo, que nesta parte incorreu em erro de julgamento.
Mas será que se deve considerar, como
sustenta a decisão recorrida, que a prescrição se interrompeu com a citação de
15.12.2006 até ao termo do prazo prescricional?
Analisemos.
A prescrição interrompe-se com a citação
ou notificação judicial do devedor, para qualquer ato revelador da intenção do
exercício do direito pelo respetivo titular (art
323º, nº 1 e nº 2 do CC). É equiparado à citação ou notificação qualquer outro
meio judicial demonstrativo da intenção de exercitar o direito (art 323º, nº 4 do CC).
Em consequência da interrupção o tempo
decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a
partir do ato interruptivo (art 326º do CC).
Segundo o artigo 323º do Código Civil, com
a epígrafe: Interrupção promovida pelo titular:
1- A prescrição interrompe-se pela citação
ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a
intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e
ainda que o tribunal seja incompetente.
2- Se a citação ou notificação se não
fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não
imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram
os cinco dias.
3- A anulação da citação ou notificação
não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4- É equiparado à citação ou notificação,
para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê
conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
A referência, do art
323º, nº 1 do CC, à intenção direta ou indireta de vir a exercer o direito,
traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com
o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate, para levar ao
conhecimento do devedor a intenção do credor de exercer o direito.
No entanto, para que opere a interrupção
da prescrição, não é suficiente o mero ato de introdução de uma ação, declarativa
ou executiva, em juízo, necessário se tornando a prática de atos judiciais que
revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao
conhecimento do devedor.
Conforme referia Alberto dos Reis, em
anotação ao art 253º do C.P.C./39, Comentário ao
Código de Processo Civil, vol II, Coimbra Editora,
1945, pp. 715-716, «para que a prescrição se interrompa, não basta que o credor
proponha a ação de dívida contra o devedor, nem que o proprietário intente
contra o possuidor a ação de reivindicação; é necessário que o réu seja citado
para a ação. O facto judicial da proposição da ação não tem o poder de
interromper a prescrição; pode servir e serve (...) para garantir a eficácia
interruptiva de facto judicial anterior, mas não produz, por si, efeito
interruptivo sobre a prescrição em curso».
Compreende-se perfeitamente que seja
assim... Para que a prescrição se interrompa por facto do credor ou do
proprietário, é indispensável que esse facto chegue ao conhecimento do devedor
ou do possuidor; enquanto este não for posto perante a afirmação do direito do
proprietário ou do credor, a prescrição continua a correr, visto que, em
relação ao devedor ou possuidor, subsiste a inércia do credor ou proprietário.
O status quo só se modifica quando a pretensão, por parte deste, de
fazer valer o seu direito, chega, por via judicial, ao conhecimento daquele.
Ora o simples facto de o credor ou proprietário ter proposto a ação, isto é,
ter apresentado a respetiva petição na secretaria judicial (...) não faz chegar
a pretensão ao conhecimento do réu; só pela citação é que este vem a ser
informado judicialmente de que o autor se arroga contra ele o direito de
propriedade ou o direito de crédito. Logo que a petição inicial é recebida na
secretaria, a ação fica proposta, o direito de ação está exercido. O facto
judicial da proposição põe o autor ao abrigo da caducidade, mas não o põe ao
abrigo da prescrição. Quer dizer, quando a lei marca prazo para a proposição da
ação, o autor está seguro desde que apresenta a petição na secretaria dentro
desse prazo, pouco importando que o réu venha a ser citado já depois de o prazo
ter expirado. (...).
As coisas passam-se de modo diferente
todas as vezes que está em jogo, não um prazo de caducidade, um prazo para o
exercício do direito de ação, mas um verdadeiro prazo de prescrição positiva ou
negativa. Então o direito do autor não se salva pelo simples facto de ser
proposta a ação antes do decurso do prazo: só se salva se o réu for citado
antes que o prazo chegue ao seu termo».
A base da interrupção da prescrição está,
de acordo com o espírito da lei, na abertura da lide, em homenagem aos
interesses do réu/devedor, deslocando-se para a citação o efeito interruptivo.
Pode suceder, porém, que por motivos
imputáveis e/ou alheios ao autor/exequente credor, a citação se venha a
realizar tardiamente.
Num tal caso, prevê o art.
323º, nº 2 do CC, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias por causa
não imputável ao autor, considera-se o prazo de prescrição interrompido
passados esses cinco dias.
O nº 2 do art
323º funciona assim como uma verdadeira exceção ao mecanismo da interrupção da
prescrição por via da citação judicial. A sua razão de ser reside na necessidade
de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a
citação e esta se atrasou sem culpa sua.
A referida exceção pressupõe que a citação
se venha a realizar, já que sem ela o devedor/ réu não chega a ter conhecimento
da pretensão do credor/ autor, ficcionando, assim, aquele normativo, que
contempla, afinal de contas, uma citação «ficta», uma interrupção da prescrição
nas suas aludidas condições.
A ficção legal do nº 2 do art 323º do CC pressupõe a concorrência de três requisitos:
i) que o prazo prescricional
ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à
instauração da ação declarativa ou executiva;
ii) que a citação não tenha sido realizada
nesse prazo de cinco dias; e
iii) que o retardamento da citação não
seja imputável ao autor/exequente.
O nº 2 do art
323º acautela, assim, as consequências do retardamento da citação quando ele
não for imputável ao autor/credor. Tudo se passa, nesse caso, inexistindo culpa
do autor pela não citação dentro dos cinco dias após o respetivo requerimento,
como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia.
A propósito do nº 2 do artigo 323º do CC,
Ana Filipa Morais Antunes, em «Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos
296º a 333º do Código Civil, O Tempo e a sua Repercussão nas Relações
Jurídicas», 2º edição, Coimbra Editora, págs. 225/226, refere: «A
jurisprudência tem contribuído, de modo relevante, para o esclarecimento da
referida previsão legal.
Assim, e com apoio no contributo
jurisprudencial, justifica-se concluir que não constitui uma causa imputável ao
autor da ação, o facto de o atraso na citação ou notificação se dever a:
i) motivos de índole processual – que não
sejam resultado de um comportamento clamorosamente negligente – assim pode
suceder, v.g., se a petição inicial é apresentada junto do tribunal
incompetente, mas sendo a competência do tribunal uma questão concretamente
controversa; assim como se a citação se frustrar pelo facto de ter sido
indicada uma morada errada como domicílio ou sede:
ii) razões de orgânica e funcionamento do
tribunal – v.g., se a citação é requerida num período de volume
excessivo de trabalho administrativo, nas secretarias judiciais; se não se
consegue localizar o paradeiro do requerido, por razões estranhas ao
requerente; se há interposição de férias judiciais;
iii) comportamentos da parte contrária – v.g.,
se se furta à citação; se sempre utilizou uma morada no contexto da relação
obrigacional e vem depois de invocar que não é o respetivo domicílio ou sede;
iv) factos de terceiros;
v) caso fortuito ou de força maior – v.g.,
ocorrendo uma greve nos tribunais, nos serviços postais; havendo uma catástrofe
natural que perturbe o normal andamento e prática dos atos judiciais».
É entendimento pacífico na jurisprudência
do STJ, como se lê no acórdão do STJ, de 29.11.2016, processo nº 448/11, que «a
conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha
infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação
da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no
dito artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só
excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a
lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (Acs. de 30-04-1996, de 14-05-2002)».
E este benefício, assim concedido ao
autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente
contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo
de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei
retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva
prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal –
causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja,
a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha
infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação
da citação».
É evidente, neste caso, que a citação do
réu Estado Português no dia 14.9.2007 foi efetuada depois de se haver
completado o prazo de prescrição.
Todavia a presente ação foi instaurada em
13.12.2006, via e-mail, contra o «Estado Português, através do Conselho de
Ministros, a citar na pessoa do Primeiro-Ministro» (como se lê no cabeçalho da
petição inicial, requerendo as autoras, expressamente a citação urgente do réu
para contestar, justificando este pedido urgente, nos termos do art 478º do CPC/1961, dada a iminência da prescrição do seu
crédito e visando a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos
prejuízos resultantes do ato anulado pelo acórdão do STA, de 2.5.2001, que não
foi executado, existindo acordo entre as partes sobre a existência de causa
legítima de inexecução.
A petição inicial da ação, com pedido de
citação urgente, foi enviada ao tribunal, através de correio eletrónico, em
13.12.2006, pelas 19h38m.
Há, pois, que considerar a ação intentada
nessa mesma data tal como decorre do disposto nos artigos 150º nº 1 al c) e
267º nº 1º ambos do CPC de 1961 (o aplicável ao caso).
Lembremos a redação dos preceitos legais.
O artigo 150º do CPC regulava:
1 - Os atos processuais que devam ser
praticados por escrito pelas partes são apresentados por uma das seguintes
formas:
a) Entrega na secretaria, valendo como
data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo,
valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo
registo postal;
c) Envio de telecópia, valendo como data
da prática do ato processual a da expedição;
d) Envio através de correio eletrónico,
com aposição de assinatura eletrónica avançada, valendo como data da prática do
ato processual o da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de
transmissão eletrónica de dados.
2-(..).
3- A parte que proceda à apresentação de ato
processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e)
do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias todos os documentos que devam
acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição
inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da
respetiva distribuição.
O artigo 267º do CPC/ 1961, com a epígrafe
momento em que a ação se considera proposta, estatuía:
1- A instância inicia-se pela propositura
da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja
recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no
art. 150º.
2 - Porém, o ato de proposição não produz
efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo
disposição legal em contrário.
A petição da ação foi apresentada a
13.12.2006, seis dias antes de ocorrer o prazo prescricional
(que terminava a 19.12.2006) e com pedido de citação urgente, marcando o início
do prazo de 5 dias para interrupção do prazo de prescrição.
Sendo certo que para o cômputo do prazo de
prescrição não releva o ato de propositura da ação, por para isso ser
necessário o ato de citação, o qual leva ao conhecimento do réu que contra ele
corre ação judicial e interrompe da contagem do prazo.
As autoras indicaram como réu, no cabeçalho
da petição, o «Estado Português, através do Conselho de Ministros, a citar na
pessoa do Primeiro-Ministro».
A Unidade Orgânica, oficiosamente,
procedeu à citação do Primeiro-Ministro, por carta registada com AR enviada a
14.12.2006 e recebida a 15.12.2006.
A ação foi contestada pela Presidência do
Conselho de Ministros e na contestação foi invocada a «irregularidade da
representação do réu» e requerida a citação do Ministério Público para
contestar, de acordo com o disposto nos arts 23º e
24º do CPC».
As autoras pronunciaram-se, dizendo que
não estava em causa a regularidade da representação do réu, mas o seu
patrocínio e pugnaram pela improcedência da exceção.
O tribunal decidiu, a 4.5.2007, que «a
questão não se reconduz, apenas, ao patrocínio do réu Estado. Na verdade,
apesar da epígrafe do preceito, o nº 2 do art 11º do
CPTA estabelece uma regra de representação processual do Estado, pelo
Ministério Público, nas ações de responsabilidade civil (e sobre contratos).
Ora, tendo as autoras indicado como réu, o
Estado Português, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público.
Nesta conformidade, ocorre a nulidade da
falta de citação do réu, nos termos previstos nos artigos 194/a) e 195/1, b) do
CPC, sendo nulo todo o processado depois da petição inicial (art 194º do CPC).
Pelo exposto, declaro nulo e de nenhum
efeito o processado posterior à petição inicial, inclusive a citação do
Primeiro-Ministro e, em consequência, determino a citação do Ministério Público
em representação do réu Estado Português para contestar».
Com efeito, a falta de citação do
Ministério Público, quando este representa a parte principal Estado Português,
tem como consequência a nulidade de tudo o que se processe depois da petição
inicial – cfr arts 194º, al
b) e 195º, nº 1, al b) do CPC de 1961.
Porque o ato de citação é de primordial
importância, na medida em que só com a citação o réu/aqui o Ministério Público
(intervém na ação como parte principal, a título principal – cfr art 5º, nº 1, al a) do
Estatuto do MP/86 – art 9º, nº 1, al a) da Lei nº
68/2019, de 27.8) tem notícia da ação que pende contra si e pode apresentar
defesa.
A falta de citação usa ser classificada
como nulidade principal – art 204º do CPC/1961 e art 198º do CPC/2013, ou de primeiro grau, enquanto a
simples nulidade é qualificada como nulidade secundária ou de segundo grau – art 198º do CPC/1961 e art 191º
do CPC/2013 (cfr. Alberto dos Reis, «Comentário ao
CPC», II vol, pág 357 e
«CPC», I vol, pág 318;
Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil», III vol,
pág 115 129; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio
e Nora, «Manuel de Processo Civil», pág 388).
Ensinando Antunes Varela e Pires de Lima,
em «Código Civil - anotado», I vol., pág 291, em
anotação ao art 323º, designadamente ao nº 3 do CC,
«importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se
exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o
direito, se falta a citação ou notificação, a prescrição não se interrompe, a
não ser nos termos excecionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não
deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela
intenção».
O que significa que, no caso, face à falta
de citação do Ministério Público antes do dia 19.12.2006, a prescrição do
direito de indemnização das autoras não se interrompeu, nos termos do art 323º do CC.
Efetivamente dentro dos cinco dias após a
apresentação da petição inicial o tribunal concretizou a citação urgente do
Primeiro-Ministro como requereram as autoras. Mas, sendo o réu o Estado
Português, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público, que
intervém como parte principal.
Portanto, a citação concretizou-se em
15.12.2006, antes de 19.12.2006, a data em que o direito de indemnização das
autoras prescrevia, mas foi declarada a respetiva nulidade, nulidade principal
como afirmámos em cima, que não beneficia do disposto no art
323º, nº 3 do CC, por causa imputável às autoras, que identificaram o réu
Estado Português como se do Conselho de Ministros se tratasse (através do
Conselho de Ministros) e pediram expressamente que a citação urgente se fizesse
na pessoa do Primeiro Ministro, errando na indicação do representante da parte
principal Estado Português, dado que a representação processual especifica
deste, neste caso, pertence ao Ministério Público, nos termos estatutariamente
previstos, e assim violaram o disposto no art 219º,
nº 1 da CRP, no art 11º, nº 2 do CPTA, no art 51º do ETAF e nos arts 3º,nº
1,ala) e 5º, nº 1, ala) do EMP.
Note-se que, além de ter sido violado o
disposto na lei sobre a representação processual obrigatória do Estado nas
ações administrativas comuns de responsabilidade civil extracontratual (e sobre
contratos) e a ignorância da lei não justificar a falta do seu cumprimento (art 6º do CC), o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos aplicável datava de 2002, entrou em vigor em 2004 e a ação foi
instaurada a 13.12.2006, a que acresce que o critério não é distinto da
previsão do art 20º do CPC de 1961, o que significa
que a situação não se enquadra em erro compreensível num quadro de novidade
legislativa.
O que sem dúvida nos leva a concluir, como
refere o recorrente, que a citação efetuada em 15.12.2006 não interrompeu o
prazo prescricional que se encontrava a correr para
as autoras fazerem valer o seu direito a indemnização devida por ter sido
anulada a Resolução de Conselho de Ministros nº 132-A4/96, de 22.8 [que
selecionou para a fase de abertura de ofertas do concurso público, relativo à
reprivatização do D., SA, o agrupamento constituído pelo E., SA e E., SGPS, SA, e excluiu do procedimento concursal
o agrupamento de que faziam parte as autoras] e por ter sido reconhecida a
existência de causa legítima de inexecução da decisão de anulação.
O Estado Português representado pelo
Ministério Público foi citado em 14.9.2007.
O Estado Português não foi parte no
recurso contencioso nem no processo de execução que correram termos pelo Supremo
Tribunal Administrativo e nos quais assumiu a posição passiva o Conselho de
Ministros.
A citação do Estado Português, através do
Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro-Ministro, de 15.12.2006, foi
declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal, correspondendo a
falta de citação. O Estado Português apenas contestou a ação após ter sido
citado a 14.9.2007.
In casu, não é possível configurar a existência de
uma qualquer causa de interrupção da prescrição.
Portanto, as autoras não lograram
interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização,
nem nos termos do nº 1, nem do nº 2, nem do nº 3, nem do nº 4 do art 323º do CC, devido a sua exclusiva culpa ou inércia,
por não ter sido efetuada qualquer citação – antes de 14.9.2007 – notificação
judicial ou outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado Português,
representado pelo Ministério Público).
A citação legal do Ministério Público em
representação do Estado Português, em 14.9.2007, é a única que se mostra
conforme com a CRP e com a lei ordinária na situação em apreço, nos termos do
disposto no art 219º, nº 1 da CRP, no art 11º, nº 2 do CPTA, no art 51º
do ETAF e nos arts 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al a)
do EMP. Estabelecendo o legislador como prazo razoável para as
autoras/recorrentes pedirem em juízo a satisfação do direito à indemnização
pelos prejuízos causados pelo ato anulado e pela impossibilidade de execução da
decisão anulatória reconhecida por acórdão do STA transitado em julgado, nos
termos do disposto no art 498º, nº 1 do CC, o período
de três anos. A prescrição não põe em causa a existência do direito invocado. O
instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do
respetivo titular, desde que devidamente invocada.
Não são por isso inconstitucionais, como
contra-alegam as recorridas, os arts 11º, nº 2 do
CPTA, art 51º do ETAF, 3º, nº 1, ala) e 5º, nº 1, al
a) do EMP, 194º e 195º do CPC, por violação dos princípios do acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts
20º e 268º, nº 4 da CRP, e das normas que estabelecem a função e atribuições do
Governo e do Primeiro Ministro, na interpretação segundo a qual, em ação de
responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato praticado pelo
Conselho de Ministros julgado ilegal pelo STA e pelo mesmo Supremo Tribunal
reconhecido o direito a indemnização por causa legítima de inexecução, não pode
o Estado considerar-se citado, para efeitos de interrupção da prescrição do
direito, na pessoa do Primeiro Ministro.
Considerou o legislador que, não tendo o
titular do direito respetivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado
tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por
qualquer meio, ao exercício do referido direito.
Em suma, em 14.9.2007, quando o Ministério
Público foi citado em representação do réu Estado Português, estava prescrita a
pretensão material de indemnização das autoras/recorridas.
Nestes termos, a decisão recorrida padece
de erro de julgamento de direito quanto à questão da prescrição, incorrendo em
violação do disposto nos artigos 219º da CRP; 11º, nº 2 do CPTA/ 2002; 51º do
ETAF/2002; 3º, nº I, al. a) e 5º, nº 1, al. a) do EMP; 498º, nº 1 e 323º do CC,
por considerar como facto relevante da interrupção da prescrição a data da
citação do Primeiro Ministro e julgar a exceção de prescrição do direito à
indemnização invocado em juízo pelas autoras improcedente.
Pelo que, a decisão recorrida não pode
manter-se.
Em consequência, julgando-se procedente a
exceção perentória de prescrição do direito, tal acarreta a improcedência da
ação instaurada pelas autoras, ora recorridas contra o réu, ora
Recorrente, pela extinção do seu direito, determinando a absolvição do
réu do pedido (art 493º, nº 3 do CPC/1961/ art. 576º, nº 3 do CPC/2013).
[…]”.
3. As aqui recorrentes,
depois de terem visto não admitidos os recursos de revista excecional que
interpuseram para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentaram os
seguintes requerimentos de interposição de recurso para o TC:
A.
“tendo sido notificado, em 24 de janeiro
de 2022, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 13 de
janeiro de 2022, de não admissão do recurso de revista interposto, vem, nos
termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 4 e 6, da
Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 70.º e seguintes da
Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na sua atual redação), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de maio de 2020, do qual
foi interposto o recurso de revista não admitido, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. O presente recurso é interposto, ao
abrigo da alínea b) do n.ºs 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional,
do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de maio de 2020, que
julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório
reclamado pelo A. – revogando, assim, a decisão do Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa de 18 de fevereiro de 2013 –, «determinando a extinção do
direito das autoras e do presente processo, absolvendo o réu do pedido» (como consta
do respetivo decisório final).
2. As normas cuja inconstitucionalidade se
pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional são as do artigo 11.º, n.º
2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"), do
artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
("ETAF"), dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º da Lei Orgânica do
Ministério Público ("EMP"), do artigo 323.º, n.ºs 1,2 e 4 do Código
Civil, e ainda dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil
("CPC"), se interpretadas no sentido de que, em ação de
responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal
praticado pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato
lesivo, da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado Português
considerar-se citado, para os efeitos descritos no artigo 323.º do Código
Civil, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro, e não junto do
Ministério Público, que assegura a representação judicial do Estado.
3. Em cumprimento do disposto no artigo
75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, invoca se que as referidas
normas dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos
3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, do artigo 323.º, n.ºs 1,2 e 4, do Código
Civil, e ainda dos artigos 194.º e 195.º do CPC – se interpretadas no sentido
de que a citação do Estado, na pessoa do Primeiro-Ministro, em ação
administrativa de responsabilidade civil extracontratual, intentada contra o
Estado Português (expressamente indicado como Réu do litígio), não interrompe o
prazo prescricional do direito indemnizatório
judicialmente reclamado – violam, desde logo:
(i) a garantia fundamental de uma tutela
jurisdicional efetiva, nas suas manifestações dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º e
do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
(ii) as normas constitucionais que
estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro, maxime as que constam dos artigos 183.º, n.º 1,
184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da CRP;
(iii) a obrigação de indemnização do
Estado pelos danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício
das suas funções (estando aqui em causa o exercício da função administrativa),
expressamente consagrada no artigo 22.º da Constituição;
(iv) o princípio da proporcionalidade, nas
suas vertentes da necessidade ou indispensabilidade e da proporcionalidade em
sentido estrito, extraível dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
4. Estas questões de inconstitucionalidade
foram oportuna e adequadamente suscitadas pelo A., e sumariamente desenvolvidas
e fundamentadas, nas suas contra-alegações de recurso para o Tribunal Central
Administrativo Sul [v. conclusão RR) e o n.º 40 dessa peça processual,
apresentada em 11 de junho de 2013], bem como ainda nas alegações do recurso de
revista por si interposto do Acórdão ora recorrido [v. a conclusão 56. e as
págs. 54 a 56 dessa peça processual, apresentada em 2 de julho de 2020].
5. Concretamente, foi alegado na referida
conclusão RR) que «são inconstitucionais, por violação dos princípios do acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva (nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da
CRP) e, bem assim, por contrariarem as normas que estabelecem a função e
atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (cfr.
artigos 182.º e ss.), os artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º
1, alínea a) e 5.º do EMP [Estatuto dos Magistrados do Ministério Público], e
194.º e 195.º do CPC, na interpretação segundo a qual, em ação de
responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo
Conselho de Ministros, não pode aquele considerar-se citado, pelo menos para os
efeitos previstos no artigo 323.º do Código Civil, na pessoa do
Primeiro-Ministro».
6. No caso sub
iudice, o Acórdão recorrido adotou um critério
normativo inconstitucional, que consta explicitamente das respetivas págs. 29 e
30, nas quais o Tribunal Central Administrativo Sul claramente se pronunciou
quanto às questões de inconstitucionalidade conjugadamente suscitadas pelo A.,
tendo concluído pela sua não verificação.
Como pode facilmente comprovar-se através
da leitura do Acórdão recorrido, afirma-se aí, expressa e textualmente, que:
«Não são por isso inconstitucionais, como
contra-alegam as recorridas, os arts. 11.º, n.º 2 do
CPTA, art 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, al a) e 5.º, n.º
1, al a) do EMP, 194.º e 195.º do CPC, por violação dos princípios do acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts.
20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, e das normas que estabelecem a função e atribuições
do Governo e do Primeiro Ministro, na interpretação segundo a qual, em ação de
responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato praticado pelo
Conselho de Ministros julgado ilegal pelo STA e pelo mesmo Supremo Tribunal
reconhecido o direito a indemnização por causa legítima de inexecução, não pode
o Estado considerar-se citado, para efeitos de interrupção da prescrição do
direito, na pessoa do Primeiro Ministro» (vide as respetivas págs. 29 e
30, sem destaques no original).
7. É, por isso, indiscutível que as normas
em apreço constituem ratio decidendi do
Acórdão objeto do presente recurso de constitucionalidade.
8. O critério normativo utilizado pelo
Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de maio de 2020, retirado
combinadamente ou conjugadamente dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, do artigo
51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, do artigo 323.º,
n.ºs 1, 2 e 4, do Código Civil, e ainda dos artigos 194.º e 195.º do CPC –
i.e., a interpretação normativa constante do Acórdão recorrido por referência a
essas regras processuais (em concreto, nos termos acima alinhados nos n.ºs 2 e
6) – é inconstitucional por ofensa aos seguintes parâmetros constitucionais
(supra indicados no n.º 3):
(i) o direito fundamental de acesso à
justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e
268.º, n.º 4, da CRP), na medida em que tal interpretação, ao considerar que a
citação do Estado Português não interrompe o prazo prescricional
fixado para o exercício de um direito de crédito contra aquele Réu unicamente
pela simples circunstância de não ter sido feita na pessoa do Magistrado do
Ministério Público, sacrifica intoleravelmente, sem justificação aceitável, o
direito de acesso à justiça do ora Recorrente, que exerceu os seus direitos
dentro do prazo previsto na lei;
(ii) as normas constitucionais que
estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (cf.
artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201 da CRP), na medida em que tal
interpretação, ao considerar que uma citação dirigida ao Primeiro-Ministro, e
por este regularmente recebida e contestada, não produz quaisquer efeitos
jurídicos quanto ao Estado Português, nega o (ou não toma em devida
consideração o) estatuto jurídico do Primeiro-Ministro enquanto órgão máximo do
Governo Português: e, por fim,
(iii) a obrigação de indemnização do
Estado pela ações e omissões praticadas no exercício das suas funções, maxime a administrativa (cf. artigo 22.º da CRP), na
medida em que tal interpretação, ao considerar que a citação do Estado
Português, na pessoa do Primeiro-Ministro, não interrompe o prazo prescricional do direito indemnizatório judicialmente
reclamado equivale, por um lado, a estabelecer injustificados obstáculos – não
previstos, nem consentidos, pela Lei Fundamental – ao exercício do direito
fundamental à indemnização, garantido pelo citado artigo 22.º da Constituição
e, por outro lado, a impor um ónus excessivo e sem qualquer fundamento ou
suporte bastante em outro parâmetro constitucional que justifique limitar o
exercício ou efetivação desse direito; em concreto, impondo-se ao autor-credor,
para que a prescrição seja interrompida, o ónus de identificar perante o
Tribunal, não apenas a pessoa do réu-devedor contra o qual o direito é exercido
(no caso, a pessoa coletiva Estado Português), mas também a pessoa do seu
representante em juízo, se as regras processuais aplicáveis em função da
matéria impuserem que o réu seja patrocinado por órgão distinto daquele que
provocou os danos cujo ressarcimento se peticiona;
(iv) o princípio da proporcionalidade
(artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), na medida em que tal interpretação imputa
aos desdobramentos orgânicos e às particularidades processuais da representação
do Estado em juízo um peso absolutamente desproporcionado e conduz a um
resultado manifestamente excessivo, negando a produção do efeito interruptivo
do prazo prescricional apesar de o titular do direito
o ter exercido atempadamente em juízo e demandado a contraparte na relação
material controvertida.
9. Tal como delimitado, o objeto do
presente recurso é claramente admissível no quadro da fiscalização concreta da
constitucionalidade atribuída ao Tribunal Constitucional.
A esse propósito, a jurisprudência do
Tribunal Constitucional é vasta e uniforme, o que, em bom rigor, tornaria quase
dispensável a demonstração do preenchimento dos requisitos de admissibilidade
do presente recurso, à luz da posição fiel e repetidamente seguida por esse
Alto Tribunal.
Todavia, por exclusiva cautela de
patrocínio, o A. destaca aqui, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 166/2014 (proc. n.º 1072/13, no qual se cita a lição de
Cardoso da Costa):
«[...] a questão de inconstitucionalidade
pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada
em si, mas também e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela
foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida [...]» (sem
destaques no original).
10. Por fim, de acordo com a regra ínsita
no artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, deverá atribuir-se a
este recurso efeito suspensivo da decisão recorrida”.
C.
“[…]
tendo sido notificado, por ofício datado
21/01/2022, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nos
presentes autos em 13/01/2022, que não admitiu o recurso de revista interposto
pelo Recorrente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
28/05/2020, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do mencionado Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, recurso este com efeito suspensivo e com subida imediata
nos próprios autos, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da
Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"),
efetuando as seguintes especificações, nos termos e para os efeitos do
prescrito no artigo 75.°-A da LTC:
§1.º
ENQUADRAMENTO
1.º
Os presentes autos respeitam a uma ação
administrativa intentada pelo Recorrente (anteriormente designado B., S.A., por
sua vez anteriormente designado F., S. A.) e pelo A., S.A., em 13/12/2006, para
obter indemnização pelos prejuízos causados pela inexecução de uma decisão
judicial relativa à anulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/
96, de 23 de agosto, que não selecionou para a fase de abertura e admissão de
ofertas no concurso público relativo à reprivatização do D., S.A. o agrupamento
constituído pelo A., S.A., pela F., S.A. e por uma terceira empresa.
2.º
Essa Resolução do Conselho de Ministros
foi anulada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/05/2001, na
sequência de recurso contencioso interposto pelo Recorrente e pelo A., S.A.;
contudo, não tendo sido possível dar execução a esse Acórdão anulatório, o
Recorrente e o A., S.A. – nos termos então previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho – apresentaram um requerimento
junto desse Supremo Tribunal para fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/ 96 e da inexecução do Acórdão
de 02/05/2001, que a anulou.
3.º
Por Acórdão de 03/12/2003 (transitado em julgado
em 19/12/2003), o Supremo Tribunal Administrativo reconheceu que «assiste [ao
Recorrente e ao A., S.A.] o direito a uma indemnização pelos prejuízos
consequentes do ato ilícito da Administração, anulado pelo Acórdão cuja
execução se pretende» mas que não é possível executar por existir uma causa
legítima de inexecução (uma vez que o contrato de alienação das ações do D.,
S.A. já tinha sido totalmente executado); contudo, considerou aquele Tribunal
que a fixação da indemnização reconhecida ao Recorrente e ao A., S.A. era
matéria de «complexa indagação» e decidiu «remeter as partes para a ação de
indemnização, nos termos do artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 256-A/77».
4.º
É a essa ação de indemnização que
correspondem os presentes autos.
5.º
Tal ação foi proposta, como referido, em
13/12/2006, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo sido
demandado o Estado português e requerida, a final, a «citação urgente do Réu»
(tendo em conta o risco, invocado pelos Autores, de se poder entender aplicável
ao direito indemnizatório o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo
498.° do Código Civil).
6.º
A citação urgente foi feita, em
15/12/2006, na residência oficial do Primeiro-ministro.
7.º
Foi apresentada contestação pela
Presidência do Conselho de Ministros, na qual se invocou a irregularidade na
representação do Estado, por a citação dever ter sido feita ao Ministério
Público.
8.º
Por despacho de 04/05/2007, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa considerou: (i) que a representação
processual do Estado é feita pelo Ministério Público, nos termos do artigo
11.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
("CPTA"); e (ii) que haveria uma nulidade por falta de citação do
réu, nos termos previstos nos artigos 194.º, alínea a) e 195.º, alínea b) do
Código de Processo Civil de 1961.
9.º
Assim, aquele Tribunal declarou nula a
citação do Primeiro-Ministro e determinou a citação do Ministério Público para
contestar.
10.º
O Ministério Público foi citado em
14/09/2007 e invocou a prescrição do direito a indemnização, sustentando que
esta teria ocorrido em 19/12/2006, três anos após o trânsito em julgado do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/12/2003.
11.º
Em 04/02/2013 foi proferido, pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa, um despacho saneador que julgou improcedente
a exceção de prescrição, argumentando:
i) Por um lado, que a citação do
Primeiro-Ministro e não do Ministério Público permitiu, ainda assim, que a
Entidade Demandada tivesse efetivo e total conhecimento de que foi instaurada
uma ação de responsabilidade civil contra si; e
ii) Por outro, que o facto de, no introito
da ação administrativa, se dizer que esta é proposta «contra o Estado
português, através do Conselho de Ministros, a citar na pessoa do
Primeiro-Ministro» não configura uma situação de inércia censurável que tivesse
impedido a citação regular mas um «erro de interpretação de normas
compreensível num quadro de novidade legislativa», que sempre justificaria a
aplicação do regime do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil (que prevê que se a
citação não se fizer no prazo de 5 dias após ter sido requerida por
causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo
que decorram esses 5 dias).
12.º
O Ministério Público interpôs recurso
desse despacho saneador para o Tribunal Central Administrativo Sul.
13.º
O Recorrente e o A., S.A. apresentaram
contra-alegações de recurso, nas quais suscitaram a questão de
inconstitucionalidade que justifica o presente recurso (a qual será
concretizada infra).
14.º
Por acórdão de 28/05/2020 – aqui recorrido
–, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou o despacho saneador e julgou
procedente a exceção de prescrição, absolvendo o Estado do pedido.
15.º
O Recorrente interpôs recurso de revista
desse Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo.
16.°
Após um primeiro Acórdão que veio a ser
julgado nulo por omissão de pronúncia, esse recurso de revista não foi admitido
por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2022.
17.º
Manteve-se assim, em vigor, na ordem
jurídica uma interpretação normativa de determinadas regras legais – sufragada
pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 28/05/2020 - que é
manifestamente inconstitucional, justificando o presente recurso...
18.º
...o qual deve ser admitido, pois estarem
reunidos todos os pressupostos para o efeito, como se demonstrará de seguida.
§2.º
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO
2.1. A tempestividade
19.º
Em primeiro lugar, importa esclarecer que,
não sendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ora recorrido a
última decisão judicial proferida neste processo (tendo existido posteriormente
uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo a posteriori), o presente
recurso de (in)constitucionalidade não podia ser interposto desta última
decisão.
20.º
Isto porque, apesar de terem sido
invocadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso de revista várias
inconstitucionalidades normativas, esse recurso não terá sido admitido (exclusivamente)
com fundamento no disposto no artigo 150.º do CPTA.
21.º
De facto, tendo em conta a jurisprudência
do Tribunal Constitucional, o critério normativo aplicado naquele acórdão da
formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo não foi as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, mas tão-só o mencionado
artigo 150.º do CPTA, pelo que as normas tidas por inconstitucionais não
constituíram ratio decidendi do acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo,...
22.º
...sendo certo que teriam de o ser, para
que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, fosse admitido
(cfr., neste exato sentido, Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 566/12, de 21 de novembro de 2012, Acórdão n.º 131/2014, de
12 de fevereiro de 2014, Acórdão n.º 159/2015, de 4 de março de 2015).
23.º
Neste quadro, o Recorrente só tem a
possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal
Central Administrativo Sul.
24.º
Ora, esse recurso de constitucionalidade
agora interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
28/05/2020 é indiscutivelmente tempestivo, desde logo em face do disposto no
artigo 75.º, n.º 2, da LTC, segundo o qual «[i]nterposto
recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso».
25.º
Este preceito «estabelece uma prorrogação
do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta quando a parte
haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com
fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas se contando, nesse caso,
o prazo para recorrer para o tribunal Constitucional da originária decisão, que
realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, «do momento em que
se torne definitiva a decisão que não admite o recurso"» (cfr. LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 189).
26.º
Sendo certo que o recurso excecional de
revista previsto no artigo 150.º do CPTA é um recurso ordinário, como resulta
expressamente do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do CPTA.
27.º
Que o Recorrente pode recorrer do acórdão
sobre o qual não foi admitido recurso de revista excecional – o acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul de 28/05/2020 – é algo manifestamente
incontestável, não só dado o teor do artigo 75.º, n.º 2, da LTC,...
28.º
...mas também atenta a jurisprudência do
próprio Tribunal Constitucional que tem confirmado, explícita ou
implicitamente, este entendimento (cfr., v.g.,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2008, de 9 de janeiro de 2008, Acórdão
n.º 839/2014, de 3 de dezembro de 2014, e Acórdão n.º 159/2015, de 4 de março
de 2015).
29.º
Repare-se, a título de exemplo, no que se
refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2015, de 4 de março:
«É certo que, então, poderia ter
interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal
Central Administrativo Sul (...), face ao disposto no artigo 75.º, n.º 2, da
LTC. Mas, ao invés, o recorrente, ora reclamante, optou por recorrer apenas do
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, perante tal
estratégia processual, apenas poderia ver apreciadas, em sede de recurso de
constitucionalidade, questões relativas à única norma que, efetivamente, foi
aplicada nesse aresto (o artigo 150.º do CPTA)» (destacado nosso).
30.º
Está, assim, inteiramente justificada a
opção do Recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul de 28/05/2020, tendo esse recurso de ser
considerado tempestivo.
2.2 Suscitação no decurso do processo da
questão de inconstitucionalidade
31.º
No que concerne ao recurso previsto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e de acordo com a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, é possível o recurso para este último órgão
jurisdicional das decisões proferidas em processo em que:
(i) Tenha sido suscitada uma questão de
inconstitucionalidade de uma norma ou de uma norma quando interpretada num
determinado sentido, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado»
(cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
(ii) Tenha sido essa norma (ou essa norma
na interpretação considerada inconstitucional) aplicada pela decisão de que se
pretende recorrer.
32.º
Desde logo, quanto ao primeiro destes
pressupostos, afigura-se evidente a sua verificação no caso em apreço.
33.º
Com efeito, nas contra-alegações de
recurso relativas ao recurso interposto pelo Ministério Público do despacho
saneador que não julgou procedente a exceção de prescrição (apresentadas em
conjunto com o A., S.A.), o Recorrente invocou vários fundamentos para sustentar
a inexistência de prescrição do seu direito indemnizatório, por força do efeito
interruptivo que deve ser imputado à citação do Primeiro-Ministro, realizada
antes do fim do prazo prescricional de 3 anos.
34.º
Invocou, em primeiro lugar, que as normas
que estabelecem a representação processual do Estado pelo Ministério Público –
o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, o artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e os artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais – não impedem que se possa considerar
que a citação, efetuada ao Primeiro-Ministro, de uma ação de indemnização
interrompe a prescrição do direito indemnizatório nos termos do n.º 1 do artigo
323.º do Código Civil, porque transmite a intenção do credor de exercer o
direito a quem representa legalmente o Estado, ao membro mais preeminente do
órgão de soberania a quem compete conduzir a política geral do país e dirigir a
Administração Pública estadual (o Governo) (cfr.
pontos 20 e seguintes das contra-alegações).
35.º
Neste quadro, argumentou o Recorrente que
a citação efetuada ao Primeiro-Ministro, ainda que irregular, interrompe a
prescrição pelas mesmas razões que esse efeito interruptivo se produziria se o
Primeiro-Ministro tivesse recebido uma notificação judicial avulsa: em ambos os
casos, é levado ao efetivo conhecimento de um sujeito que representa legalmente
o réu Estado o facto de contra este se pretender exercer uma pretensão
indemnizatória.
36.º
Em segundo lugar, invocou o Recorrente que
os artigos 195.º e 196.º do Código de Processo Civil de 1961 – que regulam os
casos de falta de citação e respetivas consequências – não impedem que se
distinga – para efeitos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil –
entre as situações em que a interposição da ação não é, pura e simplesmente,
levada ao conhecimento do réu (a citação é totalmente omitida), daquelas em o
réu tem conhecimento oficial da propositura da ação, mas a citação não tem
efeitos processuais porque não foi citado o representante processual desse réu
(cfr. pontos 39 e seguintes das contra-alegações).
37.º
Com efeito, como invocou o Recorrente,
esta última situação, ainda que se admitisse que formalmente corresponde a uma
«falta de citação» por aplicação da alínea b) do artigo 195.º do CPC de 1961, é
totalmente equivalente, no plano substantivo, à situação de anulação da
citação, a qual, nos termos do artigo 323.º, n,º 3 do Código Civil permite a
interrupção da prescrição – exatamente porque no caso da anulação da citação,
tal como no caso dos autos, a citação, apesar de irregular, foi suficiente para
levar ao conhecimento do réu a intenção de exercer o direito.
38.º
Finalmente, invocou ainda o Recorrente,
nas contra-alegações de recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul,
que a prescrição só se deve produzir quando o facto interruptivo não ocorra
devido à inércia ou negligência do credor, e, neste caso, não houve essa
inércia porque o Recorrente solicitou na ação que propôs, a final, a citação
urgente do réu Estado e não tinha qualquer ónus processual de indicar a pessoa
a quem devia ser efetuada a citação (sendo a referência – desnecessária – à
citação na pessoa do Primeiro-Ministro, que resulta do intróito da ação, um
lapso decorrente da interpretação de um regime processual novo)...
39.º
...lapso esse que, além do mais, inexistindo
aquele ónus, a secretaria ou o juiz poderiam e deveriam ter corrigido (nos
termos previstos no artigo 24.º do Código de Processo Civil de 1961), pelo que,
em qualquer caso, seria aplicável a esta situação o regime do previsto no n.º 2
do artigo 323.º do Código Civil, segundo o qual, se a citação não se fizer no
prazo de 5 dias após ter sido requerida por causa não imputável ao requerente,
a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram esses 5 dias (cfr. pontos 41 e seguintes dessas contra-alegações).
40.º
É neste contexto que o Recorrente invocou
a questão de inconstitucionalidade que justifica o presente recurso,
sustentando que «são inconstitucionais – por violação dos princípios do acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva e bem assim por contrariarem as
normas que estabelecem a função e atribuições do Governo e do
Primeiro-Ministro, os artigos 11º, n.º 2 do CPTA, 51.º do ETAF, 3,.º, n.º 1,
alínea a) e 5º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e 194.º e 195º
do CPC, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade civil
extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de
Ministros, não pode aquele considerar-se citado, pelo menos para os efeitos
previstos no artigo 323.º, na pessoa do Primeiro-Ministro» (conclusão RR das
contra-alegações de recurso).
41.º
Tal questão prende-se, portanto, com uma
interpretação normativa conjugada dos artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, do artigo
51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Estatuto dos
Magistrados do Ministério Público, dos artigos 194.º e 195.º do CPC de 1961 e
do artigo 323.º do Código Civil nos termos da qual, cabendo apenas ao
Ministério Público a representação processual do Estado, a propositura de uma
ação de indemnização contra o Estado com citação do Primeiro-ministro
(posteriormente anulada) não é apta a produzir um efeito interruptivo da
prescrição do direito de indemnização que se pretende exercer por essa ação.
42.º
Mais concretamente, invoca-se que essa
interpretação constitui uma violação dos princípios do acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, (i) tendo sido citado o
representante legal do Estado, o réu teve efetivo conhecimento de um ato que
exprime a intenção de exercer o direito (pelo que se deve produzir o efeito
interruptivo da prescrição nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código
Civil); (ii) a citação do Primeiro-Ministro, ainda que formalmente
correspondendo a uma falta de citação para efeitos dos artigos 195.º e 196.º do
CPC de 1961, é equivalente do ponto de vista substantivo às situações de
anulação da citação (porque a citação, apesar de irregular, foi suficiente para
levar ao conhecimento do réu a intenção de exercer o direito), e portanto deve
produzir-se o efeito interruptivo da prescrição nos termos do n.º 3 do artigo
323.º do Código Civil); e (iii) o facto de a citação não ter sido realizada em
termos regulares não resulta de uma conduta censurável do Recorrente, pelo que,
pelo menos, se deveria considerar interrompida a prescrição 5 dias após ter
sido requerida, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 323.º.
43.º
E efetivamente essa inconstitucionalidade
existe: com efeito, cabendo inequivocamente no âmbito do direito fundamental à
tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da
Constituição) a faculdade de os lesados pela inexecução de sentenças judiciais
que anulem atos administrativos ilegais recorrerem aos tribunais para obterem o
pagamento de uma indemnização por esse facto (bem como pelos prejuízos causados
por esses atos ilegais), quaisquer restrições ao exercício dessa faculdade só
são admissíveis se forem justificadas por bens constitucionalmente protegidos e
se forem proporcionais (cfr. artigo 18.º da
Constituição).
44.º
Ora, fundando-se o instituto da prescrição
em razões de tutela da segurança jurídica do devedor, por um lado, e num
imperativo de justiça, por outro (na medida que o não exercício de um direito
durante um longo período de tempo o torna indigno de proteção jurídica), a
verdade é que tais razões só podem ser aptas a justificar a restrição do
direito de recurso aos tribunais para exercício de um direito de indemnização
(i) quando não há conhecimento pelo devedor do exercício desse direito dentro
de determinado prazo (porque se houver esse conhecimento, não há evidentemente
qualquer segurança jurídica a proteger) e (ii) quando o não exercício do
direito dentro do prazo seja imputável ao credor (porque se não houve inércia
do titular inexistem quaisquer razões de justiça que justifiquem a extinção do
direito).
45.º
Ora, não é isso que sucede numa situação
como a dos autos: com efeito, é inquestionável que, sendo o Primeiro-Ministro
citado de uma ação de indemnização antes de decorridos três anos sobre o facto
em que ela se funda, então, no plano da relação jurídica material, a pessoa
coletiva Estado, que é titular do dever de indemnizar, tomou conhecimento
oficial da intenção de exercer esse direito indemnizatório dentro do prazo prescricional; tal como é certo que, numa situação em que
uma ação de indemnização é proposta 7 dias antes do decurso de um (suposto)
prazo prescricional, sendo requerida a citação
urgente do réu, não se pode considerar que ocorreu uma situação de inércia do
titular no exercício atempado desse direito...
46.º
...pelo que uma interpretação normativa
conjugada dos artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos
3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público,
dos artigos 194.º e 195.º do CPC de 1961 e do artigo 323.º do Código Civil que
não reconheça na citação do Primeiro-Ministro um efeito interruptivo da
prescrição constitui, manifestamente, uma restrição desproporcional e
injustificada do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso ao direito
do Recorrente.
47.º
Em suma, é manifesto que, nas suas
contra-alegações de recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, o
Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação
normativa conjugada dos artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, do artigo 51.º do ETAF,
dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Estatuto dos Magistrados do
Ministério Público, dos artigos 194.º e 195.º do CPC de 1961 e do artigo 323.º
do Código Civil nos termos da qual, cabendo apenas ao Ministério Público a
representação processual do Estado, a propositura de uma ação de indemnização
contra o Estado com citação do Primeiro-ministro posteriormente anulada não é
apta a produzir um efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização
que se pretende exercer por essa ação...
48.º
...assim cumprindo o ónus de suscitação
que lhe é imposto pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
2.3 Aplicação pela decisão recorrida da
norma na interpretação considerada inconstitucional
49.º
A isto acresce que o Tribunal recorrido,
no Acórdão de 28/05/2020, aplicou as referidas normas legais na interpretação
reputada como inconstitucional, pelo que também o segundo pressuposto acima
enunciado está verificado.
50.º
Com efeito, o Tribunal Central
Administrativo Sul apreciou a aplicabilidade, ao caso ao apreço, das normas do
artigo 323.º do Código Civil, por forma a determinar se o facto de o
Primeiro-ministro ter sido citado da propositura da ação de indemnização ainda
dentro do prazo de prescrição de 3 anos que é invocado pelo Ministério Público
produz ou não um efeito interruptivo desse prazo prescricional...
51.º
.. .tendo
concluído que «as autoras não conseguiram interromper o prazo de prescrição de
três anos do seu direito à indemnização, nem nos termos do n.º 1, nem do n.º 2,
nem do n.º 3, nem do n.º 4 do artigo 323º do Código Civil (...), por não ter
sido efetuada qualquer citação – antes de 14/09/2007 –, notificação judicial ou
outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado português, representado
pelo Ministério Público).
52.º
Adicionalmente, considera o Tribunal
recorrido que a conclusão de que inexistiu qualquer facto interruptivo da
prescrição, apesar de o representante legal do Estado ter sido citado dentro do
prazo de três anos, não constitui qualquer violação dos artigos 11.º, n.º 2, do
CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do
Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e dos artigos 194.º e 195.º do
CPC (uma vez que, no seu entendimento, a citação do Ministério Público seria a
única que permitiria interromper o prazo de prescrição por ser a única conforme
com tais preceitos).
53.º
Ou seja, o Acórdão recorrido aplicou os
normativos contidos nos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1,
alínea a), e 5.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, 194.º e
195.º do CPC de 1961 e 323.° do Código Civil na
interpretação censurada pelo Recorrente...
54.º
...tendo tal interpretação condicionado,
de modo decisivo, a conclusão do Tribunal quanto à verificação de um prazo de
prescrição e à inexistência de um facto interruptivo desse prazo, o que
determinou o reconhecimento de uma exceção de prescrição e a absolvição do
Estado do pedido.
55.º
Verificam-se, pois, todos os pressupostos
de que depende a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
4.
Os
recursos foram admitidos no STA, com
efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelas recorrentes, terminadas
com as seguintes conclusões:
A.
A) O presente
recurso tem por objeto a inconstitucionalidade da interpretação normativa
combinada ou conjugada dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º
1, alínea a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do
Código Civil e 194.º e 195.º do CPC, levada a cabo no Acórdão do TCA Sul de 28
de maio de 2020, segundo a qual, em ação de responsabilidade civil do Estado
fundada em ato ilegal do Conselho de Ministros, a citação efetuada na pessoa do
Primeiro-Ministro não interrompe o prazo de prescrição;
B) Em
primeiro lugar, a interpretação normativa efetuada pelo TCA Sul é
inconstitucional, desde logo, por violação clara do princípio da tutela
jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.os
1 a 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição);
C) Este
princípio obriga a que o processo judicial seja «orientado para a justiça
material», o que, entre outros corolários, significa que as normas processuais
devem ser estabelecidas com o fito de permitir uma composição justa do litígio,
ao invés de se assumirem como entraves artificiais cujo incumprimento
determine, sem razão material bastante, a extinção do processo por razões
puramente formais e sem uma decisão sobre o mérito da causa;
D) Embora um
processo «orientado para a justiça material» não impeça o legislador de definir
regras formais de acesso à justiça, os termos da tramitação e os ónus ou
deveres que recaem sobre as partes, a tutela jurisdicional efetiva implica,
necessariamente: (i) a inadmissibilidade de o legislador criar obstáculos
processuais excessivos e injustificados à efetivação das pretensões que os
particulares queiram fazer valer em juízo (ii) e a inadmissibilidade de o
legislador imputar a irregularidades processuais sem impacto material relevante
(em abstrato ou no caso concreto) consequências drásticas como a perda absoluta
do direito de ação;
E) Se é assim
em geral, mais ainda no contexto da justiça administrativa, já que a ideia de
uma tutela não perturbada por formalismos que conduzam a uma situação de
denegação de justiça tem uma dimensão especial neste campo, devendo as suas
especificidades, que podem dar origem a situações de perda do direito de ação,
ser especialmente escrutinadas pelo Tribunal Constitucional à luz do princípio
da tutela jurisdicional efetiva;
F) O caso em
apreço é um exemplo paradigmático, já que, a coberto da dicotomia singular
entre a parte no processo e o seu representante em juízo – de resto, apenas
prevista quanto ao Estado –, se desconsidera a existência ou relevância do
Estado enquanto parte na relação material controvertida e na própria relação
processual, eliminando-se todos os efeitos jurídicos do ato inicial do processo
visto na perspetiva do réu, que o tiveram como destinatário, apenas por não
terem sido dirigidos ao Ministério Público;
G) As normas
objeto deste recurso, tal como interpretadas pelo TCA Sul, assentam numa
centralidade radical da figura do Ministério Público, enquanto representante do
réu, que desconsidera de forma tão absolutizante a figura do Estado, enquanto
réu, a ponto de o órgão que exerce o patrocínio judiciário se substituir por
completo à própria parte que representa em juízo, até para efeitos do
conhecimento da mera existência desse mesmo processo;
H) Quando a
Constituição permite que ao Ministério Público sejam legalmente atribuídas
funções de representação do Estado em juízo, isso não habilita a que as normas
de patrocínio judiciário se convertam, com base num formalismo insuportável, em
obstáculos intransponíveis ao exercício dos direitos dos particulares,
criando-se um desdobramento artificial que tenha como resultado dificultar de
forma muito gravosa e injustificada a efetivação das pretensões legitimamente
deduzidas contra o Estado em Tribunal;
I) As razões
subjacentes à atribuição do patrocínio do Estado ao Ministério Público em
determinados litígios, e os erros ou lapsos que possam existir nessa matéria
por parte dos interessados, não podem prevalecer sobre as garantias de acesso
dos particulares a um Tribunal para aí fazerem valer os seus direitos, nem
podem servir para sacrificar por completo o exercício de um direito de crédito,
que é especificamente garantido pelo artigo 22.º da CRP e também tutelado
enquanto direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da
Constituição);
J) O presente
caso é distinto do que foi decidido por este Tribunal Constitucional no seu
Acórdão n.º 700/2022 (processo n.º 1221/2021), já que, nesse litígio relativo a
uma ação de responsabilidade civil extracontratual, o autor demandou o
Ministério da Economia, que não é parte na relação material controvertida e
também não é a parte demandada (a que pode ser condenada e absolvida);
K) Diferentemente,
no presente caso, o A. instaurou a ação contra a pessoa certa, indicando
expressamente que a mesma ia dirigida contra o Estado Português – que é a
contraparte na relação material controvertida e a entidade sobre quem o A. tem
um direito de crédito indemnizatório, reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, não havendo dúvida de que a citação chegou ao
conhecimento do Réu Estado;
L) No
presente caso, a ação foi corretamente instaurada contra a parte que devia ser
demandada e que, por conseguinte, a citação que lhe foi dirigida permitiu
inquestionavelmente ao Estado Português, enquanto contraparte na relação
material controvertida, tomar conhecimento da pretensão contra si formulada,
pelo que, não há, à luz dos valores materiais relevantes, fundamento para não
se considerar que se interrompeu, em relação a ele (Estado), o prazo de
prescrição;
M) Não
estando aqui em causa um problema de capacidade (como sucederia, por exemplo,
se se citasse um menor em vez dos respetivos representantes legais), e
registando-se, até, que é o Governo (ou algum dos seus ministérios) quem
representa o Estado em diversos processos (como os de impugnação de atos
administrativos ou de responsabilidade contratual), torna-se ainda mais
incompreensível e intolerável a interpretação de que, nos processos de
responsabilidade civil extracontratual por ato da função administrativa
governamental (corporizado numa resolução do Conselho de Ministros), a citação
efetuada no Governo ou no Primeiro-Ministro não interrompe o prazo de
prescrição;
N) A
interpretação dada pelo Tribunal Central Administrativo Sul às normas aqui em
causa viola ainda o estatuto constitucional do Governo, enquanto órgão de
soberania, dotado de autonomia e de capacidade para representar o Estado Português,
bem como do Primeiro-Ministro, enquanto órgão a se e membro
imprescindível do Governo;
O) O Governo
é expressamente qualificado pela Constituição como órgão de soberania (artigo
110.º, n.º 1), sendo o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º) e
titular de relevantes competências administrativas (artigo 199.º);
P) O
Primeiro-Ministro, por seu turno, é um órgão de existência necessária no
Governo (artigo 183.º, n.º 1, da Constituição), gozando de um estatuto autónomo
e de competências próprias conferidas pela Lei Fundamental (artigo 201.º, n.º
1), nas quais se incluem, por exemplo, a direção da política geral do Governo,
coordenando e orientando a ação de todos os Ministros, bem como a direção do
funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais
órgãos do Estado;
Q) As normas
dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do
EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4,
do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC, na interpretação que lhes foi dada pelo
TCA Sul, fazem “tábua-rasa” do estatuto constitucional do Governo e do
Primeiro-Ministro, desconsiderando a qualificação do primeiro como órgão de
soberania e a posição singular do segundo na orgânica daquele;
R) De acordo
com as normas objeto deste recurso, se efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro
(que lidera o Governo), uma citação para a efetivação judicial de um direito
indemnizatório a título de responsabilidade extracontratual administrativa não
é apta a interromper a prescrição, o que significa que o chefe do órgão
superior da Administração Pública não tem poderes para sequer tomar
conhecimento da intenção de um terceiro de vir a exercer um direito
indemnizatório contra o Estado-Administração;
S) O
Primeiro-Ministro é assim degradado a ponto de não ter qualquer relação com o
Estado Português ou não gozar da menor autonomia enquanto órgão estadual,
considerando-se que, mesmo que seja citado «de qualquer ato que exprima, direta
ou indiretamente, a intenção de exercer [um] direito» contra o Estado, essa citação
não se considera feita na pessoa do devedor Estado Português, como se não
houvesse qualquer nexo de imputação entre o órgão Primeiro-Ministro e a pessoa
coletiva Estado;
T)
Considerando que o Estado é a parte demandada no processo (e é ele que é
condenado ou absolvido) e de, caso pretenda confessar ou transigir, por
exemplo, essa decisão terá de ser tomada pelo Governo, fica evidenciada a
completa esquizofrenia legislativa interpretativamente construída pelo TCA Sul,
na aplicação que fez das normas objeto deste recurso;
U) Até
considerando que o Tribunal Constitucional admitiu ser conforme à Constituição
uma regime legal que permite que se ficcione a citação mesmo em casos em que a
entidade demandada comprovadamente não recebeu a ação, será constitucionalmente
inadmissível um regime legal nos termos do qual a citação se tem por
inexistente, para efeitos da interrupção da prescrição, num caso em que a
entidade demandada (i) recebeu cópia da petição, (ii) tomou conhecimento do
pedido contra si formulado e (iii) apresentou a respetiva contestação no
processo;
V) Na medida
em que delas resulte que uma citação dirigida ao Primeiro-Ministro, e por este
regularmente recebida e contestada, não produz quaisquer efeitos jurídicos
quanto ao Estado Português, as normas constantes dos artigos 11.º, n.º 2, do
CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC
esvaziam o estatuto jurídico-constitucional do Primeiro-Ministro enquanto órgão
máximo do Governo, violando o disposto nos artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1,
186.º e 201.º da Constituição;
W) As normas
em apreço são igualmente inconstitucionais por violação da garantia da
responsabilidade patrimonial do Estado pelos danos causados pelas suas ações ou
omissões, consagrado nos artigos 22.º e 271.º da Constituição;
X) Tais
normas, se interpretadas no sentido de que a citação do Estado Português, na
pessoa do Primeiro-Ministro, não interrompe o prazo prescricional
do direito indemnizatório judicialmente reclamado, violam a obrigação de
indemnização do Estado pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas
funções, maxime a administrativa, porque esta
solução normativa equivale a estabelecer obstáculos formais excessivos e sem
fundamento material bastante ao exercício do direito fundamental à
indemnização, e também porque, neste caso, a situação ocorrida (citação inicial
do Primeiro-Ministro e não do Ministério Público) não impediu que funcionasse o
facto determinante da interrupção da prescrição;
Y) No caso
concreto, a interpretação feita pelo TCA Sul das normas convocadas para a
decisão mostra-se ainda mais chocante tendo em conta que estava em causa uma
ação para a efetivação de um direito de crédito já abstratamente reconhecido
por uma anterior decisão jurisdicional transitada em julgado e que as normas em
causa, tal como aplicadas pelo Tribunal a quo, instituem retroativamente uma
ficção jurídica que não tem qualquer adesão com a realidade, forçando uma
releitura do passado que não encontra correspondência com os factos dados como
provados;
Z) Nos termos
do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, para efeitos da interrupção do prazo prescricional, o que importa é que a contraparte na relação
material controvertida fique a saber que a parte pretende vir a deduzir contra
si determinada pretensão, considerando-se que o prazo de prescrição se
interrompe por força de um ato que leve ao conhecimento do devedor a intenção
manifestada pelo credor, razão pela qual o n.º 4 do mesmo preceito equipara à
citação «qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto
àquele contra quem o direito pode ser exercido»;
AA) A
primeira citação, mesmo que não efetuada na pessoa do representante judiciário
do Estado Português, mas sim no Primeiro-Ministro, teve indiscutivelmente como
efeito fáctico trazer ao seu conhecimento a pretensão indemnizatória que contra
si foi deduzida, razão pela qual se mostra totalmente artificial e desfasado da
realidade pretender que, apesar disso, só quando da segunda citação, efetuada
na pessoa do Ministério Público, é que o Estado, enquanto tal, tomou
conhecimento da intenção do Recorrente de exercer o seu direito de crédito
indemnizatório;
BB) Assim,
não pode deixar de se entender que violam o disposto no artigo 22.º da
Constituição normas que, com a interpretação que foi adotada pelo TCA Sul,
ficcionam que uma parte não tomou conhecimento de uma ação que efetivamente
contestou; normas que vedam o efeito interruptivo da prescrição quando a
citação foi primeiramente efetuada à pessoa do devedor e só depois ao seu
representante judiciário; normas que, em síntese, retiram (retroativamente)
relevância jurídica a factos comprovadamente ocorridos, impondo a presunção da verificação
do facto contrário;
CC) Por fim,
as normas dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea
a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os
1, 2 e 4, do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC, tal como interpretadas e
aplicadas pelo TCA Sul ao caso concreto, violam ainda o princípio da
proporcionalidade (artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição),
decorrente do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da
Constituição);
DD) As normas
em causa neste recurso, na interpretação que lhes foi atribuída pelo TCA Sul,
violam o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, uma vez
que, nessa leitura, a errada identificação da pessoa a citar é sancionada com a
consequência mais gravosa possível, ou seja, com a desconsideração absoluta da
citação efetuada, sem que exista um fundamento material bastante para
semelhante cominação;
EE)
Considerar que a citação feita na pessoa do devedor, só porque não foi dirigida
a quem vai representá-lo em juízo, nem sequer tem por efeito trazer ao
conhecimento daquele a intenção de o autor vir a exercer o direito é uma
solução de uma violência extrema (por sacrificar na íntegra o direito
substantivo do credor), que só pode ter-se por constitucionalmente legítima se
se comprovar que é necessária, isto é, que não existe outra medida igualmente
apta e que seja menos lesiva;
FF) Para
atingir os fins que o legislador teve em vista quando estabeleceu este
“desdobramento”, basta assegurar que, quando não é originariamente dirigida ao
Ministério Público, a citação seja repetida e o prazo para contestar recomece
desde o seu início, tudo se passando, em termos processuais e para tutela dos
interesses do representante legal, como se a ação só tivesse sido proposta com
a nova citação, não havendo nada que justifique que, também em termos
substantivos, a citação efetuada na pessoa do Estado e não no Ministério
Público seja totalmente desprovida de efeitos jurídicos, mesmo que a parte
demandada tenha sido corretamente identificada na petição inicial e não existam
dúvidas de que a ação foi proposta contra o Estado Português;
GG) A solução
normativa em causa, construída pelo TCA Sul na decisão sob recurso, é
inexplicável, ou inexplicavelmente gravosa, quando, hoje, a violação de regras
processuais de competência administrativa ou judiciária (que se aproximam muito
das regras sobre representação judiciária) não tem associada qualquer sanção
(salvo, naturalmente, a reposição da legalidade quanto ao órgão, administrativo
ou judiciário, competente), como se retira dos artigos 41.º, n.º 2, do Código
do Procedimento Administrativo, 14.º, n.º 3, 51.º, n.os
4 e 5, bem como 67.º, n.º 3, todos do CPTA, em coerência com o que já
resultaria do direito civil, que prevê que a citação num processo judicial
interrompe sempre a prescrição, «ainda que o tribunal seja incompetente»
(artigo 323.º, n.º 1, in fine, do Código Civil);
HH) Não é
possível defender a necessidade de uma solução tão drástica e extrema como a da
improdutividade substantiva absoluta da citação efetuada na pessoa do Estado em
vez do Ministério Público, já que tal interpretação atribui aos desdobramentos
orgânicos e às particularidades processuais da representação do Estado em juízo
um peso absolutamente desproporcionado e conduzem a um resultado manifestamente
excessivo, negando a produção do efeito interruptivo do prazo prescricional apesar de o titular do direito o ter exercido
atempadamente em juízo e demandado a contraparte na relação material
controvertida (que, portanto, tomou conhecimento do exercício desse direito);
II) Fazendo
um paralelismo, uma mera notificação judicial avulsa, feita na pessoa do
devedor, interrompe a prescrição, o que torna injustificável que, quando se
intenta a própria ação na qual se reclama o crédito, se estabeleça que a
prescrição só se interrompe se a citação da ação for feita na pessoa do
representante judiciário do devedor;
JJ) Pelo que
as normas dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea
a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do Código
Civil e 194.º e 195.º do CPC – se interpretadas no sentido de que a citação do
Estado, na pessoa do Primeiro-Ministro, em ação administrativa de
responsabilidade civil extracontratual, intentada contra o Estado Português
(expressamente indicado como Réu do litígio), não interrompe o prazo prescricional do direito indemnizatório judicialmente
reclamado – são inconstitucionais, por violação do princípio da
proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição).
Innnovnano
“1.ª Uma norma
ou conjunto de normas que imponham uma prescrição de um direito de obtenção por
via judicial de uma indemnização pela prática de atos administrativos ilegais
(ou pela inexecução de sentenças que os anulem) configuram uma restrição de
direitos fundamentais, isto é, uma ação estatal que, eliminando, reduzindo,
comprimindo ou dificultando as possibilidades de acesso a um bem jusfundamentalmente protegido (neste caso, do direito à
tutela jurisdicional efetiva) e a sua fruição por parte dos titulares reais ou
potenciais do direito fundamental, afeta desvantajosamente o conteúdo desse
direito fundamental;
2.ª Tal restrição está, pois, sujeita aos parâmetros constitucionais que
determinam a legitimidade de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias,
tal como previstos no artigo 18.º da Constituição: ou seja, essa restrição só é
constitucionalmente admissível se for adequada, necessária e proporcional à
proteção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido;
3.ª Ora, no caso em apreço, é indiscutível que as normas com base nas quais o
TCA Sul julgou procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização
que o Recorrente pretendia exercer, se interpretadas com o sentido que delas
foi retirado por esse tribunal, não respeitam essas exigências;
4.ª O Código
Civil, que consagra o regime substantivo da prescrição, prevê, entre as causas
interruptivas que podem determinar a inutilização do prazo prescricional,
a designada interrupção promovida pelo titular (cfr.
artigo 323.º); esta norma procura alcançar um equilíbrio entre o interesse do
titular de um direito de crédito exigir o seu cumprimento, por um lado, e os
valores de segurança jurídica e de justiça (que podem, em certas
circunstâncias, justificar a preclusão desse direito), por outro; esse
equilíbrio é obtido através da regulação de um conjunto de circunstâncias em
que a citação ou notificação da intenção de exercer o direito funciona como um
elemento negativo do facto prescricional, ou seja, um
cuja não existência é elemento necessário do decurso da prescrição;
5.ª Para que
este artigo 323.º do Código Civil cumpra a sua finalidade e razão de ser,
assegurando que a prescrição não constitui uma restrição ilegítima das normas
que constitucionalmente protegem os direito de crédito em causa, é necessário
que tal preceito, enquanto regra substantiva que regula os efeitos da citação e
notificação como atos interruptivos da prescrição, seja devidamente articulado
com os preceitos de cariz processual relativos ao procedimento desses atos
judiciais que, no caso, sejam aplicáveis; na situação em apreço, em que está em
causa uma ação de indemnização proposta contra o Estado por atos praticados
pelo Governo, tendo sido citado o Primeiro-Ministro, integram-se entre esses
preceitos: (i) o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, o artigo 51.º do ETAF e os
artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, que atribuíam a representação
processual do Estado, nessas ações, ao Ministério Público; (ii) e os artigos
194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, que regulam as situações em
que se verifica a falta de citação e os respetivos efeitos;
6.ª Assim, no
caso em apreço, afigura-se imprescindível assegurar que a interpretação
conjugada destes preceitos, por forma a determinar se ocorreu ou não a prescrição
do direito de indemnização do Recorrente, seja realizada em termos que não
configurem uma afetação desproporcional e ilegítima do seu direito de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva; ora, não foi isso que fez o TCA Sul
na decisão recorrida;
7.ª Em
primeiro lugar, o TCA Sul, ao considerar que a citação do Primeiro-ministro da
ação de indemnização, ocorrida dentro do prazo de prescrição de três anos que
considerou aplicável, não determinou uma interrupção desse prazo, procedeu a
uma interpretação normativa conjugada inconstitucional do artigo 323.º, n.º 1,
do Código Civil e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1,
alínea a), e 5.º do EMP;
8.ª Na
verdade, como a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado, o que releva para a
verificação da interrupção da prescrição em face do n.º 1 do artigo 323.º do
Código Civil é a existência (ou inexistência) de um conhecimento, pelo devedor,
da intenção de o credor exercer o direito em causa; percebe-se que assim seja,
porque esse conhecimento é o ato necessário e suficiente para afastar
plenamente as razões justificativas da prescrição;
9.ª Com
efeito, se, por um lado, a prescrição é exigida por um imperativo de justiça,
tendo em conta a necessidade de penalizar a inércia negligente do titular do
direito, a cessação dessa situação de inércia – como manifestamente ocorre
quando se propõe uma ação para exigir o cumprimento da obrigação – não pode
deixar de determinar que esse imperativo de justiça deixa de se verificar; e
se, por outro lado, a prescrição procura acautelar a confiança que, com o
decorrer do tempo, o devedor possa criar relativamente à estabilidade da sua
situação patrimonial, o conhecimento por esse devedor da interposição dessa
ação torna ilegítima a invocação pela sua parte, no futuro, dessa confiança;
10.ª Ora,
neste caso, o devedor da obrigação de indemnização – e, consequentemente, o
réu, na ação que visa exigir o cumprimento dessa obrigação – é só um (e sempre
o mesmo): é o Estado (e não o Ministério Público); e a citação ao
Primeiro-ministro deve considerar-se uma citação ao Estado, apta, portanto, a
levar ao conhecimento do devedor a propositura da ação e a determinar a
interrupção da prescrição;
11.ª Assim é,
por um lado, porque quando os artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º,
n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP atribuem ao Ministério Público a representação
processual do Estado em ações indemnizatórias do tipo daquelas que estão em
causa nestes autos, «Estado», neste contexto, significa o Estado-Administração;
do mesmo modo, quando o artigo 10.º, n.º 1, do CPTA prevê que «uma ação deve
ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida», estando
em causa uma ação para fazer valer o direito de indemnização pelos prejuízos
causados por um ato praticado pelo Governo (Resolução do Conselho de Ministros)
e pela impossibilidade de executar um acórdão que anulou essa decisão, a «outra
parte na relação material controvertida» – isto é, o ente a quem cabe a
legitimidade passiva – é o Estado neste mesmo sentido de Estado-Administração;
12.ª Ora,
neste quadro, é certo que, no caso em apreço, a citação do Primeiro-Ministro é
um ato apto a levar ao conhecimento do devedor Estado a propositura da ação de
indemnização: desde logo, porque o Governo é, em geral, por definição
constitucional, o órgão superior da Administração Pública (cfr.
artigo 182.º da Constituição), isto é, o órgão responsável pela direção e
organização de todos os serviços que integram o Estado-Administração que é
parte passiva no litígio em causa; depois, porque, no caso em apreço, foi o
Governo que, em concreto, praticou o ato ilícito – a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 132-A/96 – que é fundamento da obrigação de indemnização; e
finalmente porque, na estrutura orgânica definida pela Constituição, o
Primeiro-Ministro é o órgão hierarquicamente superior do Governo, cuja primeira
das competências é a de representar o Governo;
13.ª Por
outro lado, importa considerar que nas ações em que a legitimidade passiva
pertença ao Estado, o papel que cabe ao Ministério Público é, apenas, o de
representação processual do Estado (e não o de substituir o Estado como parte
legítima nessas ações); independentemente da qualificação jurídica que seja
dada à intervenção do Ministério Público nos processos em que o Estado é parte,
é inequívoco que tal intervenção apenas se reflete no plano da representação
processual: o Ministério Público não é parte na relação material controvertida;
14.ª Ora,
neste quadro, sabendo-se que o devedor da indemnização que está em causa no
caso em apreço e o ente que é parte legítima numa ação que vise exercer esse
direito é o Estado-Administração (sendo o Ministério Público o mero
representante processual dessa parte), é evidente que uma interpretação
normativa da qual resulte que a citação de uma ação desse tipo ao
Primeiro-ministro – que representa o Estado-administração – não é apta a
interromper a prescrição daquele direito configura uma afetação do direito à
tutela jurisdicional efetiva que não é necessária para acautelar qualquer valor
constitucionalmente protegido, nomeadamente os valores que tipicamente
justificam a prescrição;
15.ª Com
efeito, é inquestionável que nenhuma das razões justificativas da prescrição se
verifica neste caso; por um lado, é inequívoco que não existe qualquer
imperativo de justiça que possa ser invocado para justificar a prescrição, uma
vez que a mera interposição da ação é suficiente para cessar a situação de
inércia no exercício do direito em causa – nestas circunstâncias, o exercício
coativo do direito não é, de modo algum, algo que se possa considerar chocante
para a consciência jurídica tendo em conta a cessação da inércia;
16.ª E, por outro
lado, também é certo que não há segurança jurídica a proteger, uma vez que, a
partir do momento em que o Primeiro-ministro, máximo representante do órgão (o
Governo) que é o órgão superior do Estado-administração, é citado da
interposição de uma ação de indemnização, não se pode de modo algum afirmar que
esse Estado-administração desconhece esse pedido de indemnização e que não pode
contar com os efeitos patrimoniais que daí possam decorrer;
17.ª Se a
prescrição é uma limitação a esse direito à tutela jurisdicional efetiva –
porque impede o lesado de efetivar judicialmente o seu direito – e se tal
limitação não é, no caso em apreço, necessária para a prossecução de qualquer
bem constitucionalmente relevante, não pode deixar de se entender que a interpretação
normativa conjugada do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil e dos artigos 11.º,
n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, da qual
resulta essa prescrição, é uma interpretação inconstitucional por violação do
princípio da proporcionalidade;
18.ª Mesmo
que não se considerasse verificada a inconstitucionalidade suscitada nos pontos
precedentes (hipótese que só por mera cautela de patrocínio se equaciona), a
verdade é que o TCA Sul, ao considerar que, tendo a Recorrente interposto a
ação de indemnização 7 dias antes do termo do prazo de prescrição de três anos
que esse Tribunal considerou aplicável, não se deve considerar a prescrição
interrompida nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil também
procedeu a uma interpretação normativa conjugada inconstitucional desse
preceito e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea
a), e 5.º do EMP;
12.ª Esse
artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil permite a interrupção da prescrição se,
requerida a citação ou notificação, esta não se fizer não prazo de 5 dias e tal
se verificar por causa não imputável ao requerente (considerando-se, então, a
prescrição interrompida decorridos esses 5 dias, que é o prazo tido pelo
legislador como normal e razoavelmente suficiente para a realização de tais
atos);
13.ª Esta
norma visa assegurar um equilíbrio razoável e proporcional entre o interesse do
titular de um direito de crédito a exigir o seu cumprimento, por um lado, e os
valores da justiça e segurança jurídica, por outro (aqui com particular
relevância para o primeiro); com efeito, neste caso, o fundamento da prescrição
que prevalece é o imperativo de justiça, a penalização para uma inércia
negligente por parte do credor; se o credor requereu o ato judicial suscetível
de produzir um efeito interruptivo da prescrição antes do final do prazo de
prescrição; e se a citação não se efetivou nesse prazo por um facto que não lhe
é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista essa inércia
negligente, uma situação de inação que possa e deva ser penalizada pela
prescrição (pelo que o exercício posterior desse direito não se deve considerar
indigno de proteção jurídica, afastando-se a prescrição e garantindo-se aquele
equilíbrio de interesses);
14.ª Com
efeito, se a prescrição só se justifica, por um imperativo de justiça, quando
exista uma inércia negligente por parte do credor; se o credor requereu o ato
judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição antes do
final do prazo de prescrição; e se a citação não se efetivou nesse prazo por um
facto que não lhe é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista
essa inércia negligente, uma situação de inação que possa e deva ser penalizada
pela prescrição (pelo que o exercício posterior desse direito não se deve
considerar indigno de proteção jurídica, afastando-se a prescrição e
garantindo-se aquele equilíbrio de interesses);
15.ª Ora, no
caso em apreço, é evidente, desde logo, que tendo o Recorrente e o A., S.A.
apresentado a ação de indemnização 7 dias antes do termo do prazo de prescrição
de três anos (que o TCA Sul considerou aplicável), tendo requerido a citação
urgente e tendo nela indicado como réu o Estado, não existe um nexo de
causalidade entre esse comportamento e o facto de a citação não ter sido feita
ao Ministério Público 5 dias após ter sido requerida;
16.ª Tal
conclusão não é infirmada pela circunstância de a mesma petição conter, a certo
momento, a indicação para que a citação fosse feita na pessoa do
Primeiro-ministro, uma vez que não se pode considerar que esse simples facto
tenha sido condição adequada do resultado aqui em apreciação – isto é, que
tenha sido condição adequada do facto de a citação não ter sido feita, no prazo
de cinco dias após ter sido requerida, ao representante processual do Estado;
17.ª Isto
porque, tendo o recorrente indicado que demandava o Estado, não tinha qualquer
ónus de indicar os termos em que se devia proceder à citação; quem tinha o
dever de proceder a essa citação, verificando a sua regularidade, era a secretaria,
porque era isso que impunha as regras processuais aplicáveis (cfr. artigos 161.º e 234.º, n.º 1, do CPC de 1961);
18.ª Sendo o
critério a adotar para determinar quando é que estamos uma situação em que o
facto de uma citação não ser realizada no prazo de 5 dias após ter sido
requerida é decorrente de «causa não imputável ao requerente» um critério de
causalidade adequada, é inevitável concluir que o caso em apreço se deve
enquadrar nessa previsão, porquanto, tendo o Recorrente, na sua ação judicial,
cumprido o seu ónus processual e corretamente indicado como demandado o Estado,
o facto de a citação não ter feita em 5 dias ao Ministério Público não é uma
consequência normal, previsível e inevitável do seu comportamento, mas antes um
resultado que deriva de uma circunstância anómala que interveio no processo
causal (o facto de a secretaria não ter verificado o sujeito a quem devia
efetuar a citação, como expressamente lhe impunha a lei processual), e que
portanto não pode ser imputado ao Recorrente;
19.ª Ora, as
razões de justiça que podem, em tese, justificar a prescrição, enquanto
restrição do direito de recurso aos tribunais para exercício de um direito de
indemnização, só são invocáveis quando o não exercício do direito dentro de
determinado prazo seja imputável a inércia negligente do credor; só perante
essa situação de inércia é que se pode dizer que o credor deixa de merecer a
tutela do direito, que se torna indigno da proteção jurídica, porque lhe foi
dada oportunidade para exercer o direito e ele não o fez;
20.ª Ora, se,
no decurso de um prazo de prescrição, o credor requereu antecipadamente o ato
judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição
(requerendo, ainda por cima, a citação urgente) e a citação não ocorre, nesse
prazo, por razões que não lhe são imputáveis, a situação de inércia negligente
não pode deixar de se entender cessada;
21.ª Deixa,
assim, de haver qualquer inação subjetivamente qualificada que possa e deva ser
penalizada, à luz de um imperativo de justiça, pela prescrição; já não se pode
dizer que é indiferente para o credor a prossecução do interesse que está
subjacente ao vínculo obrigacional e deixa, portanto, de existir qualquer
«imperativo de justiça» ou «preocupação de justiça» que possa justificar a
prescrição;
22.ª Neste
quadro, em que não existe uma situação de inércia que deva ser penalizada,
afigura-se totalmente desnecessário – e, portanto, desproporcional e ilegítimo
– manter a limitação ao direito à tutela jurisdicional efetiva que,
indiscutivelmente, consubstancia a prescrição.
23.ª Se a
prescrição é uma limitação a esse direito à tutela jurisdicional efetiva –
porque impede o lesado de efetivar judicialmente o seu direito – e se tal
limitação não é, no caso em apreço, necessária para a prossecução de qualquer
bem constitucionalmente relevante, não pode deixar de se entender que a
interpretação normativa conjugada do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil e dos
artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do
EMP, da qual resulta essa prescrição, é uma interpretação inconstitucional por
violação do princípio da proporcionalidade;
24.ª Mesmo
que não se considerassem verificadas as inconstitucionalidades suscitadas nos
pontos precedentes (hipótese que só por mera cautela de patrocínio se
equaciona), a verdade é que o TCA Sul, ao considerar que, tendo o devedor sido
citado antes do termo do prazo de prescrição de três anos que esse Tribunal
considerou aplicável, o facto de essa citação ser irregular mas não omissa (por
ter sido realizada ao réu mas não seu representante processual), não é
suficiente para determinar a interrupção da prescrição nos termos do n.º 3 do
artigo 323.º do Código Civil também procedeu a uma interpretação normativa
conjugada inconstitucional desse preceito e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA,
51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP e dos artigos 194.º e 195.º
do Código de Processo Civil;
25.ª Na base
do artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil estão também as razões de segurança
jurídica do devedor que fundamentam a prescrição: tais razões só podem ser
legitimamente invocadas quando não haja conhecimento, pelo devedor, da intenção
de exercício desse direito dentro de determinado prazo (porque se houver esse
conhecimento, não há evidentemente qualquer segurança jurídica a proteger); é
por isso que esta norma estabelece que nas situações de anulação da citação – isto
é, nas situações em que a citação se faz, tomando o devedor conhecimento do
exercício judicial do direito, mas esse ato é afetado por alguma irregularidade
processual que determina a sua invalidação e repetição – se deve, ainda assim,
verificar o efeito interruptivo da prescrição;
26.ª Ora, se
o que justifica que a anulação da citação – por oposição à omissão da citação –
interrompa a prescrição é que, apesar dessa anulação, o devedor teve
conhecimento da interposição da ação, então essa eficácia interruptiva deve
ocorrer em todas as situações em que seja claro que esse conhecimento pelo
devedor efetivamente ocorre, independentemente de se ter verificado uma
irregularidade processual nessa citação (como sucede quando é citado o devedor
Estado e não o seu representante processual, o Ministério Público) e
independentemente da forma como a lei processual qualifica essa irregularidade;
27.ª A
situação em que, proposta uma ação contra o Estado-administração, é citado o
Primeiro-ministro e não o Ministério Público deve ser qualificada
processualmente como uma situação de irregularidade de representação e não de
falta de citação (ou sequer nulidade da citação); mas independentemente dessa
correta qualificação, o que interessa aqui destacar é todas essas figuras são
figuras processuais, cuja relevância distintiva se cinge a esse plano;
28.ª Ora, o
que está em causa no artigo 323.º – e designadamente no seu n.º 3 – não é o
plano processual, mas o plano de direito substantivo: aquilo que releva para
efeitos dessa disposição é saber quando é que a comunicação de um ato judicial
é suscetível de interromper um prazo de prescrição que se tenha iniciado; neste
plano substantivo o que interessa é exclusivamente saber se, através do ato
comunicativo, mesmo irregular, o réu tomou conhecimento de que o credor
pretende exercer judicialmente o direito: se não tomou, então é porque há
omissão da citação e não pode logicamente haver qualquer interrupção da
prescrição; se o devedor tomou conhecimento, ainda que a comunicação não seja
conforme às exigências da lei processual, tem de aplicar-se o regime previsto
no n.º 3 do artigo 323.º para a “anulação” da citação, porque verificado esse
conhecimento não há qualquer razão de segurança jurídica do devedor capaz de
justificar a impossibilidade de exercício do direito pelo credor;
29.ª Com
efeito, a partir do momento em que o máximo representante máximo do devedor e Réu (Estado-administração) tem conhecimento da
interposição da ação de indemnização – como indiscutivelmente tem em casos como
os da situação em apreço, em que tal representante é citado – não pode esse
devedor legitimamente invocar que o futuro exercício do direito à indemnização
coloca em causa expetativas de estabilidade patrimonial de que fosse titular.
30.ª
Interpretar o n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, em articulação com os
preceitos legais que regulam as figuras processuais da falta e nulidade de
citação (artigos 194.º e 195.º do CPC 1961) e o papel do Ministério Público nas
ações propostas contra o Estado (artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e
3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP), no sentido de que a citação do
Estado-administração não interrompe a prescrição porque, embora seja feita à
pessoa do máximo representante orgânico do Réu, é uma citação irregular nos
termos da lei processual (como interpretou o TCA Sul) é uma interpretação
inconstitucional porque restringe o direito à tutela jurisdicional efetiva sem
que haja uma razão de segurança jurídica (ou qualquer outra) que o justifique”.
6. O Ministério Público
apresentou igualmente alegações, concluindo as mesmas do seguinte modo:
“1. Os
recorrentes A., S.A. e C., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de
28-05-2020, ambos com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional).
2. A questão
de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada em ambos os recursos foi a
interpretação normativa, efetuada na decisão recorrida, dos arts.
11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação
original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts.
3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada
pela Lei nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do
Código Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de
Processo Civil de 1961, se interpretados no sentido de que, em ação de
responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal
praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato
lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português
considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro
e não junto do Ministério Público.
3. Entendem
ambos os recorrentes que tal interpretação viola a garantia fundamental de uma
tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, nº 1 e 4 e
268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), as normas constitucionais
que estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (art. 183º, nº 1, 184º, nº 1, 186º e 201º da Constituição da
República Portuguesa), a obrigação da indemnização do Estado pelos danos
praticados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções (art. 22º da Constituição da República Portuguesa) e o
princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou
indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
4. Em
primeira linha, alegam ambos os recorrentes que a interpretação conjugada dos arts. 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, dos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei
Orgânica do Ministério
Público, na redação dada pela Lei nº 47/86 de 15/10, art.
323º, nº 1, 2 e 4 do Código Civil e dos arts. 194º e
195º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de
responsabilidade extracontratual do Estado, este não pode considerar-se citado,
para efeitos de interrupção da prescrição do direito, na pessoa do Primeiro
Ministro, é violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
5. No entanto,
diga-se que os recorrentes nunca ficaram impedidos de aceder aos Tribunais,
tendo proposto a ação que deu origem aos presentes autos, na qual obtiveram uma
resposta judicial à sua pretensão, a qual expuseram ao longo das diversas peças
processuais e dos diversos recursos que interpuseram.
6. A
circunstância de a decisão recorrida ter considerado que a representação do Réu
Estado cabia ao Ministério Público e não ao Primeiro-Ministro, prende-se com a
representação do Estado nas instâncias judiciais.
7. No
presente caso, tal entendimento, a acrescer ao tempo já decorrido sobre o
momento a partir do qual os recorrentes poderiam ter exercido o seu direito de
indemnização, teve como consequência necessária que fosse julgada procedente a
exceção de prescrição e absolvido o Estado do pedido.
8. Tal
entendimento, porém, não consubstancia qualquer limitação indevida do direito
de acesso aos tribunais e/ou à tutela jurisdicional efetiva (que sempre foi
assegurada aos recorrentes em toda a tramitação processual), tratando-se de uma
decorrência das aplicação das normas constantes do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
do Estatuto do Ministério Público, do Código Civil e do Código de Processo Civil,
que, conjugadas entre si, no presente caso, inviabilizaram a pretensão judicial
das sociedades recorrentes.
9. Compulsado
o desenvolvimento de todo o processo, bem como toda a fundamentação da decisão
recorrida, não se pode concluir que aos recorrentes tenham sido retirados, ou
sequer restringidos, quaisquer direitos constitucionalmente aclamados – defesa,
contraditório, igualdade de armas, prazo razoável, acesso aos tribunais,
independência –, em razão da aplicação infraconstitucional das normas que determinam
a representação do Estado e da interrupção dos prazos de prescrição para o
exercício de direitos.
10. Não se
perspetiva, assim, que as normas em evidência, com a interpretação que das
mesmas foi feita pela decisão recorrida, incorram em qualquer inconstitucionalidade
à luz da garantia fundamental do direito à tutela jurisdicional efetiva,
constante do artigo 20.º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
11. De igual modo,
invocam, ambas as recorrentes, a violação do princípio da proporcionalidade, na
vertente da necessidade, «uma vez que, nessa leitura, a errada identificação da
pessoa a citar é sancionada com a consequência mais gravosa possível, ou seja,
com a desconsideração absoluta da citação efetuada, sem que exista um
fundamento material bastante para semelhante cominação».
12. Na
avaliação do princípio da proporcionalidade, nos casos em que esteja em causa a
imposição de um ónus, de uma cominação ou de uma preclusão, apenas existirá
violação desse princípio se as exigências formais se revelarem
desproporcionadas face à gravidade e relevância do direito que se pretende
assegurar.
13. O
objetivo fixado com as normas de representação do Estado português pelo Ministério
Público é o da garantia da defesa da legalidade democrática e dos interesses do
Estado.
14. Por outro
lado, a existência do instituto da prescrição do direito indemnizatório
prende-se com a necessidade de ocorrer uma célere resolução, no ordenamento jurídico,
da reparação dos danos causados.
15. A
conjugação de tais interesses, com os direitos do credor do direito à
indemnização, realizada pelo tribunal a quo, não se nos afigura
desproporcionadamente onerosa para aquele credor, uma vez que o titular do
direito não deixa de dispor de um prazo razoável para o fazer valer, bem como
de meios judiciais adequados para lograr satisfazer a sua pretensão.
16. Há,
assim, que concluir, pois, deste modo, que a interpretação realizada pelo TCA
Sul das normas constantes dos arts. 11º, nº 2 do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº
15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts. 3º, nº
1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei
nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código
Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo
Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade extracontratual
do Estado, não pode o Estado considerar-se citado, para efeitos de interrupção
da prescrição do direito, na pessoa do Primeiro-Ministro, não é
inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, que decorre
do art. 18º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
17. Invocou
ainda o A., S.A. que, de acordo com o entendimento seguido pelo tribunal a
quo, no sentido de que uma citação dirigida ao Primeiro-Ministro, e por este regularmente recebida e contestada, não produz
quaisquer efeitos jurídicos quanto ao Estado Português, fica esvaziado o
estatuto jurídico-constitucional do Primeiro-Ministro, enquanto órgão máximo do
Governo, violando o disposto nos artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e
201.º da Constituição da República Portuguesa.
18. Ora, os
mencionados preceitos constitucionais definem a composição do Governo e do
Conselho de Ministros, bem como definem as regras de substituição de membros do
Governo e a sua competência.
19. Das
referidas normas constitucionais não resulta qualquer diretriz quanto à
representação judicial do Estado, a qual se encontra definida, ao invés, no art. 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
20. A
competência de representação do Estado, atribuída pela lei constitucional e
pela lei ordinária ao Ministério Público, está intimamente ligada com a defesa
da legalidade democrática que lhe compete e com uma opção material, feita pelo
próprio legislador constitucional, pelos critérios que hão de presidir à
própria atuação do Estado na defesa judicial dos seus interesses.
21. Tem sido
entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. 876/22, 857/22, 796/22, 794/22 e
Decisões Sumárias nº 16/2023 e 15/2023), que o disposto nos artigos 11.º, n.º
1, in fine e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro,
quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado
Português nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não é citado (ou
pode não ser citado), ficando a sua intervenção processual dependente de
solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete
coordenar essa intervenção, é inconstitucional, por violação do disposto no
artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
22.
Aplicando, na medida em que é aplicável, a citada jurisprudência do Tribunal
Constitucional, no caso ora em análise, há que concluir que a citação do Estado
para uma ação administrativa, no Ministério Público, nunca poderá ser violadora
de qualquer parâmetro constitucional (mormente dos elencados arts 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da
Constituição da República Portuguesa), sendo, ao invés, tal citação, conforme
com o disposto no art. 219º da Constituição da
República Portuguesa.
23. Por
último, o recorrente A., S.A. alega ainda que as normas em apreço são
igualmente inconstitucionais por violação da garantia da responsabilidade
patrimonial do Estado pelos danos causados pelas suas ações ou omissões,
consagrado nos artigos 22.º e 271.º da Constituição. Entende que «Tais normas,
se interpretadas no sentido de que a citação do Estado Português, na pessoa do
Primeiro-Ministro, não interrompe o prazo prescricional
do direito indemnizatório judicialmente reclamado, violam a obrigação de
indemnização do Estado pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas
funções, maxime a administrativa, porque esta
solução normativa equivale a estabelecer obstáculos formais excessivos e sem
fundamento material bastante ao exercício do direito fundamental à
indemnização, e também porque, neste caso, a situação ocorrida (citação inicial
do Primeiro-Ministro e não do Ministério Público) não impediu que funcionasse o
facto determinante da interrupção da prescrição».
24. A
interpretação que foi realizada pelo tribunal a quo, das normas em
análise, não constitui verdadeira restrição ou exclusão do direito à
indemnização do lesado, mas uma simples concretização do princípio geral
segundo o qual o montante indemnizatório a atribuir ao lesado em ação intentada
para o efeito, está dependente do tempestivo exercício do direito por parte do
respetivo titular, pelo que o seu não exercício durante o período de tempo
estabelecido na lei conduzirá à sua prescrição (art.
298º do Código Civil).
25. In casu, constatando-se que a citação do Réu foi realizada
já após a prescrição do direito indemnizatório, operada pela aplicação dos
princípios gerais do direito civil, verifica-se que a perda do exercício do
direito resultou de uma atitude voluntária dos lesados, impeditiva da própria
obrigação de indemnizar.
26. Assim, a
aplicação das normas constantes dos arts. 11º, nº 2
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei
nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts. 3º, nº
1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei
nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código
Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo
Civil de 1961, no sentido em que o foram pelo tribunal a quo, em nada belisca o
princípio da responsabilidade do Estado, porquanto, tendo sido aplicadas as
regras de representação do Estado e da prescrição de direitos, tal como
definidas na legislação constitucional e infra
constitucional, não foi colocado em crise qualquer direito de indemnização
devido aos lesados pela prática administrativa do Estado.
27. Resulta,
consequentemente, do exposto que a interpretação das normas constantes dos arts. 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, dos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei
Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961
efetuada na decisão recorrida, não se revela violadora de quaisquer princípios
ou regras com assento constitucional”.
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela
Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.01 – LTC: “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”).
Assim,
uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da
República Portuguesa – CRP, e na própria LTC, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da interpretação normativa recortada pelas recorrentes).
Efetivamente,
pretende-se recorrer de uma interpretação normativa, generalizável e abstrata,
da norma legal referida pelas recorrentes nos seus requerimentos de
interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo as
recorrentes suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma
inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, que se pronunciou, de
resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa).
Em
jeito de nota prévia, diga-se, em primeiro lugar, que o recente Acórdão do TC
n.º 700/2022, com a mesma relatora, tratou questão em tudo semelhante à dos
presentes autos. Com efeito, não obstante aí serem relatadas questões
processuais que não se confundem com a questão da representação em juízo do
Estado nas ações de responsabilidade (desde logo porque houve erro na
identificação do próprio demandado), a verdade é que também aí, em termos da
questão de inconstitucionalidade suscitada, o que importava apurar era se a não
interrupção do prazo de prescrição em virtude da falta de citação do Ministério
Público brigava com determinadas normas constitucionais relativas a direitos e
a princípios constitucionais. Nos presentes autos questiona-se a interpretação
normativa extraível da conjugação do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do artigo 51.º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1,
alínea a) e 5.º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei
nº 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os
1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos. 194º e 195º do Código de Processo Civil
de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual
do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de Ministros,
subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de
Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for
efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público.
Em segundo lugar, cumpre sublinhar que, como é
sabido, não cabe a este Tribunal, de todo modo e como sempre sucede na fiscalização
concreta da constitucionalidade, apreciar se é esta a interpretação normativa
mais adequada ou até correta dos preceitos legais em causa, mas apenas, tão só,
da sua eventual desconformidade constitucional.
9. As recorrentes mobilizam
como parâmetros constitucionais de controlo da interpretação normativa em
apreço, essencialmente:
“(i) a garantia fundamental de uma tutela
jurisdicional efetiva, nas suas manifestações dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º e
do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
(ii) as normas constitucionais que
estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro, maxime as que constam dos artigos 183.º, n.º 1,
184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da CRP;
(iii) a obrigação de indemnização do
Estado pelos danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício
das suas funções (estando aqui em causa o exercício da função administrativa),
expressamente consagrada no artigo 22.º da Constituição;
(iv) o
princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou
indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, extraível dos
artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição”.
Desde
já se antecipa que não lhes assiste razão. Vejamos.
É
legítimo e razoável afirmar-se que se podiam (e podem) extrair dos dispositivos
legais aplicáveis ao caso dos autos, designadamente do CPTA, do ETAF e do CPC,
regras bastante claras que cometiam exclusivamente ao Ministério Público a
representação em juízo do Estado nos processos em que estavam em causa ações
que tivessem por objeto relações contratuais ou em que se visava a efetivação
da responsabilidade extracontratual do Estado. Ou seja, neste tipo de ações, em
que, ao abrigo da redação que então vigorava do artigo 11.º, n.º 2, do CPTA,
parte legítima era o Estado português, a sua representação em juízo (verdadeira
representação legal) cabia exclusivamente ao Ministério Público. Em função
disso, o Ministério Público devia ser citado em representação do demandado
Estado português. Era com esta citação junto do representante do Ministério
Público que o Estado era chamado à ação e a instância se fixava nos termos do
artigo 260.º do CPC (com a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância” –
aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
Nos
presentes autos as AA., ora recorrentes, instauraram a ação de responsabilidade
em 13.12.2006 “via e-mail, contra o «Estado Português, através do Conselho de
Ministros, a citar na pessoa do Primeiro-Ministro»” (conforme se pode ler no
acórdão do TCAS e que não é infirmado pelas ora recorrentes). Mais ainda,
requereram a citação urgente do PM, uma vez que o prazo prescricional
se aproximava do fim (conforme se pode ler também no acórdão do TCAS: “A
petição da ação foi apresentada a 13.12.2006, seis dias antes de ocorrer o
prazo prescricional [que terminava a 19.12.2006] e
com pedido de citação urgente, marcando o início do prazo de 5 dias para
interrupção do prazo de prescrição”).
Em
função disso, foi considerado no acórdão recorrido que a entidade demandada não
tinha sido citada (falta de citação), não operando o efeito interruptivo do
prazo de prescrição que decorre da citação.
As
recorrentes insurgem-se contra a decisão do TCAS que considerou haver falta de
citação do representante processual do Estado (com o que não se deu a
interrupção do prazo de prescrição), pretendendo fazer equivaler a situação que
ocorreu nos presentes autos (situação de falta de citação que admitem, mas
apenas do ponto de vista puramente formal) à situação prevista no artigo 323.º,
n.º 3, do CC (“37.º Com efeito, como invocou o Recorrente, esta última
situação, ainda que se admitisse que formalmente corresponde a uma «falta de
citação» por aplicação da alínea b) do artigo 195.º do CPC de 1961, é
totalmente equivalente, no plano substantivo, à situação de anulação da
citação, a qual, nos termos do artigo 323.º, n.º 3 do Código Civil permite a
interrupção da prescrição – exatamente porque no caso da anulação da citação,
tal como no caso dos autos, a citação, apesar de irregular, foi suficiente para
levar ao conhecimento do réu a intenção de exercer o direito”).
Pretendem
as recorrentes contornar o ‘obstáculo processual’ com que se debateram chamando
à colação as “normas
constitucionais que estabelecem as funções e atribuições do Governo e do
Primeiro-Ministro”,
“maxime as que constam dos artigos 183.º, n.º 1,
184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da CRP”. Sucede que, não obstante estar aqui em causa a
responsabilidade do Estado-Administração e de o Governo ser “o órgão superior
da administração pública” (artigo 182.º da CRP), daquelas outras normas
constitucionais – e das meras afirmações de que o Governo é um órgão de
soberania dotado de autonomia e capacidade de representar o Estado; de que é o
órgão supremo da Administração Pública; de que o Primeiro-Ministro (PM) é um
membro imprescindível do Governo; de que o Governo é titular de relevantes
competências administrativas; de que foram violados, esvaziados os estatutos
constitucionais do Governo e do PM (ou que deles foi feita tábua-rasa); de que
o Governo é o órgão responsável pela direção e organização de todos os serviços
integrados no Estado-Administração – não se retira, muito menos se retira
necessariamente, que o PM (ou o Governo propriamente dito) deva representar o
Estado Português neste tipo de ações (destinadas a efetivar a responsabilidade
extracontratual do Estado) ou que possa ser citado para essa concreta
finalidade (ou que essa citação possa ter algum efeito ou eficácia
relativamente ao réu), estando em causa antes algo que exorbita, claramente,
das suas “funções e
atribuições”,
não se vendo que tenham sido violados os preceitos constitucionais citados ou
que destes decorra a imposição de uma interpretação normativa de sentido
contrário à aqui em apreço. De idêntico modo, não colhe a tese – que pressuporia
a existência de uma extensa rede de vasos comunicantes dentro do Estado, e não
apenas do Estado-Administração, e, bem assim, a inexistência de regras
processuais específicas – de que, citado o PM, o réu Estado português fica
ciente de que o credor pretende exercer o seu direito a uma indemnização, como
se citar o órgão político PM fosse o mesmo que citar o Ministério Público,
representante em juízo do Estado português.
De
resto, o Tribunal Constitucional já foi chamado a apreciar da compatibilidade
constitucional da “norma que resulta da interpretação
conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processos nos
Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a
qual, nos tribunais administrativos, quando seja
demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a
representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo; e,
em consequência”, afirmando-se, no Acórdão
n.º 857/2022, que “quando se trate de determinar em que
condições é que o Estado carece da representação do Ministério Público em
juízo, não parecem retirar-se da Constituição (em especial dos seus artigos
22.º e 268.º) especiais ou decisivos condicionamentos ao poder de conformação
do legislador, gozando este de uma ampla margem para definir, v.g.,
as normas que regem os processos em que o Estado é parte, quando é que o Estado
age através de outras pessoas coletivas públicas (cf. o artigo 267.º da
Constituição) e se, ou em que casos, é o Estado-Administração a deter
legitimidade passiva (e não essas entidades ou outras dotadas de personalidade
judiciária). O que explica que, como se viu, a competência do Ministério
Público para representar o Estado desde há muito — e incontestadamente — se
restrinja a um domínio de matérias fortemente limitado – id est, às ações que tenham por objeto litígios emergentes de
relações contratuais ou da responsabilidade civil do Estado –, figurando
«os ministérios» e outras pessoas coletivas públicas como parte demandada num
vasto conjunto de ações intentadas contra o Estado (cf. o n.º 2 do artigo 10.º
do CPTA)” (itálico da relatora).
10. Relativamente à “garantia fundamental de uma tutela
jurisdicional efetiva”,
à “obrigação de indemnização
do Estado pelos danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício
das suas funções”
e a “o princípio da
proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou indispensabilidade e da
proporcionalidade em sentido estrito”, começaremos, antes de mais, por fazer uma breve
incursão, em termos muito gerais (até porque é um instituto jurídico que tem
aplicação nos mais variados ramos do direito), sobre a figura da prescrição.
A
prescrição, dita extintiva ou negativa (para se distinguir da prescrição
aquisitiva ou positiva, hoje, usucapião), é, tal como a caducidade, uma das
formas de extinção de direitos pelo seu não exercício durante determinado
período, estando prevista, prima facie, no artigo 298.º, n.º 1 do Código
Civil.
Este
instituto jurídico, para além de visar a segurança jurídica, é também uma
sanção para a inércia do titular do direito, que não o exerce durante um
período mais ou menos longo de tempo.
Como
escreveu Vaz Serra, «Prescrição e
Caducidade» in BMJ n.º 105.º, p. 6, “Se é certo que pode acontecer consumar-se a prescrição sem o
credor ter recebido satisfação, pode notar-se que este foi largamente
negligente no exercício do seu direito, deixando-o sem exercício durante longo
lapso de tempo, e que, acima do seu interesse pessoal, há a necessidade de pôr
termo aos litígios”.
Ou,
de forma algo diversa, “o
instituto da prescrição se filia sobretudo em razões de conveniência ou
oportunidade, não sendo, em rigor, uma derivação da ideia de justiça (por isso
os antigos a qualificaram de impium remedium)” – João
Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, p.
338, nota 466.
A
prescrição não faz ‘desaparecer’ propriamente o direito, torna-o apenas não
exigível judicialmente, tendo o beneficiário da prescrição, que tem um “verdadeiro direito potestativo (do tipo
exceção)” (F.M. de Brito Pereira Coelho, A
Renúncia Abdicativa no Direito Civil (Algumas notas tendentes à definição do
seu regime), Coimbra, 1995, p. 102), a “faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se
opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (artigo 304º, n.º 1 do
Código Civil). Também por isso, o cumprimento de uma obrigação prescrita não
pode levar à repetição do prestado (artigo 304º, n.º 2 do mesmo diploma legal),
por se fundar numa obrigação natural, num “dever
de justiça”
(Antunes Varela, Das obrigações em geral I, 8ª Edição, Coimbra,
1994, p. 737), mesmo que não exigível juridicamente.
11. Quanto à “obrigação de indemnização do Estado pelos
danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas
funções”,
que seria violada pela interpretação normativa em questão, o regime legal em
causa prevê um prazo amplo (3 anos) para o exercício deste direito e o
acionamento judicial dessa obrigação, permitindo que esse direito seja exercido
atempada e cabalmente e prevendo até ‘cláusulas de escape’ para as
possibilidades em que a respetiva ação é proposta num momento temporal já muito
próximo do final desse prazo (como o citado artigo 323.º do Código Civil), que
só não foram acionadas porque as autoras identificaram incorretamente quem
deveria representar em juízo o réu, que foi citado por intermédio de uma
entidade não habilitada constitucional e legalmente para o efeito, o que
conduziu à nulidade dessa citação, só imputável, como melhor se exporá infra,
às próprias autoras.
Relativamente
à alegada violação do princípio da proporcionalidade, não resulta da
argumentação das recorrentes em que termos as suas dimensões concretizadoras
(adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido
restrito) resultaram desrespeitadas por uma interpretação normativa que se limitou
a extrair um critério decisório com respaldo nas normas convocadas e
respeitador do espírito do legislador (quando as autoras, por lapso que lhes é
totalmente imputável, não identificam corretamente quem deve representar o réu
numa ação – sendo citada outra entidade que não o pode representar, acarretando
a nulidade da citação –, não lhe dá conhecimento da sua intenção de fazer valer
o seu direito, não tendo, pois, sentido, que possam beneficiar dos efeitos
civis da citação, mais concretamente, da interrupção do prazo de prescrição).
A
existência deste prazo prescricional tem como
fundamento, como se viu, a segurança jurídica (também tutelada
constitucionalmente) e é igualmente uma sanção para a inércia do titular do
direito, sendo proporcionada e adequada a sua previsão legal e a sua aplicação
normativa aqui questionada, dado que deste regime legal resulta,
inclusivamente, a possibilidade de evitar o decurso integral do prazo de
prescrição nos casos em que a citação não se concretiza devido a motivos alheios
ao próprio titular desse direito, o que não aconteceu in casu,
sendo antes imputável esse atraso na citação à própria negligência das autoras
(que não devem, assim, beneficiar de um erro processual em que incorreram e que
deveriam – e poderiam – ter evitado).
A
este respeito, é perfeitamente esclarecedor o que já se escreveu na decisão
recorrida:
“Efetivamente dentro dos cinco dias após a
apresentação da petição inicial o tribunal concretizou a citação urgente do
Primeiro-Ministro como requereram as autoras. Mas, sendo o réu o Estado
Português, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público, que
intervém como parte principal.
Portanto, a citação concretizou-se em
15.12.2006, antes de 19.12.2006, a data em que o direito de indemnização das
autoras prescrevia, mas foi declarada a respetiva nulidade, nulidade
principal como afirmámos em cima, que não beneficia do disposto no art 323º, nº 3 do CC, por causa imputável às autoras, que
identificaram o réu Estado Português como se do Conselho de Ministros se
tratasse (através do Conselho de Ministros) e pediram expressamente que a
citação urgente se fizesse na pessoa do Primeiro Ministro, errando na indicação
do representante da parte principal Estado Português, dado que a representação
processual especifica deste, neste caso, pertence ao Ministério Público, nos
termos estatutariamente previstos, e assim violaram o disposto no art 219º, nº 1 da CRP, no art
11º, nº 2 do CPTA, no art 51º do ETAF e nos arts 3º,nº 1,ala) e 5º, nº 1, ala) do EMP.
Note-se que, além de ter sido violado o
disposto na lei sobre a representação processual obrigatória do Estado nas
ações administrativas comuns de responsabilidade civil extracontratual (e sobre
contratos) e a ignorância da lei não justificar a falta do seu cumprimento (art 6º do CC), o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos aplicável datava de 2002, entrou em vigor em 2004 e a ação foi
instaurada a 13.12.2006, a que acresce que o critério não é distinto da
previsão do art 20º do CPC de 1961, o que significa
que a situação não se enquadra em erro compreensível num quadro de novidade
legislativa.
[…]
In casu, não é possível configurar a existência
de uma qualquer causa de interrupção da prescrição.
Portanto, as autoras não lograram
interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização,
nem nos termos do nº 1, nem do nº 2, nem do nº 3, nem do nº 4 do art 323º do CC, devido a sua exclusiva culpa ou inércia,
por não ter sido efetuada qualquer citação - antes de 14.9.2007 - notificação
judicial ou outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado Português,
representado pelo Ministério Público).
A citação legal do Ministério Público em
representação do Estado Português, em 14.9.2007, é a única que se mostra
conforme com a CRP e com a lei ordinária na situação em apreço, nos termos do
disposto no art 219º, nº 1 da CRP, no art 11º, nº 2 do CPTA, no art 51º
do ETAF e nos arts 3º, nº 1, ala) e 5º, nº 1, al a)
do EMP. Estabelecendo o legislador como prazo razoável para as autoras/
recorrentes pedirem em juízo a satisfação do direito à indemnização pelos
prejuízos causados pelo ato anulado e pela impossibilidade de execução da decisão
anulatória reconhecida por acórdão do STA transitado em julgado, nos termos do
disposto no art 498º, nº 1 do CC, o período de três
anos. A prescrição não põe em causa a existência do direito invocado. O
instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do
respetivo titular, desde que devidamente invocada.
Não são por isso inconstitucionais, como
contra-alegam as recorridas, os arts 11º, nº 2 do
CPTA, art 51º do ETAF, 3º, nº 1, ala) e 5º, nº 1, al
a) do EMP, 194º e 195º do CPC, por violação dos princípios do acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts
20º e 268º, nº 4 da CRP, e das normas que estabelecem a função e atribuições do
Governo e do Primeiro Ministro, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade
extracontratual do Estado fundada em ato praticado pelo Conselho de Ministros
julgado ilegal pelo STA e pelo mesmo Supremo Tribunal reconhecido o direito a
indemnização por causa legítima de inexecução, não pode o Estado considerar-se
citado, para efeitos de interrupção da prescrição do direito, na pessoa do
Primeiro Ministro”.
Por
sua vez, e quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, “O artigo 20.º da Constituição, sob a
epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um
processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma
proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito
normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito
subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão
jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo
após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão
jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o
direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão
haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes
não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado
à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos
princípios da prioridade e da sumariedade, no caso
daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de
defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º
204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º
675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13). Acresce ainda
que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através
de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo
justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente
informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos
processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito
de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1)
direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo
proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa
e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada
uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar
a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre
o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e
de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4)
direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável;
(6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à
prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I,
pp. 415-416)”
– Acórdão n.º 174/2020.
De
facto, trata-se de um dos “elementos
constitutivos do Estado de Direito” – J. J.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
2.ª Edição, Coimbra, 1998, p. 250, correspondendo, pois e nas palavras do mesmo
autor, a dois subprincípios concretizados do princípio do Estado de Direito,
sendo que “a segurança
jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica –
garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do
direito – enquanto que a proteção da confiança se prende mais com as
componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e
previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos
poderes públicos”
(ob. e loc. cit., negritos do autor).
E,
“A síntese dessa
jurisprudência, regularmente reiterada nas decisões que aferem da violação do
princípio da proteção da confiança, encontra-se nas seguintes palavras do
Acórdão 128/2009: «Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se
reúnam dois pressupostos essenciais: a) A afetação de expectativas, em sentido
desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam
contar; e ainda b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade,
explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são
igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo,
reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou 'testes'. Para que haja lugar à
tutela jurídico-constitucional da 'confiança' é necessário, em primeiro lugar,
que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de
gerar nos privados 'expectativas' de continuidade; depois, devem tais expectativas
ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem
os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de
continuidade do 'comportamento' estadual; por último, é ainda necessário que
não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.»”- Acórdão n.º 134/2019.
Ora,
as recorrentes tiveram acesso aos tribunais, onde expuseram os fundamentos da
sua pretensão, que foram devidamente tidos em conta, ponderados e sopesados nas
respetivas decisões judiciais, não tendo a sua última pretensão chegado
propriamente a ser apreciada por se entendido, desde logo (dado que
processualmente corresponde a uma exceção perentória extintiva), que o direito
das autoras estavam já prescritos (por via de um instituto que tem uma larga
tradição e que está previsto de forma geral e abstrata, radicando também na
própria negligência do titular do direito, que se verificou por via dessa
propositura da ação mesmo antes do final do prazo prescricional
e dirigindo-a contra quem não poderia legalmente representar o réu nesse
processo), o que se entende não violar esse direito de acesso aos tribunais e a
uma tutela judicial efetiva (ou não o restringir de forma excessiva e
desproporcionada), que foi efetivamente exercido pelos autores nas duas ações
que iniciaram.
Aliás,
as recorrentes não questionam propriamente a bondade da decisão do TCAS
relativamente a quem deveria ser citado em representação do Estado Português,
que corresponde, de resto e como já visto supra, ao previsto na CRP e
nas várias leis aplicáveis, pelo que não se trata de uma decisão isolada e
perfeitamente inesperada e que coloque em causa as expectativas das autoras,
antes sendo algo com que as autoras já deveriam previamente contar e esperar.
Por
último, não é despiciendo referir, novamente, que esta prescrição só se
verificou porque as autoras propuseram a ação contra o Estado Português, a ser
representado pelo Primeiro-Ministro, o que só é, sibi
imputet, imputável às mesmas e levou à nulidade
da primeira citação efetuada e a uma enorme dilação na citação do Ministério
Público para contestar em representação do Estado português. Com efeito, o
Estado português, devidamente representado pelo Ministério Público, apresentou
contestação; simplesmente, como a ação de responsabilidade proposta pelas
partes foi intentada a poucos dias do termo final do prazo prescricional
(não cabendo a este Tribunal levar a cabo qualquer apreciação quanto à bondade
da estratégia processual adotada pelas partes), o erro inicialmente por si
cometido teve como efeito que a citação do Estado português através do seu
representante legal Ministério Público ocorreu quando já se encontrava findo o
prazo prescricional. Por assim ser, não se vê que a
confiança ou as expetativas criadas pelas autoras, a terem existido e uma vez
que assentaram nessa prévia e errada atuação das autoras, pudessem ser
tuteladas juridicamente por via da aplicação destes dois princípios. E se não
se pode dar como adquirido que as ora recorrentes pudessem alicerçar fundadas
(e atendíveis) expetativas jurídicas em normas de natureza processual, o mesmo
vale quanto à tentativa de as fundar no direito substantivo, mais concretamente
no artigo 323.º do CC. De facto, e como já decorre, pelo menos em parte, da
decisão recorrida, houve nos presentes autos um erro apenas imputável às
partes, sendo certo, ademais, que aquele preceito se reporta a situações em que
não está em causa a errada identificação do destinatário da citação nos termos
em que a mesma ocorreu no caso vertente.
De
resto, a principal refração destes princípios no âmbito jurisdicional é a “intangibilidade do caso julgado” (que não foi posta
minimamente em causa nesta situação), dado que, desde logo, “não existe um direito à manutenção da
jurisprudência dos tribunais” – J. J. Gomes
Canotilho, ob. cit., p. 257, não se considerando, pois, que tenha
havido qualquer violação destes dois princípios.
12. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, considera-se que as normas em causa e a interpretação
normativa que das mesmas foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com
a CRP, nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Julgar
improcedentes os presentes recursos de constitucionalidade e não julgar
inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º, 2 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002, de 22.02, do
artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos
3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Lei Orgânica do Ministério Público, na redação
dada pela Lei nº 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os
1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos. 194º e 195º do Código de Processo Civil
de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual
do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros,
subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de
Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for
efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público;
b)
Condenar
as recorrentes em custas, atenta a improcedência dos presentes recursos,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do TC nesta sede, em 25 (vinte) Unidades
de Conta para cada uma das recorrentes (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26
de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João
Abrantes
[1] Retificado pelo Acórdão n. 346/2023, de 6
de junho