Tribunal Constitucional

258/2022

Data
2023-05-26
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (25 116 palavras)

ACÓRDÃO Nº 316/2023[1] Processo n.º 258/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. O Estado Português, representado pelo Ministério Público recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), como consta do aresto recorrido, “do despacho, de 18.2.2013, proferido na presente ação administrativa comum, que julgou não verificada a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização peticionada pelas autoras «A., SA» e «B., SA» [agora designada “C., S.A.], por ter entendido que o prazo de prescrição se deve considerar interrompido em 15.12.2006, data em que foi assinado o AR da carta enviada para citação ao Primeiro Ministro”. As recorridas contra-alegaram, culminando as suas conclusões, no que aqui interessa, pela seguinte forma: “RR) São inconstitucionais, por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (nos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP) e, bem assim, por as normas constitucionais que estabelecem a função e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (cfr. artigos 182º e ss.), os artigos 11º, nº 2 do CPTA, 51º do ETA F, 3º, nº 1, alínea a), e 5º do EMP), e 194º e 195º do CPC, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de Ministros, não pode aquele considerar-se citado, pelo menos para os efeitos descritos no artigo 323º do Código Civil, na pessoa do Primeiro-Ministro; SS) Tal interpretação permitiria (i) que o esquema de sub-representação criado fizesse aparecer o Estado como um alvo em movimento aos olhos do credor (ii) a manifesta desproporção entre o resultado assim obtido e a causa próxima daquele resultado, e (iii) o primado da lei adjetiva, sem razões de segurança e certeza jurídica atendíveis, sobre a salvaguarda de direitos substantivos; TT) Sem conceder, mesmo que não seja considerada a citação efetuada no Primeiro-Ministro ou sendo afastado o seu efeito interruptivo do prazo de prescrição, ainda assim deverá considerar-se interrompido aquele prazo, por aplicação da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 323º do Código Civil; UU) Tendo sido proposta a presente ação no dia 13 de dezembro de 2006 e requerida a citação urgente do Réu, devem ter-se como reunidos os requisitos de que depende a aplicabilidade daquela norma, presumindo-se citado o ora recorrente, se não no dia 15 de dezembro de 2006, pelo menos, no dia 18 de dezembro seguinte; VV) O pedido de citação do Primeiro-Ministro, ao invés do pedido de citação do Ministério Público, não poderá entender-se, para efeitos da exceção constante do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, como obstando à aplicação da presunção estabelecida naquela norma; WW) Desde logo, porquanto os deveres que recaem sobre o Tribunal em matéria de regularização da instância (cfr. artigo 24º do CPC), designadamente em matéria de representação do Réu, e o facto de ter uma intervenção prévia à citação em caso de citação urgente indiciam uma anuência ao requerido ou, pelo menos, demonstram que, a considerar-se insuficiente a citação do Primeiro-Ministro em representação do Estado, não foi tal falha da exclusiva responsabilidade das Autoras; XX) Depois, porquanto devem entender-se como imputáveis ao titular do direito apenas aquelas situações em que o atraso na efetivação da citação se deva a negligência ou inércia por parte do Requerente e não, obviamente, os casos em que, por dificuldades na interpretação de um regime processual relativamente novo e cuja interpretação não seja isenta de dúvidas, se verifique tal atraso; YA) A inércia do titular do direito, enquanto fundamento primordial do instituto da prescrição, deve ser igualmente considerada como aspeto fulcral na determinação daquilo que sejam motivos imputáveis aquele, para efeitos de não aplicabilidade dos casos de interrupção: o que se pretende, em suma, é que a presunção funcione apenas quando se mostrem esgotadas, pelo credor, as demais vias de obtenção de uma citação célere (cfr. jurisprudência citada no ponto 43., supra); ZZ) Na base do atraso na citação do Ministério Público não se encontra qualquer motivo de negligência, inércia ou falta de diligência mas, tão-só, uma interpretação das normas relativas à representação processual; AAA) Finalmente, deve atender-se à instrumentalidade do direito adjetivo em relação ao direito substantivo, rejeitando-se o afastamento da presunção quando o atraso na citação do Réu se deva a questões apenas de ordem processual; BBB) A douta decisão ora em crise não padece, assim de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente”. 2. No TCAS, por Acórdão datado de 28.05.2020, decidiu-se “conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente, por provada, a exceção de prescrição, determinando a extinção do direito das autoras e do presente processo, absolvendo o réu do pedido”, aí se escrevendo, no que ora releva o seguinte: “[…] Com estes considerandos passemos então a analisar a prescrição do direito de indemnização das autoras/ recorridas. A prescrição é causa extintiva das obrigações e reconduz-se ao «instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos» [Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10ª ed., págs. 1120/11211]. Trata-se, portanto, de sancionar a inércia do titular do direito que não o fez valer em tempo útil, assim tutelando os valores de certeza e segurança das relações jurídicas, consolidadas em prazos razoáveis. No fundo, a negligência do titular do direito em operar a sua concretização, durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado, faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, falecendo a correspondente proteção jurídica. É compreensível que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito. A prescrição, como forma de extinção de direitos, aproveita assim a todos os devedores obrigados que dela possam retirar benefício, os quais, uma vez completado o respetivo prazo, podem recusar o pagamento ou opor-se ao exercício do direito, segundo o disposto no artigo 304º do Código Civil. Como pretende o recorrente nos autos. O pedido das autoras/ recorridas centra-se na responsabilidade extracontratual e, por isso, o exercício do direito a indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498º, nº 1 do Código Civil). Do alegado e provado nos autos não ocorre fundamento para ser considerado o prazo mais longo do art 498º, nº 3 do CC, nem, como pretendem as recorridas, o prazo ordinário da prescrição, de 20 anos (art 309º do CC). Porque o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização. Nos termos do disposto no art 306º, nº 1 do CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que não corresponde a qualquer situação subjetiva ou pessoal do credor ou lesado, antes dependendo das condições objetivas para poder exercer o direito, quanto a conhecer os factos relevantes para o exercício do direito. E, no caso, desde o trânsito em julgado do acórdão do STA de 3.12.2003, isto é, desde 19.12.2003, as autoras ficaram a saber que, no uso da faculdade prevista no art 10º, nº 4 do DL nº 256-A/77, de 17.7, tinham de instaurar a ação de indemnização. Com efeito, nos termos daquele douto aresto de 3-12-2003 e em sede de pedido de fixação de indemnização, requerida pelas ora autoras/ recorridas contra o Conselho de Ministros, o STA fundamentou a sua decisão julgando verificado que tendo sido reconhecida a existência de causa legitima de inexecução, face à posição dos intervenientes processuais (...) é notório que quanto aos prejuízos reivindicados pelos requerentes, embora se reconheça que lhes assiste um direito a uma indemnização pelos prejuízos consequentes do ato ilícito da administração, anulado pelo Ac. cuja execução se pretende, não existe no entanto o mínimo acordo, nomeadamente quanto ao montante desses prejuízos (..) estamos em presença de matéria de complexa indagação que só poderá ser possível levar a cabo em eventual ação de indemnização. E assim, a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, vem proposta na sequência do acórdão do STA de 3.12.2003, que transitou em julgado no dia 19.12.2003, e decorre da anulação, com fundamento em vício de forma, por falta de audiência de interessados, da Resolução do Conselho de Ministros nº 132-A/96, de 22.8, por acórdão do Pleno do STA de 2.5.2001, proferido no recurso nº 41247. Tanto o recurso contencioso de anulação que correu pelo STA, sob o nº 41247, como a respetiva execução do julgado, nº 41247-A, foram interpostos/ requeridos contra o Conselho de Ministros e o acórdão do STA de 3.12.2003 transitou em julgado a 19.12.2003. Ambos os processos foram instaurados e decididos antes do início da presente instância, motivo pelo qual não se aplica ao caso o disposto no art 311º do CC, que dispõe sobre os direitos reconhecidos em sentença ou título executivo proferidos no curso da instância onde se pretende fazer valer o direito, e transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição normal de 20 anos. Dito de outro modo, as autoras/ recorridas tinham conhecimento do direito à indemnização desde o dia 19.12.2003 e desde esta data que o direito podia ser exercido. Por conseguinte, o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art 327º, nº 1 do CC, começou a contar a partir do dia do trânsito em julgado do acórdão do STA de 3.12.2003, ou seja, a partir de 19.12.2003, e, nos termos do art 279º, al c) do CC, terminou às 24 horas do dia 19.12.2006, que corresponde ao dia do trânsito em julgado dentro do terceiro ano. Assim, tal como se refere o recorrente, o prazo prescricional iniciou-se em 19.12.2003 e completou-se às 24 horas do dia 19.12.2006, aplicando-se o disposto na al c) do art 279º do CC, sem recurso também à regra contida na al b) do mesmo preceito legal. Neste sentido, defenderam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 279º do CC (em «Código Civil anotado», vol I, pág 256), que «a doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos». Esta tem sido também a linha de entendimento jurisprudencial que foi sendo assumida pelo STA desde, pelo menos, o Acórdão do Pleno, datado de 28.5.1992, recurso nº 26.478, mas que prosseguiu posteriormente, sendo consagrada a mesma orientação em muitos outros acórdãos da Secção Administrativa e do Pleno do STA, como nos Acórdãos de 28.6.1994, recurso nº 28.858, de 12.10.1995, recurso nº 37.197 e de 10.07.1997, recurso nº 32.349. No acórdão do Pleno do STA, de 28.6.1994, recurso nº 28.858, lê-se: «Deste modo, tratando-se de um prazo de dias ou de horas, entendeu o legislador (cfr. a referida alínea b) do artigo 279º citado), para esse efeito, não dever contar-se o dia ou a hora em que ocorre o evento que marca o início do prazo, beneficiando assim (necessariamente) o interessado com a fração restante da unidade de tempo em que se verificou o mencionado evento. De forma diferente se passam as coisas no caso previsto na alínea c) do mesmo artigo, dos prazos fixados em semanas, meses ou anos em que afixação do termo do prazo no fim do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, assegura já por si ao interessado, com o aludido benefício, a disponibilidade do prazo por inteiro, pois a consideração de dois dias – o primeiro e o último – com a mesma ordem na semana ou mês oferece, sem mais, a segurança que se pretende alcançar quanto aos outros prazos através da aplicação da norma da alínea b). Cumular a aplicação, no mesmo caso, destas duas regras que tem campos de aplicação distintos e que se orientam pela ideia básica atrás referida, significaria aumentar em um dia os prazos fixados em semanas, meses ou anos, resultado para o qual não se encontra qualquer justificação material e quebraria ostensivamente a coerência do sistema gizado pelo legislador». Donde, nos termos que antecedem, a ação administrativa comum para fazer valer o direito de indemnização das autoras, à luz do art 5º do DL nº 48.051 e, por isso, do art 498º, nº l do CC, carecia de ser instaurada no prazo de três anos (constituindo uma exceção ao regime geral da ação administrativa comum, previsto no art 41º, nº 1 do CPTA/2002 (o aplicável ao caso), que estabelece que este tipo de ação pode ser proposta a todo o tempo), segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 279º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279º, b) do CC, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b). Assim sendo, o prazo de prescrição de três anos ocorria no dia 19.12.2006 e não no dia 20.12.2006 como decidiu o tribunal a quo, que nesta parte incorreu em erro de julgamento. Mas será que se deve considerar, como sustenta a decisão recorrida, que a prescrição se interrompeu com a citação de 15.12.2006 até ao termo do prazo prescricional? Analisemos. A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial do devedor, para qualquer ato revelador da intenção do exercício do direito pelo respetivo titular (art 323º, nº 1 e nº 2 do CC). É equiparado à citação ou notificação qualquer outro meio judicial demonstrativo da intenção de exercitar o direito (art 323º, nº 4 do CC). Em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do ato interruptivo (art 326º do CC). Segundo o artigo 323º do Código Civil, com a epígrafe: Interrupção promovida pelo titular: 1- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3- A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4- É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido. A referência, do art 323º, nº 1 do CC, à intenção direta ou indireta de vir a exercer o direito, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate, para levar ao conhecimento do devedor a intenção do credor de exercer o direito. No entanto, para que opere a interrupção da prescrição, não é suficiente o mero ato de introdução de uma ação, declarativa ou executiva, em juízo, necessário se tornando a prática de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor. Conforme referia Alberto dos Reis, em anotação ao art 253º do C.P.C./39, Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, Coimbra Editora, 1945, pp. 715-716, «para que a prescrição se interrompa, não basta que o credor proponha a ação de dívida contra o devedor, nem que o proprietário intente contra o possuidor a ação de reivindicação; é necessário que o réu seja citado para a ação. O facto judicial da proposição da ação não tem o poder de interromper a prescrição; pode servir e serve (...) para garantir a eficácia interruptiva de facto judicial anterior, mas não produz, por si, efeito interruptivo sobre a prescrição em curso». Compreende-se perfeitamente que seja assim... Para que a prescrição se interrompa por facto do credor ou do proprietário, é indispensável que esse facto chegue ao conhecimento do devedor ou do possuidor; enquanto este não for posto perante a afirmação do direito do proprietário ou do credor, a prescrição continua a correr, visto que, em relação ao devedor ou possuidor, subsiste a inércia do credor ou proprietário. O status quo só se modifica quando a pretensão, por parte deste, de fazer valer o seu direito, chega, por via judicial, ao conhecimento daquele. Ora o simples facto de o credor ou proprietário ter proposto a ação, isto é, ter apresentado a respetiva petição na secretaria judicial (...) não faz chegar a pretensão ao conhecimento do réu; só pela citação é que este vem a ser informado judicialmente de que o autor se arroga contra ele o direito de propriedade ou o direito de crédito. Logo que a petição inicial é recebida na secretaria, a ação fica proposta, o direito de ação está exercido. O facto judicial da proposição põe o autor ao abrigo da caducidade, mas não o põe ao abrigo da prescrição. Quer dizer, quando a lei marca prazo para a proposição da ação, o autor está seguro desde que apresenta a petição na secretaria dentro desse prazo, pouco importando que o réu venha a ser citado já depois de o prazo ter expirado. (...). As coisas passam-se de modo diferente todas as vezes que está em jogo, não um prazo de caducidade, um prazo para o exercício do direito de ação, mas um verdadeiro prazo de prescrição positiva ou negativa. Então o direito do autor não se salva pelo simples facto de ser proposta a ação antes do decurso do prazo: só se salva se o réu for citado antes que o prazo chegue ao seu termo». A base da interrupção da prescrição está, de acordo com o espírito da lei, na abertura da lide, em homenagem aos interesses do réu/devedor, deslocando-se para a citação o efeito interruptivo. Pode suceder, porém, que por motivos imputáveis e/ou alheios ao autor/exequente credor, a citação se venha a realizar tardiamente. Num tal caso, prevê o art. 323º, nº 2 do CC, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias por causa não imputável ao autor, considera-se o prazo de prescrição interrompido passados esses cinco dias. O nº 2 do art 323º funciona assim como uma verdadeira exceção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial. A sua razão de ser reside na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação e esta se atrasou sem culpa sua. A referida exceção pressupõe que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor/ réu não chega a ter conhecimento da pretensão do credor/ autor, ficcionando, assim, aquele normativo, que contempla, afinal de contas, uma citação «ficta», uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições. A ficção legal do nº 2 do art 323º do CC pressupõe a concorrência de três requisitos: i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da ação declarativa ou executiva; ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; e iii) que o retardamento da citação não seja imputável ao autor/exequente. O nº 2 do art 323º acautela, assim, as consequências do retardamento da citação quando ele não for imputável ao autor/credor. Tudo se passa, nesse caso, inexistindo culpa do autor pela não citação dentro dos cinco dias após o respetivo requerimento, como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia. A propósito do nº 2 do artigo 323º do CC, Ana Filipa Morais Antunes, em «Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, O Tempo e a sua Repercussão nas Relações Jurídicas», 2º edição, Coimbra Editora, págs. 225/226, refere: «A jurisprudência tem contribuído, de modo relevante, para o esclarecimento da referida previsão legal. Assim, e com apoio no contributo jurisprudencial, justifica-se concluir que não constitui uma causa imputável ao autor da ação, o facto de o atraso na citação ou notificação se dever a: i) motivos de índole processual – que não sejam resultado de um comportamento clamorosamente negligente – assim pode suceder, v.g., se a petição inicial é apresentada junto do tribunal incompetente, mas sendo a competência do tribunal uma questão concretamente controversa; assim como se a citação se frustrar pelo facto de ter sido indicada uma morada errada como domicílio ou sede: ii) razões de orgânica e funcionamento do tribunal – v.g., se a citação é requerida num período de volume excessivo de trabalho administrativo, nas secretarias judiciais; se não se consegue localizar o paradeiro do requerido, por razões estranhas ao requerente; se há interposição de férias judiciais; iii) comportamentos da parte contrária – v.g., se se furta à citação; se sempre utilizou uma morada no contexto da relação obrigacional e vem depois de invocar que não é o respetivo domicílio ou sede; iv) factos de terceiros; v) caso fortuito ou de força maior – v.g., ocorrendo uma greve nos tribunais, nos serviços postais; havendo uma catástrofe natural que perturbe o normal andamento e prática dos atos judiciais». É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, como se lê no acórdão do STJ, de 29.11.2016, processo nº 448/11, que «a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no dito artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (Acs. de 30-04-1996, de 14-05-2002)». E este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação». É evidente, neste caso, que a citação do réu Estado Português no dia 14.9.2007 foi efetuada depois de se haver completado o prazo de prescrição. Todavia a presente ação foi instaurada em 13.12.2006, via e-mail, contra o «Estado Português, através do Conselho de Ministros, a citar na pessoa do Primeiro-Ministro» (como se lê no cabeçalho da petição inicial, requerendo as autoras, expressamente a citação urgente do réu para contestar, justificando este pedido urgente, nos termos do art 478º do CPC/1961, dada a iminência da prescrição do seu crédito e visando a condenação do réu no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos resultantes do ato anulado pelo acórdão do STA, de 2.5.2001, que não foi executado, existindo acordo entre as partes sobre a existência de causa legítima de inexecução. A petição inicial da ação, com pedido de citação urgente, foi enviada ao tribunal, através de correio eletrónico, em 13.12.2006, pelas 19h38m. Há, pois, que considerar a ação intentada nessa mesma data tal como decorre do disposto nos artigos 150º nº 1 al c) e 267º nº 1º ambos do CPC de 1961 (o aplicável ao caso). Lembremos a redação dos preceitos legais. O artigo 150º do CPC regulava: 1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição; d) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada, valendo como data da prática do ato processual o da expedição, devidamente certificada; e) Envio através de outro meio de transmissão eletrónica de dados. 2-(..). 3- A parte que proceda à apresentação de ato processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respetiva distribuição. O artigo 267º do CPC/ 1961, com a epígrafe momento em que a ação se considera proposta, estatuía: 1- A instância inicia-se pela propositura da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art. 150º. 2 - Porém, o ato de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário. A petição da ação foi apresentada a 13.12.2006, seis dias antes de ocorrer o prazo prescricional (que terminava a 19.12.2006) e com pedido de citação urgente, marcando o início do prazo de 5 dias para interrupção do prazo de prescrição. Sendo certo que para o cômputo do prazo de prescrição não releva o ato de propositura da ação, por para isso ser necessário o ato de citação, o qual leva ao conhecimento do réu que contra ele corre ação judicial e interrompe da contagem do prazo. As autoras indicaram como réu, no cabeçalho da petição, o «Estado Português, através do Conselho de Ministros, a citar na pessoa do Primeiro-Ministro». A Unidade Orgânica, oficiosamente, procedeu à citação do Primeiro-Ministro, por carta registada com AR enviada a 14.12.2006 e recebida a 15.12.2006. A ação foi contestada pela Presidência do Conselho de Ministros e na contestação foi invocada a «irregularidade da representação do réu» e requerida a citação do Ministério Público para contestar, de acordo com o disposto nos arts 23º e 24º do CPC». As autoras pronunciaram-se, dizendo que não estava em causa a regularidade da representação do réu, mas o seu patrocínio e pugnaram pela improcedência da exceção. O tribunal decidiu, a 4.5.2007, que «a questão não se reconduz, apenas, ao patrocínio do réu Estado. Na verdade, apesar da epígrafe do preceito, o nº 2 do art 11º do CPTA estabelece uma regra de representação processual do Estado, pelo Ministério Público, nas ações de responsabilidade civil (e sobre contratos). Ora, tendo as autoras indicado como réu, o Estado Português, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público. Nesta conformidade, ocorre a nulidade da falta de citação do réu, nos termos previstos nos artigos 194/a) e 195/1, b) do CPC, sendo nulo todo o processado depois da petição inicial (art 194º do CPC). Pelo exposto, declaro nulo e de nenhum efeito o processado posterior à petição inicial, inclusive a citação do Primeiro-Ministro e, em consequência, determino a citação do Ministério Público em representação do réu Estado Português para contestar». Com efeito, a falta de citação do Ministério Público, quando este representa a parte principal Estado Português, tem como consequência a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial – cfr arts 194º, al b) e 195º, nº 1, al b) do CPC de 1961. Porque o ato de citação é de primordial importância, na medida em que só com a citação o réu/aqui o Ministério Público (intervém na ação como parte principal, a título principal – cfr art 5º, nº 1, al a) do Estatuto do MP/86 – art 9º, nº 1, al a) da Lei nº 68/2019, de 27.8) tem notícia da ação que pende contra si e pode apresentar defesa. A falta de citação usa ser classificada como nulidade principal – art 204º do CPC/1961 e art 198º do CPC/2013, ou de primeiro grau, enquanto a simples nulidade é qualificada como nulidade secundária ou de segundo grau – art 198º do CPC/1961 e art 191º do CPC/2013 (cfr. Alberto dos Reis, «Comentário ao CPC», II vol, pág 357 e «CPC», I vol, pág 318; Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil», III vol, pág 115 129; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, «Manuel de Processo Civil», pág 388). Ensinando Antunes Varela e Pires de Lima, em «Código Civil - anotado», I vol., pág 291, em anotação ao art 323º, designadamente ao nº 3 do CC, «importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excecionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção». O que significa que, no caso, face à falta de citação do Ministério Público antes do dia 19.12.2006, a prescrição do direito de indemnização das autoras não se interrompeu, nos termos do art 323º do CC. Efetivamente dentro dos cinco dias após a apresentação da petição inicial o tribunal concretizou a citação urgente do Primeiro-Ministro como requereram as autoras. Mas, sendo o réu o Estado Português, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público, que intervém como parte principal. Portanto, a citação concretizou-se em 15.12.2006, antes de 19.12.2006, a data em que o direito de indemnização das autoras prescrevia, mas foi declarada a respetiva nulidade, nulidade principal como afirmámos em cima, que não beneficia do disposto no art 323º, nº 3 do CC, por causa imputável às autoras, que identificaram o réu Estado Português como se do Conselho de Ministros se tratasse (através do Conselho de Ministros) e pediram expressamente que a citação urgente se fizesse na pessoa do Primeiro Ministro, errando na indicação do representante da parte principal Estado Português, dado que a representação processual especifica deste, neste caso, pertence ao Ministério Público, nos termos estatutariamente previstos, e assim violaram o disposto no art 219º, nº 1 da CRP, no art 11º, nº 2 do CPTA, no art 51º do ETAF e nos arts 3º,nº 1,ala) e 5º, nº 1, ala) do EMP. Note-se que, além de ter sido violado o disposto na lei sobre a representação processual obrigatória do Estado nas ações administrativas comuns de responsabilidade civil extracontratual (e sobre contratos) e a ignorância da lei não justificar a falta do seu cumprimento (art 6º do CC), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável datava de 2002, entrou em vigor em 2004 e a ação foi instaurada a 13.12.2006, a que acresce que o critério não é distinto da previsão do art 20º do CPC de 1961, o que significa que a situação não se enquadra em erro compreensível num quadro de novidade legislativa. O que sem dúvida nos leva a concluir, como refere o recorrente, que a citação efetuada em 15.12.2006 não interrompeu o prazo prescricional que se encontrava a correr para as autoras fazerem valer o seu direito a indemnização devida por ter sido anulada a Resolução de Conselho de Ministros nº 132-A4/96, de 22.8 [que selecionou para a fase de abertura de ofertas do concurso público, relativo à reprivatização do D., SA, o agrupamento constituído pelo E., SA e E., SGPS, SA, e excluiu do procedimento concursal o agrupamento de que faziam parte as autoras] e por ter sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução da decisão de anulação. O Estado Português representado pelo Ministério Público foi citado em 14.9.2007. O Estado Português não foi parte no recurso contencioso nem no processo de execução que correram termos pelo Supremo Tribunal Administrativo e nos quais assumiu a posição passiva o Conselho de Ministros. A citação do Estado Português, através do Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro-Ministro, de 15.12.2006, foi declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal, correspondendo a falta de citação. O Estado Português apenas contestou a ação após ter sido citado a 14.9.2007. In casu, não é possível configurar a existência de uma qualquer causa de interrupção da prescrição. Portanto, as autoras não lograram interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização, nem nos termos do nº 1, nem do nº 2, nem do nº 3, nem do nº 4 do art 323º do CC, devido a sua exclusiva culpa ou inércia, por não ter sido efetuada qualquer citação – antes de 14.9.2007 – notificação judicial ou outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado Português, representado pelo Ministério Público). A citação legal do Ministério Público em representação do Estado Português, em 14.9.2007, é a única que se mostra conforme com a CRP e com a lei ordinária na situação em apreço, nos termos do disposto no art 219º, nº 1 da CRP, no art 11º, nº 2 do CPTA, no art 51º do ETAF e nos arts 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al a) do EMP. Estabelecendo o legislador como prazo razoável para as autoras/recorrentes pedirem em juízo a satisfação do direito à indemnização pelos prejuízos causados pelo ato anulado e pela impossibilidade de execução da decisão anulatória reconhecida por acórdão do STA transitado em julgado, nos termos do disposto no art 498º, nº 1 do CC, o período de três anos. A prescrição não põe em causa a existência do direito invocado. O instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respetivo titular, desde que devidamente invocada. Não são por isso inconstitucionais, como contra-alegam as recorridas, os arts 11º, nº 2 do CPTA, art 51º do ETAF, 3º, nº 1, ala) e 5º, nº 1, al a) do EMP, 194º e 195º do CPC, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts 20º e 268º, nº 4 da CRP, e das normas que estabelecem a função e atribuições do Governo e do Primeiro Ministro, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato praticado pelo Conselho de Ministros julgado ilegal pelo STA e pelo mesmo Supremo Tribunal reconhecido o direito a indemnização por causa legítima de inexecução, não pode o Estado considerar-se citado, para efeitos de interrupção da prescrição do direito, na pessoa do Primeiro Ministro. Considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respetivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito. Em suma, em 14.9.2007, quando o Ministério Público foi citado em representação do réu Estado Português, estava prescrita a pretensão material de indemnização das autoras/recorridas. Nestes termos, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à questão da prescrição, incorrendo em violação do disposto nos artigos 219º da CRP; 11º, nº 2 do CPTA/ 2002; 51º do ETAF/2002; 3º, nº I, al. a) e 5º, nº 1, al. a) do EMP; 498º, nº 1 e 323º do CC, por considerar como facto relevante da interrupção da prescrição a data da citação do Primeiro Ministro e julgar a exceção de prescrição do direito à indemnização invocado em juízo pelas autoras improcedente. Pelo que, a decisão recorrida não pode manter-se. Em consequência, julgando-se procedente a exceção perentória de prescrição do direito, tal acarreta a improcedência da ação instaurada pelas autoras, ora recorridas contra o réu, ora Recorrente, pela extinção do seu direito, determinando a absolvição do réu do pedido (art 493º, nº 3 do CPC/1961/ art. 576º, nº 3 do CPC/2013). […]”. 3. As aqui recorrentes, depois de terem visto não admitidos os recursos de revista excecional que interpuseram para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentaram os seguintes requerimentos de interposição de recurso para o TC: A. “tendo sido notificado, em 24 de janeiro de 2022, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 13 de janeiro de 2022, de não admissão do recurso de revista interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de maio de 2020, do qual foi interposto o recurso de revista não admitido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O presente recurso é interposto, ao abrigo da alínea b) do n.ºs 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de maio de 2020, que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório reclamado pelo A. – revogando, assim, a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 18 de fevereiro de 2013 –, «determinando a extinção do direito das autoras e do presente processo, absolvendo o réu do pedido» (como consta do respetivo decisório final). 2. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional são as do artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"), do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ("ETAF"), dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º da Lei Orgânica do Ministério Público ("EMP"), do artigo 323.º, n.ºs 1,2 e 4 do Código Civil, e ainda dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil ("CPC"), se interpretadas no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo, da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado Português considerar-se citado, para os efeitos descritos no artigo 323.º do Código Civil, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro, e não junto do Ministério Público, que assegura a representação judicial do Estado. 3. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, invoca se que as referidas normas dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, do artigo 323.º, n.ºs 1,2 e 4, do Código Civil, e ainda dos artigos 194.º e 195.º do CPC – se interpretadas no sentido de que a citação do Estado, na pessoa do Primeiro-Ministro, em ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual, intentada contra o Estado Português (expressamente indicado como Réu do litígio), não interrompe o prazo prescricional do direito indemnizatório judicialmente reclamado – violam, desde logo: (i) a garantia fundamental de uma tutela jurisdicional efetiva, nas suas manifestações dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º e do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; (ii) as normas constitucionais que estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro, maxime as que constam dos artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da CRP; (iii) a obrigação de indemnização do Estado pelos danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções (estando aqui em causa o exercício da função administrativa), expressamente consagrada no artigo 22.º da Constituição; (iv) o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, extraível dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. 4. Estas questões de inconstitucionalidade foram oportuna e adequadamente suscitadas pelo A., e sumariamente desenvolvidas e fundamentadas, nas suas contra-alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [v. conclusão RR) e o n.º 40 dessa peça processual, apresentada em 11 de junho de 2013], bem como ainda nas alegações do recurso de revista por si interposto do Acórdão ora recorrido [v. a conclusão 56. e as págs. 54 a 56 dessa peça processual, apresentada em 2 de julho de 2020]. 5. Concretamente, foi alegado na referida conclusão RR) que «são inconstitucionais, por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP) e, bem assim, por contrariarem as normas que estabelecem a função e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (cfr. artigos 182.º e ss.), os artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do EMP [Estatuto dos Magistrados do Ministério Público], e 194.º e 195.º do CPC, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de Ministros, não pode aquele considerar-se citado, pelo menos para os efeitos previstos no artigo 323.º do Código Civil, na pessoa do Primeiro-Ministro». 6. No caso sub iudice, o Acórdão recorrido adotou um critério normativo inconstitucional, que consta explicitamente das respetivas págs. 29 e 30, nas quais o Tribunal Central Administrativo Sul claramente se pronunciou quanto às questões de inconstitucionalidade conjugadamente suscitadas pelo A., tendo concluído pela sua não verificação. Como pode facilmente comprovar-se através da leitura do Acórdão recorrido, afirma-se aí, expressa e textualmente, que: «Não são por isso inconstitucionais, como contra-alegam as recorridas, os arts. 11.º, n.º 2 do CPTA, art 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, al a) e 5.º, n.º 1, al a) do EMP, 194.º e 195.º do CPC, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, e das normas que estabelecem a função e atribuições do Governo e do Primeiro Ministro, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato praticado pelo Conselho de Ministros julgado ilegal pelo STA e pelo mesmo Supremo Tribunal reconhecido o direito a indemnização por causa legítima de inexecução, não pode o Estado considerar-se citado, para efeitos de interrupção da prescrição do direito, na pessoa do Primeiro Ministro» (vide as respetivas págs. 29 e 30, sem destaques no original). 7. É, por isso, indiscutível que as normas em apreço constituem ratio decidendi do Acórdão objeto do presente recurso de constitucionalidade. 8. O critério normativo utilizado pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de maio de 2020, retirado combinadamente ou conjugadamente dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, do artigo 323.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Civil, e ainda dos artigos 194.º e 195.º do CPC – i.e., a interpretação normativa constante do Acórdão recorrido por referência a essas regras processuais (em concreto, nos termos acima alinhados nos n.ºs 2 e 6) – é inconstitucional por ofensa aos seguintes parâmetros constitucionais (supra indicados no n.º 3): (i) o direito fundamental de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP), na medida em que tal interpretação, ao considerar que a citação do Estado Português não interrompe o prazo prescricional fixado para o exercício de um direito de crédito contra aquele Réu unicamente pela simples circunstância de não ter sido feita na pessoa do Magistrado do Ministério Público, sacrifica intoleravelmente, sem justificação aceitável, o direito de acesso à justiça do ora Recorrente, que exerceu os seus direitos dentro do prazo previsto na lei; (ii) as normas constitucionais que estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (cf. artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201 da CRP), na medida em que tal interpretação, ao considerar que uma citação dirigida ao Primeiro-Ministro, e por este regularmente recebida e contestada, não produz quaisquer efeitos jurídicos quanto ao Estado Português, nega o (ou não toma em devida consideração o) estatuto jurídico do Primeiro-Ministro enquanto órgão máximo do Governo Português: e, por fim, (iii) a obrigação de indemnização do Estado pela ações e omissões praticadas no exercício das suas funções, maxime a administrativa (cf. artigo 22.º da CRP), na medida em que tal interpretação, ao considerar que a citação do Estado Português, na pessoa do Primeiro-Ministro, não interrompe o prazo prescricional do direito indemnizatório judicialmente reclamado equivale, por um lado, a estabelecer injustificados obstáculos – não previstos, nem consentidos, pela Lei Fundamental – ao exercício do direito fundamental à indemnização, garantido pelo citado artigo 22.º da Constituição e, por outro lado, a impor um ónus excessivo e sem qualquer fundamento ou suporte bastante em outro parâmetro constitucional que justifique limitar o exercício ou efetivação desse direito; em concreto, impondo-se ao autor-credor, para que a prescrição seja interrompida, o ónus de identificar perante o Tribunal, não apenas a pessoa do réu-devedor contra o qual o direito é exercido (no caso, a pessoa coletiva Estado Português), mas também a pessoa do seu representante em juízo, se as regras processuais aplicáveis em função da matéria impuserem que o réu seja patrocinado por órgão distinto daquele que provocou os danos cujo ressarcimento se peticiona; (iv) o princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), na medida em que tal interpretação imputa aos desdobramentos orgânicos e às particularidades processuais da representação do Estado em juízo um peso absolutamente desproporcionado e conduz a um resultado manifestamente excessivo, negando a produção do efeito interruptivo do prazo prescricional apesar de o titular do direito o ter exercido atempadamente em juízo e demandado a contraparte na relação material controvertida. 9. Tal como delimitado, o objeto do presente recurso é claramente admissível no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade atribuída ao Tribunal Constitucional. A esse propósito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é vasta e uniforme, o que, em bom rigor, tornaria quase dispensável a demonstração do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, à luz da posição fiel e repetidamente seguida por esse Alto Tribunal. Todavia, por exclusiva cautela de patrocínio, o A. destaca aqui, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 166/2014 (proc. n.º 1072/13, no qual se cita a lição de Cardoso da Costa): «[...] a questão de inconstitucionalidade pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, mas também e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida [...]» (sem destaques no original). 10. Por fim, de acordo com a regra ínsita no artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, deverá atribuir-se a este recurso efeito suspensivo da decisão recorrida”. C. “[…] tendo sido notificado, por ofício datado 21/01/2022, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos em 13/01/2022, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Recorrente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/05/2020, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, recurso este com efeito suspensivo e com subida imediata nos próprios autos, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"), efetuando as seguintes especificações, nos termos e para os efeitos do prescrito no artigo 75.°-A da LTC: §1.º ENQUADRAMENTO 1.º Os presentes autos respeitam a uma ação administrativa intentada pelo Recorrente (anteriormente designado B., S.A., por sua vez anteriormente designado F., S. A.) e pelo A., S.A., em 13/12/2006, para obter indemnização pelos prejuízos causados pela inexecução de uma decisão judicial relativa à anulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/ 96, de 23 de agosto, que não selecionou para a fase de abertura e admissão de ofertas no concurso público relativo à reprivatização do D., S.A. o agrupamento constituído pelo A., S.A., pela F., S.A. e por uma terceira empresa. 2.º Essa Resolução do Conselho de Ministros foi anulada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/05/2001, na sequência de recurso contencioso interposto pelo Recorrente e pelo A., S.A.; contudo, não tendo sido possível dar execução a esse Acórdão anulatório, o Recorrente e o A., S.A. – nos termos então previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho – apresentaram um requerimento junto desse Supremo Tribunal para fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/ 96 e da inexecução do Acórdão de 02/05/2001, que a anulou. 3.º Por Acórdão de 03/12/2003 (transitado em julgado em 19/12/2003), o Supremo Tribunal Administrativo reconheceu que «assiste [ao Recorrente e ao A., S.A.] o direito a uma indemnização pelos prejuízos consequentes do ato ilícito da Administração, anulado pelo Acórdão cuja execução se pretende» mas que não é possível executar por existir uma causa legítima de inexecução (uma vez que o contrato de alienação das ações do D., S.A. já tinha sido totalmente executado); contudo, considerou aquele Tribunal que a fixação da indemnização reconhecida ao Recorrente e ao A., S.A. era matéria de «complexa indagação» e decidiu «remeter as partes para a ação de indemnização, nos termos do artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 256-A/77». 4.º É a essa ação de indemnização que correspondem os presentes autos. 5.º Tal ação foi proposta, como referido, em 13/12/2006, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo sido demandado o Estado português e requerida, a final, a «citação urgente do Réu» (tendo em conta o risco, invocado pelos Autores, de se poder entender aplicável ao direito indemnizatório o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.° do Código Civil). 6.º A citação urgente foi feita, em 15/12/2006, na residência oficial do Primeiro-ministro. 7.º Foi apresentada contestação pela Presidência do Conselho de Ministros, na qual se invocou a irregularidade na representação do Estado, por a citação dever ter sido feita ao Ministério Público. 8.º Por despacho de 04/05/2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa considerou: (i) que a representação processual do Estado é feita pelo Ministério Público, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"); e (ii) que haveria uma nulidade por falta de citação do réu, nos termos previstos nos artigos 194.º, alínea a) e 195.º, alínea b) do Código de Processo Civil de 1961. 9.º Assim, aquele Tribunal declarou nula a citação do Primeiro-Ministro e determinou a citação do Ministério Público para contestar. 10.º O Ministério Público foi citado em 14/09/2007 e invocou a prescrição do direito a indemnização, sustentando que esta teria ocorrido em 19/12/2006, três anos após o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/12/2003. 11.º Em 04/02/2013 foi proferido, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, um despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição, argumentando: i) Por um lado, que a citação do Primeiro-Ministro e não do Ministério Público permitiu, ainda assim, que a Entidade Demandada tivesse efetivo e total conhecimento de que foi instaurada uma ação de responsabilidade civil contra si; e ii) Por outro, que o facto de, no introito da ação administrativa, se dizer que esta é proposta «contra o Estado português, através do Conselho de Ministros, a citar na pessoa do Primeiro-Ministro» não configura uma situação de inércia censurável que tivesse impedido a citação regular mas um «erro de interpretação de normas compreensível num quadro de novidade legislativa», que sempre justificaria a aplicação do regime do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil (que prevê que se a citação não se fizer no prazo de 5 dias após ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram esses 5 dias). 12.º O Ministério Público interpôs recurso desse despacho saneador para o Tribunal Central Administrativo Sul. 13.º O Recorrente e o A., S.A. apresentaram contra-alegações de recurso, nas quais suscitaram a questão de inconstitucionalidade que justifica o presente recurso (a qual será concretizada infra). 14.º Por acórdão de 28/05/2020 – aqui recorrido –, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou o despacho saneador e julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo o Estado do pedido. 15.º O Recorrente interpôs recurso de revista desse Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo. 16.° Após um primeiro Acórdão que veio a ser julgado nulo por omissão de pronúncia, esse recurso de revista não foi admitido por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2022. 17.º Manteve-se assim, em vigor, na ordem jurídica uma interpretação normativa de determinadas regras legais – sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 28/05/2020 - que é manifestamente inconstitucional, justificando o presente recurso... 18.º ...o qual deve ser admitido, pois estarem reunidos todos os pressupostos para o efeito, como se demonstrará de seguida. §2.º DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO 2.1. A tempestividade 19.º Em primeiro lugar, importa esclarecer que, não sendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ora recorrido a última decisão judicial proferida neste processo (tendo existido posteriormente uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo a posteriori), o presente recurso de (in)constitucionalidade não podia ser interposto desta última decisão. 20.º Isto porque, apesar de terem sido invocadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso de revista várias inconstitucionalidades normativas, esse recurso não terá sido admitido (exclusivamente) com fundamento no disposto no artigo 150.º do CPTA. 21.º De facto, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o critério normativo aplicado naquele acórdão da formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo não foi as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, mas tão-só o mencionado artigo 150.º do CPTA, pelo que as normas tidas por inconstitucionais não constituíram ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,... 22.º ...sendo certo que teriam de o ser, para que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, fosse admitido (cfr., neste exato sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 566/12, de 21 de novembro de 2012, Acórdão n.º 131/2014, de 12 de fevereiro de 2014, Acórdão n.º 159/2015, de 4 de março de 2015). 23.º Neste quadro, o Recorrente só tem a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul. 24.º Ora, esse recurso de constitucionalidade agora interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/05/2020 é indiscutivelmente tempestivo, desde logo em face do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, segundo o qual «[i]nterposto recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». 25.º Este preceito «estabelece uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas se contando, nesse caso, o prazo para recorrer para o tribunal Constitucional da originária decisão, que realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, «do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso"» (cfr. LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 189). 26.º Sendo certo que o recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA é um recurso ordinário, como resulta expressamente do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do CPTA. 27.º Que o Recorrente pode recorrer do acórdão sobre o qual não foi admitido recurso de revista excecional – o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/05/2020 – é algo manifestamente incontestável, não só dado o teor do artigo 75.º, n.º 2, da LTC,... 28.º ...mas também atenta a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional que tem confirmado, explícita ou implicitamente, este entendimento (cfr., v.g., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2008, de 9 de janeiro de 2008, Acórdão n.º 839/2014, de 3 de dezembro de 2014, e Acórdão n.º 159/2015, de 4 de março de 2015). 29.º Repare-se, a título de exemplo, no que se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2015, de 4 de março: «É certo que, então, poderia ter interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (...), face ao disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Mas, ao invés, o recorrente, ora reclamante, optou por recorrer apenas do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, perante tal estratégia processual, apenas poderia ver apreciadas, em sede de recurso de constitucionalidade, questões relativas à única norma que, efetivamente, foi aplicada nesse aresto (o artigo 150.º do CPTA)» (destacado nosso). 30.º Está, assim, inteiramente justificada a opção do Recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/05/2020, tendo esse recurso de ser considerado tempestivo. 2.2 Suscitação no decurso do processo da questão de inconstitucionalidade 31.º No que concerne ao recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é possível o recurso para este último órgão jurisdicional das decisões proferidas em processo em que: (i) Tenha sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade de uma norma ou de uma norma quando interpretada num determinado sentido, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado» (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (ii) Tenha sido essa norma (ou essa norma na interpretação considerada inconstitucional) aplicada pela decisão de que se pretende recorrer. 32.º Desde logo, quanto ao primeiro destes pressupostos, afigura-se evidente a sua verificação no caso em apreço. 33.º Com efeito, nas contra-alegações de recurso relativas ao recurso interposto pelo Ministério Público do despacho saneador que não julgou procedente a exceção de prescrição (apresentadas em conjunto com o A., S.A.), o Recorrente invocou vários fundamentos para sustentar a inexistência de prescrição do seu direito indemnizatório, por força do efeito interruptivo que deve ser imputado à citação do Primeiro-Ministro, realizada antes do fim do prazo prescricional de 3 anos. 34.º Invocou, em primeiro lugar, que as normas que estabelecem a representação processual do Estado pelo Ministério Público – o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, o artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – não impedem que se possa considerar que a citação, efetuada ao Primeiro-Ministro, de uma ação de indemnização interrompe a prescrição do direito indemnizatório nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, porque transmite a intenção do credor de exercer o direito a quem representa legalmente o Estado, ao membro mais preeminente do órgão de soberania a quem compete conduzir a política geral do país e dirigir a Administração Pública estadual (o Governo) (cfr. pontos 20 e seguintes das contra-alegações). 35.º Neste quadro, argumentou o Recorrente que a citação efetuada ao Primeiro-Ministro, ainda que irregular, interrompe a prescrição pelas mesmas razões que esse efeito interruptivo se produziria se o Primeiro-Ministro tivesse recebido uma notificação judicial avulsa: em ambos os casos, é levado ao efetivo conhecimento de um sujeito que representa legalmente o réu Estado o facto de contra este se pretender exercer uma pretensão indemnizatória. 36.º Em segundo lugar, invocou o Recorrente que os artigos 195.º e 196.º do Código de Processo Civil de 1961 – que regulam os casos de falta de citação e respetivas consequências – não impedem que se distinga – para efeitos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil – entre as situações em que a interposição da ação não é, pura e simplesmente, levada ao conhecimento do réu (a citação é totalmente omitida), daquelas em o réu tem conhecimento oficial da propositura da ação, mas a citação não tem efeitos processuais porque não foi citado o representante processual desse réu (cfr. pontos 39 e seguintes das contra-alegações). 37.º Com efeito, como invocou o Recorrente, esta última situação, ainda que se admitisse que formalmente corresponde a uma «falta de citação» por aplicação da alínea b) do artigo 195.º do CPC de 1961, é totalmente equivalente, no plano substantivo, à situação de anulação da citação, a qual, nos termos do artigo 323.º, n,º 3 do Código Civil permite a interrupção da prescrição – exatamente porque no caso da anulação da citação, tal como no caso dos autos, a citação, apesar de irregular, foi suficiente para levar ao conhecimento do réu a intenção de exercer o direito. 38.º Finalmente, invocou ainda o Recorrente, nas contra-alegações de recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, que a prescrição só se deve produzir quando o facto interruptivo não ocorra devido à inércia ou negligência do credor, e, neste caso, não houve essa inércia porque o Recorrente solicitou na ação que propôs, a final, a citação urgente do réu Estado e não tinha qualquer ónus processual de indicar a pessoa a quem devia ser efetuada a citação (sendo a referência – desnecessária – à citação na pessoa do Primeiro-Ministro, que resulta do intróito da ação, um lapso decorrente da interpretação de um regime processual novo)... 39.º ...lapso esse que, além do mais, inexistindo aquele ónus, a secretaria ou o juiz poderiam e deveriam ter corrigido (nos termos previstos no artigo 24.º do Código de Processo Civil de 1961), pelo que, em qualquer caso, seria aplicável a esta situação o regime do previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, segundo o qual, se a citação não se fizer no prazo de 5 dias após ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram esses 5 dias (cfr. pontos 41 e seguintes dessas contra-alegações). 40.º É neste contexto que o Recorrente invocou a questão de inconstitucionalidade que justifica o presente recurso, sustentando que «são inconstitucionais – por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e bem assim por contrariarem as normas que estabelecem a função e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro, os artigos 11º, n.º 2 do CPTA, 51.º do ETAF, 3,.º, n.º 1, alínea a) e 5º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e 194.º e 195º do CPC, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de Ministros, não pode aquele considerar-se citado, pelo menos para os efeitos previstos no artigo 323.º, na pessoa do Primeiro-Ministro» (conclusão RR das contra-alegações de recurso). 41.º Tal questão prende-se, portanto, com uma interpretação normativa conjugada dos artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, dos artigos 194.º e 195.º do CPC de 1961 e do artigo 323.º do Código Civil nos termos da qual, cabendo apenas ao Ministério Público a representação processual do Estado, a propositura de uma ação de indemnização contra o Estado com citação do Primeiro-ministro (posteriormente anulada) não é apta a produzir um efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização que se pretende exercer por essa ação. 42.º Mais concretamente, invoca-se que essa interpretação constitui uma violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, (i) tendo sido citado o representante legal do Estado, o réu teve efetivo conhecimento de um ato que exprime a intenção de exercer o direito (pelo que se deve produzir o efeito interruptivo da prescrição nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil); (ii) a citação do Primeiro-Ministro, ainda que formalmente correspondendo a uma falta de citação para efeitos dos artigos 195.º e 196.º do CPC de 1961, é equivalente do ponto de vista substantivo às situações de anulação da citação (porque a citação, apesar de irregular, foi suficiente para levar ao conhecimento do réu a intenção de exercer o direito), e portanto deve produzir-se o efeito interruptivo da prescrição nos termos do n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil); e (iii) o facto de a citação não ter sido realizada em termos regulares não resulta de uma conduta censurável do Recorrente, pelo que, pelo menos, se deveria considerar interrompida a prescrição 5 dias após ter sido requerida, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 323.º. 43.º E efetivamente essa inconstitucionalidade existe: com efeito, cabendo inequivocamente no âmbito do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º da Constituição) a faculdade de os lesados pela inexecução de sentenças judiciais que anulem atos administrativos ilegais recorrerem aos tribunais para obterem o pagamento de uma indemnização por esse facto (bem como pelos prejuízos causados por esses atos ilegais), quaisquer restrições ao exercício dessa faculdade só são admissíveis se forem justificadas por bens constitucionalmente protegidos e se forem proporcionais (cfr. artigo 18.º da Constituição). 44.º Ora, fundando-se o instituto da prescrição em razões de tutela da segurança jurídica do devedor, por um lado, e num imperativo de justiça, por outro (na medida que o não exercício de um direito durante um longo período de tempo o torna indigno de proteção jurídica), a verdade é que tais razões só podem ser aptas a justificar a restrição do direito de recurso aos tribunais para exercício de um direito de indemnização (i) quando não há conhecimento pelo devedor do exercício desse direito dentro de determinado prazo (porque se houver esse conhecimento, não há evidentemente qualquer segurança jurídica a proteger) e (ii) quando o não exercício do direito dentro do prazo seja imputável ao credor (porque se não houve inércia do titular inexistem quaisquer razões de justiça que justifiquem a extinção do direito). 45.º Ora, não é isso que sucede numa situação como a dos autos: com efeito, é inquestionável que, sendo o Primeiro-Ministro citado de uma ação de indemnização antes de decorridos três anos sobre o facto em que ela se funda, então, no plano da relação jurídica material, a pessoa coletiva Estado, que é titular do dever de indemnizar, tomou conhecimento oficial da intenção de exercer esse direito indemnizatório dentro do prazo prescricional; tal como é certo que, numa situação em que uma ação de indemnização é proposta 7 dias antes do decurso de um (suposto) prazo prescricional, sendo requerida a citação urgente do réu, não se pode considerar que ocorreu uma situação de inércia do titular no exercício atempado desse direito... 46.º ...pelo que uma interpretação normativa conjugada dos artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, dos artigos 194.º e 195.º do CPC de 1961 e do artigo 323.º do Código Civil que não reconheça na citação do Primeiro-Ministro um efeito interruptivo da prescrição constitui, manifestamente, uma restrição desproporcional e injustificada do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso ao direito do Recorrente. 47.º Em suma, é manifesto que, nas suas contra-alegações de recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa conjugada dos artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, dos artigos 194.º e 195.º do CPC de 1961 e do artigo 323.º do Código Civil nos termos da qual, cabendo apenas ao Ministério Público a representação processual do Estado, a propositura de uma ação de indemnização contra o Estado com citação do Primeiro-ministro posteriormente anulada não é apta a produzir um efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização que se pretende exercer por essa ação... 48.º ...assim cumprindo o ónus de suscitação que lhe é imposto pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 2.3 Aplicação pela decisão recorrida da norma na interpretação considerada inconstitucional 49.º A isto acresce que o Tribunal recorrido, no Acórdão de 28/05/2020, aplicou as referidas normas legais na interpretação reputada como inconstitucional, pelo que também o segundo pressuposto acima enunciado está verificado. 50.º Com efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul apreciou a aplicabilidade, ao caso ao apreço, das normas do artigo 323.º do Código Civil, por forma a determinar se o facto de o Primeiro-ministro ter sido citado da propositura da ação de indemnização ainda dentro do prazo de prescrição de 3 anos que é invocado pelo Ministério Público produz ou não um efeito interruptivo desse prazo prescricional... 51.º .. .tendo concluído que «as autoras não conseguiram interromper o prazo de prescrição de três anos do seu direito à indemnização, nem nos termos do n.º 1, nem do n.º 2, nem do n.º 3, nem do n.º 4 do artigo 323º do Código Civil (...), por não ter sido efetuada qualquer citação – antes de 14/09/2007 –, notificação judicial ou outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado português, representado pelo Ministério Público). 52.º Adicionalmente, considera o Tribunal recorrido que a conclusão de que inexistiu qualquer facto interruptivo da prescrição, apesar de o representante legal do Estado ter sido citado dentro do prazo de três anos, não constitui qualquer violação dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, do artigo 51.º do ETAF, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e dos artigos 194.º e 195.º do CPC (uma vez que, no seu entendimento, a citação do Ministério Público seria a única que permitiria interromper o prazo de prescrição por ser a única conforme com tais preceitos). 53.º Ou seja, o Acórdão recorrido aplicou os normativos contidos nos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, 194.º e 195.º do CPC de 1961 e 323.° do Código Civil na interpretação censurada pelo Recorrente... 54.º ...tendo tal interpretação condicionado, de modo decisivo, a conclusão do Tribunal quanto à verificação de um prazo de prescrição e à inexistência de um facto interruptivo desse prazo, o que determinou o reconhecimento de uma exceção de prescrição e a absolvição do Estado do pedido. 55.º Verificam-se, pois, todos os pressupostos de que depende a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 4. Os recursos foram admitidos no STA, com efeito suspensivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelas recorrentes, terminadas com as seguintes conclusões: A. A) O presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade da interpretação normativa combinada ou conjugada dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC, levada a cabo no Acórdão do TCA Sul de 28 de maio de 2020, segundo a qual, em ação de responsabilidade civil do Estado fundada em ato ilegal do Conselho de Ministros, a citação efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro não interrompe o prazo de prescrição; B) Em primeiro lugar, a interpretação normativa efetuada pelo TCA Sul é inconstitucional, desde logo, por violação clara do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.os 1 a 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição); C) Este princípio obriga a que o processo judicial seja «orientado para a justiça material», o que, entre outros corolários, significa que as normas processuais devem ser estabelecidas com o fito de permitir uma composição justa do litígio, ao invés de se assumirem como entraves artificiais cujo incumprimento determine, sem razão material bastante, a extinção do processo por razões puramente formais e sem uma decisão sobre o mérito da causa; D) Embora um processo «orientado para a justiça material» não impeça o legislador de definir regras formais de acesso à justiça, os termos da tramitação e os ónus ou deveres que recaem sobre as partes, a tutela jurisdicional efetiva implica, necessariamente: (i) a inadmissibilidade de o legislador criar obstáculos processuais excessivos e injustificados à efetivação das pretensões que os particulares queiram fazer valer em juízo (ii) e a inadmissibilidade de o legislador imputar a irregularidades processuais sem impacto material relevante (em abstrato ou no caso concreto) consequências drásticas como a perda absoluta do direito de ação; E) Se é assim em geral, mais ainda no contexto da justiça administrativa, já que a ideia de uma tutela não perturbada por formalismos que conduzam a uma situação de denegação de justiça tem uma dimensão especial neste campo, devendo as suas especificidades, que podem dar origem a situações de perda do direito de ação, ser especialmente escrutinadas pelo Tribunal Constitucional à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva; F) O caso em apreço é um exemplo paradigmático, já que, a coberto da dicotomia singular entre a parte no processo e o seu representante em juízo – de resto, apenas prevista quanto ao Estado –, se desconsidera a existência ou relevância do Estado enquanto parte na relação material controvertida e na própria relação processual, eliminando-se todos os efeitos jurídicos do ato inicial do processo visto na perspetiva do réu, que o tiveram como destinatário, apenas por não terem sido dirigidos ao Ministério Público; G) As normas objeto deste recurso, tal como interpretadas pelo TCA Sul, assentam numa centralidade radical da figura do Ministério Público, enquanto representante do réu, que desconsidera de forma tão absolutizante a figura do Estado, enquanto réu, a ponto de o órgão que exerce o patrocínio judiciário se substituir por completo à própria parte que representa em juízo, até para efeitos do conhecimento da mera existência desse mesmo processo; H) Quando a Constituição permite que ao Ministério Público sejam legalmente atribuídas funções de representação do Estado em juízo, isso não habilita a que as normas de patrocínio judiciário se convertam, com base num formalismo insuportável, em obstáculos intransponíveis ao exercício dos direitos dos particulares, criando-se um desdobramento artificial que tenha como resultado dificultar de forma muito gravosa e injustificada a efetivação das pretensões legitimamente deduzidas contra o Estado em Tribunal; I) As razões subjacentes à atribuição do patrocínio do Estado ao Ministério Público em determinados litígios, e os erros ou lapsos que possam existir nessa matéria por parte dos interessados, não podem prevalecer sobre as garantias de acesso dos particulares a um Tribunal para aí fazerem valer os seus direitos, nem podem servir para sacrificar por completo o exercício de um direito de crédito, que é especificamente garantido pelo artigo 22.º da CRP e também tutelado enquanto direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição); J) O presente caso é distinto do que foi decidido por este Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 700/2022 (processo n.º 1221/2021), já que, nesse litígio relativo a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, o autor demandou o Ministério da Economia, que não é parte na relação material controvertida e também não é a parte demandada (a que pode ser condenada e absolvida); K) Diferentemente, no presente caso, o A. instaurou a ação contra a pessoa certa, indicando expressamente que a mesma ia dirigida contra o Estado Português – que é a contraparte na relação material controvertida e a entidade sobre quem o A. tem um direito de crédito indemnizatório, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, não havendo dúvida de que a citação chegou ao conhecimento do Réu Estado; L) No presente caso, a ação foi corretamente instaurada contra a parte que devia ser demandada e que, por conseguinte, a citação que lhe foi dirigida permitiu inquestionavelmente ao Estado Português, enquanto contraparte na relação material controvertida, tomar conhecimento da pretensão contra si formulada, pelo que, não há, à luz dos valores materiais relevantes, fundamento para não se considerar que se interrompeu, em relação a ele (Estado), o prazo de prescrição; M) Não estando aqui em causa um problema de capacidade (como sucederia, por exemplo, se se citasse um menor em vez dos respetivos representantes legais), e registando-se, até, que é o Governo (ou algum dos seus ministérios) quem representa o Estado em diversos processos (como os de impugnação de atos administrativos ou de responsabilidade contratual), torna-se ainda mais incompreensível e intolerável a interpretação de que, nos processos de responsabilidade civil extracontratual por ato da função administrativa governamental (corporizado numa resolução do Conselho de Ministros), a citação efetuada no Governo ou no Primeiro-Ministro não interrompe o prazo de prescrição; N) A interpretação dada pelo Tribunal Central Administrativo Sul às normas aqui em causa viola ainda o estatuto constitucional do Governo, enquanto órgão de soberania, dotado de autonomia e de capacidade para representar o Estado Português, bem como do Primeiro-Ministro, enquanto órgão a se e membro imprescindível do Governo; O) O Governo é expressamente qualificado pela Constituição como órgão de soberania (artigo 110.º, n.º 1), sendo o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º) e titular de relevantes competências administrativas (artigo 199.º); P) O Primeiro-Ministro, por seu turno, é um órgão de existência necessária no Governo (artigo 183.º, n.º 1, da Constituição), gozando de um estatuto autónomo e de competências próprias conferidas pela Lei Fundamental (artigo 201.º, n.º 1), nas quais se incluem, por exemplo, a direção da política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros, bem como a direção do funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; Q) As normas dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC, na interpretação que lhes foi dada pelo TCA Sul, fazem “tábua-rasa” do estatuto constitucional do Governo e do Primeiro-Ministro, desconsiderando a qualificação do primeiro como órgão de soberania e a posição singular do segundo na orgânica daquele; R) De acordo com as normas objeto deste recurso, se efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro (que lidera o Governo), uma citação para a efetivação judicial de um direito indemnizatório a título de responsabilidade extracontratual administrativa não é apta a interromper a prescrição, o que significa que o chefe do órgão superior da Administração Pública não tem poderes para sequer tomar conhecimento da intenção de um terceiro de vir a exercer um direito indemnizatório contra o Estado-Administração; S) O Primeiro-Ministro é assim degradado a ponto de não ter qualquer relação com o Estado Português ou não gozar da menor autonomia enquanto órgão estadual, considerando-se que, mesmo que seja citado «de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer [um] direito» contra o Estado, essa citação não se considera feita na pessoa do devedor Estado Português, como se não houvesse qualquer nexo de imputação entre o órgão Primeiro-Ministro e a pessoa coletiva Estado; T) Considerando que o Estado é a parte demandada no processo (e é ele que é condenado ou absolvido) e de, caso pretenda confessar ou transigir, por exemplo, essa decisão terá de ser tomada pelo Governo, fica evidenciada a completa esquizofrenia legislativa interpretativamente construída pelo TCA Sul, na aplicação que fez das normas objeto deste recurso; U) Até considerando que o Tribunal Constitucional admitiu ser conforme à Constituição uma regime legal que permite que se ficcione a citação mesmo em casos em que a entidade demandada comprovadamente não recebeu a ação, será constitucionalmente inadmissível um regime legal nos termos do qual a citação se tem por inexistente, para efeitos da interrupção da prescrição, num caso em que a entidade demandada (i) recebeu cópia da petição, (ii) tomou conhecimento do pedido contra si formulado e (iii) apresentou a respetiva contestação no processo; V) Na medida em que delas resulte que uma citação dirigida ao Primeiro-Ministro, e por este regularmente recebida e contestada, não produz quaisquer efeitos jurídicos quanto ao Estado Português, as normas constantes dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC esvaziam o estatuto jurídico-constitucional do Primeiro-Ministro enquanto órgão máximo do Governo, violando o disposto nos artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da Constituição; W) As normas em apreço são igualmente inconstitucionais por violação da garantia da responsabilidade patrimonial do Estado pelos danos causados pelas suas ações ou omissões, consagrado nos artigos 22.º e 271.º da Constituição; X) Tais normas, se interpretadas no sentido de que a citação do Estado Português, na pessoa do Primeiro-Ministro, não interrompe o prazo prescricional do direito indemnizatório judicialmente reclamado, violam a obrigação de indemnização do Estado pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções, maxime a administrativa, porque esta solução normativa equivale a estabelecer obstáculos formais excessivos e sem fundamento material bastante ao exercício do direito fundamental à indemnização, e também porque, neste caso, a situação ocorrida (citação inicial do Primeiro-Ministro e não do Ministério Público) não impediu que funcionasse o facto determinante da interrupção da prescrição; Y) No caso concreto, a interpretação feita pelo TCA Sul das normas convocadas para a decisão mostra-se ainda mais chocante tendo em conta que estava em causa uma ação para a efetivação de um direito de crédito já abstratamente reconhecido por uma anterior decisão jurisdicional transitada em julgado e que as normas em causa, tal como aplicadas pelo Tribunal a quo, instituem retroativamente uma ficção jurídica que não tem qualquer adesão com a realidade, forçando uma releitura do passado que não encontra correspondência com os factos dados como provados; Z) Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, para efeitos da interrupção do prazo prescricional, o que importa é que a contraparte na relação material controvertida fique a saber que a parte pretende vir a deduzir contra si determinada pretensão, considerando-se que o prazo de prescrição se interrompe por força de um ato que leve ao conhecimento do devedor a intenção manifestada pelo credor, razão pela qual o n.º 4 do mesmo preceito equipara à citação «qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido»; AA) A primeira citação, mesmo que não efetuada na pessoa do representante judiciário do Estado Português, mas sim no Primeiro-Ministro, teve indiscutivelmente como efeito fáctico trazer ao seu conhecimento a pretensão indemnizatória que contra si foi deduzida, razão pela qual se mostra totalmente artificial e desfasado da realidade pretender que, apesar disso, só quando da segunda citação, efetuada na pessoa do Ministério Público, é que o Estado, enquanto tal, tomou conhecimento da intenção do Recorrente de exercer o seu direito de crédito indemnizatório; BB) Assim, não pode deixar de se entender que violam o disposto no artigo 22.º da Constituição normas que, com a interpretação que foi adotada pelo TCA Sul, ficcionam que uma parte não tomou conhecimento de uma ação que efetivamente contestou; normas que vedam o efeito interruptivo da prescrição quando a citação foi primeiramente efetuada à pessoa do devedor e só depois ao seu representante judiciário; normas que, em síntese, retiram (retroativamente) relevância jurídica a factos comprovadamente ocorridos, impondo a presunção da verificação do facto contrário; CC) Por fim, as normas dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC, tal como interpretadas e aplicadas pelo TCA Sul ao caso concreto, violam ainda o princípio da proporcionalidade (artigos 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição), decorrente do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição); DD) As normas em causa neste recurso, na interpretação que lhes foi atribuída pelo TCA Sul, violam o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, uma vez que, nessa leitura, a errada identificação da pessoa a citar é sancionada com a consequência mais gravosa possível, ou seja, com a desconsideração absoluta da citação efetuada, sem que exista um fundamento material bastante para semelhante cominação; EE) Considerar que a citação feita na pessoa do devedor, só porque não foi dirigida a quem vai representá-lo em juízo, nem sequer tem por efeito trazer ao conhecimento daquele a intenção de o autor vir a exercer o direito é uma solução de uma violência extrema (por sacrificar na íntegra o direito substantivo do credor), que só pode ter-se por constitucionalmente legítima se se comprovar que é necessária, isto é, que não existe outra medida igualmente apta e que seja menos lesiva; FF) Para atingir os fins que o legislador teve em vista quando estabeleceu este “desdobramento”, basta assegurar que, quando não é originariamente dirigida ao Ministério Público, a citação seja repetida e o prazo para contestar recomece desde o seu início, tudo se passando, em termos processuais e para tutela dos interesses do representante legal, como se a ação só tivesse sido proposta com a nova citação, não havendo nada que justifique que, também em termos substantivos, a citação efetuada na pessoa do Estado e não no Ministério Público seja totalmente desprovida de efeitos jurídicos, mesmo que a parte demandada tenha sido corretamente identificada na petição inicial e não existam dúvidas de que a ação foi proposta contra o Estado Português; GG) A solução normativa em causa, construída pelo TCA Sul na decisão sob recurso, é inexplicável, ou inexplicavelmente gravosa, quando, hoje, a violação de regras processuais de competência administrativa ou judiciária (que se aproximam muito das regras sobre representação judiciária) não tem associada qualquer sanção (salvo, naturalmente, a reposição da legalidade quanto ao órgão, administrativo ou judiciário, competente), como se retira dos artigos 41.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, 14.º, n.º 3, 51.º, n.os 4 e 5, bem como 67.º, n.º 3, todos do CPTA, em coerência com o que já resultaria do direito civil, que prevê que a citação num processo judicial interrompe sempre a prescrição, «ainda que o tribunal seja incompetente» (artigo 323.º, n.º 1, in fine, do Código Civil); HH) Não é possível defender a necessidade de uma solução tão drástica e extrema como a da improdutividade substantiva absoluta da citação efetuada na pessoa do Estado em vez do Ministério Público, já que tal interpretação atribui aos desdobramentos orgânicos e às particularidades processuais da representação do Estado em juízo um peso absolutamente desproporcionado e conduzem a um resultado manifestamente excessivo, negando a produção do efeito interruptivo do prazo prescricional apesar de o titular do direito o ter exercido atempadamente em juízo e demandado a contraparte na relação material controvertida (que, portanto, tomou conhecimento do exercício desse direito); II) Fazendo um paralelismo, uma mera notificação judicial avulsa, feita na pessoa do devedor, interrompe a prescrição, o que torna injustificável que, quando se intenta a própria ação na qual se reclama o crédito, se estabeleça que a prescrição só se interrompe se a citação da ação for feita na pessoa do representante judiciário do devedor; JJ) Pelo que as normas dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF, 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, 323.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Civil e 194.º e 195.º do CPC – se interpretadas no sentido de que a citação do Estado, na pessoa do Primeiro-Ministro, em ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual, intentada contra o Estado Português (expressamente indicado como Réu do litígio), não interrompe o prazo prescricional do direito indemnizatório judicialmente reclamado – são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição). Innnovnano “1.ª Uma norma ou conjunto de normas que imponham uma prescrição de um direito de obtenção por via judicial de uma indemnização pela prática de atos administrativos ilegais (ou pela inexecução de sentenças que os anulem) configuram uma restrição de direitos fundamentais, isto é, uma ação estatal que, eliminando, reduzindo, comprimindo ou dificultando as possibilidades de acesso a um bem jusfundamentalmente protegido (neste caso, do direito à tutela jurisdicional efetiva) e a sua fruição por parte dos titulares reais ou potenciais do direito fundamental, afeta desvantajosamente o conteúdo desse direito fundamental; 2.ª Tal restrição está, pois, sujeita aos parâmetros constitucionais que determinam a legitimidade de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, tal como previstos no artigo 18.º da Constituição: ou seja, essa restrição só é constitucionalmente admissível se for adequada, necessária e proporcional à proteção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido; 3.ª Ora, no caso em apreço, é indiscutível que as normas com base nas quais o TCA Sul julgou procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização que o Recorrente pretendia exercer, se interpretadas com o sentido que delas foi retirado por esse tribunal, não respeitam essas exigências; 4.ª O Código Civil, que consagra o regime substantivo da prescrição, prevê, entre as causas interruptivas que podem determinar a inutilização do prazo prescricional, a designada interrupção promovida pelo titular (cfr. artigo 323.º); esta norma procura alcançar um equilíbrio entre o interesse do titular de um direito de crédito exigir o seu cumprimento, por um lado, e os valores de segurança jurídica e de justiça (que podem, em certas circunstâncias, justificar a preclusão desse direito), por outro; esse equilíbrio é obtido através da regulação de um conjunto de circunstâncias em que a citação ou notificação da intenção de exercer o direito funciona como um elemento negativo do facto prescricional, ou seja, um cuja não existência é elemento necessário do decurso da prescrição; 5.ª Para que este artigo 323.º do Código Civil cumpra a sua finalidade e razão de ser, assegurando que a prescrição não constitui uma restrição ilegítima das normas que constitucionalmente protegem os direito de crédito em causa, é necessário que tal preceito, enquanto regra substantiva que regula os efeitos da citação e notificação como atos interruptivos da prescrição, seja devidamente articulado com os preceitos de cariz processual relativos ao procedimento desses atos judiciais que, no caso, sejam aplicáveis; na situação em apreço, em que está em causa uma ação de indemnização proposta contra o Estado por atos praticados pelo Governo, tendo sido citado o Primeiro-Ministro, integram-se entre esses preceitos: (i) o artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, o artigo 51.º do ETAF e os artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, que atribuíam a representação processual do Estado, nessas ações, ao Ministério Público; (ii) e os artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, que regulam as situações em que se verifica a falta de citação e os respetivos efeitos; 6.ª Assim, no caso em apreço, afigura-se imprescindível assegurar que a interpretação conjugada destes preceitos, por forma a determinar se ocorreu ou não a prescrição do direito de indemnização do Recorrente, seja realizada em termos que não configurem uma afetação desproporcional e ilegítima do seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; ora, não foi isso que fez o TCA Sul na decisão recorrida; 7.ª Em primeiro lugar, o TCA Sul, ao considerar que a citação do Primeiro-ministro da ação de indemnização, ocorrida dentro do prazo de prescrição de três anos que considerou aplicável, não determinou uma interrupção desse prazo, procedeu a uma interpretação normativa conjugada inconstitucional do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP; 8.ª Na verdade, como a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado, o que releva para a verificação da interrupção da prescrição em face do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil é a existência (ou inexistência) de um conhecimento, pelo devedor, da intenção de o credor exercer o direito em causa; percebe-se que assim seja, porque esse conhecimento é o ato necessário e suficiente para afastar plenamente as razões justificativas da prescrição; 9.ª Com efeito, se, por um lado, a prescrição é exigida por um imperativo de justiça, tendo em conta a necessidade de penalizar a inércia negligente do titular do direito, a cessação dessa situação de inércia – como manifestamente ocorre quando se propõe uma ação para exigir o cumprimento da obrigação – não pode deixar de determinar que esse imperativo de justiça deixa de se verificar; e se, por outro lado, a prescrição procura acautelar a confiança que, com o decorrer do tempo, o devedor possa criar relativamente à estabilidade da sua situação patrimonial, o conhecimento por esse devedor da interposição dessa ação torna ilegítima a invocação pela sua parte, no futuro, dessa confiança; 10.ª Ora, neste caso, o devedor da obrigação de indemnização – e, consequentemente, o réu, na ação que visa exigir o cumprimento dessa obrigação – é só um (e sempre o mesmo): é o Estado (e não o Ministério Público); e a citação ao Primeiro-ministro deve considerar-se uma citação ao Estado, apta, portanto, a levar ao conhecimento do devedor a propositura da ação e a determinar a interrupção da prescrição; 11.ª Assim é, por um lado, porque quando os artigos 11.º, n.º 2 do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP atribuem ao Ministério Público a representação processual do Estado em ações indemnizatórias do tipo daquelas que estão em causa nestes autos, «Estado», neste contexto, significa o Estado-Administração; do mesmo modo, quando o artigo 10.º, n.º 1, do CPTA prevê que «uma ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida», estando em causa uma ação para fazer valer o direito de indemnização pelos prejuízos causados por um ato praticado pelo Governo (Resolução do Conselho de Ministros) e pela impossibilidade de executar um acórdão que anulou essa decisão, a «outra parte na relação material controvertida» – isto é, o ente a quem cabe a legitimidade passiva – é o Estado neste mesmo sentido de Estado-Administração; 12.ª Ora, neste quadro, é certo que, no caso em apreço, a citação do Primeiro-Ministro é um ato apto a levar ao conhecimento do devedor Estado a propositura da ação de indemnização: desde logo, porque o Governo é, em geral, por definição constitucional, o órgão superior da Administração Pública (cfr. artigo 182.º da Constituição), isto é, o órgão responsável pela direção e organização de todos os serviços que integram o Estado-Administração que é parte passiva no litígio em causa; depois, porque, no caso em apreço, foi o Governo que, em concreto, praticou o ato ilícito – a Resolução do Conselho de Ministros n.º 132-A/96 – que é fundamento da obrigação de indemnização; e finalmente porque, na estrutura orgânica definida pela Constituição, o Primeiro-Ministro é o órgão hierarquicamente superior do Governo, cuja primeira das competências é a de representar o Governo; 13.ª Por outro lado, importa considerar que nas ações em que a legitimidade passiva pertença ao Estado, o papel que cabe ao Ministério Público é, apenas, o de representação processual do Estado (e não o de substituir o Estado como parte legítima nessas ações); independentemente da qualificação jurídica que seja dada à intervenção do Ministério Público nos processos em que o Estado é parte, é inequívoco que tal intervenção apenas se reflete no plano da representação processual: o Ministério Público não é parte na relação material controvertida; 14.ª Ora, neste quadro, sabendo-se que o devedor da indemnização que está em causa no caso em apreço e o ente que é parte legítima numa ação que vise exercer esse direito é o Estado-Administração (sendo o Ministério Público o mero representante processual dessa parte), é evidente que uma interpretação normativa da qual resulte que a citação de uma ação desse tipo ao Primeiro-ministro – que representa o Estado-administração – não é apta a interromper a prescrição daquele direito configura uma afetação do direito à tutela jurisdicional efetiva que não é necessária para acautelar qualquer valor constitucionalmente protegido, nomeadamente os valores que tipicamente justificam a prescrição; 15.ª Com efeito, é inquestionável que nenhuma das razões justificativas da prescrição se verifica neste caso; por um lado, é inequívoco que não existe qualquer imperativo de justiça que possa ser invocado para justificar a prescrição, uma vez que a mera interposição da ação é suficiente para cessar a situação de inércia no exercício do direito em causa – nestas circunstâncias, o exercício coativo do direito não é, de modo algum, algo que se possa considerar chocante para a consciência jurídica tendo em conta a cessação da inércia; 16.ª E, por outro lado, também é certo que não há segurança jurídica a proteger, uma vez que, a partir do momento em que o Primeiro-ministro, máximo representante do órgão (o Governo) que é o órgão superior do Estado-administração, é citado da interposição de uma ação de indemnização, não se pode de modo algum afirmar que esse Estado-administração desconhece esse pedido de indemnização e que não pode contar com os efeitos patrimoniais que daí possam decorrer; 17.ª Se a prescrição é uma limitação a esse direito à tutela jurisdicional efetiva – porque impede o lesado de efetivar judicialmente o seu direito – e se tal limitação não é, no caso em apreço, necessária para a prossecução de qualquer bem constitucionalmente relevante, não pode deixar de se entender que a interpretação normativa conjugada do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, da qual resulta essa prescrição, é uma interpretação inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade; 18.ª Mesmo que não se considerasse verificada a inconstitucionalidade suscitada nos pontos precedentes (hipótese que só por mera cautela de patrocínio se equaciona), a verdade é que o TCA Sul, ao considerar que, tendo a Recorrente interposto a ação de indemnização 7 dias antes do termo do prazo de prescrição de três anos que esse Tribunal considerou aplicável, não se deve considerar a prescrição interrompida nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil também procedeu a uma interpretação normativa conjugada inconstitucional desse preceito e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP; 12.ª Esse artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil permite a interrupção da prescrição se, requerida a citação ou notificação, esta não se fizer não prazo de 5 dias e tal se verificar por causa não imputável ao requerente (considerando-se, então, a prescrição interrompida decorridos esses 5 dias, que é o prazo tido pelo legislador como normal e razoavelmente suficiente para a realização de tais atos); 13.ª Esta norma visa assegurar um equilíbrio razoável e proporcional entre o interesse do titular de um direito de crédito a exigir o seu cumprimento, por um lado, e os valores da justiça e segurança jurídica, por outro (aqui com particular relevância para o primeiro); com efeito, neste caso, o fundamento da prescrição que prevalece é o imperativo de justiça, a penalização para uma inércia negligente por parte do credor; se o credor requereu o ato judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição antes do final do prazo de prescrição; e se a citação não se efetivou nesse prazo por um facto que não lhe é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista essa inércia negligente, uma situação de inação que possa e deva ser penalizada pela prescrição (pelo que o exercício posterior desse direito não se deve considerar indigno de proteção jurídica, afastando-se a prescrição e garantindo-se aquele equilíbrio de interesses); 14.ª Com efeito, se a prescrição só se justifica, por um imperativo de justiça, quando exista uma inércia negligente por parte do credor; se o credor requereu o ato judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição antes do final do prazo de prescrição; e se a citação não se efetivou nesse prazo por um facto que não lhe é imputável, não se pode considerar que efetivamente exista essa inércia negligente, uma situação de inação que possa e deva ser penalizada pela prescrição (pelo que o exercício posterior desse direito não se deve considerar indigno de proteção jurídica, afastando-se a prescrição e garantindo-se aquele equilíbrio de interesses); 15.ª Ora, no caso em apreço, é evidente, desde logo, que tendo o Recorrente e o A., S.A. apresentado a ação de indemnização 7 dias antes do termo do prazo de prescrição de três anos (que o TCA Sul considerou aplicável), tendo requerido a citação urgente e tendo nela indicado como réu o Estado, não existe um nexo de causalidade entre esse comportamento e o facto de a citação não ter sido feita ao Ministério Público 5 dias após ter sido requerida; 16.ª Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de a mesma petição conter, a certo momento, a indicação para que a citação fosse feita na pessoa do Primeiro-ministro, uma vez que não se pode considerar que esse simples facto tenha sido condição adequada do resultado aqui em apreciação – isto é, que tenha sido condição adequada do facto de a citação não ter sido feita, no prazo de cinco dias após ter sido requerida, ao representante processual do Estado; 17.ª Isto porque, tendo o recorrente indicado que demandava o Estado, não tinha qualquer ónus de indicar os termos em que se devia proceder à citação; quem tinha o dever de proceder a essa citação, verificando a sua regularidade, era a secretaria, porque era isso que impunha as regras processuais aplicáveis (cfr. artigos 161.º e 234.º, n.º 1, do CPC de 1961); 18.ª Sendo o critério a adotar para determinar quando é que estamos uma situação em que o facto de uma citação não ser realizada no prazo de 5 dias após ter sido requerida é decorrente de «causa não imputável ao requerente» um critério de causalidade adequada, é inevitável concluir que o caso em apreço se deve enquadrar nessa previsão, porquanto, tendo o Recorrente, na sua ação judicial, cumprido o seu ónus processual e corretamente indicado como demandado o Estado, o facto de a citação não ter feita em 5 dias ao Ministério Público não é uma consequência normal, previsível e inevitável do seu comportamento, mas antes um resultado que deriva de uma circunstância anómala que interveio no processo causal (o facto de a secretaria não ter verificado o sujeito a quem devia efetuar a citação, como expressamente lhe impunha a lei processual), e que portanto não pode ser imputado ao Recorrente; 19.ª Ora, as razões de justiça que podem, em tese, justificar a prescrição, enquanto restrição do direito de recurso aos tribunais para exercício de um direito de indemnização, só são invocáveis quando o não exercício do direito dentro de determinado prazo seja imputável a inércia negligente do credor; só perante essa situação de inércia é que se pode dizer que o credor deixa de merecer a tutela do direito, que se torna indigno da proteção jurídica, porque lhe foi dada oportunidade para exercer o direito e ele não o fez; 20.ª Ora, se, no decurso de um prazo de prescrição, o credor requereu antecipadamente o ato judicial suscetível de produzir um efeito interruptivo da prescrição (requerendo, ainda por cima, a citação urgente) e a citação não ocorre, nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis, a situação de inércia negligente não pode deixar de se entender cessada; 21.ª Deixa, assim, de haver qualquer inação subjetivamente qualificada que possa e deva ser penalizada, à luz de um imperativo de justiça, pela prescrição; já não se pode dizer que é indiferente para o credor a prossecução do interesse que está subjacente ao vínculo obrigacional e deixa, portanto, de existir qualquer «imperativo de justiça» ou «preocupação de justiça» que possa justificar a prescrição; 22.ª Neste quadro, em que não existe uma situação de inércia que deva ser penalizada, afigura-se totalmente desnecessário – e, portanto, desproporcional e ilegítimo – manter a limitação ao direito à tutela jurisdicional efetiva que, indiscutivelmente, consubstancia a prescrição. 23.ª Se a prescrição é uma limitação a esse direito à tutela jurisdicional efetiva – porque impede o lesado de efetivar judicialmente o seu direito – e se tal limitação não é, no caso em apreço, necessária para a prossecução de qualquer bem constitucionalmente relevante, não pode deixar de se entender que a interpretação normativa conjugada do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP, da qual resulta essa prescrição, é uma interpretação inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade; 24.ª Mesmo que não se considerassem verificadas as inconstitucionalidades suscitadas nos pontos precedentes (hipótese que só por mera cautela de patrocínio se equaciona), a verdade é que o TCA Sul, ao considerar que, tendo o devedor sido citado antes do termo do prazo de prescrição de três anos que esse Tribunal considerou aplicável, o facto de essa citação ser irregular mas não omissa (por ter sido realizada ao réu mas não seu representante processual), não é suficiente para determinar a interrupção da prescrição nos termos do n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil também procedeu a uma interpretação normativa conjugada inconstitucional desse preceito e dos artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil; 25.ª Na base do artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil estão também as razões de segurança jurídica do devedor que fundamentam a prescrição: tais razões só podem ser legitimamente invocadas quando não haja conhecimento, pelo devedor, da intenção de exercício desse direito dentro de determinado prazo (porque se houver esse conhecimento, não há evidentemente qualquer segurança jurídica a proteger); é por isso que esta norma estabelece que nas situações de anulação da citação – isto é, nas situações em que a citação se faz, tomando o devedor conhecimento do exercício judicial do direito, mas esse ato é afetado por alguma irregularidade processual que determina a sua invalidação e repetição – se deve, ainda assim, verificar o efeito interruptivo da prescrição; 26.ª Ora, se o que justifica que a anulação da citação – por oposição à omissão da citação – interrompa a prescrição é que, apesar dessa anulação, o devedor teve conhecimento da interposição da ação, então essa eficácia interruptiva deve ocorrer em todas as situações em que seja claro que esse conhecimento pelo devedor efetivamente ocorre, independentemente de se ter verificado uma irregularidade processual nessa citação (como sucede quando é citado o devedor Estado e não o seu representante processual, o Ministério Público) e independentemente da forma como a lei processual qualifica essa irregularidade; 27.ª A situação em que, proposta uma ação contra o Estado-administração, é citado o Primeiro-ministro e não o Ministério Público deve ser qualificada processualmente como uma situação de irregularidade de representação e não de falta de citação (ou sequer nulidade da citação); mas independentemente dessa correta qualificação, o que interessa aqui destacar é todas essas figuras são figuras processuais, cuja relevância distintiva se cinge a esse plano; 28.ª Ora, o que está em causa no artigo 323.º – e designadamente no seu n.º 3 – não é o plano processual, mas o plano de direito substantivo: aquilo que releva para efeitos dessa disposição é saber quando é que a comunicação de um ato judicial é suscetível de interromper um prazo de prescrição que se tenha iniciado; neste plano substantivo o que interessa é exclusivamente saber se, através do ato comunicativo, mesmo irregular, o réu tomou conhecimento de que o credor pretende exercer judicialmente o direito: se não tomou, então é porque há omissão da citação e não pode logicamente haver qualquer interrupção da prescrição; se o devedor tomou conhecimento, ainda que a comunicação não seja conforme às exigências da lei processual, tem de aplicar-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 323.º para a “anulação” da citação, porque verificado esse conhecimento não há qualquer razão de segurança jurídica do devedor capaz de justificar a impossibilidade de exercício do direito pelo credor; 29.ª Com efeito, a partir do momento em que o máximo representante máximo do devedor e Réu (Estado-administração) tem conhecimento da interposição da ação de indemnização – como indiscutivelmente tem em casos como os da situação em apreço, em que tal representante é citado – não pode esse devedor legitimamente invocar que o futuro exercício do direito à indemnização coloca em causa expetativas de estabilidade patrimonial de que fosse titular. 30.ª Interpretar o n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, em articulação com os preceitos legais que regulam as figuras processuais da falta e nulidade de citação (artigos 194.º e 195.º do CPC 1961) e o papel do Ministério Público nas ações propostas contra o Estado (artigos 11.º, n.º 2, do CPTA, 51.º do ETAF e 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do EMP), no sentido de que a citação do Estado-administração não interrompe a prescrição porque, embora seja feita à pessoa do máximo representante orgânico do Réu, é uma citação irregular nos termos da lei processual (como interpretou o TCA Sul) é uma interpretação inconstitucional porque restringe o direito à tutela jurisdicional efetiva sem que haja uma razão de segurança jurídica (ou qualquer outra) que o justifique”. 6. O Ministério Público apresentou igualmente alegações, concluindo as mesmas do seguinte modo: “1. Os recorrentes A., S.A. e C., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-05-2020, ambos com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional). 2. A questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada em ambos os recursos foi a interpretação normativa, efetuada na decisão recorrida, dos arts. 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961, se interpretados no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público. 3. Entendem ambos os recorrentes que tal interpretação viola a garantia fundamental de uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, nº 1 e 4 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), as normas constitucionais que estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (art. 183º, nº 1, 184º, nº 1, 186º e 201º da Constituição da República Portuguesa), a obrigação da indemnização do Estado pelos danos praticados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções (art. 22º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). 4. Em primeira linha, alegam ambos os recorrentes que a interpretação conjugada dos arts. 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade extracontratual do Estado, este não pode considerar-se citado, para efeitos de interrupção da prescrição do direito, na pessoa do Primeiro Ministro, é violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva. 5. No entanto, diga-se que os recorrentes nunca ficaram impedidos de aceder aos Tribunais, tendo proposto a ação que deu origem aos presentes autos, na qual obtiveram uma resposta judicial à sua pretensão, a qual expuseram ao longo das diversas peças processuais e dos diversos recursos que interpuseram. 6. A circunstância de a decisão recorrida ter considerado que a representação do Réu Estado cabia ao Ministério Público e não ao Primeiro-Ministro, prende-se com a representação do Estado nas instâncias judiciais. 7. No presente caso, tal entendimento, a acrescer ao tempo já decorrido sobre o momento a partir do qual os recorrentes poderiam ter exercido o seu direito de indemnização, teve como consequência necessária que fosse julgada procedente a exceção de prescrição e absolvido o Estado do pedido. 8. Tal entendimento, porém, não consubstancia qualquer limitação indevida do direito de acesso aos tribunais e/ou à tutela jurisdicional efetiva (que sempre foi assegurada aos recorrentes em toda a tramitação processual), tratando-se de uma decorrência das aplicação das normas constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Estatuto do Ministério Público, do Código Civil e do Código de Processo Civil, que, conjugadas entre si, no presente caso, inviabilizaram a pretensão judicial das sociedades recorrentes. 9. Compulsado o desenvolvimento de todo o processo, bem como toda a fundamentação da decisão recorrida, não se pode concluir que aos recorrentes tenham sido retirados, ou sequer restringidos, quaisquer direitos constitucionalmente aclamados – defesa, contraditório, igualdade de armas, prazo razoável, acesso aos tribunais, independência –, em razão da aplicação infraconstitucional das normas que determinam a representação do Estado e da interrupção dos prazos de prescrição para o exercício de direitos. 10. Não se perspetiva, assim, que as normas em evidência, com a interpretação que das mesmas foi feita pela decisão recorrida, incorram em qualquer inconstitucionalidade à luz da garantia fundamental do direito à tutela jurisdicional efetiva, constante do artigo 20.º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 11. De igual modo, invocam, ambas as recorrentes, a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, «uma vez que, nessa leitura, a errada identificação da pessoa a citar é sancionada com a consequência mais gravosa possível, ou seja, com a desconsideração absoluta da citação efetuada, sem que exista um fundamento material bastante para semelhante cominação». 12. Na avaliação do princípio da proporcionalidade, nos casos em que esteja em causa a imposição de um ónus, de uma cominação ou de uma preclusão, apenas existirá violação desse princípio se as exigências formais se revelarem desproporcionadas face à gravidade e relevância do direito que se pretende assegurar. 13. O objetivo fixado com as normas de representação do Estado português pelo Ministério Público é o da garantia da defesa da legalidade democrática e dos interesses do Estado. 14. Por outro lado, a existência do instituto da prescrição do direito indemnizatório prende-se com a necessidade de ocorrer uma célere resolução, no ordenamento jurídico, da reparação dos danos causados. 15. A conjugação de tais interesses, com os direitos do credor do direito à indemnização, realizada pelo tribunal a quo, não se nos afigura desproporcionadamente onerosa para aquele credor, uma vez que o titular do direito não deixa de dispor de um prazo razoável para o fazer valer, bem como de meios judiciais adequados para lograr satisfazer a sua pretensão. 16. Há, assim, que concluir, pois, deste modo, que a interpretação realizada pelo TCA Sul das normas constantes dos arts. 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade extracontratual do Estado, não pode o Estado considerar-se citado, para efeitos de interrupção da prescrição do direito, na pessoa do Primeiro-Ministro, não é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, que decorre do art. 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 17. Invocou ainda o A., S.A. que, de acordo com o entendimento seguido pelo tribunal a quo, no sentido de que uma citação dirigida ao Primeiro-Ministro, e por este regularmente recebida e contestada, não produz quaisquer efeitos jurídicos quanto ao Estado Português, fica esvaziado o estatuto jurídico-constitucional do Primeiro-Ministro, enquanto órgão máximo do Governo, violando o disposto nos artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da Constituição da República Portuguesa. 18. Ora, os mencionados preceitos constitucionais definem a composição do Governo e do Conselho de Ministros, bem como definem as regras de substituição de membros do Governo e a sua competência. 19. Das referidas normas constitucionais não resulta qualquer diretriz quanto à representação judicial do Estado, a qual se encontra definida, ao invés, no art. 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 20. A competência de representação do Estado, atribuída pela lei constitucional e pela lei ordinária ao Ministério Público, está intimamente ligada com a defesa da legalidade democrática que lhe compete e com uma opção material, feita pelo próprio legislador constitucional, pelos critérios que hão de presidir à própria atuação do Estado na defesa judicial dos seus interesses. 21. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. 876/22, 857/22, 796/22, 794/22 e Decisões Sumárias nº 16/2023 e 15/2023), que o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não é citado (ou pode não ser citado), ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 22. Aplicando, na medida em que é aplicável, a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, no caso ora em análise, há que concluir que a citação do Estado para uma ação administrativa, no Ministério Público, nunca poderá ser violadora de qualquer parâmetro constitucional (mormente dos elencados arts 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da Constituição da República Portuguesa), sendo, ao invés, tal citação, conforme com o disposto no art. 219º da Constituição da República Portuguesa. 23. Por último, o recorrente A., S.A. alega ainda que as normas em apreço são igualmente inconstitucionais por violação da garantia da responsabilidade patrimonial do Estado pelos danos causados pelas suas ações ou omissões, consagrado nos artigos 22.º e 271.º da Constituição. Entende que «Tais normas, se interpretadas no sentido de que a citação do Estado Português, na pessoa do Primeiro-Ministro, não interrompe o prazo prescricional do direito indemnizatório judicialmente reclamado, violam a obrigação de indemnização do Estado pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções, maxime a administrativa, porque esta solução normativa equivale a estabelecer obstáculos formais excessivos e sem fundamento material bastante ao exercício do direito fundamental à indemnização, e também porque, neste caso, a situação ocorrida (citação inicial do Primeiro-Ministro e não do Ministério Público) não impediu que funcionasse o facto determinante da interrupção da prescrição». 24. A interpretação que foi realizada pelo tribunal a quo, das normas em análise, não constitui verdadeira restrição ou exclusão do direito à indemnização do lesado, mas uma simples concretização do princípio geral segundo o qual o montante indemnizatório a atribuir ao lesado em ação intentada para o efeito, está dependente do tempestivo exercício do direito por parte do respetivo titular, pelo que o seu não exercício durante o período de tempo estabelecido na lei conduzirá à sua prescrição (art. 298º do Código Civil). 25. In casu, constatando-se que a citação do Réu foi realizada já após a prescrição do direito indemnizatório, operada pela aplicação dos princípios gerais do direito civil, verifica-se que a perda do exercício do direito resultou de uma atitude voluntária dos lesados, impeditiva da própria obrigação de indemnizar. 26. Assim, a aplicação das normas constantes dos arts. 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido em que o foram pelo tribunal a quo, em nada belisca o princípio da responsabilidade do Estado, porquanto, tendo sido aplicadas as regras de representação do Estado e da prescrição de direitos, tal como definidas na legislação constitucional e infra constitucional, não foi colocado em crise qualquer direito de indemnização devido aos lesados pela prática administrativa do Estado. 27. Resulta, consequentemente, do exposto que a interpretação das normas constantes dos arts. 11º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86 de 15/10, art. 323º, nº 1, 2 e 4 do Código Civil e dos arts. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961 efetuada na decisão recorrida, não se revela violadora de quaisquer princípios ou regras com assento constitucional”. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.01 – LTC: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”). Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa – CRP, e na própria LTC, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da interpretação normativa recortada pelas recorrentes). Efetivamente, pretende-se recorrer de uma interpretação normativa, generalizável e abstrata, da norma legal referida pelas recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo as recorrentes suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa). Em jeito de nota prévia, diga-se, em primeiro lugar, que o recente Acórdão do TC n.º 700/2022, com a mesma relatora, tratou questão em tudo semelhante à dos presentes autos. Com efeito, não obstante aí serem relatadas questões processuais que não se confundem com a questão da representação em juízo do Estado nas ações de responsabilidade (desde logo porque houve erro na identificação do próprio demandado), a verdade é que também aí, em termos da questão de inconstitucionalidade suscitada, o que importava apurar era se a não interrupção do prazo de prescrição em virtude da falta de citação do Ministério Público brigava com determinadas normas constitucionais relativas a direitos e a princípios constitucionais. Nos presentes autos questiona-se a interpretação normativa extraível da conjugação do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002 de 22/02, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticado pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público. Em segundo lugar, cumpre sublinhar que, como é sabido, não cabe a este Tribunal, de todo modo e como sempre sucede na fiscalização concreta da constitucionalidade, apreciar se é esta a interpretação normativa mais adequada ou até correta dos preceitos legais em causa, mas apenas, tão só, da sua eventual desconformidade constitucional. 9. As recorrentes mobilizam como parâmetros constitucionais de controlo da interpretação normativa em apreço, essencialmente: “(i) a garantia fundamental de uma tutela jurisdicional efetiva, nas suas manifestações dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º e do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; (ii) as normas constitucionais que estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro, maxime as que constam dos artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da CRP; (iii) a obrigação de indemnização do Estado pelos danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções (estando aqui em causa o exercício da função administrativa), expressamente consagrada no artigo 22.º da Constituição; (iv) o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, extraível dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição”. Desde já se antecipa que não lhes assiste razão. Vejamos. É legítimo e razoável afirmar-se que se podiam (e podem) extrair dos dispositivos legais aplicáveis ao caso dos autos, designadamente do CPTA, do ETAF e do CPC, regras bastante claras que cometiam exclusivamente ao Ministério Público a representação em juízo do Estado nos processos em que estavam em causa ações que tivessem por objeto relações contratuais ou em que se visava a efetivação da responsabilidade extracontratual do Estado. Ou seja, neste tipo de ações, em que, ao abrigo da redação que então vigorava do artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, parte legítima era o Estado português, a sua representação em juízo (verdadeira representação legal) cabia exclusivamente ao Ministério Público. Em função disso, o Ministério Público devia ser citado em representação do demandado Estado português. Era com esta citação junto do representante do Ministério Público que o Estado era chamado à ação e a instância se fixava nos termos do artigo 260.º do CPC (com a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância” – aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA). Nos presentes autos as AA., ora recorrentes, instauraram a ação de responsabilidade em 13.12.2006 “via e-mail, contra o «Estado Português, através do Conselho de Ministros, a citar na pessoa do Primeiro-Ministro»” (conforme se pode ler no acórdão do TCAS e que não é infirmado pelas ora recorrentes). Mais ainda, requereram a citação urgente do PM, uma vez que o prazo prescricional se aproximava do fim (conforme se pode ler também no acórdão do TCAS: “A petição da ação foi apresentada a 13.12.2006, seis dias antes de ocorrer o prazo prescricional [que terminava a 19.12.2006] e com pedido de citação urgente, marcando o início do prazo de 5 dias para interrupção do prazo de prescrição”). Em função disso, foi considerado no acórdão recorrido que a entidade demandada não tinha sido citada (falta de citação), não operando o efeito interruptivo do prazo de prescrição que decorre da citação. As recorrentes insurgem-se contra a decisão do TCAS que considerou haver falta de citação do representante processual do Estado (com o que não se deu a interrupção do prazo de prescrição), pretendendo fazer equivaler a situação que ocorreu nos presentes autos (situação de falta de citação que admitem, mas apenas do ponto de vista puramente formal) à situação prevista no artigo 323.º, n.º 3, do CC (“37.º Com efeito, como invocou o Recorrente, esta última situação, ainda que se admitisse que formalmente corresponde a uma «falta de citação» por aplicação da alínea b) do artigo 195.º do CPC de 1961, é totalmente equivalente, no plano substantivo, à situação de anulação da citação, a qual, nos termos do artigo 323.º, n.º 3 do Código Civil permite a interrupção da prescrição – exatamente porque no caso da anulação da citação, tal como no caso dos autos, a citação, apesar de irregular, foi suficiente para levar ao conhecimento do réu a intenção de exercer o direito”). Pretendem as recorrentes contornar o ‘obstáculo processual’ com que se debateram chamando à colação as “normas constitucionais que estabelecem as funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro”, “maxime as que constam dos artigos 183.º, n.º 1, 184.º, n.º 1, 186.º e 201.º da CRP”. Sucede que, não obstante estar aqui em causa a responsabilidade do Estado-Administração e de o Governo ser “o órgão superior da administração pública” (artigo 182.º da CRP), daquelas outras normas constitucionais – e das meras afirmações de que o Governo é um órgão de soberania dotado de autonomia e capacidade de representar o Estado; de que é o órgão supremo da Administração Pública; de que o Primeiro-Ministro (PM) é um membro imprescindível do Governo; de que o Governo é titular de relevantes competências administrativas; de que foram violados, esvaziados os estatutos constitucionais do Governo e do PM (ou que deles foi feita tábua-rasa); de que o Governo é o órgão responsável pela direção e organização de todos os serviços integrados no Estado-Administração – não se retira, muito menos se retira necessariamente, que o PM (ou o Governo propriamente dito) deva representar o Estado Português neste tipo de ações (destinadas a efetivar a responsabilidade extracontratual do Estado) ou que possa ser citado para essa concreta finalidade (ou que essa citação possa ter algum efeito ou eficácia relativamente ao réu), estando em causa antes algo que exorbita, claramente, das suas “funções e atribuições”, não se vendo que tenham sido violados os preceitos constitucionais citados ou que destes decorra a imposição de uma interpretação normativa de sentido contrário à aqui em apreço. De idêntico modo, não colhe a tese – que pressuporia a existência de uma extensa rede de vasos comunicantes dentro do Estado, e não apenas do Estado-Administração, e, bem assim, a inexistência de regras processuais específicas ­– de que, citado o PM, o réu Estado português fica ciente de que o credor pretende exercer o seu direito a uma indemnização, como se citar o órgão político PM fosse o mesmo que citar o Ministério Público, representante em juízo do Estado português. De resto, o Tribunal Constitucional já foi chamado a apreciar da compatibilidade constitucional da “norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo; e, em consequência”, afirmando-se, no Acórdão n.º 857/2022, que “quando se trate de determinar em que condições é que o Estado carece da representação do Ministério Público em juízo, não parecem retirar-se da Constituição (em especial dos seus artigos 22.º e 268.º) especiais ou decisivos condicionamentos ao poder de conformação do legislador, gozando este de uma ampla margem para definir, v.g., as normas que regem os processos em que o Estado é parte, quando é que o Estado age através de outras pessoas coletivas públicas (cf. o artigo 267.º da Constituição) e se, ou em que casos, é o Estado-Administração a deter legitimidade passiva (e não essas entidades ou outras dotadas de personalidade judiciária). O que explica que, como se viu, a competência do Ministério Público para representar o Estado desde há muito — e incontestadamente — se restrinja a um domínio de matérias fortemente limitado – id est, às ações que tenham por objeto litígios emergentes de relações contratuais ou da responsabilidade civil do Estado –, figurando «os ministérios» e outras pessoas coletivas públicas como parte demandada num vasto conjunto de ações intentadas contra o Estado (cf. o n.º 2 do artigo 10.º do CPTA)” (itálico da relatora). 10. Relativamente à “garantia fundamental de uma tutela jurisdicional efetiva”, à “obrigação de indemnização do Estado pelos danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções” e a “o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito”, começaremos, antes de mais, por fazer uma breve incursão, em termos muito gerais (até porque é um instituto jurídico que tem aplicação nos mais variados ramos do direito), sobre a figura da prescrição. A prescrição, dita extintiva ou negativa (para se distinguir da prescrição aquisitiva ou positiva, hoje, usucapião), é, tal como a caducidade, uma das formas de extinção de direitos pelo seu não exercício durante determinado período, estando prevista, prima facie, no artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil. Este instituto jurídico, para além de visar a segurança jurídica, é também uma sanção para a inércia do titular do direito, que não o exerce durante um período mais ou menos longo de tempo. Como escreveu Vaz Serra, «Prescrição e Caducidade» in BMJ n.º 105.º, p. 6, “Se é certo que pode acontecer consumar-se a prescrição sem o credor ter recebido satisfação, pode notar-se que este foi largamente negligente no exercício do seu direito, deixando-o sem exercício durante longo lapso de tempo, e que, acima do seu interesse pessoal, há a necessidade de pôr termo aos litígios”. Ou, de forma algo diversa, “o instituto da prescrição se filia sobretudo em razões de conveniência ou oportunidade, não sendo, em rigor, uma derivação da ideia de justiça (por isso os antigos a qualificaram de impium remedium)” – João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 338, nota 466. A prescrição não faz ‘desaparecer’ propriamente o direito, torna-o apenas não exigível judicialmente, tendo o beneficiário da prescrição, que tem um “verdadeiro direito potestativo (do tipo exceção)” (F.M. de Brito Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil (Algumas notas tendentes à definição do seu regime), Coimbra, 1995, p. 102), a “faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (artigo 304º, n.º 1 do Código Civil). Também por isso, o cumprimento de uma obrigação prescrita não pode levar à repetição do prestado (artigo 304º, n.º 2 do mesmo diploma legal), por se fundar numa obrigação natural, num “dever de justiça” (Antunes Varela, Das obrigações em geral I, 8ª Edição, Coimbra, 1994, p. 737), mesmo que não exigível juridicamente. 11. Quanto à “obrigação de indemnização do Estado pelos danos provocados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções”, que seria violada pela interpretação normativa em questão, o regime legal em causa prevê um prazo amplo (3 anos) para o exercício deste direito e o acionamento judicial dessa obrigação, permitindo que esse direito seja exercido atempada e cabalmente e prevendo até ‘cláusulas de escape’ para as possibilidades em que a respetiva ação é proposta num momento temporal já muito próximo do final desse prazo (como o citado artigo 323.º do Código Civil), que só não foram acionadas porque as autoras identificaram incorretamente quem deveria representar em juízo o réu, que foi citado por intermédio de uma entidade não habilitada constitucional e legalmente para o efeito, o que conduziu à nulidade dessa citação, só imputável, como melhor se exporá infra, às próprias autoras. Relativamente à alegada violação do princípio da proporcionalidade, não resulta da argumentação das recorrentes em que termos as suas dimensões concretizadoras (adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido restrito) resultaram desrespeitadas por uma interpretação normativa que se limitou a extrair um critério decisório com respaldo nas normas convocadas e respeitador do espírito do legislador (quando as autoras, por lapso que lhes é totalmente imputável, não identificam corretamente quem deve representar o réu numa ação – sendo citada outra entidade que não o pode representar, acarretando a nulidade da citação –, não lhe dá conhecimento da sua intenção de fazer valer o seu direito, não tendo, pois, sentido, que possam beneficiar dos efeitos civis da citação, mais concretamente, da interrupção do prazo de prescrição). A existência deste prazo prescricional tem como fundamento, como se viu, a segurança jurídica (também tutelada constitucionalmente) e é igualmente uma sanção para a inércia do titular do direito, sendo proporcionada e adequada a sua previsão legal e a sua aplicação normativa aqui questionada, dado que deste regime legal resulta, inclusivamente, a possibilidade de evitar o decurso integral do prazo de prescrição nos casos em que a citação não se concretiza devido a motivos alheios ao próprio titular desse direito, o que não aconteceu in casu, sendo antes imputável esse atraso na citação à própria negligência das autoras (que não devem, assim, beneficiar de um erro processual em que incorreram e que deveriam – e poderiam – ter evitado). A este respeito, é perfeitamente esclarecedor o que já se escreveu na decisão recorrida: “Efetivamente dentro dos cinco dias após a apresentação da petição inicial o tribunal concretizou a citação urgente do Primeiro-Ministro como requereram as autoras. Mas, sendo o réu o Estado Português, deveria ter sido citado para contestar o Ministério Público, que intervém como parte principal. Portanto, a citação concretizou-se em 15.12.2006, antes de 19.12.2006, a data em que o direito de indemnização das autoras prescrevia, mas foi declarada a respetiva nulidade, nulidade principal como afirmámos em cima, que não beneficia do disposto no art 323º, nº 3 do CC, por causa imputável às autoras, que identificaram o réu Estado Português como se do Conselho de Ministros se tratasse (através do Conselho de Ministros) e pediram expressamente que a citação urgente se fizesse na pessoa do Primeiro Ministro, errando na indicação do representante da parte principal Estado Português, dado que a representação processual especifica deste, neste caso, pertence ao Ministério Público, nos termos estatutariamente previstos, e assim violaram o disposto no art 219º, nº 1 da CRP, no art 11º, nº 2 do CPTA, no art 51º do ETAF e nos arts 3º,nº 1,ala) e 5º, nº 1, ala) do EMP. Note-se que, além de ter sido violado o disposto na lei sobre a representação processual obrigatória do Estado nas ações administrativas comuns de responsabilidade civil extracontratual (e sobre contratos) e a ignorância da lei não justificar a falta do seu cumprimento (art 6º do CC), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável datava de 2002, entrou em vigor em 2004 e a ação foi instaurada a 13.12.2006, a que acresce que o critério não é distinto da previsão do art 20º do CPC de 1961, o que significa que a situação não se enquadra em erro compreensível num quadro de novidade legislativa. […] In casu, não é possível configurar a existência de uma qualquer causa de interrupção da prescrição. Portanto, as autoras não lograram interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização, nem nos termos do nº 1, nem do nº 2, nem do nº 3, nem do nº 4 do art 323º do CC, devido a sua exclusiva culpa ou inércia, por não ter sido efetuada qualquer citação - antes de 14.9.2007 - notificação judicial ou outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado Português, representado pelo Ministério Público). A citação legal do Ministério Público em representação do Estado Português, em 14.9.2007, é a única que se mostra conforme com a CRP e com a lei ordinária na situação em apreço, nos termos do disposto no art 219º, nº 1 da CRP, no art 11º, nº 2 do CPTA, no art 51º do ETAF e nos arts 3º, nº 1, ala) e 5º, nº 1, al a) do EMP. Estabelecendo o legislador como prazo razoável para as autoras/ recorrentes pedirem em juízo a satisfação do direito à indemnização pelos prejuízos causados pelo ato anulado e pela impossibilidade de execução da decisão anulatória reconhecida por acórdão do STA transitado em julgado, nos termos do disposto no art 498º, nº 1 do CC, o período de três anos. A prescrição não põe em causa a existência do direito invocado. O instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respetivo titular, desde que devidamente invocada. Não são por isso inconstitucionais, como contra-alegam as recorridas, os arts 11º, nº 2 do CPTA, art 51º do ETAF, 3º, nº 1, ala) e 5º, nº 1, al a) do EMP, 194º e 195º do CPC, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts 20º e 268º, nº 4 da CRP, e das normas que estabelecem a função e atribuições do Governo e do Primeiro Ministro, na interpretação segundo a qual, em ação de responsabilidade extracontratual do Estado fundada em ato praticado pelo Conselho de Ministros julgado ilegal pelo STA e pelo mesmo Supremo Tribunal reconhecido o direito a indemnização por causa legítima de inexecução, não pode o Estado considerar-se citado, para efeitos de interrupção da prescrição do direito, na pessoa do Primeiro Ministro”. Por sua vez, e quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, “O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13). Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416)” – Acórdão n.º 174/2020. De facto, trata-se de um dos “elementos constitutivos do Estado de Direito” – J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Edição, Coimbra, 1998, p. 250, correspondendo, pois e nas palavras do mesmo autor, a dois subprincípios concretizados do princípio do Estado de Direito, sendo que “a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto que a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos” (ob. e loc. cit., negritos do autor). E, “A síntese dessa jurisprudência, regularmente reiterada nas decisões que aferem da violação do princípio da proteção da confiança, encontra-se nas seguintes palavras do Acórdão 128/2009: «Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou 'testes'. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da 'confiança' é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados 'expectativas' de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do 'comportamento' estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.»”- Acórdão n.º 134/2019. Ora, as recorrentes tiveram acesso aos tribunais, onde expuseram os fundamentos da sua pretensão, que foram devidamente tidos em conta, ponderados e sopesados nas respetivas decisões judiciais, não tendo a sua última pretensão chegado propriamente a ser apreciada por se entendido, desde logo (dado que processualmente corresponde a uma exceção perentória extintiva), que o direito das autoras estavam já prescritos (por via de um instituto que tem uma larga tradição e que está previsto de forma geral e abstrata, radicando também na própria negligência do titular do direito, que se verificou por via dessa propositura da ação mesmo antes do final do prazo prescricional e dirigindo-a contra quem não poderia legalmente representar o réu nesse processo), o que se entende não violar esse direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva (ou não o restringir de forma excessiva e desproporcionada), que foi efetivamente exercido pelos autores nas duas ações que iniciaram. Aliás, as recorrentes não questionam propriamente a bondade da decisão do TCAS relativamente a quem deveria ser citado em representação do Estado Português, que corresponde, de resto e como já visto supra, ao previsto na CRP e nas várias leis aplicáveis, pelo que não se trata de uma decisão isolada e perfeitamente inesperada e que coloque em causa as expectativas das autoras, antes sendo algo com que as autoras já deveriam previamente contar e esperar. Por último, não é despiciendo referir, novamente, que esta prescrição só se verificou porque as autoras propuseram a ação contra o Estado Português, a ser representado pelo Primeiro-Ministro, o que só é, sibi imputet, imputável às mesmas e levou à nulidade da primeira citação efetuada e a uma enorme dilação na citação do Ministério Público para contestar em representação do Estado português. Com efeito, o Estado português, devidamente representado pelo Ministério Público, apresentou contestação; simplesmente, como a ação de responsabilidade proposta pelas partes foi intentada a poucos dias do termo final do prazo prescricional (não cabendo a este Tribunal levar a cabo qualquer apreciação quanto à bondade da estratégia processual adotada pelas partes), o erro inicialmente por si cometido teve como efeito que a citação do Estado português através do seu representante legal Ministério Público ocorreu quando já se encontrava findo o prazo prescricional. Por assim ser, não se vê que a confiança ou as expetativas criadas pelas autoras, a terem existido e uma vez que assentaram nessa prévia e errada atuação das autoras, pudessem ser tuteladas juridicamente por via da aplicação destes dois princípios. E se não se pode dar como adquirido que as ora recorrentes pudessem alicerçar fundadas (e atendíveis) expetativas jurídicas em normas de natureza processual, o mesmo vale quanto à tentativa de as fundar no direito substantivo, mais concretamente no artigo 323.º do CC. De facto, e como já decorre, pelo menos em parte, da decisão recorrida, houve nos presentes autos um erro apenas imputável às partes, sendo certo, ademais, que aquele preceito se reporta a situações em que não está em causa a errada identificação do destinatário da citação nos termos em que a mesma ocorreu no caso vertente. De resto, a principal refração destes princípios no âmbito jurisdicional é a “intangibilidade do caso julgado” (que não foi posta minimamente em causa nesta situação), dado que, desde logo, “não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais” – J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 257, não se considerando, pois, que tenha havido qualquer violação destes dois princípios. 12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que as normas em causa e a interpretação normativa que das mesmas foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar improcedentes os presentes recursos de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º, 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei nº 15/2002, de 22.02, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei nº 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos. 194º e 195º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público; b) Condenar as recorrentes em custas, atenta a improcedência dos presentes recursos, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do TC nesta sede, em 25 (vinte) Unidades de Conta para cada uma das recorrentes (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 26 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes [1] Retificado pelo Acórdão n. 346/2023, de 6 de junho