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ACÓRDÃO Nº
712/2024
Processo n.º 257/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo (doravante
«STA»), em que é recorrente A.,
S.A., e recorrida a Autoridade
Tributária e Aduaneira (doravante
«AT»), a primeira requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 20 de dezembro de 2023.
2. Pela Decisão
Sumária n.º 399/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, «a) julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este proceda à reforma da decisão
recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de
inconstitucionalidade»,
com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-5/TC):
«…
5. Analisado
o requerimento de interposição do recurso, pretende a ora recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a
constitucionalidade das normas ínsitas nos preceitos do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro), que conformam a incidência subjetiva e objetiva do
tributo (artigos 2.º e 3.º), que estabelecem as respetivas isenções (artigo
4.º), que preveem a consignação da receita ao Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e que o excluem do âmbito dos
gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de liquidação do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (artigo 12.º).
Entende a ora recorrente que estas
contendem com diversas normas constitucionais, designadamente princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do
princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das
empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência
da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do
artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo
62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º).
6. O objeto do presente
recurso é, em grande medida, sobreponível àquele que foi apreciado nos recentes
Acórdãos n.os 427/2024, da 1.ª
secção, 443/2024, 475/2024 e 476/2024, todos da 3.ª secção, em que, tendo se delimitado o seu objeto de harmonia
com o § 4. do Acórdão n.º 101/2023 [cf., também, os Acórdãos n.os
196/2024 (§ 2.1.), 197/2024 (§ 2.1.) e 337/2024 (§ 8)], se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, o artigo 2.º, alínea b) (Acórdão
n.º 427/2024), alínea d) (Acórdãos n. os 443/2024 e 475/2024), e alínea j)
(Acórdão n.º 476/2024) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual).
7. Ressuma
da fundamentação expendida nestas decisões a conclusão de que a CESE passou a
constituir um verdadeiro imposto, em virtude de alteração de regime operada
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das
verbas do Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético («FSSSE»), haverem descaracterizado o «nexo
paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a
tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro
legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência»
(cf., ainda, declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023, bem como os
Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024 e 337/2024).
8. A
fundamentação destas decisões, particularmente, Acórdãos n. os 443/2024, 475/2024 e 476/2024, e o juízo de censura
jurídico-constitucional nelas firmado, para as quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos, é inteiramente transponível para o caso dos autos, posto que em causa está a mesma norma de
incidência subjetiva, visto a recorrente desenvolver a atividade prevista na
alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE (relativa às concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho, na sua redação atual), determinando-se consequentemente a remessa
dos autos ao STA, para reforma da decisão recorrida em conformidade com tal
juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC) ...».
3. Desta decisão
veio a recorrida apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 11-12/TC):
«Notificada a Fazenda Pública da
decisão sumária n.º 399/2024 proferida em 20/06/2024, que julgou procedente o
recurso interposto pela recorrente acima identificada, não se conformando com a
mesma, vem, nos termos do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), deduzir reclamação para a conferência, nos termos e com
os fundamentos seguintes:
1.
A
decisão sumária, ora reclamada, em suma, julgou inconstitucional a al. d) do
art. 2º da RCESE, por violação do art. 13º da Constituição, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2019, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo
regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 01 de Janeiro de 2019, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no DL 140/2006
de 26/07, na sua redação atual).
2.
E
o tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade no acórdão
recorrido, em suma, com o já decidido nos acórdãos do TC n.º 427/2024,
443/2024, 475/2024 e 476/2024 (chamando também à colação os acórdãos do TC n.º
101/2023, n.º 196/2024, n.º 197/2024 e n.º 337/2024), que vieram a decretar a
inconstitucionalidade das als. b), d) e j) do art. 2.º da RCESE, cuja vigência
foi prorrogada para 2019, por violação do art. 13.º da Constituição, na parte
em que determinam que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere o n.º 1 do art. 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 01 de Janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no DL 140/2006 de 26/07, na sua redação atual).
3.
Dizendo
o tribunal, em suma, que a CESE passou a constituir um verdadeiro imposto, na
sequência da alteração legislativa promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao
regime de afetação ou destino das verbas do FSSSE [nas quais se incluem as
receitas da CESE que aí foram consignadas, o qual passou a ser prioritariamente
a diminuição do défice tarifário do setor elétrico nacional, tornando-se a
promoção de políticas sociais e ambientais e de apoio às empresas ou da
eficiência energética um objetivo eventualmente residual], o que
descaracterizam o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos [tal
como os integrantes do subsetor do gás natural] e as finalidades do tributo a
tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor no novo quadro
legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência.
4.
Mais
dizendo o tribunal, em suma, que o juízo de cesura jurídico-constitucional
firmado nos citados acórdãos, para os quais remeteu, é inteiramente transponível
para caso dos presentes autos, uma vez que está em causa a mesma norma de
incidência subjetiva, visto a recorrente desenvolver a atividade prevista na
al. d) do art. 2.º da RCESE (relativa às concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos
termos definidos no DL 140/2006 de 26/07, na sua redação atual).
5.
Dando,
pelas razões acima expendidas, provimento ao recurso interposto pela
recorrente.
6.
No
entanto, não nos parece que a questão a decidir seja assim tão simples, já que,
em sentido contrário aos acórdãos invocados na decisão sumária, já tinha
anteriormente o acórdão do TC n.º 345/2024 de 24/04/2024 julgado não
inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2.º da RCESE respeitantes
aos operadores de todos os subsectores do setor energético nacional constantes
desta norma, onde se incluem os concessionários das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, ora em crise.
7.
E
também já tinham os acórdãos do Plenário do TC n.º 324/2024 e n.º 325/2024 de
17/04/2024 e n.º 381/2024 e n.º 382/2024 de 14/05/2024 julgado não
inconstitucional a al. d) do art. 2.º da RCESE, como não violadora do art. 13.º
da Constituição, e respeitante aos concessionários das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo discriminados no n.º 1 do art. 3.º do mesmo diploma legal, na titularidade
das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português.
8.
E
estes últimos acórdãos, ora invocados, fundamentaram a não inconstitucionalidade
das normas constantes do art. 2.º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros
fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição
financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou
difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por
outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo
que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do
setor energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE).
9.
E
que, as alterações promovidas pelo DL
109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE
enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária
entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do
FSSSE por todos os operadores do setor energético, no qual se incluem os
operadores do subsetor do gás natural.
10.
E
retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade
ao setor energético e que todos os operadores deste setor, onde os impugnantes
do setor do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não
se acharem confrontados com um setor instável, nomeadamente desorganizado ou em
rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da
exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e
excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao
financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes
considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que
lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer
inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2.º da RCESE.
11.
Pelo
exposto, em face das decisões de inconstitucionalidade e de não
inconstitucionalidade constantes dos citados acórdãos do Tribunal
Constitucional, onde se inclui a aludida norma constante da al. d) do art. 2.º
da RCESE em crise, cuja jurisprudência se pode naturalmente aplicar aos
presentes autos e não se revelando simples a questão ou questões a decidir,
deverá ser revogada a decisão reclamada e notificadas as partes para produzir
alegações a fim de ser proferido o devido acórdão quanto à conformidade
constitucional da aludida norma contida na al. d) do art. 2.º da RCESE.
Nestes
termos e nos mais de Direito, requer-se a Vs. Exas. que julguem procedente a
presente reclamação para a conferência, revogando
a decisão sumária reclamada e notificadas as partes para produzir alegações a
fim de proferir acórdão quanto à conformidade da norma constante da al. d) do
art. 2.º da RCESE com a Constituição ...».
4. Notificada, a recorrente
pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 15-17/TC):
«A.,
S.A., notificada para responder à reclamação para a
conferência deduzida pela Fazenda Pública contra a Decisão Sumária proferida
nos autos, melhor identificada em epígrafe, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), vem expor
e requerer o seguinte:
1- Segundo
a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a
inconstitucionalidade da norma que lhe serviu de objeto, em vários Acórdãos,
nos quais se decidiu pela inconstitucionalidade da mesma.
2- A
Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada é uma “questão
simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do
Tribunal”.
3- Com
efeito, nos termos da Decisão, os autos versam sobre a constitucionalidade da
alínea d) do artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (ou seja, sobre a validade da integração do âmbito de incidência do
tributo dos sujeitos passivos com atividade no setor do gás natural,
designadamente no aprovisionamento, distribuição ou armazenamento dessa fonte
energética) que foi aprovada – para vigorar apenas em 2019 – pelo artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019).
4- O
quadro legal composto pelas normas referidas, note-se, nunca foi objeto de
decisão por parte do TC em sentido oposto ao seguido nesta sede. Daí a simplicidade
invocada na Decisão Sumária.
5- Para
a Fazenda, porém, “não parece que a questão a decidir seja assim tão
simples”, na medida em que a Decisão Sumária e a jurisprudência nela
invocada estarão supostamente em contradição com anteriores decisões do TC
relativas à norma cuja inconstitucionalidade foi declarada nos presentes autos.
ORA:
6- A
Fazenda Pública não tem razão. A reclamação deduzida não refuta a simplicidade
invocada pela Decisão Sumária.
7- Todas
os acórdãos identificados pela Fazenda Pública dizem respeito à norma que
estipulou a incidência da CESE sobre os mesmos sujeitos passivos aqui em causa,
não em 2019, mas sim em 2018. Trata-se da alínea d) do artigo 2.º do regime da
CESE aprovado pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
8- Apesar
da semelhança entre o conteúdo das duas normas (a de 2018 e a de 2019), não
existe qualquer contradição de julgados da qual se possa extrair que a questão sub
judice tem uma complexidade
superior à que a Decisão Sumária teve em consideração.
9- É
que, conforme o TC tem decidido reiteradamente ao longo dos anos, a CESE é um
tributo extraordinário – e, portanto, transitório devendo ser apreciado à luz
desse pressuposto fundamental.
10- Portanto, para
este Tribunal, saber se a
CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma
pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um “critério conjuntural”
em cada ano de vigência, à luz da “verificação periódica de um certo estado
de coisas” (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 532/2021).
11- Quer isto dizer que a
validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou
não do contexto que justificou a sua criação.
12- Dito de outro modo: a
CESE de cada ano é uma CESE distinta e autónoma.
13- Repare-se que o
legislador nunca incorporou em permanência o regime do tributo na lei: o
legislador entende que todos os anos tem de avaliar a necessidade de nova
aprovação de vigência da CESE pelo contraste com as condições fácticas que cada
ano revela.
14- É por isso que a
jurisprudência do TC se tem vindo a estabilizar no sentido desfavorável à
inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em
2018 e no sentido favorável à inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º
do regime da CESE vigente em 2019.
15- De
facto, entre 2018 e 2019 assistiu-se a uma evolução significativa do contexto
relevante para a apreciação da CESE, de que a jurisprudência deste Tribunal dá
nota nos vários acórdãos relativos ao tributo vigente nesses anos.
16- Em primeiro lugar, em
2018 já não se verificavam as condições de emergência financeira que existiram
até 2017: a República já não estava na situação de rescaldo do Programa
de Assistência Económica e Financeira acordado entre Portugal, a União Europeia
e o Fundo Monetário Internacional, durante o qual Portugal permanecia num
contexto de fragilidade das contas públicas, nem se mantinha em vigor o
Procedimento por Défice Excessivo previsto no artigo 126.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, que havia terminado em meados de 2017.
17- Em segundo lugar, em 2018
havia sido aprovado o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro, que
introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela CESE, daí
decorrendo que elas passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de
redução da dívida tarifária da eletricidade.
18- Segundo uma parte dos
Juízes Conselheiros do TC, a entrada em vigor daquele diploma significou, a
partir de 2018, uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os
sujeitos passivos que não atuam no setor da produção de eletricidade (como é o
caso da A.).
19- Porém, uma vez que a
alteração só entrou em vigor no final daquele ano, entendeu a maioria dos
Juízes Conselheiros que a mesma não poderia ter qualquer relevância por reporte
a esse período, tendo assim decidido no sentido da conformação com a
Constituição da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE constante do artigo
280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
20- Tendo em conta, todavia,
que a alteração esteve plenamente em vigor durante todo o ano de 2019, uma nova
maioria de Juízes Conselheiros passou a decidir depois que em 2019 a CESE
prevista na alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE constante do artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é inconstitucional.
21- Se as duas normas fossem
uma e a mesma coisa, tal divergência não se havia verificado. Verificou-se
precisamente porque se trata de normas distintas.
22- Assim sendo, ao contrário
do defendido pela Fazenda Pública, a jurisprudência deste Tribunal que se
debruçou sobre a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 não
é suscetível de traduzir qualquer situação de divergência decisória que afaste
a simplicidade apontada na Decisão Sumária à questão subjacente aos autos.
23- Termos em que bem andou,
pois, o Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao lançar mão do n.º 3 do artigo
78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional para declarar sumariamente a
inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE em vigor em
2019, constante do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2019),
24- Decisão essa cujo sentido
deverá ser reiterado por este Tribunal ...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada, pretende a recorrida, ora reclamante, que seja revista
a posição adotada na Decisão Sumária n.º 399/2024, em que se decidiu «a) julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este proceda à reforma da decisão
recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de
inconstitucionalidade» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da
reclamação apresentada, observa-se que a recorrida, ora reclamante, argumenta
que «em sentido contrário aos acórdãos invocados na decisão sumária, já
tinha anteriormente o acórdão do TC n.º 345/2024 de 24/04/2024 julgado não
inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2.º da RCESE
respeitantes aos operadores de todos os subsetores do setor energético nacional
constantes desta norma, onde se incluem os concessionários das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, ora
em crise. … E também já tinham os acórdãos do Plenário do TC n.º 324/2024 e nº
325/2024 de 17/04/2024 e n.º 381/2024 e n.º 382/2024 de 14/05/2024 julgado não
inconstitucional a al. d) do art. 2.º da RCESE, como não violadora do art. 13.º
da Constituição, e respeitante aos concessionários das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo discriminados no n.º 1 do art. 3.º do mesmo diploma legal, na
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português. … E estes últimos acórdãos, ora invocados, fundamentaram
a não inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2.º da RCESE,
dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a
CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade
genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas
da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas
previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas
sociais e ambientais do setor energético (não sendo financiado o fundo apenas
com as receitas da CESE)», sustentando que
«… as alterações
promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não
descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se
a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso)
obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do setor energético, no
qual se incluem os operadores do subsetor do gás natural», para concluir que «em face das decisões de inconstitucionalidade e de não
inconstitucionalidade constantes dos citados acórdãos do Tribunal
Constitucional, onde se inclui a aludida norma constante da al. d) do art. 2.º
da RCESE em crise, cuja jurisprudência se pode naturalmente aplicar aos
presentes autos e não se revelando simples a questão ou questões a decidir,
deverá ser revogada a decisão reclamada e notificadas as partes para produzir
alegações a fim de ser proferido o devido acórdão quanto à conformidade
constitucional da aludida norma contida na al. d) do art. 2.º da RCESE» (v. supra § 3.).
7. Contra-argumenta a
recorrente, ora reclamada, que «[t]od[o]s os acórdãos identificados pela Fazenda Pública
dizem respeito à norma que estipulou a incidência da CESE sobre os mesmos
sujeitos passivos aqui em causa, não em 2019, mas sim em 2018. Trata-se da
alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE aprovado pelo artigo 280.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018)»,
sendo que, «[a]pesar da semelhança entre o
conteúdo das duas normas (a de 2018 e a de 2019), não existe qualquer
contradição de julgados da qual se possa extrair que a questão sub judice tem
uma complexidade superior à que a Decisão Sumária teve em consideração. … É
que, conforme o TC tem decidido reiteradamente ao longo dos anos, a CESE é um
tributo extraordinário – e, portanto, transitório devendo ser apreciado à luz
desse pressuposto fundamental. … Portanto, para este Tribunal, saber se a CESE
reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser
determinada por um “critério conjuntural” em cada ano de vigência, à luz da
“verificação periódica de um certo estado de coisas” (veja-se, por exemplo, o
acórdão n.º 532/2021). … Dito de outro modo: a CESE de cada ano é uma CESE
distinta e autónoma . … É por isso que a jurisprudência do TC se tem vindo a
estabilizar no sentido desfavorável à inconstitucionalidade da alínea d) do
artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 e no sentido favorável à
inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.° do regime da CESE vigente em
2019. … De facto, entre 2018 e 2019 assistiu-se a uma evolução significativa do
contexto relevante para a apreciação da CESE, de que a jurisprudência deste
Tribunal dá nota nos vários acórdãos relativos ao tributo vigente nesses anos.
… Segundo uma parte dos Juízes Conselheiros do TC, a entrada em vigor daquele
diploma significou, a partir de 2018, uma extinção ou diminuição do nexo causal
entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no sector da produção de
eletricidade (como é o caso da A.). … Porém, uma vez que a alteração só entrou
em vigor no final daquele ano, entendeu a maioria dos Juízes Conselheiros que a
mesma não poderia ter qualquer relevância por reporte a esse período, tendo
assim decidido no sentido da conformação com a Constituição da alínea d) do
artigo 2.º do regime da CESE constante do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de
29 de Dezembro. … Tendo em conta, todavia, que a alteração esteve plenamente em
vigor durante todo o ano de 2019, uma nova maioria de Juízes Conselheiros
passou a decidir depois que em 2019 a CESE prevista na alínea d) do artigo 2.º
do regime da CESE constante do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
Dezembro, é inconstitucional. … Se as duas normas fossem uma e a mesma coisa,
tal divergência não se havia verificado. Verificou-se precisamente porque se
trata de normas distintas. … Assim sendo, ao contrário do defendido pela
Fazenda Pública, a jurisprudência deste Tribunal que se debruçou sobre a alínea
d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 não é suscetível de traduzir
qualquer situação de divergência decisória que afaste a simplicidade apontada
na Decisão Sumária à questão subjacente aos autos» (v. supra
§ 4.).
8. Do que resulta
descrito flui que a argumentação apresentada pela recorrida, ora reclamante,
assenta numa discordância face à apreciação desta matéria por este Tribunal,
não concordando a mesma que as questões de constitucionalidade suscitadas nos
processos que deram origem aos Acórdãos por si citados não são coincidentes com
o objeto apreciado nestes autos e que deu origem à Decisão Sumária ora
reclamada, que apesar de serem dirigidos à mesma norma, dizem respeito a anos
diferentes, e, portanto, merecedores de diferentes conclusões, rematando a ora
reclamante que, a seu ver «as alterações
promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam
a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão
necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da
atividade do FSSSE por todos os operadores do setor energético, no qual se
incluem os operadores do subsetor do gás natural».
9. Ora de harmonia com o
que resulta desenvolvido na motivação objeto de impugnação soçobra claramente
uma tal conclusão, posto que, não resultando minimamente abalada ou sequer
refutada a simplicidade invocada pela Decisão Sumária n.º 399/2024, reitera-se,
a CESE respeitante ao ano de 2019 passou a constituir um verdadeiro imposto, em
virtude de alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, ante o regime de afetação das verbas do Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético («FSSSE»), haver descaracterizado o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos
e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez
entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património
no princípio da equivalência» (cf., ainda, declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 338/2023, bem como os Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024,
336/2024 e 337/2024), cientes de que inexiste uma qualquer contradição (cf.,
neste sentido, os Acórdãos do Plenário n.os 505/2024 e 540/2024).
10. Uma vez que a recorrida,
ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a
fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 399/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação,
na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que
não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrida, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes