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ACÓRDÃO Nº
1152/2025
Processo n.º 256/2024
3 Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
(Conselheiro Afonso Patrão)
Acordam na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a A., S.A., foi interposto recurso ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla “LTC”),
do acórdão proferido por aquele tribunal, datado de 11 de janeiro de 2024,
sendo recorrida a Câmara Municipal de
Lisboa.
2. A A., S.A. deduziu impugnação judicial
contra a decisão de indeferimento da reclamação que incidiu sobre a liquidação
de taxas de publicidade, no valor global de € 86.960,51, referentes ao ano de
2016,
elaborada pela Câmara Municipal de
Lisboa, de 31 de março de 2016, motivada por renovação do licenciamento de
afixação de publicidade.
Por decisão datada de 30 de junho de
2023, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a ação improcedente.
Inconformada, a ora recorrente
interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando, na parte
que releva, que o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de
Lisboa ‹‹padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e
aplicação feitas pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de
Lisboa, uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de
licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de
uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da
CRP››.
Por acórdão datado de 11 de janeiro
de 2024, o Supremo Tribunal Administrativo, remetendo para a sua própria
jurisprudência (designadamente para o acórdão proferido no âmbito do processo
n.º 01711/11.0BELRS, de 14 de outubro de 2020), concluiu que ‹‹do facto de o
regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade
se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação
não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por
conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto››, o
que fundamentou a improcedência do recurso.
3. Notificada desta decisão,
a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como objeto do
recurso as «normas do artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município
de Lisboa (“RPML”), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão
recorrido, no sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de
licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um
imposto».
Determinado
o prosseguimento do recurso nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da
LTC, foram as partes notificadas para apresentar alegações por despacho datado
de 7 de março de 2024.
3.1. A A., S.A. apresentou alegações, através
das quais vem reiterar que ‹‹a Recorrente não coloca em causa a legitimidade
dos municípios para cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que
respeita em geral ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de
transporte coletivo››, mas apenas a interpretação no sentido de que ‹‹quando
se trata de uma renovação automática em que não há qualquer atividade de
reavaliação por parte da entidade licenciadora, o encargo cobrado a tal
propósito já não pode ser qualificado como uma taxa mas, antes, deve ser
qualificado como um verdadeiro imposto››.
Neste sentido, a ora recorrente
alega que ‹‹a taxa de renovação de licença em
questão não tem subjacente uma contraprestação efetiva e individualizada ou um
ato administrativo que, à luz do artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do
RGTAL, revista a natureza de um facto tributário ou pressuposto de uma taxa››,
razão pela qual imputa ao ‹‹artigo 20.º do RPML o vício de
inconstitucionalidade orgânica (...) uma vez que o tributo liquidado
pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a
natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2
e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP››.
3.2. A recorrida Câmara Municipal de Lisboa contra-alegou,
tendo concluído, por um lado, que ‹‹deverá ser rejeitado o conhecimento do
mérito do Recurso, por não se mostrarem observados os pressupostos do Recurso
previsto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC››,
e, por outro, que a ‹‹taxa de publicidade, tal como regulamentada no
Município de Lisboa, não reveste natureza de imposto, constituindo
contrapartida da emissão ou da renovação da licença de publicidade (v.g.,
remoção de obstáculo jurídico à atuação do particular) e consequente fruição do
espaço público que, por via delas, é facultada à Recorrente; a par, tem o
município que suportar tal atividade e suas condicionantes, verificando-se em
pleno o sinalagma que a Recorrente, sem razão, afirma inexistir››.
Por referência ao juízo de
admissibilidade do recurso, alega a ora recorrida que (i) o objeto do
recurso não reveste natureza normativa, na medida em que ‹‹a Recorrente
[pretende, na verdade] o reexame da Decisão do STA, por não concordar com o
mesmo, delimitando o Recurso e desconsiderando que a constitucionalidade
apreciável pelo douto TC é normativa››; que (ii) a recorrente não
cumpriu o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada ‹‹na Petição
Inicial, ao invés do afirmado pela Recorrente; nessa medida, não ocorreu
qualquer apreciação da questão, na douta Sentença do TTL e, perante o STA,
apenas foi referida a latere, como um dos argumentos do Recurso e sem qualquer
densificação de determinasse a necessidade da sua apreciação pelo STA››; e,
por fim, que (iii) a ‹‹aplicação da norma a cuja interpretação e
aplicação a Recorrente imputa inconstitucionalidade orgânica não constituiu a ratio
decidendi do douto Acórdão recorrido››.
Em segundo lugar, quanto ao mérito
do recurso, a ora recorrida, partindo do artigo 4.º da Lei Geral Tributária,
que ‹‹estabelece (...) que “as taxas assentam na prestação concreta de um
serviço público, na utilização de um bem do domínio público OU na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”›› alega que ‹‹só a
renovação do licenciamento (de afixação e exibição de publicidade) para o ano
de 2016, habilitou a Recorrente exibir publicidade, naquele período, usufruindo
em pleno, da contrapartida/sinalagma, da contraprestação específica e
individualizada exigida pelo conceito de taxa e correspondente (...) à remoção
do obstáculo jurídico típico da figura jurídica das taxas››. Neste sentido,
acrescenta que ‹‹o licenciamento e suas renovações removem o obstáculo
jurídico a tal atividade, relativamente aos concretos períodos de tempo a que
respeitam, permitindo ao titular, in casu, a Recorrente usufruir da
contraprestação específica: a exibição de publicidade e, consequentemente, do
correspondente uso privativo do domínio público municipal, em determinados
termos, definidos naqueles (licenciamento e renovações)›› e alega que ‹‹do
elenco de factos provados consta que a renovação do licenciamento determinante
da liquidação resultou de dois fatores, ambos declarados verificados: a não
renúncia à renovação (pela Impugnante/Recorrente) e a não deteção de óbices à
renovação››, ponderados ‹‹em estrita obediência aos ditames que
motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios››,
designadamente ‹‹os limites decorrentes da Lei n.º 97/98 e que o Município
de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais atividades, nos arts. 4.º a 6.º
do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os
atinentes à proteção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art.
4º), ou a proteção da segurança de pessoas e bens (art. 6º)››.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Da admissibilidade do recurso
4. O presente recurso de
constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, tem como objeto as «normas do artigo 20.º do Regulamento de
Publicidade do Município de Lisboa (“RPML”), na interpretação (...) no
sentido de que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento
da atividade publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto›.
Nas suas contra-alegações, a ora
recorrida sustenta que ‹‹deverá ser rejeitado o conhecimento do mérito do
Recurso, por não se mostrarem observados os pressupostos do Recurso previsto
nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC››. Para
suportar tal conclusão, a ora recorrida alega que: (i) o objeto do
recurso não reveste natureza normativa, na medida em que ‹‹a Recorrente
[pretende, na verdade] o reexame da Decisão do STA, por não concordar com o
mesmo, delimitando o Recurso e desconsiderando que a constitucionalidade
apreciável pelo douto TC é normativa››; (ii) a recorrente não
cumpriu o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada ‹‹na Petição
Inicial, ao invés do afirmado pela Recorrente; nessa medida, não ocorreu
qualquer apreciação da questão, na douta Sentença do TTL e, perante o STA,
apenas foi referida a latere, como um dos argumentos do Recurso e sem qualquer
densificação de determinasse a necessidade da sua apreciação pelo STA››; e,
por fim, (iii) a ‹‹aplicação da norma a cuja interpretação e
aplicação a Recorrente imputa inconstitucionalidade orgânica não constituiu a ratio
decidendi do douto Acórdão recorrido››.
Vejamos se assim é.
5. O preceito citado pela ora
recorrente – o ‹‹artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de
Lisboa – apresenta a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(Renovação)
A licença cujo prazo seja igual
ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar
o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência
mínima de 20 dias antes do termo do prazo respetivo;
b) O titular comunicar à Câmara
Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias
antes do termo do prazo respetivo;
c) O titular não cumprir os
prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a
regulamentação em vigor».
É deste preceito que a ora
recorrente extrai a norma que entende ser inconstitucional, segundo a qual o
‹‹tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade
publicitária tem a natureza de uma taxa e não de um imposto››, por não implicar
qualquer contraprestação nem qualquer atividade por parte da autoridade
pública. Isto é, a recorrente não põe em causa a conformidade constitucional
das normas que modelam as feições do tributo; diferentemente, cinge o vício de
inconstitucionalidade à norma segundo a qual ocorre a liquidação
das taxas de publicidade pela verificação do facto tributário regulado no
artigo 20.º – a renovação automática da licença.
Como
decorre do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o
seu objeto, a recorrente pretende que sejam julgadas inconstitucionais as «normas
do artigo 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (“RPML”),
na interpretação (...) no sentido de que o tributo liquidado pela renovação
automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de uma
taxa e não de um imposto›. Nessa medida, o
recurso é dirigido a uma norma ou interpretação normativa idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade: a regra jurídica extraída do artigo 20.º do
RPML segundo a qual a renovação automática das licenças de publicidade
concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias consubstancia o facto
tributário que desencadeia o pagamento das «taxas devidas à CML».
Trata-se
da exata questão de inconstitucionalidade que foi suscitada junto do Supremo
Tribunal Administrativo (onde a recorrente sustentou que o artigo 20.º do RPML ‹‹padece
de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e aplicação feitas pela
Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que o
tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade
publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos
artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP››) e que constituiu a ratio decidendi do acórdão impugnado, onde
o tribunal a quo, remetendo para a sua própria jurisprudência (o acórdão
proferido no âmbito do processo n.º 01711/11.0BELRS, de 14 de outubro de 2020),
conclui que:
«Do facto de o regulamento de
publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova
automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha
carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte,
que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto”,
- “Do artigo 6.º do RGTAL deriva
que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da
renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação
da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento».
É esse entendimento que aqui se
reitera e para o qual se remete, não apenas porque mantemos o mesmo
entendimento mas, ainda, porque a adoção nos presentes autos da mesma solução
jurídica se impõe, como se deixou dito, para assegurar uma interpretação e
aplicação uniformes do direito a todos os casos merecedores de tratamento
análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil».
No acórdão remetido, datado de
14/10/2020, e proferido no âmbito do processo n.º 1711/11.0BELRS, o
Supremo Tribunal Administrativo começa por discutir se «o tributo cobrado pelo
Município de Lisboa a coberto dos artigos 3.º e 16.º do RPML e 29.º, n.º 5,
alínea a), da TTORML, respeitante à renovação do licenciamento de publicidade,
deve ser qualificado como uma taxa ou como um imposto», uma vez que era
essa a questão especificamente colocada pela recorrente naquele aresto
concreto. Todavia, a norma que aí acabou por constituir ratio decidendi
foi a regra extraída do artigo 20.º do RPML segundo a qual a renovação
automática da licença dá lugar ao tributo regulado naqueloutras disposições,
justamente a regra identificada pela recorrente como objeto do presente
recurso.
Com efeito, naquele aresto, o
Supremo Tribunal Administrativo perante o entendimento perfilhado pela ali
recorrente no sentido de que «(...) não existiu nenhuma atividade de
reavaliação das condições de licenciamento da parte do Município porque o
artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece que a licença de
publicidade se remova automática e sucessivamente, salvo comunicação prévia do
particular ou da edilidade em sentido contrário››, conclui, adversativamente,
‹‹que do facto de o [artigo 20.º do] Regulamento de Publicidade
prever que a licença de publicidade se renova automática e sucessivamente não
deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período do
licenciamento, designadamente a atividade administrativa de fiscalização do
cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade
publicitária›› e, nesse sentido, que ‹‹Deriva apenas que a renovação da licença
não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a
autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja,
nenhuma nova decisão de licenciamento».
Na sequência desta conclusão
preliminar, o Supremo Tribunal Administrativo acompanhando a jurisprudência
constitucional vertida no Acórdão n.º 177/2010, vem então reiterar que a
emissão da licença de publicidade dá origem a uma relação jurídica duradoura
entre a edilidade e o obrigado tributário – relação esta que é distinta da que
intercede com a generalidade dos obrigados tributários – no quadro da qual a
entidade emitente assume a obrigação de suportar a atividade licenciada e de
simultaneamente se assegurar que a fruição do espaço público se contém nos seus
limites legais. Relação jurídica, de natureza bilateral, que, conforme
explicita o tribunal recorrido «permanece enquanto durar o licenciamento e
atravessa os sucessivos períodos de renovação da licença».
Por assim ser, o Supremo Tribunal
Administrativo faz assentar o seu juízo no pressuposto segundo o qual o facto
tributário que dá lugar – e do qual depende – o pagamento das «taxas de licença
não se esgota no ato de licenciamento, isto é, na atividade administrativa
dirigida especificamente à decisão de licenciar, abrangendo também a relação
duradoura que se estabelece entre a edilidade e o requerente e que é
desencadeada por essa decisão. E que a prestação de um serviço público
pressuposta no conceito constitucional da taxa pode ser presumida a
partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade
licenciada». Assim, à luz deste pressuposto, mas sem deixar de notar que
‹‹possa ser discutível (...) por erodir o sinalagma inerente ao conceito de
taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao
sujeito passivo permite focalizar››, o Supremo Tribunal Administrativo vem a
concluir que «não decorre do mero facto de o Município não realizar atividade
alguma no ato de renovação das licenças [artigo 20.º do RPML] que não
exista o pressuposto de facto das taxas. Porque o pressuposto de facto das
taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não é – na linha do ali
decidido – constituído especificamente pela atividade administrativa dirigida a
essa remoção. E a prestação concreta e individualizada de que é beneficiário o
sujeito passivo não é o ato administrativo correspondente, mas a prestação de
“deixar fazer”, a concessão na interferência do gozo do bem público
correspondente».
Nessa medida, o Supremo Tribunal
Administrativo, valorizando a renovação automática da licença de publicidade
enquanto facto tributário autónomo, perspetiva-o como uma vicissitude própria
da relação bilateral duradoura que se estabelece entre a edilidade e o
requerente com um licenciamento deste tipo, associando a liquidação da taxa da
qual depende a sua renovação automática, nos termos da alínea c) do artigo 20.º
do RPML, à existência de um dever permanente e específico de fiscalização da
entidade licenciadora, que entende existir na medida em que aquela
licença se renovou automaticamente, na ausência de oposição das partes,
mantendo assim também vigente prestação de um serviço público de fiscalização.
Deste modo, a conclusão do tribunal
a quo assentou na mobilização da norma que se extrai da alínea c) do artigo
20.º do RPML segundo a qual a renovação automática da licença depende do
pagamento, nos prazos normais, das taxas devidas à Câmara Municipal de Lisboa,
de harmonia com a regulamentação em vigor, razão pela qual se tem de considerar
a norma enunciada pela ora recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional constitui, efetivamente, a ratio
decidendi do acórdão recorrido, em termos que permitem o seu conhecimento.
6. Nessa medida, importa restringir
o objeto do recurso à alínea c) do artigo 20.º do RPML, devendo este incidir —
enquanto norma aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida — sobre a
norma que se extrai da alínea c) do artigo 20.º do RPML segundo a qual a
renovação automática das licenças de publicidade concedidas por prazo igual ou
superior a 30 dias está dependente do pagamento, nos prazos normais, das taxas
devidas à Câmara Municipal de Lisboa.
B. Do mérito do recurso
7. A questão de constitucionalidade
que se põe ao Tribunal Constitucional consiste em saber se, tendo como facto
tributário a renovação automática das licenças de publicidade concedidas por
prazo igual ou superior a 30 dias (alínea c) do artigo 20.º do RPML), o tributo
que é devido se deve qualificar como taxa ou imposto.
No que aqui releva, o RPML dispõe o
seguinte:
«Artigo 3.º
(Licenciamento prévio)
1 - A afixação ou inscrição de
mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles
visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no
número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos
expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados.
(...)
Artigo 16.º.
(Taxas)
1 - São aplicáveis ao
licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas
na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2 - Salvo disposição legal em
contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às Autarquias
não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.»
«Artigo 20.º
(Renovação)
A licença cujo prazo seja igual
ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar
o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência
mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar à Câmara
Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias
antes do termo do prazo respectivo;
c) O titular não cumprir os
prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a
regulamentação em vigor.»
Para além disso, importa ter
ainda presente a Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de
2009, que dispõe o seguinte:
«Artigo 29.º
Publicidade em veículos
(...)
5 – Publicidade em transportes
públicos:
Transportes coletivos (por m2 ,
por anúncio e por ano) € 25,32 [e].»
O valor dos tributos em
discussão nos autos resultou da aplicação deste último preceito, em conjugação
com o artigo 97.º, n.º 5, do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras
Receitas Municipais do Município de Lisboa, na versão publicada no Diário da
República, II Série, n.º 175 de 8 de setembro de 2015, e com ponto 4.1.9 da
respetiva «Tabela de Taxas» anexa.
8. Como atrás se observou, o facto
tributário subjacente à liquidação das referidas taxas funda-se no artigo 20.º
do RPML, que estabelece um regime de renovação automática das licenças de
publicidade com duração igual ou superior a trinta dias, que se prorrogam
sucessivamente sem necessidade de ato expresso do interessado ou da Câmara
Municipal, salvo se ocorrer alguma das condições previstas nas alíneas do referido
artigo 20.º (onde se inclui a falta de pagamento de um tributo).
Sustenta a ora recorrente que ‹‹a
taxa de renovação de licença em questão não tem subjacente uma contraprestação
efetiva e individualizada ou um ato administrativo que, à luz do artigo 4.º,
n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL, revista a natureza de um facto
tributário ou pressuposto de uma taxa››, razão pela qual imputa ao ‹‹artigo
20.º do RPML o vício de inconstitucionalidade orgânica (...) uma vez que o
tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade
publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos
artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP››.
Nas suas contra-alegações, sustenta
a recorrida que ‹‹o licenciamento e suas renovações removem o obstáculo
jurídico a tal atividade, relativamente aos concretos períodos de tempo a que
respeitam, permitindo ao titular, in casu, a Recorrente usufruir da
contraprestação específica: a exibição de publicidade e, consequentemente, do correspondente
uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos
naqueles (licenciamento e renovações)›› e alega que ‹‹do elenco de factos
provados consta que a renovação do licenciamento determinante da liquidação
resultou de dois fatores, ambos declarados verificados: a não renúncia à
renovação (pela Impugnante/Recorrente) e a não deteção de óbices à renovação››,
ponderados ‹‹em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do
licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites, decorrentes da
Lei n.º 97/98 e que o Município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais
atividades, nos arts. 4.º a 6.º do mencionado Regulamento, dos quais se
destacam, a título de exemplo, os atinentes à proteção da estética ou ambiente
dos lugares ou da paisagem (art. 4º), ou a proteção da segurança de pessoas e
bens (art. 6º)››.
9. O artigo 165.º, n.º 1, alínea i),
da Constituição, aponta, como é sabido, para uma divisão tripartida dos
tributos: imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades
públicas. Esta «autonomização das três categorias de tributos
– imposto, taxa e contribuição financeira – assume um
relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da tipicidade
e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições que decorrem
do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja porque as
exigências decorrentes do princípio da igualdade
tributária — que se materializam sob a veste de critérios de
repartição — apresentam diferentes configurações, idealmente adequadas à
sua estrutura e finalidade» (Acórdão n.º 936/2024).
Nessa medida, quando se trata de
saber se determinado aspeto do regime jurídico de um certo tributo foi definido
pelo poder normativo com competência para esse efeito, a primeira tarefa do
Tribunal Constitucional é, em termos metodológicos, proceder à classificação do
tributo, tendo sempre presente que a «caracterização de um tributo, quando
releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre
legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo
legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo»
(Acórdão n.º 539/2015).
10. A questão suscitada no presente
recurso prende-se diretamente com a qualificação de um tributo como imposto,
por contraposição ao conceito constitucional de taxa.
Importa por isso ter presente, como se
disse no Acórdão n.º 344/2019, que a «qualificação de
um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa,
reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: «o imposto
constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o
propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por
isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços
estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa,
exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa
efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma
natureza sinalagmática» (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015,
320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019)».
Daqui resulta, ainda nas palavras do
Acórdão n.º 344/2019, que ‹‹o critério distintivo dos tributos reside […] na
natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da
obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das
prestações a que se destina a receita com ela angariada››. Desta forma,
‹‹enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita
exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer
contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da
contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração
pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública
que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar
receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas,
provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em
cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar
receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas,
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo».
11. A questão de saber como devem ser
qualificados, à luz do critério exposto, os tributos exigidos pelos
municípios pelo licenciamento – e respetiva renovação – da atividade
publicitária, designadamente no que diz respeito à afixação de painéis
publicitários em propriedade privada, não é nova na jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
Numa fase inicial, iniciada com o
Acórdão n.º 558/1998 - que se
pronunciou sobre as normas do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da
Câmara Municipal de Guimarães, aplicável à data, referentes à utilização de
veículos para publicidade - e
desenvolvida em jurisprudência subsequente (cf. Acórdãos n.ºs 63/1999, 32/2000,
346/2001, 92/2002, 436/2003, 437/2003, 109/2004 e 166/2008) –, o Tribunal
Constitucional pronunciou-se reiteradamente pela inconstitucionalidade, por
violação do disposto nos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição, das taxas devidas pelo licenciamento de painéis publicitários
colocados em propriedade privada. Tal orientação, como se retira do Acórdão n.º
313/1992, baseou-se no entendimento segundo o qual, ‹‹mesmo nas hipóteses em
que a atividade dos particulares sofre uma limitação, [a] atividade estadual,
consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o
pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa»
somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização
de um bem público ou semipúblico. Se este último condicionalismo não ocorrer,
deparar-se-á uma situação subsumível à existência de um encargo ou de uma
compensação tributo que se aproximará da figura do “imposto” (...)».
Esta jurisprudência viria a ser,
todavia, invertida através do Acórdão n.º 177/2010, que decidiu ‹‹não julgar
organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento
de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães,
de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e
do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que preveem a
cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio
pertencente a particular››.
Não obstante reconhecer que a
promulgação da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro) e, em particular, o disposto no n.º 2 do respetivo artigo 4.º,
não constituía critério idóneo para resolver o problema da admissibilidade constitucional
do tributo sob sindicância, o Tribunal considerou, no referido aresto, que o
reconhecimento da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares como fundamento jurídico autónomo para a incidência de taxas,
decorrente daquele preceito, não deixava de constituir, no entanto, um dado
legislativo que não poderia ser ignorado ‹‹no específico plano
jurídico-constitucional […], pois o que urge saber, ao fim e ao cabo, é se há
fundamento para nos afastarmos do conceito de direito ordinário››.
Partindo deste pressuposto, o
Tribunal Constitucional rejeitou uma «compreensão restritiva do conceito de
taxa, denegatória da autonomia da modalidade consistente na remoção de um
obstáculo jurídico», que «entronca na conceptologia própria da ciência das
finanças públicas», segundo a qual ‹‹o encargo pela remoção - in casu, a
concessão de licenciamento para a afixação ou inscrição de publicidade – só
pode configurar-se como «taxa» se com essa remoção se vier a possibilitar a
utilização de um bem semipúblico››. Por um lado, considerou que, ‹‹quando certa
receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada
atividade ou praticar determinado ato, que sem isso lhe estaria vedado, do
pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo
antes referido (uma vantagem), traduza-se ela em, ou implique ela ou não a
utilização de um bem semipúblico». Por outro, entendeu que as finalidades que
presidiram à adoção de um conceito restritivo de taxa, embora legítimas,
poderiam ser alcançadas por outra via (cf. Acórdão n.º 745/2023).
Neste sentido, pode ler-se no
referido aresto:
«10. Por detrás do conceito
restritivo de taxa, estão razões pragmáticas, ligadas à preocupação legítima de
obstar a que, sob o rótulo enganador de “taxas”, se obtenham verdadeiras
receitas fiscais, receitas a que é de atribuir essa qualificação por não se
vislumbrar que o obstáculo a remover tutele um interesse público que não seja
esse mesmo, de ordem estritamente financeira. E há que reconhecer que a noção
ampla de taxa potencia o risco de verificação dessas situações, em que a
exigência de licença é uma “mero estratagema para obter receitas” (CASALTA
NABAIS, Direito fiscal, 5.ª ed., Coimbra, 2009, 15, n. 27).
Simplesmente, a solução vai
longe demais, sendo patentemente desproporcionada à prossecução do objetivo de
combater a criação de verdadeiros impostos sem os resguardos e as garantias
constitucionalmente exigidos. Ela, na verdade, leva a tratar igualitariamente
(como impostos) todas as prestações exigidas pelo levantamento de um obstáculo
jurídico a uma atividade privada, se esta não se traduzir na utilização de um
bem semipúblico, sem levar em conta a natureza finalística desse obstáculo, a
razão de ser da sua existência e a concomitante configuração real do interesse
protegido. Esta orientação não separa aquilo que pode e deve ser separado, já
que todas as “taxas” devidas por licenças que não se projetem na utilização de
um bem semipúblico são tratadas como licenças fiscais, apagando a
autonomia e a especificidade, sob o ponto de vista constitucionalmente
relevante, das chamadas licenças
administrativas ou policiais – aquelas, no dizer de ALBERTO
XAVIER (ob. cit., 53), “estabelecidas predominantemente por razões gerais de
ordem administrativa”.
A distinção a fazer não é,
assim, entre as remoções que facultam e as que não facultam a utilização de um
bem semipúblico, mas entre as que afastam um obstáculo real, ditado por um
genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um obstáculo
artificialmente erguido para, através da remoção, propiciar à administração a
cobrança de uma receita (cfr., quanto a esta distinção, CASALTA
NABAIS, ob. cit., 14-15, Autor que, no entanto, considera “verdadeiras
licenças fiscais” as taxas relativas à publicidade através de anúncios).
O tratamento, de modo
constitucionalmente adequado, das prestações devidas pela concessão de licenças
municipais não exige a diferenciação que o critério restritivo de taxa
propugna, mas uma outra, decorrente do indispensável controlo sobre a
verdadeira funcionalidade do obstáculo cujo levantamento justifica a
contrapartida pecuniária. O modo de combater a “fuga” para o regime mais
benévolo das taxas, sem que a natureza substancial da relação com o
administrado o legitime, passa, como acentua CARDOSO DA COSTA, por esse meio –
o do «teste de verosimilhança, destinado (…) a afastar a qualificação de
“taxa” nos casos em que ela se ligue à remoção de um obstáculo “artificial”,
criado apenas para se proporcionar a cobrança de uma receita (dito por outras
palavras, nos casos em que à criação do obstáculo não vá subjacente um
interesse “administrativo” autónomo, mas unicamente um interesse “fiscal”» (ob.
loc. cit.).»
A orientação perfilhada quanto à
valência autónoma da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares enquanto fundamento para a incidência de taxas permitiu ao
Tribunal, no Acórdão n.º 177/2010, alcançar duas importantes conclusões.
Em primeiro lugar, ‹‹a colocação, em
prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem direta e
muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do
respetivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende
necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à
edilidade exercitar››. O que, se por um lado justifica que «a actividade
publicitária seja relativamente proibida (cfr., entre outros, o Acórdão n.º
558/98), ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais,
“para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental” (artigo 1.º da Lei n.º
97/88 de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto)», por
outro, implica que tal regime não possa ‹‹ser perspetivado como um obstáculo
jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi
de um bem privado, com o único fito de obter receitas››, tanto mais que se
«encontra objetivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos,
cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações
e da vida urbana”, nos termos constitucionalmente exigidos (alínea e) do artigo
66.º da CRP)››.
Em segundo lugar, ‹‹não faz sentido,
atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a
contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos
de renovação da licença››.
Esta última conclusão, especialmente
relevante para a apreciação da questão que se coloca no presente recurso, foi
justificada do seguinte modo:
‹‹12. Poderia sustentar-se […]que é apenas a colocação
da publicidade que requer, como contrapartida, a actividade administrativa
prévia de verificação da observância dos deveres negativos do obrigado
tributário, os quais dão conteúdo aos critérios de licenciamento enunciados no
artigo 4.º da Lei n.º 97/88. Uma vez prestado, esse serviço público não se
renova, pelo que não se divisa a existência de qualquer contrapartida
específica para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo
(assim, o Acórdão n.º 437/2003; cfr. ainda o Acórdão n.º 166/2008, onde se
salienta que, estando em causa – como acontece nos presentes autos – a
renovação da licença e não o licenciamento ex novo, «mais reforça a
ausência de correspectividade/sinalagmaticidade entre a taxa devida e o serviço
a prestar pelo município, na medida em que a publicidade em causa já se
encontra devidamente afixada no imóvel pertencente à recorrida, não se
vislumbrando que serviços concretos poderia aquele município ser forçado a
praticar, por força da mera renovação da licença»).
Afigura-se-nos que esta orientação, para além de se apoiar
numa compreensão restritiva do conceito de taxa, denegatória da autonomia da
modalidade consistente na remoção de um obstáculo jurídico, é excessivamente
redutora do conteúdo da relação estabelecida entre o anunciante e a
administração local. Não está em causa apenas o interesse de integridade dos
valores, ambientais, urbanísticos e outros, que poderiam ser afetados por causa
da atividade publicitária, interesse esse acautelado através da intervenção administrativa
de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos de omissão enumerados no
artigo 4.º da Lei n.º 97/88. A emissão da licença, o mesmo é dizer, o
levantamento do obstáculo jurídico (que já vimos não ser arbitrário) dá origem
a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a
generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume
uma particular obrigação – a duradoura obrigação de suportar (pati)
uma atividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere
permanentemente com a conformação de um bem público. Com o licenciamento,
alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado,
ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí
inexistente. Inversamente, o anunciante ganha título para uma ativa e
particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária
à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o
gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (cfr.,
todavia, o Acórdão n.º 437/2003). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito
privado – o anunciante – introduz, através da atividade publicitária, mudanças
qualitativas na perceção e no gozo do espaço público por parte de todos os que
nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da
obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a
contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em
termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário››.
Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da
proibição do exercício da atividade publicitária, torna-se necessário proceder
à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições
legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação
tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por
um novo período, das utilidades propiciadas por tal atividade, no que o
particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal,
distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo
período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da
licença.»
A orientação jurisprudencial seguida no Acórdão n.º 177/2010,
posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 189/2010, 360/2010, 436/2010,
408/2011 e 475/2011, é inteiramente transponível para o caso vertente, não se
detetando razões suficientes para dela divergir em face do regime estabelecido
no artigo 20.º do RPML.
12. A
ora recorrente não ‹‹coloca em causa a legitimidade dos municípios para
cobrarem uma taxa pela remoção de obstáculo jurídico no que respeita em geral
ao licenciamento/renovação de publicidade em veículos de transporte coletivo››,
mas sim – e apenas – a constitucionalidade da ‹‹taxa que é devida pela
renovação automática da licença, expressamente reconhecida pelo artigo 20.º do
RMML››. Segundo a recorrente, ‹‹quando se trata de uma renovação
automática», «não há qualquer atividade de reavaliação por parte
da entidade licenciadora», pelo que «o encargo cobrado a tal propósito
já não pode ser qualificado como uma taxa mas, antes, deve ser qualificado como
um verdadeiro imposto››.
Vejamos se assim é.
Estando em causa a cobrança taxas
pela remoção de um obstáculo jurídico, importa distinguir, na linha do
Acórdão n.º 177/2010, «entre as [remoções] que afastam um obstáculo
real, ditado por um genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um
obstáculo artificialmente erguido para, através da remoção, propiciar à
administração a cobrança de uma receita». Para tal, como sublinha Sérgio
Vasques, importa começar por «controlar a proibição relativa
subjacente às taxas de licença e perguntar pela legitimidade do obstáculo
imposto ao particular antes de perguntar pela legitimidade do tributo que se
exige em contrapartida da sua remoção. […] Sempre que concluamos pela
ilegitimidade da proibição relativa de uma qualquer actividade logo se impõe
que consideremos também ilegítimo o tributo exigido em contrapartida do seu
levantamento» (Manual de Direito Fiscal, 2.ª Edição, Reimpressão,
Almedina, Coimbra, 2019, pp. 250-251).
Não subsiste qualquer dúvida de que
a taxa devida pelo licenciamento da atividade de afixação de publicidade nos meios de transporte coletivo urbano
corresponde à remoção de um obstáculo real, já que, como se
observa no Acórdão n.º 177/2010, é legítima a proibição relativa que se
impõe a uma atividade suscetível de ter um impacto significativo «na perceção e no gozo do espaço público
por parte de todos os que nele se movem», como sucede com a conversão dos meios de transporte coletivo
- no caso da Carris, autocarros, elétricos
e ascensores - em painéis
publicitários ambulantes.
Tal proibição decorre da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na
versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de
1 de abril, que dispõe, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a «afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza
comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento
prévio das autoridades competentes», exceto nos casos previstos no respetivo
n.º 3. Isto é: (i) quando «as mensagens publicitárias de natureza
comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou
legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou
audíveis a partir do espaço público›› (alínea a)); (ii) quando ‹‹as
mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens
de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades
privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do
estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com
bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam
visíveis ou audíveis a partir do espaço público›› (alínea b)); e
(iii) quando ‹‹as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o
espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais
distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da
exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no
estabelecimento›› (alínea c)).
Não se verificando qualquer destas hipóteses, a atividade de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de
natureza comercial depende do licenciamento prévio das autoridades
competentes, que é sempre temporalmente limitado. Na situação vertente, a limitação temporal
do licenciamento decorre do artigo 15.º do RPML, onde se diz que o «prazo de
duração da licença está sujeito ao disposto, por cada suporte, na Tabela de
Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais», em conjugação com o
artigo 29.º, n.º 5, desta Tabela, de onde se retira que a licença é concedida,
neste caso, pelo prazo de um ano.
Sendo o prazo da licença superior a 30 dias, ela «renova-se
automaticamente e sucessivamente» nos termos do artigo 20.º do RPML, salvo
se: (i) a «Câmara Municipal notificar o
titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima
de 20 dias antes do termo do prazo respetivo» (alínea a)); (ii)
o «titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por
escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo
respetivo» (alínea b)); ou (iii) o «titular não cumprir os prazos
normais de pagamento das taxas devidas à CML, de harmonia com a regulamentação
em vigor» (alínea c)).
Daqui decorre que, aproximando-se o termo da licença concedida, a Câmara Municipal procede à reavaliação
das condições que presidiram ao licenciamento e da sua conformidade aos limites
estabelecidos na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e, em função dessa reavaliação, decide se deve ou não haver
lugar à respetiva renovação. Caso conclua que a renovação não deve ter
lugar, o município notificará o
titular dessa sua decisão por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias
antes do termo do prazo respetivo. Caso entenda que a renovação deverá operar, nenhum outro
ato terá de praticar porque a ausência de uma comunicação de sentido
contrário dentro daquele prazo determina automaticamente a renovação da
licença.
O caráter automático da renovação da licença, que se justifica por
razões de simplificação procedimental na linha da reforma empreendida pelo Regime
Jurídico do Licenciamento Zero, instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, não
permite concluir, pois, no sentido pretendido pela recorrente. É que tal
renovação, não obstante operar em resultado da mera inação do município, não
deixa de supor a realização de uma avaliação prévia, similar à que esteve na
base da concessão originária da licença, acerca da conformação da atividade em
causa com os limites a que a Lei n.º 97/88 sujeita a afixação de publicidade,
designadamente os identificados exemplificativamente pela ora recorrida nas
suas contra-alegações, como os ‹‹atinentes à proteção da estética ou
ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4º), ou a proteção da segurança de pessoas
e bens (art. 6º)››.
A livre margem de apreciação de que
dispõe o município para aferir anualmente se se mantêm reunidos os pressupostos
de que depende o levantamento da proibição relativa da atividade de
afixação de publicidade em veículos de transporte coletivo – o que distingue,
aliás, a situação vertente daquela que foi analisada no Acórdão n.º 745/2023 –
permite identificar, em termos minimamente tangíveis, uma prestação individualizável
apta a constituir, por si só, fundamento para a cobrança do tributo e,
nessa medida, estabelecer a correspectividade/sinalagmaticidade
necessária à recondução deste tributo ao conceito de taxa, afastando-se
assim a violação da alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
É o que resta afirmar, com a consequente
improcedência do presente recurso.
III.
Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) Não julgar organicamente
inconstitucional a norma que se extrai da alínea c) do artigo 20.º do
RPML, segundo a qual a renovação automática das licenças de publicidade
concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias está dependente do pagamento,
nos prazos normais, das taxas devidas à Câmara Municipal de Lisboa; e, em
consequência,
b) Negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos
termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, nos
termos da declaração que apresento) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Considero ser inconstitucional a
norma da alínea c) do artigo 20.º do RPML segundo a qual a renovação automática
das licenças de publicidade depende do pagamento de um tributo à Câmara
Municipal de Lisboa.
1. A questão de
constitucionalidade que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se,
tendo como facto tributário a renovação automática das licenças de
publicidade concedidas por prazo igual ou superior a 30 dias (alínea c)
do artigo 20.º do RPML), o tributo devido se qualifica como taxa ou imposto.
Só no primeiro caso não terá a norma sob fiscalização violado a reserva constitucional
de competência legislativa da Assembleia da República.
O juízo de conformidade
constitucional a que se chegou na posição que fez vencimento sustentou-se no
entendimento segundo o qual «a taxa devida pelo
licenciamento da atividade de afixação de publicidade nos meios de transporte coletivo urbano
corresponde à remoção de um obstáculo real» à atividade privada, na linha jurisprudencial
vertida do Acórdão n.º 177/2010; e na consideração de que o «caráter
automático da renovação da licença, que se justifica por razões de
simplificação procedimental na linha da reforma empreendida pelo Regime Jurídico
do Licenciamento Zero (...), não obstante operar em resultado da mera
inação do município, não deixa de supor a realização de uma avaliação prévia,
similar à que esteve na base da concessão originária da licença, acerca da
conformação da atividade em causa com os limites a que a Lei n.º 97/88 sujeita
a afixação de publicidade».
2. Afasto-me deste
entendimento.
Segundo creio, a automaticidade
da renovação vem evidenciar a diluição formal e material
da já difusa contraprestação específica que se reconheceu no Acórdão n.º
177/2010. Em meu juízo, perspetivando o ato de licenciamento ex novo e
as sucessivas renovações como momentos distintos, a razão da simplificação
procedimental corporizada na automaticidade da renovação desta licença reflete
o reconhecimento da desnecessidade de uma nova intervenção da Administração em
termos semelhantes à realizada aquando do controlo prévio.
Ora, independentemente de se
aceitar ou não a ampliação do conceito de taxa operada pelo Acórdão n.º
177/2010, impõe-se a conclusão de que não ocorre, pelo menos nesta fase, a «remoção de um obstáculo
real» à atividade dos particulares. Por assim ser, aquando da renovação
automática das licenças de publicidade, não se verifica a necessária correspectividade/sinalagmaticidade
entre o tributo devido e o serviço a prestar pelo município; a implicar a sua
qualificação como imposto e não como taxa com a consequentemente inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição.
Afonso Patrão