Tribunal Constitucional

256/2023

Data
2023-05-25
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 159 palavras)

ACÓRDÃO Nº 279/2023 Processo n.º 256/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Victor Manuel Bento Baptista, militante n.º 17801 do Partido Socialista, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, datada de 07/03/2023, que revogou a decisão proferida pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra e, em consequência, declarou válida a deliberação tomada pela Comissão Política da Federação de Coimbra em 10/02/2023, que fez aprovar a eleição e o calendário eleitoral para a eleição do órgão de Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, vago por demissão do anterior titular eleito. Para tanto, o autor alegou o seguinte: «1. O aqui impugnante é militante do Partido Socialista com o número 17801 da secção de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra, tendo sido candidato a presidente da Federação no último congresso Federativo, tendo sido eleito presidente o militante Nuno Moita. 2. Sucede que o eleito Presidente da Federação Nuno Moita demitiu-se do cargo para o qual foi eleito no último ato eleitoral e Congresso Federativo do Partido Socialista. 3. Em sede de reunião da Comissão Política Distrital do Partido Socialista de Coimbra realizada no dia 10 de fevereiro, foi deliberado realizar eleições, mas apenas e só para o Presidente da Federação, sem a obrigatoriedade de apresentação de Moção de orientação política, dado não quererem convocar eleições para delegados ao Congresso, diga-se o único órgão consagrado estatutariamente com competência para apreciar e votar a Moção de orientação política. 4. Entendendo o aqui peticionante que se estava perante uma violação grosseira dos estatutos do Partido Socialista, nomeadamente o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS, como do Regulamento para a eleição dos Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado em sede de “Comissão Nacional”, impugnou diretamente tal deliberação para o Conselho de Jurisdição da Federação de Coimbra, órgão competente para apreciar a ilegalidade da deliberação da Comissão Política de 10 de fevereiro de 2022. 5. Isto porque tal deliberação, ao não permitir a realização de um Congresso e apresentação de uma opção própria, deliberada, aceite e discutida pelo órgão colegial (Congresso), impede o exercício dos direitos dos militantes de eleger e ser eleitos de acordo com o regulamento e os estatutos, ou seja, o direito de participação dos cidadãos na atividade política, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da CRP. 6. Isto porque o Congresso está intimamente ligado às eleições para o Presidente da Federação e a exigência de que a eleição se realize simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação demonstra claramente que os estatutos pretendem que haja uma relação de conexão entre a eleição para Presidente da Federação e a eleição dos delegados ao Congresso, por forma a permitir maiorias estáveis e uma coerência na ação política dos órgãos do Partido. 7. A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 51.º as regras e princípios fundamentais sobre os Partidos Políticos. Do n.º 1 do artigo 51.º resulta que o escopo dos partidos é a “formação da vontade popular”. Ora, como pode o Presidente da Federação trabalhar com órgãos cuja formação foi constituída em momento e em condições políticas diferentes da sua eleição? Ademais, para a formação da vontade popular exige-se a apresentação de um projeto político. Aquilo que o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos refere como sendo “a apresentação de uma moção política orientadora”. 8. O n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República prevê os princípios “da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Ora, parece-nos que uma interpretação conforme a Constituição é aquela que garante que a formação da vontade política para eleger delegados ao Congresso é contemporânea e inserida no mesmo debate de ideias que a que concorre para a eleição do Presidente da Federação. Por isso, o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS prevê que “em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora”. 9. O Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado em sede de Comissão Nacional, como as respetivas datas do sufrágio eletivo, estabelece que nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 12.º, na candidatura deve constar um Programa Eleitoral ou Moção de Orientação Política. 10. Bem como “O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos e, uma vez eleito, submete à aprovação do Congresso Federativo a moção de política global.” (artigo 33.º dos Estatutos do Partido Socialista). 11. Sendo até absurdo que se eleja um Presidente de uma Federação impondo-lhe a concretização de uma moção política que discorda e da qual não discordou aquando da sua aprovação. Da mesma forma, 12. Na Comissão Política Distrital referenciada não houve qualquer votação de recusa ou aprovação de um qualquer Congresso Federativo extraordinário. 13. Como terá que ser feita uma eleição da COC em deliberação em sede de reunião ordinária ou em reunião assembleia extraordinária da Comissão Política da Federação. 14. Na qualidade de militante do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 8.º dos Estatutos do Partido Socialista, o aqui recorrente/impugnante pretende apresentar-se a um sufrágio eleitoral para Presidente da Federação desde que o ato eleito cumpra integralmente o regime eleitoral consagrado no artigo 32.º, nomeadamente o disposto no n.º 4 de simultaneamente se elegerem os delegados ao Congresso e apresentação de Moção de orientação política. 15. E como tal e em nome da participação política, ou seja, no direito de participação dos cidadãos na atividade política, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da CRP, o aqui militante/impugnante pretende apresentar um Programa Eleitoral ou Moção de Orientação Política, que tem de ser submetida ao Congresso Federativo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, para aprovação em Congresso. 16. Sem prescindir que a Comissão Política Distrital de Coimbra ao agendar a eleição só para Presidente da Federação usurpou a competência para o efeito consagrada na alínea l) do artigo 49.º dos Estatutos, isto é o agendamento de eleições e prazos constam de Regulamentos a aprovar em Comissão Eleitoral, é uma competência da Comissão Nacional. 17. A marcação de eleições diretas para Presidente da Federação pela Comissão Política Distrital na circunstância violou o disposto na alínea l) do artigo 49.º dos estatutos do PS (vício de usurpação de poder). 18. Assim, em 24.02.2023, por decisão do Conselho de Jurisdição da Federação do Partido Socialista de Coimbra, diga-se por unanimidade, conforme consta da ata da reunião que se junta em anexa, foi dado provimento à impugnação, considerando que a deliberação da Comissão Política da Federação de Coimbra do Partido Socialista, em 10 de fevereiro de 2023, violou o disposto nos artigos 2.º, 15.º e 32.º dos Estatutos do Partido Socialista. 19. Inconformado, o impugnante João Raúl Henriques Sousa Moura Portugal, militante n.º 37104, inscrito na Figueira da Foz, interpôs recurso desta decisão para a Comissão Nacional de Jurisdição, que, no seu Acórdão n.º 2/2023-CNJ, deu provimento ao mesmo, revogando a decisão da Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista de Coimbra, fazendo uma interpretação distorcida do espírito e do contexto, quer do regulamento eleitoral quer dos estatutos do Partido Socialista. 20. Isto porque, e usando dos argumentos invocados, o regulamento e o estatuto têm de ser interpretados na unidade do sistema jurídico, sendo a eleição do Presidente da Federação está ligado à convocação do Congresso Federativo. E isto resulta da letra da lei ao obrigar a discutir em Congresso as moções apresentadas pelos candidatos a Presidente da Federação. Com esta interpretação, viola o próprio acórdão o artigo 9.º do CC, ao dar uma interpretação descontextualizada, desprezando mesmo o elemento sistemático que serve de suporte a qualquer interpretação jurídica. 21. Confundindo ou procurando confundir com a eleição dos outros órgãos que não está em causa, olvidando que a eleição de um Presidente de uma Federação vai ser eleito por um programa (moção) que tem que ser discutido, aprovado em Congresso e aplicado por este no seu mandato de presidente. 22. Reiterando que o Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado em sede de Comissão Nacional, como as respetivas datas do sufrágio eletivo, estabelece que nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 12.º, na candidatura deve constar um Programa Eleitoral ou Moção de Orientação Política. 23. Sendo que “O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos e, uma vez eleito, submete à aprovação do Congresso Federativo a moção de política global.” (artigo 33.º do Estatutos do Partido Socialista). 24. Salientando o absurdo já dito que seja eleito um presidente de uma federação impondo-lhe a concretização de uma moção política que discorda e da qual não discordou aquando da sua aprovação. 25. A realização de um Congresso Federativo está assim intimamente ligado às eleições para o Presidente da Federação, e a exigência de que a eleição se realize simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação demonstra claramente que os estatutos pretendem que haja uma relação de conexão entre a eleição para presidente da Federação e a eleição dos delegados ao Congresso, por forma a permitir maiorias estáveis e uma coerência na ação política dos órgãos do Partido, nomeadamente entre a Comissão Política, o Secretariado da Federação e o Presidente da Federação. 26. Como refere a Comissão Federativa Jurisdição (doravante CFJ) na sua decisão, que se anexa como doc. 2, “Que a prática da ação política, ao menos a digna, a democrática e frutuosa, diz-nos a experiência, não se faz sem equilíbrio de poderes, união, transparência e visão estratégica, fito fundamental da norma em causa. A título de exemplo, atente-se, pois no número 5 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista: O Secretariado da Federação é eleito por lista completa, pela Comissão Política da Federação, sob proposta do Presidente da Federação. Ora, ocorrendo uma única eleição a do órgão Presidente da Federação, o órgão Secretariado, uma vez que é eleito sob proposta do Presidente da Federação, manter-se-ia em funções? Pois que a proposta foi feita pelo anterior Presidente da Federação. Estaria o novo Presidente eleito da Federação coartado de apresentar, no seu interesse nova proposta? Assim, ao fundamental convencemo-nos que o legislador quis antes acabar com dúvidas sobre o procedimento eleitoral em causa, evitando, por via daquelas a perturbação ou mesmo paralisação da ação política dos órgãos do partido e, sobretudo, mediante a exigência de atos eleitorais em simultâneo, ao caso – para eleger o órgão Presidente da Federação e eleger os delegados ao Congresso – quis dotar os órgãos em causa da maior articulação e confiança política possíveis, quer quanto às orientações políticas, quer quanto à própria ação política”. 27. Constata-se que a decisão da CFJ é deliberada por unanimidade e assinada pelos seus seis membros presentes, conforme a ata da reunião, anexada, no entanto fica-nos a dúvida de qual o quórum deliberativo relativamente à decisão da CNJ, uma vez que apenas é assinado pelo relator e a decisão nada refere. 28. O relator da decisão que aqui se recorre da CNJ coloca palavras na voz do impugnante que não pronunciou conforme se pode verificar pela impugnação apresentada à CFJ, mas o importante é realçar, conforme refere a decisão da CNJ, que no caso semelhante em Viana do Castelo, a demissão do Presidente da Federação já eleito envolveu a desconvocação do Congresso, com a apresentação de nova Moção e a eleição de novos delegados ao Congresso, isto é, o Congresso quando foi realizado nele participaram outros congressistas e o novo Presidente da Federação eleito, com uma nova Moção e não os congressistas eleitos quando da eleição do presidente demitido, a reforçar a interpretação dada pela CFJ de Coimbra. 28. Pelo que o Acórdão n.º 2/2023-CNJ da Comissão de Jurisdição Nacional do Partido Socialista é manifestamente ilegal, violando na sua interpretação o disposto nos artigos 2.º, 15.º 32.º n.º 4, a alínea e) do número 3 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral dos Presidentes de Federação e a alínea l) do artigo 49.º dos Estatutos do PS, impedindo o direito de participação dos cidadãos na atividade política, de acordo com a legalidade estatutária e regulamentar, isto nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da CRP. 29. Sem prescindir, como já foi referido, a interpretação que fez CNJ viola severamente a Constituição o artigo 51.º as regras e princípios fundamentais sobre os Partidos Políticos. E se escopo dos partidos é a “formação da vontade popular”. Esta exige-se a apresentação de um projeto político, “a apresentação de uma moção política orientadora”, “da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. 30. Uma interpretação conforme a Constituição é aquela que garante que a formação da vontade política para eleger delegados ao Congresso é contemporânea e inserida no mesmo “debate de ideias” a quem concorre para a eleição do Presidente da Federação. Por isso, o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS prevê que a “em ato a realizar simultaneamente a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora”. 31. Da mesma forma extrai-se do mesmo preceito constitucional (n.º 5 do artigo 51.º da CRP) prevê os princípios “da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Sendo do nosso modesto entender que uma interpretação conforme a Constituição é aquela que garante que a formação da vontade política para eleger delegados ao Congresso é contemporânea e inserida no mesmo “debate de ideias” que a que concorre para a eleição do Presidente da Federação. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências que implicarão a necessária revogação do Acórdão n.º 2/2023-CNJ da Comissão de Jurisdição Nacional do PS, substituindo-se o mesmo por decisão que, declarando as arguidas inconstitucionalidades/nulidades/ilegalidades, reconheça que a deliberação da Comissão Política Distrital de Coimbra, da reunião do dia 10 de fevereiro de 2023, quanto à aprovação do ato eleitoral para o órgão presidente da Federação, é ilegal por incumprimento estatutário e regulamentar conforme foi exposto, devendo para o efeito ser declarada nula ou anulada, nomeadamente e também por incumprimento do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos, a alínea e) do número 3 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral dos Presidentes de Federação e a alínea l) do artigo 49.º dos Estatutos do PS. - Declarar em função dos estatutos e do regulamento eleitoral do PS que a eleição do Presidente da Federação sem um Programa ou Moção de Orientação Política uma condição necessária e fundamental a candidaturas a presidente de Federação, um Programa ou Moção, que nos termos do número 2 do artigo 33.º que deverá de ser submetida a Congresso para aprovação.» 2. Como incidente da presente ação, o autor veio, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, requerer a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, datada de 07/03/2023, concluindo com o seguinte pedido: «Termos em que deve ser dado provimento à requerida suspensão da eficácia da deliberação, por se revelar que a produção dos seus efeitos é manifestamente prejudicial quer à democracia, quer aos candidatos eleitos que, por força de uma futura decisão manifestamente favorável vê o seu mandato e decisões declaradas nulas ou anuláveis, prejudicando quer o erário público, quer o erário do Partido Socialista, pelo que se deverá declarar: - Suspensos os prazos e deliberações dos órgãos estatutários da Federação de Coimbra do Partido Socialista, nomeadamente da Comissão Política da Federação, que promove calendários e eleições para o presidente da federação de Coimbra, e foram proferidas ao abrigo da decisão do acórdão n.º 2/2023- CNJ, até decisão definitiva desse Colendo Tribunal.» Nesta sede, para além de ter alegado factos idênticos aos da ação, o autor invoca a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela execução da deliberação com base na seguinte factualidade: «[...] 33. Por outro lado, não podemos deixar de apreciar que, a produzir os seus efeitos como já está a produzir, ao ter sido já decididas as datas das respetivas eleições e órgãos pela Comissão Política da Federação de Coimbra, pois procedente tais eleições para além de estar em causa uma violação dos estatutos como já foi referido, vai impedir a participação democrática de todos os cidadãos na vida política de acordo com o estatuto e regulamento eleitoral (artigo 51.º da CRP). 34. Como o debate e discussão da vida política no seio do partido, de onde resulta a vontade popular, sendo só por isso um manifesto prejuízo para a democracia que estamos dispensados de calcular monetariamente, por tais decisões de um futuro eleito não são as vontades expressas e discutidas nos respetivos órgãos que é o Congresso. 35. Vontades de um eleito que a nível da Federação Distrital de Coimbra determinam políticas de condução regional e mesmo nacional. Designação de membros para instituições, orientações e diretrizes políticas a órgãos regionais, são decisões muitas vezes irrevogáveis se procedente a impugnação do acórdão n.º 2/2023-CNJ e realizadas novas eleições de acordo com o regulamento eleitoral e estatuto do PS. 36. Prejuízos que se reitera novamente são incalculáveis para a sociedade, mas que não podem deixar de ser inferiores a mais de dois ou três milhões de euros. 37. Como para o requerido Partido Socialista, que a ser procedente a impugnação aqui descrita, suportará por sua conta (diga-se por conta de todos os militantes) as despesas de mais uma eleição que a vir a ser anulada ou dada sem efeito representa mais de € 5.000,00 ou € 6.000,00. 38. Sendo certo que o prejuízo para o aqui impugnante é de forma evidente, como já se disse, a negação de um direito constitucional de participação política de acordo com as normas e estatutos, com respeito pela transparência que deve pautar qualquer eleição. 39. Salientando que o Secretariado da Federação de Coimbra se mantém em funções substituindo o Presidente da Federação demissionário, não havendo por isso qualquer prejuízo material ou funcional do Partido Socialista até à decisão final desse Colendo Tribunal relativo à impugnação do acórdão n.º 2/2023 proferido pelo Conselho Nacional de Jurisdição. [...]». 3. Regularmente citado, nos termos dos artigos 103.º-C, n.º 5, da LTC, e 381.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC), o Partido Socialista apresentou resposta com o seguinte teor: «[...] I. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: 1. Como é bom de ver no requerimento apresentado, o impugnante sustenta toda a sua argumentação no entendimento de que, e como refere no ponto 6.º da P.I. que “… os estatutos pretendem que haja uma relação de conexão entre a eleição para Presidente da Federação e a eleição dos delegados ao congresso…”. 2. Ou de outra forma, e como refere no ponto 20.º do mesmo requerimento, que “… o estatuto tem de ser interpretado na unidade do sistema jurídico, sendo a eleição do Presidente da Federação está ligado à convocação do Congresso Federativo...”. 3. Na verdade, toda a pretensão do impugnante é sustentada e fundamentada numa interpretação – que se tem por ilegal e inconstitucional como adiante se verá – interpretação esta do artigo 32.º, n.º 4, dos Estatutos do PS (vide entre outros, o alegado nos pontos 4.º, 8.º, 14.º, 20.º e 30.º do requerimento inicial). 4. Ora, é da competência da Comissão Nacional de Jurisdição do PS, como consta da al. i) do n.º 3 do artigo 60.º dos Estatutos do PS “i) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido.”. 5. E no exercício da sua competência, dando parecer sobre a interpretação da norma estatutária do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS, decidiu a Comissão Nacional de Jurisdição do PS, no seu Acórdão aqui recorrido, como dele se reproduz: “Ora, o art. 32.º dos Estatutos, no seu todo, prevê o quadro normativo regulador do ato eleitoral para todos os órgãos da Federação, estabelecendo o modo como cada um dos órgãos é eleito, tendo em conta o facto de os membros de alguns desses órgãos serem eleitos pelo sistema de listas, através do sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt. A previsão deste normativo tem por assente que o quadro eleitoral, com exceção da eleição do Presidente da Federação, é uno, uma vez que os demais órgãos federativos são eleitos num mesmo ato, o Congresso da Federação. Ou seja, à luz dos Estatutos a eleição do Presidente da Federação, nada tem a ver com a eleição dos demais órgãos federativos: seja no sistema de eleição, nas listas, nas moções, e no momento do ato. Ora, a situação presente, eleição do Presidente da Federação, decorrente da demissão do anterior Presidente, sai fora desse quadro uno, uma vez que, acontece num contexto em que os demais órgãos da Federação estão eleitos, e em exercício, sendo que, com exceção do Secretariado da Federação, a sua legitimidade não está dependente do Presidente da Federação. Assim, sendo, e porque a eleição do Presidente da Federação não implica a demissão dos demais órgãos federativos, com exceção do Secretariado da Federação (n.º 5, art. 32.º Estatutos), não há justificação para se convocar um Congresso Federativo, precedido, naturalmente, da eleição dos respetivos delegados. Com efeito, O órgão Presidente da Federação, é uninominal, tem legitimidade própria, que lhe advém do voto direto dos militantes, pelo que não está dependente do Congresso, ou de nenhum dos demais órgãos da Federação, elencados no art. 31.º dos Estatutos. Por isso, não se pode deixar de se concluir que, tendo ocorrido a vacatura do órgão Presidente da Federação, por demissão do mesmo, a eleição para o cargo é feita por todos os militantes inscritos na área da Federação, cuja convocação é da competência da Comissão Política da Federação. Daí que interpretar o n.º 4 do art. 32.º dos Estatutos como o faz a Comissão Federativa de Jurisdição, levar-nos-ia a que, tal como refere o recorrente no seu articulado de recurso, “…. sempre que ocorra vacatura do órgão Presidente da Federação, terá de haver “… eleição dos delegados ao Congresso da Federação …” e assim um Congresso. O mesmo é dizer que, durante um qualquer mandato, no entendimento da Comissão Federativa de Jurisdição haverá tantos Congressos quantas vezes o Presidente da Federação eleito resolver demitir-se, ou por qualquer outra razão, seja de impedimento definitivo, haja vacatura desse referido cargo. Ou seja, uma vez eleito novo Presidente da Federação e este resolva demitir-se, teríamos logo um novo Congresso, mais um e assim por diante. Uma situação absurda pois!” Convenhamos que seguir a interpretação daquele normativo como o faz a CFJ de Coimbra leva-nos a uma situação absurda, em clara violação do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, que diz que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas …”. Ora, se em sede de interpretação, como é o caso da decisão recorrida, chegarmos a uma situação absurda, o intérprete deverá presumir que o legislador estatutário não a quis consagrar nos Estatutos.” 6. Resulta pois que estando-se como se está no domínio de uma lacuna estatutária, ou da necessidade de interpretar normas estatutárias, previamente teria o impugnante, ou a Comissão Federativa de Jurisdição de esgotar os meios de tutela internos do Partido Socialista, solicitando parecer sobre a matéria em causa ao órgão competente, à Comissão Nacional de Jurisdição, nomeadamente interpretando a norma em causa do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS, ou suprisse qualquer lacuna que resultasse das disposições estatutárias, nomeadamente desse artigo 34.º, que, sob a epígrafe “Das reuniões do Congresso da Federação”, não prevê na circunstância do caso concreto qualquer reunião do Congresso da Federação Distrital. 7. E para que estivesse aberta a via de acesso à impugnação da deliberação em causa – Acórdão nº 2/2023 desta CNJ (DOC. 3 do requerimento da providência) – seria necessário que esta Comissão Nacional de Jurisdição se tivesse pronunciado, dando parecer prévio, sobre a interpretação das referidas normas dos artigos 32.º, n.º 4, e artigo 34.º dos Estatutos do PS, interpretação esta que, de forma ilícita, ilegal e anticonstitucional foi efetuada pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, e que foi revogada pelo Acórdão ora recorrido. 8. E, assim sendo, não se está perante uma decisão/deliberação passível do constituir objeto da ação de impugnação ao abrigo do disposto no artigo 103º-D da LTC, por violar o princípio da intervenção mínima. 9. Uma vez que, e conforme já referido, a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato. 10. Logo, não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer dos presentes autos de medida cautelar. II. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REQUERIDA PROVIDÊNCIA: 11. Como é sabido, são pressupostos cumulativos do decretamento de uma providência, ser a deliberação contrária à lei ou aos estatutos e resultar da sua execução um dano apreciável. 12. Como decorre do teor da petição da providência cautelar, ela assenta fundamentalmente no facto do impugnante entender – erradamente como referido supra – que a deliberação recorrida tomada “Em sede de reunião da Comissão Política Distrital do Partido Socialista de Coimbra realizada no dia 10 de fevereiro, onde foi deliberado realizar eleições apenas para e só para o Presidente da Federação …” (cfr. ponto 3.º da petição da providência). 13. Mais alegando, e não é verdade, “… sem a obrigatoriedade de apresentação da Moção de Orientação Política ...”. 14. O que, como igualmente alega o recorrente, viola o artigo 32.º, n.º 4, e artigo 33.º dos Estatutos do PS. Na verdade, 15. Basta fazer uma leitura atenta destas duas disposições estatutárias para nelas se ver que inexiste qualquer obrigatoriedade de as eleições para Presidente da Federação Distrital estarem dependentes da convocação e realização de “eleições para delegados ao Congresso”. 16. Tanto mais que, são órgãos e eleições diferentes e que os Estatutos do PS tudo disciplinam de forma diferente e independente. 17. Isto para se dizer, para além do mais, que não existe o invocado “direito” e a consequente e a correspondente “lesão”, ainda que na modalidade de probabilidade séria para que estivessem preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade. 18. Ora, é escolar que uma providência cautelar não pode, em regra, substituir-se a uma decisão final sobre um regime jurídico aplicável. 19. Se outras razões não houvesse – e há – só por esta simples razão se torna fácil concluir que, na petição de recurso, não vem, nem está demonstrada, ou sequer indicada, a existência de uma disposição estatutária que a deliberação de 10 de Fevereiro de 2023 da Federação Distrital de Coimbra do PS, contrarie, ainda que de forma aparente. Mais, 20. Não se vê como é que a referida deliberação “afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” ou o “funcionamento democrático do Partido” (artigo 103.º-D, n.º 1, in fine e n.º 2). 21. É o próprio impugnante que alega que “… tendo sido candidato a Presidente da Federação …” (eleição direta) e não foi eleito, tendo sido eleito outro candidato “… militante Nuno Moita” (artigo 1.º da petição da providência). 22. E apenas porque este último se demitiu (artigo 2.º da petição da providência), “… foi deliberado realizar eleições …” (artigo 3.º da petição da providência). 23. Certo é que bastaria e bem podia o impugnante de novo voltar a candidatar-se – e não se candidatou – a este novo ato eleitoral para Presidente da Federação. Com efeito, 24. Nenhum impedimento ocorre da deliberação impugnada, para que o militante recorrente não se candidate, ou se possa candidatar à luz dos Estatutos do PS, e em plena igualdade e oportunidade com todos os demais candidatos com legitimidade para o efeito. 25. De onde decorre também, que a deliberação impugnada não afeta direta e pessoalmente – nem mesmo indiretamente – qualquer direito do militante Vítor Manuel Bento Baptista, aqui recorrente, ou de qualquer legítimo interesse. Finalmente, 26. Alega ainda o impugnante “… um manifesto prejuízo para a democracia …” (artigo 34.º da providência), que contabiliza em “… a mais de dois ou três milhões de euros …” (artigo 36.º da providência), ou as despesas com o ato eleitoral de “… mais de 5.000,00 ou 6.000,00 euros” (artigo 37.º da providência). 27. Ora, impõe o artigo 103.º-E da LTC, in fine, um outro requisito para a admissibilidade da medida cautelar, a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela execução da deliberação, o que no caso também não se vislumbram. 28. Na verdade, o impugnante nada alega em concreto de onde possam ocorrer os alegados “danos apreciáveis” de 2 ou 3 milhões de euros, ou de 5 ou 6 mil euros. Não basta alegar um facto, é preciso pelo menos indiciariamente ou minimamente demonstrá-lo o que o recorrente não faz. 29. Limitando-se a afirmações vagas e abstratas não pode deixar de se concluir que não está preenchido o requisito da provável ocorrência de danos apreciáveis, pelo que não se pode dar como verificado o requisito da provável ocorrência de danos apreciáveis decorrentes da execução da deliberação impugnada, o que, como se disse, basta para indeferir a medida cautelar requerida. 30. De resto do deferimento da medida cautelar resultam relevantes prejuízos, seja para a democracia, seja para o normal funcionamento do Partido pela inexecução da deliberação em causa, pois que o aqui recorrido Partido Socialista, carece de eleger democraticamente o Presidente da Federação Distrital de Coimbra em rigoroso cumprimento do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS “O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto…” e assim realizar a democracia e o Estado de Direito Democrático. 31. Ademais, sempre se dirá que a deliberação em causa não enferma de ilegalidade, nem viola a lei ou os Estatutos do PS, pelo que deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia da deliberação ora impugnada. III. POR IMPUGNAÇÃO: 32. A deliberação impugnada, como alega o recorrente, foi tomada pela Comissão Política Distrital do Partido Socialista, cujos membros eleitos em anterior congresso estão no pleno exercício dos seus mandatos. 33. Ora o impugnante, ao cabo e ao resto o que entende e pretende é que os membros da Comissão Política são ou estão portadores ou afetados por uma “capitis diminutio” decorrente da “demissão” do anterior Presidente da Federação “Nuno Moita” (artigos 1.º e 2.º da providência), o que é incompreensível. Com efeito, 34. E conforme já referido supra, o que aqui está em causa é a eleição do Presidente da Federação de Coimbra do PS, em consequência da demissão do anterior Presidente, eleição esta que, por intercalar, ocorre num quadro diferente do habitual, ou seja, descontextualizada das eleições dos demais órgãos federativos. 35. Dispõe o artigo 32.º, n.º 4, dos Estatutos que “O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes da Federação de entre os candidatos propostos por um mínimo de cem daqueles militantes, em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora.” 36. Ora, o artigo 32.º dos Estatutos, no seu todo, prevê o quadro normativo regulador do ato eleitoral para todos os órgãos da Federação, estabelecendo o modo como cada um dos órgãos é eleito, tendo em conta o facto de os membros de alguns desses órgãos serem eleitos pelo sistema de listas, através do sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 37. A previsão deste normativo tem por assente que o quadro eleitoral, com exceção da eleição do Presidente da Federação, é uno, uma vez que os demais órgãos federativos são eleitos num mesmo ato, o Congresso da Federação. 38. Ou seja, à luz dos Estatutos a eleição do Presidente da Federação, nada tem a ver com a eleição dos demais órgãos federativos: seja no sistema de eleição, nas listas, nas moções, e no momento do ato. 39. Assim, a presente eleição do Presidente da Federação, decorrente da demissão do anterior Presidente, sai fora desse quadro uno, uma vez que, acontece num contexto em que os demais órgãos da Federação estão eleitos, e em exercício, sendo que, com exceção do Secretariado da Federação, a sua legitimidade não está dependente do Presidente da Federação. 40. Assim sendo, e porque a eleição do Presidente da Federação não implica a demissão dos demais órgãos federativos, com exceção do Secretariado da Federação (cf. nº 5, artigo 32.º Estatutos), não há justificação para se convocar um Congresso Federativo, precedido, naturalmente, da eleição dos respetivos delegados. Com efeito, 41. O órgão Presidente da Federação, é uninominal, tem legitimidade própria, que lhe advém do voto direto dos militantes, pelo que não está dependente do Congresso, ou de nenhum dos demais órgãos da Federação, elencados no artigo 31.º dos Estatutos do PS. 42. Por isso, não se pode deixar de se concluir que, tendo ocorrido a vacatura do órgão Presidente da Federação, por demissão do mesmo, a eleição para o cargo é feita por todos os militantes inscritos na área da Federação, cuja convocação é da competência da Comissão Política da Federação. 43. Daí que interpretar o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos como o faz a Comissão Federativa de Jurisdição, levar-nos-ia a que, tal como refere o recorrente no seu requerimento, “…. sempre que ocorra vacatura do órgão Presidente da Federação, terá de haver eleição dos delegados ao Congresso da Federação …” e assim um Congresso. 44. O mesmo é dizer que, durante um qualquer mandato, haverá tantos Congressos quantas vezes o Presidente da Federação eleito resolver demitir-se, ou por qualquer outra razão, seja de impedimento definitivo, haja vacatura desse referido cargo. Ou seja, uma vez eleito novo Presidente da Federação e este resolva demitir-se, teríamos logo um novo Congresso, mais um e assim por diante, o que se tornaria numa situação absurda e insustentável! 45. Uma clara violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, que diz que “… Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas …”. 46. Ora, se em sede de interpretação, como é o caso da decisão recorrida, chegamos a uma situação absurda, o intérprete deverá presumir que o legislador estatutário não a quis consagrar nos Estatutos. 47. Daí que a interpretação do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS, feita pela Comissão Federativa de Jurisdição e pelo recorrente/impugnante, no sentido de que a eleição do Presidente da Federação está ligada à convocação do Congresso Federativo, viola o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, sendo por isso ilegal. 48. De resto, convém ter presente que, o artigo 34.º dos Estatutos do PS, que precisamente se reporta às reuniões do Congresso da Federação, não estipula, em nenhuma das suas alíneas, qualquer reunião para o caso de vacatura do órgão Presidente da Federação. 49. A tudo quanto se deixa dito, acresce ainda o facto de, tal interpretação, poder considerar-se como inconstitucional, uma vez que, os titulares dos demais órgãos, Comissão Política de Federação, da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira e Comissão Federativa de Jurisdição se encontram em funções, no exercício dos cargos para que foram eleitos em Congresso, cargos esses que têm a duração de pelo menos dois anos, sendo certo que aqueles titulares não se demitiram, nem foram demitidos. 50. Atento o disposto no artigo 31.º da Lei dos Partidos Políticos: 1 – A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória (…). 2 – Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.” 51. Deste modo, restringir o exercício do mandato destes órgãos, não estando previsto na lei nem nos respetivos Estatutos, não pode deixar de se considerar que, tal destituição, em caso de vacatura do órgão Presidente da Federação, é manifestamente ilegal. 52. O único ato que deve ser praticado, atenta a demissão, é a convocação de eleição do novo Presidente da Federação, órgão este uninominal, e cuja eleição não depende da propositura de outro órgão. 53. Não é aceitável que a substituição de um órgão espolete, automaticamente, a eleição dos demais órgãos, os quais foram democraticamente eleitos, sem tenha havido qualquer juízo de censura (destituição, renuncia, etc.) sobre os seus membros. 54. Daí que, a pretensão do ora impugnante viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pelo que é inconstitucional. 55. Face ao exposto, é errada a interpretação do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do PS no sentido de que a eleição para suprir a vacatura do órgão Presidente da Federação, só pode ser feita em simultâneo com a eleição dos delegados ao Congresso, implicando, assim, a convocação deste. 56. Finalmente, quanto à afirmação feita pelo impugnante no artigo 28.º da PI, a mesma não corresponde à verdade, como o impugnante muito bem sabe, uma vez que, a situação que ocorreu na Federação de Viana do Castelo é completamente distinta da situação aqui impugnada, pois quando ocorre a demissão do Presidente da Federação, ainda o Congresso Federativo não se tinha realizado, pelo que, a Comissão Política Distrital optou por desconvocar o Congresso, e iniciar um novo processo eletivo, com a eleição do Presidente a Federação e dos delegados ao Congresso. 57. Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente medida cautelar ser julgada improcedente.” [...]» 4. O partido instruiu a resposta com cópia do acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição de 07/03/2023 e da ata de reunião desse órgão, realizada em 09/03/2023, na qual o acórdão foi aprovado. 5. Na sequência de despacho proferido pelo Conselheiro Relator, o Partido Socialista juntou aos autos o Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado pela Comissão Nacional em 09/07/2022, e o autor pronunciou-se sobre a resposta do partido. 6. Notificado para o efeito, o autor juntou aos autos a deliberação impugnada. 7. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, atento o disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Questão de facto 8. Resultam dos documentos juntos aos autos e do consenso entre as partes os seguintes factos com relevância para a decisão: 8.1. O autor é o militante n.º 17801 do Partido Socialista. 8.2. Foi candidato às últimas eleições para Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista. 8.3. Em reunião da Comissão Política da Federação de Coimbra do Partido Socialista, realizada em 10/02/2023, foi deliberado aprovar a eleição e o calendário eleitoral para a eleição do órgão Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, o qual se encontra vago por demissão do anterior titular eleito. 8.4. O autor impugnou essa deliberação perante a Comissão Federativa de Jurisdição, reputando-a nula, «por considerar que a eleição do Presidente da Federação apenas pode realizar-se em simultâneo com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, na mesma data e com a apresentação de uma moção política orientadora, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista». 8.5. Em reunião da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra realizada em 24/02/2023, foi decidido por unanimidade julgar procedente a impugnação do autor, declarando nula a deliberação da Comissão Política da Federação de Coimbra do Partido Socialista que fez aprovar a realização de eleições e o calendário eleitoral da Federação de Coimbra, dando a mesma sem efeito, assim como o respetivo calendário eleitoral. 8.6. A decisão identificada em 8.5. assentou nos seguintes fundamentos: «A) Nos termos do número 4, do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista: “O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes da Federação de entre os candidatos propostos por um mínimo de cem daqueles militantes, em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora”. Por conseguinte, A letra da presente norma é decisiva, tão claro é o seu teor literal, e redunda na seguinte interpretação: - a eleição do Presidente da Federação é ato que não se realiza sem a eleição simultânea dos Delegados ao Congresso da Federação, nem (duplo reforço a tal interpretação) em dia diferente ou sem a apresentação de uma moção política orientadora, ipsis verbis. Destarte, cingida à letra da lei, a interpretação é, inequivocamente, aquela de que o Presidente da Federação deve ser eleito em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora. B) Além da letra da lei, a reconstituição do pensamento legislativo há de fazer-se tendo, desde logo, em conta: 1 – tratar-se de norma inserta nos Estatutos de um Partido Político, 2 – Tratar-se de norma que visa determinar num único artigo o modo de eleição (em simultâneo, no teor literal) de vários órgãos partidários distritais e assegurar a respetiva criação de uma linha política comum; 3 – Tratar-se aqui de órgãos cujo propósito, ação política e destino logo estarão a jusante dessa eleição, irremediavelmente interdependentes; 4 – Que a prática da ação política, ao menos a digna, a democrática e frutuosa, diz-nos a experiência, não se faz sem equilíbrio de poderes, união, transparência e visão estratégica, fito fundamental da norma em causa. A título de exemplo, atente-se, pois, no número 5 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista: “O Secretariado da Federação é eleito por lista completa, pela Comissão Política da Federação, sob proposta do Presidente da Federação”. Ora, ocorrendo uma única eleição, a do órgão Presidente da Federação, o órgão Secretariado, uma vez que é eleito sob proposta do Presidente da Federação, manter-se-ia em funções? Pois que a proposta foi feita pelo anterior Presidente da Federação. Estaria o novo Presidente eleito da Federação coartado de apresentar, no seu interesse, nova proposta? C) Assim, ao fundamental, convencemo-nos que o legislador quis antes acabar com dúvidas sobre o procedimento eleitoral em causa, evitando, por via daquelas, a perturbação ou mesma a paralisação da ação política dos órgãos do partido e, sobretudo, mediante a exigência de atos eleitorais em simultâneo, ao caso – para eleger o órgão Presidente da Federação e eleger os delegados ao Congresso – quis dotar os órgãos em causa da maior articulação e confiança política possíveis, quer quanto às ideias de orientação política, quer quanto à própria ação política. Pelo supra exposto, o ato eleitoral para o órgão Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista deve ser sempre realizado simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora, nos termos do número 4 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista, considerando-se assim nula a deliberação da Comissão Política da Federação de Coimbra do Partido Socialista, tomada em reunião desta última, realizada em 10 de Fevereiro de 2023, e que fez aprovar a realização de eleições e o calendário eleitoral da Federação de Coimbra do Partido Socialista, para a próxima eleição do órgão Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, dando a mesma sem efeito, assim como o respetivo calendário eleitoral. Decisão: Em face do exposto delibera a CFJ, julgar procedente a presente impugnação, declarando nula a deliberação da Comissão Política da Federação de Coimbra do Partido Socialista, tomada em reunião desta última, ocorrida em 10 de Fevereiro de 2023, e que fez aprovar a realização de eleições e o calendário eleitoral da Federação de Coimbra do Partido Socialista, para a próxima eleição do órgão Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, dando-se a mesma sem efeito, assim como o respetivo calendário eleitoral.». 8.7. Inconformado com essa decisão, o militante João Raúl Henriques Portugal recorreu para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, alegando, em síntese que «[e]stando em pleno exercício do seu mandato todos os órgãos Federativos eleitos em Congresso, com exceção do Presidente da Federação, este eleito diretamente pelos militantes, sejam eles “a Comissão Politica de Federação, o Secretariado da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira”, não faz sentido a eleição de delegados e convocação de um Congresso para nova eleição de titulares destes mesmos órgãos, sem que previamente tenha ocorrido a demissão dos seus titulares ou vacatura dos cargos, pois que isso ofende fragorosamente não só o n.º 3 do art. 29.º da Lei dos Partidos Políticos – “Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva” –, como, ainda, os arts. 15.º e 32.º, o art. 2.º (entre outros) dos Estatutos do Partido Socialista e os arts. 2.º, 10.º e 51.º (entre outros) da Constituição da República Portuguesa», razão pela qual «deve ser revogada a decisão recorrida da Comissão Federativa de Jurisdição e, em consequência, confirmar-se a validade da deliberação de 10 de Fevereiro de 2023 da Comissão Política de Federação, impugnada pelo camarada Victor Baptista na Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra». 8.8. Em reunião da Comissão Nacional de Jurisdição de Coimbra, realizada em 09/03/2023, foi decidido por unanimidade conceder provimento ao recurso interposto pelo militante João Raúl Henriques Portugal e, em consequência, «revogar a decisão proferida pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, substituindo-a por outra que declara válida a deliberação tomada pela Comissão Política da Federação de Coimbra, que fez aprovar a eleição e o calendário eleitoral para a eleição do órgão de Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, vago por demissão do anterior titular eleito». 8.9. A decisão identificada em 8.8. assentou nos seguintes fundamentos: «Em causa está a eleição do Presidente da Federação de Coimbra do PS, em consequência da demissão do anterior Presidente, eleição esta que, por intercalar, ocorre num quadro diferente do habitual, ou seja, descontextualizada das eleições dos demais órgãos federativos. Dispõe o art. 32.º, n.º 4, dos Estatutos que “O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes da Federação de entre os candidatos propostos por um mínimo de cem daqueles militantes, em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia e mediante a apresentação de uma moção política orientadora.” Ora, o art. 32.º dos Estatutos, no seu todo, prevê o quadro normativo regulador do ato eleitoral para todos os órgãos da Federação, estabelecendo o modo como cada um dos órgãos é eleito, tendo em conta o facto de os membros de alguns desses órgãos serem eleitos pelo sistema de listas, através do sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt. A previsão deste normativo tem por assente que o quadro eleitoral, com exceção da eleição do Presidente da Federação, é uno, uma vez que os demais órgãos federativos são eleitos num mesmo ato, o Congresso da Federação. Ou seja, à luz dos Estatutos a eleição do Presidente da Federação nada tem a ver com a eleição dos demais órgãos federativos: seja no sistema de eleição, nas listas, nas moções e no momento do ato. Ora, a situação presente, eleição do Presidente da Federação, decorrente da demissão do anterior Presidente, sai fora desse quadro uno, uma vez que acontece num contexto em que os demais órgãos da Federação estão eleitos, e em exercício, sendo que, com exceção do Secretariado da Federação, a sua legitimidade não está dependente do Presidente da Federação. Assim sendo, e porque a eleição do Presidente da Federação não implica a demissão dos demais órgãos federativos, com exceção do Secretariado da Federação (n.º 5 do art. 32.º dos Estatutos), não há justificação para se convocar um Congresso Federativo, precedido, naturalmente, da eleição dos respetivos delegados. Com efeito, o órgão Presidente da Federação é uninominal, tem legitimidade própria, que lhe advém do voto direto dos militantes, pelo que não está dependente do Congresso, ou de nenhum dos demais órgãos da Federação, elencados no art. 31.º dos Estatutos. Por isso, não se pode deixar de se concluir que, tendo ocorrido a vacatura do órgão Presidente da Federação, por demissão do mesmo, a eleição para o cargo é feita por todos os militantes inscritos na área da Federação, cuja convocação é da competência da Comissão Política da Federação. Daí que interpretar o n.º 4 do art. 32.º dos Estatutos como o faz a Comissão Federativa de Jurisdição, levar-nos-ia a que, tal como refere o recorrente no seu articulado de recurso, sempre que ocorra vacatura do órgão Presidente da Federação, terá de haver “eleição dos delegados ao Congresso da Federação e assim um Congresso. O mesmo é dizer que, durante um qualquer mandato, no entendimento da Comissão Federativa de Jurisdição haverá tantos Congressos quantas vezes o Presidente da Federação eleito resolver demitir-se, ou por qualquer outra razão, seja de impedimento definitivo, haja vacatura desse referido cargo. Ou seja, uma vez eleito novo Presidente da Federação e este resolva demitir-se, teríamos logo um novo Congresso, mais um e assim por diante. Uma situação absurda pois!” Convenhamos que seguir a interpretação daquele normativo como o faz a CFJ de Coimbra leva-nos a uma situação absurda, em clara violação do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, que diz que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Ora, se em sede de interpretação, como é o caso da decisão recorrida, chegarmos a uma situação absurda, o intérprete deverá presumir que o legislador estatutário não a quis consagrar nos Estatutos. Daí que a interpretação do n.º 4 do art. 32.º dos Estatutos, feita pela Comissão Federativa de Jurisdição, no sentido de que a eleição do Presidente da Federação está ligada à convocação do Congresso Federativo, viola o disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, sendo pois ilegal. De resto, convirá ter presente que o art. 34.º dos Estatutos, que precisamente se reporta às reuniões do Congresso da Federação, não estipula, em nenhuma das suas alíneas, qualquer reunião para o caso de vacatura do órgão Presidente da Federação. A tudo quanto se deixa dito acresce ainda o facto de tal interpretação poder considerar-se como inconstitucional, uma vez que, os titulares dos demais órgãos, Comissão Política de Federação, da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira e Comissão Federativa de Jurisdição se encontram em funções, no exercício dos cargos para que foram eleitos em Congresso, cargos esses que têm a duração de pelo menos dois anos, sendo certo que não se demitiram, nem foram demitidos. Ora, atento o disposto no art. 31.º da Lei dos Partidos Políticos: 1 – A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória. 2 – Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos. Deste modo, restringir o exercício do mandato destes órgãos, não estando previsto na lei nem nos Estatutos, não pode deixar de se considerar que tal destituição, em caso de vacatura do órgão Presidente da Federação, é manifestamente ilegal. O único ato que deve ser praticado, atenta a demissão, é a convocação de eleição do novo Presidente da Federação, órgão este uninominal, e cuja eleição não depende da propositura de outro órgão. Não é aceitável que a substituição de um órgão espolete, automaticamente, a eleição dos demais órgãos, os quais foram democraticamente eleitos, sem tenha havido qualquer juízo de censura (destituição, renúncia, etc.) sobre os seus membros. Daí que a decisão recorrida da Comissão Federativa Jurisdição de restringir/destituir, em sede de interpretação do art. 32.º, n.º 4, dos Estatutos, o mandato dos titulares eleitos no Congresso dos demais órgãos da Federação viola o art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pelo que é inconstitucional. Resulta do exposto que é errada a interpretação do n.º 4 do art. 32.º dos Estatutos no sentido de que a eleição para suprir a vacatura do órgão Presidente da Federação só pode ser feita em simultâneo com a eleição dos delegados ao Congresso, implicando, assim, a convocação deste. Finalmente, dir-se-á que não corresponde à verdade a afirmação que o camarada Victor Manuel Bento Baptista faz no seu requerimento de recurso da deliberação da Comissão Política Distrital, quando diz que na Federação de Viana do Castelo a solução encontrada para resolver uma situação idêntica foi a de convocar o Congresso Federativo, com novas eleições para os órgãos respetivos. Com efeito, o que verdadeiramente se passou em Viana foi que, quando ocorre a demissão do Presidente da Federação, ainda o Congresso Federativo não se tinha realizado, pelo que a Comissão Política Distrital optou por desconvocar o Congresso e iniciar um novo processo eletivo, com a eleição do Presidente a Federação e dos delegados ao Congresso. Daí que não há paralelo ou semelhança entre as situações, pelo que as soluções de um ou outro caso são necessariamente diferentes.» 8.10. O autor intentou a presente ação em 13/03/2023 e a medida cautelar em 14/03/2023. B. Questão de direito 9. O Tribunal Constitucional tem vindo a definir os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima (cf. o Acórdão n.º 534/2019). Como se observou no Acórdão n.º 497/2010: «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 2, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º, 151.º, n.º 1, e 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP). Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 2/2011: «[O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas “mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente”.» Mais recentemente, no Acórdão n.º 177/2019 pode ler-se: «5. A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale, como já referido, o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional. Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da “idiossincracia identitária de um partido” (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5). [...] O princípio da intervenção mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC.». Conforme se conclui no citado Acórdão n.º 534/2019, «o princípio da intervenção mínima assume particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório», explicando que a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre «apenas depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos» e «no quadro de um modelo de “tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação (cf. o Acórdão n.º 590/2014)». A propósito deste modelo de tipicidade refere-se no Acórdão n.º 219/2018 o seguinte: «[...] a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.». 10. Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Segundo o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (n.º 2). De harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de órgão partidário que incorram em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Sobre a origem e o sentido do artigo 103.º-D da LTC lê-se no Acórdão n.º 185/2003 o seguinte: «[O] artigo 103.º-D da LTC foi aditado à Lei que regula a “organização, funcionamento e processo” do Tribunal Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos”, in “Teoria y práctica de los partidos políticos”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”. Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51.º os n.ºs 5 e 6 que consagram “princípios” de organização e funcionamento dos partidos políticos (n.º 5) e remetem para a lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do património e das contas dos mesmos partidos. Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem “pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros”. A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC nº 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu. Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: “(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos”. Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com “(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.” Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração “constitucional” para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos. Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” – justificável pela auto-regulação dos partidos, também constitucionalmente garantida –, sem a imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo 55.º, n.º 3, da CRP para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda. Esta “contenção” veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º 13-A/98, no “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD”, in DAR – II-A nº 32 de 19/02/98”, aprovado por unanimidade, onde se salientou que o artigo 51.º, n.º 5, da CRP se reporta a “princípios” (não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador constituinte”. [...] Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223.º, n.º, 2 da CRP (antes, artigo 225.º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para “Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admissíveis. Coube à citada Lei n.º 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103.º-D que estabeleceu a impugnabilidade: – das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1); – das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes. Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no n.º 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante. Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária”, a que se consagra no n.º 2 só é admissível “com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”: “Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do n.º 5 ao artigo 51.º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223.º da Constituição, introduzida na 4.ª revisão constitucional. É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis. Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.º 5 do artigo 51.º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade)». 10.1. Embora o autor invoque genericamente o artigo 103.º-D da LTC, tendo em conta que o mesmo não impugna uma decisão punitiva tomada em processo disciplinar em que seja arguido, nem uma deliberação que afete direta e pessoalmente o seu direito de participação nas atividades do partido, a presente ação enquadra-se no disposto no n.º 2 daquele preceito. Relativamente às impugnações previstas no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, a jurisprudência constitucional vem reiterando que o âmbito de atuação é especialmente restrito – mais ainda do que nas hipóteses correspondentes ao n.º 1 do mesmo artigo (cf. o Acórdão n.º 661/2021). Nas palavras do Acórdão n.º 618/2012: «Existe [...] uma diferença fundamental entre a ação de impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC e a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. No caso da primeira, a impugnação incide sobre “decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” – pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC o legislador foi muito mais cauteloso. Esta ação, qualificada expressivamente pelo acórdão recorrido de ação popular partidária, visa a tutela dos interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, sendo atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. [...] O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. De facto, a remissão para uma “grave violação” das “regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” deve ser entendida como uma referência aos “princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, inscritos no preceito constitucional. [...] O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos. [...] Para que a intervenção do Tribunal se justifique, não basta, portanto, a mera violação de um preceito estatutário, mesmo que esse preceito se integre nas regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. A violação da regra em causa deve ser de tal ordem que comprometa o funcionamento democrático do partido e este juízo depende da ponderação sobre se os bens jurídicos tutelados pela Constituição neste caso – a transparência, a organização e a gestão democráticas e a participação de todos os seus membros – são colocados em risco ou violados. [...] Mesmo que uma “regra essencial” do partido seja violada, tal não significa que exista uma “grave violação”. A qualificação da gravidade da violação da regra exige uma análise autónoma e exigente.» (sublinhados acrescentados) Trata-se, em suma, de um «[…] critério geral indutor de uma apreciação pelo Tribunal dos atos partidários que não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como “segunda” ou “terceira instância” de recurso das questões internas de um partido» – «[é] com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor (“grave violação”, “regras essenciais”), para expressar o tipo de controlo pretendido» (Acórdão n.º 178/2017). 10.2. No presente caso, as partes têm posições opostas quanto ao preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC para que o Tribunal Constitucional possa intervir. Para o impugnante a eleição do Presidente da Federação sem a eleição simultânea dos delegados ao Congresso, nem a obrigação de apresentação de uma moção política orientadora viola o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista, que estabelece uma relação de conexão entre os dois atos, e a alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado pela Comissão Nacional em 09/07/2022, segundo o qual deve constar do processo de candidatura um Programa Eleitoral ou Moção de Orientação Política. O impugnante sustenta, por isso, que a deliberação impugnada impede os militantes de elegerem e serem eleitos de acordo com os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, ou seja, de exercerem o direito de participação na atividade política (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição), desrespeitando os princípios da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os membros do partido político (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Considera, então, que está impossibilitado de se candidatar a Presidente da Federação, sob pena de, caso fosse eleito, ter de reunir com um Congresso formado num contexto desfasado do atual e concretizar um programa político do qual discordou e discorda. Por outro lado, o impugnante defende que a marcação de eleições diretas para Presidente da Federação pela Comissão Política Distrital viola o disposto na alínea l) do artigo 49.º dos Estatutos do partido, que confere tal competência à Comissão Nacional. Por sua vez, o Partido Socialista não retira do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos qualquer relação de conexão entre a eleição do Presidente da Federação e a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, tanto mais que aquele órgão é uninominal, tem legitimidade própria e não está dependente de nenhum outro órgão federativo, designadamente o Congresso. Além disso, considera que a situação presente – eleição do Presidente da Federação na sequência da demissão do anterior – não está expressamente regulada, cabendo, por isso, à Comissão Nacional de Jurisdição emitir parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares aplicáveis, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 60.º dos Estatutos do partido. Foi no exercício dessa competência que a Comissão Nacional de Jurisdição, em reunião realizada em 09/03/2023, interpretou o n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos no sentido de permitir a eleição do órgão de Presidente da Federação de Coimbra do Partido Socialista, vago por demissão do anterior titular eleito, sem a convocação de um novo Congresso Federativo, precedido da eleição dos respetivos delegados. Para tanto, o partido sustenta que a solução contrária teria como consequência não só a necessidade de formar novo Congresso sempre que houvesse vacatura do órgão Presidente da Federação por demissão ou outro motivo, mas também a destituição dos titulares dos demais órgãos, democraticamente eleitos e em exercício de funções, fora dos casos admitidos por lei. Conclui, assim, que o único ato que deve ser praticado, atenta a demissão, é a eleição do novo Presidente da Federação, a qual é independente das eleições dos outros órgãos. Em primeiro lugar, não é possível imputar à deliberação impugnada, como defende o autor, a violação do n.º 4 do artigo 32.º dos Estatutos do Partido Socialista, nem da alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para Presidentes da Federação e delegados ao Congresso da Federação, aprovado pela Comissão Nacional em 09/07/2022. Por um lado, não se retira daquela disposição estatutária uma inevitável relação de conexão entre a eleição do Presidente da Federação e a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, nem a mesma regula diretamente as situações – como a dos autos – em que a eleição para Presidente da Federação é designada para suprir a vacatura do órgão, permanecendo os demais órgãos, cujos titulares foram democraticamente eleitos, em funções. Por outro lado, o referido Regulamento limitou-se a regular a eleição do Presidente da Federação e dos delegados ao congresso da Federação agendada para os dias 4 ou 5 de novembro de 2022 (cf. o artigo 1.º), pelo que é inaplicável ao ato eleitoral ora em causa. Na impossibilidade de afirmar o vício apontado, soçobra o argumento do impugnante no sentido de que a deliberação impugnada impede os militantes de elegerem e serem eleitos de acordo com os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, por ele invocado para sustentar a violação do direito de participação na atividade política (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição) e dos princípios da transparência e gestão democráticas e da participação de todos os membros do partido político (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). De todo o modo, sempre se dirá que a realização de um só ato eleitoral (desacompanhado do outro), sem apresentação de um projeto político próprio, a discutir pelo Congresso da Federação, não se afigura como impedimento objetivo do direito do autor, enquanto militante do partido, a candidatar-se a Presidente da Federação. Com efeito, a deliberação impugnada não afeta esse direito, apenas tem como consequência, para o autor, no caso de ser eleito, a necessidade de reunir com um Congresso já composto e concretizar um programa político para cuja formação não concorreu. Porém, tais consequências não passam de meros inconvenientes, desprovidos de gravidade suficiente para comprometer o funcionamento democrático do partido. Tanto assim é que, de acordo com o regime da eleição dos órgãos da Federação, o Congresso fora regularmente composto e a moção de orientação política fora validamente discutida e aprovada, encontrando-se em execução. Em segundo lugar, não se pode deixar de notar que a eleição do Presidente da Federação na sequência da demissão do anterior é uma situação excecional ou atípica, sem previsão expressa nos Estatutos, nomeadamente no n.º 4 do artigo 32.º, havendo, portanto, margem para a apreciação do partido. Este dispunha, pois, de espaço para interpretar a referida disposição estatutária como o fez e optar pela solução contida na deliberação impugnada, sobretudo em face da alternativa: destituir titulares de órgãos democraticamente eleitos. Assim, não só estamos perante assuntos da vida interna do partido, que pertencem à sua esfera de autonomia de organização, como não se apresenta antidemocrática uma solução que mantém mandatos já iniciados. Por último, não se acompanha o autor quando defende que a marcação pela Comissão Política Distrital de eleições para Presidente da Federação viola o disposto na alínea l) do artigo 49.º dos Estatutos do partido, uma vez que desta não se extrai claramente que tal competência pertence à Comissão Nacional. As considerações precedentes permitem afirmar que os fundamentos da presente ação impugnatória não se enquadram no conceito de «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». Afastadas as razões pelas quais o autor entende que os (invocados) vícios da deliberação impugnada ultrapassam o limiar previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, e não se perspetivando quaisquer outros, estamos perante o exercício normal das competências da Comissão Nacional de Jurisdição, que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar. Pelo exposto, conclui-se pela impossibilidade de tomar conhecimento da pretensão do autor. 11. Como incidente da presente impugnação, o autor requereu a medida cautelar prevista no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC. As medidas cautelares têm carácter acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa assegurar. Isto mesmo resulta do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, na parte em que se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um «preliminar ou incidente» das respetivas ações principais (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 395/2010, 428/2009 e 503/2008). Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode, pelas razões anteriormente expostas, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar requerida (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 423/2018, 534/2019 e 491/2022). III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, por não se mostrarem verificados os fundamentos previstos no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC; e, em consequência, b) Não conhecer do objeto da medida cautelar requerida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 25 de maio de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes