Tribunal Constitucional

251/2023

Data
2023-05-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2178 palavras)

ACÓRDÃO Nº 301/2023 Processo n.º 251/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 212/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «4. A situação que ocorre com a «decisão» do caso da espécie - do caso concreto de que emerge o recurso interposto pela Reclamante - é justamente uma daquelas que ilustra ou ilumina, de modo muito claro (crê a Reclamante), esse «esbatimento» da distinção entre «norma» e «decisão», a que se refere o Autor acabado de citar. 5. Isso se mostra, recordando as circunstâncias do caso - mais precisamente as circunstâncias relativas à Reclamante, enquanto Ré, e Ré condenada, pela decisão recorrida - tal como nesta decisão (e já na 1a instância) não puderam deixar de ser reconhecidas: - uma Ré sem antecedentes criminais; - condenada no quadro de uma moldura máxima de 5 anos de prisão; - e com total inserção no ambiente familiar, social e profissional, sendo, quanto ao ambiente familiar, que é uma pessoa casada e com dois filhos de tenra idade. Estas circunstâncias apontavam tipicamente - à luz das normas aplicáveis - para a suspensão da pena de prisão a que a Ré foi condenada, já em Ia instância; e tanto assim que, não havendo tal suspensão sido decretada, o próprio Ministério Público, agindo in favor rei, recorreu para o Tribunal da Relação, dessa parte da sentença. Vale a pena, de resto, ler a «motivação» deste recurso do Ministério Público para confirmar o que acaba de ser referido - tal a eloquência e concludência com que nela se mostra a falta de adesão do decidido, no ponto em causa, aos pressupostos do normativo ou normativos aplicáveis. (E por isso se permite mesmo a Reclamante solicitar a esse Venerando Tribunal que sobre ela não deixe de debruçar a sua atenção - pois que assim ficará com um inteiro domínio do modo como - ao revés do que resulta do espírito da lei - se deixou de aplicar à Ré a medida de suspensão da pensa). Pois bem: 6. É indiscutível que à decisão assim tomada - de não decretamento da suspensão da pena de prisão - não pôde deixar de estar subjacente uma certa interpretação das normas legais reguladoras desse instituto penal. E, isso, inclusive quanto ao poder do juiz nessa matéria - poder que não é «arbitrário», mas, quando muito, «discricionário», e, por isso (entendido este conceito como deve sê-lo), limitado pela lei. Por conseguinte: na decisão judicial de não suspensão de uma pena, não vai só o juízo próprio do tribunal - vai também, necessariamente, o entendimento que ele fez sobre a margem que a lei lhe confere, para emitir aquele juízo. Ora, aqui, já estamos no domínio normativo. 7. E dir-se-á que é em hipóteses - como a subjacente ao presente recurso, antes sucintamente recordada e descrita - em que uma «decisão» judicial, na aplicação da lei aos factos, se afasta, de modo tão manifesto, do sentido natural e típico da norma ou normas pertinentes - dir-se-á que é em hipótese como essa, que se revela com maior clareza como na «decisão» do caso vai implícita uma interpretação da norma que abrange a própria definição ou delimitação do âmbito do poder decisório do julgador. 8. Em resumo: - para não suspender a pena de prisão imposta à Ré, ora Reclamante, o Tribunal recorrido teve de interpretar as normas respeitantes a esse instituto - recte, a norma do artigo 70.º, conjugado com os artigos 71° e 50 do Código Penal; - a interpretação feita sai inteiramente fora da hipótese típica desses preceitos legais; - como quer que seja, nessa interpretação vai incluída uma dimensão dessas normas respeitante à própria margem de apreciação do juiz na matéria - se se quiser, ao âmbito da correspondente «discricionariedade» judicial - interpretação essa no sentido de que era consentido ao tribunal não suspender, no caso, a execução da pena de prisão». Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu, essencialmente, que: «4.ºNa verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi apreendido pela Sr.ª Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pela arguida A., que “Se atentarmos nas conclusões da motivação do recurso para o TRL, aliás transcritas na decisão recorrida, torna-se evidente que a recorrente fez diversas alegações com recurso a argumentos de constitucionalidade, mas nunca, na verdade, desenhou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, sustentou que se verificou, no caso “uma plena violação das garantias de defesa da arguida consagradas no art. 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 da CRP. (...) A arguida foi, ab initio, presumida como culpada, e os factos constantes da acusação foram entendidos como verdadeiros, salvo prova em contrário, o que, por si só, constitui uma violação dos princípios da Constituição da República Portuguesa” (conclusão 12); “Os princípios constitucionais (estruturantes da igualdade e da proporcionalidade, que também sempre estão adstritos e são vinculantes do poder jurisdicional, impõem que seja corrigida a condenação da recorrente, porquanto todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei e ninguém pode ser (arbitrariamente) discriminado perante ela – cfr. arts. 13º, n.ºs 1 e 2, 18º, n.º 2, ambos da CRPort.” (conclusão 18); “A Senhora Juíza a quo, na sentença que proferiu, entre outros, violou a letra ou o espírito, o são ou o correto entendimento, por ação ou omissão, do disposto nos (...) artigos 1º, 13º, 18º, 25º nº1 e 202º da Constituição da República Portuguesa e 7º da DUDH” (conclusão 25)”. [...] Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. 8.º Confrontada com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 212/2023, limita-se a reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente, do decidido pelo Tribunal Constitucional, reiterando que “uma Ré sem antecedentes criminais; condenada no quadro de uma moldura máxima de 5 anos de prisão; e com total inserção no ambiente familiar, social e profissional, sendo, quanto ao ambiente familiar, que é uma pessoa casada e com dois filhos de tenra idade. Estas circunstâncias apontavam tipicamente - à luz das normas aplicáveis - para a suspensão da pena de prisão a que a Ré foi condenada, já em 1ª instância”, acrescentando, ainda, que “[é] indiscutível que à decisão assim tomada - de não decretamento da suspensão da pena de prisão - não pôde deixar de estar subjacente uma certa interpretação das normas legais reguladoras desse instituto penal”, confessando assim, implicitamente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, e acabando por confessar que o objecto da sua intervenção se consubstanciava na concreta aplicação do Direito pelo tribunal, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 212/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição, insistindo em que poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, com fundamento na ideia de que as circunstâncias do caso «apontavam tipicamente - à luz das normas aplicáveis - para a suspensão da pena de prisão a que a Ré foi condenada»; e, ainda, ao acrescentar que questiona o «entendimento que [o Tribunal] fez sobre a margem que a lei lhe confere para emitir aquele juízo», a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como a própria recorrente-reclamante diz, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente respeitante aos artigos 70.º, 71.º e 50.º do Código Penal, que entende mais adequada para a sua pretensão (máxime ponto 8 da reclamação em apreço). É verdade que a reclamante se esforça para tentar corrigir a delimitação do objeto do recurso, defendendo a sua posição sobre a dificuldade de distinção entre norma e decisão. Fá-lo sustentando que o poder do juiz não é arbitrário, mas sim discricionário, sendo limitado pela lei e que concorre para a decisão judicial uma implícita «interpretação da norma que abrange a própria definição ou delimitação [desse] poder». Neste raciocínio, comete, porém, um equívoco e permanece em incumprimento dos pressupostos processuais de conhecimento do recurso quando afirma que a decisão de não decretamento da suspensão da pena decorreu da «aplicação da lei aos factos», afastando-se do sentido que diz ser o «natural e típico» da norma invocada. Desse modo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 212/2023. 6. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, não é ultrapassado o incumprimento da exigência de recorte de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, claro que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 212/2023. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro