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ACÓRDÃO
Nº 301/2023
Processo n.º 251/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 212/2023 deste
Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pela recorrente A., com base no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que
o inconformismo da recorrente,
tal como apresentado no
requerimento de
interposição
de recurso
de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de
fiscalização nesta
sede por
não integrar
um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a
melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com
isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.
2. Desta
decisão, a recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«4. A situação que ocorre com a «decisão» do caso da espécie - do caso
concreto de que emerge o recurso interposto pela Reclamante - é justamente uma
daquelas que ilustra ou ilumina, de modo muito claro (crê a Reclamante), esse
«esbatimento» da distinção entre «norma» e «decisão», a que se refere o Autor
acabado de citar.
5. Isso se mostra, recordando as circunstâncias do caso - mais
precisamente as circunstâncias relativas à Reclamante, enquanto Ré, e Ré
condenada, pela decisão recorrida - tal como nesta decisão (e já na 1a
instância) não puderam deixar de ser reconhecidas:
- uma Ré sem antecedentes criminais;
- condenada no quadro de uma moldura máxima de 5 anos de prisão;
- e com total inserção no ambiente familiar, social e profissional,
sendo, quanto ao ambiente familiar, que é uma pessoa casada e com dois filhos
de tenra idade.
Estas circunstâncias apontavam tipicamente - à luz das normas aplicáveis
- para a suspensão da pena de prisão a que a Ré foi condenada, já em Ia
instância; e tanto assim que, não havendo tal suspensão sido decretada, o
próprio Ministério Público, agindo in favor rei, recorreu para o Tribunal da
Relação, dessa parte da sentença.
Vale a pena, de resto, ler a «motivação» deste recurso do Ministério
Público para confirmar o que acaba de ser referido - tal a eloquência e
concludência com que nela se mostra a falta de adesão do decidido, no ponto em
causa, aos pressupostos do normativo ou normativos aplicáveis. (E por isso se
permite mesmo a Reclamante solicitar a esse Venerando Tribunal que sobre ela
não deixe de debruçar a sua atenção - pois que assim ficará com um inteiro
domínio do modo como - ao revés do que resulta do espírito da lei - se deixou
de aplicar à Ré a medida de suspensão da pensa).
Pois bem:
6. É indiscutível que à decisão assim tomada - de não decretamento da
suspensão da pena de prisão - não pôde deixar de estar subjacente uma certa
interpretação das normas legais reguladoras desse instituto penal.
E, isso, inclusive quanto ao poder do juiz nessa matéria - poder que não
é «arbitrário», mas, quando muito, «discricionário», e, por isso (entendido
este conceito como deve sê-lo), limitado pela lei.
Por conseguinte: na decisão judicial de não suspensão de uma pena, não
vai só o juízo próprio do tribunal - vai também, necessariamente, o
entendimento que ele fez sobre a margem que a lei lhe confere, para emitir
aquele juízo. Ora, aqui, já estamos no domínio normativo.
7. E dir-se-á que é em hipóteses - como a subjacente ao presente
recurso, antes sucintamente recordada e descrita - em que uma «decisão»
judicial, na aplicação da lei aos factos, se afasta, de modo tão manifesto, do
sentido natural e típico da norma ou normas pertinentes - dir-se-á que é em
hipótese como essa, que se revela com maior clareza como na «decisão» do caso
vai implícita uma interpretação da norma que abrange a própria definição ou
delimitação do âmbito do poder decisório do julgador.
8. Em resumo:
- para não suspender a pena de prisão imposta à Ré, ora Reclamante, o
Tribunal recorrido teve de interpretar as normas respeitantes a esse instituto
- recte, a norma do artigo 70.º, conjugado com os artigos 71° e 50 do Código
Penal;
- a interpretação feita sai inteiramente fora da hipótese típica
desses preceitos legais;
- como quer que seja, nessa interpretação vai incluída uma dimensão
dessas normas respeitante à própria margem de apreciação do juiz na matéria -
se se quiser, ao âmbito da correspondente «discricionariedade» judicial -
interpretação essa no sentido de que era consentido ao tribunal não suspender,
no caso, a execução da pena de prisão».
Com isso, a reclamante vem pedir a
revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu
requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente
notificado, o Ministério Público respondeu, essencialmente, que:
«4.ºNa verdade, resulta, com evidência, do
conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu
objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em
conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na
própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que
suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
apreendido pela Sr.ª Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pela arguida A., que “Se atentarmos nas
conclusões da motivação do recurso para o TRL, aliás transcritas na decisão
recorrida, torna-se evidente que a recorrente fez diversas alegações com
recurso a argumentos de constitucionalidade, mas nunca, na verdade, desenhou
uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, sustentou que
se verificou, no caso “uma plena violação das garantias de defesa da arguida
consagradas no art. 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 da CRP. (...) A arguida foi, ab
initio, presumida como culpada, e os factos constantes da acusação foram
entendidos como verdadeiros, salvo prova em contrário, o que, por si só,
constitui uma violação dos princípios da Constituição da República Portuguesa”
(conclusão 12); “Os princípios constitucionais (estruturantes da igualdade e da
proporcionalidade, que também sempre estão adstritos e são vinculantes do poder
jurisdicional, impõem que seja corrigida a condenação da recorrente, porquanto
todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei e
ninguém pode ser (arbitrariamente) discriminado perante ela – cfr. arts. 13º,
n.ºs 1 e 2, 18º, n.º 2, ambos da CRPort.” (conclusão 18); “A Senhora Juíza a
quo, na sentença que proferiu, entre outros, violou a letra ou o espírito, o
são ou o correto entendimento, por ação ou omissão, do disposto nos (...)
artigos 1º, 13º, 18º, 25º nº1 e 202º da Constituição da República Portuguesa e
7º da DUDH” (conclusão 25)”.
[...]
Ou seja, em tal objecto
recursivo não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do
direito ao caso concreto.
8.º Confrontada com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 212/2023,
limita-se a reclamante A. a discordar, sem fundamentar
pertinentemente, do decidido pelo Tribunal Constitucional, reiterando que “uma
Ré sem antecedentes criminais;
condenada no quadro de uma
moldura máxima de 5 anos de prisão; e com total inserção no ambiente familiar,
social e profissional, sendo, quanto ao ambiente familiar, que é uma pessoa
casada e com dois filhos de tenra idade. Estas circunstâncias apontavam
tipicamente - à luz das normas aplicáveis - para a
suspensão da pena de prisão a
que a Ré foi condenada, já em 1ª instância”, acrescentando, ainda, que “[é]
indiscutível que à decisão assim tomada - de não decretamento da suspensão da
pena de prisão - não pôde deixar de estar subjacente uma certa interpretação
das normas legais reguladoras desse instituto penal”, confessando assim,
implicitamente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º Assim sendo, não tendo a
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, e acabando por confessar que
o objecto da sua intervenção se consubstanciava na concreta aplicação do
Direito pelo tribunal, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida.
10.º Por força do acabado de
expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de
infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de
pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como
se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 212/2023, que se pronunciou
pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que
se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional
resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com
efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia
argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação
dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário,
confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante
não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de
imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar
a errada formulação do requerimento de interposição, insistindo em que poderia subsistir
uma questão de constitucionalidade idónea, com fundamento na ideia de que as
circunstâncias do caso «apontavam tipicamente - à luz das normas aplicáveis
- para a suspensão da pena de prisão a que a Ré foi condenada»; e, ainda,
ao acrescentar que questiona o «entendimento que [o Tribunal] fez
sobre a margem que a lei lhe confere para emitir aquele juízo», a reclamante
revela,
de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma
como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às
previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como a própria
recorrente-reclamante diz, é que seja acolhida uma interpretação do direito
infraconstitucional, nomeadamente respeitante aos artigos 70.º, 71.º e 50.º do
Código Penal, que entende mais adequada para a sua pretensão (máxime
ponto 8 da reclamação em apreço).
É verdade que a reclamante se esforça para tentar corrigir a
delimitação do objeto do recurso, defendendo a sua posição sobre a dificuldade
de distinção entre norma e decisão. Fá-lo sustentando que o poder do juiz não é
arbitrário, mas sim discricionário, sendo limitado pela lei e que concorre para
a decisão judicial uma implícita «interpretação da norma que abrange a
própria definição ou delimitação [desse] poder». Neste raciocínio,
comete, porém, um equívoco e permanece em incumprimento dos pressupostos
processuais de conhecimento do recurso quando afirma que a decisão de não
decretamento da suspensão da pena decorreu da «aplicação da lei aos factos»,
afastando-se do sentido que diz ser o «natural e típico» da norma invocada.
Desse modo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao
seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do
tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma
aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos – é matéria que
não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Assim,
é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária
n.º 212/2023.
6.
É, pois,
seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa,
como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja
viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, não é
ultrapassado o incumprimento da exigência de recorte de uma questão de
constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os
problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
Recorde-se
que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de
normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente
adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio
decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de
particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional
ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, claro que se mantém verificada a
ausência de
dimensão normativa
e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4,
da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência,
confirmar a Decisão Sumária n.º 212/2023.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo
do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 25
de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Gonçalo Almeida Ribeiro