Texto integral (6582 palavras)
ACÓRDÃO Nº
201/2025
Processo n.º 250/2025
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Governo Regional da Madeira e a Secretaria
Regional das Finanças da Madeira, representados respetivamente pelo seu
Presidente e Secretário Regional, interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante, LTC), da deliberação adotada pela Comissão
Nacional de Eleições (doravante, CNE), em 25 de fevereiro de 2025, que lhes foi
notificada no dia 28 de fevereiro de 2025 (fls. 62 e 68).
2. No âmbito do processo eleitoral para a eleição dos
deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, marcada para o
dia 23 de março de 2025, conforme o Decreto do Presidente da República n.º
18-A/2025, de 27 de janeiro, foram apresentadas à Comissão Nacional de Eleições
sete participações contra os ora recorrentes, todas por correio eletrónico do
dia 17 de fevereiro de 2025, subscritas por João José Jerónimo (fls. 1-21,
verso), com fundamento no facto de terem sido publicadas nas páginas oficiais
na rede social Facebook, respetivamente, do Gabinete de Administração
Pública Regional no Porto Santo - que funciona na dependência da Secretaria
Regional das Finanças da Madeira - e do Governo da Madeira, entre 29 de janeiro
de 2025 e 16 de fevereiro de 2025, imagens e textos que seriam caracterizáveis
como publicidade institucional, proibida em período eleitoral, por ofender os
deveres de neutralidade e imparcialidade previstos no artigo 60.º da Lei
Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (Lei Eleitoral da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, doravante LEALRAM). Tal queixa deu origem
ao processo ALRAM.P-PP/2025/10 da CNE.
3. O Secretário Regional das Finanças da Madeira foi
notificado pela CNE para se pronunciar sobre as participações recebidas, no dia
18 de fevereiro de 2025, às 16:38. Na sua resposta, de 20 de fevereiro de
2025, alegou, em nome do Gabinete da Administração Pública Regional do Porto
Santo/Secretaria Regional, em síntese e no que aqui releva (fls. 36-38), o
seguinte: que não transgrediu os deveres de neutralidade e imparcialidade que
se lhe impunham; que às publicações em causa não subjaz qualquer caráter
promocional, mas apenas informativo e de esclarecimento; que a denúncia é
abusiva e foi feita de má-fé; que não se apelou ao voto; que as queixas são
falsas e não têm fundamento.
4. Por sua vez, o Presidente do Governo Regional, notificado
na mesma data, respondeu, em nome do seu Gabinete e do próprio Governo, no
mesmo dia 20 de fevereiro de 2025, em síntese e no que aqui releva (fls. 45-47),
em idênticos termos, ipsis litteris: que não transgrediu os deveres de
neutralidade e imparcialidade que se lhe impunham; que às publicações em causa
não subjaz qualquer caráter promocional, mas apenas informativo e de
esclarecimento; que a denúncia é abusiva e foi feita de má-fé; que não se
apelou ao voto; que as queixas são falsas e não têm fundamento.
5. Na sequência
das referidas participações e, após instrução, a CNE apurou, em suma, o
seguinte:
- As sete publicações alvo de participação
foram realizadas após a marcação da data da eleição, cuja publicação em Diário
da República ocorreu a 27 de janeiro de 2025;
- O Gabinete de Administração Pública
Regional no Porto Santo funciona na dependência do Secretário Regional das
Finanças;
- Este gabinete republicou na sua página
oficial do Facebook, entre 29 de janeiro e 16 de fevereiro de 2025, pelo
menos sete publicações veiculadas na página oficial do Facebook do
Governo da Madeira;
- As publicações participadas contêm reiterados
elogios à atuação do Governo Regional e apresentam promessas futuras e
referências à necessidade de continuidade no Governo Regional da força política
atual;
- No canal oficial do Facebook do
Governo da Madeira, houve uma associação expressa aos mandatos do atual Presidente
do Governo Regional e críticas a outras forças políticas;
- A imagem do Presidente do Governo
Regional é reiteradamente introduzida nas publicações em causa;
- Os visados invocam, nas suas pronúncias,
o facto de as entidades públicas não estarem obrigadas a uma “absoluta paragem”
das publicações institucionais;
- Contudo, nenhuma das publicações visadas
contém informação que possa ser percecionada como objetiva e de utilidade
imediata para os cidadãos;
- A violação dos deveres especiais de
neutralidade e imparcialidade das entidades públicas é realizada quer através
da página “Governo da Madeira”, quer através da página “Gabinete da
Administração Pública Regional no Porto Santo”.
Como tal, concluiu a CNE terem sido violados
os deveres de neutralidade e imparcialidade a que o Governo Regional e a
Secretaria Regional de Finanças estão sujeitos durante o período eleitoral, em
virtude do exercício dos cargos autonómicos, bem como a proibição de
publicidade institucional que não seja objetiva e de utilidade imediata para os
cidadãos quanto a bens ou serviços, afigurando-se desnecessária a sua
publicitação neste momento, nos termos dos artigos 60.º e 135.º, ambos da
LEALRAM.
6. Tendo por base
a factualidade descrita e as participações apresentadas, a CNE deliberou,
então, no dia 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:
«a) Remeter certidão do presente
processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem
indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e
imparcialidade, punido nos termos do artigo 135.º da LEALRAM;
b) No exercício da competência conferida
pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no
uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, ordenar que o
Governo Regional e a Secretaria Regional das Finanças, na pessoa,
respetivamente, do seu Presidente e do Secretário Regional, promovam a remoção,
no prazo de 24 horas, das publicações participadas, sob pena de incorrer na
prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do
artigo 348.º do Código Penal;
c) Advertir o Governo Regional e a
Secretaria Regional das Finanças para que se abstenham, no futuro e até ao
final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou
praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura
em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o
cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados
nos termos do artigo 60.º da LEALRAM;
d) No momento da remessa dos autos ao
Ministério Público, notificar os partidos políticos que tenham apresentado
candidatura para a presente eleição de que podem constituir-se assistentes nos
termos do artigo 133.º da LEALRAM».
7. Esta deliberação foi notificada ao Presidente do
Governo Regional da Madeira, por correio eletrónico, no dia 28 de fevereiro de
2025, às 14:06, e ao Secretário Regional das Finanças da Madeira, também por correio
eletrónico, no mesmo dia 28 de fevereiro de 2025, às 14:08 (fls. 62 e 68); ambos
dela interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, por correio
eletrónico datado de 2 de março de 2025, enviado às 20:49.
Os
recorrentes concluíram as suas alegações do seguinte modo:
«A) O ato que aqui se vem impugnar foi
praticado pela CNE, enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo do
artigo 5.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 71/78, de 27
de dezembro, sendo, por conseguinte, um ato de administração eleitoral
impugnável e recorrível, nos termos do artigo 8.º, alínea f), e do artigo
102.º-B, ambos da LTC.
B) O recurso interposto é tempestivo e
legalmente admissível.
C) Foram RR. notificados para responderem
às participações apresentadas contra si, o que fizeram, tempestivamente,
alegando, em suma, que as publicações em discussão não assumem "caráter
promocional", tratando-se "de mera informação" e esclarecimentos
devidos à população, o que não configura quaisquer violações aos deveres de
neutralidade ou de imparcialidade.
D) Quanto à publicação de 29 de Janeiro de
2025, pelas 10h10, do "Governo da Madeira", é do conhecimento público
que este é financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), pelo que o teor da publicação constitui mera informação sobre os
apoios concedidos aos jovens agricultores e não assume caráter promocional.
E) Na publicação datada de 29 de Janeiro
de 2025, pelas 18h27, dá-se nota da reunião da Secretaria Regional de Inclusão,
Trabalho e Juventude e da Diretora Regional da DRAS com a Casa do Povo de Nossa
Senhora da Piedade, com o propósito de esclarecer os efeitos nas atividades da
referida Casa do Povo pelo facto de inexistir Orçamento Regional aprovado,
sendo que as Casas do Povo dependem das receitas do Orçamento Regional.
F) A referida publicação limita-se a
informar os cidadãos madeirenses que teve lugar uma sessão de esclarecimentos
que se afigurava essencial ao planeamento das atividades da Casa do Povo de
Nossa Senhora da Piedade.
G) Quanto à publicação datada de 31 de
Janeiro de 2025, pelas 13h23, importa salientar que a mesma se limita a relatar
os temas abordados durante uma conferência sobre fiscalidade promovida pela
Madeira Parques Empresariais, entre os quais a linha política seguida e
defendida tanto pelo Governo Regional em funções como pelos Governos anteriores
e a necessidade de revisão da Lei das Finanças Regionais.
H) São apresentados os resultados
económicos das políticas governamentais, sem intuito propagandístico e sendo
apenas uma informação factual e objetiva de referência incontornável no
contexto de uma conferência sobre fiscalidade.
I) Relativamente à publicação datada de
12 de Fevereiro de 2025, pelas 09h01, cumpre esclarecer que a mesma se trata de
um vídeo informativo que se limita a dar conta que o Centro Hípico do Porto
Santo foi reabilitado, não tendo qualquer voz off, sendo que texto
constante do referido vídeo não inclui qualquer conteúdo propagandístico.
J) A imagem do Presidente do Governo
regional que surge no vídeo sob análise não revela em si mesma um intento
propagandístico.
K) A publicação de 13 de Fevereiro de
2025, pelas 15h07, do "Governo da Madeira" e de 16 de Fevereiro de
2025, pelas 19h00, do "Governo da Madeira" limitam-se a fornecer
informações factuais e objetivas que devem ser do conhecimento da população,
designadamente os dados do crescimento bruto mensal médio dos trabalhadores da
Madeira e do Porto Santo e o resultado das contas públicas de 2024, tampouco
consubstanciando qualquer propaganda.
L) É manifesto que as publicações sub
judice se limitam a veicular informações sobre os diversos assuntos do
Governo Regional, os quais devem ser do conhecimento da população.
M) Não veiculando nem sendo acompanhadas
de imagens, expressões ou outros elementos encomiásticos ou de natureza
promocional com caráter propagandístico.
N) A atuação tutelar e de fiscalização por
parte da CNE tem por base o disposto da LCNE.
O) No entendimento dos RR., o teor do
artigo 5.º, n.º 1, al. d) da LCNE é absolutamente cristalino em traçar, com
clareza, a extensão do âmbito temporal dos poderes da CNE ora sindicados - tais
poderes são especificamente conferidos à CNE para efeitos de fiscalização
durante o período das campanhas eleitorais.
P) Nos termos do artigo 57.º da LEALRAM,
a "campanha eleitoral" tem o seu início "no décimo quarto dia
anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte e quatro horas da antevéspera
do dia marcado para a eleição."
Q) Tendo a eleição dos deputados à ALRAM
sido agendada para o dia 23 de março de 2025, o período de campanha eleitoral
para a eleição que aqui releva apenas se irá iniciar na data de 9 de março de
2025.
R) A norma vertida no artigo 5.º, n.º 1,
al. d) da LCNE é clara quanto à delimitação dos poderes da CNE, em que se
insere a prerrogativa de ordenar a remoção de conteúdos.
S) O próprio artigo 60.º, n.º 1 da
LEALRAM é também muito claro ao estipular que as limitações dele resultantes se
aplicam ao período da campanha eleitoral.
T) O conceito de "campanha
eleitoral" encontra-se definido de forma concertada e unívoca não apenas
na LEALRAM e na LCNE mas em vários outros diplomas legais destinados à
regulação de atos eleitorais.
U) O rigor de tal circunscrição temporal
deriva da importância da campanha eleitoral e do seu capital relevo político,
justificando que se trate de um período delimitado e objeto de ampla
regulamentação específica e concreta em vários aspetos.
V) A LEALRAM é muito clara e precisa no
que respeita à definição temporal dos períodos de aplicação das regras em
períodos eleitorais, destrinçando claramente entre o período propriamente dito
de "campanha eleitoral" e entre períodos diversos e temporalmente
mais abrangentes, como sucede no respetivo artigo 78.º, n.º 1.
W) Esta congruência e destrinça de
conceitos e de terminologia verifica-se em muitos outros diplomas legais em
matéria eleitoral, como é o caso da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em
particular no respetivo artigo 3.º.
X) Toda a atuação da administração pública
e, em particular, a aferição da amplitude dos respetivos poderes deve ser
norteada em função do princípio da legalidade, expressamente previsto no artigo
3.º do Código do Procedimento Administrativo.
Y) É manifesto que ambas as normas de
relevo - artigo 5.º, n.º 1, al. d) da LCNE e artigo 60.º, n.º 1 da LEALRAM -
têm o seu campo de aplicação expressamente circunscrito ao período de campanha
eleitoral strictu sensu e não ao período eleitoral no seu todo.
Z) Conclui-se, desde logo, que (i)
inexiste violação do dever de neutralidade / imparcialidade previsto no artigo
60.º, n.º 1 da LEALRAM, e (ii) a CNE atuou fora do âmbito das competências que
lhe assistem nos termos do artigo 5.º, n.º 1, al. d) da LCNE.
AA) Os conteúdos das publicações aqui em
causa não se podem subsumir ao conceito de publicidade institucional, dado que
contêm natureza estritamente informativa, objetiva, sem qualquer tipo de
linguagem elogiosa ou destinada a influenciar o sentido de voto do eleitorado.
BB) As publicações inserem-se no dever de
informação do Governo Regional e no direito à informação da população
Madeirense.
CC) As publicações limitam-se a referir
factos, sendo utilizada uma linguagem que não transparece um conteúdo de
promoção ou propaganda.
DD) Pelo que, da factualidade sub
judice não pode resultar a violação do disposto no artigo 60.º da Lei
Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (Lei Eleitoral da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira), donde resulta o princípio da
neutralidade e imparcialidade, em concretização do princípio da igualdade de
oportunidades das candidaturas - cf. alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da
Constituição.
EE) Como tem sido salientado em
jurisprudência anterior deste Tribunal - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 254/2019, de 10 de maio, proferido no âmbito do Processo n° 479/2019 -
"Não é razoável nem conforme ao princípio da proporcionalidade,
decorrente do princípio do Estado de Direito democrático inscrito no artigo 2.º
da Constituição, uma interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho, que imponha a absoluta paragem de toda a atividade de todas as
entidades públicas que seja enquadrável no conceito amplo de publicidade
institucional. Tratar-se-ia de uma proibição que excederia largamente o
necessário relativamente aos objetivos do legislador com esta medida: a
salvaguarda dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades
públicas em período eleitoral e a garantia da igualdade de tratamento entre
candidaturas."
FF) Apenas a publicidade que represente
uma violação destes princípios - que seja compaginável com propaganda eleitoral
- se encontra proibida durante o período eleitoral.
GG) As publicações sub judice
limitam-se a dar nota de informações objetivas como, por exemplo, o valor do
investimento realizado, percentagem do crescimento bruto mensal médio, data de
abertura de um parque urbano e não apresentam qualquer cunho subjetivo nem
podem ser inventadas, pois consubstanciam dados factualmente apurados ou
facilmente apuráveis.
HH) As expressões e frases utilizadas não
são identificáveis como relativas a uma candidatura ao Governo Regional, não
favorecem candidaturas em detrimento de outras, nem delas resulta uma perceção
positiva (ou negativa) de algum dos candidatos, porquanto são materialmente
neutras.
II) Estes conteúdos não contribuem para
a propaganda eleitoral para as eleições legislativas regionais na Madeira, não
correspondendo a um fator de desequilíbrio entre candidaturas introduzido pelas
entidades públicas.
JJ) Não está demonstrada a violação do
dever de neutralidade e imparcialidade ou do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho.
KK) A deliberação da CNE enferma, por erro
de interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
do vício de violação de lei.
LL) O que se projeta, inevitavelmente,
sobre a validade da deliberação de que ora se recorre, implicando a sua
anulação, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA.
Os presentes autos de recurso deram
entrada no Tribunal Constitucional no dia 3 de março de 2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Com
relevância para a decisão a proferir, delimitada nos termos que melhor se
explicitarão infra, dão-se aqui por reproduzidas as incidências
processuais descritas nos parágrafos que antecedem.
9. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo
102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a interposição de recurso
contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado
nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de
que pretende certidão. A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria
resulta da alínea f) do artigo 8.º da LTC, de acordo com a
qual compete a este Tribunal «julgar os recursos contenciosos interpostos de
atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional
de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral». Nos termos do
n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é ao Plenário do Tribunal Constitucional que
compete decidir os recursos em causa.
10.
Nos termos do disposto no artigo 102.º-B,
n.º 2, da LTC, o prazo para impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1
(um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação
impugnada.
Na
situação em apreço, e como já se fez notar, a deliberação impugnada foi notificada
aos recorrentes por correio eletrónico no dia 28 de fevereiro de 2025, sexta-feira,
às 14:06 e 14:08, respetivamente. Como já se esclareceu, ambos dela
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, por correio eletrónico enviado
às 20:49 de 2 de março de 2025, domingo. Tanto basta para considerar respeitado
o pressuposto processual da tempestividade, uma vez que, terminando em
dia em que os tribunais se encontrem encerrados, os prazos processuais se
transferem para o primeiro dia útil seguinte que, no caso, foi segunda-feira, 3
de março de 2025.
O recurso foi apresentado pelo
Governo Regional da Madeira e pela Secretaria Regional das Finanças da Madeira,
aos quais a deliberação impugnada foi dirigida, na pessoa, respetivamente, do
seu Presidente e do Secretário Regional, pelo que os recorrentes são partes
legítimas.
11. O ato impugnado foi praticado pela CNE no exercício da
competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da
Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis
n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual
lhe compete «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda
das candidaturas durante as campanhas eleitorais». Acresce que, nos
termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da mesma lei, a CNE «tem sobre os
órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das
suas funções».
No caso concreto, os recorrentes
expressamente afirmam (ponto 43. das alegações de recurso) que somente “vêm
recorrer do segmento decisório contido na alínea b) do ponto 7” da
deliberação em causa, transcrita supra, cujo teor é o seguinte:
«b) No exercício da
competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78,
de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da
mesma Lei, ordenar que o Governo Regional e a Secretaria Regional das Finanças,
na pessoa, respetivamente, do seu Presidente e do Secretário Regional, promovam
a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações participadas, sob pena de
incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b)
do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal».
12.
Como tem sido afirmado reiteradamente pela jurisprudência
do Tribunal Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão
Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso
previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam
num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na
resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que
comporte conteúdo decisório”(Acórdão n.º 582/2017)», mais se adiantando que
«ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para
remover certo objeto publicitário de um lugar público (...) mas já não
assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera
advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que
nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas
condutas» (cfr., neste sentido, por exemplo, os
Acórdãos n.º 749/2021, 450/2022, 68/2023, 186/2024, 219/2024 e 472/2024).
Nesta linha, constata-se que
estamos, no caso dos autos, perante «uma decisão materialmente
administrativa de autoridade que vis[a] a produção imediata de efeitos
jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente» (vejam-se os
Acórdãos n.ºs 762/2021, 68/2023, 1/2024 e 186/2024). Assim sendo, dá-se por
demonstrado que o segmento decisório da deliberação que constitui objeto do
recurso configura, de facto, um ato impugnável por esta via.
13. Sendo certo que o
âmbito de aplicação da Lei n.º 72-A/2015 não inclui expressamente as eleições
para as assembleias legislativas regionais, a aplicação ao presente caso das
regras consagradas neste diploma decorre, naturalmente, dos deveres de
neutralidade e imparcialidade impostos às entidades públicas, em particular em
período eleitoral, e das competências legais atribuídas à CNE para, como já se
mencionou, assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das
candidaturas durante as campanhas eleitorais, missão que pressupõe a
fiscalização e o sancionamento da eventual utilização de meios de natureza
pública para favorecimento de determinados candidatos ou candidaturas.
Nestes termos, os standards
extraídos das normas constantes do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015 devem ser aqui
mobilizados para a solução do recurso dos autos, na medida em que estatuem
regras que concretizam os deveres consagrados nos artigos 60.º e 135.º, ambos
da LEALRAM, segundo os quais se exige às entidades públicas uma «rigorosa
neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos», não
se admitindo que os titulares dos respetivos órgãos possam «intervir, nem
proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, direta ou
indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo,
favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem
de outros» (n.º 1 do artigo 60.º).
Caso se concretizem tais
comportamentos, a punição legalmente prevista para a violação dos deveres de
neutralidade e imparcialidade é a prisão até um ano e multa entre 500,00 €
(quinhentos euros) e 2000,00 € (dois mil euros), de acordo com o artigo 135.º
do diploma citado em último lugar.
14. Ora, o artigo 10.º da
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a chamada «publicidade
institucional». No seu n.º 1, o preceito veda expressamente a propaganda
política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade
comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.
Por outro lado, por força do n.º 4 da mesma norma, é igualmente impedida, durante
o mesmo período, «a publicidade institucional dos órgãos do Estado e da
Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública». Note-se que o n.º 4 do artigo 60.º
da LEALRAM adota a mesma delimitação temporal em relação ao período durante o
qual se impõem os deveres de neutralidade e imparcialidade: a partir da
publicação do decreto que marque a data das eleições.
Nos termos de jurisprudência
constitucional reiterada, em particular, na senda do Acórdão n.º 545/2017, cabe,
antes de mais, recordar que «a proibição de publicidade institucional que
recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em
período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica
favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e
atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das
candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente favorecer
ou prejudicar. Nesta ótica, no âmbito da proteção da norma não se encontram
compreendidas meras comunicações informativas e sem carácter promocional, como
sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de
trânsito e atos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento
dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicações
que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de
destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade,
órgão ou serviço público».
Além disso, conforme explicou o
Acórdão n.º 68/2023, o conceito de publicidade institucional inclui «‘todos
os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo
que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou
que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas
municipais ou departamentos internos de comunicação)» (cfr. Acórdão
n.º 461/2017, ponto 8), bem como «a página oficial do Facebook» da
entidade em causa (cfr. os Acórdãos n.ºs 591/2017, ponto 9; e
100/2019, ponto 10)’».
15. No caso vertente, cabe
apreciar o teor de sete publicações feitas nas páginas oficiais dos órgãos
visados, na rede social Facebook. Decorre da documentação junta aos
autos, designadamente no parecer da CNE que serve de suporte à sua deliberação,
a este propósito, o seguinte:
(…)
2.1. A publicação,
pelas 10:10 de 29-01-2025, do "Governo da Madeira", bem como a
republicação do GAPRPS, pelas 11:34 de 29-01 -2025, publicitam:
-
Imagem composta com a identificação de "Região Autónoma
da Madeira. Governo Regional" e “Secretaria Regional da Agricultura,
Pescas e Ambiente", bem como o título "Jovens agricultores receberam
apoio de 5,7 milhões de euros. 82
hectares beneficiados";
-
A mesma imagem inclui uma fotografia onde o Presidente do
Governo Regional e candidato nesta eleição aparece em destaque;
-
A publicação do "Governo da Madeira" inclui o
seguinte texto, republicado pelo GAPRPS: «Através do Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (PRODERAM), foram
apoiados jovens agricultores que receberam 5,7 milhões de
euros aumentando assim a área agrícola. Um auxílio ao
arranque da atividade que se junta aos vários incentivos de ajuda ao
sector.»
2.2. A
publicação, pelas 08:30 de 31-01-2025, do "Governo da Madeira", bem
como a republicação do GAPRPS, pelas 11:28 de 31-01 -2025, publicitam:
- Vídeo
contendo diversas imagens do Parque Urbano de Porto Santo, incluindo ainda uma imagem
do Presidente do Governo Regional e candidato nesta eleição;
- A
publicação do “Governo da Madeira" inclui o seguinte texto, republicado
pelo GAPRPS: «Aberto em 2023, o Parque Urbano do Porto Santo
constitui-se como uma infraestrutura multifacetada para usufruto da população e
de turistas. Com uma forte componente de lazer, permite atividades sociais e
desportivas, bem como as brincadeiras dos mais pequenos, tendo acesso à praia e
jardins que propiciam momentos de enorme qualidade para quem dele usufrui.»
2.3. A
publicação, pelas 18:27 de 29-01-2025, do "Governo da Madeira", bem
como a republicação do GAPRPS, pelas 19:43 de 29-01 -2025, publicitam:
- Cinco
fotografias da reunião mencionada na publicação, todas com a identificação
"Região Autónoma da Madeira. Governo Regional";
- A
publicação do "Governo da Madeira" inclui o seguinte texto,
republicado pelo GAPRPS: «Ana Sousa, Secretário Regional de Inclusão,
Trabalho e Juventude, acompanhada pela Diretora Regional da DRAS, Graça Moniz,
reuniu hoje na Casa do Povo de Nossa Senhora da
Piedade com os cidadãos envolvidos nas atividades promovidas por aquela Casa do
Povo, com o intuito de continuar a promover a proximidade da ação governativa,
atenta às causas e necessidades das comunidades onde se desenvolvem as
políticas sociais. Este encontro serviu também para elucidar os cidadãos dos
constrangimentos inerentes à não aprovação do orçamento para 2025 e como
poderá impactar no desenvolvimento de novas atividades, sendo certo que o
Governo Regional tudo fará para esbater esses inevitáveis
efeitos, #governoregionalmadeira #casasdopovo #portosanto #DRAS #SRITJ #RAM».
2.4. A
publicação, pelas 13:23 de 31-01-2025, do "Governo da Madeira", bem
como a republicação do GAPRPS, pelas 13:24 de 31-01-2025, publicitam:
- Sete
fotografias da reunião mencionada na publicação, todas com a identificação
"Região Autónoma da Madeira. Governo Regional", sendo que a imagem do
Presidente do Governo Regional e candidato nesta eleição é apresentada
em cinco delas;
- A
publicação do "Governo da Madeira" inclui o seguinte texto,
republicado pelo GAPRPS: «Miguel Albuquerque apontou hoje para a necessidade
de se continuar a reduzir a carga fiscal
e a dívida pública concomitantemente a uma aposta em medidas que continuem a
potenciar o crescimento económico sem paralelo que a Região vem tendo e que
fez com que o nosso PIB tenha crescido, desde 2015, 68%, ultrapassando hoje os
7,122 mil milhões de euros. O
presidente do Governo Regional salientou ainda ser fundamental que se altere a
Lei das Finanças Regionais, «algo que estava para ser acordado em novembro com
o Governo da República e que não o foi por alguém anda a brincar aos
partidos e a deitar governos abaixo», de modo a permitir à Região decidir
sobre os seus impostos. O que permitiria ter-se um IRC a 10%, atraindo cada vez
mais empresas estrangeiras e praticar impostos mais baixos, aumentando os
rendimentos das famílias. O governante falava, na manhã deste dia 31 de
janeiro, durante uma conferência sobre fiscalidade, promovida pela Madeira
Parques Empresariais no salão nobre do Governo Regional. Ler mais em www.madeira.gov.pt».
2.5. A
publicação, pelas 09:01 de 12-02-2025, do "Governo da Madeira", bem
como a republicação do GAPRPS, pelas 10:04 de 12-02-2025, publicitam:
-
Vídeo contendo diversas imagens do Centro Hípico do Porto
Santo, incluindo ainda uma imagem do Presidente do Governo Regional e
candidato nesta eleição;
-
A publicação do "Governo da Madeira" inclui o
seguinte texto, republicado pelo GAPRPS: «A reabilitação do Centro Hípico do
Porto Santo permitiu que a ilha dourada tenha um centro de qualidade ao seu
dispor, sobretudo das novas gerações, e ao serviço, também, de quem a ilha visita.
Foi um investimento na ordem dos 375 mil
euros, que reabilitou todas as instalações, as
'boxes' para os cavalos, as infraestruturas de água, picadeiro interior e
exterior e a área de restauração.»
2.6. A
publicação, pelas 15:07 de 13-02-2025, do "Governo da Madeira", bem
como a republicação do GAPRPS, pelas 15:28 de 13-02-2025, publicitam:
-
Oito fotografias da reunião mencionada na publicação, todas
com a identificação "Região Autónoma da Madeira. Governo Regional",
sendo que o Presidente do Governo Regional e candidato nesta eleição é
apresentado em cinco delas;
-
A publicação do "Governo da Madeira" inclui o
seguinte texto, republicado pelo GAPRPS: «Miguel Albuquerque enfatizou
hoje o crescimento bruto mensal, médio, dos trabalhadores da Madeira e do
Porto Santo entre 2015 e 2024, que foi de 29%. E se levar em linha de
conta as taxas de inflação, esse rendimento médio aumentou 19,5% / 20%! O
presidente do Governo Regional falava à margem da visita que fez hoje à empresa
"J. Fernando Amorim -
Portas, Automatismos e Segurança, Lda.", no âmbito do roteiro que o tem
levado a visitar a generalidade das empresas madeirenses, para contactar in
loco com as realidades do sector e com as
necessidades e anseios de empresários e trabalhadores. Uma empresa que,
enalteceu, tem acompanhado as necessidades de modernização e de maior
funcionalidade dos edifícios em termos de segurança. Ler mais em www.madeira.gov.pt».
2.7. A
publicação, pelas 19:00 de 16-02-2025, do "Governo da Madeira", bem
como a republicação do GAPRPS, pelas 21:26 de 16-02-2025, publicitam:
-
Vídeo composto por diversas imagens, com a identificação
"Região Autónoma da Madeira. Governo Regional" e "Secretaria
Regional das Finanças", com voz-off e visualização em legendas do seguinte
texto: «A Região Autónoma da Madeira apresentou em 2024 um resultado em contas
públicas positivo equivalente a 1,9% do PIB. Melhoramos em relação a 2023,
ano em que o saldo positivo foi de apenas 0,4% do PIB. Só a continuidade
de uma política financeira séria, consistente e responsável permite que
tenhamos mais EDUCAÇÃO, melhor SAÚDE, mas ASSISTÊNCIA SOCIAL, melhor
QUALIDADE DE VIDA e mais FUTURO.»;
-
A publicação do "Governo da Madeira" inclui o
seguinte texto, republicado pelo GAPRPS: «A Região continua a apresentar
resultados positivos nas contas públicas. Só a continuidade de uma
política financeira séria, consistente e responsável permite que tenhamos mais
educação, melhor saúde, mais assistência social, melhor qualidade de vida e
mais futuro.»
16. Estes factos são
reconhecidos pelos recorrentes, que argumentam, porém, no essencial, que as
publicações em discussão não assumem caráter promocional, mas sim de mera
informação, sem intuito propagandístico. Alegam que os “conteúdos das
publicações aqui em causa não se podem subsumir ao conceito de publicidade institucional,
dado que contêm natureza estritamente informativa, objetiva, sem qualquer tipo
de linguagem elogiosa ou destinada a influenciar o sentido de voto do
eleitorado”, posto que se inserem “no dever de informação do Governo
Regional e no direito à informação da população Madeirense”.
Sustentam, ainda, os recorrentes
que os poderes especificamente conferidos à CNE para efeitos de fiscalização
têm como limite temporal o período de campanha eleitoral, que, nos
termos do artigo 57.º da LEALRAM, apenas ocorrerá a partir de 9 de março de
2025, sendo que “o rigor de tal circunscrição temporal deriva da importância
da campanha eleitoral e do seu capital relevo político, justificando que se
trate de um período delimitado e objeto de ampla regulamentação específica e
concreta em vários aspetos”.
Desde já se pode adiantar que
não lhes assiste razão.
Em primeiro lugar, como já
explanado, o período durante o qual a lei impõe especiais deveres de
neutralidade e imparcialidade das entidades públicas tem início com a
publicação do decreto que marque a data da eleição, ex vi do artigo
60.º, n.º 4, da LEALRAM. Ora, tal delimitação temporal não se confunde, de todo,
com o início da campanha eleitoral, sendo significativamente mais ampla. Deste
modo, afigura-se plenamente justificado o exercício das competências da CNE no
que se atém à fiscalização dos comportamentos que interfiram com a livre e
justa competição pelo voto.
Em segundo lugar, a apreciação
dos recorrentes acerca dos controvertidos conteúdos veiculados de forma digital,
nos termos da qual estes não configuram propaganda eleitoral por serem
«materialmente neutros» e porque a linguagem e as frases formuladas «não
favorecem candidaturas em detrimento de outras», não é convincente. Com efeito,
a simples visualização das publicações, nas páginas oficiais dos órgãos visados
na rede social Facebook, permite concluir no sentido da existência de
uma efetiva vantagem indevida dos atuais titulares do Governo Regional
da Região Autónoma da Madeira, em especial do seu Presidente, ora candidato, em
comparação com os demais, em virtude da mobilização de meios das entidades
públicas com vista à transmissão de uma dinâmica e de uma imagem positivas acerca
do exercício dos respetivos mandatos. Por outro lado, atento o conteúdo das
publicações, não se compreende de que forma elas se enquadrariam na exigência
de urgência, que excetuaria da proibição legal a conduta aqui em causa.
Com efeito, não se enquadram
nessas hipóteses nem o benefício para jovens agricultores, nem a utilidade do
Parque Urbano do Porto Santo, nem a explicação sobre as consequências da
rejeição da proposta orçamental, nem a situação das contas públicas regionais,
nem a reabilitação do centro hípico do Porto Santo, nem o rendimento médio dos
trabalhadores. Na verdade, todos esses conteúdos publicitam atos, programas,
obras ou serviços, procurando «induzir a uma promoção (in)direta, quer de quem
as concretizou efetivamente, quer dos atuais dirigentes que projetam uma
determinada imagem […], mercê das infraestruturas existentes» (Acórdão n.º
764/2021); contudo, a mensagem concreta de cada uma das publicações não se
afigura de particular urgência, podendo, sem prejuízo evidente para o interesse
público, aguardar pelo fim do período eleitoral. Note-se, a este respeito, e a
título de exemplo, que o Parque Urbano do Porto Santo foi, nos termos da
própria publicação “Aberto em 2023”, o
que só evidencia a total ausência de caráter premente da informação prestada.
De harmonia com o Acórdão n.º
678/2021, «[a]o proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou
serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em
vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à
interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens
desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou
enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa
via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável –
como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos
resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem
não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre
o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito –
que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o
propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou
serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui
causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente
necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho)
ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos
referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes
autos».
17. Em razão do que vem
de se afirmar, e atendendo aos deveres a que a LEALRAM impõe, não pode deixar
de se concluir que os recorrentes fizeram o que a lei proíbe. A publicidade que
promoveram, nas páginas oficiais dos órgãos visados na rede social Facebook,
de ações governativas, envolta numa lógica de elogio e exaltação das
realizações dos atuais responsáveis políticos, não respeita os limites
levantados à sua intervenção, em período eleitoral. Revela-se, assim, claro que
as publicações objeto de queixa sufragaram, efetivamente, uma imagem positiva
das autoridades visadas, com capacidade de influenciar os leitores, potenciais
eleitores, no sentido de uma apreciação favorável das medidas publicitadas e
dos seus autores. Ora, este é, precisamente, o núcleo da proibição legal.
Ao agir desta forma, os
recorrentes utilizaram a sua posição funcional, que lhes assegura acesso
exclusivo às páginas oficiais de comunicação do Governo Regional e da Secretaria Regional das Finanças da Madeira, de uma
maneira passível de granjear um ganho reputacional, para uma determinada
candidatura, inalcançável para os seus concorrentes, criando um desequilíbrio
inaceitável na disputa democrática.
Está, portanto, configurado o
recurso ilegítimo a mecanismos de publicidade que contrariam os deveres de
neutralidade e de imparcialidade, consoante a previsão do n.º 1 do artigo 60.º
e do artigo 135.º, ambos da LEALRAM.
Consequentemente, não se afigura
que o segmento decisório constante da alínea b) da deliberação da CNE, aqui
em questão, contenha qualquer vício de validade, não incorrendo, também, nem em
erro de apreciação da factualidade, nem em erro de aplicação e interpretação da
legislação aplicável, razão pela qual se julga improcedente o presente recurso.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem
custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
contrario).
Notifique.
Lisboa, 6 de março de 2025 - Mariana Canotilho
A
Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca, Maria
Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos, Afonso Patrão,
João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de
Carvalho, José António Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias e do
Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Mariana Canotilho