Tribunal Constitucional

249/2024

Data
2025-07-08
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 777 palavras)

ACÓRDÃO Nº 581/2025 Processo n.º 249/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., Lda., B., S.A. e C., Lda. (as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos de indeferimento de recursos hierárquicos de atos de indeferimento de reclamações graciosas apresentadas contra liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância. Desta decisão recorreram as impugnantes para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 05/07/2023, negou provimento ao recurso. As recorrentes arguiram, ainda, a nulidade desta decisão e pediram a sua reforma, pretensões que viram negadas por acórdão de 29/11/2023. 1.1. Apresentaram, então, dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] [1.º requerimento] I. AS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE As Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do número 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável ao processo tributário, por força de estabelecido na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário), em leitura conjugada com a norma constante do número 2 do mesmo preceito , interpretadas e aplicadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para parecer do Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para justificar a sua decisão. II. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS As normas identificadas no ponto I do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí indicado, são inconstitucionais por violação: (i) do direito de acesso ao direito e [à] tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, bem como (ii) do direito a um processo equitativo, contido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Tais inconstitucionalidades são tanto mais evidentes quanto é certo que não está em causa a remissão para uma decisão judicial, mas para um mero parecer de um dos intervenientes no processo. Mais se informa que, não obstante se entender que o Acórdão proferido, pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 5 de julho de 2023, não é ainda definitivo (atenta a presente interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29 de novembro de 2023, que decidiu a reclamação apresentada em 1 de setembro de 2023), nesta mesma data foi reiterado o pedido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 5 de julho de 2023 (pedido que, cautelarmente, havia sido formulado em 1 de setembro de 2023). Pedido que reiteradamente se formulou para a eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para a interposição desse recurso e, nessa medida, com vista à salvaguarda do respetivo prazo. Nestes termos, por estarem em tempo e serem partes legítimas, requerem as ora Recorrentes a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade normativa supramencionada, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75.-A, n.º 1 e n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro e na redação em vigor à presente data. O presente recurso tem efeito suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT (cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC. *** [2.º requerimento] I. AS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE 1. As Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC (na redação em vigor à data dos factos – i.e., 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de: A) fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o princípio constitucional da legalidade (artigo 103.º, n.º 1 da CRP), nem o princípio constitucional da proporcionalidade e da necessidade (artigo 266.º, n.º 2 da CRP), por assim se adotar, de entre as medidas necessárias e adequadas para prosseguir os fins previstos nessas mesmas normas, a mais gravosa, a que impõe mais sacrifícios aos contribuintes e a que acarreta mais perturbações à posição jurídica dos administrados; B) fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 1 da CRP), uma vez que a lei não refere expressamente que ta! cessação de aplicação deveria ocorrer quanto a todos os exercícios e erigindo essa interpretação como se um novo comando legislativo tivesse sido aditado à lei . II. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS 2. As normas identificadas no n.º 1 do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí indicado, são, como já mencionado no ponto I do presente requerimento, inconstitucionais por violação: (i) do princípio constitucional da legalidade fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, bem como (ii) do princípio da proporcionalidade e da necessidade, contido no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. III. PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 3. As questões de inconstitucionalidade normativa acima identificadas foram suscitadas logo na petição inicial de impugnação dos atos tributários de liquidação adicional, bem como nas alegações de recurso apresentadas pelas ora Recorrentes perante o Supremo Tribunal Administrativo e apreciadas por este último Venerando Tribunal em acórdão próprio, em 5 de julho de 2023 (cf. conclusões KK, LL e MM das alegações apresentadas e respetivo desenvolvimento no capítulo III.IV das mesmas). 4. Mais se informa que, nesta mesma data, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 29.11.2023 (acima referido, que julgou improcedente reclamação de arguição de nulidades e pedido de reforma do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 5 de julho de 2023), pelo que (não obstante se entender que a decisão que é objeto de recurso no presente requerimento não é ainda definitiva, na esteira do decidido por este Tribunal Constitucional, a título de exemplo, nos Acórdãos n.ºs 148/2023 e 223/2022), o presente recurso é apresentado meramente à cautela, para a eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para o efeito e, nessa medida, com vista à salvaguarda do respetivo prazo. Nestes termos, tal como se requereu em 01.09.2023 e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, por estarem em tempo e serem partes legítimas, reiteram as ora Recorrentes a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade normativa supramencionadas, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro e na redação em vigor à presente data. O presente recurso tem efeito suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT (cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC. […]”. 1.2. No Tribunal Constitucional o relator proferiu despacho no sentido de serem as partes notificadas para alegarem, com a seguinte advertência: “[…] antevendo-se uma possível discussão de questão prévia no Pleno da Secção, nas alegações, poderão as partes pronunciar-se, querendo, sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso que visa uma norma extraída do artigo 154.º do Código de Processo Civil, por inutilidade decorrente de falta de correspondência entre tal objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, sem prejuízo de as recorrentes – caso se conformem com tal inutilidade e apenas nesse caso – poderem desde logo restringir as alegações ao objeto do segundo recurso atrás indicado”. As recorrentes alegaram. 1.3. Após a apresentação das alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Com cópia do presente despacho, notifique as recorrentes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade – que se prevê que possa vir a ser discutida no Pleno da Secção – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à norma indicada no segundo requerimento de interposição do recurso [ou seja, a norma contida nos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC, na redação introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, interpretada no sentido da cessação da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso, como ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso], por inutilidade decorrente da verificação de um fundamento alternativo da decisão (inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006). […]”. As recorrentes responderam a este despacho. 1.4. Foi proferido o Acórdão n.º 149/2025, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso. 1.5. Notificadas do Acórdão n.º 149/2025, as recorrentes apresentaram requerimento com o seguinte teor: “[…] I. Nota Introdutória 1. O presente caso assume, sob o ponto de vista substantivo, especificidades próprias, em virtude da especialidade da matéria a que respeita e da tramitação que o precede. 2. E na decisão proferida, salvo o devido respeito, o Tribunal não tomou em consideração aspetos determinantes que o impediriam de ter decidido como o fez. 3. Ora, a presente instância representa uma reserva garantística crucial que visa assegurar o respeito pela Constituição da República Portuguesa (CRP), mediante pronúncia em termos juridicamente conformes, em respeito e em proteção pelo princípio do Estado de Direito Democrático (de que tem sido efetivo instrumento de defesa), o que se afigura de importância capital num Estado de Direito. 4. É nesse enquadramento e com esse espírito que as Recorrentes, ora Reclamantes, se dirigem ao presente Tribunal. 5. Fazem-no por estarem cientes da razão que lhes assiste, bem como por conhecerem o grau de elevada consciência e sentido de rigor com que o presente Tribunal labora, sendo que este se pauta também pela retificação de lapso manifesto e conhecimento de nulidades. 6. Todo o decisor, orientado pelos referidos parâmetros, está ciente do risco de erro (daí a previsão legal de vias processuais que permitem que os intervenientes processuais possam colaborar, nesta fase, a bem da Justiça). 7. Com efeito, nenhum decisor, orientado pelos referidos parâmetros, descansa, em consciência, enquanto não o suprir. II. Do contexto processual 8. Tal como resulta do que o presente Tribunal expressamente reconhece no ponto 1.2 – pp. 1 a 4 – do acórdão que ora se aprecia, 9. as Recorrentes dirigiram ao presente Tribunal dois requerimentos de fiscalização concreta da constitucionalidade (sendo que, por um lado, cada um deles teve por objeto decisões diferentes e, por outro lado, suscita uma questão de constitucionalidade distinta da questão de constitucionalidade suscitada no outro): i) o primeiro (interposto em 1 de setembro de 2023 e que o presente Tribunal identifica a pp. 2 a 4 do acórdão ora em apreço) teve por objeto o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 5 de julho de 2023. No âmbito desse recurso para o Tribunal Constitucional, requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso. Questão de constitucionalidade que o presente Tribunal enuncia (a p. 20 do seu acórdão, ora em apreço), como questão 2.(b). Questão sobre a qual se pronuncia no ponto 2.2, a pp. 22 a 27 do mesmo acórdão. ii) o segundo (que o presente Tribunal identifica a pp. 1 e 2 do acórdão ora em análise) teve por objeto o acórdão, proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023, sendo que este [acórdão do STA] decidiu a reclamação (apresentada pelas Reclamantes, ora Recorrentes) em que se arguiram nulidades (omissão de pronúncia e falta de fundamentação) do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, mais se tendo requerido (nessa reclamação) a reforma desse acórdão. Dado que neste último acórdão do STA (datado de 29 de novembro de 2023) o Tribunal fundamentou a sua decisão remetendo para anterior parecer do M.P., neste segundo recurso (para o Tribunal Constitucional), requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 artigo 154.º do Código de Processo Civil, em conjugação com a constante do n.º 2 do mesmo artigo, interpretadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para parecer do Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para justificar a sua decisão. Questão de inconstitucionalidade que o presente Tribunal enuncia (a p. 19 do seu acórdão, ora em apreço), como questão 2.(a). Questão sobre a qual se pronuncia no ponto 2.1 da sua decisão (que ora se analisa), a pp. 20 a 22 do mesmo acórdão. III. Da figura do “fundamento alternativo” 10. Aduz o presente Tribunal que deveria haver lugar a rejeição do recurso que lhe foi dirigido, no que diz respeito ao pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade em que se requereu a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2023), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”, regime de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso, 11. em virtude de, segundo alega, o recurso para o Tribunal Constitucional ser inútil pois o STA teria invocado fundamento alternativo para decidir como decidiu (no sentido do indeferimento) tal questão. 12. Fundamento alternativo que, segundo o Tribunal Constitucional (no acórdão em apreço), corresponderia à inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006. 13. Importa sintetizar a razão de ser e sentido da figura (destituída, embora, de consagração legal, mas com histórico jurisprudencial) do fundamento alternativo. 14. Como LOPES DO REGO explicita: “O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou.” (sublinhado nosso) 15. É, assim, muito clara a delimitação do âmbito aplicativo da figura. 16. Esta aplica-se quando, cumulativamente, na instância recorrida (em que se suscitou a questão de constitucionalidade em causa): - o Tribunal recorrido indefere o recurso com base em mais do que um fundamento jurídico e - a parte vencida interpõe recurso para o Tribunal Constitucional questionando a constitucionalidade da interpretação normativa que sustenta apenas um dos fundamentos jurídicos em que assentou a decisão recorrida (deixando intocado o outro fundamento da decisão recorrida). 17. Quando se verifica esta hipótese, raciocina nos seguintes termos a jurisprudência: ainda que o recurso de constitucionalidade viesse a proceder, tanto não se repercutiria em alteração do decidido na instância recorrida, na medida em que essa decisão continuaria a encontrar alicerce no outro fundamento em que se sustenta (e cuja inconstitucionalidade não foi posta em causa). A decisão recorrida continuaria, assim, a subsistir, em qualquer caso, com base nesse outro fundamento, mesmo que o recurso para o Tribunal Constitucional procedesse, pelo que este (recurso de constitucionalidade) se revela inútil, não devendo ser conhecido. 18. Acresce que esse fundamento alternativo, constante do acórdão recorrido, deve representar um “juízo efetivo e definitivo” e “não uma mera conclusão meramente hipotética ou provisória das instâncias”, como igualmente sublinha LOPES DO REGO (negrito original). IV. Da inexistência de fundamento alternativo (no presente caso) 19. Ora, esses pressupostos de nenhum modo se verificam no caso em presença. Vejamos porquê. 20. O presente tribunal invoca a existência de fundamento alternativo (fundamento alternativo que diz ser a inexistência de opção de declaração pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006) exclusivamente a propósito da questão 2.(b), a pp. 22 a 27 do seu acórdão. 21. A existência de fundamento alternativo seria, assim, na ótica do presente tribunal, a razão justificativa para não conhecer do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2023), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso. 22. Pedido que lhe fora dirigido no âmbito do primeiro recurso, acima assinalado, que, como aí referido, teve por objeto o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023. 23. Assim, para que, a figura do fundamento alternativo pudesse ser invocada, validamente, pelo Tribunal Constitucional, como razão para não conhecer da referida questão de inconstitucionalidade e, assim, como razão para não conhecer do objeto do recurso em que se requer a fiscalização concreta dessas normas assim interpretadas, 24. necessário seria que, no acórdão do STA (proferido em 5 de julho de 2023) que decidiu o caso apreciando e interpretando tais normas, o STA tivesse indeferido o pedido que lhe foi dirigido nesse recurso (per saltum), tomando, como fundamento para tanto, além de outro, o fundamento que o presente Tribunal refere (que, nessa medida, seria fundamento alternativo) – a inexistência de pedido de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006). 25. Ora, nada disso ocorreu. 26. No presente caso é totalmente contrário à lei, por não corresponder, manifestamente, à realidade, invocar, como motivo para não conhecer do pedido de apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC [na redação em vigor em 2003, interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso], que o STA tenha usado o argumento da (alegada) inexistência de opção pelo RGETS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 como fundamento alternativo para indeferir o pedido (formulado no recurso per saltum), quando isso não aconteceu. 27. Não invocação (pelo STA, desse fundamento alternativo) que é manifesta, quer considerando os elementos constantes dos presentes autos, quer mesmo considerando apenas o próprio teor do acórdão, proferido pelo presente tribunal, e que ora se aprecia. IV.1. Primeira evidência 28. Com efeito e desde logo, basta ler o acórdão do STA (parte integrante dos presentes autos) proferido em 5 de julho de 2023, para apurar que tal fundamento alternativo não existe (não consta desse acórdão). 29. Na verdade, o STA não invoca essa circunstância como fundamento da sua decisão no referido acórdão. Ou seja, esse facto não é referido pelo STA, no acórdão proferido em 5 de julho de 2023, como fundamento alternativo para indeferir o pedido que lhe foi dirigido (o mesmo é dizer, o pedido de revogação da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra o indeferimento dos recursos hierárquicos relativos ao indeferimento das reclamações graciosas apresentadas e contra as liquidações de IRC e de juros compensatórios dos exercícios de 2003 a 2006 e, consequentemente, contra as próprias liquidações). 30. Por outro lado, no próprio acórdão (que ora se aprecia), do presente Tribunal, termina-se por reconhecer que o segmento de texto que se transcreve e em que se faz alusão à declaração de opção, não consta do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, mas do acórdão proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023. 31. De resto, quando o presente Tribunal reproduz extrato de texto de acórdão com o qual pretende demonstrar que o referido fundamento alternativo existiria, reproduz extrato de um outro acórdão do STA – esse datado de 29 de novembro de 2023 – que nada decide quanto à questão em apreço (extinção de aplicação do RGETS aos exercícios de 2003 a 2006 ou apenas ao exercício de 2003). 32. Assim se exprime o presente Tribunal a p. 25 do seu acórdão quando procede à referida transcrição: “Afirmou o Tribunal recorrido, no acórdão de 29.11.2023: “[…]”. 33. Como já acima referido, tal acórdão do STA (de 29 de novembro de 2023) constitui (muito diferentemente do que sucede com o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023) a decisão do STA à reclamação apresentada (em 1 de setembro de 2023). 34. Ou seja, tal acórdão (citado pelo presente Tribunal) pronuncia-se quanto à existência ou inexistência de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação (bem como quanto ao pedido reforma). 35. Não se pronuncia, portanto, quanto à questão de saber se as liquidações referentes aos exercícios acima referidos são ou não devidas. 36. Ora, recorde-se que o presente Tribunal menciona a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os anos de 2004, 2005 e 2006, como fundamento alternativo invocado pelo STA para decidir não deferir o pedido de restrição da extinção da aplicação do RETGS apenas ao exercício de 2003 (ou seja, para não deferir o pedido de reapreciação da decisão de 1.ª instância, alterando-a para esse sentido decisório). 37. Decisão (de não deferimento desse pedido) que foi proferida no acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023. 38. O referido fundamento alternativo – razão invocada pelo presente Tribunal para não conhecer do requerimento (de fiscalização concreta de constitucionalidade) incidente sobre o acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023 (quanto à parte em que decide sobre esse âmbito temporal de não aplicação do RGETS) – deveria, pois, indiscutivelmente, constar desse acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023. 39. E, manifestamente, não consta. 40. Assim, se o presente Tribunal conhecesse e deferisse o referido pedido de fiscalização concreta (dirigido a este Tribunal no âmbito do requerimento que este mesmo Tribunal identifica como requerimento n.º 2 e que teve por objeto o acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023, na parte em que indeferiu o requerido quanto ao perímetro temporal de não aplicação do RGETS), essa decisão do STA não subsistiria (de 5 de julho de 2023) porque não assente no fundamento alternativo que o presente tribunal refere. 41. Porque assim é, a eventual procedência da pretensão das Recorrentes reveste-se de efeito útil e da maior importância, pois, a decisão objeto do recurso de constitucionalidade que ora se considera não se manteria. 42. Donde se retira a utilidade desse pedido de apreciação de constitucionalidade, devendo o mesmo ser conhecido. IV.2. Segunda evidência 43. Importa ainda sublinhar, no mesmo sentido, um acrescido aspeto, a propósito do relevo do acórdão proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023. 44. Em que contexto surge, a que pergunta responde, qual a sua resposta e qual o seu efeito? 45. Uma vez notificadas do acórdão proferido o acórdão em 5 de julho de 2023, as Recorrentes (ora Reclamantes) apresentaram dele reclamação invocando, entre o mais, a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia (só esta interessa, para o presente efeito) relativamente à questão (que tinha sido suscitada em alegações de recurso) da delimitação temporal da cessação do REGTS, 46. isto é, a omissão de pronúncia quanto à questão de saber se, verificando-se um (alegado) lapso quanto a um dos anos (2003), a extinção do regime fiscal em causa (REGTS) deveria valer apenas para esse exercício ou também para vários exercícios posteriores. 47. Perante esta arguição de nulidade, gerou-se para o STA o dever de se pronunciar, posto o que (neste caso, como em qualquer outro em que essa arguição seja feita) essa decisão só poderia assumir um de dois sentidos: i) ou no sentido de que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia procedia (ou seja, no sentido de que existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que, suprindo a nulidade em que reconhece ter incorrido, o tribunal se pronuncia sobre a questão quanto à qual tinha omitido pronúncia, assim alterando o teor do acórdão (de 5 de julho de 2023) quanto ao qual foi arguida a nulidade; ii) ou no sentido de que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia não procedia (ou seja, no sentido de que não existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que, decidindo não haver nulidade, isto é, que não incorreu em omissão de pronúncia no acórdão reclamado, mantém o teor deste inalterado, não introduzindo qualquer modificação nessa decisão. Assim, neste caso, o acórdão quanto ao qual foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia mantem exatamente o mesmo conteúdo que tinha antes de ser arguida e decidida a nulidade (por omissão de pronúncia). 48. No presente caso, verificou-se o assinalado em ii). 49. Com efeito, tendo sido arguido (em Reclamação), pelas Recorrentes (ora Reclamantes), que, no acórdão proferido em 5 de julho de 2023, o STA incorrera em nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da ilegalidade da delimitação temporal dos efeitos de cessação do RETGS que o Tribunal Tributário de Lisboa determinara. 50. O STA pronunciou-se, quanto a essa arguição de nulidade, nas páginas 1 a 5 do seu acórdão (mais exatamente no ponto 1.2 , que compreende os subpontos 1.2.1. a 1.2.9), vindo a decidir no sentido da inexistência de nulidade por omissão de pronúncia. 51. É este o teor do dispositivo da decisão proferida quanto à arguição desta nulidade: “Afigura-se-nos, assim, salvo melhor opinião, que não se verifica a alegada omissão de pronúncia, motivo pelo qual não se verifica a invocada nulidade do acórdão.” (destaque nosso – ponto 1.2.9, a p. 5 do acórdão do STA proferido em …de novembro de 2023). 52. E, porque para além de indeferir essa arguição de nulidade, indeferiu os demais pedidos, conclui com a seguinte decisão global, na p. 7 do mesmo acórdão: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas pelas Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em três UCs (artigo 527.º do Código de Processo Civil).” 53. É, assim, absolutamente inequívoco que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia foi indeferida. 54. Não reconhecendo o STA a omissão de pronúncia, inviabilizou a possibilidade de se voltar a pronunciar no acórdão por si proferido em 5 de julho de 2023 (ou seja, o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional no que diz respeito à delimitação temporal da extinção do RGETS), pelo que o conteúdo desse acórdão proferido em 5 de julho de 2023 se manteve intacto. 55. Acórdão em cujo texto não se alude à inexistência de declaração de opção válida como fundamento alternativo para indeferir o recurso per saltum no âmbito do qual foi proferido. 56. Em suma, perante: – a decisão do STA proferida em 5 de julho de 2023 (que indefere o recurso per saltum sem invocar como fundamento para tanto a inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006 e – a decisão do STA (proferida em 29 de novembro de 2023) de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia que tinha sido alegada relativamente ao mesmo acórdão do STA de 5 de julho de 2023, bem como de indeferimento dos demais pedidos formulados em reclamação (indeferimento de que indiscutivelmente resulta a manutenção inalterada da decisão do STA proferida em 5 de julho de 2023. que indefere o recurso per saltum sem invocar como fundamento para tanto a inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006), (ambos os documentos constantes dos autos) torna-se patente e inequívoco – manifesto – que o STA não indeferiu o pedido (fundado em ilegalidade) de reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, quanto à questão relativa ao número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS, tomando como fundamento alternativo para esse indeferimento a inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006. 57. Afirmando, por um lado (em não consonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que lhe foi dirigido (recurso per saltum) com base em fundamento alternativo (inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006) e 58. citando, por outro lado, para o efeito, o teor do acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023) que não é aquele que indefere esse recurso (proferido pelo STA em 5 de julho de 2023), o presente Tribunal gera uma obscuridade decisória que não assegura a inteligibilidade do sentido decisório, não permitindo compreender a lógica e sentido do raciocínio que expõe e, assim, o próprio teor da decisão. 59. Obscuridade (e associada ininteligibilidade) triplamente agravada por três circunstâncias: – pela circunstância de no acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não constar, em absoluto, tal fundamento; – pela circunstância de no acórdão proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do processo) não se afirmar que se indefere o recurso per saltum com base em tal fundamento alternativo (aliás, nem aí se decidia sobre tal questão, antes sobre arguição de nulidade de acórdão – de 5 de julho de 2023 – que já havia decidido sobre o mérito) e – pela circunstância de essa ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse acórdão (proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023) que o presente Tribunal transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis (acrescidamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso. 60. Obscuridade e ininteligibilidade que geram nulidade do acórdão ora em apreço, conforme decorre do estabelecido na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ora aplicável por remissão dos artigos 69.º da LOFPTC e 666.º do CPC). 61. Nulidade que ora se invoca e cujo suprimento se requer. Aliás, 62. Ainda que se entendesse (no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite) que a irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que houve lugar a lapso manifesto. 63. Na verdade, o que acaba de se explicitar sempre representa, em qualquer circunstância, lapso manifesto do presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo presente Tribunal no seu acórdão - 64. rejeita conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto (relativamente ao acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS), fazendo (o presente Tribunal) assentar essa rejeição na (inexistente) circunstância de o STA ter rejeitado restringir a extinção do RETGS com base num fundamento alternativo. 65. Lapso manifesto que gera uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC. 66. Lapso manifesto que, em qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para tal fim), sempre deveria ser suprido com base noutra norma. 67. Com efeito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui aplicável em conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da remissão para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC): “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. 68. Decisão em sentido oposto (que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em fundamento que manifestamente não ocorre. 69. Tanto representaria não só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC), 70. como decisão ofensiva do direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 71. Violações essas que, para os devidos efeitos, expressamente se arguem. IV.3. Nota suplementar 72. Diga-se, aliás, que a inexistência de fundamento alternativo resulta manifesta não só do que acaba de se expor, como também do facto de o STA não ter mesmo invocado qualquer fundamento para indeferir o mencionado pedido de reapreciação relativamente ao âmbito temporal de não aplicação do RETGS, pelo que qualquer fundamento (além de inexistente, no caso) não seria alternativo a nada. 73. De resto, o presente Tribunal não menciona (justamente porque não existe) qual seria o fundamento a que, aquele que enuncia, seria alternativo, quando é certo que a alternatividade implica um “ou”. 74. Uma última nota, para observar o seguinte: quando, no acórdão em que o STA decide sobre a reclamação (em que tinha sido arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à delimitação temporal da extinção do RETGS), o mesmo STA indefere a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (decidindo, nestes termos, que a decisão proferida em 5 de julho de 2023, se devia manter inalterada, não havendo, assim, mais pronúncia a realizar), 75. Refere dois aspetos. 76. Em primeiro lugar, afirma que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão em causa não procede porque o Tribunal (STA) se pronunciou sobre ela. 77. Assim o diz a pp. 3 e 4 (ponto 1.2.4, transcrito, aliás, no acórdão do presente Tribunal): “Ora, sobre o erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º, nº8, alínea d) do Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2, pronunciou-se o acórdão recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão: «Daqui concluem que, sob pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade, desproporcionalidade e injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, e hoje modificada, no sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos é motivo suficiente para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e para o próprio exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também aqui carecem de razão».” (destaque nosso) 78. Em segundo lugar, afirma que também não há omissão de pronúncia porque não teria havido impugnação de um dos fundamentos da decisão de primeira instância (o artigo 63.º, n.º 7 do CIRC): “Ora, não tendo assacado à sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no nº7 do artigo 63º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de pronúncia.” (destaque nosso) 79. Independentemente do acerto ou não da afirmação assim feita quanto à alegada não impugnação e independentemente da possibilidade de esse fundamento representar ou não base coerente para a decisão de indeferimento da omissão de pronúncia, 80. A verdade, indisputável, é que o STA não afirma que indefere o recurso que lhe foi dirigido com base nesse fundamento. Diz (bem ou mal) algo de muito diferente: que, com base nesse fundamento, indefere a arguida nulidade por omissão de pronúncia. 81. Ora, salvo o devido respeito, não pode, embora por manifesto lapso, o presente Tribunal afirmar que o STA fez uma afirmação que não fez. 82. Não corresponde à realidade aquilo que o presente Tribunal afirma quando refere: “Decorre do exposto que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (…) de não ter sido apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006”. 83. Aliás, mesmo se, quando indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia (de onde decorre o reconhecimento de que não há mais pronúncia a realizar e, assim, de que não pode ser alterado o teor do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023), o STA tivesse afirmado (e não afirmou) que a inexistência de declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 era, em seu entender, fundamento para indeferir esse recurso, tanto representaria mero obiter dicta. 84. Para que se pudesse considerar que esse fundamento servia de base ao indeferimento do recurso dirigido ao STA, necessário seria que, como é evidente, esse fundamento constasse dessa decisão (de indeferimento do recurso, proferida em 5 de julho de 2023), 85. Sendo que dele podia constar por uma de duas vias: - em sede de redação original do acórdão do STA de 5 de julho de 2023 (e aí não constou) ou - por via da alteração da redação desse acórdão, mediante adição de um fundamento, o que seria em tese possível se, quando foi arguida, em reclamação, nulidade por omissão de pronúncia, o STA a tivesse reconhecido (deferindo-a), viabilizando, assim, a possibilidade de alterar a redação do acórdão do STA de 5 de julho de 2023. E, alterando-a, inseriria esse acrescido fundamento. Nessa hipótese (como decorre dos artigos 674.º, n.º 1, c) e 617.º, n.ºs 2 e 6 do CPC, subsidiariamente aplicáveis em virtude do disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. e) do CPPT), se “o juiz suprir a nulidade (...) considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta [sentença]”. Tudo o que não aconteceu. 86. Acrescente-se que a referência que, em sede de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, o STA pudesse fazer (e não fez), à inexistência de opção válida pelo RETGS quanto aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, enquanto fundamento para indeferir o recurso, seria totalmente inócua (para efeitos de determinação do conteúdo do acórdão, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o recurso e, assim, de determinação dos seus fundamentos), 87. Na medida em que o caso julgado em causa que se formou sobre a decisão de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia incide unicamente sobre a sua parte dispositiva (ou seja, sobre a decisão de indeferimento da arguição de nulidade), não sobre os seus fundamentos que, assim, não ficam abrangidos pela sua força, não assumindo qualquer relevo autónomo. 88. A título meramente exemplificativo, veja-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, quando adverte que os fundamentos apenas valem “enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 580). 89. E, no presente caso, a decisão (em que se alude à inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006) é a de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que o relevo desse fundamento se circunscreveria a essa decisão (de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia) 90. Assim também ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA quando ensinam que os fundamentos decisórios “não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 697). V. Síntese 91. Em síntese: - do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023, resulta, com caráter inequívoco, que este não indeferiu o recurso com fundamento na (alegada) inexistência de declaração de opção pelo RGETS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006; - a reclamação em que se arguiram nulidades (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e se pediu a reforma do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023 foi totalmente indeferida, pelo que o STA não exerceu nova pronúncia no referido acórdão de 5 de julho de 2023, mantendo-se o seu teor com a redação originária; - perante a redação (do acórdão do STA de 5 de julho de 2023) em que, como referido, não se menciona, como fundamento para indeferir a aplicação do REGTS nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, só se pode concluir que a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 não é, em suma, fundamento alternativo, adotado pelo STA para não aplicar esse regime (RETGS) aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. 92. São dois os elementos – o acórdão do STA de 5 de julho de 2023 e o acórdão do STA de 29 de novembro de 2023 – dos quais tanto se retira, com caráter inequívoco, e ambos constam dos autos. 93. Afirmando, o presente Tribunal (em dissonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006), 94. Para o que cita o teor de um acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023) que não é aquele (o proferido pelo STA em 5 de julho de 2023) em que se indefere esse recurso, 95. gera uma obscuridade decisória que não garante a inteligibilidade do sentido decisório, não permitindo compreender a sua lógica e sentido de raciocínio. 96. Obscuridade (e associada ininteligibilidade) acentuada por três circunstâncias: i) pelo facto de no acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não constar, em absoluto, tal fundamento; ii) pelo facto de no acórdão proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do processo), o STA não afirmar que indefere o recurso per saltum com base em tal fundamento alternativo (aliás, nem era essa a questão que aí se decidia, antes a da procedência ou improcedência de arguição de nulidade de anterior acórdão – de 5 de julho de 2023 – que já havia decidido sobre o mérito do recurso) e iii) pelo facto de essa ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse acórdão (proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023), que o presente Tribunal transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis (agravadamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso. 97. Obscuridade e ininteligibilidade que, como supra explicitado, geram nulidade do acórdão ora em apreço, conforme decorre do estabelecido na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ora aplicável por remissão dos artigos 69.º da LOFPTC e 666.º do CPC). 98. Nulidade que ora se invoca e cujo suprimento se requer. Aliás, 99. Ainda que por hipótese se entendesse (no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite) que a irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que o que supra se expôs sempre representaria lapso manifesto. 100. Na verdade, o que acaba de se explicitar consubstancia, em qualquer circunstância, lapso manifesto do presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo presente Tribunal no seu acórdão - 101. rejeita conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto (relativamente ao acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS), 102. fazendo (o presente Tribunal) assentar essa rejeição na circunstância de o STA ter rejeitado restringir a extinção do RETGS com base num fundamento alternativo quando – como, ressalta-se, inequivocamente resulta do teor dos referidos acórdãos, constantes do processo, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito no acórdão ora em apreço – tal circunstância manifestamente não existe. 103. Lapso manifesto que gera uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC. 104. Lapso manifesto que, em qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para tal fim), 105. sempre se tornaria imperioso suprir com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui aplicável em conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da remissão para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC), nos termos da qual (conforme acima explicitado) deve haver lugar a reforma da sentença quando, como no presente caso, por “manifesto lapso do juiz”, constem “do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. 106. O presente Tribunal incorreu, assim, em lapso manifesto quando afirmou que o STA indeferiu o recurso que lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (alegada inexistência de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006). 107. Lapso inequívoco na medida em que é certo, ante os referidos elementos constantes dos autos e mencionados no mesmo acórdão (em que o manifesto lapso ocorreu), que tanto não se verificou e que, portanto, a decisão do presente Tribunal deve ser, necessariamente, outra. 108. Lapso manifesto que urge suprir, seja porque tanto representa inexatidão devida a lapso manifesto (cfr. artigo 614.º, n.º 1 do CPC), seja, quando assim se não entenda, porque está em causa lapso manifesto do tribunal, sendo certo que - constam do processo documentos ou outro meio de prova plena (desde logo o acórdão, proferido pelo STA, em 5 de julho de 2023 – que decidiu o recurso per saltum e de que não consta o referido fundamento alternativo – e o acórdão, proferido pelo STA, em 29 de novembro – que indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma do referido acórdão proferido em 5 de julho de 2023 e que não alterou, nem tem a virtualidade de alterar, o teor ou redação do referido acórdão de 5 de julho de 2023) - que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (cfr. artigo 616.º, n.º 2, al. b) do CPC): decisão no sentido de que o STA não proferiu decisão de indeferimento do recurso para si interposto com base no fundamento alternativo da inexistência de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006. Donde, decisão de que não existe impedimento ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, interposto para este Tribunal, que tem por objeto esse acórdão (que indeferiu os pedidos formulados nesse recurso per saltum). 109. Decisão em sentido oposto (que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em fundamento que manifestamente não ocorre. 110. Tanto representaria não só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC), 111. como decisão ofensiva do direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 112. Violações essas que, para os devidos efeitos, expressamente se arguem. 113. Importa, em qualquer caso, sublinhar que foram o dever de patrocínio e a crença absoluta na Justiça, seja no plano adjetivo seja substantivo ou material, que ditaram que os mandatários se não furtassem a apresentar o presente Requerimento, apelando ao mesmo sentimento de JUSTIÇA que V. Exas. realizam diariamente. 114. In casu, estando absolutamente convictos da razão que assiste às Recorrentes, ora Reclamantes, nos pedidos que formularam perante V. Exas, requer-se o seu conhecimento e o correspondente deferimento. Termos em que deve a presente reclamação ser deferida por V. Exas., requerendo-se, respeitosamente, que: a) seja declarada e suprida a nulidade do Acórdão em apreço e, subsidiariamente, b) seja dado provimento ao pedido de suprimento de lapso manifesto, – por via de retificação de erro material ou, quando assim se não entenda, – por via de Reforma do Acórdão em apreço, com as devidas consequências legais, em especial a admissão do recurso de constitucionalidade em apreço. […]”. 1.6. Apreciando tal requerimento, foi proferido o Acórdão n.º 377/2025, no sentido de indeferir os pedidos de declaração de nulidade, retificação de erro material e reforma do Acórdão n.º 149/2025, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. As recorrentes apresentam um pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 149/2025 e, subsidiariamente, de retificação de erro material e reforma da decisão. Estas três pretensões assentam, todavia, numa razão única (variando apenas a figura processual invocada como consequência do alegado erro ou vício), que se prende com o (alegadamente) errado juízo do Tribunal sobre a verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida. É, pois, a invocada verificação desse erro ou vício que se passa a analisar. Começa-se por sublinhar que as recorrentes não põem em causa que o tribunal recorrido, no acórdão de 29/11/2023, afirmou o seguinte: “[…] 1.2.4 Ora, sobre o erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2, pronunciou-se o acórdão recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão :«Daqui concluem que, sob pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade, desproporcionalidade e injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, e hoje modificada, no sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos é motivo suficiente para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e para o próprio exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também aqui carecem de razão». 1.2.5 Importa ainda referir que na sentença de 1ª instância o TT de Lisboa considerou que as irregularidades detetadas pela AT no perímetro do Grupo determinavam a cessação do REGTS no exercício de 2003, sendo os efeitos reportados ao final do exercício anterior, e como não existia declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, nos termos e prazo previsto no n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, o mesmo não era aplicável neste período. 1.2.6 Ora, nas alegações de recurso dirigidas a este tribunal, a Recorrente não questiona este último entendimento do TT de Lisboa para a não aplicação do REGTS no período de 2004 a 2006, apenas invoca a violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade dos efeitos decorrentes da interpretação do disposto no artigo 63º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC. 1.2.7 Decorre do exposto que a Recorrente ao invocar o erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, insurge-se essencialmente contra o sentido extraído da norma de que as irregularidades detetadas tenham por efeito a desaplicação integral do REGTS, não tendo (Contida na alínea b) do n.º 8 do artigo 63º do CIRC.) posto em causa a interpretação do TT de Lisboa quanto ao disposto no n.º 7 do artigo 63º do CIRC. 1.2.8 E só em sede de vício de inconstitucionalidade é que a Recorrente alude às normas dos n.ºs 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC. Ora, não tendo assacado à sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de pronúncia. […]”. No Acórdão n.º 149/2025, considerou-se que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter sido apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 e que, assim sendo, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse o recurso procedente quanto à norma relacionada com as condições substanciais de aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA continuaria a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo é dizer que o fundamento alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o sentido da decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente a inutilidade do recurso. Sabendo-se que a mera discordância das recorrentes não gera nulidade nem constitui fundamento de retificação ou reforma, procuraram aquelas sustentar, em primeira linha, que ocorre ininteligibilidade e obscuridade do Acórdão n.º 149/2025 (cfr. pontos 58. e ss. do requerimento apresentado). No entanto, ao contrário do que ali se afirma, a argumentação precedente (pontos 19. e ss.) não evidencia qualquer obscuridade ou ininteligibilidade, mas mera discordância quanto ao decidido. Efetivamente, nada tem de “obscuro” identificar o fundamento alternativo no segundo acórdão do STA – se o Tribunal o fez é porque entendeu que o fundamento alternativo não tem de resultar diretamente do caso julgado formado pela decisão. Assim, a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado quanto à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma tomada de posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência de um fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu. Tal percurso está bem explícito no Acórdão n.º 149/2025, não se justificando afirmar que não é possível “compreender a sua lógica e sentido de raciocínio”. Não é correto dizer-se que, uma vez indeferida a arguição de nulidade, mais nenhuma consequência resulta – em particular, quanto à verificação de um fundamento alternativo – do acórdão que se pronuncia sobre o incidente pós-decisório. Pelo contrário, nessa segunda decisão pode acontecer que o tribunal explicite de um modo mais claro as suas razões de decidir e, fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o fundamento em causa não constar do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão. O quer releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o STA “se comprometeu de um modo inequívoco com a solução, ou seja, comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância (se as recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao Tribunal Constitucional extrair dessa omissão qualquer outra consequência que não aquela que foi extraída pelo STA, a qual – insiste-se – o Tribunal não pode reapreciar, mas apenas constatar)”. As recorrentes discordam desta conclusão, mas, como vimos, essa discordância não sustenta, pelas razões apontadas, erro ou vício da decisão, sendo certo que discutir novamente a questão no plano do seu mérito é algo que o incidente pós-decisório não consente. Não se verifica, pois, qualquer nulidade, nem, pelas mesmas razões, erro material ou erro suscetível de reforma. […]” (sublinhados acrescentados). 1.7. Notificadas do Acórdão n.º 377/2025, as recorrentes apresentam um novo requerimento de reforma, juntando parecer jurídico e sintetizando a sua pretensão nos termos seguintes: “[…] A. Na decisão ora em apreço, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação junto de si apresentada, mantendo não ser admissível o recurso interposto, para o referido Tribunal, do acórdão proferido, em 5 de julho de 2023, pelo STA, em virtude da existência de fundamento alternativo. B. A apreciação da existência ou não de fundamento alternativo (enquanto razão para não admissão de recursos) convoca regimes e conceitos processuais particulares – designadamente os de esgotamento de poder jurisdicional, caso julgado, fundamento decisório e interesse processual -, cuja delimitação e aplicação convoca conhecimento adjetivo específico, pelo que se compreende que, numa primeira análise, não tenha o Tribunal logrado integrar as particularidades desse domínio normativo. C. Importa, assim, que, pela sua essencialidade e particular relevo no caso, se proceda a esse afinamento conceitual e delimitação aplicativa na presente instância a fim de que, suprindo-se o lapso manifesto em que se incorre na decisão ora reclamada, seja proferida a decisão juridicamente adequada e compatível com as garantias constitucionais de direito de acesso à justiça, de direito a processo equitativo e de direito a tutela jurisdicional efetiva no que diz respeito à admissibilidade ou não do recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023 (sob pena de ofensa, seguramente involuntária, mas manifesta, entre o mais, da lei ordinária, da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Enquadramento D. Em reconstituição dos principais atos processuais que antecederam o presente momento, salientam-se os seguintes: . em 5 de julho de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu acórdão em que julgou improcedente o recurso per saltum, para si interposto, da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância (sentença, do Tribunal Tributário de Lisboa, que manteve as liquidações adicionais emitidas pela AT e impugnadas judicialmente pelas ora Reclamantes junto desse tribunal); . uma vez notificadas desse acórdão, as ora Reclamantes praticaram, em 1 de setembro de 2023, dois diferentes e autónomos atos processuais: i) interpuseram recurso do referido acórdão, dirigido ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, requerendo a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso e ii) apresentaram reclamação, dirigida ao STA, em que arguiram nulidades do mencionado acórdão e requereram a sua reforma; . em 29 de novembro de 2023, o STA proferiu acórdão em que indeferiu a referida reclamação; . uma vez notificadas desse acórdão, as ora Reclamantes praticaram, em 14 de dezembro de 2023, dois também diferentes e autónomos atos processuais: i) interpuseram recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, do referido acórdão (de 29 de novembro de 2023), em sede de fiscalização concreta, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável ao processo tributário por força do estabelecido na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário) , em leitura conjugada com a norma constante do n.º 2 do mesmo preceito, interpretadas e aplicadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para parecer do Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para justificar a sua decisão e ii) recordaram que, à cautela, haviam (em 1 de setembro de 2023) interposto recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023 (prevenindo, então, a hipótese de o Tribunal vir a adotar interpretação no sentido de que a interposição desse recurso em momento posterior seria extemporânea). Mais sublinharam que, por zelo de patrocínio, para a hipótese de interpretação diferente (no sentido de que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só teria início após notificação da decisão da reclamação apresentada em 1 de setembro de 2023), reiteravam, nessa data (14 de dezembro de 2023), a interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, desse mesmo acórdão (proferido pelo STA em 5 de julho de 2023); . em 6 de março de 2024, foi proferido despacho convite, no âmbito do 2.º recurso interposto para o Tribunal Constitucional (incidente sobre o acórdão proferido em 29 de novembro de 2023), pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator (no Tribunal Constitucional), convidando as partes a, querendo, pronunciarem-se sobre a possibilidade de esse recurso vir a ser considerado não admissível com base em falta de correspondência entre o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Convite a que as ora Reclamantes corresponderam, pronunciando-se no sentido da admissibilidade desse recurso; . em 17 de abril de 2024, as ora Reclamantes apresentaram as suas alegações atinentes ao recurso para o Tribunal Constitucional incidente sobre o acórdão do STA de 5 de julho de 2023, bem como as suas alegações atinentes ao recurso para o Tribunal Constitucional incidente sobre o acórdão do STA de 29 de novembro de 2023; . em 17 de dezembro de 2024, foi proferido despacho convite, no âmbito do 1.º recurso interposto para o Tribunal Constitucional (incidente sobre o acórdão proferido em 5 de novembro de 2023), pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator (no Tribunal Constitucional) convidando as partes a, querendo, pronunciarem-se sobre a possibilidade de esse recurso vir a ser considerado não admissível com base em alegada existência de fundamento alternativo. Convite a que as ora Reclamantes corresponderam, pronunciando-se no sentido da admissibilidade desse recurso; . em 18 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional proferiu acórdão em que decidiu não ser admissível nenhum dos recursos; . em 11 de março de 2025, as ora Reclamantes apresentaram Reclamação da decisão de não admissão do 1.º recurso interposto para o Tribunal Constitucional (o recurso incidente sobre o acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023), em que arguiram nulidades e, subsidiariamente, requereram a retificação de erro material, bem como a reforma desse acórdão do Tribunal Constitucional; . reclamação que veio a ser decidida por acórdão, proferido em 13 de maio de 2025, em que, por apelo à mesma ideia de “fundamento alternativo”, se manteve intocada a prévia decisão (proferida em 18 de fevereiro de 2025) de não admitir o recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão do STA de 5 de julho de 2023. A figura do fundamento alternativo E. Não se questionando, na presente sede, que a invocação de fundamento alternativo, quando este efetivamente exista, possa representar critério para rejeição de recursos; o que acontece, é que esta figura não se aplica no caso presente, por não se encontrarem, neste caso, verificados os seus pressupostos, pelo que o recurso de constitucionalidade que teve por objeto o acórdão, proferido pelo STA, em 5 de julho de 2023, não pode ver a sua admissibilidade rejeitada com base na invocação dessa figura. F. Quanto ao seu âmbito aplicativo: a figura do fundamento alternativo encontra-se concebida para os casos em que um tribunal profere uma decisão cujo dispositivo se alicerça em pelo menos dois fundamentos e a parte vencida na decisão dela recorre impugnando apenas um desses fundamentos. G. Quanto à sua razão de ser: esta figura enquadra-se no âmbito do pressuposto processual do interesse em agir (interesse processual), evitando que se aprecie o mérito de um recurso sempre que antecipadamente se possa concluir que, mesmo se ele fosse considerado procedente, a decisão recorrida subsistiria, por não ter sido impugnado um dos seus fundamentos. H. Quanto aos seus pressupostos, salientam-se dois: a) que a decisão recorrida se suporte em pelos menos dois fundamentos, sendo que cada um desses fundamentos deve ser suficiente para, por si só, permitir que a decisão recorrida se mantenha; b) que no recurso dessa decisão não se tenham posto em causa todos esses fundamentos (subsistindo inimpugnado pelo menos um), o que conduz a que, ainda que o recurso procedesse, a parte dispositiva da decisão recorrida se manteria imodificada. I. Pressupostos que não se verificam no caso em apreço, ao contrário do que, por manifesto lapso, o tribunal aduz no acórdão ora reclamado. Lapso correspondente a manifesto erro na determinação da norma aplicável, que se impõe suprir. O acórdão de 13 de maio de 2025 J. Entre o mais, afirma-se neste acórdão: “No Acórdão n.º 149/2025, considerou-se que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter sido apresentada declaração de opção pelo REGT'S válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 e que, assim sendo, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse o recurso procedente quanto à norma relacionada com as condições substanciais de aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA continuaria a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo é dizer que o fundamento alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o sentido da decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente a inutilidade do recurso. (…) se o Tribunal o fez é porque entendeu que o fundamento alternativo não tem de resultar diretamente do caso julgado formado pela decisão. Assim, a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado quanto à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma tomada de posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência de um fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu. (…) Não é correto dizer-se que, uma vez indeferida a arguição de nulidade, mais nenhuma consequência resulta — em particular, quanto à verificação de um fundamento alternativo — do acórdão que se pronuncia sobre o incidente pós-decisório. Pelo contrário, nessa segunda decisão pode acontecer que o tribunal explicite de um modo mais claro as suas razões de decidir e, fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o fundamento em causa não constar do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão. O quer releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o STA “se comprometeu de um modo inequívoco com a solução, ou seja, comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância (se as recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao Tribunal Constitucional extrair dessa omissão qualquer outra consequência que não aquela que foi extraída pelo STA, a qual — insiste-se — o Tribunal não pode reapreciar, mas apenas constatar)”. (destaque nosso) K. Porém, afigura-se manifesto que as afirmações ora salientadas a bold na transcrição supra não encontram qualquer respaldo legal, nem nos autos. Da reforma L. São três os principais aspetos em que, de modo especialmente evidente, sobressai a existência de manifesto lapso na decisão ora reclamada. O STA declarou que não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, sobre a não entrega da declaração de opção (i.e., sobre o putativo “fundamento alternativo”) M. A existência de um fundamento alternativo quanto à decisão acórdão pressuporia que existisse um segundo fundamento (para além daquele impugnado em recurso para este Tribunal), invocado pelo STA, em sede de pronúncia sobre o mérito desse recurso per saltum (incidente sobre o acórdão de 5 julho de 2023), que representasse razão fundamentante acrescida para suportar essa decisão que o STA proferiu sobre o mérito do recurso, julgando-o improcedente. N. Fundamento (alternativo) da decisão do STA que, na perspetiva do presente Tribunal, seria a não entrega, pelas Recorrentes, da declaração de opção para aplicação do RETGS aos anos de 2004, 2005 e 2006. Ora, o que o próprio STA declarou expressamente foi exatamente o oposto: este esclareceu que não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, sobre o tema que agora o presente Tribunal refere ser fundamento alternativo (a não entrega da declaração de opção). O. Com efeito, o STA alude a essa não entrega, no ponto 1.2 (e seus subpontos) do acórdão proferido em 27/11/2023; acórdão em que profere decisão sobre a arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão por si proferido em 5 de julho de 2023. A este propósito, o tribunal explicita que não se pronunciou quanto a esse tema – a não entrega da declaração de opção (matéria atinente ao n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, na redação aplicável à data) - por entender que não impendia sobre si o dever de pronúncia quanto ao mesmo, assim julgando improcedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia (cfr. pontos 1.2.5. a 1.2.8 do referido acórdão, de que ora se transcreve o último): “Ora, não tendo assacado à sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no n.º 7 do artigo 63º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de pronúncia.” (ponto 1.2.8, destaque nosso) P. Esta é, assim, a prova mais flagrante de que não está em causa um fundamento alternativo, pois, como é evidente, para que um determinado tema se possa considerar fundamento de uma decisão é necessário que o tribunal sobre ele se pronuncie e, mais, que, fazendo-o, o tome enquanto base da decisão que profere. Tudo o que aqui não aconteceu, como o STA explicita quando, como referido, recusou entrar na análise do mérito desse tema (justificando essa recusa de pronúncia com base na circunstância de essa questão não integrar o objeto de recurso, razão por que, refere, tal omissão de pronúncia quanto a essa questão não gera nulidade da decisão reclamada). Em suma, o STA recusou conhecer da questão da não entrega da declaração de opção para aplicação do RETGS. Q. Ora, tanto, é exatamente o oposto de aceitar conhecer dessa questão, isto é, de apreciar o seu mérito, e de, apreciando-o, decidir que essa não entrega era fundamento de improcedência do recurso. Isto foi o que não aconteceu, mas que, por manifesto lapso, o Tribunal Constitucional refere ter acontecido, quando declara: “…o STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter sido apresentada declaração de opção pelo REGT'S válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006.” Mais declarando: “…o STA continuaria a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento”, e, ao arrepio de tudo o que o STA declarou, conclui: “Apesar de o fundamento em causa não constar do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão. O quer releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o STA “se comprometeu de um modo inequívoco com a solução, ou seja, comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância.” R. Assim, o Tribunal Constitucional diz que o STA fez exatamente o contrário do que este efetivamente fez: que o STA conhece da questão da não entrega da declaração de opção para aplicação do RETGS nos anos de 2004, 2005 e 2006 e que a aprecia no sentido de que essa não entrega da declaração de opção gera é fundamento de improcedência do recurso per saltum. S. Ora, esta falta de coincidência entre o que o Tribunal Constitucional diz que o STA afirma e os factos processuais (aquilo que o STA efetivamente afirma) representa um lapso manifesto que urge ser suprido (cfr. pontos 22 a 26 do Parecer ora junto, citados no corpo da presente peça processual). T. Tudo o que cabalmente demonstra que não existe um fundamento alternativo da decisão proferida em 5 de julho de 2023, inexistindo, em consequência, a razão, por manifesto lapso invocada pelo presente tribunal, para não admissão do recurso para o mesmo interposto do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, devendo este recurso ser admitido e apreciado o seu mérito. Esgotamento do poder de pronúncia, por imperativo legal U. Cumpre notar, em acréscimo, que, sob o ponto de vista jurídico (e esse é o único ângulo de análise que ora interessa), o único momento em que o STA decidiu sobre o mérito foi quando proferiu o acórdão de 5 de julho de 2023. E, uma vez proferida essa decisão, esgotou-se, nos termos da lei (artigo 613.º, n.º 1 do CPC, ora aplicável ex vi artigos 678.º, n.º 3, 679.º, 666.º do CPC e estes por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), o poder jurisdicional do STA, cessando o seu poder de pronúncia. Proibição de pronúncia posterior que, assim, não decorre de mera interpretação doutrinal ou jurisprudencial, é um imperativo legal absolutamente elementar e essencial. V. As exceções a esta regra são apenas as previstas no n.º 2 desse mesmo preceito, onde se estabelece: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. W. Exceção que aqui não se verificou, na medida em que o STA não reconheceu que a sua decisão padecesse de erro material, nulidade ou lapso manifesto (hipóteses em que se renovaria, nos termos da lei, o seu poder jurisdicional, para que o Tribunal pudesse alterar o teor da decisão proferida para reparação desse erro, nulidade ou lapso manifesto). X. E, de facto, o STA não quebrou essa regra (de não alteração da decisão proferida, uma vez esgotado o seu poder jurisdicional). Y. Em nenhum momento o STA alterou a sua decisão sobre o mérito do recurso (nem quanto à parte dispositiva, nem quanto aos seus fundamentos), respeitando o esgotamento do poder jurisdicional que já tinha ocorrido em 5 de julho de 2023, por força do referido imperativo legal. Z. Em todo o caso, importa observar que mesmo se, no acórdão que proferiu em 29 de novembro de 2023 (em que se pronunciou sobre as nulidades arguidas e o pedido de reforma do acórdão de 5 de julho de 2023), o STA se tivesse pronunciado (e não se pronunciou) sobre o mérito da questão atinente à não entrega da declaração de opção para aplicação do RETGS nos anos de 2004, 2005 e 2006 e tivesse declarado que a não apresentação dessa declaração de opção era um fundamento acrescido de improcedência do recurso decidido pelo acórdão de 5 de julho de 2023 – declaração que não fez e que ora se considera em mero exercício de raciocínio – tal declaração seria absolutamente inócua, dado que, como explicitado, o poder jurisdicional de pronúncia sobre o mérito do recurso per saltum interposto no STA e decidido pelo acórdão proferido em 5 de julho de 2023 se esgotou no momento de pronúncia dessa decisão. Tratar-se-ia, assim, de declaração absolutamente desprovida de relevo jurídico, nos termos da lei (por ausência de poder jurisdicional, já previamente esgotado, para tanto), não passando de mero obiter dictum. AA. Nesta medida, representa manifesto lapso afirmar (como o faz o presente Tribunal) que “o fundamento alternativo não tem de resultar diretamente do caso julgado formado pela decisão”, bem como que “a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado quanto à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma tomada de posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência de um fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu. (…)” e que “Não é correto dizer-se que, uma vez indeferida a arguição de nulidade, mais nenhuma consequência resulta — em particular, quanto à verificação de um fundamento alternativo — do acórdão que se pronuncia sobre o incidente pós-decisório. Pelo contrário, nessa segunda decisão pode acontecer que o tribunal explicite de um modo mais claro as suas razões de decidir e, fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o fundamento em causa não constar do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão.” BB. Nestes termos, para além de, como visto no ponto anterior (V.1), o STA não ter (no acórdão de 29/11/2023, nem em qualquer outro) apreciado (tendo declarado mesmo não querer, nem poder fazê-lo) se a declaração de opção (para aplicação do RETGS nos anos de 2004, 2005 e 2006) devia ter sido entregue ou não, a verdade é que, mesmo se o tivesse feito (e não fez) no acórdão de 29/11/2023 (como o presente tribunal por manifesto lapso afirma), estaria a proceder a um julgamento em momento em que, nos termos da lei, já não dispunha de poder jurisdicional para tanto. Ou seja, estaria a pronunciar-se quando o seu poder de pronúncia se encontrava já esgotado, o mesmo é dizer, era já inexistente para tanto. Pelo que inexistente seria, e, assim, totalmente irrelevante se afiguraria, tal decisão. CC. Esgotamento de poder de pronúncia que resulta imperativa e expressamente da lei, como sublinhado, pelo que não está ao alcance do presente tribunal converter-se em legislador e dispor em sentido diferente, reconhecendo poder jurisdicional a quem legalmente o não tem e alterando o sentido, limites e alcance do caso julgado (ou seja, não aplicando as devidas regras legais, antes criando regime jurídico próprio e contrário ao estipulado em forma de lei), sob pena de, entre o mais, se infringir o princípio da separação de poderes. DD. A posição sustentada pelo presente tribunal só pode decorrer, assim, de manifesto lapso do tribunal, que urge suprir. EE. O Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA é absolutamente claro a este propósito, como decorre dos pontos 27 a 30 do Parecer ora junto, citados no corpo da presente peça processual. FF. Concluindo-se, como se afigura inequívoco, que ainda que o STA tivesse, no acórdão proferido em 29/11/2023 (em que decidiu não proceder o pedido de declaração de nulidades, nem o pedido de reforma), pretendido acrescer um outro fundamento, para dar maior suporte à decisão proferida em 5 de julho de 2023, não dispunha de poder jurisdicional para tanto, inequívoco se afigura, assim, também, que tal menção seria absolutamente inócua, não passando de um processualmente inconsequente obiter dictum. GG. Porque assim, nem na hipótese que ora se conjetura, assim, haveria lugar a fundamento alternativo, pelo que nem nesse hipotético contexto haveria base jurídica para, invocando (inexistente) fundamento alternativo, não admitir o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023. Da inexistência de fundamento alternativo nem mesmo sob o ponto de vista lógico-jurídico HH. Em terceiro lugar, cabe sublinhar que o que o tribunal invoca ser fundamento alternativo não o é, nem mesmo quando a questão seja considerada sob um ponto de vista estritamente abstrato, ou seja, a um nível puramente lógico. II. Recorde-se o ponto material (de direito fiscal) controvertido entre as partes. As ora Reclamantes enquadram-se num grupo de sociedades. O Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (REGTS) permite que as sociedades que se integrem num grupo empresarial possam, querendo e quando (naturalmente) reunidos os requisitos legais para tanto, beneficiar de um regime de tributação que permite somar os lucros tributáveis e deduzir os prejuízos fiscais obtidos pelas várias empresas como se de uma única empresa se tratasse em sede de IRC. JJ. Assim, por opção da sociedade dominante do Grupo Barraqueiro e de todas as empresas que o constituíam, as ora Reclamantes passaram, a partir de 2002, em conformidade com a lei, a ser tributadas ao abrigo desse regime, procedendo-se, em conformidade com ele, à autoliquidação do IRC no seio da sociedade dominante (que agregava os lucros e os prejuízos das várias empresas do Grupo pagando imposto pelo net), nos termos previstos na lei, designadamente nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. KK. Em 2007, a AT identificou, em sede de inspeção tributária, o que entendeu ser um lapso das Reclamantes, unicamente relativo ao ano de 2003. Na sequência dessa identificação, procedeu a liquidações adicionais de IRC individuais para cada empresa do grupo e deu sem efeito a aplicação do RETGS. Porém, em vez de reportar essas liquidações adicionais apenas ao ano de 2003 (o único em que se verificou o lapso), procedeu assi também para todos os anos posteriores (2004, 2005 e 2006), em que não houve qualquer lapso que representasse incompatibilidade entre o REGTS e a situação efetiva das ora Reclamantes. É essencialmente a circunstância de a AT ter procedido a novas liquidações adicionais para abranger também os anos de 2004, 2005 e 2006 (e não apenas o ano de 2003), a razão que determinou a interposição do recurso per saltum para o STA. E é também essa interpretação normativa (adotada pelo tribunal para suportar essa decisão) que conduziu à interposição do recurso de constitucionalidade ora em apreço (incidente sobre o acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023). LL. Reclamantes e AT adotam, a este propósito, entendimentos diferentes: a) a AT sustenta que, em virtude do referido lapso, o REGTS cessou a sua aplicação em 2003 e nos anos posteriores – de 2004, 2005 e 2006 – que se encontravam abrangidos pelo pedido inicialmente feito, pelo que, para as Reclamantes beneficiarem desse regime nos anos subsequentes, teriam de ter dado início a um novo processo em 2004, o que implicaria a entrega, então, de uma declaração de opção por esse regime; b) as ora Reclamantes sustentam, com respaldo jurisprudencial , que o referido lapso, respeitante unicamente a 2003, determina a não aplicação do regime durante o ano 2003 (único período em que o lapso ocorre e em que, assim, a aplicação do RETGS cessa), mantendo-se a sua aplicação (iniciada em 2002) nos anos posteriores àquele em que se verificou o lapso e incluídos no quinquénio iniciado em 2002 (ou seja, nos anos de 2004, 2005 e 2006). MM. Cada um destes entendimentos tem corolários: a) a consequência lógica do primeiro entendimento é a de que, extinguindo-se (cessando definitivamente) a aplicação do RETGS em 2003, a aplicação desse regime (iniciada em 2002), terminaria aí definitivamente, pelo que, para que as Reclamantes pudessem beneficiar da aplicação do mesmo regime nos anos posteriores, seria necessário que as mesmas apresentassem uma nova declaração de opção pelo RETGS; b) a consequência lógica do segundo entendimento é a de que, apesar de se fazerem cessar os efeitos da aplicação do RETGS em 2003 (ano em que o lapso ocorreu), o mesmo regime especial de tributação mantém a sua aplicação nos anos de 2004, 2005 e 2006 (anos em que não ocorreram quaisquer lapsos e em que o Grupo funcionou substancialmente materialmente sob a égide do RETGS). NN. Torna-se, assim, patente que a necessidade de apresentação de uma nova declaração de opção não é nem poderia ser, nem mesmo sob o ponto de vista lógico ou racional, um segundo fundamento de improcedência da impugnação da liquidação adicional. OO. Assim sucede também quando um tribunal declara um negócio nulo e, em simultâneo, menciona que, para que a relação negocial entre as partes existisse validamente, seria necessário que, após verificada a causa de nulidade, as partes tivessem celebrado um negócio válido. Esta necessidade de celebração de um novo negócio para a existência de um efetivo e válido vínculo contratual entre as partes não é um segundo fundamento de invalidade negocial e, assim, da decisão de improcedência da ação em que se exigia o cumprimento do negócio. É antes uma consequência, um corolário, do vício identificado no contrato. PP. Assim, mesmo se, em sede de decisão sobre o mérito do recurso, o tribunal recorrido (STA) tivesse, no acórdão proferido a 5 de julho de 2023, feito menção à necessidade de as Reclamantes apresentarem uma declaração de opção para que o RETGS se pudesse continuar a aplicar (o que não ocorreu, como acima explicitado, pelo que se trata de hipótese ora se considera a título de mero exercício de raciocínio), tanto não seria um segundo fundamento de improcedência da impugnação judicial da liquidação adicional objeto do recurso per saltum decidido por esse tribunal, mas uma mera decorrência da sua decisão de improcedência do recurso. QQ. Não se trataria, pois, de um fundamento alternativo da decisão, ou seja, de uma base em que a decisão recorrida se continuaria a poder suportar caso o fundamento impugnado procedesse. E que não estaria em causa um fundamento alternativo, retira-se, com clareza, do que aconteceria se o Tribunal Constitucional admitisse e considerasse procedente o recurso interposto, pois, caso o Tribunal Constitucional viesse a julgar, como requerido, inconstitucionais as normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso, deixaria totalmente de subsistir a decisão recorrida, proferida que foi no sentido de que a aplicação do REGTS cessou definitivamente em 2003 (não se aplicando nem a esse ano, nem aos anos subsequentes), que seria substituída por uma outra no sentido de que a aplicação do regime, iniciada em 2002, não cessou definitivamente em 2003 (quando se verificou o lapso), antes tendo cessado a sua aplicação em 2003 (ano em que ocorreu o lapso), aplicando-se ainda em 2004, 2005 e 2006 respeitantes ao quinquénio por que se havia optado. RR. Ou seja, a decisão recorrida perderia em absoluto o seu sentido e vigência, quer na sua base (cessação definitiva de aplicação do regime), quer na decorrência que dela a mesma retira (perante a cessação definitiva, a necessidade de apresentar declaração de opção, para dar início a um novo processo), por cair totalmente por terra o entendimento de que a aplicação do regime especial de tributação cessara definitivamente em 2003 e que, em consequência, teria de se dar início a um novo processo de requerimento de aplicação desse regime junto da AT, apresentando uma declaração de opção. Toda a estrutura decisória do acórdão recorrido cairia, assim, não havendo qualquer fundamento alternativo em que este pudesse ancorar-se para subsistir. SS. Tal como se, no exemplo acima dado, da improcedência da ação por nulidade contratual, se o Autor recorresse impugnando a declaração de nulidade, não poderia o tribunal superior deixar de admitir o recurso invocando que não tinha sido impugnado o facto de o tribunal ter mencionado a necessidade de ser celebrado um novo contrato. Também este não era, evidentemente, um fundamento alternativo (antes um corolário lógico do fundamento invocado – a nulidade), pelo que se o fundamento impugnado (a nulidade contratual) fosse invertido, declarando o tribunal de recurso que o contrato não era nulo (antes válido), perdia qualquer relevo, como é obvio, a menção à necessidade de se celebrar um novo contrato e a decisão recorrida deixaria em absoluto de subsistir. Tudo o que cabalmente demonstra que tal menção (atinente à necessidade de celebrar um contrato, que encontra equivalência, no presente caso, à menção atinente à necessidade de apresentar nova declaração de opção) não representa um fundamento alternativo. TT. Donde, justamente por não existir real fundamento alternativo, caso viesse a ser proferida decisão de procedência do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, esta revelar-se-ia de total utilidade, porque provida do poder efetivo de fazer com que a decisão recorrida fosse revogada, deixando esta de subsistir na ordem jurídica. UU. Razão por que não é juridicamente sustentável (antes representando manifesto lapso, violador do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, bem como a processo equitativo e a tutela jurisdicional efetiva) invocar que o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido em 5 de julho de 2023 pelo STA, não deve ser admitido em virtude de a sua apreciação carecer de interesse processual por existir um fundamento alternativo da decisão recorrida que, em qualquer circunstância (mesmo a de procedência desse recurso), faria com que a decisão recorrida subsistisse. Trata-se, pois, de lapso, manifesto, que, reforça-se, urge suprir. VV. Aliás, o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA evidencia-o, de forma muito clara e expressa, no Parecer que emitiu, como decorre dos pontos 18 a 21 do Parecer ora junto, citados no corpo da presente peça processual. WW. Sustentar o inverso representa, assim, lapso manifesto que consubstancia fundamento de reforma da decisão, como bem expressivamente também o sublinha o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA no ponto 31 do Parecer ora junto, citado no corpo da presente peça processual. Assertivamente, o mesmo Professor conclui, em sintonia com o que se explicitou, nos termos constantes do ponto 37 do Parecer ora junto, transcrito no corpo da presente peça processual. XX. Não se afigura, assim, nem jurídica, nem mesmo logica ou racionalmente, sustentável afirmar que o presente recurso não deve ser admitido por existência de “fundamento alternativo”, pois que este não existe, devendo o mesmo ser admitido e julgado quanto ao seu mérito. Da Convenção Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos YY. Cumpre, por último, salientar que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos é muito incisiva, em particular no n.º 1 do seu artigo 6.º, no que diz respeito ao direito das partes a terem um processo justo e equitativo. Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é particularmente criteriosa no que diz respeito à tutela desse direito. ZZ: Ora, i) que o Tribunal Constitucional afirme que o tribunal recorrido se pronunciou quanto ao mérito de uma questão quando, na verdade, esse tribunal recusou pronunciar-se quanto ao mérito dessa questão, expressamente declarando omitir pronúncia quanto à mesma, viola, manifestamente, o direito a um processo equitativo consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; ii) que o Tribunal Constitucional afirme que o tribunal recorrido pode alterar os fundamentos da sua decisão já depois de, nos termos da lei, se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional e fora do âmbito do caso julgado e que essa alteração pode assumir relevo jurídico-processual (designadamente para efeitos de admissão de recurso dessa decisão), viola, manifestamente, o direito a um processo equitativo consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; iii) que o Tribunal Constitucional afirme que o que não passa de um mero corolário de uma decisão é um fundamento alternativo dessa decisão e que sustente que o facto de esse corolário (putativo “fundamento alternativo”, na verdade, mera decorrência lógica da decisão que, assim, não tem qualquer autonomia, caindo, necessariamente, se a restante parte da decisão cair) não ter sido impugnado em recurso impossibilita a admissão desse recurso e, consequentemente, a apreciação do seu mérito, viola, manifestamente, o direito a um processo equitativo consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. AAA. Não está, pois, apenas em causa, data venia, a violação manifesta da lei e da Constituição (designadamente dos direitos de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, bem como a processo equitativo, respetivamente garantidos nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), pelo Tribunal Constitucional, mas também de normas da Convenção Europeia (artigo 6.º) com sumo relevo e tutela que, pela sua essencialidade e fundamental importância no âmbito do exercício da atividade jurisdicional, em contexto de respeito pelo due process of law, não podem deixar de ser observadas e respeitadas, o que ora se constata e invoca, com todas as consequências legais que daqui decorrem. Termos em que deve a presente reclamação ser deferida por V. Exas., requerendo-se, respeitosamente, que seja dado provimento ao presente pedido de reforma, com as devidas consequências legais (designadamente a admissão do recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023), prosseguindo-se, pois, para a apreciação do mérito. […]”. 1.8. A recorrida não respondeu ao pedido de reforma. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa um pedido de reforma do Acórdão n.º 377/2025, que decidiu indeferir os pedidos de declaração de nulidade, retificação de erro material e reforma do Acórdão n.º 149/2025, o qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso que deu origem aos presentes autos. Um pedido de reforma mostra-se fundado quando, por manifesto lapso do tribunal, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC). O regime da reforma pressupõe o “[…] caráter evidente, patente, indiscutível e incontornável [do erro]” e “[…] visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do artigo 613.º do mesmo código” (Acórdão n.º 457/2024). Ou seja, “[…] a reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil depende da demonstração de que o Tribunal incorreu em erro palmar e notório ao decidir, assente na completa desconsideração do direito aplicável, que não pode, assim, ser entendido como uma mera discordância em relação ao decidido (vd., sobre o assunto, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Almedina, 2018, pp. 738-739) – cf., entre outros, os Acórdãos n.os 372/2022 e 801/2022” (Acórdão n.º 448/2024). No Acórdão n.º 149/2025, em síntese, o Tribunal considerou o seguinte e fundamentou a sua apreciação interpretando os fundamentos dos acórdãos recorridos do STA: i) que as recorrentes pretendiam a aplicação de um determinado regime fiscal; ii) que o STA lhes negou tal pretensão com fundamento em normas fiscais disciplinadoras das respetivas condições de aplicação; iii) que, para além desse fundamento, o STA se comprometeu, num segundo acórdão de incidente pós-decisório, com um fundamento alternativo; iv) que esse fundamento alternativo é atendível e determina a inutilidade do recurso. Em suma, entendeu-se que – e disse-se expressamente no Acórdão n.º 149/2025 –, “[…] independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter sido apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 […]” e que, assim sendo, “[…] mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse o recurso procedente quanto à norma relacionada com as condições substanciais de aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA continua[r] a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo é dizer que o fundamento alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o sentido da decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente a inutilidade do recurso”. No Acórdão n.º 377/2025, o Tribunal, confrontado pelas recorrentes com a possibilidade de ter errado nesta apreciação, salientou que “[…] a mera discordância das recorrentes não gera nulidade nem constitui fundamento de retificação ou reforma”, acrescentando que “[…] a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado quanto à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma tomada de posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência de um fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu” e, enfim, que o “[…] que releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o STA ‘se comprometeu de um modo inequívoco com a solução’, ou seja, comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância (se as recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao Tribunal Constitucional extrair dessa omissão qualquer outra consequência que não aquela que foi extraída pelo STA, a qual – insiste-se – o Tribunal não pode reapreciar, mas apenas constatar)”. A pretensão das recorrentes não tem propósito, fundamento nem sentido essencialmente diversos dos que foram considerados no Acórdão n.º 377/2025, desenvolvendo argumentos e apresentando um parecer jurídico em que procura sustentar a sua posição. Sucede que os próprios termos da discussão mostram, à saciedade, por um lado, que se trata, no essencial, da reedição de uma pretensão já apreciada e, por outro lado, que a questão é pouco linear. É evidente que as recorrentes pretendem discutir o que na sua perspetiva é um "erro de julgamento", mas que não é de todo evidente, patente, indiscutível e incontornável. Em suma, é este um dos casos em que “a situação/pretensão invocada como fundamento de reforma se enquadrará numa divergência ou discordância da reclamante com a decisão objeto de impugnação, integrando um eventual erro de julgamento e de infração do invocado quadro normativo, pelo que, nesse âmbito, não pode aquela ser suprida/corrigida por esta via” (Acórdão n.º 457/2024). Resta acrescentar que a apreciação da utilidade dos recursos não põe em causa o direito das partes a terem um processo justo e equitativo. Recursos inúteis reconduzem-se à prática de atos que não produzem efeitos práticos. Tendo o Tribunal concluído, com a segurança que entendeu ser bastante, que se verificavam condições objetivas para subsistência da decisão recorrida, o não conhecimento do objeto do recurso não enfraqueceu a posição das recorrentes. Não se verifica, pois, e em suma, erro suscetível de reforma. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 377/2025. 3.1. Custas devidas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 8 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes