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ACÓRDÃO Nº 581/2025
Processo n.º 249/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda., B., S.A. e C., Lda.
(as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos
de indeferimento de recursos hierárquicos de atos de indeferimento de
reclamações graciosas apresentadas contra liquidações adicionais de IRC
referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros
compensatórios. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância.
Desta decisão recorreram as impugnantes para o Supremo Tribunal Administrativo
(STA), que, por acórdão de 05/07/2023, negou provimento ao recurso. As
recorrentes arguiram, ainda, a nulidade desta decisão e pediram a sua reforma,
pretensões que viram negadas por acórdão de 29/11/2023.
1.1. Apresentaram, então,
dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos
presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[1.º requerimento]
I. AS NORMAS CUJA
INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
As Recorrentes pretendem que
o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do
número 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil (subsidiariamente
aplicável ao processo tributário, por força de estabelecido na alínea e) do
artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário), em leitura
conjugada com a norma constante do número 2 do mesmo preceito , interpretadas e
aplicadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de
fundamentação se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a
remeter para parecer do Ministério Público, proferido no processo,
transcrevendo-o, para justificar a sua decisão.
II. NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
As normas identificadas no
ponto I do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí
indicado, são inconstitucionais por violação: (i) do direito de acesso ao
direito e [à] tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da
Constituição, bem como (ii) do direito a um processo equitativo, contido no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Tais inconstitucionalidades
são tanto mais evidentes quanto é certo que não está em causa a remissão para
uma decisão judicial, mas para um mero parecer de um dos intervenientes no
processo.
Mais se informa que, não
obstante se entender que o Acórdão proferido, pelo Supremo Tribunal
Administrativo, em 5 de julho de 2023, não é ainda definitivo (atenta a
presente interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29 de novembro de 2023, que decidiu
a reclamação apresentada em 1 de setembro de 2023), nesta mesma data foi
reiterado o pedido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do
referido Acórdão de 5 de julho de 2023 (pedido que, cautelarmente, havia sido
formulado em 1 de setembro de 2023). Pedido que reiteradamente se formulou para
a eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para a
interposição desse recurso e, nessa medida, com vista à salvaguarda do
respetivo prazo.
Nestes termos, por estarem em
tempo e serem partes legítimas, requerem as ora Recorrentes a V. Exas. que se
dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade
normativa supramencionada, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1,
alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1,
alínea b), 75.º, n.º 1, 75.-A, n.º 1 e n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro e na redação em vigor
à presente data.
O presente recurso tem efeito
suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT
(cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi
do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos
próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do
artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto
no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC.
***
[2.º requerimento]
I. AS NORMAS CUJA
INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
1. As Recorrentes pretendem
que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas
constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC (na redação em
vigor à data dos factos – i.e., 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de:
A) fazer cessar a aplicação
do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime
de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado
pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para
exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o
princípio constitucional da legalidade (artigo 103.º, n.º 1 da CRP), nem o
princípio constitucional da proporcionalidade e da necessidade (artigo 266.º, n.º
2 da CRP), por assim se adotar, de entre as medidas necessárias e adequadas
para prosseguir os fins previstos nessas mesmas normas, a mais gravosa, a que
impõe mais sacrifícios aos contribuintes e a que acarreta mais perturbações à
posição jurídica dos administrados;
B) fazer cessar a aplicação
do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime
de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado
pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para
exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o
princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 1 da CRP),
uma vez que a lei não refere expressamente que ta! cessação de aplicação
deveria ocorrer quanto a todos os exercícios e erigindo essa interpretação como
se um novo comando legislativo tivesse sido aditado à lei .
II. NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
2. As normas identificadas no
n.º 1 do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí
indicado, são, como já mencionado no ponto I do presente requerimento,
inconstitucionais por violação: (i) do princípio constitucional da legalidade
fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, bem como (ii) do
princípio da proporcionalidade e da necessidade, contido no artigo 266.º, n.º
2, da Constituição.
III. PEÇA PROCESSUAL EM QUE
FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
3. As questões de
inconstitucionalidade normativa acima identificadas foram suscitadas logo na
petição inicial de impugnação dos atos tributários de liquidação adicional, bem
como nas alegações de recurso apresentadas pelas ora Recorrentes perante o
Supremo Tribunal Administrativo e apreciadas por este último Venerando Tribunal
em acórdão próprio, em 5 de julho de 2023 (cf. conclusões KK, LL e MM das
alegações apresentadas e respetivo desenvolvimento no capítulo III.IV das mesmas).
4. Mais se informa que, nesta
mesma data, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 29.11.2023 (acima referido, que
julgou improcedente reclamação de arguição de nulidades e pedido de reforma do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 5 de julho de 2023),
pelo que (não obstante se entender que a decisão que é objeto de recurso no
presente requerimento não é ainda definitiva, na esteira do decidido por este
Tribunal Constitucional, a título de exemplo, nos Acórdãos n.ºs 148/2023 e
223/2022), o presente recurso é apresentado meramente à cautela, para a
eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para o
efeito e, nessa medida, com vista à salvaguarda do respetivo prazo.
Nestes termos, tal como se
requereu em 01.09.2023 e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, por
estarem em tempo e serem partes legítimas, reiteram as ora Recorrentes a V.
Exas. que se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto as questões de
inconstitucionalidade normativa supramencionadas, nos termos previstos nos
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e
n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de
15 de fevereiro e na redação em vigor à presente data.
O presente recurso tem efeito
suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT
(cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi
do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos
próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do
artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto
no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC.
[…]”.
1.2. No Tribunal
Constitucional o relator proferiu despacho no sentido de serem as partes notificadas
para alegarem, com a seguinte advertência: “[…] antevendo-se uma possível
discussão de questão prévia no Pleno da Secção, nas alegações, poderão as
partes pronunciar-se, querendo, sobre o eventual não conhecimento do objeto do
recurso que visa uma norma extraída do artigo 154.º do Código de Processo
Civil, por inutilidade decorrente de falta de correspondência entre tal objeto
e a ratio decidendi da decisão recorrida, sem prejuízo de as recorrentes – caso
se conformem com tal inutilidade e apenas nesse caso – poderem desde logo
restringir as alegações ao objeto do segundo recurso atrás indicado”. As
recorrentes alegaram.
1.3. Após a apresentação das
alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Com cópia do presente despacho,
notifique as recorrentes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem
sobre a possibilidade – que se prevê que possa vir a ser discutida no Pleno da
Secção – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à norma
indicada no segundo requerimento de interposição do recurso [ou seja, a norma
contida nos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC, na redação
introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, interpretada no sentido
da cessação da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de
Sociedades não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso, como
ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso], por
inutilidade decorrente da verificação de um fundamento alternativo da decisão
(inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de
2004, 2005 e 2006).
[…]”.
As recorrentes responderam a este
despacho.
1.4. Foi proferido o Acórdão
n.º 149/2025, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso.
1.5. Notificadas do Acórdão
n.º 149/2025, as recorrentes apresentaram requerimento com o seguinte teor:
“[…]
I. Nota Introdutória
1. O presente caso assume,
sob o ponto de vista substantivo, especificidades próprias, em virtude da
especialidade da matéria a que respeita e da tramitação que o precede.
2. E na decisão proferida,
salvo o devido respeito, o Tribunal não tomou em consideração aspetos
determinantes que o impediriam de ter decidido como o fez.
3. Ora, a presente instância
representa uma reserva garantística crucial que visa assegurar o respeito pela
Constituição da República Portuguesa (CRP), mediante pronúncia em termos
juridicamente conformes, em respeito e em proteção pelo princípio do Estado de
Direito Democrático (de que tem sido efetivo instrumento de defesa), o que se
afigura de importância capital num Estado de Direito.
4. É nesse enquadramento e
com esse espírito que as Recorrentes, ora Reclamantes, se dirigem ao presente
Tribunal.
5. Fazem-no por estarem
cientes da razão que lhes assiste, bem como por conhecerem o grau de elevada
consciência e sentido de rigor com que o presente Tribunal labora, sendo que
este se pauta também pela retificação de lapso manifesto e conhecimento de
nulidades.
6. Todo o decisor, orientado
pelos referidos parâmetros, está ciente do risco de erro (daí a previsão legal
de vias processuais que permitem que os intervenientes processuais possam
colaborar, nesta fase, a bem da Justiça).
7. Com efeito, nenhum
decisor, orientado pelos referidos parâmetros, descansa, em consciência,
enquanto não o suprir.
II. Do contexto processual
8. Tal como resulta do que o
presente Tribunal expressamente reconhece no ponto 1.2 – pp. 1 a 4 – do acórdão
que ora se aprecia,
9. as Recorrentes dirigiram
ao presente Tribunal dois requerimentos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (sendo que, por um lado, cada um deles teve por objeto
decisões diferentes e, por outro lado, suscita uma questão de
constitucionalidade distinta da questão de constitucionalidade suscitada no outro):
i) o primeiro (interposto em
1 de setembro de 2023 e que o presente Tribunal identifica a pp. 2 a 4 do
acórdão ora em apreço) teve por objeto o acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo (STA) em 5 de julho de 2023.
No âmbito desse recurso para
o Tribunal Constitucional, requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade
das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação
em vigor em 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer
cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
(“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como
ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso.
Questão de constitucionalidade
que o presente Tribunal enuncia (a p. 20 do seu acórdão, ora em apreço), como
questão 2.(b).
Questão sobre a qual se
pronuncia no ponto 2.2, a pp. 22 a 27 do mesmo acórdão.
ii) o segundo (que o presente
Tribunal identifica a pp. 1 e 2 do acórdão ora em análise) teve por objeto o
acórdão, proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023, sendo que este [acórdão
do STA] decidiu a reclamação (apresentada pelas Reclamantes, ora Recorrentes)
em que se arguiram nulidades (omissão de pronúncia e falta de fundamentação) do
acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, mais se tendo requerido
(nessa reclamação) a reforma desse acórdão.
Dado que neste último
acórdão do STA (datado de 29 de novembro de 2023) o Tribunal fundamentou a sua
decisão remetendo para anterior parecer do M.P., neste segundo recurso (para o
Tribunal Constitucional), requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade das
normas constantes do n.º 1 artigo 154.º do Código de Processo Civil, em
conjugação com a constante do n.º 2 do mesmo artigo, interpretadas no sentido
de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação se encontra
devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para parecer do
Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para justificar a
sua decisão.
Questão de
inconstitucionalidade que o presente Tribunal enuncia (a p. 19 do seu acórdão,
ora em apreço), como questão 2.(a).
Questão sobre a qual se
pronuncia no ponto 2.1 da sua decisão (que ora se analisa), a pp. 20 a 22 do
mesmo acórdão.
III. Da figura do “fundamento
alternativo”
10. Aduz o presente Tribunal
que deveria haver lugar a rejeição do recurso que lhe foi dirigido, no que diz
respeito ao pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade em que se
requereu a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos
números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2023),
interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação
do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”, regime de
tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se
verificou o lapso,
11. em virtude de, segundo
alega, o recurso para o Tribunal Constitucional ser inútil pois o STA teria
invocado fundamento alternativo para decidir como decidiu (no sentido do
indeferimento) tal questão.
12. Fundamento alternativo
que, segundo o Tribunal Constitucional (no acórdão em apreço), corresponderia à
inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de
2004, 2005 e 2006.
13. Importa sintetizar a
razão de ser e sentido da figura (destituída, embora, de consagração legal, mas
com histórico jurisprudencial) do fundamento alternativo.
14. Como LOPES DO REGO
explicita:
“O Tribunal Constitucional
vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos
recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa
efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a
pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos
“alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a
outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas
estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o
delimitou.” (sublinhado nosso)
15. É, assim, muito clara a
delimitação do âmbito aplicativo da figura.
16. Esta aplica-se quando,
cumulativamente, na instância recorrida (em que se suscitou a questão de
constitucionalidade em causa):
- o Tribunal recorrido
indefere o recurso com base em mais do que um fundamento jurídico e
- a parte vencida interpõe
recurso para o Tribunal Constitucional questionando a constitucionalidade da
interpretação normativa que sustenta apenas um dos fundamentos jurídicos em que
assentou a decisão recorrida (deixando intocado o outro fundamento da decisão
recorrida).
17. Quando se verifica esta
hipótese, raciocina nos seguintes termos a jurisprudência: ainda que o recurso
de constitucionalidade viesse a proceder, tanto não se repercutiria em
alteração do decidido na instância recorrida, na medida em que essa decisão
continuaria a encontrar alicerce no outro fundamento em que se sustenta (e cuja
inconstitucionalidade não foi posta em causa). A decisão recorrida continuaria,
assim, a subsistir, em qualquer caso, com base nesse outro fundamento, mesmo
que o recurso para o Tribunal Constitucional procedesse, pelo que este (recurso
de constitucionalidade) se revela inútil, não devendo ser conhecido.
18. Acresce que esse
fundamento alternativo, constante do acórdão recorrido, deve representar um
“juízo efetivo e definitivo” e “não uma mera conclusão meramente hipotética ou
provisória das instâncias”, como igualmente sublinha LOPES DO REGO (negrito
original).
IV. Da inexistência de
fundamento alternativo (no presente caso)
19. Ora, esses pressupostos
de nenhum modo se verificam no caso em presença.
Vejamos porquê.
20. O presente tribunal
invoca a existência de fundamento alternativo (fundamento alternativo que diz
ser a inexistência de opção de declaração pelo RETGS válida para os exercícios
de 2004, 2005 e 2006) exclusivamente a propósito da questão 2.(b), a pp. 22 a
27 do seu acórdão.
21. A existência de
fundamento alternativo seria, assim, na ótica do presente tribunal, a razão
justificativa para não conhecer do pedido de apreciação da
inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º
do CIRC (na redação em vigor em 2023), interpretadas e aplicadas no sentido de
que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se
verificou o lapso.
22. Pedido que lhe fora
dirigido no âmbito do primeiro recurso, acima assinalado, que, como aí
referido, teve por objeto o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023.
23. Assim, para que, a figura
do fundamento alternativo pudesse ser invocada, validamente, pelo Tribunal
Constitucional, como razão para não conhecer da referida questão de
inconstitucionalidade e, assim, como razão para não conhecer do objeto do
recurso em que se requer a fiscalização concreta dessas normas assim
interpretadas,
24. necessário seria que, no
acórdão do STA (proferido em 5 de julho de 2023) que decidiu o caso apreciando
e interpretando tais normas, o STA tivesse indeferido o pedido que lhe foi
dirigido nesse recurso (per saltum), tomando, como fundamento para tanto, além
de outro, o fundamento que o presente Tribunal refere (que, nessa medida, seria
fundamento alternativo) – a inexistência de pedido de opção pelo RETGS válida
para os exercícios de 2004, 2005 e 2006).
25. Ora, nada disso ocorreu.
26. No presente caso é
totalmente contrário à lei, por não corresponder, manifestamente, à realidade,
invocar, como motivo para não conhecer do pedido de apreciação da
constitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º
do CIRC [na redação em vigor em 2003, interpretadas e aplicadas no sentido de
que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se
verificou o lapso], que o STA tenha usado o argumento da (alegada)
inexistência de opção pelo RGETS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006
como fundamento alternativo para indeferir o pedido (formulado no recurso per
saltum), quando isso não aconteceu.
27. Não invocação (pelo STA,
desse fundamento alternativo) que é manifesta, quer considerando os elementos
constantes dos presentes autos, quer mesmo considerando apenas o próprio teor
do acórdão, proferido pelo presente tribunal, e que ora se aprecia.
IV.1. Primeira evidência
28. Com efeito e desde logo,
basta ler o acórdão do STA (parte integrante dos presentes autos) proferido em
5 de julho de 2023, para apurar que tal fundamento alternativo não existe (não
consta desse acórdão).
29. Na verdade, o STA não
invoca essa circunstância como fundamento da sua decisão no referido acórdão.
Ou seja, esse facto não é referido pelo STA, no acórdão proferido em 5 de julho
de 2023, como fundamento alternativo para indeferir o pedido que lhe foi
dirigido (o mesmo é dizer, o pedido de revogação da sentença proferida pelo
Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada
contra o indeferimento dos recursos hierárquicos relativos ao indeferimento das
reclamações graciosas apresentadas e contra as liquidações de IRC e de juros
compensatórios dos exercícios de 2003 a 2006 e, consequentemente, contra as
próprias liquidações).
30. Por outro lado, no
próprio acórdão (que ora se aprecia), do presente Tribunal, termina-se por
reconhecer que o segmento de texto que se transcreve e em que se faz alusão à
declaração de opção, não consta do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de
2023, mas do acórdão proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023.
31. De resto, quando o
presente Tribunal reproduz extrato de texto de acórdão com o qual pretende
demonstrar que o referido fundamento alternativo existiria, reproduz extrato de
um outro acórdão do STA – esse datado de 29 de novembro de 2023 – que nada
decide quanto à questão em apreço (extinção de aplicação do RGETS aos
exercícios de 2003 a 2006 ou apenas ao exercício de 2003).
32. Assim se exprime o
presente Tribunal a p. 25 do seu acórdão quando procede à referida transcrição:
“Afirmou o Tribunal
recorrido, no acórdão de 29.11.2023: “[…]”.
33. Como já acima referido,
tal acórdão do STA (de 29 de novembro de 2023) constitui (muito diferentemente
do que sucede com o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023) a decisão
do STA à reclamação apresentada (em 1 de setembro de 2023).
34. Ou seja, tal acórdão
(citado pelo presente Tribunal) pronuncia-se quanto à existência ou
inexistência de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação (bem como
quanto ao pedido reforma).
35. Não se pronuncia,
portanto, quanto à questão de saber se as liquidações referentes aos exercícios
acima referidos são ou não devidas.
36. Ora, recorde-se que o
presente Tribunal menciona a inexistência de declaração de opção pelo RETGS
para os anos de 2004, 2005 e 2006, como fundamento alternativo invocado pelo
STA para decidir não deferir o pedido de restrição da extinção da aplicação do
RETGS apenas ao exercício de 2003 (ou seja, para não deferir o pedido de
reapreciação da decisão de 1.ª instância, alterando-a para esse sentido
decisório).
37. Decisão (de não
deferimento desse pedido) que foi proferida no acórdão do STA datado de 5 de
julho de 2023.
38. O referido fundamento
alternativo – razão invocada pelo presente Tribunal para não conhecer do
requerimento (de fiscalização concreta de constitucionalidade) incidente sobre
o acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023 (quanto à parte em que decide
sobre esse âmbito temporal de não aplicação do RGETS) – deveria, pois,
indiscutivelmente, constar desse acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023.
39. E, manifestamente, não
consta.
40. Assim, se o presente
Tribunal conhecesse e deferisse o referido pedido de fiscalização concreta
(dirigido a este Tribunal no âmbito do requerimento que este mesmo Tribunal
identifica como requerimento n.º 2 e que teve por objeto o acórdão do STA
datado de 5 de julho de 2023, na parte em que indeferiu o requerido quanto ao
perímetro temporal de não aplicação do RGETS), essa decisão do STA não
subsistiria (de 5 de julho de 2023) porque não assente no fundamento
alternativo que o presente tribunal refere.
41. Porque assim é, a
eventual procedência da pretensão das Recorrentes reveste-se de efeito útil e
da maior importância, pois, a decisão objeto do recurso de constitucionalidade
que ora se considera não se manteria.
42. Donde se retira a utilidade
desse pedido de apreciação de constitucionalidade, devendo o mesmo ser
conhecido.
IV.2. Segunda evidência
43. Importa ainda sublinhar,
no mesmo sentido, um acrescido aspeto, a propósito do relevo do acórdão
proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023.
44. Em que contexto surge, a
que pergunta responde, qual a sua resposta e qual o seu efeito?
45. Uma vez notificadas do
acórdão proferido o acórdão em 5 de julho de 2023, as Recorrentes (ora
Reclamantes) apresentaram dele reclamação invocando, entre o mais, a nulidade
do mesmo por omissão de pronúncia (só esta interessa, para o presente efeito)
relativamente à questão (que tinha sido suscitada em alegações de recurso) da
delimitação temporal da cessação do REGTS,
46. isto é, a omissão de
pronúncia quanto à questão de saber se, verificando-se um (alegado) lapso
quanto a um dos anos (2003), a extinção do regime fiscal em causa (REGTS)
deveria valer apenas para esse exercício ou também para vários exercícios
posteriores.
47. Perante esta arguição de
nulidade, gerou-se para o STA o dever de se pronunciar, posto o que (neste
caso, como em qualquer outro em que essa arguição seja feita) essa decisão só
poderia assumir um de dois sentidos:
i) ou no sentido de que a
arguição de nulidade por omissão de pronúncia procedia (ou seja, no sentido de
que existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que, suprindo a
nulidade em que reconhece ter incorrido, o tribunal se pronuncia sobre a
questão quanto à qual tinha omitido pronúncia, assim alterando o teor do
acórdão (de 5 de julho de 2023) quanto ao qual foi arguida a nulidade;
ii) ou no sentido de que a
arguição de nulidade por omissão de pronúncia não procedia (ou seja, no sentido
de que não existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que, decidindo
não haver nulidade, isto é, que não incorreu em omissão de pronúncia no acórdão
reclamado, mantém o teor deste inalterado, não introduzindo qualquer
modificação nessa decisão. Assim, neste caso, o acórdão quanto ao qual foi
arguida a nulidade por omissão de pronúncia mantem exatamente o mesmo conteúdo
que tinha antes de ser arguida e decidida a nulidade (por omissão de
pronúncia).
48. No presente caso,
verificou-se o assinalado em ii).
49. Com efeito, tendo sido
arguido (em Reclamação), pelas Recorrentes (ora Reclamantes), que, no acórdão
proferido em 5 de julho de 2023, o STA incorrera em nulidade por omissão de
pronúncia quanto à questão da ilegalidade da delimitação temporal dos efeitos
de cessação do RETGS que o Tribunal Tributário de Lisboa determinara.
50. O STA pronunciou-se,
quanto a essa arguição de nulidade, nas páginas 1 a 5 do seu acórdão (mais
exatamente no ponto 1.2 , que compreende os subpontos 1.2.1. a 1.2.9), vindo a
decidir no sentido da inexistência de nulidade por omissão de pronúncia.
51. É este o teor do
dispositivo da decisão proferida quanto à arguição desta nulidade:
“Afigura-se-nos, assim, salvo
melhor opinião, que não se verifica a alegada omissão de pronúncia, motivo pelo
qual não se verifica a invocada nulidade do acórdão.” (destaque nosso – ponto
1.2.9, a p. 5 do acórdão do STA proferido em …de novembro de 2023).
52. E, porque para além de
indeferir essa arguição de nulidade, indeferiu os demais pedidos, conclui com a
seguinte decisão global, na p. 7 do mesmo acórdão:
“Nos termos e com os
fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo
Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas pelas Recorrentes
fixando-se a taxa de justiça em três UCs (artigo 527.º do Código de Processo
Civil).”
53. É, assim, absolutamente
inequívoco que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia foi indeferida.
54. Não reconhecendo o STA a
omissão de pronúncia, inviabilizou a possibilidade de se voltar a pronunciar no
acórdão por si proferido em 5 de julho de 2023 (ou seja, o acórdão recorrido
para o Tribunal Constitucional no que diz respeito à delimitação temporal da
extinção do RGETS), pelo que o conteúdo desse acórdão proferido em 5 de julho
de 2023 se manteve intacto.
55. Acórdão em cujo texto não
se alude à inexistência de declaração de opção válida como fundamento
alternativo para indeferir o recurso per saltum no âmbito do qual foi
proferido.
56. Em suma, perante:
– a decisão do STA proferida
em 5 de julho de 2023 (que indefere o recurso per saltum sem invocar como
fundamento para tanto a inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de
2004, 2005 e 2006
e
– a decisão do STA
(proferida em 29 de novembro de 2023) de indeferimento da arguição de nulidade
por omissão de pronúncia que tinha sido alegada relativamente ao mesmo acórdão
do STA de 5 de julho de 2023, bem como de indeferimento dos demais pedidos
formulados em reclamação (indeferimento de que indiscutivelmente resulta a
manutenção inalterada da decisão do STA proferida em 5 de julho de 2023. que
indefere o recurso per saltum sem invocar como fundamento para tanto a
inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006),
(ambos os documentos
constantes dos autos)
torna-se patente e inequívoco
– manifesto – que o STA não indeferiu o pedido (fundado em ilegalidade) de
reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, quanto à
questão relativa ao número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS,
tomando como fundamento alternativo para esse indeferimento a inexistência de
declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006.
57. Afirmando, por um lado
(em não consonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que lhe foi
dirigido (recurso per saltum) com base em fundamento alternativo (inexistência
de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006) e
58. citando, por outro lado,
para o efeito, o teor do acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023)
que não é aquele que indefere esse recurso (proferido pelo STA em 5 de julho de
2023), o presente Tribunal gera uma obscuridade decisória que não assegura a
inteligibilidade do sentido decisório, não permitindo compreender a lógica e
sentido do raciocínio que expõe e, assim, o próprio teor da decisão.
59. Obscuridade (e associada
ininteligibilidade) triplamente agravada por três circunstâncias:
– pela circunstância de no
acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não
constar, em absoluto, tal fundamento;
– pela circunstância de no
acórdão proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do
processo) não se afirmar que se indefere o recurso per saltum com base em tal
fundamento alternativo (aliás, nem aí se decidia sobre tal questão, antes sobre
arguição de nulidade de acórdão – de 5 de julho de 2023 – que já havia decidido
sobre o mérito) e
– pela circunstância de essa
ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse acórdão
(proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023) que o presente Tribunal
transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis
(acrescidamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso.
60. Obscuridade e ininteligibilidade
que geram nulidade do acórdão ora em apreço, conforme decorre do estabelecido
na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ora aplicável
por remissão dos artigos 69.º da LOFPTC e 666.º do CPC).
61. Nulidade que ora se
invoca e cujo suprimento se requer. Aliás,
62. Ainda que se entendesse
(no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite) que a
irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que houve lugar
a lapso manifesto.
63. Na verdade, o que acaba
de se explicitar sempre representa, em qualquer circunstância, lapso manifesto
do presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos
pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes
dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo
presente Tribunal no seu acórdão -
64. rejeita conhecer o objeto
do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto (relativamente ao
acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios abrangidos pela
extinção do RETGS), fazendo (o presente Tribunal) assentar essa rejeição na
(inexistente) circunstância de o STA ter rejeitado restringir a extinção do
RETGS com base num fundamento alternativo.
65. Lapso manifesto que gera
uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões
para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo
614.º, n.º 1 do CPC.
66. Lapso manifesto que, em
qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a
constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para
tal fim), sempre deveria ser suprido com base noutra norma.
67. Com efeito, nos termos do
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui aplicável em
conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da remissão
para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC):
“Não cabendo recurso da
decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença
quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na
determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo
documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida”.
68. Decisão em sentido oposto
(que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não
retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o
conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em fundamento
que manifestamente não ocorre.
69. Tanto representaria não
só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever
de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de
acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo
equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º
1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC),
70. como decisão ofensiva do
direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que
proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer
circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador
também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
71. Violações essas que, para
os devidos efeitos, expressamente se arguem.
IV.3. Nota suplementar
72. Diga-se, aliás, que a
inexistência de fundamento alternativo resulta manifesta não só do que acaba de
se expor, como também do facto de o STA não ter mesmo invocado qualquer
fundamento para indeferir o mencionado pedido de reapreciação relativamente ao
âmbito temporal de não aplicação do RETGS, pelo que qualquer fundamento (além
de inexistente, no caso) não seria alternativo a nada.
73. De resto, o presente
Tribunal não menciona (justamente porque não existe) qual seria o fundamento a
que, aquele que enuncia, seria alternativo, quando é certo que a
alternatividade implica um “ou”.
74. Uma última nota, para
observar o seguinte: quando, no acórdão em que o STA decide sobre a reclamação
(em que tinha sido arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à
delimitação temporal da extinção do RETGS), o mesmo STA indefere a arguição de
nulidade por omissão de pronúncia (decidindo, nestes termos, que a decisão
proferida em 5 de julho de 2023, se devia manter inalterada, não havendo,
assim, mais pronúncia a realizar),
75. Refere dois aspetos.
76. Em primeiro lugar, afirma
que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão em
causa não procede porque o Tribunal (STA) se pronunciou sobre ela.
77. Assim o diz a pp. 3 e 4
(ponto 1.2.4, transcrito, aliás, no acórdão do presente Tribunal):
“Ora, sobre o erro de
julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º, nº8, alínea
d) do Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2, pronunciou-se o acórdão
recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão: «Daqui concluem que, sob
pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade, desproporcionalidade e
injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d)
do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, e hoje modificada, no
sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos é motivo suficiente
para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e para o próprio
exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também aqui carecem
de razão».” (destaque nosso)
78. Em segundo lugar, afirma
que também não há omissão de pronúncia porque não teria havido impugnação de um
dos fundamentos da decisão de primeira instância (o artigo 63.º, n.º 7 do
CIRC):
“Ora, não tendo assacado à
sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal
da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no nº7 do artigo
63º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de pronúncia.”
(destaque nosso)
79. Independentemente do
acerto ou não da afirmação assim feita quanto à alegada não impugnação e
independentemente da possibilidade de esse fundamento representar ou não base
coerente para a decisão de indeferimento da omissão de pronúncia,
80. A verdade, indisputável,
é que o STA não afirma que indefere o recurso que lhe foi dirigido com base
nesse fundamento. Diz (bem ou mal) algo de muito diferente: que, com base
nesse fundamento, indefere a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
81. Ora, salvo o devido
respeito, não pode, embora por manifesto lapso, o presente Tribunal afirmar que
o STA fez uma afirmação que não fez.
82. Não corresponde à realidade
aquilo que o presente Tribunal afirma quando refere:
“Decorre do exposto que,
independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a
decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do
Código do IRC sempre decorreria da circunstância (…) de não ter sido
apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004,
2005 e 2006”.
83. Aliás, mesmo se, quando
indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia (de onde decorre o reconhecimento
de que não há mais pronúncia a realizar e, assim, de que não pode ser alterado
o teor do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023), o STA tivesse
afirmado (e não afirmou) que a inexistência de declaração de opção pelo REGTS
válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 era, em seu entender, fundamento
para indeferir esse recurso, tanto representaria mero obiter dicta.
84. Para que se pudesse
considerar que esse fundamento servia de base ao indeferimento do recurso
dirigido ao STA, necessário seria que, como é evidente, esse fundamento
constasse dessa decisão (de indeferimento do recurso, proferida em 5 de julho
de 2023),
85. Sendo que dele podia
constar por uma de duas vias:
- em sede de redação original
do acórdão do STA de 5 de julho de 2023 (e aí não constou) ou
- por via da alteração da
redação desse acórdão, mediante adição de um fundamento, o que seria em tese
possível se, quando foi arguida, em reclamação, nulidade por omissão de
pronúncia, o STA a tivesse reconhecido (deferindo-a), viabilizando, assim, a
possibilidade de alterar a redação do acórdão do STA de 5 de julho de 2023. E,
alterando-a, inseriria esse acrescido fundamento. Nessa hipótese (como decorre
dos artigos 674.º, n.º 1, c) e 617.º, n.ºs 2 e 6 do CPC, subsidiariamente
aplicáveis em virtude do disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. e) do CPPT), se “o
juiz suprir a nulidade (...) considera-se o despacho proferido como complemento
e parte integrante desta [sentença]”.
Tudo o que não aconteceu.
86. Acrescente-se que a
referência que, em sede de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de
pronúncia, o STA pudesse fazer (e não fez), à inexistência de opção válida pelo
RETGS quanto aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, enquanto fundamento para
indeferir o recurso, seria totalmente inócua (para efeitos de determinação do
conteúdo do acórdão, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o recurso e, assim,
de determinação dos seus fundamentos),
87. Na medida em que o caso
julgado em causa que se formou sobre a decisão de indeferimento da arguição
de nulidade por omissão de pronúncia incide unicamente sobre a sua parte
dispositiva (ou seja, sobre a decisão de indeferimento da arguição de
nulidade), não sobre os seus fundamentos que, assim, não ficam abrangidos pela
sua força, não assumindo qualquer relevo autónomo.
88. A título meramente
exemplificativo, veja-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, quando adverte que os
fundamentos apenas valem “enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com
esta” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 580).
89. E, no presente caso, a
decisão (em que se alude à inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos
de 2004, 2005 e 2006) é a de indeferimento da arguição de nulidade por omissão
de pronúncia, pelo que o relevo desse fundamento se circunscreveria a essa
decisão (de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia)
90. Assim também ANTUNES
VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA quando ensinam que os fundamentos
decisórios “não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso
julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas
na decisão final”. (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 697).
V. Síntese
91. Em síntese:
- do acórdão do STA proferido
em 5 de julho de 2023, resulta, com caráter inequívoco, que este não indeferiu
o recurso com fundamento na (alegada) inexistência de declaração de opção pelo
RGETS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
- a reclamação em que se
arguiram nulidades (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e se pediu
a reforma do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023 foi totalmente
indeferida, pelo que o STA não exerceu nova pronúncia no referido acórdão de 5
de julho de 2023, mantendo-se o seu teor com a redação originária;
- perante a redação (do
acórdão do STA de 5 de julho de 2023) em que, como referido, não se menciona,
como fundamento para indeferir a aplicação do REGTS nos exercícios de 2004,
2005 e 2006, a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os
exercícios de 2004, 2005 e 2006, só se pode concluir que a inexistência de
declaração de opção pelo RETGS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 não é,
em suma, fundamento alternativo, adotado pelo STA para não aplicar esse regime
(RETGS) aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
92. São dois os elementos – o
acórdão do STA de 5 de julho de 2023 e o acórdão do STA de 29 de novembro de
2023 – dos quais tanto se retira, com caráter inequívoco, e ambos constam dos
autos.
93. Afirmando, o presente
Tribunal (em dissonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que
lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (inexistência de declaração
de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006),
94. Para o que cita o teor de
um acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023) que não é aquele (o
proferido pelo STA em 5 de julho de 2023) em que se indefere esse recurso,
95. gera uma obscuridade
decisória que não garante a inteligibilidade do sentido decisório, não
permitindo compreender a sua lógica e sentido de raciocínio.
96. Obscuridade (e associada
ininteligibilidade) acentuada por três circunstâncias: i) pelo facto de no
acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não
constar, em absoluto, tal fundamento; ii) pelo facto de no acórdão proferido,
pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do processo), o STA não
afirmar que indefere o recurso per saltum com base em tal fundamento
alternativo (aliás, nem era essa a questão que aí se decidia, antes a da
procedência ou improcedência de arguição de nulidade de anterior acórdão – de 5
de julho de 2023 – que já havia decidido sobre o mérito do recurso) e iii) pelo
facto de essa ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse
acórdão (proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023), que o presente
Tribunal transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis
(agravadamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso.
97. Obscuridade e
ininteligibilidade que, como supra explicitado, geram nulidade do acórdão ora em
apreço, conforme decorre do estabelecido na segunda parte da alínea c) do n.º 1
do artigo 615.º do CPC (ora aplicável por remissão dos artigos 69.º da LOFPTC e
666.º do CPC).
98. Nulidade que ora se
invoca e cujo suprimento se requer. Aliás,
99. Ainda que por hipótese se
entendesse (no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite)
que a irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que o que
supra se expôs sempre representaria lapso manifesto.
100. Na verdade, o que acaba
de se explicitar consubstancia, em qualquer circunstância, lapso manifesto do
presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos
pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes
dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo
presente Tribunal no seu acórdão -
101. rejeita conhecer o
objeto do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto
(relativamente ao acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios
abrangidos pela extinção do RETGS),
102. fazendo (o presente
Tribunal) assentar essa rejeição na circunstância de o STA ter rejeitado
restringir a extinção do RETGS com base num fundamento alternativo quando –
como, ressalta-se, inequivocamente resulta do teor dos referidos acórdãos,
constantes do processo, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente,
transcrito no acórdão ora em apreço – tal circunstância manifestamente não
existe.
103. Lapso manifesto que gera
uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões
para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo
614.º, n.º 1 do CPC.
104. Lapso manifesto que, em
qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a
constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para
tal fim),
105. sempre se tornaria
imperioso suprir com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui
aplicável em conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da
remissão para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC), nos termos da qual
(conforme acima explicitado) deve haver lugar a reforma da sentença quando,
como no presente caso, por “manifesto lapso do juiz”, constem “do processo
documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida”.
106. O presente Tribunal
incorreu, assim, em lapso manifesto quando afirmou que o STA indeferiu o
recurso que lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (alegada
inexistência de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e
2006).
107. Lapso inequívoco na
medida em que é certo, ante os referidos elementos constantes dos autos e
mencionados no mesmo acórdão (em que o manifesto lapso ocorreu), que tanto não
se verificou e que, portanto, a decisão do presente Tribunal deve ser,
necessariamente, outra.
108. Lapso manifesto que urge
suprir, seja porque tanto representa inexatidão devida a lapso manifesto (cfr.
artigo 614.º, n.º 1 do CPC), seja, quando assim se não entenda, porque está em
causa lapso manifesto do tribunal, sendo certo que
- constam do processo
documentos ou outro meio de prova plena (desde logo o acórdão, proferido pelo
STA, em 5 de julho de 2023 – que decidiu o recurso per saltum e de que não
consta o referido fundamento alternativo – e o acórdão, proferido pelo STA, em
29 de novembro – que indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma do
referido acórdão proferido em 5 de julho de 2023 e que não alterou, nem tem a virtualidade
de alterar, o teor ou redação do referido acórdão de 5 de julho de 2023)
- que, só por si, implicam
necessariamente decisão diversa da proferida (cfr. artigo 616.º, n.º 2, al. b)
do CPC): decisão no sentido de que o STA não proferiu decisão de indeferimento
do recurso para si interposto com base no fundamento alternativo da
inexistência de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006.
Donde, decisão de que não existe impedimento ao conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade, interposto para este Tribunal, que tem por
objeto esse acórdão (que indeferiu os pedidos formulados nesse recurso per
saltum).
109. Decisão em sentido
oposto (que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não
retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o
conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em
fundamento que manifestamente não ocorre.
110. Tanto representaria não
só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever
de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de
acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo
equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º
1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC),
111. como decisão ofensiva do
direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que
proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer
circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador
também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
112. Violações essas que,
para os devidos efeitos, expressamente se arguem.
113. Importa, em qualquer
caso, sublinhar que foram o dever de patrocínio e a crença absoluta na Justiça,
seja no plano adjetivo seja substantivo ou material, que ditaram que os
mandatários se não furtassem a apresentar o presente Requerimento, apelando ao
mesmo sentimento de JUSTIÇA que V. Exas. realizam diariamente.
114. In casu, estando
absolutamente convictos da razão que assiste às Recorrentes, ora Reclamantes,
nos pedidos que formularam perante V. Exas, requer-se o seu conhecimento e o
correspondente deferimento.
Termos em que deve a presente
reclamação ser deferida por V. Exas., requerendo-se, respeitosamente, que:
a) seja declarada e suprida a
nulidade do Acórdão em apreço e, subsidiariamente,
b) seja dado provimento ao
pedido de suprimento de lapso manifesto,
– por via de retificação de
erro material ou,
quando assim se não entenda,
– por via de Reforma do
Acórdão em apreço,
com as devidas consequências
legais, em especial a admissão do recurso de constitucionalidade em apreço.
[…]”.
1.6. Apreciando tal
requerimento, foi proferido o Acórdão n.º 377/2025, no sentido de indeferir os
pedidos de declaração de nulidade, retificação de erro material e reforma do
Acórdão n.º 149/2025, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. As
recorrentes apresentam um pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º
149/2025 e, subsidiariamente, de retificação de erro material e reforma da
decisão. Estas três pretensões assentam, todavia, numa razão única (variando
apenas a figura processual invocada como consequência do alegado erro ou
vício), que se prende com o (alegadamente) errado juízo do Tribunal sobre a
verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida. É, pois, a
invocada verificação desse erro ou vício que se passa a analisar.
Começa-se por sublinhar que
as recorrentes não põem em causa que o tribunal recorrido, no acórdão de
29/11/2023, afirmou o seguinte:
“[…]
1.2.4
Ora, sobre o erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no
artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2,
pronunciou-se o acórdão recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão
:«Daqui concluem que, sob pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade,
desproporcionalidade e injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo
63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos,
e hoje modificada, no sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos
é motivo suficiente para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e
para o próprio exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também
aqui carecem de razão».
1.2.5
Importa ainda referir que na sentença de 1ª instância o TT de Lisboa
considerou que as irregularidades detetadas pela AT no perímetro do Grupo
determinavam a cessação do REGTS no exercício de 2003, sendo os efeitos
reportados ao final do exercício anterior, e como não existia declaração de
opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, nos termos e
prazo previsto no n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, o mesmo não era aplicável neste
período.
1.2.6
Ora, nas alegações de recurso dirigidas a este tribunal, a Recorrente não
questiona este último entendimento do TT de Lisboa para a não aplicação do
REGTS no período de 2004 a 2006, apenas invoca a violação do princípio da
proporcionalidade e da necessidade dos efeitos decorrentes da interpretação do
disposto no artigo 63º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC.
1.2.7
Decorre do exposto que a Recorrente ao invocar o erro de interpretação e
aplicação do disposto no artigo 63º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC,
insurge-se essencialmente contra o sentido extraído da norma de que as
irregularidades detetadas tenham por efeito a desaplicação integral do REGTS,
não tendo (Contida na alínea b) do n.º 8 do artigo 63º do CIRC.) posto em causa
a interpretação do TT de Lisboa quanto ao disposto no n.º 7 do artigo 63º do
CIRC.
1.2.8
E só em sede de vício de inconstitucionalidade é que a Recorrente alude às
normas dos n.ºs 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC.
Ora, não tendo assacado à sentença do TT de Lisboa um vício autónomo
quanto à extensão e âmbito temporal da desaplicação do REGTS, designadamente
com base no disposto no n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, entendemos que não se
verifica a apontada omissão de pronúncia.
[…]”.
No Acórdão n.º 149/2025,
considerou-se que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o
STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do
artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja
relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter
sido apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de
2004, 2005 e 2006 e que, assim sendo, mesmo que o Tribunal Constitucional
julgasse o recurso procedente quanto à norma relacionada com as condições
substanciais de aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA continuaria
a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo é dizer que o
fundamento alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o sentido da
decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente
a inutilidade do recurso.
Sabendo-se que a mera
discordância das recorrentes não gera nulidade nem constitui fundamento de
retificação ou reforma, procuraram aquelas sustentar, em primeira linha, que
ocorre ininteligibilidade e obscuridade do Acórdão n.º 149/2025 (cfr. pontos
58. e ss. do requerimento apresentado). No entanto, ao contrário do que ali se
afirma, a argumentação precedente (pontos 19. e ss.) não evidencia qualquer
obscuridade ou ininteligibilidade, mas mera discordância quanto ao decidido.
Efetivamente, nada tem de “obscuro” identificar o fundamento alternativo no
segundo acórdão do STA – se o Tribunal o fez é porque entendeu que o fundamento
alternativo não tem de resultar diretamente do caso julgado formado pela
decisão. Assim, a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado
quanto à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma
tomada de posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência
de um fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso,
ocorreu. Tal percurso está bem explícito no Acórdão n.º 149/2025, não se
justificando afirmar que não é possível “compreender a sua lógica e sentido de
raciocínio”. Não é correto dizer-se que, uma vez indeferida a arguição de
nulidade, mais nenhuma consequência resulta – em particular, quanto à
verificação de um fundamento alternativo – do acórdão que se pronuncia sobre o
incidente pós-decisório. Pelo contrário, nessa segunda decisão pode acontecer
que o tribunal explicite de um modo mais claro as suas razões de decidir e,
fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o fundamento em causa não constar
do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria
o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria
ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão. O quer releva é, em suma,
que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o STA “se comprometeu de um modo
inequívoco com a solução, ou seja, comprometeu-se com a relevância e efeito do
fundamento alternativo para o sentido decisório, independentemente de essa
matéria ter sido autonomamente discutida no recurso interposto da decisão de
primeira instância (se as recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao
Tribunal Constitucional extrair dessa omissão qualquer outra consequência que
não aquela que foi extraída pelo STA, a qual – insiste-se – o Tribunal não pode
reapreciar, mas apenas constatar)”. As recorrentes discordam desta conclusão,
mas, como vimos, essa discordância não sustenta, pelas razões apontadas, erro
ou vício da decisão, sendo certo que discutir novamente a questão no plano do
seu mérito é algo que o incidente pós-decisório não consente.
Não se verifica, pois,
qualquer nulidade, nem, pelas mesmas razões, erro material ou erro suscetível
de reforma.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
1.7. Notificadas do Acórdão
n.º 377/2025, as recorrentes apresentam um novo requerimento de reforma,
juntando parecer jurídico e sintetizando a sua pretensão nos termos seguintes:
“[…]
A. Na decisão ora em apreço,
o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação junto de si apresentada,
mantendo não ser admissível o recurso interposto, para o referido Tribunal, do
acórdão proferido, em 5 de julho de 2023, pelo STA, em virtude da existência de
fundamento alternativo.
B. A apreciação da existência
ou não de fundamento alternativo (enquanto razão para não admissão de recursos)
convoca regimes e conceitos processuais particulares – designadamente os de
esgotamento de poder jurisdicional, caso julgado, fundamento decisório e
interesse processual -, cuja delimitação e aplicação convoca conhecimento
adjetivo específico, pelo que se compreende que, numa primeira análise, não
tenha o Tribunal logrado integrar as particularidades desse domínio normativo.
C. Importa, assim, que, pela
sua essencialidade e particular relevo no caso, se proceda a esse afinamento
conceitual e delimitação aplicativa na presente instância a fim de que,
suprindo-se o lapso manifesto em que se incorre na decisão ora reclamada, seja
proferida a decisão juridicamente adequada e compatível com as garantias
constitucionais de direito de acesso à justiça, de direito a processo
equitativo e de direito a tutela jurisdicional efetiva no que diz respeito à
admissibilidade ou não do recurso interposto, para o Tribunal Constitucional,
do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023 (sob pena de ofensa,
seguramente involuntária, mas manifesta, entre o mais, da lei ordinária, da
Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos).
Enquadramento
D. Em reconstituição dos
principais atos processuais que antecederam o presente momento, salientam-se os
seguintes:
. em 5 de julho de 2023, o
Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu acórdão em que julgou
improcedente o recurso per saltum, para si interposto, da sentença proferida
pelo Tribunal de 1.ª instância (sentença, do Tribunal Tributário de Lisboa, que
manteve as liquidações adicionais emitidas pela AT e impugnadas judicialmente
pelas ora Reclamantes junto desse tribunal);
. uma vez notificadas desse
acórdão, as ora Reclamantes praticaram, em 1 de setembro de 2023, dois
diferentes e autónomos atos processuais: i) interpuseram recurso do referido
acórdão, dirigido ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta,
requerendo a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos
números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2003),
interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação
do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas
para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios
posteriores em que não se verificou o lapso e ii) apresentaram reclamação,
dirigida ao STA, em que arguiram nulidades do mencionado acórdão e requereram a
sua reforma;
. em 29 de novembro de 2023,
o STA proferiu acórdão em que indeferiu a referida reclamação;
. uma vez notificadas desse
acórdão, as ora Reclamantes praticaram, em 14 de dezembro de 2023, dois também
diferentes e autónomos atos processuais: i) interpuseram recurso, dirigido ao
Tribunal Constitucional, do referido acórdão (de 29 de novembro de 2023), em
sede de fiscalização concreta, requerendo a declaração de inconstitucionalidade
da norma constante do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil
(subsidiariamente aplicável ao processo tributário por força do estabelecido na
alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário) , em
leitura conjugada com a norma constante do n.º 2 do mesmo preceito, interpretadas
e aplicadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de
fundamentação se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a
remeter para parecer do Ministério Público, proferido no processo,
transcrevendo-o, para justificar a sua decisão e ii) recordaram que, à cautela,
haviam (em 1 de setembro de 2023) interposto recurso, para o Tribunal
Constitucional, do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023
(prevenindo, então, a hipótese de o Tribunal vir a adotar interpretação no
sentido de que a interposição desse recurso em momento posterior seria
extemporânea). Mais sublinharam que, por zelo de patrocínio, para a hipótese de
interpretação diferente (no sentido de que o prazo de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional só teria início após notificação da decisão da
reclamação apresentada em 1 de setembro de 2023), reiteravam, nessa data (14 de
dezembro de 2023), a interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional,
desse mesmo acórdão (proferido pelo STA em 5 de julho de 2023);
. em 6 de março de 2024, foi
proferido despacho convite, no âmbito do 2.º recurso interposto para o Tribunal
Constitucional (incidente sobre o acórdão proferido em 29 de novembro de 2023),
pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator (no Tribunal Constitucional), convidando
as partes a, querendo, pronunciarem-se sobre a possibilidade de esse recurso
vir a ser considerado não admissível com base em falta de correspondência entre
o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Convite a que as ora
Reclamantes corresponderam, pronunciando-se no sentido da admissibilidade desse
recurso;
. em 17 de abril de 2024, as
ora Reclamantes apresentaram as suas alegações atinentes ao recurso para o
Tribunal Constitucional incidente sobre o acórdão do STA de 5 de julho de 2023,
bem como as suas alegações atinentes ao recurso para o Tribunal Constitucional
incidente sobre o acórdão do STA de 29 de novembro de 2023;
. em 17 de dezembro de 2024,
foi proferido despacho convite, no âmbito do 1.º recurso interposto para o
Tribunal Constitucional (incidente sobre o acórdão proferido em 5 de novembro
de 2023), pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator (no Tribunal Constitucional)
convidando as partes a, querendo, pronunciarem-se sobre a possibilidade de esse
recurso vir a ser considerado não admissível com base em alegada existência de
fundamento alternativo. Convite a que as ora Reclamantes corresponderam,
pronunciando-se no sentido da admissibilidade desse recurso;
. em 18 de fevereiro de 2025,
o Tribunal Constitucional proferiu acórdão em que decidiu não ser admissível
nenhum dos recursos;
. em 11 de março de 2025, as
ora Reclamantes apresentaram Reclamação da decisão de não admissão do 1.º
recurso interposto para o Tribunal Constitucional (o recurso incidente sobre o
acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023), em que arguiram nulidades e,
subsidiariamente, requereram a retificação de erro material, bem como a reforma
desse acórdão do Tribunal Constitucional;
. reclamação que veio a ser
decidida por acórdão, proferido em 13 de maio de 2025, em que, por apelo à
mesma ideia de “fundamento alternativo”, se manteve intocada a prévia decisão
(proferida em 18 de fevereiro de 2025) de não admitir o recurso de
constitucionalidade incidente sobre o acórdão do STA de 5 de julho de 2023.
A figura do fundamento
alternativo
E. Não se questionando, na
presente sede, que a invocação de fundamento alternativo, quando este
efetivamente exista, possa representar critério para rejeição de recursos; o
que acontece, é que esta figura não se aplica no caso presente, por não se
encontrarem, neste caso, verificados os seus pressupostos, pelo que o recurso
de constitucionalidade que teve por objeto o acórdão, proferido pelo STA, em 5
de julho de 2023, não pode ver a sua admissibilidade rejeitada com base na
invocação dessa figura.
F. Quanto ao seu âmbito
aplicativo: a figura do fundamento alternativo encontra-se concebida para os
casos em que um tribunal profere uma decisão cujo dispositivo se alicerça em
pelo menos dois fundamentos e a parte vencida na decisão dela recorre
impugnando apenas um desses fundamentos.
G. Quanto à sua razão de ser:
esta figura enquadra-se no âmbito do pressuposto processual do interesse em
agir (interesse processual), evitando que se aprecie o mérito de um recurso
sempre que antecipadamente se possa concluir que, mesmo se ele fosse
considerado procedente, a decisão recorrida subsistiria, por não ter sido
impugnado um dos seus fundamentos.
H. Quanto aos seus
pressupostos, salientam-se dois: a) que a decisão recorrida se suporte em pelos
menos dois fundamentos, sendo que cada um desses fundamentos deve ser
suficiente para, por si só, permitir que a decisão recorrida se mantenha; b)
que no recurso dessa decisão não se tenham posto em causa todos esses
fundamentos (subsistindo inimpugnado pelo menos um), o que conduz a que, ainda
que o recurso procedesse, a parte dispositiva da decisão recorrida se manteria
imodificada.
I. Pressupostos que não se
verificam no caso em apreço, ao contrário do que, por manifesto lapso, o
tribunal aduz no acórdão ora reclamado. Lapso correspondente a manifesto erro
na determinação da norma aplicável, que se impõe suprir.
O acórdão de 13 de maio de
2025
J. Entre o mais, afirma-se
neste acórdão:
“No Acórdão n.º 149/2025,
considerou-se que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o
STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do
artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja
relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter
sido apresentada declaração de opção pelo REGT'S válida para os exercícios de
2004, 2005 e 2006 e que, assim sendo, mesmo que o Tribunal Constitucional
julgasse o recurso procedente quanto à norma relacionada com as condições
substanciais de aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA continuaria
a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo é dizer que o
fundamento alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o sentido da decisão
recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente a
inutilidade do recurso.
(…) se o Tribunal o fez é
porque entendeu que o fundamento alternativo não tem de resultar diretamente do
caso julgado formado pela decisão.
Assim, a circunstância de o
segundo acórdão só formar caso julgado quanto à questão da nulidade não afasta
que dos seus fundamentos resulte uma tomada de posição clara e inequívoca do
tribunal recorrido quanto à existência de um fundamento alternativo da
improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu. (…) Não é correto dizer-se
que, uma vez indeferida a arguição de nulidade, mais nenhuma consequência
resulta — em particular, quanto à verificação de um fundamento alternativo — do
acórdão que se pronuncia sobre o incidente pós-decisório. Pelo contrário, nessa
segunda decisão pode acontecer que o tribunal explicite de um modo mais claro
as suas razões de decidir e, fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o
fundamento em causa não constar do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna
seguro que o STA não alteraria o sentido da sua decisão se visse afastada a
norma impugnada, pois retornaria ao que inequivocamente afirmou no segundo
acórdão. O quer releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o
STA “se comprometeu de um modo inequívoco com a solução, ou seja,
comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o
sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente
discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância (se as
recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao Tribunal Constitucional
extrair dessa omissão qualquer outra consequência que não aquela que foi
extraída pelo STA, a qual — insiste-se — o Tribunal não pode reapreciar, mas apenas
constatar)”. (destaque nosso)
K. Porém, afigura-se
manifesto que as afirmações ora salientadas a bold na transcrição supra não
encontram qualquer respaldo legal, nem nos autos.
Da reforma
L. São três os principais
aspetos em que, de modo especialmente evidente, sobressai a existência de
manifesto lapso na decisão ora reclamada.
O STA declarou que não se
pronunciou, nem tinha de se pronunciar, sobre a não entrega da declaração de
opção (i.e., sobre o putativo “fundamento alternativo”)
M. A existência de um
fundamento alternativo quanto à decisão acórdão pressuporia que existisse um
segundo fundamento (para além daquele impugnado em recurso para este Tribunal),
invocado pelo STA, em sede de pronúncia sobre o mérito desse recurso per saltum
(incidente sobre o acórdão de 5 julho de 2023), que representasse razão
fundamentante acrescida para suportar essa decisão que o STA proferiu sobre o
mérito do recurso, julgando-o improcedente.
N. Fundamento (alternativo)
da decisão do STA que, na perspetiva do presente Tribunal, seria a não entrega,
pelas Recorrentes, da declaração de opção para aplicação do RETGS aos anos de
2004, 2005 e 2006. Ora, o que o próprio STA declarou expressamente foi
exatamente o oposto: este esclareceu que não se pronunciou, nem tinha de se
pronunciar, sobre o tema que agora o presente Tribunal refere ser fundamento
alternativo (a não entrega da declaração de opção).
O. Com efeito, o STA alude a
essa não entrega, no ponto 1.2 (e seus subpontos) do acórdão proferido em
27/11/2023; acórdão em que profere decisão sobre a arguição de nulidades e
pedido de reforma do acórdão por si proferido em 5 de julho de 2023. A este
propósito, o tribunal explicita que não se pronunciou quanto a esse tema – a
não entrega da declaração de opção (matéria atinente ao n.º 7 do artigo 63.º do
CIRC, na redação aplicável à data) - por entender que não impendia sobre si o
dever de pronúncia quanto ao mesmo, assim julgando improcedente a invocada
nulidade por omissão de pronúncia (cfr. pontos 1.2.5. a 1.2.8 do referido
acórdão, de que ora se transcreve o último): “Ora, não tendo assacado à
sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal
da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no n.º 7 do
artigo 63º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de
pronúncia.” (ponto 1.2.8, destaque nosso)
P. Esta é, assim, a prova
mais flagrante de que não está em causa um fundamento alternativo, pois, como é
evidente, para que um determinado tema se possa considerar fundamento de uma
decisão é necessário que o tribunal sobre ele se pronuncie e, mais, que,
fazendo-o, o tome enquanto base da decisão que profere. Tudo o que aqui não
aconteceu, como o STA explicita quando, como referido, recusou entrar na
análise do mérito desse tema (justificando essa recusa de pronúncia com base na
circunstância de essa questão não integrar o objeto de recurso, razão por que,
refere, tal omissão de pronúncia quanto a essa questão não gera nulidade da
decisão reclamada). Em suma, o STA recusou conhecer da questão da não entrega
da declaração de opção para aplicação do RETGS.
Q. Ora, tanto, é exatamente o
oposto de aceitar conhecer dessa questão, isto é, de apreciar o seu mérito, e
de, apreciando-o, decidir que essa não entrega era fundamento de improcedência
do recurso. Isto foi o que não aconteceu, mas que, por manifesto lapso, o
Tribunal Constitucional refere ter acontecido, quando declara: “…o STA entendeu
que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do
Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja relevância e efeitos não
cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter sido apresentada
declaração de opção pelo REGT'S válida para os exercícios de 2004, 2005 e
2006.” Mais declarando: “…o STA continuaria a decidir não o aplicar com aquele
outro fundamento”, e, ao arrepio de tudo o que o STA declarou, conclui: “Apesar
de o fundamento em causa não constar do primeiro acórdão, a leitura do segundo
torna seguro que o STA não alteraria o sentido da sua decisão se visse afastada
a norma impugnada, pois retornaria ao que inequivocamente afirmou no segundo
acórdão. O quer releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o
STA “se comprometeu de um modo inequívoco com a solução, ou seja,
comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o
sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente
discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância.”
R. Assim, o Tribunal
Constitucional diz que o STA fez exatamente o contrário do que este
efetivamente fez: que o STA conhece da questão da não entrega da declaração de
opção para aplicação do RETGS nos anos de 2004, 2005 e 2006 e que a aprecia no
sentido de que essa não entrega da declaração de opção gera é fundamento de
improcedência do recurso per saltum.
S. Ora, esta falta de
coincidência entre o que o Tribunal Constitucional diz que o STA afirma e os
factos processuais (aquilo que o STA efetivamente afirma) representa um lapso
manifesto que urge ser suprido (cfr. pontos 22 a 26 do Parecer ora junto,
citados no corpo da presente peça processual).
T. Tudo o que cabalmente
demonstra que não existe um fundamento alternativo da decisão proferida em 5 de
julho de 2023, inexistindo, em consequência, a razão, por manifesto lapso
invocada pelo presente tribunal, para não admissão do recurso para o mesmo
interposto do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, devendo este
recurso ser admitido e apreciado o seu mérito.
Esgotamento do poder de
pronúncia, por imperativo legal
U. Cumpre notar, em
acréscimo, que, sob o ponto de vista jurídico (e esse é o único ângulo de
análise que ora interessa), o único momento em que o STA decidiu sobre o mérito
foi quando proferiu o acórdão de 5 de julho de 2023. E, uma vez proferida essa
decisão, esgotou-se, nos termos da lei (artigo 613.º, n.º 1 do CPC, ora
aplicável ex vi artigos 678.º, n.º 3, 679.º, 666.º do CPC e estes por remissão
da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), o poder jurisdicional do STA, cessando o
seu poder de pronúncia. Proibição de pronúncia posterior que, assim, não
decorre de mera interpretação doutrinal ou jurisprudencial, é um imperativo
legal absolutamente elementar e essencial.
V. As exceções a esta regra
são apenas as previstas no n.º 2 desse mesmo preceito, onde se estabelece: “É
lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
W. Exceção que aqui não se
verificou, na medida em que o STA não reconheceu que a sua decisão padecesse de
erro material, nulidade ou lapso manifesto (hipóteses em que se renovaria, nos
termos da lei, o seu poder jurisdicional, para que o Tribunal pudesse alterar o
teor da decisão proferida para reparação desse erro, nulidade ou lapso
manifesto).
X. E, de facto, o STA não
quebrou essa regra (de não alteração da decisão proferida, uma vez esgotado o
seu poder jurisdicional).
Y. Em nenhum momento o STA
alterou a sua decisão sobre o mérito do recurso (nem quanto à parte
dispositiva, nem quanto aos seus fundamentos), respeitando o esgotamento do
poder jurisdicional que já tinha ocorrido em 5 de julho de 2023, por força do
referido imperativo legal.
Z. Em todo o caso, importa
observar que mesmo se, no acórdão que proferiu em 29 de novembro de 2023 (em
que se pronunciou sobre as nulidades arguidas e o pedido de reforma do acórdão
de 5 de julho de 2023), o STA se tivesse pronunciado (e não se pronunciou)
sobre o mérito da questão atinente à não entrega da declaração de opção para
aplicação do RETGS nos anos de 2004, 2005 e 2006 e tivesse declarado que a não
apresentação dessa declaração de opção era um fundamento acrescido de
improcedência do recurso decidido pelo acórdão de 5 de julho de 2023 –
declaração que não fez e que ora se considera em mero exercício de raciocínio –
tal declaração seria absolutamente inócua, dado que, como explicitado, o poder
jurisdicional de pronúncia sobre o mérito do recurso per saltum interposto no
STA e decidido pelo acórdão proferido em 5 de julho de 2023 se esgotou no
momento de pronúncia dessa decisão. Tratar-se-ia, assim, de declaração
absolutamente desprovida de relevo jurídico, nos termos da lei (por ausência de
poder jurisdicional, já previamente esgotado, para tanto), não passando de mero
obiter dictum.
AA. Nesta medida, representa
manifesto lapso afirmar (como o faz o presente Tribunal) que “o fundamento
alternativo não tem de resultar diretamente do caso julgado formado pela
decisão”, bem como que “a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado
quanto à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma
tomada de posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência
de um fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso,
ocorreu. (…)” e que “Não é correto dizer-se que, uma vez indeferida a arguição
de nulidade, mais nenhuma consequência resulta — em particular, quanto à
verificação de um fundamento alternativo — do acórdão que se pronuncia sobre o
incidente pós-decisório. Pelo contrário, nessa segunda decisão pode acontecer
que o tribunal explicite de um modo mais claro as suas razões de decidir e,
fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o fundamento em causa não constar
do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria
o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria
ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão.”
BB. Nestes termos, para além
de, como visto no ponto anterior (V.1), o STA não ter (no acórdão de
29/11/2023, nem em qualquer outro) apreciado (tendo declarado mesmo não querer,
nem poder fazê-lo) se a declaração de opção (para aplicação do RETGS nos anos
de 2004, 2005 e 2006) devia ter sido entregue ou não, a verdade é que, mesmo se
o tivesse feito (e não fez) no acórdão de 29/11/2023 (como o presente tribunal
por manifesto lapso afirma), estaria a proceder a um julgamento em momento em
que, nos termos da lei, já não dispunha de poder jurisdicional para tanto. Ou
seja, estaria a pronunciar-se quando o seu poder de pronúncia se encontrava já
esgotado, o mesmo é dizer, era já inexistente para tanto. Pelo que inexistente
seria, e, assim, totalmente irrelevante se afiguraria, tal decisão.
CC. Esgotamento de poder de
pronúncia que resulta imperativa e expressamente da lei, como sublinhado, pelo
que não está ao alcance do presente tribunal converter-se em legislador e
dispor em sentido diferente, reconhecendo poder jurisdicional a quem legalmente
o não tem e alterando o sentido, limites e alcance do caso julgado (ou seja, não
aplicando as devidas regras legais, antes criando regime jurídico próprio e
contrário ao estipulado em forma de lei), sob pena de, entre o mais, se
infringir o princípio da separação de poderes.
DD. A posição sustentada pelo
presente tribunal só pode decorrer, assim, de manifesto lapso do tribunal, que
urge suprir.
EE. O Professor MIGUEL
TEIXEIRA DE SOUSA é absolutamente claro a este propósito, como decorre dos
pontos 27 a 30 do Parecer ora junto, citados no corpo da presente peça
processual.
FF. Concluindo-se, como se
afigura inequívoco, que ainda que o STA tivesse, no acórdão proferido em
29/11/2023 (em que decidiu não proceder o pedido de declaração de nulidades,
nem o pedido de reforma), pretendido acrescer um outro fundamento, para dar
maior suporte à decisão proferida em 5 de julho de 2023, não dispunha de poder
jurisdicional para tanto, inequívoco se afigura, assim, também, que tal menção
seria absolutamente inócua, não passando de um processualmente inconsequente
obiter dictum.
GG. Porque assim, nem na
hipótese que ora se conjetura, assim, haveria lugar a fundamento alternativo,
pelo que nem nesse hipotético contexto haveria base jurídica para, invocando
(inexistente) fundamento alternativo, não admitir o recurso, interposto para o
Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023.
Da inexistência de fundamento
alternativo nem mesmo sob o ponto de vista lógico-jurídico
HH. Em terceiro lugar, cabe
sublinhar que o que o tribunal invoca ser fundamento alternativo não o é, nem
mesmo quando a questão seja considerada sob um ponto de vista estritamente
abstrato, ou seja, a um nível puramente lógico.
II. Recorde-se o ponto
material (de direito fiscal) controvertido entre as partes. As ora Reclamantes
enquadram-se num grupo de sociedades. O Regime Especial de Tributação de Grupos
de Sociedades (REGTS) permite que as sociedades que se integrem num grupo
empresarial possam, querendo e quando (naturalmente) reunidos os requisitos
legais para tanto, beneficiar de um regime de tributação que permite somar os
lucros tributáveis e deduzir os prejuízos fiscais obtidos pelas várias empresas
como se de uma única empresa se tratasse em sede de IRC.
JJ. Assim, por opção da
sociedade dominante do Grupo Barraqueiro e de todas as empresas que o constituíam,
as ora Reclamantes passaram, a partir de 2002, em conformidade com a lei, a ser
tributadas ao abrigo desse regime, procedendo-se, em conformidade com ele, à
autoliquidação do IRC no seio da sociedade dominante (que agregava os lucros e
os prejuízos das várias empresas do Grupo pagando imposto pelo net), nos termos
previstos na lei, designadamente nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
KK. Em 2007, a AT
identificou, em sede de inspeção tributária, o que entendeu ser um lapso das
Reclamantes, unicamente relativo ao ano de 2003. Na sequência dessa
identificação, procedeu a liquidações adicionais de IRC individuais para cada
empresa do grupo e deu sem efeito a aplicação do RETGS. Porém, em vez de
reportar essas liquidações adicionais apenas ao ano de 2003 (o único em que se
verificou o lapso), procedeu assi também para todos os anos posteriores (2004,
2005 e 2006), em que não houve qualquer lapso que representasse
incompatibilidade entre o REGTS e a situação efetiva das ora Reclamantes. É
essencialmente a circunstância de a AT ter procedido a novas liquidações
adicionais para abranger também os anos de 2004, 2005 e 2006 (e não apenas o
ano de 2003), a razão que determinou a interposição do recurso per saltum para
o STA. E é também essa interpretação normativa (adotada pelo tribunal para
suportar essa decisão) que conduziu à interposição do recurso de
constitucionalidade ora em apreço (incidente sobre o acórdão proferido pelo STA
em 5 de julho de 2023).
LL. Reclamantes e AT adotam,
a este propósito, entendimentos diferentes:
a) a AT sustenta que, em
virtude do referido lapso, o REGTS cessou a sua aplicação em 2003 e nos anos
posteriores – de 2004, 2005 e 2006 – que se encontravam abrangidos pelo pedido
inicialmente feito, pelo que, para as Reclamantes beneficiarem desse regime nos
anos subsequentes, teriam de ter dado início a um novo processo em 2004, o que
implicaria a entrega, então, de uma declaração de opção por esse regime;
b) as ora Reclamantes
sustentam, com respaldo jurisprudencial , que o referido lapso, respeitante
unicamente a 2003, determina a não aplicação do regime durante o ano 2003
(único período em que o lapso ocorre e em que, assim, a aplicação do RETGS
cessa), mantendo-se a sua aplicação (iniciada em 2002) nos anos posteriores
àquele em que se verificou o lapso e incluídos no quinquénio iniciado em 2002
(ou seja, nos anos de 2004, 2005 e 2006).
MM. Cada um destes
entendimentos tem corolários:
a) a consequência lógica do
primeiro entendimento é a de que, extinguindo-se (cessando definitivamente) a
aplicação do RETGS em 2003, a aplicação desse regime (iniciada em 2002),
terminaria aí definitivamente, pelo que, para que as Reclamantes pudessem
beneficiar da aplicação do mesmo regime nos anos posteriores, seria necessário
que as mesmas apresentassem uma nova declaração de opção pelo RETGS;
b) a consequência lógica do
segundo entendimento é a de que, apesar de se fazerem cessar os efeitos da
aplicação do RETGS em 2003 (ano em que o lapso ocorreu), o mesmo regime
especial de tributação mantém a sua aplicação nos anos de 2004, 2005 e 2006
(anos em que não ocorreram quaisquer lapsos e em que o Grupo funcionou
substancialmente materialmente sob a égide do RETGS).
NN. Torna-se, assim, patente
que a necessidade de apresentação de uma nova declaração de opção não é nem
poderia ser, nem mesmo sob o ponto de vista lógico ou racional, um segundo
fundamento de improcedência da impugnação da liquidação adicional.
OO. Assim sucede também
quando um tribunal declara um negócio nulo e, em simultâneo, menciona que, para
que a relação negocial entre as partes existisse validamente, seria necessário
que, após verificada a causa de nulidade, as partes tivessem celebrado um
negócio válido. Esta necessidade de celebração de um novo negócio para a
existência de um efetivo e válido vínculo contratual entre as partes não é um
segundo fundamento de invalidade negocial e, assim, da decisão de improcedência
da ação em que se exigia o cumprimento do negócio. É antes uma consequência, um
corolário, do vício identificado no contrato.
PP. Assim, mesmo se, em sede
de decisão sobre o mérito do recurso, o tribunal recorrido (STA) tivesse, no
acórdão proferido a 5 de julho de 2023, feito menção à necessidade de as
Reclamantes apresentarem uma declaração de opção para que o RETGS se pudesse
continuar a aplicar (o que não ocorreu, como acima explicitado, pelo que se
trata de hipótese ora se considera a título de mero exercício de raciocínio),
tanto não seria um segundo fundamento de improcedência da impugnação judicial
da liquidação adicional objeto do recurso per saltum decidido por esse
tribunal, mas uma mera decorrência da sua decisão de improcedência do recurso.
QQ. Não se trataria, pois, de
um fundamento alternativo da decisão, ou seja, de uma base em que a decisão
recorrida se continuaria a poder suportar caso o fundamento impugnado
procedesse. E que não estaria em causa um fundamento alternativo, retira-se,
com clareza, do que aconteceria se o Tribunal Constitucional admitisse e
considerasse procedente o recurso interposto, pois, caso o Tribunal
Constitucional viesse a julgar, como requerido, inconstitucionais as normas
constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em
2003), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a
aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”)
não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para
exercícios posteriores em que não se verificou o lapso, deixaria totalmente de
subsistir a decisão recorrida, proferida que foi no sentido de que a aplicação
do REGTS cessou definitivamente em 2003 (não se aplicando nem a esse ano, nem
aos anos subsequentes), que seria substituída por uma outra no sentido de que a
aplicação do regime, iniciada em 2002, não cessou definitivamente em 2003
(quando se verificou o lapso), antes tendo cessado a sua aplicação em 2003 (ano
em que ocorreu o lapso), aplicando-se ainda em 2004, 2005 e 2006 respeitantes
ao quinquénio por que se havia optado.
RR. Ou seja, a decisão
recorrida perderia em absoluto o seu sentido e vigência, quer na sua base
(cessação definitiva de aplicação do regime), quer na decorrência que dela a
mesma retira (perante a cessação definitiva, a necessidade de apresentar declaração
de opção, para dar início a um novo processo), por cair totalmente por terra o
entendimento de que a aplicação do regime especial de tributação cessara
definitivamente em 2003 e que, em consequência, teria de se dar início a um
novo processo de requerimento de aplicação desse regime junto da AT,
apresentando uma declaração de opção. Toda a estrutura decisória do acórdão
recorrido cairia, assim, não havendo qualquer fundamento alternativo em que
este pudesse ancorar-se para subsistir.
SS. Tal como se, no exemplo
acima dado, da improcedência da ação por nulidade contratual, se o Autor
recorresse impugnando a declaração de nulidade, não poderia o tribunal superior
deixar de admitir o recurso invocando que não tinha sido impugnado o facto de o
tribunal ter mencionado a necessidade de ser celebrado um novo contrato. Também
este não era, evidentemente, um fundamento alternativo (antes um corolário
lógico do fundamento invocado – a nulidade), pelo que se o fundamento impugnado
(a nulidade contratual) fosse invertido, declarando o tribunal de recurso que o
contrato não era nulo (antes válido), perdia qualquer relevo, como é obvio, a
menção à necessidade de se celebrar um novo contrato e a decisão recorrida
deixaria em absoluto de subsistir. Tudo o que cabalmente demonstra que tal
menção (atinente à necessidade de celebrar um contrato, que encontra
equivalência, no presente caso, à menção atinente à necessidade de apresentar
nova declaração de opção) não representa um fundamento alternativo.
TT. Donde, justamente por não
existir real fundamento alternativo, caso viesse a ser proferida decisão de
procedência do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, esta
revelar-se-ia de total utilidade, porque provida do poder efetivo de fazer com
que a decisão recorrida fosse revogada, deixando esta de subsistir na ordem
jurídica.
UU. Razão por que não é
juridicamente sustentável (antes representando manifesto lapso, violador do
direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, bem como a processo
equitativo e a tutela jurisdicional efetiva) invocar que o recurso, interposto
para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido em 5 de julho de 2023 pelo
STA, não deve ser admitido em virtude de a sua apreciação carecer de interesse
processual por existir um fundamento alternativo da decisão recorrida que, em
qualquer circunstância (mesmo a de procedência desse recurso), faria com que a
decisão recorrida subsistisse. Trata-se, pois, de lapso, manifesto, que,
reforça-se, urge suprir.
VV. Aliás, o Professor MIGUEL
TEIXEIRA DE SOUSA evidencia-o, de forma muito clara e expressa, no Parecer que
emitiu, como decorre dos pontos 18 a 21 do Parecer ora junto, citados no corpo
da presente peça processual.
WW. Sustentar o inverso
representa, assim, lapso manifesto que consubstancia fundamento de reforma da
decisão, como bem expressivamente também o sublinha o Professor MIGUEL TEIXEIRA
DE SOUSA no ponto 31 do Parecer ora junto, citado no corpo da presente peça
processual. Assertivamente, o mesmo Professor conclui, em sintonia com o que se
explicitou, nos termos constantes do ponto 37 do Parecer ora junto, transcrito
no corpo da presente peça processual.
XX. Não se afigura, assim,
nem jurídica, nem mesmo logica ou racionalmente, sustentável afirmar que o
presente recurso não deve ser admitido por existência de “fundamento
alternativo”, pois que este não existe, devendo o mesmo ser admitido e julgado
quanto ao seu mérito.
Da Convenção Europeia e do
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
YY. Cumpre, por último, salientar
que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos é muito incisiva, em particular
no n.º 1 do seu artigo 6.º, no que diz respeito ao direito das partes a terem
um processo justo e equitativo. Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos é particularmente criteriosa no que diz respeito à tutela
desse direito.
ZZ: Ora, i) que o Tribunal
Constitucional afirme que o tribunal recorrido se pronunciou quanto ao mérito
de uma questão quando, na verdade, esse tribunal recusou pronunciar-se quanto
ao mérito dessa questão, expressamente declarando omitir pronúncia quanto à
mesma, viola, manifestamente, o direito a um processo equitativo consagrado no
n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; ii) que o
Tribunal Constitucional afirme que o tribunal recorrido pode alterar os
fundamentos da sua decisão já depois de, nos termos da lei, se encontrar
esgotado o seu poder jurisdicional e fora do âmbito do caso julgado e que essa
alteração pode assumir relevo jurídico-processual (designadamente para efeitos
de admissão de recurso dessa decisão), viola, manifestamente, o direito a um
processo equitativo consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos; iii) que o Tribunal Constitucional afirme que o que não passa
de um mero corolário de uma decisão é um fundamento alternativo dessa decisão e
que sustente que o facto de esse corolário (putativo “fundamento alternativo”,
na verdade, mera decorrência lógica da decisão que, assim, não tem qualquer
autonomia, caindo, necessariamente, se a restante parte da decisão cair) não
ter sido impugnado em recurso impossibilita a admissão desse recurso e,
consequentemente, a apreciação do seu mérito, viola, manifestamente, o direito
a um processo equitativo consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos.
AAA. Não está, pois, apenas
em causa, data venia, a violação manifesta da lei e da Constituição
(designadamente dos direitos de acesso ao direito e a tutela jurisdicional
efetiva, bem como a processo equitativo, respetivamente garantidos nos artigos
20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), pelo
Tribunal Constitucional, mas também de normas da Convenção Europeia (artigo
6.º) com sumo relevo e tutela que, pela sua essencialidade e fundamental
importância no âmbito do exercício da atividade jurisdicional, em contexto de
respeito pelo due process of law, não podem deixar de ser observadas e
respeitadas, o que ora se constata e invoca, com todas as consequências legais
que daqui decorrem.
Termos em que deve a presente
reclamação ser deferida por V. Exas., requerendo-se, respeitosamente, que seja
dado provimento ao presente pedido de reforma, com as devidas consequências
legais (designadamente a admissão do recurso interposto, para o Tribunal
Constitucional, do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023),
prosseguindo-se, pois, para a apreciação do mérito.
[…]”.
1.8. A recorrida não
respondeu ao pedido de reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa um pedido de
reforma do Acórdão n.º 377/2025, que decidiu indeferir os pedidos de declaração
de nulidade, retificação de erro material e reforma do Acórdão n.º 149/2025, o
qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso que deu origem aos
presentes autos.
Um pedido de reforma mostra-se
fundado quando, por manifesto lapso do tribunal, tenha ocorrido erro
na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos
(artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC, ex vi do artigo 69.º da
LTC).
O regime da reforma pressupõe o “[…]
caráter evidente, patente, indiscutível e incontornável [do erro]” e
“[…] visa apenas os lapsos manifestos e não se destina a emendar erros de
julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do artigo 613.º do
mesmo código” (Acórdão n.º 457/2024). Ou seja, “[…] a reforma do acórdão
ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo
Civil depende da demonstração de que o Tribunal incorreu em erro palmar e
notório ao decidir, assente na completa desconsideração do direito aplicável,
que não pode, assim, ser entendido como uma mera discordância em relação ao
decidido (vd., sobre o assunto, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta
e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I,
Coimbra Almedina, 2018, pp. 738-739) – cf., entre outros, os Acórdãos n.os 372/2022
e 801/2022” (Acórdão n.º 448/2024).
No Acórdão n.º 149/2025, em síntese,
o Tribunal considerou o seguinte e fundamentou a sua apreciação
interpretando os fundamentos dos acórdãos recorridos do STA: i)
que as recorrentes pretendiam a aplicação de um determinado regime fiscal; ii)
que o STA lhes negou tal pretensão com fundamento em normas fiscais
disciplinadoras das respetivas condições de aplicação; iii) que,
para além desse fundamento, o STA se comprometeu, num segundo acórdão de
incidente pós-decisório, com um fundamento alternativo; iv) que
esse fundamento alternativo é atendível e determina a inutilidade do recurso.
Em suma, entendeu-se que – e disse-se expressamente no Acórdão n.º 149/2025 –,
“[…] independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu
que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do
Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja relevância e efeitos não
cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter sido apresentada
declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006
[…]” e que, assim sendo, “[…] mesmo que o Tribunal
Constitucional julgasse o recurso procedente quanto à norma relacionada com as
condições substanciais de aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA
continua[r] a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo
é dizer que o fundamento alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o
sentido da decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí
resultando evidente a inutilidade do recurso”.
No Acórdão n.º 377/2025, o Tribunal,
confrontado pelas recorrentes com a possibilidade de ter errado nesta
apreciação, salientou que “[…] a mera discordância das recorrentes não gera
nulidade nem constitui fundamento de retificação ou reforma”, acrescentando
que “[…] a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado quanto
à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma tomada de
posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência de um
fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu”
e, enfim, que o “[…] que releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º
149/2025, o STA ‘se comprometeu de um modo inequívoco com a solução’, ou seja,
comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o
sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente
discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância (se as
recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao Tribunal Constitucional
extrair dessa omissão qualquer outra consequência que não aquela que foi
extraída pelo STA, a qual – insiste-se – o Tribunal não pode reapreciar, mas
apenas constatar)”.
A pretensão das recorrentes não tem
propósito, fundamento nem sentido essencialmente diversos dos que foram
considerados no Acórdão n.º 377/2025, desenvolvendo argumentos e apresentando
um parecer jurídico em que procura sustentar a sua posição.
Sucede que os próprios termos da
discussão mostram, à saciedade, por um lado, que se trata, no essencial, da
reedição de uma pretensão já apreciada e, por outro lado, que a questão é pouco
linear. É evidente que as recorrentes pretendem discutir o que na sua
perspetiva é um "erro de julgamento", mas que não é de todo evidente,
patente, indiscutível e incontornável.
Em suma, é este um dos casos em que
“a situação/pretensão invocada como fundamento de reforma se enquadrará numa
divergência ou discordância da reclamante com a decisão objeto de impugnação,
integrando um eventual erro de julgamento e de infração do invocado quadro
normativo, pelo que, nesse âmbito, não pode aquela ser suprida/corrigida por
esta via” (Acórdão n.º 457/2024).
Resta acrescentar que a apreciação
da utilidade dos recursos não põe em causa o direito das partes a terem um
processo justo e equitativo. Recursos inúteis reconduzem-se à prática de atos
que não produzem efeitos práticos. Tendo o Tribunal concluído, com a segurança
que entendeu ser bastante, que se verificavam condições objetivas para
subsistência da decisão recorrida, o não conhecimento do objeto do recurso não
enfraqueceu a posição das recorrentes.
Não se verifica, pois, e em suma,
erro suscetível de reforma.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 377/2025.
3.1. Custas devidas pelas
recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos
do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro.
Lisboa, 8 de julho de
2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes