Texto integral (9806 palavras)
ACÓRDÃO Nº 377/2025
Processo n.º 249/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda., B., S.A. e C., Lda.
(as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos
de indeferimento de recursos hierárquicos de atos de indeferimento de
reclamações graciosas apresentadas contra atos de liquidação adicional de IRC
referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros
compensatórios. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância.
Desta decisão recorreram as impugnantes para o Supremo Tribunal Administrativo
(STA), que, por acórdão de 05/07/2023, negou provimento ao recurso. As
recorrentes arguiram, ainda, a nulidade desta decisão e pediram a sua reforma,
pretensões que viram negadas por acórdão de 29/11/2023.
1.1. Apresentaram, então,
dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos
presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[1.º requerimento]
I. AS NORMAS CUJA
INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
As Recorrentes pretendem que
o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do
número 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil (subsidiariamente
aplicável ao processo tributário, por força de estabelecido na alínea e) do
artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário), em leitura
conjugada com a norma constante do número 2 do mesmo preceito , interpretadas e
aplicadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação
se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para
parecer do Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para
justificar a sua decisão.
II. NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
As normas identificadas no
ponto I do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí
indicado, são inconstitucionais por violação: (i) do direito de acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição,
bem como (ii) do direito a um processo equitativo, contido no artigo 32.º, n.º
1, da Constituição.
Tais inconstitucionalidades
são tanto mais evidentes quanto é certo que não está em causa a remissão para
uma decisão judicial, mas para um mero parecer de um dos intervenientes no
processo.
Mais se informa que, não
obstante se entender que o Acórdão proferido, pelo Supremo Tribunal
Administrativo, em 5 de julho de 2023, não é ainda definitivo (atenta a
presente interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29 de novembro de 2023, que decidiu
a reclamação apresentada em 1 de setembro de 2023), nesta mesma data foi
reiterado o pedido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do
referido Acórdão de 5 de julho de 2023 (pedido que, cautelarmente, havia sido
formulado em 1 de setembro de 2023). Pedido que reiteradamente se formulou para
a eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para a
interposição desse recurso e, nessa medida, com vista à salvaguarda do
respetivo prazo.
Nestes termos, por estarem em
tempo e serem partes legítimas, requerem as ora Recorrentes a V. Exas. que se
dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade
normativa supramencionada, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1,
alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1,
alínea b), 75.º, n.º 1, 75.-A, n.º 1 e n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro e na redação em vigor
à presente data.
O presente recurso tem efeito
suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT
(cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi
do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos
próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do
artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto
no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC.
***
[2.º requerimento]
I. AS NORMAS CUJA
INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
1. As Recorrentes pretendem
que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas
constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC (na redação em
vigor à data dos factos – i.e., 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de:
A) fazer cessar a aplicação
do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime
de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado
pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para
exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o
princípio constitucional da legalidade (artigo 103.º, n.º 1 da CRP), nem o
princípio constitucional da proporcionalidade e da necessidade (artigo 266.º,
n.º 2 da CRP), por assim se adotar, de entre as medidas necessárias e adequadas
para prosseguir os fins previstos nessas mesmas normas, a mais gravosa, a que
impõe mais sacrifícios aos contribuintes e a que acarreta mais perturbações à
posição jurídica dos administrados;
B) fazer cessar a aplicação
do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime
de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado
pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para
exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o
princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 1 da CRP),
uma vez que a lei não refere expressamente que ta! cessação de aplicação
deveria ocorrer quanto a todos os exercícios e erigindo essa interpretação como
se um novo comando legislativo tivesse sido aditado à lei .
II. NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
2. As normas identificadas no
n.º 1 do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí
indicado, são, como já mencionado no ponto I do presente requerimento,
inconstitucionais por violação: (i) do princípio constitucional da legalidade
fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, bem como (ii) do
princípio da proporcionalidade e da necessidade, contido no artigo 266.º, n.º
2, da Constituição.
III. PEÇA PROCESSUAL EM QUE
FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
3. As questões de
inconstitucionalidade normativa acima identificadas foram suscitadas logo na
petição inicial de impugnação dos atos tributários de liquidação adicional, bem
como nas alegações de recurso apresentadas pelas ora Recorrentes perante o
Supremo Tribunal Administrativo e apreciadas por este último Venerando Tribunal
em acórdão próprio, em 5 de julho de 2023 (cf. conclusões KK, LL e MM das
alegações apresentadas e respetivo desenvolvimento no capítulo III.IV das mesmas).
4. Mais se informa que, nesta
mesma data, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 29.11.2023 (acima referido, que
julgou improcedente reclamação de arguição de nulidades e pedido de reforma do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 5 de julho de 2023),
pelo que (não obstante se entender que a decisão que é objeto de recurso no
presente requerimento não é ainda definitiva, na esteira do decidido por este
Tribunal Constitucional, a título de exemplo, nos Acórdãos n.ºs 148/2023 e
223/2022), o presente recurso é apresentado meramente à cautela, para a
eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para o
efeito e, nessa medida, com vista à salvaguarda do respetivo prazo.
Nestes termos, tal como se
requereu em 01.09.2023 e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, por
estarem em tempo e serem partes legítimas, reiteram as ora Recorrentes a V.
Exas. que se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto as questões de
inconstitucionalidade normativa supramencionadas, nos termos previstos nos
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e
n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de
15 de fevereiro e na redação em vigor à presente data.
O presente recurso tem efeito
suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT
(cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi
do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos
próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do
artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto
no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC.
[…]”.
1.2. No Tribunal
Constitucional o relator proferiu despacho no sentido de serem as partes notificadas
para alegarem, com a seguinte advertência: “antevendo-se uma possível
discussão de questão prévia no Pleno da Secção, nas alegações, poderão as
partes pronunciar-se, querendo, sobre o eventual não conhecimento do objeto do
recurso que visa uma norma extraída do artigo 154.º do Código de Processo
Civil, por inutilidade decorrente de falta de correspondência entre tal objeto
e a ratio decidendi da decisão recorrida, sem prejuízo de as recorrentes – caso
se conformem com tal inutilidade e apenas nesse caso – poderem desde logo
restringir as alegações ao objeto do segundo recurso atrás indicado”. As
recorrentes alegaram.
1.3. Após a apresentação das
alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Com cópia do presente
despacho, notifique as recorrentes para, querendo, no prazo de 10 dias, se
pronunciarem sobre a possibilidade – que se prevê que possa vir a ser discutida
no Pleno da Secção – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à
norma indicada no segundo requerimento de interposição do recurso [ou seja, a
norma contida nos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC, na redação
introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, interpretada no sentido
da cessação da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de
Sociedades não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso, como
ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso], por
inutilidade decorrente da verificação de um fundamento alternativo da decisão (inexistência
de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e
2006).
[…]”.
As recorrentes responderam a este
despacho.
1.4. Foi proferido o Acórdão
n.º 149/2025, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso.
1.5. Notificadas do Acórdão
n.º 149/2025, as recorrentes apresentaram requerimento com o seguinte teor:
“[…]
I. Nota Introdutória
1. O presente caso assume,
sob o ponto de vista substantivo, especificidades próprias, em virtude da
especialidade da matéria a que respeita e da tramitação que o precede.
2. E na decisão proferida,
salvo o devido respeito, o Tribunal não tomou em consideração aspetos
determinantes que o impediriam de ter decidido como o fez.
3. Ora, a presente instância
representa uma reserva garantística crucial que visa assegurar o respeito pela
Constituição da República Portuguesa (CRP), mediante pronúncia em termos
juridicamente conformes, em respeito e em proteção pelo princípio do Estado de
Direito Democrático (de que tem sido efetivo instrumento de defesa), o que se
afigura de importância capital num Estado de Direito.
4. É nesse enquadramento e
com esse espírito que as Recorrentes, ora Reclamantes, se dirigem ao presente
Tribunal.
5. Fazem-no por estarem
cientes da razão que lhes assiste, bem como por conhecerem o grau de elevada
consciência e sentido de rigor com que o presente Tribunal labora, sendo que
este se pauta também pela retificação de lapso manifesto e conhecimento de
nulidades.
6. Todo o decisor, orientado
pelos referidos parâmetros, está ciente do risco de erro (daí a previsão legal
de vias processuais que permitem que os intervenientes processuais possam
colaborar, nesta fase, a bem da Justiça).
7. Com efeito, nenhum
decisor, orientado pelos referidos parâmetros, descansa, em consciência,
enquanto não o suprir.
II. Do contexto processual
8. Tal como resulta do que o
presente Tribunal expressamente reconhece no ponto 1.2 – pp. 1 a 4 – do acórdão
que ora se aprecia,
9. as Recorrentes dirigiram
ao presente Tribunal dois requerimentos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (sendo que, por um lado, cada um deles teve por objeto
decisões diferentes e, por outro lado, suscita uma questão de
constitucionalidade distinta da questão de constitucionalidade suscitada no outro):
i) o primeiro (interposto em
1 de setembro de 2023 e que o presente Tribunal identifica a pp. 2 a 4 do
acórdão ora em apreço) teve por objeto o acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo (STA) em 5 de julho de 2023.
No âmbito desse recurso para
o Tribunal Constitucional, requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade
das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação
em vigor em 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer
cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
(“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como
ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso.
Questão de
constitucionalidade que o presente Tribunal enuncia (a p. 20 do seu acórdão,
ora em apreço), como questão 2.(b).
Questão sobre a qual se
pronuncia no ponto 2.2, a pp. 22 a 27 do mesmo acórdão.
ii) o segundo (que o presente
Tribunal identifica a pp. 1 e 2 do acórdão ora em análise) teve por objeto o
acórdão, proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023, sendo que este [acórdão
do STA] decidiu a reclamação (apresentada pelas Reclamantes, ora Recorrentes)
em que se arguiram nulidades (omissão de pronúncia e falta de fundamentação) do
acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, mais se tendo requerido
(nessa reclamação) a reforma desse acórdão.
Dado que neste último
acórdão do STA (datado de 29 de novembro de 2023) o Tribunal fundamentou a sua
decisão remetendo para anterior parecer do M.P., neste segundo recurso (para o
Tribunal Constitucional), requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade das
normas constantes do n.º 1 artigo 154.º do Código de Processo Civil, em
conjugação com a constante do n.º 2 do mesmo artigo, interpretadas no sentido
de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação se encontra
devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para parecer do
Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para justificar a
sua decisão.
Questão de
inconstitucionalidade que o presente Tribunal enuncia (a p. 19 do seu acórdão,
ora em apreço), como questão 2.(a).
Questão sobre a qual se
pronuncia no ponto 2.1 da sua decisão (que ora se analisa), a pp. 20 a 22 do
mesmo acórdão.
III. Da figura do “fundamento
alternativo”
10. Aduz o presente Tribunal
que deveria haver lugar a rejeição do recurso que lhe foi dirigido, no que diz
respeito ao pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade em que se
requereu a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos
números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2023),
interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação
do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”, regime de tributação
que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso,
como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso,
11. em virtude de, segundo
alega, o recurso para o Tribunal Constitucional ser inútil pois o STA teria
invocado fundamento alternativo para decidir como decidiu (no sentido do
indeferimento) tal questão.
12. Fundamento alternativo
que, segundo o Tribunal Constitucional (no acórdão em apreço), corresponderia à
inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de
2004, 2005 e 2006.
13. Importa sintetizar a
razão de ser e sentido da figura (destituída, embora, de consagração legal, mas
com histórico jurisprudencial) do fundamento alternativo.
14. Como LOPES DO REGO
explicita:
“O Tribunal Constitucional
vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos
recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa
efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a
pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos
“alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a
outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas
estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o
delimitou.” (sublinhado nosso)
15. É, assim, muito clara a
delimitação do âmbito aplicativo da figura.
16. Esta aplica-se quando,
cumulativamente, na instância recorrida (em que se suscitou a questão de
constitucionalidade em causa):
- o Tribunal recorrido
indefere o recurso com base em mais do que um fundamento jurídico e
- a parte vencida interpõe
recurso para o Tribunal Constitucional questionando a constitucionalidade da
interpretação normativa que sustenta apenas um dos fundamentos jurídicos em que
assentou a decisão recorrida (deixando intocado o outro fundamento da decisão
recorrida).
17. Quando se verifica esta
hipótese, raciocina nos seguintes termos a jurisprudência: ainda que o recurso
de constitucionalidade viesse a proceder, tanto não se repercutiria em
alteração do decidido na instância recorrida, na medida em que essa decisão
continuaria a encontrar alicerce no outro fundamento em que se sustenta (e cuja
inconstitucionalidade não foi posta em causa). A decisão recorrida continuaria,
assim, a subsistir, em qualquer caso, com base nesse outro fundamento, mesmo
que o recurso para o Tribunal Constitucional procedesse, pelo que este (recurso
de constitucionalidade) se revela inútil, não devendo ser conhecido.
18. Acresce que esse
fundamento alternativo, constante do acórdão recorrido, deve representar um
“juízo efetivo e definitivo” e “não uma mera conclusão meramente hipotética ou
provisória das instâncias”, como igualmente sublinha LOPES DO REGO (negrito
original).
IV. Da inexistência de
fundamento alternativo (no presente caso)
19. Ora, esses pressupostos
de nenhum modo se verificam no caso em presença.
Vejamos porquê.
20. O presente tribunal
invoca a existência de fundamento alternativo (fundamento alternativo que diz
ser a inexistência de opção de declaração pelo RETGS válida para os exercícios
de 2004, 2005 e 2006) exclusivamente a propósito da questão 2.(b), a pp. 22 a
27 do seu acórdão.
21. A existência de
fundamento alternativo seria, assim, na ótica do presente tribunal, a razão
justificativa para não conhecer do pedido de apreciação da
inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º
do CIRC (na redação em vigor em 2023), interpretadas e aplicadas no sentido de
que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se
verificou o lapso.
22. Pedido que lhe fora
dirigido no âmbito do primeiro recurso, acima assinalado, que, como aí
referido, teve por objeto o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023.
23. Assim, para que, a figura
do fundamento alternativo pudesse ser invocada, validamente, pelo Tribunal
Constitucional, como razão para não conhecer da referida questão de
inconstitucionalidade e, assim, como razão para não conhecer do objeto do
recurso em que se requer a fiscalização concreta dessas normas assim
interpretadas,
24. necessário seria que, no
acórdão do STA (proferido em 5 de julho de 2023) que decidiu o caso apreciando
e interpretando tais normas, o STA tivesse indeferido o pedido que lhe foi
dirigido nesse recurso (per saltum), tomando, como fundamento para tanto, além
de outro, o fundamento que o presente Tribunal refere (que, nessa medida, seria
fundamento alternativo) – a inexistência de pedido de opção pelo RETGS válida
para os exercícios de 2004, 2005 e 2006).
25. Ora, nada disso ocorreu.
26. No presente caso é
totalmente contrário à lei, por não corresponder, manifestamente, à realidade,
invocar, como motivo para não conhecer do pedido de apreciação da
constitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º
do CIRC [na redação em vigor em 2003, interpretadas e aplicadas no sentido de
que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos
Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se
verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou
o lapso], que o STA tenha usado o argumento da (alegada) inexistência de opção
pelo RGETS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 como fundamento
alternativo para indeferir o pedido (formulado no recurso per saltum), quando
isso não aconteceu.
27. Não invocação (pelo STA,
desse fundamento alternativo) que é manifesta, quer considerando os elementos
constantes dos presentes autos, quer mesmo considerando apenas o próprio teor
do acórdão, proferido pelo presente tribunal, e que ora se aprecia.
IV.1. Primeira evidência
28. Com efeito e desde logo,
basta ler o acórdão do STA (parte integrante dos presentes autos) proferido em
5 de julho de 2023, para apurar que tal fundamento alternativo não existe (não
consta desse acórdão).
29. Na verdade, o STA não
invoca essa circunstância como fundamento da sua decisão no referido acórdão.
Ou seja, esse facto não é referido pelo STA, no acórdão proferido em 5 de julho
de 2023, como fundamento alternativo para indeferir o pedido que lhe foi
dirigido (o mesmo é dizer, o pedido de revogação da sentença proferida pelo
Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada
contra o indeferimento dos recursos hierárquicos relativos ao indeferimento das
reclamações graciosas apresentadas e contra as liquidações de IRC e de juros
compensatórios dos exercícios de 2003 a 2006 e, consequentemente, contra as
próprias liquidações).
30. Por outro lado, no
próprio acórdão (que ora se aprecia), do presente Tribunal, termina-se por
reconhecer que o segmento de texto que se transcreve e em que se faz alusão à
declaração de opção, não consta do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de
2023, mas do acórdão proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023.
31. De resto, quando o
presente Tribunal reproduz extrato de texto de acórdão com o qual pretende
demonstrar que o referido fundamento alternativo existiria, reproduz extrato de
um outro acórdão do STA – esse datado de 29 de novembro de 2023 – que nada
decide quanto à questão em apreço (extinção de aplicação do RGETS aos
exercícios de 2003 a 2006 ou apenas ao exercício de 2003).
32. Assim se exprime o
presente Tribunal a p. 25 do seu acórdão quando procede à referida transcrição:
“Afirmou o Tribunal
recorrido, no acórdão de 29.11.2023: “[…]”.
33. Como já acima referido,
tal acórdão do STA (de 29 de novembro de 2023) constitui (muito diferentemente
do que sucede com o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023) a decisão
do STA à reclamação apresentada (em 1 de setembro de 2023).
34. Ou seja, tal acórdão
(citado pelo presente Tribunal) pronuncia-se quanto à existência ou
inexistência de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação (bem como
quanto ao pedido reforma).
35. Não se pronuncia,
portanto, quanto à questão de saber se as liquidações referentes aos exercícios
acima referidos são ou não devidas.
36. Ora, recorde-se que o
presente Tribunal menciona a inexistência de declaração de opção pelo RETGS
para os anos de 2004, 2005 e 2006, como fundamento alternativo invocado pelo
STA para decidir não deferir o pedido de restrição da extinção da aplicação do
RETGS apenas ao exercício de 2003 (ou seja, para não deferir o pedido de
reapreciação da decisão de 1.ª instância, alterando-a para esse sentido
decisório).
37. Decisão (de não
deferimento desse pedido) que foi proferida no acórdão do STA datado de 5 de
julho de 2023.
38. O referido fundamento
alternativo – razão invocada pelo presente Tribunal para não conhecer do requerimento
(de fiscalização concreta de constitucionalidade) incidente sobre o acórdão do
STA datado de 5 de julho de 2023 (quanto à parte em que decide sobre esse
âmbito temporal de não aplicação do RGETS) – deveria, pois, indiscutivelmente,
constar desse acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023.
39. E, manifestamente, não
consta.
40. Assim, se o presente
Tribunal conhecesse e deferisse o referido pedido de fiscalização concreta
(dirigido a este Tribunal no âmbito do requerimento que este mesmo Tribunal
identifica como requerimento n.º 2 e que teve por objeto o acórdão do STA
datado de 5 de julho de 2023, na parte em que indeferiu o requerido quanto ao
perímetro temporal de não aplicação do RGETS), essa decisão do STA não
subsistiria (de 5 de julho de 2023) porque não assente no fundamento
alternativo que o presente tribunal refere.
41. Porque assim é, a
eventual procedência da pretensão das Recorrentes reveste-se de efeito útil e
da maior importância, pois, a decisão objeto do recurso de constitucionalidade
que ora se considera não se manteria.
42. Donde se retira a
utilidade desse pedido de apreciação de constitucionalidade, devendo o mesmo
ser conhecido.
IV.2. Segunda evidência
43. Importa ainda sublinhar,
no mesmo sentido, um acrescido aspeto, a propósito do relevo do acórdão
proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023.
44. Em que contexto surge, a
que pergunta responde, qual a sua resposta e qual o seu efeito?
45. Uma vez notificadas do
acórdão proferido o acórdão em 5 de julho de 2023, as Recorrentes (ora
Reclamantes) apresentaram dele reclamação invocando, entre o mais, a nulidade
do mesmo por omissão de pronúncia (só esta interessa, para o presente efeito)
relativamente à questão (que tinha sido suscitada em alegações de recurso) da
delimitação temporal da cessação do REGTS,
46. isto é, a omissão de
pronúncia quanto à questão de saber se, verificando-se um (alegado) lapso
quanto a um dos anos (2003), a extinção do regime fiscal em causa (REGTS)
deveria valer apenas para esse exercício ou também para vários exercícios
posteriores.
47. Perante esta arguição de
nulidade, gerou-se para o STA o dever de se pronunciar, posto o que (neste
caso, como em qualquer outro em que essa arguição seja feita) essa decisão só
poderia assumir um de dois sentidos:
i) ou no sentido de que a
arguição de nulidade por omissão de pronúncia procedia (ou seja, no sentido de
que existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que, suprindo a
nulidade em que reconhece ter incorrido, o tribunal se pronuncia sobre a questão
quanto à qual tinha omitido pronúncia, assim alterando o teor do acórdão (de 5
de julho de 2023) quanto ao qual foi arguida a nulidade;
ii) ou no sentido de que a
arguição de nulidade por omissão de pronúncia não procedia (ou seja, no sentido
de que não existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que,
decidindo não haver nulidade, isto é, que não incorreu em omissão de pronúncia
no acórdão reclamado, mantém o teor deste inalterado, não introduzindo qualquer
modificação nessa decisão. Assim, neste caso, o acórdão quanto ao qual foi
arguida a nulidade por omissão de pronúncia mantem exatamente o mesmo conteúdo
que tinha antes de ser arguida e decidida a nulidade (por omissão de
pronúncia).
48. No presente caso,
verificou-se o assinalado em ii).
49. Com efeito, tendo sido
arguido (em Reclamação), pelas Recorrentes (ora Reclamantes), que, no acórdão
proferido em 5 de julho de 2023, o STA incorrera em nulidade por omissão de
pronúncia quanto à questão da ilegalidade da delimitação temporal dos efeitos
de cessação do RETGS que o Tribunal Tributário de Lisboa determinara.
50. O STA pronunciou-se,
quanto a essa arguição de nulidade, nas páginas 1 a 5 do seu acórdão (mais
exatamente no ponto 1.2 , que compreende os subpontos 1.2.1. a 1.2.9), vindo a
decidir no sentido da inexistência de nulidade por omissão de pronúncia.
51. É este o teor do
dispositivo da decisão proferida quanto à arguição desta nulidade:
“Afigura-se-nos, assim, salvo
melhor opinião, que não se verifica a alegada omissão de pronúncia, motivo pelo
qual não se verifica a invocada nulidade do acórdão.” (destaque nosso – ponto
1.2.9, a p. 5 do acórdão do STA proferido em …de novembro de 2023).
52. E, porque para além de
indeferir essa arguição de nulidade, indeferiu os demais pedidos, conclui com a
seguinte decisão global, na p. 7 do mesmo acórdão:
“Nos termos e com os
fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo
Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas pelas Recorrentes
fixando-se a taxa de justiça em três UCs (artigo 527.º do Código de Processo
Civil).”
53. É, assim, absolutamente
inequívoco que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia foi indeferida.
54. Não reconhecendo o STA a
omissão de pronúncia, inviabilizou a possibilidade de se voltar a pronunciar no
acórdão por si proferido em 5 de julho de 2023 (ou seja, o acórdão recorrido
para o Tribunal Constitucional no que diz respeito à delimitação temporal da
extinção do RGETS), pelo que o conteúdo desse acórdão proferido em 5 de julho
de 2023 se manteve intacto.
55. Acórdão em cujo texto não
se alude à inexistência de declaração de opção válida como fundamento
alternativo para indeferir o recurso per saltum no âmbito do qual foi
proferido.
56. Em suma, perante:
– a decisão do STA proferida
em 5 de julho de 2023 (que indefere o recurso per saltum sem invocar como
fundamento para tanto a inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de
2004, 2005 e 2006
e
– a decisão do STA
(proferida em 29 de novembro de 2023) de indeferimento da arguição de nulidade
por omissão de pronúncia que tinha sido alegada relativamente ao mesmo acórdão
do STA de 5 de julho de 2023, bem como de indeferimento dos demais pedidos
formulados em reclamação (indeferimento de que indiscutivelmente resulta a
manutenção inalterada da decisão do STA proferida em 5 de julho de 2023. que
indefere o recurso per saltum sem invocar como fundamento para tanto a
inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006),
(ambos os documentos
constantes dos autos)
torna-se patente e inequívoco
– manifesto – que o STA não indeferiu o pedido (fundado em ilegalidade) de
reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, quanto à
questão relativa ao número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS,
tomando como fundamento alternativo para esse indeferimento a inexistência de
declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006.
57. Afirmando, por um lado
(em não consonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que lhe foi
dirigido (recurso per saltum) com base em fundamento alternativo (inexistência
de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006) e
58. citando, por outro lado,
para o efeito, o teor do acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023)
que não é aquele que indefere esse recurso (proferido pelo STA em 5 de julho de
2023), o presente Tribunal gera uma obscuridade decisória que não assegura a
inteligibilidade do sentido decisório, não permitindo compreender a lógica e
sentido do raciocínio que expõe e, assim, o próprio teor da decisão.
59. Obscuridade (e associada
ininteligibilidade) triplamente agravada por três circunstâncias:
– pela circunstância de no
acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não
constar, em absoluto, tal fundamento;
– pela circunstância de no
acórdão proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do
processo) não se afirmar que se indefere o recurso per saltum com base em tal
fundamento alternativo (aliás, nem aí se decidia sobre tal questão, antes sobre
arguição de nulidade de acórdão – de 5 de julho de 2023 – que já havia decidido
sobre o mérito) e
– pela circunstância de essa
ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse acórdão
(proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023) que o presente Tribunal
transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis
(acrescidamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso.
60. Obscuridade e ininteligibilidade
que geram nulidade do acórdão ora em apreço, conforme decorre do estabelecido
na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ora aplicável
por remissão dos artigos 69.º da LOFPTC e 666.º do CPC).
61. Nulidade que ora se
invoca e cujo suprimento se requer. Aliás,
62. Ainda que se entendesse
(no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite) que a
irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que houve lugar
a lapso manifesto.
63. Na verdade, o que acaba
de se explicitar sempre representa, em qualquer circunstância, lapso manifesto
do presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos
pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes
dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo
presente Tribunal no seu acórdão -
64. rejeita conhecer o objeto
do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto (relativamente ao
acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios abrangidos pela
extinção do RETGS), fazendo (o presente Tribunal) assentar essa rejeição na
(inexistente) circunstância de o STA ter rejeitado restringir a extinção do
RETGS com base num fundamento alternativo.
65. Lapso manifesto que gera
uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões
para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo
614.º, n.º 1 do CPC.
66. Lapso manifesto que, em
qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a
constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para
tal fim), sempre deveria ser suprido com base noutra norma.
67. Com efeito, nos termos do
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui aplicável em
conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da remissão
para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC):
“Não cabendo recurso da
decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença
quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na
determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo
documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida”.
68. Decisão em sentido oposto
(que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não
retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o
conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em
fundamento que manifestamente não ocorre.
69. Tanto representaria não
só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever
de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de
acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo
equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º
1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC),
70. como decisão ofensiva do
direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que
proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer
circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador
também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
71. Violações essas que, para
os devidos efeitos, expressamente se arguem.
IV.3. Nota suplementar
72. Diga-se, aliás, que a
inexistência de fundamento alternativo resulta manifesta não só do que acaba de
se expor, como também do facto de o STA não ter mesmo invocado qualquer
fundamento para indeferir o mencionado pedido de reapreciação relativamente ao
âmbito temporal de não aplicação do RETGS, pelo que qualquer fundamento (além
de inexistente, no caso) não seria alternativo a nada.
73. De resto, o presente
Tribunal não menciona (justamente porque não existe) qual seria o fundamento a
que, aquele que enuncia, seria alternativo, quando é certo que a
alternatividade implica um “ou”.
74. Uma última nota, para
observar o seguinte: quando, no acórdão em que o STA decide sobre a reclamação
(em que tinha sido arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à
delimitação temporal da extinção do RETGS), o mesmo STA indefere a arguição de nulidade
por omissão de pronúncia (decidindo, nestes termos, que a decisão proferida em
5 de julho de 2023, se devia manter inalterada, não havendo, assim, mais
pronúncia a realizar),
75. Refere dois aspetos.
76. Em primeiro lugar, afirma
que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão em
causa não procede porque o Tribunal (STA) se pronunciou sobre ela.
77. Assim o diz a pp. 3 e 4
(ponto 1.2.4, transcrito, aliás, no acórdão do presente Tribunal):
“Ora, sobre o erro de
julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º, nº8, alínea
d) do Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2, pronunciou-se o acórdão
recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão: «Daqui concluem que, sob
pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade, desproporcionalidade e
injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d)
do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, e hoje modificada, no
sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos é motivo suficiente
para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e para o próprio
exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também aqui carecem
de razão».” (destaque nosso)
78. Em segundo lugar, afirma
que também não há omissão de pronúncia porque não teria havido impugnação de um
dos fundamentos da decisão de primeira instância (o artigo 63.º, n.º 7 do
CIRC):
“Ora, não tendo assacado à
sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal
da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no nº7 do artigo
63º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de pronúncia.”
(destaque nosso)
79. Independentemente do
acerto ou não da afirmação assim feita quanto à alegada não impugnação e
independentemente da possibilidade de esse fundamento representar ou não base
coerente para a decisão de indeferimento da omissão de pronúncia,
80. A verdade, indisputável,
é que o STA não afirma que indefere o recurso que lhe foi dirigido com base nesse
fundamento. Diz (bem ou mal) algo de muito diferente: que, com base nesse
fundamento, indefere a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
81. Ora, salvo o devido
respeito, não pode, embora por manifesto lapso, o presente Tribunal afirmar que
o STA fez uma afirmação que não fez.
82. Não corresponde à
realidade aquilo que o presente Tribunal afirma quando refere:
“Decorre do exposto que,
independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a
decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do
Código do IRC sempre decorreria da circunstância (…) de não ter sido
apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004,
2005 e 2006”.
83. Aliás, mesmo se, quando
indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia (de onde decorre o reconhecimento
de que não há mais pronúncia a realizar e, assim, de que não pode ser alterado
o teor do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023), o STA tivesse
afirmado (e não afirmou) que a inexistência de declaração de opção pelo REGTS
válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 era, em seu entender, fundamento
para indeferir esse recurso, tanto representaria mero obiter dicta.
84. Para que se pudesse
considerar que esse fundamento servia de base ao indeferimento do recurso
dirigido ao STA, necessário seria que, como é evidente, esse fundamento
constasse dessa decisão (de indeferimento do recurso, proferida em 5 de julho
de 2023),
85. Sendo que dele podia
constar por uma de duas vias:
- em sede de redação original
do acórdão do STA de 5 de julho de 2023 (e aí não constou) ou
- por via da alteração da
redação desse acórdão, mediante adição de um fundamento, o que seria em tese
possível se, quando foi arguida, em reclamação, nulidade por omissão de
pronúncia, o STA a tivesse reconhecido (deferindo-a), viabilizando, assim, a
possibilidade de alterar a redação do acórdão do STA de 5 de julho de 2023. E,
alterando-a, inseriria esse acrescido fundamento. Nessa hipótese (como decorre
dos artigos 674.º, n.º 1, c) e 617.º, n.ºs 2 e 6 do CPC, subsidiariamente
aplicáveis em virtude do disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. e) do CPPT), se “o
juiz suprir a nulidade (...) considera-se o despacho proferido como complemento
e parte integrante desta [sentença]”.
Tudo o que não aconteceu.
86. Acrescente-se que a
referência que, em sede de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de
pronúncia, o STA pudesse fazer (e não fez), à inexistência de opção válida pelo
RETGS quanto aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, enquanto fundamento para
indeferir o recurso, seria totalmente inócua (para efeitos de determinação do
conteúdo do acórdão, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o recurso e, assim,
de determinação dos seus fundamentos),
87. Na medida em que o caso
julgado em causa que se formou sobre a decisão de indeferimento da arguição
de nulidade por omissão de pronúncia incide unicamente sobre a sua parte
dispositiva (ou seja, sobre a decisão de indeferimento da arguição de
nulidade), não sobre os seus fundamentos que, assim, não ficam abrangidos pela
sua força, não assumindo qualquer relevo autónomo.
88. A título meramente
exemplificativo, veja-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, quando adverte que os
fundamentos apenas valem “enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com
esta” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 580).
89. E, no presente caso, a
decisão (em que se alude à inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos
de 2004, 2005 e 2006) é a de indeferimento da arguição de nulidade por omissão
de pronúncia, pelo que o relevo desse fundamento se circunscreveria a essa
decisão (de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia)
90. Assim também ANTUNES
VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA quando ensinam que os fundamentos
decisórios “não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso
julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas
na decisão final”. (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 697).
V. Síntese
91. Em síntese:
- do acórdão do STA proferido
em 5 de julho de 2023, resulta, com caráter inequívoco, que este não indeferiu
o recurso com fundamento na (alegada) inexistência de declaração de opção pelo
RGETS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
- a reclamação em que se
arguiram nulidades (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e se
pediu a reforma do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023 foi
totalmente indeferida, pelo que o STA não exerceu nova pronúncia no referido
acórdão de 5 de julho de 2023, mantendo-se o seu teor com a redação originária;
- perante a redação (do
acórdão do STA de 5 de julho de 2023) em que, como referido, não se menciona,
como fundamento para indeferir a aplicação do REGTS nos exercícios de 2004,
2005 e 2006, a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os
exercícios de 2004, 2005 e 2006, só se pode concluir que a inexistência de
declaração de opção pelo RETGS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 não é,
em suma, fundamento alternativo, adotado pelo STA para não aplicar esse regime
(RETGS) aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
92. São dois os elementos – o
acórdão do STA de 5 de julho de 2023 e o acórdão do STA de 29 de novembro de
2023 – dos quais tanto se retira, com caráter inequívoco, e ambos constam dos
autos.
93. Afirmando, o presente
Tribunal (em dissonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que
lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (inexistência de declaração
de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006),
94. Para o que cita o teor de
um acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023) que não é aquele (o
proferido pelo STA em 5 de julho de 2023) em que se indefere esse recurso,
95. gera uma obscuridade
decisória que não garante a inteligibilidade do sentido decisório, não permitindo
compreender a sua lógica e sentido de raciocínio.
96. Obscuridade (e associada
ininteligibilidade) acentuada por três circunstâncias: i) pelo facto de no
acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não
constar, em absoluto, tal fundamento; ii) pelo facto de no acórdão proferido,
pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do processo), o STA não
afirmar que indefere o recurso per saltum com base em tal fundamento
alternativo (aliás, nem era essa a questão que aí se decidia, antes a da
procedência ou improcedência de arguição de nulidade de anterior acórdão – de 5
de julho de 2023 – que já havia decidido sobre o mérito do recurso) e iii) pelo
facto de essa ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse
acórdão (proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023), que o presente
Tribunal transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis
(agravadamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso.
97. Obscuridade e
ininteligibilidade que, como supra explicitado, geram nulidade do acórdão ora
em apreço, conforme decorre do estabelecido na segunda parte da alínea c) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ora aplicável por remissão dos artigos 69.º da
LOFPTC e 666.º do CPC).
98. Nulidade que ora se
invoca e cujo suprimento se requer. Aliás,
99. Ainda que por hipótese se
entendesse (no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite)
que a irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que o que
supra se expôs sempre representaria lapso manifesto.
100. Na verdade, o que acaba
de se explicitar consubstancia, em qualquer circunstância, lapso manifesto do
presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos
pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes
dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo
presente Tribunal no seu acórdão -
101. rejeita conhecer o
objeto do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto (relativamente
ao acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios abrangidos
pela extinção do RETGS),
102. fazendo (o presente
Tribunal) assentar essa rejeição na circunstância de o STA ter rejeitado
restringir a extinção do RETGS com base num fundamento alternativo quando –
como, ressalta-se, inequivocamente resulta do teor dos referidos acórdãos,
constantes do processo, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente,
transcrito no acórdão ora em apreço – tal circunstância manifestamente não existe.
103. Lapso manifesto que gera
uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões
para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo
614.º, n.º 1 do CPC.
104. Lapso manifesto que, em
qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a
constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para
tal fim),
105. sempre se tornaria
imperioso suprir com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui
aplicável em conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da
remissão para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC), nos termos da qual
(conforme acima explicitado) deve haver lugar a reforma da sentença quando,
como no presente caso, por “manifesto lapso do juiz”, constem “do processo
documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida”.
106. O presente Tribunal
incorreu, assim, em lapso manifesto quando afirmou que o STA indeferiu o
recurso que lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (alegada
inexistência de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e
2006).
107. Lapso inequívoco na
medida em que é certo, ante os referidos elementos constantes dos autos e
mencionados no mesmo acórdão (em que o manifesto lapso ocorreu), que tanto não
se verificou e que, portanto, a decisão do presente Tribunal deve ser,
necessariamente, outra.
108. Lapso manifesto que urge
suprir, seja porque tanto representa inexatidão devida a lapso manifesto (cfr.
artigo 614.º, n.º 1 do CPC), seja, quando assim se não entenda, porque está em
causa lapso manifesto do tribunal, sendo certo que
- constam do processo
documentos ou outro meio de prova plena (desde logo o acórdão, proferido pelo
STA, em 5 de julho de 2023 – que decidiu o recurso per saltum e de que não
consta o referido fundamento alternativo – e o acórdão, proferido pelo STA, em
29 de novembro – que indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma do
referido acórdão proferido em 5 de julho de 2023 e que não alterou, nem tem a
virtualidade de alterar, o teor ou redação do referido acórdão de 5 de julho de
2023)
- que, só por si, implicam
necessariamente decisão diversa da proferida (cfr. artigo 616.º, n.º 2, al. b)
do CPC): decisão no sentido de que o STA não proferiu decisão de indeferimento
do recurso para si interposto com base no fundamento alternativo da
inexistência de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006.
Donde, decisão de que não existe impedimento ao conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade, interposto para este Tribunal, que tem por
objeto esse acórdão (que indeferiu os pedidos formulados nesse recurso per
saltum).
109. Decisão em sentido
oposto (que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não
retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o
conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em
fundamento que manifestamente não ocorre.
110. Tanto representaria não
só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever
de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de
acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo
equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º
1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC),
111. como decisão ofensiva do
direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que
proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer
circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador
também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
112. Violações essas que,
para os devidos efeitos, expressamente se arguem.
113. Importa, em qualquer
caso, sublinhar que foram o dever de patrocínio e a crença absoluta na Justiça,
seja no plano adjetivo seja substantivo ou material, que ditaram que os
mandatários se não furtassem a apresentar o presente Requerimento, apelando ao
mesmo sentimento de JUSTIÇA que V. Exas. realizam diariamente.
114. In casu, estando
absolutamente convictos da razão que assiste às Recorrentes, ora Reclamantes,
nos pedidos que formularam perante V. Exas, requer-se o seu conhecimento e o
correspondente deferimento.
Termos em que deve a presente
reclamação ser deferida por V. Exas., requerendo-se, respeitosamente, que:
a) seja declarada e suprida a
nulidade do Acórdão em apreço e, subsidiariamente,
b) seja dado provimento ao
pedido de suprimento de lapso manifesto,
– por via de retificação de
erro material ou,
quando assim se não entenda,
– por via de Reforma do
Acórdão em apreço,
com as devidas consequências
legais, em especial a admissão do recurso de constitucionalidade em apreço.
[…]”.
A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. As recorrentes apresentam
um pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 149/2025 e,
subsidiariamente, de retificação de erro material e reforma da decisão. Estas
três pretensões assentam, todavia, numa razão única (variando apenas a figura
processual invocada como consequência do alegado erro ou vício), que se prende
com o (alegadamente) errado juízo do Tribunal sobre a verificação de um
fundamento alternativo da decisão recorrida. É, pois, a invocada verificação
desse erro ou vício que se passa a analisar.
Começa-se por sublinhar que as
recorrentes não põem em causa que o tribunal recorrido, no acórdão de
29/11/2023, afirmou o seguinte:
“[…]
1.2.4 Ora, sobre o erro de julgamento
na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do
Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2, pronunciou-se o acórdão
recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão :«Daqui concluem que, sob
pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade, desproporcionalidade e
injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d)
do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, e hoje modificada, no
sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos é motivo suficiente
para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e para o próprio
exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também aqui carecem
de razão».
1.2.5 Importa ainda referir
que na sentença de 1ª instância o TT de Lisboa considerou que as
irregularidades detetadas pela AT no perímetro do Grupo determinavam a cessação
do REGTS no exercício de 2003, sendo os efeitos reportados ao final do
exercício anterior, e como não existia declaração de opção pelo REGTS válida
para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, nos termos e prazo previsto no n.º 7
do artigo 63.º do CIRC, o mesmo não era aplicável neste período.
1.2.6 Ora, nas alegações de
recurso dirigidas a este tribunal, a Recorrente não questiona este último entendimento
do TT de Lisboa para a não aplicação do REGTS no período de 2004 a 2006, apenas
invoca a violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade dos
efeitos decorrentes da interpretação do disposto no artigo 63º, n.º 8, alínea
d) do Código do IRC.
1.2.7 Decorre do exposto que
a Recorrente ao invocar o erro de interpretação e aplicação do disposto no
artigo 63º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, insurge-se essencialmente contra
o sentido extraído da norma de que as irregularidades detetadas tenham por
efeito a desaplicação integral do REGTS, não tendo (Contida na alínea b) do n.º
8 do artigo 63º do CIRC.) posto em causa a interpretação do TT de Lisboa quanto
ao disposto no n.º 7 do artigo 63º do CIRC.
1.2.8 E só em sede de vício
de inconstitucionalidade é que a Recorrente alude às normas dos n.ºs 4, 7 e 8
do artigo 63.º do CIRC.
Ora, não tendo assacado à
sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal
da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no n.º 7 do
artigo 63.º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de
pronúncia.
[…]”.
No Acórdão n.º 149/2025,
considerou-se que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o
STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do
artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja
relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter
sido apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004,
2005 e 2006 e que, assim sendo, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse o
recurso procedente quanto à norma relacionada com as condições substanciais de
aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA continuaria a decidir não o
aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo é dizer que o fundamento
alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o sentido da decisão recorrida
manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente a inutilidade do
recurso.
Sabendo-se que a mera discordância
das recorrentes não gera nulidade nem constitui fundamento de retificação ou
reforma, procuraram aquelas sustentar, em primeira linha, que ocorre
ininteligibilidade e obscuridade do Acórdão n.º 149/2025 (cfr. pontos 58. e ss.
do requerimento apresentado). No entanto, ao contrário do que ali se afirma, a
argumentação precedente (pontos 19. e ss.) não evidencia qualquer obscuridade
ou ininteligibilidade, mas mera discordância quanto ao decidido. Efetivamente,
nada tem de “obscuro” identificar o fundamento alternativo no segundo acórdão
do STA – se o Tribunal o fez é porque entendeu que o fundamento alternativo não
tem de resultar diretamente do caso julgado formado pela decisão. Assim, a
circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado quanto à questão da
nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma tomada de posição
clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência de um fundamento
alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu. Tal percurso
está bem explícito no Acórdão n.º 149/2025, não se justificando afirmar que não
é possível “compreender a sua lógica e sentido de raciocínio”. Não é
correto dizer-se que, uma vez indeferida a arguição de nulidade, mais
nenhuma consequência resulta – em particular, quanto à verificação de um
fundamento alternativo – do acórdão que se pronuncia sobre o incidente
pós-decisório. Pelo contrário, nessa segunda decisão pode acontecer que o
tribunal explicite de um modo mais claro as suas razões de decidir e,
fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o fundamento em causa não constar
do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria
o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria
ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão. O quer releva é, em suma,
que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o STA “se comprometeu de um modo
inequívoco com a solução, ou seja, comprometeu-se com a relevância e efeito do
fundamento alternativo para o sentido decisório, independentemente de essa
matéria ter sido autonomamente discutida no recurso interposto da decisão de
primeira instância (se as recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao
Tribunal Constitucional extrair dessa omissão qualquer outra consequência que
não aquela que foi extraída pelo STA, a qual – insiste-se – o Tribunal não pode
reapreciar, mas apenas constatar)”. As recorrentes discordam desta
conclusão, mas, como vimos, essa discordância não sustenta, pelas razões
apontadas, erro ou vício da decisão, sendo certo que discutir novamente a
questão no plano do seu mérito é algo que o incidente pós-decisório não
consente.
Não se verifica, pois, qualquer
nulidade, nem, pelas mesmas razões, erro material ou erro suscetível de
reforma.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
indeferem-se os pedidos de declaração de nulidade, retificação de erro material
e reforma do Acórdão n.º 149/2025.
3.1. Custas devidas pelas
recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos
do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro.
Lisboa, 13 de maio de
2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes