Tribunal Constitucional

249/2024

Data
2025-05-13
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9806 palavras)

ACÓRDÃO Nº 377/2025 Processo n.º 249/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., Lda., B., S.A. e C., Lda. (as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, atos de indeferimento de recursos hierárquicos de atos de indeferimento de reclamações graciosas apresentadas contra atos de liquidação adicional de IRC referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância. Desta decisão recorreram as impugnantes para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 05/07/2023, negou provimento ao recurso. As recorrentes arguiram, ainda, a nulidade desta decisão e pediram a sua reforma, pretensões que viram negadas por acórdão de 29/11/2023. 1.1. Apresentaram, então, dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] [1.º requerimento] I. AS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE As Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do número 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável ao processo tributário, por força de estabelecido na alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário), em leitura conjugada com a norma constante do número 2 do mesmo preceito , interpretadas e aplicadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para parecer do Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para justificar a sua decisão. II. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS As normas identificadas no ponto I do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí indicado, são inconstitucionais por violação: (i) do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, bem como (ii) do direito a um processo equitativo, contido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Tais inconstitucionalidades são tanto mais evidentes quanto é certo que não está em causa a remissão para uma decisão judicial, mas para um mero parecer de um dos intervenientes no processo. Mais se informa que, não obstante se entender que o Acórdão proferido, pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 5 de julho de 2023, não é ainda definitivo (atenta a presente interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29 de novembro de 2023, que decidiu a reclamação apresentada em 1 de setembro de 2023), nesta mesma data foi reiterado o pedido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 5 de julho de 2023 (pedido que, cautelarmente, havia sido formulado em 1 de setembro de 2023). Pedido que reiteradamente se formulou para a eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para a interposição desse recurso e, nessa medida, com vista à salvaguarda do respetivo prazo. Nestes termos, por estarem em tempo e serem partes legítimas, requerem as ora Recorrentes a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade normativa supramencionada, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75.-A, n.º 1 e n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro e na redação em vigor à presente data. O presente recurso tem efeito suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT (cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC. *** [2.º requerimento] I. AS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE 1. As Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC (na redação em vigor à data dos factos – i.e., 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de: A) fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o princípio constitucional da legalidade (artigo 103.º, n.º 1 da CRP), nem o princípio constitucional da proporcionalidade e da necessidade (artigo 266.º, n.º 2 da CRP), por assim se adotar, de entre as medidas necessárias e adequadas para prosseguir os fins previstos nessas mesmas normas, a mais gravosa, a que impõe mais sacrifícios aos contribuintes e a que acarreta mais perturbações à posição jurídica dos administrados; B) fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS", regime de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso (constante de alínea do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, invocado pela AT como justificação para essa não aplicação do RETGS), como ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso, o que viola o princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 1 da CRP), uma vez que a lei não refere expressamente que ta! cessação de aplicação deveria ocorrer quanto a todos os exercícios e erigindo essa interpretação como se um novo comando legislativo tivesse sido aditado à lei . II. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS 2. As normas identificadas no n.º 1 do presente Requerimento, interpretadas e aplicadas no sentido aí indicado, são, como já mencionado no ponto I do presente requerimento, inconstitucionais por violação: (i) do princípio constitucional da legalidade fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, bem como (ii) do princípio da proporcionalidade e da necessidade, contido no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. III. PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 3. As questões de inconstitucionalidade normativa acima identificadas foram suscitadas logo na petição inicial de impugnação dos atos tributários de liquidação adicional, bem como nas alegações de recurso apresentadas pelas ora Recorrentes perante o Supremo Tribunal Administrativo e apreciadas por este último Venerando Tribunal em acórdão próprio, em 5 de julho de 2023 (cf. conclusões KK, LL e MM das alegações apresentadas e respetivo desenvolvimento no capítulo III.IV das mesmas). 4. Mais se informa que, nesta mesma data, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 29.11.2023 (acima referido, que julgou improcedente reclamação de arguição de nulidades e pedido de reforma do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 5 de julho de 2023), pelo que (não obstante se entender que a decisão que é objeto de recurso no presente requerimento não é ainda definitiva, na esteira do decidido por este Tribunal Constitucional, a título de exemplo, nos Acórdãos n.ºs 148/2023 e 223/2022), o presente recurso é apresentado meramente à cautela, para a eventualidade de o Tribunal considerar que é este o momento oportuno para o efeito e, nessa medida, com vista à salvaguarda do respetivo prazo. Nestes termos, tal como se requereu em 01.09.2023 e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, por estarem em tempo e serem partes legítimas, reiteram as ora Recorrentes a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade normativa supramencionadas, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro e na redação em vigor à presente data. O presente recurso tem efeito suspensivo, em virtude de se encontrar prestada garantia nos termos do CPPT (cf. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT) e sobe imediatamente nos próprios Autos (cf. artigos 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT e 281.º do CPPT), em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC. […]”. 1.2. No Tribunal Constitucional o relator proferiu despacho no sentido de serem as partes notificadas para alegarem, com a seguinte advertência: “antevendo-se uma possível discussão de questão prévia no Pleno da Secção, nas alegações, poderão as partes pronunciar-se, querendo, sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso que visa uma norma extraída do artigo 154.º do Código de Processo Civil, por inutilidade decorrente de falta de correspondência entre tal objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, sem prejuízo de as recorrentes – caso se conformem com tal inutilidade e apenas nesse caso – poderem desde logo restringir as alegações ao objeto do segundo recurso atrás indicado”. As recorrentes alegaram. 1.3. Após a apresentação das alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Com cópia do presente despacho, notifique as recorrentes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade – que se prevê que possa vir a ser discutida no Pleno da Secção – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à norma indicada no segundo requerimento de interposição do recurso [ou seja, a norma contida nos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º, do Código do IRC, na redação introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, interpretada no sentido da cessação da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades não apenas para o exercício do ano em que se verificou lapso, como ainda para exercícios subsequentes em que se não verificou qualquer lapso], por inutilidade decorrente da verificação de um fundamento alternativo da decisão (inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006). […]”. As recorrentes responderam a este despacho. 1.4. Foi proferido o Acórdão n.º 149/2025, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso. 1.5. Notificadas do Acórdão n.º 149/2025, as recorrentes apresentaram requerimento com o seguinte teor: “[…] I. Nota Introdutória 1. O presente caso assume, sob o ponto de vista substantivo, especificidades próprias, em virtude da especialidade da matéria a que respeita e da tramitação que o precede. 2. E na decisão proferida, salvo o devido respeito, o Tribunal não tomou em consideração aspetos determinantes que o impediriam de ter decidido como o fez. 3. Ora, a presente instância representa uma reserva garantística crucial que visa assegurar o respeito pela Constituição da República Portuguesa (CRP), mediante pronúncia em termos juridicamente conformes, em respeito e em proteção pelo princípio do Estado de Direito Democrático (de que tem sido efetivo instrumento de defesa), o que se afigura de importância capital num Estado de Direito. 4. É nesse enquadramento e com esse espírito que as Recorrentes, ora Reclamantes, se dirigem ao presente Tribunal. 5. Fazem-no por estarem cientes da razão que lhes assiste, bem como por conhecerem o grau de elevada consciência e sentido de rigor com que o presente Tribunal labora, sendo que este se pauta também pela retificação de lapso manifesto e conhecimento de nulidades. 6. Todo o decisor, orientado pelos referidos parâmetros, está ciente do risco de erro (daí a previsão legal de vias processuais que permitem que os intervenientes processuais possam colaborar, nesta fase, a bem da Justiça). 7. Com efeito, nenhum decisor, orientado pelos referidos parâmetros, descansa, em consciência, enquanto não o suprir. II. Do contexto processual 8. Tal como resulta do que o presente Tribunal expressamente reconhece no ponto 1.2 – pp. 1 a 4 – do acórdão que ora se aprecia, 9. as Recorrentes dirigiram ao presente Tribunal dois requerimentos de fiscalização concreta da constitucionalidade (sendo que, por um lado, cada um deles teve por objeto decisões diferentes e, por outro lado, suscita uma questão de constitucionalidade distinta da questão de constitucionalidade suscitada no outro): i) o primeiro (interposto em 1 de setembro de 2023 e que o presente Tribunal identifica a pp. 2 a 4 do acórdão ora em apreço) teve por objeto o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 5 de julho de 2023. No âmbito desse recurso para o Tribunal Constitucional, requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2003), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso. Questão de constitucionalidade que o presente Tribunal enuncia (a p. 20 do seu acórdão, ora em apreço), como questão 2.(b). Questão sobre a qual se pronuncia no ponto 2.2, a pp. 22 a 27 do mesmo acórdão. ii) o segundo (que o presente Tribunal identifica a pp. 1 e 2 do acórdão ora em análise) teve por objeto o acórdão, proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023, sendo que este [acórdão do STA] decidiu a reclamação (apresentada pelas Reclamantes, ora Recorrentes) em que se arguiram nulidades (omissão de pronúncia e falta de fundamentação) do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, mais se tendo requerido (nessa reclamação) a reforma desse acórdão. Dado que neste último acórdão do STA (datado de 29 de novembro de 2023) o Tribunal fundamentou a sua decisão remetendo para anterior parecer do M.P., neste segundo recurso (para o Tribunal Constitucional), requereu-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 artigo 154.º do Código de Processo Civil, em conjugação com a constante do n.º 2 do mesmo artigo, interpretadas no sentido de que existe fundamentação e de que o dever de fundamentação se encontra devidamente cumprido quando o Tribunal se limita a remeter para parecer do Ministério Público, proferido no processo, transcrevendo-o, para justificar a sua decisão. Questão de inconstitucionalidade que o presente Tribunal enuncia (a p. 19 do seu acórdão, ora em apreço), como questão 2.(a). Questão sobre a qual se pronuncia no ponto 2.1 da sua decisão (que ora se analisa), a pp. 20 a 22 do mesmo acórdão. III. Da figura do “fundamento alternativo” 10. Aduz o presente Tribunal que deveria haver lugar a rejeição do recurso que lhe foi dirigido, no que diz respeito ao pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade em que se requereu a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2023), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”, regime de tributação que é especial) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso, 11. em virtude de, segundo alega, o recurso para o Tribunal Constitucional ser inútil pois o STA teria invocado fundamento alternativo para decidir como decidiu (no sentido do indeferimento) tal questão. 12. Fundamento alternativo que, segundo o Tribunal Constitucional (no acórdão em apreço), corresponderia à inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006. 13. Importa sintetizar a razão de ser e sentido da figura (destituída, embora, de consagração legal, mas com histórico jurisprudencial) do fundamento alternativo. 14. Como LOPES DO REGO explicita: “O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou.” (sublinhado nosso) 15. É, assim, muito clara a delimitação do âmbito aplicativo da figura. 16. Esta aplica-se quando, cumulativamente, na instância recorrida (em que se suscitou a questão de constitucionalidade em causa): - o Tribunal recorrido indefere o recurso com base em mais do que um fundamento jurídico e - a parte vencida interpõe recurso para o Tribunal Constitucional questionando a constitucionalidade da interpretação normativa que sustenta apenas um dos fundamentos jurídicos em que assentou a decisão recorrida (deixando intocado o outro fundamento da decisão recorrida). 17. Quando se verifica esta hipótese, raciocina nos seguintes termos a jurisprudência: ainda que o recurso de constitucionalidade viesse a proceder, tanto não se repercutiria em alteração do decidido na instância recorrida, na medida em que essa decisão continuaria a encontrar alicerce no outro fundamento em que se sustenta (e cuja inconstitucionalidade não foi posta em causa). A decisão recorrida continuaria, assim, a subsistir, em qualquer caso, com base nesse outro fundamento, mesmo que o recurso para o Tribunal Constitucional procedesse, pelo que este (recurso de constitucionalidade) se revela inútil, não devendo ser conhecido. 18. Acresce que esse fundamento alternativo, constante do acórdão recorrido, deve representar um “juízo efetivo e definitivo” e “não uma mera conclusão meramente hipotética ou provisória das instâncias”, como igualmente sublinha LOPES DO REGO (negrito original). IV. Da inexistência de fundamento alternativo (no presente caso) 19. Ora, esses pressupostos de nenhum modo se verificam no caso em presença. Vejamos porquê. 20. O presente tribunal invoca a existência de fundamento alternativo (fundamento alternativo que diz ser a inexistência de opção de declaração pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006) exclusivamente a propósito da questão 2.(b), a pp. 22 a 27 do seu acórdão. 21. A existência de fundamento alternativo seria, assim, na ótica do presente tribunal, a razão justificativa para não conhecer do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC (na redação em vigor em 2023), interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso. 22. Pedido que lhe fora dirigido no âmbito do primeiro recurso, acima assinalado, que, como aí referido, teve por objeto o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023. 23. Assim, para que, a figura do fundamento alternativo pudesse ser invocada, validamente, pelo Tribunal Constitucional, como razão para não conhecer da referida questão de inconstitucionalidade e, assim, como razão para não conhecer do objeto do recurso em que se requer a fiscalização concreta dessas normas assim interpretadas, 24. necessário seria que, no acórdão do STA (proferido em 5 de julho de 2023) que decidiu o caso apreciando e interpretando tais normas, o STA tivesse indeferido o pedido que lhe foi dirigido nesse recurso (per saltum), tomando, como fundamento para tanto, além de outro, o fundamento que o presente Tribunal refere (que, nessa medida, seria fundamento alternativo) – a inexistência de pedido de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006). 25. Ora, nada disso ocorreu. 26. No presente caso é totalmente contrário à lei, por não corresponder, manifestamente, à realidade, invocar, como motivo para não conhecer do pedido de apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos números 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC [na redação em vigor em 2003, interpretadas e aplicadas no sentido de que permitem fazer cessar a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) não apenas para o exercício do ano em que se verificou o lapso, como ainda para exercícios posteriores em que não se verificou o lapso], que o STA tenha usado o argumento da (alegada) inexistência de opção pelo RGETS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 como fundamento alternativo para indeferir o pedido (formulado no recurso per saltum), quando isso não aconteceu. 27. Não invocação (pelo STA, desse fundamento alternativo) que é manifesta, quer considerando os elementos constantes dos presentes autos, quer mesmo considerando apenas o próprio teor do acórdão, proferido pelo presente tribunal, e que ora se aprecia. IV.1. Primeira evidência 28. Com efeito e desde logo, basta ler o acórdão do STA (parte integrante dos presentes autos) proferido em 5 de julho de 2023, para apurar que tal fundamento alternativo não existe (não consta desse acórdão). 29. Na verdade, o STA não invoca essa circunstância como fundamento da sua decisão no referido acórdão. Ou seja, esse facto não é referido pelo STA, no acórdão proferido em 5 de julho de 2023, como fundamento alternativo para indeferir o pedido que lhe foi dirigido (o mesmo é dizer, o pedido de revogação da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra o indeferimento dos recursos hierárquicos relativos ao indeferimento das reclamações graciosas apresentadas e contra as liquidações de IRC e de juros compensatórios dos exercícios de 2003 a 2006 e, consequentemente, contra as próprias liquidações). 30. Por outro lado, no próprio acórdão (que ora se aprecia), do presente Tribunal, termina-se por reconhecer que o segmento de texto que se transcreve e em que se faz alusão à declaração de opção, não consta do acórdão proferido pelo STA em 5 de julho de 2023, mas do acórdão proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023. 31. De resto, quando o presente Tribunal reproduz extrato de texto de acórdão com o qual pretende demonstrar que o referido fundamento alternativo existiria, reproduz extrato de um outro acórdão do STA – esse datado de 29 de novembro de 2023 – que nada decide quanto à questão em apreço (extinção de aplicação do RGETS aos exercícios de 2003 a 2006 ou apenas ao exercício de 2003). 32. Assim se exprime o presente Tribunal a p. 25 do seu acórdão quando procede à referida transcrição: “Afirmou o Tribunal recorrido, no acórdão de 29.11.2023: “[…]”. 33. Como já acima referido, tal acórdão do STA (de 29 de novembro de 2023) constitui (muito diferentemente do que sucede com o acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023) a decisão do STA à reclamação apresentada (em 1 de setembro de 2023). 34. Ou seja, tal acórdão (citado pelo presente Tribunal) pronuncia-se quanto à existência ou inexistência de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação (bem como quanto ao pedido reforma). 35. Não se pronuncia, portanto, quanto à questão de saber se as liquidações referentes aos exercícios acima referidos são ou não devidas. 36. Ora, recorde-se que o presente Tribunal menciona a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os anos de 2004, 2005 e 2006, como fundamento alternativo invocado pelo STA para decidir não deferir o pedido de restrição da extinção da aplicação do RETGS apenas ao exercício de 2003 (ou seja, para não deferir o pedido de reapreciação da decisão de 1.ª instância, alterando-a para esse sentido decisório). 37. Decisão (de não deferimento desse pedido) que foi proferida no acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023. 38. O referido fundamento alternativo – razão invocada pelo presente Tribunal para não conhecer do requerimento (de fiscalização concreta de constitucionalidade) incidente sobre o acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023 (quanto à parte em que decide sobre esse âmbito temporal de não aplicação do RGETS) – deveria, pois, indiscutivelmente, constar desse acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023. 39. E, manifestamente, não consta. 40. Assim, se o presente Tribunal conhecesse e deferisse o referido pedido de fiscalização concreta (dirigido a este Tribunal no âmbito do requerimento que este mesmo Tribunal identifica como requerimento n.º 2 e que teve por objeto o acórdão do STA datado de 5 de julho de 2023, na parte em que indeferiu o requerido quanto ao perímetro temporal de não aplicação do RGETS), essa decisão do STA não subsistiria (de 5 de julho de 2023) porque não assente no fundamento alternativo que o presente tribunal refere. 41. Porque assim é, a eventual procedência da pretensão das Recorrentes reveste-se de efeito útil e da maior importância, pois, a decisão objeto do recurso de constitucionalidade que ora se considera não se manteria. 42. Donde se retira a utilidade desse pedido de apreciação de constitucionalidade, devendo o mesmo ser conhecido. IV.2. Segunda evidência 43. Importa ainda sublinhar, no mesmo sentido, um acrescido aspeto, a propósito do relevo do acórdão proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023. 44. Em que contexto surge, a que pergunta responde, qual a sua resposta e qual o seu efeito? 45. Uma vez notificadas do acórdão proferido o acórdão em 5 de julho de 2023, as Recorrentes (ora Reclamantes) apresentaram dele reclamação invocando, entre o mais, a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia (só esta interessa, para o presente efeito) relativamente à questão (que tinha sido suscitada em alegações de recurso) da delimitação temporal da cessação do REGTS, 46. isto é, a omissão de pronúncia quanto à questão de saber se, verificando-se um (alegado) lapso quanto a um dos anos (2003), a extinção do regime fiscal em causa (REGTS) deveria valer apenas para esse exercício ou também para vários exercícios posteriores. 47. Perante esta arguição de nulidade, gerou-se para o STA o dever de se pronunciar, posto o que (neste caso, como em qualquer outro em que essa arguição seja feita) essa decisão só poderia assumir um de dois sentidos: i) ou no sentido de que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia procedia (ou seja, no sentido de que existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que, suprindo a nulidade em que reconhece ter incorrido, o tribunal se pronuncia sobre a questão quanto à qual tinha omitido pronúncia, assim alterando o teor do acórdão (de 5 de julho de 2023) quanto ao qual foi arguida a nulidade; ii) ou no sentido de que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia não procedia (ou seja, no sentido de que não existe nulidade por omissão de pronúncia) – hipótese em que, decidindo não haver nulidade, isto é, que não incorreu em omissão de pronúncia no acórdão reclamado, mantém o teor deste inalterado, não introduzindo qualquer modificação nessa decisão. Assim, neste caso, o acórdão quanto ao qual foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia mantem exatamente o mesmo conteúdo que tinha antes de ser arguida e decidida a nulidade (por omissão de pronúncia). 48. No presente caso, verificou-se o assinalado em ii). 49. Com efeito, tendo sido arguido (em Reclamação), pelas Recorrentes (ora Reclamantes), que, no acórdão proferido em 5 de julho de 2023, o STA incorrera em nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da ilegalidade da delimitação temporal dos efeitos de cessação do RETGS que o Tribunal Tributário de Lisboa determinara. 50. O STA pronunciou-se, quanto a essa arguição de nulidade, nas páginas 1 a 5 do seu acórdão (mais exatamente no ponto 1.2 , que compreende os subpontos 1.2.1. a 1.2.9), vindo a decidir no sentido da inexistência de nulidade por omissão de pronúncia. 51. É este o teor do dispositivo da decisão proferida quanto à arguição desta nulidade: “Afigura-se-nos, assim, salvo melhor opinião, que não se verifica a alegada omissão de pronúncia, motivo pelo qual não se verifica a invocada nulidade do acórdão.” (destaque nosso – ponto 1.2.9, a p. 5 do acórdão do STA proferido em …de novembro de 2023). 52. E, porque para além de indeferir essa arguição de nulidade, indeferiu os demais pedidos, conclui com a seguinte decisão global, na p. 7 do mesmo acórdão: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas pelas Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em três UCs (artigo 527.º do Código de Processo Civil).” 53. É, assim, absolutamente inequívoco que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia foi indeferida. 54. Não reconhecendo o STA a omissão de pronúncia, inviabilizou a possibilidade de se voltar a pronunciar no acórdão por si proferido em 5 de julho de 2023 (ou seja, o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional no que diz respeito à delimitação temporal da extinção do RGETS), pelo que o conteúdo desse acórdão proferido em 5 de julho de 2023 se manteve intacto. 55. Acórdão em cujo texto não se alude à inexistência de declaração de opção válida como fundamento alternativo para indeferir o recurso per saltum no âmbito do qual foi proferido. 56. Em suma, perante: – a decisão do STA proferida em 5 de julho de 2023 (que indefere o recurso per saltum sem invocar como fundamento para tanto a inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006 e – a decisão do STA (proferida em 29 de novembro de 2023) de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia que tinha sido alegada relativamente ao mesmo acórdão do STA de 5 de julho de 2023, bem como de indeferimento dos demais pedidos formulados em reclamação (indeferimento de que indiscutivelmente resulta a manutenção inalterada da decisão do STA proferida em 5 de julho de 2023. que indefere o recurso per saltum sem invocar como fundamento para tanto a inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006), (ambos os documentos constantes dos autos) torna-se patente e inequívoco – manifesto – que o STA não indeferiu o pedido (fundado em ilegalidade) de reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, quanto à questão relativa ao número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS, tomando como fundamento alternativo para esse indeferimento a inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006. 57. Afirmando, por um lado (em não consonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que lhe foi dirigido (recurso per saltum) com base em fundamento alternativo (inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006) e 58. citando, por outro lado, para o efeito, o teor do acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023) que não é aquele que indefere esse recurso (proferido pelo STA em 5 de julho de 2023), o presente Tribunal gera uma obscuridade decisória que não assegura a inteligibilidade do sentido decisório, não permitindo compreender a lógica e sentido do raciocínio que expõe e, assim, o próprio teor da decisão. 59. Obscuridade (e associada ininteligibilidade) triplamente agravada por três circunstâncias: – pela circunstância de no acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não constar, em absoluto, tal fundamento; – pela circunstância de no acórdão proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do processo) não se afirmar que se indefere o recurso per saltum com base em tal fundamento alternativo (aliás, nem aí se decidia sobre tal questão, antes sobre arguição de nulidade de acórdão – de 5 de julho de 2023 – que já havia decidido sobre o mérito) e – pela circunstância de essa ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse acórdão (proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023) que o presente Tribunal transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis (acrescidamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso. 60. Obscuridade e ininteligibilidade que geram nulidade do acórdão ora em apreço, conforme decorre do estabelecido na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ora aplicável por remissão dos artigos 69.º da LOFPTC e 666.º do CPC). 61. Nulidade que ora se invoca e cujo suprimento se requer. Aliás, 62. Ainda que se entendesse (no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite) que a irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que houve lugar a lapso manifesto. 63. Na verdade, o que acaba de se explicitar sempre representa, em qualquer circunstância, lapso manifesto do presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo presente Tribunal no seu acórdão - 64. rejeita conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto (relativamente ao acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS), fazendo (o presente Tribunal) assentar essa rejeição na (inexistente) circunstância de o STA ter rejeitado restringir a extinção do RETGS com base num fundamento alternativo. 65. Lapso manifesto que gera uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC. 66. Lapso manifesto que, em qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para tal fim), sempre deveria ser suprido com base noutra norma. 67. Com efeito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui aplicável em conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da remissão para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC): “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. 68. Decisão em sentido oposto (que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em fundamento que manifestamente não ocorre. 69. Tanto representaria não só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC), 70. como decisão ofensiva do direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 71. Violações essas que, para os devidos efeitos, expressamente se arguem. IV.3. Nota suplementar 72. Diga-se, aliás, que a inexistência de fundamento alternativo resulta manifesta não só do que acaba de se expor, como também do facto de o STA não ter mesmo invocado qualquer fundamento para indeferir o mencionado pedido de reapreciação relativamente ao âmbito temporal de não aplicação do RETGS, pelo que qualquer fundamento (além de inexistente, no caso) não seria alternativo a nada. 73. De resto, o presente Tribunal não menciona (justamente porque não existe) qual seria o fundamento a que, aquele que enuncia, seria alternativo, quando é certo que a alternatividade implica um “ou”. 74. Uma última nota, para observar o seguinte: quando, no acórdão em que o STA decide sobre a reclamação (em que tinha sido arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à delimitação temporal da extinção do RETGS), o mesmo STA indefere a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (decidindo, nestes termos, que a decisão proferida em 5 de julho de 2023, se devia manter inalterada, não havendo, assim, mais pronúncia a realizar), 75. Refere dois aspetos. 76. Em primeiro lugar, afirma que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão em causa não procede porque o Tribunal (STA) se pronunciou sobre ela. 77. Assim o diz a pp. 3 e 4 (ponto 1.2.4, transcrito, aliás, no acórdão do presente Tribunal): “Ora, sobre o erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º, nº8, alínea d) do Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2, pronunciou-se o acórdão recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão: «Daqui concluem que, sob pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade, desproporcionalidade e injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, e hoje modificada, no sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos é motivo suficiente para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e para o próprio exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também aqui carecem de razão».” (destaque nosso) 78. Em segundo lugar, afirma que também não há omissão de pronúncia porque não teria havido impugnação de um dos fundamentos da decisão de primeira instância (o artigo 63.º, n.º 7 do CIRC): “Ora, não tendo assacado à sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no nº7 do artigo 63º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de pronúncia.” (destaque nosso) 79. Independentemente do acerto ou não da afirmação assim feita quanto à alegada não impugnação e independentemente da possibilidade de esse fundamento representar ou não base coerente para a decisão de indeferimento da omissão de pronúncia, 80. A verdade, indisputável, é que o STA não afirma que indefere o recurso que lhe foi dirigido com base nesse fundamento. Diz (bem ou mal) algo de muito diferente: que, com base nesse fundamento, indefere a arguida nulidade por omissão de pronúncia. 81. Ora, salvo o devido respeito, não pode, embora por manifesto lapso, o presente Tribunal afirmar que o STA fez uma afirmação que não fez. 82. Não corresponde à realidade aquilo que o presente Tribunal afirma quando refere: “Decorre do exposto que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (…) de não ter sido apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006”. 83. Aliás, mesmo se, quando indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia (de onde decorre o reconhecimento de que não há mais pronúncia a realizar e, assim, de que não pode ser alterado o teor do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023), o STA tivesse afirmado (e não afirmou) que a inexistência de declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 era, em seu entender, fundamento para indeferir esse recurso, tanto representaria mero obiter dicta. 84. Para que se pudesse considerar que esse fundamento servia de base ao indeferimento do recurso dirigido ao STA, necessário seria que, como é evidente, esse fundamento constasse dessa decisão (de indeferimento do recurso, proferida em 5 de julho de 2023), 85. Sendo que dele podia constar por uma de duas vias: - em sede de redação original do acórdão do STA de 5 de julho de 2023 (e aí não constou) ou - por via da alteração da redação desse acórdão, mediante adição de um fundamento, o que seria em tese possível se, quando foi arguida, em reclamação, nulidade por omissão de pronúncia, o STA a tivesse reconhecido (deferindo-a), viabilizando, assim, a possibilidade de alterar a redação do acórdão do STA de 5 de julho de 2023. E, alterando-a, inseriria esse acrescido fundamento. Nessa hipótese (como decorre dos artigos 674.º, n.º 1, c) e 617.º, n.ºs 2 e 6 do CPC, subsidiariamente aplicáveis em virtude do disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. e) do CPPT), se “o juiz suprir a nulidade (...) considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta [sentença]”. Tudo o que não aconteceu. 86. Acrescente-se que a referência que, em sede de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, o STA pudesse fazer (e não fez), à inexistência de opção válida pelo RETGS quanto aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, enquanto fundamento para indeferir o recurso, seria totalmente inócua (para efeitos de determinação do conteúdo do acórdão, de 5 de julho de 2023, que indeferiu o recurso e, assim, de determinação dos seus fundamentos), 87. Na medida em que o caso julgado em causa que se formou sobre a decisão de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia incide unicamente sobre a sua parte dispositiva (ou seja, sobre a decisão de indeferimento da arguição de nulidade), não sobre os seus fundamentos que, assim, não ficam abrangidos pela sua força, não assumindo qualquer relevo autónomo. 88. A título meramente exemplificativo, veja-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, quando adverte que os fundamentos apenas valem “enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 580). 89. E, no presente caso, a decisão (em que se alude à inexistência de opção pelo REGTS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006) é a de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que o relevo desse fundamento se circunscreveria a essa decisão (de indeferimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia) 90. Assim também ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA quando ensinam que os fundamentos decisórios “não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 697). V. Síntese 91. Em síntese: - do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023, resulta, com caráter inequívoco, que este não indeferiu o recurso com fundamento na (alegada) inexistência de declaração de opção pelo RGETS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006; - a reclamação em que se arguiram nulidades (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e se pediu a reforma do acórdão do STA proferido em 5 de julho de 2023 foi totalmente indeferida, pelo que o STA não exerceu nova pronúncia no referido acórdão de 5 de julho de 2023, mantendo-se o seu teor com a redação originária; - perante a redação (do acórdão do STA de 5 de julho de 2023) em que, como referido, não se menciona, como fundamento para indeferir a aplicação do REGTS nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, só se pode concluir que a inexistência de declaração de opção pelo RETGS para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 não é, em suma, fundamento alternativo, adotado pelo STA para não aplicar esse regime (RETGS) aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. 92. São dois os elementos – o acórdão do STA de 5 de julho de 2023 e o acórdão do STA de 29 de novembro de 2023 – dos quais tanto se retira, com caráter inequívoco, e ambos constam dos autos. 93. Afirmando, o presente Tribunal (em dissonância com a realidade), que o STA indeferiu o recurso que lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (inexistência de declaração de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006), 94. Para o que cita o teor de um acórdão (proferido pelo STA em 29 de novembro de 2023) que não é aquele (o proferido pelo STA em 5 de julho de 2023) em que se indefere esse recurso, 95. gera uma obscuridade decisória que não garante a inteligibilidade do sentido decisório, não permitindo compreender a sua lógica e sentido de raciocínio. 96. Obscuridade (e associada ininteligibilidade) acentuada por três circunstâncias: i) pelo facto de no acórdão proferido, pelo STA, em 5 de julho de 2023 (constante do processo), não constar, em absoluto, tal fundamento; ii) pelo facto de no acórdão proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023 (também constante do processo), o STA não afirmar que indefere o recurso per saltum com base em tal fundamento alternativo (aliás, nem era essa a questão que aí se decidia, antes a da procedência ou improcedência de arguição de nulidade de anterior acórdão – de 5 de julho de 2023 – que já havia decidido sobre o mérito do recurso) e iii) pelo facto de essa ausência de afirmação resultar patente do próprio segmento desse acórdão (proferido, pelo STA, em 29 de novembro de 2023), que o presente Tribunal transcreve na sua decisão, não obstante, em termos inexplicáveis (agravadamente geradores de obscuridade), sustentar o inverso. 97. Obscuridade e ininteligibilidade que, como supra explicitado, geram nulidade do acórdão ora em apreço, conforme decorre do estabelecido na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ora aplicável por remissão dos artigos 69.º da LOFPTC e 666.º do CPC). 98. Nulidade que ora se invoca e cujo suprimento se requer. Aliás, 99. Ainda que por hipótese se entendesse (no que se não concede e em mero exercício de raciocínio se admite) que a irregularidade em questão não representa nulidade, inequívoco é que o que supra se expôs sempre representaria lapso manifesto. 100. Na verdade, o que acaba de se explicitar consubstancia, em qualquer circunstância, lapso manifesto do presente Tribunal, quando este – não obstante o teor dos acórdãos proferidos pelo STA em 5 de julho de 2023 e em 29 de novembro de 2023 – ambos constantes dos autos, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito pelo presente Tribunal no seu acórdão - 101. rejeita conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade que para si foi interposto (relativamente ao acórdão do STA que decidiu da questão do número de exercícios abrangidos pela extinção do RETGS), 102. fazendo (o presente Tribunal) assentar essa rejeição na circunstância de o STA ter rejeitado restringir a extinção do RETGS com base num fundamento alternativo quando – como, ressalta-se, inequivocamente resulta do teor dos referidos acórdãos, constantes do processo, sendo que o teor do segundo é, inclusivamente, transcrito no acórdão ora em apreço – tal circunstância manifestamente não existe. 103. Lapso manifesto que gera uma inexatidão na decisão proferida por este Tribunal, com graves repercussões para as partes, pelo que importa que seja suprida à luz do previsto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC. 104. Lapso manifesto que, em qualquer circunstância (mesmo que por hipótese se entendesse não ser essa – a constante do artigo 614.º, n.º 1 do CPC – a via processual mais indicada para tal fim), 105. sempre se tornaria imperioso suprir com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (aqui aplicável em conformidade com o estabelecido no artigo 666.º desse diploma e da remissão para o mesmo efetuada pelo artigo 69.º da LOFPTC), nos termos da qual (conforme acima explicitado) deve haver lugar a reforma da sentença quando, como no presente caso, por “manifesto lapso do juiz”, constem “do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. 106. O presente Tribunal incorreu, assim, em lapso manifesto quando afirmou que o STA indeferiu o recurso que lhe foi dirigido com base em fundamento alternativo (alegada inexistência de opção pelo RETGS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006). 107. Lapso inequívoco na medida em que é certo, ante os referidos elementos constantes dos autos e mencionados no mesmo acórdão (em que o manifesto lapso ocorreu), que tanto não se verificou e que, portanto, a decisão do presente Tribunal deve ser, necessariamente, outra. 108. Lapso manifesto que urge suprir, seja porque tanto representa inexatidão devida a lapso manifesto (cfr. artigo 614.º, n.º 1 do CPC), seja, quando assim se não entenda, porque está em causa lapso manifesto do tribunal, sendo certo que - constam do processo documentos ou outro meio de prova plena (desde logo o acórdão, proferido pelo STA, em 5 de julho de 2023 – que decidiu o recurso per saltum e de que não consta o referido fundamento alternativo – e o acórdão, proferido pelo STA, em 29 de novembro – que indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma do referido acórdão proferido em 5 de julho de 2023 e que não alterou, nem tem a virtualidade de alterar, o teor ou redação do referido acórdão de 5 de julho de 2023) - que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (cfr. artigo 616.º, n.º 2, al. b) do CPC): decisão no sentido de que o STA não proferiu decisão de indeferimento do recurso para si interposto com base no fundamento alternativo da inexistência de opção pelo RETGS válida para os anos de 2004, 2005 e 2006. Donde, decisão de que não existe impedimento ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, interposto para este Tribunal, que tem por objeto esse acórdão (que indeferiu os pedidos formulados nesse recurso per saltum). 109. Decisão em sentido oposto (que não suprisse a nulidade ou, quando assim se não entendesse, que não retificasse o erro material ou o lapso manifesto ora arguidos) denegaria o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade com base em fundamento que manifestamente não ocorre. 110. Tanto representaria não só decisão contrária ao dever de decisão em conformidade com a lei e ao dever de pronúncia sobre o mérito, o mesmo é dizer decisão ofensiva do direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do princípio da legalidade (previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 3.º da CRP, bem como no artigo 2.º do CPC), 111. como decisão ofensiva do direito a um processo equitativo (o que envolve direito a processo que proporcione decisão sobre o mérito, salvo se efetivamente ocorrer circunstância, legalmente prevista, impeditiva desse conhecimento), violador também do previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 112. Violações essas que, para os devidos efeitos, expressamente se arguem. 113. Importa, em qualquer caso, sublinhar que foram o dever de patrocínio e a crença absoluta na Justiça, seja no plano adjetivo seja substantivo ou material, que ditaram que os mandatários se não furtassem a apresentar o presente Requerimento, apelando ao mesmo sentimento de JUSTIÇA que V. Exas. realizam diariamente. 114. In casu, estando absolutamente convictos da razão que assiste às Recorrentes, ora Reclamantes, nos pedidos que formularam perante V. Exas, requer-se o seu conhecimento e o correspondente deferimento. Termos em que deve a presente reclamação ser deferida por V. Exas., requerendo-se, respeitosamente, que: a) seja declarada e suprida a nulidade do Acórdão em apreço e, subsidiariamente, b) seja dado provimento ao pedido de suprimento de lapso manifesto, – por via de retificação de erro material ou, quando assim se não entenda, – por via de Reforma do Acórdão em apreço, com as devidas consequências legais, em especial a admissão do recurso de constitucionalidade em apreço. […]”. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. As recorrentes apresentam um pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 149/2025 e, subsidiariamente, de retificação de erro material e reforma da decisão. Estas três pretensões assentam, todavia, numa razão única (variando apenas a figura processual invocada como consequência do alegado erro ou vício), que se prende com o (alegadamente) errado juízo do Tribunal sobre a verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida. É, pois, a invocada verificação desse erro ou vício que se passa a analisar. Começa-se por sublinhar que as recorrentes não põem em causa que o tribunal recorrido, no acórdão de 29/11/2023, afirmou o seguinte: “[…] 1.2.4 Ora, sobre o erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, a que se aludiu no ponto 1.1.2, pronunciou-se o acórdão recorrido no ponto 3.6, no qual se enunciou a questão :«Daqui concluem que, sob pena de um juízo de ilegalidade, desrazoabilidade, desproporcionalidade e injustiça, não se pode interpretar o disposto no artigo 63.º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, e hoje modificada, no sentido de que não se incluir uma sociedade com prejuízos é motivo suficiente para desconsiderar os efeitos do RETGS para todo o grupo e para o próprio exercício e, pior ainda, para exercícios posteriores. Mas também aqui carecem de razão». 1.2.5 Importa ainda referir que na sentença de 1ª instância o TT de Lisboa considerou que as irregularidades detetadas pela AT no perímetro do Grupo determinavam a cessação do REGTS no exercício de 2003, sendo os efeitos reportados ao final do exercício anterior, e como não existia declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, nos termos e prazo previsto no n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, o mesmo não era aplicável neste período. 1.2.6 Ora, nas alegações de recurso dirigidas a este tribunal, a Recorrente não questiona este último entendimento do TT de Lisboa para a não aplicação do REGTS no período de 2004 a 2006, apenas invoca a violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade dos efeitos decorrentes da interpretação do disposto no artigo 63º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC. 1.2.7 Decorre do exposto que a Recorrente ao invocar o erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º, n.º 8, alínea d) do Código do IRC, insurge-se essencialmente contra o sentido extraído da norma de que as irregularidades detetadas tenham por efeito a desaplicação integral do REGTS, não tendo (Contida na alínea b) do n.º 8 do artigo 63º do CIRC.) posto em causa a interpretação do TT de Lisboa quanto ao disposto no n.º 7 do artigo 63º do CIRC. 1.2.8 E só em sede de vício de inconstitucionalidade é que a Recorrente alude às normas dos n.ºs 4, 7 e 8 do artigo 63.º do CIRC. Ora, não tendo assacado à sentença do TT de Lisboa um vício autónomo quanto à extensão e âmbito temporal da desaplicação do REGTS, designadamente com base no disposto no n.º 7 do artigo 63.º do CIRC, entendemos que não se verifica a apontada omissão de pronúncia. […]”. No Acórdão n.º 149/2025, considerou-se que, independentemente de outros fundamentos e considerações, o STA entendeu que a decisão de não aplicar às recorrentes o regime especial do artigo 63.º do Código do IRC sempre decorreria da circunstância (cuja relevância e efeitos não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar) de não ter sido apresentada declaração de opção pelo REGTS válida para os exercícios de 2004, 2005 e 2006 e que, assim sendo, mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse o recurso procedente quanto à norma relacionada com as condições substanciais de aplicabilidade do REGTS, a consequência seria o STA continuaria a decidir não o aplicar com aquele outro fundamento, o mesmo é dizer que o fundamento alternativo conduziria à mesma solução, pelo que o sentido da decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente a inutilidade do recurso. Sabendo-se que a mera discordância das recorrentes não gera nulidade nem constitui fundamento de retificação ou reforma, procuraram aquelas sustentar, em primeira linha, que ocorre ininteligibilidade e obscuridade do Acórdão n.º 149/2025 (cfr. pontos 58. e ss. do requerimento apresentado). No entanto, ao contrário do que ali se afirma, a argumentação precedente (pontos 19. e ss.) não evidencia qualquer obscuridade ou ininteligibilidade, mas mera discordância quanto ao decidido. Efetivamente, nada tem de “obscuro” identificar o fundamento alternativo no segundo acórdão do STA – se o Tribunal o fez é porque entendeu que o fundamento alternativo não tem de resultar diretamente do caso julgado formado pela decisão. Assim, a circunstância de o segundo acórdão só formar caso julgado quanto à questão da nulidade não afasta que dos seus fundamentos resulte uma tomada de posição clara e inequívoca do tribunal recorrido quanto à existência de um fundamento alternativo da improcedência do recurso, o que, no caso, ocorreu. Tal percurso está bem explícito no Acórdão n.º 149/2025, não se justificando afirmar que não é possível “compreender a sua lógica e sentido de raciocínio”. Não é correto dizer-se que, uma vez indeferida a arguição de nulidade, mais nenhuma consequência resulta – em particular, quanto à verificação de um fundamento alternativo – do acórdão que se pronuncia sobre o incidente pós-decisório. Pelo contrário, nessa segunda decisão pode acontecer que o tribunal explicite de um modo mais claro as suas razões de decidir e, fazendo-o, se comprometa com elas. Apesar de o fundamento em causa não constar do primeiro acórdão, a leitura do segundo torna seguro que o STA não alteraria o sentido da sua decisão se visse afastada a norma impugnada, pois retornaria ao que inequivocamente afirmou no segundo acórdão. O quer releva é, em suma, que, como afirma no Acórdão n.º 149/2025, o STA “se comprometeu de um modo inequívoco com a solução, ou seja, comprometeu-se com a relevância e efeito do fundamento alternativo para o sentido decisório, independentemente de essa matéria ter sido autonomamente discutida no recurso interposto da decisão de primeira instância (se as recorrentes não a impugnaram no recurso, não cabe ao Tribunal Constitucional extrair dessa omissão qualquer outra consequência que não aquela que foi extraída pelo STA, a qual – insiste-se – o Tribunal não pode reapreciar, mas apenas constatar)”. As recorrentes discordam desta conclusão, mas, como vimos, essa discordância não sustenta, pelas razões apontadas, erro ou vício da decisão, sendo certo que discutir novamente a questão no plano do seu mérito é algo que o incidente pós-decisório não consente. Não se verifica, pois, qualquer nulidade, nem, pelas mesmas razões, erro material ou erro suscetível de reforma. III – Decisão 3. Em face do exposto, indeferem-se os pedidos de declaração de nulidade, retificação de erro material e reforma do Acórdão n.º 149/2025. 3.1. Custas devidas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes