Tribunal Constitucional

248/2025

Data
2025-04-30
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3698 palavras)

ACÓRDÃO Nº 340/2025 Processo n.º 248/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 3 de julho de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Os ora reclamantes intentaram contra os ora reclamados C. e D. uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação destes a abster-se de diversos atos sobre determinado prédio rústico. Por sentença datada de 9 de novembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Juízo Local Cível de Penafiel julgou a ação procedente e a reconvenção improcedente. Inconformados, os ora reclamados apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 9 de abril de 2024, julgou o recurso parcialmente procedente, determinando a procedência parcial da reconvenção apresentada pelos ora reclamados. Os ora reclamantes vieram então, em 24 de abril de 2024, arguir a nulidade deste último acórdão. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 21 de maio de 2024, decidiu indeferir a reclamação. 3. Os ora reclamantes interpuseram então, em 3 de junho de 2024, recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 09/04/2024», identificando como objeto do recurso: «a) Das normas previstas no artigo 7.º Código do Registo Predial e artigos 1316.º e 1268.º do Código Civil por violação da Constituição, quando interpretados e aplicados conjugadamente entre si, como foram, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/04/2024 (ref.ª 17866642) no sentido que, apesar de um prédio rústico constar registado na competente Conservatória do Registo Predial em primeiro lugar, não beneficia da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º Código de Registo Predial, ferindo, assim, o direito de propriedade constitucionalmente consagrado nos artigos 17º, 18.º e 62.º da Lei Fundamental, como, em violação direta dos princípios da estabilidade, da certeza, da confiança, segurança jurídica e liberdade de iniciativa económica, garantidos pelo registo predial, constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º, 3.º, 9.º al. b) e d) e 80º al. c) da Constituição da República Portuguesa. b) Das normas constantes do artigo 7.º Código do Registo Predial e artigos 1316.º e 1268.º do Código Civil por violação da Constituição, quando interpretados e aplicadas conjugadamente entre si, como foram, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/04/2024( refº 17866642) no sentido que, apesar um prédio rústico estar registado na Conservatória do Registo Predial em primeiro lugar, não beneficia da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º Código Registo Predial, não obstante existir prova plena, isto é, escrituras públicas de compra e venda e, em especifico, uma escritura de justificação notarial de onde resulta, taxativamente, a área/dimensão do prédio rústico, resultando, igualmente, destas mesmas escrituras públicas as sucessivas transmissões dos seus antecessores, não tendo, por outro lado, sido ilidida a presunção propriedade prevista no disposto do art.º 7.º e art.º 1268.º n.º 2 do Código Civil, nomeadamente, através da aquisição originária, ferindo, assim, o direito de propriedade constitucionalmente consagrado nos artigos 17.º, 18.º e 62.º da Lei Fundamental e, em violação direta dos princípios da estabilidade, da certeza, da confiança, segurança jurídica e liberdade de iniciativa económica, garantidos pelo registo predial, constitucionalmente consagrados nos artigo 2o, 3o, 9o al. b) e d) e 80º al. c) da Constituição da República Portuguesa». Cumprindo o ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, os ora reclamantes indicaram que «suscitaram as referidas inconstitucionalidades materiais, da forma processual adequada, constantes do requerimento de reforma e arguição de nulidades do acórdão, datado de 24/04/2024 (ref.ª 48719973) para o Venerando Tribunal da Relação do Porto». 4. Por despacho datado de 3 de julho de 2024, ora reclamado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «(…) Tendo presente o sentido da jurisprudência reiterada do TC sobre a matéria em apreço, que temos por bem sintetizada no acórdão de 17.04.19972 - [l – A inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal suscitação é feita em tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão, isto é, antes de ser proferida a decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade. II - A questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e modo processualmente adequados, entre casos, quando só é levantada no pedido de arguição de nulidade da sentença ou no requerimento de interposição do recurso para o tribunal constitucional. III - A orientação geral assim definida não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, ou seja, naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a matéria a decidir, ainda assim existira o direito ao recurso de constitucionalidade. IV - Nos recursos de constitucionalidade não se recorre do mérito da sentença, nem está em causa a eventual inconstitucionalidade das próprias decisões judicias, mas sim, do julgamento, feito pelo juiz "a quo", relativamente a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o caso. V - Não pode afirmar-se que o recorrente tenha sido confrontado com uma aplicação insólita e inesperada das normas que regem os fundamentos do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e o instituto do reenvio, em termos, de se poder afirmar que a surpresa daí resultante legitima a inverificação daquele essencial requisito de admissibilidade do recurso] temos por certo que no caso não se verifica o dito pressuposto de recorribilidade. Isto, porque os Autores apenas na reclamação para a conferência, tendo por base a arguição de nulidade e de reforma do acórdão de 09.04.2024, suscitaram questões de inconstitucionalidade material de normas aplicadas, sendo certo que o sentido da interpretação assumido por este Tribunal de modo algum se poderá considerar surpreendente seja para quem for, à luz de critérios de racionalidade jurídica, traduzindo afinal o entendimento desde sempre defendido nos autos pela contraparte». 5. Inconformados, os autores deduziram reclamação deste despacho em 5 de setembro de 2024. Na parte que releva, sustentam o seguinte: «(…) Importa realçar que, os aqui reclamantes suscitaram no requerimento de arguição de nulidade e reforma do acórdão do TRP a inconstitucionalidade das normas aí mencionadas quando interpretadas como foram no acórdão. Sem prescindir, O acórdão proferido pelo TRP, por constituir uma decisão surpresa e, que surpresa, desde logo porque, os RR, não impugnaram no seu recurso a matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância, logo assente. Assim sendo, não podia, como infra se explicará, os AA sequer supor em abstrato, que atento a toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, documental melhor identificada na sentença de primeira instância, que o Tribunal da Relação do Porto fosse proferir o acórdão que proferiu e, consequentemente, dar a interpretação que deu ás normas identificadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, tal constitui uma surpresa, como referido pelos AA no seu requerimento de arguição da nulidade e reforma do acórdão, onde expõe de forma exaustiva as incongruências plasmadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Por outro lado, atento o que consta da sentença da I instância, de onde resulta uma exaustiva análise da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, a prova documental, testemunhal, inspeção ao local e peritagem colegial, não poderia, em momento algum, os AA terem suscitado a inconstitucionalidade anteriormente, porque, impossível, na medida em que, apenas pela primeira vez, tal fundamento, foi invocado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. (…) Logo, porque, impossível, não poderiam os AA, aqui reclamantes, suscitar a inconstitucionalidade material das normas identificadas no requerimento de recurso e requerimento nulidade e reforma, anteriormente, porque só foram interpretadas, como foram, pelo TRP, posteriormente e, sem que nada o fizesse esperar, desde logo, atento à matéria dada como provada e não provada na sentença de primeira instancia, que, os RR, pelo seu requerimento de fls. dos autos com ref.ª a ref.ª 48227302 de 08.03.2024, notificados para o efeito, fizeram constar que não impugnavam matéria de facto dada como assente na I Instancia (cfr. requerimento dos RR de fls. dos autos ref.ª 48227302 de 08.03.2024)». 6. A reclamação foi admitida pelo Tribunal da Relação do Porto mediante despacho datado de 7 de fevereiro de 2025, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional a 6 de março de 2025 (fls. 1-TC). 7. Com vista nos autos (n.º 2 do artigo 77.º da LTC), o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, entendendo que os reclamantes «não mobiliza[m] argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade». 8. Por despacho do relator, datado de 12 de março de 2025, foram os reclamantes notificados para, querendo, se pronunciarem quanto à eventualidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento na circunstância de o acórdão recorrido não ter feito aplicação, como ratio decidendi, das normas que constituem o objeto do recurso. Em resposta, os reclamantes sustentaram que as normas constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido. Por um lado, porque «para além de resultarem do sumário do acórdão recorrido, são invocadas no próprio texto deste, precisamente, no ponto 3, com a epígrafe/ título “Os Factos e Direito", portanto, na parte do acórdão em que subsume os factos ao direito (cfr. entre outras, nas páginas 26, 27 e 28)»; porque «percorrendo o acórdão recorrido não se encontram outras normas que tenham sido invocadas e permitam sustentar a decisão proferida que, em suma, diz respeito ao reconhecimento da propriedade do prédio rústico sub judice. Isto porque, não sendo reconhecida a propriedade aos RR, aqui reclamados, do prédio rústico melhor identificado acórdão recorrido sob as letras "R" e “R”, todos os restantes pedidos deduzidos têm que ser naturalmente indeferidos, na medida em que, estão dependentes do pedido de reconhecimento da propriedade. Estas normas, isto é, as previstas no art.º 7 CRP e art.º 1316.º e 1268.º do Código Civil, por si e, conjugadas entre si, constituem a ratio decidendi que sustentou a revogação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 10. No requerimento de interposição do recurso, os reclamantes identificam expressamente o objeto do recurso de constitucionalidade: por um lado, as «normas previstas no artigo 7.º Código do Registo Predial e artigos 1316.º e 1268.º do Código Civil por violação da Constituição, quando interpretados e aplicados conjugadamente entre si, como foram, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/04/2024 (ref.ª 17866642) no sentido que, apesar de um prédio rústico constar registado na competente Conservatória do Registo Predial em primeiro lugar, não beneficia da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º Código de Registo Predial»; por outro lado, «normas constantes do artigo 7.º Código do Registo Predial e artigos 1316.º e 1268.º do Código Civil por violação da Constituição, quando interpretados e aplicadas conjugadamente entre si, como foram, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/04/2024( ref.ª 17866642) no sentido que, apesar um prédio rústico estar registado na Conservatória do Registo Predial em primeiro lugar, não beneficia da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º Código Registo Predial, não obstante existir prova plena, isto é, escrituras públicas de compra e venda e, em especifico, uma escritura de justificação notarial de onde resulta, taxativamente, a área/dimensão do prédio rústico, resultando, igualmente, destas mesmas escrituras públicas as sucessivas transmissões dos seus antecessores, não tendo, por outro lado, sido ilidida a presunção propriedade prevista no disposto do art.º 7.º e art.º 1268.º n.º 2 do Código Civil». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na ilegitimidade processual dos reclamantes, por não terem suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que agora querem ver apreciadas. Os reclamantes, reconhecendo não terem suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade, invocam estar dispensados de tal ónus, por não poder a interpretação normativa ser antecipada por qualquer recorrente, consistindo assim uma decisão-surpresa. 11. Independentemente da questão de saber se poderiam os reclamantes ter-se por dispensados da suscitação das questões de inconstitucionalidade que querem ver apreciadas, certo é que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não terem as normas enunciadas pelos reclamantes constituído ratio decidendi do acórdão agora impugnado (artigo 79.º-C). Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma segundo a qual «apesar de um prédio rústico constar registado na competente Conservatória do Registo Predial em primeiro lugar, não beneficia da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º Código de Registo Predial», que constitui o conteúdo normativo de ambas as regras enunciadas pelos reclamantes. Pelo contrário, o tribunal a quo reconheceu expressamente que os ora reclamantes beneficiam da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial. Pode ler-se no acórdão impugnado: «À luz do que se dispõe no art. 1316.º do CCivil, são duas as vias possíveis para o reivindicante demonstrar ser titular do direito de propriedade: aquisição originária, pelo reivindicante ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa (usucapião, ocupação ou acessão); ou então, no caso de aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, prova fundamental em face do conhecido brocado nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet. Por forma a ultrapassar tal dificuldade de prova, podem então assumir papel relevantíssimo as presunções legais resultantes da posse e do registo, mais concretamente, as previstas nos arts. 1268.º do Código Civil e 7.º do Código de Registo Predial, pese embora neste último caso, como desde há muito vem sendo reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a presunção não abranja os limites ou as dimensões dos respetivos prédios descritos. Assim, e não tendo invocado a aquisição originária (usucapião, ocupação ou acessão), resta saber se os Autores lograram provar e em que termos o direito de propriedade sobre o prédio em questão, por via da presunção derivada do registo predial. Vejamos, então. Segundo dispõe o art. 7.º do Código do Registo Predial (CRP), “[O] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Como se deixou bem esclarecido no acórdão do STJ de 14.11.2013, “um dos mais importantes efeitos substantivos do registo é o da atribuição ao seu titular da presunção da titularidade do direito. Por força de um dos seus princípios orientadores, o da presunção da verdade registal, ou da exactidão do registo, também chamado da fé pública registal, o que consta do registo é juridicamente existente e, consequentemente, quem aparece no registo como titular de um direito real sobre um bem imóvel é o seu verdadeiro titular, podendo, portanto, dispor desse direito. Trata-se de uma presunção juris tantum, naquelas duas vertentes, que pode, todavia, ser destruída por prova em contrário — art. 7.º do Código do Registo Predial. E, assim, quem tem tal presunção a seu favor escusa de provar o facto que a ela conduz: o efeito da presunção é o de inverter o ónus da prova — art. 350.º do CC. Sendo certo, por outro lado, por via do princípio da prioridade, que reflecte o aforismo latino prior tempore, potior jure, isto é, primeiro no tempo, melhor direito, caso seja possível a concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes sobre o mesmo prédio, estabelece a lei o critério da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo, independentemente da antiguidade do título. E, assim, prescreve o art. 6.º do mesmo CdRP, e no que aqui importa, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Sabendo-se — assim sendo comummente entendido, ao que se crê - que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo. Pois, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Bem como que o registo é normalmente meramente enunciativo: estabelecendo, embora, uma presunção de titularidade, não dá nem tira direitos. Sendo a regra, no nosso sistema jurídico a de que o registo não tem eficácia constitutiva ou extintiva de direitos. Nele emergindo o seu caracter declarativo: a verdade material não substitui a registal ou tabular, mantendo-se as duas, cada uma com o seu regime e esferas específicas. Dirigindo-se o registo mais à publicidade do que à plenitude da garantia.” No caso dos autos, os Autores lograram provar terem adquirido, por compra, conforme descrito sob o ponto 2) dos factos provados, o prédio rústico identificado em 1) dos factos provados, “composto de terreno de cultura e ramada, sito no lugar da Póvoa, União de freguesias de Guilhufe e Urrô, concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o artigo 1309 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 1425, freguesia de Guilhufe, conforme teor dos documentos n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial”. Do documento n.º 1 junto com a petição inicial retira-se que a dita aquisição a favor dos Autores foi levada ao registo por via da “AP. 75 de 2019/07/19”. Significa isto que se presume então que os Autores são proprietários do dito “prédio rústico” desde 19 de julho de 2019. Porém, tal presunção é apenas atinente ao prédio como tal constante da respetiva descrição predial, sem que da mesma se permita retirar que os controvertidos “anexos/construções” dele façam parte integrante». Como é patente, a sentença recorrida não assenta em qualquer das normas indicadas pelos reclamantes, segundo as quais «apesar de um prédio rústico constar registado na competente Conservatória do Registo Predial em primeiro lugar, não beneficia da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º Código de Registo Predial». Diferentemente, o acórdão recorrido conclui que a inscrição no registo predial gera a presunção do direito de propriedade, sendo essa a razão pela qual se concluiu que «a dita aquisição a favor dos Autores foi levada ao registo por via da “AP. 75 de 2019/07/19”. Significa isto que se presume então que os Autores são proprietários do dito “prédio rústico” desde 19 de julho de 2019». A razão pela qual o tribunal a quo não satisfez a pretensão dos ora reclamantes foi a consideração de que a presunção contida no artigo 7.º do Código de Registo Predial não alastra à área e elementos do prédio. Isto é, a aplicação da norma — expressamente enunciada na decisão recorrida — segundo a qual «a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo». Não tendo o acórdão impugnado feito aplicação de qualquer norma segundo a qual «apesar de um prédio rústico constar registado na competente Conservatória do Registo Predial em primeiro lugar, não beneficia da presunção do direito de propriedade prevista no artigo 7.º Código de Registo Predial», não pode o recurso ser admitido, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes