Tribunal Constitucional

245/23

Data
2023-03-30
Relator
Lino Rodrigues Ribeiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4154 palavras)

ACÓRDÃO Nº 149/2023 Processo n.º 245/23 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., Lda., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade. Para o que aqui mais importa, os arguidos foram condenados em 1.ª instância: a A., Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de €150.000 (cento e cinquenta mil euros) de multa; B., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT; C., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, de um crime de fraude fiscal, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada e de um crime de exploração de jogo ilícito à cota base territorial, na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de pagamento das prestações tributárias atualmente em dívida nestes autos, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de outubro 2022, julgou improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Notificados desse acórdão, os recorrentes arguiram a sua nulidade, arguição indeferida por acórdão de 9 de novembro de 2022. Interpuseram então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho da Relação datado de 19 de novembro de 2022, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Desse despacho de não admissão reclamaram os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça, que por despacho de 22 de dezembro de 2022 indeferiu essa reclamação. Desse despacho de indeferimento deduziram os arguidos nova reclamação, agora para o Pleno da Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que foi também indeferida, por despacho datado de 27 de janeiro de 2023, considerando-se que o requerimento não era processualmente admissível, em face do disposto, desde logo, no artigo 405.º, n.º 4, do CPP. 2. Interpuseram, por fim, no dia 12 de fevereiro de 2023, recurso de constitucionalidade, com o seguinte conteúdo: «A., LDA., B. e C., Recorrentes melhor identificados nos autos supra referenciados, notificados do douto Despacho (Ref.ª 11364834), datado de 27-01-2023, que sempre entendeu que a Reclamação suscitada pelos Recorrentes junto do Pleno das Secções Criminais deste Egrégio Tribunal constitui um incidente que «não é processualmente admissível», bem como, «Em consonância com este regime, do catálogo das competências do Presidente do Supremo Tribunal e bem assim do Pleno das secções criminais - artigo 11.-, n.ºs 2 e 3, do CPP - não consta que lhes caiba apreciar a decisão que confirmou o despacho que não admitiu o recurso», e, não se conformando com o teor e conteúdo daquele douto Despacho de indeferimento, vêm do mesmo interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede da Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça (Ref.ª 19254018), e, bem assim, em sede de Reclamação para o Pleno das Secções Criminais apresentado pelos ora Recorrentes relativamente à Decisão Singular (Ref.ª 11302949) que indeferiu a Reclamação deduzida nos presentes autos junto desde Egrégio Supremo Tribunal, Por entender que os artigos 400º, n.º 1, al. e) e 432º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento das Nulidades suscitadas relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13º, 18º, 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito e ampla compreensão de V. Exas., por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo. Isto é, ao sempre se decidir peia inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribuna! de Justiça, sempre se impede o Direito dos Recorrentes em sede de recursiva aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda, da suscitada e patente nulidade, sobre a não verificação de uma fundamentação crítica e objetiva dos fundamentos verdadeiramente apresentados pelos Recorrentes, a despeito do exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz do disposto nos arts. 379º, n.º 1, als. a) e c), ex vi 425º, n.º 4, ambos do C. P. Penal - e ainda, do juízo e reexame da matéria de Direito, quanto à responsabilidade criminal efetiva, da Reclamante C., enquanto (mera) gerente de Direito, Pelo que, e salvo o devido respeito, sempre parece como desproporcional e desadequado para os Recorrentes, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade, ou ainda, e que desde logo, não pretendem os Recorrentes, salvo o devido respeito, que se considere que, os mesmos, intencionalmente, optam como estratégia "arrastar toda e uma qualquer definitividade da decisão condenatória". Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito aos Recorrentes de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual mui humildemente se entende como "ferido" de nulidade), nomeadamente, a propósito da efetiva responsabilidade criminal de um dos Recorrentes (matéria de Direito); e ainda, da necessidade de serem conhecidas e apreciadas questões, que quer o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quer o Digno Tribunal a quo não conheceram e deveriam, ter conhecido- apreciado. Do exposto, entendem os Recorrentes ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e) ambos do C.P. Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do art. 32º, n.º 1 desse mesmo diploma. Acresce que, No caso em apreço, jamais se poderá aceitar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante uma identidade de decisão, dupla conforme, pois que, na realidade, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão do qual se recorreu para o Egrégio STJ, não verificou uma fundamentação crítica e objetiva dos fundamentos verdadeiramente apresentados pelos Recorrentes, a despeito do exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz do disposto nos arts. 379º, n.º 1, als. a) e c), ex vi 425º, n.º 4, ambos do C. P. Penal - e ainda, do juízo e reexame da matéria de Direito, quanto à responsabilidade criminal efetiva, da Reclamante C., enquanto (mera) gerente de Direito, Pelo que, e salvo o devido respeito, sempre parece como desproporcional e desadequado para os Recorrentes, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade. E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo..» 3. Proferiu-se então no tribunal recorrido despacho datado de 15 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso, nos seguintes termos: «(...) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional para além de, na nossa ótica, ser extemporâneo, por ter sido interposto para além do 10º dia posterior à notificação do despacho recorrido - artigo 75º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), também não pode ser admitido por a decisão que indeferiu a reclamação não ter aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432º, n.º 1, alínea b), do CPP. Aplicou-se a norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.» 4. Os recorrentes vêm então reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos: «A. LDA., B. e C., Recorrentes/Reclamantes melhor identificados nos autos à margem referenciados, notificados do douto Despacho de fls... dos autos que não admitiu o recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 76º, n.º 4 e 77º, n.º 1 da L.T.C., apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos; 1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se aos Recorrentes/Reclamantes discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando alude à não admissibilidade do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional por duas ordens de razões. 2. Isto porque, primeiramente, cumpre esclarecer que, o recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional foi interposto pelos Recorrentes/Reclamantes no prazo legalmente previsto para o efeito, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, o mesmo jamais se poderá considerar como extemporâneo. 3. Senão vejamos, os Recorrentes/Reclamantes foram notificados do douto Despacho com a Ref.ª: 11364834, datado de 27/01/2023, que indeferiu a Reclamação por si suscitada junto do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em 30/01/2023. 4. Presumindo-se notificados daquele douto Despacho em 02/02/2023. 5. Ora, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo legal de 10 dias no dia seguinte, ou seja, em 03/02/2023, 6. Temos que, o 10.º posterior àquela notificação verificou-se em 12/02/2023 (domingo), pelo que, na realidade, o último dia do prazo passou a ser em 13/02/2023. 7. Sendo que, foi precisamente no dia 13/02/2023 que os Recorrentes/Reclamantes, na sequência de tal notificação e ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C., interpuseram o seu recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, o que fizeram dentro do prazo legalmente admissível para o efeito, não podendo, obviamente, considerar-se um tal recurso como extemporâneo. Acresce que, 8. Entendeu, também, o Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não poder ser admitido o recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional uma vez que, a Reclamação apresentada foi rejeitada pela aplicação da norma constante da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.Penal, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional. 9. Ora, é precisamente neste ponto, que se deverá aferir da decisão de não admissibilidade do Recurso apresentado, porquanto, tendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso se fundado na alínea f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal e, tendo a (in)constitucionalidade desse normativo sido suscitada na Reclamação apresentada, claro se torna que a indicação da alínea e) no requerimento de interposição do Recurso pelos Recorrentes/Reclamantes se ficou a dever a mero lapso, 10. O que, atendendo ao teor da Reclamação apresentada (vide ponto 15.) junto do próprio Supremo Tribunal de Justiça, não poderia ter sido desconsiderada por aquele Venerando Juiz Conselheiro, 11. Sendo certo que, resultando manifestamente que uma tal indicação, porquanto a norma que havia sido invocada (e corretamente invocada) em sede de Reclamação havia sido a norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal, sempre se entende, com todo o devido e merecido respeito, deveriam os ora Recorrentes/Reclamantes ter sido convidados a esclarecer o teor do seu Requerimento de Interposição de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, 12. E, nessa sequência, sempre se entende que a decisão proferida, da qual agora se reclama, se mostra indevidamente ajuizada, nomeadamente na parte que decide pela inadmissibilidade de um qualquer Recurso referente às normas que serviram de base à decisão proferida sobre a Reclamação apresentada junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, as quais facilmente se identificam como sendo, pelo menos, a constante do art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal. 13. Sendo certo que, ainda que por mero lapso a indicação das normas em "crise" haja sido indevidamente efetuada, a verdade é que, sempre os ora Reclamantes cumpriram o seu ónus legal, 14. Tendo especificado, devidamente, qual a questão da inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada, naturalmente no que à norma constante do aludido art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal se refere, 15. E, bem assim, tendo suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade no decurso do processo, tendo apresentado a dita Reclamação para o STJ do Despacho que não admitiu o Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 16. Na qual especificamente referiu (vide ponto 15.) que ao não ser admitido o recurso interposto, sempre seria de questionar a constitucionalidade dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal. 17. Manifestando-se, por isso, uma vez mais, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância com o decidido, devendo conhecer-se do objeto do Recurso. 18. Ao demais, e a acrescer a tudo o exposto, sempre entendem os Recorrentes/Reclamantes que, ainda que, efetivamente, não tivesse cumprido integralmente com a sua obrigação legal de indicar concreta e corretamente qual, ou quais, a(s) interpretação(ções) normativa(s) daqueles preceitos legais que seriam de considerar como inconstitucionais, 19. Sempre aqui se impunha fosse proferido um Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que os Recorrentes/Reclamantes suprissem as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso. 20. Assim não tendo acontecido, veem os ora Recorrentes/Reclamantes a sua posição processual prejudicada, coartando-lhes a possibilidade de ser apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada, 21. Afrontando, além do mais, o disposto no art. 75º-A, nºs 5 e 6 da L.T.C. que assegura a possibilidade de um qualquer Recorrente colmatar eventuais deficiências do seu requerimento antes de ver precludido o seu direito de conhecimento do recurso. 22. Por fim, reitere-se, com o intuito de se dissipar qualquer dúvida ou obscuridade, apraz esclarecer que o objeto do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional reporta-se à questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, f), ambos do C.P.Penal, na interpretação do sentido da não admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, peias Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando o mesmo haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, por violação do artigo 32º, n.º l da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Recorrentes, aqui Reclamantes, requerer a V.Exas. se dignem revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso pelos mesmos interposto, por forma a tomar-se conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 15/16.7F1EVR.L1-A, do Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que, para além do mais, condenou os arguidos A., Lda., B. e C., estes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto Acórdão datado de 12 de outubro de 2022 (fls. 100 v.º a 253), lhe negou provimento, mantendo na íntegra a douta decisão recorrida. 2. Desta douta decisão (após vicissitude processual que, para aqui, não releva) interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2022 (fls. 264 v.º a 273), recurso este que, por douto despacho do Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de novembro de 2022, não foi admitido (fls. 274 v.º a 276). 3. Do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reclamaram os recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 a 5 v.º), em 9 de dezembro de 2022, reclamação que, por douto despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 287 a 291), datado de 22 de janeiro de 2023, foi indeferida. 4. De tal indeferimento foi deduzida nova reclamação, igualmente indeferida por douto despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 304 a 305), datado de 27 de janeiro de 2023. 5. É desta última decisão que vem, agora, deduzida a presente reclamação, ao abrigo do prescrito no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. 6. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, não tanto por força da extemporaneidade da sua interposição mas, fundamentalmente, em razão da desconformidade entre a interpretação normativa cuja constitucionalidade é contestada e aquela que, efetivamente, foi aplicada pela douta decisão impugnada. 7. Na verdade, conforme é entendimento do douto decisor “a quo”, o recurso de inconstitucionalidade apenas foi interposto para além do prazo de dez dias a que alude o n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, a ser contado da notificação do teor do douto despacho de 22 de setembro de 2022, e, consequentemente, revela-se intempestivo. 8. Ora, se bem que tenhamos dúvidas sobre tal entendimento (suportado na natureza anómala e meramente dilatória do incidente de fls. 295 a 300) que, todavia, não rejeitamos, já delas não padecemos no que concerne à evidente desconformidade entre a interpretação normativa cuja constitucionalidade é contestada e aquela que, efetivamente, foi aplicada pela douta decisão impugnada. 9. Ou seja, apura-se que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, datado 13 de fevereiro de 2023, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 10.Com efeito, distintamente do invocado, a interpretação normativa mobilizada pelo douto tribunal “a quo” não se alicerçou no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal mas, diferentemente, suportou-se nos artigos 400.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, evidenciando-se, assim, a desconformidade entre o objeto normativo do recurso e interpretação normativa que constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida. 11. Ou seja, independentemente da tempestividade ou intempestividade do recurso interposto, atenta a incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, deverá a presente reclamação ser indeferida. 12. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional. A reclamação, porém, mostra-se improcedente. O recorrente – recorde-se – interpôs recurso de constitucionalidade «[p]or entender que os artigos 400º, n.º 1, al. e) e 432º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento das Nulidades suscitadas relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13º, 18º, 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». O tribunal recorrido considerou que o recurso foi interposto de modo extemporâneo e que de todo o modo não diz respeito a norma aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto é uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos no ordenamento jurídico português: embora tais recursos se cinjam à questão da invalidade da norma, a decisão que aí for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer se houver uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). Materialmente, o recurso aqui em causa respeita à temática da recorribilidade de decisões proferidas pelas Relações para o Supremo Tribunal de Justiça. No despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade salientou-se que tinha sido aplicada «a norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP», enquanto o recurso de constitucionalidade incidia sobre a alínea e) deste último preceito. De facto, o recurso de constitucionalidade refere-se em mais do que uma circunstância a esta alínea e) – que foi o fundamento legal com base no qual a Relação, no despacho de 19 de novembro de 2022, não admitira o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça –, o que confirma a desconformidade, identificada pelo tribunal recorrido, entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da sua decisão de 22 de dezembro de 2022. De todo o modo, esse pressuposto, relativo à ratio decidendi, não pode ter-se por preenchido em virtude de uma outra e ainda mais evidente razão: o recurso foi interposto do «douto Despacho (Ref.ª 11364834), datado de 27-01-2023»: «não se conformando com o teor e conteúdo daquele douto Despacho de indeferimento, vêm do mesmo interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o Egrégio Tribunal Constitucional». Ora, nesse despacho não se apreciou qualquer questão relativa à recorribilidade de decisões das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça – e, portanto, não se aplicou sequer uma norma extraível do artigo 400.º do CPP, mas os artigos 405.º, n.º 4, e 11.º, n.os 2 e 3 do CPP. A referência feita pelo tribunal recorrido, no despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, à extemporaneidade da interposição desse recurso explica-se pelo facto de esse tribunal ter procurado reconduzir a pretensão de constitucionalidade dos recorrentes – o que permitiria porventura ainda aproveitá-la – à única decisão onde ela podia em abstrato encontrar reflexo: a decisão proferida anteriormente nos autos, aquela, já referida, que data de 22 de dezembro de 2022. Tendo o recurso sido interposto, não dessa decisão, mas daquela outra que data de 27 de janeiro de 2023, a sua interposição nunca se afiguraria extemporânea, mas isso só confirma a desconformidade entre a norma pretendida sindicar e a ratio decidendi da decisão de que indiscutivelmente pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada, em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de março de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro Tem voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão. Lino Rodrigues Ribeiro