Tribunal Constitucional

245/2026

Data
2026-04-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6354 palavras)

ACÓRDÃO Nº 363/2026 Processo n.º 245/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., assistente e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, veio recorrer para o TRL da decisão da primeira instância que «Não pronunciou o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos artºs 143º, 144º, al. b), do Código Penal». Concluiu as suas alegações de recurso, no que ora interessa, pela seguinte forma: «[…] 19º - Por todo o exposto, resulta dos autos prova indiciária suficiente da prática do crime de ofensa à integridade física grave pelo arguido, p. e p. nos termos do art. 144º b) do CP ou, caso assim não se entenda, de qualquer modo deve ser ordenada a reabertura instrução, bem como deve ser ordenada ou a segunda perícia ou os esclarecimentos periciais requeridos pela assistentes ora recorrente, por se revelarem essenciais para a descoberta da verdade. 20º - No entender da recorrente, a norma do art. 286º Nº 1 do CPP, quando interpretada em sentido restritivo, de a instrução visar apenas a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar o inquérito, sem atender a factos novos que podem resultar de meios de prova requeridos com a abertura da instrução, viola a norma do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), mais concretamente, nos seus N°s 1 e 4. 21º - De igual modo, o art. 291º Nº 1 do CPP viola aquela mesma norma constitucional, se interpretada no sentido de estar em causa um mero poder discricionário do Juiz em rejeitar meios de prova requeridos com a instrução, não considerando a utilidade dos meios em causa para o apuramento da verdade material e valendo-se apenas dessa discricionariedade, sabendo que a decisão não é recorrível. 22º - Isto porque, as normas dos arts. 286º Nº 1 e 291º Nº 1 do CPP devem ser interpretadas em conjugação com o disposto nos arts. 288º Nº 4 e 290º Nº 1 do mesmo diploma legal, no sentido de o Juiz de Instrução dever, para a realização das referidas finalidades da instrução, previstas no art. 286º Nº 1 do CPP, investigar autonomamente o caso submetido a instrução, segundo a indicação do requerimento de abertura da instrução e ordenar todos os actos necessários à realização daquelas finalidades. 23º - Implicando que sejam praticados todos os actos indispensáveis à descoberta da verdade material. 24º - A falta de prática de actos necessários ao apuramento da verdade material contende com as garantias de acesso ao Direito e aos Tribunais, no que concerne à proibição de denegação da Justiça e à violação da garantia de julgamento de uma causa em processo justo e equitativo, consagrado na supracitada disposição constitucional e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, desta forma, é igualmente, infringida. 25º - Pelo que, entende a recorrente que a presente instância de recurso deve iniciar o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos arts. 286º Nº 1 e 291º Nº1 do CPP, por violação do art. 20º Nº 1 e 4 da CRP, ao abrigo do disposto nos arts. 204º e 280º Nº 1 b) desta Lei Fundamental, porquanto está vedada a aplicação de normas contrárias ao diploma legal em causa. […]». 2. Em 14.07.2025, no TRL, foi proferido acórdão em que foi decidido «julgar não provido o recurso interposto pela assistente A., mantendo‑se a decisão recorrida», aí se escrevendo o seguinte: «[…] Vem, finalmente, a recorrente invocar uma pretensa inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal recorrido das normas vertidas nos arts 286º, nº 1 e 291º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Penal, ao indeferir a realização das diligências indicadas em sede de requerimento de abertura de instrução. Deixámos para esta fase a questão porque, tal como decorre de tudo quanto se expôs antes, é manifestamente infundada a pretensão. De facto, nem está em causa a violação do Texto Fundamental e nem este fundamento pode ser apresentado em recurso, pelos fundamentos já atrás expostos. O despacho que indeferiu diligências é de 13.01.2025. A assistente, vindo com requerimento em 17.01.2025, em que reclamou dessa decisão. O despacho proferido nessa sequência, em 22.01.2025 é insusceptível de recurso. A assistente esteve ausente do debate instrutório, tal como o seu Advogado que não compareceu. Se é certo que na versão original do CPP era recorrível o despacho judicial de indeferimento de diligências na instrução, discutindo-se na jurisprudência, tão-só, qual o regime de subida do recurso a aplicar, é também inequívoco que a Lei nº 59/98, de 25.08, veio determinar a irrecorribilidade desse despacho, alterando o art. 291º do CPP em conformidade (os factos imputados pela assistente ao arguido ocorreram em 11 de abril de 2007). Ora o Tribunal Constitucional, ainda na vigência dessa norma com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, pronunciou-se repetidamente no sentido da conformidade constitucional da ali estatuída irrecorribilidade do despacho judicial de indeferimento da realização de diligências instrutórias, que apenas é passível de reclamação, sendo que o despacho que sobre ela se pronunciar não admite recurso. Vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 371/00, 375/00, 459/00, 78/01 e 611/05, em http://w3. tribunalconstitucional.pt/asp/ RunAdvSearch2.asp. O Acórdão do TC nº 464/2003, da 3ª secção, proferido no processo nº 619/2002, é absolutamente cristalino quanto a não poderem ser invocados pelo Assistente «para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, nem o princípio da presunção de inocência, nem a infração das garantias de defesa, por não estar em causa a tutela constitucional da posição de arguido. Como se escreveu no Acórdão n.º 194/2000 (Diário da República, II série, de 30 de outubro de 2000), “Na verdade, a dimensão garantística do Processo Penal, dada a sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, impede qualquer compreensão do Processo Penal como um processo de partes ou uma visão simétrica dos direitos do arguido e do assistente quanto aos modos de concretização das garantias de acesso à justiça”. No Acórdão n.º 259/2002 (Diário da República, II série, de 13 de dezembro de 2002), observou-se que “A norma do artigo 32º, n.º 1, da Constituição não é aplicável ao assistente, nem existe qualquer preceito constitucional (nomeadamente, o n.º 7 deste mesmo artigo 32º, que expressamente se refere ao ofendido) ordenando a equiparação do estatuto do assistente ao do arguido. Bem diversamente, as formas de intervenção do ofendido no processo penal são remetidas, pela Constituição, para a lei ordinária (cfr., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/2001, de 18 de dezembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 39, de 15 de fevereiro de 2002, p. 3050). (...) Com efeito, a posição do assistente num recurso interposto em processo penal, mesmo que não coincida com a dos recorrentes em processo civil, também não coincide com a do arguido. (...) Não sendo a posição do assistente que recorre idêntica à do arguido que recorre, há que perspectivar a questão sub judice à luz do disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição e não, obviamente, à luz do artigo 32º, n.º 1.” Mesmo a considerar que tal situação configuraria uma violação das garantias do processo penal, extraindo-se do que antecede mesmo o contrário, ainda assim, nenhum fundamento dessa natureza estaria em causa, uma vez que surge evidente que as diligências requeridas nenhum acrescento trariam em termos indiciários que modificassem o sentido da decisão. Ao contrário, porém, do pretendido, o indeferimento de diligências pelo JIC, exceção feita àquelas que consubstanciem o núcleo essencial e possam ser reportadas à suficiência da instrução enquanto fase que se destina a confirmar ou infirmar o juízo indiciário que conduza o processo a julgamento, não constitui qualquer violação de garantia constitucional do processo penal. Sendo certo, no entanto, que a conclusão aqui prevalente sempre será a de que o recurso daquela reclamação é inadmissível e nem deve ser admitido ainda que disfarçado na invocação de uma inconstitucionalidade que também não existe. Pelo exposto, é de julgar totalmente não provido o recurso. […]». 3. Inconformada, a assistente/reclamante veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando, em 22.09.2026, o seguinte requerimento: «[…] não se conformando com o douto Acórdão que julgou não provido o seu recurso da decisão instrutória, por estar em tempo e para tanto ter legitimidade, vem, ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual é de fiscalização concreta da constitucionalidade, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos seguintes termos: 1) As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os arts. 286.º n.º 1 e 291.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP). 2) No caso do art.º 286.º n.º 1 do CPP, a ora recorrente entende ser a mesma inconstitucional, se interpretada no sentido restritivo, de a instrução visar apenas a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar o inquérito, sem atender a factos novos que podem resultar de meios de prova requeridos com a abertura da instrução. 3) Por seu turno, no caso do art.º 291.º n.º 1 do CPP, a recorrente entende ser a norma em causa inconstitucional, se interpretada no sentido de estar em causa um mero poder discricionário do Juiz em rejeitar meios de prova requeridos com a instrução, não considerando a utilidade dos meios em causa para o apuramento da verdade material e valendo-se apenas dessa discricionariedade, sabendo que a decisão não é recorrível. 4) As disposições legais em causa foram as normas que fundamentaram o douto acórdão recorrido. 5) Na verdade, de acordo com a douta decisão da qual ora se recorre, a razão essencial de não ter sido dado provimento ao recurso foi o facto de o Tribunal Recorrido ter entendido que a decisão do Juiz de Instrução de não admissão de meios de prova requeridos com a abertura da instrução, mais concretamente, a segunda perícia ou os esclarecimentos adicionais à perícia realizada não é sindicável em sede de recurso. 6) Tendo o recurso da decisão instrutória apenas sido julgado por a ora recorrente ter considerado verificadas nulidades, como vício resultante da preterição de diligências de prova que a assistente considera essenciais para a imputação ao arguido do crime de ofensa à integridade física grave, nos termos da al. b) do art.º 144.º do Código Penal (CP) e da ponderação como prova de um relatório pericial que não era o seu, mas, o de sua mãe, Juvania Cancelinha, também assistente nos mesmos autos. 7) O Tribunal a quo reafirma, de facto, no que concerne ao art.º 286.º n.º 1 do CPP, a natureza da fase instrutória como destinada à comprovação dos indícios da prática de crime ou a infirmar tal verificação, tratando-se, conforme sustente, por referência à resposta da Exma. Senhora Procuradora da República ao recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de uma forma de controlo externo da decisão do Ministério Público (MP) no final do inquérito. 8) Já no que se refere ao art.º 291.º n.º 1 do CPP, conclui o Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que, o indeferimento de diligências requeridas em sede de instrução só constitui nulidade ou vício da decisão quando essas diligências se reputem como essenciais e, ainda assim, a decisão apenas é passível de reclamação e não de recurso. 9) Prossegue, depois o douto Tribunal Recorrido, pronunciando-se sobre a não verificação, em seu entender, de erro notório na apreciação da prova, no que concerne ao relatório pericial e ao relatório médico junto com o requerimento de abertura da instrução (RAI), o qual, em seu entender, apenas pode verificar-se quanto a uma decisão de julgamento e não quanto a uma decisão instrutória. 10) Em cumprimento também do disposto no n.º 2 art.º 75.º-A da LTC, indica-se o art.º 20.º da CRP, como sendo a norma constitucional que a recorrente considera violada. 11) Mais concretamente, a recorrente entende que, as normas do CPP invocadas nos pontos 1) a 3) do presente requerimento de recurso, na interpretação restritiva aí referida e adotada na douta decisão recorrida contende com o art.º 20.º da CRP, mais concretamente, com o disposto nos seus nºs 1 e 4, uma vez que, a falta de prática de atos necessários ao apuramento da verdade material contende com as garantias de acesso ao Direito e aos Tribunais, no que concerne à proibição de denegação da Justiça e à violação da garantia de julgamento de uma causa em processo justo e equitativo. 12) Na supracitada interpretação, as mesmas normas dos arts. 286.º n.º 1 e 291.º n.º 1 do CPP também violam, no entender da recorrente, a norma do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como seu art.º 14.º que consagra o princípio da não discriminação e que são normas paralelas da mesma Convenção à norma da CRP mencionada no pontos 10) do presente recurso. 13) A questão da inconstitucionalidade das normas em causa foi suscitada pela ora recorrente em sede de recurso da decisão instrutória para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo requerido que o mesmo iniciasse o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas em causa 14) Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa vindo a apreciar a questão da inconstitucionalidade suscitada, embora não sustentando a inconstitucionalidade invocada, pronunciando-se, no sentido da sua não verificação. 15) Pelo que, no entender da recorrente, é chegado o momento desta questão ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a ora recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal Recorrido nesta matéria e, nessa medida, requer-se que o presente recurso seja admitido e julgado provido. […]». 4. No TRL foi proferido despacho que se reproduz de seguida: «O recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artº 70º da respectiva Lei Orgânica tem um prazo de interposição de 10 (dez) dias – artº 75º, nº 1 do mesmo diploma legal. A decisão deste Tribunal é de 14.07.2025 e as formalidades posteriores constam do citius. Aquando da interposição de recurso, em 22.09.2025, esse prazo já se mostrava ultrapassado. Pelo exposto, não admito o recurso. Notifique. Oportunamente devolva à comarca. […]». 5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a assistente/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] notificada do douto despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto nos arts.70º nº 2, 76º nº 4 e 77º da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar RECLAMAÇÃO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1) A recorrente, não se conformando com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou não provido o seu recurso da decisão instrutória, interpôs, ao abrigo do disposto no art. 280º nº 1 b) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. 2) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, do qual ora se reclama, por, em seu entender, o mesmo recurso ter sido interposto fora do prazo legal que, nos termos do art.75º da LTC é de 10 dias. 3) Sucede, porém que, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, a contagem do prazo em causa não se iniciou nos termos constantes do seu douto despacho, conforme adiante melhor se demonstrará e que V. Exas. melhor suprirão. 4) Na verdade, determina o nº 2 do art. 70º da LTC que, o recurso ao abrigo da al. b) do nº 1 do mesmo artigo, como foi o caso do apresentado pela ora recorrente e reclamante, apenas pode ser interposto de decisões que não admitam recurso ordinário, por a Lei o não prever, ou por já terem sido esgotados os que no caso cabiam, salvo os destinados uniformização de jurisprudência. 5) Teremos de ver se, no caso concreto, esses recursos ordinários se encontravam esgotados, bem como, quais são os meios abrangidos por esse conceito de recurso ordinário. 6) O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso de apelação da decisão instrutória foi proferido em 14.07.2025,sendo a notificação da assistente expedida pelo Tribunal em 15.07.2025 e presumindo-se recebida em 18.07.2025. 7) Tendo as férias judiciais iniciado em 15.07.2025 e os Tribunais reaberto em 01.09.2025, começou a contar a partir dessa data, prazo para reclamação ordinária do douto Acórdão do Tribunal Recorrido que, só terminou no dia 10.09.2025, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação, nomeadamente, por nulidades. 8) Antes de tomar posição sobre a interpretação extensiva do conceito de recurso ordinário previsto no nº 2 do art. 70º da LTC, de modo a abranger também o conceito de reclamação, há que considerar que, o prazo para a reclamação em causa só terminaria no dia 22.09.2025 (segunda-feira), mesmo dia em que foi apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional. 9) A questão da interpretação extensiva da norma do nº 2 do art. 70º da LTC, de modo a abranger as reclamações no conceito de recurso ordinário não é unânime, mas, reúne algum consenso no Tribunal Constitucional. 10) Assim, podemos indicar como exemplos de Acórdãos do Tribunal Constitucional em que os recursos para o mesmo Tribunal foram rejeitados, por não se considerarem esgotados todos os recursos ordinários, os seguintes: Acórdãos n°s 211/2024, 503/2023, 118/2022, 62/2022, 119/2020, 76/2020, 181/2019 e 165/2019. 11) Em todas essas decisões, o Tribunal Constitucional entendeu que, requerido o recurso por inconstitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária uma decisão definitiva, nos termos do nº 2 do art. 70º da LTC, por não esgotados todos os recursos ordinários. 12) Temos em que, no entender da recorrente, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser julgado tempestivo e apreciado em conformidade. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1. A., no âmbito do Processo n.º 798/23.8PGCSC, vem reclamar do despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), com data de 20 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, nº 2, 76.º, nº 4 e 77º, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2. No dia 22 de setembro de 2025, a ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do TRL de 14 de Julho de 2025, que julgara não provido o recurso por aquela interposto de decisão instrutória que não pronunciara o arguido pela prática de crime de ofensa à integridade física agravada. 3. Por despacho de 20 de janeiro de 2026, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, tal recurso não foi admitido, por ser extemporâneo. 4. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida, como se referiu, a presente reclamação. 5. Vejamos: A ora reclamante, como admite na sua reclamação, foi notificada do acórdão recorrido, o acórdão do TRL de 14 de julho de 2025, no dia 18 de julho de 2025, já que a notificação foi expedida pelo TRL no dia 15 de julho de 2025, presumindo-se recebida no dia 18 de julho de 2025. 6. De acordo com o que dispõe o artigo 75º nº 1 da LTC é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 7. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC) – artigo 69º da LTC. 8. Com a entrada em vigor do Decreto Lei nº 97/2019, de 26.07, que procedeu à alteração do regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, foi introduzida nova redacção dos artºs 247º a 254º, todos do CPC. 9. Resulta do artigo 247º, nº 1 do CPC que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 10. E de acordo com o que dispõe o artigo 248º, nº 1 do mesmo diploma legal, Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 11. Pelo que, e perante o teor dos normativos a que se vem aludindo, temos que concluir que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pela reclamante A. no dia 22 de Setembro de 2025, é extemporâneo. 12. Alega a reclamante que, o prazo para apresentação de reclamação ordinária do acórdão do TRL começou a contar no dia 1 de setembro de 2025, data de reabertura dos Tribunais Judiciais, após férias judiciais, “(…) o qual só terminou no dia 10.09.2025, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação, nomeadamente, por nulidades. (...). A questão da interpretação extensiva da norma do nº 2 do art. 70.º da LTC, de modo a abranger as reclamações ao conceito de recurso ordinário não é unânime, mas, reúne algum consenso no Tribunal Constitucional. (...). Assim, podemos indicar como exemplos de Acórdãos do Tribunal em que os recursos para o mesmo Tribunal foram rejeitados, por não se considerarem esgotados todos os recursos ordinários, os seguintes: Acórdãos nºs 211/2024 (..). Em todas estas decisões, o Tribunal Constitucional entendeu que, requerido o recurso por inconstitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respectiva ordem judiciária uma decisão definitiva, nos termos do nº 2 do art. 70.º da LTC, por não esgotados os recursos ordinários.” 13. Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão da reclamante não merece acolhimento. 14. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, que se contam, ao abrigo do que dispõe o artigo 638º do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, a partir da data em que é notificada à recorrente a decisão por si indicada como constituindo a decisão recorrida. 15. E o nº 2 daquele preceito diz-nos que “interposto recurso ordinário (…) o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. 16. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 17. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” 18. Ou seja, o prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo. 19. A reclamante está a considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 10 de setembro de 2025, termo “(…) do prazo para reclamação ordinária do douto Acórdão do Tribunal recorrido (...) sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação, nomeadamente, por nulidades (...). 20. Todavia, a decisão recorrida, o acórdão de 14 de julho de 2025, do TRL, tornou-se definitiva com a prolação daquele acórdão do TRL, já que a ora reclamante, como admite, “(…) não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente. (…). – sublinhado nosso. 21. A notificação daquela decisão foi expedida pelo TRL em 15 de julho de 2025, presumindo‑se feita no dia 18 de julho de 2025. 22. O prazo de 10 dias ficou suspenso no decurso das férias judicias (até 31 de agosto de 2025), iniciando-se a contagem do prazo no dia 1 de setembro de 2025. 23. O requerimento de interposição de recurso foi apresentado no dia 22 de setembro de 2025, sendo que o trânsito do acórdão do TRL de 14 de julho de 2025, ocorreu no dia 10 de setembro de 2025, ou no dia 15 de setembro de 2025 (artigo 139º, nº 5 do CPC), já que a reclamante não suscitou, como se mencionou, incidente pós-decisório em relação ao acórdão recorrido. 24. E, assim sendo, desde a notificação da decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais que tal decisão já havia transitado em julgado, 25. Pelo que só podemos concluir pela intempestividade do recurso interposto e acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do mesmo. 26. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por sua vez, a recorrente/reclamante veio recorrer, expressamente, do acórdão proferido no TRL («não se conformando com o douto Acórdão que julgou não provido o seu recurso da decisão instrutória, por estar em tempo e para tanto ter legitimidade, vem, ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), sendo certo que o recurso não foi admitido no tribunal reclamado por aí se entender que foi apresentado intempestivamente. Como facilmente se constata, o cerne da reclamação que agora se aprecia tem que ver com a interpretação e aplicação in casu do disposto no artigo 75.º da LTC, que tem a seguinte redação: «1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». A aqui reclamante entende que o dies a quo relevante para a contagem desse prazo de 10 dias previsto no n.º 1 é, por força do n.º 2, o dia 10 de setembro de 2025, alegando que o «prazo para reclamação ordinária do douto Acórdão do Tribunal Recorrido» «só terminou no dia 10.09.2025, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação, nomeadamente, por nulidades». Todavia, e como resulta destes normativos, o diferimento do dia inicial de contagem desse prazo de 10 dias resultante do n.º 2 deste normativo só se aplica se a parte efetivamente interpuser «recurso ordinário» ou lançar mão de outro expediente processual para reagir à decisão recorrida, como a arguição da sua nulidade ou a reclamação da mesma. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu, mais recentemente, no Acórdão n.º 410/2025: «[…] De acordo com o n.º 1 do art.º 75.º da LCT o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados desde a notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, aplicável ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade por força do artigo 69.º da LTC. A reclamante faz apelo ao regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, defendendo o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva, por não ter sido admitido recurso ordinário que a parte haja interposto, ou seja, sustenta o entendimento de que “o referido prazo de 10 dias não se conta do momento em que é proferida, ou do momento em que é notificada, a decisão que não admite recurso, mas sim do momento em que tal decisão se torna definitiva”. Mais refere que, “uma vez que uma decisão que não admite um recurso não é ela própria recorrível, a expressão “do momento em que se torna definitiva” tem de ser interpretada como se referindo ao vencimento do prazo de 10 dias durante o qual é possível apresentar reclamação, reforma, pedido de retificação de erros materiais ou serem arguidas nulidades”. Todavia, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 223/2022, “esta norma cinge a sua aplicação aos casos em que a recorrente haja interposto recurso ordinário e este não seja admitido – sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida. No fundo, deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à decisão e, nessa medida, não é ainda definitiva. Tal regra não é aplicável quando a parte não tenha interposto qualquer recurso, reclamação ou incidente pós-decisório: como expressamente decorre da letra do preceito, pressupõe-se que a parte haja efetivamente interposto o recurso ordinário tido por não admissível (Acórdão n.º 521/2008). O que se compreende: o propósito da norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC é acautelar “a hipótese de o recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário” (Acórdão n.º 12/2009). Nessa medida, apenas se tivesse sido deduzido algum incidente e este viesse a ser julgado improcedente se contaria o prazo de recurso de constitucionalidade desde o momento em que o acórdão recorrido se houvesse consolidado definitivamente, depois de decididos tais incidentes.” […]». Veja-se, de igual modo, o que se escreveu no Acórdão n.º 839/2022, relatado pela aqui Relatora, em que também se convoca o Acórdão n.º 223/2022: «[…] Assim sendo, aplicar-se-ia sempre, dado também que não foi interposto qualquer recurso ordinário e não foi deduzido qualquer incidente pós-decisório, a regra geral constante do artigo 75.º, n.º 1 da LTC (não tendo, assim, aplicação o seu n.º 2, que “estabelece uma prorrogação do prazo de interposição de recurso de fiscalização concreta quando a parte haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 189, negrito do autor), sendo que “Tal regime não é, porém, aplicável quando a parte nenhum recurso ordinário tenha interposto, limitando-se a aguardar passivamente pela definitividade da decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional”), iniciando-se o aludido prazo de 10 dias com a notificação desse acórdão já definitivo (“tal prazo de 10 dias inicia-se – nos termos do n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, com a notificação da decisão da decisão recorrida” – Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 189, negrito do autor), pelo que é intempestiva a apresentação desse recurso já depois do seu trânsito em julgado e do decurso integral desse mesmo prazo. Como se escreveu, em situação similar e muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 223/2022: “[…] O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, contados desde a notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC. Pretende o reclamante fazer uso do regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, pugnando pelo entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva, por não ter sido admitido recurso ordinário que a parte haja interposto. Simplesmente, esta norma cinge a sua aplicação aos casos em que o recorrente haja interposto recurso ordinário e este não seja admitido – sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC) e os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação da nulidade da decisão recorrida. No fundo, deduzida alguma reclamação, não está ainda esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à decisão e, nessa medida, não é ainda definitiva. Tal regra não é aplicável quando a parte não tenha interposto qualquer recurso, reclamação ou incidente pós-decisório, como expressamente decorre da letra do preceito, pressupõe-se que a parte haja efetivamente interposto o recurso ordinário tido por não admissível (Acórdão n.º 521/2008). O que se compreende: o propósito da norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC é acautelar «a hipótese de o recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário» (Acórdão n.º 12/2009). Nessa medida, apenas se tivesse sido deduzido algum incidente e este viesse a ser julgado improcedente se contaria o prazo de recurso de constitucionalidade desde o momento em que o acórdão recorrido se houvesse consolidado definitivamente, depois de decididos tais incidentes. Equivoca-se o recorrente ao sustentar que, na interpretação do despacho reclamado “seria o Reclamante forçado a optar: ou reclamar, requerer a retificação, aclaração, reforma, arguir nulidade do Acórdão do TCAN ou recorrer para o TC, com a consequente inadmissível asfixia e violação da tutela judicial efetiva e acesso dos cidadãos ao TC”. Pelo contrário, caso tivesse o recorrente deduzido incidentes pós-decisórios e estes viessem a ser indeferidos, seria então mobilizável o regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC e nessa situação – apenas nessa – contar-se-ia o prazo de interposição desde o momento em que a decisão recorrida se havia tornado definitiva. Não tendo o recorrente suscitado qualquer incidente, reclamação ou recurso, a decisão recorrida é definitiva, na respetiva ordem jurisdicional, desde a sua prolação. Razão pela qual é da sua notificação que se conta o prazo de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC). […]». Isto é, não tendo a recorrente/reclamante, como o admite, deduzido qualquer meio processual de reação à decisão recorrida, este prazo de 10 dias iniciou-se, necessariamente, com a prolação dessa decisão e já se tinha esgotado há muito aquando da interposição de recurso, como, de resto, se entendeu na decisão aqui reclamada Numa última nota, e relativamente à jurisprudência citada pela recorrente/reclamante («Acórdãos nºs 211/2024, 503/2023, 118/2022, 62/2022, 119/2020, 76/2020, 181/2019 e 165/2019»), basta uma leitura da maioria desses arestos para nos apercebermos de que se debruçam sobre a verificação de outro requisito processual para admissibilidade deste tipo de recursos: a definitividade da decisão recorrida, que não existe, por força do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, quando é deduzida, por exemplo, uma arguição de nulidade e interposto, ao mesmo tempo, um recurso de constitucionalidade. No fundo, esses acórdãos dizem respeito, ao contrário do que sucedeu no caso sub judicio, às repercussões da interposição imediata de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da dedução concomitante de um outro meio processual de reação à mesma decisão, o que impede que se torne definitiva, enquanto que aqui está em causa a questão de saber como contar este prazo de 10 dias nas situações em que o recorrente não deduz qualquer um desses meios, caso em que a decisão recorrida é logo definitiva. 10. Em suma, conclui-se, como se concluiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, intempestivo. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes