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ACÓRDÃO
Nº 324/2023
Processo n.º 244/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que
não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito do processo a quo, o autor, ora reclamado, B. interpôs recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que,
em 10 de fevereiro de 2022, confirmou a decisão proferida em primeira instância
que, por sua vez, havia determinado a incompetência internacional dos tribunais
portugueses para julgar a presente ação, absolvendo a ré, ora reclamante, da
instância. Por acórdão datado de 27 de setembro de 2022, a revista foi julgada
procedente, com fundamento na improcedência da exceção dilatória da
incompetência internacional, tendo sido revogado o acórdão recorrido (cf. fls. 332-345).
Deste
acórdão, veio a aqui reclamante deduzir requerimento de arguição de nulidade,
com fundamento em excesso e omissão de pronúncia, o qual foi indeferido
por acórdão datado de 8 de novembro de 2022 (cf. fls. 397-400).
2. Inconformada com este
posicionamento, a ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
I - Objeto e enquadramento do recurso
1. Nestes autos o autor, jogador de
futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade
norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não
autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.
2. Os acórdãos do STJ de 27.09 e
08.11.2022 determinaram que os tribunais portugueses têm competência
internacional para o presente litígio, exclusivamente através da uma
interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de
disposições e princípios constitucionalmente consagrados: i) princípio do estado
de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídica); (ii) princípio do processo
equitativo e, bem assim, dos princípios da separação dos poderes e do dever de
obediência à lei.
3. Com efeito, como se verá, as
conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência
internacional:
(i) assentam exclusivamente em factos que
não estão articulados na petição iniciai peio autor e que não integram a causa
de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, em última instância,
por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e
(ii) com base nos factos dados como
assentes através dessas presunções ilegais, aplicam também ilegalmente, um
critério relativo ao centro de interesses, critério abstrato. de conteúdo não
definido e inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer
lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego.
operando-se por isso uma interpretação
normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 9.º e 351.º do CC. 62.º
alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
4. Os tribunais de primeira e segunda
instância proferiram decisão decretando a incompetência internacional dos
tribunais portugueses, a qual foi agora revogada pelo STJ.
5. Este litígio integra-se num conjunto
de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e
ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo
mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o
quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos.
6. Daí que, tal como nos presentes
autos, em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3
(três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses.
7. Tendo a jurisprudência vindo a
revelar-se consensual ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são
internacionalmente incompetentes.
8. Mais concretamente, no sentido da
incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 10 (dez) acórdãos
por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por
unanimidade. Foram também proferidas 16 (dezasseis) sentenças pelos tribunais
de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no
âmbito das referidas 25 ações - Documento n.º 1.
9. Até à prolação do primeiro acórdão do
STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI, cuja fundamentação se
reproduziu igualmente nestes autos (e nos demais processos referidos no acórdão
de 27.09.2022), as decisões dos tribunais superiores foram todas no sentido de
declarar a incompetência internacional.
10. A ilegalidade (e, mais concretamente,
a inconstitucionalidade) da fundamentação perfilhada nos acórdãos em crise é de
tal forma clara que os tribunais de primeira e segunda instância continuam a
sustentar que os tribunais portugueses são incompetentes, mesmo após conhecerem
e ter sido discutido nesses autos a fundamentação dos acórdãos do STJ, cfr. a
sentença de 13.10.2022 no Proc. n.º 3729/21.6T8BRG e o voto de vencido do
acórdão do TRG de 13.10.2022, no Proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1 - Documento n.º 2
e 3.
11. Daí que a pertinência do presente
recurso extravase o âmbito destes autos porque a mesmíssima questão - interpretação
dos art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional - se mostra colocada, nos exatos
mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais.
12. A surpreendente interpretação
perfilhada por este coletivo do STJ afastou-se completamente do quadro
jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência no
âmbito da qual, até aqui, se determinava que: "...para se determinar a
competência do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo
autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à
causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.".
13. Afastando-se igualmente do
entendimento há muito assente no STJ de que "... é pelo pedido do autor
que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido
deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito
substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de
atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação
do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam
por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu
eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência
material do Tribunal, não lhe diz respeito.".
14. Com efeito, os factos tidos em
consideração nos acórdãos em crise como elementos de conexão a Portugal não
foram alegados pelo autor na petição inicial: tais factos foram acrescentados à
fundamentação dos acórdãos por meio de presunções judiciais ilegais e
inconstitucionais, presunções essas estruturadas de forma a poder concluir-se
pela competência dos tribunais portugueses.
15. A fundamentação de facto e de direito
da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente na
utilização de factos presumidos e no critério de centro de interesses, sem os
quais o sentido decisório seria diametralmente oposto.
16. Não obstante a óbvia e abundante
utilização de presunções, o STJ não reconhece ter utilizado presunções
judiciais, assim procurando afasta a prática de inconstitucionalidade e
ilegalidade na interpretação e aplicação da lei.
17. Sucede que, como se identifica de
imediato, as decisões revidendas são bastante explícitas no recurso ao que
legalmente se define como presunção judicial – estabelecimento de um facto
desconhecido a partir de um facto conhecido:
A) Acórdão de 27.09.2022:
- "Muito embora o centro de
interesses corresponda, por regra, ao lugar da residência habitual, a sua
determinação casuística pode resultar de outros indícios, como, por exemplo, o
exercício de uma atividade profissional, em termos de estabelecimento de um
nexo particularmente estreito com o Estado Membro." (pág. 21), o que
revela que o acórdão procedeu a uma indagação instrutória para encontrar o
centro de interesses, designadamente o uso de presunções judiciais;
- "...pode afirmar-se que é também
em Portugal que se consubstancia o dano, pois é aqui que o Autor tem o seu
"centro de interesses", na acepção definida." (pág. 22), sendo
que na petição inicial o autor nunca alegou ter em Portugal o seu centro de
interesses ou aduziu factos que permitissem preencher esse conceito (cujo
conteúdo é, na verdade, obscuro);
- "...Nesta medida, considerando
que os clubes onde jogou maioritariamente em Portugal, as internacionalizações
ao serviço da selecção portuguesa, o seu centro de interesses da repercussão do
seu nome e imagem enquanto futebolista profissional situa-se em Portugal, onde
sofreu as desvantagens da lesão aos direitos de personalidade." (pág. 23),
excerto que mostra a utilização de factos que não integram a causa de pedir (o
exercício da atividade de futebolista não constitui um facto do petitório
relativo à violação dos direitos de imagem do autor) e a presunção de que o
exercício, a dado momento, da atividade de futebolista sustenta a alegação de
existência de um centro de interesses (rectius, de um centro de interesses de
repercussão do nome e imagem) em Portugal.
B) Acórdão de 08.11.2022:
- "... o acórdão procedeu a um
enquadramento da acção, tendo afirmado que a pretensão do Autor radica na
violação ilícita do direito de personalidade, concretamente no direito ao nome
e à imagem, e ainda no enriquecimento sem causa (enriquecimento por
intervenção), alegando que a Ré, sem o seu consentimento, utilizou a sua
imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais nos jogos
eletrónicos e vídeo jogos denominados FIFA." (pág. 3), sendo que,
analisadas as decisões, esta expressão "enquadramento da ação"
significa que o tribunal veio a presumir factos e a criar um enquadramento
próprio e não previamente alegado, quando tal não podia permitir ao tribunal ir
além dos factos alegados pelo autor;
- "Nesta medida, considerando que
os clubes onde jogou maioritariamente em Portugal, as internacionalizações ao
serviço da selecção portuguesa, o seu centro de interesses da repercussão do
seu nome e imagem enquanto futebolista profissional situa-se em Portugal, onde
sofreu as desvantagens da lesão aos direitos de personalidade." (pág. 5),
onde se reiteram as notas já acima versadas sobre o acórdão de 27.09.2022;
- "Daqui resulta claramente que o
tribunal partiu dos factos alegados pelo Autor da petição inicial (independentemente
do mérito e das vicissitudes processuais) e não em meras suposições..."
(pág. 5), afirmação que, por mais vezes que seja repetida pelo STJ, não
corresponde ao que decorre da fundamentação dos seus acórdãos, na qual nunca se
identifica um trecho concreto da petição inicial onde o autor alegue ter o seu
centro de interesses em Portugal.
18. Em suma, embora (surpreendentemente)
se afirme naqueles arestos que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu
emprego pelo STJ é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes
factos presumidos (e não nos alegados) que foi depois aplicado (de forma
absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério do centro de interesses, o
qual não está consagrado no art.º 62.º do CPC.
19. Esta utilização de um critério
relativo ao centro de interesses - assente em factos presumidos e não
articulados na petição inicial - constitui uma verdadeira derrogação do estado
de direito e respetivo regime legal, além de
extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder
legislativo.
20. Ao contrário do que se afirma nos
acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses
não é aplicável a estes autos: este critério resulta exclusivamente da
jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º
2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012.
21. Sucede que, desde logo, a norma do
art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao
presente caso na medida em que ali se dispõe que: "As pessoas domiciliadas
num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (...). Isto é,
para que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse
domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa
nos EUA (tal como referido na petição inicial).
22. Podia então colocar-se a questão de
saber se, ainda que aquele normativo não seja aplicável, a jurisprudência do
TJUE que tem vindo a interpretar aquele artigo deve ser tida como fonte de
direito no caso sub judice.
23. Muito embora o princípio da
interpretação conforme diga respeito à interpretação de normas que resultam da
transposição de diretivas comunitárias - o que não é o caso nestes autos -
reconhece- se que, em certos domínios, a jurisprudência europeia pode oferecer
ferramentas úteis na interpretação do direito nacional, quando em causa estejam
matérias reguladas por direito europeu.
24. Nesses casos, importa interpretar o
direito nacional à luz das finalidades do direito europeu:
- "Daqui resulta que, ao aplicar o
direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à
directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a
fazê-lo,
na medida do possível, à luz do texto e da
finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir
desta forma o artigo 189.0, terceiro parágrafo, do Tratado."
25. Ora, são precisamente essas
finalidades do direito europeu que o STJ na decisão citada pelo acórdão
revidendo, fez tábua rasa, dessa forma subvertendo o funcionamento do sistema
jurídico e o próprio princípio da interpretação conforme.
26. Na verdade, foi o legislador europeu
que expressamente se declarou inapto para regular a competência internacional
dos tribunais europeus, quando em causa estejam demandados não-UE, remetendo a
solução para o direito nacional.
27. Ou seja, não poderá ser feita uma
interpretação conforme ao direito europeu, se o próprio legislador europeu
declara que o quadro jurídico-normativo europeu não pode ser aplicável.
28. Acresce que a finalidade ou o
princípio orientador do direito europeu resultante do regulamento 1215/2012
reside no reconhecimento do domicílio do demandado como o critério fundamental
em matéria de competência internacional.
29. Por conseguinte, apenas em situações
excecionais e especificamente acauteladas pela lei, poderá o aplicador do
direito desviar-se desse princípio.
30. Essas exceções foram especificamente
previstas pelo legislador europeu – em matéria laboral, de consumo, entre
outras, quando em causa esteja demandada não sedeada em país da União Europeia.
31. Não o foi, porém, em matéria relativa
à responsabilidade civil extracontratual ou sequer em matéria relativa à
violação de direitos de personalidade, quando a demandada tenha sede fora da
UE.
32. Não foi essa a finalidade ou a
intenção do legislador europeu.
33. Nem sequer foi essa a intenção do
julgador europeu, na medida em que todas as decisões do TJUE relativas ao
critério jurisprudencial do centro de interesses, mesmo quando em causa estejam
direitos de personalidade, dizem sempre respeito a demandas em que a ré estava
sedeada no território da UE.
34. Pelo que, apenas subvertendo as
disposições e as finalidades do direito europeu e a própria ratio decidendi das
decisões do TJUE é que poderão os tribunais nacionais interpretar o direito
português e decidir a matéria relativa à competência internacional num litígio
em que a ré tem sede nos EUA, com base no critério do centro de interesses.
35. Por conseguinte, a consideração do
princípio da interpretação conforme, nesta sede, traduz uma atividade ilegal de
criação legislativa, atentatória dos princípios constitucionais do estado de
direito e separação de poderes.
36. Ainda que assim não fosse e a
admitir-se a relevância do direito e jurisprudência comunitários na
interpretação do art. 62.º do CPC – o que não se concede – sempre haveria que
analisar, em concreto, os conceitos jurídicos em uma e outra fonte normativa.
37. A norma do CPC convoca, como elemento
de conexão, o local onde o facto (ilícito) ocorreu, por remissão do art. 62.º,
a) para o art. 71.º, n.º 2, ambos do CPC, ou o facto que serve de causa de
pedir na ação, nos termos do art. 62.º, b) do CPC e que apenas poderá dizer
respeito a um dos requisitos da responsabilidade civil - ilícito, dano, culpa
ou nexo de causalidade; já o art. 7.º, n.º 1, c) do regulamento 1215/2012
aplica o critério relativo ao local onde o facto danoso ocorreu.
38. De acordo com a jurisprudência do
TJUE: no essencial, equipara-se o lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto
danoso ao local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro
de interesses do lesado.
39. Ora, este entendimento, abarcando o
lugar de materialização do dano, não só não prescinde da alegação de factos que
o sustentam, como não consta da letra da lei portuguesa, nem do seu espírito,
porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei
portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do
lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado).
40. Não existe qualquer lacuna legislativa
ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que
consta da lei relativo à causalidade.
41. Daí que, a interpretação inédita do
art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir (erradamente) o
critério do centro de interesses introduza doravante um fator de enorme
incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se
derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra
inovatoriamente um outro.
42. Estamos perante uma interpretação
normativa absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora
de imprevisibilidade face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias
judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º
62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
43. Sendo precisamente a referida
interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de
presunções judiciais e aplicação ilegal do critério do centro de interesses –
que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
44. As decisões do STJ procuram defender
que não foram usadas presunções, mas a simples leitura da sua fundamentação é
clara em assumir que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados
pelo autor e se suportou em suposições – necessariamente sobre factos e não
meras operações jurídicas de interpretação de factos.
45. Fruto dos referidos exercícios,
assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos
e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando
sofreu os alegados danos.
46. Este é "o facto" na
apreciação da competência internacional.
47. E é um facto que não está alegado na
petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o Supremo afirmar
a competência internacional.
48. Como se viu, a declaração de
competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente:
(i) em factos presumidos, não alegados na
petição inicial e fora da causa de pedir, sendo que não há lugar a qualquer
atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do CC e
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ); e
(ii) num critério de centro de
interesses, legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
49. Quando ao STJ apenas competia a
obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei - à lei escrita, e não
àquela que o STJ considerasse mais adequada - nos termos do disposto no art.º
8.º do CC.
50. Em suma, a interpretação e aplicação
operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b)
do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao
processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial
e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum critério de centro de
interesses, para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o
princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo,
o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
51. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto
derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais,
afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.º 8.º,
9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da
LOSJ.
II - Da admissibilidade do recurso
52. O presente recurso é interposto ao
abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva
concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º,
351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no
sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional
dos tribunais, a utilização de presunções judiciais peio STJ e, bem assim, do
critério não-legal do centro de interesses.
53. Constitui entendimento consolidado do
Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os
seguintes:
(i) a existência de um objeto normativo -
norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi
da decisão recorrida;
(ii) a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo; e
(iii) o esgotamento dos recursos
ordinários.
54. Como veremos de seguida, todos os
requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos.
Identificação das normas e sua
interpretação em sentido inconstitucional
55. É consabido que no âmbito do recurso
para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo
Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto
de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado
pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma
determinada norma.
56. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa
incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma
modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa",
já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" — tal como se
encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana —, mas no modo específico
como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto.
57. Quer isto dizer que se traz à apreciação
do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em
apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios
constitucionais.
58. Ainda a respeito da questão de
constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui
também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio
decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
59. Todos estes requisitos mostram-se
verificados neste recurso.
60. Apesar de ser vedado aos tribunais
portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do
STJ de 27.09 e de 08.11.2022, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e
não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em
considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados
na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional.
61. Ambos os acórdãos, partindo dos factos
presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de
centro de interesses, assente em factos presumidos, mais sustentando que a sua
utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo
sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa.
62. Estas interpretações, naturalmente
refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso
reportam-se às normas dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do
CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se
considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos
tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na
petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do critério não-legal do centro
de interesses.
63. A extensa utilização de presunções
judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como
assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise é
claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já identificado.
64. Ao contrário do que surpreendentemente
resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em
Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na
comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá
experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em
Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que é nosso país onde os danos
terão ocorrido.
65. O que o STJ fez na parte
fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não
alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho
da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal.
66. Por outras palavras, o STJ aplicou
presunções judiciais para legislar e fundamentar a sua decisão em matéria de
competência, presunções essas aplicadas pela primeira vez e já em última
instância, em completa violação da lei.
67. Os acórdãos do STJ fundaram-se,
exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o critério do
centro de interesses para declarar a competência internacional dos tribunais
portugueses.
68. Foram estas presunções
inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério de centro de
interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a
declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela
qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ tenha sido
determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do
CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Identificação das normas e princípios
constitucionais violados
69. A interpretação e aplicação acima
explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos
constitucionalmente consagrados:
(i) Princípio do estado de direito,
consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da
proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;
(ii) Princípio do processo equitativo
positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação dos poderes e
princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111,
n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP.
70. O princípio do estado de direito
refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que
densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas,
garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...".
71. A apreciação da competência do
tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque
"A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo
irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos
casos especialmente previstos na lei." (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013).
72. Para avaliar o fator de conexão do
art.º 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em Portugal o facto que serve
de causa de pedir ou algum dos factos que a integram - o STJ lançou mão de
presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha
o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram
no nosso país.
73. Sucede que o quadro factual relevante
se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial:
(i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA
e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º
da petição inicial);
(ii) Os jogos FIFA são comercializados na
Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial);
(iii) O autor não alega que a ré produz ou
comercializa os jogos em Portugal;
(iv) O autor não invoca ou concretiza
qualquer dano em território nacional;
(v) O autor não identifica quando e em que
países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA;
(vi) O autor não associa sequer ter
sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.
74. Já o quadro legal para apreciar a
competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º
62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos.
75. São inaplicáveis o regulamento europeu
n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do
art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE.
76. Acontece que da fundamentação dos
acórdãos do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional
se baseou na aplicação de presunções judiciais e. desse modo, em factos que não
estavam alegados na petição inicial:
a) o autor não alega em toda a petição
inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais
danos se verificaram em Portugal;
b) o autor nunca afirmou que foi em
Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a
comercialização dos jogos;
c) ao longo de toda a petição inicial, o
autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período
em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o
autor vivia em Portugal;
d) no articulado inicial não se fez
qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente
sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ
refere que a mesma ocorreu em Portugal;
77. Sem a utilização de todas estas
presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a
verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que
só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar.
78. O acórdão do STJ constituiu uma
autêntica decisão-surpresa já que, até então, não havia qualquer utilização
nestes autos - nem tal seria de supor - de presunções para apreciar a matéria
da competência internacional.
79. Jurisprudencialmente não se conhece
nenhuma decisão de tribunal português que tivesse recorrido a presunções
judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de
interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.
62.º, alínea b) do CPC.
80. A competência afere-se exclusivamente
pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada
na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso excesso de pronúncia a
utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da
aplicação de presunções judiciais.
81. Razão pela qual a ré, em 12.07.2022,
submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ
de 27.09.2022.
82. A ré salientou igualmente neste
requerimento que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de
interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios
constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o
princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
83. A interpretação normativa dos art.º
9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ
operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza
e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no
CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional.
84. Quer a utilização de presunções e de
factos fora da causa de pedir, quer o critério do centro de interesses não constituem
instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência
internacional.
85. Fruto da interpretação normativa sob
escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque
as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos.
86. O processo judicial tem de ser
rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia
substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os
direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo
e equitativo:
-"I - O processo judicial surge como
um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a
determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II - O processo justo e equitativo é
também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o
processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser
possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes,
deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar
certo tipo de decisão final.
III - A garantia do processo equitativo
comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos
comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento
das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades
processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua
estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo
previsível.
IV - O processo equitativo, como
"justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o
processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação
que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de
direitos, com a posterior e não esperada proiecão de efeitos processualmente
desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na
regularidade legal de tais atos.".
87. Esta dimensão de segurança e
previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia
fundamentais - foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se
uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da
petição inicial e ao utilizar- se o critério de centro de interesses, que
simplesmente não está na lei.
88. Critério que não está consagrado no
CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado
da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes
necessariamente domiciliadas na UE.
89. A utilização das presunções judiciais
e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação
contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação
legislativa e. por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com
enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do
dever de obediência à lei:
- "...dispondo a Constituição que os
tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento
de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do
direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional
e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função
legislativa é inconstitucional.".
90. Os critérios de interpretação da lei
estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal,
racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação
jurídica - que não contra legem - do princípio da causalidade previsto
no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro
de interesses do autor.
91. Os acórdãos do STJ deverão assim ser
revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em
sentido inconstitucional dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do
CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Dispensa da suscitação prévia da
inconstitucionalidade
92. Aos recursos interpostos, à luz do
art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da
questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente
adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
93. O âmbito e o alcance deste pressuposto
constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional,
entendendo-se que o mesmo deve ser tomado "não num sentido puramente
formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da
instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa
invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda
pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de
suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a
matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
94. Foi precisamente o que ocorreu nestes
autos, dado que antes da prolação do acórdão de 27.09.2022, a ré invocou as
inconstitucionalidades que sustentam este recurso, no seu requerimento de
01.07.2022.
95. A invocação de inconstitucionalidade
ocorreu nessa sede em resposta ao requerimento do autor de 26.05.2022 e de
09.06.2022, nos quais o autor juntou os acórdãos do STJ de 24.05.2022 e
07.06.2022, proferidos respetivamente nas ações idênticas sob os Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI,
24974/19.9T8LSB.LI.SI. e 4157/20.6T8STB.E1.S1.
96. Acórdãos que são posteriores à
resposta ao recurso de revista, apresentada pela ré em 18.03.2022, sem que
então se conhecesse uma única decisão judicial que utilizasse (i) factos presumidos,
(ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) o critério do centro de
interesses (também ele assente em presunções) para interpretar e aplicar o
art.º 62.º, alínea b) do CPC e decidir a exceção de incompetência
internacional.
97. Daí que a ré tenha, ainda antes do
primeiro acórdão aqui sindicado, suscitado oportunamente as
inconstitucionalidades em causa nesta sede.
98. Caso se entenda que as
inconstitucionalidades sub iudice teriam de ser suscitadas em momento
anterior ao requerimento de 01.07.2022. desde já se invoca a exceção à regra da
suscitacão prévia, segundo entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional:
este ónus, enquanto requisito de admissibilidade, sofre limitações e desvios
fundados na garantia do acesso aos tribunais (no caso, à jurisdição
constitucional).
99. Designadamente, em "situações
excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que
suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final,
designadamente, por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo em todo
insólita e imprevisível da norma impugnada".
100. No caso destes autos, as questões de
inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré
no requerimento de 01.07.2022 e no requerimento de arguição de nulidades do
acórdão do STJ de 27.09.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista (em
rigor até à junção nestes autos do acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º
3853/20.2T8BRG.G1.S1) não se anteviu como possível que fossem utilizados (i)
factos não articulados pelo autor na petição Inicial, (ii) factos presumidos e
(iii) fora da causa de pedir, além (iv) do "critério normativo do centro
de interesses".
101. Até à submissão das contra-alegações
de recurso de revista pela ré. em 18.03.2022. não era conhecida em Portugal
decisão na qual um tribunal tivesse utilizado factos presumidos e fora da causa
de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o critério de
centro de interesses, com base no art.º 62.º. alínea b) do CPC - e a ré. como
se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo
até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a incompetência
internacional.
102. Até à notificação do acórdão do STJ
de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, junto e seguido
posteriormente nestes autos, não se conhecia em Portugal nenhuma decisão
jurisprudencial que suporte a declaração de competência, à luz do art.º 62.º,
alínea b) do CPC no critério do centro de interesses assente em presunções.
103. À ré não poderia ser exigido que
antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da
causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe
inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais
ilegalidades são inconstitucionais.
104. E que, perante todos os cenários
hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a
inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º,
alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de
permitirem aquelas possibilidades.
105. A decisão do STJ de 27.09.2022
constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só face ao até então sentido
jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.5 instância, mas porque não seria
razoável antecipar a utilização de factos presumidos fora da causa de pedir nem
um critério decisório que não consta da lei.
106. Tendo a ré, nessa medida, suscitado
as inconstitucionalidades normativas em causa nos seus requerimentos de 01.07 e
18.10.2022, as quais foram apreciadas apenas no acórdão do STJ de 08.11.2022.
107. O presente recurso pode, assim, ter
por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que o acórdão de 27.09.2022 não se
pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas em 01.07.2022 e tornou-se
necessário arguir a omissão desta pronúncia, o que se fez no requerimento de
18.10.2022, decidido pelo acórdão de 08.11.2022.
108. Sobre a excecionalidade da dispensa
do ónus de suscitação prévia, citamos o seguinte aresto:
- "Tem, porém, o Tribunal
Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a
decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por
forca de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a
prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não
dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo
essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de
constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada,
insólita ou anómala.".
109. Neste mesmo acórdão avançam-se as razões
que afastam a exigência de suscitação prévia: amplo consenso na doutrina e
inexistência de decisões judiciais anteriores que partilhem a fundamentação do
acórdão sob recurso:
- Conclui-se. assim, que a sentença em
causa nestes autos adoptou um entendimento que. face aos textos legais e aos
pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognos-cíveis à data da sua
prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão surpresa.
(...) 5. Assente que a decisão de que se
pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional constituiu uma
decisão-surpresa. tem de se considerar que, no caso, por um lado, não era
exigível que a recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso,
tivesse de suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal
recorrido, antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional, e. por outro
lado, que a circunstância de ter deduzido incidente pós-decisório, aliás
legalmente incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente
adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não
pode ter o efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à
justiça constitucional
(...) Trata-se de situação similar à que
foi objecto de tratamento nos Acórdãos n.os 74/2000 e 155/2000.
ambos versando sobre casos em que, não tendo sido suscitado a questão de
inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da
prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se
entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da
decisão sem suscitação da questão de inconstitucionalidade não precludia o
direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. sendo a
questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respectivo
requerimento de interposição."
110. É o caso destes autos, já que (i) a
doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar que a apreciação da
competência se deve basear apenas nos factos constantes da petição inicial e
(ii) não se conheciam decisões judiciais anteriores à dedução das
contra-alegações de revista que utilizassem factos presumidos fora da causa de
pedir e o "critério normativo de centro de interesses" para apreciar
a competência internacional.
Esgotamento das vias de recurso ordinário
111. Releva finalmente, por alusão ao
requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.5, n.º 2 da
LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos
do STJ de 27.09 e de 08.11.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de
reação admissíveis.
112. Com efeito, se quanto ao acórdão de
27.09.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia
- utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e "critério
normativo de centro de interesses" e não pronúncia sobre as
inconstitucionalidades invocadas -, após o acórdão de 08.11.2022 tornou-se
impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei
processual civil.
113. A jurisprudência deste Tribunal
Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição
nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º
70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de
conhecida a sua decisão:
- "Deve sublinhar-se que, mesmo antes
das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já
o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo
70.º da LTC. uma 'amplíssima significação' (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo
todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao
processo-base. desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei
do processo e suscetíveis. por isso, de obstar ao trânsito em julgado da
decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios. designadamente a
arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal,
designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e
287/2015.".
114. Concluindo-se nesse mesmo aresto que
"Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos
n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para
efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o
conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios.
como a arguição de nulidade.".
115. A verticalidade ordinária definitiva
de ambos os acórdãos do STJ apenas se atingiu com o segundo, sendo por isso
tempestiva a presente interposição de recurso contra ambos.
Nestes termos, tendo sido suscitado de
modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas
legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC,
art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário aos
princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -,
por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir
o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos
termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o
Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.».
3.
Por decisão
de 4 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls.
441-454):
«(…)
Com o devido respeito, parece que, a
coberto da arguição de inconstitucionalidade, o que verdadeiramente pretende a
Ré/ recorrente é, ao fim e ao cabo, impugnar o acto de julgamento, como resulta
da alegação no requerimento de interposição do recurso.
Não obstante a extensa alegação, a
Recorrente argui a inconstitucionalidade das seguintes interpretações
normativas, que imputa aos acórdãos:
(1) É licita a utilização de factos não
alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções
judiciais.
(2) E lícita a utilização de um
"critério normativo de centro de interesses" para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional à luz do artigo 62.º,
alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer
consagração na lei portuguesa.
Conforme já se sublinhou, a lei postula a
exigência de determinados requisitos para a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
Desde logo é indispensável que a norma ou
a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade seja invocada constitua a ratio
decidendi do acórdão impugnado. Na verdade, face do caráter ou função
instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o
recurso tenha efeito útil, que a "norma" impugnada constitua ratio
decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf.,
por todos, Ac TC n° 883/2021).
Como a jurisprudência constitucional tem
reiteradamente decidido, caso a norma impugnada não tenha constituído
determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento
do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que
seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão
jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.
Por outro lado, também se exige que, na
situação de inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, como
sucede neste recurso, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é
imputada à decisão recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação
sustentada nessa decisão.
Ora bem, nenhum dos acórdãos impugnados
sustenta e expressa posição no sentido de ser licita a utilização de factos não
alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções
judiciais.
De tal forma que no acórdão de 8/11/2022
se escreveu:
"Vem agora alegar que " a
interpretação normativa dos art.° 9.°, 351.° do CC, art.° 62.°, alínea b) do
CPC e art.° 38.°, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o
princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da
confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o
sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a
competência internacional".
Conforme resulta da fundamentação, as
interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi agora suscitada não
foram adoptadas no acórdão, pois o critério seguido foi no sentido de que a
apreciação da competência internacional se afere pelos termos em que o autor
configura a relação material controvertida".
Com efeito, no acórdão de 27/9/2022
consignou-se:
"O juízo de aferição da competência
internacional legal e, portanto, dos factores de conexão, faz-se – como é
sabido – a partir da alegação do Autor na petição inicial, logo
independentemente do mérito ou até das vicissitudes processuais que ela possa conter.
(...)
No caso do direito à imagem, na concepção
abrangente, a lesão não se dá apenas com a produção do jogos, mas também com a
distribuição, e foi alegado que, pelo menos desde 28/9/2010, a imagem do Autor
"é utilizada pela Ré a nível global", ou seja, não obstante o Autor
alegar que a comercialização era efectuada por empresas subsidiárias da Ré, a
verdade é que imputou a divulgação apenas à Ré, pelo que, segundo a alegação da
petição inicial ( e é isto que releva, e não o mérito) a Ré é responsável pela
produção, distribuição por tais jogos FIFA.
Por conseguinte, tendo sido alegado que a
Ré utiliza ilicitamente a imagem do Autor a nível global, também em Portugal
ocorre a lesão do bem jurídico, a violação dos direitos de personalidade do
Autor.
(...)
O Autor alegou que cada exemplar de
lançamento dos jogos de vídeo da série FIFA versão CD, suporte físico, é
vendido em Portugal por um valor entre € 15,00 a e 65,00, que é possível
comprar directamente do site da Ré os jogos para "PC", a um pelo
entre € 59,99 a € 89,99, e ainda que a Ré vendeu milhões de jogos com o seus
nome e imagem. Alegou ainda que a Ré beneficia de um enriquecimento ilegítimo,
pois o valor de € 12.000,00 por lançamento do jogo equivale ao pagamento de €
1.000,00 por mês e por jogo, o que é absolutamente razoável a título de
pagamento de direito de imagem para um jogador com a notoriedade do Autor,
dizendo ser até escasso por se tratar da remuneração pelo uso da imagem de um
jogador de futebol profissional e internacional (pelo seu país) em Portugal.
O dano à personalidade do Autor, no tocante
à imagem, nome e dados pessoais, na sua vertente patrimonial, corresponde ao valor
do uso que o detentor (a Ré) dela fez ( arts.483, 562 e 566 do CC), ou seja à
sua exploração económica.
Por outro lado, o Autor fundamentou o dano
patrimonial no enriquecimento indevido por parte da Ré, com a exploração
económica, não autorizada, da sua imagem.
(...)
Portanto, sendo alegado a sua imagem
individualizada "é utilizada pela Ré a nível global", pelo menos
desde 28/9/2010 (data de lançamento do jogo vídeo FIFA 2011) e dado que a
repercussão profissional (da imagem enquanto futebolista) ocorre sobretudo em
Portugal, onde foi por 46 vezes jogador da selecção, e os valores alegados para
a venda em Portugal dos jogos, também por esta via, a do enriquecimento por
intervenção, se dá a conexão com os danos.
Neste contexto, verifica-se que a acção
assume relevante e suficiente conexão com Portugal, pelo que os tribunais
portugueses são internacionalmente competentes, por força do art.62 alínea b)
CPC."
Daqui resulta que o critério seguido no
acórdão de 27/9/2022 para aferir da competência internacional dos tribunais
portugueses foi o da situação de facto alegada pelo Autor na petição inicial, e
não com base em presunções judiciais. Por isso, a interpretação normativa
imputada não constitui a ratio decidendi das decisões impugnadas
Vejamos quanto à segunda interpretação
normativa imputada - a utilização de um "critério normativo de centro de
interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, à luz do artigo 62. °, alínea b), do Código de Processo Civil,
apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
É apodíctico que tal não constitui a ratio
decidendi do acórdão de 8/11/2022, que indeferiu as nulidades.
No acórdão de 27/9/2022 adoptou-se o
critério do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal
competente para decidir uma acção indemnizatória, por violação do direito à
imagem através de meios de exposição globais.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça não
sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa.
Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no
artigo 62.°, n.º 1, b), do CPC.
Na verdade, afirmou-se no acórdão o
seguinte:
"A chamada à colação do direito
comunitário e da jurisprudência do TJUE, não se destina à sua directa e
imediata aplicação ao caso, mas como elementos indispensáveis à plena e actual
compreensão dos factores de conexão estabelecidos no art.62 CPC, designadamente
da alínea b). Aliás, foi esta a metodologia seguida nos acórdãos do Supremo, já
citados.
Importa acentuar que o direito comunitário
faz parte do direito interno, logo a interpretação sistemática e actualista da
norma do art.62 CPC deve ser feita, também por razões sistemáticas, a partir do
direito comunitário, da orientação jurisprudencial do TJUE, e do princípio da
interpretação conforme".
Por conseguinte, a interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade se argui não coincide, pois, inteiramente com o
conteúdo da interpretação sustentada no acórdão proferido em 27/9/2022.
O requisito da suscitação prévia:
Por imposição do art. 280 n° 1 b) CRP,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, sendo que tal exigência é reproduzida e concretizada nos arts. 70.°, n.º
1, b), e 72.°, n.°2 da LTC.
O requisito da suscitação prévia tem por
finalidade obstar a que as partes vencidas na última decisão proferida no
processo, sem que até esse momento tenham invocado qualquer questão de
constitucionalidade, utilizem o Tribunal Constitucional como mais uma instância
de recurso que permitirá prolongar a pendência do processo, retardando a
execução daquela decisão.
Além disso, tal exigência releva também
para a afirmação de que o Tribunal Constitucional é um tribunal de recurso em
matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, controlando a decisão
de constitucionalidade do tribunal recorrido.
No sistema misto de fiscalização de
constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal
Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas
sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém,
precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal
da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao
Tribunal Constitucional.
E como já se referiu, ao Tribunal apenas
compete a apreciação de normas ou dimensões normativas que tenham constituído a
ratio decidendi da decisão recorrida, estando-lhe vedada a apreciação da
decisão jurisdicional, e, consequentemente, o processo de interpretação do
direito infraconstitucional aplicável, designadamente para aferir da sua
correção ou justeza.
Contrariamente ao alegado, e tal como já
se observou no acórdão de 8/11/2022, a Recorrente não suscitou nas suas
contra-alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça quaisquer
inconstitucionalidades. Aquando da junção pelo Autor/revistante de dois
acórdãos do Supremo sobre a mesma questão, é que a Recorrente respondeu dizendo
que a interpretação feita em tais acórdãos era manifestamente inconstitucional
alegando que tais acórdãos padecem de "manifesta nulidade por excesso de
pronúncia e violam, com gravidade diversas normas inconstitucionais".
Por isso, só no requerimento de arguição
de nulidade do acórdão de 27/9/2022, é que a Recorrente arguiu a
inconstitucionalidade, logo já depois da sua prolação.
A suscitação da questão de constitucionalidade
nesse momento pós- decisório é extemporânea, uma vez que, nesse momento, o
tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o
objeto do processo, pelo que não pode analisar e decidir sobre uma questão de
constitucionalidade respeitante a tal matéria, o que determina a ineficácia
daquele acto de suscitação, não conferindo legitimidade ao seu autor para
posteriormente ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Conforme se expõe no Ac TC n° 421/20 —
"A razão de ser da exigência de suscitação prévia prende-se, como se
explicou anteriormente, com a natureza do sistema português de fiscalização
concreta da constitucionalidade, que reveste a forma de recurso; uma vez
proferida a decisão de fundo, o tribunal recorrido já não tem o poder de
reapreciar a questão, limitando-se os seus poderes de cognição à apreciação de
eventuais nulidades, pelo que a suscitação de uma questão de
constitucionalidade no incidente pós-decisório só é processualmente pertinente
se respeitar à conformidade constitucional das normas que regulam as nulidades
processuais, ou seja, as normas aplicadas, como rationes decidendi, nessa
pronúncia judicial".
Alega a Ré/recorrente que a aplicação
daquele critério normativo, constituiu, nesse aspeto, uma decisão surpresa,
pelo que não lhe era exigível que ela o tivesse antecipado, de modo a cumprir o
requisito da suscitação prévia.
Tem-se entendido que o cumprimento do
requisito da suscitação prévia é dispensável nos casos em que não é exigível
que o recorrente antevisse a possibilidade de aplicação da norma que na
fundamentação da decisão recorrida foi utilizada como ratio decidendi,
sendo a invocação dessa norma, objetivamente, surpreendente.
Porém, na situação dos autos não se
verifica o factor surpresa, pois nas alegações do recurso de revista para o
Supremo Tribunal de Justiça o Autor sustentou expressamente a aplicação do
critério normativo do local onde se situa o centro de interesses para
determinar o tribunal competente, inspirando-se na jurisprudência do TJUE, que
chegou a citar.
Assim, nas conclusões referiu que "E,
é evidente que o tribunal do lugar onde a "vítima" (in casu, o Autor)
tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo
ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de
personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o
princípio da boa administração da justiça", "Conforme demonstrado,
essa divulgação ocorre em todo o mundo e, também, em Portugal, pelo que há,
obviamente, uma repercussão do facto danoso, também, em todo o território
nacional" e " O centro de interesses do Autor é em Portugal, pelo que
estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da
acção. E, estando em causa a violação, pela Ré, de direitos de personalidade do
Autor, com tratamento e protecção constitucional e infraconstitucional, cfr.
que não se verificam quaisquer afinidades culturais, linguísticas, nem qualquer
ligação do Autor àquele país".
Considerando que esta dimensão normativa
foi sustentada pelo Autor nas alegações de revista, a Ré respondeu e teve a
oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa,
e não o fez. Acabou por a suscitar extemporaneamente no requerimento posterior
de arguição de nulidade do acórdão e agora no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional.
Deste modo, não tendo a Ré suscitado
previamente a arguição de inconstitucionalidade, também quanto à segunda interpretação
normativa, segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo
de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional, à luz do artigo 62.°, alínea b), do Código de
Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei
portuguesa, carece de legitimidade.»
4.
Perante
esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo apresentado as
seguintes conclusões:
«(…)
a) A presente reclamação é apresentada
contra o despacho de 04.01.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto
para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 27.09 e
08.11.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência
internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação
inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º,
n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.
b) Por despacho ilegal, o STJ recusou
admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio
decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos,
factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses.
c) Sucede que a leitura de ambos os
acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a
utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, de factos
que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de
centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência
internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram
a sua ratio decidendi, mesmo que o despacho em crise tente sustentar o
oposto.
d) Como desenvolvido na motivação, para a
qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º,
alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência
internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios
constitucionais:
- princípio do estado de direito (e
seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da
certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo equitativo
(subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da separação dos poderes
e do dever de obediência à lei.
e) Ao STJ não era lícito nem conforme à
CRP a utilização de factos presumidos, de factos fora da causa de pedir e do
critério de centro de interesses do autor para apreciar a incompetência
internacional.
f) O tribunal não podia determinar a
competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de
interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque
as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a
prova testemunhal - art.º 351.º do CC.
g) Impunha-se ao autor, por força do
princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa
de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a
Portugal que integram a causa de pedir.
h) Ao STJ estava vedado, por força do
princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados
para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em
última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a
Portugal que o autor não articulou na petição inicial.
i) Acresce que o critério do centro de
interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada
a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea
b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do
centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão).
j) Os acórdãos do STJ de 27.09 e
08.11.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da
República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional.
k) Ambos os acórdãos sustentam também ser
conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um
"critério normativo de centro de interesses" para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º,
alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei
portuguesa.
l) As interpretações de normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por
meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC.
art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. interpretadas e
aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos
presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos fora da causa de pedir
e (iii) do denominado "critério normativo de centro de interesses".
m) Esta inconstitucionalidade foi
suscitada no requerimento de 01.07.2022, após a prolação do acórdão de 24.05.2022,
no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, porque este acórdão constituiu uma
verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva,
inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais
instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º
do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
n) Antes desse acórdão de 24.05.2022 –
cuja argumentação foi importada para estes autos – não se conheciam decisões,
incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina
que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos
presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de
interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse
demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia.
o) Daí que, nestes autos e contrariamente
ao afirmado pelo STJ, a ré tenha suscitado previamente a identificada
inconstitucionalidade, antecipando um exercício de decalque acrítico da decisão
de 24.05.2022.
p) Mostra-se igualmente verificado o
pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o
acórdão de 08.11.2022 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de
27.09.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária
destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este
Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados
por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre
muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
q) Em conclusão, tendo sido suscitado de
modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas
legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º
62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar
lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais
portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição
inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro
de interesses do autor - em sentido contrário aos princípios do estado de
direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e
ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do
STJ de 04.01.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem
efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º
78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para
que se sigam os demais termos legais.
r) E a final decidirá Vossa
Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.»
5.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando
pelo indeferimento da reclamação.
Sobre
a primeira questão de constitucionalidade, conclui «que as decisões
recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do CC nas
interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal
Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso.»
(cf. ponto 10. do parecer). Quanto à segunda questão de
constitucionalidade, começa por considerar que «[o respetivo sentido normativo]
não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 8 de
novembro de 2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência
das nulidades» (cf. ponto 12. do parecer) e, admitindo que tenha
constituído critério de decisão do acórdão 27 de setembro de 2022, constata que
«a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada
pelo Tribunal Constitucional não foi devidamente colocada, pela mesma, ao
Tribunal a quo em sede de contra-alegações, no momento em que a Ré poderia, não
só contrariar o Autor na resposta às suas alegações, como, também, suscitar a
inconstitucionalidade dessa interpretação, previamente a ser proferido o
acórdão de 27.10.2022.» (cf. ponto 25. do parecer).
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentos
6. A reclamante interpôs o
presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação sob apreciação.
7. Cumpre começar por
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
8.
Conforme
descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de os sentidos
normativos sindicados no requerimento de interposição não terem integrado a ratio
decidendi das decisões recorridas, bem como no incumprimento
(injustificado) do ónus de suscitação prévia, quanto à segunda questão de
constitucionalidade.
Por
seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público aderiu a este
entendimento, pugnando pelo indeferimento da reclamação sub judice.
9.
Passando
à análise do requerimento de interposição de recurso, em particular do
subcapítulo intitulado «Identificação das normas e sua interpretação em
sentido inconstitucional», verifica-se que a aqui reclamante formula duas
questões de constitucionalidade, reportadas ao seguinte arco normativo: artigos
8.º, 9.º e 351.º, do Código Civil, artigo 62.º, alínea b), do Código de
Processo Civil e artigo 38.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema
Judiciário.
Ambas
as questões de constitucionalidade foram construídas por referência àquele arco
normativo «(…) no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos
presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do
critério não-legal do centro de interesses.» (cf. ponto 62. do
requerimento de interposição de recurso, fls. 412). Na sua perspetiva, tal
interpretação consubstanciaria uma violação dos seguintes princípios
constitucionais: «(i) [p]rincípio do estado de direito, consagrado no
art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da
confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii)
[p]rincípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii) [p]rincípio da separação dos poderes e princípio do dever de
obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111, n.º 1 e art.º 203.º,
ambos da CRP.» (cf. ponto 69. do requerimento de interposição de
recurso, fls. 412, verso).
Importa,
ainda, assinalar que a aqui reclamante identificou as seguintes decisões
recorridas: (i) o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 27 de
setembro de 2022, julgou procedente o recurso de revista julgando improcedente
a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir
o presente litigio (cf. fls. 332-345); e (ii) o acórdão proferido pelo
mesmo Tribunal que, em 8 de novembro de 2022, indeferiu o requerimento de
arguição de nulidades do acórdão precedente (cf. fls. 397-400).
10.
Apesar
da evidente falta de rigor com que foi construído o objeto do presente recurso
de constitucionalidade, é evidente que o primeiro dos enunciados sindicados – «no sentido de se
considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos
tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na
petição inicial e fora da causa de pedir» – não tem projeção na ratio
decidendi de qualquer das decisões recorridas.
Vejamos.
11.
Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia
uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os
preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi
da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual em tais situações não se conhece do recurso.
Ora,
compulsado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de setembro de
2022, constata-se, de forma clara e inequívoca, que o tribunal recorrido não
aplicou o sentido normativo identificado pela reclamante, putativamente
resultante da interpretação conjugada dos artigos 8.º, 9.º e 351.º, do Código
Civil, artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 38.º,
n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Como consta expressamente
deste aresto, «[o] juízo de aferição da competência internacional legal e,
portanto, dos factores de conexão, faz-se — como é sabido – a partir da
alegação do Autor na petição inicial, logo independentemente do mérito ou até
das vicissitudes processuais que ela possa conter.» (cf. fls. 339). De
resto, tal interpretação seria incompatível com os fundamentos deste acórdão,
no qual surgem diversas referências às alegações deduzidas pelo Autor para
fundamentar a decisão de improcedência da exceção de incompetência
internacional dos tribunais portugueses, de entre as quais destacamos a
seguinte: «(…) tendo sido alegado que a Ré utiliza ilicitamente a imagem do
Autor a nível global, também em Portugal ocorre a lesão do bem jurídico, a
violação dos direitos de personalidade do Autor.» (cf. fls. 342, verso).
Como
tal, conclui-se que a primeira questão enunciada não integrou a ratio
decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de
setembro de 2022: a primeira das decisões recorridas no âmbito do presente
recurso.
12.
Passando
à análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de novembro de
2022, verifica-se que esta decisão apreciou as causas de nulidade assacadas
pela aqui reclamante ao acórdão datado de 27 de setembro de 2022, concretamente
o excesso e a omissão de pronúncia, em aplicação do respetivo regime
legal (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
Mais
concretamente sobre a alegada omissão de pronúncia – centrada na falta
de apreciação de uma questão de constitucionalidade, alegadamente suscitada no
requerimento datado de 1 de julho de 2022 – o Supremo Tribunal de Justiça
fundamenta a sua improcedência nos seguintes termos (cf. fls. 399):
«(…)
A nulidade por omissão de pronúncia:
A Reclamante não suscitou nas suas
contra-alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça quaisquer
inconstitucionalidades.
Aquando da junção pelo Autor/ revistante
de dois acórdãos do Supremo sobre a mesma questão, é que a Reclamante respondeu
dizendo que a interpretação feita em tais acórdãos era manifestamente inconstitucional
alegando que tais acórdãos padecem de "manifesta nulidade por excesso de
pronúncia e violam, com gravidade diversas normas inconstitucionais".
Vem agora alegar que “a interpretação
normativa dos art.° 9.°, 351.° do CC, art.° 62.°, alínea b) do CPC e art.°
38.°, n.° 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do
estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema
normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a
competência internacional”.
Conforme resulta da fundamentação, as
interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi agora suscitada não
foram adoptadas no acórdão, pois o critério seguido foi no sentido de que a
apreciação da competência internacional se afere pelos termos em que o autor
configura a relação material controvertida.
Acresce que a alegação de aplicação de
norma inconstitucional não é fundamento de incidente pós-decisório de arguição
de nulidade, devendo antes integrar recurso dirigido ao Tribunal
Constitucional, uma vez que o acórdão reclamado já não admite recurso ordinário
(artigo 70.°, n.° 1, b) e n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que a
questão da inconstitucionalidade não pode ser apreciada na decisão deste
incidente.»
Conforme
resulta do excerto do aresto supratranscrito, nas contra-alegações apresentadas
perante o Supremo Tribunal de Justiça – i.e., no momento processual próprio
para o efeito –, a ora reclamante não suscitou quaisquer
inconstitucionalidades. Assim, tendo confrontando o tribunal recorrido com uma
questão de constitucionalidade enunciada por referência àquele arco normativo,
pela primeira vez, no requerimento de arguição de nulidades – já que, em
momento anterior, se havia limitado a invocar que os acórdãos convocados «padecem
de manifesta nulidade por excesso de pronúncia e violam, com gravidade diversas
normas inconstitucionais» – concluiu o Supremo Tribunal de Justiça que «a
alegação de aplicação de norma inconstitucional não é fundamento de incidente
pós-decisório de arguição de nulidade, (…), pelo que a questão da
inconstitucionalidade não pode ser apreciada na decisão deste incidente.»
Não
obstante, esclarece o Supremo Tribunal que «as interpretações normativas
cuja inconstitucionalidade foi agora suscitada não foram adotadas no acórdão,
pois o critério seguido foi no sentido de que a apreciação da competência
internacional se afere pelos termos em que o autor configura a relação material
controvertida» (cf. fls. 399, verso). Pese embora se trate de um
esclarecimento proferido a título de obiter dictum, o entendimento ora
transcrito colide com o sentido em torno do qual a ora reclamante construiu a primeira
questão de constitucionalidade em apreço.
Como
tal, conclui-se que a primeira questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição também não integrou a ratio decidendi do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de novembro de 2022, a
segunda das decisões recorridas no âmbito do presente recurso.
13.
Cumpre,
ainda, assinalar que as questões de constitucionalidade sob apreciação não foram
suscitadas atempadamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que obsta
igualmente à apreciação da segunda questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a
interpretação das normas em questão «(…) no sentido de se considerar lícita,
para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses,
a utilização (…) (ii) do critério não-legal do centro de interesses.»
(cf. ponto 62. do requerimento de interposição de recurso, fls. 412).
Nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento
processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica
questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos
preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do
tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que tenha sido cumprido o ónus de
a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e
percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta.
14. No requerimento de
interposição de recurso, a ora reclamante alega que suscitou as questões de
constitucionalidade aquando da apresentação do requerimento de junção de
documentos perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que ocorreu no dia 1 de
julho de 2022 (cf. ponto 94., fls. 415). Ora, apesar deste requerimento
ter sido apresentado antes da prolação do acórdão de 27 de setembro de 2022, é
evidente que aquele meio processual não é idóneo para suscitar questões de
constitucionalidade, desde logo, porque a apreciação do Supremo Tribunal de
Justiça estava limitada às conclusões do recurso de revista. Também não
consubstancia meio processual idóneo para suscitar questões de constitucionalidade
o requerimento de arguição de nulidades da sentença, uma vez que, nesse momento,
encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido quanto ao
fundo da causa.
Nestes
termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação da questão
de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não
tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
15. A título subsidiário, a
reclamante justifica o incumprimento da suscitação atempada das questões de
constitucionalidade com base na circunstância de ter sido alegadamente
confrontada com uma decisão-surpresa, o que conduziria à dispensa do cumprimento
deste ónus (cf. pontos 98. e ss., fls. 416 e 417).
Efetivamente,
a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância
prática com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma
maleabilidade à Lei de processo, admitindo que o controlo da
constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta
em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja
como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento
processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando
se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível
de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual
afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna
do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância
(v., sobre este assunto, C. Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90 e Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina,
2017, pp.
254-255).
Todavia,
nos presentes autos não estamos perante uma situação de surpresa objetiva/
juridicamente relevante. Como se concluiu supra, a reclamante não foi sequer
confrontada com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega em
primeiro lugar.
Em
todo o caso, quanto à segunda questão de constitucionalidade, cumpre esclarecer
que o autor, ora reclamado, invocou na conclusão 14. da motivação do
recurso de revista o critério do “centro de interesses”, quando alegou
que «(…) o centro de interesses do Autor é em Portugal, pelo que estão os
Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção.»
(cf. fls. 336, verso). Este critério já havia sido invocado nas conclusões 24.ª
a 27.ª da apelação interposta pelo autor, ora reclamado, para o Tribunal da
Relação. Em face do exposto, a ora reclamante podia, nas suas contra-alegações,
não apenas refutar a bondade da interpretação invocada pelo aqui reclamado
como, também, suscitar perante o tribunal a quo, antes da prolação da
decisão recorrida, a respetiva inconstitucionalidade deste critério. Assim, cabendo
à aqui reclamante formular um juízo de prognose quanto às hipóteses de
preenchimento do critério de competência internacional dos tribunais
portugueses, não podia deixar de conjeturar a convocação da norma cuja
constitucionalidade agora discute, recaindo sobre ela o ónus de, previamente à
prolação da decisão recorrida, suscitar a questão de constitucionalidade.
Posto
isto, tendo incumprido (injustificadamente) o aludido ónus, cumpre concluir
pela ilegitimidade da aqui reclamante para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal.
Lisboa, 30
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro