Tribunal Constitucional

244/2023

Data
2023-05-30
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 887 palavras)

ACÓRDÃO Nº 324/2023 Processo n.º 244/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, o autor, ora reclamado, B. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 10 de fevereiro de 2022, confirmou a decisão proferida em primeira instância que, por sua vez, havia determinado a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente ação, absolvendo a ré, ora reclamante, da instância. Por acórdão datado de 27 de setembro de 2022, a revista foi julgada procedente, com fundamento na improcedência da exceção dilatória da incompetência internacional, tendo sido revogado o acórdão recorrido (cf. fls. 332-345). Deste acórdão, veio a aqui reclamante deduzir requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em excesso e omissão de pronúncia, o qual foi indeferido por acórdão datado de 8 de novembro de 2022 (cf. fls. 397-400). 2. Inconformada com este posicionamento, a ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «(…) I - Objeto e enquadramento do recurso 1. Nestes autos o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. 2. Os acórdãos do STJ de 27.09 e 08.11.2022 determinaram que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, exclusivamente através da uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídica); (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 3. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional: (i) assentam exclusivamente em factos que não estão articulados na petição iniciai peio autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, em última instância, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais; e (ii) com base nos factos dados como assentes através dessas presunções ilegais, aplicam também ilegalmente, um critério relativo ao centro de interesses, critério abstrato. de conteúdo não definido e inexistente na lei aplicável ao caso, não se verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu emprego. operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional dos art.º 9.º e 351.º do CC. 62.º alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 4. Os tribunais de primeira e segunda instância proferiram decisão decretando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a qual foi agora revogada pelo STJ. 5. Este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos. 6. Daí que, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses. 7. Tendo a jurisprudência vindo a revelar-se consensual ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes. 8. Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 10 (dez) acórdãos por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também proferidas 16 (dezasseis) sentenças pelos tribunais de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25 ações - Documento n.º 1. 9. Até à prolação do primeiro acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI, cuja fundamentação se reproduziu igualmente nestes autos (e nos demais processos referidos no acórdão de 27.09.2022), as decisões dos tribunais superiores foram todas no sentido de declarar a incompetência internacional. 10. A ilegalidade (e, mais concretamente, a inconstitucionalidade) da fundamentação perfilhada nos acórdãos em crise é de tal forma clara que os tribunais de primeira e segunda instância continuam a sustentar que os tribunais portugueses são incompetentes, mesmo após conhecerem e ter sido discutido nesses autos a fundamentação dos acórdãos do STJ, cfr. a sentença de 13.10.2022 no Proc. n.º 3729/21.6T8BRG e o voto de vencido do acórdão do TRG de 13.10.2022, no Proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1 - Documento n.º 2 e 3. 11. Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito destes autos porque a mesmíssima questão - interpretação dos art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional - se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais. 12. A surpreendente interpretação perfilhada por este coletivo do STJ afastou-se completamente do quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência no âmbito da qual, até aqui, se determinava que: "...para se determinar a competência do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.". 13. Afastando-se igualmente do entendimento há muito assente no STJ de que "... é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito.". 14. Com efeito, os factos tidos em consideração nos acórdãos em crise como elementos de conexão a Portugal não foram alegados pelo autor na petição inicial: tais factos foram acrescentados à fundamentação dos acórdãos por meio de presunções judiciais ilegais e inconstitucionais, presunções essas estruturadas de forma a poder concluir-se pela competência dos tribunais portugueses. 15. A fundamentação de facto e de direito da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente na utilização de factos presumidos e no critério de centro de interesses, sem os quais o sentido decisório seria diametralmente oposto. 16. Não obstante a óbvia e abundante utilização de presunções, o STJ não reconhece ter utilizado presunções judiciais, assim procurando afasta a prática de inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação e aplicação da lei. 17. Sucede que, como se identifica de imediato, as decisões revidendas são bastante explícitas no recurso ao que legalmente se define como presunção judicial – estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: A) Acórdão de 27.09.2022: - "Muito embora o centro de interesses corresponda, por regra, ao lugar da residência habitual, a sua determinação casuística pode resultar de outros indícios, como, por exemplo, o exercício de uma atividade profissional, em termos de estabelecimento de um nexo particularmente estreito com o Estado Membro." (pág. 21), o que revela que o acórdão procedeu a uma indagação instrutória para encontrar o centro de interesses, designadamente o uso de presunções judiciais; - "...pode afirmar-se que é também em Portugal que se consubstancia o dano, pois é aqui que o Autor tem o seu "centro de interesses", na acepção definida." (pág. 22), sendo que na petição inicial o autor nunca alegou ter em Portugal o seu centro de interesses ou aduziu factos que permitissem preencher esse conceito (cujo conteúdo é, na verdade, obscuro); - "...Nesta medida, considerando que os clubes onde jogou maioritariamente em Portugal, as internacionalizações ao serviço da selecção portuguesa, o seu centro de interesses da repercussão do seu nome e imagem enquanto futebolista profissional situa-se em Portugal, onde sofreu as desvantagens da lesão aos direitos de personalidade." (pág. 23), excerto que mostra a utilização de factos que não integram a causa de pedir (o exercício da atividade de futebolista não constitui um facto do petitório relativo à violação dos direitos de imagem do autor) e a presunção de que o exercício, a dado momento, da atividade de futebolista sustenta a alegação de existência de um centro de interesses (rectius, de um centro de interesses de repercussão do nome e imagem) em Portugal. B) Acórdão de 08.11.2022: - "... o acórdão procedeu a um enquadramento da acção, tendo afirmado que a pretensão do Autor radica na violação ilícita do direito de personalidade, concretamente no direito ao nome e à imagem, e ainda no enriquecimento sem causa (enriquecimento por intervenção), alegando que a Ré, sem o seu consentimento, utilizou a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais nos jogos eletrónicos e vídeo jogos denominados FIFA." (pág. 3), sendo que, analisadas as decisões, esta expressão "enquadramento da ação" significa que o tribunal veio a presumir factos e a criar um enquadramento próprio e não previamente alegado, quando tal não podia permitir ao tribunal ir além dos factos alegados pelo autor; - "Nesta medida, considerando que os clubes onde jogou maioritariamente em Portugal, as internacionalizações ao serviço da selecção portuguesa, o seu centro de interesses da repercussão do seu nome e imagem enquanto futebolista profissional situa-se em Portugal, onde sofreu as desvantagens da lesão aos direitos de personalidade." (pág. 5), onde se reiteram as notas já acima versadas sobre o acórdão de 27.09.2022; - "Daqui resulta claramente que o tribunal partiu dos factos alegados pelo Autor da petição inicial (independentemente do mérito e das vicissitudes processuais) e não em meras suposições..." (pág. 5), afirmação que, por mais vezes que seja repetida pelo STJ, não corresponde ao que decorre da fundamentação dos seus acórdãos, na qual nunca se identifica um trecho concreto da petição inicial onde o autor alegue ter o seu centro de interesses em Portugal. 18. Em suma, embora (surpreendentemente) se afirme naqueles arestos que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu emprego pelo STJ é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes factos presumidos (e não nos alegados) que foi depois aplicado (de forma absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério do centro de interesses, o qual não está consagrado no art.º 62.º do CPC. 19. Esta utilização de um critério relativo ao centro de interesses - assente em factos presumidos e não articulados na petição inicial - constitui uma verdadeira derrogação do estado de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. 20. Ao contrário do que se afirma nos acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é aplicável a estes autos: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. 21. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe que: "As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (...). Isto é, para que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial). 22. Podia então colocar-se a questão de saber se, ainda que aquele normativo não seja aplicável, a jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar aquele artigo deve ser tida como fonte de direito no caso sub judice. 23. Muito embora o princípio da interpretação conforme diga respeito à interpretação de normas que resultam da transposição de diretivas comunitárias - o que não é o caso nestes autos - reconhece- se que, em certos domínios, a jurisprudência europeia pode oferecer ferramentas úteis na interpretação do direito nacional, quando em causa estejam matérias reguladas por direito europeu. 24. Nesses casos, importa interpretar o direito nacional à luz das finalidades do direito europeu: - "Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.0, terceiro parágrafo, do Tratado." 25. Ora, são precisamente essas finalidades do direito europeu que o STJ na decisão citada pelo acórdão revidendo, fez tábua rasa, dessa forma subvertendo o funcionamento do sistema jurídico e o próprio princípio da interpretação conforme. 26. Na verdade, foi o legislador europeu que expressamente se declarou inapto para regular a competência internacional dos tribunais europeus, quando em causa estejam demandados não-UE, remetendo a solução para o direito nacional. 27. Ou seja, não poderá ser feita uma interpretação conforme ao direito europeu, se o próprio legislador europeu declara que o quadro jurídico-normativo europeu não pode ser aplicável. 28. Acresce que a finalidade ou o princípio orientador do direito europeu resultante do regulamento 1215/2012 reside no reconhecimento do domicílio do demandado como o critério fundamental em matéria de competência internacional. 29. Por conseguinte, apenas em situações excecionais e especificamente acauteladas pela lei, poderá o aplicador do direito desviar-se desse princípio. 30. Essas exceções foram especificamente previstas pelo legislador europeu – em matéria laboral, de consumo, entre outras, quando em causa esteja demandada não sedeada em país da União Europeia. 31. Não o foi, porém, em matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual ou sequer em matéria relativa à violação de direitos de personalidade, quando a demandada tenha sede fora da UE. 32. Não foi essa a finalidade ou a intenção do legislador europeu. 33. Nem sequer foi essa a intenção do julgador europeu, na medida em que todas as decisões do TJUE relativas ao critério jurisprudencial do centro de interesses, mesmo quando em causa estejam direitos de personalidade, dizem sempre respeito a demandas em que a ré estava sedeada no território da UE. 34. Pelo que, apenas subvertendo as disposições e as finalidades do direito europeu e a própria ratio decidendi das decisões do TJUE é que poderão os tribunais nacionais interpretar o direito português e decidir a matéria relativa à competência internacional num litígio em que a ré tem sede nos EUA, com base no critério do centro de interesses. 35. Por conseguinte, a consideração do princípio da interpretação conforme, nesta sede, traduz uma atividade ilegal de criação legislativa, atentatória dos princípios constitucionais do estado de direito e separação de poderes. 36. Ainda que assim não fosse e a admitir-se a relevância do direito e jurisprudência comunitários na interpretação do art. 62.º do CPC – o que não se concede – sempre haveria que analisar, em concreto, os conceitos jurídicos em uma e outra fonte normativa. 37. A norma do CPC convoca, como elemento de conexão, o local onde o facto (ilícito) ocorreu, por remissão do art. 62.º, a) para o art. 71.º, n.º 2, ambos do CPC, ou o facto que serve de causa de pedir na ação, nos termos do art. 62.º, b) do CPC e que apenas poderá dizer respeito a um dos requisitos da responsabilidade civil - ilícito, dano, culpa ou nexo de causalidade; já o art. 7.º, n.º 1, c) do regulamento 1215/2012 aplica o critério relativo ao local onde o facto danoso ocorreu. 38. De acordo com a jurisprudência do TJUE: no essencial, equipara-se o lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso ao local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado. 39. Ora, este entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não só não prescinde da alegação de factos que o sustentam, como não consta da letra da lei portuguesa, nem do seu espírito, porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). 40. Não existe qualquer lacuna legislativa ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que consta da lei relativo à causalidade. 41. Daí que, a interpretação inédita do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir (erradamente) o critério do centro de interesses introduza doravante um fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro. 42. Estamos perante uma interpretação normativa absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora de imprevisibilidade face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 43. Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do critério do centro de interesses – que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional. 44. As decisões do STJ procuram defender que não foram usadas presunções, mas a simples leitura da sua fundamentação é clara em assumir que o entendimento do STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições – necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação de factos. 45. Fruto dos referidos exercícios, assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando sofreu os alegados danos. 46. Este é "o facto" na apreciação da competência internacional. 47. E é um facto que não está alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o Supremo afirmar a competência internacional. 48. Como se viu, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente: (i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ); e (ii) num critério de centro de interesses, legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC. 49. Quando ao STJ apenas competia a obrigação de julgar segundo o dever de obediência à lei - à lei escrita, e não àquela que o STJ considerasse mais adequada - nos termos do disposto no art.º 8.º do CC. 50. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum critério de centro de interesses, para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 51. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo STJ do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. II - Da admissibilidade do recurso 52. O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais peio STJ e, bem assim, do critério não-legal do centro de interesses. 53. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 54. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional 55. É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma. 56. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto. 57. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. 58. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona. 59. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso. 60. Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do STJ de 27.09 e de 08.11.2022, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. 61. Ambos os acórdãos, partindo dos factos presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de centro de interesses, assente em factos presumidos, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa. 62. Estas interpretações, naturalmente refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do critério não-legal do centro de interesses. 63. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise é claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já identificado. 64. Ao contrário do que surpreendentemente resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que é nosso país onde os danos terão ocorrido. 65. O que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal. 66. Por outras palavras, o STJ aplicou presunções judiciais para legislar e fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas pela primeira vez e já em última instância, em completa violação da lei. 67. Os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o critério do centro de interesses para declarar a competência internacional dos tribunais portugueses. 68. Foram estas presunções inconstitucionais e ilegais, combinadas com um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional e ilegal, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ tenha sido determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 69. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. 70. O princípio do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...". 71. A apreciação da competência do tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque "A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei." (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013). 72. Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram - o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país. 73. Sucede que o quadro factual relevante se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial: (i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial); (ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial); (iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal; (iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional; (v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA; (vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA. 74. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos. 75. São inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE. 76. Acontece que da fundamentação dos acórdãos do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e. desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial: a) o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal; b) o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos; c) ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o autor vivia em Portugal; d) no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que a mesma ocorreu em Portugal; 77. Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar. 78. O acórdão do STJ constituiu uma autêntica decisão-surpresa já que, até então, não havia qualquer utilização nestes autos - nem tal seria de supor - de presunções para apreciar a matéria da competência internacional. 79. Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art. 62.º, alínea b) do CPC. 80. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso excesso de pronúncia a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais. 81. Razão pela qual a ré, em 12.07.2022, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 27.09.2022. 82. A ré salientou igualmente neste requerimento que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 83. A interpretação normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. 84. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o critério do centro de interesses não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. 85. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. 86. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: -"I - O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II - O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - O processo equitativo, como "justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada proiecão de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.". 87. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar- se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. 88. Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. 89. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e. por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: - "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.". 90. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica - que não contra legem - do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. 91. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. Dispensa da suscitação prévia da inconstitucionalidade 92. Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC. 93. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita". 94. Foi precisamente o que ocorreu nestes autos, dado que antes da prolação do acórdão de 27.09.2022, a ré invocou as inconstitucionalidades que sustentam este recurso, no seu requerimento de 01.07.2022. 95. A invocação de inconstitucionalidade ocorreu nessa sede em resposta ao requerimento do autor de 26.05.2022 e de 09.06.2022, nos quais o autor juntou os acórdãos do STJ de 24.05.2022 e 07.06.2022, proferidos respetivamente nas ações idênticas sob os Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI, 24974/19.9T8LSB.LI.SI. e 4157/20.6T8STB.E1.S1. 96. Acórdãos que são posteriores à resposta ao recurso de revista, apresentada pela ré em 18.03.2022, sem que então se conhecesse uma única decisão judicial que utilizasse (i) factos presumidos, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) o critério do centro de interesses (também ele assente em presunções) para interpretar e aplicar o art.º 62.º, alínea b) do CPC e decidir a exceção de incompetência internacional. 97. Daí que a ré tenha, ainda antes do primeiro acórdão aqui sindicado, suscitado oportunamente as inconstitucionalidades em causa nesta sede. 98. Caso se entenda que as inconstitucionalidades sub iudice teriam de ser suscitadas em momento anterior ao requerimento de 01.07.2022. desde já se invoca a exceção à regra da suscitacão prévia, segundo entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional: este ónus, enquanto requisito de admissibilidade, sofre limitações e desvios fundados na garantia do acesso aos tribunais (no caso, à jurisdição constitucional). 99. Designadamente, em "situações excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, designadamente, por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma impugnada". 100. No caso destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré no requerimento de 01.07.2022 e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 27.09.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista (em rigor até à junção nestes autos do acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1) não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição Inicial, (ii) factos presumidos e (iii) fora da causa de pedir, além (iv) do "critério normativo do centro de interesses". 101. Até à submissão das contra-alegações de recurso de revista pela ré. em 18.03.2022. não era conhecida em Portugal decisão na qual um tribunal tivesse utilizado factos presumidos e fora da causa de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de interesses, com base no art.º 62.º. alínea b) do CPC - e a ré. como se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a incompetência internacional. 102. Até à notificação do acórdão do STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, junto e seguido posteriormente nestes autos, não se conhecia em Portugal nenhuma decisão jurisprudencial que suporte a declaração de competência, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC no critério do centro de interesses assente em presunções. 103. À ré não poderia ser exigido que antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais ilegalidades são inconstitucionais. 104. E que, perante todos os cenários hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem aquelas possibilidades. 105. A decisão do STJ de 27.09.2022 constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só face ao até então sentido jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.5 instância, mas porque não seria razoável antecipar a utilização de factos presumidos fora da causa de pedir nem um critério decisório que não consta da lei. 106. Tendo a ré, nessa medida, suscitado as inconstitucionalidades normativas em causa nos seus requerimentos de 01.07 e 18.10.2022, as quais foram apreciadas apenas no acórdão do STJ de 08.11.2022. 107. O presente recurso pode, assim, ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que o acórdão de 27.09.2022 não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas em 01.07.2022 e tornou-se necessário arguir a omissão desta pronúncia, o que se fez no requerimento de 18.10.2022, decidido pelo acórdão de 08.11.2022. 108. Sobre a excecionalidade da dispensa do ónus de suscitação prévia, citamos o seguinte aresto: - "Tem, porém, o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por forca de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.". 109. Neste mesmo acórdão avançam-se as razões que afastam a exigência de suscitação prévia: amplo consenso na doutrina e inexistência de decisões judiciais anteriores que partilhem a fundamentação do acórdão sob recurso: - Conclui-se. assim, que a sentença em causa nestes autos adoptou um entendimento que. face aos textos legais e aos pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognos-cíveis à data da sua prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão surpresa. (...) 5. Assente que a decisão de que se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional constituiu uma decisão-surpresa. tem de se considerar que, no caso, por um lado, não era exigível que a recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso, tivesse de suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional, e. por outro lado, que a circunstância de ter deduzido incidente pós-decisório, aliás legalmente incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não pode ter o efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à justiça constitucional (...) Trata-se de situação similar à que foi objecto de tratamento nos Acórdãos n.os 74/2000 e 155/2000. ambos versando sobre casos em que, não tendo sido suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da decisão sem suscitação da questão de inconstitucionalidade não precludia o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. sendo a questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respectivo requerimento de interposição." 110. É o caso destes autos, já que (i) a doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar que a apreciação da competência se deve basear apenas nos factos constantes da petição inicial e (ii) não se conheciam decisões judiciais anteriores à dedução das contra-alegações de revista que utilizassem factos presumidos fora da causa de pedir e o "critério normativo de centro de interesses" para apreciar a competência internacional. Esgotamento das vias de recurso ordinário 111. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.5, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 27.09 e de 08.11.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. 112. Com efeito, se quanto ao acórdão de 27.09.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia - utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e "critério normativo de centro de interesses" e não pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas -, após o acórdão de 08.11.2022 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. 113. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão: - "Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. uma 'amplíssima significação' (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base. desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis. por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios. designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.". 114. Concluindo-se nesse mesmo aresto que "Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios. como a arguição de nulidade.". 115. A verticalidade ordinária definitiva de ambos os acórdãos do STJ apenas se atingiu com o segundo, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso contra ambos. Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.». 3. Por decisão de 4 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 441-454): «(…) Com o devido respeito, parece que, a coberto da arguição de inconstitucionalidade, o que verdadeiramente pretende a Ré/ recorrente é, ao fim e ao cabo, impugnar o acto de julgamento, como resulta da alegação no requerimento de interposição do recurso. Não obstante a extensa alegação, a Recorrente argui a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas, que imputa aos acórdãos: (1) É licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais. (2) E lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. Conforme já se sublinhou, a lei postula a exigência de determinados requisitos para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Desde logo é indispensável que a norma ou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade seja invocada constitua a ratio decidendi do acórdão impugnado. Na verdade, face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a "norma" impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., por todos, Ac TC n° 883/2021). Como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente decidido, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. Por outro lado, também se exige que, na situação de inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, como sucede neste recurso, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão. Ora bem, nenhum dos acórdãos impugnados sustenta e expressa posição no sentido de ser licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais. De tal forma que no acórdão de 8/11/2022 se escreveu: "Vem agora alegar que " a interpretação normativa dos art.° 9.°, 351.° do CC, art.° 62.°, alínea b) do CPC e art.° 38.°, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional". Conforme resulta da fundamentação, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi agora suscitada não foram adoptadas no acórdão, pois o critério seguido foi no sentido de que a apreciação da competência internacional se afere pelos termos em que o autor configura a relação material controvertida". Com efeito, no acórdão de 27/9/2022 consignou-se: "O juízo de aferição da competência internacional legal e, portanto, dos factores de conexão, faz-se – como é sabido – a partir da alegação do Autor na petição inicial, logo independentemente do mérito ou até das vicissitudes processuais que ela possa conter. (...) No caso do direito à imagem, na concepção abrangente, a lesão não se dá apenas com a produção do jogos, mas também com a distribuição, e foi alegado que, pelo menos desde 28/9/2010, a imagem do Autor "é utilizada pela Ré a nível global", ou seja, não obstante o Autor alegar que a comercialização era efectuada por empresas subsidiárias da Ré, a verdade é que imputou a divulgação apenas à Ré, pelo que, segundo a alegação da petição inicial ( e é isto que releva, e não o mérito) a Ré é responsável pela produção, distribuição por tais jogos FIFA. Por conseguinte, tendo sido alegado que a Ré utiliza ilicitamente a imagem do Autor a nível global, também em Portugal ocorre a lesão do bem jurídico, a violação dos direitos de personalidade do Autor. (...) O Autor alegou que cada exemplar de lançamento dos jogos de vídeo da série FIFA versão CD, suporte físico, é vendido em Portugal por um valor entre € 15,00 a e 65,00, que é possível comprar directamente do site da Ré os jogos para "PC", a um pelo entre € 59,99 a € 89,99, e ainda que a Ré vendeu milhões de jogos com o seus nome e imagem. Alegou ainda que a Ré beneficia de um enriquecimento ilegítimo, pois o valor de € 12.000,00 por lançamento do jogo equivale ao pagamento de € 1.000,00 por mês e por jogo, o que é absolutamente razoável a título de pagamento de direito de imagem para um jogador com a notoriedade do Autor, dizendo ser até escasso por se tratar da remuneração pelo uso da imagem de um jogador de futebol profissional e internacional (pelo seu país) em Portugal. O dano à personalidade do Autor, no tocante à imagem, nome e dados pessoais, na sua vertente patrimonial, corresponde ao valor do uso que o detentor (a Ré) dela fez ( arts.483, 562 e 566 do CC), ou seja à sua exploração económica. Por outro lado, o Autor fundamentou o dano patrimonial no enriquecimento indevido por parte da Ré, com a exploração económica, não autorizada, da sua imagem. (...) Portanto, sendo alegado a sua imagem individualizada "é utilizada pela Ré a nível global", pelo menos desde 28/9/2010 (data de lançamento do jogo vídeo FIFA 2011) e dado que a repercussão profissional (da imagem enquanto futebolista) ocorre sobretudo em Portugal, onde foi por 46 vezes jogador da selecção, e os valores alegados para a venda em Portugal dos jogos, também por esta via, a do enriquecimento por intervenção, se dá a conexão com os danos. Neste contexto, verifica-se que a acção assume relevante e suficiente conexão com Portugal, pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, por força do art.62 alínea b) CPC." Daqui resulta que o critério seguido no acórdão de 27/9/2022 para aferir da competência internacional dos tribunais portugueses foi o da situação de facto alegada pelo Autor na petição inicial, e não com base em presunções judiciais. Por isso, a interpretação normativa imputada não constitui a ratio decidendi das decisões impugnadas Vejamos quanto à segunda interpretação normativa imputada - a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. °, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. É apodíctico que tal não constitui a ratio decidendi do acórdão de 8/11/2022, que indeferiu as nulidades. No acórdão de 27/9/2022 adoptou-se o critério do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma acção indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.°, n.º 1, b), do CPC. Na verdade, afirmou-se no acórdão o seguinte: "A chamada à colação do direito comunitário e da jurisprudência do TJUE, não se destina à sua directa e imediata aplicação ao caso, mas como elementos indispensáveis à plena e actual compreensão dos factores de conexão estabelecidos no art.62 CPC, designadamente da alínea b). Aliás, foi esta a metodologia seguida nos acórdãos do Supremo, já citados. Importa acentuar que o direito comunitário faz parte do direito interno, logo a interpretação sistemática e actualista da norma do art.62 CPC deve ser feita, também por razões sistemáticas, a partir do direito comunitário, da orientação jurisprudencial do TJUE, e do princípio da interpretação conforme". Por conseguinte, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se argui não coincide, pois, inteiramente com o conteúdo da interpretação sustentada no acórdão proferido em 27/9/2022. O requisito da suscitação prévia: Por imposição do art. 280 n° 1 b) CRP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo que tal exigência é reproduzida e concretizada nos arts. 70.°, n.º 1, b), e 72.°, n.°2 da LTC. O requisito da suscitação prévia tem por finalidade obstar a que as partes vencidas na última decisão proferida no processo, sem que até esse momento tenham invocado qualquer questão de constitucionalidade, utilizem o Tribunal Constitucional como mais uma instância de recurso que permitirá prolongar a pendência do processo, retardando a execução daquela decisão. Além disso, tal exigência releva também para a afirmação de que o Tribunal Constitucional é um tribunal de recurso em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, controlando a decisão de constitucionalidade do tribunal recorrido. No sistema misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional. E como já se referiu, ao Tribunal apenas compete a apreciação de normas ou dimensões normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, estando-lhe vedada a apreciação da decisão jurisdicional, e, consequentemente, o processo de interpretação do direito infraconstitucional aplicável, designadamente para aferir da sua correção ou justeza. Contrariamente ao alegado, e tal como já se observou no acórdão de 8/11/2022, a Recorrente não suscitou nas suas contra-alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça quaisquer inconstitucionalidades. Aquando da junção pelo Autor/revistante de dois acórdãos do Supremo sobre a mesma questão, é que a Recorrente respondeu dizendo que a interpretação feita em tais acórdãos era manifestamente inconstitucional alegando que tais acórdãos padecem de "manifesta nulidade por excesso de pronúncia e violam, com gravidade diversas normas inconstitucionais". Por isso, só no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 27/9/2022, é que a Recorrente arguiu a inconstitucionalidade, logo já depois da sua prolação. A suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento pós- decisório é extemporânea, uma vez que, nesse momento, o tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objeto do processo, pelo que não pode analisar e decidir sobre uma questão de constitucionalidade respeitante a tal matéria, o que determina a ineficácia daquele acto de suscitação, não conferindo legitimidade ao seu autor para posteriormente ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Conforme se expõe no Ac TC n° 421/20 — "A razão de ser da exigência de suscitação prévia prende-se, como se explicou anteriormente, com a natureza do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, que reveste a forma de recurso; uma vez proferida a decisão de fundo, o tribunal recorrido já não tem o poder de reapreciar a questão, limitando-se os seus poderes de cognição à apreciação de eventuais nulidades, pelo que a suscitação de uma questão de constitucionalidade no incidente pós-decisório só é processualmente pertinente se respeitar à conformidade constitucional das normas que regulam as nulidades processuais, ou seja, as normas aplicadas, como rationes decidendi, nessa pronúncia judicial". Alega a Ré/recorrente que a aplicação daquele critério normativo, constituiu, nesse aspeto, uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que ela o tivesse antecipado, de modo a cumprir o requisito da suscitação prévia. Tem-se entendido que o cumprimento do requisito da suscitação prévia é dispensável nos casos em que não é exigível que o recorrente antevisse a possibilidade de aplicação da norma que na fundamentação da decisão recorrida foi utilizada como ratio decidendi, sendo a invocação dessa norma, objetivamente, surpreendente. Porém, na situação dos autos não se verifica o factor surpresa, pois nas alegações do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça o Autor sustentou expressamente a aplicação do critério normativo do local onde se situa o centro de interesses para determinar o tribunal competente, inspirando-se na jurisprudência do TJUE, que chegou a citar. Assim, nas conclusões referiu que "E, é evidente que o tribunal do lugar onde a "vítima" (in casu, o Autor) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça", "Conforme demonstrado, essa divulgação ocorre em todo o mundo e, também, em Portugal, pelo que há, obviamente, uma repercussão do facto danoso, também, em todo o território nacional" e " O centro de interesses do Autor é em Portugal, pelo que estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção. E, estando em causa a violação, pela Ré, de direitos de personalidade do Autor, com tratamento e protecção constitucional e infraconstitucional, cfr. que não se verificam quaisquer afinidades culturais, linguísticas, nem qualquer ligação do Autor àquele país". Considerando que esta dimensão normativa foi sustentada pelo Autor nas alegações de revista, a Ré respondeu e teve a oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, e não o fez. Acabou por a suscitar extemporaneamente no requerimento posterior de arguição de nulidade do acórdão e agora no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Deste modo, não tendo a Ré suscitado previamente a arguição de inconstitucionalidade, também quanto à segunda interpretação normativa, segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.°, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, carece de legitimidade.» 4. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo apresentado as seguintes conclusões: «(…) a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 04.01.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 27.09 e 08.11.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. b) Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. c) Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, de factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi, mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. d) Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: - princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. e) Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos, de factos fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses do autor para apreciar a incompetência internacional. f) O tribunal não podia determinar a competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art.º 351.º do CC. g) Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir. h) Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal que o autor não articulou na petição inicial. i) Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). j) Os acórdãos do STJ de 27.09 e 08.11.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. k) Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. l) As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC. art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial, (ii) factos fora da causa de pedir e (iii) do denominado "critério normativo de centro de interesses". m) Esta inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de 01.07.2022, após a prolação do acórdão de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, porque este acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. n) Antes desse acórdão de 24.05.2022 – cuja argumentação foi importada para estes autos – não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia. o) Daí que, nestes autos e contrariamente ao afirmado pelo STJ, a ré tenha suscitado previamente a identificada inconstitucionalidade, antecipando um exercício de decalque acrítico da decisão de 24.05.2022. p) Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 08.11.2022 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 27.09.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). q) Em conclusão, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor - em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 04.01.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. r) E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.» 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação. Sobre a primeira questão de constitucionalidade, conclui «que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso.» (cf. ponto 10. do parecer). Quanto à segunda questão de constitucionalidade, começa por considerar que «[o respetivo sentido normativo] não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 8 de novembro de 2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades» (cf. ponto 12. do parecer) e, admitindo que tenha constituído critério de decisão do acórdão 27 de setembro de 2022, constata que «a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não foi devidamente colocada, pela mesma, ao Tribunal a quo em sede de contra-alegações, no momento em que a Ré poderia, não só contrariar o Autor na resposta às suas alegações, como, também, suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação, previamente a ser proferido o acórdão de 27.10.2022.» (cf. ponto 25. do parecer). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 6. A reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 7. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de os sentidos normativos sindicados no requerimento de interposição não terem integrado a ratio decidendi das decisões recorridas, bem como no incumprimento (injustificado) do ónus de suscitação prévia, quanto à segunda questão de constitucionalidade. Por seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público aderiu a este entendimento, pugnando pelo indeferimento da reclamação sub judice. 9. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, em particular do subcapítulo intitulado «Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional», verifica-se que a aqui reclamante formula duas questões de constitucionalidade, reportadas ao seguinte arco normativo: artigos 8.º, 9.º e 351.º, do Código Civil, artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 38.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Ambas as questões de constitucionalidade foram construídas por referência àquele arco normativo «(…) no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do critério não-legal do centro de interesses.» (cf. ponto 62. do requerimento de interposição de recurso, fls. 412). Na sua perspetiva, tal interpretação consubstanciaria uma violação dos seguintes princípios constitucionais: «(i) [p]rincípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) [p]rincípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) [p]rincípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP.» (cf. ponto 69. do requerimento de interposição de recurso, fls. 412, verso). Importa, ainda, assinalar que a aqui reclamante identificou as seguintes decisões recorridas: (i) o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 27 de setembro de 2022, julgou procedente o recurso de revista julgando improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente litigio (cf. fls. 332-345); e (ii) o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal que, em 8 de novembro de 2022, indeferiu o requerimento de arguição de nulidades do acórdão precedente (cf. fls. 397-400). 10. Apesar da evidente falta de rigor com que foi construído o objeto do presente recurso de constitucionalidade, é evidente que o primeiro dos enunciados sindicados – «no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir» – não tem projeção na ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas. Vejamos. 11. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso. Ora, compulsado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de setembro de 2022, constata-se, de forma clara e inequívoca, que o tribunal recorrido não aplicou o sentido normativo identificado pela reclamante, putativamente resultante da interpretação conjugada dos artigos 8.º, 9.º e 351.º, do Código Civil, artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Como consta expressamente deste aresto, «[o] juízo de aferição da competência internacional legal e, portanto, dos factores de conexão, faz-se — como é sabido – a partir da alegação do Autor na petição inicial, logo independentemente do mérito ou até das vicissitudes processuais que ela possa conter.» (cf. fls. 339). De resto, tal interpretação seria incompatível com os fundamentos deste acórdão, no qual surgem diversas referências às alegações deduzidas pelo Autor para fundamentar a decisão de improcedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, de entre as quais destacamos a seguinte: «(…) tendo sido alegado que a Ré utiliza ilicitamente a imagem do Autor a nível global, também em Portugal ocorre a lesão do bem jurídico, a violação dos direitos de personalidade do Autor.» (cf. fls. 342, verso). Como tal, conclui-se que a primeira questão enunciada não integrou a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de setembro de 2022: a primeira das decisões recorridas no âmbito do presente recurso. 12. Passando à análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de novembro de 2022, verifica-se que esta decisão apreciou as causas de nulidade assacadas pela aqui reclamante ao acórdão datado de 27 de setembro de 2022, concretamente o excesso e a omissão de pronúncia, em aplicação do respetivo regime legal (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil). Mais concretamente sobre a alegada omissão de pronúncia – centrada na falta de apreciação de uma questão de constitucionalidade, alegadamente suscitada no requerimento datado de 1 de julho de 2022 – o Supremo Tribunal de Justiça fundamenta a sua improcedência nos seguintes termos (cf. fls. 399): «(…) A nulidade por omissão de pronúncia: A Reclamante não suscitou nas suas contra-alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça quaisquer inconstitucionalidades. Aquando da junção pelo Autor/ revistante de dois acórdãos do Supremo sobre a mesma questão, é que a Reclamante respondeu dizendo que a interpretação feita em tais acórdãos era manifestamente inconstitucional alegando que tais acórdãos padecem de "manifesta nulidade por excesso de pronúncia e violam, com gravidade diversas normas inconstitucionais". Vem agora alegar que “a interpretação normativa dos art.° 9.°, 351.° do CC, art.° 62.°, alínea b) do CPC e art.° 38.°, n.° 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional”. Conforme resulta da fundamentação, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi agora suscitada não foram adoptadas no acórdão, pois o critério seguido foi no sentido de que a apreciação da competência internacional se afere pelos termos em que o autor configura a relação material controvertida. Acresce que a alegação de aplicação de norma inconstitucional não é fundamento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade, devendo antes integrar recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, uma vez que o acórdão reclamado já não admite recurso ordinário (artigo 70.°, n.° 1, b) e n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que a questão da inconstitucionalidade não pode ser apreciada na decisão deste incidente.» Conforme resulta do excerto do aresto supratranscrito, nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça – i.e., no momento processual próprio para o efeito –, a ora reclamante não suscitou quaisquer inconstitucionalidades. Assim, tendo confrontando o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade enunciada por referência àquele arco normativo, pela primeira vez, no requerimento de arguição de nulidades – já que, em momento anterior, se havia limitado a invocar que os acórdãos convocados «padecem de manifesta nulidade por excesso de pronúncia e violam, com gravidade diversas normas inconstitucionais» – concluiu o Supremo Tribunal de Justiça que «a alegação de aplicação de norma inconstitucional não é fundamento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade, (…), pelo que a questão da inconstitucionalidade não pode ser apreciada na decisão deste incidente.» Não obstante, esclarece o Supremo Tribunal que «as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi agora suscitada não foram adotadas no acórdão, pois o critério seguido foi no sentido de que a apreciação da competência internacional se afere pelos termos em que o autor configura a relação material controvertida» (cf. fls. 399, verso). Pese embora se trate de um esclarecimento proferido a título de obiter dictum, o entendimento ora transcrito colide com o sentido em torno do qual a ora reclamante construiu a primeira questão de constitucionalidade em apreço. Como tal, conclui-se que a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição também não integrou a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de novembro de 2022, a segunda das decisões recorridas no âmbito do presente recurso. 13. Cumpre, ainda, assinalar que as questões de constitucionalidade sob apreciação não foram suscitadas atempadamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que obsta igualmente à apreciação da segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a interpretação das normas em questão «(…) no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (…) (ii) do critério não-legal do centro de interesses.» (cf. ponto 62. do requerimento de interposição de recurso, fls. 412). Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que tenha sido cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 14. No requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante alega que suscitou as questões de constitucionalidade aquando da apresentação do requerimento de junção de documentos perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que ocorreu no dia 1 de julho de 2022 (cf. ponto 94., fls. 415). Ora, apesar deste requerimento ter sido apresentado antes da prolação do acórdão de 27 de setembro de 2022, é evidente que aquele meio processual não é idóneo para suscitar questões de constitucionalidade, desde logo, porque a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça estava limitada às conclusões do recurso de revista. Também não consubstancia meio processual idóneo para suscitar questões de constitucionalidade o requerimento de arguição de nulidades da sentença, uma vez que, nesse momento, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido quanto ao fundo da causa. Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 15. A título subsidiário, a reclamante justifica o incumprimento da suscitação atempada das questões de constitucionalidade com base na circunstância de ter sido alegadamente confrontada com uma decisão-surpresa, o que conduziria à dispensa do cumprimento deste ónus (cf. pontos 98. e ss., fls. 416 e 417). Efetivamente, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que o controlo da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90 e Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). Todavia, nos presentes autos não estamos perante uma situação de surpresa objetiva/ juridicamente relevante. Como se concluiu supra, a reclamante não foi sequer confrontada com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega em primeiro lugar. Em todo o caso, quanto à segunda questão de constitucionalidade, cumpre esclarecer que o autor, ora reclamado, invocou na conclusão 14. da motivação do recurso de revista o critério do “centro de interesses”, quando alegou que «(…) o centro de interesses do Autor é em Portugal, pelo que estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção.» (cf. fls. 336, verso). Este critério já havia sido invocado nas conclusões 24.ª a 27.ª da apelação interposta pelo autor, ora reclamado, para o Tribunal da Relação. Em face do exposto, a ora reclamante podia, nas suas contra-alegações, não apenas refutar a bondade da interpretação invocada pelo aqui reclamado como, também, suscitar perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, a respetiva inconstitucionalidade deste critério. Assim, cabendo à aqui reclamante formular um juízo de prognose quanto às hipóteses de preenchimento do critério de competência internacional dos tribunais portugueses, não podia deixar de conjeturar a convocação da norma cuja constitucionalidade agora discute, recaindo sobre ela o ónus de, previamente à prolação da decisão recorrida, suscitar a questão de constitucionalidade. Posto isto, tendo incumprido (injustificadamente) o aludido ónus, cumpre concluir pela ilegitimidade da aqui reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 30 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro