Tribunal Constitucional

241/2024

Data
2024-05-23
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 349 palavras)

ACÓRDÃO Nº 398/2024 Processo n.º 241/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., arguido nos presentes autos e ora reclamante, apresentou dois requerimentos de arguição de nulidade sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24 de novembro de 2021, que confirmou a decisão condenatória proferida em primeira instância. O primeiro requerimento, apresentado em 3 de fevereiro de 2022, fundou-se na alegada violação de regras de composição do Tribunal de Recurso. O segundo requerimento, apresentado em 21 de março de 2022, fundou-se no alegado impedimento de uma das Juízas que integraram o Tribunal Coletivo em 1.ª instância, por intervenção processual na fase de inquérito, ao abrigo do artigo 40.º, do Código de Processo Penal. Pelo acórdão de 1 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no que ora releva, «(…) b) [n]ão conhecer da arguição de nulidade insanável invocada no requerimento de 03.02.2022; c) [j]ulgar improcedente a arguição de nulidade insanável invocada pelo arguido A. no requerimento que apresentou em 21.03.2022; (…)» (cf. fls. 17-79). 2. Seguindo-se a tramitação processual a que aludem os elementos dos autos, em 31 de maio de 2023, o arguido apresentou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, um recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 81-105): «A., Arguido nos autos, notificado no passado dia 17/05, do Acórdão proferido pelos Exm°s Senhores Juízes Conselheiros, que rejeitou o recurso interposto contra o Acórdão da Relação de Lisboa de 01.06.2022, vem nos termos do disposto nos arts. 70°, n° 1 al. b), n° 2, 72° n° 1, al. b), e n° 2, 75° e 75°-A, da Lei 28/82, de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional), porque tem legitimidade e está em tempo, desde já à cautela e sem prejuízo da nulidade arguida, interpor dessas decisões RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 78°, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional (1) e em conjugação com os art0 406°, n° 1, 407° n° 2, al. a), e 408°, n° 1, al. a), todos do C.P.P., com os fundamentos seguintes: AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Exm°s Senhores Juízes Conselheiros I. ENQUADRAMENTO Por Acórdão de 7.12.2018, o Arguido foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, um crime de branqueamento, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de exercício da função por 5 anos. Não se conformando o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente por Acórdão de 24.11.2021, mantendo-se a decisão condenatória. Nessa sequência o Arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, que foi definitivamente rejeitado por Acórdão de 4.11.2022. Entretanto, em requerimentos autónomos apresentados em Fevereiro e Março 2022, o Arguido suscitou perante a Relação de Lisboa, onde o processo se encontrava pendente, as seguintes questões/nulidades e inconstitucionalidades: i) nulidade insanável decorrente da violação das regras de determinação da composição do tribunal de recurso, por ter participado no julgamento juíza desembargadora relativamente à qual foi deduzida suspeição por factos conhecidos posteriormente, em violação nomeadamente das garantias de defesa do arguido, e ii) aplicação retroativa aos autos do impedimento previsto no art. 40°, n° 1, al. a), do C.P.P., na redação dada pela Lei 94/2021 de 21.12 e consequente nulidade insanável decorrente da violação das regras de determinação da composição do tribunal, por ter integrado o colectivo juíza que presidiu a buscas em escritório de advogado na fase de inquérito, em violação nomeadamente dos princípios da legalidade, do acusatório e das garantias de defesa do arguido. Por Acórdão de 1.06.2022 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não conhecer da primeira nulidade e indeferir a segunda, com fundamento em interpretações que o Arguido considera inconstitucionais. Por entender que dessa decisão cabia recurso ordinário nos termos dos arts. 399° e 400° (a contrario) do CPP, o Arguido recorreu para o STJ (e não imediatamente para este Tribunal Constitucional), tendo o recurso sido rejeitado por Acórdão proferido no passado dia 17.05, não se conhecendo daquelas questões suscitadas. Assim, a decisão de que se recorre, é para umas questões o Acórdão da Relação de Lisboa de 1.06.2022, e para outras o recente Acórdão do Supremo de 17.05.2023. O presente requerimento é, por isso, enviado para ambos os Tribunais recorridos. II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” ( art. 75°A, n1 da Lei do Tribunal Constitucional). Se "interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” - número 2 do mesmo artigo. Em conformidade com o artigo 70°, n° 2, da Lei, "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam". Assim: O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, com base em inconstitucionalidades suscitadas durante o processo e na sequência do Acórdão do STJ, que não admite recurso ordinário. Embora o recurso para o STJ tenha sido (mal) rejeitado por suposta inadmissibilidade legal, este é o momento certo para interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade - vide artigo 75° n° 2 da Lei: "interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso” Este é "o regime aplicável à situação em que - tendo a parte optado pela interposição do recurso ordinário - não chega a ocorrer prolação de decisão sobre a matéria que dele era objecto, em consequência de (...) ta! recurso ordinário acabar por ser tido como processualmente inadmissível", Nos “casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário (...)- o qual não é, porém, admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada (...), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (e que realizou a aplicação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende questionar) apenas se inicia no momento em que se tornou definitiva a decisão (...) que não admitiu o dito recurso ordinário’’, Sendo aliás, a admissibilidade do recurso para o STJ no mínimo controvertida, como reconhecido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer de 4.04.2023, nele se concluindo que o recurso deveria ser admitido. Pelo que estão reunidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com o seguinte objeto: III. QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Colocam-se à apreciação de V. Exas. as seguintes questões: (i) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 399°, 400°, e 432°, n° 1, al. b), do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação depois da decisão final condenatória confirmativa, relativa a questões/nulidades supervenientes suscitadas pelo arguido em requerimentos autónomos antes do trânsito em julgado da decisão final; (ii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 119°, al. a), 399°, 400° e 432.° do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão ( nulidade insanável ) nunca antes conhecida pelo arguido. (iii) A norma extraída dos artigos 5.°, 40° do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399°, 400° e 432.° do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes. Estas interpretações constituem fundamento da decisão do Acórdão do STJ que rejeitou o recurso interposto pelo Arguido, não conhecendo das questões em causa por a decisão ser supostamente irrecorrível. Atente-se no Acórdão proferido no passado dia 17/05: “Resulta dos autos que o arguido A. foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa -J3, da comarca de Lisboa, de 07/12/2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, na forma qualificada, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de branqueamento na pena de 5 anos de prisão, de um crime de violação de segredo de justiça na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e oito meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos. Na sequência da interposição de recurso do arguido, foi por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2021, mantida a condenação proferida pela primeira instância, nos seus exatos termos (crimes e penas)". (...) o acórdão de 01/06/2022, ora recorrido, que não conheceu uma nulidade invocada pelo arguido e Julgou improcedente uma outra nulidade que este também invocou é uma decisão que não conhece do objeto do processo, tratando-se de uma decisão incidental, sem autonomia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 24/11/2023, que confirmou integralmente a decisão da primeira instância que condenou o arguido numa pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, verificando-se, assim, a dupla conformidade. Logo não é recorrível”. “ (...) idêntico entendimento foi perfilhado muito recentemente num acórdão deste Supremo Tribunal, de 15/03/20231, relatado pela Senhora Conselheira Ana Barata Brito, alicerçado, nomeadamente, na fundamentação de um outro acórdão mais antigo, de 28/02/2007, cujo relator foi o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, em que se desenvolveu: “(...) Estando em causa um processo em que foi proferida já decisão final que não admite recurso para o STJ, não pode, por segunda via e lateralmente, transformar-se a irrecorribilidade da decisão sobre a culpabilidade e a pena em recorribilidade de uma decisão sobre nulidades arguidas posteriormente. (...) A garantia constitucional do direito ao recurso (...) não impõe (...) a recorribilidade total, estratificada e avulsa, de todas as decisões, nomeadamente as que não definem a culpabilidade ou a pena, como são todas as decisões que não ponham termo à causa, ou as proferidas posteriormente à decisão final, proferida em recurso, e irrecorrível”. Ora, em sintonia com tal pensamento (...) determina-se a rejeição do presente recurso, nos termos do disposto nos art. 432° n.° 1 b), a contrario, do C.P.P., com referência às alíneas c) e f) do n.° 1 do art. 400°, do mesmo diploma legal, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das questões nele levantadas”. “Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/06/2022 (Cfr. 414.° n.° 2, 420° n.° 1 b) e 432° n.° 1 b), todos do C.P.P.)”. Estas interpretações violam o princípio do Estado de Direito Democrático, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o direito ao recurso, o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido previstos nos artigos 1o, 2o, 18°, n2, 20°, n.°s 1 e 4, e 32°, nºs 1 e 5, da CRP, porque implicam que o arguido seja impedido de sindicar perante Tribunal superior uma decisão relativa a questões supervenientes suscitadas em recurso, ainda na pendência do processo e não antes apreciadas. Estas questões foram suscitadas na intervenção processual do Arguido imediatamente seguinte ao Acórdão do STJ, isto é no requerimento de arguição de nulidades apresentado no passado dia 30/05/2023. Sendo "tempestiva a suscitação, em requerimento de arguição de nulidades, da inconstitucionalidade (...) das normas que, reportando-se à delimitação do objecto do recurso interposto, relevam para que o tribunal decida se se verifica ou não a invocada nulidade por omissão de pronúncia” - Lopes do Rego, cit., pág. 79 E não o foram antes na medida em que o Arguido foi surpreendido com estas dimensões normativas com o Acórdão do STJ. A regra que “obriga a suscitara questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas’’, Nos casos “em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida (...) por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida” (5), Há portanto situações em que "o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada”, e “não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação" Neste caso o Arguido foi confrontado com uma interpretação segundo a qual os artigos 400° e 432° do CPP vedariam o recurso para o STJ de decisão da Relação posterior à decisão final condenatória, sobre questões/nulidades posteriormente conhecidas e ainda não objeto de apreciação jurisdicional. Esta interpretação não se enquadra na previsão das normas relativas à irrecorribilidade das decisões em processo penal - concretamente nas als. c) e f) do n° 1 do art 400° do CPP (mas antes no princípio geral de recorribilidade do art. 399° também do CPP)-, e que o Arguido não poderia antecipar. Tanto que o próprio Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou no seu Parecer a recorribilidade da decisão em causa, o que reforçou a convicção de que nenhuma leitura da Lei permitira uma aplicação no sentido (inconstitucional) agora aqui suscitado: “Sendo uma evidência que existiu uma dupla conforme (o Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1a instância, integralmente, verificando-se, entretanto, trânsito em julgado (...) também há a notar que a decisão acerca da qual foi interposto recurso se reporta a decisões «laterais» àquela. Isto é - a decisão ora recorrida versa acerca de aspetos levantados posteriormente pelo recorrente, aspetos estes que (no seu entender) constituiriam nulidades (...). Ora, assim sendo, não nos parece (...) que a situação esteja englobada nas alíneas do n° 1 do artº 400° do CPP, antes se estando perante caso de decisão cuja recorribilidade é assegurada nos termos gerais do artº 399° do CPPenal, competindo a este STJ a sua apreciação, dado ter sido a decisão recorrida emitida pelo Tribunal da Relação (e estando apenas em causa matéria de direito). (Note-se que o caso não cabe em nenhuma das previsões contidas no art0 400a, do CPP - a decisão recorrida (...) não é acórdão proferido em sede de recurso de qualquer decisão anterior - foi tomada na sequência de requerimentos formulados pelo arguido, quando se encontrava a decorrer o prazo para trânsito em julgado da decisão condenatória - e nenhuma norma legal especificamente afasta a possibilidade de recurso). Donde ser nosso entender que deverá ser admitido o presente recurso”. (...) por versar o recurso acerca de matérias não diretamente apreciadas em sede de decisão final condenatória da 1a instância (assim como na desta confirmatória do Tribunal da Relação), antes acerca de questões que se levantaram posteriormente à efetivação do julgamento (por via do conhecimento tardio de uma situação de alegado impedimento e de uma alteração legislativa entretanto ocorrida), não se podendo entender pela verificação de dupla conforme, tendo tais questões sido colocadas em momento em que a decisão condenatóría ainda não havia transitado em julgado, entende-se que o recurso deverá ser admitido; Isto por aplicação da regra geral contida no art° 399° do Código de Processo Penal”. Ora, a interpretação sustentada pelo STJ no Acórdão recorrido não “surge como perfeitamente razoável e previsível’’, nem se mostra “inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (...) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio’’, ou sequer corresponde a um entendimento pacífico ou uniforme, não sendo a sua aplicação “altamente provável de forma ao Arguido ser exigível que a tivesse antecipado. Sem prejuízo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Trazem-se ainda à apreciação de V. Exas. as seguintes questões: (iv) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°, 119°, aL a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque. (v) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória; e (vi) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa. São estas as dimensões normativas aplicadas pelo Ac. TRL ao decidir não conhecer da nulidade insanável do processo por violação das regras de determinação da composição do tribunal suscitada pelo Arguido com fundamento nessa suspeição. Por um lado, por o Arguido não a ter arguido tempestivamente, no prazo de 10 dias desde o seu conhecimento. E por outro, por tal questão ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão que julgou extemporâneo o incidente de impedimento/recusa suscitado por um dos co-arguidos. Veja-se então o Acórdão recorrido, de 01.06.2022: "Em matéria de nulidades em processo penal, vigora o princípio da legalidade, determinando-se nos n.°s 1 e 2 do art.° 118.° do C.P.P. que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei não cominara nulidade, o acto ilegal é irregular. E, quanto às nulidades insanáveis - aquelas que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento -, para além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, mostram-se as mesmas previstas no art.0 119° do C.P.P., em cuja alínea a) podemos ler que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição. Assim, a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal constitui nulidade insanável, a qual pode ser declarada em qualquer fase do processo. Tal não significa, porém, que poderá ser alegada a todo tempo, isto é, sem qualquer limitação temporal. Na verdade, nos termos previstos no art.0 105.°, n.° 1, do C.P.P., o sujeito processual que invocar a nulidade em causa deverá fazê-lo no prazo de 10 dias contados a partir da data em que teve conhecimento da mesma nulidade, podendo ainda socorrer-se do disposto no art.° 107.°-A do C.P.P.. Constituindo nulidade insanável, nos termos previstos na alínea a) do art.° 119.° do C.P.P., a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, - nulidade invocada pelo arguido A. - não indica, porém, o mesmo qual a regra concretamente violada. E nós também não vislumbramos qualquer violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. Na verdade, subido o processo à Relação de Lisboa para conhecimento dos recursos interpostos da decisão final proferida pela 1a Instância, foi o mesmo processo à distribuição tendo, em tal acto, ficado determinado o juiz natural, no caso a juiz desembargadora relatora, bem como a juiz desembargadora adjunta e ainda a juiz desembargadora presidente da secção. Tratando-se de juízas desembargadoras em exercício de funções numa das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, não se vislumbra que regra foi preterida ou violada na distribuição do processo. O que, sob a capa da arguição da nulidade insanável prevista na alínea a) do art.° 119.° do C.P.P., vem o requerente invocar agora, também ele, é uma suposta suspeição da juiz desembargadora relatora (...). Pretende o requerente A. discutir de novo o que já foi conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, para o efeito, que não recorre à figura do impedimento da juiz desembargadora relatora, porque - afirma - isso seria, obviamente, extemporâneo face ao preceituado no art.0 44° do CPP, mas sim à figura da nulidade insanável, decorrente da violação das regras legais relativas ao modo de determinara composição do tribunal de recurso, nos termos do disposto no art.° 119.°, alínea a), do C.P.P.. Ao longo do seu requerimento, o arguido A. repete os argumentos vertidos no requerimento que o arguido B. apresentou em 07.12.2021, já apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022. De tal resulta que a situação concreta posta em crise, independentemente do enquadramento jurídico dela feito, é a que foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seguimento de requerimento de recusa/afastamento/impedimento apresentado pelo arguido B., sendo que, como tal tese não procedeu, tenta agora o arguido A. que a mesma volte a ser analisada sob a capa de um outro enquadramento jurídico. Tratando-se de questão decidida, por decisão já transitada em julgado, é evidente que não poderá ser de novo apreciada. Para além disso, é ainda evidente que sempre seria extemporânea a invocação em 03.02.2022 da nulidade em causa, já que, tendo a mesma como fundamento o vertido no requerimento que foi apresentado nos autos em 07.12.2021, há muito que se mostra esgotado o prazo de 10 dias, previsto no art.0 105.° do C.P.P., que o requerente teria para a invocar. "nada há a decidir quanto ao requerimento apresentado em 03.02.2022 pelo arguido A.”. “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: (...) Não conhecer da arguição de nulidade insanável invocada pelo arguido A. no requerimento que apresentou em 03.02.2022”. No mesmo sentido o Parecer do Exmo. Procurador-Geral: “A decisão recorrida afastou estas alegações, entendendo, desde logo, que estaria ultrapassado o prazo de 10 dias para invocar a nulidade, por aplicação do artº105°, n° 1, do CPP”. E (...) que o pretendido pelo requerente era levantar de novo a questão do impedimento da magistrada, matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. (...) tendo sido a matéria Já decidida pelo STJ com trânsito em julgado, não podendo ser de novo apreciada, o Tribunal entendeu nada haver a decidir quanto ao pedido pelo arguido”. Ao decidir não conhecer da questão/nulidade em causa, por a mesma ser extemporânea e/ou ter sido já julgada extemporânea, o Tribunal a quo defende desde logo um geral e abstrato entendimento, que foi aqui decisivo para a decisão a que chegou, segundo o qual uma nulidade insanável estaria dependente de arguição num dado prazo. E ainda, de modo implícito um entendimento segundo o qual é válida a intervenção em recurso de um juiz, quando em momento em que estava ultrapassado o prazo para suscitar o seu impedimento ou recusa ( mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória ) sejam conhecidos factos tidos pelo arguido como adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, e não podendo essa intervenção ser sindicada face ao momento em que tais factos foram conhecidos e suscitados. Assim aplicando efetivamente as normas em causa - «o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida (...) mas, numa "visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade» (Lopes do Rego, pág. 111). Estas dimensões normativas violam os princípios do Estado de Direito Democrático, da segurança e certeza jurídicas, da imparcialidade, credibilidade e isenção dos juízes, da confiança na administração da justiça, ínsitos nos artigos 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e 1o, 2o, 8o, n°s 1 a 3,18°, n° 1, 203°, da CRP, bem como as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32°, n°s 1 e 5 da CRP. A (iv) questão, relativa ao ónus/exigência de arguição tempestiva de nulidades insanáveis foi suscitada no recurso para o STJ interposto em 3 de Julho de 2022, designadamente no Capítulo III Desenvolvimento, págs. 4 a 10, e nos §§ 3 a 34 do ponto A das Conclusões, págs. 24 a 28. E não antes junto do Tribunal da Relação de Lisboa por não ser antecipável pelo Arguido, não tendo correspondência na lei nem sendo solução jurídica plausível ( como reconhece aliás o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer): "a invocação da nulidade insanável podia ser efetuada à data em que o foi pelo ora recorrente, não estando sujeita ao prazo gera! do art° 105° do CPP. Isto porque o artº119° admite a declaração oficiosa em qualquer momento do processo, até quando se verifica o trânsito em julgado da decisão final. Vejam-se, neste sentido, os acórdãos do STJ, de 27.01.2022 (no processo 303/12.1JACBR.P1-B.P1.SÍ - Relator - Eduardo Loureiro («As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem porém ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação.»; de 11.02.2005 (processo 99/11.4SVLSB-AC.S1 - Relatora - Isabel Pais Martins): «Uma nulidade, ainda que insanável, precisa de ser declarada; o acto nulo tem existência jurídica, embora defeituosa, e, consequentemente, a falta de anulação deixa- o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula. Ou seja, a nulidade insanável pode ser declarada a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final mas o trânsito em julgado da decisão final sana todas as nulidades de processo e da sentença.»; e ainda de 12-11-2014 (no processo 32/11.3TAVRS.S1 - Relator - Maia Costa: «[...] E uma vez que o tribunal veio a tomar consciência desse erro, embora só depois da interposição do recurso pelo arguido, tendo o presidente do tribunal coletivo, invocando o disposto no art. 380.°, n.° 1, al. b), do CPP, retificado a parte dispositiva do acórdão recorrido, por despacho que foi notificado ao arguido e aos restantes sujeitos processuais, sem que nenhum deles o tenha impugnado, assim transitando em julgado, a única questão que poderia colocar-se seria a da competência do presidente do tribunal coletivo para proceder à retificação. Contudo, mesmo a entender-se que o despacho sofreria de nulidade absoluta, o trânsito em julgado estabilizou definitivamente a decisão.» Admitindo-se a invocação da nulidade quando o foi". Porque esta interpretação não é "perfeitamente lógica” nem compatível com o contexto normativo”, ao Arguido não era exigível “que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respectiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor da “decisão-surpresa” que a convoca e aplica” - Lopes do Rego, pp. 80-81. Já as questões (v) e (vi) foram suscitadas, desde logo no requerimento autónomo apresentado pelo Arguido em 03.02.2022, nos respectivos pontos y) e ss, nas conclusões I) a K) e no pedido a final. E depois também recolocadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2022, no Capítulo III Desenvolvimento, págs. 4 a 10, e nos §§ 3 a 34 do ponto A das Conclusões, págs. 24 a 28. Finalmente, Colocam-se também à apreciação de V. Exas. as seguintes questões: (vii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, 5o e 40° do CPP, na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais). (viii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do CP, e 5o do CPP, na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido; e (ix) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do CP, 5o, 40°, n°1, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e 268°, n° 1, al. c), do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória. É também inquestionável que o Acórdão recorrido aplicou estas interpretações/dimensões normativas como fundamento da decisão: “Analisemos se a alteração legislativa introduzida no art.0 40.° do C.P.P. através da Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigorem 21.03.2022, tem aplicação aos presentes autos. Entendemos que não. Vejamos porquê. Inexiste qualquer dúvida de que o número de impedimentos de juiz por participação no processo foi alargado pela nova redacção dada ao art.0 40° do C.P.P. (...) Da conjugação dos três normativos legais transcritos, e designadamente do referido na alínea a) do n.° 1 do art.0 40.° e nos art.°s 268.°, n.° 1, e 269.°, n.° 1, alínea f), do C.P.P., resulta que a prática num processo de qualquer acto que seja da competência do juiz de instrução impede que o juiz que praticou tal acto venha a participar no julgamento que decorrer nesses autos. Assim, se a actual redacção do art.0 40.° do C.P.P. estivesse em vigor no momento em que se iniciou o julgamento, por certo que a Mma Juiz Adjunta que integrou o Colectivo, Sra. Dra. …, se teria declarado impedida em face da intervenção que tivera na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. …., n.° …, .. em Lisboa, diligência a que presidira. Acontece, porém, que a redacção então vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma tivesse - e bem - integrado o Tribunal Colectivo. (...) No caso em apreço, sustenta o arguido A. que a nova redacção do art.° 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora Juiz Adjunta consequentemente, a verificação da nulidade insanável consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua composição. Confunde, também aqui, o requerente os impedimentos por participação em processo com as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. Ora, os impedimentos previstos nos art.°s 39.° e 40.° do C.P.P. tem o seu regime previsto nos art.°s 41.° e 42.° do C.P.P., nos quais se determina em que termos tais impedimentos podem ser declarados ou requeridos, em que prazos e quais os seus efeitos. Coisa diferente é a arguição de nulidades - sanáveis e insanáveis - cujo regime se mostra previsto nos art.°s 118.° a 122.° do C.P.P., neles se prevendo também os termos e prazos em que podem ser arguidas e os seus efeitos. Se determinado crime for julgado por um Tribunal Singular quando o devia ser por um Tribunal Colectivo, haverá violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, verificando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista no art.° 119.°, n.° 1, alínea a), do C.P.P.. Se um juiz se declara impedido ou não reconhece impedimento que lhe seja oposto, decisão que neste último caso é passível de recurso, há que observar o disposto nos art.°s 41°e42°doC.P.P. Trata-se de institutos jurídicos diferentes, com soluções jurídicas igualmente distintas, não podendo resolver-se qualquer situação de impedimento com recurso ao que se encontra previsto em matéria de nulidades. Assim, nunca o caso dos autos poderia ser visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal. Acresce que, estando em causa lei processual, há que aplicar o disposto no art.° 5.° do C.P.P., relativo à aplicação da lei processual penal no tempo, (...). Assim, de harmonia com o previsto no n.° 1 do referido art.° 5.° do C.P.P., sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E nos termos previstos no n.° 2 do mesmo art.° 5.° poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos processos que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata aos processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. No caso em apreço, há que aplicar o n.° 1 do referido art.0 5.° do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E, assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o Julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior. A segurança Jurídica e o princípio da legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos, praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido. As garantias de defesa do arguido são salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não existindo de que, no momento em que teve lugar o Julgamento destes autos, inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente. Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede a invocada nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal". No mesmo sentido o Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto: “A decisão recorrida (...) não aceitou o entendimento pretendido por a lei não ter efeitos retroativos, pelo que, se à data do julgamento não havia qualquer impedimento, também este não se pode entender existir por alteração legislativa posterior. E, consequentemente, julgou improcedente o pedido de nulidade". (...) É um facto que existiu alteração legislativa que levou ao alargamento dos impedimentos dos juízes intervenientes em sede de inquérito (para determinação e efetivação de atos dependentes de atos judiciais naquela sede), impedindo-os de participar no mesmo processo, em fases posteriores. É igualmente um facto que, por via dessa alteração, a circunstância de a Senhora juiz em referência ter presidido a uma busca num escritório de uma Senhora advogada, levaria ao seu impedimento. Mas o certo é que essa norma surgiu posteriormente à participação da magistrada no julgamento, como Juiz adjunta, no coletivo que Julgou o recorrente. Ou seja, que à data do julgamento a mesma não existia. Sendo assim, há que encontrar solução no art° 5° do CPP, que contém as regras para a aplicação no tempo em caso de sucessão de leis processuais penais. Perante esta norma, não se suscitam dúvidas de que a norma que entrou em vigor depois da data do julgamento nenhuma relevância/influência pode ter face à forma como este decorreu. Ou seja, que o alargamento dos casos de impedimento não pode aplicar- se retroativamente. É claríssima a conclusão que nesse sentido se tem de retirar do seu n° 1, que determina a aplicação imediata e salvaguarda expressamente a validade dos atos praticados na vigência da lei anterior. Tal como entendido no acórdão ora colocado em crise: (...) Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior. (...) "a alteração legislativa em questão (operada pela Lei n° 94/2021, de 21.12) (...) que instituiu o impedimento de Juiz que tivesse praticado, ordenado ou autorizado qualquer ato previsto no n.° 1 do artigo 268° ou no n.° 1 do artigo 269° para o julgamento, não estava em vigor à data deste. ao contrário do pretendido pelo recorrente, essa norma não pode ser aplicada retroativamente, apenas vigorando para o futuro; É o que cristalinamente resulta do art° 5° do CPP». “quando é referida a possível retroatividade de novas leis, necessário será que estas possuam natureza substantiva, caso em que operará a norma do artº 2° do Código Penal. E a norma dos impedimentos que está aqui em discussão, para mais quando já ulteriormente alterada, não constitui uma norma com aquele valor”. Não se podendo entender que a simples alteração introduzida ao artº 40° do CPP (...) entre no conceito de norma substantiva ou material, face à qual se poderia colocar a questão de aplicação retroativa: é simples norma adjetiva. (...) Não constituindo a alteração introduzida ao artº 40°, n° 1, al. a), uma norma substantiva ou material”. Estas dimensões violam inúmeros princípios e normas constitucionais, entre os quais os princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança, segurança e certeza jurídica, da legalidade na vertente da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, da imparcialidade do juiz, do acusatório e das garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1o, 2o, 8o, n°s 1 a 3, 29°, n°s 1 e 4, 32°, n°s 1 e 5, e 203°, n° 1, todos da Constituição. Estas questões de inconstitucionalidade foram inicialmente suscitadas no requerimento do Arguido de 23.03.2022, mormente no seu Cap. IV, págs. 21 e seguintes, pontos 10 a 36, e nas conclusões A) a G). E depois recolocadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em Julho de 2022, no Capítulo III Desenvolvimento, págs. 13 e ss, §§ 35 a 72 do ponto B das Conclusões, págs. 28 a 34. Nestes termos e nos demais de Direito, Deve o presente Recurso ser admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, Seguindo-se os seus termos até final. Assim se requer,». 3. Por despacho datado de 14 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base nos seguintes argumentos (cf. fls. 151-153): «A., arguido e recorrente, interpôs junto deste Tribunal da Relação de Lisboa recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 01.06.2022, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (LTC). No requerimento de interposição do recurso em apreciação, o recorrente começa por apontar ao acórdão desta Relação de Lisboa, de 01.06.2022, as seguintes interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade suscita: 1 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A. 118°, 119°, al. a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque. 2 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41 °, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1. do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória. 3 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41 °, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1. do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa. No referido requerimento, invocou o recorrente que: «São estas as dimensões normativas aplicadas pelo Ac. TRL ao decidir não conhecer da nulidade insanável do processo por violação das regras de determinação da composição do tribunal suscitada pelo Arguido com fundamento nessa suspeição.» Constata-se, contudo, que o Tribunal da Relação de Lisboa não perfilhou as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais e não aplicou enquanto ratio decidendi as normas questionadas em sede de recurso de constitucionalidade. Efectivamente, a ratio decidendi da decisão de não conhecer da arguição da nulidade insanável invocada pelo arguido no requerimento que apresentou em 03,02.2022 foi, exclusivamente, a consideração de se tratar de questão já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado. Escreveu-se expressamente o seguinte na decisão recorrida: «(...) tratando-se a situação suscitada de questão já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022, já transitado em julgado, nada mais há a decidir quanto ao requerimento apresentado em 03.02.2022pelo arguido A..» * No mesmo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente A. imputa também ao acórdão desta Relação de Lisboa, de 01.06.2022, as seguintes interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade suscita: 4 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, 5o e 40° do C.P.P., na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais). 5 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do C.P., e 5o do C.P.P., na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido. 6 - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do C.P., 5o, 40°, n° l, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e 268°, n° 1, al. c), do C.P.P., na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória. No referido requerimento, invocou o recorrente que: «Estas dimensões violam inúmeros princípios e normas constitucionais, entre os quais os princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança, segurança e certeza jurídica, da legalidade na vertente da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, da imparcialidade do juiz, do acusatório e das garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1°, 2°, 8°, n°s 1 a 3, 29°, n°s 1 e 4, 32°, n°s 1 e 5, e 203°, n° 1, todos da Constituição.» A decisão recorrida incide sobre a arguição da nulidade insanável do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 24.11.2021 com base em impedimento previsto na nova redacção do artigo 40° do C.P.P., introduzida pela Lei n° 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21.03.2022. Conforme claramente se extrai da peça recursiva é manifesto que as interpretações normativas objecto do recurso não coincidem com as interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida. A respeito da apreciação e decisão da enunciada questão, refere o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido: «Assim, se a actual redacção do art. ° 40.° do C.P.P. estivesse em vigor no momento em que se iniciou o julgamento, por certo que a Mma Juiz Adjunta que integrou o Colectivo, Sra. Dra. …., se teria declarado impedida em face da intervenção que tivera na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. …, n.0 .., .. °, em Lisboa, diligência a que presidira. Acontece, porém, que a redacção então vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma tivesse — e bem — integrado o Tribunal Colectivo. A dimensão da recente alteração legislativa fez desde logo surgir inúmeros constrangimentos no funcionamento dos Tribunais, perante o elevado número de situações de impedimentos em situações que na realidade nenhuma justificação tinham, de tal forma que foi já aprovada em Conselho de Ministros proposta de lei que visa repor a redacção anterior ou alterá-la de forma bem mais reduzida. Não se tratando ainda de Lei aprovada pela Assembleia da República, mas apenas de Proposta de Lei aprovada pelo Governo, é, no entanto, um elemento que deverá ser considerado para efeito de interpretação. No caso em apreço, sustenta o arguido A. que a nova redacção do art.° 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora Juiz Adjunta e, consequentemente, a verificação da nulidade insanável consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua composição. Confunde, também aqui, o requerente os impedimentos por participação em processo com as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. Ora, os impedimentos previstos nos art.°s 39.° e 40.° do C.P.P. tem o seu regime previsto nos art°s 41.° e 42° do C.P.P., nos quais se determina em que termos tais impedimentos podem ser declarados ou requeridos, em que prazos e quais os seus efeitos. Coisa diferente é a arguição de nulidades - sanáveis e insanáveis - cujo regime se mostra previsto nos art.°s 118.° a 122.° do C.P.P., neles se prevendo também os termos e prazos em que podem ser arguidas e os seus efeitos. Se determinado crime for julgado por um Tribunal Singular quando o devia ser por um Tribunal Colectivo, haverá violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, verificando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista no art. ° 119. °, n. ° 1, alínea a), do C.P.P.. Se um juiz se declara impedido ou não reconhece impedimento que lhe seja oposto, decisão que neste último caso é passível de recurso, há que observar o disposto nos art. °s 41. ° e 42° do C.P.P.. Trata-se de institutos jurídicos diferentes, com soluções jurídicas igualmente distintas, não podendo resolver-se qualquer situação de impedimento com recurso ao que se encontra previsto em matéria de nulidades. Assim, nunca o caso dos autos poderia ser visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal. Acresce que, estando em causa lei processual, há que aplicar o disposto no art. ° 5.° do C.P.P., relativo à aplicação da lei processual penal no tempo, no qual se lê: «1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.» (sublinhado nosso) Assim, de harmonia com o previsto no n. ° 1 do referido art. ° 5.° do C.P.P., sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E nos termos previstos no n.° 2 do mesmo art.º 5.º poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos processos que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata aos processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. No caso em apreço, há que aplicar o n.° 1 do referido art.° 5.° do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E, assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior. A segurança jurídica e o princípio da legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos, praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido. As garantias de defesa do arguido são salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não existindo de que, no momento em que teve lugar o julgamento destes autos, inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente. Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede a invocada nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.» Conclui-se, por conseguinte, por ausência de coincidência da ratio decidendi com o objecto do recurso. Com efeito, os sentidos normativos impugnados não só não são expressamente invocados na decisão recorrida como também não são aplicados de forma implícita. Em face do exposto, decide-se indeferir o referenciado recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 76°, n°s 1 e 2 da LTC).». 4. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação, sob a invocação do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 1-11): «(...) I. EXPLICAÇÃO DO CONTEXTO PROCESSUAL Por Acórdão de 7.12.2018, o Arguido foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, um crime de branqueamento de capitais, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, e na pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos. Não se conformando com esta decisão, por ter legitimidade para tanto, o Arguido avançou com a apresentação de um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso que depois foi julgado improcedente por Acórdão de 24.11.2021. Nessa sequência o Arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, que foi rejeitado por Acórdão de 4.11.2022. Em requerimentos autónomos apresentados em Fevereiro e Março 2022, o Arguido suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo se encontrava à data pendente, as seguintes questões/nulidades, devidamente articuladas com a arguição, sempre que tal se justificava, de correspondentes suscitações de inconstitucionalidades: i) nulidade insanável decorrente da violação das regras de determinação da composição do tribunal de recurso, por ter participado no julgamento juíza desembargadora relativamente à qual foi deduzida suspeição por factos conhecidos posteriormente, em violação nomeadamente das garantias de defesa do arguido, e ii) aplicação retroativa aos autos do impedimento previsto no art. 40°, n° 1, al. a), do C.P.P., na redação dada pela Lei 94/2021 de 21.12 e consequente nulidade insanável decorrente da violação das regras de determinação da composição do tribunal, por ter integrado o Coletivo juíza que presidiu a buscas em escritório de advogado na fase de inquérito, em violação nomeadamente dos princípios da legalidade, do acusatório e das garantias de defesa do arguido. Através do Acórdão de 01.06.2022 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido não conhecer da primeira nulidade e apreciar a segunda. Esta segunda invalidade no entanto foi indeferida com fundamento em interpretações que o Arguido considerava e continua a considerar inconstitucionais. Por entender que dessa decisão cabia recurso ordinário nos termos dos arts. 399° e 400° (a contrario) do CPP, o Arguido recorreu para o STJ (e não imediatamente para este Tribunal Constitucional), tendo o recurso sido rejeitado por Acórdão proferido em 17.05.2023, não se conhecendo daquelas questões suscitadas. Inconformado ainda com o Acórdão de 01.06.2023, e confrontado com o esgotamento das vias de recurso para o STJ (ainda que discordando dessa rejeição do recurso), o Arguido apresentou recurso para este Tribunal Constitucional do referido Acórdão da Relação de Lisboa de 01.06.2022. Dado que o STJ não conheceu do Recurso, o Arguido mantém o entendimento (cautelar) que cabe por isso recurso de constitucionalidade diretamente do Acórdão proferida em 01.06.2022 para este Tribunal Constitucional. Nesse requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o Arguido suscitou os seguintes temas de violação da CRP: (i) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°, 119°, al. a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque. (ii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória; e (iii)A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa. (iv)A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, 5o e 40° do CPP, na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais). (v) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do CP, e 5o do CPP, na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido; e (vi)A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2°, n° 4, do CP, 5°, 40°, n°1, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e268°, n° 1, al. c), do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória. Este recurso foi agora alvo de rejeição pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por via da decisão que foi notificada ao Arguido e que é aqui objeto da presente reclamação. Entendeu o Tribunal da Relação que nenhuma das inconstitucionalidades corresponde a um sentido decisório fixado no Acórdão recorrido. Mas entende o Arguido que tal não é verdade e que o Tribunal da Relação errou gravemente ao rejeitar o recurso para este Tribunal Constitucional, privando-o do acesso a esta jurisdição. É isso que de seguida se vai mostrar. II. A NECESSIDADDE DE ADMISSÃO DO RECURSO RETIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: A RATIO DA DECISÃO RECORRIDA É A MESMA DAS QUESTÕES DE INCONST1TUCIONALIDADE A. As três primeiras questões de (in)constitucionalidade Na decisão aqui reclamada, a Exma. Senhora Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa separa as 6 questões de constitucionalidade suscitadas pelo aqui Arguido, apreciando primeiramente as 3 seguintes arguições: (i) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°, 119°, al. a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque. (ii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória; e (iii) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa. No entendimento da decisão que rejeitou o recurso, “o Tribunal da Relação de Lisboa não perfilhou as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais e não aplicou enquanto ratio decidendi as normas questionadas em sede de recurso de constitucionalidade. Efectivamente, a ratio decidendi da decisão de não conhecer da arguição da nulidade insanável invocada pelo arguido no requerimento que apresentou em 03.02.2022 foi, exclusivamente, a consideração de se tratar de questão já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado. Escreveu-se expressamente o seguinte na decisão recorrida: «(...) tratando-se a situação suscitada de questão já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022, já transitado em julgado, nada mais há a decidir quanto ao requerimento apresentado em 03.02.2022 pelo arguido A..»” Ressalvado o muito respeito, a Relação de Lisboa está a densificar de forma incorreta a ratio do seu Acórdão de 01.06.2022 e confunde o contexto e o teor do alcance normativo da sua decisão com uma interpretação literal desligada do enquadramento processual daquele seu Acórdão. A verdade é que a leitura do Acórdão lado a lado com as inconstitucionalidades arguidas revela para lá de qualquer dúvida razoável a existência de uma coincidência de enunciados normativos. Lendo a primeira questão de (in)constitucionalidade isso mesmo é muito óbvio. O arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°, 119°, al. a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque. O Acórdão da Relação de Lisboa aqui recorrido vem justamente alinhar o seu entendimento decisório no mesmo sentido. Em concreto: "Em matéria de nulidades em processo penal, vigora o princípio da legalidade, determinando-se nos n.°s 1 e 2 do art.° 118° do C.P.P. que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. E, quanto às nulidades insanáveis - aquelas que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento -, para além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, mostram-se as mesmas previstas no art.° 119.° do C.P.P., em cuja alínea a) podemos ler que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição. Assim, a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal constitui nulidade insanável, a qual pode ser declarada em qualquer fase do processo. Tal não significa, porém, que poderá ser alegada a todo tempo, isto é, sem qualquer limitação temporal. Na verdade, nos termos previstos no art.0105.°, n.° 1, do C.P.P., o sujeito processual que invocar a nulidade em causa deverá fazê-lo no prazo de 10 dias contados a partir da data em que teve conhecimento da mesma nulidade, podendo ainda socorrer-se do disposto no art.° 107.°-A do C.P.P." Adiante, o Acórdão repete a mesma decisão: “Para além disso, é ainda evidente que sempre seria extemporânea a invocação em 03.02.2022 da nulidade em causa, já que, tendo a mesma como fundamento o vertido no requerimento que foi apresentado nos autos em 07.12.2021, há muito que se mostra esgotado o prazo de 10 dias, previsto no art.0 105° do C.P.P., que o requerente teria para a invocar". Como resulta das transcrições do Acórdão de 01.06.2022, é óbvio que a questão colocada pelo Arguido na primeira arguição de inconstitucionalidade foi ratio do Acórdão recorrido. O entendimento geral e abstrato que a Relação de Lisboa incluiu no Acórdão sobre o prazo aplicável para suscitar nulidades insanáveis foi razão que condicionou a sua decisão final. Tanto mais que teria sido diferente a sua decisão se tivesse considerado esse entendimento inconstitucional, como o Arguido pretende que seja agora declarado, com as devidas consequências legais e decisórias. E o mesmo acontece com as segunda e terceira questões de inconstitucionalidade. Nessas, o Arguido pediu a intervenção do Tribunal Constitucional para controlo dos seguintes enunciados: -- A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória; e --A norma extraída, deforma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa. O Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão aqui reclamada, escreve igualmente que tais questões não foram ratio. No entanto, lendo o seu Acórdão de 01.06.2022 é percetível que essa decisão teve como base normativa precisamente aquelas interpretações gerais e abstratas da lei. Resulta do Acórdão: “Na verdade, subido o processo à Relação de Lisboa para conhecimento dos recursos interpostos da decisão final proferida pela 1a Instância, foi o mesmo processo à distribuição tendo, em tal acto, ficado determinado o juiz natural, no caso a juiz desembargadora relatora, bem como a juiz desembargadora adjunta e ainda a juiz desembargadora presidente da secção. Tratando-se de juízas desembargadoras em exercício de funções numa das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, não se vislumbra que regra foi preterida ou violada na distribuição do processo. O que, sob a capa da arguição da nulidade insanável prevista na alínea a) do art.° 119.° do C.P.P., vem o requerente invocar agora, também ele, é uma suposta suspeição da juiz desembargadora relatora (...) Pretende o requerente A. discutir de novo o que já foi conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, para o efeito, que não recorre à figura do impedimento da juiz desembargadora relatora, porque - afirma - isso seria, obviamente, extemporâneo face ao preceituado no art.º 44° do CPP, mas sim à figura da nulidade insanável, decorrente da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal de recurso, nos termos do disposto no art.° 119.°, alínea a), do C.P.P.. Ao longo do seu requerimento, o arguido A. repete os argumentos vertidos no requerimento que o arguido B. apresentou em 07.12.2021, já apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022. De tal resulta que a situação concreta posta em crise, independentemente do enquadramento jurídico dela feito, é a que foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seguimento de requerimento de recusa/afastamento/impedimento apresentado pelo arguido B., sendo que, como tal tese não procedeu, tenta agora o arguido A. que a mesma volte a ser analisada sob a capa de um outro enquadramento jurídico. Tratando-se de questão decidida, por decisão já transitada em julgado, é evidente que não poderá ser de novo apreciada. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: Não conhecer da arguição de nulidade insanável invocada pelo arguido A. no requerimento que apresentou em 03.02.2022”. Ao decidir nestes termos, aquilo que o Acórdão recorrido vem fazer, em resposta a um requerimento no qual foram suscitadas invalidades decorrentes das inconstitucionalidades arguidas, é precisamente concluir que o quadro legal então sob análise permitia a intervenção em tribunal de recurso de juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória e - ainda - que não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa. Além de ser isso que resulta da leitura conjunta do requerimento que gerou o Acórdão recorrido e do próprio Acórdão recorrido, foi também essa a consequência normativa da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, porque o juiz sob suspeição e cuja intervenção prejudicou a legalidade da composição do Tribunal de recurso pôde intervir no processo e porque não foi possível sindicar a suspeição em causa pelas vias ordinárias. Sempre se diga, em acrescento ao que se demonstrou acima, que a própria tese apresentada agora pelo Tribunal da Relação para rejeitar o recurso de constitucionalidade do Arguido é em si incompreensível e por isso improcedente. O argumento de rejeição é, em resumo, que estas duas questões de inconstitucionalidade não foram ratio do Acórdão recorrido porque a ratio do Acórdão recorrido foi “a consideração de se tratar de questão já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado". Isso não só não é verdade quanto à questão da nulidade insanável e do seu suposto prazo (como se viu) como não é sequer um argumento incompatível com o facto já demonstrado de que a segunda e terceira questão de inconstitucionalidade foram elas próprias também ratio do Acórdão. Foi também pelo facto do Tribunal da Relação ter considerado que não tinha que apreciar novamente o que havia sido requerido pelo Arguido com fundamento num anterior acórdão do STJ que o seu Acórdão teve como efeito decisório: - permitir a intervenção em tribunal de recurso de juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória e - impedir a sindicância da de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa. Concluindo, improcede a razão que determinou o indeferimento do recurso quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade apresentadas pelo Arguido. Em primeiro lugar, porque os enunciados alvo de inconstitucionalidade forma a ratio textual do Acórdão recorrido. E em segundo lugar porque a ratio que o Tribunal da Relação agora indica como fundamento para rejeitar o recurso não é incompatível, antes confirma, a coincidência decisória do Acórdão com as presentes questões de inconstitucionalidade. A consequência de tudo isto deve, pois, levar à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional das três primeiras questões de inconstitucionalidade agora alvo da presente reclamação. B. As demais questões de (in)constitucionalidade Como acima referido na decisão aqui reclamada, as 6 questões de constitucionalidade suscitadas pelo Arguido foram separadas em 3. São as seguintes as questões do segundo conjunto de constitucionalidades: (iv) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2°, 5o e 40° do CPP, na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais). (v) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2°, n° 4, do CP, e 5o do CPP, na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido; e (vi) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do CP, 5o, 40°, n°1, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e268°, n° 1, al. c), do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória. A propósito destas questões, escreve a Exma. Senhora Juíza Desembargadora que a decisão recorrida (o Acórdão de 01.06.2022) "incide sobre a arguição da nulidade insanável do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 24.11.2021 com base em impedimento previsto na nova redação do artigo 40° do C.P.P., introduzida pela Lei n° 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21.03.2022. Conforme claramente se extrai da peça recursiva é manifesto que as interpretações normativas objeto do recurso não coincidem com as interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida". Nada mais é explicado na decisão aqui reclamada, dado que nas páginas seguintes o Tribunal da Relação de Lisboa se limita a transcrever o seu Acórdão (aqui recorrido). Contrariamente ao que foi feito quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade, aqui a decisão nem indica qual, a seu ver, a ratio do Acórdão recorrido que é incompatível com a admissão do presente Recurso. A verdade é que os excertos transcritos na decisão aqui reclamada são a prova de que as questões de inconstitucionalidade foram a ratio do Acórdão recorrido e que não há, portanto, razão legítima para proibir o Arguido de aceder com estas questões à jurisdição do Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, é evidente do texto do Acórdão, incluindo dos segmentos que estão transcritos na decisão que rejeitou o Recurso, que o Tribunal da Relação de Lisboa retirou das disposições legais entendimentos decisórios que levaram a uma conclusão geral e abstrata segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais e que por isso são regras que não se aplicam retroativamente a um processo pendente, mesmo quando tal aplicação seja benéfica para a situação e os direitos de defesa do arguido. Ou seja, as arguições sustentadas pela quarta e quinta questões de inconstitucionalidades do Arguido. É o que resulta das seguintes partes do Acórdão de 01.06.2022: “Assim, se a actual redacção do art.0 40.° do C.P.P. estivesse em vigor no momento em que se iniciou o julgamento, por certo que a Mma Juiz Adjunta que integrou o Colectivo, Sra. Dra. …, se teria declarado impedida em face da intervenção que tivera na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. da Uberdade, n.° 240, 1°, em Lisboa, diligência a que presidira. Acontece, porém, que a redacção então vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma tivesse - e bem - integrado o Tribunal Colectivo. (...) No caso em apreço, sustenta o arguido A. que a nova redacção do art.° 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora Juiz Adjunta e, consequentemente, a verificação da nulidade insanável consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua composição. (...) Acresce que, estando em causa lei processual, há que aplicar o disposto no art.0 5.° do C.P.P., relativo à aplicação da lei processual penal no tempo, no qual se lê: «1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.» (sublinhado nosso) Assim, de harmonia com o previsto no n.° 1 do referido art.° 5.° do C.P.P., sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E nos termos previstos no n.º 2 do mesmo art.0 5.° poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos processos que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata aos processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. No caso em apreço, há que aplicar o n.º 1 do referido art.° 5.° do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E, assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta na realização do Julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior. A segurança jurídica e o princípio da legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos, praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido. As garantias de defesa do arguido são salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso". Lidas estas partes do Acórdão, dúvidas não ficam que a ratio do mesmo foi no sentido de negar a aplicação da lei nova em matéria de impedimentos, tratando tais regras como normas processuais formais, sem a possibilidade de aplicação imediata mesmo se mais favoráveis. Todo o esforço argumentativo do Tribunal recorrido em redor do artigo 5.° do CPP vai nesse mesmo sentido, ficando tal posição sintetizada de forma geral e abstrata nos mesmos termos da arguição de inconstitucionalidade do arguido: “inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior1’. Não há sequer outro sentido decisório passível de ser extraído destes excertos do Acórdão, nem a decisão agora reclamada indica outra possível ratio decidendi. Em segundo lugar, a mesma coincidência existe entre a sexta questão de inconstitucionalidade e a ratio do Acórdão de 01.06.2022 no que respeita à validade da intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória. Esta inconstitucionalidade está patente no Acórdão de duas maneiras. Por um lado, porque é uma consequência normativa da decisão que foi tomada após se apreciar normativamente o artigo 5.° e o artigo 40.° do CPP. Por um outro lado, porque está textualmente assim decidido no Acórdão recorrido. Voltando ao texto do Acórdão recorrido de 01.06.2022: “Assim, nunca o caso dos autos poderia ser visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal. (...) E, assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. (...) As garantias de defesa do arguido são salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não existindo de que, no momento em que teve lugar o julgamento destes autos, inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente.”. É esta a prova literal de que o Tribunal recorrido quis basear a sua decisão num entendimento geral e abstrato segundo o qual nada impede a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória. Nem outra pode ter sido a ratio por trás dos segmentos agora transcritos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Em terceiro lugar importa ainda chamar a atenção para o facto de o próprio Ministério Público ter também entendido que estes entendimentos alvo de recurso para o Tribunal Constitucional foram a ratio do Acórdão. Olhando ao Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto que antecedeu o Acórdão recorrido percebe-se que o Arguido tem razão: “A decisão recorrida (...) não aceitou o entendimento pretendido por a lei não ter efeitos retroativos, pelo que, se à data do julgamento não havia qualquer impedimento, também este não se pode entender existir por alteração legislativa posterior. E, consequentemente, julgou improcedente o pedido de nulidade”. (...) É um facto que existiu alteração legislativa que levou ao alargamento dos impedimentos dos juízes intervenientes em sede de inquérito (para determinação e efetivação de atos dependentes de atos judiciais naquela sede), impedindo-os de participar no mesmo processo, em fases posteriores. É igualmente um facto que, por via dessa alteração, a circunstância de a Senhora juiz em referência ter presidido a uma busca num escritório de uma Senhora advogada, levaria ao seu impedimento. Mas o certo é que essa norma surgiu posteriormente à participação da magistrada no julgamento, como juiz adjunta, no coletivo que julgou o recorrente. Ou seja, que à data do julgamento a mesma não existia. Sendo assim, há que encontrar solução no art° 5o do CPP, que contém as regras para a aplicação no tempo em caso de sucessão de leis processuais penais. Perante esta norma, não se suscitam dúvidas de que a norma que entrou em vigor depois da data do julgamento nenhuma relevância/influência pode ter face à forma como este decorreu. Ou seja, que o alargamento dos casos de impedimento não pode aplicar-se retroativamente. É claríssima a conclusão que nesse sentido se tem de retirar do seu n° 1, que determina a aplicação imediata e salvaguarda expressamente a validade dos atos praticados na vigência da lei anterior. Tal como entendido no acórdão ora colocado em crise: (...) Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior. (...) “a alteração legislativa em questão (operada pela Lei n° 94/2021, de 21.12) (...) que instituiu o impedimento de juiz que tivesse praticado, ordenado ou autorizado qualquer ato previsto no n.° 1 do artigo 268.° ou no n.° 1 do artigo 269.° para o julgamento, não estava em vigor à data deste. ao contrário do pretendido pelo recorrente, essa norma não pode ser aplicada retroativamente, apenas vigorando para o futuro; E o que cristalinamente resulta do art° 5° do CPP». “quando é referida a possível retroatividade de novas leis, necessário será que estas possuam natureza substantiva, caso em que operará a norma do art0 2° do Código Penal. E a norma dos impedimentos que está aqui em discussão, para mais quando já ulteriormente alterada, não constitui uma norma com aquele valor”. Não se podendo entender que a simples alteração introduzida ao art0 40° do CPP (...) entre no conceito de norma substantiva ou material, face à qual se poderia colocar a questão de aplicação retroativa: é simples norma adjetiva. (...) Não constituindo a alteração introduzida ao art° 40°, n° 1, al. a), uma norma substantiva ou material”. Dúvidas não podem restar de que as inconstitucionalidades que o Arguido quer e tem direito a ver apreciadas pelo TC coincidem com a razão jurídica da decisão recorrida. Foi dado fiel cumprimento aos pressupostos de recurso de constitucionalidade da LTC sobre a aplicação da questão inconstitucional à luz do art. 70°, n° 1, al. b da LTC. E portanto deve este TC apreciar o recurso. Termos em que deve ser dado provimento à presente Reclamação e revogada a decisão de rejeição de recurso do TRL, avançando-se para a fase processual de alegações. Assim se requer,». 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, assinalando, adicionalmente, a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «1. No âmbito do Processo n.º 333/14.9TELSB, o arguido e ora recorrente A. foi condenado, por acórdão de 7 de Dezembro de 2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, de um crime de branqueamento, de um crime de violação de segredo de justiça e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos (conforme reclamação de fls. 2 e segs.). 2. Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 24 de Novembro de 2021, o julgou improcedente (conforme reclamação de fls. 2 e segs.). 3. Em requerimentos autónomos, o arguido e ora recorrente, suscitou perante o TRL questões de nulidades e inconstitucionalidades relativas à composição do tribunal de recurso, que, por acórdão de 1 de Junho de 2022, decidiu: não conhecer da arguição de nulidade insanável invocada no requerimento de 03.03.2022, e julgar improcedente a arguição de nulidade insanável invocada pelo arguido no requerimento que apresentou em 21.03.2022. (cf. fls. 17-79). 4. Desta decisão o arguido e ora reclamante, “(..) por entender que dessa decisão cabia recurso ordinário nos termos dos arts. 399º e 400º (a contrario) do CPP (..)”, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi rejeitado por acórdão de 17 de Maio de 2023 (cf. reclamação a fls. 3). 5. Inconformado, o arguido e ora reclamante, arguiu a nulidade do acórdão do STJ, de 17 de Maio de 2023, por omissão de pronúncia (cf. fls. 81 e 140 in fine). 6. Por acórdão do STJ de 21 de Junho de 2023, foi indeferida a arguida nulidade por omissão de pronúncia (cf. fls. 133, 140 e 141). 7. E, por requerimento de 31 de Maio de 2023, junto a fls. 80 e segs., o arguido e ora reclamante veio,“(..) desde já à cautela e sem prejuízo da nulidade arguida, interpor dessas decisões (..)” (acórdãos de 1 de Junho de 2022 do TRL e de 17 de Maio de 2023 do STJ) recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b), nº 2, 72º nº 1, alínea b), e nº 2, 75º e 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 8. Daquele acórdão do STJ, de 21 de Junho de 2023, o arguido e ora recorrente interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional, que através da Decisão Sumária nº 733/2023, decidiu não tomar conhecimento do mesmo. Decisão confirmada por acórdão de 6 de Dezembro de 2023, com o nº 821/2023 (processo 839/2023, da 3ª Secção) – cópias a fls. 118 – 127. 9. Por decisão de 9 de Fevereiro de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, o recurso supracitado para o Tribunal Constitucional, relativo ao acórdão de 17 de Maio de 2023 do STJ, não foi admitido (cf. fls. 144). 10. Daquela decisão do STJ de 9 de Fevereiro de 2024, o ora recorrente, reclamou para a conferência deste Tribunal Constitucional, o que deu origem ao processo com o nº 212/2024, ainda pendente de decisão neste Tribunal. 11. Uma vez que no mesmo requerimento de 31 de Maio de 2023, junto a fls. 80 e segs., era interposto recurso para o Tribunal Constitucional, também e “à cautela”, do acórdão do TRL de 1 de Junho de 2022, foi organizado traslado no STJ e remetido ao TRL para pronúncia sobre tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme resulta do despacho de 9 de Fevereiro de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator (cf. fls. 145-146, in fine). 12. Já no TRL foi proferido despacho pela Senhora Juiz Desembargadora relatora, com data de 14 de Fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto (cf. fs. 151-153). 13. É desta última decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto 77.º da LTC. 14. Não consta dos autos que o arguido e ora reclamante, haja renovado o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional supracitado, de 31 de Maio de 2023, a fls. 80 e segs., após a decisão de 21 de Junho de 2023 do STJ. 15. Na sua reclamação (a fls. 2-11), após relatar a tramitação do processo, alega o reclamante, em síntese, que, e para além do mais, “(..) dado que o STJ não conheceu do Recurso, o Arguido mantém o entendimento (cautelar) que cabe por isso recurso de constitucionalidade diretamente do Acórdão proferida em 01.06.2022 para este Tribunal Constitucional. (..). Nesse requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o Arguido suscitou os seguintes temas de violação da CRP: - A norma extraída de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105º, 107º-A, 118º, 119º, al. a), 120º, e 122º, nº 1, todos do C. P. P, na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque. - A norma extraída de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39º, 41º, 43º, 44º, 119º, al. a) e 122º nº 1, do C. P. P, na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa, mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória; - A norma extraída de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39º, 41º, 43º, 44º, 119º, al. a) e 122º nº 1, do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa; - A norma extraída de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, 5º e 40º, do C.P.P. na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais); - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, nº 4, do CP, e 5º do C.P.P. na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica relativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido; - A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, nº 4, do CP, 5º, 40º, nº 1, al. a), na redacção dada pela Lei 94/21, de 21.12, e 268º, nº 1, al. c), do C.P.P. na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória (..)”. 16. Conclui, o recorrente, que “(..) Dúvidas não podem restar de que as inconstitucionalidades que o Arguido quer e tem direito a ver apreciadas pelo TC coincidem com a razão jurídica da decisão recorrida. Foi dado fiel cumprimento aos pressupostos de recurso de constitucionalidade da LTC sobre a aplicação da questão inconstitucional à luz do artº 70º, nº 1, al. b) da LTC. (..).” 17. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional. 18. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 19. Com efeito, e como ali se refere, e quanto às três primeiras questões suscitadas “(..) no referido requerimento, invocou o recorrente que: «São estas as dimensões normativas aplicadas pelo Ac. TRL ao decidir não conhecer da nulidade insanável do processo por violação das regras de determinação da composição do tribunal suscitada pelo Arguido com fundamento nessa suspeição.». Constata-se, contudo, que o Tribunal da Relação de Lisboa não perfilhou as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais e não aplicou enquanto ratio decidendi as normas questionadas em sede de recurso de constitucionalidade. Efectivamente, a ratio decidendi da decisão de não conhecer a arguição da nulidade insanável invocada pelo arguido no requerimento que apresentou em 03.02.2022 foi, exclusivamente, a consideração de se tratar de questão já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado (..)”. 20. Quanto às três ultimas questões afirma-se na decisão reclamada que “(..) No referido requerimento, invocou o recorrente que: «Estas dimensões violam inúmeros princípios e normas constitucionais, entre os quais os princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança, segurança e certeza jurídica, da legalidade na vertente da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, da imparcialidade do juiz, do acusatório e das garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1º, 2º, 8º, nºs 1 a 3, 29º, nºs 1 e 4, 32º, nºs 1 e 5, e 203º, nº 1, todos da Constituição.». A decisão recorrida incide sobre a arguição da nulidade insanável do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 24.11.2021 com base em impedimento previsto na nova redacção do artigo 40º do C.P.P, introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrado em vigor em 21.03.2022. Conforme claramente se extraí da peça recursiva é manifesto que as interpretações normativas objecto do recurso não coincidem com as interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida. A respeito da apreciação e decisão da enunciada questão, refere o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido: «Assim, se a actual redacção do artº 40º do C. P. P. estivesse em vigor no momento em que se iniciou o julgamento, pro certo que a Mma Juiz Adjunta que integrou o Colectivo (..) se teria declarado impedida em face da intervenção que tivera na busca que foi realizada (..) diligência a que presidira. Acontece, porém, que a redacção então vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma tivesse – e bem – integrado o Tribunal Colectivo (..). No caso em apreço, sustenta o arguido A. que a nova redacção do artº 40º do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhor Juiz Adjunta e, consequentemente, a verificação da nulidade insanável consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua composição. Confunde, também aqui, o requerente os impedimentos por participação em processo com as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. (…). Assim, nunca o caso dos autos poderia ser visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal. (..). acresce que estando em causa lei processual, há que aplicar o disposto no artº 5º do C.P.P., relativo à aplicação da lei processual penal no tempo (..). No caso em apreço, há que aplicar o nº 1 do referido artº 5º do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a validade de catos realizados na vigência da lei anterior. E, assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mmm Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior. (..) consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede a invocada nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinara a composição do Tribunal.».(..) Conclui-se, por conseguinte, por ausência de coincidência da ratio decidendi com o objecto do recurso. Com efeito, os sentidos normativos impugnados não só não são expressamente invocados na decisão recorrida como também não são aplicados de forma implícita (..)”. – sublinhados nossos. 21. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 22. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75]. 23. Ora, e desde logo, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”. [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso. 24. “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão (..)”. 25. Ora, cremos poder concluir, como na decisão reclamada “por ausência de coincidência da ratio decidendi com o objecto do recurso. Com efeito, os sentidos normativos impugnados não só não são expressamente invocados na decisão recorrida como também não são aplicados de forma implícita (..).” 26. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 27. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. [Ob. Cit., pág. 217]. 28. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 29. Acresce a tais fundamentos, e em nosso entender, a extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, já que aquando da interposição do recurso, a decisão recorrida carecia de definitividade. 30. Nos termos do artigo 70º nº 2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.” 31. “A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..)”. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..)”[Ob. Cit. pág. 115] – sublinhado nosso. 32. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 33. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.[Ob. Cit. pág. 113]. 34. Ora, resulta claro do próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 80-90, que o mesmo é extemporâneo, já que o reclamante ali refere (..) desde já à cautela e sem prejuízo da nulidade arguida, interpor dessas decisões (..)” recurso para o Tribunal Constitucional (..)”. 35. Na verdade, como supra se referiu e resulta do requerimento de recurso interposto para este Tribunal Constitucional, que em relação ao acórdão de 1.06.2022 do TRL o arguido interpôs recurso para o STJ (cf. fls. 82), o qual foi rejeitado, por acórdão de 17 de Maio de 2023. 36. E, o arguido e ora recorrente, ainda arguiu junto do STJ a nulidade daquele acórdão de 17 de Maio de 2023, por omissão de pronúncia, conforme resulta da descrição efectuada no acórdão do TC 821/2023, com cópia a fls. 133 e segs., maxime a fls. 140-141. 37. E, por acórdão de 21 de Junho de 2023, o STJ, indeferiu, por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão do STJ de 17 de Maio de 2023 (cf. fls. 140 in fine). 38. Sendo certo que, como já se referiu, deste último acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, por Decisão Sumária com o nº 733/2023, decidiu não tomar conhecimento de tal recurso e, por Acórdão de 6 de Dezembro de 2023, com o nº 821/2023, confirmou a Decisão Sumária, indeferindo a reclamação apresentada pelo arguido (cf. fls. 133-142). 39. Significa dizer que, com o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, junto a fls. 80 e segs., o arguido e ora reclamante, não cumpriu, desde logo, o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 40. Na verdade, podemos, no fundo, concluir, que: - Não se conformando com a decisão do TRL de 1.06.2022, o arguido interpôs recurso para o STJ, que o rejeitou, por acórdão de 17 de Maio de 2023; - Através de um mesmo requerimento (aquele de fls. 80 e segs.), e à cautela, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daqueles dois acórdãos, um do TRL, outro do STJ; - Simultaneamente, arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão do STJ, que é indeferida por acórdão do STJ de 21 de Junho de 2023; - O recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ de 17.05.2023, deu origem ao processo com o nº 212/2024, ainda pendente de decisão neste Tribunal; - O recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 21 de Junho de 2023, deu origem ao processo nº 839/2023, tendo sido indeferido por acórdão de 6 de Dezembro de 2023, com o nº 821/2023; - O recurso da decisão do TRL de 1.06.2022 para este Tribunal Constitucional deu origem aos presentes autos. 41. Ou seja, afigura-se-nos que a única decisão que se veio a tornar definitiva (perante a actividade processual impulsionada pelo arguido e ora reclamante) foi aquela de 21 de Junho de 2023, sobre a qual já foi tomada posição neste Tribunal Constitucional, por acórdão de 6 de Dezembro de 2023, supracitado. 42. Para concluir, resulta, assim, e por um lado, da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2, 3, 4 e 5, 72º nº 2, ambos da LTC. 43. Sendo certo, que se nos afigura que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. O arguido apenas pretende que a sua interpretação seja aquela que alcance vencimento. 44. Mas, também e por outro lado, e por força do que se deixa exposto, o recurso ora interposto é extemporâneo. 45. Na verdade, e por impulso processual do arguido e ora recorrente, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida, o acórdão de 01.06.2022 do TRL, não era uma decisão definitiva, ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade. 46. E, consequentemente, ainda não se haviam esgotado, como se referiu, até por impulso processual do arguido, todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional. 47. No caso vertente, afigura-se-nos evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que o arguido e ora recorrente ainda aguardava uma decisão do STJ e, consequentemente, o acórdão de 1 de Junho de 2022 do TRL não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns. 48. Por força do explanado, e atenta também a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de definitividade da decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Conforme supra exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional, pela circunstância de as questões de constitucionalidade que constituem o respetivo objeto não encontrarem projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público, no seu parecer, seguiu o entendimento do tribunal recorrido, acrescentando que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo, uma vez que foi apresentado sobre uma decisão não definitiva à data da respetiva interposição, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 8. Nos termos relatados, o aqui reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade através da enunciação das seguintes seis questões de constitucionalidade (cf. fls. 118-119 e 126): a) «A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°, 119°, alínea a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque;» b) «A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória;» c) «A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa;» d) «A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, 5º e 40° do CPP, na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais).» e) «A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, n° 4, do CP, e 5º do CPP, na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido;» f) «A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, n° 4, do CP, 5º, 40°, n°1, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e 268°, n° 1, al. c), do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória.» 9. Desde já, impõe-se esclarecer que – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso – os enunciados apresentados pelo aqui reclamante não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Antes de concretizar a conclusão que se acaba de avançar, cumpre assinalar que a decisão recorrida corresponde ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 1 de junho de 2022, que decidiu, no que ora releva, «(…) b) [n]ão conhecer da arguição de nulidade insanável invocada no requerimento de 03.02.2022; c) [j]ulgar improcedente a arguição de nulidade insanável invocada pelo arguido A. no requerimento que apresentou em 21.03.2022;» (cf. fls. 17-79). Tal decorre da seguinte afirmação, contida no requerimento de recurso (cf. fls. 110): «(…) a decisão de que se recorre, é para umas questões o Acórdão da Relação de Lisboa de 1.06.2022, e para outras o recente Acórdão do Supremo de 17.05.2023», em conjugação com a devida correspondência entre as questões de constitucionalidade elencadas e as decisões a que se reportam, operada no capítulo “III. QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE”. É, pois, por referência a essa decisão que será analisado o pressuposto em apreço. Vejamos. 10. Com vista a clarificar a primeira parte da fundamentação da decisão recorrida, comecemos por recuperar os termos em que Tribunal da Relação de Lisboa sumariou os argumentos apresentados pelo ora reclamante no requerimento de 3 de fevereiro de 2022: «(…) No requerimento que apresentou em 03.02.2022, veio o arguido A. arguir a nulidade insanável prevista no art.° 119.°, alínea a), do C.P.P., afirmando terem sido violadas as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal de Recurso, acrescentando que tal nulidade é de conhecimento oficioso e deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, o que, nos termos do disposto no art.º 122.°, n.° 1, do C.P.P., implica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24.11.2021. Fundamenta o seu pedido dizendo que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da ora relatora, fazendo para o efeito apelo ao que foi alegado no incidente de recusa/impedimento da mesma juiz relatora intentado pelo arguido B., concluindo que, para defesa da imparcialidade e confiança na Justiça, deveria a ora relatora ter pedido escusa e não ter participado no Tribunal de recurso, nos termos previstos no art.° 43.°, n.°s 1 e 4, do C.P.P.» (sublinhado nosso). Em apreciação deste requerimento, o Tribunal da Relação de Lisboa constatou que «[a]o longo do seu requerimento, o arguido A. repete os argumentos vertidos no requerimento que o arguido B. apresentou em 07.12.2021, já apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022. De tal resulta que a situação concreta posta em crise, independentemente do enquadramento jurídico dela feito, é a que foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seguimento de requerimento de recusa/afastamento/impedimento apresentado pelo arguido B., sendo que, como tal tese não procedeu, tenta agora o arguido A. que a mesma volte a ser analisada sob a capa de um outro enquadramento jurídico» (cf. fls. 61). Consequentemente – e apesar dos obiter dicta explanados na decisão recorrida –conclui nos seguintes termos: «[n]os termos e pelos fundamentos expostos, porque se trata de questão já decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022, já transitado em julgado, nada há a decidir quanto ao requerimento apresentado em 03.02.2022 pelo arguido A..» (cf. fls. 61-62). Em suma, apesar de o aqui reclamante ter atribuído um diferente enquadramento legal à questão – invocando uma nulidade insanável – o tribunal entendeu que os factos alegados correspondem a matéria anteriormente apreciada, o que motivou a decisão de não conhecer do requerimento em voga. Passando à apreciação do segundo requerimento, apresentado pelo aqui reclamante em 21 de março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa começou por esclarecer que «(…) a questão foi apreciada no acórdão agora posto em crise e foi analisada à luz da lei na altura vigente, mostrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão, com o enquadramento legal na altura feito.» (cf. fls. 72). Assim, limita a sua apreciação à seguinte questão: «(…) impõe-se apenas que analisemos se a alteração legislativa introduzida no art.º 40.º do C.P.P. através da Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21.03.2022, tem aplicação aos presentes autos.» (cf. fls. 73). Vejamos a fundamentação apresentada sobre esta matéria (cf. fls. 73-78): «(…) Entendemos que não. Vejamos porquê. Inexiste qualquer dúvida de que o número de impedimentos de juiz por participação no processo foi alargado pela nova redacção dada ao art.0 40.° do C.P.P. Com efeito, quanto aos impedimentos por participação em processo, passou a constar do referido art.° 40.° do C.P.P.: «/ - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.° 1 do artigo 268.° ou no n. ° 1 do artigo 269°; b) Dirigido a instrução; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. f) - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior. g) - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.° ou 360.° do Código Penal.» E estabelece-se no art.° 268.° do C.P.P., sob a epígrafe «actos a praticar pelo juiz de instrução»: «2 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.° a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.°3 do artigo 177.°, do n.° 1 do artigo 180.° e do artigo 181. °; d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.°3 do artigo 179.°; e) Declarar a per da a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277. °, 280. ° e 282. °; j) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução. 2-0 juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente. 3-0 requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades. 4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.» E, relativamente aos actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução, diz- se no art.° 269.° do C.P.P.: «7 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a) A efetivação de perícias, nos termos do n. ° 3 do artigo 154. °; b) A efectivação de exames, nos termos do n. ° 2 do artigo 172. °; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177. °; d) Apreensões de correspondência, nos termos do n. ° 1 do artigo 179. °; e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.°e 189. °; f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n. °s 2, 3 e 4 do artigo anterior.» Da conjugação dos três normativos legais transcritos, e designadamente do referido na alínea a) do n.° 1 do art.° 40.° e nos art.°s 268.°, n.° 1, e 269.°, n.° 1, alínea f), do C.P.P., resulta que a prática num processo de qualquer acto que seja da competência do juiz de instrução impede que o juiz que praticou tal acto venha a participar no julgamento que decorrer nesses autos. Assim, se a actual redacção do art.0 40.° do C.P.P. estivesse em vigor no momento em que se iniciou o julgamento, por certo que a Mma Juiz Adjunta que integrou o Colectivo, Sra. Dra. …, se teria declarado impedida em face da intervenção que tivera na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. …, n.° …, …., em Lisboa, diligência a que presidira. Acontece, porém, que a redacção então vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma tivesse - e bem - integrado o Tribunal Colectivo. A dimensão da recente alteração legislativa fez desde logo surgir inúmeros constrangimentos no funcionamento dos Tribunais, perante o elevado número de situações de impedimentos em situações que na realidade nenhuma justificação tinham, de tal forma que foi já aprovada em Conselho de Ministros proposta de lei que visa repor a redacção anterior ou alterá-la de forma bem mais reduzida. Não se tratando ainda de Lei aprovada pela Assembleia da República, mas apenas de Proposta de Lei aprovada pelo Governo, é, no entanto, um elemento que deverá ser considerado para efeito de interpretação. No caso em apreço, sustenta o arguido A. que a nova redacção do art.0 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora Juiz Adjunta e, consequentemente, a verificação da nulidade insanável consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua composição. Confunde, também aqui, o requerente os impedimentos por participação em processo com as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. Ora, os impedimentos previstos nos art.°s 39.° e 40.° do C.P.P. tem o seu regime previsto nos art.°s 41.° e 42.° do C.P.P., nos quais se determina em que termos tais impedimentos podem ser declarados ou requeridos, em que prazos e quais os seus efeitos. Coisa diferente é a arguição de nulidades - sanáveis e insanáveis - cujo regime se mostra previsto nos art.°s 118.° a 122.° do C.P.P., neles se prevendo também os termos e prazos em que podem ser arguidas e os seus efeitos. Se determinado crime for julgado por um Tribunal Singular quando o devia ser por um Tribunal Colectivo, haverá violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, verificando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista no art.° 119.°, n.° 1, alínea a), do C.P.P.. Se um juiz se declara impedido ou não reconhece impedimento que lhe seja oposto, decisão que neste último caso é passível de recurso, há que observar o disposto nos art.°s 41.° e 42.° do C.P.P.. Trata-se de institutos jurídicos diferentes, com soluções jurídicas igualmente distintas, não podendo resolver-se qualquer situação de impedimento com recurso ao que se encontra previsto em matéria de nulidades. Assim, nunca o caso dos autos poderia ser visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal. Acresce que, estando em causa lei processual, há que aplicar o disposto no art.° 5.° do C.P.P., relativo à aplicação da lei processual penal no tempo, no qual se lê: «7 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.» (sublinhado nosso) Assim, de harmonia com o previsto no n.º 1 do referido art.° 5.° do C.P.P., sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E nos termos previstos no n.° 2 do mesmo art.0 5.° poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos processos que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata aos processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. No caso em apreço, há que aplicar o n.º 1 do referido art.0 5.° do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. E, assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. Estando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior. A segurança jurídica e o princípio da legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos, praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido. As garantias de defesa do arguido são salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não existindo de que, no momento em que teve lugar o julgamento destes autos, inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente. Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede a invocada nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.» Perante os excertos supra transcritos, verifica-se que a única questão que foi efetivamente conhecida corresponde ao impedimento da Juíza por participação em processo, nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Penal, em articulação com o regime jurídico da aplicação da lei processual penal no tempo (artigo 5.º, do Código de Processo Penal). 11. Perante estes esclarecimentos quanto ao âmbito da apreciação do tribunal recorrido, imediatamente se conclui que não foram aplicados, como ratio decidendi, os arcos normativos identificados pelo ora reclamante nas primeiras três questões de constitucionalidade (alíneas a) a c), supra). Relembrando, a primeira questão de constitucionalidade reportou-se aos artigos 105.°, 107.°-A, 118.°, 119.°, alínea a), 120.°, e 122.°, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; a segunda aos artigos 39.°, 41.°, 43.°, 44.°, 119.°, alínea a) e 122.° n.º 1, do Código de Processo Penal; e a terceira aos artigos 39.°, 41.°, 43.°, 44.°, 119.°, alínea a) e 122.°, n.º 1, do Código de Processo Penal. Ora, conforme se assinalou, o tribunal recorrido decidiu não conhecer o requerimento de 3 de fevereiro de 2022 em virtude do esgotamento do poder jurisdicional para o efeito. Revela-se, pois, inútil confrontar os respetivos enunciados com a decisão recorrida, já que é manifesto que os preceitos legais identificados não se reportam a tal fundamento. O fundamento que se acaba de expor – e que se encontra em linha com o que sustentou esta parte da decisão reclamada – foi contestado no requerimento de reclamação sob apreciação. Em suma, o aqui reclamante defende que o primeiro enunciado sindicado (alínea a), supra) foi efetivamente adotado pelo tribunal recorrido, uma vez que se afirmou que a invocação da nulidade insanável é extemporânea. Ademais, defende que os segundo e terceiro enunciados (alíneas b) e c), supra) se reportam, precisamente, à decisão de não conhecimento do aludido requerimento, o que permitiria demonstrar a sua coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Não lhe assiste razão. Sobre o primeiro argumento, cumpre esclarecer que a utilidade do recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade – conforme será densificado infra – depende da aplicação, como ratio decidendi, dos critérios normativos sindicados. Como tal, não basta que os critérios normativos em questão tenham sido convocados na decisão recorrida, sendo necessário que constituam fundamento da decisão efetivamente alcançada. Ora, independentemente do exposto na decisão recorrida sobre os prazos legais para a arguição de nulidades insanáveis, o que é certo é que tais considerações não sustentaram a decisão de não conhecer o requerimento, que assentou, a título principal, no esgotamento do poder jurisdicional. Mas, ainda que se entendesse que ambos os fundamentos concorreram para a decisão de não conhecimento do requerimento, é inevitável concluir que a reforma de um deles – no caso, o relativo à extemporaneidade da invocação da nulidade – não tem a potencialidade de se projetar na decisão recorrida, revelando-se, por conseguinte, inútil a sua apreciação. Já os enunciados transcritos nas alíneas b) e c), supra, não foram adotados, nem mesmo a título de obiter dictum, pelo tribunal recorrido, desde logo, porque em momento algum aplicou, como critério normativo, o momento do conhecimento dos factos constitutivos do alegado impedimento. 12. Olhando, agora, para os termos em que as questões de constitucionalidade constantes das alíneas d), e) e f), supra, foram formuladas, verifica-se que as mesmas não espelham as interpretações normativas subjacentes à ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à questão de constitucionalidade transcrita na alínea d) – «(…) na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais);» –, basta-nos constatar que em momento algum o tribunal recorrido subcategorizou as normas processuais em normas processuais materiais e normas processuais formais. Diferentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a afirmar que «[e]stando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior.» (cf. fls. 78, sublinhado nosso). Assim, facilmente se conclui que o enunciado em apreço não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à questão de constitucionalidade transcrita na alínea e) – «(…) na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido;» – constata-se que em momento algum o tribunal recorrido aplicou tal sentido normativo. Desde logo, cumpre esclarecer que a norma prevista no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a qual foi aplicada como critério decisório no presente caso, estatui a aplicação imediata da lei nova. O tribunal recorrido concretizou, então, o seu juízo da seguinte forma: «[e] nos termos previstos no n.º 2 do mesmo art.º 5.º poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos processos que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata aos processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. No caso em apreço, há que aplicar o n.º 1 do referido art.º 5.º do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.» (cf. fls. 77). Ou seja, concluindo que não se verificava, no presente caso, a exceção referente ao «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido», determinou a aplicação da norma prevista no n.º 1, do artigo 5.º do Código de Processo Penal. Ora, ao contrário do disposto nesse preceito legal, o reclamante enuncia uma condição de aplicação e uma estatuição distintas, a saber: a aplicação retroativa da lei nova caso resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido. Não tendo tais elementos respaldo no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, evidentemente que não foram os mesmos nem expressa nem implicitamente aplicados pelo Tribunal recorrido para decidir a questão. Quanto à questão de constitucionalidade transcrita na alínea f) – «(…) na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória.;» – cumpre esclarecer que, apesar desta formulação, o critério normativo destacado pelo aqui reclamante é o do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao invés do critério efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido, consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, correspondente ao momento da prática do ato processual. De facto, o que conduz ao indeferimento da pretensão do recorrente é a adoção do seguinte entendimento: «(…) de harmonia com o previsto no n.º 1 do referido art.º 5.° do C.P.P., sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.» (cf. fls. 77, sublinhado nosso). Consequentemente, impõe-se concluir que as dimensões normativas invocadas pelo ora reclamante, no requerimento de interposição de recurso, por referência aos mencionados artigos 2.º, 5.º, 40.º e 268.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal e 2.º, n.º 4, do Código Penal, não se reconduzem à ratio decidendi da decisão ora reclamada. 13. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que estas interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual se confirma a decisão de não admissibilidade do recurso, também nesta parte. 14. Nestes termos, concluindo-se que as interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e demonstrada a inutilidade do recurso interposto, conclui-se pela sua inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma. Lisboa, 23 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro