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ACÓRDÃO Nº
119/2024
Processo n.º 24/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 10 de novembro de 2023, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
A aqui reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do
Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou procedente a apelação, decidindo
pela improcedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais
portugueses. Por acórdão datado de 25 de maio de 2023, foi negada a revista,
«(…) decidindo-se julgar o tribunal da causa competente, em razão da
nacionalidade, para conhecer do litígio e determinar o prosseguimento do
processo.»
Inconformada,
veio requerer a reforma do acórdão, que, por acórdão datado de 12 de
outubro de 2023, foi julgada improcedente.
3.
Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«(…)
I - Objeto e enquadramento do
recurso
1.
Nestes autos, o autor, jogador de futebol de nacionalidade
brasileira, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade
norte-americana, nos termos do art.º 483.º
do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.
2.
O acórdão do STJ de 25.05.2023 determinou que os tribunais
portugueses têm competência internacional para o presente litígio,
exclusivamente através de uma dupla interpretação normativa contra legem
e em manifesta violação de
disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do
estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança
dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo
equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei,
3.
Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas
naquele acórdão em matéria de competência internacional resultaram de duas
interpretações inconstitucionais distintas, ainda que ambas relacionadas com o
regime da competência internacional:
(i)
aplicação ilegal de um denominado "critério normativo
de centro de interesses", critério inexistente na lei aplicável ao
caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando
interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º,
alínea b) do CPC; e
(ii)
aplicação ilegal de um critério interpretativo
que permite o recurso a factos presumidos, a factos que não
estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que não integram a
causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da
competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa
inconstitucional dos art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC.
Interpretação inconstitucional
do art.º 62.º, alínea b) do CPC
4.
Na decisão em crise o STJ afirma, na penúltima página, que a
utilização do critério do cento de interesses não indicia interpretação
contrária à Constituição.
5.
Tendo sido este critério do centro de interesses a
fundamentar o sentido decisório deste acórdão:
-
"Estando indiciado pela alegação na petição inicial que o centro de
interesses do autor predominante se situa em Portugal, uma vez que aqui pratica
profissionalmente a atividade de futebolista destacado em diversos clubes
desportivos, pelo menos desde que se fixa o começo da invocada violação do
direito ao nome e à imagem (...) não se afigura motivo para excluir a
competência dos tribunais portugueses sob o disposto do artigo 62.° alínea b)
do CPC."
6.
O critério do centro de interesses não tem qualquer
correspondência nos critérios legais
constantes
no art.º 62.º do CPC, pelo que
não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do
estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e
invadir a esfera do poder legislativo.
7.
Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de
regras e critérios nos termos dos art.º 9.º
e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca
em derrogação dos mesmos.
8.
No mais, e como dispõe o art.º 8.º
do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei.
9.
É manifesto que o designado critério de centro de interesses
não tem fonte normativa: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência
do TJUE a propósito da interpretação da norma do
art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012.
10.
A norma do art.º 7.º,
n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na
medida em que ali se dispõe que apenas as
pessoas domiciliadas na União Europeia podem ser demandadas num Estado-Membro.
11.
Tendo a ré sede nos EUA, não poderia ser demanda em Portugal,
ao abrigo do referido Regulamento Europeu.
12.
O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano,
por via da assunção do critério do centro de interesses não consta da letra nem
do espírito da lei portuguesa, que no art.º
62.º, alínea b) do CPC consagrou critério diferente.
13.
Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da
lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado).
14.
E não se albergou, dentro deste critério da causalidade, a
residência, o centro de interesses, a nacionalidade do autor.
15.
Por conseguinte, não poderia ter sido aplicado o critério do
centro de interesses porque este não pode ser considerado para a formulação de
critérios normativo-interpretativos, porque assenta em normas de conteúdo
distinto e que não se reconduzem ao sentido da lei, ex
vi art.º
9º,e do CC,
16.
Por este motivo, não pode o critério relativo ao centro de
interesses ser subsumido na previsão do art.º
62.º, alínea b) do CPC: ocentro de interesses não é um facto que integre a
causa de pedir.
17.
Daí que a interpretação do
art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o
critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para o
acórdão revidendo do STJ declarar e confirmar a competência - introduz,
doravante, um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos
cidadãos, porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na
lei e se aventa um outro.
18.
Tendo o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já
referido que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é
"...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor..."
- pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.
19.
Também o Ilustre Prof. Doutor
Miguel Teixeira de Sousa afasta a posição do STJ, considerando que a
interpretação do art.º 62.°, alínea b) do CPC
não pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE:
-
"A este quadro jurídico acresce a circunstância de a demandada (um empresa
norte- americana) não ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se
verificar um dos elementos essenciais para a aplicação do referido regime
europeu e, por isso, para a definição do centro de interesses do lesado como
sendo o lugar onde ocorreu o facto danoso.
Note-se
que, segundo o regime europeu, é esta circunstância que permite que o lesante,
em vez de ser demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos
tribunais daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do
domicílio do lesado).
(...)
Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de
facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções."
20.
A manter-se a interpretação adotada pelo STJ do
art.º 62.°, alínea b) do CPC, aplica-se a mesma no
sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente
competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve
de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes
da localização do centro de interesses do autor em Portugal.
21.
Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado
de direito, porque afasta o regime jurídico aplicável em matéria de competência
internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras
processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à
lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei.
22.
Ora, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação
que integra o conceito do centro de interesses para decidir a competência
internacional, nos termos do art.º 62.º,
alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que,
expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência
internacional.
Interpretação inconstitucional
do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC
23.
Acresce que também estas normas do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC se mostram
aplicadas na decisão em crise, em sentido violador da Constituição da República
Portuguesa.
24.
A leitura atenta da decisão do STJ acaba por revelar que o art.º
38.º, n.º1 da LOSJ foi lido nos seguintes termos:
- A
competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal
atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos e sem prejuízo
desses factos não integrarem a causa de pedir.
25.
Com efeito, no acórdão recorrido, o STJ acabou
por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos essenciais
previsto no art.º 5.º, n.º1 do CPC, suprindo
a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das
normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais.
26.
As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em
matéria de competência internacional, suportaram-se em factos que não foram
alegados na petição inicial:
(i)
o autor não alegou ter o seu centro de interesses em
Portugal, família, património, etc., mas o STJ assume essa realidade, referindo
que "está indiciado pela alegação na petição inicial..,"
(último parágrafo da pág. 21).
(ii) o
autor não invoca danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta
de produção de lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência
em Portugal.
27.
A interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou
completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado:
apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado
na petição inicial, de acordo com o art.º 38.°,
n.º 1 da LOSJ.
28.
Em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em
Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na
comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá
experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em
Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os
danos terão ocorrido,
29.
E ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter
passado (mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação
da ocorrência de danos em Portugal.
30.
Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da
petição inicial foram alegados factos com ligação territorial específica a
Portugal e que integram a causa de pedir.
31.
Note-se que, em momento algum, o STJ cita a petição inicial
para ilustrar as suas conclusões; o articulado de petição inicial acaba por ser
reescrito no acórdão sindicado, com base na importação de factos presumidos,
operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º,
n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a respeito das circunstâncias em que é admissível
o recurso a presunções.
32.
Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto
aos art.º 62.º, alínea b) do
CPC, art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, no sentido,
por um lado, de que (i) é possível a adoção do critério de centro de interesses
na aplicação do princípio da causalidade e, por outro, de que (ii) é possível
utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que
não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional
contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo
equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de
obediência à lei.
33.
Aos tribunais está vedado aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos
termos do art.º 204.º da CRP, pelo que
deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da
interpretação dos art.º 62.º,
alínea b) do CPC, no sentido de nele
discernir um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor, bem
como dos art.º 38.º, n.º1 da LOSJ
e art.º 351.º do CC, no sentido
de se permitir o recurso a factos presumidos, factos não alegados e factos que
não integram a causa de pedir para conhecer da competência internacional, tudo
conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais
para este litígio.
II.
Da admissibilidade do recurso
34.
O presente recurso é Interposto ao abrigo do
art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização
sucessiva concreta da Interpretação e aplicação das normas contidas no
art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC,
art.º 62.º, alínea b) do
CPC e art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da
competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais
pelo STJ e do critério de centro de interesses.
35.
Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional
que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes:
(i)
a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como
alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da
decisão recorrida;
(ii)
a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo; e
(iii)
o esgotamento dos recursos ordinários.
36.
Como veremos de seguida, todos os requisitos de
admissibilidade estão integralmente preenchidos.
Identificação
das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional
37.
É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização
concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal
Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de
fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério
normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo
de uma determinada norma.
38.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional
admite, pacificamente, que
o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações
normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu
sentido "objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou
fonte de onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada
pelo juiz à resolução de um caso concreto.
39.
Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional
uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da
ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais.
40.
Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada
no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a
decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a
interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
41.
Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso.
42.
Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de
normas em sentido inconstitucional, o acórdão do STJ de 25.05.2023, aqui em
causa, sustentou, em absoluto, a interpretação da norma do
art.º 62.°, alínea b) do
CPC no critério do centro de interesses, e ainda
recorreu a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a
sua decisão, para interpretar o art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ.
43.
O acórdão em crise declarou a competência com
recurso ao critério de centro de interesses, mais sustentando que a sua
utilização, à luz do art.º 62.º,
alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está
consagrado na lei portuguesa.
44.
E foi claro em considerar lícito e conforme à CRP a
utilização de factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.
45.
Estas interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por meio do presente recurso
reportam-se às normas previstas nos seguintes artigos:
(i)
art.º 62.º, alínea b) do
CPC, no sentido de que esta norma deve ser
interpretada
à
luz dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem
consagração na lei nacional; e
(ii)
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e
351.º do CC e, no sentido de que é possível decidir a
competência
com base em factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos
que não integram a causa de pedir.
Identificação das normas e
princípios constitucionais violados
46.
A interpretação e aplicação acima explicitadas
violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos
constitucionalmente consagrados:
(i) Princípio do estado de direito, consagrado no
art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade,
da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da
segurança jurídicas;
(ii) Princípio do processo equitativo positivado no
art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação dos poderes e
princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no
art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º,
ambos da CRP.
47.
O princípio do estado de direito refere-se
ao “...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de
sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos
liberdade, igualdade e segurança...".
48.
As duas interpretações normativas - do
art.º 62.º, alínea b) do
CPC e do art.º 38.º,
n.º 1 da LOSJ conjugado com o art.º 351.º
do CC - operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio do estado de
direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos,
da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo
estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência
internacional.
49.
Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de
pedir, quer o "critério normativo de centro de interesses" não
constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da
competência internacional,
50.
Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio
do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam
antever a utilização de factos presumidos.
51.
O processo judicial tem de ser rigoroso,
previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e
processual da lei aplicável e desvirtuar-ou mesmo eliminar os direitos e
garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e
equitativo:
-"
I- 0 processo judicial surge como um imperativo de
segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei
e a previsibilidade do direito.
II
- 0 processo Justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a
sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo
legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as
partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o
processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final.
III
- A garantia do processo equitativo comporta,
também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos
processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas
com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim
como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia
processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível.
IV
- 0 processo equitativo, como "justo processo" (...) determina também
(...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes
processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições
legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de
efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram
confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.".
52.
Esta dimensão de segurança e previsibilidade -
constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi
ostensivamente postergada no acórdão do STJ, ao fazer-se uso de presunções
factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao
utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na
lei.
53.
Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no
regulamento europeu n,º 1215/2012, mas é apenas resultado da
atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente
domiciliadas na UE.
54.
A utilização das presunções
judiciais e do critério de centro de interesses são elementos de apreciação
contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação
legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com
enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do
dever de obediência à lei:
-
"...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função
judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as
formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função
de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida
por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.”.
55.
Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no
art.º 8.º, 9.º do CC respeitam aos elementos literal,
racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação
jurídica - que não contra legem - do
princípio da causalidade previsto no art.º
62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de
interesses do autor.
56.
O acórdão do STJ deverá assim ser revogado por se basearem
exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional do
art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ conjugado com o art.º 351.º
do CC.
Suscitação
prévia da inconstitucionalidade
57.
Aos recursos interpostos, à luz do
art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra
a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo
processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º
72.º, n.º 2 da LTC.
58.
A ré suscitou a inconstitucionalidade normativa das duas
interpretações nos autos de recurso de revista, logo na primeira instância, nos
requerimentos de 01.07.2022, 12.10.2022, a qual não foi apreciada porque o
tribunal de 1.ª instância declarou a incompetência internacional.
59.
Tendo o autor interposto recurso de apelação, também na
resposta às alegações de recurso de 18.11.2022, a ré invocou e detalhou
novamente a inconstitucionalidade normativa abordada neste recurso.
60.
Desta feita, tendo a 2.ª instância revogado a sentença,
abordou e conheceu das inconstitucionalidades invocadas pela ré, ainda que as
indeferindo.
61.
No recurso de revista interposto para o STJ, pela ré, foi
suscitado, renovadamente, as referidas inconstitucionalidades, tendo o Supremo
proferido decisão sobre as mesmas, ainda que rejeitando incorrer na aplicação
de normas em sentido contrário à CRP.
62.
Mostra-se por isso devidamente suscitado nestes autos as
questões de inconstitucionalidade que caberá a este Tribunal apreciar.
Esgotamento das vias de
recurso ordinário
63.
Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das
vias de recurso ordinário do art.º 70.º,
n.º 2 da LTC e com o esclarecimento que infra se fará, salientar que à ré já
não é admitida a impugnação ordinária do acórdão do STJ de 25.05.2023 porque se
mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis, tendo sido atingida a
respetiva verticalidade definitiva.
64.
Este recurso para o Tribunal Constitucional é interposto
apenas neste momento porque à ré cumpriu apresentar, em reação ao acórdão de
25.05.2023, requerimento de reforma porque no mesmo se afirmou que, além da
competência internacional ser declarada à luz da alínea b) do
art.º 62.º do CPC, também se verificar o critério da
necessidade da alínea c) do mesmo normativo:
-
"Observe-se ainda que, recolhe também justificação a aplicação da
competência internacional dos tribunais portugueses sob o critério estabelecido
no arts 62º alínea c) do
CPC, i.e., a existência de conexão relevante entre o
litígio e o foro nacional escolhido pelo Autor, considerando a nacionalidade do
Autor e a sua residência, sendo os videojogos comercializados pela Ré em
diversos países, suscetíveis de serem palco de outros litígios." (1.º
parágrafo de pág. 22 do acórdão de 25.05.2023).
65.
A consolidar-se, com força de caso julgado, esse
entendimento, a ratio decidendi do acórdão
do STJ não residiria apenas no critério da causalidade e subcritério
(inconstitucional) do centro de interesses, mas igualmente no critério da necessidade,
o que importou afastar de forma inequívoca.
66.
Com efeito, por acórdão de 12.10.2023, o STJ reconheceu que a
referência à alínea c) era apenas um "obiter
dictum", ou seja, uma referência
acessória e que não tem qualquer relevância para efeitos de formação de caso
julgado intraprocessual e, bem assim, para se entender que o acórdão de
25.05.2023 tem, como ratio decidendi, o
critério da necessidade.
67.
Daí que, apenas neste momento processual e
afastada esta questão, seja admissível o presente recurso para este Tribunal
Constitucional.
68.
Mostram-se assim preenchidos todos pressuposto de que depende
a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
69.
Sempre se dirá que não se descura que o Tribunal
Constitucional, enquanto guardião último da constitucionalidade, não deverá ser
chamado a pronunciar-se sobre toda e qualquer suspeita de violação das
disposições constitucionais, cuja sindicância cabe também e desde logo aos
tribunais judiciais,
70.
Todavia, e conforme já aludido, a questão de interpretação
inconstitucional que aqui é suscitada tem vindo a ser continuamente reiterada
pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo, inclusivamente, contagiado as decisões
de tribunais de instâncias inferiores que adotam, em modo template, como
refere o Ilustre Professor acima citado, esta jurisprudência inconstitucional
que recentemente se formou e que urge afastar por ser desconforme à CRP.
Nestes
termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da
inconstitucionalidade normativo- interpretativa das normas legais em apreço -art.º
62.º, alínea b) do CPC por um lado, e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ conjugado com o
art.º 351.º do CC, por outro,
em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e
separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a
V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o
qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no
art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo estes autos remetidos para o Tribunal
Constitucional para que se sigam os demais termos legais.»
4. O ora reclamado, B., apresentou requerimento de
resposta ao recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«(…)
1.°
Pode observar-se que, em rigor, o
recurso interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, previstos nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, 72.°,
n.° 2, e 75.°-A, n.° 2 da LTC, não tendo, desde logo, o seu objeto suficiente
densidade normativa para ser apreciado,
2.°
Neste tipo de recursos, exige-se (e
exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.° 2 do artigo 72.° da LTC); e, enfim, (ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac, TC n.° 372/2015). (sublinhado nosso)
3.°
Assim, para se poder conhecer de um
recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da
Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos
recursos ordinários, que a inconstitucionalidade das normas impugnadas tenha
sido suscitada durante o processo e que estas normas tenham sido aplicadas como
ratio decidendi pelo Tribunal recorrido.
4.°
Como se mostra acima referido, o
Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de
interpretações normativas que tenham sido aplicadas pela decisão alvo de
recurso.
5.°
Ora, as pretensas questões de
interpretação normativa que a recorrente extrai para fundamentar o seu recurso
de inconstitucionalidade, não encontram o mínimo reflexo e a ínfima correspondência
no Acórdão recorrido.
6.°
Com efeito, a interpretação normativa
cuja constitucionalidade a ré pretende ver apreciada não é assumida por aquela
decisão como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário, por ela rejeitada,
pelo que a apreciação da constitucionalidade dessa interpretação seria
desprovida de qualquer utilidade processual, face à não aplicação da norma
questionada.
7º
Com efeito, a decisão somente se socorre
de factos constantes da petição inicial, ao contrário do que pretende a
Recorrente, pelo que nenhuma norma constitucional se mostra violada.
8.°
A decisão não recorreu à utilização de
qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo
Autor, tendo antes a determinação da competência dos tribunais portugueses resultado
da aplicação de um critério normativo (a localização do centro de interesses do
lesado durante o período em que ele imputa a violação dos seus direitos ao nome
e à imagem).
9.º
E, se o conteúdo da interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido, antes foram
rejeitados pelos acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a apreciação
da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua apreciação
nunca se repercutiria nas decisões adotada por aqueles acórdãos.
10.°
O que, não pode deixar de se
compreender, uma vez que um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade
seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. artigo 80.°, n.°
2 da Lei do Tribunal Constitucional), porque se manteria intacto o verdadeiro
fundamento normativo em que assenta.
11.°
Assim, não tendo o acórdão recorrido
feito aplicação, enquanto ratio decidendi da norma cuja inconstitucionalidade a
recorrente quer ver apreciada, nunca poderia a questão de inconstitucionalidade
ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.°-C da Lei do Tribunal
Constitucional.
12.°
Resulta, pois, á saciedade que por força
da omissão desse pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade, não
pode ser provida a pretensão recorrente e, em consequência, não deve o recurso
ser admitido.
Mais,
13.°
O que verdadeiramente a recorrente
manifesta é a sua discordância quanto ao decidido. Na realidade, a discordância
da recorrente é dirigida ao modo como esse Supremo Tribunal de Justiça, aplicou
o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo
Autor.
14.°
Tal extravasa, por completo, a
competência do Tribunal Constitucional, porquanto essa competência cabe a
outros Tribunais, por imperativo do disposto no artigo 280.° da Constituição da
República Portuguesa.
15.°
Efectivamente, de acordo com aquele
preceito constitucional, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou
interpretações normativas que hajam constituído critério decisório da decisão
recorrida, sem poder, avaliar, os termos da subsunção do caso concreto em certa
norma.
16.°
Aliás, mais se diga que, com semelhante
fundamentação, já foram, entretanto, proferidos: (i) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 21.12.2022 - Autos de
Reclamação n.° 1042/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.S1); (ii) Decisão Sumária, também, em acção
idêntica â presente (de 09.03.2023 - Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi
doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (iii)
Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de
14.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1169/22), no qual foi doutamente decidido
indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do
recurso interposto naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1-A); (iv.) Acórdão pelo
Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 16.03.2023 - Autos de
Reclamação n.° 1196/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (24974/19.9T8LSB.L1.S1); (v.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional,
em acção idêntica à presente (de 30.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1171/22),
no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(3239/20.9T8CBR-A.Cl.Sl); (vi.) Decisão Sumária pelo Tribunal Constitucional,
em acção idêntica à presente (de 04.05.2023 - Autos de Recurso n.° 305/23), no
qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela
ré; (vii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente
(de 19.05.2023 - Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi doutamente decidido
indeferir a reclamação apresentada pela recorrente para a conferência, em face
do não conhecimento do recurso interposto; (viii.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 26.05.2023 - Autos de
Reclamação n.° 198/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (2160/20.5T8PNF.P1.S1); (ix.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.05.2023 - Autos de
Reclamação n.° 244/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (637/20.1T8PRT.P1.S1); (x.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 07.06.2023 - Autos de
Reclamação n.° 138/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (1014/20.0T8PVZ.P1.S1); ); (xi.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 05.07.2023 - Autos de Recurso
n.° 305/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada
pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(3803/20.6T8BRG.G1-A.S1; ); (xii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica à presente (de 05.07.2023 - Autos de Reclamação n.° 389/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(1579/20.6,T8PVZ.P1.S1); ); (xiii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica à presente (de 26.09.2023 - Autos de Reclamação n.° 386/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(14046/20.5T8LSB.L1.S1); e ); (xiv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica à presente (de 27.09.2023 - Autos de Reclamação n.° 666/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(996/21.9T8PVZ.P1.S1).
17.°
De forma unânime o Tribunal
Constitucional indeferiu, assim, a totalidade das pretensões da ré, quanto
àquela alegada interpretação inconstitucional.»
5.
Por despacho datado de 10 de novembro de 2023, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Salvo
o devido respeito, a recorrente não demonstra que tenha sido aplicada uma norma
sobre a qual incidia um anterior julgamento de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, e que constitua causa decidendi do
pleito.
De
outro passo, alicerçado o recurso para o Tribunal Constitucional na alínea b)
do n°l do artigo 70° Lei do Tribunal Constitucional, e situando-nos, pois, no
domínio da fiscalização concreta, vem em abono, inter
alia, a preclara conclusão que se retira do Acórdão do TC: “(...)
O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português,
em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.° da Constituição da
República e nos artigos 69. °-85.° da LTC, possui carácter normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica cuja disciplina estatutiva haja sido
determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo
6.“ da LTC e v., sobre o assunto, J. J.
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.a edição, pp.
985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017,
pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-
166). ...)"
E,
mais adiante , como especial acuidade no caso em análise, como se tentou
clarificar no Acórdão que indeferiu a reclamação do recorrente , “(...)como
um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação
do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo. Tal
possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de
constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão
recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso
pela instância a quo, o
que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua
o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste
Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente se
revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida."
Nestes
termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art
76°, nº l, da LOTC).»
6.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
III - Conclusões
Em
obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de
Proc, Civil, por remissão do art.º 69.º
da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as alíneas subsequentes:
a)
A presente reclamação é apresentada contra o despacho de
10.11.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal
Constitucional contra o acórdão do STJ de 25.05.2023, onde se declarou e
confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de
interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º
62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351º do CC e 38.º, n.º 1 da
LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.
b)
Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para
este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio
decidendi do acórdão não respeita à utilização de
factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de
pedir e do critério normativo de centro de interesses.
c)
Sucede que a leitura do acórdão do STJ demonstra
inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos, factos não
articulados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, a
par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que
fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais
portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio
decidendi, Mesmo que o despacho em
crise tente sustentar o oposto.
d)
Por outras palavras, o acórdão do STJ defendeu a
constitucionalidade dos critérios interpretativos:
Relativamente
ao art. 38.º, n.º 1 da LOSJ: A
competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as
modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente
previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos
que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na
petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir.
Relativamente
ao art. 62.º, b) do CPC: Os tribunais
portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em
território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos
factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do
autor em Portugal.
e)
Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de
21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do
centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa,
mencionando que não é "...a única interpretação possível ou, sequer, a
melhor..." - pág. 30 do acórdão n.9
870/2022 de 21.12.2022.
f)
O mesmo entendimento teve o Prof,
Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no
Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videojogos-e-competencia.html, no
qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ como um "salto
lógico", que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais,
para "enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de
facto igualmente distintos".
g)
Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a
interpretação normativa dos art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e, por outro lado, art.º
62.º, alínea b) do CPC para declarar a competência
internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios
constitucionais:
-
princípio do estado de direito (e seus subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança
jurídicas);
-
princípio do processo equitativo (subprincípios do
dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei.
h)
Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a
utilização de factos presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e
do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência
internacional.
i)
O tribunal não podia
determinar a competência através das
concatenadas presunções de existência
de um centro de interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de
interesses, porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos
em que é admitida a prova testemunhal – artº 351.º
do CC,
j)
Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e
do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em
substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância,
de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal, que o autor
não articulou na petição inicial.
k)
Acresce que o critério do centro de interesses não tem
sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do
qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses.
Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade
diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado
da lesão).
l)
Centro de interesses não é facto que integre a causa de pedir
em ação de responsabilidade civil por violação de direitos de imagem.
m)
A alegação de factos que possam, eventualmente, concluir pela
localização de um centro de interesses não corresponde à alegação de factos
relativos ao local de ocorrência de danos.
n)
O acórdão do STJ de 25.05.2023 foi claro em considerar lícito
e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não
alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional.
o)
O acórdão sustenta também ser conforme à Constituição da
República Portuguesa a utilização de um "critério normativo de centro de
interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional à luz do art. 62.º,
alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei
portuguesa.
p)
As interpretações de normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por
meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do
CC e art.º 62.º,
alínea b) do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita,
para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses,
a utilização (i) de factos presumidos, (ii) factos não alegados na petição
inicial, (iii) factos que não integram a causa de pedir e (iv) do critério de
centro de interesses.
q)
Estas inconstitucionalidades foram suscitadas, desde logo,
nas contra-alegações de apelação e, posteriormente, nas alegações de recurso de
revista, apresentadas em 10.02.2023, invocação feita pela ré após conhecer o
acórdão de 24.05.2022, no Proc, n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o qual
constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa
disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas
demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do
art.º 9.º e 351.º do CC, do
art.º 62.º do CPC
e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
r)
Antes desse acórdão de 24.05,2022 - cuja argumentação foi
importada para estes autos - não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das
restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a
utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos,
factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do
artº 62º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse
demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia.
s)
Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento
das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 12.10.2023 se
decidiu a reforma do acórdão de 25.05.2023 e se atingiu, nesse momento, a
definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré
interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes
pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no
conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
t)
Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e
processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais
em apreço - interpretação e aplicação do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do
CC e art.º 62.º,
alínea b) do CPC, no
sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência
internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos,
factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de
pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor - em
sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e
separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V.
Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 10.11.2023 e (ii) ordenar a
admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios
autos, nos termos previstos no artº 78.º,
n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se
sigam os demais termos legais.
u)
E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute
necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.»
7.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento
adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos
seguintes termos:
«1.
A Ré A. apresentou reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei
n.º 28/82, de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Exmº Senhor
Juiz Conselheiro do STJ relator, de 10-11-2023, que não admitiu o seu
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 25-05-2023,
que decidiu julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência
internacional.
2. No essencial, na reclamação apresentada, alegou a Ré
que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art. 9.º e 351.º
do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e art. 38º, nº 1 da LOSJ, no sentido de que
é possível trazer ao processo factos presumidos, não alegados na petição
inicial e fora da causa de pedir e a adoção de um critério relativo ao centro de
interesses do autor, para decidir sobre matéria de competência internacional,
contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo
equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da
separação dos poderes e o princípio do dever de obediência à lei.
3. Mais alega, que no presente caso, suscitou
previamente a identificada inconstitucionalidade, nas alegações de recurso de
revista apresentadas a 10-02-2023.
4. No despacho reclamado foi decidido pela Ex.mª Senhora
Juiz Conselheira do STJ não admitir o recurso interposto pela Ré para o
Tribunal Constitucional, fundamentando o seu despacho, essencialmente,
através da citação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 249/2022, do qual
se extrai que, “qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional relativamente ao
objeto de recurso delimitado pela Ré, se revelaria insuscetível de reverter a
decisão recorrida”.
Analisando,
5. No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que
as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts. 9º e 351º do
CC, no sentido de que “é lícita a utilização de factos não alegados na petição
inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional, através da utilização de presunções judiciais”, a Ré
fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a
seguida pelas decisões recorridas.
6. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido,
como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente
pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado
segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf.
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002).
7. É indispensável indicar claramente qual o sentido
normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em
causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação
violadora da Lei Fundamental.
8. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento
algum, o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão considerando lícita a
utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através
da utilização de presunções judiciais.
9. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação
do acórdão recorrido, resulta que o mesmo, para efeitos de determinação da
competência internacional dos tribunais portugueses, considerou a factualidade
alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados,
designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas.
10. Com efeito, é mencionado no referido acórdão que “Nas
situações objeto dos autos, os pressupostos de facto da causa de pedir e do
pedido alegados pelo Autor na PI, coincidem com os estão subjacentes aos
julgados por este Supremo a que vimos fazendo referência.”, e mais à frente
“De todo em todo, e para melhor esclarecimento, na apreciação do objeto
decisório - exceção da incompetência internacional do tribunal – importa
atender à factualidade alegada na petição inicial na medida estrita que releve
para aquele exclusivo fim, não se interpondo o risco de alegados juízos
presuntivos para a apreciação e julgamento ulterior do mérito da causa.”
11.
Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio
decidendi, os artigos 9º e
351º do CC nas interpretações
identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional,
nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso.
12. Outra questão de constitucionalidade suscitada foi a
de que o acórdão recorrido fez interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do
CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um "critério
normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter
qualquer consagração na lei portuguesa.
13. Ora, tal questão, igualmente, não constitui ratio
decidendi do acórdão proferidos pelo STJ.
14. No acórdão datado de 25-05-2023, o STJ
fundamenta que “Estando indiciado pela alegação na petição inicial que o
centro de interesses do Autor predominante se situa em Portugal, uma vez que
aqui pratica profissionalmente a atividade de futebolista destacado em diversos
clubes desportivos, pelo menos desde que se fixa o começo da invocada violação
do direito ao nome e à imagem e, tratando-se de uma causa de pedir complexa,
não se afigura motivo para excluir a competência dos tribunais portugueses sob
o disposto do artigo 62° alínea b) do CPC.
Observe-se
ainda que, recolhe também justificação a aplicação da competência internacional
dos tribunais portugueses sob o critério estabelecido no artigo 62° alínea c)
do CPC, i.e, a existência de conexão relevante entre o litígio e o foro
nacional escolhido pelo Autor, considerando a nacionalidade do Autor e a sua
residência, sendo os videojogos comercializados pela Ré em diversos países,
suscetíveis de serem palco de outros litígios.” (sublinhado nosso)
15. Ou seja, em momento algum da sua fundamentação o
acórdão recorrido considerou a existência de critério normativo relativo ao
“centro de interesses”, sem consagração na legislação portuguesa, para
determinar a aplicação do art. 62º, al, b) do CPC, aplicando, ao invés o critério
da causalidade previsto no referido normativo.
16. Tendo em conta a argumentação da ora reclamante, o
que se verifica, verdadeiramente, é a sua discordância com a decisão que
aplicou o direito infraconstitucional e com a valoração dos factos alegados
pelo Autor.
17.
O que merece discordância por parte
da reclamante não é a norma em si aplicada pelo tribunal a quo, mas sim
a aplicação concreta da norma efetuada pelo tribunal recorrido que entende
violadora de preceitos constitucionais.
18. Deste modo, entende-se, que a decisão recorrida,
igualmente, não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ nas interpretações identificadas pela recorrente, o que
obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do
recurso.
19. Todas as circunstâncias supra expostas obstam,
a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
20. Pelo
exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9. Compulsado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que
a aqui reclamante construiu o respetivo objeto em torno de duas questões de constitucionalidade:
uma primeira, reportada ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo
Civil e, uma segunda, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização
do Sistema Judiciário e 351.º, do Código Civil.
10. Começando pela
análise da primeira questão de constitucionalidade, construída por referência
ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é pertinente
começar por destacar a falta de consistência da respetiva enunciação ao logo do
corpo do requerimento. Primeiramente, no ponto 3., alínea (i) do requerimento,
vem destacar a interpretação do artigo 62.º, alínea b), do Código de
Processo Civil nos seguintes termos: «aplicação ilegal de um denominado
“critério normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei
aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei,
operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do
CPC». Em linhas seguintes, no ponto 32. do requerimento, vem recortar a
interpretação do aludido preceito segundo a qual «(…) é possível a adoção do
critério de centro de interesses na aplicação do princípio da causalidade».
Finalmente, no ponto 33. do requerimento, vem assinalar a «(…) inconstitucionalidade
da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele discernir
um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor.
Atentando nas diferentes
formulações atribuídas a esta primeira questão de constitucionalidade e a toda
a argumentação exposta no requerimento de recurso, torna-se claro que a
reclamante pretende discutir a melhor interpretação do disposto no artigo 62.º,
alínea b), do CPC. É, pois, evidente que a reclamante manifesta a sua
discordância perante a interpretação adotada pelo tribunal a quo.
Concretamente, resulta dos enunciados supra transcritos que entende que
o “critério normativo de centro de interesses” não é extraível daquele
preceito legal, motivo pelo qual, no seu entendimento, não deveria ser aplicado.
Questão distinta é a de saber se determinado critério normativo – logicamente
extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não normas
constitucionais. Diferentemente, a reclamante identifica um critério normativo,
mas não lhe imputa verdadeiramente um vício de inconstitucionalidade. Tal vício
é, em rigor, invocado como uma consequência da alegada interpretação contra
legem do preceito legal em questão – aliás, volte a frisar-se que a
reclamante afirma, neste ponto, que o objeto do recurso se reconduz à aplicação
ilegal do critério definido pelo tribunal a quo. Mais insiste, por
diversas vezes, e em formulações semelhantes, na ideia de que tal critério “não
tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do
CPC, pelo que não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o
princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do
tribunal e invadir a esfera do poder legislativo” pelo que, nestes termos,
“esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito,
porque afasta o regime jurídico aplicável em matéria de competência
internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras
processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à
lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei”.
Em consequência, e à luz do
exposto, conclui-se pela inidoneidade do objeto do presente recurso,
quanto à primeira questão de constitucionalidade.
11. A segunda questão de
constitucionalidade, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização
do Sistema Judiciário e 351.º, do Código Civil, foi enunciada, no ponto 3.,
alínea (ii) do requerimento, nos seguintes termos: «aplicação ilegal de um
critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos, a factos que
não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que não integram
a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da
competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional
dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC.». Nos pontos 32. e 33.
apresenta uma formulação semelhante.
Sobre esta segunda questão de
constitucionalidade cumpre constatar que, também aqui, a reclamante pretende
discutir a melhor interpretação do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do
Sistema Judiciário. Uma vez mais, a reclamante assinala a “aplicação ilegal”
do critério normativo em apreço, concluindo que o mesmo “[não tem] apoio nas
normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais».
Tal conclusão encontra-se suportada, não apenas nos termos em que a questão foi
enunciada, mas também nas considerações tecidas no capítulo do requerimento de
interposição do recurso dedicado a esta segunda questão de constitucionalidade,
nomeadamente no ponto 27., em que afirma que «[a] interpretação perfilhada
no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há
muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é
expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.°, n.º 1 da
LOSJ.» Ou seja, uma vez mais se constata que o vício de
inconstitucionalidade é assacado à alegada interpretação contra legem
dos referidos preceitos.
Ora, formulada nestes termos,
conclui-se igualmente pela inidoneidade do objeto do presente recurso,
quanto à segunda questão de constitucionalidade.
12. Apesar de a apontada
“ilegalidade” da interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo
ser suficiente para concluir pela inidoneidade do objeto do presente
recurso, seguindo esta linha de raciocínio, é ainda pertinente assinalar que
não cabe no leque de competências deste Tribunal a revisão do processo
hermenêutico gizado pelo tribunal a quo. Ou seja, a tentativa de reabrir
a discussão sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional implica,
evidentemente, a sindicância a própria decisão. Porém, como se sabe, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Nesse
sentido, o recorrente pretende desconstruir a atividade hermenêutica do
tribunal a quo e consequentemente sindicar a decisão recorrida, o que
torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
Pelas razões apresentadas,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho
A
Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de
conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho