Tribunal Constitucional

236/2025

Data
2025-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6152 palavras)

ACÓRDÃO Nº 974/2025 Processo n.º 236/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de janeiro de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 337/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-30/TC): «… 6. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024 e 945/2024, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 7. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra §§ 2. e 4.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC]. 7.1. Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie as seguintes questões de constitucionalidade: i) «Artigo 374.º, n.º 1, al. d), e artº 379.º, do C.P.P., e bem assim, artº 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª instância e na decisão recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das sentenças/acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na contestação»; ii) «(…) deveria beneficiar da aplicação da Lei de Amnistia e perdão para os jovens, e que ao não beneficiar, foi violado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado»; iii) «as normas contidas no artº 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29.º, da C.R.P.»; e iv) «o artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na sentença, porque violadora do direito ao recurso, consagrado no artº 32.º, n.º 1, da C.R.P». 7.1.1. Quanto à questão suscitada em i), atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida. Com efeito, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida por, a seu ver, a sentença e o acórdão proferidos não se encontrarem «suficientemente motivadas/fundamentadas» e porque «omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na contestação» e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo. 7.1.2 De todo o modo, observa-se que a pretensa norma não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou no sentido que o recorrente invoca. Pelo contrário, entendeu o Tribunal a quo que «[…] apreciada a questão assim suscitada sob a perspetiva da invocada falta de fundamentação, desde logo cumpre deixar assente que a sentença recorrida é clara no elenco da matéria de facto (provada e não provada) nela considerada» e de que é «inequívoco do exercício de fundamentação levado a cabo no âmbito da exigência plasmada no art. 374.º/2 do Cód. de Processo Penal, quais os elementos probatórios em que a convicção do tribunal a quo assentou no que respeita nomeadamente aos pressupostos da responsabilidade criminal do arguido e da respetiva concretização punitiva, e em termos cuja apreensão não suscita qualquer dificuldade – nem em bom rigor, diga-se, o recorrente aponta a propósito de que circunstância concreta, imanente do teor da sentença recorrida, se suscita esta sua alegação», sendo que «a circunstância de o tribunal a quo, em sede de sentença, não fazer referência aos concretos factos neste segmento do recurso aludidos, e que vem suscitada como alicerce da nulidade por qualquer das vias em questão, não configura processualmente a verificação de qualquer delas. (…) Desde logo porque, e na imediata sequência de quanto acima acaba de ficar dito, a não menção dos mesmos (factos) em sede de acórdão não configura a omissão de tratamento de questão sobre que devesse pronunciar-se o tribunal a quo – sendo que as questões aqui em causa sempre seriam as do preenchimento da tipicidade criminal imputada ao arguido e, no pressuposto do mesmo, a graduação da respetiva culpa e das concretas consequências penais decorrentes da sua atuação. (…) E é fora de qualquer dúvida que essas questões são objeto da devida e imposta análise e pronúncia em sede de sentença recorrida», para além de que «o mecanismo processual adequado a sindicar a omissão de consideração em sede de sentença de factos que o recorrente repute de relevantes para a melhor decisão da causa, será tão apenas a invocação da nulidade da mesma sentença por falta de fundamentação de facto, como prevista por via da já caracterizada conjugação entre os arts. 379.º/1/a) e 374.º/2 do Cód. de Processo Penal». Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da pretensa norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7.2. Quanto à questão suscitada em ii), atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se claro que também esta questão de inconstitucionalidade não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre o acerto ou não da decisão recorrida. Com efeito, não logra o recorrente identificar sequer um preceito legal de onde seja possível extrair uma qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida, por entender que deveria «[…] beneficiar da aplicação da Lei de Amnistia e perdão para os jovens, e que ao não beneficiar, foi violado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado» – e não de qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. 7.3. Quanto às questões suscitadas em iii) e iv), desde logo, se antecipa que não foram suscitadas as interpretações normativas ora identificadas como objeto do recurso nem quaisquer outras interpretações normativas extraídas dos referidos preceitos legais. 7.3.1. De notar que nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que, como referido supra, se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso». Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023). 7.3.2. Como tal, e uma vez que as questões de inconstitucionalidade ora suscitadas em iii) e iv) não foram suscitadas diante do Tribunal a quo de modo prévio e adequado, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 8. Acresce também que, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, as questões de inconstitucionalidade ora suscitadas não configuram objeto idóneo do presente recurso, por não incidirem verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida. 9. Com efeito, atento o teor do requerimento de interposição de recurso (v. supra § 4.), conclui-se não ser possível identificar qualquer norma ou interpretação normativa, prévia e adequadamente suscitada perante o Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. 10. Pelas mesmas razões, tendo presente que este recurso vem também interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constata-se que não é possível identificar qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)], nem, obviamente, norma constante de diploma regional [alínea d)] ou por violação do estatuto da região autónoma [alínea e)]. Com efeito, o que se depreende é que o ora recorrente se limita a questionar a legalidade das decisões condenatórias adotadas pelas instâncias, competindo apenas a este Tribunal apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas e não de decisões (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). 11. Do exposto flui que se impõe concluir que tanto o recurso interposto ao abrigo da alínea b) como da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC)». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 37-41/TC): «A., Recorrente nos autos à margem referidos e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida no dia 23/05/2025 e notificada por correio registado datado de 26/05/2025, nos autos de recurso identificados em epígrafe, Vem Reclamar para a Conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC, na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade das normas aí referidas, cujo teor, se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, Nos termos e com os seguintes fundamentos: No recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 119.º n.º 2 do CPP 82 [sic], pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art.º 20.º n.º [sic] da CRP. A douta decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade “durante o processo”, podendo fazê-lo. Mais, a douta decisão, concluiu, não ser possível identificar qualquer norma ou interpretação normativa, prévia e adequadamente suscitada perante o Tribunal “a quo”, que possa constituir objeto idóneo do presente Recurso. E Decide: “Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso”. Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada. Com efeito, ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão. Não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores. Não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei. Foi o que aconteceu no caso vertente. É que, No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art.º 399.º CPP). O art.º 119.º n.º 2, do CPP82[sic], faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir. Ora, o Recorrente, não podia adivinhar que o Tribunal da Relação do Porto iria dar uma interpretação ao art.º 119.º n.º 2 do CPP82[sic], em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374.º n.º 1 alínea d) e 379.º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71.º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410.º, n.º 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32.º n.º 1, CRP. Aliás, tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Foi contra a letra, porque o art.º 119.º n.º 2 do CPP82[sic] faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir. Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é garantir ao arguido decisão em tempo razoável. Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/90 (publicado na II Série do Diário da República de 15.3.91), há situações excecionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder prever a aplicação da norma por corresponder à prática generalizada dos tribunais de recurso. A interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no art.º 119.º n.º 2 do CPP82[sic] subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal. Logo, ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação do Porto, clamorosamente, violasse a letra e o espírito do art.º 119.º n.º 2 do CPP82[sic]. Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Exª., deve a Conferência decidir que se deve conhecer do recurso, a fim de o Recorrente ser notificado para apresentar as correspondentes alegações. Tudo a bem da JUSTIÇA». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 43-46/TC), concluindo o seguinte: «… 4. Adiante-se que se concorda integralmente com a decisão sumária e com a sua fundamentação. Porque é especialmente clara, completa e correta, limitamo-nos ao resumo acabado de fazer e, no restante, a para ela remeter. 5. A. reclamou da Decisão Sumária para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC. 6. Na reclamação, A., além de manifestar de modo genérico discordância, parece apenas apresentar argumentos contra um dos fundamentos da decisão sumária – a não suscitação prévia perante o tribunal a quo (cfr. o ponto 3.b deste parecer). 7. Da sua reclamação parece resultar que entende que não podia ter suscitado a questão perante o tribunal a quo porque a interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível. Ou seja, parece alegar que a interpretação constituiu uma “decisão-surpresa”. 8. É sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso). 9. Não nos parece ser o que sucede no caso dos autos, uma vez que, desde logo, a decisão tomada não ultrapassa os limites da previsibilidade. 10. De todo o modo, não é percetível a que interpretação se refere o reclamante, uma vez que a identifica com uma disposição legal – artigo 192.º do Código de Processo Penal – que não integra qualquer das questões que no requerimento de interposição definiu como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. 11. Aliás, a disposição legal que refere na sua reclamação – n.º 2 do artigo 119.º do Código de Processo Penal - não existe. 12. A argumentação que parece apresentar como base da sua reclamação para contrariar a decisão no que respeita à não suscitação previa da questão objeto do recurso é, por isso, totalmente ineficaz. 13. Em relação aos restantes fundamentos da decisão – sendo certo que o pressuposto consistente na normatividade constitucional não se verifica em relação a todas as questões enunciadas – o reclamante não apresenta quaisquer argumentos pelo que, sem mais, a sua validade mantém-se intocada ...». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 337/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que pelo reclamante «não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade» (v. supra § 2.). 6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, começa por afirmar que «[n]o recurso para o Tribunal Constitucional, … suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 119.º n.º 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art.º 20.º n.º da CRP» (v. supra § 3.). 6.1. Ora, não entende este Tribunal ao que se refere o recorrente, ora reclamante, posto que da análise do requerimento constante do presente recurso de constitucionalidade não constam nem o preceito legal nem o parâmetro constitucional indicados. Com efeito, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto através de requerimento formulado nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com o aliás douto Acórdão, notificado via CITIUS com a Refª. 19008288 a fls..., Vem do mesmo interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional. O qual deve subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2; 72.º, n.º 1, al. b); 75.º, n.º 1; 75.º-A, n.º 1 e n.º 2; 78.º, n.º 3; 79.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11. O Recorrente está dispensado do pagamento da taxa de justiça, requereu o benefício do Apoio Judiciário, tem legitimidade e está em tempo. Desta Decisão não cabe recurso ordinário. Assim, requer a V. Exªs, se digne admitir o presente Recurso a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. […] DA DECISÃO: “(…) Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes (...), em não conceder provimento ao Recurso (...) e, em consequência, confirmar a Decisão recorrida (…)”. O Recorrente interpõe recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do Recorrente, e negou provimento ao recurso no concernente à medida da pena e à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artº 70.º, da LOTC e ainda arts. 70.º, n.º 2 e n.º 4, e 75.º, n.º 1, todos da LOTC. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: 1ª - Artigo 374.º, n.º 1, al. d), e artº 379.º, do C.P.P., e bem assim, artº 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na contestação. 2ª - O Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na contestação e no recurso do arguido. 3ª - Entende o Recorrente que deveria beneficiar da aplicação da Lei de Amnistia e perdão para os jovens, e que ao não beneficiar, foi violado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. 4ª - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte: a) Que não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir a integração no crime de condução de veículo em estado de embriaguez. b) Que não constavam da acusação factos concretos que permitissem a condenação por esse crime, porquanto, não constava o método de recolha e o aparelho usado para a quantificação, nem a certificação. c) Acresce que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a quo” ainda podia efetuar um juízo de prognose favorável, dispensando de pena e de pena acessória. d) A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410.º n.º 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum. e) A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do inquérito/investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da contestação, não foram dados como provados, nem não provados, as características técnicas do aparelho e a falta de certificação e verificação, nem o método de recolha da amostra para determinar o grau de alcoolémia. f) A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para terceiros, em violação do artº 32.º da C.R.P.. g) O fundamento a que alude a al. a), do n.º 2, do artº 410.º, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na sentença. h) São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático. 5ª - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29.º, da C.R.P. 6ª - No Recurso, também se alegaram nulidades e inconstitucionalidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia. 7ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. 8ª - Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. 9ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205.º, n.º 1 e artº 32.º, ambos da C.R.P.. 10ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na sentença de primeira instância. 11ª - É inconstitucional o artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na sentença, porque violadora do direito ao recurso, consagrado no artº 32.º, n.º 1, da C.R.P.. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo … 32.º, n.º 1 e n.º 2, e artº 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados. 12ª - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional. 13ª - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no n.º 2, do artº 72.º, da L.O.T.C.. 14ª - Deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais. Pelo exposto, Requer a V. Exªs. se dignem conceder provimento ao recurso, e consequentemente, haverá que alterar a decisão recorrida. Porém, se outro for o entendimento de Vossas Excelências, por certo farão JUSTIÇA […]». 6.2. Ressalta, assim, como totalmente insubsistente e, em decorrência, improcedente uma argumentação como a que se mostra desenvolvida na presente reclamação para a conferência pelo recorrente, aqui ora reclamante, com apelo não só a preceito/código inexistente, como também a preceito e comando/parâmetro constitucional que não haviam sido invocados ou convocados no recurso dirigido a este Tribunal. 7. Analisado o demais teor da reclamação apresentada, prossegue o recorrente, ora reclamante, afirmando que «[a] douta decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade “durante o processo”, podendo fazê-lo». Entende o recorrente, ora reclamante, que «a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada», porquanto, «ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão», pois «[n]ão é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores», concluindo que «[a] interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no art.º 119.º n.º 2 do CPP82 subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal». 7.1. Ora, o recorrente, ora reclamante, assume expressamente que não suscitou a inconstitucionalidade de uma questão da constitucionalidade diante do Tribunal a quo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Considera, porém, que o cumprimento desse ónus não lhe era in casu exigível, uma vez que era objetivamente imprevisível que uma tal interpretação daquele preceito legal pudesse vir a ser adotada. 7.2. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A este respeito, tem este Tribunal entendido que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). 7.2.1. São, pois, estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes, designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas (v., entre outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023 e 84/2024). Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018 (cf. seu § 10.), o seguinte: «É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.os 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010)». 7.2.2. Efetivamente tem este Tribunal constantemente entendido que, para se considerar inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, não basta invocar uma «surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação» (v. também, o Acórdão n.º 921/2023 e, entre outros, ainda os Acórdãos n.os 787/2023, 792/2023, 814/2023, 318/2024 e 336/2025). 7.2.3. Sublinha, a este respeito, Carlos Lopes do Rego (in Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 81-82): «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas - não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.º 479/89, 678/99,481/98, 192/00,22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08)». 7.3. Não é, todavia, possível reconhecer que tal suceda no caso dos autos. 7.3.1. Desde logo, porque, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do recorrente, ora reclamante, a questão de inconstitucionalidade invocada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, em concreto sobre a fundamentação. Ora, importa reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 7.3.2. Não se mostra, pois, possível reconhecer que estejamos perante um dos casos em que, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, era inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que o recorrente ora pretende ver apreciada por este Tribunal, porquanto não logrou sequer o recorrente, ora reclamante, enunciar uma norma ou interpretação normativa que pudesse configurar como objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 337/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes