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ACÓRDÃO Nº
974/2025
Processo n.º 236/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 29 de janeiro de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 337/2025, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-30/TC):
«…
6. No que
respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar que segundo o disposto nas
alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do
artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica
como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que
apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal
recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021,
863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024,
944/2024 e 945/2024, todos consultáveis em
«https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Com efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
7. Analisado
o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra §§ 2. e 4.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do
Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do
recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC].
7.1.
Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie as seguintes questões de
constitucionalidade:
i) «Artigo 374.º, n.º 1, al. d), e artº 379.º, do C.P.P., e bem
assim, artº 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª instância e na
decisão recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das
sentenças/acórdãos, que no caso não estão suficientemente
motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na
contestação»;
ii) «(…) deveria beneficiar da
aplicação da Lei de Amnistia e perdão para os jovens, e que ao não beneficiar,
foi violado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado»;
iii) «as
normas contidas no artº 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no
douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29.º, da
C.R.P.»; e
iv) «o
artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida na
sentença, porque violadora do direito ao recurso, consagrado no artº 32.º, n.º
1, da C.R.P».
7.1.1. Quanto à questão suscitada em i), atentos os concretos termos em que vem formulada a
pretensão do ora recorrente, torna-se claro que a questão de
inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente
recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação
normativa, mas antes sobre a decisão recorrida.
Com efeito, o ora recorrente
dirige o recurso ao
modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional –
designadamente criticando a decisão recorrida por, a seu ver, a sentença e o acórdão proferidos não se encontrarem «suficientemente
motivadas/fundamentadas» e porque «omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos
na contestação» e não qualquer
norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por
isso, recusada pelo Tribunal a quo.
7.1.2 De todo o modo, observa-se que a pretensa norma não
integra a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou no sentido
que o recorrente invoca. Pelo contrário, entendeu o
Tribunal a quo que «[…] apreciada a questão assim suscitada sob a
perspetiva da invocada falta de fundamentação, desde logo cumpre deixar assente
que a sentença recorrida é clara no elenco da matéria de facto (provada e não
provada) nela considerada» e de que é «inequívoco do exercício de
fundamentação levado a cabo no âmbito da exigência plasmada no art. 374.º/2 do
Cód. de Processo Penal, quais os elementos probatórios em que a convicção do
tribunal a quo assentou no que respeita nomeadamente aos pressupostos da
responsabilidade criminal do arguido e da respetiva concretização punitiva, e
em termos cuja apreensão não suscita qualquer dificuldade – nem em bom rigor,
diga-se, o recorrente aponta a propósito de que circunstância concreta,
imanente do teor da sentença recorrida, se suscita esta sua alegação»,
sendo que «a circunstância de o tribunal a quo, em sede de sentença, não
fazer referência aos concretos factos neste segmento do recurso aludidos, e que
vem suscitada como alicerce da nulidade por qualquer das vias em questão, não
configura processualmente a verificação de qualquer delas. (…) Desde logo
porque, e na imediata sequência de quanto acima acaba de ficar dito, a não
menção dos mesmos (factos) em sede de acórdão não configura a omissão de
tratamento de questão sobre que devesse pronunciar-se o tribunal a quo – sendo
que as questões aqui em causa sempre seriam as do preenchimento da tipicidade
criminal imputada ao arguido e, no pressuposto do mesmo, a graduação da
respetiva culpa e das concretas consequências penais decorrentes da sua
atuação. (…) E é fora de qualquer dúvida que essas questões são objeto da
devida e imposta análise e pronúncia em sede de sentença recorrida», para
além de que «o mecanismo processual adequado a sindicar a omissão de
consideração em sede de sentença de factos que o recorrente repute de
relevantes para a melhor decisão da causa, será tão apenas a invocação da nulidade
da mesma sentença por falta de fundamentação de facto, como prevista por via da
já caracterizada conjugação entre os arts. 379.º/1/a) e 374.º/2 do Cód. de
Processo Penal».
Deste modo, a apreciação da
inconstitucionalidade da pretensa norma enunciada no requerimento de
interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam
plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida
(cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7.2. Quanto à questão suscitada em ii), atentos os concretos termos em que vem formulada a
pretensão do ora recorrente, torna-se claro que também esta questão de
inconstitucionalidade não configura objeto idóneo do presente recurso, por não
incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa,
mas antes sobre o acerto ou não da decisão recorrida.
Com efeito, não logra o recorrente identificar sequer
um preceito legal de onde seja possível extrair uma qualquer norma ou interpretação
normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a
quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a
decisão recorrida, por
entender que deveria «[…] beneficiar da aplicação da Lei de Amnistia
e perdão para os jovens, e que ao não beneficiar, foi violado o princípio da
igualdade, constitucionalmente consagrado» – e não de qualquer norma que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso,
recusada pelo Tribunal a quo.
Competindo ao
Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui
a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver
apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua
bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do
presente recurso.
7.3. Quanto às questões suscitadas em iii) e
iv), desde logo, se antecipa que não foram suscitadas as interpretações normativas ora
identificadas como objeto do recurso nem quaisquer outras interpretações
normativas extraídas dos referidos preceitos legais.
7.3.1. De notar que nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro
lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já
que, como referido supra, se identifica «o conceito de norma jurídica
como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que
apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal
recurso».
Em segundo lugar, que suscitar
previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente
a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela
positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as
instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e
possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa
dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022,
141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
7.3.2. Como tal, e uma vez que as questões de
inconstitucionalidade ora suscitadas em iii) e iv) não foram
suscitadas diante do Tribunal a quo de modo prévio e adequado, impõe-se
concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de
admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para
o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
8. Acresce também que, atentos
os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, as
questões de inconstitucionalidade ora suscitadas não configuram objeto idóneo
do presente recurso, por não incidirem verdadeiramente sobre uma norma ou
interpretação normativa, mas antes sobre a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida.
9. Com efeito, atento
o teor do requerimento de interposição de recurso (v. supra § 4.), conclui-se
não ser possível identificar
qualquer norma ou interpretação normativa, prévia e adequadamente
suscitada perante o Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo
do presente recurso.
10. Pelas mesmas razões,
tendo presente que este recurso vem também interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constata-se que não é
possível identificar qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea
c)], nem, obviamente, norma constante de diploma regional [alínea d)]
ou por violação do estatuto da região autónoma [alínea e)].
Com efeito, o que se
depreende é que o ora recorrente se limita a questionar a legalidade das
decisões condenatórias adotadas pelas instâncias, competindo apenas a este Tribunal apreciar da inconstitucionalidade ou
ilegalidade de normas e não de decisões (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e artigo 280.º da Constituição).
11. Do exposto flui que se impõe concluir que tanto o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) como da alínea f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não
conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC)».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos
(cf. fls. 37-41/TC):
«A., Recorrente
nos autos à margem referidos e aí
melhor identificado, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida
no dia 23/05/2025 e notificada por correio registado datado de 26/05/2025, nos
autos de recurso identificados em epígrafe,
Vem
Reclamar para a Conferência, nos termos do
art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC, na parte em que não
conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade das normas aí
referidas, cujo teor, se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os
efeitos legais,
Nos
termos e com os seguintes fundamentos:
No
recurso para o Tribunal Constitucional,
o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada
pelo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 119.º
n.º 2 do CPP 82 [sic], pelo facto de a mesma ofender os princípios
constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do
poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos
contra abusos processuais consagrados no art.º 20.º
n.º [sic] da CRP.
A
douta decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo facto
de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade “durante o
processo”, podendo fazê-lo.
Mais,
a douta decisão, concluiu, não ser possível identificar
qualquer norma ou interpretação normativa, prévia e adequadamente suscitada
perante o Tribunal “a quo”, que
possa constituir objeto idóneo do presente Recurso.
E
Decide:
“Nestes
termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78-A
da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso”.
Ora,
salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da
jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada.
Com
efeito, ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da
constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao
parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então
essa questão.
Não
é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma
certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por
contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores.
Não
é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao
espírito da lei.
Foi
o que aconteceu no caso vertente.
É
que,
No
regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja
irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art.º
399.º CPP).
O art.º
119.º n.º 2, do CPP82[sic], faz depender o prazo de
três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este
poder existir.
Ora,
o Recorrente, não podia adivinhar que o Tribunal da Relação do Porto iria dar
uma interpretação ao art.º 119.º
n.º 2 do CPP82[sic], em
termos de ir contra a sua letra e o seu espírito.
O
Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374.º n.º 1
alínea d) e 379.º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71.º do CP, na interpretação
acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a
fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada,
omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo
410.º, n.º 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão,
porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32.º n.º 1, CRP.
Aliás,
tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso interposto para o Tribunal da
Relação do Porto.
Foi
contra a letra, porque o art.º 119.º
n.º 2 do CPP82[sic] faz
depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da
possibilidade de este poder existir.
Foi
contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é garantir ao arguido
decisão em tempo razoável.
Como
se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/90 (publicado na II
Série do Diário da República de 15.3.91), há situações excecionais e anómalas
nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de
constitucionalidade durante o processo, o que se não
verifica quando se puder prever a aplicação da norma por corresponder à
prática generalizada dos tribunais de recurso.
A
interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no
art.º 119.º n.º 2 do CPP82[sic]
subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos
dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da
lei penal.
Logo,
ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de
suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não
lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o
Tribunal da Relação do Porto, clamorosamente, violasse a letra e o espírito do art.º
119.º n.º 2 do CPP82[sic].
Nestes
termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por
V. Exª., deve a Conferência decidir que se deve conhecer do recurso, a
fim de o Recorrente ser notificado para apresentar as correspondentes
alegações.
Tudo
a bem da JUSTIÇA».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 43-46/TC), concluindo o seguinte:
«…
4. Adiante-se que se concorda integralmente com a
decisão sumária e com a sua fundamentação. Porque é especialmente clara,
completa e correta, limitamo-nos ao resumo acabado de fazer e, no restante, a
para ela remeter.
5. A. reclamou da Decisão Sumária para a conferência,
nos termos do artº 78º-A, da LTC.
6. Na reclamação, A., além de manifestar de modo
genérico discordância, parece apenas apresentar argumentos contra um dos
fundamentos da decisão sumária – a não suscitação prévia perante o tribunal a
quo (cfr. o ponto 3.b deste parecer).
7. Da sua reclamação parece resultar que entende que
não podia ter suscitado a questão perante o tribunal a quo porque a
interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível. Ou seja, parece
alegar que a interpretação constituiu uma “decisão-surpresa”.
8. É sabido que
“A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de
suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em
certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa.
Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo
insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era
exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…)
só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em
que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado
nosso).
9. Não nos parece ser o que sucede no caso dos autos,
uma vez que, desde logo, a decisão tomada não ultrapassa os limites da
previsibilidade.
10. De todo o modo, não é percetível a que
interpretação se refere o reclamante, uma vez que a identifica com uma
disposição legal – artigo 192.º do Código de Processo Penal – que não integra
qualquer das questões que no requerimento de interposição definiu como objeto
do recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Aliás, a disposição legal que refere na sua
reclamação – n.º 2 do artigo 119.º do Código de Processo Penal - não existe.
12. A argumentação que parece apresentar como base da
sua reclamação para contrariar a decisão no que respeita à não suscitação
previa da questão objeto do recurso é, por isso, totalmente ineficaz.
13. Em relação aos restantes fundamentos da decisão –
sendo certo que o pressuposto consistente na normatividade constitucional não
se verifica em relação a todas as questões enunciadas – o reclamante não
apresenta quaisquer argumentos pelo que, sem mais, a sua validade mantém-se
intocada ...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através
da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja
revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 337/2025, em que se concluiu não
ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que pelo reclamante «não foi suscitada,
quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da
reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, começa por
afirmar que «[n]o recurso
para o Tribunal Constitucional, … suscitou a inconstitucionalidade da
interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 119.º
n.º 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da
decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do
Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos
processuais consagrados no art.º 20.º n.º da CRP» (v. supra § 3.).
6.1. Ora, não entende este Tribunal ao que se refere o recorrente, ora
reclamante, posto que da análise do requerimento constante do presente recurso
de constitucionalidade não constam nem o preceito legal nem o parâmetro
constitucional indicados.
Com efeito, o presente recurso de constitucionalidade foi
interposto através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., recorrente
nos autos acima referenciados, não
se conformando com o aliás douto Acórdão, notificado via CITIUS com a Refª.
19008288 a fls...,
Vem
do mesmo interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional.
O
qual deve subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, nos
termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º
2; 72.º, n.º 1, al. b); 75.º, n.º 1; 75.º-A, n.º 1 e n.º 2; 78.º, n.º 3; 79.º,
n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
O
Recorrente está dispensado do pagamento da taxa de justiça, requereu o benefício
do Apoio Judiciário, tem legitimidade e está em tempo.
Desta
Decisão não cabe recurso ordinário.
Assim,
requer a V. Exªs,
se digne admitir o presente Recurso a subir nos
próprios autos, com efeito suspensivo e, consequentemente, ordenar a remessa
dos autos ao Tribunal Constitucional.
[…]
DA
DECISÃO:
“(…)
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes (...), em não conceder
provimento ao Recurso (...) e, em consequência, confirmar a Decisão recorrida
(…)”.
O
Recorrente interpõe recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no
artº 70.º, n.º 1, al. b),
da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não
acolheu a pretensão recursória do Recorrente, e negou provimento ao recurso no
concernente à medida da pena e à pena acessória de proibição de conduzir
veículos a motor.
Interpõe-se
o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do n.º 1, do
artº 70.º, da LOTC e ainda arts.
70.º, n.º 2 e n.º 4, e 75.º, n.º 1, todos da LOTC.
Pretende-se
que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1ª
- Artigo 374.º, n.º 1, al. d),
e artº 379.º, do C.P.P.,
e bem assim, artº 71.º, do C.P.,
na interpretação acolhida na 1ª instância e na Decisão Recorrida,
porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das
Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente
motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na contestação.
2ª
- O Tribunal “a quo” não
considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na contestação e no recurso
do arguido.
3ª
- Entende o Recorrente que deveria beneficiar da aplicação da Lei de Amnistia e
perdão para os jovens, e que ao não beneficiar, foi violado o princípio da
igualdade, constitucionalmente consagrado.
4ª
- Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:
a) Que
não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir a integração no crime
de condução de veículo em estado de embriaguez.
b) Que
não constavam da acusação factos concretos que permitissem a condenação por
esse crime, porquanto, não constava o método de recolha e o aparelho usado para
a quantificação, nem a certificação.
c) Acresce
que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a
quo” ainda podia efetuar um juízo de
prognose favorável, dispensando de pena e de pena acessória.
d) A
decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410.º n.º 2 do
C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a
decisão da matéria de facto provada, contradição insanável
entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da
prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as
regras da experiência comum.
e) A
Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do inquérito/investigação.
Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da contestação,
não foram dados como provados, nem não provados, as características técnicas do
aparelho e a falta de certificação e verificação, nem o método de recolha da amostra
para determinar o grau de alcoolémia.
f) A
decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, não
atentou que da conduta do arguido não resultaram consequências nefastas, nem
para o próprio, nem para terceiros, em violação do
artº 32.º da C.R.P..
g) O
fundamento a que alude a al. a),
do n.º 2, do artº 410.º, do C.P.P., é a
insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício
verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos
factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez
que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na sentença.
h) São
vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e
princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
5ª
- Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº
77.º, n.ºs 1 e 2, do
C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão
recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº
29.º, da C.R.P.
6ª
- No Recurso, também se alegaram nulidades e
inconstitucionalidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
7ª
- Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de
decisão.
8ª
- Assim, o Tribunal “a quo” não
se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir,
cometendo uma nulidade.
9ª
- Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do
princípio da presunção de inocência, em violação do artº
205.º, n.º 1 e artº
32.º, ambos da C.R.P..
10ª
- O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das
normas constitucionais feitas na sentença de primeira instância.
11ª
- É inconstitucional o artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida na sentença, porque violadora do direito ao recurso,
consagrado no artº 32.º, n.º 1, da C.R.P..
Tais
normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo
… 32.º, n.º 1 e n.º 2, e artº 205.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in
dubio pro reo
e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
12ª
- Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização
concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito
ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.
13ª
- As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se
pleno e cabal cumprimento ao preceituado no n.º 2, do
artº 72.º, da L.O.T.C..
14ª
- Deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas, na interpretação
acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais.
Pelo
exposto,
Requer
a V. Exªs. se dignem conceder provimento ao recurso,
e consequentemente, haverá que alterar a decisão recorrida.
Porém,
se outro for o entendimento de Vossas Excelências, por certo farão
JUSTIÇA
[…]».
6.2. Ressalta, assim, como totalmente insubsistente e, em
decorrência, improcedente uma argumentação como a que se mostra desenvolvida na
presente reclamação para a conferência pelo recorrente, aqui ora reclamante,
com apelo não só a preceito/código inexistente, como também a preceito e
comando/parâmetro constitucional que não haviam sido invocados ou convocados no
recurso dirigido a este Tribunal.
7. Analisado o demais
teor da reclamação apresentada, prossegue o recorrente, ora reclamante, afirmando
que «[a] douta decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso,
pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade
“durante o processo”, podendo fazê-lo». Entende o recorrente, ora
reclamante, que «a douta decisão não fez a melhor aplicação
da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada», porquanto, «ainda que o Recorrente tivesse
oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a
decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe
era exigível que suscitasse então essa questão», pois «[n]ão é exigível
que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa
interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar
jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores», concluindo que «[a] interpretação
dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no art.º 119.º n.º 2 do
CPP82 subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e
direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e
aplicação da lei penal».
7.1. Ora, o recorrente, ora reclamante, assume expressamente que não suscitou a inconstitucionalidade de uma questão da
constitucionalidade diante do
Tribunal a quo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2
do artigo 72.º ambos da LTC). Considera, porém, que o cumprimento desse
ónus não lhe era in casu exigível, uma vez que era objetivamente
imprevisível que uma tal interpretação daquele preceito legal pudesse vir a ser
adotada.
7.2. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A este respeito, tem este Tribunal entendido que suscitar previamente a
questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de
direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um
determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se
entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
7.2.1. São, pois, estritamente excecionais os casos em que este
Tribunal vem admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos
recorrentes, designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções
objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas (v., entre outros,
os Acórdãos n.os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023 e
84/2024).
Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018 (cf. seu § 10.), o seguinte:
«É certo que, em
determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o
preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar
da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o
processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende
que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não
é exigível.
Contudo,
para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade,
não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela
aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como
sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é
fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito,
tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus
de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de
litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia
processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso,
não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão
proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.os 261/2002, 115/2005,
14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em
concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto
problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a
concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada,
não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade,
que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou
interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido
“insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao
interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando
desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 61/92,
569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º
182/2010)».
7.2.2. Efetivamente
tem este Tribunal constantemente entendido que, para se considerar inexigível o
cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade, não basta invocar uma «surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente
do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de
tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao
recorrente antecipar a sua aplicação» (v. também,
o Acórdão n.º 921/2023 e, entre outros, ainda os Acórdãos n.os 787/2023,
792/2023, 814/2023, 318/2024 e 336/2025).
7.2.3. Sublinha, a
este respeito, Carlos Lopes do Rego (in Os recursos de fiscalização concreta
na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
81-82):
«Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai
sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão,
cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em
conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica,
ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda
dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo
de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de
enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas
convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas - não bastando obviamente a invocação
de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos
autos (Acórdãos n.º 479/89, 678/99,481/98, 192/00,22/02, 261/02, 446/03,
115/05, 14/06 e 148/08)».
7.3. Não é, todavia,
possível reconhecer que tal suceda no caso dos autos.
7.3.1. Desde logo,
porque, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do
recorrente, ora reclamante, a questão de inconstitucionalidade invocada
não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir
verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas
antes sobre a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida.
A argumentação ora
apresentada nos autos vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante,
era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este
Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a
ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias,
em concreto sobre a fundamentação. Ora, importa
reiterar que este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
7.3.2. Não se mostra, pois, possível reconhecer que estejamos perante um dos casos em que,
segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, era inexigível o cumprimento
do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que o recorrente
ora pretende ver apreciada por este Tribunal, porquanto não logrou sequer o
recorrente, ora reclamante, enunciar uma norma ou interpretação normativa que pudesse configurar como objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade.
8. Deste modo, uma vez
que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 337/2025
–, resta
indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta
na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de
2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João
Abrantes