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ACÓRDÃO Nº
353/2024
Processo
n.º 236/2023
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de
Coimbra, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– adiante designada «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Norte em 10 de fevereiro de 2023.
2. A.
intentou ação administrativa contra a Universidade de Coimbra, ação que veio a
ser julgada improcedente por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Coimbra, pelo que, inconformado, recorreu para o Tribunal Central
Administrativo Norte (doravante «TCA/N»), no qual, por acórdão de 10 de
fevereiro de 2023, foi negado provimento ao recurso.
3. O
Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro, a quem o processo foi distribuído,
apresentou pedido de dispensa de intervenção na causa, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 120.º ambos do Código de Processo Civil
(adiante designado «CPC») aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da LTC,
com os seguintes fundamentos:
«… venho requerer dispensa de intervenção no
processo n.º 236/2023.
Na verdade, a recorrida é a Universidade de Coimbra. Ora, sem
prejuízo da suspensão do contrato em virtude do exercício de funções como juiz
do Tribunal Constitucional, sou Professor Catedrático da referida instituição,
tendo nela feito toda a minha carreira, iniciada em março de 1986. Além disso,
nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LTC, continuo a participar em diferentes
iniciativas da Universidade.
Contra esta pretensão, poderia dizer-se que a situação
mencionada não se reconduz, a nenhuma das hipóteses tipificadas. No entanto,
regista-se que o elenco não é taxativo, mas apenas ilustrativo. Acresce que se
trata de um caso atípico, pois ela não é configurável no que toca aos
magistrados de carreira.
É verdade que, nas minhas vestes de Professor da
Universidade de Coimbra, não tive qualquer participação no procedimento.
Enquanto juiz deste Tribunal, a minha intervenção limitou-se à questão da
escusa do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, na sequência da respetiva
distribuição processual. Não obstante, penso que podem ser suscitadas dúvidas
no que toca à minha imparcialidade, razão pela qual apresento pedido de escusa.»
4. Na sequência do
determinado no despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 18
de abril de 2024, foram os autos conclusos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Com relevo para a
decisão a proferir, é de considerar a seguinte factualidade:
a) Nos presentes autos, vindos do TCA/N, em que é
recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, foi interposto o presente
recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
b) O recuso foi distribuído ao Juiz Conselheiro João Carlos
Loureiro, na sequência da decisão prolatada no acórdão n.º 169/2024, no qual
foi deferido «o pedido do Senhor Conselheiro Afonso Patrão de dispensa de intervenção
na causa, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os
1 e 3, da LTC e dos artigos 119.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do
Código de Processo Civil» (cf.
fls. 78/80).
c) O Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro é Professor
Catedrático da Universidade de Coimbra, tendo naquela instituição feito toda a
sua carreira, iniciada em março de 1986, sendo que, nos termos do artigo 27.º,
n.º 2, da LTC, continua a participar em diferentes iniciativas da Universidade.
6. Nos termos do artigo 29.º da LTC, é
aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e
suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação
dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).
E de acordo
com o n.º 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz pode pedir que seja dispensado de
intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo 120.º
do mesmo código e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas,
entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
6.1. O
Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar o artigo 29.º, n.º 1, da LTC,
no sentido de que, «[t]ratando-se de recursos de fiscalização concreta
interpostos em processo penal, são aplicáveis o regime de impedimentos, recusas
e escusas previsto nos artigos 39.º e seguintes do Código de Processo Penal»,
«ao passo que nos recursos que sejam interpostos em processo civil ou
processos de outra natureza (v.g. processos administrativos), são aplicáveis o
regime de impedimentos e suspeições previsto nos artigos 115.º e seguintes do
CPC» (cf. o recente Acórdão n.º 59/2024; no
mesmo sentido, v. os Acórdãos n.os 10/2014, 668/2017, 231/2018,
560/2018, 688/2020, 826/2021, e 528/2023, ali citados).
6.2. Não
obstante e tal como afirmado no referido Acórdão n.º 59/2024 «a LTC contém normas específicas sobre a competência
para a apreciação e decisão dos impedimentos, recusas e escusas nos processos
que correm termos no Tribunal Constitucional. Assim, se, no processo civil, a
competência para decidir o pedido de escusa apresentado por Juiz Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça pertence ao Presidente deste Tribunal (artigo
119.º, n.os 3 e 5, do Código de Processo Civil) e, no processo
penal, à respetiva Secção Criminal (artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Penal), o Tribunal Constitucional tem considerado que a verificação
dos impedimentos e apreciação dos fundamentos de suspeição, na medida em que
constituem um “incidente suscitado em processo de fiscalização concreta […],
devem ser feitas pelo Tribunal funcionando por secção (artigos 40.º, n.º 1, e
70.º, n.º 1, da LTC)” (Acórdão n.º 587/2016; v. ainda, entre outros, os
Acórdãos n.os 452/2023 e 915/2023), independentemente da jurisdição
em cujo âmbito se inscreva o processo em que foi interposto o recurso de
constitucionalidade. Ou seja, configurando a matéria relativa a impedimentos e
suspeições como um incidente do processo, o Tribunal vem entendendo que a
competência para a respetiva apreciação cabe à Secção a que pertence o Juiz
Conselheiro a quem foi distribuído o recurso, que deliberará naturalmente sem
intervenção do mesmo – o que sempre
resultaria do artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal –, assumindo as funções de relator nesse incidente o
respetivo Juiz Conselheiro substituto. No caso de a Secção não aceitar a
declaração de impedimento ou indeferir o pedido de escusa ou recusa, o juiz
relator do recurso mantém-se em funções. Caso contrário, declarando-se
verificado impedimento, proceder-se-á a nova distribuição do recurso nos termos
do artigo 217.º do Código de Processo Civil (v., entre outros, os Acórdãos n.º
452/2023, 451/2023, 915/2023). No caso de ser deferida a escusa ou recusa,
passará a assumir as funções de relator do recurso o Juiz Conselheiro
substituto (artigos 125.º, n.º 2 e 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e
46.º do Código de Processo Penal).»
6.3. Interpretando
e fazendo aplicação do regime normativo disciplinado no artigo 119.º, n.º 1, do
CPC, este Tribunal tem reconduzido os fundamentos de suspeição atendíveis à sua
dimensão objetiva, afirmando para o efeito que «a
seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança sobre a
imparcialidade e isenção do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa
quando diagnosticados num caso concreto sem correlação com uma sensibilidade
especial de um qualquer observador, seja o próprio juiz ou uma das partes»,
razão pela qual «[o] puro convencimento
subjetivo não vale […], com suficiência, para fundamentar a suspeição»
(cf. Acórdãos n.os 474/2023 e 59/2024), extraindo-se, ainda, do
Acórdão n.º 528/2023, tirado em Plenário, que «[c]onstitui
fundamento de escusa, para além das situações a que alude o artigo 120.º do CPC
(suspeições), também os casos em que devido a outras ponderosas circunstâncias,
o juiz entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Tais circunstâncias
ponderosas são as que, segundo um juízo de proporcionalidade e de
razoabilidade, são sérias ou relevantes em termos de justificar a objeção de
consciência do juiz (cf. Salvador da Costa, ob. cit. pág. 395). (…) É ponto
assente na jurisprudência do Tribunal Europeus dos Direitos Humanos (vide,
a título exemplificativo, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal ([GC],
n.os 55391/13 e outros, 06/11/2018, par. 144-150) que a
imparcialidade compreende uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.
Enquanto no primeiro caso a imparcialidade pode ser colocada em causa quando a
verificação de uma determinada circunstância é suscetível, da perspetiva de um
observador exterior, de levantar objetivamente dúvidas quanto à imparcialidade
de um juiz, na segunda dimensão a verificação dessa circunstância é suscetível
de afetar internamente a convicção pessoal do juiz. O Tribunal tem também vindo
a notar que a fronteira entre ambas as dimensões não é rígida e que a sua
avaliação deve ser feita de forma interligada, nos seguintes termos: “Quanto à
apreciação objetiva, esta consiste em saber se, independentemente da conduta
pessoal do juiz, certos factos suscetíveis de verificação levantam suspeitas
sobre a sua imparcialidade. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a
existência, em dado caso, de uma razão legítima para recear que um juiz ou um
tribunal coletivo seja imparcial, a ótica da pessoa interessada entra em linha
de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em
saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente
justificadas” (ibid., par. 147).»
6.4. Ora
a imparcialidade objetiva deve ser assegurada antes e durante o julgamento,
colocando-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas, igualmente, de um
homem médio, para o que, com a mesma, se visa garantir, prevenir e preservar a
imagem de imparcialidade do julgador que também se repercute na imagem da
justiça perante o cidadão, presente que nos situamos em domínio em que as
aparências podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão
externa sobre a garantia da boa justiça.
6.5.
Na jurisprudência deste Tribunal produzida sobre o regime respeitante às
garantias de imparcialidade sinalizam-se, entre os vários exemplos, de
situações nos quais se considerou não estarem reunidos os pressupostos para o
deferimento dos pedidos de escusa e consequente dispensa de intervenção no
processo os seguintes: i) constar dos autos um parecer jurídico
subscrito pelo pai da Juíza Conselheira requerente, mantendo-se «a simetria entre sujeitos no processo e não [se]
introduzindo qualquer variável que colocasse objetivamente em causa a
equidistância do painel de juízes para com o objeto temático controvertido»
(cf. Acórdãos n.os 753/2020, 473/2024
e 474/2023); ii) a irmã do Juiz Conselheiro requerente ter
integrado o Conselho de Administração de uma das entidades recorridas e
testemunhado, nessa qualidade, no âmbito do processo-base (cf. Acórdão n.º 18/2023); iii) a
circunstância de o Juiz Conselheiro autor do pedido de escusa ter sido colega
de faculdade e ser amigo do advogado que subscrevera as alegações do recurso e
ter sido consultor na respetiva sociedade de advogados durante o período de
tempo atribuído à recorrente para apresentar alegações (cf. Acórdão n.º 105/2022); e, iv) o Juiz Conselheiro
peticionante da dispensa de intervenção manter «laços académicos e de amizade
com o juiz Presidente do Tribunal Arbitral» que proferira decisão recorrida
para o Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º
132/2019).
6.6. E
retomando a linha motivadora do Acórdão n.º 59/2024 da mesma se extrai com
inteira pertinência que deve «entender-se por
“motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança” sobre a imparcialidade
dos Juízes Conselheiros, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional
vem evidenciando assim um grau de exigência similar ao que pode observar-se na
jurisprudência de outros Tribunais superiores, tendo presente, por um lado, que
o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de
regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (Mouraz
Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina,
2022, p. 510) e, por outro, que a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem
critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural
e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer
implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2023, Proc. n.º
122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt).»
6.7.
Como se vê doutrina e jurisprudência apontam para um juízo casuístico, concreto
e prudencial, com vista a apreciar e decidir sobre se o motivo invocado
preenche ou não a cláusula geral (cf. artigos
119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, do CPC ex vi do artigo 29.º da LTC),
sendo que pese embora se trate de uma cláusula geral, formulada com base em
conceitos indeterminados, isso não permite, seguramente, que o seu
preenchimento se realize de forma pouco exigente, aceitando como nele
integrante um qualquer motivo que venha a ser invocado, tanto mais que o
legislador ao impor o duplamente qualificado motivo como «sério e grave»,
através de uma cumulativa adjetivação, teve em vista a proibição de um
alargamento da escusa (ou recusa) enquanto estribada num motivo menor, leve,
fácil ou aligeirado (v.g., um simples convívio de prédio ou de bairro; uma mera
amizade e camaradagem profissional, na base de anteriores relações académicas,
ou na base de relações de meras discussões jurídicas e teóricas de processos ou
de questões académicas por colegas de profissão), exigindo-se algo mais
intenso, causal e determinante da desconfiança pública de imparcialidade.
E este plus,
esse acréscimo de exigência, ou se funda no concreto preenchimento de uma das
situações exemplificativamente elencadas em uma das várias alíneas do n.º 1 do
artigo 120.º do CPC, tipificadas pelo legislador como idóneas, como revestindo
de seriedade e gravidade bastantes para integrarem a cláusula geral em questão,
ou então terá de passar por uma situação que revele, em concreto, uma
circunstância ponderosa, séria e grave, indutora de suspeita quanto à
imparcialidade do julgador/tribunal.
7. Presentes
e munidos das considerações antecedentes importa, pois, reverter e passar à
análise da pretensão sub specie.
Sendo de
evidenciar e de registar a preocupação inteiramente compreensível, desde logo
no plano ético, do Juiz Conselheiro requerente em, de modo expresso e formal,
dar nota nos presentes autos de recurso dirigido a este Tribunal que lhe foi
distribuído do facto de ser Professor Catedrático da
Universidade de Coimbra, instituição aqui recorrida onde o mesmo desenvolveu a
sua carreira desde maço de 1986 e na qual participa em diferentes iniciativas
na estrita observância do quadro previsto no artigo 27.º, n.º 2, da LTC, deste
circunstancialismo não ressalta, porém, uma mínima revelação ou suporte para quanto ao mesmo fundar
uma suspeita objetiva a ponto de afetar ou fazer perigar nesse plano a
imparcialidade daquele.
Com efeito, no
contexto do dissídio objeto do procedimento e do processo sob litígio ressalta,
desde logo, inexistir uma qualquer concreta participação, intervenção ou
interesse por parte do Juiz Conselheiro requerente, não detendo, nem exercendo,
o mesmo na instituição demandada quaisquer funções institucionais e
representativas, para além de que não se descortina que uma simples e mera
ligação/vínculo (in casu de docência e respetiva carreira) estabelecido
com a instituição universitária em causa possa per se, sem necessidade
de outros circunstancialismos, ser considerada como configurando ou envolvendo
um circunstância ponderosa, séria e grave, indutora num observador médio da desconfiança
quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro a quem foi distribuído o recurso,
presentes inclusive as regras respetivas de debate, discussão e
estrutura/formação de julgamento.
Não se
verifica, assim, um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre
a imparcialidade do Juiz Conselheiro requerente, inexistindo consequentemente
qualquer risco de a sua intervenção nos autos vir a ser considerada suspeita
por suscetível de poder ser maculada a imparcialidade aos olhos da comunidade
vista em termos de homo medius.
III.
Decisão
Em
face do exposto, decide-se desatender o pedido do Senhor Conselheiro João
Carlos Loureiro de dispensa de intervenção na causa, nos termos das disposições
conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e dos artigos 119.º,
n.º 1, e 120.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Lisboa, 24 de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes