Texto integral (4153 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1071/2025
Processo
n.º 235/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora
reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
doravante “LTC”), do Acórdão daquele Tribunal, datado de 11 de fevereiro de
2025, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos –
Juiz 1, que declarou as armas do então recorrente perdidas a favor do Estado,
bem como a licença de uso e porte daquelas. O Tribunal da Relação, no Acórdão
referido, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2.
No caso dos autos, na sequência de um alegado episódio de violência
doméstica perpetrado pelo ora reclamante, foi instaurado inquérito que culminou
com despacho do Ministério Público, datado de 06 de maio de 2024, de
arquivamento do inquérito, no qual foi igualmente determinada a remessa dos
autos ao Juiz de Instrução, requerendo a declaração da perda a favor do Estado
das armas de fogo e respetiva licença, o que foi declarado pelo Juiz de
Instrução, por despacho datado de 11 de julho de 2024. Foi deste despacho que
foi interposto o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por
considerar verificados os pressupostos legais, previstos no artigo 109.º, n.º
1, do Código Penal, de perda a favor do Estado das armas, bem como da licença
de uso e porte daquelas, apreendidas nos autos, negou provimento ao recurso e
confirmou a decisão recorrida, no também já citado Acórdão de 11 de fevereiro
de 2025.
3.
O recorrente, ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos seguintes termos:
«(…)
1. O
recorrente nos presentes autos, não se pode conformar com a douta Sentença do
Juiz de Instrução, que determinou a perda das armas de caça do denunciado, e
apesar do arquivamento dos autos.
2. Inconformado,
o denunciado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por
Acórdão, negou provimento ao recurso.
3. Esgotando-se,
assim, todos os recursos ordinários.
4. Entende
o recorrente que os Tribunais recorridos deveriam ter aplicado o princípio
constitucional suprarreferido, postulado no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, aquando
da interpretação normativa dos artigos n.º 1 do
art.º 109.º do CP e à
alínea e) n.º 1, do art.º 268.º
CPP.
5. Vindo
por isso o recorrente peticionar, assim, pela procedência da declaração de
violação das normas supracitadas com a consequente revogação da douta
Sentença/Acórdão;
O
que faz com os seguintes fundamentos:
6. Na
fase do inquérito uma testemunha
alegadamente ouviu o denunciado dizer “(...) dou-lhe um tiro (…)”, tendo
o M.D. Juiz de Instrução, e posteriormente
o douto Tribunal da Relação de Évora, usado essa expressão alegadamente
imputável ao denunciado, para justificar a perda das suas armas de caçador a
favor do Estado.
7. Veja-se,
sem o julgamento de mérito, de tal imputação ser verdadeira, o denunciado
perdeu as suas armas legais, que durante mais de três décadas, no exercício da
atividade recreativa de caça, sempre usou com zelo e profunda responsabilidade.
8. A questão
fundamental e que cumpre esclarecer é se a decisão de perda a favor do
estado, de bens que não têm natureza ilícita, ou não estão num estado de
ilicitude em si mesmos, exige a subordinação ao princípio in
dubio pro reo, ou
não.
9. Entendemos
que sim: já que se assim não for, qualquer denuncia maldosa contra um caçador o
fará automaticamente perder as suas armas.
10. Em face do exposto,
impõe-se a conclusão de que a interpretação normativa dos artigos citados que
exclui o princípio in dúbio
pro reo da
decisão de perda das armas de caça, a favor do Estado, reduz desproporcionada e
injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de
inocência do denunciado, previstas no artigo 32°, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa.
11.Ora
é de difícil compatibilidade o Estado apreender as armas legais a um caçador se
nenhuma atividade ilícita foi exercida pelo caçador, tão pouco que envolvesse o
uso de tais armas.
12.
Não pode por isso entender-se por que sofreu o denunciado uma
condenação — a perda do seu património lícito, apesar de nunca ter sido feito
prova de qualquer ato ilícito, tão pouco que merecesse qualquer censura penal.
Nestes
termos, requer a V.
Exas. a admissão do presente recurso de fiscalização concreta, para o Tribunal
Constitucional, por se encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos de
legitimidade - alínea b) do n.º 1 do art.º 72.º
da LTC; do ónus da suscitação prévia - art.º 280.° da CRP e n.º 2 do
art.º 72.° da LTC; do esgotamento dos recursos
ordinários — n.º 2 do art.º 70.º LTC; a indicação das normas e
dos princípios constitucionais violados —
n.º 2 do art.º 75.° A; bem como
a indicação da
alínea do n.º 1 do art.º 70.° ex
vi do n.º 1 do art.º 75.° A.».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 697/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes
motivos:
«(…)
6. Volvendo
ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de
interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo
que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso.
Com efeito, alega que «[a] questão fundamental e que cumpre
esclarecer é se a decisão de perda a favor do estado, de bens que não têm
natureza ilícita, ou não estão num estado de ilicitude em si mesmos, exige a
subordinação ao princípio in dubio
pro reo, ou
não» (8.), bem como que «é
de difícil compatibilidade o Estado apreender as armas legais a um caçador se
nenhuma atividade ilícita foi exercida pelo caçador, tão pouco que envolvesse o
uso de tais armas» (11.), pelo
que se impõe «a conclusão de que a
interpretação normativa dos artigos citados que exclui o princípio in
dúbio pro reo da
decisão de perda das armas de caça, a favor do Estado, reduz desproporcionada e
injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de
inocência do denunciado, previstas no artigo 32°, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa» (10.), sendo
os preceitos citados os artigos 109.º, n.º 1, do Código Penal e 268.º, n.º 1,
alínea e), do Código de Processo Penal. Sem indicar a
norma que daí retira ou a concreta interpretação normativa, desenraizada do
caso concreto, que submete ao crivo da constitucionalidade.
Não o faz, na verdade, porque a intenção subjacente ao
recurso que apresentou mais não é do que a sindicância da própria decisão
recorrida, insurgindo-se contra a circunstância de não lhe terem sido
devolvidas as armas de caça apreendidas e a licença de uso das mesmas. A
realidade é que esta pretensão é manifesta ao longo de todo o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, no qual se centra no facto de
os tribunais recorridos não terem aplicado o princípio constitucional
decorrente do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República (4.), não
podendo «entender-se por que sofreu o denunciado uma condenação — a perda do
seu património lícito, apesar de nunca ter sido feito prova de qualquer ato
ilícito, tão pouco que merecesse qualquer censura penal» (12.).
Tal corresponde, na verdade, à sindicância da decisão
do tribunal a quo, sendo que, no
âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que
exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões
administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal,
«[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais,
consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso
de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional».
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular
sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na
delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer
conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se
enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se
traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a
esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei
Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
7. Em todo o
caso, ainda que se entendesse que tal enunciado era passível de ser corrigido,
mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso,
ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, constata-se, através da análise dos
restantes elementos dos autos – em especial da peça de suscitação –, que
o recorrente não suscitou adequadamente uma questão de
constitucionalidade normativa.
Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que
a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido
feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse
suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão
normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição
de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o
recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a
de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em
termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque
considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do
tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade
constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a
quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
8. Conforme é afirmado na parte preambular do requerimento
de interposição, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre o
mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de fevereiro de 2025,
que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Faro. Assim, a questão de constitucionalidade teria de
ser suscitada perante o identificado tribunal antes da prolação da decisão
recorrida, ou seja, no recurso do despacho de 11 de julho de 2024, no qual o
Tribunal Judicial da Comarca de Faro declarou
as armas e a licença de uso e porte das mesmas perdidas a favor do Estado.
Ora, compulsada tal peça, não é possível descortinar
qualquer passagem em que o recorrente tenha suscitado qualquer questão de
constitucionalidade, muito menos de teor normativo. Mais: em tal recurso não há
uma única referência, nem sequer uma palavra, reportada à Constituição da
República ou a qualquer um dos seus preceitos. Lidas as conclusões do recurso,
resulta claro que o recorrente se centra, apenas, nos pressupostos da declaração
de perda de instrumentos prevista no artigo 109.º do Código Penal e na sua
alegada não verificação, bem como na circunstância de as armas de fogo em
questão serem espingardas de caça de uma classe que, em seu entender, não faz
delas objetos perigosos. Mas, repetimo-lo, sem qualquer referência a uma
questão de constitucionalidade ou, sequer, a um preceito constitucional.
Nestes termos, sendo patente e inequívoco que não foi
cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal a quo, o recorrente não tinha legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Desta
forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».
5.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A., Recorrente nos presentes autos, notificado da
Decisão Sumária n.º 697/2025, que decidiu não conhecer do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem, ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 3 da mesma Lei, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz nos seguintes termos e demais
fundamentos,
I. DA DECISÃO RECLAMADA
A decisão reclamada considerou que o
recurso não podia ser conhecido por alegado incumprimento do ónus de suscitar,
de modo prévio e adequado, uma questão de constitucionalidade normativa perante
o tribunal a quo, bem como por pretender reagir contra o sentido decisório do
acórdão recorrido e não contra uma dimensão normativa autónoma.
Com o devido respeito, a decisão merece
censura.
II. DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL
1. O Recorrente suscitou expressamente
perante o Tribunal da Relação a violação da presunção de inocência, prevista no
artigo 32.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º, n.º 2 da CEDH.
2. Tal resulta do próprio Acórdão
recorrido, que menciona:
“o recorrente referiu que o parecer viola
o Princípio da Presunção de Inocência, conforme o art.º 32.º, n.º 2 da CRP e o
art.º 6.º, §2.º da CEDH”.
3. A suscitação foi, assim, prévia,
expressa e inequívoca, ainda que não revestida de formulação técnico-jurídica
típica.
4. À luz do artigo 20.º da CRP, o acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva não pode ser condicionado a
formalismo excessivo quando a questão constitucional foi substantivamente
introduzida.
5. A jurisprudência deste Tribunal admite
suscitação implícita mas percecionável sempre que se identifiquem a norma
constitucional violada e o direito fundamental posto em causa, como ocorreu.
III. DA DIMENSÃO NORMATIVA DA QUESTÃO SUSCITADA
O Recorrente não pretende sindicar a
apreciação concreta de factos, mas sim a interpretação normativa segundo a
qual:
O artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal e o
artigo 268.º, n.º 1, alínea e) do CPP permitem a perda definitiva de armas
legalmente detidas sem condenação penal e sem demonstração concreta de nexo
objetivo e subjetivo com ilícito, bastando meras alegações não provadas.
Tal interpretação viola:
• o artigo 32.º, n.º 2 da CRP (presunção
de inocência);
• o artigo 62.º da CRP (direito de
propriedade);
• o artigo 18.º, n.º 2 da CRP
(proporcionalidade);
• o artigo 20.º da CRP (tutela
jurisdicional efetiva).
A matéria é normativamente sindicável,
cabendo na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
IV. DA RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL
A interpretação sustentada cria precedente
perigoso, permitindo:
• sanção patrimonial sem culpa provada;
• confisco de bens legais com base em suspeitas
arquivadas;
• subversão da estrutura acusatória e do
princípio in dubio pro reo.
Tal configuração é incompatível com o
Estado de Direito democrático.
V. PEDIDO
Nestes termos, requer-se:
a) A procedência da presente reclamação;
b) A revogação da Decisão Sumária n.º
697/2025;
c) A admissão do recurso
e a sua apreciação em conferência.
(…)».
6.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando pelo
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O Magistrado do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da
reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o
seguinte:
1.º O
ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), peticionando a declaração de inconstitucionalidade do artigo
109º, nº 1, do CP, atinente à perda de bens em decisão penal.
2.º Já neste
Tribunal, foi proferida a Decisão
Sumária nº 697/2025, de 22 de outubro de 2025, que decidiu não conhecer da questão enunciada no requerimento de
interposição do recurso, por o ora reclamante não ter formulado no seu
requerimento de interposição uma verdadeira questão normativa e, bem assim, não
a ter suscitado prévia e adequadamente.
3.º Notificado
de tal decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a Conferência,
manifestando discordância do teor da mesma e alegando, fundamentalmente, que o
sistema de fiscalização concreta vigente não deve ater-se a um rigor formal tão
apertado, requerendo, por conseguinte, a reversão de sentido da decisão.
4.º No mais, a reclamação não apresenta bases argumentativas que aportem
novos e relevantes elementos informativos ou fundamentos que induzam a
alteração da decisão.
5.º Com efeito, tal decisão ancorou-se na não verificação de pressupostos
processuais essenciais (falta de normatividade do objeto do recurso e falta de
suscitação prévia e adequada) que induzem a inidoneidade do objeto
do recurso e a ilegitimidade do recorrente e, assim, obstam ao conhecimento
pelo Tribunal Constitucional.
6.º Parece intuir-se que o recorrente /reclamante pretenderia ver sindicada
a decisão recorrida por um juízo de inconstitucionalidade, com referência à
norma referenciada, em virtude de, na sua ótica, violar diversos parâmetros da
CRP.
7.º Todavia, como decorre da decisão questionada deste Tribunal, o
recorrente, na configuração do objeto do recurso que apresenta, traça uma
enunciação de dimensão e de aplicação infraconstitucional do preceito do CP,
visando o sentido da decisão recorrida.
8.º Sendo certo que o recurso de constitucionalidade não constitui uma
modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito
infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal
Constitucional uma vez que o ordenamento jurídico português não prevê um
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas como
“contencioso de decisões”.
9.º No mais, a decisão sumária
contestada merece a nossa adesão, sendo que a
argumentação contida na reclamação também não se mostra apta a colocar a mesma
em crise, pelo que se justifica que se mantenha o sentido de tal decisão.
10.º Assim, na
configuração apresentada, o objeto do recurso não cumpre os requisitos
processuais exigíveis de normatividade da questão de constitucionalidade e da
sua suscitação processual prévia e adequada da questão, como bem se explana na
decisão questionada, gerando a inviabilidade de
apreciação pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso.
Termos em que,
deve ser indeferida a reclamação, mantendo incólume a
decisão sumária questionada.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 697/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ficou sinalizado na
decisão reclamada que, em função da forma como o recorrente erigiu o enunciado
do objeto do recurso de constitucionalidade, o mesmo não podia ser conhecido
por este Tribunal Constitucional, na medida em que ele traduzia, de forma ostensiva,
a pretensão de sindicância da concreta decisão recorrida, insurgindo-se
contra a circunstância de não lhe terem sido devolvidas as armas de caça
apreendidas e a licença de uso das mesmas. Tal pretensão é manifesta ao longo
de todo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
insurgindo-se o recorrente contra o particular sentido decisório – invocando
elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não
verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. Como
consequência desta pretensão de sindicância, não foi autonomizada qualquer
questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a
esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei
Fundamental.
Para além disso, verificou-se,
ainda, que o recorrente não suscitou adequadamente uma questão de
constitucionalidade normativa, incumprindo, de forma patente e inequívoca, o
ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal a quo, pelo que não tinha legitimidade para recorrer
para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
9. Compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar os apontados vícios, isto é, que não consegue demonstrar
que do requerimento de interposição do recurso não resultava outra intenção que
não fosse a sindicância da concreta decisão dos autos, havendo uma total
omissão quanto à apresentação de uma questão de constitucionalidade normativa;
e que não apresenta qualquer razão que levasse à inversão do juízo que concluiu
pela não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa.
9.1. O
recorrente-reclamante trata, no ponto II. da sua reclamação, «DA SUSCITAÇÃO
PRÉVIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL». Todavia, reconhece que a suscitação «não
[foi] revestida de formulação técnico-jurídica típica», aludindo a uma
hipotética admissão, por este Tribunal, de uma «suscitação implícita mas
percecionável sempre que se identifiquem a norma constitucional violada e o
direito fundamental posto em causa, como ocorreu» (sublinhado nosso). Ora,
daqui resulta, sem qualquer margem para dúvida, que o recorrente-reclamante não
suscitou, prévia e adequadamente, uma questão reportada a uma norma jurídica
ou a uma interpretação normativa que confrontasse com parâmetros
constitucionais, vício que não é ultrapassado pelas considerações expendidas na
reclamação.
9.2. E o mesmo se diga
quanto ao outro fundamento da não admissibilidade do recurso, o da sua não
normatividade, em virtude da sindicância da concreta decisão recorrida.
No ponto III da reclamação («DA DIMENSÃO NORMATIVA DA QUESTÃO SUSCITADA»)
afirma que «não pretende sindicar a apreciação concreta dos factos» e apresenta
uma interpretação normativa segundo a qual «[o] artigo 109.º, n.º 1 do Código
Penal e o artigo 268.º, n.º 1, alínea e) do CPP permitem a perda definitiva de
armas legalmente detidas sem condenação penal e sem demonstração concreta de
nexo objetivo e subjetivo com ilícito, bastando meras alegações não provadas».
Só que, para além de esta alegada interpretação «normativa» continuar
umbilicalmente ligada às especificidades do concreto caso decidido pelas
instâncias, ainda que se considerasse o contrário, o objeto do recurso é o que
fica definido no requerimento respetivo, não podendo ser alterado na fase de
reclamação para a conferência.
9.3. Assim, a
argumentação expendida na reclamação para a conferência – a que se juntam
circunstâncias vagas e genéricas sobre a “relevância constitucional” da questão
e o alegado “precedente perigoso” que a decisão reclamada criaria – não logra
ultrapassar os vícios assinalados. Como nota o Ministério Público, na sua
resposta, «a reclamação não apresenta bases argumentativas que aportem novos e
relevantes elementos informativos ou fundamentos que induzam a alteração da
decisão» (4.º), porque «a argumentação contida na reclamação (também) não se
mostra apta a colocar a mesma [decisão sumária contestada] em crise» (9.º),
confirmando-se a inidoneidade do objeto do recurso e a ilegitimidade
do recorrente, que obstam ao conhecimento do recurso pelo Tribunal
Constitucional.
10. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º
697/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro