Tribunal Constitucional

23/2026

Data
2026-02-26
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3332 palavras)

ACÓRDÃO Nº 209/2026 Processo n.º 23/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através de acórdão cumulatório proferido em 15 de setembro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo Central Criminal de Viseu) decidiu condenar o ora recorrente na pena única de 6 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas em dois processos criminais. Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, solicitando o desconto equitativo na pena única do período já decorrido das penas suspensas aplicadas nos dois processos. Através de acórdão datado de 4 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso parcialmente procedente, declarando nulo o acórdão então recorrido por omissão de pronúncia quanto ao desconto equitativo das penas e determinando que o tribunal de 1.ª instância prolatasse novo acórdão. Nesta sequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo Central Criminal de Viseu) decidiu, por acórdão datado de 2 de maio de 2024, «1 - Condenar o arguido A., na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva; 2 - Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Código Penal, o desconto equitativo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena». Outra vez inconformado, o arguido recorreu novamente para o Supremo Tribunal de Justiça invocando, inter alia, a nulidade do acórdão proferido pela 1.ª instância, por não ter valorado no desconto equitativo o tempo de suspensão de execução da pena de prisão, com regime de prova, imposto num dos processos penais cujas penas foram cumuladas. Por acórdão datado de 15 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «Declarar nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão». Nesta sequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo Central Criminal de Viseu) decidiu, por acórdão datado de 5 de março de 2025, «1 - Condenar o arguido A., na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva; 2 - Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Código Penal, o desconto equitativo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena». Não se conformando, o arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se quanto ao apuramento do desconto equitativo das penas suspensas cujo tempo já havia decorrido e alegando que as penas haviam entretanto sido extintas, por decurso do seu período total e cumprimento das obrigações ínsitas no plano de ressocialização durante a pendência do processo cumulatório. O Supremo Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, decidindo «Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2 do Código Penal o desconto de 3 (três) anos (com referência ao tempo de suspensão da pena aplicada no proc. 615/12.4TALMG decorrido desde o respetivo trânsito em julgado) e de 1 (um) ano (com referência ao tempo de suspensão da pena aplicada no proc. n.º 1169/12.7TAVIS decorrido desde o respetivo trânsito em julgado) de prisão na pena única». Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão: «Ora, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no caso de anulação com reenvio do processo, este pode respeitar à totalidade do objecto do processo ou ser limitado a questões concretamente identificadas. Nesse caso, como aqui ocorre, todas as demais questões autónomas ficam definitivamente julgadas pelo tribunal de recurso, fazendo-se caso julgado parcial sobre as mesmas. Assim, e como já se referiu neste aresto de 15 de Janeiro de 2025, o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 2023, decidiu definitivamente as questões relativas às penas que integram o cúmulo jurídico, bem como à pena única que foi alcançada, formando-se caso julgado quanto às mesmas. Por outro lado, na sequência daquele segundo acórdão de 15 de Janeiro de 2025, permaneceu apenas por apreciar, por parte do Tribunal de 1.ª instância, a medida do desconto equitativo no processo n.º 1169/12.7TAVIS. Deste modo, “a declaração de nulidade de uma parte da decisão recorrida – parte separada da culpabilidade e da imposição da consequência penal (punição do arguido) - não frustra a formação de um caso julgado quanto às questões que foram objecto de conhecimento - no caso com feição confirmatória - deixando à apreciação/sanação por parte do tribunal recorrido da parte que foi declarada nula. Na verdade, a parte que obteve decisão tornou-se vinculativa intraprocessualmente, ilaqueando a possibilidade de conhecimento por banda de qualquer tribunal. Neste caso, e por força do efeito vinculativo intraprocessual, a decisão assumida pelo tribunal de recurso, tornou-se incontestada, tanto pelo tribunal de primeira instância, como por força do já citado artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código Processo Penal por parte do tribunal de recurso (dupla conformidade)». Ademais, mesmo que assim não fosse, cumpre referir que a apreciação do recurso se limita ao objecto factual delimitado no acórdão da 1.ª instância, o qual, em termos temporais, ficou definitivamente fixado na data da audiência para a realização do cúmulo jurídico. Ora, nessa data, não havia ainda decorrido o prazo de suspensão de execução das penas de prisão impostas nos processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7TAVIS que integram o cúmulo. Sendo esse o momento temporalmente relevante para efeitos de conhecimento da situação de cúmulo jurídico, e indagação do estado das penas suspensas, os acontecimentos supervenientes que, entretanto, surjam - como seja o decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão - não assumem relevância em sede recursiva. Neste sentido, “a apreciação do recurso há de limitar-se às questões de direito suscitadas com base na situação de facto existente à data da audiência para a realização do cúmulo jurídico no acórdão de 30.11.2022, descrita no acórdão reformado, desconsiderando-se os factos posteriores alegados pelo recorrente e não constantes do acórdão recorrido, que, na sua pretensão, seriam relevantes para efeitos de não consideração das penas de prisão suspensas na sua execução, por extinção ou decurso do prazo de suspensão, ou para efeitos de prescrição das penas”. Assim, uma vez que a composição do cúmulo jurídico já foi objecto de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se formado caso julgado, está vedada ao Tribunal a reapreciação de tal matéria». 3. O ora reclamante recorreu então para o Tribunal Constitucional, identificando como objeto do recurso duas questões de inconstitucionalidade: «(i) Apreciação da interpretação normativa dos artigos 77.º e 78.º CP, e, acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não obstam à realização daquele processo de cúmulo jurídico, e (ii) Apreciação da interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não tem relevância para a determinação da extensão (não deve ser considerado) do cálculo do desconto equitativo». 4. Através da Decisão Sumária n.º 44/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade («interpretação normativa dos artigos 77.º e 78.º CP, e, acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não obstam à realização daquele processo de cúmulo jurídico»), e independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar dela conhecimento, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, uma norma com tal conteúdo. Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver fiscalizada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. 5.1. A norma enunciada pelo recorrente, extraída dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, determina que se pode manter o processo de cúmulo jurídico ainda que, na pendência do trânsito em julgado do acórdão cumulatório, ocorra o decurso total do período da suspensão de execução da pena de prisão e sejam cumpridas as obrigações ínsitas no programa de ressocialização do agente. Assim, para que tal norma tivesse sido aplicada pela decisão recorrida enquanto seu alicerce decisório, seria necessário que o tribunal a quo houvesse entendido que a manutenção do processo cumulatório se impunha por aplicação das disposições do artigo 77.º e 78.º do Código Penal, no sentido segundo o qual o cumprimento total das penas de substituição aplicadas não releva. Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que tal não sucedeu. Resulta do acórdão impugnado que a razão pela qual o tribunal a quo decidiu manter o processo cumulatório foi a ocorrência de caso julgado quanto à decisão de proceder ao cúmulo superveniente. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a correção ou bondade da própria decisão recorrida, em face do controlo exclusivamente normativo que a Constituição lhe atribui (artigo 280.º da Constituição). Pode ler-se no acórdão recorrido: (…) 5.2. Como é patente, o tribunal a quo não fez uso de qualquer norma extraída «dos artigos 77.º e 78.º CP, e, acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não obstam à realização daquele processo de cúmulo jurídico». Diferentemente, a razão pela qual o Supremo Tribunal de Justiça entendeu ser de manter o processo cumulatório foi a consideração de que tal matéria estava definitivamente decidida, não podendo ser reaberta. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a correção ou bondade de tal decisão: por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Nessa medida, não tendo a norma identificada integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 6. Do mesmo passo, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade («interpretação normativa … do artigo 81.º, número 1 do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não tem relevância para a determinação da extensão [não deve ser considerado] do cálculo do desconto equitativo»), verifica-se que o tribunal a quo não fez aplicação de qualquer norma com semelhante conteúdo. Para que tal norma houvesse sido aplicada, seria necessário que o Supremo Tribunal de Justiça, ao efetuar o «desconto que parecer equitativo» a que se refere o artigo 81.º do Código Penal, tivesse entendido não poder considerar o «cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório». Ora, em momento algum se encontra no acórdão recorrido a mobilização dessa regra jurídica; pelo contrário, o tribunal a quo procede ao desconto equitativo tendo especificamente em conta o decurso do período de suspensão e o cumprimento das obrigações ali cometidas, assim afastando expressamente a aplicação dessa norma. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça leva em consideração que «não fora a existência do processo n.1169/12.7TAVIS e a necessidade de proceder a cúmulo jurídico, o prazo da pena suspensa já teria terminado, resultando dos autos o cumprimento, por parte do condenado, das obrigações que lhe haviam sido fixadas no respectivo plano de reinserção social, perspectivando-se uma decisão de extinção da pena» e que, quanto ao outro processo, «muito embora inexistissem prestações pecuniárias a ser liquidadas pelo condenado no âmbito desses autos, este atingiu os objectivos que haviam sido fixados pela DGRSP, tendo conseguido manter a sua ocupação laborai, mantendo contacto com os técnicos e comparecendo às entrevistas. Afigura-se, deste modo, resultar dos autos que as finalidades que subjaziam às penas suspensas aplicadas em ambos os processos foram integralmente cumpridas, encontrando-se reflectido nesse cumprimento a integração social, familiar e profissional do aqui condenado». Tendo o Supremo Tribunal de Justiça tomado em consideração o cumprimento total do período de suspensão e as obrigações ali inerentes no cálculo do desconto equitativo, é manifesto que a norma cuja constitucionalidade é sindicada não foi aplicada pelo tribunal a quo. O que impede o Tribunal Constitucional de apreciar a sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma do acórdão recorrido». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou uma longa reclamação. 5.1. Em primeiro lugar, invoca que «A presente decisão sumária ao não conhecer do objecto do recurso é ilustrativa de uma certa cultura judiciária que já se encontra enraizada na mais Alta Instância de defesa dos direitos, liberdades e garantias da ordem jurídica portuguesa», entendendo que o Tribunal Constitucional «funciona antes como uma instância de confirmação das decisões proferidas pelas instâncias e não como um verdadeiro órgão de controlo da conformidade constitucional daqueles arestos». Para sustentar essa alegação, escreve que «as decisões sumárias proferidas em recursos de decisões penais, amiúde, nem se debruçam sobre a concreta questão de constitucionalidade, negando-as in limine estribadas em argumentos de admissibilidade formal» e entende ser «desanimador para quem acredita na aplicação direta dos direitos, liberdades e garantias no âmbito penal, confrontar-se repetidamente com aquilo que para nós é uma abordagem da fiscalização da constitucionalidade de recursos de decisões penais que, ao invés da apreciação de mérito da pretensão, valoriza a redução das pendências, convocando argumentos formais de admissibilidade, por ex.º: a norma não constitui a ratio decidendi da decisão, a inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada, ou não foi suscitado no tempo e lugar próprio, o recurso não visa a inconstitucionalidade de normas mas sim a discordância com a decisão, et cetera...». Acrescenta compreender ser de limitar o acesso ao Tribunal Constitucional «às decisões que importando maior grau de compressão da liberdade do arguido devem ser sindicadas por uma "instância especializada"», mas considera que «o sistema não pode continuar a refugiar-se na defensabilidade processual das posições que toma para justificar não tomar posição sobre o fundo de uma questão. Isto é, sobre a justiça material do caso». 5.2. No que respeita aos fundamentos constantes da decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento, nem sequer se lhe referindo nas dezenas de páginas da sua reclamação. Limita-se a transcrever todo o processo dos autos (com diversas críticas às decisões proferidas pelas instâncias e sempre sustentando que a lei permitiria ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à reformulação do cúmulo) e a entender que o objeto do recurso são verdadeiras interpretações normativas abstratamente formuladas e suscetíveis de aplicação genérica, considerando somente que «A inconstitucionalidade da interpretação normativa pelo Tribunal recorrido das normas invocadas, foi oportunamente suscitada no modo processualmente adequado perante a instância competente para conhecer da questão, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover apreciação de mérito». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, entendendo que «a reclamação [se] revela inoperante ante o quadro de rejeição do recurso por inobservância de pressupostos processuais – maxime, de falta de coincidência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi – que a Decisão Sumária assinala através de criteriosa fundamentação sobre a interpretação normativa subjacente ao recurso e decisão recorrida e seus parâmetros normativos ali enunciados». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 44/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação das normas que o ora reclamante identificou como objeto do recurso. Discordando de tal decisão, o reclamante imputa ao Tribunal Constitucional um excessivo formalismo na apreciação dos pressupostos processuais, não impugnando os fundamentos em que aquela assenta. 8. Não tem razão. 8.1. Na primeira parte da sua reclamação, o reclamante limita-se a expressar considerações genéricas e a revelar desânimo pelas decisões de inadmissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, entendendo que o propósito de limitar o acesso ao Tribunal Constitucional a certas decisões judiciais não pode ser feito com violação de garantias constitucionais. O reclamante labora num equívoco. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade — e ao contrário do que sucede em ordenamentos que permitem a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais —, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que hajam sido aplicadas (ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos outros tribunais (artigo 280.º da Constituição). Nessa medida, o Tribunal Constitucional não procede a uma limitação do acesso a certas decisões judiciais; diferentemente, o Tribunal Constitucional é um tribunal de normas e não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os recursos que tenham por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade constitucional possa influir na decisão do caso concreto. Nessa medida, ao não fiscalizar a conformidade constitucional de normas jurídicas que não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional não está a agir como «instância de confirmação das decisões proferidas pelas instâncias», mas a garantir a utilidade da sua apreciação: caso julgasse a inconstitucionalidade de normas que não foram mobilizadas pelo acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional praticaria um ato desnecessário, já que aquele se manteria incólume por não se abalarem os fundamentos que o sustentam. 8.2. Quanto aos fundamentos em que assenta a Decisão Sumária n.º 44/2026, o reclamante não aduz qualquer argumento para os inverter. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. O reclamante, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 44/2026, não aduz qualquer argumento que a impugne. Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, reiterando-se as conclusões ali alcançadas. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes