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ACÓRDÃO
Nº 209/2026
Processo
n.º 23/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através de acórdão cumulatório
proferido em 15 de setembro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
(Juízo Central Criminal de Viseu) decidiu condenar o ora recorrente na pena
única de 6 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas
em dois processos criminais.
Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal
de Justiça, solicitando o desconto equitativo na pena única do período já
decorrido das penas suspensas aplicadas nos dois processos. Através de acórdão
datado de 4 de maio de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso
parcialmente procedente, declarando nulo o acórdão então recorrido por omissão
de pronúncia quanto ao desconto equitativo das penas e determinando que o
tribunal de 1.ª instância prolatasse novo acórdão.
Nesta sequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
(Juízo Central Criminal de Viseu) decidiu, por acórdão datado de 2 de maio de
2024, «1 - Condenar o arguido A., na pena única de 6 (seis) anos de prisão
efectiva; 2 - Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Código Penal, o
desconto equitativo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena».
Outra vez inconformado, o arguido recorreu novamente
para o Supremo Tribunal de Justiça invocando, inter alia, a nulidade do
acórdão proferido pela 1.ª instância, por não ter valorado no desconto
equitativo o tempo de suspensão de execução da pena de prisão, com regime de
prova, imposto num dos processos penais cujas penas foram cumuladas. Por
acórdão datado de 15 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «Declarar
nulo o acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos acima
apontados, quanto à questão do desconto equitativo, determinando que seja
suprida a apontada nulidade pelo mesmo Tribunal, com prolação de novo acórdão».
Nesta sequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
(Juízo Central Criminal de Viseu) decidiu, por acórdão datado de 5 de março de
2025, «1 - Condenar o arguido A., na pena única de 6 (seis) anos de prisão
efectiva; 2 - Efectuar, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Código Penal, o
desconto equitativo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses no cumprimento dessa pena».
Não se conformando, o arguido recorreu desta decisão
para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se quanto ao apuramento do
desconto equitativo das penas suspensas cujo tempo já havia decorrido e
alegando que as penas haviam entretanto sido extintas, por decurso do seu
período total e cumprimento das obrigações ínsitas no plano de ressocialização durante
a pendência do processo cumulatório. O Supremo Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso, decidindo «Determinar, ao abrigo do disposto no
artigo 81.º, n.º 2 do Código Penal o desconto de 3 (três) anos (com referência
ao tempo de suspensão da pena aplicada no proc. 615/12.4TALMG decorrido desde o
respetivo trânsito em julgado) e de 1 (um) ano (com referência ao tempo de
suspensão da pena aplicada no proc. n.º 1169/12.7TAVIS decorrido desde o
respetivo trânsito em julgado) de prisão na pena única».
Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em
tal decisão:
«Ora, nos termos do disposto
no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no caso de anulação com
reenvio do processo, este pode respeitar à totalidade do objecto do processo ou
ser limitado a questões concretamente identificadas. Nesse caso, como aqui
ocorre, todas as demais questões autónomas ficam definitivamente julgadas pelo
tribunal de recurso, fazendo-se caso julgado parcial sobre as mesmas.
Assim, e como já se referiu
neste aresto de 15 de Janeiro de 2025, o anterior acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 4 de Maio de 2023, decidiu definitivamente as questões relativas
às penas que integram o cúmulo jurídico, bem como à pena única que foi
alcançada, formando-se caso julgado quanto às mesmas.
Por outro lado, na sequência
daquele segundo acórdão de 15 de Janeiro de 2025, permaneceu apenas por
apreciar, por parte do Tribunal de 1.ª instância, a medida do desconto
equitativo no processo n.º 1169/12.7TAVIS.
Deste modo, “a declaração
de nulidade de uma parte da decisão recorrida – parte separada da culpabilidade
e da imposição da consequência penal (punição do arguido) - não frustra a
formação de um caso julgado quanto às questões que foram objecto de
conhecimento - no caso com feição confirmatória - deixando à apreciação/sanação
por parte do tribunal recorrido da parte que foi declarada nula.
Na verdade, a parte que
obteve decisão tornou-se vinculativa intraprocessualmente, ilaqueando a
possibilidade de conhecimento por banda de qualquer tribunal. Neste caso, e por
força do efeito vinculativo intraprocessual, a decisão assumida pelo tribunal
de recurso, tornou-se incontestada, tanto pelo tribunal de primeira instância,
como por força do já citado artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código Processo
Penal por parte do tribunal de recurso (dupla conformidade)».
Ademais, mesmo que assim não
fosse, cumpre referir que a apreciação do recurso se limita ao objecto factual
delimitado no acórdão da 1.ª instância, o qual, em termos temporais, ficou
definitivamente fixado na data da audiência para a realização do cúmulo
jurídico.
Ora, nessa data, não havia ainda
decorrido o prazo de suspensão de execução das penas de prisão impostas nos
processos 615/12.4TALMG e 1169/12.7TAVIS que integram o cúmulo. Sendo esse o
momento temporalmente relevante para efeitos de conhecimento da situação de
cúmulo jurídico, e indagação do estado das penas suspensas, os acontecimentos
supervenientes que, entretanto, surjam - como seja o decurso do prazo de
suspensão da execução da pena de prisão - não assumem relevância em sede
recursiva.
Neste sentido, “a
apreciação do recurso há de limitar-se às questões de direito suscitadas com
base na situação de facto existente à data da audiência para a realização do
cúmulo jurídico no acórdão de 30.11.2022, descrita no acórdão reformado,
desconsiderando-se os factos posteriores alegados pelo recorrente e não
constantes do acórdão recorrido, que, na sua pretensão, seriam relevantes para
efeitos de não consideração das penas de prisão suspensas na sua execução, por
extinção ou decurso do prazo de suspensão, ou para efeitos de prescrição das penas”.
Assim, uma vez que a
composição do cúmulo jurídico já foi objecto de pronúncia pelo Supremo Tribunal
de Justiça, tendo-se formado caso julgado, está vedada ao Tribunal a
reapreciação de tal matéria».
3. O ora reclamante recorreu então para o
Tribunal Constitucional, identificando como objeto do recurso duas questões de
inconstitucionalidade:
«(i) Apreciação da interpretação normativa dos artigos 77.º e 78.º CP, e,
acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento
total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de
ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão
cumulatório, não obstam à realização daquele processo de cúmulo jurídico, e
(ii)
Apreciação da interpretação normativa dos artigos do artigo 81.º, número 1 do
CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP,
segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali
ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em
julgado total do acórdão cumulatório, não tem relevância para a determinação da
extensão (não deve ser considerado) do cálculo do desconto equitativo».
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 44/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade («interpretação normativa dos artigos 77.º e 78.º CP,
e, acessoriamente, dos artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento
total do período de suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de
ressocialização do agente, na pendência do trânsito em julgado total do acórdão
cumulatório, não obstam à realização daquele processo de cúmulo jurídico»),
e independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal
Constitucional tomar dela conhecimento, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, uma norma com tal conteúdo. Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer
ver fiscalizada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão
recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada
ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
5.1. A norma enunciada pelo recorrente, extraída dos artigos 77.º
e 78.º do Código Penal, determina que se pode manter o processo de cúmulo
jurídico ainda que, na pendência do trânsito em julgado do acórdão cumulatório,
ocorra o decurso total do período da suspensão de execução da pena de prisão e
sejam cumpridas as obrigações ínsitas no programa de ressocialização do agente.
Assim, para que tal norma tivesse sido aplicada pela decisão recorrida enquanto
seu alicerce decisório, seria necessário que o tribunal a quo houvesse
entendido que a manutenção do processo cumulatório se impunha por aplicação das
disposições do artigo 77.º e 78.º do Código Penal, no sentido segundo o qual o
cumprimento total das penas de substituição aplicadas não releva.
Ora, compulsado o teor da decisão
recorrida, verifica-se que tal não sucedeu. Resulta do acórdão impugnado que a
razão pela qual o tribunal a quo decidiu manter o processo cumulatório
foi a ocorrência de caso julgado quanto à decisão de proceder ao cúmulo
superveniente. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a correção ou
bondade da própria decisão recorrida, em face do controlo exclusivamente
normativo que a Constituição lhe atribui (artigo 280.º da Constituição).
Pode ler-se no acórdão recorrido:
(…)
5.2. Como é patente, o tribunal a quo não fez uso de
qualquer norma extraída «dos artigos 77.º e 78.º CP, e, acessoriamente, dos
artigos, 70.º e 71.º do CP, segundo a qual o cumprimento total do período de
suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na
pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório, não obstam à
realização daquele processo de cúmulo jurídico».
Diferentemente, a razão pela qual o
Supremo Tribunal de Justiça entendeu ser de manter o processo cumulatório foi a
consideração de que tal matéria estava definitivamente decidida, não
podendo ser reaberta. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a correção
ou bondade de tal decisão: por ser um Tribunal de normas e
não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º
429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das
decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito
questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios
constitucionais.
Nessa medida, não tendo a norma
identificada integrado a ratio decidendi da decisão aqui recorrida, não
pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua conformidade constitucional, nos
termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o
recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da
inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão
impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos
que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
6. Do mesmo passo, quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade («interpretação normativa … do artigo 81.º, número 1
do CP, e, acessoriamente, dos artigos 77.º e 78.º CP, e, 70.º e 71.º do CP,
segundo a qual o cumprimento total do período de suspensão e obrigações ali
ínsitas no programa de ressocialização do agente, na pendência do trânsito em
julgado total do acórdão cumulatório, não tem relevância para a determinação da
extensão [não deve ser considerado] do cálculo do desconto equitativo»),
verifica-se que o tribunal a quo não fez aplicação de qualquer norma com
semelhante conteúdo.
Para que tal norma houvesse sido aplicada,
seria necessário que o Supremo Tribunal de Justiça, ao efetuar o «desconto
que parecer equitativo» a que se refere o artigo 81.º do Código Penal,
tivesse entendido não poder considerar o «cumprimento total do período de
suspensão e obrigações ali ínsitas no programa de ressocialização do agente, na
pendência do trânsito em julgado total do acórdão cumulatório».
Ora, em momento algum se encontra no
acórdão recorrido a mobilização dessa regra jurídica; pelo contrário, o
tribunal a quo procede ao desconto equitativo tendo especificamente
em conta o decurso do período de suspensão e o cumprimento das obrigações
ali cometidas, assim afastando expressamente a aplicação dessa norma. De facto,
o Supremo Tribunal de Justiça leva em consideração que «não fora a
existência do processo n.1169/12.7TAVIS e a necessidade de proceder a cúmulo
jurídico, o prazo da pena suspensa já teria terminado, resultando dos autos o
cumprimento, por parte do condenado, das obrigações que lhe haviam sido fixadas
no respectivo plano de reinserção social, perspectivando-se uma decisão de
extinção da pena» e que, quanto ao outro processo, «muito embora
inexistissem prestações pecuniárias a ser liquidadas pelo condenado no âmbito
desses autos, este atingiu os objectivos que haviam sido fixados pela DGRSP,
tendo conseguido manter a sua ocupação laborai, mantendo contacto com os
técnicos e comparecendo às entrevistas. Afigura-se, deste modo, resultar dos
autos que as finalidades que subjaziam às penas suspensas aplicadas em ambos os
processos foram integralmente cumpridas, encontrando-se reflectido nesse
cumprimento a integração social, familiar e profissional do aqui condenado».
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça tomado
em consideração o cumprimento total do período de suspensão e as obrigações ali
inerentes no cálculo do desconto equitativo, é manifesto que a norma cuja
constitucionalidade é sindicada não foi aplicada pelo tribunal a quo. O
que impede o Tribunal Constitucional de apreciar a sua conformidade
constitucional (artigo 79.º-C da LTC), porquanto um eventual julgamento da sua
inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma do acórdão recorrido».
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente apresentou uma longa reclamação.
5.1.
Em
primeiro lugar, invoca que «A presente decisão sumária ao não conhecer
do objecto do recurso é ilustrativa de uma certa cultura judiciária que já se
encontra enraizada na mais Alta Instância de defesa dos direitos, liberdades e
garantias da ordem jurídica portuguesa», entendendo que o Tribunal
Constitucional «funciona antes como uma instância de confirmação das
decisões proferidas pelas instâncias e não como um verdadeiro órgão de controlo
da conformidade constitucional daqueles arestos».
Para
sustentar essa alegação, escreve que «as decisões sumárias proferidas em
recursos de decisões penais, amiúde, nem se debruçam sobre a concreta questão
de constitucionalidade, negando-as in limine estribadas em argumentos de
admissibilidade formal» e entende ser «desanimador para quem acredita na
aplicação direta dos direitos, liberdades e garantias no âmbito penal,
confrontar-se repetidamente com aquilo que para nós é uma abordagem da
fiscalização da constitucionalidade de recursos de decisões penais que, ao
invés da apreciação de mérito da pretensão, valoriza a redução das pendências,
convocando argumentos formais de admissibilidade, por ex.º: a norma não
constitui a ratio decidendi da decisão, a inconstitucionalidade não foi
adequadamente suscitada, ou não foi suscitado no tempo e lugar próprio, o
recurso não visa a inconstitucionalidade de normas mas sim a discordância com a
decisão, et cetera...».
Acrescenta
compreender ser de limitar o acesso ao Tribunal Constitucional «às decisões
que importando maior grau de compressão da liberdade do arguido devem ser
sindicadas por uma "instância especializada"», mas considera que «o
sistema não pode continuar a refugiar-se na defensabilidade processual das
posições que toma para justificar não tomar posição sobre o fundo de uma
questão. Isto é, sobre a justiça material do caso».
5.2.
No que
respeita aos fundamentos constantes da decisão reclamada, o reclamante não aduz
qualquer argumento, nem sequer se lhe referindo nas dezenas de páginas da sua
reclamação. Limita-se a transcrever todo o processo dos autos (com diversas
críticas às decisões proferidas pelas instâncias e sempre sustentando que a lei
permitiria ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à reformulação do cúmulo) e
a entender que o objeto do recurso são verdadeiras interpretações normativas
abstratamente formuladas e suscetíveis de aplicação genérica, considerando
somente que «A inconstitucionalidade da interpretação normativa pelo
Tribunal recorrido das normas invocadas, foi oportunamente suscitada no modo
processualmente adequado perante a instância competente para conhecer da
questão, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover
apreciação de mérito».
6.
O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, entendendo que «a reclamação [se] revela
inoperante ante o quadro de rejeição do recurso por inobservância de
pressupostos processuais – maxime, de falta de coincidência da questão de
constitucionalidade invocada com a ratio decidendi – que a Decisão Sumária assinala
através de criteriosa fundamentação sobre a interpretação normativa subjacente
ao recurso e decisão recorrida e seus parâmetros normativos ali enunciados».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 44/2026, concluiu-se pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim
decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação das normas que
o ora reclamante identificou como objeto do recurso.
Discordando
de tal decisão, o reclamante imputa ao Tribunal Constitucional um excessivo
formalismo na apreciação dos pressupostos processuais, não impugnando os
fundamentos em que aquela assenta.
8.
Não tem
razão.
8.1.
Na
primeira parte da sua reclamação, o reclamante limita-se a expressar
considerações genéricas e a revelar desânimo pelas decisões de
inadmissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade,
entendendo que o propósito de limitar o acesso ao Tribunal Constitucional a
certas decisões judiciais não pode ser feito com violação de garantias
constitucionais.
O
reclamante labora num equívoco. No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade — e ao contrário do que sucede em ordenamentos que permitem
a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais
—, o Tribunal Constitucional apenas aprecia normas jurídicas que
hajam sido aplicadas (ou visto a sua aplicação recusada) nas decisões dos
outros tribunais (artigo 280.º da Constituição). Nessa medida, o Tribunal
Constitucional não procede a uma limitação do acesso a certas decisões
judiciais; diferentemente, o Tribunal Constitucional é um tribunal de
normas e não do caso, razão pela qual apenas pode apreciar os
recursos que tenham por objeto regras jurídicas cujo juízo sobre a conformidade
constitucional possa influir na decisão do caso concreto.
Nessa
medida, ao não fiscalizar a conformidade constitucional de normas jurídicas que
não tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, o Tribunal
Constitucional não está a agir como «instância de confirmação das decisões
proferidas pelas instâncias», mas a garantir a utilidade da sua apreciação:
caso julgasse a inconstitucionalidade de normas que não foram mobilizadas pelo
acórdão impugnado, o Tribunal Constitucional praticaria um ato desnecessário,
já que aquele se manteria incólume por não se abalarem os fundamentos que o
sustentam.
8.2.
Quanto
aos fundamentos em que assenta a Decisão Sumária n.º 44/2026, o reclamante não
aduz qualquer argumento para os inverter.
Nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de
verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não
tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da
decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
O
reclamante, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 44/2026,
não aduz qualquer argumento que a impugne.
Procedendo a uma reapreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada
qualquer fundamento que não mereça confirmação, reiterando-se as conclusões ali
alcançadas.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 26
de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes