Texto integral (6790 palavras)
ACÓRDÃO Nº
405/2024
Processo n.º 229/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte
(TCAN), a Decisão Sumária n.º 254/2024 deste Tribunal Constitucional não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
veiculado num conjunto de seis dimensões de constitucionalidade, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por falhar em vários dos
pressupostos processuais legalmente consagrados.
Relativamente
aos pontos identificados como I, II, III e IV no
requerimento de interposição, verificou-se, por um lado, a falta de enunciação
de questões de constitucionalidade normativas em momento
processual prévio e de forma adequada. Por
outro lado, essas mesmas questões, vistas à luz do Acórdão do
TCAN, de 2 de fevereiro de 2024, não constam da sua ratio decidendi,
pelo que o objeto do recurso, nesta parte, também não é admissível.
Acerca
da questão assinalada como ponto V do requerimento de interposição, concluiu-se
que o recorrente não identificou uma concreta dimensão normativa, reportando-se
a um preceito composto por hipóteses distintas, o que faz da sua delimitação
deficitária para efeitos de admissibilidade.
Quanto
à questão apontada no ponto VI do requerimento de interposição, constatou-se,
também, a falta de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade e ausência da suposta
interpretação normativa questionada na ratio
decidendi da decisão recorrida.
Assim, não se conheceu do recurso, com
fundamento, no que ora releva, na seguinte argumentação:
“Vejamos,
em primeiro lugar, a aparente questão de constitucionalidade respeitante à
norma ínsita ao artigo 27.º do RGCO (questão V do requerimento de interposição
de recurso).
Afirma
o recorrente que ela é inconstitucional «se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento não for feito
pela coima máxima que o arguido, efetivamente, arrisca na fase judicial,
violando os artigos 2o, 9o e 32° n°2 da Constituição da
República Portuguesa, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento for
feito pela coima máxima em que a entidade administrativa poderia ter condenado
o arguido, na fase administrativa».
Ora,
note-se que o recorrente não identifica devidamente a dimensão normativa que
integra o objeto do seu recurso, nem sequer invoca a concreta regra que
considera inconstitucional, visto que o preceito a que se dedica é composto por
três diferentes hipóteses. O recorrente articula desta forma, deficitária, a
sua questão por um motivo claro: a sua discordância em relação à aplicação ao
caso dos autos da alínea a) do referido dispositivo.
Ou
seja, na verdade, o recorrente discorda da fundamentação expendida pelo TCAN e
gostaria que este tivesse aplicado um prazo diverso, para o cálculo da
prescrição, no âmbito do seu contencioso. Deste modo, postula que deveria ter
sido adotada uma interpretação diferente, à luz do direito infraconstitucional,
seguindo outra apreciação do direito aplicável ao caso concreto, camuflada como
questão de constitucionalidade.
[…]
5. Por
razões de conveniência processual, importa analisar as demais questões
conjuntamente. Nestes termos, analisar-se-á, em bloco, o cumprimento dos
pressupostos processuais legalmente impostos quanto às dimensões normativas
recortadas pelo recorrente nos pontos que identificou como I, II, III e IV.
5.1 Ora, quanto a estas questões, o próprio
recorrente admite, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, que
elas só foram suscitadas “em sede de reclamação contra o primeiro acórdão do
tribunal ‘a quo’” (o Acórdão do TCAN, de 17 de novembro de 2023).
Ora, conforme se deixou referido, por
força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação dos critérios normativos a sindicar tivessem sido realizadas em
momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse
suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de constitucionalidade invocadas no
requerimento apresentado perante
o Tribunal Constitucional –
enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de
preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo,
de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão,
criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Como se sabe, a exigência de suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não
representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa
essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado
pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa.
No caso dos presentes autos o momento
processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade
normativa atinente a normas aplicáveis na decisão do TCAN de 17 de novembro de
2023 - ou seja, no caso de ser esta a decisão recorrida - seria o da resposta
ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida nos autos
em 31 de agosto de 2022. Contudo, e como o próprio recorrente admite,
compulsada tal peça processual, constata-se, que não autonomizou ou enunciou,
naquela ocasião, quaisquer questões de constitucionalidade relativas às
interpretações normativas identificadas no requerimento de recurso. Como tal, e
tendo por decisão recorrida o primeiro Acórdão do TCAN (de 17 de novembro de
2023), o objeto do recurso não pode ser conhecido por falta de suscitação prévia
e adequada das questões de constitucionalidade em causa.
5.2 Já no que respeita ao segundo Acórdão do TCAN, de 2
de fevereiro de 2024, é fácil constatar que nele não se mobilizam, a título de ratio
decidendi, quaisquer normas ou interpretações normativas, atinentes aos artigos 662.º, n.º 1, do CPC e 1.º
do CPTA ou aos artigos 75.º do RGCO e 98.º, n.º 10 do RJUE.
De resto, o
tribunal recorrido esclareceu cabalmente esta posição no segundo acórdão ora
atacado, no qual pode ler-se o seguinte:
«2.1. O recorrido
imputa ao acórdão deste TCAN nulidade por excesso e por omissão de pronúncia,
na medida em que:
a) Não
podia ter procedido à alteração da matéria de facto, já que, nos termos do
disposto no artigo 60° do RGCO, a 2a instância apenas conhece da matéria de
direito;
b) Não
se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidades, a que se referem as
conclusões 2a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a e 11a das contra-alegações.
Nos termos do
disposto no artigo 379°, n.° 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi artigo 41° do
RGCO, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões
que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
(esta disposição é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do
n.° 4 do artigo 425.° do CPP).
A omissão de
pronúncia traduz a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias
em que a lei imponha que o mesmo tome posição expressa.
Como
uniformemente tem sido entendido pela jurisprudência, a omissão de pronúncia só
se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram
submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que
deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou
problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples
argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na
apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. Por
outras palavras, a nulidade por omissão de pronúncia consiste apenas na falta
de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o
não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Por sua vez,
a nulidade da sentença por excesso de pronúncia significa que o Tribunal
conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida
no objecto do recurso.
Isto posto,
regressemos ao caso dos autos.
No que à
nulidade por omissão de pronúncia respeita, é patente que a mesma não ocorre
porquanto o não conhecimento das questões de inconstitucionalidades a que se
referem as conclusões 2a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a, 10a e 11a das contra-alegações
resultou do desfecho que teve o erro de julgamento imputado à sentença do TAF
do Porto no que concerne à apreciação da prescrição. Tendo este Tribunal
concluído pela procedência desse vício e que, ao contrário do que o Tribunal a
quo havia decidido, não se verifica a prescrição do procedimento
contra-ordenacional, foi revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos
autos à 1.a instância para prosseguimento dos mesmos. Assim sendo, resultou
naturalmente prejudicado o conhecimento dos vícios que o ora recorrido imputou
à decisão administrativa de aplicação de coima e ao respetivo procedimento».
(Destacado nosso).
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do
recurso, que o recorrente tenta imputar àquele tribunal
interpretações que não foram efetivamente adotadas, uma vez que o critério
normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, as dimensões
normativas supostamente extraída dos artigos por si identificados.
Nessa medida, e tendo por decisão
recorrida o Acórdão citado, de 2
de fevereiro de 2024, não se demonstra, portanto, atendida a
exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC, de que as
normas assacadas de inconstitucionalidade pelo recorrente ali tenham sido
verdadeiramente aplicadas, com o sentido invocado no requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional.
Em consequência, o que temos é a não
coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente
como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional
pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação
fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer
do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela
exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018,
658/2018, 671/2018, 472/2008,
498/96,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com
efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente
sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado
a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura
constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece
no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre as
normas ou interpretações normativas que integraram a ratio decidendi da
decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à
relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como
prosperar.
Nestes termos, por falhar no requisito
analisado, o recurso não é admissível também nesta parte.
6. Por último, quanto à questão de constitucionalidade
respeitante ao disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP (questão VI
do requerimento de interposição de recurso), a decisão recorrida é
inequivocamente o segundo Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024. Como o próprio recorrente
afirma, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso: “No
segundo acórdão, o tribunal ‘a quo’ surgiu com mais uma norma inconstitucional,
a alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP, que mereceu um requerimento de arguição
da sua inconstitucionalidade, cuja resposta foi a simples remessa para o
Tribunal Constitucional”.
Ora, valem, em relação a esta questão de
constitucionalidade, todas as considerações anteriormente expendidas, quer
quanto à falta de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade, quer acerca da não pertença da suposta interpretação
normativa questionada à ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal,
também quanto a esta questão não pode conhecer-se do objeto do recurso”.
2.
Desta decisão, o recorrente
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“CONCLUSÕES:
A - A forma como o sistema
judicial trata os arguidos num processo de natureza punitiva ou sancionatória é
a marca d'água do Estado de direito ou falta dele.
B - A prescrição
nunca poderá estar dependente da moldura da pena em que o arguido foi
investigado. A prescrição só poderá ser contabilizada pela pena máxima que o
arguido arrisca na fase de julgamento, depois da acusação do M°Pº,
C - A decisão
recorrida de contabilizar a prescrição contraordenacional pelo limite máximo da
coima em que o arguido poderia incorrer quando lhe foi enviado o auto de
notícia da contraordenação não tem qualquer suporte constitucional, já que o
princípio da proibição da " reformatio in pejus " delimita a
sanção ao valor máximo que consta da acusação do MºPº, podendo o
tribunal reduzi-la, absolvê-la ou confirmá-la.
D - É
inconstitucional o artº 27.º do RGCO, se o cálculo do prazo de
prescrição do procedimento não for feito pela coima máxima que o arguido,
efectivamente, arrisca na fase judicial, violando os artigos 2º, 9º e 32º n.º 2
da Constituição da República Portuguesa, se o cálculo do prazo de prescrição do
procedimento for feito pela coima máxima em que a entidade administrativa
poderia ter condenado o arguido, na fase administrativa.
E - A decisão
recorrida aplicou o artº 27º do RGCO com esta interpretação, no seu
todo, sem distinguir alíneas, pelo que a Decisão Sumária não poderá exigir ao
arguido que distinga " quod non distinguitur".
F - O cálculo da prescrição tem de
obedecer a normas, não é uma operação aritmética insindicável pelo Tribunal
Constitucional. A norma que determina o cálculo da prescrição nos autos é
aquela suscitada, não havendo nenhuma outra, sendo indesmentível que a
instância recorrida a interpretou daquela forma, porque se a tivesse
interpretado de forma inversa não teria alterado a decisão da 1ª Instância em
prejuízo do arguido.
G - Não é
sustentável, constitucionalmente, que coimas menores tenham o mesmo prazo de
prescrição que crimes até cinco anos de cadeia.
H - A interpretação
do artº 27º do RGCO cuja inconstitucionalidade se recorre tem interesse para
todos os arguidos em processos contraordenacionais, não estando em causa uma
mera subsunção ao caso concreto.
I - O ónus de
suscitação prévia não pode significar que as partes tenham de possuir uma bola
de cristal para antever interpretações inconstitucionais dos tribunais
ordinários. A Lei do Tribunal Constitucional apenas exige que a
inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, havendo jurisprudência
constitucional recente a admitir a suscitação da inconstitucionalidade no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
J - Para além de
imprevisível e insólito, choca a sensibilidade jurídica aplicar normas
inconstitucionais ao aqui arguido, num recurso que a lei apenas admite de
direito, para aumentar a matéria de facto contra ele e assim revogar a decisão
absolutória da 1ª Instância.
L - Aplicar normas
inconstitucionais do Código de Processo Civil para derrogar direitos e
garantias, dos arguidos, consagrados no direito processual sancionatório, não é
somente uma surpresa, muito mais será um retrocesso ao antes da fundação do
Tribunal Constitucional a que este não poderá ser indiferente ou, desta forma,
não será o guardião da Constituição.
M - Não deixa de ser
assustador, do ponto de vista constitucional, que um director da Polícia Municipal
possa instaurar processos de contraordenação contra o arguido, quando o quadro
constitucional apenas o autoriza a eleitos autárquicos, e o Tribunal
Constitucional não faça nada diante dum recurso do arguido.
N - São
inconstitucionais as normas do artº 662º nº1 do CPC e artº 1º do CPTA com a
interpretação de permitirem o aditamento à matéria de facto provada, em sede de
recurso contra decisão da 1ª Instância que declara prescrito o procedimento
contraordenacional, por violarem com tal interpretação conjugada o nº10 do artº 32º da Constituição
da República Portuguesa.
O - São
inconstitucionais as normas do artº 662º do nº1 do CPC e artº 1º do CPTA com a
interpretação conjugada de o aditamento à matéria de facto, em sede de recurso
contra uma decisão da 1ª Instância que declara o procedimento
contraordenacional prescrito, poder ser feito sem a concessão prévia de prazo
específico para a defesa se pronunciar e exercer o contraditório relativamente
à matéria de facto que o Tribunal de 2ª Instância tenha a intenção de aditar,
por violarem o nº10 do artº 32º da Constituição da República
Portuguesa.
P - É
inconstitucional o artº 75º do RGCO com a interpretação de que, em
sede de recurso contra decisão do Tribunal de 1ª Instância que declara
prescrito o procedimento, o Tribunal de 2ª Instância possa aditar a matéria de
facto, introduzindo assim novas causas de interrupção da prescrição, por infringir
o nº10 do
artº 32º
da Constituição da República Portuguesa e o artº 2º da Constituição da
República Portuguesa.
Q - Viola lei
autorizativa e como tal é inconstitucional o artº 98º nº10 do RJUE,
com a interpretação de que um mero director da polícia municipal,
não membro do executivo camarário, possa ter competência para instaurar
procedimentos contraordenacionais decorrentes da fiscalização urbanística e
assim interromper a prescrição, por estar em desrespeito com a alínea z) do artº 2º da Lei 110/99 e,
consequentemente, em desrespeito com o nº2 do artº 165º da Constituição
da República Portuguesa.
R - O tribunal
recorrido foi confrontado com a inconstitucionalidade dessas normas pelo
arguido, já que havia notório excesso de pronúncia ao aditar matéria de facto
num recurso exclusivamente de direito, no entanto, num segundo acórdão, o
tribunal recorrido não só indefere a nulidade por excesso de pronúncia como
introduz mais outra norma inconstitucional contra o arguido num surpreendente
ataque às suas garantias de defesa só imaginável no antes da fundação do nosso
Tribunal Constitucional.
S - Não é possível
dizer-se ou pensar-se que o tribunal recorrido não aplicou normas nenhumas nas
suas decisões. Mesmo que não as tivesse aplicado de forma explícita, a circunstância
de tais normas definirem as regras de conduta, para julgar o recurso em
questão, é suficiente para se dizer que se comportou com o modo
inconstitucional como as interpretou e," qua tale ", fez uma
aplicação implícita indiferente às reclamações do arguido contra a sua
inconstitucionalidade.
T - O segundo
acórdão do tribunal recorrido não revogou o primeiro. Ao indeferir todas as
nulidades reclamadas pelo arguido contra o primeiro acórdão, incluindo
inconstitucionalidades das suas normas, o segundo acórdão manteve o primeiro na
ordem jurídica. Há todo o efeito útil para o arguido e para todos os arguidos, actuals ou futuros, que o
Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade dessas normas assim
interpretadas senão, qualquer dia, os tribunais de recurso, mesmo limitados à
matéria de direito, começarão a aumentar a matéria de facto," ad libitum ", para
condenar arguidos que foram absolvidos pela 1ª Instância.
U - Sempre que o
julgamento de inconstitucionalidade obrigue a uma reponderação da decisão
recorrida, o que é o caso, tanto da norma do tempo da prescrição como das
normas que possibilitem ou não o adicionamento da matéria de facto em recursos,
exclusivamente de direito, contra o arguido, terá efeito útil não só para o
arguido como para as garantias de defesa de todos os arguidos.
V - Ninguém poderá
obnubilar o efeito útil, no caso, do conhecimento da inconstitucionalidade da
interpretação normativa a quem compete a instauração de processos de
contraordenação nas câmaras municipais. A decisão recorrida fez incluir na
matéria provada a instauração dum processo de contraordenação, por um director da polícia
municipal, para lhe atribuir o efeito jurídico de interrupção da contagem do
tempo da prescrição. Inquestionável será o enorme interesse para a comunidade
jurídica saber se um processo instaurado, com base em normas inconstitucionais,
produz efeitos jurídicos, como interromper a prescrição, contra o arguido.
X - O acrescento
normativo que o tribunal recorrido fez, no seu segundo acórdão, para reforçar o
primeiro acórdão, é ainda mais surpreendente e chocante, do ponto de vista constitucional,
visto que aplica a alínea a) do n°2 do artº 410º do CPP com a
interpretação de que o tribunal de recurso, em matéria exclusivamente de
direito, constatando a insuficiência da matéria de facto, possa aditar ao
probatório os factos relevantes para a apreciação de erro de julgamento da
sentença recorrida favorável ao arguido, por violar as garantias de defesa dos
arguidos consagradas no artº 32º da Constituição da República
Portuguesa. É indiscutível que tal norma foi" ratio decidendi" para o
tribunal recorrido, como se lê no dito acórdão, e é de tal modo surpreendente e
chocante ser assim interpretada de modo inconstitucional que não há uma única
jurisprudência nem uma única doutrina a admitir, nem que seja academicamente,
tamanha hipótese violadora das garantias de defesa dos arguidos.
Z - Nunca poderia o
arguido, antes de a alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP ser
assim interpretada, ter suscitado a sua inconstitucionalidade. Veja-se que, no
Acórdão do Pleno nº7/95 do STJ, tanto nos votos de vencido como na redacção
vencedora, todos os Conselheiros das Secções Criminais do STJ só admitiram a
possibilidade de reenvio da decisão de facto para a instância inferior, depois
da sua anulação por insuficiência, em recurso limitado à matéria de direito,
estando aí apenas, em discordância, saber se tal anulação poderia ser feita,
oficiosamente, ou não.
Partir a decisão
recorrida duma interpretação da alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP que lhe
permita adicionar a matéria de facto, sem reenvio à instância inferior para o
fazer, em recurso de direito, coloca todos os arguidos em risco, se o Tribunal
Constitucional nada fizer para declarar inconstitucional tamanha interpretação,
e constitui uma decisão surpreendente”.
Com fundamento nestes argumentos, o reclamante vem pedir a revogação da
Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de
interposição de recurso.
3.
Regularmente notificado, o
Ministério Público respondeu o seguinte:
“1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 254/2024,
proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso por
ser inadmissível, perante a falta quer “(..) de suscitação prévia e adequada
da questão de constitucionalidade, quer acerca da não pertença da suposta
interpretação normativa questionada à ratio decidendi da decisão
recorrida (..). mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação
cumulativa (..).”
2. Por
decisão de 31 de Agosto de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,
julgou extinto, por prescrição, o procedimento de contra-ordenação prevista nos
artigos 4º, nº 2, alínea c) e 98º, nº 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei nº
555/99, de 16 de Dezembro, imputada pelo Município de Vila Nova de Gaia ao ora
recorrente A..
3. Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso
para o Tribunal Central Administrativo Norte do Porto (TCAN) que, por decisão
de 17 de Novembro de 2023, veio conceder provimento ao recurso e revogar a
sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para
prosseguimento dos autos.
4. Inconformado,
o recorrente reclamou deste acórdão do TCAN, nos termos do artigo 662º, nº 1 do
Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA,
sendo que, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2024, o TCAN veio indeferir a
arguição de nulidade do acórdão de 17 de Novembro de 2023
5. Inconformado
ainda, o ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 70º nº 1 al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. Por
despacho de 5 de Março de 2024, e nos termos do nº 5 do artigo 75-A, da LTC,
foi o recorrente notificado para identificar com precisão a decisão recorrida.
7. Por
Decisão Sumária de 15 de Abril de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar
conhecimento do recurso interposto.
8. Inconformado
com esta decisão vem o recorrente, reclamar para a conferência, concluindo que,
e no essencial. “(..) É inconstitucional o artº 27º do RGCO, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento não for
feito pela coima máxima que o arguido, efectivamente, arrisca na fase judicial,
violando os artigos 2o, 9o e 32° n°2 da Constituição da
República Portuguesa, se o cálculo do prazo de prescrição do procedimento for
feito pela coima máxima em que a entidade administrativa poderia ter condenado o
arguido, na fase administrativa (..) são inconstitucionais as normas do
artº 662º nº 1 do CPC e artº 1º do CPTA com a interpretação de permitirem o
aditamento à matéria de facto provada, em sede de recurso contra decisão de 1ª
instância que declara prescrito o procedimento contraordenacional, por violarem
com tal interpretação conjugada o nº 10º do artº 32º da Constituição da
República Portuguesa (..). É indiscutível que tal norma (artigo 410º nº
2 alínea a) do CPP) foi “ratio decidendi” para o tribunal recorrido, como se lê
no dito acórdão, e é de tal modo surpreendente e chocante ser assim
interpretada de modo inconstitucional (..) Nunca poderia o arguido,
antes de a alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP ser assim interpretada, ter
suscitado a sua inconstitucionalidade (..).”
9. Adiantando-se
a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode
ser procedente.
10. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o
reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse
contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a
mesma, pelo seu acerto.
11. Permitimo-nos
transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos,
(..) Com o conjunto de questões destacado supra, o recorrente
pretende ver apreciada a constitucionalidade de diferentes dimensões
normativas, resultantes da articulação do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, no artigo 1.º do CPTA, no
artigo 75.º do RGCO, no artigo 98.º, n.º 10, do RJUE, no artigo 27.º do RGCO e
no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do CPP.
(..)Vejamos,
em primeiro lugar, a aparente questão de constitucionalidade respeitante à
norma ínsita ao artigo 27.º do RGCO (..). O recorrente não identifica
devidamente a dimensão normativa que integra o objeto do seu recurso, nem
sequer invoca a concreta regra que considera inconstitucional, visto que o
preceito a que se dedica é composto por três diferentes hipóteses. O
recorrente articula desta forma, deficitária, a sua questão por um motivo
claro: a sua discordância em relação à aplicação ao caso dos autos da alínea a)
do referido dispositivo. Ou seja, na verdade, o recorrente discorda da fundamentação expendida pelo
TCAN e gostaria que este tivesse aplicado um prazo diverso, para o cálculo da
prescrição, no âmbito do seu contencioso. Deste modo, postula que deveria ter sido adotada
uma interpretação diferente, à luz do direito infraconstitucional, seguindo
outra apreciação do direito aplicável ao caso concreto, camuflada como questão
de constitucionalidade. (..). À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Neste sentido, o recorrente pretende
desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do
juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o
respetivo objeto do recurso, nesta parte.
(..) Por
razões de conveniência processual, importa analisar as demais questões
conjuntamente. (..)
Ora, quanto a estas questões, o próprio recorrente admite, na resposta ao
convite ao aperfeiçoamento do recurso, que elas só foram suscitadas “em sede de
reclamação contra o primeiro acórdão do tribunal a quo’” (o Acórdão
do TCAN, de 17 de novembro de 2023).
(..) No caso dos presentes autos o
momento processual adequado para a enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa atinente a normas aplicáveis na decisão do TCAN
de 17 de novembro de 2023 - ou seja, no caso de ser esta a decisão recorrida -
seria o da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença
proferida nos autos em 31 de agosto de 2022. Contudo, e como o próprio
recorrente admite, compulsada tal peça processual, constata-se, que não
autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, quaisquer questões de
constitucionalidade relativas às interpretações normativas identificadas no
requerimento de recurso. Como tal, e tendo por decisão recorrida o primeiro
Acórdão do TCAN (de 17 de novembro de 2023), o objeto do recurso não pode ser conhecido
por falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade
em causa.
(..) Já no que respeita ao segundo
Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024, é fácil constatar que nele não se
mobilizam, a título de ratio decidendi, quaisquer normas ou
interpretações normativas, atinentes aos artigos 662.º, n.º 1, do CPC e 1.º do CPTA ou aos artigos
75.º do RGCO e 98.º, n.º 10 do RJUE. (..)”
(..) Destarte, depreende-se,
facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação
do objeto do recurso,
que o recorrente tenta
imputar àquele tribunal interpretações que não foram efetivamente adotadas, uma
vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em
absoluto, as dimensões normativas supostamente extraída dos artigos por si
identificados.
(..) Nestes termos, por falhar no
requisito analisado, o recurso não é admissível também nesta parte.
(..) Por último, quanto à questão
de constitucionalidade respeitante ao disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
a), do CPP (..), a decisão recorrida é
inequivocamente o segundo Acórdão do TCAN, de 2 de fevereiro de 2024. Como o próprio
recorrente afirma, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
recurso: “No segundo
acórdão, o tribunal ‘a quo’ surgiu com mais uma norma inconstitucional,
a alínea a) do nº2 do artº 410º do CPP, que mereceu um requerimento de arguição
da sua inconstitucionalidade, cuja resposta foi a simples remessa para o
Tribunal Constitucional”.
Ora, valem, em relação a esta questão de
constitucionalidade, todas as considerações anteriormente expendidas, quer
quanto à falta de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade, quer acerca da não pertença da suposta interpretação
normativa questionada à
ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, também quanto a esta questão
não pode conhecer-se do objeto do recurso. (..)”.
12. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade.
13. Acrescentamos apenas uma breve referência relacionada com as “decisões-surpresa”
pretensão aflorada na reclamação do recorrente, e atribuída ao acórdão do TCAN
com data de 2 de Fevereiro de 2024, e por via da qual, foi no requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal, que suscitou a
inconstitucionalidade da norma do artigo 662º nº 1 do CPC conjugada com e 410º
nº 2 al. a) do CPP.
14. Aquela
alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão do TCAN, a uma
situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso,
não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se
a decisão do TCAN como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
15. A
propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “salientar
que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz
exigente desta excepção ao principio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o
recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor,
segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o
tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou
interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os
Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.
16. Ora, a
decisão do TCAN recorrida não é, manifestamente, passível de ser objectivamente
considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível” ou
“inesperada”.
17. Na
verdade, resulta do RGCO que também em matéria de recursos se aplicam
subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal (artºs 41º e 74º
nº 4), pelo que a aplicação de uma norma do CPP não se nos afigura surpreendente
como pretende o reclamante.
18. E, assim
sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor
recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1
al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da
questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a
dela conhecer. O que o ora reclamante não fez, como se salienta na Decisão
Sumária reclamada.
19. Ora, as
supra enunciadas circunstâncias, enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem
a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
20. Não
tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
21. Pelo
exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público
que a reclamação deve ser indeferida”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se
relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária
n.º 254/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com
base na falta de suscitação prévia e adequada de questões de
constitucionalidade normativas e, também, na falta de coincidência entre o
critério normativo efetivamente aplicado pelo TCAN, quer de 17 de novembro de
2023, quer de 2 de fevereiro de 2024, e aquele que fora formulado no
requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, a
reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5.
Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a
estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de
superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo
contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o
recorrente-reclamante mais não faz do que insistir no inconformismo em relação
ao desfecho do caso dos autos.
Com efeito,
ao reiterar as erradas formulações do requerimento de interposição de recurso,
insistindo na ideia de que poderiam ainda subsistir questões de
constitucionalidade idóneas, no tocante ao cálculo do
prazo de prescrição do procedimento ser feito pela coima máxima em que a
entidade administrativa poderia ter condenado o arguido, na fase administrativa;
ao aditamento à matéria de facto provada, em sede de recurso contra decisão
da 1ª Instância que declara prescrito o procedimento contraordenacional; ao
aditamento à matéria de facto, em sede de recurso contra uma decisão da 1ª
Instância que declara o procedimento contraordenacional prescrito, poder ser
feito sem a concessão prévia de prazo específico para a defesa se pronunciar e
exercer o contraditório relativamente à matéria de facto que o Tribunal de 2ª
Instância tenha a intenção de aditar; ao poder do tribunal de segunda
instância para aditar a matéria de facto, introduzindo assim novas causas de
interrupção da prescrição; à competência de diretor da polícia municipal, não membro do executivo
camarário, para instaurar procedimentos contraordenacionais decorrentes da
fiscalização urbanística e assim interromper a prescrição; e ao poder do
tribunal de recurso de aditar ao probatório os factos relevantes para a
apreciação de erro de julgamento da sentença recorrida favorável ao arguido,
o reclamante não logra articular uma tese admissível.
Vejamos.
Quanto à
suposta norma constante do ao artigo 27.º do RGCO, o recorrente-reclamante
insiste, por um lado, no mérito da sua alegação de inconstitucionalidade; e,
por outro lado, esclarece que “não poderia limitar a questão da
inconstitucionalidade a só uma das alíneas da norma por dois motivos, o
primeiro é que a questão da interpretação inconstitucional é comum a todas as
alíneas, o segundo é que o próprio acórdão do Tribunal ‘a quo’ se refere a toda
a norma”. Acrescenta ainda que “Se o Tribunal Constitucional deixar
passar esta questão é o próprio princípio da vinculação temática que ficará
atingido de morte”.
Contudo, com
toda esta argumentação, o recorrente não logra ultrapassar a falha identificada
na decisão sumária reclamada, que assinalou que, da construção recursal por ele
ensaiada resultava claro que, na verdade, pretendia reportar o suposto problema
de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, a fim de
obter uma revisão da forma como fora calculado o limite do prazo prescricional relevante
nos autos. Quanto a este problema, o recorrente-reclamante nada
diz, pelo que continuam a valer as conclusões alcançadas pela Decisão
Sumária n.º 254/2024.
6. Em
segundo lugar, e como bem notou o Ministério Público, o recorrente-reclamante,
ainda que sem articular rigorosamente a problemática das decisões-surpresa,
deixou transparecer que se estaria perante tal hipótese, o que permitiria
dispensar o requisito da suscitação prévia e adequada. Fê-lo, em suma, com
fundamento no seguinte argumento: “O ónus de
suscitação prévia não pode significar que as partes tenham de possuir uma bola
de cristal para antever interpretações inconstitucionais dos tribunais
ordinários. A Lei do Tribunal Constitucional apenas exige que a
inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, havendo jurisprudência
constitucional recente a admitir a suscitação da inconstitucionalidade no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.”
Não tem
razão.
Assinale-se,
desde logo, que o requisito de suscitação prévia e adequada não se compadece
com construções de surpresa subjetiva, ao contrário do que parece
resultar do argumentário do recorrente. Na verdade, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente
restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de
constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a
para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia
razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente
surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No presente
caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que tal tenha sucedido. Os
argumentos que aduz para tentar comprovar a surpresa, na realidade, apenas
revelam o seu inconformismo com as decisões proferidas pelo tribunal a quo,
e a sua intenção de discutir a melhor interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional. É o que sucede quando diz que “não poderia o recorrente
antever que o Tribunal ‘a quo’ fosse, precisamente, cometer duas violações”
ao regime previsto no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO; ou quando sustenta que os
artigos 662.º, n.º 1, do CPC e 1.º do CPTA foram “aplicados, no primeiro
acórdão, duma forma inaudita sem que haja uma única jurisprudência que os
permitisse aplicar ao processo contraordenacional para aumentar a matéria de
facto”, em termos que “nenhum jurista poderia contar com tal e ainda
menos suscitar antes a sua inconstitucionalidade”. Todavia, a verdade é que
basta uma breve pesquisa para encontrar uma decisão judicial prévia em que tais
normas foram aplicadas de forma idêntica; nestes termos, por mais que a
discordância do reclamante quanto à respetiva interpretação e aplicação ao caso
possa ser defensável – avaliação que aqui não está em causa – revela-se
totalmente impossível afirmar a sua natureza inesperada. Veja-se, por
exemplo, o Acórdão do TCAN, de 25 de novembro de 2022 (Processo nº
00752/22.7BEPRT).
Assim, não
estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação,
cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido
com a questão de constitucionalidade relevante. O próprio admite que não o fez,
o que se demonstra injustificado.
7. Em
terceiro lugar, no que respeita à constatação de que quase todas as supostas
interpretações normativas identificadas como objeto do recurso não integram a ratio
decidendi do Acórdão do TCAN de 2 de fevereiro de 2024, argumenta o
recorrente-reclamante que “o segundo acórdão em nada revoga o primeiro,
apenas lhe acrescenta mais uma norma inconstitucional”. Ora, na verdade, a
decisão sumária reclamada explicou que tal aresto se limitou a concluir pela
inexistência de omissão de pronúncia, nos termos então arguidos, tendo o
tribunal ali recorrido concluído pela existência de erro de julgamento, o que
prejudicou o conhecimento de outros vícios imputados pelo reclamante.
Nada na
argumentação aduzida na reclamação permite infirmar esta conclusão, pelo que
permanece, também, inultrapassado o apontado vício de falta de correspondência
entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as interpretações
normativas recortadas pelo recorrente enquanto objeto do recurso de
constitucionalidade.
Consequentemente,
mantém-se intacto, quanto a todas as questões apresentadas, o conteúdo da
decisão sumária em crise.
Em conclusão,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 254/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 23 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro