Texto integral (3765 palavras)
ACÓRDÃO Nº
207/2025
Processo
n.º 227/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., S.A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (“TCA Norte”), datado de 25-01-2024,
através do qual foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga (“TAF”) que
julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal
que determinaram as vendas dos prédios urbanos inscritos na matriz,
respetivamente, sob os artigos 2011 e 1838.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 724/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
6. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao
controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
7. No caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
8. Não se encontrando reunido algum
dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto
do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do
recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º
3 da LTC).
9. O objeto do recurso foi
configurado nos seguintes termos: «[a]norma do artigo 244º, n.º 2 do CPPT, foi interpretada de forma
subjetiva, não havendo objetividade à matéria de relevância jurídica, sendo de
tal forma genérica, que permite ao julgador, qualquer entendimento, sem
critérios de justiça, e uma interpretação neste sentido, é violador dos
princípios constitucionais, devendo, pois, a norma ter critérios objetivos, por
forma a salvaguardar os legítimos interesses da aplicação do direito»,
invocando a preterição do «direito fundamental à habitação do administrador da
sociedade assim como do seu agregado familiar», e indicando como normas
constitucionais violadas os «artigos 1º, 3º, n.º 3, 9º, alínea b), 12º, 13º,
16º, 18º, 26º, 62º, 65º, 204º, 277º e 280º, todos da Constituição da República
Portuguesa».
10. Nos termos já enunciados, os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o
n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
11. Constitui jurisprudência
reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a
suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró‑forma
ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de
jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma
jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante
o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a
saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem
o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara
e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal
recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o
dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se
interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o
tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este
propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de
constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado
previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
12. A suscitação prévia, de forma
adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim,
um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que
sucede no caso dos autos.
13. Compulsados os presentes autos
—concretamente as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo,
pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não
ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade. Tendo por referência
o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra,
9), em tal peça processual, a Recorrente limitou-se a aludir à violação do
disposto no artigo 244.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (“CPPT”). Acoplada à identificação da referida ilegalidade, a
Recorrente evocou o «direito fundamental à habitação», porém, sem qualquer
alusão à violação da Constituição da República Portuguesa, simultaneamente
omitindo a indicação de qualquer preceito constitucional. É disso evidência o
ponto “S” das conclusões da peça de recurso interposto para o Tribunal a quo,
onde consta: «é o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família
que a Lei pretende assegurar, que o administrador da sociedade executado vê ser
preterido em clara violação do artigo 244.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT».
14. Assim, só após a prolação do
acórdão recorrido, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal
Constitucional (cfr. supra, 4 e 9), é que a Recorrente articulou a violação de
princípios e preceitos constitucionais.
15. Conforme referido, as questões de
constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder
jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como
consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de
conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar. No caso dos autos, impunha-se à Recorrente, tendo em
conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar adequadamente
uma questão de constitucionalidade normativa.
16. Por fim, de referir que no
próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que já a
coberto da violação de preceitos constitucionais, a Recorrente perpetuou a
ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade
normativa. Com efeito, a invocada preterição do «direito fundamental à
habitação do administrador da sociedade assim como do seu agregado familiar»,
como fez constar do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional,
permaneceu desacompanhada de um enunciado identificador de um critério ou
padrão normativo extraível do preceito em causa (o n.º 2 do artigo 244.º do
CPPT). Nesta conformidade, a Recorrente optou por prosseguir na crítica à
solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo: a interpretação do preceito
legal em causa de modo «subjetivo» e «sem critérios de justiça», resultante na
[errada] desconsideração das «circunstâncias
previstas no artigo 244º, n.º 2 do CPPT» conducentes, justamente à violação do «direito fundamental à
habitação».
17. Sem prejuízo da eventualidade de
se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é de concluir não se
poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo
72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa.
18. A omissão em causa é insuscetível
de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
19. Face ao exposto, é de concluir
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a
prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)».
3.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos:
«(…)
1º
Este Tribunal baseia a sua decisão em que os
recorrentes, ora reclamantes, em momento anterior não invocam ou fundamentam a
inconstitucionalidade da norma violada, o que não se aceita, pois e tal como se
pode aferir do elencado nesta decisão, estes recorrentes sempre fazem alusão ao
artigo 244º, n.ºs 2 e 3 do CPPT.
2º
Ou seja, ínsitamente, o direito à habitação previsto
no artigo 66º da CRP, sempre foi suscitado, requerido, através do direito
fundamental à habitação, e explicando de forma detalhada o porquê desta
habitação existente há mais de quarenta anos e sendo a única e exclusiva casa
de morada de família que esta família possui, se encontra como parte desta
malfadada sociedade.
3ºº
Mais, na reclamação apresentada ao
TAF de Braga, no seu articulado em 15º, que ora se transcreve:
“15º
O direito à habitação é um direito constitucionalmente
protegido tendo o seu maior reduto a proteção da casa de morada de família, que
considerando a lei de bases da habitação nos seus artigos 1º 2º e 10º, tal
resulta do fim a que é dado, independentemente do formal proprietário, confirme
elencado na Lei 83/2019 de 3 setembro lei de bases da habitação que abaixo se
transcreve para melhor compreensão
"Artigo 10.º
Direito à proteção da habitação permanente
1-
- A habitação permanente é
a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e
unidades de convivência.
2-
- Todos têm direito, nos
termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.
3-
- A casa de morada de
família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra
sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
4-
- A casa de morada de
família goza de especial proteção legal.
Ou seja, já nesta reclamação os recorrentes/ora
reclamantes, já invocaram a norma constitucional do direito à habitação e à
proteção da casa de morada de família.
4º
Mais, nos seus
articulados seguintes (de 16º a
20º) da dita Reclamação para o TAF de Braga, que se transcrevem:
"16º
A casa de
morada de família
é o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos cônjuges e
aos filhos, constituindo o centro da organização doméstica e social da
comunidade familiar.
17º
Ora, indubitavelmente o supra referido prédio urbano,
cuja venda se ordenou cumpre, exclusivamente e efetivamente, só esta função.
18º
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 244º do CPPT,
se o imóvel penhorado pelas Finanças, no âmbito de execução fiscal, se destinar
exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar,
e estiver efetivamente afetado a esse fim, não haverá lugar (no processo de
execução fiscal) à realização da sua venda.
19º
Destarte, o artigo 244º, n. ºs 2 e 3 do CPPT
preceituando que, no caso de penhora em execução fiscal de bem imóvel que corresponda
a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da
venda na execução fiscal (salvo se o seu valor patrimonial for superior a €
603.000,00) pretende assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e
da sua família no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal.
20º
E é efetivamente esse direito fundamental
à habitação do devedor
e da sua família que com
o despacho, que nos ocupa,
o administrador da sociedade executada vê ser preterido em clara violação do
artigo 244º, n. ºs 2 e 3 do CPPT. "
Percebe-se destes articulados que toda a norma
invocada se destinava ao direito constitucional legalmente consagrado, do
direito fundamental à habitação e da proteção à casa de morada de família em
caso de execução ou venda, ainda que tacitamente.
5º
A norma do artigo 244º, n.º 2 do CPPT, foi
interpretada de forma subjetiva, não havendo objetividade à matéria de
relevância jurídica, sendo de tal forma genérica, que permite ao julgador,
qualquer entendimento, sem critérios de justiça, e uma interpretação neste
sentido, é violador dos princípios constitucionais, devendo, pois, a
norma ter critérios objetivos, por forma a salvaguardar os legítimos interesses
da aplicação do direito, ou seja, esta norma é invocada em todas as peças
jurídicas de que estes recorrentes/ora reclamantes tem deitado mão para se
defenderem desta injustiça de que estão a ser alvos e, pior ver o seu direito à
habitação e proteção da casa de morada de família violado de forma tão vil.
6º
Ou seja, o recorrente, ora reclamante, não aceita a
Douta posição deste Tribunal Constitucional, pois, em todas as suas defesas
defende e refere sempre o direito constitucional
7º
Desta forma
e, por não se conformarem com tal
decisão sumária, vem estes recorrentes em reclamação para a conferência por
forma a que seja conhecido o objeto do recurso ou ordenado o respetivo
prosseguimento (artigo 78o-A, n.º 5 da LTC).
Com a devida vénia e salvo o devido respeito, que é
muito, a defesa do recorrente ora reclamante assenta num direito
constitucional, aliás toda a sua defesa se ancora como não podia deixar de ser,
nos direito fundamental que irradia da Constituição da República Portuguesa,
porquanto tem arguido a sua violação desde o início desta demanda.
Pelo que,
não se concebe nem se aceita que, tendo o recorrente
ora reclamante, pugnado perante o TAF de Braga, perante o TCANorte e agora
perante o TC, pela defesa do direito constitucional à habitação, tendo arguido
a lesão desse direito constitucional à habitação junto das várias instâncias,
que,
Este Douto Tribunal se permita a não conhecer do
mérito do recurso, por entender que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade,
quando, salvo melhor entendimento, os Autos afirmam exatamente o oposto».
4.
Notificada da
reclamação apresentada a reclamada, Autoridade
Tributária e Aduaneira (“AT”), não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 724/2024, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso, com o fundamento que, em síntese, se
consubstanciou no facto de não ter sido suscitada, de forma adequada, perante o
Tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, omissão
que foi perpetuada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
6.
Na reclamação apresentada, a Reclamante procura contradizer o
sentido da Decisão Sumária n.º 724/2024, não a aceitando, uma vez que «tal
como se pode aferir do elencado nesta decisão, estes recorrentes sempre fazem
alusão ao artigo 244º, n.ºs 2 e 3 do CPPT»; «[o]u seja,
insitamente, o direito à habitação previsto no artigo 66º da CRP, sempre foi
suscitado, requerido». Mais, fazendo por comprovar a suscitação prévia de
uma questão de constitucionalidade normativa, transcreveu segmentos da peça
processual de reclamação apresentada perante o Tribunal de 1.ª instância, no
caso, o TAF de Braga.
7.
Em primeiro lugar, na Decisão Reclamada a ausência de suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não foi
reportada, sem mais, a um momento anterior, todavia ao relevante
momento processual anterior, no caso, as alegações de recurso para o Tribunal a
quo (o TCA Norte), «pois seria este o momento processual adequado para o
fazer», conforme ali expressamente mencionado. Logo, apresentam-se totalmente
irrelevantes as transcrições da peça de reclamação para o tribunal de primeira
instância (o TAF de Braga), na perspetiva da pretendida demonstração da suscitação
prévia de uma questão de constitucionalidade, uma vez que não se tratou do
Tribunal “que proferiu a decisão recorrida”, de harmonia com o disposto
no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
8.
Em segundo lugar, independentemente do teor da peça transcrita na
reclamação reitera-se, conforme já referido na Decisão Sumária n.º 724/2024,
que a evocação de «o «direito fundamental à habitação», porém, sem qualquer
alusão à violação da Constituição da República Portuguesa, simultaneamente
omitindo a indicação de qualquer preceito constitucional» não corresponde
ao cumprimento do ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, i.e., a
indicação da “norma ou o princípio constitucional que se considera violado”.
9.
Por um lado, este tem de ser referido de forma expressa, não se
podendo extrair a identificação do normativo constitucional (no caso o artigo
65.º da CRP, ao invés do artigo 66.º, indicado certamente por lapso na
reclamação, mas não nas conclusões ou noutro momento das alegações de recurso
para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida) da indicação de um preceito
infraconstitucional ou do tema do mesmo (o artigo 244.º n.ºs 2 e 3 do Código de
Procedimento e Processo Tributário) tal como parece ser pretendido pela
Reclamante (artigos 1.º e 2.º da reclamação, cfr. supra § 3). Tal
requisito não é meramente formal, inútil e menos ainda espúrio: antes dá resposta
à natureza do recurso de constitucionalidade. Com efeito, na conclusão “S” das
alegações de recurso para o Tribunal a quo, a Reclamante alude ao
direito fundamental à habitação. Mas não sendo o recurso de constitucionalidade
um recurso “de amparo” ou de direta proteção de direitos fundamentais, mas
antes um recurso de objeto imediatamente normativo (a ser “de amparo”, o seu
objeto imediato seria a decisão recorrida), todo o recorrente tem de
identificar a norma objeto e a norma ou princípio constitucional ou
legal [de valor reforçado] que considera violado. A não ser assim, o
Tribunal a quo não tem a possibilidade de se pronunciar sobre a
constitucionalidade de um objeto normativo — que é o que pode vir a ser objeto
do recurso de constitucionalidade.
10.
Reitera-se: não se trata de uma exigência meramente formal. O caso
em apreço, aliás, é particularmente revelador da importância desta exigência
legal de suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa.
A situação de facto é complexa, e a interpretação do direito
infraconstitucional suscitou debate e reflexão entre as partes e os tribunais
de 1.ª instância e de recurso. Muito embora não caiba ao Tribunal
Constitucional pronunciar-se sobre a interpretação do direito
infraconstitucional por parte da decisão a quo — et por cause —,
é claro que no caso vertente está em causa a problemática da confusão entre
habitação própria e permanente do devedor e sede social de uma empresa, em face
do teor do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, que exige que o imóvel se destine
exclusivamente àquela primeira finalidade como condição de não realização da
venda após a respetiva penhora. Sendo que, no caso vertente, a Reclamante é uma
sociedade comercial, e a habitação própria permanente seria dos seus sócios. Se
não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre estas problemáticas,
como se dizia, elas são suficientemente ilustrativas da necessidade de
apresentar ao Tribunal a quo questões específicas de
inconstitucionalidade normativa, pois só assim este último fica investido no
dever de sobre elas se pronunciar. Se a ora Reclamante se limita a afirmar que
há violação do direito fundamental à habitação, o Tribunal a quo pode
limitar-se a concluir, ainda que implicitamente, pela negativa sem o imputar a
nenhum segmento normativo em especial. A pergunta “qual a norma
inconstitucional, e em face de que parâmetros[?]” fica então sem resposta pelo
Tribunal a quo, não por omissão, mas porque realmente lhe não foi
colocada. E não o tendo sido, e não tendo este tido oportunidade de lhe
responder, não o pode fazer agora o Tribunal Constitucional. Aliás,
correr-se-ia o risco de a decisão de constitucionalidade ser totalmente inútil
para o caso concreto.
11.
Por outras palavras, mesmo que tivesse sido expressamente
identificado o preceito ou princípio constitucional considerado violado,
perante o Tribunal a quo, sempre a ora Reclamante teria falhado em
suscitar uma questão com adequada dimensão normativa. Como já referido na
Decisão Sumária n.º 724/2024 — e não infirmado agora — a Reclamante «limitou-se
a aludir à violação do disposto no artigo 244.º, n.ºs 2 e 3 do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)» sem, portanto, identificar
a concreta dimensão normativa assumida por aquele preceito, com relevo para a
decisão de constitucionalidade. Quer dizer, a suscitação da questão de
constitucionalidade perante o Tribunal a quo tem de o ser adequadamente,
tanto no que respeita ao momento (de modo a que aquele tenha conhecimento da
questão, pois só assim pode pronunciar-se sobre a mesma), como ao modo ou
identificação da própria questão (norma objeto e parâmetros relevantes, pois só
assim tem uma questão normativa sobre a qual se pronunciar): são estes
os termos essenciais em que o Tribunal a quo fica obrigado a
conhecer de certa questão de constitucionalidade e que determinam a
legitimidade do recorrente no recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º
2 da LTC).
12.
Acresce que tal omissão, conforme já mencionado, foi mantida no
próprio requerimento de recurso e mesmo na presente reclamação (artigo 5.º), na
medida em que a Reclamante volta a reproduzir a formulação que configurou o
objeto do recurso —consistente na sindicância da decisão recorrida, e não da
norma ou normas por ela aplicadas— como forma de sustentar que «toda a norma
invocada se destinava ao direito constitucional legalmente consagrado, do
direito fundamental à habitação e da proteção à casa de morada de família em
caso de execução ou venda, ainda que tacitamente» e de que não aceita «a
Douta posição deste Tribunal Constitucional, pois, em todas as suas defesas
defende e refere sempre o direito constitucional».
13.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 724/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 724/2024.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 18 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca -
José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro