Tribunal Constitucional

227/2024

Data
2025-03-18
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3765 palavras)

ACÓRDÃO Nº 207/2025 Processo n.º 227/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (“TCA Norte”), datado de 25-01-2024, através do qual foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (“TAF”) que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal que determinaram as vendas dos prédios urbanos inscritos na matriz, respetivamente, sob os artigos 2011 e 1838. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 724/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 7. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 8. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 9. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: «[a]norma do artigo 244º, n.º 2 do CPPT, foi interpretada de forma subjetiva, não havendo objetividade à matéria de relevância jurídica, sendo de tal forma genérica, que permite ao julgador, qualquer entendimento, sem critérios de justiça, e uma interpretação neste sentido, é violador dos princípios constitucionais, devendo, pois, a norma ter critérios objetivos, por forma a salvaguardar os legítimos interesses da aplicação do direito», invocando a preterição do «direito fundamental à habitação do administrador da sociedade assim como do seu agregado familiar», e indicando como normas constitucionais violadas os «artigos 1º, 3º, n.º 3, 9º, alínea b), 12º, 13º, 16º, 18º, 26º, 62º, 65º, 204º, 277º e 280º, todos da Constituição da República Portuguesa». 10. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 11. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 12. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. 13. Compulsados os presentes autos —concretamente as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, 9), em tal peça processual, a Recorrente limitou-se a aludir à violação do disposto no artigo 244.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”). Acoplada à identificação da referida ilegalidade, a Recorrente evocou o «direito fundamental à habitação», porém, sem qualquer alusão à violação da Constituição da República Portuguesa, simultaneamente omitindo a indicação de qualquer preceito constitucional. É disso evidência o ponto “S” das conclusões da peça de recurso interposto para o Tribunal a quo, onde consta: «é o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família que a Lei pretende assegurar, que o administrador da sociedade executado vê ser preterido em clara violação do artigo 244.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT». 14. Assim, só após a prolação do acórdão recorrido, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, 4 e 9), é que a Recorrente articulou a violação de princípios e preceitos constitucionais. 15. Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. No caso dos autos, impunha-se à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. 16. Por fim, de referir que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que já a coberto da violação de preceitos constitucionais, a Recorrente perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a invocada preterição do «direito fundamental à habitação do administrador da sociedade assim como do seu agregado familiar», como fez constar do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, permaneceu desacompanhada de um enunciado identificador de um critério ou padrão normativo extraível do preceito em causa (o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT). Nesta conformidade, a Recorrente optou por prosseguir na crítica à solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo: a interpretação do preceito legal em causa de modo «subjetivo» e «sem critérios de justiça», resultante na [errada] desconsideração das «circunstâncias previstas no artigo 244º, n.º 2 do CPPT» conducentes, justamente à violação do «direito fundamental à habitação». 17. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 18. A omissão em causa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 19. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…)». 3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1º Este Tribunal baseia a sua decisão em que os recorrentes, ora reclamantes, em momento anterior não invocam ou fundamentam a inconstitucionalidade da norma violada, o que não se aceita, pois e tal como se pode aferir do elencado nesta decisão, estes recorrentes sempre fazem alusão ao artigo 244º, n.ºs 2 e 3 do CPPT. 2º Ou seja, ínsitamente, o direito à habitação previsto no artigo 66º da CRP, sempre foi suscitado, requerido, através do direito fundamental à habitação, e explicando de forma detalhada o porquê desta habitação existente há mais de quarenta anos e sendo a única e exclusiva casa de morada de família que esta família possui, se encontra como parte desta malfadada sociedade. 3ºº Mais, na reclamação apresentada ao TAF de Braga, no seu articulado em 15º, que ora se transcreve: “15º O direito à habitação é um direito constitucionalmente protegido tendo o seu maior reduto a proteção da casa de morada de família, que considerando a lei de bases da habitação nos seus artigos 1º 2º e 10º, tal resulta do fim a que é dado, independentemente do formal proprietário, confirme elencado na Lei 83/2019 de 3 setembro lei de bases da habitação que abaixo se transcreve para melhor compreensão "Artigo 10.º Direito à proteção da habitação permanente 1- - A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência. 2- - Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente. 3- - A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto. 4- - A casa de morada de família goza de especial proteção legal. Ou seja, já nesta reclamação os recorrentes/ora reclamantes, já invocaram a norma constitucional do direito à habitação e à proteção da casa de morada de família. 4º Mais, nos seus articulados seguintes (de 16º a 20º) da dita Reclamação para o TAF de Braga, que se transcrevem: "16º A casa de morada de família é o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos, constituindo o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. 17º Ora, indubitavelmente o supra referido prédio urbano, cuja venda se ordenou cumpre, exclusivamente e efetivamente, só esta função. 18º Por força do disposto no n.º 2 do artigo 244º do CPPT, se o imóvel penhorado pelas Finanças, no âmbito de execução fiscal, se destinar exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, e estiver efetivamente afetado a esse fim, não haverá lugar (no processo de execução fiscal) à realização da sua venda. 19º Destarte, o artigo 244º, n. ºs 2 e 3 do CPPT preceituando que, no caso de penhora em execução fiscal de bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal (salvo se o seu valor patrimonial for superior a € 603.000,00) pretende assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal. 20º E é efetivamente esse direito fundamental à habitação do devedor e da sua família que com o despacho, que nos ocupa, o administrador da sociedade executada vê ser preterido em clara violação do artigo 244º, n. ºs 2 e 3 do CPPT. " Percebe-se destes articulados que toda a norma invocada se destinava ao direito constitucional legalmente consagrado, do direito fundamental à habitação e da proteção à casa de morada de família em caso de execução ou venda, ainda que tacitamente. 5º A norma do artigo 244º, n.º 2 do CPPT, foi interpretada de forma subjetiva, não havendo objetividade à matéria de relevância jurídica, sendo de tal forma genérica, que permite ao julgador, qualquer entendimento, sem critérios de justiça, e uma interpretação neste sentido, é violador dos princípios constitucionais, devendo, pois, a norma ter critérios objetivos, por forma a salvaguardar os legítimos interesses da aplicação do direito, ou seja, esta norma é invocada em todas as peças jurídicas de que estes recorrentes/ora reclamantes tem deitado mão para se defenderem desta injustiça de que estão a ser alvos e, pior ver o seu direito à habitação e proteção da casa de morada de família violado de forma tão vil. 6º Ou seja, o recorrente, ora reclamante, não aceita a Douta posição deste Tribunal Constitucional, pois, em todas as suas defesas defende e refere sempre o direito constitucional 7º Desta forma e, por não se conformarem com tal decisão sumária, vem estes recorrentes em reclamação para a conferência por forma a que seja conhecido o objeto do recurso ou ordenado o respetivo prosseguimento (artigo 78o-A, n.º 5 da LTC). Com a devida vénia e salvo o devido respeito, que é muito, a defesa do recorrente ora reclamante assenta num direito constitucional, aliás toda a sua defesa se ancora como não podia deixar de ser, nos direito fundamental que irradia da Constituição da República Portuguesa, porquanto tem arguido a sua violação desde o início desta demanda. Pelo que, não se concebe nem se aceita que, tendo o recorrente ora reclamante, pugnado perante o TAF de Braga, perante o TCANorte e agora perante o TC, pela defesa do direito constitucional à habitação, tendo arguido a lesão desse direito constitucional à habitação junto das várias instâncias, que, Este Douto Tribunal se permita a não conhecer do mérito do recurso, por entender que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade, quando, salvo melhor entendimento, os Autos afirmam exatamente o oposto». 4. Notificada da reclamação apresentada a reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 724/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com o fundamento que, em síntese, se consubstanciou no facto de não ter sido suscitada, de forma adequada, perante o Tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, omissão que foi perpetuada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 6. Na reclamação apresentada, a Reclamante procura contradizer o sentido da Decisão Sumária n.º 724/2024, não a aceitando, uma vez que «tal como se pode aferir do elencado nesta decisão, estes recorrentes sempre fazem alusão ao artigo 244º, n.ºs 2 e 3 do CPPT»; «[o]u seja, insitamente, o direito à habitação previsto no artigo 66º da CRP, sempre foi suscitado, requerido». Mais, fazendo por comprovar a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, transcreveu segmentos da peça processual de reclamação apresentada perante o Tribunal de 1.ª instância, no caso, o TAF de Braga. 7. Em primeiro lugar, na Decisão Reclamada a ausência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não foi reportada, sem mais, a um momento anterior, todavia ao relevante momento processual anterior, no caso, as alegações de recurso para o Tribunal a quo (o TCA Norte), «pois seria este o momento processual adequado para o fazer», conforme ali expressamente mencionado. Logo, apresentam-se totalmente irrelevantes as transcrições da peça de reclamação para o tribunal de primeira instância (o TAF de Braga), na perspetiva da pretendida demonstração da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, uma vez que não se tratou do Tribunal “que proferiu a decisão recorrida”, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 8. Em segundo lugar, independentemente do teor da peça transcrita na reclamação reitera-se, conforme já referido na Decisão Sumária n.º 724/2024, que a evocação de «o «direito fundamental à habitação», porém, sem qualquer alusão à violação da Constituição da República Portuguesa, simultaneamente omitindo a indicação de qualquer preceito constitucional» não corresponde ao cumprimento do ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, i.e., a indicação da “norma ou o princípio constitucional que se considera violado”. 9. Por um lado, este tem de ser referido de forma expressa, não se podendo extrair a identificação do normativo constitucional (no caso o artigo 65.º da CRP, ao invés do artigo 66.º, indicado certamente por lapso na reclamação, mas não nas conclusões ou noutro momento das alegações de recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida) da indicação de um preceito infraconstitucional ou do tema do mesmo (o artigo 244.º n.ºs 2 e 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário) tal como parece ser pretendido pela Reclamante (artigos 1.º e 2.º da reclamação, cfr. supra § 3). Tal requisito não é meramente formal, inútil e menos ainda espúrio: antes dá resposta à natureza do recurso de constitucionalidade. Com efeito, na conclusão “S” das alegações de recurso para o Tribunal a quo, a Reclamante alude ao direito fundamental à habitação. Mas não sendo o recurso de constitucionalidade um recurso “de amparo” ou de direta proteção de direitos fundamentais, mas antes um recurso de objeto imediatamente normativo (a ser “de amparo”, o seu objeto imediato seria a decisão recorrida), todo o recorrente tem de identificar a norma objeto e a norma ou princípio constitucional ou legal [de valor reforçado] que considera violado. A não ser assim, o Tribunal a quo não tem a possibilidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade de um objeto normativo — que é o que pode vir a ser objeto do recurso de constitucionalidade. 10. Reitera-se: não se trata de uma exigência meramente formal. O caso em apreço, aliás, é particularmente revelador da importância desta exigência legal de suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa. A situação de facto é complexa, e a interpretação do direito infraconstitucional suscitou debate e reflexão entre as partes e os tribunais de 1.ª instância e de recurso. Muito embora não caiba ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a interpretação do direito infraconstitucional por parte da decisão a quo — et por cause —, é claro que no caso vertente está em causa a problemática da confusão entre habitação própria e permanente do devedor e sede social de uma empresa, em face do teor do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, que exige que o imóvel se destine exclusivamente àquela primeira finalidade como condição de não realização da venda após a respetiva penhora. Sendo que, no caso vertente, a Reclamante é uma sociedade comercial, e a habitação própria permanente seria dos seus sócios. Se não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre estas problemáticas, como se dizia, elas são suficientemente ilustrativas da necessidade de apresentar ao Tribunal a quo questões específicas de inconstitucionalidade normativa, pois só assim este último fica investido no dever de sobre elas se pronunciar. Se a ora Reclamante se limita a afirmar que há violação do direito fundamental à habitação, o Tribunal a quo pode limitar-se a concluir, ainda que implicitamente, pela negativa sem o imputar a nenhum segmento normativo em especial. A pergunta “qual a norma inconstitucional, e em face de que parâmetros[?]” fica então sem resposta pelo Tribunal a quo, não por omissão, mas porque realmente lhe não foi colocada. E não o tendo sido, e não tendo este tido oportunidade de lhe responder, não o pode fazer agora o Tribunal Constitucional. Aliás, correr-se-ia o risco de a decisão de constitucionalidade ser totalmente inútil para o caso concreto. 11. Por outras palavras, mesmo que tivesse sido expressamente identificado o preceito ou princípio constitucional considerado violado, perante o Tribunal a quo, sempre a ora Reclamante teria falhado em suscitar uma questão com adequada dimensão normativa. Como já referido na Decisão Sumária n.º 724/2024 — e não infirmado agora — a Reclamante «limitou-se a aludir à violação do disposto no artigo 244.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)» sem, portanto, identificar a concreta dimensão normativa assumida por aquele preceito, com relevo para a decisão de constitucionalidade. Quer dizer, a suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo tem de o ser adequadamente, tanto no que respeita ao momento (de modo a que aquele tenha conhecimento da questão, pois só assim pode pronunciar-se sobre a mesma), como ao modo ou identificação da própria questão (norma objeto e parâmetros relevantes, pois só assim tem uma questão normativa sobre a qual se pronunciar): são estes os termos essenciais em que o Tribunal a quo fica obrigado a conhecer de certa questão de constitucionalidade e que determinam a legitimidade do recorrente no recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). 12. Acresce que tal omissão, conforme já mencionado, foi mantida no próprio requerimento de recurso e mesmo na presente reclamação (artigo 5.º), na medida em que a Reclamante volta a reproduzir a formulação que configurou o objeto do recurso —consistente na sindicância da decisão recorrida, e não da norma ou normas por ela aplicadas— como forma de sustentar que «toda a norma invocada se destinava ao direito constitucional legalmente consagrado, do direito fundamental à habitação e da proteção à casa de morada de família em caso de execução ou venda, ainda que tacitamente» e de que não aceita «a Douta posição deste Tribunal Constitucional, pois, em todas as suas defesas defende e refere sempre o direito constitucional». 13. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 724/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 724/2024. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 18 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro