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ACÓRDÃO
Nº 274/2023
Processo n.º 227/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2023, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2.1.
O ora
reclamante foi condenado, pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, na pena única
de 7 (sete) anos de prisão.
Inconformado,
o arguido (ora recorrente) interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto
que, por acórdão datado de 14 de abril de 2021, decretou a nulidade parcial da
decisão e determinou a reabertura da audiência para cumprimento de formalidade
omitida.
Sempre
inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que
decidiu relegar a apreciação do requerimento para momento ulterior.
2.2.
Uma vez
reformulado o acórdão proferido pela 1.ª instância — que manteve a pena única
de 7 anos de prisão —, o arguido recorreu novamente para o Tribunal da Relação
do Porto que, por acórdão datado de 19 de outubro de 2022, julgou o recurso
improcedente.
Novamente
inconformado, arguiu o recorrente a nulidade deste acórdão e, simultaneamente,
apresentou dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por
acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de novembro de 2022, foi
a reclamação indeferida. Subsequentemente, o Tribunal da Relação do Porto
decidiu não admitir os recursos para o Tribunal Constitucional.
Por
despacho datado de 15 de dezembro de 2022, apreciando o requerimento de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado (v. supra, 2.1.), o
Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso interposto pelo
arguido.
3.
Notificado
do despacho do Supremo Tribunal de Justiça (v. supra, 2.2.), o
recorrente apresentou, a 4 de janeiro de 2023, quatro novos requerimentos de
interposição de recursos para o Tribunal Constitucional.
3.1.
O
requerimento de fls. 816-819 tem o seguinte teor:
«A., arguido/recorrente, no processo à margem melhor
identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão proferido, no dia
19-10-2022, no qual se decidiu não conhecer a inconstitucionalidade invocada
pelo arguido, aqui recorrente, relativa ao indeferimento, pelo Tribunal a quo, do seu pedido para ser
submetido à realização de uma perícia psiquiátrica, por ter entendido que tal
perícia não podia ser realizada, nem se mostrava essencial para a boa decisão
da causa, concluindo, assim, com tal entendimento que não se verificava qualquer
violação dos princípios constitucionais do direito à defesa e do contraditório,
do mesmo vem interpor
Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional
ao abrigo do disposto
no artigo 70.º, n.º l, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
o que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1. O presente recurso
tem por objeto o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do
Porto, proferido no dia 19-10-2022, o qual decidiu não conhecer a
inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, relativa ao
indeferimento, pelo Tribunal a quo, do seu pedido para ser submetido à realização de uma perícia
psiquiátrica, por ter entendido que tal perícia não podia ser realizada, apesar
de tal prova se mostrar essencial para a boa decisão da causa.
2. Por sua vez, a decisão
de indeferimento de realização da aludida perícia, proferida pelo Tribunal a quo, padece do vício de
insuficiência da matéria de facto, nos termos estatuídos na alínea, a), do n.º
2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, por omissão de realização de
uma diligência de prova essencial para a boa decisão da causa, mais
precisamente por não ter sido realizada uma perícia psiquiátrica ao
arguido/recorrente, a fim de se determinar qual o seu efetivo estado
psiquiátrico e mental, aquando da prática dos crimes em que foi condenado nos
presentes autos, tendo por referência as patologias psiquiátricas que o mesmo
já sofria e que foram agravadas com a rotura da aorta que sofreu em janeiro de
2015.
3. O que constitui uma
interpretação claramente violadora do disposto nos artigos 151.º e 410.º, n.º
2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, e uma clara violação do direito
constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º 1 e
n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
4. Para o efeito, nas
alegações de Recurso que apresentou, na parte relevante e que interessa para a
apreciação da violação dos princípios constitucionais do direito à defesa e do
contraditório, o arguido/recorrente invocou, em síntese, o seguinte:
.....
..... "(...)
5. (...) a prova
pericial visa a comprovação de determinados factos que
apenas podem ser observados ou
compreendidos e valorados cabalmente, em virtude de especiais conhecimentos
técnicos, científicos ou artísticos, que não é suposto encontrarem-se nos
juízes e outros profissionais do foro, conforme decorre do citado artigo 1515
do Código de Processo Penal.
6. Motivo pelo qual, o
tribunal não podia ter dado como provados os factos relativos a matérias que
exigem os aludidos conhecimentos especiais, mesmo que afirme a convicção
de que o facto em causa se encontra suficientemente provado com base noutros
elementos probatórios que, por definição, não assegurarão aqueles
conhecimentos, in casu com o formalismo que a lei de processo exige no artigo 1512 e
sgs. do Código de Processo Penal - (Cf. neste sentido, nota de rodapé do
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.05.2014, in www.dgsi.pt - "os juízes não são
cientistas amadores").
7. Assim, quando a
matéria de facto dada como provada seja insuficiente para fundamentar a decisão
de direito, porque o tribunal não investigou toda a matéria de facto com
interesse para a boa decisão da causa, estamos perante o vício de insuficiência
da matéria de facto provada para a decisão de direito, previsto na al. a), do
n.2 2, do artigo 4102, do Código de Processo Penal.
8. Ora, no caso dos
autos, estamos perante a ausência de prova pericial, não tendo qualquer suporte
probatório a consideração, pelo tribunal a quo, de que o arguido/recorrente não padece - ou padecia - de
qualquer patologia psiquiátrica, antes ou no momento da prática dos factos, com
a virtualidade de lhe afetar o raciocínio, o juízo e/ou o seu discernimento nos
momentos de tomada de decisões, atentos os motivos que atrás se deixaram
expostos.
9. Como defende o
Ilustre Prof. Germano Marques da
Silva, in "Curso de
Processo Penal", Vol. Ill, a pag.339/340, nesta matéria:
«(...) é necessário que a
matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito,
necessitando de ser completada».
10. Assim, para se
verificar tal fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como
insuficiente para a decisão, que deveria ter sido proferida, por se verificar uma
lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de
direito.
11. E verificando-se a
existência daquela lacuna, quanto ao apuramento cabal da matéria de facto,
consubstanciada na falta da realização da aludida perícia psiquiátrica, tal
configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal,
nomeadamente a constante dos Pontos/articulados com os n.ºs 95) a
100), da matéria de facto dada como provada no acórdão/recorrido, vício que
é de conhecimento oficioso - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
de 07/06/2017, Proc. n.º 590/12.5JDLSB.L1-9, in www.dgsi.pt).
12. Pelo que, é assim
forçoso conclui que o douto acórdão/recorrido padece do vício de insuficiência
da matéria de facto, nos termos estatuídos na alínea, a), do n.º 2, do artigo
410.º, do Código de Processo Penal, por omissão de realização de uma diligência
de prova essencial para a boa decisão da causa, mais precisamente por não ter
sido realizada uma perícia psiquiátrica ao arguido/recorrente, a fim de se
determinar qual o seu efetivo estado psiquiátrico e mental, aquando da prática
dos crimes em que foi condenado nos presentes autos, tendo por referência as
patologias psiquiátricas que o mesmo já sofria e que foram agravadas com a
rotura da aorta que sofreu em Janeiro de 2015.
13. Pelo exposto, a existência de tal
vício, torna impossível decidir a causa de forma justa, quer ao nível da
prática dos factos, quer ao nível da aplicação da pena, implicando, o mesmo, a
nulidade do douto acórdão/recorrido, devendo os autos serem reenviados para a l.ª Instância, a fim de se
realizar novo julgamento, após a realização da aludida perícia psiquiátrica,
nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 151.º, 410.º, n.º 2, al.
a), 426.º, n.9 1 e 426.º-A, todos do Código de Processo Penal.
14. Finalmente, caso
assim não venha a ser entendido, por esse douto e Venerando Tribunal ad
quem, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os legais efeitos a
seguinte inconstitucionalidade:
a interpretação por parte do
Tribunal a
quo segundo a qual não tem
que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo
arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se
o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno
uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que
padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o
surgimento de uma doença súbita, in casu a dissecção da aorta que sofreu durante aquele
período temporal, constitui uma clara violação dos artigos 151.º e 410.º, n.º
2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, e uma clara violação do seu
direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32.º,
n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa" - (Fim de
citação).
5. A douta decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso
para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 1,
al. b) e 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
6. Além disso, o
arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo.
7. O recurso deve subir imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo.
8. Dito isto, conforme se
referiu supra, o acórdão proferido, no dia 19-10-2022, pelo Venerando Tribunal
da Relação do Porto, o qual confirmou a decisão proferida no acórdão da l.9
Instância, ao considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui
recorrente, na parte em que o mesmo requereu que fosse submetido à realização
de uma perícia psiquiátrica, atendendo à doença psiquiátrica de que sofre,
desde há muitos anos e que está devidamente documentada nos autos, a fim de se
determinar em que grau tal patologia contribuiu para a prática dos crimes em
que foi condenado, nos presentes autos, fez uma interpretação errada do
disposto nos artigos 1279,1519 e 4109, n.9
2, al., a), todos do Código de Processo Penal e incorreu na violação dos
princípios constitucionais do direito à defesa e ao contraditório, previstos no
artigo 325, n.° i e n.9 5, da Constituição da
República Portuguesa.
9. Nesta conformidade, o
Tribunal da Relação ao confirmar aquele douto acórdão condenatório, proferido
pela l.9 Instância, negou a existência da inconstitucionalidade
invocada pelo arguido, aqui recorrente, mormente fez uma ilegal e errada
interpretação da ratio dos artigos 1275, 1519 e 410.º, n.º 2,
al., a), todos do Código de Processo Penal, para além de ter violado os
princípios constitucionais do direito à defesa e ao contraditório, previstos no
artigo 325.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
10. E violou os aludidos
normativos legais e constitucionais, porquanto:
a interpretação do disposto
nos artigos 127.º,151.º e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo
Penal, segundo a qual o Tribunal não tem que ordenar a realização da perícia
psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido/recorrente, no decurso dos
autos, em sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos
dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais,
atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática
dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, que
sofreu durante aquele período temporal, viola o direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no
artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, uma vez
observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui
recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.º, n.º 1, al. b) e
n.º 2, 75.º e 83.º, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
requer a V.ªs Ex.ªs.
que admita e considere validamente interposto o presente recurso da decisão
proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal
Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo que as
respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad
quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional e no prazo aí previsto, julgando-se, a final, inconstitucionais
as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí expostos».
3.2.
O
requerimento de fls. 821-825 tem o seguinte teor:
«A., arguido/recorrente, no processo à margem melhor
identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão proferido, no dia
16-11-2022, o qual considerou que os doutos acórdãos proferidos pela l.a
Instância e o proferido por esse venerando Tribunal, no passado dia 19 de
outubro de 2022, não incorreram em qualquer inconstitucionalidade, mormente ao
considerar que integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.°, n.° 1,
do Código Penal, as relações indiretas e institucionais, com organismos terceiros,
inerentes ao cargo exercido pelo funcionário público, ainda se inserem nos
denominados "atos contrários aos deveres do cargo",
inexistindo, assim, com tal interpretação, qualquer violação do princípio
constitucional da legalidade, do mesmo vem interpor
Recurso para o
Venerando Tribunal Constitucional
ao abrigo do disposto no
artigo 70.°, n.° 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que
faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Por douto acórdão
datado, de 19 de outubro de 2022, esse Venerando Tribunal da Relação julgou
improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, ao considerar
que não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação segundo a qual
ainda integra o tipo legal objetivo "atos contrários aos deveres do
cargo", do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.°, n..°
1, do Código Penal, as relações indiretas e institucionais, com organismos
terceiros, inerentes ao cargo exercido pelo funcionário público, inexistindo,
assim, com tal interpretação, qualquer violação do princípio constitucional da
legalidade
2. O
arguido/recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, no Item
denominado "III.2. Violação do princípio da legalidade, estatuído no
artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3, da Constituição da República Portuguesa",
invocou expressamente que o acórdão condenatório, proferido no dia 21 de
fevereiro de 2022, ao interpretar que a conduta do funcionário (suscetível de
integrar o crime de corrupção) que atua no âmbito de meros "poderes de
facto", decorrentes da sua posição funcional, se integra no tipo legal
objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do
Código Penal, violou o princípio da legalidade, na medida em que faz uma
interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo daquela norma
penal.
3. O presente recurso
tem, assim, por objeto o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da
Relação do Porto, proferido no dia 16-11-2022, o qual conheceu e indeferiu a
inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, na parte em que
considerou que a conduta do funcionário que solicita a duas entidades terceiras
(externas) a prática de determinados atos, ainda integra o tipo legal objetivo
"atos contrários aos deveres do cargo" do crime de corrupção
passiva, previsto e punido pelo artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal.
4. Para além de ter,
ainda, como objeto, a douta decisão constante do acórdão, ora recorrido, o qual
conheceu e indeferiu a inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui
recorrente, na parte em que considerou que no segmento do tipo legal objetivo "atos
contrários aos deveres do cargo", do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373°, n.° 1,
do Código Penal, se prevê as denominadas relações funcionais imediatas com
organismos terceiros, por parte do funcionário público agente daquele crime.
5. Na verdade, nas suas
alegações de Recurso, o arguido/recorrente, para além do mais, invocou
que a interpretação segundo a qual as relações indiretas ou
imediatas com organismos terceiros, e/ou com entidades terceiras, do cargo
desempenhado por um determinado funcionário público, no pleno exercício das
funções que lhe estão legalmente atribuídas, ainda integram o tipo legal do
crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, só é possível
através de uma interpretação extensiva do tipo legal objetivo de tal preceito
legal, interpretação que constitui uma clara violação do princípio
constitucional da legalidade, estatuído no artigo 29°, n.° 1, da Constituição
da República Portuguesa.
6. Tendo o Venerando
Tribunal da Relação do Porto fundamentando a sua decisão, em síntese,
nos termos seguintes:
(.....)
Neste conspecto, é por demais
evidente qne o Ministério Público no âmbito das funções que lhe estão cometidas
pela lei pode solicitar a colaboração de outras entidades, designadamente da
Autoridade Tributária e da Segurança Social, não sendo mera coincidência a
referência que o arguido A. realizou nos emails enviados a crimes de
"branqueamento de capitais" e "fraude fiscal" ou crimes de
competência da Polícia Judiciária, pois que remetem precisamente para ações
tuteladas pelas citadas Leis n.°s 36/94 e 5/2002. E, nessa
perspetiva, a solicitação que lhe foi realizada pelos demais arguidos e por si
acolhida reportava-se a atos que se inseriam no quadro específico das
atribuições funcionais do arguido A. mas que, no real contexto vivenciado, se
constituía como contrário aos deveres do cargo precisamente porque não existia
qualquer processo ou investigação criminal em curso relativa a crimes, dessa
natureza ou outra, quanto às coarguidas sociedades, que justificasse a
solicitação.
Assim sendo, a factualidade
apurada e descrita devidamente conjugada e criticamente apreciada sustenta a
solução alcançada pelo tribunal a quo porquanto o recorrente tinha a qualidade de funcionário e aceitou
vantagem patrimonial para a prática de atos contrários aos deveres do seu cargo
de Magistrado do Ministério Público, sem necessidade de recorrer a qualquer
interpretação analógica violadora do princípio da legalidade, com inscrição
constitucional no art. 29°, n.° 1, e "cujo
conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não
resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena
sine lege)", uma vez que a subsunção jurídica realizada se contém nos limites legítimos de
interpretação da norma, com o sentido e significado que a doutrina
ejurisprudência hodierna lhe atribuem" — (Fim de citação).
7. Porém, e salvo o
devido respeito, que é muito, para além de o douto acórdão/recorrido ter
condenado o arguido/recorrente, pela prática dos citados crimes de corrupção
passiva, nos termos anteriormente descriminados, efetuando, para o efeito, uma
interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal, constante do artigo 373°,
n.° 1, do Código Penal, mais considerou, para fundamentar a sua decisão, que,
quando se fala em atos ou omissões do funcionário conformes ou contrários aos
deveres do cargo pretende-se aludir, não só aos deveres que decorrem da lei,
mas também àqueles que resultam dos usos da profissão.
8. Interpretação que, na
opinião do arguido/recorrente, viola claramente o princípio constitucional da
legalidade, na sua vertente da proibição da analogia e da interpretação
extensiva, como invocou nas suas alegações de Recurso, as quais, em síntese,
se transcrevem:
"(...)
III.2.
(violação do princípio da legalidade, estatuído no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa)
(Proibição
da interpretação extensiva e analógica)
1. O douto
acórdão/recorrido condenou o arguido/recorrente, pela prática dos citados
crimes de corrupção passiva, nos termos melhor descriminados nos autos, tendo,
para o efeito, efetuado uma interpretação extensiva e/ou analógica daquele tipo
legal, constante do artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, mormente
concluiu que o recorrente ao cometer tais crimes agiu no âmbito das suas
atribuições funcionais (... ...)
(...)
4. Assim,
a questão fulcral e decisiva, nesta matéria, é a de se saber se a conduta do
funcionário (suscetível de integrar o crime de corrupção) deve corresponder às
suas específicas competências legais ou se basta a simples atuação no âmbito de
meros "poderes de facto" decorrentes da sua posição funcional,
para se cometer tal crime.
5. Para responder a tal
questão alguma doutrina tem entendido que para a verificação daquele elemento
do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva basta a circunstância de a
conduta do funcionário se encontrar numa relação funcional imediata com o
desempenho do respetivo cargo - interpretação que de per si
significa um alargamento ou extensão do âmbito da incriminação prevista em tal
norma penal.
6. Aqui chegados, o
arguido/recorrente não desconhece que alguma da nossa doutrina tem aderido a
esta última posição, nomeadamente que para se cometer o crime de corrupção:
"E irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorial
para o ato ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional direta do
ato com o cargo", preterindo-se assim a tese contrária e mais
restrita de que só o funcionário que tem competência material para decidir o
ato solicitado comete o crime de corrupção.
7. Pelo que, tendo em
conta tal posição, dúvidas não restam de que a interpretação - mais alargada
- corresponde a uma extensão ou alargamento do âmbito da incriminação do
crime de corrupção passiva constante do artigo 373°, n.° 1, do Código Penal,
pelo que estamos perante uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo
legal do crime de corrupção.
8. Interpretação essa que
viola o princípio constitucional da legalidade e da segurança jurídica,
previsto no artigo 29°, da Constituição da República Portuguesa (cf. no mesmo
sentido Conselheiro José de Sousa Brito in "A hei Penal da
Constituição", in
Estudos
sobre a Constituição, coord. Prof. Jorge Miranda, 1978, vol. II, pag. 197-254) onde se defende:
"... deve entender-se que
uma interpretação que vá além do sentido possível das palavras é incompatível
com o fundamento de segurança jurídica do princípio nulum crimen nulla poena sine lege, embora não esteja, em rigor,
abrangida por ele" - (Fim de citação).
9. Para mais à frente, na
mesma obra citada, acrescentar:
"Entre o sentido possível
das palavras e o mínimo de correspondência verbal a que se refere o n.° 2, do
artigo 9o, do Código Civil, há ainda um espaço a ser percorrido pela
interpretação. A interpretação que, embora tendo na lei um mínimo de
correspondência verbal, excede o sentido possível das palavras da lei, é
interpretação extensiva e deve considerar-se proibida pelo artigo 29.°
da Constituição." - (Fim de citação — negritos nossos).
10. Por sua vez, o ilustre
Prof. Figueiredo Dias, nesta
matéria, defende:
"O recurso à analogia
legis, de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal,
quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição
dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam parteni' - (cfr. Professor
Figueiredo Dias, in
"Direito
Processual Penal", vol. I, pp. 96 e 97) — Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.°
7/2005, de 12/05/2005, Publicado in DR — I, de 04/11/2005).
11. Por outro lado,
o Ilustre Prof. Almeida Costa, no seu
comentário ao artigo 373.°, do Código Penal, na obra citada, afirma não
caberem na fattispecie da corrupção passiva:
"... as hipóteses em que
o agente, não obstante revista a
qualidade de funcionário e, em
virtude dela, goze de capacidade "fáctica" para efetuar a
conduta a que se destina a peita, não pertença ao serviço ou departamento a que
está adstrito aquele sector de atividade social (...)"
na medida em que não participa
da aludida "relação funcional imediata apresentando-se, assim,
aquele funcionário público, como "um estranho" ao serviço, não
se enquadrando na órbita do ilícito acima referenciado.
12. Assim e atento o
exposto, caso esse Venerando Tribunal da Relação venha a concordar com a
posição defendida pelo Tribunal a quo, mormente a de que os factos dados como provados, no douto
acórdão/recorrido, integram o tipo legal objetivo do crime de corrupção
passiva, na interpretação segundo a qual tal incriminação abrange ainda os
casos em que "a atividade ilícita do agente do crime em causa que
esteja numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo
cargo", apesar de tal previsão não constar expressamente, nem
resultar, do seu texto, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os
legais efeitos a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação do
principio da legalidade.
(...)
15. Em suma, na descrição da
conduta proibida, a lei penal tem de ser certa, clara, precisa e rigorosa, ou
seja, a tipicidade penal exclui «tanto as fórmulas vagas na descrição dos
tipos legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla, que
em tal redunde» - (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Obra citada), pelo que o Tribunal
a quo ao efetuar a citada
interpretação violou o princípio constitucional da legalidade, nas vertentes da
proibição do uso da interpretação extensiva e analógica do tipo legal objetivo
do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, mormente nos termos seguintes:
o Tribunal ao
considerar que um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e
dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, ao solicitar a um organismo
externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de
uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações funcionais do
cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal "prática de um
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo"do crime
de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, faz uma
interpretação extensiva do tipo legal objetivo de tal normativo penal e
consequentemente incorreu numa clara violação do principio da legalidade, previsto
no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da
Constituição da República Portuguesa" — (Fim de citação — sublinhados e
negritos nossos).
9. A douta decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto
recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.°, n.° 2,
72.°, n.° 1, al. b) e 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
10. Além disso, o
arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo.
11. O recurso deve subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
12. Dito isto, conforme se
referiu supra, por acórdão datado de 19-10-2022, o Venerando Tribunal da
Relação do Porto, conhecendo do objeto do processo, ao julgar improcedente o
recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, considerando que o tipo legal
objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, "para a prática
de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo"
ainda abrange a solicitação, pelo funcionário, da colaboração de organismos
terceiros, para a prática de um ato da sua competência, fez uma interpretação
extensiva de tal normativo legal, nos termos anteriormente invocados, violou o
princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 29°, n.° 1 e n.°
3 e 32°, ambos da Constituição da República Portuguesa.
13. Para além de ter,
ainda, ao interpretar o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.°, n.° 1,
do Código Penal, no sentido segundo o qual, na previsão legal "para
a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo"
incluem-se também as denominadas relações funcionais imediatas do funcionário
público com organismos terceiros, efetuado uma interpretação extensiva de tal
normativo legal, nos termos anteriormente invocados, tendo, assim, violado o
princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3
e 32.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, para além de ter
ignorado tal inconstitucionalidade previamente invocada pelo arguido, aqui
recorrente.
14. Sendo, assim, o objeto
do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional a apreciação
da (inconstitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a
qual:
a interpretação do tipo legal
objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do
Código Penal, no sentido de que a conduta de um funcionário público, no
desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente
atribuídos, que solicita a um organismo externo ao seu serviço uma determinada
colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária
à lei, ainda que no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do
cargo que exerce, integra "a prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo", está a interpretar
extensivamente o tipo legal objetivo daquele normativo penal, para além de
estar a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.°
3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
15. Para além de ser,
ainda, objeto do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal
Constitucional a apreciação da (inconstitucionalidade do aludido normativo, na
interpretação segundo a qual:
a interpretação segundo a qual
integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção,
"prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do
cargo", previsto e punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal,
a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo
e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo
externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de
uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo
legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da legalidade,
previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, uma vez
observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui
Recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.°, n.° 1, ai. b) e n.° 2;
75.° e 83.°, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
requer a V.as
Exas. que admita e considere validamente interposto o presente recurso
da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o
Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo
que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal
acl quem, de acordo com o disposto no artigo 79.°, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto,
julgando-se, a final,
inconstitucionais as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí
expostos».
3.3.
O
requerimento de fls. 827-830v tem o seguinte teor:
«A.,
arguido/recorrente, no processo à margem melhor identificado, não se
conformando com o teor do douto acórdão proferido, no dia 19-10-2022, que
considerou improcedente a inconstitucionalidade invocada, pelo recorrente, na
interpretação segundo a qual a conduta ilícita ou ilegal de um determinado
funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos
factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na
previsão "atos contrários aos deveres do cargo", do
crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal,
concluindo que inexiste qualquer violação do principio da legalidade, na sua
vertente da tipicidade, do mesmo vem interpor
Recurso para
o Venerando Tribunal Constitucional
ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.°
1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. O presente recurso tem por objeto a
decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto
acórdão, datado de 19-10-2022, a qual considerou improcedente a
inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, no recurso que
instaurou da decisão condenatória proferida pela l.a Instância, na
interpretação segundo a qual a conduta ilícita ou ilegal de um determinado
funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos
factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo que
lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos contrários
aos deveres do cargo",
do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal.
2. Sendo que, tal conclusão, só foi possível
através de uma interpretação extensiva do tipo legal objetivo daquele preceito
legal, interpretação que constitui uma clara violação do princípio
constitucional da legalidade, na sua vertente da tipicidade, estatuído no
artigo 29°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
3.
Ora, sucede que o Venerando Tribunal da Relação do Porto assim não entendeu,
apesar de ter confirmado o facto dado como provado no Item "III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - 6.
Factos Provados - IAIa - artigo n.º 4, da matéria
de facto dada como provada no douto acórdão/recorrido" que o arguido/recorrente esteve de baixa médica,
entre o dia 19 de janeiro de 2015 até à data em que se reformou.
4. Tendo, para o efeito fundamentado a sua
decisão, em síntese, nos termos
seguintes:
(...)
Assim sendo, a factualidade apurada e
descrita devidamente conjugada e criticamente
apreciada sustenta a solução alcançada pelo tribunal a quo porquanto
o recorrente tinha a qualidade de funcionário e aceitou vantagem patrimonial
para a prática de atos contrários aos deveres do seu cargo de Magistrado do
Ministério Público, sem necessidade
de recorrer a qualquer interpretação analógica violadora do princípio da
legalidade, com inscrição constitucional no art.° 29°, n.° 1, da CRP, e
"cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena
que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum
crimen, nulla poena sine lege)", uma vez que a subsunção jurídica realizada se
contém nos limites legítimos de interpretação da norma, com o sentido e
significado que a doutrina e jurisprudência hodierna lhe atribuem" — (Fim
de citação).
5. Salvo o devido respeito, que é muito, o
douto acórdão/recorrido, condenou o arguido/recorrente, pela prática dos
citados crimes de corrupção passiva, nos termos anteriormente descriminados,
tendo, para o efeito, efetuado uma interpretação extensiva e/ou analógica do
tipo legal objetivo do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, ao considerar,
para fundamentar a sua decisão, que o funcionário comete atos contrários aos deveres do cargo que
lhe estão adstritos quer esteja no pleno exercício das suas funções, quer não
esteja, por exemplo quando se encontra de baixa médica.
6. Na verdade, malgrado tal argumentação, cumpre
sublinhar que, em qualquer das suas modalidades, o crime de corrupção exige que
o funcionário atue no exercício das suas funções, ou seja, exige que a sua conduta (ativa
ou omissiva) seja praticada no pleno exercício do cargo.
7. No entanto, como se disse, apesar de ter
considerado que o arguido/recorrente, aquando da prática de uma parte
considerável dos factos dados como provados, estava
de baixa médica (in casu desde o dia 17 de janeiro de 2015 até à data em que se
reformou em 2017 — cf. artigo 4.o, dos factos dados como provados) entendeu que o mesmo amou no exercício das
suas funções, ou seja, estava no pleno exercício do seu cargo.
8. Interpretação claramente violadora das
normas penais e constitucionais que regulam os efeitos provenientes da atribuição
de baixa médica a um funcionário público, na medida em que nenhum funcionário
exerce em pleno as funções que lhe estão atribuídas se estiver de baixa médica,
atento o teor do disposto no artigo 278.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, da Lei n.°
35/2014, de 20 de junho.
9. Isto é: por força do estatuído no n.° 1, naquele dispositivo legal, o vínculo de
emprego público suspende-se em caso de impedimento não imputável ao trabalhador
que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
10. Para o efeito, nas alegações de Recurso
que apresentou, na parte relevante e que interessa para a apreciação de tal
violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da
proibição da analogia e da interpretação extensiva, componente da tipicidade, o
arguido/recorrente, para além do mais, invocou, em
síntese, o seguinte:
"(...)
III.2. (violação do princípio da legalidade, estatuído
no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3, da
Constituição da República Portuguesa)
(Proibição
da interpretação extensiva e analógica)
1.
O douto acórdão/recorrido condenou o arguido/recorrente, pela prática dos
citados crimes de corrupção passiva, nos termos melhor descriminados nos autos,
tendo, para o efeito, efetuado uma interpretação extensiva e/ou analógica
daquele tipo legal, constante do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, mormente concluiu que o recorrente ao
cometer tais crimes agiu no âmbito das suas atribuições funcionais (...)
(...)
4.
Assim, a questão fulcral e decisiva, nesta matéria, é a de se saber se a
conduta do funcionário (suscetível de integrar o crime de corrupção) deve
corresponder às suas específicas competências legais ou se basta a simples
atuação no âmbito de meros "poderes de facto " decorrentes da
sua posição funcional, para se cometer tal crime.
5.
Para responder a tal questão alguma doutrina tem entendido que para a
verificação daquele elemento do tipo legal objetivo do crime de corrupção
passiva basta a circunstância de a conduta do funcionário se encontrar numa
relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo - interpretação
que de per si significa um alargamento ou extensão do âmbito da
incriminação prevista em tal norma penal.
6.
Aqui chegados, o arguido/recorrente não desconhece que alguma da nossa
doutrina tem aderido a esta última posição, nomeadamente que para se cometer o crime de corrupção:
"É irrelevante que o funcionário tenha competência material e
territorialpara o ato ou não a tenha, bastando que
exista uma conexão funcional direta do ato com o cargo",
preterindo-se assim a tese contrária e mais restrita de que só o funcionário
que tem competência material para decidir o ato solicitado comete o crime de
corrupção.
7.
Pelo que, tendo em conta tal posição, dúvidas não restam de que a interpretação
- mais alargada - corresponde a uma extensão ou alargamento do
âmbito da incriminação do crime de corrupção passiva constante do artigo
373.°, n.° 1, do Código Penal, pelo que estamos perante uma
interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal do crime de corrupção.
8.
Interpretação essa que viola o princípio constitucional da legalidade e da
segurança jurídica, previsto no artigo 29.°, da
Constituição da República Portuguesa (cf. no mesmo sentido Conselheiro José de
Sousa Brito in "A Lei Penal da Constituição", in Estudos
sobre a Constituição, coord. Prof. Jorge Miranda, 1978, vol. II,
pag. 197-254) onde se defende:
"...deve entender-se que uma
interpretação que vá além
do sentido possível das palavras é
incompatível com o fundamento de segurança
jurídica do princípio nulum crimen nulla poena sine lege, embora não esteja, em rigor, abrangida por ele" - (Fim de citação).
9.
Para mais à frente, na mesma obra citada, acrescentar:
"Entre o sentido possível das
palavras e o mínimo de correspondência verbal a que se refere o n.° 2, do
artigo 9°, do Código Civil, há ainda um espaço a ser
percorrido pela interpretação. A interpretação que, embora tendo na lei um
mínimo de correspondência verbal, excede o sentido possível das palavras da
lei, é interpretação extensiva e deve
considerar-se proibida pelo artigo 29.° da Constituição." - (Fim de citação -
negritos nossos).
10.
Por sua vez, o ilustre Prof. Figueiredo Dias, nesta matéria, defende:
"O recurso à analogia legis, de resto, só não é de admitir, sendo
vedado em processo penal, quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento
da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem" - (cfr. Professor
Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", vol. I, pp. 96 e 97) - Acórdão do STJ de Uniformização
de Jurisprudência n.° 7/2005, de 12/05/2005, Publicado in DR — I, de
04/11/2005).
11. Por outro lado, o
Ilustre Prof. Almeida Costa, no seu comentário ao artigo 373°, do Código Penal, na obra citada, afirma não caberem na fattispecie
da corrupção passiva:
"...as hipóteses em que o agente, não
obstante revista a
qualidade de funcionário e, em virtude
dela, goze de capacidade "fáctica"
para efetuar a conduta a que se destina a peita, não pertença ao serviço ou
departamento a que está adstrito aquele sector de atividade social (...)"
(...)
15.
Em suma, na descrição da conduta proibida, a lei penal tem de ser certa,
clara, precisa e rigorosa, ou seja, a tipicidade penal exclui «tanto as fórmulas vagas na descrição dos
tipos legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla, que
em tal redunde»
- (Gomes
Canotilho e Vital Moreira, in Obra citada), pelo que o Tribunal a quo ao efetuar a
citada interpretação violou o princípio constitucional da legalidade, nas
vertentes da proibição do uso da interpretação extensiva e analógica do tipo
legal objetivo do artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, mormente nos termos
seguintes:
o Tribunal ao
considerar que um funcionário público está no desempenho das funções do seu
cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, ao solicitar a um
organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na
prática de uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações
funcionais do cargo que o mesmo
exerce, integra a previsão legal "prática de um qualquer
ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" do crime de
corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, fez uma
interpretação extensiva do tipo legal objetivo de tal normativo penal e
consequentemente incorreu numa clara violação do principio da legalidade,
previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e artigo 32°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição
da República Portuguesa" — (Fim de citação — sublinhados e negritos
nossos).
11. A
douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser
interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70°,
n.° 2, 72°, n.° 1, al. b) e 75°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
12. Além disso, o arguido/Recorrente tem
legitimidade e está em prazo.
13. O recurso deve subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
14. Dito isto, conforme se referiu supra, por
acórdão datado de 19-10-2022, o Venerando Tribunal da Relação do Porto,
conhecendo do objeto do processo, ao julgar improcedente o recurso interposto
pelo arguido, aqui recorrente, considerando que o tipo legal objetivo do crime
de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal, no segmento "pata a prática de um
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo"abrange a conduta ilícita ou ilegal do
funcionário público que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos
factos, fez uma interpretação extensiva de tal normativo legal, nos termos
anteriormente invocados, tendo, assim, violado o princípio constitucional da
legalidade na vertente da tipicidade, estatuído no artigo 29.º, n.° 1 e n.° 3 e
32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
15. Sendo, assim, o objeto do presente
recurso, para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional, a apreciação da
(inconstitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual:
a interpretação segundo a qual o
funcionário público está no pleno exercício das funções do seu cargo e dos poderes
que lhe foram legalmente atribuídos
durante o período em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual
solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional
consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, integra a previsão legal do tipo legal objetivo do crime de
corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo",
previsto e punido no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal (interpretado
extensivamente) viola o princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade,
previsto no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3 e artigo 32.º, n.° 1 e n.° 4, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, uma vez observados os
formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui Recorrente, tem
legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2; 75.° e 83.°, todos
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
requer a V.as Exas.
que admita e considere validamente interposto o presente recurso da decisão
proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal
Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo que as
respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo
79.°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto,
julgando-se, a final, inconstitucional as
normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí expostos».
3.4.
O requerimento de fls. 832-835 tem o seguinte teor:
«A., arguido/recorrente, no processo à margem melhor
identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão do Venerando
Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 15-12-2022, o qual conheceu do
objeto do processo e julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido,
aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, considerando para o efeito
que dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, não se pode recorrer,
para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 400.°,
n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, mesmo
as que versam exclusivamente sobre matéria de direito e em que o recorrente foi
condenado numa pena privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão, não
viola os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e ao
direito a uma 2o instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.°
1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa, do mesmo
vem interpor
Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional
ao abrigo do disposto
no artigo 70.°, n.° 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
o que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1. Por douto acórdão
datado, de 15 de novembro de 2022, esse Venerando Tribunal da Relação não
admitiu o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, para o Supremo
Tribunal de Justiça, tendo, para o efeito, considerado que o disposto nos
artigos 400.°, n.° 1, al. f) e 412.°, ambos do Código de Processo Penal, não o
permite, na medida em que não se pode recorrer das decisões proferidas pelas
relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de
prisão não superior a 8 anos, seja ela uma pena parcelar ou uma pena resultante
de concurso.
2. Pelo que, tendo em
conta que o arguido/recorrente foi condenado, nos presentes autos, na pena
única de 7 anos de prisão, esse Venerando Tribunal, não admitiu o recurso
interposto.
3. Porém, o arguido/recorrente,
quando interpôs o aludido recurso, para o Venerando Supremo Tribunal de
Justiça, invocou expressamente que tal interpretação dos artigos 400.°, n.° 1,
al. f) e 412.°, ambos do Código de Processo Penal, violava a Constituição da
República Portuguesa, mormente os princípios da legalidade e do direito a uma 2o
instância de recurso estatuídos no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da
Constituição da República Portuguesa.
4. Na verdade, nas suas
alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o arguido,
aqui recorrente, para além do mais, invocou expressamente nas respetivas
conclusões, em síntese, o seguinte:
(.....)
9. Ora, face à total ausência
de decisão, por parte daquele Venerando Tribunal, quanto às aludidas omissões
de pronúncia e correspetivas nulidades, o arguido aqui recorrente, apresentou,
nos presentes autos e perante aquele Alto Tribunal, aã quem, um
requerimento de Reclamação sobre tal douta decisão, requerendo que o mesmo se
pronunciasse sobre as nulidades e omissões que invocou nas suas alegações de
recurso.
10.Porém, e apesar de
tal pedido, aquele Tribunal ad quem não se pronunciou e/ou simplesmente
declarou que não tinha que se pronunciar, conforme se verifica pelo teor das
transcrições anteriormente descritas, no Ponto com o n.° 1, deste recurso.
11.Assim sendo, e
atendendo a tal circunstancialismo, aos atos processuais praticados e à decisão
de indeferimento proferida, quanto à aludida Reclamação, através do douto
acórdão proferido, no passado dia 12 de maio de 2021, pelo Venerando Tribunal
da Relação do Porto, sobre as nulidades, omissões de pronúncia e
inconstitucionalidades invocadas em tal requerimento, dúvidas não restam que
tal acórdão foi proferido por aquele Tribunal como tribunal de l.a
Instância, para todos os legais efeitos.
12.Na medida em que
através do aludido requerimento de Reclamação, apresentada pelo
arguido/recorrente, naquele Venerando Tribunal da Relação do Porto, invocou-se
a nulidade do próprio Acórdão proferido por tal Alto Tribunal — in casu o acórdão
proferido no dia 14 de Abril de 2021 —por este último aresto não se ter pronunciado
sobre a totalidade das nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades
que tinham sido invocadas pelo arguido nas suas alegações de recurso relativas
ao acórdão proferido pela l.a instância.
13.
Assim sendo, dúvidas não restam de que está preenchido o estatuído na alínea
a), do n.° 1, do artigo 432.°, do Código de Processo Penal, pelo que o
Supremo Tribunal de Justiça tem competência para receber, analisar e decidir o
presente recurso de Revista.
14. No entanto, caso o
Venerando Tribunal da Relação do Porto não admita o presente recurso para o
ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o arguido/recorrente,
desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação
segundo a qual:
«se o Tribunal da Relação ou o
Supremo Tribunal de Justiça entender que, ao decidir as reclamações que lhe são
apresentadas, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem
nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si
anteriormente proferido, não está a decidir como sendo o Tribunal de l.a
instância, relativamente à invocação de tais nulidades e/ou ilegalidades, e por
tal motivo não admitir o recurso apresentado, sobre tais matérias, para o
Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no artigo 432.°, n.° 1, al. a),
do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do direito à
defesa, da legalidade e do direito a uma 2o instância de recurso
estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição
da República Portuguesa».
15. Por outro lado, caso,
o Ilustre e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, se declare incompetente para
apreciar o presente recurso, o arguido/recorrente, desde já, invoca a
inconstitucionalidade de tal decisão, na interpretação segundo a qual:
«o Supremo Tribunal de Justiça
ao entender que as reclamações que são apresentadas perante os Tribunais das
Relações, no âmbito dos acórdãos pelos mesmos proferidos, onde se invoquem
nulidades e/ou outras ilegalidades, referentes aos próprios arestos proferidos
por aqueles tribunais, estes não estão a decidir como se fossem Tribunais de l.a
instância e por tal motivo o recurso apresentado, sobre tais matérias,
não pode ser admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal decisão viola o
disposto no artigo 432.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal e os
princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a
uma 2.a instância de recurso, estatuídos no artigo 32.°, n.° 1, n.°
2 e n.° 6, da Constituição da República Portuguesa».
16. Por sua vez, e por mera hipótese
académica e dever de patrocínio, para o caso de assim se não entender, cumpre
referir que, no caso de o recurso versar apenas e exclusivamente sobre matéria
de direito — como é o caso da Reclamação indeferida pelo Venerando Tribunal da
Relação do Porto, da qual agora se recorre -, nos termos do disposto no artigo
400°, n.° 1, al. e), do Código de Processo Penal, pode- se recorrer para o
Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicam penas privativas de
liberdade — como é o caso dos autos — sendo que o recurso apenas está
dependente do facto de a pena em que o arguido foi condenado seja superior a
cinco anos de prisão (como também é o caso nos presentes autos, porquanto o
arguido foi condenado na pena única de 7 anos de prisão), tendo em consideração
o estatuído na al., c), do n.° 1, do artigo 432.° do Código de Processo Penal.
17. Veja-se, neste mesmo
sentido o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/03/2011, Proc.
n.° 305/04.lTABRG.Gl.Sl, da 3a Secção, cujo relator foi o Ilustre
Conselheiro Dr. Santos Cabral, cujo sumário se transcreve, na parte que para
aqui importa, mormente:
(...)
Sumário:
I"( )
II - Quanto a nós, perfilhamos
o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da
al. e) do art.º 400.° do CPP, não
coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há
desconformidade entre a letra e o pensamento da lei.
Analisando a disposição do
ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das
palavras transparece imediatamente.
III - Como diz Manuel de
Andrade, "as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se
é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade
legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma
manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e
vislumbrar essa vontade".
IV - Assim, conclui-se que o
disposto no art.º
400.°,
n.° 1, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade
para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está
dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.° 1 al.
c), do art.º 432.° do mesmo
diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos" —
18. Assim, e no caso
de o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admitir o presente recurso para
o ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o
arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na
interpretação segundo a qual:
«a interpretação do disposto
nas disposições conjugadas dos artigos 400.°, n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al.
c), ambos do Código de Processo Penal, por parte do Tribunal da Relação,
segundo a qual das Reclamações apresentadas dos acórdãos por si proferidos, que
versem apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, nas quais se invoquem
nulidades e/ou outras ilegalidades, não se pode recorrer para o Supremo
Tribunal de Justiça, mesmo no caso em que o recorrente foi condenado numa pena
privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão, viola os princípios
constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2.ª instância
de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da
Constituição da República Portuguesa" — (Fim de citação).
5. A douta decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto
recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.°, n.° 2,
72.°, n.° 1, al. b) e 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
6. Além disso, o
arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo.
7. O recurso deve subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
8. Dito isto, conforme se
referiu supra, por acórdão datado de 15-12-2022, o Venerando Tribunal da
Relação do Porto, conhecendo do objeto do processo, julgou improcedente o
recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de
Justiça, tendo para o efeito considerado que o disposto nos artigos 400.°, n.°
1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, não admite
recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, das reclamações apresentas dos
acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, que versem apenas e
exclusivamente sobre matéria de direito, nas quais se invoquem nulidades e/ou
outras ilegalidades, mesmo no caso em que o recorrente foi condenado numa pena
privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão, viola os princípios
constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2.ª
instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da
Constituição da República Portuguesa.
9. Sendo, assim, o objeto
do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional, a
apreciação da (inconstitucionalidade do aludido normativo, na interpretação
segundo a qual:
a
interpretação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 400.°, n.° 1,
al. e) e 432°, n.° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, por parte do
Tribunal da Relação, segundo a qual das Reclamações apresentadas dos acórdãos
por si proferidos, que versem apenas e exclusivamente sobre matéria de direito,
nas quais se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades, não se pode recorrer
para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo no caso em que o recorrente foi
condenado numa pena privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão,
viola os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do
direito a uma 2.ª instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2
e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa".
Termos em que, uma vez
observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui
Recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2;
75.° e 83.°, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
requer a V.as
Exas. que admita e considere validamente interposto o presente
recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto
para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo
certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no
Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.°, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto,
julgando-se, a final,
inconstitucionais as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí
expostos».
4.
Por
despacho datado de 16 de janeiro de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação
do Porto decidiu não admitir qualquer dos recursos de constitucionalidade
interpostos pelo arguido.
4.1.
Para
fundamentar a rejeição do recurso interposto através do requerimento de fls.
816-819, que incide sobre o acórdão datado de 19 de outubro de 2022, o tribunal
a quo considerou que «o aqui recorrente não invocou qualquer questão
de constitucionalidade, a propósito da perícia médica cuja realização
solicitara ao Tribunal a quo, nos recursos que interpôs e foram
apreciados no acórdão proferido a 19 de Outubro».
4.2.
Para
sustentar a inadmissibilidade do recurso interposto através do requerimento de
fls. 821-825, que incide sobre o acórdão datado de 16 de novembro de 2022,
entendeu-se que as normas sindicadas pelo recorrente não foram prévia e
adequadamente suscitadas nos autos, pelo que «o recorrente carece de
legitimidade accionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se
indefere o requerimento de recurso que interpôs».
4.3.
Para
basear a impossibilidade de admissão do recurso interposto através do
requerimento de fls. 827-830v, que incide sobre o acórdão datado de 19 de outubro
de 2022, concluiu o despacho reclamado que «não tendo o aqui recorrente
invocado tal questão de constitucionalidade perante este Tribunal ad quem,
conformando-se com o decidido pelo tribunal de 1.ª instancia nessa matéria,
nenhuma decisão existe susceptível de impugnação, restando reiterar a
ilegitimidade do arguido A. e indeferir, pop força das disposições conjugadas
dos arts, 70°, n.° 2 e 76°, n ° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição
de recurso apresentado».
4.4.
Para
concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto através do requerimento
de fls. 832-835, que o recorrente indica referir-se ao «Acórdão do Venerando
Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 15-12-2022, o qual conheceu do
objeto do processo e julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido,
aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça», considerou o tribunal
a quo que «à data mencionada, não foi proferido qualquer acórdão ou
decisão que conhecesse do objecto do processo, nem tão-pouco de alguma reclamação
de qualquer acórdão, mas antes e apenas foi lavrado o despacho previsto no art.
414°, n.°s 1 e 2, do- Cod. Proc. Penal, relativamente ao recurso do acórdão
proferido, por este Tribunal da Relação, a 14/04/2021, o qual foi rejeitado por
força das disposiçõs conjugadas dos arts. 400°, n.° 1, al. f) e 414°, n.° 2, do
Cod. Proc. Penal.
Mais
acresce que, a data em que o arguido A. interpôs o recurso que ora se aprecia,
nem sequer se verificavam os pressupostos previstos no art. 70°, n.°s 2 a 4, da
Lei n.° 28/82, visto que ainda decorria o prazo para apresentação de reclamação
desse despacho para o presidente do Tribunal Superior, ao qual aquele não
renunciou».
5. Inconformado, o
recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos:
«A., arguido/recorrente,
nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto despacho,
proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no dia 17 de
janeiro de 2022, que indeferiu a admissão dos Recursos de
Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, que apresentou perante aquele
douto Tribunal, com vista à apreciação das inconstitucionalidades neles
invocadas, do mesmo vem
Reclamar para a Conferência desse Venerando Tribunal
Constitucional.
nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 76o, n.° 1 e n.° 4; 77o,
n.° 1; 78.º e 78.°-A, n.° 3 e n.° 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional,
com seguintes termos e
fundamentos:
I - Introdução.
1. A., arguido nos presentes
autos, foi condenado, na ia Instância, em cúmulojurídico, na pena
única de 7 (sete) anos de prisão, por acórdão proferido e depositado, pelo
coletivo do Juízo Central Criminal de Penafiel-J2, respetivamente nos dias 20 e
26 de Dezembro de 2019,
2. Inconformado,
interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido
no dia 14 de abril de 2021, conheceu e indeferiu todos os vícios e
nulidades decisórias, bem como os erros de julgamento da matéria de facto suscitados
pelo arguido, tendo, apenas, considerado verificada uma nulidade parcial da
decisão recorrida, motivo pelo qual foi ordenada a reabertura da audiência para
cumprimento de formalidade omitida, tendo sido consideradas prejudicadas a
apreciação das questões suscitadas em matéria de direito.
3. Simultaneamente,
naquela decisão, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu que a apreciação do
recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, deveria ser:
"( ) relegada, para momento ulterior, atento o facto da decretada
nulidade parcial do acórdão da Ia instância afetar a qualificação
jurídica dos factos pelos quais tinha sido condenado, o que implicava a remessa
dos autos ao tribunal a quo para reparação da invalidade e reformulação do respetivo acórdão,
pelo que a instância não estava ainda sequer estabilizada em termos de permitir
aferir da verificação (ou não) dos requisitos necessários para o arguido
formular recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça" — (fim 06 citação).
4. Deste acórdão,
proferido no dia 14 de abril de 2021, reclamou o arguido, invocando a
existência de várias omissões de pronúncia e algumas inconstitucionalidades,
tendo o Tribunal da Relação do Porto, no dia 12 de maio de 2021,
proferido douto acórdão, no qual não se pronunciou sobre nenhum das invocadas
inconstitucionalidades, uma vez que entendeu que não o tinha de fazer face à
ausência: "(...) nas peças recursórias citadas qualquer concreta
questão que possa identificar-se como objeto idóneo e adequado de fiscalização
de constitucionalidade" razão pela qual não as conheceu, em tal
vertente, mas apenas em sede de nulidade decisória.
5. Após os autos
terem descido à 1.a Instância, por acórdão proferido no dia 21 de
fevereiro de 2022. foi proferido acórdão que manteve na íntegra a subsunção
jurídica, as penas parcelares e a pena única de 7 anos de prisão, constantes da
primeira versão, proferida no dia 26 de dezembro de 2019.
6. Inconformado com tal
decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o
qual, por douto acórdão, proferido no dia 19 de Outubro de 2022.
indeferiu a totalidade das questões jurídicas ali invocadas, tendo para o
efeito, aquele alto tribunal, fundamentado a sua decisão nofacto de que já
tinha apreciado e decidido a totalidade das ilegalidades e das
inconstitucionalidades invocadas, aquando da prolação do seu primeiro acórdão
em 14 de abril de 2021.
7. Tendo, ainda, o arguido
apresentado um recurso interlocutório para apreciação da nulidade adveniente do
facto de o Tribunal a quo ter indeferido a realização de um exame (prova) pericial, por si
requerida, aquando da realização da audiência de julgamento que antecedeu a prolação
do acórdão reformulado pela i.a Instância, de 21 de fevereiro de
2022, o qual foi apreciado e julgado improcedente. tambémf no
aludido acórdão proferido, no dia ig de outubro de 2022, pelo Tribunal
da Relação do Porto.
8. Por outro lado,
inconformado, com o teor deste acórdão, proferido no dia 19 de outubro de 2022,
o arguido Reclamou daquele douto aresto, uma vez que, no seu
entendimento, o mesmo não apreciou a nulidade e as inconstitucionalidades por
si arguidas, nas alegações de recurso que apresentou relativas ao acórdão
reformulado pela 1.a Instância, proferido dia 21 de fevereiro de
2022.
9. Tendo, ainda, o
arguido, em finais do mês de outubro de 2022, apresentado requerimentos de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente quer
àquela decisão condenatória, quer às decisões constantes do recurso
interlocutório, ao abrigo do disposto no art.º 7.º, n.° 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.
10. Por sua vez, no
dia 11 de novembro de 2022. o Venerando Tribunal da Relação do Porto,
notificou o arguido para se pronunciar, expressamente, no prazo de 10 dias,
quanto à possibilidade de recurso ordinário relativamente às decisões
proferidas nos autos, leia-se quanto à possibilidade de desistir do recurso
ordinário que instaurou para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, em tal
data, ainda estava pendente para apreciação.
11. Porém, como o arguido
nada requereu, o Tríbunal da Relação do Porto, no dia iç de dezembro de
2022. proferiu douta decisão que indeferiu os aludidos requerimentos de
recurso para o Tribunal Constitucional, por serem extemporâneos, uma vez que
ainda estava pendente um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não
tinha sido apreciado.
12. Tendo, ainda, o
Tribunal da Relação do Porto, naquele mesmo acórdão (proferido no dia 25
de dezembro de 2022) julgado totalmente improcedentes as nulidades e a inconstitucionalidade
invocadas pelo arguido, na citada Reclamação, tendo mantido, nos seus precisos
termos, o teor do seu acórdão proferido no dia 19 de outubro 2022.
13. Por outro lado, como
ainda se encontrava pendente o recurso interposto pelo arguido, aqui
reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia
15 de Dezembro de 2022. o Tribunal da Relação do Porto, por entender que o
mesmo pretendia exercitar um direito que a lei não lhe concedia, não admitiu
aquele recurso, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.° 1,
al. f) e 414.º, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
14. Face a tais doutos
despachos, o arguido, aqui reclamante, em finais do mês de dezembro de 2022,
instaurou quatro recursos para o Tribunal Constitucional.
15. Finalmente, no dia
16 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto proferiu douto
acórdão, através do qual indeferiu a admissão da totalidade dos recursos de
inconstitucionalidade apresentados pelo arguido, aqui reclamante, para o
Tribunal Constitucional, tendo fundamentado a sua decisão, em síntese,
no facto de os mesmos serem manifestamente intempestivos, infundados e/ou
porque o recorrente carecia de legitimidade para o efeito.
16. Sendo desta douta
decisão, proferida no dia 16 de janeiro de 2023, que não admitiu os
recursos instaurados pelo arguido, para o Tribunal Constitucional, que se
Reclama, com a apresentação do presente requerimento, para a Conferência
desse Venerando Tribunal, invocando-se, para o efeito, as razões e fundamentos
que se irão explanar infra.
II. Fundamentação da Reclamação.
II.I. Recurso de
inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia
psiquiátrica.
1. O arguido,
aqui reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido peloTribunal da Relação do Porto, de 19 de Outubro de 2022,
por não se conformar com a decisão, ali proferida, de não conhecer a
inconstitucionalidade por si invocada, relativamente ao indeferimento, pelo
tribunal a
quo, do seu pedido para ser
submetido a perícia psiquiátrica, por ter entendido que tal perícia não podia
ser realizada, apesar da mesma se mostrar essencial para a boa decisão da
causa.
2. Porém, por
acórdão proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação
do Porto, indeferiu a admissão de tal recurso para o Tribunal Constitucional,
em síntese, com os argumentos seguintes:
........... "(...)
Ref.a 354554:
O arguido A. vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Tribunal da Relação do
Porto, proferido a 19 de Outubro de 2022, invocando não se
conformar com a decisão de não conhecer a inconstitucionalidade por si
invocada, relativamente ao indeferimento, pelo tribunal a quo, do seu pedido para ser
submetido a perícia psiquiátrica, por ter entendido que tal perícia não podia
ser realizada, apesar de tal prova se mostrar essencial para a boa decisão da
causa.
Sucede que o aqui
recorrente não invocou qualquer questão de constitucionalidade, a propósito da
perícia médica cuja realização solicitara ao Tribunal a quo, nos recursos que
interpôs e foram apreciados no acórdão proferido a 19 de Outubro.
(...)
Concomitantemente, invocou
ainda diversas inconstitucionalidades.
Todavia, quanto a esta última
matéria, sendo consabido que se a questão não for adequadamente suscitada e
delimitada não pode ser conhecida e considerando-se que na peça recursória do
aqui recorrente não se apresentava qualquer concreta questão que pudesse
identificar-se como obieto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade,
determinou-se que esse segmento das conclusões não seria conhecido.
(...)
Quer isto dizer, que o
recorrente A. não só não suscitou a invocada questão de constitucionalidade,
como também é manifestamente infundado, porque alheio aos reais fundamentos
decisórios que constam do sindicado acórdão, o requerimento recursório que
agora formula.
Ora, a propósito da
legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, preceitua o art.°
72°, n.° 2, da citada Lei n.° 28/82, que: "Os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
Por seu turno, dispõe o art.°
76.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o
mais, "o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem
manifestamente infundados".
Nestes termos, falhando o
pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o
requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional no segmento
aqui em apreciação, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado
art.° 76°. n.° 2.
Notifique" - (Fim de
citação - sublinhados e negritos da nossa autoria).
Vejamos.
3. No decurso
dos autos o arguido, aqui reclamante, em sede de audiência de julgamento, antes
da prolação do douto acórdão proferido pela i.a Instância, no dia 21
de fevereiro de 2022, requereu ao Tribunal a quo que deferisse a sua submissão
a perícia psiquiátrica, portal exame pericial se mostrar essencial para a boa
decisão da causa.
4. Porém, o
Tribunal da i.a Instância, indeferiu a realização da requerida
perícia, porter
entendido
que tal perícia não podia ser realizada, apesar de tal prova se mostrar essencial
para a boa decisão da causa.
5. Entretanto,
inconformado com tal decisão, o arguido recorreu de tal indeferimento, bem como
mais recorreu do acórdão proferido pela i.a instância, proferido
no dia 21 de fevereiro de 2022.
6. Nas suas
alegações de recurso, o arguido, aqui reclamante, para além de várias outras
questões, invocou expressamente que a interpretação, efetuada pelo Tribunal, do
disposto nos artigos 151o e 410o, n.° 2, a!., a), ambos
do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem de ordenar a realização da
perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, com vista a apurar
se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no
pleno uso das suas faculdades mentais, tendo em conta as patologias psiquiátricas
de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas
com o surgimento de uma doença súbita, durante aquele período temporal,
constitui uma clara violação do seu direito constitucional à defesa e ao
contraditório, previsto no artigo 32o, n.° 1 e n.° 5, da
Constituição da República Portuguesa.
7. Razão pela
qual, os fundamentos do Venerando Tribunal da Relação do Porto, no acórdão
proferido no dia iq de outubro de 2022, para justificar não ter se
pronunciado sobre a aludida inconstitucionalidade, nomeadamente a de que o
arguido, aqui reclamante, nas suas alegações do interlocutório, não invocou
qualquer inconstitucionalidade, não corresponde de todo à verdade.
8. E não
corresponde à verdade, porquanto, como se disse, o arguido, aqui reclamante,
nas alegações de recurso, relativas ao acórdão da i.a Instância,
proferido no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou expressamente tal
inconstitucionalidade, entre outras, as quais não foram devidamente apreciadas
pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão datado de 19 de
outubro de 2022.
9. Sendo a
justificação apresentada, para o efeito, naquele douto acórdão, de 19 de
outubro de 2022, do Tribunal da Relação do Porto, o facto de o
arguido/reclamante não ter invocado qualquer inconstitucionalidade nas
alegações do seu recurso interlocutório, através do qual invocou a nulidade do
despacho que indeferiu a realização da referida perícia.
10. Justificação
que não corresponde à verdade, na medida em que, o arguido/reclamante, nas suas
alegações de recurso relativas ao acórdão proferido, pela i.a
Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou expressamente a aludida
inconstitucionalidade, no Ponto com o n.° II.3, nos exatos termos que se passam
a transcrever:
"(...)
II.3. Da insuficiência para a
decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito - artigo 410°,
n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal.
(não realização de perícia
psiquiátrica)
1. O
douto acórdão, ora recorrido, proferido no dia 21 de Fevereiro de 2022, padece
do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos
termos do disposto no artigo 410°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo
Penal, uma vez que foi dada como provada factualidade que não podia ter sido sem
que previamente fosse realizada uma perícia psiquiátrica ao arguido/recorrente
a fim de se poder formular um juízo seguro quanto à graduação da pena em que o
mesmo foi condenado, avaliação que não foi ordenada nem efetuada no decurso dos
autos.
2. Ou
seja, o Tribunal a quo condenou o arguido/recorrente, no dia 21/02/2022, na mesma pena
única de prisão de 7 anos, tendo para o efeito dado como provados os mesmos
factos que tinha dado como provados no anterior acórdão condenatório, proferido
no dia 19 de Dezembro de 2019, inclusive na parte relativa à sua atual situação
sociofamiliar, pessoal, clínica e psiquiátrica, baseando-se para o efeito
apenas no teor do último Relatório Social, elaborado no decurso do ano de 2019.
3. Ora,
sucede que a prova pericial tem lugar quando a perceção ou avaliação de
determinados factos e situações exigem especiais conhecimentos.
4. Nesta
matéria de aquisição e valoração de tal prova rege o artigo 161°, do Código de
Processo Penal, o qual exceciona o princípio ou a regra da liberdade de prova
e/ou prova livre estabelecido no artigo 125°, daquele diploma legal, e o
princípio da livre apreciação da prova estatuído no artigo 127°, do mesmo
código, pois não prescinde daquele meio probatório para prova de determinados factos,
conforme resulta da própria razão de ser da prova pericial.
5. Ou
seja, uma vez que a prova pericial visa a comprovação de determinados factos
que apenas podem ser observados ou compreendidos e valorados cabalmente, em
virtude de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não
é suposto encontrarem-se nos juízes e outros profissionais do foro, conforme
decorre do citado artigo 161° do Código de Processo Penal.
6. Motivo
pelo qual, o tribunal não podia ter dado como provados os factos relativos a
matérias que exigem os aludidos conhecimentos especiais, mesmo que afirme a
convicção de que o facto em causa se encontra suficientemente provado com base
noutros elementos probatórios que, por definição, não assegurarão aqueles
conhecimentos, in casu com o formalismo que a lei de processo exige no artigo 151° e
sgs. do Código de Processo Penal - (Cf. neste sentido, nota de rodapé do
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.05.2014, in www.dgsi.pt - "os juízes não são cientistas amadores").
7.
Assim, quando a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para
fundamentar a decisão de direito, porque o tribunal não investigou toda a
matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, estamos perante o
vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito,
previsto na al. a), do n.° 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal.
8. Ora,
no caso dos autos, estamos perante a ausência de prova pericial, não tendo
qualquer suporte probatório a consideração, pelo tribunal a quo, de que o arguido/recorrente
não padece - ou padecia - de qualquer patologia psiquiátrica, antes ou no
momento da prática dos factos, com a virtualidade de lhe afetar o raciocínio, o
juízo e/ou o seu discernimento nos momentos de tomada de decisões, atentos os
motivos que atrás se deixaram expostos.
9. Como
defende o Ilustre Prof.
Germano
Marques da Silva, in
"Curso
de Processo Penal", Vol. III, apag.339/340, nesta matéria: «(...) é necessário que a matéria de
facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser
completada».
10.
Assim, para se verificar tal fundamento, é necessário que a matéria de facto se
apresente como insuficiente para a decisão, que deveria ter sido proferida, por
se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma
decisão de direito.
11. E
verificando-se a existência daquela lacuna, quanto ao apuramento cabal da
matéria de facto, consubstanciada na falta da realização da aludida perícia
psiquiátrica, tal configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria
de facto provada, previsto no artigo 410.°, n.° 2, al. a), do Código de
Processo Penal, nomeadamente a constante dos Pontos/articulados com os n.°s 95)
a 100), da matéria de facto dada como provada no acórdão/recorrido, vício que é
de conhecimento oficioso - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
07/06/2017, Proc. n.° 590/ 12.5JDLSB.L1-9, in www.dgsi.pt).
12. Pelo
que, é assim forçoso concluir que o douto acórdão/recorrido padece do vício de
insuficiência da matéria de facto, nos termos estatuídos na alínea, a), do n.°
2, do artigo 410.°, do Código de Processo Penal, por omissão de realização de
uma diligência de prova essencial para a boa decisão da causa, mais
precisamente por não ter sido realizada uma perícia psiquiátrica ao
arguido/recorrente, a fim de se determinar qual o seu efetivo estado
psiquiátrico e mental, aquando da prática dos crimes em que foi condenado nos
presentes autos, tendo por referência as patologias psiquiátricas que o mesmo
já sofria e que foram agravadas com a rotura da aorta que sofreu em Janeiro de
2015.
13. Pelo
exposto, a existência de tal vício, torna impossível decidir a causa de forma
justa, quer ao nível da prática dos factos, quer ao nível da aplicação da pena,
implicando, o mesmo, a nulidade do douto acórdão/recorrido, devendo os autos
serem reenviados para a l.a Instância, a fim de se realizar novo
julgamento, após a realização da aludida perícia psiquiátrica, nos termos e
para os efeitos do disposto nos artigos 151.°, 410.°, n.° 2, al. a), 426.°, n.°
1 e 426.°-A, todos do Código de Processo Penal.
14.
Finalmente, caso assim não venha a ser entendido, por esse douto e Venerando
Tribunal ad quem, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os
legais efeitos a seguinte inc onstitucionalidade:
a interpretação por parte do
Tribunal a
quo segundo a qual não tem
que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo
arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se
o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno
uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que
padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o
surgimento de uma doença súbita que sofreu, durante aquele período temporal,
constitui uma clara violação dos artigos 151° e 410°, n.° 2, al., a), ambos do
Código de Processo Penal, e uma clara violação do seu direito constitucional à
defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32°, n.° 1 e n.° 5, da
Constituição da República Portuguesa" - (Fim de transcrição - negritos da
nossa autoria).
11. Ou seja:
o arguido/recorrente, aqui reclamante, no recurso que interpôs para o Tribunal
da Relação do Porto, em abril de 2022. suscitou expressamente a aludida
questão de constitucionalidade, não tendo, aquele venerando Tribunal, no douto
acórdão proferido, no dia iq de outubro de 2022, se pronunciado
sobre a mesma, razão pela qual, o arguido, interpôs recurso para esse venerando
Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70°, alínea b),
71°, n.° 1 e 2 e 72°, n.° 1 alínea b), todos da Lei n.° 28/82, de 15 de
novembro.
12. Contudo, o
Tribunal da Relação do Porto, por despacho proferido no dia 16 de janeiro
de 2023, não admitiu tal recurso com o argumento de que o
arguido/recorrente, aqui reclamante, não tinha invocado qualquer questão de
constitucionalidade vvno seu recurso interlocutório".
conclusão que corresponde à verdade, mas se mostra inócua para o caso.
13. Na verdade,
como se invocou anteriormente, tal inconstitucionalidade foi expressamente
invocada, pelo arguido, aqui reclamante, nas suas alegações de recurso, relativas
ao acórdão proferido pela i.a Instância, no dia 21 de fevereiro de
2022, por entender que o Tribunal a quo, ao indeferir a realização da perícia requerida pelo arguido, no
decurso dos autos, efetuou uma interpretação do disposto nos artigos 151o
e 410o, n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, violadora
dos princípios constitucionais da legalidade, do direito à defesa, na vertente
de um processo justo e equitativo, e do contraditório, estatuídas no artigo 32o,
n.° 1 e n.° 5, °, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
14. Pelo que, não
tendo o douto acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia
19 de outubro de 2022, se pronunciado sobre a invocada
inconstitucionalidade, sendo certo que daquela decisão não se pode recorrer
para o Supremo Tribunal de Justiça, dúvidas não subsistem de que é ao venerando
Tribunal Constitucional que compete pronunciar-se sobre o recurso interposto
pelo arguido/recorrente, aqui reclamante, por se verificarem todos os requisitos
legais para o efeito.
15. Assim, face ao
teor das alegações apresentadas pelo arguido, aqui reclamante, relativas ao
acórdão proferido pela 1.a Instância, no dia 21 de fevereiro de
2022. constata-se que o mesmo cumpriu todos os requisitos estatuídos no
artigo 72.º, n.° 2, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, nomeadamente os seguintes.
- suscitou atempadamente a
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das aludidas normas;
- de modo processualmente
adequado;
- perante o Tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- o qual estava obrigado a
conhecê-la.
16. Face ao
supra exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V.as
Ex.as que a presente Reclamação seja julgada procedente e,
consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para apreciação da
constitucionalidade das normas supra invocadas, seja admitido, revogando-se o
despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza
Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais
efeitos.
II.II.
Recurso de inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal
objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do
Código Penal.
1. O
arguido, aqui reclamante, nas alegações de recurso que apresentou perante o
Tribunal da Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela 1.a Instância,
no dia 21 de fevereiro de 2022 (no item 111.2. - violação do Princípio da
legalidade), invocou expressamente a inconstitucionalidade, feita em tal douto
aresto, do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo
373.º, do Código Penal, nomeadamente a interpretação segundo a qual a conduta
do funcionário, no pleno exercício das suas funções, que solicita a
colaboração para a prática de uma conduta ilegal a um organismo estranho às
funções e ao cargo que exerce, ainda se insere na previsão típica daquele tipo
legal, mormente na estrofe "prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo".
2.
Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão proferido no dia
ig de outubro de 2022. não se pronunciou sobre tal pedido de declaração de
inconstitucionalidade, entre outros, por considerar que já tinha
apreciado todas as questões relativas a nulidades e inconstitucionalidades,
invocadas pelo arguido, aqui reclamante, no seu acórdão, proferido no dia 14 de
abril de 2021.
3. Face
a tal decisão, o arguido, aqui reclamante, em finais do mês de outubro de 2022,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, os quais foram indeferidos
pelo Tribunal da Relação do Porto - por extemporaneidade, uma vez que o
prazo para o efeito ainda não se tinha iniciado - pelo douto acórdão
proferido, no dia 15 de dezembro de 2022.
4.
Entretanto, em finais do mês de dezembro de 2022, por se ter esgotado o prazo
para se instaurar recurso ordinário, o arguido, aqui reclamante, apresentou
novamente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
5.
Porém, por douto acórdão proferido, no dia 16 de janeiro de 2023,
o Tribunal da Relação do Porto, indeferiu a admissão de tal recurso para o
Tribunal Constitucional, em síntese, com os argumentos seguintes:
"(...) Ref.a
364555
O arguido A. formula também
recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão proferido a
16 de novembro de 2022, visando a apreciação da constitucionalidade da
interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no
artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, "no sentido de que a conduta de
um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes
que lhe foram legalmente atribuídos, que solicita a um organismo externo ao
seu serviço uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na
prática de uma conduta contrária à lei, ainda que no âmbito do exercício das
relações funcionais imediatas do cargo que exerce, integra "a prática de
um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", está a
interpretar extensivamente o tipo legal objetivo daquele normativo penal, para
além de estar a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º,
n.º 1 e n.º 3 e artigo 32.º, n.º 1 e n.º 4, ambos
da Constituição da República Portuguesa.
E ainda a interpretação
segundo a qual "integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de
corrupção a "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo",previsto epunido no artigo 373.º, n.º
1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das
funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos,
solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional
consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar
extensivamente aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o
princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3
e artigo 32.º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Constituição da República
Portuguesa".
Pois bem.
Tal matéria nunca foi abordada
nos autos pelo recorrente.
A questão que o arguido A.
suscitou e foi decidida no acórdão de 19 de Outubro, bem como reiterada no
subsequente acórdão de 16 de Novembro de 2022. aqui em causa, reportava-se
ao entendimento de que «a conduta de um funcionário público, efetuada no
âmbito de meros "poderes de facto", decorrentes da sua posição
funcional, ainda integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva,
nomeadamente que a mesma se integra no segmento do tipo objetivo "prática
de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", apenas
épossível com recurso a uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo
legal objetivo constante daquele tipo de ilícito, interpretação que viola o
princípio da legalidade, estatuído no artigo 29° do Constituição da
República Portuguesa».
Acontece que este Tribunal da
Relação nunca sustentou a tese de que a conduta de funcionário efetuada no
âmbito de poderes de facto se subsumisse à previsão legal citada.
Consequentemente, ponderando o
disposto no já citado art.º 72.°, n.° 2, da citada Lei n.° 28/82, não tendo as questões agora
referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio que o recorrente carece de legitimidade
acionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se indefere o
requerimento de recurso que interpôs, no segmento aqui em apreciação, ao abrigo
do disposto no também já mencionado art.° 76.°, n.° 2." - (Fim de
citação - sublinhados e negritos nossos).
6. Salvo
o devido respeito, não é verdade que o arguido, aqui reclamante, não tenha
suscitado aquela questão de inconstitucionalidade, nas suas alegações de
recurso.
7. E
não é verdade, porquanto, como se disse, o arguido, aqui reclamante, nas suas
alegações de recurso, relativo ao acórdão da i.a Instância,
proferido no dia 2i de fevereiro de 2022, invocou expressamente tal
inconstitucionalidade, entre outras, as quais não foram devidamente apreciadas
pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão datado de 19 de
outubro de 2022.
8. O
arguido/reclamante, nas alegações de recurso relativas ao acórdão proferido,
pela 1.a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou a
aludida inconstitucionalidade, no Ponto com o n.° II.3, nos exatos termos que
se passam a transcrever:
O Tribunal ao considerar que
um agente público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que
lhe foram legalmente atribuídos. ao solicitar a um organismo externo uma
determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta
contrária à lei, no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do
cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal "prática de um
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo"ào crime
de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, efetua
uma interpretação extensiva ou analógica do texto de tal normativo penal e
incorre numa clara violação do principio da legalidade, previsto no artigo
29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
9.
Conforme se referiu supra, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto
acórdão, proferido no dia 21 de outubro de 2022, cujo teor foi mantido no
acórdão proferido, no dia 11 de novembro de 2022, conhecendo do objeto do
processo, ao julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui
reclamante, manteve a interpretação feita pelo Tribunal da i.a
Instância, mormente que na previsão "para a prática de
um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo",
constante do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.º, n.° 1,
do Código Penal, ainda são abrangidas as relações funcionais imediatas do
funcionário público que solicita a organismos terceiros a prática de atos
ilegais, como aconteceu no caso em análise nos presentes autos.
10.
Ora,
o arguido, aqui reclamante, por entender que tal interpretação, mais abrangente
do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, constitui um alargamento
da tipicidade objetiva ali prevista e portal motivo violadora do princípio da
legalidade, previsto nos artigos 29.º, n.° 1 e n.° 3 e 32.º, n.° 1 e n.° 4,
ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a mesma só é
possível com recurso a uma interpretação extensiva ou analógica daquele
normativo legal.
11.
Razão pela qual, o arguido, aqui reclamante, invocou a inconstitucionalidade de
tal interpretação, efetuada pelo tribunal da i.a Instância,
nomeadamente ao considerar que a conduta de um determinado funcionário público,
no pleno exercício das suas funções e dos poderes que lhe estão atribuídos,
ao solicitar a um organismo terceiro a prática de uma determinada conduta
ilegal, tal atuação ainda se integra na previsão "prática de um
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", do tipo
legal objetivo do crime de corrupção, p. e ,p. pelo artigo 373o, do Código Penal.
12. Ou
seja: o arguido, aqui reclamante, considera que interpretação efetuada
pelo Tribunal, mormente que ua conduta de um funcionário público,
efetuada no âmbito de meros "poderes de facto" - desde que
esteja no pleno exercício das suas funções - decorrentes da sua posição
funcional, ainda integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva,
nomeadamente o segmento Hprática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo", apenas é possível com recurso a
uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo constante
daquele tipo de ilícito, interpretação que viola o princípio da legalidade,
estatuído no artigo 29o do Constituição da República Portuguesa».
13.
Sendo, assim, o objeto do aludido recurso, para esse Venerando e douto Tribunal
Constitucional, a apreciação da (in)constitucionalidade do aludido normativo,
na interpretação segundo a qual:
a interpretação do Tribunal
segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção
passiva - "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.º, n.° 1, do
Código Penal - a conduta do funcionário público que, no desempenho/exercício
das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos,
solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional,
consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar
extensivamente aquele tipo legal e consequentemente está a violar o princípio
da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.º, n.° 1 e
n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, o arguido/recorrente,
aqui reclamante, requer a V.as Ex.as que a presente Reclamação
seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado,
para apreciação da constitucionalidade das normas supra invocadas, seja
admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela
Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para
todos os legais efeitos.
II.III.
Recurso de inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal
objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.° 1, do
Código Penal - (em caso de baixa-médica).
1. Para
além da supra invocada inconstitucionalidade, o arguido, aqui reclamante, nas
alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto,
relativas ao acórdão proferido pela i.a Instância, no dia 21 de
fevereiro de 2022 (no Item Hl.2. - Violação do Princípio da legalidade), invocou ainda a
existência de uma outra inconstitucionalidade, relativa à interpretação
efetuada, pelo Tribunal de i.a Instância, do tipo legal objetivo do
crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo 373o, do Código Penal.
2. Mais
precisamente, o arguido, aqui reclamante, nas suas alegações, invocou
expressamente que o crime de corrupção exige que o funcionário atue
no exercício das suas funções, ou seja, a sua conduta (ativa ou
omissiva) tem de consubstanciar o exercício do cargo.
3.
Porém, tendo em conta que, no douto acórdão recorrido, deu-se como provado -
cf o articulado com o n.° 4, dos factos dados como provados - que:
"Entre 19 de
janeiro de 2015 e até à data em que cessou funções, o arguido A. esteve de
baixa médica dúvidas não restam de que, durante tal período temporal, o
arguido, aqui reclamante, não esteve no pleno exercício das suas funções.
4. Razão
pela qual, o arguido, aqui reclamante, entende que a interpretação do Tribunal
a quo - a qual foi mantida em todas
os acórdãos proferidos, no decurso dos presentes autos, pelo venerando Tribunal
da Relação do Porto - segundo a qual, a conduta do funcionário, no pleno
exercício das suas funções (que no caso em análise, não estava,
pois estava de baixa-médica), que solicita a colaboração de um organismo
estranho às funções e ao cargo que exerce (que no caso em análise não
exercia), para a prática de uma conduta ilegal, ainda se insere na previsão
típica objetiva do tipo legal do crime de corrupção passiva, mormente na
estrofe "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo", só foi possível com recurso a uma interpretação
extensiva ou analógica daquele tipo legal, a qual viola de forma ostensiva o
princípio da legalidade estatuído nos artigos 29.º e 32.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
5.
Motivo que presidiu à invocação, por parte do arguido, aqui reclamante, na suas
alegações de recurso, de existência de tal inconstitucionalidade.
6.
Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão proferido no dia iq
de outubro de 2022. não se pronunciou sobre tal pedido de declaração de
inconstitucionalidade, entre vários outros, por entender que não tinha
que se pronunciar ou porque entendeu que já tinha apreciado todas as questões
relativas às nulidades e inconstitucionalidades, invocadas pelo arguido, aqui
reclamante, no seu acórdão, proferido no dia de abril de 2021.
7. Face
a tal decisão, nos primeiros dias de dezembro de 2022, estando
irremediavelmente e completamente esgotados todos os meios, ou recursos,
jurisdicionais ordinários, que possibilitassem ao arguido, de acordo com o
disposto no artigo 70o, n.° 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, reagir contra a decisão e aplicação das aludidas normas, com as
quais não se conforma e cuja inconstitucionalidade continua irremediavelmente
persuadido, da mesma apresentou recurso para esse Venerando Tribunal
Constitucional.
8.
Porém, por douto acórdão proferido, no dia 16 de janeiro de 2023,
o Tribunal da Relação do Porto, indeferiu a admissão de tal recurso para o
Tribunal Constitucional, em síntese, com os argumentos seguintes:
"(...)
Ref.a
354556
O arguido A. interpõe ainda
recurso para o Tribunal Constitucional porque, segundo diz, não se conforma com
o teor do acórdão proferido a 19-10-2022, no segmento em que:
"considerou improcedente a inconstitucionalidade invocada, pelo
recorrente, na interpretação segundo a qual a conduta ilícita ou ilegal de um
determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da
prática dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções
do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos
contrários aos deveres do cargo, do crime de corrupção passiva, p. e p. no
artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, concluindo que inexiste qualquer violação
do principio da legalidade, na sua vertente da tipicidade".
Vejamos.
A questão do arguido, em
determinado período da prática dos factos, se encontrar de baixa médica foi
apreciada e considerada irrelevante para a imputação criminosa pelo Tribunal
a
quo.
O aqui recorrente A. nunca
questionara nos autos - até ao momento - tal entendimento, não abordando a
questão em qualquer dos recursos que interpôs.
(...)
Assim sendo, como é, não tendo
o aqui recorrente invocado tal questão de constitucionalidade perante este
Tribunal ad quem, conformando- se com o decidido pelo tribunal de Ia
instância nessa matéria, nenhuma decisão existe suscetível de impugnação,
restando reiterar a ilegitimidade do arguido A. e indeferir, por força das
disposições conjugadas dos art.ºs 70.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de
interposição de recurso apresentado.
Notifique" – (Fim de
citação)
9. Dito
isto, conforme se referiu, todas as doutas decisões proferidas pelo Venerando
Tribunal da Relação do Porto que apreciaram os dois acórdãos condenatórios, proferidos
pela i.a Instância, julgaram improcedentes todos os recursos
interpostos pelo arguido, aqui reclamante, tendo para o efeito interpretado o
tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.º, n.º 1,
do Código Penal, no sentido de que a conduta ilícita ou ilegal de um
determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da
prática dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções
do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos
contrários aos deveres do cargo".
10. Ora, tal interpretação,
para além de não ter qualquer correspondência com os elementos do tipo legal
objetivo daquele normativo legal, motivo pelo qual, em primeiro lugar, a
conduta praticada pelo arguido, aqui recorrente, nem sequer podia ser punida,
e
11. em segundo lugar, caso se entenda que
aquela conduta ainda se integra naquele normativo legal, tal interpretação
constitui um alargamento da sua tipicidade, a qual só foi possível através de
uma interpretação extensiva ou analógica daquele tipo legal, a qual é claramente
violadora do princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 2.º,
n.º 1 e n.º 3 e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
12. Sendo, assim, o objeto
do presente recurso, para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional, a apreciação
da (in)constitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a
qual:
a interpretação do Tribunal no
sentido de que o funcionário público está no pleno exercício das funções do
seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, durante o período
em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um
organismo externo uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na
prática de uma conduta contrária à lei, ainda se integra no tipo legal
objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo
373.º, n.º 1, do Código Penal, viola o princípio da legalidade, na sua vertente
da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 e
n.º 3 e artigo 32.º, n.º 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, o arguido/recorrente,
aqui reclamante, requer a V.as Ex.as que a presente
Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por
si apresentado, para apreciação da constitucionalidade da norma anteriormente
invocada, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de
janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da
Relação do Porto, para todos os legais efeitos».
6. Com vista nos autos, o
Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
1. «A. (….) recorrente nos (…) tendo sido
notificado, no dia 17 de Janeiro de 2023, do teor do douto despacho, proferido
no dia 16 de Janeiro de 2022 (…) que indeferiu a admissão dos requerimentos de
interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, não se
conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, da mesma, RECLAMAR para
a Conferência do Venerando Tribunal Constitucional. nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 76°, n.º 1 e n.º 4; 77°, n.º 1; 78° e 78°-A,
n.º 3 e n.º 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…) » (fls. 3 e
segs.).
a) Preâmbulo
2. Os quatro recursos para o Tribunal
Constitucional, aos quais se reporta a reclamação em apreço, foram interpostos
«(…) ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º l, al. b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional» (fls. 826v.º, 821, 827v.º e 832v.º).
São, pois,
todos eles, recursos por constitucionalidade, interpostos de “decisão
dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e
LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
Por outra
parte, integram, inter alia, o ónus processual da prévia invocação da questão da
inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado
a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A,
n.º 2).
3. Porém, antes de prosseguir, importa
mencionar que o recorrente, ora reclamante, repetidamente multiplica os
requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (dois,
fls. 793 e segs e 798 e segs.; e depois quatro).
Esta prática
processual não tem base legal, pois a lei prevê apenas a apresentação de um só
requerimento, no qual podem – e devem – ser deduzidos todos os motivos de
inconstitucionalidade, em particular, como é o caso, quando é uma e uma só
a decisão recorrida (art 75.º-A, n.º 1). Além disso, tal conduta processual é contrária
à lei, pois não promove a economia processual que advém da concentração
e simplicidade em lugar da divisão e complicação de
procedimentos, e o risco de decisões irreconciliáveis, atentado assim o princípio
da cooperação (CPC, arts. 7.º, n.ºs 1, e 8.º).
Todavia, sem
embargo de ser ponderada em matéria de tributação, não haverá que prover quanto
a esta irregularidade, pois, em qualquer caso, não concorrem,
irremediavelmente, o já referido pressuposto
processual tipológico deste recurso, estabelecido na previsão legal da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, ou seja, a aplicação de norma (ou
“interpretação normativa”) pelo douto acórdão recorrido, bem como o
pressuposto processual da legitimidade.
4. Assim, importa começar por referir que,
nesta segunda fase, o recorrente, ora reclamante, apresentou quatro
requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que todos e cada
um deles, os quatro, não foram admitidos, a justo título, pelo douto despacho
reclamado, de 16 de janeiro de 2023 (fls. 836 a 841v.º).
5. Porém, se foram quatro os requerimentos,
na reclamação agora em apreço são apenas três as questões de
inconstitucionalidade que a reclamante porfia em ver apreciadas pelo Tribunal
Constitucional (fls. 7, n.º 10; fls. 9v.º, n.º 1; fls. 12, n.º 1)).
Por outras
palavras, o ora reclamante renunciou assim, tacitamente, às
demais questões de inconstitucionalidade que antes, eventualmente,
tivesse arguido (cfr., em geral, como manifestação do princípio dispositivo,
no aspeto da conformação do objeto da instância de recurso, CPC, art.
635.º, n.º 4), de modo que subsistem para apreciação as três questões de inconstitucionalidade
enunciadas na presente reclamação.
b) Realização de perícia
psiquiátrica
6. O ora reclamante
enuncia assim esta primeira questão: «a interpretação, efetuada pelo
Tribunal, do disposto nos artigos 151° e 410°, n.º 2, al, a), ambos do Código
de Processo Penal, segundo a qual não tem de ordenar a realização da perícia
psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, com vista a apurar se o
mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso
das suas faculdades mentais, tendo em conta as patologias psiquiátricas de que
padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o
surgimento de uma doença súbita, durante aquele período temporal (…)» (fls.
6v.º, n.º 6).
7. Este enunciado, e outros similares,
notoriamente, não exprime qualquer aplicação de norma, realizada
pela decisão recorrida, que seja idónea como objeto normativo do
presente recurso por constitucionalidade.
A censura
mobilizada pelo reclamante, nesta parte, na verdade, não respeita à aplicação
de norma, mas, antes, à situação diametralmente oposta, ou seja, à recusa
da prática de ato ― ou seja, está em causa uma recusa (e
não uma aplicação) da prática de um ato judicial (e não de uma norma
ou interpretação normativa), no caso a recusa de ordenar um ato de
instrução, que o ora reclamante pretende remediar com uma injunção de
ordenar a prática do mesmo. Na sua própria tese – certeira, deste ponto de
vista – o que o reclamante invoca não é uma questão de inconstitucionalidade
normativa mas, antes, uma questão de ilegalidade, uma pretensa
«ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos 127º,151º e 410º, nº 2,
al., a), todos do Código de Processo Penal».
8. E, em perfeita coerência com tal com
tese, o ora reclamante articula um puro recurso penal: «a existência de
tal vício, torna impossível decidir a causa de forma justa, quer ao nível da
pratica dos factos, quer ao nível da aplicação da pena, implicando, o mesmo, a
nulidade do douto acórdão/recorrido, devendo os autos serem reenviados para a
1.ª Instancia, a fim de se realizar novo julgamento, após a realização da
aludida perícia psiquiátrica, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 151º, 410º, n.º 2, al. a), 426º, n.º 1 e 426.º-A, todos do Código de Processo
Penal» (fls. 8v.º, n.º 13).
Pretensão esta
que, bem entendido, esbarra com o insuperável óbice, constitucional e legal, de
escapar, de todo, à competência do Tribunal Constitucional, nomeadamente no
quadro do presente recurso por constitucionalidade, enquanto “tribunal ao qual
compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional.” (Constituição, art. 221.º, e LOFPTC, arts. 6.º, e
71.º, n.º 1).
9. Em
conclusão, falha aqui o pressuposto processual tipológico deste recurso,
da “aplicação de norma” (ou “interpretação normativa”) pelo douto acórdão
recorrido [art. 70.º, n.º 1, alínea b)].
c) “Poderes de facto”
10. Embora nesta reclamação tal aspeto seja
obnubilado, o punctum saliens da argumentação do recorrente, ora
reclamante, na douta alegação de recurso de 16 de março de 2022, relativa ao
douto acórdão do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, de 21 de
fevereiro de 2022, foi assim por ele formulado: «Assim, a questão fulcral e
decisiva, nesta matéria, e a de se saber se a conduta do funcionário
(suscetível de integrar o crime de corrupção) deve corresponder as suas
especificas competências legais ou se baste a simples atuação no âmbito de
meros "poderes de facto" decorrentes da sua posição funcional, para
se cometer tal crime.» (fls. 694v.º, n.º 5).
Ou seja, no sentido normativo
discernido e impugnado pelo recorrente, e ora reclamante, o que sobressai e
releva na pretensa “interpretação extensiva do tipo objetivo do crime do crime de corrupção passiva, previsto no
artigo 373°, n.º 1, do Código Penal” é o específico tema do exercício de
“poderes de facto”.
11. Porém, não foi esse o sentido normativo propugnado e
aplicado no douto acórdão recorrido, bem pelo contrário, o sentido
normativo ali propugnado e aplicado é o diametralmente oposto,
ou seja, é o de que tais atos não representam o puro e singelo exercício de
“poderes de facto”, antes se «inseriam no quadro específico das atribuições
funcionais do arguido».
Atentemos, para ilustrar o ponto, sobretudo
nesta clara e inequívoca passagem, do douto acórdão recorrido, em toda a sua
extensão: «Neste conspecto, e por demais evidente que o Ministério Publico no
âmbito das funções que lhe estão cometidas pela lei pode solicitar a
colaboração de outras entidades, designadamente da Autoridade Tributaria e da
Segurança Social, não sendo mera coincidência a referenda que o arguido A.
realizou nos emails enviados a crimes de "branqueamento de capitais"
e "fraude fiscal" ou crimes de competência da Policia Judiciaria,
pois que remetem precisamente para acções tuteladas pelas citadas Leis n.ºs
36/94 e 5/2002. E, nessa perspectiva, a solicitação que lhe foi realizada pelos
demais arguidos e por si acolhida reportava-se a actos que se inseriam no
quadro específico das atribuições funcionais do arguido A. (…) mas que, no
real contexto vivenciado, se constitua como contrário aos deveres do cargo
precisamente porque não existia qualquer processo ou investigação criminal em
curso relativa a crimes, dessa natureza ou outra, quanto as co-arguidas
sociedades, que justificasse a solicitação. Assim sendo, a factualidade apurada
e descrita devidamente conjugada e criticamente apreciada sustenta a solução
alcançada pelo tribunal a quo porquanto o recorrente tinha a qualidade de
funcionário e aceitou vantagem patrimonial para a prática de actos contrarios
aos deveres do seu cargo de Magistrado do Ministério Público, sem necessidade
de recorrer a qualquer interpretação analógica violadora do princípio da
legalidade, com inscrição constitucional no art. 29°, n.º 1» (fls. 776 e v.º).
12. Em conclusão, falha também aqui o pressuposto
processual tipológico deste recurso, da “aplicação de norma” (ou
“interpretação normativa”) com o concreto sentido normativo discernido
pelo recorrente (exercício de “poderes de facto”), pelo douto acórdão recorrido
[art. 70.º, n.º 1, alínea b)].
d) “Baixa médica”
13. Neste ponto vem o reclamante, hic et
nunc, na reclamação em apreço, invocar uma (nova) questão de «inconstitucionalidade relativa a
interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no
artigo 373°, n.º 1, do Código Penal - (em caso de baixa-medica).» (fls. 12,
epígrafe).
14. Dizemos aqui e agora, pois que, como com inteira razão
frisa o douto despacho reclamado, de 16 de janeiro de 2023, «O aqui recorrente
(…) nunca questionara nos autos - até ao momento - tal entendimento, não
abordando a questão em qualquer dos recursos que interpôs» (fls. 840).
Com efeito, escrutinado «o teor nas
alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto,
relativas ao acórdão proferido pela 1.ª Instância, no dia 21 de fevereiro de
2022 (no item III.2. - violação do Princípio da legalidade)», concluímos que
ali se fazem doutas considerações e transcrições − porém de caráter
genérico.
Mais em concreto, não se impugna, sequer
implicitamente − menos ainda com todas as letras, como era de preceito
− a tese do tribunal recorrido, nos termos da qual «(…) ainda que
dispensado do serviço, o arguido A.(…), apesar de se encontrar em situação de
baixa medica, continua a ser magistrado do Ministério Público, sujeito aos
particulares deveres que sobre esta categoria especial de pessoas impende e,
por isso, esta ainda em condições de mercadejar com o cargo. Deve, pois, ser
considerado funcionário» (fls. 576, e ainda o § anterior).
15. Por conseguinte, houve inobservância do
ónus processual da prévia invocação da questão da
inconstitucionalidade normativa, de modo - e em tempo - processualmente
adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer, com a decorrente ilegitimidade
(arts. do ora reclamante para a prossecução judicial, em via de recurso perante
o Tribunal Constitucional, a apreciação deste motivo de
inconstitucionalidade (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2).
Nos termos expostos, atento o preceituado
nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea b),
72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, todos da LOFPTC, por preterição dos pressupostos
processuais da aplicação de norma e da legitimidade, é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim
o douto despacho reclamado, de 16 de janeiro de 2023 (fls. 836 a 841v.º)».
7. Por despacho do relator,
datado de 23 de março de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se
pronunciar quanto às razões invocadas pelo Ministério
Público no sentido da inadmissibilidade do recurso.
Em resposta a tal
despacho, o reclamante veio, sem intervenção do seu mandatário, dizer o
seguinte:
«A., arguido/reclamante,
nos autos à margem melhor identificados, notificado para, querendo, se
pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do Público, na
sua resposta à reclamação apresentada,
face à
ausência do seu ilustre defensor - a qual previsivelmente irá durara
totalidade do período de férias judiciais - e pretendendo responder ao
invocado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, dentro do prazo legal
estipulado para o efeito, vem, por este meio e ao abrigo do disposto no artigo 98o, n.° 1, do Código de
Processo Penal, dizer que:
face ao
teor da douta resposta do Digno Magistrado do Ministério Público, na qual se
defende que as invocadas inconstitucionalidades deveriam ser indeferidas, salvo
o devido respeito, que é muito, o arguido/reclamante não pode concordar com tal
douto entendimento pelas razões e fundamentos que se vão explanar infra.
I. Da inconstitucionalidade relativa à não realização da
perícia psiquiátrica.
1. Quanto à inconstitucionalidade relativa à não realização da
perícia psiquiátrica
o Digno
Magistrado do Ministério Público, invocou, em síntese, o seguinte:
a)
Realização de perícia psiquiátrica
(... ...)
7a Este
enunciado, e outros similares, notoriamente, não exprime qualquer aplicação
de norma, realizada pela decisão recorrida, que seja idónea como objeto
normativo do presente recurso por constitucionalidade.
(... ...)
A
censura mobilizada pelo reclamante, nesta parte, na verdade, não respeita à
aplicação de norma, mas, antes, à situação diametralmente oposta, ou seja, à
recusa da prática de ato ou seja, está em causa uma recusa (e não uma
aplicação) da prática de um ato judicial (e não de uma norma ou interpretação
normativa), no caso a recusa de ordenar um ato de instrução, que o ora
reclamante pretende remediar com uma injunção de ordenar a prática do mesmo. Na
sua própria tese - certeira, deste ponto de vista - o que o reclamante invoca
não é uma questão de inconstitucionalidade normativa mas, antes, uma questão de
ilegalidade, uma pretensa ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos
127.°, 151.°e 410.°, n° 2, al, a), todos do Código de Processo Penal»
Pretensão
esta que, bem entendido, esbarra com o insuperável óbice, constitucional e
legal, de escapar, de todo, à competência do Tribunal Constitucional,
nomeadamente no quadro do presente recurso por constitucionalidade, enquanto
"tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em
matérias de natureza jurídico-constitucional." (Constituição, art.º 221.º e LOFPTC, arts. 6.°, e 71.°, n.° l).
9. Em
conclusão, falha aqui o pressuposto processual tipológico deste recurso, da
"aplicação de norma" (ou "interpretação normativa") pelo
douto acórdão recorrido [art.° 70.°, n.° 1, alínea b] — (Fim de citação).
2. Salvo o devido
respeito, que é muito, o arguido/Reclamante não pode concordar com tal douta
opinião pelos motivos seguintes:
a. em
primeiro lugarf o arguido/reclamante, nas suas alegações de recurso relativas ao
acórdão proferido, pela i.a Instância, no dia 21 de fevereiro de
2022, invocou
de forma correta e expressa a aludida inconstitucionalidade, nomeadamente na parte
final do
Ponto com o n.° II.3, nos exatos termos que se passam a transcrever:
“(...)
II.3. Da insuficiência para
a decisão da matéria de facto provada
para a
decisão de direito - artigo 410°, n.° 2, al. a), do Código de
Processo
Penal.
(não realização de
perícia psiquiátrica)
1.
(...)
2.
(...
...)
14. Finalmente, caso
assim não venha a ser entendido, por esse douto e Venerando Tribunal ad
quem, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os legais efeitos a
seguinte inconstitucionalidade:
a interpretação por
parte do Tribunal segundo a qual não tem que ordenar a realização da perícia
psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, no decurso dos autos, em
sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como
provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às
patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos,
as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita que sofreu,
durante aquele período temporal, constitui uma clara violação dos artigos 151°
e 410°, n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, e uma clara violação
do direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32°,
n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa" - (Fim de
transcrição - negritos da nossa autoria).
b. em segundo lugar: apesar de o
arguido/recorrente, aqui reclamante, no recurso que interpôs para o Tribunal da
Relação do Porto, em abril de 2022. ter invocado expressamente tal
(in)constitucionalidade, aquele venerando Tribunal, no douto acórdão proferido,
no dia iq de outubro de 2022. não se pronunciou sobre a mesma,
razão pela qual, o arguido, interpôs recurso para esse venerando Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70o, alínea b),
71o, n.° 1 e 2 e 72o, n.° 1 alínea b), todos da Lei n.°
28/82, de 15 de novembro;
c. em terceiro
lugar: da simples análise ao teor das alegações apresentadas pelo
arguido, aqui reclamante, relativas ao acórdão proferido pela i,a Instância,
no dia 21 de fevereiro de 2022. constata-se que o mesmo cumpriu todos os
requisitos estatuídos no artigo 72o, n.° 2, alíneas b) e f), da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente os seguintes:
- suscitou
atempadamente e de modo processualmente adequado a
inconstitucionalidadedainterpretação dos artigos 151o e 410o,n.°
2, al., a), ambos do Código de Processo Perial, segundo a qual o Tribunal não
tem que ordenar a realização de uma perícia psiquiátrica, atempadamente
requerida pelo arguido, em sua defesa, com vista a apurar se quando cometeu os
factos, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às
patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos,
as quais se agravaram com o surgimento de uma doença súbita, durante o período
temporal da prática dos factos, o constitui uma clara violação do direito
constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32o,
n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa;
-
perante
o Tribunal que proferiu a decisão recorrida; e
-
o
qual estava obrigado a conhecê-la.
3 - Não
correspondendo assim à verdade, o alegado pelo Digno Magistrado do Ministério
Público, nomeadamente que o aqui reclamante não invocou uma expressa questão de
inconstitucionalidade normativa mas, antes, uma questão de ilegalidade, motivo
pelo qual o seu recurso não deve ser admitido uma vez que o seu objeto não é
idóneo para os efeitos do artigo 70o, n.° 1, alínea b), da LOFPTC.
4. Pelo
exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, reitera e renova o teor da
sua Reclamação para esse Venerando Tribunal Constitucional, mormente a de que
arguiu de forma atempada e processualmente adequada a inconstitucionalidade da
interpretação dos artigos 151o e 410o, n.° 2, al., a),
ambos do Código de Processo Penal, nos termos seguintes:
a interpretação dos artigos
151o e 410o, n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo
Penal, segundo a qual o Tribunal não tem que ordenar a realização de uma
perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, em sua defesa, com
vista a apurar se quando cometeu os factos estava ou não no pleno uso das suas
faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes
e durante a prática dos factos, as quais se agravaram com o surgimento de uma
doença súbita, durante o período temporal da prática dos factos,
constitui uma clara violação
do direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32°,
n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo
que,
o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V.as Ex.as
que a presente
Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por
si apresentado, para apreciação da constitucionalidade das normas supra
invocadas, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro
de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da
Relação do Porto, para todos os legais efeitos.
II.
Da inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do
crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal,
1. Quanto à
inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime
de corrupção passiva, previsto no artigo 373o, n.° 1, do Código Penal,
o Digno Magistrado do
Ministério Público invocou, em síntese, o seguinte:
"(... ...)
c. "Poderes de
facto"
(...) no sentido normativo
discernido e impugnado pelo recorrente e ora reclamante, o que sobressai e
releva na pretensa "interpretação extensiva do tipo objetivo do crime do
crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.° 1, do Código
Penal" é o específico tema do exercício de "poderes de facto".
Porém, não foi esse o sentido
normativo propugnado e aplicado no douto acórdão recorrido, bem pelo contrário,
o sentido normativo ali propugnado e aplicado é o diametralmente oposto, ou
seja, é o de que tais atos não representam o puro e singelo exercício de "poderes
de facto", antes se «inseriam no quadro específico das
atribuições funcionais do arguido». (...).
Em conclusão, falha também
aqui o pressuposto processual tipológico deste recurso, da "aplicação de
norma" (ou "interpretação normativa") com o concreto sentido
normativo discernido pelo recorrente (exercício de "poderes de
facto"), pelo douto acórdão recorrido [art. 70°, n.° 1, alínea b)J' - (Fim de citação).
2. Salvo o devido
respeito, que é muito, por tal douta opinião, o arguido, aqui reclamante,
reitera que nas alegações de recurso que apresentou, perante o Tribunal da
Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela i.a Instância,
no dia 21 de fevereiro de 2022 (no Item III.2. - violação do Princípio da
legalidade) invocou expressamente a inconstitucionalidade do tipo legal
objetivo do crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo 373o, do
Código Penal, nomeadamente a interpretação segundo a qual a conduta do
funcionário, no pleno exercício das suas funções, que solicita a
colaboração para a prática de uma conduta ilegal a um organismo estranho às
funções e ao cargo que exerce, ainda se insere na previsão típica daquele tipo
legal, mormente na estrofe "prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo".
Senão
vejamos.
3.O Venerando Tribunal
da Relação do Porto, através do douto acórdão proferido, no dia 16 de janeiro
de 2023 indeferiu a admissão do recurso instaurado pelo arguido, aqui
reclamante, para esse ilustre Tribunal Constitucional, em síntese, com
os argumentos seguintes:
" (... ...) Ref.a
354555
O arguido A. formula também
recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão proferido a
16 de novembro de 2022. visando a apreciação da constitucionalidade da
interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no
artigo 313.°, n..° 1, do Código Penal, "no sentido de que a
conduta de um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e
dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, que solicita a um
organismo externo ao seu serviço uma determinada colaboração institucional,
consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, ainda que no âmbito
do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que exerce, integra
"a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do
cargo", está a interpretar extensivamente o tipo legal objetivo
daquele normativo penal, para além de estar a violar o princípio da legalidade,
previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.°3 e artigo 32.°,n.° 1 e n.°4, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
E ainda a
interpretação segundo a qual "integra a previsão legal do tipo objetivo
do crime de corrupção a "prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres
do cargo", previsto epunido no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, a
conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e
dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos. solicita a um. organismo
externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de
uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo
legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da
legalidade,previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n °3 e artigo 32 °, n.° 1 en.° 4,
ambos da Constituição da República Portuguesa".
Pois bem.
Tal matéria nunca foi abordada
nos autos pelo recorrente.
A questão que o
arguido A. suscitou e foi decidida no acórdão de 19 de Outubro, bem como
reiterada no subsequente acórdão de 16 de Novembro de 2022. aqui em causa,
reportava-se ao entendimento de que «a conduta de um funcionário público,
efetuada no âmbito de meros "poderes defacto", decorrentes da sua
posição funcional, ainda integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção
passiva, nomeadamente que a mesma se integra no segmento do tipo objetivo
"prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do
cargo", apenas ê possível com recurso a uma interpretação extensiva
e/ou analógica do tipo legal objetivo constante daquele tipo de ilícito,
interpretação que viola o princípio da legalidade, estatuído no artigo 29° do
Constituição da República Portuguesa».
Acontece que este Tribunal da
Relação nunca sustentou a tese de que a conduta de funcionário efetuada no
âmbito de poderes de facto se subsumisse à previsão legal citada.
Consequentemente,
ponderando o disposto no já citado art.° 72°, n.° 2, da citada Lei n.° 28/82,
não tendo as questões agora referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio
que o recorrente carece de legitimidade acionar a intervenção do Tribunal
Constitucional pelo que se indefere o requerimento de recurso que interpôs,
no segmento aqui em apreciação, ao abrigo do disposto no também já mencionado
art.° 76°, n.° 2." - (Fim de citação - sublinhados e negritos
nossos).
4. Salvo
o devido respeito, pela opinião do Digno Magistrado do Ministério Público, que
é muito, não é verdade que o arguido, aqui reclamante, não tenha suscitado
aquela questão de inconstitucionalidade, nas suas alegações de recurso, mormente
quando diz que "tal matéria nunca foi abordada nos autos pelo
recorrente
5. Isto é: o arguido, aqui
reclamante, nas suas alegações de recurso, no Ponto com o n.° II.3, relativo ao acórdão
da 1.a Instância, proferido no dia 21 de fevereiro de 2022,
invocou expressamente tal inconstitucionalidade, entre outras - as quais não
foram apreciadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto - nos termos que
se passam a transcrever:
"O Tribunal ao
considerar que um agente público, no desempenho das funções do seu cargo e
dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, ao solicitar a um
organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na
prática de uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações
funcionais imediatas do cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal
"prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do
cargo"do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.°
1, do Código Penal, efetua uma interpretação extensiva ou analógica do texto de
tal normativo penal e incorre numa clara violação do principio da legalidade,
previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e artigo 32°, n.° 1 e n.° 4, ambos da
Constituição da República Portuguesa".
6.
Tendo,
o arguido, aqui reclamante, invocado tal inconstitucionalidade, por entender
que tal interpretação, mais abrangente do tipo legal objetivo do crime de
corrupção passiva, constitui um alargamento da tipicidade objetiva ali prevista
e portal motivo violadora do princípio da legalidade, previsto nos artigos 29o,
n.° 1 e n.° 3 e 32o, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da
República Portuguesa, na medida em que a mesma só é possível com recurso a uma
interpretação extensiva ou analógica daquele normativo legal.
7. Em súmula: o arguido/reclamante
entende que a interpretação efetuada pelo Tribunal, mormente que ua
conduta de um funcionário público, efetuada no âmbito de meros "poderes de
facto" - desde que esteja no pleno exercício das suas funções
que solicita a um organismo terceiro a realização de um determinado ato que
sabe ser ilegal, integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, nomeadamente
o segmento "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo", apenas é possível com recurso a uma
interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo constante daquele
tipo de ilícito, interpretação que viola o princípio da legalidade, estatuído
no artigo 29o do Constituição da República Portuguesa.
8.Não correspondendo
assim à verdade, o alegado pelo Digno Magistrado do Ministério Público,
nomeadamente que o aqui reclamante nunca invocou tal inconstitucionalidade
normativa, nas suas alegações de recurso, motivo pelo qual o seu recurso não
deverá ser admitido, uma vez que o seu objeto não é idóneo para os efeitos do
artigo 70o, n.° 1, alínea b), da LOFPTC.
9. Pelo exposto, o arguido/recorrente,
aqui reclamante, reitera e renova o teor da sua Reclamação para esse Venerando
Tribunal Constitucional, mormente a de que arguiu de forma atempada e
processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigo
373°, n.° 1, do Código Penal, nos termos seguintes:
a interpretação do
Tribunal segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de
corrupção passiva - "prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo
373°, n.° 1, do Código Penal - a conduta do funcionário público que, no
desempenho/exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram
legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada
colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária
à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal e consequentemente
está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e
artigo 32°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Pelo
que,
o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V.as Ex.as
que a Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o
recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade da norma
supra invocada, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de
janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da
Relação do Porto, para todos os legais efeitos.
III. Da inconstitucionalidade
relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva,
previsto no artigo 373o, n.° 1, do Código Penal - (em caso de
baixa-médica).
1. Quanto
àjnconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime
de corrupção passiva, previsto no artigo 373o, n.° 1, do Código
Penal (em
caso de baixa-médica), o Digno
Magistrado do Ministério Público invocou, em síntese, o seguinte:
w(... ...)
d) "Baixa
médica"
13. Neste ponto vem o reclamante,
hic et nunc, na reclamação em
apreço, invocar uma (nova) questão de «inconstitucionalidade relativa a
interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no
artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal - (em caso de baixa- medica)» (fls. 12,
epígrafe).
14.
Dizemos
aqui e agora, pois que, como com inteira razão frisa o douto despacho
reclamado, de 16 de janeiro de 2023, «O aqui recorrente nunca a questionara nos
autos até ao momento - tal entendimento, não abordando a questão em qualquer
dos recursos que interpôs» (fls. 840). Com efeito, escrutinado «o teor nas
alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto,
relativas ao acórdão proferido pela I.a Instância, no dia 21 de
fevereiro de 2022 (no item 111.2. - violação do Princípio da
legalidade)», concluímos que ali se fazem doutas considerações e transcrições
porém de caráter genérico. ( ).
15 Por conseguinte, houve
inobservância do ónus processual da prévia invocação da questão da
inconstitucionalidade normativa, de modo e em tempo processualmente adequado,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer, com a decorrente ilegitimidade (arts, do ora reclamante para a
prossecução judicial, em via de recurso perante o Tribunal Constitucional, a
apreciação deste motivo de inconstitucionalidade
(arts. 72.°, n ° 2, e 75°-a, n.° 2,
da LOFPTC)" - (Fim de citação).
2. Salvo o devido respeito,
que é muito, por tal douta opinião, o arguido, aqui reclamante, reitera que nas
alegações de recurso que apresentou, perante o Tribunal da Relação do Porto,
relativas ao acórdão proferido pela i.a Instância, no dia 2i de
fevereiro de 2022 (no Item III.2. - violação do Princípio da legalidade) invocou ainda a
existência de uma outra inconstitucionalidade, relativa à interpretação
efetuada, pelo Tribunal de 1.a Instância, do tipo legal objetivo do
crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo 373.º, do Código Penal.
3.
Conforme
já se referiu, o Venerando Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes os
recursos e reclamações interpostos pelo arguido, aqui reclamante, tendo para o
efeito interpretado o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373o, n.°
1, do Código Penal, no sentido de que a conduta ilícita ou ilegal de um
determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática
dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo
que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos
contrários aos deveres do cargo".
4.
Ora, tal interpretação -
para além de não ter correspondência com os elementos do tipo legal objetivo do
crime de corrupção passiva - constitui um alargamento da tipicidade de tal tipo
de ilícito, ao considerar que a conduta do agente do crime, mesmo estando de
baixa-médica, ainda integra o "atos contrários aos deveres do
cargo", a qual apenas foi possível através de uma interpretação
extensiva daquele tipo legal, interpretação que é claramente violadora do
princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 29o, n.°
1 e n.° 3 e 32o, ambos da Constituição da República Portuguesa.
5.
Razões
pelas quais, não corresponde à verdade, o alegado pelo Digno Magistrado do
Ministério Público, nomeadamente que o aqui reclamante nunca invocou tal
inconstitucionalidade normativa, nas suas alegações de recurso, pelo que o seu
recurso não deverá ser admitido, uma vez que não tem legitimidade para o efeito
do disposto nos artigos 72o, n.° 2, e 75°-A, n.° 2, da LOFPTC.
6.
Pelo
exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, reitera e renova o teor da sua
Reclamação para esse Venerando Tribunal Constitucional, mormente a de que
arguiu de forma atempada e processualmente adequada a inconstitucionalidade da
interpretação dos artigo 373o, n.° 1, do Código Penal, nos termos
seguintes:
a interpretação do Tribunal no
sentido de que o funcionário público está no pleno exercício das funções do
seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, durante o período
em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um
organismo externo uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na
prática de uma conduta contrária à lei, ainda se integra no tipo legal
objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo
373°, n.° 1, do Código Penal, viola o princípio da legalidade, na sua vertente
da tipicidade, previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e artigo 32°, n.° 1 e n.° 4,
ambos da Constituição da República Portuguesa.
Pelo
que,
o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V.as Ex.as
que a presente Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente,
que o recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade das
normas supra invocadas, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia
16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do
Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais efeitos.
Por
outro lado, o arguido, aqui Reclamante, mais requer a V.as Ex.as
Venerandos Juízes Conselheiros se dignem notificar o seu ilustre defensor para
que retifique o teor do presente requerimento, o qual é apresentado em sua
substituição, para todos os legais efeitos aplicáveis».
8. Por despacho do relator,
datado de 3 de maio de 2023, foi o mandatário do reclamante notificado para,
querendo, fazer sua a resposta apresentada pelo reclamante, por força do
disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC.
Em resposta ao requerido,
veio o mandatário do requerente declarar que ratifica o processado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º
1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
10. Antes de mais, importa notar que, como bem assinala o Digno
Magistrado do Ministério Público, tendo
o reclamante interposto, nesta fase, recursos de constitucionalidade quanto a quatro
questões, e em quatro distintos requerimentos, a reclamação
apresentada dirige-se somente à rejeição de três questões de
constitucionalidade. Isto é, o reclamante conformou-se com a decisão de inadmissibilidade
das demais questões de constitucionalidade — designadamente, as mencionadas no
requerimento de interposição de recurso de fls. 832-835 (v. supra, 3.4.)
—, deixando que o despacho reclamado se consolidasse, nessa parte.
Deste modo, a reclamação incide sobre a rejeição de três questões
de constitucionalidade, expressamente indicadas nos capítulos II.I, II.II e
II.III da peça apresentada.
11. A primeira questão de constitucionalidade — que o reclamante
apelida de «inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de
perícia psiquiátrica» — consta do requerimento de fls. 816-819. Trata-se de
recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 19 de
outubro de 2022, reportada à «interpretação do disposto nos artigos 127.º ,151.º
e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o
Tribunal não tem que ordenar a realização da perícia psiquiátrica,
atempadamente requerida pelo arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua
defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como
provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às
patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos,
as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, que sofreu
durante aquele período temporal».
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade com base na ilegitimidade do recorrente — por não
ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa na
interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Na sua reclamação,
o recorrente procura infirmar a conclusão a que chegou o despacho reclamado,
invocando ter suscitado perante o tribunal recorrido esta precisa questão de
constitucionalidade no ponto II.1 das suas alegações de recurso da decisão da
primeira instância.
Simplesmente, o recurso não poderia nunca ser admitido, por não
ter objeto idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
No
sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas,
e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde
salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da
causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor
interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão
jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo
280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e
necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a
decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que
caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a
partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos
direitos fundamentais — por tais decisões.
Ora,
como sublinha o Digno Magistrado do Ministério
Público, não pode reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo,
único idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, o
que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma
interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Verdadeiramente — e como resulta ainda mais claro na resposta do
reclamante à pronúncia do Ministério
Público — o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Tribunal
Relação do Porto, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias
processuais concretas dos autos e ao resultado da aplicação dos
preceitos enunciados um vício de inconstitucionalidade, o que é particularmente claro por envolver no próprio objeto do recurso
as específicas circunstâncias do caso (como a dissecção da aorta). De
resto, esta conclusão é confirmada pela circunstância de o recorrente sustentar
que «o Tribunal da Relação ao confirmar aquele douto
acórdão condenatório, proferido pela 1.º Instância, negou a
existência da inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente,
mormente fez uma ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos 127º, 151º
e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo Penal», asseverando que a sua censura não se dirige a qualquer norma,
mas ao próprio juízo do tribunal a quo. Resulta
claro, pois, que o objeto do recurso não reveste as necessárias generalidade e
abstração para constituir um critério decisório, sendo antes a própria
decisão tomada pelo tribunal a quo.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio
da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos
autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo
idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em
termos que obstam ao seu conhecimento, a implicar o indeferimento, ainda que
com diferente fundamento, da reclamação apresentada.
12. O recorrente reclama também da rejeição da questão de
constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso de
fls. 821-825 — que o recorrente apelida de «inconstitucionalidade relativa à
interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no
artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal».
Trata-se de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação
do Porto datado de «16-11-2022, o qual
considerou que os doutos acórdãos proferidos pela 1.a Instância e o
proferido por esse venerando Tribunal, no passado dia 19 de outubro de 2022,
não incorreram em qualquer inconstitucionalidade»,
expressamente identificado pelo recorrente. Nos termos delineados no
requerimento de interposição, o recurso tem por objeto «a
interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime
de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código
Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu
cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um
organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na
prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente
aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da
legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.°
4, ambos da Constituição da República Portuguesa».
O despacho ora reclamado concluiu não poder
admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente: «ponderando o disposto
no já citado art.º 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não tendo as questões
agora referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio que o recorrente carece
de legitimidade acionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se
indefere o requerimento de recurso que interpôs, no segmento aqui em
apreciação, ao abrigo do disposto no também já mencionado art.º 76.°, n.° 2».
Ora, ainda que pudesse concluir-se que o recorrente suscitou a
questão de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão
recorrida em termos de este estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo
72.º da LTC) — isto é, na arguição de nulidade do acórdão de 19 de outubro de
2022 — ; e independentemente de saber se a questão de constitucionalidade
reveste caráter normativo, idóneo à fiscalização concreta de
constitucionalidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora
recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma
desvelada do n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal (cfr. artigo
79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a norma que o
recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na
decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado
ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o
objeto do recurso.
Com efeito, a decisão aqui recorrida — expressamente indicada pelo
recorrente no seu requerimento de fls. 821-825 — incide sobre a arguição de nulidade do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19 de outubro de 2022. Em
consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi,
exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia,
nos termos dos artigos 425.°, n.° 4 e 379.°, n.° 1, alínea c), do Código
de Processo Penal. De resto, o acórdão recorrido expressamente declara que «A
única questão suscitada é a da omissão de pronúncia relativamente a uma questão
de inconstitucionalidade» (fls. 806v) e decide indeferir a reclamação com
fundamento em que «não lhe competia apreciar uma hipotética
inconstitucionalidade resultante de interpretação normativa do preceito
incriminador que não sufragou, como evidencia a simples leitura dos segmentos decisórios
supra transcritos» (fls. 810). Isto é, as únicas normas mobilizadas
foram as relativas à omissão de pronúncia, sem que o indeferimento assente, de
qualquer modo, na norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
Sendo certo que a única menção à norma ora enunciada pelo recorrente se dirigiu
a concluir que ela não foi mobilizada no acórdão que conheceu do mérito da
questão, razão pela qual se entendeu não existir nesse aresto qualquer omissão
de pronúncia.
Não
tendo a ««a interpretação segundo a qual integra a
previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um
qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e
punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, a conduta do funcionário
público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram
legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada
colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à
lei» constituído
ratio decidendi da decisão que indeferiu a nulidade do acórdão de 19 de outubro
de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade
constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade daquela “norma” não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Nessa
medida, impõe-se confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso de
constitucionalidade, ainda que com diferente fundamento.
13. Por fim, impugna ainda o reclamante a rejeição do recurso de
constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de
outubro de 2022, interposto através do requerimento de fls. 827-830v. Nos
termos delineados pelo recorrente, pretende-se a apreciação da
constitucionalidade da «interpretação segundo a qual o
funcionário público está no pleno exercício das funções do seu cargo e dos
poderes que lhe foram legalmente atribuídos durante o período em que se
encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um organismo externo
uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma
conduta contrária à lei, integra a previsão legal do tipo legal objetivo do
crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos
deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.º, n.° 1, do Código
Penal (interpretado extensivamente)».
O despacho ora reclamado concluiu não poder
admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que «O aqui
recorrente A. nunca questionara nos autos - até ao momento - tal entendimento,
não abordando a questão em qualquer dos recursos que interpôs», a implicar
que «
não tendo o aqui recorrente invocado tal questão de
constitucionalidade perante este Tribunal ad quem, conformando-se com o
decidido pelo tribunal de Ia instância nessa matéria, nenhuma
decisão existe suscetível de impugnação, restando reiterar a ilegitimidade do
arguido A. e indeferir, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 70.°,
n.° 2 e 76°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição de recurso
apresentado».
Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Que, de resto, o
reclamante não procura infirmar.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da
alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe
que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida),
tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não se pode considerar
previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui
recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo
a argumentação apresentada na alegação de recurso, verifica-se que o recorrente
não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso natureza normativa, certo
é que em parte alguma o tribunal a quo foi confrontado com a questão de
constitucionalidade que agora quer ver apreciada.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2
do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu
conhecimento do recurso.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 19
de maio de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes