Texto integral (2769 palavras)
ACÓRDÃO Nº
635/2026
Processo n.º 223/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. interpôs ação «contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), o
Ministério da Educação e o Instituto da Segurança Social, IP», na qual peticionou que se «“a) reconheça o direito da Autora, à manutenção da
inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de
subscritora da Caixa Geral de Aposentações, para todos os efeitos; b) condene
os réus à prática de todos os atos materiais conducentes à reposição da
situação legalmente devida, com efeitos retroativos, desde o dia 31-08-2021,
operando a transferência das contribuições entregues à Segurança Social desde
então para a Caixa Geral de Aposentações”».
A ação foi julgada procedente na
primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal Central
Administrativo Norte (TCAN). Na sequência deste acórdão, e como consta da
decisão recorrida do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Caixa Geral de
Aposentações, IP – CGA, IP, interpôs recurso de
revista para este STA».
2. No STA, em 15.01.2026,
foi proferida decisão da qual se extrai o trecho que seguidamente se transcreve:
«[…]
Cumpre realçar que o Tribunal Constitucional em
acórdãos posteriores ao n.º 689/2025 reiterou a inconstitucionalidade do art. 2º
n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, na interpretação acima explanada – neste sentido,
Acs. n.ºs 928/2025, 929/2025, 930/2025, 931/2025, 932/2025, 1047/2025,
1110/2015, 1111/2025 e 1185/2025.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações,
cabe declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do art. 2º
n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade
(cfr. art. 204º, da CRP), e, em consequência, negar provimento ao presente
recurso, mantendo, com apresente fundamentação, o acórdão recorrido.
[…]
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Conselheiras
da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o
seguinte:
I - Declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da
norma constante do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da
sua inconstitucionalidade, e, em consequência, negar provimento ao presente
recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.
[…]».
3. A CGA, IP, apresentou
então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem:
«[…]
A Caixa Geral de Aposentações, IP notificada do douto
Acórdão proferido nos autos à margem referenciados, vem do mesmo interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz com os seguintes fundamentos:
Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional
No Acórdão, prolatado em 2026/01/16, o Supremo
Tribunal Administrativo, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela
CGA e decidiu julgar a presente ação administrativa totalmente procedente,
declarando a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua
inconstitucionalidade e, em consequência, negou provimento ao recurso,
mantendo, o Acórdão recorrido.
A Caixa Geral de Aposentações, I.P., não se
conformando com tal decisão vem interpor recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, por esse Tribunal Constitucional, da referida norma legal –
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro –, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LOTC, o qual possui efeito
interruptivo e suspensivo, devendo subir de imediato e nos próprios autos, nos
termos do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da LOTC.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO:
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025, de
17 de julho, nem os restantes que sobre a matéria se têm vindo a pronunciar,
não declarou(ram) a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma
constante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
Não padecendo, na perspetiva da CGA, tal norma
qualquer vício de inconstitucionalidade.
Com efeito, a CGA considera que a Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador
relativamente ao n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e ao
âmbito que deve ser dado a esta norma.
Importará, de facto, recordar que no Acórdão de
2024-03-06, proferido no âmbito do proc.º n.º 0889/13, o Supremo Tribunal
Administrativo entendeu que, tendo em conta que o art.º 2.º da Lei n.º 60/2005
se referia apenas ao pessoal que “inicie funções”, aquela norma visava somente
cancelar novas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem
no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o
funcionário ou agente se limitasse a transitar de uma entidade administrativa
para outra sem qualquer descontinuidade temporal;
E que a jurisprudência posterior acabou por
ultrapassar o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de
manutenção de inscrição de antigos subscritores deveria ser reconhecido mesmo
nos casos de existência de descontinuidade temporal entre os vínculos de
emprego público, fosse qual fosse a duração dessa descontinuidade temporal.
Tal circunstância foi devidamente anotada pelo Senhor
Presidente da República quando devolveu, sem promulgação, a medida
interpretativa que havia sido aprovada no ponto 4 do Comunicado do Conselho de
Ministros de 2024-07-11 “...solicitando que seja convertido em proposta de lei
ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir
legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição
administrativa e merece solução incontroversa.” (cfr. página institucional da
Presidência da República).
Tendo, nesta sequência, a Assembleia da República
procedido, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a uma clarificação do
sentido e alcance da determinação ínsita nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
[…]».
4. No STA foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
5. Após a notificação das
partes, já no Tribunal Constitucional (TC), para apresentarem as respetivas
alegações de recurso, a recorrente CGA, IP, veio alegar, concluindo as
alegações de recurso pela seguinte forma:
«A. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, constitui uma
legítima lei interpretativa, aprovada com o objetivo de clarificar o sentido do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no quadro da convergência dos
regimes de proteção social.
B. Por sua vez, a norma interpretada – artigo 2.º da
Lei n.º 60/2005 – determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a CGA
deixaria de inscrever novos subscritores, sendo obrigatória a inscrição no
regime geral da segurança social para quem iniciasse funções públicas após essa
data.
C. A Lei n.º 45/2024 veio apenas esclarecer que essa
obrigatoriedade se aplica também aos casos em que o vínculo de emprego público
tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e seja retomado posteriormente, salvo
se demonstrada a continuidade material da relação jurídica.
D. A norma sindicada não viola o princípio da proteção
da confiança, uma vez que: a) Não existiu comportamento suscetível de gerar
expectativas legítimas de reinscrição na CGA após cessação do vínculo público;
b) As expectativas eventualmente formadas não se baseiam em fundamentos
jurídicos sólidos nem em comportamentos inequívocos do Estado; c) Não se
demonstrou que os particulares tenham estruturado planos de vida com base na
possibilidade de reinscrição; d) Existem razões de interesse público,
nomeadamente a sustentabilidade financeira da CGA e a coerência do regime
previdencial, que justificam plenamente a intervenção legislativa.
E. A Lei n.º 45/2024 não restringe direitos adquiridos
nem frustra legítimas expectativas, antes define com maior precisão os
critérios de exceção à regra da não reinscrição, permitindo-a em situações
objetivamente delimitadas e juridicamente justificadas.
F. Acresce que a contabilização dos períodos
contributivos para o regime geral de segurança social, prevista no n.º 3 do
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em nada prejudica os
interessados, porquanto sempre serão relevados para efeitos da aplicação do
Regime Jurídico da Pensão Unificada, não se violando qualquer direito
contributivo ou frustrando qualquer expectativa de quem contribuiu.
G. Face ao exposto, considera a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, não atenta contra qualquer princípio
constitucionalmente consagrado, devendo esse douto Tribunal conceder provimento
ao recurso interposto pela Recorrente, com a consequente revogação da decisão
do Supremo Tribunal Administrativo, e julgar constitucional a norma contida nos
n.º 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.».
6. Os recorridos não apresentaram
contra-alegações de recurso.
7. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual
redação – LTC), segundo a qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
A decisão recorrida, como se constata e
como o refere a recorrente, recusou a aplicação de uma norma por a considerar
inconstitucional, decidindo
«Declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante
do art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua
inconstitucionalidade».
Por
sua vez, essa mesma decisão entendeu mobilizar, como parâmetro do controlo da
constitucionalidade que realizou, a violação do «princípio
da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art.
2.º da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma
originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada (cfr. Ac.
n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional)».
9. Uma vez que se entende que estão reunidos
todos os pressupostos para o conhecimento do objeto deste recurso, deve
referir-se, prima facie, que esta questão de inconstitucionalidade
normativa já foi objeto de várias decisões proferidas por este Tribunal, (como,
por todos e para além de várias decisões sumárias de remissão para arestos
anteriores, os Acórdãos n.os
1047/2025, 1110/2025, 1111/2025,
1185/2025, 238/2026, 239/2026, 325/2026, 367/2026 e 422/2026). Justamente, no Acórdão n.º 1047/2025 desta 1.ª Secção, em que a aqui
signatária foi adjunta, foi decidido, por unanimidade, «Julgar inconstitucional a norma dos
artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo
vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024,
por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do
Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição».
Atente-se, agora, no Acórdão n.º 1047/2025. Aí
se escreveu o seguinte, com plena aplicação a este recurso (mesmo que não
havendo total coincidência dos preceitos legais de onde foi retirada a
interpretação normativa objeto desse recurso, mas sendo certo que, no fundo, os
fundamentos aí expendidos – aí e noutras decisões do TC – são perfeitamente
transponíveis e aplicáveis ao objeto do recurso em apreço):
«[…]
É, como se viu, justamente este o nosso
caso, em que se estabilizou uma orientação jurisprudencial relativamente ao artigo
2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cabendo, pois, aferir da
legitimidade constitucional do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, nas suas vestes inovatórias, mas pretendendo aplicar-se em termos
retroativos. Por maioria de razão, não chega a outro resultado quem entenda que
“basta a verificação de que à norma interpretada na sua primitiva versão
pudesse ter sido imputado pelos tribunais um sentido que, na sequência da norma
interpretativa, ficou necessariamente excluído” (Acórdão n.º 267/2017, na
esteira de jurisprudência alemã).
Não se tratando de nenhuma das hipóteses
de proibição constitucional expressa de retroatividade, importa mobilizar, na
esteira de jurisprudência constitucional reiterada, o princípio da proteção da
confiança.
Sobre este princípio pode
ler-se no Acórdão n.º 128/2009 o seguinte:
“De acordo com esta
jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da
confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois
pressupostos essenciais:
a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos,
liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados
(e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no
fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja
lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança” é necessário, em primeiro
lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem
tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda
necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Este princípio postula, pois,
uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade
da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança,
aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que
acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção”.
Relativamente ao primeiro
pressuposto, resulta efetivamente da fundamentação do Acórdão n.º 689/2025 que
se está perante uma “afetação de expectativas” por força de “uma mutação
da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela
constantes não po[diam] contar”. Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º da
Lei 60/2005, de 29 de dezembro, foi sempre interpretado uniformemente pelos
tribunais no sentido de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que iniciem ex
novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não,
hiatos temporais entre os vínculos de emprego público, pelo que a solução
adotada na nova lei – apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não
tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se se comprovar que esta é de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o sujeito está inserido e desde que este não tenha exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público –
não poderia nunca ser inferida do texto original.
Nota-se que, como exemplo de
inexistência de proteção de confiança legítima, se menciona o caso em que o
legislador se limita a acolher uma solução que corresponde à prática
jurisprudencial vigente (vd. Helmuth Schulze-Fielitz, “Artikel
20”, in Horst Dreier (Hg.), Grundgesetz-Kommentar, Bd.
2, Art. 20-82 GG, 3.ª ed., Tübingen, Mohr Siebeck, 2015, n.º 160, com indicação
de jurisprudência alemã). Ora,
como se viu, a situação é precisamente a contrária à referida para afastar a
censura da retroatividade da norma.
Porém, cabe ainda mostrar
que, como afirmado no Acórdão n.º 689/2025, o artigo 2.º, n.os 1
e 2, da Lei n.º 45/2025, de 27 de dezembro, veio introduzir “uma alteração
importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados
programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que
hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função
pública», ou seja, que se trata de uma afetação de expetativas «em sentido
desfavorável”.
[…]».
Uma vez que a recorrente não
aduz quaisquer argumentos novos que levem a reverter a posição que vem sendo
adotada por este Tribunal nesta matéria, conclui-se que, pelos fundamentos
expostos nos vários arestos citados, em particular no Acórdão n.º 1047/2025 –
aos quais se adere e que aqui se dão por reproduzidos –, deve ser negado provimento
ao recurso.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da
confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo
2.º da Constituição, o artigo
2.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27.12, quando interpretado no sentido de a
proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a
reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos
cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e
que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024.
e, em consequência,
b)
Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui
Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela
Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro