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ACÓRDÃO Nº 790/2024
Processo n.º 222/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora
recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro,
um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
relativo ao exercício de 2018. A impugnação foi julgada improcedente em
primeira instância, decisão que foi confirmada pelo Supremo Tribunal
Administrativo.
1.1. Desta última decisão
recorreu a impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –,
visando um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, mantido em vigor no ano 2018
pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
1.1.1. O recurso foi admitido
no Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo.
1.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 383/2024, no sentido
de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alíneas d)
e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018
pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho).
1.2.1. Inconformada com esta
decisão, dela reclamou a recorrente para a Conferência, assim concluindo:
“[…]
A. É um erro presumir que a
discussão em causa nos autos se encontra esgotada em controvérsias resolvidas
desde o Acórdão n.º 7/2019 e que assim é porque a questão da conformidade
constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se
aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira.
B. Com efeito, após aquele
Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de
vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando
uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual
resulta que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição
financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações
internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das
contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência
Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo
(PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência
lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano
a CESE teria perdido a sua razão de ser.
C. O Acórdão n.º 101/2023,
relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por subjacente o conteúdo dessa
jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma.
Isto significa que o Acórdão n.º 338/2023, no qual na essência se fundamenta a
Decisão Sumária ora reclamada, não foi proferido em contradição apenas com o
Acórdão n.º 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser direta e
completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da
decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação,
relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto.
D. No entanto, além de dar
importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as condições
gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior,
justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do
PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise
fundamental: no que concerne ao contexto específico do setor energético que
justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018, também a
trajetória de redução da dívida tarifária do SEN – o principal objetivo
concreto da medida – significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de
urgência que tinha quando foi criado.
E. Essa aceleração da redução
da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a
receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente
previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) – isto na
sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de setembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo
estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de
redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados
a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração
legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços
da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de
outras medidas.
F. Daqui o Acórdão retira que
a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não
integram o setor da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da
CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária
do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do setor
electroprodutor.
G. Neste sentido, a alínea d)
do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 é inconstitucional, por quebra
do nexo causal entre os objetivos do tributo e os operadores que atuam no setor
do gás natural, como a Reclamante
H. A Reclamante adere ao
conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem
jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da
realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais aplicáveis.
I. Prosseguindo, o Acórdão
n.º 338/2023 erra igualmente quando se pronuncia acerca do pressuposto do
Acórdão n.º 101/2023 de que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela CESE, daí
decorrendo que elas passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de
redução da dívida tarifária da eletricidade. Apesar de não se pronunciar
definitivamente sobre a matéria, o Acórdão n.º 338/2023 admite que o Acórdão
n.º 101/2023 possa ter razão quando diz que a entrada em vigor daquele diploma
significou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos
passivos que não atuam no setor da produção de eletricidade. Porém, diz igualmente
que “o problema não se coloca”, porque a alteração só entrou em vigor no final
daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo.
J. Se virmos o assunto
através de uma perspetiva material, e não meramente formal, temos de ter em consideração
os seguintes elementos: primeiro: até ao final de 2018 a receita da CESE
praticamente não foi transferida para o Fundo, não tendo por isso tido qualquer
impacto relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As transferências
significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a dotação do
Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da
eletricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º
109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção
legislativa e política que começou a trajetória de redução da dívida tarifária;
quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último trimestre
desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de outubro como a data limite para
a autoliquidação e pagamento do tributo.
K. Ora, da articulação destes
factos decorre, pois, que, de toda a receita da CESE, a primeira parcela que
serviu para o processo de redução efetiva da dívida tarifária foi a receita da
CESE de 2018. Portanto, não se pode dizer, só porque o Decreto-Lei n.º
109-A/2018 entrou em vigor no final de 2018, a CESE de 2018 não teve nada a ver
com a mudança nos objetivos legais do tributo determinada por aquela
modificação legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a primeira a cumprir a
nova política (até porque todas as receitas da CESE dos anos anteriores já
estavam perdidas: tinham sido utilizadas noutros fins gerais dos impostos e as
execuções orçamentais estavam fechadas).
L. Assim, bem andou o Acórdão
n.º 101/2023 ao atribuir àquele Decreto-Lei a importância que o Acórdão n.º
338/2023 não lhe atribuiu por reporte a 2018: a entrada em vigor nesse ano
implicou que se tenha quebrado o nexo causal entre a CESE e os sujeitos
passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º do regime legal do tributo,
norma essa que deve ser declarada inconstitucional, pelas razões expostas
naquele Acórdão n.º 101/2023.
M. Prosseguindo, é igualmente
errado o que se diz no Acórdão n.º 296/2023 – e que é aparentemente presumido
no raciocínio do Acórdão n.º 338/2023 – quanto ao facto de a CESE ter um nexo
relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o
regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins específicos
ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva
obtida das empresas daquele setor, tendo por fonte o valor e excedentes de
contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar alocada ao
alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS)
de gás natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de
distribuição.
N. Aqui, o Tribunal omite
algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a
receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um
outro, em cuja base de incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os
operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás
natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime
da CESE), como a Reclamante. Esse outro tributo especificamente dirigido ao
alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no
regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31
de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014).
O. O tributo em causa nos
presentes autos é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do
Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua
vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos
encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características que o tornam
decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que
nada têm a ver com aqueles em que assenta) – chamemos-lhe “CESE II” – foi
criado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, para ser cobrada uma só vez, tendo
depois sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma
vez, pelo artigo 264º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2017).
P. A CESE II foi dirigida ao
(único) comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de
longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39º-A do Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da
Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, e que
fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da
atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos
comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores
com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de junho de 2006 e
a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos gerais e abstratos
(refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional
como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu
efetivamente apenas um sujeito passivo, (a B., S.A. que é a única entidade que
cabe na incidência do tributo.
Q. Portanto, em conclusão: o
objetivo a que a 2.ª Secção alude – a redução dos custos de acesso à rede de
gás natural, incorporados nas faturas de consumo final – não é prosseguido com
a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto,
que não incide sobre a Reclamante nem sobre os restantes operadores que se
dedicam ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural.
Logicamente, esse objetivo não será inviabilizado pela declaração nos presentes
autos da inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo
2º do regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese
desta Secção no sentido de que entre a CESE e a Reclamante existe uma relação
de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto
de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da
redução dos encargos tarifários do SNGN.
R. Seja como for,
independentemente dos argumentos referidos anteriormente a favor da constitucionalidade
da CESE aplicável em 2018 ao setor do gás natural, parece insistir-se ainda,
também por via de remissão aparente para o Acórdão n.º 296/2023, que os
operadores do SNGN têm com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação
suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto
na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na
produção de eletricidade, as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a
redução da procura de eletricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse
implementado as políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram
na criação da dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente
se dirigiram à redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado.
S. Para se perceber porquê,
convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições
financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio
da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de
tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos
sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.
T. Quanto à primeira das
relações aludidas – a relação de presumível causalidade existente entre uma
contribuição e os seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação de
causalidade especial entre a atividade pública que é preciso financiar e a
atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz
que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de
intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer diretamente da
natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas
destes.
U. Portanto, se por
referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a
situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a
intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os
universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem
delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma
determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua
atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção
das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a
determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar
uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram diretamente.
V. Pois bem: a dívida
tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objetivo da CESE,
define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da geração de
energia elétrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os
custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. É
verdade que, como se diz no Acórdão n.º 338/2023, ela “é produto direto da
forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto
das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de
opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do
mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com
opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos
preços da atividade do setor elétrico e a total repercussão de custos, também
estes fixados por decisão administrativa.
W. Quer isto dizer que o que
deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade
dos operadores privados – qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões
tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a
falar dos próprios operadores do setor electroprodutor, por maioria de razão o
é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do setor do gás
natural ou de outro qualquer setor, que não da eletricidade: a dívida tarifária
não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses
setores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis
causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida
tarifária não é um fenómeno comum a todo o setor económico da energia, sendo
antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado – apenas
– o subsetor da produção de eletricidade).
X. De resto, que sentido faz
a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 segundo a qual a dívida tarifária é “filha
da privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam
no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”?
Estamos a falar da privatização ocorrida no setor elétrico. Portanto, mesmo
aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma
“oportunidade de negócio capturada” por algumas empresas, não é verdade o que o
TC escreve logo a seguir – que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas
que atuam no setor energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do setor do
gás natural não “capturaram” negócio algum na privatização do setor da
eletricidade.
Y. No que concerne, agora à
segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições – a
relação de presumível benefício –, ela implica que haja uma relação de
benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção pública,
no sentido em que os primeiros são beneficiados diretamente pela segunda. Daí,
de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao
setor a que as entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou
equilíbrio, e em cujas regras mexem diretamente. Não é possível integrar no
âmbito de sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas
um benefício reflexo da atividade financiada pelo tributo. Nesse caso,
estaremos a falar de operadores de setores em cujas regras a atividade pública
financiada pela contribuição não toca.
Z. Remetendo para o caso
vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos
preços da eletricidade – quer as que originaram o diferimento dos custos
através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para
reduzir essa dívida – beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.º
296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria” e o “público
consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da
eletricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes
do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de
todos os setores económicos – e que se repercutam em todo o “público
consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na atualidade: a crise inflacionista a que
assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os setores,
deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de energia.
Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição financeira,
aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação? Certamente
que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional, por violação
do princípio da equivalência, ou então um puro imposto extraordinário.
AA. Por outro lado, conforme
refere o Acórdão n.º 296/2023, os custos da eletricidade também têm influência
no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas
fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da
energia elétrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá
igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de
matérias-primas e outros fatores de produção. Só que, de novo, se estamos
perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma atividade
estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de)
um determinado setor económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o
universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do
setor), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens ou
serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no bem
que o setor intervencionado produz.
BB. O TC presume, pois, que,
em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta – o
que começou com a liberalização do setor elétrico, prosseguiu com as políticas
de controlo de custos na fatura dos consumidores finais, com a criação da
dívida tarifária e da CESE –, o legislador teve em mente uma interligação ou
uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN.
Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo
das empresas do setor elétrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do
exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do
legislador.
CC. Ela não esteve na mente
do legislador, desde logo, quando o setor elétrico e o setor do gás natural
tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras
completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que
assenta a atividade das concessionárias do subsetor do gás não desembocou no
pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio
económico dos contratos de concessão do subsetor do mercado do gás natural foi
obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da
reavaliação dos ativos afetos à prossecução das atividades concessionadas.
DD. Além disso, que o
legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e
inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que,
como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma
intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou
uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao setor do gás natural.
Seguindo a lógica do Acórdão n.º 296/2023, o legislador poderia ter decidido
cobrar também a CESE II ao setor da eletricidade, usando por exemplo o
argumento de que, face à percentagem que o gás representa no cômputo das
matérias-primas da produção de eletricidade, então a sustentabilidade do setor
elétrico depende da sustentabilidade do setor do gás natural. Não fez, claro,
precisamente porque às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de
causalidade especial e benefício direto, que não se compadece com considerações
de causalidade ou benefício reflexos ou indiretos, acerca da situação de
sujeitos fora do perímetro do setor económico intervencionado com a receita de
uma determinada contribuição.
Termos em que devem V. Exas.
julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso
interposto nos autos, com todas as demais consequências legais, designadamente
a notificação da Reclamante para a apresentação de alegações.
[…]”.
1.2.2. A recorrida não
respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A presente reclamação tem
por objeto a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280.º
da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho), dando aqui por reproduzida a
delimitação do objeto do recurso constante do ponto 2.1. da decisão reclamada,
por remissão (apenas quanto a essa parte, ou seja, quanto à delimitação do
objeto do recurso) para o Acórdão n.º 101/2023.
A reclamação agora apresentada
assenta numa linha argumentativa semelhante à do Acórdão n.º 101/2023. Trata-se
de um percurso que o ora relator, pessoalmente, acompanhou, quanto à CESE
respeitante a 2018 (cfr. os Acórdãos n.os 338/2023 e
720/2023, nos quais ficou vencido) e 2019 (cfr. os Acórdãos n.os
196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024).
Sucede que, entretanto, sobrevieram
os Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024 e 381/2024, do Plenário,
nos quais o ora relator também votou vencido. Todavia, como assinalou na
decisão reclamada, “considera-se vinculado pela posição maioritária do
Plenário” e é em razão dessa vinculação (cujo sentido coincide, também, com
uma maioria nesta 1.ª Secção) que se reafirma a respetiva jurisprudência no
sentido da não inconstitucionalidade da CESE suportada pelas empresas do setor
do gás natural relativamente ao ano 2018.
Ao contrário do que se refere na
reclamação, a decisão reclamada não se apoia no Acórdão n.º 338/2023 da 1.ª
Secção, mas sim nos Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024 e
381/2024 do Plenário. Subjacente a estas decisões esteve, no essencial,
a discussão que a reclamante agora pretende renovar, com argumentos
essencialmente coincidentes. A reclamação não traz um enquadramento
essencialmente diverso do que se encontra no Acórdão n.º 101/2023 e nas
declarações de votos de vencido apostas aos referidos acórdãos do Plenário.
Estes argumentos foram rejeitados pelo Plenário, posição que, agora,
cumpre reafirmar, por traduzir jurisprudência estabilizada.
Assim, pelos fundamentos constantes
dos Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024 e 381/2024 do Plenário,
que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deve ser negado provimento à
reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo
2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo
280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho).
3.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro