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ACÓRDÃO Nº
1080/2025
Processo
n.º 219/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora reclamante, apresentou
reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação do Porto
que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC).
1.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 459/2025, que determinou, a título
preliminar, a extemporaneidade da resposta ao parecer do Ministério Público e indeferiu
a aludida reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
A.
Extemporaneidade
da resposta ao parecer do Ministério Público
3. Antes de
passarmos à apreciação da reclamação apresentada sobre a decisão do TRP de não
admissão do recurso de constitucionalidade, cumpre antes atentar na
circunstância de que a resposta ao parecer do Ministério Público foi
apresentada fora do prazo de 10 dias, fixado no despacho da Relatora para o
efeito (supra, 2.1.) e por isso se encontra apensada por linha aos
presentes autos e não será considerada na decisão em apreço.
Conforme relatado, o despacho da Relatora a ordenar a notificação
do reclamante para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério
Público foi proferido em 12 de março de 2025, tendo sido remetido, através de
carta registada, nesse mesmo dia.
Nos termos do disposto no artigo 247.º, n.ºs 4 e 6, do Código de
Processo Civil (CPC), as notificações na pessoa do mandatário judicial,
efetuadas por via postal, presumem-se feitas no oitavo dia posterior ao do
registo. Uma vez que o registo data de 12 de março de 2025, a notificação
considera-se feita no dia 20 de março de 2025. Aplicado o prazo de 10 dias,
concedidos para o efeito, conclui-se que o mesmo terminou no dia 31 de março de
2025, correspondente ao primeiro dia útil seguinte. Uma vez que a resposta ao
parecer foi apresentada no dia 8 de abril de 2025 (supra 2.2.),
imperioso se torna concluir que a mesma é manifestamente extemporânea.
B.
Apreciação da
reclamação
4.
Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos,
cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade
apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em
suma, com fundamento na falta de
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto
do recurso, bem como na falta de suscitação prévia adequada da questão de
constitucionalidade (supra 1.5.).
5. O sistema
português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas,
estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo
objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz
cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de
constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a
tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias
decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas
decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a
ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as
suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p.
203).
O
julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado
que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade,
face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo,
que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito,
absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e
enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha,
frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da
norma que foi critério da decisão.
Por
outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero)
indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que
se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância
entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou
seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele,
juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de
dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos
os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o
Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem
revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos
recursos de constitucionalidade, exige-se a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo
tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de
intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o
disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por
fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos
termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
6. Como diremos, foi com total acerto que o Ministério
Público, no seu parecer (supra 2.), pugnou pelo indeferimento da
reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso. Vejamos
melhor porquê.
7. Compulsado o requerimento de interposição de recurso
(supra 1.5.), verifica-se que o então recorrente, ora reclamante,
pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional «(…) a
interpretação feita do plasmado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, não
considerando a indução em erro por parte da secretaria (…)», por entender
que tal entendimento viola o disposto no artigo 32.º, da Constituição.
8. Ora, se analisarmos detalhadamente o enunciado posto
à apreciação deste tribunal, logo se conclui pela sua falta de normatividade,
uma vez que, após fazer referência à literalidade do n.º 1, do artigo 411.º,
reporta-se à desconsideração, pelo juiz, de factos processuais do caso: o
invocado erro da secretaria. Ou seja, o ora reclamante delimitou o
enunciado – que se pretendia normativo – em torno de uma objeção sobre
um dos factos processuais selecionados pelo julgador para apreciar a
tempestividade do recurso. Como bem se compreende, estamos num plano puramente
subsuntivo, de aplicação dos factos ao Direito, o que, como se deixou
explicitado supra, extravasa as competências deste Tribunal
Constitucional.
Por outro lado, ao enunciar a questão de constitucionalidade
nestes termos, é evidente a ausência da enunciação das condições de aplicação
dos respetivos efeitos jurídicos, com um caráter geral e abstrato, passíveis de
serem aplicadas a uma generalidade de casos. Ao invés, fazendo referência a uma
alegada circunstância específica do seu histórico processual, a saber, o
alegado erro da secretaria, sem do preceito legal em causa extrair qualquer
enunciado normativo, torna-se, pois, evidente que a petição do ora reclamante
recai, em última instância, sobre a sua inconformidade com a decisão proferida
pelas instâncias, no sentido da intempestividade do recurso que interpôs para o
TRP. Em causa está, manifestamente, a petição de um juízo-sobre-o-caso e
não de um juízo-sobre-a-norma, o que, enquanto tal, e como se disse
(item 5. supra), não integra no âmbito dos poderes cognitivos deste
Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, imperioso se torna concluir pela
inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, o que resulta na
respetiva inadmissibilidade.
Consequentemente, indefere-se a presente reclamação.»
1.3. Inconformado com a parte do Acórdão n.º 459/2025 relativa à extemporaneidade da
resposta ao parecer do Ministério Público, vem o reclamante apresentar o seguinte requerimento:
«A.,
arguido no processo em epígrafe, notificado do douto acórdão, vem muito
respeitosamente junto de V.
Excelências, expor e requer o seguinte:
É
referido na fundamentação do Acórdão proferido, a fls, 15 que:
a)
“... a reposta ao parecer do Ministério
Público foi apresentada fora do prazo de 10 dias, fixado no despacho da
Relatora para o efeito (supra, 2.1.) e por isso se encontra apensada por linha
aos presentes autos e não será considerada na decisão em apreço.”
b)
"Conforme relatado, o despacho da Relatora a
ordenar a notificação do reclamante para se pronunciar sobre os fundamentos do
parecer do Ministério Público foi proferido em 12 de março de 2025, tendo sido
remetido, através de carta registada, nesse mesmo dia.”
c)
“Nos termos do disposto no artigo 247.º, n.ºs 4 e
6, do Código de Processo Civil (CPC), as notificações na pessoa do mandatário
judicial, efetuadas por via postal, presumem-se feitas no oitavo dia
posterior ao do registo."
d)
Uma vez que o registo data de 12 de março de
2025, a notificação considera-se feita no dia 20 de março de 2025. Aplicado o
prazo de 10 dias, concedidos para o efeito, conclui-se que o mesmo terminou no
dia 31 de março de 2025, correspondente ao primeiro dia útil seguinte."
e)
Uma vez que a respeito ao parecer foi
apresentada no dia 8 de abril de 2025, imperioso se torna concluir que a
mesma é manifestamente extemporânea.
Isto
posto
Salvo
o devido respeito, que é muito, o citado nº 6 do artigo 247º
do CPC, não é aplicável ao presente caso.
Na
verdade, a referida norma pressupõe a verificação do condicionalismo imposto
pelo n° 4 do mesmo artigo, ou seja, o envio de um código de acesso a endereço
eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem
disponíveis.
Ora,
uma vez que tal não se verificou, deverá considerar-se a notificação, em termos
de contagem de prazos, efetuada nos no terceiro dia após a recepção da carta
enviada (25/03/2025). ou seja, em 28/03/2025, terminando assim o prazo de 10
dias no dia 07/04/2025, data o envio da resposta ao parecer do Digno Magistrado
do Ministério Público e, em consequência seja considerada a resposta na
decisão, reformulando-se a mesma nesse sentido.»
1.4. Notificado para responder, o Ministério Público pugnou pelo
indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«1.
Por
Acórdão n.º 459/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante,
da extemporaneidade da resposta do ora recorrente ao parecer do Ministério
Público, elaborado ao abrigo do artigo 77º nº 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro
(LTC).
2.
Ali se
afirma que “(..) Nos termos do disposto no artigo
247.º, n.ºs 4 e 6, do Código de Processo Civil (CPC), as notificações na pessoa
do mandatário judicial, efetuadas por via postal, presumem-se feitas no oitavo
dia posterior ao do registo. Uma vez que o registo data de 12 de março de 2025,
a notificação considera-se feita no dia 20 de março de 2025. Aplicado o prazo
de 10 dias, concedidos para o efeito, conclui-se que o mesmo terminou no dia 31
de março de 2025, correspondente ao primeiro dia útil seguinte. Uma vez que a
resposta ao parecer foi apresentada no dia 8 de abril de 2025 (...), imperioso se torna concluir que a mesma é
manifestamente extemporânea. (..).”
3.
Inconformado
com tal decisão, veio o recorrente expor o seguinte “(..) o citado nº 6 do
artigo 247º do CPC, não é aplicável ao caso concreto. Na verdade, a referida
norma pressupõe a verificação do condicionalismo imposto pelo nº 4 do mesmo
artigo, ou seja, o envio de um código de acesso a endereço eletrónico onde os
elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis. Ora, uma vez
que tal não se verificou, deverá considerar-se a notificação, em termos de
contagem de prazos, efetuada no terceiro dia após a recepção da carta enviada
(25/03/2025), ou seja, em 28/03/2025, terminado assim o prazo de 10 dias no dia
07/04/2025 (..) e, em consequência seja considerada a resposta na
decisão, reformulando-se a mesma nesse sentido (..).”
4.
Com a
prolação do Acórdão n.º 459/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do
Tribunal Constitucional (cf. artigos 77º, nº 1, e 78º-A, nºs 3 e 4 da LTC),
aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de
Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo
69.º da LTC.
5.
Antes
de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a
decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
6.
Em
matéria de erros materiais dispõe o artigo 614º no seu nº 1 que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas
ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros
de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou
lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de
qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
7.
E, em
matéria de nulidades dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, que «É nula a sentença quando:
a)
Não contenha a assinatura do juiz;
b)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O
juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O
juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
8.
Por sua
vez, o artigo 616º prevê o regime da reforma da sentença, dispondo que:
“1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua
reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das
partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na
qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena
que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
9.
Ora,
como se pode constatar pela leitura do requerimento apresentado pelo recorrente
não é suscitado qualquer dos vícios apontados nas normas supracitadas.
10.
Na
verdade, o requerente insurge-se, apenas, contra a fundamentação da decisão no
que à extemporaneidade da sua resposta ao parecer do Ministério Público
concerne, discordando do decidido.
11.
Todavia
tal discordância relativamente ao decidido não integra erro material,
não é a causa de nulidade da decisão ou da sua reforma, vícios
previstos nos artigos 614 a 616º, todos do C.P.C.
12.
O
reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento
expresso por este Tribunal no Acórdão proferido quanto à matéria supracitada,
não lhe imputando erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo
que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de
constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
13.
Todavia,
sempre se dirá que a resposta do recorrente ao parecer do Ministério Público é,
manifestamente, extemporânea.
14.
Antes
de mais convém realçar, e por um lado, que nos termos do nº 4 do artigo 247º do
CPC, a remessa do código de acesso a endereço electrónico se exige apenas em
casos em que seja considerado o número elevado de partes, a dimensão do
despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, o
que não é, manifestamente, o caso dos presentes autos.
15.
E, por
outro lado, mesmo que se defenda, como pretende o recorrente, que a notificação
postal se presuma feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro
dia útil seguinte a esse, quando o não seja [Cf., por exemplo, os Acórdãos do
TC nºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022] a sua resposta sempre seria extemporânea.
16.
Na
verdade, no caso em apreço nestes autos o recorrente foi notificado através do
seu mandatário e por via postal registada, em 12 de Março de 2025,
presumindo-se que a notificação foi feita no dia 17 de Março de 2025 (primeiro
dia útil seguinte após o terceiro posterior ao do registo) e não no dia 28 de
Março de 2025, como pretende o recorrente, ao defender a contagem do prazo após
a recepção da carta (no dia 25 de Março de 2025).
17.
O
recorrente não apresentou qualquer comprovativo de que apenas teve conhecimento
no dia 25 de Março, por forma a ilidir aquela presunção.
18.
Como se
afirma no Acórdão 776/2022 do Tribunal Constitucional “(..) No caso dos processos tramitados no Tribunal
Constitucional, não tem aplicação a norma do artigo 248.º do Código de Processo
Civil, desde logo pelo facto de a tramitação eletrónica de processos não
vigorar neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do
artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto. No que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este
efeito, o artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (neste sentido, v. o Acórdão n.º
79/2020). De acordo com o n.º 3 de tal artigo, a notificação postal feita a
mandatário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no
primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. (..) Porém, a presunção em causa é
ilidível pelo notificado, de acordo com o n.º 6 do artigo 254.º do Código de
Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
dezembro. (..) Nos termos do n.º 6 do artigo 254.º, do Código de Processo Civil, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, «[a]s presunções estabelecidas nos números
anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não
foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não
sejam imputáveis». Decorre do inciso final deste enunciado que é
condição necessária para ilidir a presunção prevista no n.º 3 deste preceito
provar que a notificação só ocorreu em data subsequente ao 3.º terceiro dia
posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. Contudo,
sendo condição necessária, não é condição suficiente: essa apenas se alcança se
o notificando provar também que o recebimento da notificação para além da data
presumida ocorreu por razões «que lhe não sejam imputáveis».
(..).” – sublinhado nosso.
19.
O recorrente não fez qualquer prova daquilo que alega,
de apenas ter recebido a carta de notificação, registada no dia 12 de Março de
2025, e disponível para levantamento desde esta data, no dia 25 de Março de
2025.
20.
E, por isso, só podemos concluir, como no Acórdão nº
459/2025, que a resposta do recorrente ao parecer do Ministério Púbico é extemporânea.
21.
Pelo,
sumariamente, exposto, entendemos que não poderá o requerido deixar de ser
indeferido, mantendo-se a decisão sob escrutínio.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Nos termos relatados, notificado
do Acórdão n.º 459/25, que decidiu, designadamente, determinar a
extemporaneidade da resposta ao parecer do Ministério Público, o reclamante vem
agora apresentar as suas objeções sobre os fundamentos que sustentaram a referida
decisão.
Vejamos.
3. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional por via do disposto no artigo 69.º da
LTC –, «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», sendo, porém, «lícito
ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos
termos dos artigos seguintes.»
Ora, uma vez que a decisão que determinou
a extemporaneidade da resposta do reclamante ao parecer do Ministério Público
foi proferida pela conferência, no âmbito da apreciação da reclamação sobre a
decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade (artigo 77.º, n.º 1,
da LTC), não há quaisquer dúvidas de que a mesma não é passível de reclamação/recurso.
Por conseguinte, com a prolação do Acórdão n.º 459/25, esgotou-se o poder
jurisdicional sobre a matéria. Com efeito, a decisão em apreço só poderia ser
alterada sob o enquadramento legal enunciado no aludido n.º 2 do artigo 613.º
do CPC.
Sucede que, compulsado o requerimento sob
apreciação, logo se constata que os argumentos apresentados não foram
enquadrados – nem são enquadráveis, diga-se – em quaisquer dos regimes
jurídicos ao abrigo dos quais é admitida a alteração das decisões judiciais. De
facto, o reclamante limita-se a discutir o enquadramento legal definido naquela
decisão, com vista a obter a reversão do seu sentido decisório, como se de uma
reclamação se tratasse, sem cabimento legal para o efeito.
4. Assim, por falta de fundamento
legal, impõe-se a rejeição do requerimento submetido à apreciação deste
Tribunal.
III – Decisão
5. Em face do exposto, decide-se rejeitar
o requerimento apresentado pelo reclamante A..
6. Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do
mesmo diploma).
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro