Tribunal Constitucional

218/25

Data
2025-04-10
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4687 palavras)

ACÓRDÃO N.º 302/2025 Processo n.º 218/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2025, pedindo a fiscalização «da interpretação normativa do disposto nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo», com fundamento em violação dos artigos 2.º e 29.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., SA recorreu da decisão administrativa de Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que a condenou pela prática de trinta contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante LCE) na coima única de € 336.000,00. O Tribunal de 1.ª instância julgou o recurso parcialmente procedente, condenando A., SA pela prática de nove contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, na coima única de € 215.000,00. A., SA, ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão recorrido, julgou o recurso não-provido, ainda assim reduzindo a coima única aplicada à recorrente para € 200.000,00. 3. A., SA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 144/2025 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) Ora, repescando o supra relatado, a recorrente pretende ver fiscalizada a interpretação «do disposto nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo». Um primeiro problema que desde logo se colocaria respeita à caracterização da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012 («Procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público») como fonte normativa e o preceituado nos seus itens 2.4.2. e 2.4.5. como normas para efeitos de fiscalização. Tratando-se de um ato dotado de eficácia externa (vinculativo dos operadores de telecomunicações cuja atividade é regulada pela ANACOM) e que disciplina um conjunto indeterminado de situações juridicamente relevantes, a deliberação parece revestir a natureza de ato regulamentar que, como tal, pode constituir objeto de fiscalização (v. LOPES DO REGO, op. cit., p. 29). No entanto, nem o disposto nos §§ 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012, nem o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, foram convocados pelo Tribunal ‘a quo’ para dirimir a controvérsia colocada pela recorrente a propósito da pluralidade ou unicidade das infrações imputadas e, de resto, esta observação nada tem de surpreendente. Na verdade, os §§ 2.4.2. e 2.4.5. estabelecem normas de conduta impostas aos operadores de telecomunicações quando processam declarações de denúncia de contratos promovidas por utilizadores, em nada respeitando às condições em que a sua desobediência é penalizada. Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, constitui o tipo de contraordenação que comina a desobediência de operadores de telecomunicações a comandos de ANACOM que os vinculem, seja o caso dos contidos na sobredita deliberação, mas que em nada respeita a regras de punição em caso de pluralidade de infrações. Para o acórdão recorrido, o problema da punição da recorrente por uma única contraordenação ou pelo concurso de várias, foi dirimido pelo disposto no «artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, ‘O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente’». Foi mobilizando esta norma, cuja melhor interpretação no contexto do Direito das contraordenações o aresto recorrido debate longamente, que se entendeu que «interpretamos o artigo 30.º, n.º 1 simplesmente em função da respetiva letra, ou seja, no sentido de que o número de contraordenações se determina pelo número de tipos de contraordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente», para daí se concluir que, no contexto colocado, se impunha a condenação por 30 infrações. Concluímos, então, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: o Tribunal ‘a quo’ não convocou o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, ou os §§ 2.4.2. e 2.4.5. como suporte da regra de concurso de infrações que aplicou, mas antes o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal e 32.º do Regime Geral das Contraordenações, daí extraindo o sancionamento determinado. A inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, sinaliza vício por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. A recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária nos seguintes termos: «(…) vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1. A Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação normativa do disposto nos pontos 2.4.2. e 2.4.5. da Decisão da ANACOM sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, aprovada por deliberação de 9 de março de 2012 (adiante a “Deliberação da ANACOM”), infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE’‘), no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo, o que redundaria em inconstitucionalidade material, por violação do princípio ne bis in idem, corolário de um Estado de Direito Democrático. 2. Na Decisão Sumária, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Porém, salvo o devido respeito, a Decisão reclamada labora em erro. Senão vejamos: 4. Segundo a Decisão Sumária, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou não terá sido a efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido. 5. De facto, no segmento que ora releva, pode ler-se na Decisão Sumária o seguinte: «No entanto, nem o disposto nos §§ 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012, nem o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, foram convocados pelo Tribunal ‘a quo’ para dirimir a controvérsia colocada pela recorrente a propósito da pluralidade ou unicidade das infrações imputadas e, de resto, esta observação nada tem de surpreendente. Na verdade, os §§ 2.4.2. e 2.4.5. estabelecem normas de conduta impostas aos operadores de telecomunicações quando processam declarações de denúncia de contratos promovidas por utilizadores, em nada respeitando às condições em que a sua desobediência é penalizada. Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, constitui o tipo de contraordenação que comina a desobediência de operadores de telecomunicações a comandos de ANACOM que os vinculem, seja o caso dos contidos na sobredita deliberação, mas que em nada respeita a regras de punição em caso de pluralidade de infrações. Para o acórdão recorrido, o problema da punição da recorrente por uma única contraordenação ou pelo concurso de várias, foi dirimido pelo disposto no “artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, ‘O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente’”. Foi mobilizando esta norma, cuja melhor interpretação no contexto do Direito das contraordenações o aresto recorrido debate longamente, que se entendeu que “interpretamos o artigo 30.º, n.º 1 simplesmente em função da respetiva letra, ou seja, no sentido de que o número de contraordenações se determina pelo número de tipos de contraordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente”, para daí se concluir que, no contexto colocado, se impunha a condenação por 30 infrações. Concluímos, então, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: o Tribunal ‘a quo’ não convocou o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, ou os §§ 2.4.2. e 2.4.5. como suporte da regra do concurso de infrações que aplicou, mas antes o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal e 32.º do Regime Geral das Contraordenações, daí extraindo o sancionamento determinado». 6. O Tribunal fez, portanto, referência ao raciocínio da decisão recorrida que respeitava à questão de saber, uma vez rejeitada a qualificação das infrações como comportamentos padronizados, nos termos do n.º 6 do artigo 113.º da LCE - que havia sido adotada pelo Tribunal de primeira instância, e que havia redundado na condenação, por aquele Tribunal, na prática de 9 contraordenações -, quantas infrações estariam então em causa nos autos; 7. Raciocínio este que foi iniciado pelo Tribunal recorrido na p. 58 do Acórdão recorrido e que se estendeu até à p. 62. 8. Questão diversa, e sobre a qual efetivamente versa o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, era a de saber se deveria verificar-se a consunção entre duas infrações relativas à violação do disposto nos pontos 2.4.5 e 2.4.2 da Deliberação da ANACOM e outras duas infrações relativas à violação do disposto no ponto 2.4.2. da Deliberação da ANACOM. 9. E a esta questão o Acórdão recorrido havia respondido, não no segmento assinalado na Decisão Sumária, mas sim no imediatamente seguinte, que se inicia justamente na p. 62, onde se pode ler o seguinte: «É certo que a A. suscita aqui a questão concreta da alegada consunção entre as seguintes contraordenações: a) As duas infrações relativas à suposta violação do disposto no ponto 2.4.5 e 2.4.2 da Decisão de 09.03.2012, previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por a A. não ter alegadamente fixado, nos pedidos de elementos adicionais enviados aos 2 (dois) assinantes em causa, o prazo de 30 dias úteis para o envio da documentação em falta, nem os ter alegadamente informado de que, em caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia se consideraria caducada; b) As duas infrações relativas à suposta violação do disposto no ponto 2.4.2 da Decisão de 09.03.2012, previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por a A. não ter alegadamente indicado, nos pedidos de elementos adicionais enviados aos 2 (dois) assinantes em causa, qual a documentação que concretamente se encontrava em falta. As objeções da A. dizem respeito, assim, aos tipos de conduta descritos na decisão recorrida sob os n.ºs 5 e 6 de p. 75. Verifica-se, contudo, que, na situação ora descrita em a), subsiste um desvalor de acção que acresce ao desvalor contido na situação b). Efetivamente, na primeira situação o desvalor consiste no facto de a arguida não fixar o aludido prazo de 30 dias para a apresentação de documentos em falta e a omissão da informação sobre a caducidade da denúncia (ponto 2.4.5 da Decisão da ANACOM), enquanto o desvalor da segunda situação consiste na não informação aos clientes dos documentos concretamente em falta (ponto 2.4.2 da mesma Decisão). Neste contexto, julga-se que a condenação autónoma por cada uma das 30 condutas típicas em causa, mesmo tendo em conta as referidas objeções da A., não viola o princípio "ne bis in idem"». Pois bem, 10. Com o devido respeito, que é muito, parece-nos que na Decisão Sumária confundiu o objeto do recurso de constitucionalidade. 11. Nota-se, aliás, que a primeira questão assinalada - saber se a punição das condutas deveria ser a título de comportamentos padronizados e, não o sendo, quantas infrações estariam em causa - nem sequer havia sido objeto de recurso para a Relação por parte da Arguida, mas sim por parte da ANACOM, razão pela qual o segmento invocado na Decisão Sumária nunca poderia ser critério decisório da questão efetivamente invocada pela aqui Recorrente - a de saber se poderia haver consunção entre aqueles dois tipos contraordenacionais; 12. Aliás, o segmento da decisão recorrida assinalado na Decisão Sumária nem sequer aborda a questão verdadeiramente suscitada pela Recorrente. 13. Sendo que essa questão é abordada, e decidida, isso sim, nas já citadas pp. 62-63 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2025. 14. E aí, ao contrário do que se deixou vertido na Decisão Sumária, não se encontra qualquer referência à norma que se extrai do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, mas sim à conjugação das normas constantes dos pontos 2.4.2. e 2.4.5. da Deliberação da ANACOM e da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE. 15. Ou seja, não há qualquer dúvida de que o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido nos presentes autos, efetivamente aplicou a interpretação normativa no sentido invocado pela Recorrente, sendo essa a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual se revela desacertada a apreciação feita na Decisão Sumária. De resto, 16. Não tendo a Decisão Sumária identificado - nem existindo - qualquer outra razão para o recurso ser inadmissível, deve este Tribunal reconhecer procedência à presente reclamação, com as legais consequências. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deve o recurso ser objeto de apreciação de mérito, sendo a Recorrente notificada para produzir alegações perante este Tribunal.» 5. ANACOM respondeu à reclamação, posicionando-se pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos: «1) Tem o Tribunal Constitucional reiteradamente afirmado que o controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental que, no caso dos recursos interpostos ao abrigo do Art. 70.º n.º 1 b) da LTC, ao abrigo do qual foi interposto o recurso, deverá a norma impugnada ter sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. 2) Sinteticamente, não basta ao recorrente escolher de entre as normas convocadas na sentença, uma qualquer, imaginar que o tribunal a quo da mesma fez uma interpretação normativa aberrante e contrária à constituição - é necessário que essa norma tenha sido determinante para a decisão e é necessário que a interpretação normativa exista, que esteja escrita. 3) Escrita na sentença - não basta que a questão seja suscitada pelo recorrente na sua alegação de recurso para o tribunal a quo se, e é o que sucede... a) o Tribunal não convoca essa norma para a solução da causa mas outra ou, como também sucede, b) o Tribunal entende, bem ou mal, que a situação se não enquadra na previsão da norma cuja inconstitucionalidade é invocada. Neste caso, o Tribunal não convocou as normas para a solução da causa mas outra 4) A fls. 3 do seu douto requerimento de recurso de constitucionalidade, diz a recorrente: "8. A questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Exas. resulta da interpretação normativa do disposto nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM - infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo". 5) Era a seguinte a redação da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da anterior LCE (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro): "3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves: //bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários". 6) Nada esta norma estatui sobre concurso de infrações. 7) Por outro lado, admitindo-se ordens ou mandados referentes que imponham condutas específicas e dirigidos a destinatários concretos possam ser normas dotadas de generalidade e abstração, como bem se refere na douta decisão sumária, nada os pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM estatuem sobre concurso de infrações. 8) Assim, seria surpreendente que o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, convocasse estas normas para resolver a questão da possível unicidade ou pluralidade das infrações - e realmente, não o fez, como resulta da leitura do acórdão a fls. 58 e ss. 9) Transcreve-se do douto acórdão, a fls. 59-60 (destaques da recorrida): E, quanto a estas, reitera-se não se verificar qualquer razão para as unificar. Com efeito, segundo o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.". Obviamente que não descuramos aqui as interpretações que a jurisprudência dominante faz deste preceito, baseando-se, para tanto, nos ensinamentos do Professor Eduardo Correia - tese normativista (critério do tipo legal de crimes) contraposta à tese naturalística (critério da acção causal), Eduardo Correia, "Teoria do Concurso em Direito Criminal", Almedina, 2.ª reimpressão, 1996. No entanto, cremos que tal doutrina não pode ser aplicada, sem mais, no domínio contra-ordenacional - v.d, no sentido de que a autonomia do regime das contra- ordenações exige um tratamento diverso do direito penal em matéria de concurso, sem, no entanto, desenvolver este ponto, Jorge de Figueiredo Dias, "Temas Básicos da Doutrina Penal", Coimbra Editora, 2001, p. 150. 10) E a fls. 62 (destaques da recorrida): Por todas estas razões, cremos que a teoria do concurso de crimes tradicional não deve ser aplicada, sem mais, no domínio contra- ordenacional. Diferentemente, interpretamos o artigo 30.º, n.º 1 simplesmente em função da respetiva letra, ou seja, no sentido de que o número de contraordenações se determina pelo número de tipos de contra-ordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente. Neste caso, também, o Tribunal considerou que a situação se não enquadra na previsão da norma cuja inconstitucionalidade é invocada 11) É certo que a recorrente colocou a questão nesses precisos termos, invocando que a interpretação normativa dos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Deliberação da ANACOM no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem, 12) Porém, o Tribunal da Relação não considerou que existisse a violação de um mesmo dever nem que ambos os pontos defendessem os mesmos interesses nem que ambos os pontos punissem sequer os mesmos factos, concluindo assim a fls. 66: "Os deveres violados são diferentes, logo são distintos os ilícitos a punir. // Não há, pois, o «idem» da tese da violação do princípio «ne bis in idem» e, consequentemente, não se materializa a pretendida violação do disposto no n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa". 13) O objeto proposto de recurso afigura-se ostensivamente inidóneo, por versar as normas que impõe as condutas e que sancionam o seu incumprimento e essas normas nada estatuírem sobre concurso de ordenações. 14) Lida a douta reclamação a que se responde, esclarece a recorrente que o Tribunal se pronunciou sobre as questões que suscitou que lhes faz referência (cfr. §§6 e 9 da reclamação), mas isso não basta - seria necessário que essa referência fosse mais que a simples recusa ou discordância das teses da recorrente, que se propugnasse uma interpretação de uma norma em sentido contrário à constituição e que essa interpretação normativa fosse verificável no texto do acórdão. 15) E a reclamação não no diz, sequer, que tal sucede. Termos em que a reclamação deverá ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Como acima relatámos, a recorrente definiu como objeto do presente recurso de fiscalização concreta a norma resultante do disposto nos itens 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012 e no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (doravante, LCE), quando interpretados no sentido de as infrações cominadas nos termos desse quadro legal serem punidas em concurso efetivo (interpretação «do disposto nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo»). Contando com esta formulação, o que estava em causa seria a regra de punição da pluralidade de infrações pela Lei das Comunicações eletrónicas quando traduzidas na violação de deliberações da entidade reguladora vinculativas de agentes do setor (artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE): entenderia a recorrente que o citado quadro legal, ao prever a punição em “concurso efetivo” das infrações incorreria em inconstitucionalidade material por violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) e de Estado de Direito. Sucede, porém, que, tal como ressalta à evidência do acórdão recorrido, o arco legal referenciado no requerimento de interposição como objeto do recurso não estabelece qualquer regra jurídica sobre as condições de punição da pluralidade de infrações: as normas definem um tipo-de-contraordenação em concreto, sancionando a desobediência a ordens da autoridade reguladora (seja os comandos contidos nos itens 2.4.2. e 2.4.5. da sobredita deliberação da ANACOM), nada estatuindo a propósito das condições em que múltiplas infrações serão punidas. Neste sentido e como sublinha a decisão reclamada, o acórdão recorrido encontrou a solução para o problema da pluralidade de contraordenações no «artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações», que interpretou «no sentido de que o número de contraordenações se determina pelo número de tipos de contraordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente». Ora, porque esta norma não ficou compreendida no pedido de fiscalização, temos por demais evidente que o presente recurso não é caracterizável como instrumental e que não está dotado de utilidade face à causa principal, concluindo-se pela ausência de pressuposto processual próprio ao recurso e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). Já na presente sede incidental, porém, a reclamante veio sustentar que pretenderia, não um juízo sobre a conformidade constitucional da temática normativa que delimitou no requerimento de interposição nos termos supra descritos (e que foram efetivamente apreciados na decisão reclamada), mas a revisão do entendimento de Direito patenteado a pp. 62-63 do acórdão recorrido, este respeitante à existência (ou não) de duplicação da punição de um mesmo facto in casu. Nessa parte do recurso perante o Tribunal da Relação, defendeu a recorrente que os factos que subjazem às trinta infrações por que foi condenada ex vi artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE por violação dos itens 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012 deveriam ser considerados uma mesma conduta lesiva de um mesmo bem jurídico, considerando a natureza do ato normativo em causa e os carateres dessa base factícia que suportou inicialmente a imputação. O Tribunal recorrido, porém, não aderiu a esta leitura do problema, concluindo que se tratava de «30 condutas autónomas imputadas originariamente na decisão administrativa sancionatória, todas subsumíveis à alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE com referência a diversos pontos da decisão da ANACOM DE 09.03.2012», por isso mantendo a decisão de punir a recorrente a título de concurso de infrações nos termos do disposto no artigo 30.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO: Pois bem, saber se a matéria de facto coligida, nos seus carateres e atributos, permite caracterizar uma multiplicidade de infrações – tornando justificável o sancionamento de acordo com o modelo de concurso – ou uma única conduta infracional – que deveria ser punida como uma única contraordenação – constitui uma análise do caso concreto, como é evidente, não uma dimensão normativa de um preceito caracterizada por generalidade e abstração e que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações. Na reclamação apresentada – e em oposição à delimitação de tema que realizou no requerimento de interposição –, a reclamante pugna pela sindicância do juízo subsuntivo dos factos ao Direito realizado pelo Tribunal recorrido, visando a fiscalização da decisão proferida perante parâmetros constitucionais. Ora, a decisão judicial em si mesma é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que haja conduzido se pudesse dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional). Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Dito de outra forma, e em suma, a reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária e o juízo de irregularidade insuprível sinalizado, apenas qualifica o objeto do recurso por si delimitado em termos inconciliáveis com o texto por que o delimitou e, não apenas isso, identificando uma nova temática que também importaria a irregularidade da instância por inidoneidade do respetivo objeto, vício só por si preclusivo da apreciação de mérito. Assim sendo e em face do exposto, temos que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA. * Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 10 de abril de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos