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ACÓRDÃO N.º 130/2024
Processo n.º 218/2024
Plenário
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Antero Barbosa, na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal de Fafe, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional,
doravante «LTC»), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições
(adiante «CNE»), na reunião plenária de 22 de fevereiro de 2024.
2. No âmbito da eleição dos
deputados à Assembleia da República, marcada para o dia 10 de março de 2024, o
Partido CHEGA apresentou, junto da Comissão Nacional de
Eleições, uma participação
contra a Câmara Municipal de Fafe, por remoção indevida de material de
propaganda política da via pública.
3. Na sequência da mencionada participação, a Comissão Nacional de Eleições
deliberou, em 15 de fevereiro de 2024: (i) ordenar ao Presidente da Câmara Municipal
de Fafe que, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, providenciasse
pela reposição de todos os materiais de propaganda ilegalmente removidos no
prazo de 48 horas; e (ii)
advertir o Presidente da Câmara Municipal de Fafe para que, no futuro, se
abstivesse de promover a remoção de materiais de propaganda eleitoral.
Interposto recurso desta deliberação para
o Tribunal Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na
reunião plenária de 22 de fevereiro de 2024, dá-la sem efeito com fundamento na
ausência de audição do visado por motivos que lhe não são imputáveis, tendo
deliberado simultaneamente ordenar
ao ora recorrente que, sob
pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela
alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, promova a reposição
de todos os materiais de propaganda ilegalmente removidos, no prazo de 48
horas, devendo para o efeito solicitar a sua devolução às candidaturas a quem
os mesmos haviam sido entregues.
Tal deliberação tem o seguinte
teor:
«Na
reunião plenária de 15 de fevereiro de 2024, no âmbito do processo
AR.P-PP/2024/30, a Comissão Nacional de Eleições deliberou ordenar ao
Presidente da Câmara Municipal de Fafe que, sob pena de cometer o crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal, providencie a reposição de todos os materiais de propaganda
ilegalmente removidos no prazo de 48 horas e advertir o Presidente da
Câmara Municipal de Fafe para que, no futuro, se abstenha de promover a remoção
de materiais de propaganda eleitoral.
Devido a
um erro no registo da entrada da comunicação da Câmara Municipal visada
(associada ao Processo ALRAM.P-PP/2023/30, ao invés do processo
AR.P-PP/2024/30), a citada deliberação foi tomada no pressuposto da
inexistência de pronúncia da Câmara Municipal de Fafe, tendo esta, no dia 20 de
fevereiro de 2024, interposto recurso da decisão da Comissão nos termos do
artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Face ao
exposto, a Comissão delibera dar sem efeito a deliberação de 15 de fevereiro de
2024, com fundamento na ausência de audição do visado por motivos que lhe não
são imputáveis, e adotar a seguinte:
1. No
âmbito da eleição dos deputados à Assembleia da República, foi apresentada pelo
CHEGA uma participação contra a Câmara Municipal de Fafe, alegando para o
efeito que aquele município “tem reiteradamente removido da via pública
material de propaganda política, nomeadamente pendões, do Partido CHEGA” e,
ainda, “…que os serviços camarários têm removido a referida propaganda, dando
indicação que a mesma está sujeita às regras de afixação de publicidade, o que
não corresponde à verdade”.
2.
Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação apresentada, o
Presidente da Câmara Municipal de Fafe, alegou que existem outras restrições ao
direito de propaganda, para além das previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de
agosto, referindo a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 59/2021, de 18
de agosto. Na sua pronúncia, o Presidente da Câmara Municipal de Fafe refere,
ainda, que entende não ser permitido afixar mensagens nos sinais de trânsito,
nos candeeiros públicos, nas árvores e que a afixação de mensagens de
propaganda nos candeeiros do centro da cidade de Fafe é suscetível de provocar obstrução
de perspetivas panorâmicas e afetar a estética e o ambiente dos lugares.
Por fim, comunicou que decidiu retirar toda a propaganda política colocada
nestas condições, tendo devolvido toda a propaganda retirada.
3. À
Comissão Nacional de Eleições compete assegurar a igualdade de oportunidades de
ação e propaganda das candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 71/78, de 27 de dezembro.
A Comissão
deve assegurar a normal atividade de propaganda eleitoral e garantir que a
administração, em particular os órgãos das autarquias locais, não proíbam, pela
prática administrativa, o exercício do direito de expressão através da
realização de propaganda.
No que
concerne a situações de remoção de estruturas de propaganda política
diretamente relacionadas com um determinado ato eleitoral, o Tribunal Constitucional
tem considerado que se encontra objetivamente justificada a intervenção da
Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
da citada Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (cfr. Acórdão Tribunal
Constitucional n.º 475/2013, de 29 de agosto).
4. Em
conformidade com o consagrado nos artigos 13.º, 37.º e 113.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), em sede de propaganda vigora o princípio da
liberdade de ação e propaganda das candidaturas, como corolário do direito
fundamental da liberdade de expressão e pensamento.
5. No que
diz respeito à propaganda política, em geral, e especialmente à propaganda
eleitoral, o não impedimento à utilização destes espaços é indissociável das
tarefas fundamentais do Estado previstas nas alíneas b) e c) do artigo 9.º da
CRP.
6. Nestes
termos, a atividade de propaganda político-partidária, tenha ou não cariz
eleitoral, seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser desenvolvida,
fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e
limitações expressamente previstas na lei.
7.
Saliente-se que, em período eleitoral, a atividade de propaganda encontra-se
particularmente protegida pela respetiva legislação eleitoral no que respeita,
designadamente, ao reforço dos princípios da igualdade de oportunidades das
candidaturas e da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, no
direito de reunião para fins eleitorais e no acesso a meios específicos para o
prosseguimento de atividades de propaganda.
Como tem
entendido o Tribunal Constitucional, (…) a propaganda política no contexto
eleitoral é fortemente tutelada pela lei, enquanto atividade predominantemente
livre, sendo uma manifestação particularmente intensa da liberdade de
expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de
neutralidade de Administração, o direito à não interferência no desenvolvimento
da campanha levada a cabo por qualquer candidatura (Acórdãos n.º 209/2009 e
429/2017).
8. As
entidades públicas e privadas não podem diminuir a extensão e o alcance do
conteúdo essencial de preceitos constitucionais, o qual só pode sofrer
restrições, necessariamente, por via de lei geral e abstrata, sem efeito
retroativo e nos casos expressamente previstos na Constituição.
9. Para a
eleição dos deputados à Assembleia da República, as proibições à liberdade de
propaganda estão expressamente previstas no n.º 4 do artigo 66.º da Lei n.º
14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR):
Não é
permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas
murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de
órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de
trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer
repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os
estabelecimentos comerciais.
10. Em
matéria de afixação de propaganda, no âmbito da eleição da Assembleia da
República, é a proibição da norma do n.º 4 do artigo 66.º que se impõe e, no
dia da eleição, a norma do n.º 1 do artigo 92.º da Lei Eleitoral da Assembleia
da República, não sendo admitidas outras proibições ao exercício do direito de
propaganda eleitoral.
11. No que
diz respeito à proibição invocada pelo Presidente a Câmara Municipal de Fafe,
constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de
agosto (Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de
objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos
na árvore), importa referir que a sua eficácia depende da efetiva
demonstração da prevalência desse bem concretamente protegido sobre o direito
das candidaturas a fazerem livremente a sua propaganda e dos cidadãos que a ela
têm direito.
Mas que
abrangesse, sempre seria necessário demonstrar no despacho que ordenou a
remoção que as estruturas de propaganda a remover, concretamente e caso a caso,
interferiam efetivamente no lenho ou eram passíveis de causar outros danos na
árvore.
12. Quanto
à proibição de afixação de propaganda nos sinais de trânsito, tem entendido
esta Comissão que a norma visa tão só proteger a visibilidade e leitura da
sinalização, não abrangendo os respetivos suportes. Neste sentido, ver também
Acórdão TC n.º 209/2009.
13. Quanto
à afixação de propaganda em postes de iluminação não se conhece disposição de
lei da Assembleia da República que a consagre e, portanto, não pode ser
admitida nem a invocação genérica e não sustentada técnica e juridicamente de
um perigo potencial pode ser vir de fundamento à sua remoção.
14. A mera
suscetibilidade de um qualquer elemento de propaganda diminuir a amplitude de
qualquer dos direitos elencados como objetivos de ação no n.º 1 do artigo 4.º
da Lei n.º 97/88 ou de qualquer outro direito constitucionalmente protegido não
constitui fundamento para que se ordene a sua remoção, devendo a decisão sempre
demonstrar, caso a caso, que , pela sua extensão, pelo impacto ou por qualquer
outro motivo atendível deve um desses direitos prevalecer sobre o da liberdade
de propaganda e concretamente até onde.
15.
Acresce que, por força do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 97/88, tais
decisões carecem de prévia audiência dos interessados e da definição de prazos
e condições para a sua remoção pelos próprios.
16. Face
ao exposto, a Comissão delibera ordenar ao Presidente da Câmara Municipal de
Fafe que, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e
punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, promova a
reposição de todos os materiais de propaganda ilegalmente removidos, no prazo
de 48 horas, devendo para o efeito solicitar a sua devolução às candidaturas a
quem os entregou;
Da
presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no
prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro.»
4. Notificado da decisão, o Presidente da
Câmara Municipal de Fafe interpôs o presente recurso, que fundamentou nos
seguintes termos:
«A) ABORDAGEM
PROPEDÊUTICA
1. Por
decisão proferida em reunião plenária de 15 de fevereiro p.p., a Comissão
Nacional de Eleições tomou a seguinte deliberação:
a) Ordenar
ao Presidente da Câmara Municipal de Fafe que, sob pena de cometer o crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º, do
Código Penal, providencie a reposição de todos os materiais de propaganda
ilegalmente removidos, no prazo de 48 horas;
b) Advertir
o Presidente da Câmara Municipal de Fafe para que, no futuro, se abstenha de
promover a remoção de materiais de propaganda eleitoral,
2. Apresentando
a seguinte fundamentação:
[...]
5. Na
sequência do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, em 20.02.2024, veio a
CNE dar sem efeito a deliberação tomada em 15.02.2024, tomando nova
deliberação:
[...]
6. Com
o devido e, sempre
merecido respeito, pela decisão de tão nobre Comissão, não concordamos com a
posição assumida, porquanto, a mesma faz prevalecer, sem qualquer analise
reflexiva, a sacramentalização do direito de propaganda sobre todos os demais
direitos, conforme infra sublinharemos.
7. Renovando
o devido e sempre merecido respeito, a Comissão Nacional de Eleições não
dirimiu os argumentos jurídicos invocados pelo Município, limitando-se a manter
a argumentação fornecida na primeira deliberação, como se o Município tivesse
procedido à retirada de toda e qualquer propaganda do partido CHEGA.
8. Impugna-se,
por não corresponder, em absoluto, à verdade, que o Município de Fafe tenha
procedido à retirada da publicidade, tout court.
9. O
Município apenas procedeu à retirada da publicidade proibida por lei, conforme
deu nota disso à CNE e que infra reforçará.
10. Por
outro lado, também não corresponde à verdade que tenha sido o Presidente da
Câmara Municipal a ordenar a retirada.
11. Quem
decidiu a remoção da propaganda colocada em violação da Lei, foi a Câmara
Municipal.
B) DOS
FACTOS
12. Já
por diversas vezes, o partido reclamante tem promovido a afixação de mensagens
de propaganda no centro urbano e histórico da cidade de Fafe.
13. Entre
os lugares utilizados destacam-se:
12.1. Os
candeeiros existentes no centro urbano da cidade, peças antigas, integrantes do
mobiliário urbano que, para além da sua função essencial (Iluminação),
desempenham uma função decorativa fundamental, dado a sua tipologia específica
e antiga;
12.2. Árvores
integrantes no arvoredo urbano.
13. Face
à utilização abusiva, em violação do regime legal aplicável, a Câmara Municipal
de Fafe deliberou, em reunião ordinária de 04 de dezembro de 2023, por
unanimidade:
a) Promover
a remoção de todos os suportes publicitários e de propaganda afixados em
equipamentos públicos, designadamente, sinais de trânsito (propriedade do
Município ou da IP), postes de iluminação (ou estruturas análogas),
gradeamentos públicos, mobiliário urbano e demais equipamentos públicos.
b) Promover
a remoção de todos os suportes publicitários e de propaganda afixados em
árvores integrantes do arvoredo urbano, propriedade do Município.
C) FUNDAMENTAÇÃO
14. O
Município de Fafe tem sido confrontado com a afixação de mensagens de propaganda
em mobiliário urbano (incluindo, postes de iluminação pública, gradeamentos e
sinalização de trânsito), bem como em árvores do arvoredo urbano, propriedade
do Município.
15. Conforme
defende a Comissão Nacional de Eleições: "A atividade de propaganda
político-partidária tenha ou não cariz eleitoral, seja qual for o meio
utilizado, é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de
campanha, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na
lei."
16. Contudo,
conforme é sabido, a propaganda político-partidária encontra limitações
expressamente previstas na Lei.
17. As
limitações e proibições estão, desde logo, previstas no artigo 4.º da Lei n.º
97/88, de 17 de agosto (na sua atual redação), nos termos do qual o exercício
das atividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objetivos:
a) Não
provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o
ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não
prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de
interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades
públicas;
c) Não
causar prejuízos a terceiras;
d) Não
afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação
rodoviária ou ferroviária;
e) Não
apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da
sinalização de tráfego; e
f) Não
prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
18. Sendo
proibido, em qualquer caso, a realização de Inscrições ou pinturas murais em
monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de
regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito,
placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou
edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da
competente regulamentação urbanística [assim refere o n.º 3, do citado artigo
4.º].
19. Não
é permitida a afixação de mensagens de propaganda em edifícios públicos
considerando-se como tal também os respetivos muros e redes de vedação ou
situações análogas.
20. Salvo
melhor opinião, a limitação de afixação de mensagens de propaganda não se fica
pelas situações supra ditas, existindo limitações previstas em normas avulsas.
21. A
Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto refere que não é permitido prender ou fixar em
árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira
no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore (cfr. alínea e) do
n.º 1 do artigo 24.º da citada Lei].
22. O
arvoredo e a biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à
qualidade de vida dos cidadãos, de acordo com o princípio da função social e
pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais
e climáticos do arvoredo [cfr. alínea a), do artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de
18 de agosto).
23. É
imperativo promover a defesa dos valores mais importantes
do património arbóreo, bem como adotar medidas preventivas contra ações que
ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada [cfr.
alíneas b) e d), do artigo 5.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto].
24. Dito
isto, é entendimento do Município de Fafe que a colocação de materiais,
designadamente suportes de difusão de propaganda, em equipamentos públicos
(postes de iluminação pública, gradeamentos e sinalização de trânsito, entre
outros), bem como em árvores do arvoredo urbano, propriedade do Município, para
além de constituírem uma prática ilegal, são suscetíveis de danificar os
referidos equipamentos e árvores, quer pela provocação de danos às estruturas,
quer por danificarem as árvores, comprometerem o seu crescimento ou anteciparem
a sua morte.
25. A
jurisprudência tem alertado para outras situações não expressamente previstas
na Lei, mas dela decorrentes.
26. A este
respeito o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 27.04.2006 (processo n.º
06P356), que:
« I- É
indubitável que os dizeres de um cartaz "BASTA Sacrifícios para os mesmos!
Benesses para os do costume! Luta e Resiste com o PCP" constituem um ato
de propaganda política, um apelo ao voto nesse partido, não tendo qualquer
relevo a circunstância de o referido partido não concorrer sozinho àquelas
eleições, mas integrado na coligação CDU, da qual é parte preponderante. II - O
muro e a vedação que alteiam um imóvel são parte integrante do mesmo. III - A
rede é uma coisa móvel que está ligada materialmente e
com carácter de permanência ao muro envolvente,
possibilitando, desse modo, um aumento da utilidade do prédio, pela maior
segurança e comodidade que oferece às atividades a que se destina e que nele se
desenvolvem. IV - A circunstância de o cartaz ter sido retirado logo depois de
terem sido definidos os locais onde iriam funcionar as assembleias de voto não
afasta a tipicidade e a ilicitude da conduta, pois a lei (art. 45.º n.º 2, da
LEOAL) proíbe a afixação de propaganda em edifício público, como o era no caso,
independentemente de nele virem ou não a ser
instaladas assembleias de voto. V - O direito à expressão de princípios
políticos, económicos ou sociais, em suma, o direito de propaganda política, na
qual naturalmente se engloba a propaganda eleitoral, que é realizada em período
de eleições, pode ser exercido através da palavra, da imagem ou por qualquer
outro meio, pela que a proibição de afixação de
cartazes em edifícios públicos não constrange de forma inadmissível a liberdade
de propaganda. VI - Veja-se que a proibição de afixação de propaganda eleitoral
em edifícios públicos visa acautelar o princípio da igualdade ou da não
discriminação, evitando que os dirigentes de órgãos políticos ou de serviços
administrativos sedeados em edifícios públicos possam promover uma força
política em detrimento de outra, garantir a ausência de propaganda em locais
onde irão funcionar as assembleias de voto, permitir o período de reflexão
previsto no art. 47.º da LEOAL, preservar o meio ambiente e o qualidade
de vida, bem como salvaguardar a segurança nas comunicações rodoviárias e
ferroviárias.»
27. Assim,
conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a propaganda eleitoral encontra
algumas limitações de afixação, desde logo em edifícios públicos considerando-se
como tal também os respetivos muros e redes de vedação ou situações análogas
como são as grades aqui em causa,
28.
Repare-se que tal proibição não visa apenas a proteção do património público,
pois é necessário evitar a degradação do mesmo provocada por utilizações
indevidas, mas também visa acautelar o princípio da igualdade ou da não
discriminação na medida em que impede a força política governante de, possuindo
o domínio do dito edifício, recorrer ao mesmo expediente.
29. Não
obstante vigorar, em matéria de propaganda política, o princípio da liberdade
de ação e propaganda políticas (artigos 13.º e 113.º da Constituição) existem
um conjunto de restrições ao direito de propaganda, as quais se limitam a
restringir o estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos.
30. O
exercício do direito de propaganda não se pode fazer a qualquer custo,
provocando ou potenciando a produção de danos em equipamentos públicos e,
consequentemente, na vida urbana.
31. A
verificação de danos em equipamentos públicos e árvores é suscetível de afetar
a vida da comunidade, uma vez que a população residente e visitante não se
reverá num espaço público danificado e inestético.
32. A
verificação de danos em equipamentos públicos e árvores acarretará a assunção
de despesa pública, gerando gastos de dinheiros públicos desnecessários.
33. A
Câmara Municipal de Fafe apenas ordenou a retirada de mensagens de
propaganda política colocadas nestes locais, nunca tendo interferido
nem ordenado a colocação de mensagens de propaganda noutros locais, os quais
não são proibidos por lei.
34. A
Câmara Municipal de Fafe, nunca constrangeu o livre exercício de direito de
propaganda em locais não proibidos por lei.
35. É
intenção da Câmara Municipal de Fafe aplicar tais regras a todas as situações
de colocação de propaganda em locais proibidos por lei, pois esta autarquia
respeita, a todo o tempo, aos princípios da neutralidade e da imparcialidade,
nos termos do n.º 2, do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.
36.
Compete à Câmara Municipal, com os cuidados acrescidos em matéria de propaganda
política, promover o escrupuloso cumprimento da Lei aqui citada, a qual
pretende conciliar a liberdade de propaganda política e a liberdade de
expressão (previstos no n.º 1, do artigo 37.º e alínea a), do n.º 3, do artigo
116.º, ambos da Constituição), com os direitos constitucionais a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
37.
Conforme se defende no (ainda tão atual) parecer da Procuradoria Geral da
República n.º PGRP00000077, de 1989:" Os direitos fundamentais não são
absolutos nem ilimitados, pelo que importa assegurar a adequada
compatibilização entre a liberdade de expressão, exercida através da afixação
ou inscrição mural de material de propaganda política e todo um conjunto de
valores também constitucionalmente tutelados, alguns dos quais com a categoria
de direitos fundamentais: o direito de propriedade privada, a proteção do
património cultural e artístico, a paisagem, o meio ambiente, a paz e a
tranquilidade publicas, a segurança, a liberdade de circulação, a salubridade pública
e a imparcialidade dos agentes e serviços públicos".
38. Por
fim, convém referir que este assunto foi amplamente discutido com os partidos
políticos, designadamente em sede de Assembleia Municipal, na qual o partido
reclamante toma parte, (conforme excerto da ata da reunião da AM que se junta).
39. Dessa
forma, a audição dos interessados (conceito muito mais amplo e completo do que
a mera audiência) foi ampla e profundamente assegurada, em todos os órgãos
municipais.
40.
Insiste-se: o partido CHEGA dela tomou conhecimento, em devido tempo.
41. A
axiologia própria da audiência dos interessados foi, sem margem para dúvidas,
respeitada. O partido reclamante sabia, de sobremaneira, qual o sentido
provável da decisão se voltasse a colocar propaganda política em locais não
permitidos por lei, cuja teleologia convém analisar.
42. Esta
é, pois, a segunda vez que o Município remove a propaganda deste partido
colocado nas condições descritas. Conforme é sabido, decorrendo das normas
procedimentais administrativas, a decisão tomada nas mesmas (e exatas)
circunstâncias, em momentos próximos e sucessivos, não impõe o formalismo da
primeira, tanto mais que o interessado já tomou conhecimento do sentido
provável da decisão, não se tendo verificado circunstâncias de facto e de
direito novas.
43. Com é
sabido, existe dispensa de audiência prévia sempre que os interessados já se
tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e
sobre as provas produzidas, (alínea e), do n.º1, do artigo 124.º do CPA].
44. Ora,
em diversas situações anteriores, foi dado conhecimento e possibilidade ao
partido CHEGA para se pronunciar da decisão tomada pela Câmara Municipal de
Fafe, no sentido de remover (apenas) as mensagens de propaganda colocadas em
violação da Lei.
45. O
direito de audição e de audiência prévia foi, pois, amplamente respeitado.
46. Quanto
ao aparente fundamento de não fundamentação da decisão, a CNE parece sustentar
que o Município devia promover uma análise a cada uma das árvores, a cada um
dos sinais de trânsito e a cada um dos postes de iluminação, no sentido de
averiguar se, em concreto, aquele específico pendão/cartaz/material era
suscetível de provocar os danos que expressa ou implicitamente a Lei quis
salvaguardar.
47. Vale
por dizer que a proteção do arvoredo, do património e a segurança das pessoas e
bens seria arrastada para uma hiperburocratização administrativa, fazendo valer
um determinado direito fundamental (o de propaganda), sobre todos os outros,
não pela confrontação e reflexão axiológica, mas apenas pela impossibilidade
administrativa de promover a proteção dos segundos.
48. Com o
devido e, sempre merecido respeito (que ora se renova), trata-se da designada
(na práxis judiciária) decidir na secretária. Tratar-se-ia, dessa forma, de uma
decisão de forma, em detrimento da decisão de mérito.
49. Resta
considerar que a CNE também não sustenta qual o objetivo da propaganda
política.
50. Qual a
diferença entre colocar os cartazes em suportes agarrados aos sinais, postes e
às árvores, e os cartazes colocados em suportes físicos no chão ou em outdoors
ou suportes análogos?
51. A CNE
sacraliza a possibilidade de … se colocar propaganda onde os partidos bem
entendem, ou porque é um direito sem restrição ou porque, havendo restrição, a
aplicação das mesmas está absolutamente impossibilitado.
52. Resta
saber, qual o dano ocorrido na difusão da mensagem, se todos os outros cartazes
e afins se mantêm colocados.
53. Não se
entende, porque é que, na posição adotada pela CNE, é obrigatório fundamentar a
defesa de determinados direitos constitucionalmente consagrados (como supra se
disse), mas não é necessário fundamentar o direito de propaganda.
54. Em
todo o caso, andou mal a CNE ao sugerir a necessidade de uma avaliação caso a
caso (isto é: material a material, árvore a árvore), como legalmente
obrigatória.
55. A
fundamentação da decisão é clara e inequívoca nas decisões tomadas pelos órgãos
municipais, tendo sido abordadas as razões de facto e de direito que a
sustentaram.
56. Como é
sabido, a fundamentação deve ser expressa, sucinta, clara, não contraditória e
suficiente.
57. Sendo
sucinta, não implica uma descrição tão minuciosa como a CNE sugere.
58.
Conforme defende Luiz Cabral de Moncada: "A fundamentação deve conter
uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Significa isto que dele deve constar uma referência obrigatória àqueles
fundamentos feita em moldes sintéticos, o que facilita a respetiva compreensão
pelo destinatário do ato" [Código do Procedimento Administrativo
anotado, 1.ª edição, Coimbra Editora, 2015, p. 546].
59.
Portanto, falecem os argumentos da CNE, os quais têm como resultado impedir
este Município de, perante um confronto entre direitos constitucionalmente
consagrados, ver-se administrativamente impedido de compatibilizar os direitos
fundamentais em cotejo.
60. Por
fim, não podemos deixar de tecer brevíssimas considerações sobre a Mui Douta
Jurisprudência citada pela Comissão.
61. O
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 209/2009, não foi unânime, tendo sido
levantadas questões muito pertinentes sobre o sentido e o alcance das
decisões proferidas (inclusive pela CNE).
62. O
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 475/2013, parte de uma situação de facto
em nada semelhante à discutida nos presentes autos, pois tratava-se da
identificação de uma sede de campanha num armazém situado junto de um aqueduto
e à colocação de um outdoor em edifício privado.
63. O
mesmo sucede quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2017, este
relativo à remoção de outdoors (o Município de Fafe nunca o fez).
64. Em
conclusão, o Município de Fafe não ofendeu o núcleo axiológico nem constrangeu
a teleologia do direito fundamental de liberdade de expressão (e de propaganda
política que nela se radica), existindo por todo o seu território mensagens de
propaganda política do partido CHEGA, estando plenamente salvaguardada a
existência de um processo de escolha livre e aberto, em coexistência pacífica
com a liberdade e a segurança de circulação das pessoas, o direito de acesso à
cidade, o direito à acessibilidade plena, e o direito a um ambiente limpo,
saudável e sustentável, entre outros, para além das preocupações legais e
obrigatórias em matéria de contenção da despesa, evitando-se danos no
património público, com valor histórico (designadamente os candeeiros antigos).
D)
CONCLUSÕES
65. A
Câmara Municipal de Fafe decidiu:
a)
Promover a remoção de todos os suportes publicitários e de propaganda afixados
em equipamentos públicos, designadamente, sinais de trânsito (propriedade do
Município ou da IP), postes de iluminação (ou estruturas análogas),
gradeamentos públicos, mobiliário urbano e demais equipamentos públicos,
b)
Promover a remoção de todos os suportes publicitários e de propaganda afixados
em árvores integrantes do arvoredo urbano, propriedade do Município.
66. Nessa
sequência, a propaganda do partido reclamante que se encontrava colocada em
candeeiros de iluminação pública no centro urbana/histórico da cidade de Fafe e
nas árvores integrantes em arvoredo urbano, foi retirada.
67. Não
foi retirada qualquer outra propaganda do partido que não se encontrasse nessas
condições, a qual ainda se encontra afixada.
68. A
Câmara Municipal de Fafe limitou-se a cumprir escrupulosamente a Lei.
69. O
direito a propaganda política, constitucionalmente consagrado, não é absoluto.
70. O
direito a propaganda política é e sempre foi integralmente respeitado pela
Câmara Municipal de Fafe e pelo seu Presidente.
71. A
decisão da Câmara Municipal cingiu-se ao estritamente necessário para promover
a proteção do património público, da paisagem, do meio ambiente, da paz e da
tranquilidade públicas, da segurança, da liberdade de circulação, da
salubridade pública e da imparcialidade dos agentes e serviços públicos.
72. O
Município de Fafe não violou qualquer norma da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto
(na sua atual redação).»
Cumpre apreciar e decidir:
II. Fundamentação
5. O
presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1,
da LTC, nos termos do qual «[a] interposição de recurso contencioso de
deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento
apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das
peças de que pretende certidão». Rege a este respeito o disposto na
alínea f) do artigo 8.º da LTC, que atribui ao Tribunal
Constitucional competência para «[j]ulgar os recursos contenciosos
interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela
Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral».
6. Com apoio nos documentos juntos aos autos, têm-se por
demonstrados, com relevo para o julgamento do presente recurso, os factos seguintes:
a) Através do Decreto do Presidente da
República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro de 2024, foi fixado o dia 10 de março
de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
b) Em reunião ordinária realizada no dia 4 de
dezembro de 2023, a Câmara Municipal de Fafe deliberou por unanimidade:
i.
«promover a remoção
de todos os suportes publicitários e de propaganda afixados em equipamentos
públicos, designadamente sinais de trânsito (propriedade do Município ou da
IP), postes de iluminação (ou estruturas análogas), gradeamentos públicos,
mobiliário urbano e demais equipamentos»; e
ii.
«promover a remoção
de todos os suportes publicitários e de propaganda afixados em árvores
integrantes do arvoredo urbano, propriedade do Município».
c) Na sequência da referida deliberação, os
serviços da Câmara Municipal de Fafe procederam à remoção de toda a propaganda
política afixada nos sinais
de trânsito, nos candeeiros públicos, nas árvores e nos candeeiros do centro da
cidade de Fafe, tendo procedido à respetiva devolução.
d) Na sessão da Assembleia Municipal de Fafe
realizada no dia 20 de dezembro de 2023, o conteúdo da referida deliberação foi
trazido à discussão por iniciativa do deputado municipal eleito pelo PCP/PEV,
que deu conhecimento de que, até ao referido momento, não tinham ainda sido
removidas as estruturas do PCP, embora existisse a «ameaça de as retirar»,
informando que este Partido não pretendia retirar a respetiva «propaganda».
e) Nessa mesma sessão, o Presidente da Câmara
Municipal de Fafe prestou o seguinte esclarecimento: «Se a propaganda do
CHEGA foi removida é porque não estava em conformidade com a lei. Se a
propaganda da CDU não foi removida é porque está em condições e por isso não o
será».
f) Em datas concretamente não determinadas do
período compreendido entre 20 de dezembro de 2023 e 5 de fevereiro de 2024, o
Partido CHEGA afixou e a Câmara Municipal de Fafe removeu material de
propaganda similar ao referido em c), nas condições aí descritas.
g) No dia 5 de fevereiro de 2024, Cristina
Rodrigues, a assessora jurídica do Partido Chega remeteu à Comissão Nacional de
Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Fafe, alegando que os
respetivos serviços vinham reiteradamente removendo da via pública material de
propaganda política do referido Partido, nomeadamente pendões, sob a
justificação de que o mesmo se encontra sujeito às regras de afixação de
publicidade.
h) No dia 7 de fevereiro de 2024, o
Presidente da Câmara Municipal de Fafe foi notificado pela Comissão Nacional de
Eleições para se pronunciar sobre o teor da referida participação.
i)
No dia 9 de fevereiro
de 2024, o Presidente da Câmara Municipal de Fafe remeteu a sua resposta à
Comissão Nacional de Eleições, alegando resultar dos artigos 4.º da Lei n.º 97/88,
de 17 de agosto, e 24.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 59/2021, de 18 de
agosto, que não é permitido afixar mensagens de propaganda em árvores
integrantes do arvoredo urbano, sinais de trânsito e candeeiros públicos, pelo
que fora decidido retirar toda a propaganda política colocada nestas condições,
sendo certo que a afixação de mensagens de propaganda nos candeeiros do centro
da cidade de Fafe seria suscetível em qualquer caso de provocar obstrução de
perspetivas panorâmicas e afetar a estética e o ambiente dos lugares.
j)
No dia 15 de fevereiro
de 2024, a Comissão Nacional de Eleições deliberou:
i.
«ordenar ao
Presidente da Câmara Municipal de Fafe que, sob pena de cometer o crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal, providencie a reposição de todos os materiais de propaganda
ilegalmente removidos no prazo de 48 horas»; e
ii.
«advertir o
Presidente da Câmara Municipal de Fafe para que, no futuro, se abstenha de
promover a remoção de materiais de propaganda eleitoral».
k) Como nessa deliberação não fora
considerada a resposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe, a Comissão
Nacional de Eleições, na
reunião plenária de 22 de fevereiro de 2024, deliberou:
i.
«dar sem efeito a
deliberação de 15 de fevereiro de 2022, com fundamento na ausência de audição
do visado por motivos que lhe não são imputáveis»; e
ii.
«ordenar ao
Presidente da Câmara Municipal de Fafe que, sob pena de incorrer na prática do crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal, promova a reposição de todos os materiais de propaganda
ilegalmente removidos, no prazo de 48 horas, devendo para o efeito solicitar a
sua devolução às candidaturas a quem os entregou».
l)
Esta deliberação foi
notificada ao ora recorrente no dia 23 de fevereiro de 2024, através de
mensagem de correio eletrónico remetida às 10h15m.
m) Desta deliberação foi interposto recurso
para o Tribunal Constitucional através de requerimento remetido à Comissão
Nacional de Eleições pela mesma via, no dia 23 de fevereiro de 2024, às 14h13m.
7. O ato impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d)
do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações
introduzidas pelas Leis n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de
julho), nos termos da qual compete à CNE «[a]ssegurar a igualdade de
oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas
eleitorais».
No exercício dessa
competência, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 22 de fevereiro de
2022, ordenar ao Presidente
da Câmara Municipal de Fafe que,
sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, promova a
reposição de todos os materiais de propaganda ilegalmente removidos, no prazo
de 48 horas, devendo para o efeito solicitar a sua devolução às candidaturas a
quem os mesmos haviam sido entregues.
Tal deliberação baseou-se na
ilegalidade do ato de remoção das estruturas de propaganda política levado a
cabo pela Câmara Municipal de Fafe, tido por desconforme: (i) ao n.º 4
do artigo 66.º da Lei n.º 14/79, de 19 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da
República, doravante «LEAR», tendo em conta que a remoção dos suportes publicitários e de
propaganda deliberada na sessão camarária de 4 de dezembro não se subsume no elenco das proibições à
liberdade de propaganda ali consagrado; e (ii) ao n.º 2 do artigo 6.º da
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na medida em que a Câmara Municipal de Fafe
procedeu à remoção das estruturas de propaganda política, sem antes ter
definido, mediante a audição dos interessados, os prazos e condições de
remoção dos meios de propaganda utilizados.
No que diz
respeito à ilegalidade do ato
de remoção propriamente dito, a Comissão Nacional de Eleições afastou a
possibilidade de reconduzir a remoção
dos suportes publicitários e de propaganda deliberada pela Câmara Municipal de
Fafe ao n.º 1 do artigo 4.º
da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, por considerar que a mera suscetibilidade de
um qualquer elemento de propaganda diminuir a amplitude de qualquer dos
direitos ali elencados como objetivos de ação ou outro direito
constitucionalmente protegido não constitui fundamento para que se ordene a sua
remoção, sendo necessário demonstrar, caso a caso, que, pela sua extensão, pelo
impacto ou por qualquer outro motivo atendível, cada um desses direitos deve prevalecer
sobre o de liberdade de propaganda, o que não ocorreu. Pela mesma ordem de
razões, excluiu a possibilidade de a «remoção dos suportes publicitários e de propaganda
afixados em árvores integrantes do arvoredo urbano, propriedade do Município» se legitimar na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da
Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, por entender que essa legitimação estaria
sempre dependente da demonstração de que as estruturas de propaganda a remover,
concretamente e caso a caso, interferiam efetivamente no lenho ou eram passíveis
de causar outros danos na árvore, o que também não se verificou.
No recurso interposto, o
Presidente da Câmara Municipal de Fafe contesta ambos os fundamentos invocados
pela Comissão Nacional de Eleições.
Quanto ao primeiro fundamento, e na linha
do «entendimento do Município de Fafe» segundo o qual «a
colocação de materiais, designadamente suportes de difusão de propaganda, em
equipamentos públicos (postes de iluminação pública, gradeamentos e sinalização de trânsito,
entre outros), bem como em árvores do arvoredo urbano, propriedade do
Município, para além de constituírem uma prática ilegal, são suscetíveis de
danificar os referidos equipamentos e árvores, quer pela provocação de danos às
estruturas, quer por danificarem as árvores, comprometerem o seu crescimento ou
anteciparem a sua morte»,
o recorrente defende que os
artigos 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e 24.º, n.º 1, alínea
e), da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, contêm verdadeiras limitações
e proibições aplicáveis à propaganda político-partidária, suscetíveis de
enquadrar a deliberação adotada em 4
de dezembro de 2023, tendo designadamente em conta que a disposição por
último referida não permite «prender ou fixar em árvores, ou tutores de
árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja
passível de causar outros danos na árvore». Para além disso, o recorrente
discorda da apreciação feita pela Comissão Nacional de Eleições, quando
sustenta que a remoção do material de propaganda afixado em árvores, sinais de
trânsito e postes de iluminação depende de uma avaliação casuística do impacto
dessa afixação, em ordem a verificar se, em concreto, determinado «pendão/cartaz/material» é «suscetível de provocar os danos
que expressa ou implicitamente a Lei quis salvaguardar», já que, na
perspetiva defendida no recurso, tal arrastaria a «proteção
do arvoredo, do património e a segurança das pessoas e bens [...] para uma hiperburocratização
administrativa, fazendo valer um determinado direito fundamental (o de propaganda),
sobre todos os outros», privilegiando «uma decisão de forma, em
detrimento da decisão de mérito». Em suma, o recorrente considera que os
fundamentos em que se apoia a deliberação da Comissão Nacional de Eleições para
concluir pela ilegalidade do ato de remoção colocam o Município na situação «de,
perante um confronto entre direitos constitucionalmente consagrados, ver-se
administrativamente impedido de compatibilizar os direitos fundamentais em
cotejo».
No que respeita ao segundo fundamento,
o recorrente defende que o direito de audição e de audiência prévia foi
amplamente respeitado, tendo em conta, por um lado, que o «assunto foi
amplamente discutido com os partidos políticos, designadamente em sede de
Assembleia Municipal, na qual o partido reclamante toma parte», e, por
outro, que, «em diversas situações anteriores, foi dado conhecimento e
possibilidade ao partido CHEGA para se pronunciar da decisão tomada pela Câmara
Municipal de Fafe, no sentido de remover [...] as mensagens de
propaganda colocadas em violação da Lei», sendo certo que esta é «a
segunda vez que o Município remove a propaganda deste partido colocado nas
condições descritas». Circunstância que, no entender do recorrente,
constitui fundamento de dispensa de audiência prévia nos termos da «alínea
e), do n.º 1, do artigo 124.º do CPA».
8. Tendo em conta que o Decreto
do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro de 2024, fixou o dia
10 de março de 2024 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República,
iniciando-se o período da
campanha eleitoral, por força do artigo 53.º da LEAR, no dia 25 de fevereiro de
2024, a primeira questão que
cumpre solucionar consiste em saber se a Comissão Nacional de Eleições dispunha
de competência para ordenar, através da sua deliberação de 22 de fevereiro de
2024, a reposição de todos os materiais de propaganda removidos pela Câmara
Municipal de Fafe.
Tal questão prende-se diretamente com a delimitação
do âmbito da competência atribuída à Comissão Nacional de Eleições pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da
Lei n.º 71/78, nos termos da qual lhe incumbe «[a]ssegurar a igualdade de
oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas
eleitorais» (sublinhado aditado).
A este propósito, esclareceu-se no Acórdão
n.º 209/2009, o seguinte:
«A
Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente que funciona junto da
Assembleia da República e que exerce a sua competência relativamente a todos os
actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões
autónomas e do poder local (artigo 1º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro),
competência que foi tornada extensiva, por força do disposto no artigo 16º da
Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, às eleições de deputados para o Parlamento
Europeu.
Essa
competência genérica encontra-se especificada no artigo 5º da Lei n.º 71/78, aí
se incluindo os poderes necessários para «assegurar a igualdade de tratamento
dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais» e
«assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda
das candidaturas durante as campanhas eleitorais» (alíneas b) e d)).
A
questão que se coloca, no caso vertente – e que constitui o argumento central
que é invocado pelo recorrente para sustentar a incompetência da autoridade de
administração eleitoral para intervir na situação que é descrita nos autos -, é
a de saber se os poderes de regulação da CNE, no que se refere à igualdade de
oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, se circunscreve apenas ao
estrito período da campanha eleitoral, como parece resultar do elemento literal
de interpretação («durante as campanhas eleitorais»), e não a nenhum outro
momento anterior.
[...]
Importa
aqui ter presente os próprios termos em que a lei confere ao Tribunal
Constitucional a competência para conhecer dos recursos interpostos dos actos
da CNE.
O
artigo 8.º, alínea f), da LTC, sob a epígrafe “Competência relativa
a processos eleitorais”, atribui ao Tribunal Constitucional competência para
«julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos
definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por
outros órgãos da administração eleitoral» (segundo a actual terminologia do
artigo 268º, n.º 4, da Constituição, a norma deve entender-se como referindo-se
a quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente
protegidos – cfr., também, o artigo 51º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos).
O
artigo 102.º-B da LTC, por sua vez, regula o processo relativo aos “Recursos de
actos de administração eleitoral”, ou seja, recursos de deliberações da
Comissão Nacional de Eleições (n.ºs 1 a 6) e recursos de decisões de outros
órgãos da administração eleitoral (n.º 7).
Tomando
por base o assim estatuído, o acórdão n.º 471/08, ainda que a propósito de uma
questão distinta, explanou o seguinte:
Ao
Tribunal Constitucional é, assim, atribuída competência, em termos amplos, para
apreciar os recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que
consubstanciem actos de administração eleitoral. Mas a determinação
exacta do âmbito deste conceito, neste específico contexto normativo, não pode
ser feita à margem das razões atributivas dessa competência, nem do regime
processual do recurso previsto no artigo 102.º-B da LTC.
As
eleições, em particular as directas, por sufrágio universal, constituem um
procedimento complexo, integrado por uma pluralidade de actos que se sucedem no
tempo. E é bem certo que a administração eleitoral tem um objecto mais amplo do
que o acto eleitoral em sentido estrito, entendido como o processo
de votação e o apuramento do seu resultado. Há todo um conjunto de operações,
jurídicas e materiais, que antecedem (a partir da marcação das eleições) e se
sucedem a esse acto, e que a ele estão teleologicamente ligadas. Todas são
matéria eleitoral, em sentido amplo.
Mas
isso não significa que todas caibam dentro do poder jurisdicional que o artigo
102.º-B, da LTC, atribui ao Tribunal Constitucional.
Esse
poder funda-se, em última instância, na defesa dos valores constitucionais da
“regularidade e validade dos actos de processo eleitoral”. Como se escreveu no
Acórdão n.º 14/98, em orientação retomada pelo Acórdão n.º 472/98: “(…) a
intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa,
fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos
eleitores no acto eleitoral (…) Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo,
apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a
intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se
reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.»
O
que se tem em vista é garantir que o acto eleitoral produza os efeitos que a
vontade popular determinou.
Sendo
de manter este entendimento, não poderá ainda perder-se de vista, na
determinação da competência jurisdicional do Tribunal Constitucional em matéria
eleitoral, que o prazo para a interposição de recurso é de um dia a contar da
data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada e o processo
segue uma tramitação abreviada, com possibilidade de dispensa de audição dos
contra-interessados e de constituição de advogado, e de especial celeridade,
tendo em conta a exigência de emissão de decisão em prazo curto (não superior a
três dias), em ordem a assegurar a utilidade da decisão (artigo 102º-B, n.ºs 2,
4 e 5).
Vê-se
que os actos de administração eleitoral que são passíveis de recurso para o
Tribunal Constitucional são aqueles que se referem a situações de especial
urgência que carecem de uma imediata tutela jurisdicional, por respeitarem ao
exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades ou garantias que são
especialmente aplicáveis no âmbito de um procedimento eleitoral.
Nesse
sentido aponta também o disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (alterada
pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto), que rege a afixação e inscrição de
mensagens de publicidade e propaganda, e que estabelece critérios de exercício
das actividades de propaganda que contendem com vários aspectos relacionados
com o urbanismo, o ambiente ou o património arquitectónico, ou ainda com a
segurança rodoviária (artigo 4º), e que remetem para as câmaras municipais a
competência para definir os prazos e condições de remoção dos meios de
propaganda (artigo 6º, n.º 2). O que este regime legal, desde logo, inculca é
que, fora dos períodos de campanha eleitoral, a litigiosidade atinente à
propaganda política (incluindo as acções de impugnação que tenham por objecto a
remoção de propaganda) integra o contencioso administrativo e está atribuída à
competência dos tribunais dessa ordem de jurisdição (sobre a
constitucionalidade das soluções normativas da Lei n.º 97/88, cfr. acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 636/95).
Neste
contexto, tudo indica que o legislador não pretendeu mais do que circunscrever
a intervenção da CNE, em matéria de igualdade de oportunidades das candidaturas
(e também a competência jurisdicional do Tribunal Constitucional), aos actos de
administração eleitoral que estão directamente relacionados com a realização do
acto eleitoral e o apuramento dos resultados e ainda o período pré-eleitoral
formalmente definido como destinado aos esclarecimento dos eleitores.
No
entanto, a doutrina tem convergido, com alguma consistência, no sentido de que
os princípios gerais de direito eleitoral constitucionalmente consagrados
«abrangem todo o processo eleitoral (eleições e a preparação das eleições)»,
sendo especialmente relevantes, nesse plano, os direitos referidos à campanha
eleitoral – como a igualdade das candidaturas e a imparcialidade das
autoridades públicas perante elas –, que se entende não poderem limitar-se aos
períodos de campanha propriamente ditos, mas que devem reportar-se a todo
o procedimento eleitoral (GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., págs. 518 e 521; em
idêntico sentido, parecem pronunciar-se JORGE
MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo
II, Coimbra Editora, 2006, pág. 285).
Na mesma
linha de entendimento, também JORGE
MIRANDA afirma que a Comissão Nacional de Eleições «existe,
essencialmente, para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos e das
candidaturas, quer em actos antecedentes dos procedimentos eleitorais, quer
durante as campanhas eleitorais (artigo 5º da Lei n.º 71/78)» (Manual de
Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, pág. 286). E
o Tribunal Constitucional tem também dado guarida, de algum modo, a esta
posição, ao consignar que algumas das tarefas da CNE "concretizar-se-iam
na prática de actos jurídicos com eficácia externa que teriam a ver,
nomeadamente, com a ordenação de cada processo eleitoral (lato sensu) e
com a participação das diversas candidaturas em presença» (acórdão n.º
165/85), e ao caracterizar «o controlo da CNE não apenas quanto ao acto
eleitoral em si, mas de forma abrangente de modo a incidir também sobre a
regularidade e validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral»
(acórdão n.º 605/89).
O princípio
da unidade do procedimento eleitoral – considerando que ele inclui o
acto eleitoral e os actos preparatórios das eleições, todos eles informados
pelos princípios gerais de direito eleitoral consagrados em diversas
disposições constitucionais (artigos 10º, 49º e 113º) - pode, portanto,
conduzir a uma interpretação extensiva do disposto no artigo 5º, n.º 1, alínea
d), da Lei n.º 71/78, em termos de considerar que o conceito de campanha
eleitoral aí descrito pode abranger todos os actos de propaganda
eleitoral que se realizem já após a marcação da data das eleições.
[...]
Como
é bem de ver, a liberdade de propaganda implica, ela própria, a impossibilidade
de intromissão da Administração em relação aos conteúdos e finalidades da
mensagem de propaganda e à sua adequação em relação à função de esclarecimento
e mobilização a que se destina.
No
caso concreto, é patente que a mensagem publicitada pela CDU Madeira tem um
conteúdo de propaganda política, foi colocada já após a designação da data para
as eleições para o Parlamento Europeu, e dada a proximidade temporal com o acto
eleitoral, tem de ser entendida como uma mensagem política destinada a
influenciar, ainda que indirectamente, o eleitorado quanto ao sentido de voto.
Pelo
que sempre se justificaria a intervenção da Comissão Nacional de Eleições
quando está em causa a remoção dessa propaganda.
Tudo
o que precedentemente se expôs será suficiente para qualificar o acto
administrativo em causa como um acto de administração eleitoral, que
é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no
artigo 102º-B da LTC, e para o qual, tendo sido praticado já em fase de
pré-campanha eleitoral, a CNE dispõe de competência administrativa.»
Como se extrai do Acórdão n.º 209/2009, o
conceito de campanha eleitoral empregue na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
da Lei n.º 71/78 abrange todos os atos de propaganda eleitoral que se realizem
já após a marcação da data das eleições ¾ no caso vertente, depois do dia 15 de janeiro de 2024 ¾, competindo à Comissão Nacional de
Eleições, relativamente a eles, «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de
ação e propaganda das candidaturas».
Ora, a deliberação adotada pela Comissão
Nacional de Eleições em 22 de fevereiro de 2024 não circunstancia no tempo os
atos que terão estado na origem da ordem de reposição, isto é, não indica a
data em que o Partido CHEGA procedeu à afixação do material de propaganda
política que foi removido pela Câmara Municipal de Fafe, nem a data em que esta
remoção teve lugar. Contudo, da instrução do processo resulta que: (i) a
deliberação camarária que esteve na origem dessa remoção foi adotada em 4 de
dezembro de 2023; (ii) aquando da realização da sessão da Assembleia
Municipal de Fafe, que teve lugar dia 20 de dezembro de 2023, o material de propaganda política inicialmente afixado
pelo Partido CHEGA já havia sido removido;
e (iii) em datas
concretamente não determinadas do período compreendido entre 20 de dezembro de
2023 e 5 de fevereiro de 2024, o Partido CHEGA afixou e a Câmara Municipal de
Fafe removeu material de propaganda similar ao acima referido.
Daqui se retira, pois, que os materiais de propaganda cuja reposição foi
ordenada pela Comissão Nacional de Eleições foram, num primeiro momento,
afixados e removidos antes de designada a
data para a eleição dos Deputados à Assembleia da República e, num
segundo momento, afixados e removidos em datas concretamente não determinadas
do período compreendido entre 20 de dezembro de 2023 e 5 de fevereiro de 2024.
Quanto a estes, não resulta dos autos que a sua
afixação e ou remoção tivessem sido levados a cabo já após a designação da data para a eleição dos
Deputados à Assembleia da República ¾ facto que, ao exercer a competência
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
da Lei n.º 71/78, cabia à Comissão Nacional de Eleições ter previamente
esclarecido. Nestas circunstâncias, não é possível concluir que a deliberação
que ordenou «a
reposição de todos os materiais de propaganda ilegalmente removidos» se destine a assegurar a «igualdade de oportunidades de
ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais», o mesmo é dizer, incida
sobre matéria compreendida
nas competências da Comissão Nacional de Eleições. Com efeito, se, no exercício
da competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º
71/78, a Comissão Nacional de Eleições apenas pode ordenar a reposição de material de propaganda
política afixado já após a designação da data para
a eleição dos Deputados à Assembleia da República, a circunstância de não se encontrar
minimamente indiciado nos autos que todo o material de propaganda cuja
reposição foi ordenada através da deliberação impugnada foi afixado e ou
removido já depois do dia 15 de janeiro de 2024 impede que se reconheça à Comissão Nacional de Eleições competência
para praticar o ato sindicado, com consequente anulabilidade daquela
deliberação.
Tendo em conta o critério fixado no
Acórdão n.º 209/2009 para delimitar o âmbito dos poderes de regulação da
Comissão Nacional de Eleições no que se refere à «igualdade
de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas
eleitorais», não é possível, em suma, afastar, no caso vertente, a regra associada
ao regime definido na Lei n.º 97/88, segundo a qual, «fora dos períodos de
campanha eleitoral, a litigiosidade atinente à propaganda política (incluindo
as acções de impugnação que tenham por objecto a remoção de propaganda) integra
o contencioso administrativo e está atribuída à competência dos tribunais dessa
ordem de jurisdição (sobre a constitucionalidade das soluções normativas da Lei
n.º 97/88, cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/95)» (Acórdão
n.º 209/2009).
9. Note-se que, perante o escassíssimo nível de instrução do
processo, a mesma solução não pode deixar de ser alcançada por quem sufrague
uma interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º
71/78 baseada no critério adotado no Acórdão n.º 312/2008 e que o Acórdão n.º
209/2009 abandonou.
Privilegiando o conceito de
ação de propaganda política «inequivocamente direccionada a um concreto acto
eleitoral» em detrimento da sua precedência ou subsequência relativamente à
data da publicação no jornal oficial do ato de marcação da data das eleições em
causa, aquele
primeiro aresto delimitou a competência da Comissão Nacional de Eleições em
matéria de «igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas
durante as campanhas eleitorais» nos seguintes termos:
«A referência
expressa a que o objecto desta intervenção são as acções ocorridas durante as
campanhas eleitorais e a de que os sujeitos destas acções são as candidaturas
às respectivas eleições, delimita necessariamente a área de intervenção da CNE,
neste domínio, às acções de propaganda inseridas num determinado e concreto
processo eleitoral.
Se é
discutível, para que seja legítima a intervenção da CNE, que essas acções se
situem temporalmente no período formalmente destinado pela lei à realização da
campanha eleitoral, ou que essas acções devam, pelo menos, ocorrer durante o
processo eleitoral, encarado como uma sucessão de actos e formalidades de
diversa natureza pré-ordenados à formação e manifestação da vontade dos
eleitores, iniciado com a marcação da data para a realização das eleições, é
seguro que a acção em causa deve ser inequivocamente direccionada a um concreto
acto eleitoral.
Só nessas
condições é que compete à CNE actuar positivamente, evitando a ocorrência de
situações que possam ofender a regularidade do processo eleitoral, nomeadamente
limitações intoleráveis à liberdade de realizar acções de campanha, pois só
assim se sente a especial exigência de intervenção de uma entidade
administrativa independente que assegure uma acção estatal isenta.
Daí que, por
exemplo, os prazos de tramitação do recurso das deliberações da CNE para o
Tribunal Constitucional (artigo 102.º - B, n.º 2, 3 e 5, da LTC) sejam muito
curtos, dado que pressupõem que essas deliberações ocorrem no decurso de um
processo eleitoral o qual obedece a um calendarização apertada e rigorosa dos
múltiplos actos que o integram.
É verdade que
os partidos políticos, como o PCP, desenvolvem acções de propaganda política na
sua actividade corrente, nas suas diferentes formas, visando a difusão das
suas ideias e posições políticas, com o objectivo de determinar o
posicionamento e a opinião política dos cidadãos, independentemente de se
encontrarem marcados actos eleitorais. Admite-se, por isso, que, mesmo
quando essas acções ocorrem em períodos em que não se encontra em curso
qualquer processo eleitoral, tal como sucede com as acções visadas pela
deliberação recorrida, as mesmas possam ter uma influência longínqua no
comportamento que os cidadãos venham a adoptar em actos eleitorais futuros.
Contudo, tais
acções, ao não serem direccionadas para um determinado acto eleitoral, não se
inserindo em qualquer processo específico de formação e manifestação da vontade
eleitoral a exprimir nesse acto concreto, não estão incluídas na área de
competência da CNE acima delimitada.
Conclui-se,
pois, que a deliberação recorrida ao ordenar à Câmara Municipal do Porto a
reposição em espaço público de cartazes com mensagens de protesto contra o
aumento dos preços e as desigualdades, que haviam sido colocados por um partido
político em período fora do calendário de qualquer processo eleitoral ou
referendário que abrangesse aquela área geográfica, incidiu sobre matéria não
compreendida nas competências da CNE, pelo que a mesma é nula, o que deve ser
declarado por este Tribunal.» (itálico aditado)
Ora, no caso dos autos, para além de não ser
possível localizar os atos de afixação e de remoção do material de propaganda cuja reposição
foi ordenada pela Comissão Nacional de Eleições num momento
subsequente à designação da data para a eleição dos Deputados à
Assembleia da República, também não é possível ter por minimamente certo que
essa afixação se encontrava direcionada para aquele
ato eleitoral. A deliberação impugnada omite de todo em todo a descrição do
conteúdo dos materiais de propaganda cuja reposição ordenou, sendo certo que o
próprio Partido CHEGA, na participação que remeteu à Comissão Nacional de
Eleições, relatou a remoção da via pública de «material de propaganda
política», relembrando simultaneamente, com recurso
ao Caderno de Apoio elaborado no âmbito da eleição para a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira (https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_alram2011_caderno_apoio.pdf),
que o «caderno de propaganda elaborado pela CNE esclarece [que] “a
atividade de propaganda político-partidária, tenha ou não cariz eleitoral, seja qual for o meio
utilizado, é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos
períodos da campanha, com ressaltava das proibições e limitações expressamente
previstas na lei”» (sublinhado aditado) ¾
afirmação esta que consta, de resto, do ponto 16. da referida deliberação.
Sendo verdade que os partidos políticos, como
sucede também com o CHEGA, «desenvolvem ações de propaganda política na sua
atividade corrente, nas suas diferentes formas, visando a difusão das suas
ideias e posições políticas, com o objetivo de determinar o posicionamento e a
opinião política dos cidadãos, independentemente de se encontrarem marcados
atos eleitorais», a legitimidade da intervenção da Comissão Nacional de
Eleições consubstanciada na adoção da deliberação impugnada pressuporia, à luz
do critério adotado no Acórdão n.º 312/2008, o apuramento de que o material de
propaganda cuja reposição foi ordenada, independentemente de ter sido afixado e
ou removido antes ou depois do dia 15 de janeiro de 2024, se encontrava
direcionado para um determinado ato eleitoral em concreto — no caso, a eleição
dos Deputados à Assembleia da República, agendada para o dia 10 de março de
2024 —, o que, como se viu, não ocorreu.
10. É certo que, ao contrário do
que sucedeu nos casos apreciados nos Acórdãos n.ºs 312/2008 e 209/2009, não se
encontra demonstrado no caso vertente que todos os materiais de propaganda cuja
reposição foi ordenada pela Comissão Nacional de Eleições foram afixados e ou
removidos antes da marcação da data da eleição dos Deputados à
Assembleia da República, nem que esse material de propaganda não se
encontrava direcionado a este ato eleitoral em concreto. O que sucede é que não
se encontra minimamente indiciado o seu inverso. Isto é, apesar de adotada no
exercício da competência prevista da
alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º
71/78, a deliberação impugnada não permite estabelecer que o material de
propaganda cuja reposição ordenou foi afixado e ou removido depois da marcação
da data da eleição dos Deputados à Assembleia da República ¾ parte dele tê-lo-á sido, inclusivamente, em momento anterior a 20
de dezembro de 2023 ¾, nem que se tratava de
material dirigido àquele concreto ato eleitoral.
Ora, seja qual for, de entre os dois critérios já
sufragados na jurisprudência constitucional, aquele que em definitivo se adote
para efeitos de delimitação da competência atribuída à Comissão Nacional de
Eleições pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º
71/78, parece que esse critério não poderá deixar de consubstanciar um pressuposto
positivo de tal competência, de tal modo que esta não poderá considerar-se
validamente exercida sempre que aquele não se encontre presente.
Daí que, perante a comprovação de que parte do
material de propaganda do Partido CHEGA cuja reposição foi ordenada fora
afixado e removido em data anterior a 20 de dezembro de 2023, não é possível
concluir, na ausência de qualquer elemento minimamente indicativo de que a
afixação e ou remoção do material de propaganda restante ocorreu depois do dia
15 de janeiro de 2024 e ou de que esse material se encontrava direcionado, pelo
seu conteúdo, ao ato eleitoral agendado para o dia 10 de março de 2024, que, ao
adotar a deliberação impugnada, a Comissão Nacional de Eleições se limitou a
assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas
durante as campanhas eleitorais, de acordo com a competência que lhe é
atribuída pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º
71/78.
Esta conclusão, como se disse no Acórdão n.º
312/2008, não retira ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar o
recurso quanto a esta questão, uma vez que o ato impugnado, ao menos na sua
aparência formal e configuração externa, se apresenta como recorrível nos
termos previstos nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º - B, da LTC, e
como tal foi considerado quer pela sua entidade emitente, como também pelo
recorrente (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º
525/89, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 14.º vol., p. 303).
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se
procedente o recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe e,
em consequência, anula-se a deliberação da Comissão Nacional de Eleições,
tomada em 22 de fevereiro de 2024, relativa à participação do Partido CHEGA.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto – José João
Abrantes
Atesto o voto de conformidade dos Senhores
Juízes Conselheiros António
José da Ascensão Ramos, João
Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Maria Benedita
Urbano e
Carlos Medeiros de Carvalho, bem como o voto de vencida da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.
Atesto ainda o voto de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José António Teles Pereira e do
Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que
não assinam por não se encontrarem presentes.
Joana
Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Subscrevo, quanto ao critério
de determinação do que se deve entender por “campanha eleitoral”,
a tese sufragada no Acórdão n.º 312/2008: um critério alargado e substancial,
que me parece mais logrado tanto do ponto de vista teleológico, como de uma
perspetiva pragmática, e que permite enquadrar no conceito de ação de propaganda política, para os efeitos que ora relevam, toda a
atividade “inequivocamente
direccionada a um concreto ato eleitoral” (veja-se, para uma explicação mais desenvolvida, a
declaração de voto do Senhor Conselheiro Mário Torres, aposta ao Acórdão n.º
209/2009).
Ora, nestes termos, e apesar
dos termos manifestamente insuficientes em que vem instruída a decisão
recorrida, resulta dos factos provados que a propaganda política aqui em causa
foi afixada e removida durante o “processo
eleitoral”, entendido,
nos termos do Acórdão n.º 312/2008, como a “sucessão de actos e formalidades de diversa natureza
pré-ordenados à formação e manifestação da vontade dos eleitores, iniciado com
a marcação da data para a realização das eleições”. Veja-se, a este respeito, o teor da alínea
f) do ponto 5. da presente decisão (“Em datas concretamente não determinadas do
período compreendido entre 20 de dezembro de 2023 e 5 de fevereiro de 2024, o
Partido CHEGA afixou e a Câmara Municipal de Fafe removeu material de
propaganda similar ao referido em c), nas condições aí descritas”).
Assim sendo, e tendo em conta
que, com a formalização da demissão do Governo, a 8 de dezembro de 2023, e o
anúncio, pelo Presidente da República, da intenção de demissão da Assembleia da
República e de marcação de eleições legislativas para o dia 10 de março de
2024, se iniciou, inequivocamente, o processo
eleitoral concebido nos
termos já explanados, é evidente que a afixação e remoção da propaganda
política se fez num contexto eleitoral, em que estava já determinado com
clareza suficiente o limitado período temporal em que se realizarão as eleições.
Por isso, creio razoável considerar que toda a atividade de propaganda
partidária levada a cabo em tal cenário tenha por intenção convencer os
eleitores a darem ao partido o seu voto, dada a natureza, função e lugar
constitucional dos partidos políticos no quadro da Constituição. Como tal, entendo
que não deveria ter sido julgado procedente o recurso com fundamento na falta
de competência da CNE.
Mariana Canotilho