Texto integral (9085 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 273/2023
Processo
n.º 217/2023
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
e
recorrido B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 158/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«5.
Tal como delineado pela
recorrente no seu requerimento, e para além de diversas considerações sobre a
bondade ou correção da decisão recorrida em si mesma considerada, o objeto do
recurso tem como objeto as «normas dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º
62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas
no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência
internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos
não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir e (ii) do critério do
centro de interesses».
Assim, em primeiro lugar, o recurso visará
a fiscalização da constitucionalidade da norma, extraída do disposto nos
artigos 8.º, 9.º e 351.º do Código Civil (CC), da alínea b) do artigo
62.º do Código de Processo Civil (CPC) e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de
Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), segundo a qual é possível analisar
e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização
de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional; em
segundo lugar, pretende a recorrente a fiscalização da constitucionalidade da
norma, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, da alínea b)
do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual é
possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais
portugueses pela utilização do critério do centro de interesses.
Uma vez que a decisão que admitiu o
recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de
admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e
verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua
verificação cumulativa.
6. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade (a
norma, imputada aos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, à alínea b) do
artigo 62.º do CPC e ao n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, segundo a qual é
possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais
portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição
inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional), não pode este Tribunal tomar dela conhecimento,
por não poder dar-se por verificada a sua efetiva aplicação como critério
determinante do sentido da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, o acórdão recorrido não
assenta, sequer indiretamente, na norma cuja constitucionalidade é posta em
crise. Pelo contrário: afasta-se expressamente a utilização de qualquer
presunção para apreciação da competência dos tribunais portugueses (fls. 624v):
«como já tivemos ocasião de referir no ponto anterior, a 2.ª instância
apenas atendeu aos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, analisando a
relação material controvertida tal como resulta aí configurada, não tendo
utilizado quaisquer presunções judiciais e apenas aplicando ao caso o conceito
de "centro de interesses", como conclusivo da factualidade alegada.
Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento para as citadas
inconstitucionalidades, sendo de reiterar o que antes se transcreveu do acórdão
deste STJ de 13-10-2022(29]: «Não tendo a presente decisão recorrido à
utilização d[e] qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar
factos não alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos
tribunais portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a
localização do centro de interesses do lesado durante o período em que ele
imputa a violação dos seus direitos ao nome e à imagem), não há que conhecer da
questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente na resposta as
alegações de recurso, uma vez que a interpretação normativa por ele arguida de
inconstitucional não e seguida nesta decisão, não sendo sua ratio decidendi».
Na realidade, a discordância da recorrente
é dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo Autor.
Ora, tal extravasa a competência deste Tribunal, cabendo antes aos outros
tribunais: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que
hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder
avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção do caso
concreto em certa norma.
Nessa medida, não tendo o acórdão
recorrido feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a
qual «é possível analisar e decidir a competência internacional dos
tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na
petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional», não poderia nunca a questão de
inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da
LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua
inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria intacto o verdadeiro
fundamento normativo em que assenta.
7. Quanto à segunda questão de constitucionalidade (a “norma”, extraída do disposto nos artigos
8.º, 9.º e 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do
artigo 38.º da LOSJ segundo a qual é possível analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério
do centro de interesses), e ainda que pudesse atribuir-se ao objeto do
recurso caráter normativo, não poderia nunca o recurso ser admitido, por ilegitimidade da
recorrente, uma vez que não
suscitou perante o tribunal a quo, em termos processualmente adequados,
tal questão de constitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
A razão de ser deste pressuposto de
admissibilidade — que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição
— é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à
reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à
apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito
da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção
de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de
constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido
— pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).
Ora, percorrendo a argumentação
apresentada nos artigos 22.º a 60.º, 183.º e 210.º a 252.º, bem como nas
conclusões b), v), qqq), rrr) e www), da alegação de recurso — expressamente
indicados pela recorrente —, verifica-se que não foi enunciada qualquer norma,
contida nas
disposições sindicadas, que a recorrente reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, nos artigos 22.º a 60.º
das alegações, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do direito da União
Europeia; no artigo 183.º defende-se a inconstitucionalidade «do
entendimento do acórdão sob escrutínio»; na conclusão b) sufraga-se
que «a ré considera a decisão ilegal», com fundamento na violação da
Constituição; na conclusão v), argumenta-se por uma certa interpretação
do direito infraconstitucional, por referência ao artigo 9.º do Código Civil;
nas conclusões rrr) e www) a afirmar a suscitação adequada da
questão de constitucionalidade.
A alusão ao centro de interesses para
fixação da competência internacional dos tribunais portugueses apenas se
encontra na conclusão qqq) — onde se sustenta que «são inaplicáveis
os conceitos relativos ao domicílio e ao centro de interesses e, bem assim,
quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição
inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação
inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da
LOSJ» — e nos artigos 210.º a 253.º das alegações, onde se argumenta que a
«manutenção da decisão sub iudice importará interpretação e aplicação
manifestamente inconstitucional das normas contidas nos art.º 62.º, alínea b)
do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir o
recurso a presunções judiciais e critério do centro de interesses, para decidir
sobre competência internacional dos tribunais portugueses» (artigo 210.º) e
que «a adoção dum denominado “critério de centro de interesses” para decidir
sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado
direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da
separação de poderes e o princípio do dever de obediência à lei» (artigo
220.º).
Tal não permite
dar por observado o ónus de suscitação «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) de qualquer questão
de constitucionalidade normativa — única idónea à fiscalização concreta
da constitucionalidade.
Vejamos.
Para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), este ónus tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente a
delimitação e especificação pela positiva, perante o tribunal a
quo, da norma que é objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na
jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão
de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido
«enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal
o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta,
como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para
dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por,
desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
7.1. Na conclusão qqq), ao sustentar
perante o Supremo Tribunal de Justiça que «são inaplicáveis os conceitos
relativos ao domicílio e ao centro de interesses e, bem assim, quaisquer
presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e
que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional
dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ», a
recorrente dirige uma censura à própria decisão então impugnada,
discutindo a bondade da interpretação seguida na aplicação do direito
infraconstitucional.
Com efeito,
esta alegação não põe em crise um parâmetro normativo abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica que houvesse constituído
ratio decidendi da decisão então impugnada e cuja aplicação devesse ser
recusada pelo tribunal a quo; ao invés, a questão colocada remete para a
dimensão hermenêutica do ato judicativo, avançando a interpretação do direito
infraconstitucional que considera correta e aduzir que, a não ser seguida, se
violará a Constituição.
Ora, como este
Tribunal vem recorrentemente afirmando, «dizer apenas que “uma diferente
interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma,
mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria
chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é,
ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de
permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs» (Acórdão
141/2008). Como
se referiu no Acórdão n.º 376/2006, «[n]ão basta […] a afirmação de que
interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais
[…]. É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado,
extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente
identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa
desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se
chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário
que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal
aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da
Constituição».
7.2. Do mesmo passo, as considerações
constantes dos artigos 210.º e seguintes das alegações materializam uma censura
ao modo como o Tribunal da Relação interpretou o direito infraconstitucional —
e não a invocação da inconstitucionalidade de qualquer norma.
A recorrente
invoca, expressamente, que «a utilização de um denominado “centro de
interesses” (…) não tem qualquer correspondência nos critérios legais de fonte
interna» (artigo 217.º); e que «não consta da letra da lei portuguesa,
nem do seu espírito, porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se
critério diferente» (artigo 218.º); concluindo que «na lei portuguesa,
consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua
materialização na esfera do lesado» (artigo 219.º). A recorrente
dirige, pois, uma censura à própria decisão então impugnada por, em seu
entender, ter violado a norma do artigo 62.º, alínea b), do CPC,
não problematizando a constitucionalidade do parâmetro normativo abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica que houvesse constituído ratio
decidendi da decisão então impugnada. O que é especialmente claro pelo
facto de a recorrente invocar a violação, pelo acórdão então impugnado, «do
princípio do dever de obediência à lei» (artigo 220.º).
Ora, como
refere Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências
jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso». E, como se acrescentou
no Acórdão n.º 509/2006, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada
consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na
perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme
facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por
constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais».
Isso não
acontece com a peça processual em causa — as alegações de recurso de revista
para o Supremo Tribunal de Justiça. O vício invocado perante o tribunal a
quo prendeu-se, exclusivamente, com o modo como o Tribunal da Relação de
Lisboa aplicou o direito infraconstitucional — imputando-lhe a violação de
normas legais — e não a inconstitucionalidade qualquer norma, formulada de
forma clara, expressa e pela positiva, que devesse ser recusada pelo tribunal a
quo.
Pelo exposto,
nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece a recorrente de
legitimidade quanto à segunda questão de constitucionalidade, o que obsta ao
seu conhecimento».
3. Inconformada com tal
decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A.., recorrente nos autos
acima identificados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 158/2023
de 09.03.2023, deduz reclamação para a conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei
n.º 28/82 (LTC), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A presente reclamação
para a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não estarem
preenchidos os pressupostos de admissibilidade de recurso para este Tribunal.
2. Lida a fundamentação
da decisão de não tomar conhecimento deste recurso, verifica-se que não foi
analisado em detalhe (i) o recurso de revista interposto para o STJ, (ii) o
acórdão do STJ e (iii) o requerimento de recurso para este Tribunal.
3. A aqui recorrente,
logo no seu recurso de revista para o STJ, indicou devida e fundamentadamente o
objeto do presente recurso normativo, no sentido de ser apreciada a
conformidade constitucional de certas normas e respetivas interpretações
normativas.
4. Em concreto, duas
situações particulares:
(i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, aí
integrando o critério de centro de interesses do autor;
(ii) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, com
utilização de factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de
pedir.
I - Objeto normativo do recurso: inclusão do critério de centro de
interesses na interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC
5. A
decisão sumária sustentou em relação ao centro de interesses o seguinte:
-
"A alusão ao centro de interesses para fixação da competência
internacional dos tribunais portugueses apenas se encontra nas conclusões qqq)
- onde se sustenta que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e
ao centro de interesses e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos
que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de
pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e
351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ - e nos artigos 210.º a 253.º das alegações,
onde se argumenta que a manutenção da decisão sub iudice importará
interpretação e aplicação manifestamente inconstitucional das normas contidas
nos 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º1 da LOSJ, no sentido
de permitir o recurso a presunções judiciais e critério do centro de
interesses, para decidir sobre competência internacional dos tribunais
portugueses (art.º
210.º)
e que a adoção dum denominado critério de centro de interesses para decidir
sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado de
direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da
separação dos poderes e o princípio do dever de obediência à lei (art.º 220.º).
Tal
não permite dar por observado o ónus de suscitação durante o processo e de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de estar obrigado a dela conhecer." (pág. 18 e 19 da decisão
sumária sob reclamação).
6. Este
raciocínio argumentativo está desfasado do que consta das peças processuais
destes autos, designadamente das alegações e conclusões do recurso de revista
onde se exarou o seguinte:
-
"60. Daí que, a interpretação do Tribunal a quo do art.º 62.º, alínea
b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado) "critério
do centro de interesses" não tenha qualquer cabimento legal à luz das
regras de interpretação jurídicas estabelecidas no art.º 9.º do CC: sentido
literal, teleológico, sistemático ou histórico, sob pena de traduzir
interpretação e aplicação inconstitucional dos art.º 62.º, alínea b) do CPC,
9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação do (i)
princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção
da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii)
princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do
contraditório) e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei - questão que se detalhará infra.
(...)
210. A manutenção da decisão sub judice importará interpretação e aplicação
(manifestamente) inconstitucional das normas contidas nos art.º 62.º, alínea b)
do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir o
recurso a presunções judiciais e critério do centro de interesses, para decidir
sobre a competência internacional dos tribunais portugueses.
(...)
217. A utilização de um denominado "centro de
interesses" - que não tem qualquer correspondência nos critérios legais da
fonte interna, a qual não tem qualquer lacuna legal (e contrariando, aliás a
jurisprudência nesta mesmíssima matéria) - constitui uma verdadeira derrogação
do estado de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os poderes
jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.
(...)
220. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo TRL quanto aos art.º
62.º, alínea b) do CPC, art.º 9.º e 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível utilizar
factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, e
bem assim, (ii) a adoção dum denominado "critério de centro de
interesses", para decidir sobre matéria de competência internacional
contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo
equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de
obediência à lei - questão que se suscita para apreciação expressa deste
Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82.
(...)
233. A interpretação normativa dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 9.º e 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo TRL atenta frontalmente contra o
princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da
confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o
sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a
competência internacional.
234. Quer
a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o
"critério normativo de centro de interesses" não constituem
instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência
internacional.
(...)
237. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente
estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente
postergada no acórdão em crise, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando
apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o
critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei.
(...)
252. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de
interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável,
constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide
do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da
separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: -
"...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função
judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as
formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função
de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição
cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é
inconstitucional. "11.
253.
Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que
deverá ser revogado o acórdão do TRL, declarada a inconstitucionalidade da
interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 9.º e 351.º do CC e artº 38.º, n.º 1 da LOSJ,
no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos e fora da causa de
pedir e ao critério do centro de interesses, tudo conduzindo, em qualquer caso,
à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais para este
litígio.
(...)
I) Não sendo aplicável o regulamento n.º 1215/2012, não podem valer igualmente
os conceitos jurisprudenciais desenvolvidos pelo TJUE à luz desse regulamento,
sendo por isso vedado aos tribunais portugueses aplicar o conceito de centro de
interesses por tal redundar em aplicação contra legem, designadamente contra
o regime legal aplicável e autossuficiente consagrado no art.º 62.º do CPC.
(...)
uu) A este respeito é igualmente proibido, à luz dos critérios de interpretação
consagrados no direito português, utilizar conceitos jurisprudenciais do TJUE e
sobre normas de regulamentos europeus inaplicáveis, nomeadamente o conceito de
centro de interesses.
(...)
ggg) A utilização do conceito de centro de interesses atenta contra as regras
de interpretação do art.º 9.º do CC, já que o art.º 62.º estabelece, por si só, regulação suficiente sobre esta
matéria, não havendo qualquer lacuna a integrar.
hhh)
A consideração de um centro de interesses representa, inclusivamente,
derrogação do disposto no art º 62.º, afastando-se o respetivo regime para se solucionar esta
ação à luz de norma de direito da UE inaplicável.
iii)
Neste âmbito, o legislador não quis consagrar o critério do domicílio ou centro
de interesses ou da nacionalidade, sendo que o acórdão em crise atenta contra o
que é a opção legislativa neste âmbito.
(...)
qqq) São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de
interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que
não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir,
sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e
351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação nos termos detalhados nas
alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete -,
entre outros, dos seguintes princípios:
-
princípio
do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da
confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
-
princípio
do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
-
princípios
da separação dos poderes e do dever de obediência à lei."
7. Não podia o tribunal
considerar que não foi suscitado o sentido normativo inconstitucional do art.º 62º, alínea b) do CPC,
quando se interpreta esta norma como se dela fizesse parte o critério de centro
de interesses.
8. E se fundamenta essa
interpretação, no acórdão recorrido, em exigências de "preservação da
coerência sistemática do nosso ordenamento jurídico", tendo em vista
formular uma interpretação normativa abstrata por via jurisprudencial.
9. Mais se sublinhando
que, caso se declare a inconstitucionalidade dessa interpretação que inclui o
centro de interesses, o acórdão revidendo do STJ terá de ser revogado e, bem
assim, a declaração de competência internacional com base nesse fundamento e proferida
nova decisão que não recorra ao critério do centro de interesses.
10. Tudo consta explicitado, em
termos tão desenvolvidos quanto um recurso de revista - ou mesmo no
requerimento de recurso para este Tribunal - justifica, sob pena de se esvaziar
a utilidade das alegações que oportunamente haverão de ser produzidas perante
este Tribunal Constitucional.
11. A decisão sumária sustenta-se
no acórdão n.º130/2014 deste Tribunal que abordava situação diversa da
presente, designadamente se é possível à parte suscitar a inconstitucionalidade
da interpretação de determinada norma em sede de incidente pós-decisório.
12. O caso que nos ocupa é
impressivamente outro: as inconstitucionalidades em causa foram suscitadas nas
alegações de revista apreciadas pelo STJ, tendo o STJ proferido decisão também
neste âmbito, ainda que não acompanhando a tese de interpretação
inconstitucional defendida pela ré.
13. E como vimos supra, a
recorrente não se limitou a alegar a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPR ao
integrar o critério do centro de interesses por violação dos princípios do
estado de direito.
14. Explicitou-se que as regras de
interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da
legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança
jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está
no seu texto, lendo-se no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o
centro de interesses do autor.
15. Abordou-se que uma
interpretação jurídica que assume estar integrado, no art.º 62.º, alínea b) do CPC, o
critério do centro de interesses do autor é manifestamente contrária à lei e à
sua literalidade, ao ponto de traduzir violação do princípio de separação dos
poderes e dever de obediência à lei porque o tribunal decide contra o disposto
na lei e "à boleia" de jurisprudência do TJUE sobre direito europeu
inaplicável a este pleito.
16. Como decorre do acórdão do TC
n.º 376/2006 de 27.06.2006, deve ser admitido o recurso, desde que se
referencie a violação "...a um sentido normativo determinado, extraído
de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com
um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a
Constituição.", precisamente o pressuposto acima evidenciado.
17. Mostra-se assim preenchido o
pressuposto de legitimidade da recorrente, bem como todos os demais
pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária) e já
devidamente detalhados no requerimento de recurso para este Tribunal e para os
quais se remete.
18. Termos em que se mostra
necessário reverter a decisão de rejeição do recurso normativo de
constitucionalidade interposto pela recorrente e notificar as partes para
produzir alegações escritas, sobre este segmento: sentido normativo
inconstitucional do
art.º 62.º,
alínea b) do CPC, quando se interpreta nesta norma a existência do critério de
centro de interesses.
II - Objeto normativo do recurso: factos presumidos, não alegados e que
não integram a causa de pedir para a interpretação do art.º 62.º do CPC
19. A
decisão de não conhecimento do recurso deve igualmente ser revogada no que se
refere à interpretação normativa operada pelo STJ dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, 62.º,
alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, nos termos da qual se declarou a
competência internacional através de interpretação normativa considerando
lícita a utilização de factos presumidos, factos não alegados na petição
inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional.
20. A
este respeito a decisão sumária refere o seguinte:
-
"... o acórdão recorrido não assenta, sequer indiretamente, na norma cuja
constitucionalidade é posta em crise. Pelo contrário: afasta-se expressamente
de qualquer presunção para apreciação da competência dos tribunais portugueses
(fls. 624v): "como já tivemos ocasião de referir no ponto anterior, a 2.º
instância apenas atendeu aos factos alegados pelo A. na sua petição inicial,
analisando a relação material controvertida tal como resulta aí configurada,
não tendo utilizado quaisquer presunções judiciais e apenas aplicado o conceito
de "centro de interesses", como conclusivo da factualidade alegada.
Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento para as citadas
inconstitucionalidades, sendo de reiterar o que antes se transcreveu do acórdão
deste STJ de 13-10- 2022: "Não tendo a presente decisão recorrido à
utilização de qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não
alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos tribunais
portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a localização do
centro de interesses do lesado durante o período em que ele imputa a violação dos
seus direitos ao nome e à imagem), não há que conhecer da questão da
constitucionalidade colocada pelo Recorrente na resposta às alegações de
recurso, uma vez que a interpretação normativa por ele arguida de
inconstitucional não é seguida nesta decisão, não sendo a sua ratio decidendi (...) Nessa medida,
não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a
qual "é possível analisar e decidir a competência internacional dos
tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na
petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional", não poderia nunca a questão de
inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da
LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua
inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida
(n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria intacto o verdadeiro
fundamento normativo em que assenta."
21. Sucede que não se pode
assumir, apenas pela análise da literalidade do acórdão do STJ, que não se
utilizaram presunções, que não se utilizaram factos não alegados ou factos que
não integram a causa de pedir.
22. A ser assim, aos tribunais
bastaria afirmar que não fizeram uso de determinado mecanismo processual ilegal
para blindar as suas decisões, abolindo às partes o seu direito de recurso,
designadamente o direito de recurso para o Tribunal Constitucional.
23. Neste caso, é necessário
analisar os fundamentos de facto e de direito convocados pelo acórdão do STJ
para declarar a competência internacional, o que revelará que foram utilizados
factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não
integram a causa de pedir.
24. Explicitação que em detalhe
consta, quer das alegações de recurso da ré [por exemplo, art.º 69.º a 136.º da motivação e
conclusões c) a f), y) a tt)], quer do requerimento de recurso para este
Tribunal Constitucional (art.º 96.º a 108.º).
25. A questão não é de mera discordância
da ré com o sentido decisório adotado no acórdão do STJ, mas igualmente
impugnar a interpretação normativa do STJ do
art.º 62.º,
alínea b) do CPC, bem como do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, nela incluindo factos presumidos, factos não alegados
na PI e factos que não integram a causa de pedir.
26. Interpretação normativa vedada
ao STJ porque atentatória dos seguintes princípios constitucionais (mais se
remetendo para o desenvolvimento do sentido da sua violação constante do
requerimento de recurso para este tribunal: art.º 93.º a 116.º):
- princípio do Estado de
Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo
equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da
separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
27. E, como bem se percebe, tendo
o STJ convocado tais factos, não o fez despicientemente, mas visando
fundamentar a sua decisão.
28. Com efeito, a interpretação
normativa do
art.º 62.º,
alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, admitindo
o estabelecimento da competência a partir de factos presumidos, não alegados e
que não integram a causa de pedir, constituiu a ratio decidendi do acórdão do STJ.
29. Estando verificados todos os
demais pressupostos sobre a admissibilidade do presente recurso também no
âmbito desta segunda questão - não tendo a decisão sumária identificado outras
questões -, deve também, neste segmento, ser admitido o recurso.
III - Conclusões
Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc.
Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes
alíneas:
a) A presente reclamação
visa reverter a decisão sumária de 09.03.2023, pela qual se concluiu pelo não
conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional, após o
STJ ter proferido despacho de admissão de 23.02.2023.
b) O recurso de
constitucionalidade centrou-se em duas questões:
(i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, aí
integrando o critério de centro de interesses do autor;
(ii)Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, com
utilização de factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de
pedir.
c) Ao contrário do que
resulta da decisão sumária em crise, no recurso de revista da ré de 21.10.2022,
foi detalhado e fundamentado o sentido normativo inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando
se interpreta esta norma como integrando o critério do centro de interesses [vide art.º 60.º, 210.º, 217.º, 220.º,
233.º, 234.º, 237.º, 252.º, 253.º da motivação e conclusões I), uu), ggg),
hhh), iii) e qqq)].
d) As mesmas razões mostram-se
explicitadas e desenvolvidas no requerimento de recurso para este Tribunal
Constitucional, na respetiva peça processual de 07.02.2023.
e) E caso seja declarada
a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 62.º, alínea b) segundo a qual
o centro do interesse do autor pode determinar a declaração de competência à
luz desta norma, deverá revogar-se o acórdão do STJ de 19.01.2023 e ser
proferida nova decisão sem considerar o centro de interesses.
f) No que concerne ao
outro segmento do recurso da ré, também a decisão sumária de não conhecimento
deve ser revogada, nomeadamente a relativa à interpretação normativa operada pelo
STJ dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC,
62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, nos termos da qual se declarou a
competência internacional através de interpretação normativa que considerou
lícita a utilização de factos presumidos, factos não alegados na petição
inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional.
g) Ainda que o acórdão do
STJ afirme que apenas se baseou nos factos alegados na PI, sem aplicar
presunções judiciais ou recorrer a factos que não integram a causa de pedir,
exige-se uma análise crítica que confronte a petição inicial e os fundamentos
de facto e de direito constantes do acórdão do STJ para indagar do rigor das
afirmações do STJ, neste conspecto.
h) E, realizado esse confronto -
o qual constitui dever deste Tribunal, sob pena de se abolir o direito de
recurso da ré por se permitir aos tribunais blindar as suas decisões referindo
não conterem nenhuma ilegalidade e por isso serem irrecorríveis - constata-se
que o STJ não se ateve aos factos invocados na PI e não é rigorosa a sua
afirmação de não ter utilizado presunções judiciais, factos não alegados na PI
e factos que não integram a causa de pedir.
i) Explicitação em
pormenor que consta quer das alegações de recurso da ré [por exemplo, art.º 69.º a 136.º da motivação e
conclusões c) a f), y) a tt)], quer do requerimento de recurso para este
Tribunal Constitucional (art.º 96.º a 108.º).
j) Está verdadeiramente
em causa impugnar, perante este Tribunal Constitucional, a interpretação
normativa do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC, bem
como do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ,
nela incluindo factos presumidos, factos não alegados na PI e factos que não
integram a causa de pedir.
k) ) Interpretação que,
como já fundamentado no recurso de revista para o STJ ou no requerimento de
recurso para este tribunal (art.º 93.º a 116.º), integra a violação dos seguintes princípios
constitucionais:
- princípio do Estado de
Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo
equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da separação dos
poderes e do dever de obediência à lei.
l) A interpretação do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º1 da LOSJ, nela integrando factos
presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir, foi
decisiva para a fundamentação de facto do acórdão de 19.01.2023 e direito aí
aplicado.
m) Sem suporte e
importação de tais factos (resultado de interpretação contrária aos referidos
princípios constitucionais), a decisão teria sido a declaração de incompetência
dos tribunais portugueses, como defende a ré.
n) Em suma, estando
verificados todos os demais pressupostos sobre a admissibilidade do presente
recurso nos dois segmentos interpretativos acima abordados e demonstrada a
ilegalidade dos fundamentos avançados na decisão sumária, deve a mesma ser
revogada, determinado o conhecimento do presente recurso e convidadas as partes
a apresentarem as suas alegações.
Nestes termos requer a V. Exas., face a tudo o que
foi supra alegado, se dignem conceder provimento à presente reclamação,
revogando a decisão sindicada e proferindo acórdão no sentido adrede pugnado»
4. Notificado para o
efeito, o recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos
seguintes termos:
«1.°
Pela
douta Decisão Sumaria n.° 158/2023, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer
do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pela
reclamante.
2.°
Daquela
Decisão Sumária reclamou agora a recorrente, vindo (apenas e uma vez mais)
repetir as suas considerações acerca do Acórdão proferido pelo nosso Supremo Tribunal
de Justiça, nos autos de revista 2161/20.3T8CSC.L1-A.S1, tal como já havia
feito no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional.
3.º
Ora,
perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao
Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.° Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.
°
Na
verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora,
reclamante, não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo
contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais
tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.
°
Com
efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro Relator, apura-se,
desde logo, que da delimitação do objeto do recurso não emergem verdadeiras
questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo
Tribunal a quo,
6.
°
Em tal
objecto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do
direito ao caso concreto.
7.º
Com
efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do
direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do
caso concreto.
8.
º
Confrontada
com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.°
158/2023, limita-se a reclamante a discordar - sem fundamentar - do decidido
pelo Tribunal Constitucional e a reiterar o desejo de que a sua pretensão seja
decidida pela conferência.
9.
º
E, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide
sobre normas, e não é um "contencioso de decisões" seja qual for a
sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
10.º
Ademais,
importa ainda dizer que, também não assiste razão à reclamante, dado nada haver
rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão
Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento
da interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver
apreciada, com o recurso interposto, por claramente esta interpretação não ser
assumida pelos Acórdãos preferidos nos autos, como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário,
por elas rejeitada.
11.º
E, se o
conteúdo da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não
foi seguido, antes foi rejeitado pelos Acórdãos recorridos, não tem qualquer
utilidade a apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o
resultado da sua apreciação nunca se repercutiria na decisão adotada por
aqueles Acórdãos.
12.º
Logo, a
pretensão da reclamante, atenta a detecção da falta do supra invocado
pressuposto processual, nunca poderia ser atendida.
13.º
Pelo
exposto, afigura-se-nos, em suma, que a reclamação apresentada pela reclamante
não contém nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão
Sumária sob escrutínio, no que respeita ao requerimento de recurso por si
apresentado, a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tal reclamação
ser indeferida.
14.º
Aliás,
mais se diga que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto,
proferidos: (i) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à
presente (de 21.12.2022 - Autos de Reclamação n.° 1042/22), no qual foi
doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face
da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.SI);
(ii) Decisão Sumária, também, em acção idêntica à presente (de 09.03.2023 -
Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar
conhecimento do recurso interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 14.03.2023 - Autos de
Reclamação n.° 1169/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1-A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 16.03.2023 - Autos de
Reclamação n.° 1196/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (24974/19.9T8LSB.L1.S1); e (v.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.03.2023 - Autos de
Reclamação n.° 1171/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.Cl.S1),
Nestes
termos,
E nos
melhores de Direito que doutamente se suprirão, deve a reclamação para a
Conferência ser indeferida e, em consequência, mantida a Decisão Sumária
reclamada».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 158/2023, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente.
Quanto
à primeira questão de constitucionalidade (a norma, imputada aos artigos 8.º, 9.º e 351.º
do Código Civil [CC], à alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo
Civil [CPC] e ao n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema
Judiciário [LOSJ], segundo a qual é possível analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos
presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para
analisar e fundamentar a declaração de competência internacional), entendeu-se que o
acórdão recorrido não fez dela aplicação, enquanto ratio decidendi (artigo
79.º-C da LTC), a determinar a impossibilidade de o recurso se projetar, de
forma útil e efetiva, no teor da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da
LTC).
Quanto
à segunda questão de constitucionalidade, (a “norma”, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º
e 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo
38.º da LOSJ segundo a qual é possível analisar e decidir a competência
internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro
de interesses) considerou-se
que, ainda que o objeto do recurso pudesse ser idóneo à fiscalização de
constitucionalidade, a recorrente carece de legitimidade, por não ter suscitado
prévia e adequadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa — única suscetível de controlo concreto
de constitucionalidade.
6.
A
recorrente manifesta a sua discordância quanto à decisão agora reclamada, quanto
à decisão de inadmissibilidade de ambas as questões de constitucionalidade.
Note-se
que, no ponto 4. da sua reclamação, a reclamante vem indicar como objeto do
recurso normas imputadas exclusivamente à alínea b) do artigo 62.º do
Código de Processo Civil, em termos divergentes do que enunciou no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade. Ora, ao definir, no
requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que
pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, a recorrente
delimita, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida
uma modificação ulterior, nomeadamente em sede de reclamação que deduza ou da
alegação que produza. Deste modo, ter-se-á de concluir que, neste caso, são
duas as questões de constitucionalidade que constituem o objeto do recurso: i)
a norma,
imputada aos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, à alínea b) do artigo 62.º
do CPC e ao n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, segundo a qual é possível analisar
e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização
de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional; e ii)
a norma, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, da alínea
b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a
qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais
portugueses pela utilização do critério do centro de interesses.
7.
No que
respeita ao juízo de inadmissibilidade do recurso quanto à primeira norma (segundo a qual é
possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais
portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição
inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional), a decisão reclamada concluiu não ter o tribunal
a quo feito dela aplicação — a determinar a impossibilidade de
apreciação da sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC). Para
assim se concluir, deu-se conta que o acórdão recorrido expressamente afasta
a utilização de qualquer presunção (fls. 624v), razão pela qual se
sublinhou que a censura da recorrente se dirigiu ao modo como o Supremo
Tribunal de Justiça valorou os factos invocados pelo Autor — matéria estranha à
competência do Tribunal Constitucional.
A
recorrente, na sua reclamação, não apenas não infirma o juízo a que ali se
chegou, como o confirma. Com efeito, a reclamante invoca que «não se pode assumir,
apenas pela análise da literalidade do acórdão do STJ, que não se utilizaram
presunções, que não se utilizaram factos não alegados ou factos que não
integram a causa de pedir» (ponto 21.), sustentando que «é necessário analisar os
fundamentos de facto e de direito convocados pelo acórdão do STJ para declarar
a competência internacional, o que revelará que foram utilizados factos
presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a
causa de pedir» (ponto 22.).
A
reclamante persiste num equívoco: por imperativo do artigo 280.º da
Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações
normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão
recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos
da subsunção do caso concreto em certa norma. Nessa medida, a admissibilidade
do recurso depende de o Supremo Tribunal de Justiça ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, a norma segundo a qual «é possível analisar e decidir
a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos
presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para
analisar e fundamentar a declaração de competência internacional» — pois só
desse modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a
determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Ora,
a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não se alicerça em qualquer norma que
determine a viabilidade
de utilização de factos presumidos, regra cuja aplicação expressamente afasta (fls. 624v): «como já
tivemos ocasião de referir no ponto anterior, a 2.ª instância apenas atendeu
aos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, analisando a relação
material controvertida tal como resulta aí configurada, não tendo utilizado
quaisquer presunções judiciais e apenas aplicando ao caso o conceito de
"centro de interesses", como conclusivo da factualidade alegada. Não
se vislumbra, assim, qualquer fundamento para as citadas
inconstitucionalidades, sendo de reiterar o que antes se transcreveu do acórdão
deste STJ de 13-10-2022(29]: “Não tendo a presente decisão recorrido à
utilização d[e] qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar
factos não alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos
tribunais portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a
localização do centro de interesses do lesado durante o período em que ele
imputa a violação dos seus direitos ao nome e à imagem), não há que conhecer da
questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente na resposta as
alegações de recurso, uma vez que a interpretação normativa por ele arguida de
inconstitucional não e seguida nesta decisão, não sendo sua ratio decidendi”».
Não
tendo a norma cuja constitucionalidade se questiona sido aplicada pelo tribunal
a quo, improcede, nesta parte, a
reclamação apresentada quanto ao juízo de inadmissibilidade da primeira questão
de constitucionalidade.
8.
Quanto à
segunda questão de constitucionalidade, a decisão reclamada concluiu pela
ilegitimidade da recorrente, por não ter cumprido o ónus de enunciar, perante o
tribunal a quo, a norma cuja inconstitucionalidade pretende agora discutir.
Ali se entendeu que, diferentemente de pôr em crise um parâmetro normativo
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, a recorrente
questionou perante o Supremo Tribunal de Justiça a interpretação do direito
infraconstitucional seguida pelas instâncias, avançando a hermenêutica que
considera correta e aduzindo que, a não ser seguida, se violaria a
Constituição. Para assim se concluir, sublinhou-se, na decisão reclamada, que a
conclusão qqq) e a argumentação dos artigos 210.º e seguintes das
alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça dirigem uma censura ao
modo como o Tribunal da Relação interpretou o direito infraconstitucional, sem
ter delimitado ou especificado a norma que a recorrente quer agora ver
apreciada.
A
reclamação da recorrente não logra infirmar este juízo.
Na
verdade, os trechos das alegações que a reclamante reproduz no ponto 6. da sua
reclamação (e já analisados na decisão ora impugnada) confirmam aquele juízo:
ao ter defendido perante o tribunal a quo que «a interpretação do
Tribunal a quo do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o
(erradamente designado) "critério do centro de interesses" não tenha
qualquer cabimento legal à luz das regras de interpretação jurídicas estabelecidas
no art.º 9.º do CC: sentido literal, teleológico, sistemático ou histórico, sob
pena de traduzir interpretação e aplicação inconstitucional dos art.º 62.º,
alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ»; que «A
utilização de um denominado "centro de interesses" - que não tem
qualquer correspondência nos critérios legais da fonte interna, a qual não tem
qualquer lacuna legal (e contrariando, aliás a jurisprudência nesta mesmíssima
matéria) - constitui uma verdadeira derrogação do estado de direito e respetivo
regime legal, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e
invadir a esfera do poder legislativo»; que «. Esta dimensão de
segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito
e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão em crise, ao
fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos
constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de
interesses, que simplesmente não está na lei»; que «A utilização do
conceito de centro de interesses atenta contra as regras de interpretação do
art.º 9.º do CC, já que o art.º 62.º estabelece, por si só, regulação
suficiente sobre esta matéria, não havendo qualquer lacuna a integrar» e
que «São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de
interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que
não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir,
sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º
do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ», mostra-se claro que a reclamante não enunciou
qualquer norma que reputasse inconstitucional. Antes, sindicou perante o
Supremo Tribunal de Justiça o modo como o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou
o direito infraconstitucional — imputando-lhe a violação de normas legais
— e não a inconstitucionalidade qualquer norma, formulada de forma clara,
expressa e pela positiva, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Aliás,
a reclamante confirma este juízo, ao referir, nos pontos 14. e 15. da sua
reclamação, que a sua discordância se dirigia ao modo como as instâncias
interpretaram as disposições sindicadas: «as regras de interpretação
jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade,
da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas,
não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu
texto, lendo-se no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o
centro de interesses do autor».
A
reclamante não cumpriu, pois, o ónus de proceder a uma «clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 97) perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), razão pela qual improcede, também
nesta parte, a sua reclamação.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 19
de maio de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes