Tribunal Constitucional

217/2023

Data
2023-05-19
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9085 palavras)

ACÓRDÃO Nº 273/2023 Processo n.º 217/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro. 2. Através da Decisão Sumária n.º 158/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Tal como delineado pela recorrente no seu requerimento, e para além de diversas considerações sobre a bondade ou correção da decisão recorrida em si mesma considerada, o objeto do recurso tem como objeto as «normas dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir e (ii) do critério do centro de interesses». Assim, em primeiro lugar, o recurso visará a fiscalização da constitucionalidade da norma, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 351.º do Código Civil (CC), da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil (CPC) e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional; em segundo lugar, pretende a recorrente a fiscalização da constitucionalidade da norma, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. 6. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade (a norma, imputada aos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, à alínea b) do artigo 62.º do CPC e ao n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional), não pode este Tribunal tomar dela conhecimento, por não poder dar-se por verificada a sua efetiva aplicação como critério determinante do sentido da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). Com efeito, o acórdão recorrido não assenta, sequer indiretamente, na norma cuja constitucionalidade é posta em crise. Pelo contrário: afasta-se expressamente a utilização de qualquer presunção para apreciação da competência dos tribunais portugueses (fls. 624v): «como já tivemos ocasião de referir no ponto anterior, a 2.ª instância apenas atendeu aos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, analisando a relação material controvertida tal como resulta aí configurada, não tendo utilizado quaisquer presunções judiciais e apenas aplicando ao caso o conceito de "centro de interesses", como conclusivo da factualidade alegada. Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento para as citadas inconstitucionalidades, sendo de reiterar o que antes se transcreveu do acórdão deste STJ de 13-10-2022(29]: «Não tendo a presente decisão recorrido à utilização d[e] qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos tribunais portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a localização do centro de interesses do lesado durante o período em que ele imputa a violação dos seus direitos ao nome e à imagem), não há que conhecer da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente na resposta as alegações de recurso, uma vez que a interpretação normativa por ele arguida de inconstitucional não e seguida nesta decisão, não sendo sua ratio decidendi». Na realidade, a discordância da recorrente é dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo Autor. Ora, tal extravasa a competência deste Tribunal, cabendo antes aos outros tribunais: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção do caso concreto em certa norma. Nessa medida, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a qual «é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional», não poderia nunca a questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta. 7. Quanto à segunda questão de constitucionalidade (a “norma”, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses), e ainda que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso caráter normativo, não poderia nunca o recurso ser admitido, por ilegitimidade da recorrente, uma vez que não suscitou perante o tribunal a quo, em termos processualmente adequados, tal questão de constitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser deste pressuposto de admissibilidade — que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Ora, percorrendo a argumentação apresentada nos artigos 22.º a 60.º, 183.º e 210.º a 252.º, bem como nas conclusões b), v), qqq), rrr) e www), da alegação de recurso — expressamente indicados pela recorrente —, verifica-se que não foi enunciada qualquer norma, contida nas disposições sindicadas, que a recorrente reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, nos artigos 22.º a 60.º das alegações, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do direito da União Europeia; no artigo 183.º defende-se a inconstitucionalidade «do entendimento do acórdão sob escrutínio»; na conclusão b) sufraga-se que «a ré considera a decisão ilegal», com fundamento na violação da Constituição; na conclusão v), argumenta-se por uma certa interpretação do direito infraconstitucional, por referência ao artigo 9.º do Código Civil; nas conclusões rrr) e www) a afirmar a suscitação adequada da questão de constitucionalidade. A alusão ao centro de interesses para fixação da competência internacional dos tribunais portugueses apenas se encontra na conclusão qqq) — onde se sustenta que «são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e ao centro de interesses e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ» — e nos artigos 210.º a 253.º das alegações, onde se argumenta que a «manutenção da decisão sub iudice importará interpretação e aplicação manifestamente inconstitucional das normas contidas nos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais e critério do centro de interesses, para decidir sobre competência internacional dos tribunais portugueses» (artigo 210.º) e que «a adoção dum denominado “critério de centro de interesses” para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação de poderes e o princípio do dever de obediência à lei» (artigo 220.º). Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) de qualquer questão de constitucionalidade normativa — única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Vejamos. Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este ónus tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente a delimitação e especificação pela positiva, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). 7.1. Na conclusão qqq), ao sustentar perante o Supremo Tribunal de Justiça que «são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e ao centro de interesses e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ», a recorrente dirige uma censura à própria decisão então impugnada, discutindo a bondade da interpretação seguida na aplicação do direito infraconstitucional. Com efeito, esta alegação não põe em crise um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica que houvesse constituído ratio decidendi da decisão então impugnada e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo; ao invés, a questão colocada remete para a dimensão hermenêutica do ato judicativo, avançando a interpretação do direito infraconstitucional que considera correta e aduzir que, a não ser seguida, se violará a Constituição. Ora, como este Tribunal vem recorrentemente afirmando, «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs» (Acórdão 141/2008). Como se referiu no Acórdão n.º 376/2006, «[n]ão basta […] a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais […]. É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição». 7.2. Do mesmo passo, as considerações constantes dos artigos 210.º e seguintes das alegações materializam uma censura ao modo como o Tribunal da Relação interpretou o direito infraconstitucional — e não a invocação da inconstitucionalidade de qualquer norma. A recorrente invoca, expressamente, que «a utilização de um denominado “centro de interesses” (…) não tem qualquer correspondência nos critérios legais de fonte interna» (artigo 217.º); e que «não consta da letra da lei portuguesa, nem do seu espírito, porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente» (artigo 218.º); concluindo que «na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado» (artigo 219.º). A recorrente dirige, pois, uma censura à própria decisão então impugnada por, em seu entender, ter violado a norma do artigo 62.º, alínea b), do CPC, não problematizando a constitucionalidade do parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica que houvesse constituído ratio decidendi da decisão então impugnada. O que é especialmente claro pelo facto de a recorrente invocar a violação, pelo acórdão então impugnado, «do princípio do dever de obediência à lei» (artigo 220.º). Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». E, como se acrescentou no Acórdão n.º 509/2006, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais». Isso não acontece com a peça processual em causa — as alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O vício invocado perante o tribunal a quo prendeu-se, exclusivamente, com o modo como o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o direito infraconstitucional — imputando-lhe a violação de normas legais — e não a inconstitucionalidade qualquer norma, formulada de forma clara, expressa e pela positiva, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo exposto, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece a recorrente de legitimidade quanto à segunda questão de constitucionalidade, o que obsta ao seu conhecimento». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: «A.., recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 158/2023 de 09.03.2023, deduz reclamação para a conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82 (LTC), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A presente reclamação para a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade de recurso para este Tribunal. 2. Lida a fundamentação da decisão de não tomar conhecimento deste recurso, verifica-se que não foi analisado em detalhe (i) o recurso de revista interposto para o STJ, (ii) o acórdão do STJ e (iii) o requerimento de recurso para este Tribunal. 3. A aqui recorrente, logo no seu recurso de revista para o STJ, indicou devida e fundamentadamente o objeto do presente recurso normativo, no sentido de ser apreciada a conformidade constitucional de certas normas e respetivas interpretações normativas. 4. Em concreto, duas situações particulares: (i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, aí integrando o critério de centro de interesses do autor; (ii) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, com utilização de factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de pedir. I - Objeto normativo do recurso: inclusão do critério de centro de interesses na interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC 5. A decisão sumária sustentou em relação ao centro de interesses o seguinte: - "A alusão ao centro de interesses para fixação da competência internacional dos tribunais portugueses apenas se encontra nas conclusões qqq) - onde se sustenta que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e ao centro de interesses e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ - e nos artigos 210.º a 253.º das alegações, onde se argumenta que a manutenção da decisão sub iudice importará interpretação e aplicação manifestamente inconstitucional das normas contidas nos 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º1 da LOSJ, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais e critério do centro de interesses, para decidir sobre competência internacional dos tribunais portugueses (art.º 210.º) e que a adoção dum denominado critério de centro de interesses para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e o princípio do dever de obediência à lei (art.º 220.º). Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer." (pág. 18 e 19 da decisão sumária sob reclamação). 6. Este raciocínio argumentativo está desfasado do que consta das peças processuais destes autos, designadamente das alegações e conclusões do recurso de revista onde se exarou o seguinte: - "60. Daí que, a interpretação do Tribunal a quo do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado) "critério do centro de interesses" não tenha qualquer cabimento legal à luz das regras de interpretação jurídicas estabelecidas no art.º 9.º do CC: sentido literal, teleológico, sistemático ou histórico, sob pena de traduzir interpretação e aplicação inconstitucional dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação do (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório) e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei - questão que se detalhará infra. (...) 210. A manutenção da decisão sub judice importará interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional das normas contidas nos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais e critério do centro de interesses, para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses. (...) 217. A utilização de um denominado "centro de interesses" - que não tem qualquer correspondência nos critérios legais da fonte interna, a qual não tem qualquer lacuna legal (e contrariando, aliás a jurisprudência nesta mesmíssima matéria) - constitui uma verdadeira derrogação do estado de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. (...) 220. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo TRL quanto aos art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 9.º e 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível utilizar factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum denominado "critério de centro de interesses", para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei - questão que se suscita para apreciação expressa deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82. (...) 233. A interpretação normativa dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 9.º e 351.º do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo TRL atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. 234. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o "critério normativo de centro de interesses" não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional. (...) 237. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão em crise, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. (...) 252. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: - "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional. "11. 253. Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser revogado o acórdão do TRL, declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 9.º e 351.º do CC e artº 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos e fora da causa de pedir e ao critério do centro de interesses, tudo conduzindo, em qualquer caso, à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais para este litígio. (...) I) Não sendo aplicável o regulamento n.º 1215/2012, não podem valer igualmente os conceitos jurisprudenciais desenvolvidos pelo TJUE à luz desse regulamento, sendo por isso vedado aos tribunais portugueses aplicar o conceito de centro de interesses por tal redundar em aplicação contra legem, designadamente contra o regime legal aplicável e autossuficiente consagrado no art.º 62.º do CPC. (...) uu) A este respeito é igualmente proibido, à luz dos critérios de interpretação consagrados no direito português, utilizar conceitos jurisprudenciais do TJUE e sobre normas de regulamentos europeus inaplicáveis, nomeadamente o conceito de centro de interesses. (...) ggg) A utilização do conceito de centro de interesses atenta contra as regras de interpretação do art.º 9.º do CC, já que o art.º 62.º estabelece, por si só, regulação suficiente sobre esta matéria, não havendo qualquer lacuna a integrar. hhh) A consideração de um centro de interesses representa, inclusivamente, derrogação do disposto no art º 62.º, afastando-se o respetivo regime para se solucionar esta ação à luz de norma de direito da UE inaplicável. iii) Neste âmbito, o legislador não quis consagrar o critério do domicílio ou centro de interesses ou da nacionalidade, sendo que o acórdão em crise atenta contra o que é a opção legislativa neste âmbito. (...) qqq) São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete -, entre outros, dos seguintes princípios: - princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei." 7. Não podia o tribunal considerar que não foi suscitado o sentido normativo inconstitucional do art.º 62º, alínea b) do CPC, quando se interpreta esta norma como se dela fizesse parte o critério de centro de interesses. 8. E se fundamenta essa interpretação, no acórdão recorrido, em exigências de "preservação da coerência sistemática do nosso ordenamento jurídico", tendo em vista formular uma interpretação normativa abstrata por via jurisprudencial. 9. Mais se sublinhando que, caso se declare a inconstitucionalidade dessa interpretação que inclui o centro de interesses, o acórdão revidendo do STJ terá de ser revogado e, bem assim, a declaração de competência internacional com base nesse fundamento e proferida nova decisão que não recorra ao critério do centro de interesses. 10. Tudo consta explicitado, em termos tão desenvolvidos quanto um recurso de revista - ou mesmo no requerimento de recurso para este Tribunal - justifica, sob pena de se esvaziar a utilidade das alegações que oportunamente haverão de ser produzidas perante este Tribunal Constitucional. 11. A decisão sumária sustenta-se no acórdão n.º130/2014 deste Tribunal que abordava situação diversa da presente, designadamente se é possível à parte suscitar a inconstitucionalidade da interpretação de determinada norma em sede de incidente pós-decisório. 12. O caso que nos ocupa é impressivamente outro: as inconstitucionalidades em causa foram suscitadas nas alegações de revista apreciadas pelo STJ, tendo o STJ proferido decisão também neste âmbito, ainda que não acompanhando a tese de interpretação inconstitucional defendida pela ré. 13. E como vimos supra, a recorrente não se limitou a alegar a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPR ao integrar o critério do centro de interesses por violação dos princípios do estado de direito. 14. Explicitou-se que as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, lendo-se no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor. 15. Abordou-se que uma interpretação jurídica que assume estar integrado, no art.º 62.º, alínea b) do CPC, o critério do centro de interesses do autor é manifestamente contrária à lei e à sua literalidade, ao ponto de traduzir violação do princípio de separação dos poderes e dever de obediência à lei porque o tribunal decide contra o disposto na lei e "à boleia" de jurisprudência do TJUE sobre direito europeu inaplicável a este pleito. 16. Como decorre do acórdão do TC n.º 376/2006 de 27.06.2006, deve ser admitido o recurso, desde que se referencie a violação "...a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição.", precisamente o pressuposto acima evidenciado. 17. Mostra-se assim preenchido o pressuposto de legitimidade da recorrente, bem como todos os demais pressupostos (que não foram, de resto, questionados na decisão sumária) e já devidamente detalhados no requerimento de recurso para este Tribunal e para os quais se remete. 18. Termos em que se mostra necessário reverter a decisão de rejeição do recurso normativo de constitucionalidade interposto pela recorrente e notificar as partes para produzir alegações escritas, sobre este segmento: sentido normativo inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando se interpreta nesta norma a existência do critério de centro de interesses. II - Objeto normativo do recurso: factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de pedir para a interpretação do art.º 62.º do CPC 19. A decisão de não conhecimento do recurso deve igualmente ser revogada no que se refere à interpretação normativa operada pelo STJ dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, nos termos da qual se declarou a competência internacional através de interpretação normativa considerando lícita a utilização de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. 20. A este respeito a decisão sumária refere o seguinte: - "... o acórdão recorrido não assenta, sequer indiretamente, na norma cuja constitucionalidade é posta em crise. Pelo contrário: afasta-se expressamente de qualquer presunção para apreciação da competência dos tribunais portugueses (fls. 624v): "como já tivemos ocasião de referir no ponto anterior, a 2.º instância apenas atendeu aos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, analisando a relação material controvertida tal como resulta aí configurada, não tendo utilizado quaisquer presunções judiciais e apenas aplicado o conceito de "centro de interesses", como conclusivo da factualidade alegada. Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento para as citadas inconstitucionalidades, sendo de reiterar o que antes se transcreveu do acórdão deste STJ de 13-10- 2022: "Não tendo a presente decisão recorrido à utilização de qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos tribunais portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a localização do centro de interesses do lesado durante o período em que ele imputa a violação dos seus direitos ao nome e à imagem), não há que conhecer da questão da constitucionalidade colocada pelo Recorrente na resposta às alegações de recurso, uma vez que a interpretação normativa por ele arguida de inconstitucional não é seguida nesta decisão, não sendo a sua ratio decidendi (...) Nessa medida, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a qual "é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional", não poderia nunca a questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta." 21. Sucede que não se pode assumir, apenas pela análise da literalidade do acórdão do STJ, que não se utilizaram presunções, que não se utilizaram factos não alegados ou factos que não integram a causa de pedir. 22. A ser assim, aos tribunais bastaria afirmar que não fizeram uso de determinado mecanismo processual ilegal para blindar as suas decisões, abolindo às partes o seu direito de recurso, designadamente o direito de recurso para o Tribunal Constitucional. 23. Neste caso, é necessário analisar os fundamentos de facto e de direito convocados pelo acórdão do STJ para declarar a competência internacional, o que revelará que foram utilizados factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir. 24. Explicitação que em detalhe consta, quer das alegações de recurso da ré [por exemplo, art.º 69.º a 136.º da motivação e conclusões c) a f), y) a tt)], quer do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (art.º 96.º a 108.º). 25. A questão não é de mera discordância da ré com o sentido decisório adotado no acórdão do STJ, mas igualmente impugnar a interpretação normativa do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC, bem como do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, nela incluindo factos presumidos, factos não alegados na PI e factos que não integram a causa de pedir. 26. Interpretação normativa vedada ao STJ porque atentatória dos seguintes princípios constitucionais (mais se remetendo para o desenvolvimento do sentido da sua violação constante do requerimento de recurso para este tribunal: art.º 93.º a 116.º): - princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. 27. E, como bem se percebe, tendo o STJ convocado tais factos, não o fez despicientemente, mas visando fundamentar a sua decisão. 28. Com efeito, a interpretação normativa do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, admitindo o estabelecimento da competência a partir de factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de pedir, constituiu a ratio decidendi do acórdão do STJ. 29. Estando verificados todos os demais pressupostos sobre a admissibilidade do presente recurso também no âmbito desta segunda questão - não tendo a decisão sumária identificado outras questões -, deve também, neste segmento, ser admitido o recurso. III - Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as subsequentes alíneas: a) A presente reclamação visa reverter a decisão sumária de 09.03.2023, pela qual se concluiu pelo não conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional, após o STJ ter proferido despacho de admissão de 23.02.2023. b) O recurso de constitucionalidade centrou-se em duas questões: (i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, aí integrando o critério de centro de interesses do autor; (ii)Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, com utilização de factos presumidos, não alegados e que não integram a causa de pedir. c) Ao contrário do que resulta da decisão sumária em crise, no recurso de revista da ré de 21.10.2022, foi detalhado e fundamentado o sentido normativo inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando se interpreta esta norma como integrando o critério do centro de interesses [vide art.º 60.º, 210.º, 217.º, 220.º, 233.º, 234.º, 237.º, 252.º, 253.º da motivação e conclusões I), uu), ggg), hhh), iii) e qqq)]. d) As mesmas razões mostram-se explicitadas e desenvolvidas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, na respetiva peça processual de 07.02.2023. e) E caso seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 62.º, alínea b) segundo a qual o centro do interesse do autor pode determinar a declaração de competência à luz desta norma, deverá revogar-se o acórdão do STJ de 19.01.2023 e ser proferida nova decisão sem considerar o centro de interesses. f) No que concerne ao outro segmento do recurso da ré, também a decisão sumária de não conhecimento deve ser revogada, nomeadamente a relativa à interpretação normativa operada pelo STJ dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, nos termos da qual se declarou a competência internacional através de interpretação normativa que considerou lícita a utilização de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. g) Ainda que o acórdão do STJ afirme que apenas se baseou nos factos alegados na PI, sem aplicar presunções judiciais ou recorrer a factos que não integram a causa de pedir, exige-se uma análise crítica que confronte a petição inicial e os fundamentos de facto e de direito constantes do acórdão do STJ para indagar do rigor das afirmações do STJ, neste conspecto. h) E, realizado esse confronto - o qual constitui dever deste Tribunal, sob pena de se abolir o direito de recurso da ré por se permitir aos tribunais blindar as suas decisões referindo não conterem nenhuma ilegalidade e por isso serem irrecorríveis - constata-se que o STJ não se ateve aos factos invocados na PI e não é rigorosa a sua afirmação de não ter utilizado presunções judiciais, factos não alegados na PI e factos que não integram a causa de pedir. i) Explicitação em pormenor que consta quer das alegações de recurso da ré [por exemplo, art.º 69.º a 136.º da motivação e conclusões c) a f), y) a tt)], quer do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (art.º 96.º a 108.º). j) Está verdadeiramente em causa impugnar, perante este Tribunal Constitucional, a interpretação normativa do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC, bem como do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, nela incluindo factos presumidos, factos não alegados na PI e factos que não integram a causa de pedir. k) ) Interpretação que, como já fundamentado no recurso de revista para o STJ ou no requerimento de recurso para este tribunal (art.º 93.º a 116.º), integra a violação dos seguintes princípios constitucionais: - princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. l) A interpretação do STJ do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º1 da LOSJ, nela integrando factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir, foi decisiva para a fundamentação de facto do acórdão de 19.01.2023 e direito aí aplicado. m) Sem suporte e importação de tais factos (resultado de interpretação contrária aos referidos princípios constitucionais), a decisão teria sido a declaração de incompetência dos tribunais portugueses, como defende a ré. n) Em suma, estando verificados todos os demais pressupostos sobre a admissibilidade do presente recurso nos dois segmentos interpretativos acima abordados e demonstrada a ilegalidade dos fundamentos avançados na decisão sumária, deve a mesma ser revogada, determinado o conhecimento do presente recurso e convidadas as partes a apresentarem as suas alegações. Nestes termos requer a V. Exas., face a tudo o que foi supra alegado, se dignem conceder provimento à presente reclamação, revogando a decisão sindicada e proferindo acórdão no sentido adrede pugnado» 4. Notificado para o efeito, o recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.° Pela douta Decisão Sumaria n.° 158/2023, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pela reclamante. 2.° Daquela Decisão Sumária reclamou agora a recorrente, vindo (apenas e uma vez mais) repetir as suas considerações acerca do Acórdão proferido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos autos de revista 2161/20.3T8CSC.L1-A.S1, tal como já havia feito no recurso interposto para esse Tribunal Constitucional. 3.º Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.° Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4. ° Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5. ° Com efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro Relator, apura-se, desde logo, que da delimitação do objeto do recurso não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo Tribunal a quo, 6. ° Em tal objecto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. 7.º Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. 8. º Confrontada com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.° 158/2023, limita-se a reclamante a discordar - sem fundamentar - do decidido pelo Tribunal Constitucional e a reiterar o desejo de que a sua pretensão seja decidida pela conferência. 9. º E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um "contencioso de decisões" seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 10.º Ademais, importa ainda dizer que, também não assiste razão à reclamante, dado nada haver rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento da interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver apreciada, com o recurso interposto, por claramente esta interpretação não ser assumida pelos Acórdãos preferidos nos autos, como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário, por elas rejeitada. 11.º E, se o conteúdo da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido, antes foi rejeitado pelos Acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua apreciação nunca se repercutiria na decisão adotada por aqueles Acórdãos. 12.º Logo, a pretensão da reclamante, atenta a detecção da falta do supra invocado pressuposto processual, nunca poderia ser atendida. 13.º Pelo exposto, afigura-se-nos, em suma, que a reclamação apresentada pela reclamante não contém nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão Sumária sob escrutínio, no que respeita ao requerimento de recurso por si apresentado, a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tal reclamação ser indeferida. 14.º Aliás, mais se diga que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto, proferidos: (i) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 21.12.2022 - Autos de Reclamação n.° 1042/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.SI); (ii) Decisão Sumária, também, em acção idêntica à presente (de 09.03.2023 - Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 14.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1169/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1-A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 16.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1196/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (24974/19.9T8LSB.L1.S1); e (v.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1171/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.Cl.S1), Nestes termos, E nos melhores de Direito que doutamente se suprirão, deve a reclamação para a Conferência ser indeferida e, em consequência, mantida a Decisão Sumária reclamada». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 158/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pela recorrente. Quanto à primeira questão de constitucionalidade (a norma, imputada aos artigos 8.º, 9.º e 351.º do Código Civil [CC], à alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil [CPC] e ao n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário [LOSJ], segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional), entendeu-se que o acórdão recorrido não fez dela aplicação, enquanto ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC), a determinar a impossibilidade de o recurso se projetar, de forma útil e efetiva, no teor da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Quanto à segunda questão de constitucionalidade, (a “norma”, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses) considerou-se que, ainda que o objeto do recurso pudesse ser idóneo à fiscalização de constitucionalidade, a recorrente carece de legitimidade, por não ter suscitado prévia e adequadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa — única suscetível de controlo concreto de constitucionalidade. 6. A recorrente manifesta a sua discordância quanto à decisão agora reclamada, quanto à decisão de inadmissibilidade de ambas as questões de constitucionalidade. Note-se que, no ponto 4. da sua reclamação, a reclamante vem indicar como objeto do recurso normas imputadas exclusivamente à alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, em termos divergentes do que enunciou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Ora, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, a recorrente delimita, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida uma modificação ulterior, nomeadamente em sede de reclamação que deduza ou da alegação que produza. Deste modo, ter-se-á de concluir que, neste caso, são duas as questões de constitucionalidade que constituem o objeto do recurso: i) a norma, imputada aos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, à alínea b) do artigo 62.º do CPC e ao n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional; e ii) a norma, extraída do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização do critério do centro de interesses. 7. No que respeita ao juízo de inadmissibilidade do recurso quanto à primeira norma (segundo a qual é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional), a decisão reclamada concluiu não ter o tribunal a quo feito dela aplicação — a determinar a impossibilidade de apreciação da sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC). Para assim se concluir, deu-se conta que o acórdão recorrido expressamente afasta a utilização de qualquer presunção (fls. 624v), razão pela qual se sublinhou que a censura da recorrente se dirigiu ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça valorou os factos invocados pelo Autor — matéria estranha à competência do Tribunal Constitucional. A recorrente, na sua reclamação, não apenas não infirma o juízo a que ali se chegou, como o confirma. Com efeito, a reclamante invoca que «não se pode assumir, apenas pela análise da literalidade do acórdão do STJ, que não se utilizaram presunções, que não se utilizaram factos não alegados ou factos que não integram a causa de pedir» (ponto 21.), sustentando que «é necessário analisar os fundamentos de facto e de direito convocados pelo acórdão do STJ para declarar a competência internacional, o que revelará que foram utilizados factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir» (ponto 22.). A reclamante persiste num equívoco: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção do caso concreto em certa norma. Nessa medida, a admissibilidade do recurso depende de o Supremo Tribunal de Justiça ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma segundo a qual «é possível analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses pela utilização de factos presumidos, não alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional» — pois só desse modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Ora, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não se alicerça em qualquer norma que determine a viabilidade de utilização de factos presumidos, regra cuja aplicação expressamente afasta (fls. 624v): «como já tivemos ocasião de referir no ponto anterior, a 2.ª instância apenas atendeu aos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, analisando a relação material controvertida tal como resulta aí configurada, não tendo utilizado quaisquer presunções judiciais e apenas aplicando ao caso o conceito de "centro de interesses", como conclusivo da factualidade alegada. Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento para as citadas inconstitucionalidades, sendo de reiterar o que antes se transcreveu do acórdão deste STJ de 13-10-2022(29]: “Não tendo a presente decisão recorrido à utilização d[e] qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos tribunais portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a localização do centro de interesses do lesado durante o período em que ele imputa a violação dos seus direitos ao nome e à imagem), não há que conhecer da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente na resposta as alegações de recurso, uma vez que a interpretação normativa por ele arguida de inconstitucional não e seguida nesta decisão, não sendo sua ratio decidendi”». Não tendo a norma cuja constitucionalidade se questiona sido aplicada pelo tribunal a quo, improcede, nesta parte, a reclamação apresentada quanto ao juízo de inadmissibilidade da primeira questão de constitucionalidade. 8. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, a decisão reclamada concluiu pela ilegitimidade da recorrente, por não ter cumprido o ónus de enunciar, perante o tribunal a quo, a norma cuja inconstitucionalidade pretende agora discutir. Ali se entendeu que, diferentemente de pôr em crise um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, a recorrente questionou perante o Supremo Tribunal de Justiça a interpretação do direito infraconstitucional seguida pelas instâncias, avançando a hermenêutica que considera correta e aduzindo que, a não ser seguida, se violaria a Constituição. Para assim se concluir, sublinhou-se, na decisão reclamada, que a conclusão qqq) e a argumentação dos artigos 210.º e seguintes das alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça dirigem uma censura ao modo como o Tribunal da Relação interpretou o direito infraconstitucional, sem ter delimitado ou especificado a norma que a recorrente quer agora ver apreciada. A reclamação da recorrente não logra infirmar este juízo. Na verdade, os trechos das alegações que a reclamante reproduz no ponto 6. da sua reclamação (e já analisados na decisão ora impugnada) confirmam aquele juízo: ao ter defendido perante o tribunal a quo que «a interpretação do Tribunal a quo do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado) "critério do centro de interesses" não tenha qualquer cabimento legal à luz das regras de interpretação jurídicas estabelecidas no art.º 9.º do CC: sentido literal, teleológico, sistemático ou histórico, sob pena de traduzir interpretação e aplicação inconstitucional dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ»; que «A utilização de um denominado "centro de interesses" - que não tem qualquer correspondência nos critérios legais da fonte interna, a qual não tem qualquer lacuna legal (e contrariando, aliás a jurisprudência nesta mesmíssima matéria) - constitui uma verdadeira derrogação do estado de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo»; que «. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão em crise, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei»; que «A utilização do conceito de centro de interesses atenta contra as regras de interpretação do art.º 9.º do CC, já que o art.º 62.º estabelece, por si só, regulação suficiente sobre esta matéria, não havendo qualquer lacuna a integrar» e que «São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ», mostra-se claro que a reclamante não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional. Antes, sindicou perante o Supremo Tribunal de Justiça o modo como o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o direito infraconstitucional — imputando-lhe a violação de normas legais — e não a inconstitucionalidade qualquer norma, formulada de forma clara, expressa e pela positiva, que devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Aliás, a reclamante confirma este juízo, ao referir, nos pontos 14. e 15. da sua reclamação, que a sua discordância se dirigia ao modo como as instâncias interpretaram as disposições sindicadas: «as regras de interpretação jurídica que integram o Estado de Direito e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas, não permitem extrair de uma norma jurídica um sentido que não está no seu texto, lendo-se no princípio da causalidade do art.º 62.º, alínea b) do CPC o centro de interesses do autor». A reclamante não cumpriu, pois, o ónus de proceder a uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97) perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), razão pela qual improcede, também nesta parte, a sua reclamação. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes