Texto integral (6642 palavras)
ACÓRDÃO Nº
269/2026
Processo n.º 216/26
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido por aquele tribunal
que, em 22 de janeiro de 2026, não admitiu o recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade por ele interposto.
2. No
processo a quo, o aqui reclamante foi condenado na pena única de 6
(seis) anos de prisão efetiva, pela prática em autoria material e na forma consumada,
de quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º
1, e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal; um crime de
abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a),
e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal; quatro crimes
de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea b),
e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal; e três crimes de
coação sexual, p. e p. pelo artigo 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alíneas b)
e c), do Código Penal. Inconformado, interpôs recurso para o TRP, ao
qual foi negado provimento, por acórdão de 17 de dezembro de 2025.
Nesta
sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. No seu requerimento, identificou o
objeto recursal da seguinte maneira:
«A., Arguido nos autos supra identificados, tendo sido notificado
quanto ao teor da decisão proferida (ref.a 20103492), que confirma
integralmente o acórdão recorrido, vem ao abrigo do disposto no art.0 70, n.° 1 alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15
de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com
efeito suspensivo, nos termos e com os seguintes fundamentos, a saber:
EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1- O Arguido foi notificado da decisão
proferida pela 4.a Secção do Tribunal da Relação do Porto em
18.12.2025, que confirmou integralmente o Acórdão recorrido.
2 - No âmbito do referido processo, o
Arguido foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, pela
prática, em autoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes:
a) quatro crimes de abuso sexual de
crianças, p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 1, e 177.°, n.°1, alíneas b) e c),
do Código Penal;
b) um crime de abuso sexual de crianças,
p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 3, alínea a), e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c),
do Código Penal;
c) quatro crimes de abuso
sexual de crianças, p. e p. pelos
artigos 171.°, n.° 3, alínea b), e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c),
do Código Penal;
d) três crimes de coação
sexual, p. e p. pelo artigo 163.°, n.° 1, e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal.
3- No recurso apresentado em juízo em 18.08.2025, o Arguido suscitou a
questão de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 77.°, n.° 1, do
Código Penal, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no
artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da
proibição do excesso, tudo conforme documento 1, que se junta e cujo
teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
4- A questão reporta-se à interpretação
normativa segundo a qual o artigo 77°, n.° 1, do Código Penal permite a fixação
da pena conjunta sem uma efetiva compressão das penas parcelares, bastando-se
com a reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na
determinação dessas penas.
5- Essa interpretação conduz, na prática,
a uma pena única que resulta da mera acumulação agravada das penas parcelares,
sem a exigida ponderação autónoma do facto global do concurso, nem da culpa
global do agente, em violação da lógica própria do cúmulo jurídico.
6- Nos termos do artigo 77.°, n.° 1, do
Código Penal, a pena conjunta deve resultar de uma avaliação unitária do
concurso de crimes, considerando a gravidade do facto global e a personalidade
do agente nele revelada, não podendo reconduzir-se à simples soma dos
fundamentos já valorados.
7- Acresce que o artigo 71.°, n.° 2, do
Código Penal consagra a proibição da dupla valoração, impedindo que
circunstâncias já atendidas na fixação das penas parcelares sejam novamente
consideradas para agravar a pena conjunta.
8- No caso concreto, os
factos imputados ao Arguido
foram praticados num curto intervalo temporal, dirigiram-se contra a mesma
vítima e incidiram sobre o mesmo bem jurídico, revelando uma situação de
pluriocasionalidade e não uma reiteração criminosa estruturada.
9- Estas circunstâncias impunham, em sede
de cúmulo jurídico, uma compressão efetiva das penas parcelares, sob pena de o
resultado do cúmulo jurídico se tornar manifestamente excessivo face à
gravidade do ilícito e à personalidade do agente.
10- Nessa medida, uma pena única que não
excedesse 5 (cinco) anos de prisão surgia como o resultado compatível com uma
ponderação constitucionalmente adequada, considerando:
i) a gravidade do facto global, relevante,
mas sem correspondência com patamares de criminalidade especialmente violenta
ou organizada;
ii) as características da personalidade
reveladas nos autos, no quadro descrito de pluriocasionalidade;
iii) a necessidade concreta de prevenção
geral, de intensidade moderada;
iv) a necessidade de prevenção especial,
reduzida, face ao enquadramento global já exposto.
11 - Ao fixar uma pena única de 6 anos de
prisão efetiva, sem proceder a essa compressão e reiterando fundamentos já
utilizados na determinação das penas parcelares, o Tribunal a quo aplicou o
artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido materialmente incompatível com
o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição porquanto essa interpretação normativa
conduz a uma restrição desproporcionada do direito à liberdade do Arguido, violando
o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem a admitir o presente requerimento de
modo a interpor recurso ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, do
acórdão proferido (ref.a 20103492), tendo o mesmo por objeto a
inconstitucionalidade supra mencionada, o qual deve subir nos próprios autos e
ter efeito suspensivo, nos termos previstos nos artigos 78.°, n.° 4 da LTC,
seguindo-se os demais termos com as devidas e legais consequências.»
3. Apreciando
tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela referida
decisão de 22 de janeiro de 2026, decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, com os
seguintes fundamentos:
(…)
Considerando o modo como o recorrente
delineou o objeto do recurso, impõe-se a conclusão de que não se encontra
enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto
da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende é discutir a
decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva e
desproporcionada a pena conjunta de prisão determinada pelo tribunal de
primeira instância e subsequentemente mantida por este tribunal de recurso,
após análise dos critérios legais aplicáveis e da matéria factual com relevo
para o caso concreto.
O recurso é, assim, dirigido ao resultado
da atividade hermenêutica seguida por este tribunal de recurso, assentando o
vício de inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação do
direito e consequente determinação da medida concreta da pena conjunta de
prisão não corresponder àquela que, de acordo com o entendimento do recorrente,
dá cumprimento ao estabelecido no n.° 1 do artigo 77.° do Código de Processo
Penal.
Ora, como vem sendo repetidamente
assinalado pelo Tribunal Constitucional, está-lhe vedado sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos subjudice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Deste modo, terá de concluir-se pela
ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada
no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
Em suma, não é admissível o
presente recurso de constitucionalidade uma vez que, diversamente do que
sustenta o recorrente, este tribunal não aplicou, na decisão recorrida, a norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Isto
é, contrariamente ao que sugere o recorrente, este tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida
por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente
à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, verificando-se,
até, que sucedeu exatamente o oposto.
Deste modo, por ser legalmente
inadmissível, não admito o recurso para o TC do acórdão proferido por este TRP
(cf. os artigos 70.°, n.° 1, b), 71.°, n.° 1 e 76.°, todos da LTC).
4.
De novo inconformado, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, fundamentando a sua pretensão nos seguintes termos:
«A., Arguido nos autos supra identificados, tendo sido
notificado quanto ao teor da decisão proferida (ref.a 20224971), que
não admite o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto (ref.ª 20103492), vem, perante V. Exas., nos
termos e para os efeitos do artigo 76.°, n.° 4 a Lei n.° 28/82 de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), apresentar a sua RECLAMAÇÃO, o
que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, a saber:
I - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
1.º
A presente reclamação tem por objeto a decisão datada
de 23.01.2026, proferida no âmbito do processo n.° 1468/24.5JAPRT.P1, que corre
termos na 4.a Secção do Tribunal da Relação do Porto, através da
qual não foi admitido o recurso interposto pelo ora Reclamante para este
Colendo Tribunal Constitucional.
2.°
Com efeito, entendeu a Exma. Senhora Juíza
Desembargadora Relatora, na decisão sob reclamação, que o recurso não podia ser
admitido por não se encontrar enunciada uma verdadeira questão normativa
suscetível de controlo concreto de constitucionalidade, considerando que o
Recorrente visa, na realidade, discutir a decisão judicial em si mesma
considerada, por reputar excessiva e desproporcionada a pena conjunta de prisão
aplicada e confirmada em sede de recurso.
3.°
Nesse sentido, fez-se constar que:
"Considerando o modo como o recorrente delineou o
objeto do recurso, impõe-se a conclusão de que não se encontra enunciada uma
verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da
constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende é discutir a
decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva e
desproporcionada a pena conjunta de prisão determinada pelo tribunal de
primeira instância e subsequentemente mantida por este tribunal de recurso,
após análise dos critérios legais aplicáveis e da matéria factual com relevo
para o caso concreto.
O recurso é, assim, dirigido ao resultado da atividade
hermenêutica seguida por este tribunal de recurso, assentando o vício de
inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação do direito e
consequente determinação da medida concreta da pena conjunta de prisão não
corresponder àquela que, de acordo com o entendimento do recorrente, dá
cumprimento ao estabelecido no n. ° 1 do artigo 77. ° do Código de Processo Penal".
4.°
Mais se acrescentou que:
"(...) este tribunal não aplicou, na decisão
recorrida, a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso. Isto é, contrariamente ao que sugere o recorrente, este tribunal não
apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, verificando-se, até, que sucedeu
exatamente o oposto".
5.º
Sucede que tal entendimento, salvo o devido respeito,
não pode merecer o acolhimento do Reclamante.
Vejamos,
6.°
O Arguido foi notificado da decisão proferida pela 4.a
Secção do Tribunal da Relação do Porto em 18.12.2025, que confirmou
integralmente o Acórdão recorrido.
7.°
No âmbito do referido processo, foi condenado na pena
única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, pela prática, em autoria material e
na forma consumada, dos seguintes crimes:
a) quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p.
pelos artigos 171.°, n.° 1, e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal;
b) um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos
artigos 171.°, n.° 3, alínea a), e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código
Penal;
c) quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p.
pelos artigos 171.°, n.° 3, alínea b), e 177,°, n.° 1, alíneas b) e c), do
Código Penal;
d) três crimes de coação sexual, p. e p. pelo artigo
163.°, n.° 1, e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal.
8.°
No recurso apresentado em juízo em 18.08.2025, o
Arguido suscitou expressamente a questão de inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal, por violação do princípio
da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa, na vertente da proibição do excesso.
9.°
Importa, por isso, clarificar o enquadramento
normativo em causa.
10.°
O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no
artigo 77.° do Código Penal, que consagra um regime específico para a punição
do concurso de crimes, estabelecendo critérios próprios para a determinação da
medida da pena conjunta.
11.°
O legislador não se limitou a fixar limites abstratos
mínimos e máximos da pena aplicável, antes instituiu um verdadeiro iter
decisório, impondo ao julgador uma avaliação unitária do concurso, centrada no
facto global e na personalidade do agente nele revelada.
12.°
Neste contexto, o denominado fator de compressão
assume particular relevância como elemento estruturante do cúmulo jurídico
porquanto deve funcionar como verdadeiro aferidor do rigor e da justeza da pena
conjunta, exigindo a adoção de frações diferenciadas em função da fenomenologia
dos crimes em concurso.
13.°
Quando estejam em causa crimes do mesmo tipo, essas
frações devem, por regra, ser idênticas, podendo apenas variar de forma
moderada em função da personalidade do arguido evidenciada pelos factos e do
modo concreto de execução das condutas.
14.°
Só um critério dotado deste grau de rigor permite
assegurar a justiça relativa do sistema punitivo e a igualdade de tratamento
entre condenados em situações materialmente comparáveis.
15.°
Qualquer método desligado de um modelo de avaliação
minimamente objetivo ficará inevitavelmente exposto a resultados discutíveis e,
por isso mesmo, suscetíveis de controlo e eventual correção.
16.°
Na determinação da pena conjunta aplicável a um
concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais
propriamente, dos crimes praticados e das penas parcelares já fixadas, deve
adequar-se ao tipo de criminalidade em causa.
17.°
Em paralelo, a apreciação da personalidade
do agente
exige que se averigue se estamos perante uma tendência criminosa estrutural,
que no limite se aproximará de uma carreira delinquente, ou se, pelo contrário,
aquilo que resulta dos autos é uma situação de mera pluriocasionalidade.
18.°
O comportamento global que preside ao cúmulo jurídico
e à aplicação da pena única traduz, em regra, uma personalidade mais ou menos
desconforme ao modelo pressuposto pela ordem jurídico-criminal, todavia, à luz
das regras da experiência comum, a violação de vários bens jurídicos de igual
importância, através de condutas idênticas ou imediatamente seguidas, exprime
frequentemente uma realidade de pluriocasionalidade criminosa, e não uma
propensão estrutural para o crime.
19.°
Neste mesmo plano projeta-se o princípio da
proporcionalidade da pena.
20.°
O princípio da proporcionalidade e a proibição do
excesso estão consagrados no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República
Portuguesa, sendo princípios de aplicação direta, vinculando a atuação dos
tribunais na determinação das consequências jurídicas do ilícito.
21.°
No Acórdão n.° 632/2008, do Tribunal Constitucional,
pode ler-se que:
"O princípio da proporcionalidade desdobra-se
em três subprincípios:
- Princípio da adequação (as medidas restritivas de
direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a
prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos);
- Princípio da exigibilidade (essas medidas
restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador
não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em
sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas
para alcançar os fins pretendidos)".
22.°
Estes princípios assumem, desde logo, uma dimensão
objetiva, impondo-se ao legislador como limites à restrição de direitos
fundamentais, porém, projetam-se igualmente na atividade jurisdicional, em
particular na individualização da pena, enquanto momento decisivo de
concretização das consequências jurídicas da violação dos tipos legais de
crime.
23.°
O Código Penal, enquanto compilação nuclear das
restrições mais intensas ao direito fundamental à liberdade pessoal, tem
necessariamente como princípios reitores a necessidade, a proporcionalidade e a
adequação da pena à violação dos bens jurídico-criminalmente tutelados.
24.°
A proporcionalidade e a proibição do excesso, que
devem presidir à fixação da pena conjunta, alcançam-se através de uma
ponderação equilibrada entre a gravidade do facto global, entendido como o
concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico, as características da
personalidade do agente nele reveladas, consideradas à luz do conjunto dos
factos praticados, e a concreta intensidade da pena aplicada no quadro do
sistema punitivo.
25.°
Essa ponderação não se esgota na invocação abstrata
desses critérios, exigindo antes uma efetiva tradução material dos mesmos na
medida da pena conjunta.
26.°
Se a aplicação de qualquer pena deve orientar-se pelo
princípio da proporcionalidade, atendendo à gravidade do crime, ao grau e
intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente, essa
exigência assume particular importância no momento da determinação do quantum da
pena conjunta.
27.°
É precisamente nesse momento que se revela decisivo
assegurar que o cúmulo jurídico não se transforme numa mera reafirmação
agravada das penas parcelares, mas antes numa resposta unitária, autónoma e
constitucionalmente adequada ao facto global.
28.°
No caso concreto, os factos imputados ao Arguido
inserem-se numa lógica de pluriocasionalidade e não de reiteração criminosa,
isto é, não revelam uma tendência para uma carreira criminosa.
29.°
Os ilícitos em apreço foram todos cometidos num curto intervalo
temporal, evidenciando uma proximidade cronológica entre si, o que afasta a
ideia de uma sucessão autónoma e prolongada de decisões criminosas.
30.°
Ademais tais condutas dirigiram-se contra a mesma
vítima e incidiram sempre sobre o mesmo bem jurídico, denotando uma repetição
de comportamentos dentro de um mesmo padrão situacional, mais do que a
manifestação de uma personalidade criminógena enraizada.
31.°
Esta circunstância é particularmente relevante na
avaliação do facto global, pois aponta para uma atuação circunscrita a um
contexto específico, e não para uma propensão geral e persistente para a
violação reiterada dos bens jurídicos protegidos.
32.°
Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter
procedido a uma efetiva compressão das penas parcelares, aplicando ao Arguido
uma pena única que não excedesse os cinco anos de prisão, em consonância com os princípios
estruturantes do cúmulo jurídico e
com o princípio da proporcionalidade,
tal como supra exposto.
33.°
Esse resultado
impor-se-ia, ainda, à luz da adequada ponderação dos critérios legalmente fixados
para a determinação da pena conjunta, designadamente a gravidade do facto
global, que, sendo relevante, não atinge os patamares da criminalidade
especialmente violenta ou organizada, as características da personalidade do
agente reveladas nos autos, enquadráveis numa lógica de pluriocasionalidade,
bem como a intensidade das necessidades de prevenção geral, de grau moderado, e
de prevenção especial, de reduzida expressão.
34.°
Ora, ao fixar uma pena única de 6 (seis) anos de
prisão efetiva, o Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num
sentido materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa.
35.°
Com efeito, essa interpretação normativa permite a
imposição de uma pena conjunta que, conduz a uma restrição desproporcionada do
direito fundamental à liberdade do Arguido, violando o princípio da
proporcionalidade e a proibição do excesso.
36.°
É precisamente esta interpretação normativa que constitui
o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, e não a mera sindicância
da decisão concreta quanto à medida da pena aplicada.
37.°
O que se questiona não é o resultado do cúmulo
jurídico, nem a opção valorativa do julgador quanto à medida concreta da pena,
mas antes a conformidade constitucional de uma leitura do artigo 77.°, n.° 1,
do Código Penal que admite a fixação da pena conjunta sem uma efetiva e
material compressão das penas parcelares, mesmo quando o concurso de crimes se
enquadra numa lógica de pluriocasionalidade.
38.°
Com efeito, está em causa a admissibilidade de uma
interpretação segundo a qual a ponderação do facto global se satisfaz com a
mera reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na
determinação das penas parcelares, dispensando uma valoração autónoma e
substancial do concurso enquanto unidade de sentido jurídico.
39.°
Essa interpretação permite que a pena conjunta
resulte, na prática, de uma acumulação agravada de fundamentos já valorados,
esvaziando de conteúdo normativo o critério legal do cúmulo jurídico e
frustrando a função garantística que lhe está constitucionalmente subjacente.
40.°
Assim, ao contrário do que se afirma na decisão sob
reclamação, o Reclamante não pretende sindicar a decisão judicial em si mesma
considerada, nem substituir-se ao juízo de ponderação efetuado pelas instâncias
quanto à concreta medida da pena.
41.°
O que se pretende é submeter à apreciação deste
Colendo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional de uma
interpretação normativa aplicada no caso concreto e determinante do resultado
decisório, por se entender que essa interpretação conduz a uma restrição
excessiva e desproporcionada do direito fundamental à liberdade pessoal.
42.°
Na verdade, a interpretação do artigo 77.°, n.° 1, do
Código Penal acolhida pelo Tribunal a quo projeta-se
diretamente na esfera jurídico-constitucional do Arguido, na medida em que
legitima a imposição de uma pena conjunta que não resulta de uma ponderação
unitária e autónoma do facto global, mas antes da repetição agravada de
elementos já considerados, comprimindo o direito à liberdade para além do que é
constitucionalmente necessário, adequado e exigível.
43.°
E, a nosso ver, essa leitura colide frontalmente com o
artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ao permitir uma
restrição do direito fundamental à liberdade que não observa o princípio da
proporcionalidade em sentido estrito.
44.°
Com efeito, se a compressão desse direito não decorre
de uma avaliação autónoma do concurso de crimes, mas apenas da intensificação
quantitativa de juízos já realizados, então a pena aplicada deixa de constituir
o meio menos gravoso para a prossecução das finalidades da punição, assumindo
natureza excessiva.
45.°
É neste plano, estritamente normativo e
constitucional, que se situa o objeto do presente recurso.
46.°
O Reclamante não questiona a competência dos tribunais
comuns para determinar a medida concreta da pena, nem pretende que este
Tribunal Constitucional reaprecie os factos ou a culpa do agente, o que se pede
é que seja apreciada a conformidade constitucional de uma interpretação do
artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal que, ao dispensar uma compressão
materialmente autónoma das penas parcelares em situações de
pluriocasionalidade, permite uma restrição do direito à liberdade que excede os
limites constitucionalmente admissíveis.
47.°
Portanto, mostra-se inequívoco que o recurso
interposto tem por objeto uma verdadeira questão normativa, idónea a controlo
concreto de constitucionalidade, incidindo sobre uma interpretação aplicada
como ratio decidendi e suscetível,
em caso de juízo de inconstitucionalidade, de determinar a reformulação da
decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas.
doutamente suprirão, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente,
sendo, em consequência, admitido o recuso interposto anteriormente para o
Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos
legais e constitucionais para tal previstos.»
5.
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu
parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
« (…)
8º
Tratando-se de recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem
estabelecido como requisitos cumulativos de
admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente
em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela
conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve
consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários.
9º
Analisando a decisão em reclamação,
verifica-se que o recurso não foi admitido porque entendeu a Exma. Relatora que
não se encontravam reunidos dois daqueles pressupostos:
Por um lado, não se encontra enunciada uma
verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo
concreto da constitucionalidade, por outro este tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso.
10º
Desde já, e adiantando, afigura-se-nos que
bem decidiu a Exma. Senhora Desembargadora. Senão, vejamos:
11º
O recurso de fiscalização
da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas,
dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e
abstratos.
12º
Quando o
recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos
adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada
no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo
sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e
genérica.
13º
O artigo 71º, nº1 do Código Penal, dispõe
que:
Quando alguém tiver praticado vários
crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é
condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os
factos e a personalidade do agente.
14º
No caso, pretende o reclamante que seja
apreciada a inconstitucionalidade daquela norma ao ser interpretada no sentido
de que a mesma permite a fixação da
pena conjunta sem uma efetiva compressão das penas parcelares, bastando-se com
a reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já
consideradas na determinação dessas penas.
15º
Ora, como bem consta na decisão em reclamação,
afigura-se-nos que o que o recorrente pretende é discutir a decisão judicial em
si mesma considerada, por reputar excessiva e desproporcionada a pena conjunta
de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância e subsequentemente
mantida pelo tribunal de recurso.
16º
Quer o recurso, quer a reclamação, parecem
estruturar-se, antes, como meios recursivos das decisões do Tribunal da Relação
do Porto – o acórdão de 17-12-2025 e a decisão singular de 22-01-2026 – no
sentido de contestar o sentido das mesmas, num plano prático-aplicativo de direito
penal infraconstitucional.
17º
Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26,
98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
18º
Ainda que assim não se entenda, sempre
subsiste a segunda razão pela qual o recurso não foi admitido.
19º
Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
p.109), segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal
Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio
decidendi da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da
solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva
aplicação da norma quando a decisão proferida
assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas
partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o
litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico,
decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do
direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação
feita pelas partes.
20º
Ora, no caso em apreço, conforme bem
resulta da leitura do Acórdão em recurso e da decisão em reclamação, o tribunal
não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
21º
Pelo contrário: o acórdão é bem claro ao
afirmar: Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado,
ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a
personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e
proibição do excesso, não vemos como considerar desajustada pena conjunta de 6
anos de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, no âmbito de
uma moldura abstrata cujo limite mínimo se situa nos dois anos e o máximo nos
dezoito anos e três meses de prisão.
22º
O mesmo é dizer que a ratio
decidendi do acórdão recorrido não foi a alegada interpretação que ora
recorrente imputa de inconstitucional, isto é, o tribunal valorou o ilícito
globalmente considerado, não se tendo limitado a gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na
determinação das penas parcelares.
23º
Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o
recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade
o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não
estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas
reclamações também pode ser proferido tal despacho.
24º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação
apresentada pelo reclamante.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos
gerais (cumulativos) da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade,
previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; e a aplicação ou a recusa da aplicação de norma ou
interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi
da decisão recorrida.
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
7. Conforme relatado supra,
o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade com
fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, ao afirmar que «não
se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea
a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade», acrescentando a
esta causa de inadmissibilidade o facto de o tribunal não ter «apoi[ado] a
ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso».
Compulsado referido
requerimento, já transcrito, o que se observa é uma contínua argumentação do
recorrente relativamente aos critérios de fixação da pena conjunta e o
que entende dever ser uma necessária compressão de penas parcelares para
efeitos do cálculo, reafirmando a sua discordância
com o decidido, na tentativa de alcançar uma reapreciação da referida
condenação. É o que se depreende da afirmação que faz no fim do
requerimento em causa, quando diz que «[a]o fixar
uma pena única de 6 anos de prisão efetiva, sem proceder a essa compressão e
reiterando fundamentos já utilizados na determinação das penas parcelares, o
Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido
materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição porquanto
essa interpretação normativa conduz a uma restrição desproporcionada do direito
à liberdade do Arguido».
O mesmo se verifica quando o
requerimento a analisar é o da reclamação, pois o mesmo argumento é várias
vezes reiterado, num esforço de aparentar que a forma como o reclamante enuncia
a sua interpretação do preceito em causa está revestida de normatividade.
Afirma que é precisamente esta interpretação normativa que constitui
o objeto do recurso, mas não logra êxito em recortar tal interpretação com
uma natureza efetivamente normativa, passível de escrutínio constitucional. Para
além disso, deixa claro o facto de estar a sindicar a decisão propriamente dita,
quando refere que o tribunal deveria ter procedido de maneira diversa,
como se pode observar neste excerto:
32.°
Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter
procedido a uma efetiva compressão das penas parcelares, aplicando ao Arguido
uma pena única que não excedesse os cinco anos de prisão, em consonância com os princípios
estruturantes do cúmulo jurídico e
com o princípio da proporcionalidade,
tal como supra exposto.
(…)
34.°
Ora, ao fixar uma pena única de 6 (seis) anos de
prisão efetiva, o Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num
sentido materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa.
35.°
Com efeito, essa interpretação normativa permite a
imposição de uma pena conjunta que, conduz a uma restrição desproporcionada do
direito fundamental à liberdade do Arguido, violando o princípio da
proporcionalidade e a proibição do excesso.
36.°
É precisamente esta interpretação normativa que
constitui o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, e não a mera
sindicância da decisão concreta quanto à medida da pena aplicada.
8. Resulta, pois, da análise
destes requerimentos, concluir que o reclamante não sindica qualquer critério
normativo extraído de um concreto preceito legal, interpretado e aplicado na
decisão recorrida, mas tão somente se insurge contra a fundamentação expendida
nos autos, postulando, por isso, que a decisão foi errada em si mesma e
que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional.
Como bem refere o Ministério Público no seu parecer, o reclamante empenha-se em
«discutir a decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva
e desproporcionada a pena conjunta de prisão determinada pelo tribunal de
primeira instância e subsequentemente mantida pelo tribunal de recurso».
A este propósito, pode ler-se,
no Acórdão n.º 633/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o
seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem
preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de
constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça
aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que
importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação
normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério
normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do
caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol,
sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada
pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação”
a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe
a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado
in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não
incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe
o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a
descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar
na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da
aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade
do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
9. Por
outro lado, ainda que assim não fosse, o presente recurso jamais prosperaria
face à não verificação de um segundo pressuposto geral.
Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou interpretação normativa
que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão
recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta
da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
10. Recorde-se
que o reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação
normativa segundo a qual o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal permite a
fixação da pena conjunta sem uma efetiva compressão das penas parcelares,
bastando-se com a reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas
na determinação dessas penas» porque entende que «[a]o fixar uma pena
única de 6 anos de prisão efetiva, sem proceder a essa compressão e reiterando
fundamentos já utilizados na determinação das penas parcelares, o Tribunal a
quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido materialmente
incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição porquanto essa
interpretação normativa conduz a uma restrição desproporcionada do direito à
liberdade do Arguido, violando o princípio da proporcionalidade e a
proibição do excesso».
No entanto, o
que se verifica quando se revisita o acórdão recorrido é que «contrariamente
ao que sugere o recorrente, este tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua
decisão na norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, verificando-se, até, que sucedeu exatamente o oposto», uma vez que
decidiu «valorando o ilícito global perpetrado,
ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a
personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios
da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso», concluindo não
ser desajustada a pena conjunta de 6 anos de prisão, quando o limite mínimo para
esse enquadramento se situa entre os dois anos e os dezoito anos e três meses
de prisão.
Assim, revela-se
que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou efetivamente a ratio
decidendi da decisão recorrida, não tendo o tribunal a quo fundamentado
a decisão sobre a pena do concurso reiterando fundamentos já utilizados na
determinação das penas parcelares, mas sim fazendo um novo julgamento
global, atendendo a distintos fatores, como se impõe na operação de cálculo da
medida concreta da pena. Nestes termos, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade a proferir nestes autos não teria a virtualidade de se
projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela
qual não se conhece do recurso.
Assim, verifica-se que, para
além de a interpretação sindicada não ter integrado a ratio decidendi da
decisão recorrida, o recorrente não submeteu à apreciação deste Tribunal
qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada,
motivo pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso,
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade,
face à sua necessária verificação cumulativa.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro