Tribunal Constitucional

216/26

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6642 palavras)

ACÓRDÃO Nº 269/2026 Processo n.º 216/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 22 de janeiro de 2026, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por ele interposto. 2. No processo a quo, o aqui reclamante foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, pela prática em autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal; um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal; quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal; e três crimes de coação sexual, p. e p. pelo artigo 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal. Inconformado, interpôs recurso para o TRP, ao qual foi negado provimento, por acórdão de 17 de dezembro de 2025. Nesta sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. No seu requerimento, identificou o objeto recursal da seguinte maneira: «A., Arguido nos autos supra identificados, tendo sido notificado quanto ao teor da decisão proferida (ref.a 20103492), que confirma integralmente o acórdão recorrido, vem ao abrigo do disposto no art.0 70, n.° 1 alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos e com os seguintes fundamentos, a saber: EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1- O Arguido foi notificado da decisão proferida pela 4.a Secção do Tribunal da Relação do Porto em 18.12.2025, que confirmou integralmente o Acórdão recorrido. 2 - No âmbito do referido processo, o Arguido foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes: a) quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 1, e 177.°, n.°1, alíneas b) e c), do Código Penal; b) um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 3, alínea a), e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal; c) quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 3, alínea b), e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal; d) três crimes de coação sexual, p. e p. pelo artigo 163.°, n.° 1, e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal. 3- No recurso apresentado em juízo em 18.08.2025, o Arguido suscitou a questão de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da proibição do excesso, tudo conforme documento 1, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 4- A questão reporta-se à interpretação normativa segundo a qual o artigo 77°, n.° 1, do Código Penal permite a fixação da pena conjunta sem uma efetiva compressão das penas parcelares, bastando-se com a reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na determinação dessas penas. 5- Essa interpretação conduz, na prática, a uma pena única que resulta da mera acumulação agravada das penas parcelares, sem a exigida ponderação autónoma do facto global do concurso, nem da culpa global do agente, em violação da lógica própria do cúmulo jurídico. 6- Nos termos do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal, a pena conjunta deve resultar de uma avaliação unitária do concurso de crimes, considerando a gravidade do facto global e a personalidade do agente nele revelada, não podendo reconduzir-se à simples soma dos fundamentos já valorados. 7- Acresce que o artigo 71.°, n.° 2, do Código Penal consagra a proibição da dupla valoração, impedindo que circunstâncias já atendidas na fixação das penas parcelares sejam novamente consideradas para agravar a pena conjunta. 8- No caso concreto, os factos imputados ao Arguido foram praticados num curto intervalo temporal, dirigiram-se contra a mesma vítima e incidiram sobre o mesmo bem jurídico, revelando uma situação de pluriocasionalidade e não uma reiteração criminosa estruturada. 9- Estas circunstâncias impunham, em sede de cúmulo jurídico, uma compressão efetiva das penas parcelares, sob pena de o resultado do cúmulo jurídico se tornar manifestamente excessivo face à gravidade do ilícito e à personalidade do agente. 10- Nessa medida, uma pena única que não excedesse 5 (cinco) anos de prisão surgia como o resultado compatível com uma ponderação constitucionalmente adequada, considerando: i) a gravidade do facto global, relevante, mas sem correspondência com patamares de criminalidade especialmente violenta ou organizada; ii) as características da personalidade reveladas nos autos, no quadro descrito de pluriocasionalidade; iii) a necessidade concreta de prevenção geral, de intensidade moderada; iv) a necessidade de prevenção especial, reduzida, face ao enquadramento global já exposto. 11 - Ao fixar uma pena única de 6 anos de prisão efetiva, sem proceder a essa compressão e reiterando fundamentos já utilizados na determinação das penas parcelares, o Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição porquanto essa interpretação normativa conduz a uma restrição desproporcionada do direito à liberdade do Arguido, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem a admitir o presente requerimento de modo a interpor recurso ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, do acórdão proferido (ref.a 20103492), tendo o mesmo por objeto a inconstitucionalidade supra mencionada, o qual deve subir nos próprios autos e ter efeito suspensivo, nos termos previstos nos artigos 78.°, n.° 4 da LTC, seguindo-se os demais termos com as devidas e legais consequências.» 3. Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela referida decisão de 22 de janeiro de 2026, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, com os seguintes fundamentos: (…) Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, impõe-se a conclusão de que não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende é discutir a decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva e desproporcionada a pena conjunta de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância e subsequentemente mantida por este tribunal de recurso, após análise dos critérios legais aplicáveis e da matéria factual com relevo para o caso concreto. O recurso é, assim, dirigido ao resultado da atividade hermenêutica seguida por este tribunal de recurso, assentando o vício de inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação do direito e consequente determinação da medida concreta da pena conjunta de prisão não corresponder àquela que, de acordo com o entendimento do recorrente, dá cumprimento ao estabelecido no n.° 1 do artigo 77.° do Código de Processo Penal. Ora, como vem sendo repetidamente assinalado pelo Tribunal Constitucional, está-lhe vedado sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos subjudice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. Em suma, não é admissível o presente recurso de constitucionalidade uma vez que, diversamente do que sustenta o recorrente, este tribunal não aplicou, na decisão recorrida, a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Isto é, contrariamente ao que sugere o recorrente, este tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, verificando-se, até, que sucedeu exatamente o oposto. Deste modo, por ser legalmente inadmissível, não admito o recurso para o TC do acórdão proferido por este TRP (cf. os artigos 70.°, n.° 1, b), 71.°, n.° 1 e 76.°, todos da LTC). 4. De novo inconformado, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, fundamentando a sua pretensão nos seguintes termos: «A., Arguido nos autos supra identificados, tendo sido notificado quanto ao teor da decisão proferida (ref.a 20224971), que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (ref.ª 20103492), vem, perante V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 76.°, n.° 4 a Lei n.° 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), apresentar a sua RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, a saber: I - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.º A presente reclamação tem por objeto a decisão datada de 23.01.2026, proferida no âmbito do processo n.° 1468/24.5JAPRT.P1, que corre termos na 4.a Secção do Tribunal da Relação do Porto, através da qual não foi admitido o recurso interposto pelo ora Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional. 2.° Com efeito, entendeu a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, na decisão sob reclamação, que o recurso não podia ser admitido por não se encontrar enunciada uma verdadeira questão normativa suscetível de controlo concreto de constitucionalidade, considerando que o Recorrente visa, na realidade, discutir a decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva e desproporcionada a pena conjunta de prisão aplicada e confirmada em sede de recurso. 3.° Nesse sentido, fez-se constar que: "Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, impõe-se a conclusão de que não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende é discutir a decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva e desproporcionada a pena conjunta de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância e subsequentemente mantida por este tribunal de recurso, após análise dos critérios legais aplicáveis e da matéria factual com relevo para o caso concreto. O recurso é, assim, dirigido ao resultado da atividade hermenêutica seguida por este tribunal de recurso, assentando o vício de inconstitucionalidade invocado na circunstância de a interpretação do direito e consequente determinação da medida concreta da pena conjunta de prisão não corresponder àquela que, de acordo com o entendimento do recorrente, dá cumprimento ao estabelecido no n. ° 1 do artigo 77. ° do Código de Processo Penal". 4.° Mais se acrescentou que: "(...) este tribunal não aplicou, na decisão recorrida, a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Isto é, contrariamente ao que sugere o recorrente, este tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, verificando-se, até, que sucedeu exatamente o oposto". 5.º Sucede que tal entendimento, salvo o devido respeito, não pode merecer o acolhimento do Reclamante. Vejamos, 6.° O Arguido foi notificado da decisão proferida pela 4.a Secção do Tribunal da Relação do Porto em 18.12.2025, que confirmou integralmente o Acórdão recorrido. 7.° No âmbito do referido processo, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes: a) quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 1, e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal; b) um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 3, alínea a), e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal; c) quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.°, n.° 3, alínea b), e 177,°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal; d) três crimes de coação sexual, p. e p. pelo artigo 163.°, n.° 1, e 177.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código Penal. 8.° No recurso apresentado em juízo em 18.08.2025, o Arguido suscitou expressamente a questão de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da proibição do excesso. 9.° Importa, por isso, clarificar o enquadramento normativo em causa. 10.° O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no artigo 77.° do Código Penal, que consagra um regime específico para a punição do concurso de crimes, estabelecendo critérios próprios para a determinação da medida da pena conjunta. 11.° O legislador não se limitou a fixar limites abstratos mínimos e máximos da pena aplicável, antes instituiu um verdadeiro iter decisório, impondo ao julgador uma avaliação unitária do concurso, centrada no facto global e na personalidade do agente nele revelada. 12.° Neste contexto, o denominado fator de compressão assume particular relevância como elemento estruturante do cúmulo jurídico porquanto deve funcionar como verdadeiro aferidor do rigor e da justeza da pena conjunta, exigindo a adoção de frações diferenciadas em função da fenomenologia dos crimes em concurso. 13.° Quando estejam em causa crimes do mesmo tipo, essas frações devem, por regra, ser idênticas, podendo apenas variar de forma moderada em função da personalidade do arguido evidenciada pelos factos e do modo concreto de execução das condutas. 14.° Só um critério dotado deste grau de rigor permite assegurar a justiça relativa do sistema punitivo e a igualdade de tratamento entre condenados em situações materialmente comparáveis. 15.° Qualquer método desligado de um modelo de avaliação minimamente objetivo ficará inevitavelmente exposto a resultados discutíveis e, por isso mesmo, suscetíveis de controlo e eventual correção. 16.° Na determinação da pena conjunta aplicável a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais propriamente, dos crimes praticados e das penas parcelares já fixadas, deve adequar-se ao tipo de criminalidade em causa. 17.° Em paralelo, a apreciação da personalidade do agente exige que se averigue se estamos perante uma tendência criminosa estrutural, que no limite se aproximará de uma carreira delinquente, ou se, pelo contrário, aquilo que resulta dos autos é uma situação de mera pluriocasionalidade. 18.° O comportamento global que preside ao cúmulo jurídico e à aplicação da pena única traduz, em regra, uma personalidade mais ou menos desconforme ao modelo pressuposto pela ordem jurídico-criminal, todavia, à luz das regras da experiência comum, a violação de vários bens jurídicos de igual importância, através de condutas idênticas ou imediatamente seguidas, exprime frequentemente uma realidade de pluriocasionalidade criminosa, e não uma propensão estrutural para o crime. 19.° Neste mesmo plano projeta-se o princípio da proporcionalidade da pena. 20.° O princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso estão consagrados no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo princípios de aplicação direta, vinculando a atuação dos tribunais na determinação das consequências jurídicas do ilícito. 21.° No Acórdão n.° 632/2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se que: "O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: - Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); - Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); - Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)". 22.° Estes princípios assumem, desde logo, uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador como limites à restrição de direitos fundamentais, porém, projetam-se igualmente na atividade jurisdicional, em particular na individualização da pena, enquanto momento decisivo de concretização das consequências jurídicas da violação dos tipos legais de crime. 23.° O Código Penal, enquanto compilação nuclear das restrições mais intensas ao direito fundamental à liberdade pessoal, tem necessariamente como princípios reitores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena à violação dos bens jurídico-criminalmente tutelados. 24.° A proporcionalidade e a proibição do excesso, que devem presidir à fixação da pena conjunta, alcançam-se através de uma ponderação equilibrada entre a gravidade do facto global, entendido como o concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico, as características da personalidade do agente nele reveladas, consideradas à luz do conjunto dos factos praticados, e a concreta intensidade da pena aplicada no quadro do sistema punitivo. 25.° Essa ponderação não se esgota na invocação abstrata desses critérios, exigindo antes uma efetiva tradução material dos mesmos na medida da pena conjunta. 26.° Se a aplicação de qualquer pena deve orientar-se pelo princípio da proporcionalidade, atendendo à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente, essa exigência assume particular importância no momento da determinação do quantum da pena conjunta. 27.° É precisamente nesse momento que se revela decisivo assegurar que o cúmulo jurídico não se transforme numa mera reafirmação agravada das penas parcelares, mas antes numa resposta unitária, autónoma e constitucionalmente adequada ao facto global. 28.° No caso concreto, os factos imputados ao Arguido inserem-se numa lógica de pluriocasionalidade e não de reiteração criminosa, isto é, não revelam uma tendência para uma carreira criminosa. 29.° Os ilícitos em apreço foram todos cometidos num curto intervalo temporal, evidenciando uma proximidade cronológica entre si, o que afasta a ideia de uma sucessão autónoma e prolongada de decisões criminosas. 30.° Ademais tais condutas dirigiram-se contra a mesma vítima e incidiram sempre sobre o mesmo bem jurídico, denotando uma repetição de comportamentos dentro de um mesmo padrão situacional, mais do que a manifestação de uma personalidade criminógena enraizada. 31.° Esta circunstância é particularmente relevante na avaliação do facto global, pois aponta para uma atuação circunscrita a um contexto específico, e não para uma propensão geral e persistente para a violação reiterada dos bens jurídicos protegidos. 32.° Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter procedido a uma efetiva compressão das penas parcelares, aplicando ao Arguido uma pena única que não excedesse os cinco anos de prisão, em consonância com os princípios estruturantes do cúmulo jurídico e com o princípio da proporcionalidade, tal como supra exposto. 33.° Esse resultado impor-se-ia, ainda, à luz da adequada ponderação dos critérios legalmente fixados para a determinação da pena conjunta, designadamente a gravidade do facto global, que, sendo relevante, não atinge os patamares da criminalidade especialmente violenta ou organizada, as características da personalidade do agente reveladas nos autos, enquadráveis numa lógica de pluriocasionalidade, bem como a intensidade das necessidades de prevenção geral, de grau moderado, e de prevenção especial, de reduzida expressão. 34.° Ora, ao fixar uma pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, o Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. 35.° Com efeito, essa interpretação normativa permite a imposição de uma pena conjunta que, conduz a uma restrição desproporcionada do direito fundamental à liberdade do Arguido, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso. 36.° É precisamente esta interpretação normativa que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, e não a mera sindicância da decisão concreta quanto à medida da pena aplicada. 37.° O que se questiona não é o resultado do cúmulo jurídico, nem a opção valorativa do julgador quanto à medida concreta da pena, mas antes a conformidade constitucional de uma leitura do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal que admite a fixação da pena conjunta sem uma efetiva e material compressão das penas parcelares, mesmo quando o concurso de crimes se enquadra numa lógica de pluriocasionalidade. 38.° Com efeito, está em causa a admissibilidade de uma interpretação segundo a qual a ponderação do facto global se satisfaz com a mera reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na determinação das penas parcelares, dispensando uma valoração autónoma e substancial do concurso enquanto unidade de sentido jurídico. 39.° Essa interpretação permite que a pena conjunta resulte, na prática, de uma acumulação agravada de fundamentos já valorados, esvaziando de conteúdo normativo o critério legal do cúmulo jurídico e frustrando a função garantística que lhe está constitucionalmente subjacente. 40.° Assim, ao contrário do que se afirma na decisão sob reclamação, o Reclamante não pretende sindicar a decisão judicial em si mesma considerada, nem substituir-se ao juízo de ponderação efetuado pelas instâncias quanto à concreta medida da pena. 41.° O que se pretende é submeter à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional de uma interpretação normativa aplicada no caso concreto e determinante do resultado decisório, por se entender que essa interpretação conduz a uma restrição excessiva e desproporcionada do direito fundamental à liberdade pessoal. 42.° Na verdade, a interpretação do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal acolhida pelo Tribunal a quo projeta-se diretamente na esfera jurídico-constitucional do Arguido, na medida em que legitima a imposição de uma pena conjunta que não resulta de uma ponderação unitária e autónoma do facto global, mas antes da repetição agravada de elementos já considerados, comprimindo o direito à liberdade para além do que é constitucionalmente necessário, adequado e exigível. 43.° E, a nosso ver, essa leitura colide frontalmente com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ao permitir uma restrição do direito fundamental à liberdade que não observa o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. 44.° Com efeito, se a compressão desse direito não decorre de uma avaliação autónoma do concurso de crimes, mas apenas da intensificação quantitativa de juízos já realizados, então a pena aplicada deixa de constituir o meio menos gravoso para a prossecução das finalidades da punição, assumindo natureza excessiva. 45.° É neste plano, estritamente normativo e constitucional, que se situa o objeto do presente recurso. 46.° O Reclamante não questiona a competência dos tribunais comuns para determinar a medida concreta da pena, nem pretende que este Tribunal Constitucional reaprecie os factos ou a culpa do agente, o que se pede é que seja apreciada a conformidade constitucional de uma interpretação do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal que, ao dispensar uma compressão materialmente autónoma das penas parcelares em situações de pluriocasionalidade, permite uma restrição do direito à liberdade que excede os limites constitucionalmente admissíveis. 47.° Portanto, mostra-se inequívoco que o recurso interposto tem por objeto uma verdadeira questão normativa, idónea a controlo concreto de constitucionalidade, incidindo sobre uma interpretação aplicada como ratio decidendi e suscetível, em caso de juízo de inconstitucionalidade, de determinar a reformulação da decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, sendo, em consequência, admitido o recuso interposto anteriormente para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos.» 5. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « (…) 8º Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários. 9º Analisando a decisão em reclamação, verifica-se que o recurso não foi admitido porque entendeu a Exma. Relatora que não se encontravam reunidos dois daqueles pressupostos: Por um lado, não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, por outro este tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. 10º Desde já, e adiantando, afigura-se-nos que bem decidiu a Exma. Senhora Desembargadora. Senão, vejamos: 11º O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos. 12º Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica. 13º O artigo 71º, nº1 do Código Penal, dispõe que: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 14º No caso, pretende o reclamante que seja apreciada a inconstitucionalidade daquela norma ao ser interpretada no sentido de que a mesma permite a fixação da pena conjunta sem uma efetiva compressão das penas parcelares, bastando-se com a reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na determinação dessas penas. 15º Ora, como bem consta na decisão em reclamação, afigura-se-nos que o que o recorrente pretende é discutir a decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva e desproporcionada a pena conjunta de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância e subsequentemente mantida pelo tribunal de recurso. 16º Quer o recurso, quer a reclamação, parecem estruturar-se, antes, como meios recursivos das decisões do Tribunal da Relação do Porto – o acórdão de 17-12-2025 e a decisão singular de 22-01-2026 – no sentido de contestar o sentido das mesmas, num plano prático-aplicativo de direito penal infraconstitucional. 17º Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 18º Ainda que assim não se entenda, sempre subsiste a segunda razão pela qual o recurso não foi admitido. 19º Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p.109), segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. 20º Ora, no caso em apreço, conforme bem resulta da leitura do Acórdão em recurso e da decisão em reclamação, o tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. 21º Pelo contrário: o acórdão é bem claro ao afirmar: Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, não vemos como considerar desajustada pena conjunta de 6 anos de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, no âmbito de uma moldura abstrata cujo limite mínimo se situa nos dois anos e o máximo nos dezoito anos e três meses de prisão. 22º O mesmo é dizer que a ratio decidendi do acórdão recorrido não foi a alegada interpretação que ora recorrente imputa de inconstitucional, isto é, o tribunal valorou o ilícito globalmente considerado, não se tendo limitado a gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na determinação das penas parcelares. 23º Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho. 24º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada pelo reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais (cumulativos) da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; e a aplicação ou a recusa da aplicação de norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida. Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 7. Conforme relatado supra, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, ao afirmar que «não se encontra enunciada uma verdadeira questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade», acrescentando a esta causa de inadmissibilidade o facto de o tribunal não ter «apoi[ado] a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso». Compulsado referido requerimento, já transcrito, o que se observa é uma contínua argumentação do recorrente relativamente aos critérios de fixação da pena conjunta e o que entende dever ser uma necessária compressão de penas parcelares para efeitos do cálculo, reafirmando a sua discordância com o decidido, na tentativa de alcançar uma reapreciação da referida condenação. É o que se depreende da afirmação que faz no fim do requerimento em causa, quando diz que «[a]o fixar uma pena única de 6 anos de prisão efetiva, sem proceder a essa compressão e reiterando fundamentos já utilizados na determinação das penas parcelares, o Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição porquanto essa interpretação normativa conduz a uma restrição desproporcionada do direito à liberdade do Arguido». O mesmo se verifica quando o requerimento a analisar é o da reclamação, pois o mesmo argumento é várias vezes reiterado, num esforço de aparentar que a forma como o reclamante enuncia a sua interpretação do preceito em causa está revestida de normatividade. Afirma que é precisamente esta interpretação normativa que constitui o objeto do recurso, mas não logra êxito em recortar tal interpretação com uma natureza efetivamente normativa, passível de escrutínio constitucional. Para além disso, deixa claro o facto de estar a sindicar a decisão propriamente dita, quando refere que o tribunal deveria ter procedido de maneira diversa, como se pode observar neste excerto: 32.° Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter procedido a uma efetiva compressão das penas parcelares, aplicando ao Arguido uma pena única que não excedesse os cinco anos de prisão, em consonância com os princípios estruturantes do cúmulo jurídico e com o princípio da proporcionalidade, tal como supra exposto. (…) 34.° Ora, ao fixar uma pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, o Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. 35.° Com efeito, essa interpretação normativa permite a imposição de uma pena conjunta que, conduz a uma restrição desproporcionada do direito fundamental à liberdade do Arguido, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso. 36.° É precisamente esta interpretação normativa que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, e não a mera sindicância da decisão concreta quanto à medida da pena aplicada. 8. Resulta, pois, da análise destes requerimentos, concluir que o reclamante não sindica qualquer critério normativo extraído de um concreto preceito legal, interpretado e aplicado na decisão recorrida, mas tão somente se insurge contra a fundamentação expendida nos autos, postulando, por isso, que a decisão foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional. Como bem refere o Ministério Público no seu parecer, o reclamante empenha-se em «discutir a decisão judicial em si mesma considerada, por reputar excessiva e desproporcionada a pena conjunta de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância e subsequentemente mantida pelo tribunal de recurso». A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 9. Por outro lado, ainda que assim não fosse, o presente recurso jamais prosperaria face à não verificação de um segundo pressuposto geral. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou interpretação normativa que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 10. Recorde-se que o reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação normativa segundo a qual o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal permite a fixação da pena conjunta sem uma efetiva compressão das penas parcelares, bastando-se com a reafirmação da gravidade dos factos e da ilicitude já consideradas na determinação dessas penas» porque entende que «[a]o fixar uma pena única de 6 anos de prisão efetiva, sem proceder a essa compressão e reiterando fundamentos já utilizados na determinação das penas parcelares, o Tribunal a quo aplicou o artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal num sentido materialmente incompatível com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição porquanto essa interpretação normativa conduz a uma restrição desproporcionada do direito à liberdade do Arguido, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso». No entanto, o que se verifica quando se revisita o acórdão recorrido é que «contrariamente ao que sugere o recorrente, este tribunal não apoiou a ratio decidendi da sua decisão na norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, verificando-se, até, que sucedeu exatamente o oposto», uma vez que decidiu «valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso», concluindo não ser desajustada a pena conjunta de 6 anos de prisão, quando o limite mínimo para esse enquadramento se situa entre os dois anos e os dezoito anos e três meses de prisão. Assim, revela-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida, não tendo o tribunal a quo fundamentado a decisão sobre a pena do concurso reiterando fundamentos já utilizados na determinação das penas parcelares, mas sim fazendo um novo julgamento global, atendendo a distintos fatores, como se impõe na operação de cálculo da medida concreta da pena. Nestes termos, um eventual julgamento de inconstitucionalidade a proferir nestes autos não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Assim, verifica-se que, para além de a interpretação sindicada não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, o recorrente não submeteu à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada, motivo pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro