Tribunal Constitucional

216/2023

Data
2023-03-30
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6543 palavras)

ACÓRDÃO Nº 163/2023 Processo n.º 216/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferiu em 8 de dezembro de 2022. 2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de setembro de 2022, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a sentença que o condenou na pena de um ano de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de um ano, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 2.1. Não se conformando, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho prolatado pelo juiz relator do Tribunal da Relação do Porto, em 26 de outubro de 2022. 2.2. O reclamante deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal («CPP»), que foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de dezembro de 2022. 2.3. Novamente inconformado, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi considerado inadmissível pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de janeiro de 2023. Tendo sido convidado a aperfeiçoá-lo por despacho de 10 de janeiro de 2023, o reclamante apresentou novo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com o seguinte teor: « A., arguido e recorrente nos autos á margem referenciados, não se conformando com o acórdão de 21 de setembro de 2022 no âmbito do processo supra identificado, dele interpôs recurso para o STJ que não foi admitido e posteriormente Reclamou para o STJ da sua não admissão e decidida a Reclamação, pretende interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por não se conformar com a decisão em causa , tudo isto nos termos dos artigos 399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e 433.º do CPP, e artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 70 da LOTC, a subir de imediato, nos próprios autos, tendo sido notificado para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso dado que por mero lapso não havia indicado as alíneas do artigo 70 da LOTC, o que já fez e assim interpor o recurso com efeito suspensivo da decisão e com a motivação se segue: VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCÍONAL MOTIVAÇÃO: Questão Prévia: Vem o arguido interpor o presente Recurso com base nos supra normativos legais e da interpretação que aos mesmos deverá ser dada pela Lei Constitucional e dos direitos liberdades e garantias intrínsecos a todo e qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular. Nos termos do disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432 do Código do Processo Penal não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de decisão de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Porém nos presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 1 ano de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes, artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa, incluindo a de recurso", artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. É um facto que a Declaração Europeia Direitos do Homem consagra a dupla conforme e, havendo duas decisões em que a segunda confirma, na íntegra a 1.ª, essa dupla conforme está cumprida. No entanto, temos de ter em conta que ao não permitir o recurso para o STJ das decisões condenatórias, estaríamos a pôr em confronto interesses que são antagónicos e ilegais ou mesmo inconstitucionais. Na verdade, pode ser lido no preâmbulo da lei de 2007 (revisão do Código de Processo Penal), que as razões que levaram à alteração da lei, tem a ver com uma "questão de dignidade do STJ", mas também questões de gestão processual e do número de processos naquele Tribunal. Todavia e por contraponto ao que resulta do preambulo, temos de ter presente que o direito fundamental em causa é o direito à liberdade do cidadão e, nenhuma questão de ordem processual, organizacional ou de gestão judicial, ou seja, de economia processual e dos meios processuais, se podem opor ao direito à liberdade, que no caso, está de forma grave, posto em causa, pelo que aqueles argumentos devem ceder em favor desse direito à liberdade. A própria Declaração Europeia Direitos do Homem, consagra em primeiro lugar o primado do direito fundamental à liberdade, ou seja, é um direito supremo, inatacável e, não é confundível com uma questão processual. O artigo 399.º do Código de Processo Penal, consagra o direito ao recurso e a alteração de 2007, que introduziu o artigo 400º, não teve em conta a justiça, a verdade, o direito de defesa e sobretudo, a presunção de inocência, nem o direito fundamenta! à liberdade. A Interpretação literal do artigo 400 do CPP importa uma clara violação da Declaração Europeia dos Direitos do Homem na vertente em que esta causa está o direito do arguido não defender até às últimas consequências, a liberdade. Não faz qualquer sentido se o arguido tivesse sido condenado numa pena superior, pela prática de um ato mais grave, poderia recorrer até ao STJ e, desta forma, estaria a ser protegido em relação ao arguido que cometeu um crime menos grave, que mostra menos culpabilidade não é passível de tanta censurabilidade, estaria a ser protegido pela lei processual e a violar a garantia de igualdade de direitos. Por outro lado, poderemos até questionar ainda que numa mera hipótese académica, que o tribunal ao fixar a pena, não estaria, muito provavelmente, em evitar o recurso, ou seja, o legislador não quis nunca, não está no seu espírito, nem na sua vontade tal facto, ou seja, condicionar a justiça e a determinação da pena a critérios de ordem processual, organizacional e de gestão dos tribunais, que de facto, é a única razão do artigo 400º. Tanto mais que não raras vezes, o acórdão que confirma a primeira instância, não é mais que um print, ou seja, é uma não decisão, A não admissão ou omissão de recurso violará de forma grosseira a Constituição desde logo, os artigos 32.º n.º 1 da CRP que consagra " (...) o princípio constitucional das garantias de defesa e que apenas impõe ao que consagre a faculdade dos arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e bem assim, o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo tenham como efeito legislador a privação da liberdade ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros seus direitos fundamentais", dos artigos 20.º, 202.º e 18.º todos da Constituição da Republica Portuguesa. Em suma os argumentos aduzidos para recorrer ao STJ são: Da Motivação: A) DA MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão final proferido pelo Tribunal "a quo" que condenou o arguido A., pela prática do supracitado crime. B) Em 1 ano de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados peio prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo. C) Tal pena é, no entendimento do arguido, demasiado elevada e desajustada ao caso concreto dos autos. Com este recurso, pretende o arguido ver tal pena modificada, contudo caso assim não entendam vossas exas pelo menos reduzida. O que se justifica, tendo em conta que o arguido contribuiu para a descoberta da verdade. Pretende o arguido demonstrar com o presente recurso que a douta sentença recorrida deve ser anulada, revogando-se o acórdão, por entenderem que se verifica; CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E FACTOS NÃO PROVADOS manifesta insuficiência de elementos materiais do crime face a matéria de facto provada. Erro notório na apreciação da prova. Procurarão ainda demonstrar que a medida concreta da pena aplicada ao arguido deve ser reduzida. O douto acórdão dá por provados factos materiais que integra segundo o juízo de condenação o crime de previsto 292º do CP, considerando que; D) O venerando tribunal da relação do porto dá como Factos provados os mesmos que deu o tribunal de primeira instância, ora por uma questão de organização se dá aqui como reproduzido tudo constante de página 7, 8, 9,10 e 11 do douto acórdão emitido pela relação do porto. Daqui resulta que o arguido confessou os factos expostos e só por esses deveria ter sido julgado e por mais nenhuns. O arguido, ao contrário do que diz o direito no Código Penal viu a sua vida explanada como sendo um criminoso incandescente, pois nas páginas seguintes explana-se os crimes pelos quais ele foi já penalizado e cumpriu pena durante o tempo que foi determinado (fundamento para a motivação de erro notório na apreciação da prova, introduz conclusões e juízos de valor na matéria de facto que não deveriam ser valorados); ISTO demonstra que existe um abuso por "arte de quem julga em valorar um comportamento anterior pelo qual já foi julgado o arguido e isso é inconstitucional, questão que se levanta aqui para todos os efeitos e ao abrigo dos preceitos legais artigo 124.º, 125.º, 126.º e 127.º do Código Penal. E) Tantos anos passados entre os processos e eles são referenciados como representando a vida do arguido, como se só isso interessasse para julgar. F) Depois remetem-se nas páginas seguintes para a analise e fundamentos do recurso, páginas 12,13,14,15,16 e na página 17 ,18,19,20,21,22,23 e 24 (que se dão aqui inteiramente reproduzidas) decidem conforme decidiu o meritíssimo juiz de primeira instância. G) De facto, em tudo foram idênticos, citaram e valoraram as condenações anteriores sem sequer expressar que o recorrente já pagou por isso, não valorando o sentido do recurso elaborado pela Exma advogada que defendeu o arguido/ recorrente Dr.a B., que tão bem explicou que não era essa a medida da pena nem a pena a aplicar e que o arguido já estava há anos sem sequer ter cometido qualquer infração rodoviária ou crime do 292.º do CP. Nem sequer o arguido/ recorrente havia praticado outros crimes. H) Preferiram a história de que o arguido/recorrente aspira a uma carreira de criminalidade. I) E reparem venerandos conselheiros que os crimes são sempre os mesmos, do âmbito rodoviário e álcool. J) Ora, o arguido/recorrente não é esse tipo de pessoa, ele quer paz na vida dele, viu-se novamente numa teia de perseguições e enredos que não faz ideia de onde lhe chegam. K) Chega a pensar nas palavras dele "uma pessoa não pode sair de casa", L) Ora de tudo isto resulta que o arguido/recorrente aceita que efetivamente naquele dia bebeu demais e não devia ter bebido, foi julgado, mas não aceita a pena em que foi condenado. M) Pensa-se que depois de tantos anos se deveria ter sido aplicada apenas uma pena de muita como normalmente, nada justifica a aplicação de uma tão grave pena, a privativa da liberdade. N) E assim neste sentido se conclui que será sim de mandar corrigir esta situação pois nada a justifica, o arguido/recorrente é um homem trabalhador, não é perigoso, nem quer mal a ninguém. O) O pai tinha uma grande fabrica de calçado e sempre aí trabalhou, com a decisão do pai fechar a fabrica abalou-se, mas encontrou forças para ele mesmo trabalhar no mesmo modo devida sendo ele que hoje trabalha e tudo faz no setor do calçado e vive á custa do seu trabalho, contribuindo sempre que lhe é pedido para o governo casa. P) Assim duvidas não restam que estamos perante uma situação de erro notório da apreciação da prova que consiste no facto de o juiz de primeira instância ter dado como provado praticamente que o arguido confesso, é um criminoso, sem todavia poder, e por outro considerar como não provado, rejeitando por isso os valores supra descriminados e que mais não são que os valores apurados socialmente como juridicamente respeitados, poderia ter deixado de ser igualmente valorado pelo tribunal da Relação, mas não foi. Este raciocínio enferma de vicio insanável pois uma vez paga uma pena aplicada devido a um crime, deve dar-se como satisfeita a sociedade. Q) Assim de forma alguma se poderá concluir como se concluiu. R) Este vício de análise inquina por completo a analise de parte substancial da matéria de facto conduzindo sem qualquer margem para dúvida à revogação da sentença e repetição da audiência. S) - Em face do descrito e com tal visando a analise dos factos e o culminar da indecisão e desnorte da decisão que se recorre: salvo o devido respeito pelo douto acórdão recorrido, o tribunal dá como provado por um lado um comportamento delituoso pre­determinado, calculado e procurado pelo arguido (por forma a aumentar o dolo direto) e precisamente o seu contrário quando reflete que este confessou. T) Tal não é correto. O artigo 32 da CRP diz que a todos os cidadãos devem ser asseguradas defesas inclusive o recurso. Este é um caso em que é manifesto o "olhar para traz" e isso não esta correto. U) A intenção não é maçar V.exas. mas sim demonstrar o que o douto tribunal justifica como regras da experiência não são mais que o resultado de convicção formada, de que os arguidos, com este tipo de CRC já são culpados da prática do crime que lhes for imputado subvertendo por completo o princípio da presunção de inocência que informa todo o nosso direito penal. V) Resulta dos autos, que a medida da culpa dos atos praticados pelo arguido, não tem caráter elevado; W) É pois, mais que evidente, que o arguido está arrependido e não quer voltar a situações destas, no entanto elas podem acontecer, pois o arguido vive em sociedade; X) Diz GIL MOREIRA DOS SANTOS que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos - artigo 341º do C Civil. Essa demostração tem por base um juízo lógico ou juízo histórico. O juízo logico respeita á exatidão dum raciocínio e por isso conduz á certeza absoluta. Parte da verificação de certas premissas ou pressupostos de facto e dai, pela sua correlacionação com a conclusão, se obtém certeza absoluta. Já o juízo histórico respeita á verificação de um facto. Não acarreta certeza objetiva, mas opinião de certeza. in "Noções de Processo Penal" - editora o oiro do dia/porto página 211. Y) CONCLUSÃO: 1- Do cotejo entre a matéria de facto provada, resulta dos autos uma deficiente técnica de elaboração do acórdão, que mistura juízos de valor e conclusões com factos materiais, comportamentos e atuações do arguido que já não relevam. 2- Da leitura do acórdão e do cotejo entre matéria de facto provada e matéria de facto não provada, resulta manifesta confusão, pois, a utilização das expressões sem que resulta do que resulta provado, venha a dar como não provado matéria de facto que vicia por contradição, o discurso judiciário. 3- Da leitura do acórdão resulta que existe contradição entre factos provados e não provados, erro notória na apreciação da prova, contradição entre factos provados e a motivação. 4- Entende o Recorrente, que não foi feita uma ponderação adequada das circunstâncias que relevam para a determinação da medida da pena enumeradas nos artigos 40.º, 71:º e 77.º do Código Penal; 5- A favor do arguido ponderam diversas circunstâncias positivas - confissão, arrependimento sincero e verdadeiro, em relação aos atos praticados; - Boa inserção social; - O facto de o arguido residir junto dos pais e sua irmã. Z) Assim, tendo em atenção todas as considerações enunciadas pelo arguido e elencadas na motivação do recurso e ora referidas, a pena pelo qual o arguido deverá ser condenado nunca deverá ser a aplicada, de prisão efetiva por 1 ano, pois como já referido ou uma pena de multa ou então pena suspensa na sua execução. A pena concretamente aplicadas ao arguido violam, pois, o disposto nos artigos 40.º, 71.º do Código Penal. AA) Pelo exposto: Revogando-se o Douto acórdão e ordenando-se a repetição da audiência de julgamento ou7 aproveitando os elementos de prova recolhida nos autos, reduzir-se a pena de prisão aplicada ao arguido e suspendendo-a na sua execução. BB) ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA, (…) DD) Requer-se a instrução do recurso ou seja a subida dos próprios autos conjuntamente para uma melhor analise. EE) POSTO ISTO: FF) PARA SE DEMONSTRAR QUE O ARGUIDO A. está a ser vítima de uma perseguição, de uma avaliação errónea das provas e principalmente uma errónea avaliação no total de uma conduta anterior que já esta corrigida o que leva a pensar que o "passado nunca se pode esquecer". GG) Ora requer-se assim a VªS Exªs que atendendo ás questões levantadas no texto acima se promova que apesar da lei penal expressar que se deve aceitar a existência de duas decisões no mesmo sentido há uma ofensa ás garantias da liberdade do cidadão sem a admissão do presente recurso, o que se requer, tudo ao abrigo do artigo 32 da CRP». 4. Da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « [...] Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer Sucede que na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância. A apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que face, ao disposto no artigo 32.° da CRP quando se trata de violação de direitos fundamentais, se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32° n.° 1 da CRP, se satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional. Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC Quanto à alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, ao abrigo da qual também o recurso foi interposto, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado No despacho questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC». 5. A reclamação foi apresentada nos seguintes termos: «A., arguido e recorrente nos autos á margem referenciados, não se conformando com a não admissão do recurso intentado sobre o acórdão da relação do porto de 21 de setembro de 2022 no âmbito do processo supra identificado, e tendo elaborado todos os tramites para que este fosse admitido vem interpor a presente reclamação PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma vez que não logrou conseguir a admissão de recurso para o mesmo que ficou retido no STJ , tudo isto poderá ser devidamente apreciado com uma analise dos autos, tal reclamação está a ser intentada, nos termos do artigo 76 n.º 4 da LOTC e gerais do CPP, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão e cujas razões se explicitam: VENERANDO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JUIZ CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A., arguido e recorrente nos autos vem perante VOSSA EX.ª Venerando Sr. Presidente Tribunal Constitucional e por não se conformar com a rejeição do seu recurso interposto por despacho de rejeição de recurso ao Tribunal Constitucional dirigido, em suma, porque não se verificam, segundo a opinião dos doutos conselheiros, os requisitos. Conforme resulta do despacho cuja referência é 16242203, o acórdão em causa é irrecorrível por não ter uma pena a aplicar ao crime superior a 8 anos, ora todos nós sabemos que as opiniões sobre esta matéria se dividiram sempre uma vez que o artigo 32.º da CRP dá direito a recurso. Resulta daqui que ao nível de opiniões doutrinarias não existe unanimidade perante a questão da existência de dupla conforme e da moldura penal e sendo coerentes de que quando se trata de violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais. Neste sentido opina o concelheiro Francisco de Almeida que foi ouvido em conferencia no núcleo de Guimarães em 21 de outubro de 2021 e que face a uma não admissão se devera sempre reclamar, "pelo sim e pelo não". Ora, face a esta não admissão e tendo em conta as razões aduzidas no recurso que se chamam para aqui e se dão como integralmente reproduzidas, Vossa Exª deverá, se me permite ponderar muito bem a situação e a não admissão e suas consequências, pois verifica-se, em cadeia, até, que o recorrente anda a ser alvo da arbitrariedade das forças policiais até porque tem acontecido outros casos que estão também em recurso na Relação do Porto, um, e em audiência outro. E no âmbito desta situação deteta-se uma perseguição a um cidadão e a condenação manifestamente exagerada atendendo a uma situação em que, o aqui, recorrente cumpriu pena de prisão domiciliaria á tantos anos atrás, portanto já pagou á sociedade e não lhe querem dar tal situação como um ponto findo. O meritíssimo juiz ad quo e os venerandos desembargadores convenceram- se de que isso é relevante também para a atualidade do sujeito e não lhe aplicam a pena corretamente. ORA, dever-lhe-ia ser aplicada uma pena de multa ou a ser pena de prisão suspendê-la na sua execução. Ainda, por demais, o recorrente tem problemas de saúde que contraindicam tal condenação. Isto foi o que alegamos para ser rececionado o recurso para o STJ que não logrou ser admitido e por via disso recorremos para o TC e aqui foi lavrado um despacho de não admissão com fundamento em que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade , ora, tal não é verdade uma vez que da simples leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a questão uma vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova realizada pelo juiz de primeira instancia. Assim se verifica que toda a conduta jurídica esta viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita , pese embora está possa ser feita livremente pelo juiz não ser arbitraria, ARTIGO 127.º DO CPP. Assim e porque pensamos ser uma necessidade premente que seja apreciada a questão em foco invocamos os artigos 124.º,125.º,126.º do CPP como normas violadas e porque de forma explicita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas para fundamentar o recurso juntamente com o artigo 32.º da Constituição e o artigo 20.º da mesma. Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a violação do artigo 70.º e artigo 40.º do CP como normas violadas uma vez que não se encontra cumpridos os critérios que vimos a criticar. Concluímos que : apenas com uma analise de todo o processo e seus tramites se poderá ficar com uma ideia mais clara da situação e assim requeremos em conformidade e pela admissão de recurso uma vez que os critérios atuais para a sua admissão permitem uma interpretação errónea por parte dos juízes de primeira instancia e uma violação efetiva dos diplomas invocados provocando a inconstitucionalidade que invocamos». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1. Da sentença condenatória proferida no Processo n.º 124/22.3GAFLG.P1-A, do Tribunal de Pequena Instância da Comarca do Porto, proferida em 19 de abril de 2022, que, para além do mais, condenou A., na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, interpôs este arguido (fls. 17 a 24) recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douto Acórdão datado de 21 de setembro de 2022 (fls. 24 v.º a 36), lhe negou provimento e decidiu confirmar a decisão recorrida. 2. Desta douta decisão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fls. 37 a 40), o qual não foi admitido, por douto despacho do Venerando Desembargador do Tribunal da Relação do Porto datado de 26 de outubro de 2022 (fls. 40 v.º e 41). 3. De tal despacho reclamou o recorrente, em 7 de novembro de 2022, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que mereceu, em 8 de dezembro de 2022, decisão de indeferimento (Fls. 44 a 48). 4. Desta douta decisão, por seu turno, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 6 de janeiro de 2023 (fls. 53 a 60), recurso este que, por douto despacho proferido pelo Exm.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de fevereiro de 2023 (fls. 73 a 74), não foi admitido uma vez “(…) que na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa [,] [s]endo essa a única peça processual que aqui tem relevância”, acrescentando-se que ao “apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado”. 5. Deste despacho, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, reclamou o arguido ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, em 23 de fevereiro de 2023 (fls. 3 a 6), para o “Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional” (pese embora o teor literal daquela norma). 6. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da constatação de que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional não suscitou o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo logrado identificar qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho recorrido e que se revele violadora da Constituição. 7. Na verdade, o recorrente não logrou instar o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não o confrontou com qualquer interpretação normativa que reputasse inconstitucional e que devesse ser aplicada e reconhecida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, complementarmente, não logrou, igualmente, suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal Constitucional enquanto objeto do recurso apresentado perante este. 8. Com efeito, afirma o ora recorrente, na sua reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que “face a esta não admissão e tendo em conta as razões aduzidas no recurso que se chamam para aqui e se dão como integralmente reproduzidas, Vossa Exª deverá, se me permite ponderar muito bem a situação e a não admissão, pois verifica-se, em cadeia, até, que o recorrente anda a ser alvo da arbitrariedade das forças policiais ate porque tem acontecido outros casos que estão também em recurso na Relação do Porto, um, e em audiência outro.”, concluindo que “ dever-lhe-ia ser aplicada uma pena de multa ou a ser pena de prisão suspendê-la na sua execução”. 9. Verifica-se, pois, que nunca poderá a pretensão do reclamante merecer, em nosso entender, provimento. 10. Por outro lado, confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a invocar, de modo totalmente contraproducente, e demonstrativo da falta de normatividade do objeto do recurso, que “(…) por via disso recorremos para o TC e aqui foi lavrado um despacho de não admissão com fundamento em que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade , ora, tal não é verdade uma vez que da simples leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a questão uma vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova realizada pelo juiz de primeira instancia. Assim se verifica que toda a conduta jurídica esta viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita”. 11. Concluindo o raciocínio expendido, de forma totalmente deletéria, aditou o reclamante que “[a]ssim e porque pensamos ser uma necessidade premente que seja apreciada a questão em foco invocamos os artigos 124º,125º,126º do CPP como normas violadas e porque de forma explicita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas para fundamentar o recurso juntamente com o artigo 32º da Constituição e o artigo 20º da mesma. Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a violação do artigo 70º e artigo 40º do CP como normas violadas (…)”. 12. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não só apresenta natureza normativa como, inclusivamente, não identifica quais as interpretações normativas suscetíveis de se revelarem desconformes com regras ou princípios constitucionais e que deveriam constituir objeto do recurso. 13. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não logrando convocar quaisquer argumentos congruentes e relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 14. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Fundado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: (i) quanto à alínea b), pelo facto de, nem no âmbito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, nem no requerimento de interposição do recurso, ter sido identificada pelo reclamante uma questão de constitucionalidade normativa; e (ii) quanto à alínea c), por não ter sido recusada a aplicação de qualquer norma na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. E com inteira razão. O recurso de constitucionalidade incide sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP. Outra conclusão não é possível extrair do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional — peça que tem, entre outras, uma função identificativa da decisão recorrida —, onde se afirma que «o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes», designadamente da «garantia de "toda a defesa, incluindo a de recurso", artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» Não merece, assim, qualquer reserva o facto de o despacho reclamado ter identificado a decisão de indeferimento da reclamação proferida ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, como sendo aquela que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade. Aliás, em momento algum da reclamação se questiona a bondade dessa identificação. 9. Posto isto, e começando pela análise do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é fácil de verificar, tal como fez o despacho reclamado, que a decisão recorrida não recusou «a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». O que, refira-se, não foi sequer contestado na presente reclamação. Não se verifica, pois, o referido pressuposto de admissibilidade. 10. Atentemos, agora, nos pressupostos de acesso à via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos da citada alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, como bem concluiu o despacho reclamado, o recurso não tem por objeto qualquer norma jurídica, cuja constitucionalidade haja sido previamente suscitada perante a instância recorrida. Efetivamente, resulta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que o reclamante imputa a violação da Constituição, designadamente do n.º 1 do seu artigo 32.º, à própria decisão recorrida. Sintomático disso mesmo é que não identifica qualquer enunciado normativo que haja constituído a ratio decidendi do juízo subjacente ao indeferimento da reclamação, apresentando, ao invés, um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que a própria decisão judicial que nesse sentido foi proferida veda o direito de recurso e colide, por isso, diretamente com o referido preceito constitucional. Acresce que são formuladas ainda uma série de críticas ao julgamento da matéria de facto e de direito levado a cabo pelo Tribunal de 1.ª instância e secundado pelo Tribunal da Relação do Porto, o que, para além de extravasar o thema decidendum da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional — com a consequente inutilidade de apreciação —, demonstra inequivocamente a pretensão de sindicar, através do recurso de constitucionalidade, o resultado do exercício da competência para aplicar a lei, que pertence em exclusivo aos outros tribunais. Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente recordando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v., os Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016). O recurso interposto nos presentes autos incide, pois, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade. 11. Por fim, como se concluiu também no despacho reclamado, no momento processual próprio, isto é, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, não foi enunciada qualquer norma ou interpretação suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Da reclamação resulta apenas a discordância do reclamante relativamente ao despacho do Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, expressa através da articulação de um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que, ao contrário do decidido, uma correta interpretação da lei determinaria a admissibilidade do recurso. É certo que o reclamante aludiu também a uma restrição inadmissível do direito ao recurso conferido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas a verdade é que imputou diretamente a sua violação ao despacho judicial que decidiu não admitir o recurso. Ora, o ónus da suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade não se basta com a mera invocação da violação de regras ou princípios constitucionais, implicando antes a enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinado preceito ou conjunto de preceitos não deverão ser aplicados sob pena de violação da Constituição. Isto é, impõe ao recorrente que enuncie, «de forma clara e percetível, o exato sentido normativo» considerado inconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007, 476/2008 e 16/2009), o que o reclamante manifestamente não fez. Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 30 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers