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ACÓRDÃO
Nº 163/2023
Processo n.º 216/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro
reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto da decisão que o mesmo proferiu em 8 de dezembro de 2022.
2. O acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, de 21 de setembro de 2022, julgou improcedente o recurso
interposto pelo ora reclamante, confirmando a sentença que o condenou na pena
de um ano de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de condução
em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código
Penal, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados,
pelo período de um ano, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do
Código Penal.
2.1. Não se conformando, o
reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi
admitido por despacho prolatado pelo juiz relator do Tribunal da Relação do
Porto, em 26 de outubro de 2022.
2.2. O reclamante deduziu,
então, reclamação, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal
(«CPP»), que foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de dezembro de 2022.
2.3. Novamente inconformado,
o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi
considerado inadmissível pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. O requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado junto do Supremo
Tribunal de Justiça, em 6 de janeiro de 2023. Tendo sido convidado a
aperfeiçoá-lo por despacho de 10 de janeiro de 2023, o reclamante apresentou
novo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com o
seguinte teor:
« A., arguido e recorrente nos autos á margem referenciados, não se
conformando com o acórdão de 21 de setembro de 2022 no âmbito do processo supra
identificado, dele interpôs recurso para o STJ que não foi admitido e posteriormente
Reclamou para o STJ da sua não admissão e decidida a Reclamação, pretende
interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por não se conformar com a decisão em causa , tudo
isto nos termos dos artigos 399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e
433.º do CPP, e artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo das alíneas b) e c) do
artigo 70 da LOTC, a
subir de imediato, nos próprios autos, tendo sido
notificado para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso dado
que por mero
lapso não havia indicado as alíneas do artigo 70 da LOTC, o que já fez e assim interpor
o recurso com efeito suspensivo da decisão e com a motivação se segue:
VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCÍONAL
MOTIVAÇÃO:
Questão Prévia:
Vem o arguido interpor o presente Recurso com base nos supra normativos
legais e da interpretação que aos mesmos deverá ser dada pela Lei
Constitucional e dos direitos liberdades e garantias intrínsecos a todo e
qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular. Nos termos do disposto do
artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432 do Código do
Processo Penal não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de
decisão de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena
não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Porém
nos presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 1
ano de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização
por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a
DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja
efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória
de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais
conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo, o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá
de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes,
artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não
permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa, incluindo a de
recurso", artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. É
um facto que a Declaração Europeia Direitos do Homem consagra a dupla conforme
e, havendo duas decisões em que a segunda confirma, na íntegra a 1.ª, essa
dupla conforme está cumprida. No entanto, temos de ter em conta que ao não
permitir o recurso para o STJ das decisões condenatórias, estaríamos a pôr em
confronto interesses que são antagónicos e ilegais ou mesmo inconstitucionais.
Na verdade, pode ser lido no preâmbulo da lei de 2007 (revisão do Código de
Processo Penal), que as razões que levaram à alteração da lei, tem a ver com
uma "questão de dignidade do STJ", mas também questões de gestão
processual e do número de processos naquele Tribunal. Todavia e por contraponto
ao que resulta do preambulo, temos de ter presente que o direito fundamental em
causa é o direito à liberdade do cidadão e, nenhuma questão de ordem
processual, organizacional ou de gestão judicial, ou seja, de economia
processual e dos meios processuais, se podem opor ao direito à liberdade, que
no caso, está de forma grave, posto em causa, pelo que aqueles
argumentos devem ceder em favor desse direito à liberdade. A própria
Declaração Europeia Direitos do Homem, consagra em primeiro lugar o primado do
direito fundamental à liberdade, ou seja, é um direito supremo, inatacável e,
não é confundível com uma questão processual. O artigo 399.º do Código de
Processo Penal, consagra o direito ao recurso e a alteração de 2007, que
introduziu o artigo 400º, não teve em conta a justiça, a verdade, o direito de
defesa e sobretudo, a presunção de inocência, nem o direito fundamenta! à
liberdade. A Interpretação literal do artigo 400 do CPP importa
uma clara violação da Declaração Europeia dos Direitos do Homem na vertente em
que esta causa está o direito do arguido não defender até às últimas
consequências, a liberdade. Não faz qualquer sentido se o arguido tivesse sido
condenado numa pena superior, pela prática de um ato mais grave, poderia
recorrer até ao STJ e, desta forma, estaria a ser protegido em relação ao
arguido que cometeu um crime menos grave, que mostra menos culpabilidade não é
passível de tanta censurabilidade, estaria a ser protegido pela lei processual
e a violar a garantia de igualdade de direitos. Por outro lado, poderemos até
questionar ainda que numa mera hipótese académica, que o tribunal ao fixar a
pena, não estaria, muito provavelmente, em evitar o recurso, ou seja, o
legislador não quis nunca, não está no seu espírito, nem na sua vontade tal facto,
ou seja, condicionar a justiça e a determinação da pena a critérios de ordem
processual, organizacional e de gestão dos tribunais, que de facto, é a única
razão do artigo 400º. Tanto mais que não raras vezes, o acórdão que confirma a
primeira instância, não é mais que um print, ou seja, é uma não decisão, A não
admissão ou omissão de recurso violará de forma grosseira a Constituição desde
logo, os artigos 32.º n.º 1 da CRP que consagra " (...) o princípio
constitucional das garantias de defesa e que apenas impõe ao que consagre a
faculdade dos arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e bem assim, o
direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo
tenham como efeito legislador a privação da liberdade ou restrição da liberdade
ou de quaisquer outros seus direitos fundamentais", dos artigos 20.º, 202.º
e 18.º todos da Constituição da Republica Portuguesa.
Em suma os argumentos aduzidos para recorrer ao STJ são:
Da Motivação:
A) DA MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO Vem o presente Recurso interposto
do douto Acórdão final proferido pelo Tribunal "a quo" que condenou o
arguido A., pela prática do supracitado crime.
B) Em 1 ano de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com
fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente
a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja
efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória
de inibição de conduzir veículos motorizados peio prazo de 1 ano e demais
conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo.
C) Tal pena é, no entendimento do arguido, demasiado elevada e desajustada
ao caso concreto dos autos. Com este recurso, pretende o arguido ver tal pena modificada,
contudo caso assim não entendam vossas exas pelo menos reduzida. O que se
justifica, tendo em conta que o arguido contribuiu para a descoberta da
verdade. Pretende o arguido demonstrar com o presente recurso que a douta
sentença recorrida deve ser anulada, revogando-se o acórdão, por entenderem que
se verifica; CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E FACTOS NÃO PROVADOS manifesta
insuficiência de elementos materiais do crime face a matéria de facto provada.
Erro notório na apreciação da prova. Procurarão ainda demonstrar que a medida
concreta da pena aplicada ao arguido deve ser reduzida. O douto acórdão dá por
provados factos materiais que integra segundo o juízo de condenação o crime de
previsto 292º do CP, considerando que;
D) O venerando tribunal da relação do porto dá como Factos provados os
mesmos que deu o tribunal de primeira instância, ora por uma questão de
organização se dá aqui como reproduzido tudo constante de página 7, 8, 9,10 e
11 do douto acórdão emitido pela relação do porto. Daqui resulta que o arguido
confessou os factos expostos e só por esses deveria ter sido julgado e por mais
nenhuns. O arguido, ao contrário do que diz o direito no Código Penal viu a sua
vida explanada como sendo um criminoso incandescente, pois nas páginas seguintes
explana-se os crimes pelos quais ele foi já penalizado e cumpriu pena durante o
tempo que foi determinado (fundamento para a motivação de erro notório na
apreciação da prova, introduz conclusões e juízos de valor na matéria de facto
que não deveriam ser valorados); ISTO demonstra que existe um abuso por
"arte de quem julga em valorar um comportamento anterior pelo qual já foi
julgado o arguido e isso é inconstitucional, questão que se levanta aqui para
todos os efeitos e ao abrigo dos preceitos legais artigo 124.º, 125.º, 126.º e
127.º do Código Penal.
E) Tantos anos passados entre os processos e eles são referenciados como
representando a vida do arguido, como se só isso interessasse para julgar.
F) Depois remetem-se nas páginas seguintes para a analise e fundamentos do
recurso, páginas 12,13,14,15,16 e na página 17 ,18,19,20,21,22,23 e 24 (que se
dão aqui inteiramente reproduzidas) decidem conforme decidiu o meritíssimo juiz
de primeira instância.
G) De facto, em tudo foram idênticos, citaram e valoraram as condenações
anteriores sem sequer expressar que o recorrente já pagou por isso, não
valorando o sentido do recurso elaborado pela Exma advogada que
defendeu o arguido/ recorrente Dr.a B., que tão bem explicou que não
era essa a medida da pena nem a pena a aplicar e que o arguido já estava há
anos sem sequer ter cometido qualquer infração rodoviária ou crime do 292.º do
CP. Nem sequer o arguido/ recorrente havia praticado outros crimes.
H) Preferiram a história de que o arguido/recorrente aspira a uma carreira
de criminalidade.
I) E reparem venerandos conselheiros que os crimes são sempre os mesmos,
do âmbito rodoviário e álcool.
J) Ora, o arguido/recorrente não é esse tipo de pessoa, ele quer paz na
vida dele, viu-se novamente numa teia de perseguições e enredos que não faz
ideia de onde lhe chegam.
K) Chega a pensar nas palavras dele "uma pessoa não pode sair de
casa",
L) Ora de tudo isto resulta que o arguido/recorrente aceita que
efetivamente naquele dia bebeu demais e não devia ter bebido, foi julgado, mas
não aceita a pena em que foi condenado.
M) Pensa-se que depois de tantos anos se deveria ter sido aplicada
apenas uma pena de muita como normalmente, nada justifica a aplicação de uma
tão grave pena, a privativa da liberdade.
N) E assim neste sentido se conclui que será sim de mandar corrigir esta
situação pois nada a justifica, o arguido/recorrente é um homem trabalhador,
não é perigoso, nem quer mal a ninguém.
O) O pai tinha uma grande fabrica de calçado e sempre aí trabalhou, com
a decisão do pai fechar a fabrica abalou-se, mas encontrou forças para ele
mesmo trabalhar no mesmo modo devida sendo ele que hoje trabalha e tudo faz no
setor do calçado e vive á custa do seu trabalho, contribuindo sempre que lhe é
pedido para o governo casa.
P) Assim duvidas não restam que estamos perante uma situação de erro
notório da apreciação da prova que consiste no facto de o juiz de primeira
instância ter dado como provado praticamente que o arguido confesso, é um
criminoso, sem todavia poder, e por outro considerar como não provado,
rejeitando por isso os valores supra descriminados e que mais não são que os
valores apurados socialmente como juridicamente respeitados, poderia ter
deixado de ser igualmente valorado pelo tribunal da Relação, mas não foi. Este
raciocínio enferma de vicio insanável pois uma vez paga uma pena aplicada
devido a um crime, deve dar-se como satisfeita a sociedade.
Q) Assim de forma alguma se poderá concluir como se concluiu.
R) Este vício de análise inquina por completo a analise de parte
substancial da matéria de facto conduzindo sem qualquer margem para dúvida à
revogação da sentença e repetição da audiência.
S) - Em face do descrito e com tal visando a analise dos factos e o
culminar da indecisão e desnorte da decisão que se recorre: salvo o devido
respeito pelo douto acórdão recorrido, o tribunal dá como provado por um lado
um comportamento delituoso predeterminado, calculado e procurado pelo arguido
(por forma a aumentar o dolo direto) e precisamente o seu contrário quando
reflete que este confessou.
T) Tal não é correto. O artigo 32 da CRP diz que a todos os cidadãos
devem ser asseguradas defesas inclusive o recurso. Este é um caso em que é
manifesto o "olhar para traz" e isso não esta correto.
U) A intenção não é maçar V.exas. mas sim demonstrar o que o douto
tribunal justifica como regras da experiência não são mais que o resultado de
convicção formada, de que os arguidos, com este tipo de CRC já são culpados da
prática do crime que lhes for imputado subvertendo por completo o princípio da
presunção de inocência que informa todo o nosso direito penal.
V) Resulta dos autos, que a medida da culpa dos atos praticados pelo
arguido, não tem caráter elevado;
W) É pois, mais que evidente, que o arguido está arrependido e não quer
voltar a situações destas, no entanto elas podem acontecer, pois o arguido vive
em sociedade;
X) Diz GIL MOREIRA DOS SANTOS que a prova tem por função a
demonstração da realidade dos factos - artigo 341º do C Civil. Essa demostração
tem por base um juízo lógico ou juízo histórico. O juízo logico respeita á
exatidão dum raciocínio e por isso conduz á certeza absoluta. Parte da verificação
de certas premissas ou pressupostos de facto e dai, pela sua correlacionação
com a conclusão, se obtém certeza absoluta. Já o juízo histórico respeita á
verificação de um facto. Não acarreta certeza objetiva, mas opinião de certeza.
in "Noções de Processo Penal" - editora o oiro do dia/porto página
211.
Y) CONCLUSÃO: 1- Do cotejo entre a matéria de facto provada,
resulta dos autos uma deficiente técnica de elaboração do acórdão, que mistura
juízos de valor e conclusões com factos materiais, comportamentos e atuações do
arguido que já não relevam. 2- Da leitura do acórdão e do cotejo entre matéria
de facto provada e matéria de facto não provada, resulta manifesta confusão,
pois, a utilização das expressões sem que resulta do que resulta provado, venha
a dar como não provado matéria de facto que vicia por contradição, o discurso
judiciário. 3- Da leitura do acórdão resulta que existe contradição entre
factos provados e não provados, erro notória na apreciação da prova,
contradição entre factos provados e a motivação. 4- Entende o Recorrente, que
não foi feita uma ponderação adequada das circunstâncias que relevam para a
determinação da medida da pena enumeradas nos artigos 40.º, 71:º e
77.º do Código Penal; 5- A favor do arguido ponderam diversas circunstâncias
positivas - confissão, arrependimento sincero e verdadeiro, em relação aos atos
praticados; - Boa inserção social; - O facto de o arguido residir junto dos
pais e sua irmã.
Z) Assim, tendo em atenção todas as considerações enunciadas pelo arguido
e elencadas na motivação do recurso e ora referidas, a pena pelo qual o arguido
deverá ser condenado nunca deverá ser a aplicada, de prisão efetiva por 1 ano,
pois como já referido ou uma pena de multa ou então pena suspensa na sua
execução. A pena concretamente aplicadas ao arguido violam, pois, o disposto
nos artigos 40.º, 71.º do Código Penal.
AA) Pelo exposto: Revogando-se o Douto acórdão e
ordenando-se a repetição da audiência de julgamento ou7
aproveitando os elementos de prova recolhida nos autos, reduzir-se a pena de
prisão aplicada ao arguido e suspendendo-a na sua execução.
BB) ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA,
(…)
DD) Requer-se a instrução do recurso ou seja a subida dos próprios autos
conjuntamente para uma melhor analise.
EE) POSTO ISTO:
FF) PARA SE DEMONSTRAR QUE O ARGUIDO A. está a ser vítima de uma
perseguição, de uma avaliação errónea das provas e principalmente uma errónea
avaliação no total de uma conduta anterior que já esta corrigida o que leva a
pensar que o "passado nunca se pode esquecer".
GG) Ora requer-se assim a VªS Exªs que atendendo ás questões levantadas
no texto acima se promova que apesar da lei penal expressar que se deve aceitar
a existência de duas decisões no mesmo sentido há uma ofensa ás garantias da
liberdade do cidadão sem a admissão do presente recurso, o que se requer, tudo
ao abrigo do artigo 32 da CRP».
4. Da decisão que não
admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«
[...]
Recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC
Face ao disposto no n.° 2
do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70°
da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer
Sucede que na reclamação
não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo
essa a única peça processual que aqui tem relevância.
A apreciar a reclamação
não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal
que tivesse sido aplicada no despacho reclamado.
O recorrente na
reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que face,
ao disposto no artigo 32.° da CRP quando se trata de violação de direitos
fundamentais, se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos
legais.
Não obstante a inadequada
suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob
recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32° n.° 1 da CRP, se
satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido
uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional.
Acrescente-se ainda, que
as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de
constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°,
n.° 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que
constituíram, em concreto, critério de decisão.
Recurso interposto ao
abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC
Quanto à alínea c) do n.°
1 do artigo 70.° da LTC, ao abrigo da qual também o recurso foi interposto,
dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de ato
legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado
No despacho questionado
não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e
muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com
outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do
n.° 1 do artigo 70.° da LTC».
5. A reclamação foi
apresentada nos seguintes termos:
«A., arguido e
recorrente nos autos á margem referenciados, não se conformando com a não
admissão do recurso intentado sobre o acórdão da relação do porto de 21 de
setembro de 2022 no âmbito do processo supra identificado, e tendo elaborado
todos os tramites para que este fosse admitido vem interpor a presente
reclamação PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma vez que não logrou conseguir a
admissão de recurso para o mesmo que ficou retido no STJ , tudo isto poderá ser
devidamente apreciado com uma analise dos autos, tal reclamação está a ser
intentada, nos termos do artigo 76 n.º 4 da LOTC e gerais do CPP, a
subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão e cujas
razões se explicitam:
VENERANDO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
JUIZ CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., arguido e recorrente nos
autos vem perante VOSSA EX.ª Venerando Sr. Presidente Tribunal Constitucional e
por não se conformar com a rejeição do seu recurso interposto por despacho de
rejeição de recurso ao Tribunal Constitucional dirigido, em suma, porque não se
verificam, segundo a opinião dos doutos conselheiros, os requisitos. Conforme
resulta do despacho cuja referência é 16242203, o acórdão em causa é
irrecorrível por não ter uma pena a aplicar ao crime superior a 8 anos, ora
todos nós sabemos que as opiniões sobre esta matéria se dividiram sempre uma vez
que o artigo 32.º da CRP dá direito a recurso. Resulta daqui que ao
nível de opiniões doutrinarias não existe unanimidade perante a questão da
existência de dupla conforme e da moldura penal e sendo coerentes de que quando
se trata de violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso
independentemente dos requisitos legais. Neste sentido opina o concelheiro
Francisco de Almeida que foi ouvido em conferencia no núcleo de Guimarães em 21
de outubro de 2021 e que face a uma não admissão se devera sempre reclamar,
"pelo sim e pelo não". Ora, face a esta não admissão e tendo em conta
as razões aduzidas no recurso que se chamam para aqui e se dão como
integralmente reproduzidas, Vossa Exª deverá, se me permite ponderar muito bem
a situação e a não admissão e suas consequências, pois verifica-se, em cadeia,
até, que o recorrente anda a ser alvo da arbitrariedade das forças policiais
até porque tem acontecido outros casos que estão também em recurso na Relação
do Porto, um, e em audiência outro. E no âmbito desta situação deteta-se uma
perseguição a um cidadão e a condenação manifestamente exagerada atendendo a
uma situação em que, o aqui, recorrente cumpriu pena de prisão domiciliaria á
tantos anos atrás, portanto já pagou á sociedade e não lhe querem dar tal
situação como um ponto findo. O meritíssimo juiz ad quo e os venerandos
desembargadores convenceram- se de que isso é relevante também para a
atualidade do sujeito e não lhe aplicam a pena corretamente. ORA, dever-lhe-ia
ser aplicada uma pena de multa ou a ser pena de prisão suspendê-la na sua
execução. Ainda, por demais, o recorrente tem problemas de saúde que
contraindicam tal condenação. Isto foi o que alegamos para ser rececionado o
recurso para o STJ que não logrou ser admitido e por via disso recorremos para
o TC e aqui foi lavrado um despacho de não admissão com fundamento em que não
foi suscitada qualquer inconstitucionalidade , ora, tal não é verdade uma vez
que da simples leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a
questão uma vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação
da prova realizada pelo juiz de primeira instancia. Assim se verifica
que toda a conduta jurídica esta viciada e é amplamente inconstitucional porque
a apreciação da prova está mal feita , pese embora está possa ser feita
livremente pelo juiz não ser arbitraria, ARTIGO 127.º DO CPP.
Assim e porque pensamos
ser uma necessidade premente que seja apreciada a questão em foco invocamos os
artigos 124.º,125.º,126.º do CPP como normas violadas e porque de forma
explicita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas para fundamentar o
recurso juntamente com o artigo 32.º da Constituição e o artigo 20.º da mesma.
Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a violação do artigo 70.º
e artigo 40.º do CP como normas violadas uma vez que não se encontra cumpridos
os critérios que vimos a criticar.
Concluímos que : apenas
com uma analise de todo o processo e seus tramites se poderá ficar com uma
ideia mais clara da situação e assim requeremos em conformidade e pela admissão
de recurso uma vez que os critérios atuais para a sua admissão permitem uma
interpretação errónea por parte dos juízes de primeira instancia e uma violação
efetiva dos diplomas invocados provocando a inconstitucionalidade que invocamos».
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. Da
sentença condenatória proferida no Processo n.º 124/22.3GAFLG.P1-A, do Tribunal
de Pequena Instância da Comarca do Porto, proferida em 19 de abril de 2022,
que, para além do mais, condenou A., na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva
pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,
interpôs este arguido (fls. 17 a 24) recurso para o Tribunal da Relação do
Porto, o qual, por douto Acórdão datado de 21 de setembro de 2022 (fls.
24 v.º a 36), lhe negou provimento e decidiu confirmar a decisão recorrida.
2. Desta douta decisão
interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fls. 37 a 40), o
qual não foi admitido, por douto despacho do Venerando Desembargador do
Tribunal da Relação do Porto datado de 26 de outubro de 2022 (fls. 40 v.º e
41).
3. De tal despacho reclamou
o recorrente, em 7 de novembro de 2022, para o Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, reclamação que mereceu, em 8 de dezembro de 2022, decisão de
indeferimento (Fls. 44 a 48).
4. Desta douta decisão, por
seu turno, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 6 de
janeiro de 2023 (fls. 53 a 60), recurso este que, por douto despacho proferido
pelo Exm.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de fevereiro de
2023 (fls. 73 a 74), não foi admitido uma vez “(…) que na reclamação não foi
suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa [,] [s]endo essa
a única peça processual que aqui tem relevância”, acrescentando-se que ao “apreciar
a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer
norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado”.
5. Deste despacho, que
indeferiu o requerimento de interposição de recurso, reclamou o arguido ao
abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, em 23 de fevereiro de 2023
(fls. 3 a 6), para o “Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional” (pese embora o teor literal daquela norma).
6. Ora, exposta a relevante
dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso
pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde
logo por força da constatação de que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo
do prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal
Constitucional não suscitou o recorrente qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, não tendo logrado identificar qualquer norma
legal que tivesse sido aplicada no despacho recorrido e que se revele violadora
da Constituição.
7. Na verdade, o recorrente
não logrou instar o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre qualquer
questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não o confrontou com
qualquer interpretação normativa que reputasse inconstitucional e que devesse
ser aplicada e reconhecida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e, complementarmente, não logrou, igualmente, suscitar
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal
Constitucional enquanto objeto do recurso apresentado perante este.
8. Com efeito, afirma o ora
recorrente, na sua reclamação do despacho de não admissão do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça que “face a esta não admissão e tendo em conta
as razões aduzidas no recurso que se chamam para aqui e se dão como
integralmente reproduzidas, Vossa Exª deverá, se me permite ponderar muito bem
a situação e a não admissão, pois verifica-se, em cadeia, até, que o recorrente
anda a ser alvo da arbitrariedade das forças policiais ate porque tem
acontecido outros casos que estão também em recurso na Relação do Porto, um, e
em audiência outro.”, concluindo que “ dever-lhe-ia ser aplicada uma
pena de multa ou a ser pena de prisão suspendê-la na sua execução”.
9. Verifica-se, pois, que
nunca poderá a pretensão do reclamante merecer, em nosso entender, provimento.
10. Por outro lado,
confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não
logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o
mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a invocar,
de modo totalmente contraproducente, e demonstrativo da falta de normatividade
do objeto do recurso, que “(…) por via disso recorremos para o TC e aqui foi
lavrado um despacho de não admissão com fundamento em que não foi suscitada
qualquer inconstitucionalidade , ora, tal não é verdade uma vez que da simples
leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a questão uma vez que
toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova realizada
pelo juiz de primeira instancia. Assim se verifica que toda a conduta jurídica
esta viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está
mal feita”.
11. Concluindo o raciocínio
expendido, de forma totalmente deletéria, aditou o reclamante que “[a]ssim e
porque pensamos ser uma necessidade premente que seja apreciada a questão em
foco invocamos os artigos 124º,125º,126º do CPP como normas violadas e porque
de forma explicita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas para
fundamentar o recurso juntamente com o artigo 32º da Constituição e o artigo
20º da mesma. Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a violação
do artigo 70º e artigo 40º do CP como normas violadas (…)”.
12. Daqui resulta, com
evidente clareza, que o objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o
Tribunal Constitucional não só apresenta natureza normativa como,
inclusivamente, não identifica quais as interpretações normativas suscetíveis
de se revelarem desconformes com regras ou princípios constitucionais e que
deveriam constituir objeto do recurso.
13. Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não logrando convocar quaisquer
argumentos congruentes e relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório
impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos,
desatendida.
14. Por força de tudo o que
acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal.
Do despacho que indefira
o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, que deve ser
apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho
reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo julgada pela conferência (artigo
77.º, n.º 1, da LTC).
8. Fundado nas alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de
constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: (i) quanto à alínea b),
pelo facto de, nem no âmbito da reclamação apresentada ao abrigo do artigo
405.º do CPP, nem no requerimento de interposição do recurso, ter sido
identificada pelo reclamante uma questão de constitucionalidade normativa;
e (ii) quanto à alínea c), por não ter sido recusada a aplicação
de qualquer norma na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
E com inteira razão.
O recurso de
constitucionalidade incide sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos
do artigo 405.º do CPP. Outra conclusão não é possível extrair do requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional — peça que tem, entre
outras, uma função identificativa da decisão recorrida —, onde se afirma
que «o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório
sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais
vigentes», designadamente da «garantia de "toda a defesa, incluindo a de
recurso", artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa»
Não merece, assim,
qualquer reserva o facto de o despacho reclamado ter identificado a
decisão de indeferimento da reclamação proferida ao abrigo do artigo 405.º, do
CPP, como sendo aquela que constitui o objeto formal do recurso de
constitucionalidade. Aliás, em momento algum da reclamação se questiona a
bondade dessa identificação.
9. Posto isto, e começando
pela análise do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, é fácil de verificar, tal como fez o despacho reclamado,
que a decisão recorrida não recusou «a aplicação de norma constante de ato
legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado». O que, refira-se, não foi sequer contestado na presente
reclamação. Não se verifica, pois, o referido pressuposto de admissibilidade.
10. Atentemos, agora, nos
pressupostos de acesso à via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC. Nos termos da citada alínea, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a
cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado
a dela conhecer».
Ora, como bem concluiu o
despacho reclamado, o recurso não tem por objeto qualquer norma jurídica,
cuja constitucionalidade haja sido previamente suscitada perante a instância
recorrida.
Efetivamente, resulta do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que o
reclamante imputa a violação da Constituição, designadamente do n.º 1 do seu
artigo 32.º, à própria decisão recorrida. Sintomático disso mesmo é que não
identifica qualquer enunciado normativo que haja constituído a ratio decidendi
do juízo subjacente ao indeferimento da reclamação, apresentando, ao invés, um
conjunto de argumentos destinados a demonstrar que a própria decisão judicial
que nesse sentido foi proferida veda o direito de recurso e colide, por isso, diretamente
com o referido preceito constitucional. Acresce que são formuladas ainda uma
série de críticas ao julgamento da matéria de facto e de direito levado a cabo
pelo Tribunal de 1.ª instância e secundado pelo Tribunal da Relação do Porto, o
que, para além de extravasar o thema decidendum da decisão recorrida
para o Tribunal Constitucional — com a consequente inutilidade de
apreciação —, demonstra inequivocamente a pretensão de sindicar, através do
recurso de constitucionalidade, o resultado do exercício da competência para
aplicar a lei, que pertence em exclusivo aos outros tribunais. Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente
recordando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou
interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si
mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a
concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v., os
Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016). O recurso interposto nos presentes autos
incide, pois, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva
admissibilidade.
11. Por fim, como se concluiu
também no despacho reclamado, no momento processual próprio, isto é, a
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, não foi
enunciada qualquer norma ou interpretação suscetível de vir a ser sujeita a um controlo
normativo de constitucionalidade. Da reclamação resulta apenas
a discordância do reclamante relativamente ao despacho do Juiz Relator do
Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, expressa através da articulação de um conjunto de argumentos
destinados a demonstrar que, ao contrário do decidido, uma correta
interpretação da lei determinaria a admissibilidade do recurso. É certo que o
reclamante aludiu também a uma restrição inadmissível do direito ao recurso
conferido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas a verdade é que imputou
diretamente a sua violação ao despacho judicial que decidiu não admitir
o recurso. Ora, o
ónus da suscitação processualmente adequada da questão de
inconstitucionalidade não se basta com a mera invocação da violação de regras
ou princípios constitucionais, implicando antes a enunciação, positiva e
expressa, do sentido em que determinado preceito ou conjunto de preceitos não
deverão ser aplicados sob pena de violação da Constituição. Isto é, impõe ao
recorrente que enuncie, «de forma clara e percetível, o exato sentido
normativo» considerado inconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs
21/2006, 126/2007, 476/2008 e 16/2009), o que o reclamante manifestamente não
fez. Não
tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado
normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade, este nunca poderia ser admitido por insuprível
inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A reclamação deverá ser,
pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes
do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício do apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Pedro Caupers