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ACÓRDÃO
Nº 609/2024
Processo n.º 215/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal
do Funchal, em que é recorrente o Ministério Público e
recorrida A., S.A., com a atual denominação social B., S.A., foi interposto
recurso obrigatório, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, e 75.º-A, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), da
sentença daquele Tribunal proferida em 25 de janeiro de 2023, que recusou a
aplicação das «normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de
27 de Abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por
inconstitucionalidade».
2. O requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Ministério
Público tem o seguinte teor:
«(…)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado da
sentença proferida nos autos identificados em epígrafe, vem ao abrigo das
disposições conjugadas dos artigos 70.°, n.° 1, al. a), 72°, n.° 1, al. a) e
n.° 3 e 757-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.°
28/82, de 15/11, dele interpor RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, dado que:
1. A douta sentença recusou a aplicação
das normas constantes no Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de
abril, nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.°, com fundamento em
inconstitucionalidade orgânica, designadamente por violação do disposto nos
artigos 103.°, n.° 2 e artigo 165.°, n.° 1, al. i), todos da Constituição da
República Portuguesa,
2.
Na interpretação de que "A Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria reservada à Assembleia da
República dando causa à inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas
no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de Abril. Existe ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por o
acto que suporta a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei
autorizado, de que também dependeria a respetiva conformidade constitucional.
Cf. art. 161.º, alíneas c) e d) e art. 198.º, n. ° 1, alínea b), e 165.°, n.°
1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa. O que gera um
desvalor do próprio acto jurídico-público por inconstitucionalidade orgânica e
formal, e a invalidade por nulidade dos actos administrativos de liquidação do
imposto praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto
legislativo”.
3. Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nos termos do estatuído no
art.º 280.°, n.° 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e no art.°
70.°, n.° 1, al. a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela
Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Pelo que, requer-se a V.a. Ex.ª
se digne a admitir o presente recurso.
(…)».
3. O recurso foi admitido
por despacho de 13 de fevereiro de 2023.
4. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
5. O Recorrente apresentou alegações,
concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório,
para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de
25-01-2023, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal –
Processo nº125/15.8BEFUN, «(…)
abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.°, nº1, al. a), 72°, nº1, al.
a) e nº3 e 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei
nº28/82, de 15/11 (…)».
2. Este recurso tem como objeto a douta sentença que concluiu
que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um
diploma em matéria reservada à Assembleia da República dando causa à
inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico
pelo Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de Abril. Existe
ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por o acto que suporta
a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também
dependeria a respetiva conformidade constitucional. Cf. art.161°, alíneas c) e
d) e art.198°, nº1, alínea b), e 165º nº1, alínea i), todos da Constituição da
República Portuguesa. O que gera um desvalor do próprio acto jurídico-publico
par inconstitucionalidade orgânica e formal, e a invalidade par nulidade
dos actos administrativos de liquidação do imposto praticados pela
Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto legislativo.
3. Consequentemente, o Mmo. Juiz a quo desaplicou as
normas contidas no Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de abril,
nomeadamente as constantes dos seus arts.1° e 3°, por inconstitucionalidade e
declarou a nulidade dos atos de liquidação impugnados.
4. A douta sentença recorrida foi proferida
nos autos de impugnação judicial versando sobre o ato de liquidação de taxas cobrada ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a
"ECOTAXA" a aplicar as embalagens não reutilizáveis
produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da Madeira.
5. O Mmo. Juiz a quo, começando por efetuar o
enquadramento legal do sistema de gestão de resíduos de embalagens, procedeu à
análise da concreta configuração jurídica da "Ecotaxa", e ao
enquadramento da mesma numa das categorias de tributos legal e
constitucionalmente previstos, tendo concluído que a ECOTAXA não é um tributo qualificável
juridicamente como taxa, nomeadamente
porque, inexiste equivalência jurídica uma vez que o tributo ECOTAXA é
cobrado sem que exista uma prestação da entidade pública efectivamente
provocada ou aproveitada pelo particular, pelo que, não existe qualquer relação
sinalagmática, característica dos tributos comutativos, que geneticamente surja
aquando da introdução em consumo na Região Autónoma da Madeira das embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas.
6. Entendeu, igualmente, o Mmo. Juiz a quo que a ECOTAXA
não é uma contribuição financeira porque se apresenta com uma total ausência de
bilateralidade, quer específica [afastando-se da taxa], quer potencial,
difusa ou genérica, afastando-se, dessa forma, da natureza de tributo
comutativo e, como tal, da contribuição financeira.
7. Acabou concluindo que se trata de um
imposto porque decorre
do regime jurídico introduzido pelo Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de
27 de Abril, que a receita da ECOTAXA é uma receita própria da Região Autónoma
da Madeira, constituindo uma receita efetiva do respetivo orçamento e,
claramente, que a mesma não assenta numa retribuição de um serviço
concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, nem numa
compensação de uma prestação administrativa a um presumível beneficiário por
força da pertença a um grupo de operadores económicos, pelo que a referida
"ECOTAXA" é um tributo estrutural e juridicamente qualificável como
imposto.
8. Após assim concluir, o Mmo. Juiz a quo, retirou a
seguinte consequência jurídica:
Enunciado
o respetivo regime legal, é legítimo concluir que o poder tributário próprio
das Regiões Autónomas enquanto poder de criação de impostos é um poder
legalmente limitado, não detendo as mesmas soberania fiscal enquanto poder de
criação de impostos.
A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a
denominação de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de
27 de Abril, extravasa a norma de competência ao tempo em vigor, cf. art.47° da
Lei Orgânica nº1/2007, de 19 de Fevereiro.
Desde
logo, porque a cobrança da designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à
troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional,
pela simples razão de que a introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas
embaladas em embalagens não reutilizáveis) nos diferentes pontos do território
nacional não se encontra sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou
equivalente.
Resulta
ainda que a incidência objetiva da ECOTAXA coincide parcialmente com a do
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), cf. Código dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, daqui resultando uma dupla incidência tributária
relativamente as bebidas alcoólicas.
10. Tendo decidido que perante as
limitações constitucionais e legais do poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, v.g. quanto a competência para criar impostos,
a criação do tributo designado por ECOTAXA violou igualmente a Constituição
da República Portuguesa, designadamente o princípio da legalidade
tributária em matéria de impostos, invadindo a competência da Assembleia da
República, nesta matéria.
A violação
da norma de competência constitucional para a criação de impostos traduz-se
numa inconstitucionalidade orgânica do acto legislativo - Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de Abril.
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria
reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade
orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de Abril.
Existe
ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por o acto que suporta
a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também dependeria a respetiva
conformidade constitucional. Cf. art.161º, alíneas c) e d) e art.198°, nº1,
alínea b), e 165°, nº1, alínea i), todos da Constituição da República
Portuguesa.
O que gera
um desvalor do próprio acto jurídico-público per inconstitucionalidade orgânica
e formal, e a invalidade por nulidade dos actos administrativos de liquidação
do imposto praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto
legislativo.
11. Em questão encontra-se o Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M que cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização
de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de
ECOTAXA.
12. Tal como se pode ler no seu Preâmbulo, foi o mesmo decretado
ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas
oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação
e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de
junho.
13. Consta, igualmente, do Preâmbulo que com a sua aprovação, com
incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um
instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos
custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas
embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem
não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.
14. O art.37º, nº1, alínea c) do EPRAM atribui à Assembleia
Legislativa Regional competência para legislar, com respeito pelos princípios
fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse
específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria
dos órgãos de soberania.
15. Por seu turno, as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, referem
que para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa
legislativa da Região, constituem matérias de interesse específico, designadamente,
a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico e a proteção da natureza e dos
recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal.
16. Daqui resulta, desde logo, que o objetivo declarado do
diploma em análise se reconduz à proteção ambiental da região autónoma.
17. E, para o efeito, o legislador regional criou aquilo que
designa por uma taxa que incide sobre embalagens não reutilizáveis de
cerveja e outras bebidas alcoólicas, exigível no momento da sua introdução no
consumo – arts.3º, 4º e 5º do Decreto Legislativo Regional.
18. Concorda-se no essencial com a análise efetuada e
argumentação aduzida na douta sentença em recurso ao concluir que estamos
perante um imposto e não uma taxa.
19. A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras
do Acórdão n.º 539/2015, por ser uma «prestação pecuniária e coativa,
exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa
efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma
natureza sinalagmática.» A prestação administrativa em contrapartida da
qual o respetivo beneficiário ou causador é tributado pode traduzir-se – lê-se
aí – «na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio
público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).»
20. Porém, se dúvidas não há quanto a esta distinção de base
relativamente ao imposto, já oferece margem de controvérsia a exata natureza
da contraprestação pública constitutiva da relação de bilateralidade, sem a
qual não há taxa. As divergências manifestam-se quanto ao tipo de
atividades prestadas pela entidade pública que podem valer para esse efeito.
21. No Acórdão 316/2014 o Tribunal Constitucional
admitiu, na linha do decidido no Acórdão nº177/2010, que a mera inação
administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados
bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a
gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva
tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de
bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, incluiu no domínio das taxas
por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das prestações de
“deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati.
Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal
de gozo exclusivo daqueles bens.
22. Já o Acórdão nº379/2018, também proferido em
Plenário, veio julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º
2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o
n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município
de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de
petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado
no valor mensal de 5,09 euros.
23. Pese embora não se debruçando este Acórdão nº379/2018
diretamente sobre situação idêntica à que ora nos ocupa, a verdade é que da sua
fundamentação retiram-se argumentos válidos e relevantes tendo em conta o supra
identificado objetivo declarado do Decreto Legislativo Regional em análise
(sublinhados nossos):
Quanto ao segundo fundamento – a
racionalização da atividade –, trata-se do que habitualmente se designa de
«objetivo extrafiscal», no sentido em que um tributo é criado, não com o
propósito exclusivo de angariar receita, mas com o fito de dissuadir a
aquisição de determinados bens ou o ingresso em determinadas atividades
reputadas indesejáveis ou lesivas de interesses difusos. Ora, um tributo
cuja finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição,
um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma
prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo.
24. Tal como afirmado pelo Exmo. Senhor Conselheiro João Caupers
no voto de vencido no Acórdão nº316/2014, também no caso ora em análise, não
se encontra qualquer contrapartida (suficientemente) específica – que possa
constituir razão de ser da taxa cobrada, não parecendo que uma vaga competência
de fiscalização genérica destinada a verificar um ainda mais vago impacto
ambiental ou urbanístico possa consubstanciar a bilateralidade que distingue a
taxa do imposto.
25. Ou, como também afirmado em voto de vencido ao mesmo Acórdão
pelo Exmo. Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, o tributo imposto nessa norma
não constitui uma contrapartida de um serviço público suscetível de
especificação, individualização, proporcionalidade e exigibilidade,
características que decorrem do caracter sinalagmático das taxas. Como
refere o Exmo. Senhor Conselheiro, a contrapartida específica atribuída aos
particulares com a cobrança da taxa é, pois, uma contrapartida
individualizada que se exprime em utilidades diretamente proporcionadas ao
onerado com a taxa. O Estado (ou um ente público que tenha recebido do Estado o
poder tributário de fixar taxas) proporciona “utilidades individualizadas” a
certos e determinados cidadãos pelas quais cobra um preço público
autoritariamente fixado.
26. Acresce que, ainda que o objetivo da contrapartida
financeira em causa seja criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, como
a dado passo se pode ler no Preâmbulo do diploma em análise, têm aqui total
cabimento as palavras do Acórdão nº379/2018: Quanto ao segundo
fundamento – a racionalização da atividade –, trata-se do que habitualmente se
designa de «objetivo extrafiscal», no sentido em que um tributo é criado, não
com o propósito exclusivo de angariar receita, mas com o fito de dissuadir a
aquisição de determinados bens ou o ingresso em determinadas atividades
reputadas indesejáveis ou lesivas de interesses difusos. Ora, um tributo
cuja finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição,
um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma
prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo.
27. Também no caso dos presentes autos, a compensação prevista pode
ser cobrada ainda que não tenha como contrapartida a realização, ainda que
futura, por parte da Região Autónoma, de nenhuma obra ou serviço que seja
consequência direta ou indireta da introdução em consumo das embalagens
não reutilizáveis.
28. Claro se torna, face a todo o exposto,
que o tributo em análise não é uma taxa, sendo certo que, tal como
também afirmado pelo Mmo. Juiz a quo, apresentando-se com uma total ausência de bilateralidade potencial, difusa ou genérica,
também não é caracterizável como da contribuição financeira.
29. Efetivamente, e nas palavras do Acórdão
nº539/2015 (sublinhados nossos), as contribuições distinguem-se
especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações
efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à
compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou
aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de
bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a
prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e
Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”,
pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).
30. Assim, mais não resta que concluir que o tributo previsto no
Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de abril,
trata-se de um verdadeiro imposto, tal como concluído pelo Mmo. Juiz a
quo.
31. Em questão, encontra-se o alcance do poder tributário
próprio das Regiões Autónomas, introduzido na Constituição pela revisão
constitucional de 1982 (então artigo 229.º, alínea f), da CRP).
32. Tal como se pode ler no Acórdão nº429/2020 (sublinhados
nossos), a revisão de 1989 desdobrou as competências legislativas regionais
em matéria fiscal, num «poder tributário próprio» e num «poder de
adaptação» do sistema fiscal nacional às especificidades regionais (artigo
227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão «poder tributário próprio»
introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de interpretação restritiva pelo
Tribunal Constitucional que, no essencial, entendia que o poder tributário só
poderia ser feito no quadro de uma lei que expressamente o regulasse e apenas
consentia a possibilidade de criação «ex novo» de impostos regionais (Acórdãos
n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As dúvidas que se levantaram quanto
ao sentido e alcance afirmado pela jurisprudência constitucional (TEIXEIRA
RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e
Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º 3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia
Tributárias das Regiões”, Comunicação de 1987, publicada nos Estudos de Direito
Regional, Lex, 1997), desapareceram com a Revisão de 1989, ao introduzir
expressamente a referência à possibilidade de adaptação do sistema fiscal
nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da Assembleia da República
(artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da CRP).
33. Quanto à coexistência de um poder tributário regional com
a reserva de competência legislativa da Assembleia da República na matéria de
criação de impostos, continua o mesmo Acórdão:
A Constituição constituiu um poder
tributário regional, criando-o ex novo, sem que haja qualquer contradição ou
incompatibilidade com a competência exclusiva da Assembleia da República para
criar e regular imposto. Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a
norma constitucional «traduz uma exceção à competência legislativa exclusiva
da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)» (Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO,
«deve ser entendida no contexto da Constituição, isto é, no contexto de um
diploma que em certo passo, dizia e diz ainda, caber em exclusivo à Assembleia
da República a criação de impostos e em outro passo diz atualmente disporem as
Regiões Autónomas de poder tributário próprio; (…) assim não há dificuldade
nenhuma em conciliar a atribuição à Assembleia da Republica de uma competência
genérica para a criação de impostos (al. i) do art.168.º) com atribuição às
Regiões Autónomas da competência para criar os impostos que a Assembleia da
República lhes permita» (“Criação de Impostos Pelas Regiões Autónomas”,
Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e 467).
34. E continua o mesmo aresto, no que se refere à forma como
tal poder tributário pode ser exercido:
Portanto, os termos em que as Regiões Autónomas
podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais são
definidos pela lei que expressamente se autoqualifica como lei-quadro, para
efeitos fiscais. O Título VI da LFRA, referente ao poder tributário próprio e à
adaptação do sistema fiscal nacional, divide as competências tributárias das
Regiões em competências normativas (artigos 57.º a 60.º) e competências
administrativas (artigos 61.º a 65.º), definindo o enquadramento geral em que
tais competências devem ser exercidas (artigos 55.º e 56.º). Por seu turno, o
n.º 2 do artigo 56.º distingue as duas grandes áreas de competência normativa
instituídas pela alínea i), do n.º 1, do artigo 227.º, da CRP: o poder de criar
e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas, definindo a
respetiva «incidência, a taxa, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais
e as garantias dos contribuintes» (alínea a) do n.º 2); e o poder de adaptar os
impostos de âmbito nacional às especificidades regionais «em matéria de
incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes» (alínea b)
do n.º 2).
Estes preceitos consagram, a nosso ver, um
genérico direito de criação de impostos regionais e um genérico direito de adaptação dos
impostos nacionais de que as restantes normas para que remetem («nos termos da
presente lei», «nos termos dos artigos seguintes» [alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 56.º da LFRA] constituem especificações e formas particulares de
exercício das competências legislativas neles previstas.
35. Entendeu, assim, este Tribunal que a Lei das Finanças das
Regiões Autónomas – Lei Orgânica nº1/2007, de 19 de fevereiro (atualmente Lei
Orgânica nº2/2013, de 2 de setembro) se trata da Lei habilitante para a criação
de impostos regionais a que alude o art.227º, nº1 al. i) da Constituição.
36. Não temos porque divergir deste entendimento, nem no que se
refere à forma de conciliar a reserva legislativa da AR para a criação de
impostos, determinada pelo art.165º, nº1 al. i), com o art.227º, nº1 al. i),
nem no que se refere a entender que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas –
Lei Orgânica nº1/2007, de 19 de fevereiro (atualmente Lei Orgânica nº2/2013, de
2 de setembro) se trata da Lei habilitante para a criação de impostos regionais
a que alude o art.227º, nº1 al. i) da Constituição.
37. Pese embora a noção de poder tributário possa não ser
pacífica, a verdade é que não há porque entender que o poder tributário a que
alude o art.227º, nº1 al. i) não há de incluir o poder de criar impostos.
Poder tributário é poder de tributar, e poder de tributar é poder de criar
certas receitas coativas que são as taxas e os impostos. É poder, por isso, de
submeter e subtrair os indivíduos e as empresas ao pagamento dessas receitas
– Teixeira Ribeiro, A Criação de impostos pelas regiões Autónomas, p.455.
38. O art.227º nº1 al. i) da Constituição ao viabilizar às
Regiões Autónomas o exercício do poder tributário, próprio está a conferi-lhes
a possibilidade de criar impostos, nos termos da lei. A norma
constitucional «traduz uma exceção à competência legislativa exclusiva da AR
nesta matéria (art.165.º-1/i)» GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674.
39. No que se refere à conciliação deste entendimento com o
princípio da legalidade imposto no art.103º nº3 da Constituição, admitindo
expressamente um sentido alargado de lei, Ana Paula Dourado e Paulo
Marques, em anotação ao art.103º nº2, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Volume II: O art.103º nº2 da CRP, enumera os elementos
dos impostos que devem ser definidos por lei da Assembleia da República,
autorização legislativa e decreto-lei autorizado, e decreto legislativo
regional. E, ainda: O princípio da legalidade fiscal exige que todas
as leis em sentido formal (leis parlamentares ou decretos-leis autorizados
ou até decretos-legislativos regionais) sejam suficientemente
determinadas de modo a que os particulares possam entender e prever as
actuações da administração tributária. E também: Em relação ao grau de
determinação legislativa exigido pelo art.103, nº2 da CRP, podemos dizer
esquematicamente que quanto às normas de determinação do na e do quantum do
imposto, cabe à lei formal (lei parlamentar, decreto-lei autorizado ou decreto
legislativo regional) estabelecer diretamente o regime para os casos
típicos (casos padrão ou paradigmas) a que se dirige (o núcleo –
determinado/cobrindo casos típicos – do conceito deve ser maior do que a
auréola – indeterminada/cobrindo casos atípicos).
40. De igual forma, e como entendido pelo supra citado
Acórdão nº429/2020, afigura-se-nos que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas,
no caso a Lei Orgânica nº1/2007, se trata da lei habilitante, a que se
refere aquela norma constitucional, para a criação de impostos regionais.[1]
41. Decorre da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que as
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo
regional, podem criar impostos, com as seguintes limitações:
a)
Vigentes apenas na
respetiva Região Autónoma;
b)
Observem os princípios
consagrados naquela Lei Orgânica;
c)
Não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser
suscetível de integrar essa incidência;
d)
Da sua aplicação não
resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do
território nacional.
42. Entendeu o Mmo. Juiz a quo, como vimos, que a
Assembleia Legislativa Regional da Madeira extravasou esta competência porque:
a. A designada
ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços entre os
diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a
introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não
reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra
sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente.
b.
A incidência objetiva
da ECOTAXA coincide parcialmente com a do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (IABA), cf. Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, daqui
resultando uma dupla incidência tributária relativamente as bebidas
alcoólicas.
43. No que se refere ao segundo argumento, discordamos da
posição assumida pelo Mmo. Juiz a quo, uma vez que, pese embora a
incidência subjetiva deste imposto possa ser idêntica ao IABA, a verdade é que
diferem na incidência objetiva, incidindo o IABA sobre bebidas alcoólicas e a
ECOTAXA sobre as respetivas embalagens no caso de não serem reutilizáveis.
44. Já quanto ao argumento apresentado em primeiro lugar, é por
nós secundado, acrescentando, apenas que, de facto, a ECOTAXA poderá ter como
consequência que os operadores económicos deixem de vender os seus produtos
naquela região autónoma atendendo ao imposto que terão que pagar pelas
embalagens não reutilizáveis que utilizem.
45. Acresce que, tendo em conta que a ECOTAXA é exigível
no momento da introdução em consumo das embalagens – art.5º do DRL em
causa – e o que é considerado «introdução em consumo» no art.9º do DL
nº73/2010, de 21 de junho, aplicável por força do art.2º, al. b) do diploma ora
em análise, pode, na realidade, a ECOTAXA ser exigível, por exemplo, aquando
da armazenagem do produto em causa, a qual pode ter lugar em território que não
o da Região Autónoma da Madeira.
46. Não se encontra, assim, também preenchido o primeiro
requisito para que a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da
Madeira pudesse ter criado o imposto em causa.
47. O mesmo é dizer que o DRL em causa, não foi criado nos
termos da lei, como impõe o art.227º nº1 al. i) da Constituição.
48. Pelo que mais não resta que concluir que, tendo o imposto em
análise sido criado pela Região Autónoma da Madeira não respeitando os limites
para o efeito determinados, nomeadamente, pelo art.227º nº1 al. i) da Constituição,
invadiu a esfera de competência reservada da Assembleia da República,
nos termos do art.165º, nº1, al. i), tratando-se de matéria que só por Lei ou
Decreto-Lei autorizado poderia ser legislada.
49. Assim, o Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de
27 de abril, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal por
violação dos arts.161°, alíneas c) e d) e art.198°, nº1, alínea b), e 165º nº1,
alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, deverá este Tribunal:
a)
julgada improcedente o
recurso;
b)
julgar
inconstitucional o Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de
abril.
Nestes termos, e noutros, que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional,
(…)».
6. Regularmente notificada,
a recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«III – CONCLUSÕES
A)
Das conclusões
explanadas na sua douta peça de Alegações, o MINISTÉRIO PÚBLICO junto
deste TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reafirma o entendimento expresso na douta
sentença sob recurso, segundo o qual, o Decreto Legislativo Regional
n°8/2012/M, de 27 de abril, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal
por violação dos arts.
161°, alíneas c) e d)
e art. 198°, n° 1, alínea b), e 165° n° 1, alínea
i), todos da Constituição da República Portuguesa, terminando por pedir ao
Tribunal ad quem o consequente julgamento de inconstitucionalidade do Decreto
Legislativo Regional n°8/2012/M, de 27 de abril.
B)
A Impugnante B. não pode
concordar mais com a posição assim manifestada pelo Ministério Público, já que,
conforme se retira dos autos, foi ela própria a suscitar, ab initio, entre outros
atropelos à Constituição da República por efeito daquele diploma, tais vícios
de inconstitucionalidade orgânica.
C)
Louva-se o Exmo.
Sr. Procurador-Geral Adjunto que tal subscreveu, tanto pela posição tomada,
como por quanto, de Jurisprudência e Doutrina, acrescentou à já de si bem
fundamentada decisão judicial de 1ª instância - linha de reforço que, com toda
a humildade, aqui se prossegue, na esteira da autorizada Doutrina do Professor
Doutor José Casalta Nabais, que subscreveu o Douto Parecer aqui junto.
D)
"A ECOTAXA
é um imposto, e um imposto fiscal, criado e disciplinado como um adicionamento
ao IABA, que se
apresenta inequivocamente afectado de inconstitucionalidades, orgânica e
material, e de ilegalidades por violação do EPARAM, da
LFRA e de gerais da República".
E)
“Tendo em conta o sentido e alcance
profundos da distinção entre impostos e tributos bilaterais (taxas e
contribuições financeiras), designadamente em termos de legitimidade, de
justiça, de administração e destino das receitas, não há a menor hesitação em
qualificar a ECOTAXA como um imposto.”
F)
Aquilo a que se
deu nomen iuris de "ECOTAXA" é:
"objectivamente, uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e
coactiva; subjectivamente, uma prestação exigida a detentores de capacidade
contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas; e em termos
teleológicos, exigida para a realização destas funções, desde que não tenham
carácter sancionatório." - cfr. cit. Parecer.
G)
Não é mais do que
um "imposto especial sobre o consumo de cerveja e outras bebidas
alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis consumidas na Região Autónoma
da Madeira, em relação ao qual não se vislumbra o menor sinal ou índice de
bilateralidade, individual ou grupal, própria das taxas e contribuições
financeiras",
H)
A ECOTAXA não é
um imposto ambiental:
"fazendo o teste à ECOTAXA através da aplicação das características ou
notas dos impostos ambientais [que a Doutrina costuma apontar - cfr. Parecer] (...),
torna-se evidente a total ausência de qualquer dessas notas típicas, pois:
1) não tem uma função extrafiscal, mas estritamente fiscal de obtenção de receitas públicas para RAM; 2) o critério e a
medida da tributação não se pauta pelo princípio estrutural do direito
ambiental - princípio do poluidor pagador - mas pelo estrito princípio
da capacidade contributiva nos termos em que este é critério e medida da
tributação e opera em sede dos impostos sobre o consumo; 3) não se
vislumbra qualquer alternativa viável para os consumidores das bebidas em
causa para a qual possam deslocar a correspondente procura; 4) a sua receita
não é objecto de qualquer consignação e, muito menos, de uma consignação a
específicas despesas de política ambiental da RAM, pois é uma receita geral;
5) a tributação concretizada na ECOTAXA verifica-se exatamente no terminus da cadeia produção - comercialização -
consumo (downstream).”
I)
E "não se
argumente com o facto de a ECOTAXA incidir, nos termos do disposto no artigo 4º
do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, mediante uma taxa específica,
sobre cada uma das embalagens não reutilizáveis em função da correspondente
capacidade. Pois, para além de esta ser uma técnica de tributação como outra
qualquer, com longa tradição, de resto, em determinados impostos, o certo é que
a incidência directa sobre as embalagens não consegue ocultar que, o imposto
não só não visa (nem consegue) impedir o uso destas como é seu real objectivo obter receitas fiscais junto dos
consumidores das bebidas que essas embalagens contêm. Por isso, apresenta-se
como um imposto indirecto, como qualquer outro imposto sobre o consumo.
Realidade cuja demonstração, se necessidade houvesse, encontramos em todo o seu
esplendor na previsão da sua repercussão dos sujeitos passivos para os
contribuintes que o legislador regional não se coibiu de expressamente regular
no artigo 7.º, embora considerando-a facultativa, porquanto, como se estabelece
no n.º 1 deste preceito, as taxas previstas da ECOTAXA "podem ser objeto
de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações
financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes." -sic, cit.
Parecer.
J)
Compaginando o
acabado de expor com quanto se disse, nomeadamente, em 57 e 70 a 78 da petição
de impugnação dos autos, eis porque, com a devida vénia, dissentimos da
conciusão 43 da douta peça de Alegações do MP e se corrobora no vertido na
sentença, insistindo-se na afirmação de que, mediante a ECOTAXA, ocorre dupla
incidência tributária sobre as bebidas alcoólicas.
K)
Acresce que, o DLR nº
8/2012/M apresenta a ECOTAXA como um "imposto acessório em sentido
amplo do IABA, porquanto, embora a sua existência não esteja dependente
deste, pois é um imposto autónomo da RAM, o recorte da sua incidência, bem como
a sua liquidação e cobrança estão dependentes do imposto nacional IABA, em
relação ao qual constitui um adicionamento." - cfr. arts. 3º, 5º e 9 do referido diploma regional.
L)
A ECOTAXA não visa
reduzir ou eliminar a capacidade de poluir, mas sim, atingir a capacidade de
pagar impostos dos produtores e embaladores e respectivos consumidores
de cerveja e bebidas alcoólicas, que sejam consumidas na RAM e com o único objectivo de obter receitas fiscais.
M)
“Em suma, a
ECOTAXA não passa de um vulgar imposto especial sobre o consumo de cerveja e
bebidas alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis e destinadas ao
consumo na RAM, sem qualquer natureza ambiental, justamente como o é o IABA, de
que é um adicionamento”.
N)
“Tendo em conta a
natureza de um imposto especial sobre o consumo de natureza fiscal, afigura-se simples concluir que e ECOTAXA padece, de um lado,
de inconstitucionalidades, tanto orgânicas como materiais, e, de outro, de
diversas ilegalidades”.
O)
A criação de um
imposto como a ECOTAXA viola, desde logo, os preceitos que reservam o poder de
criar impostos e de disciplinar os seus elementos essenciais aos órgãos
legislativos da República, em observância do princípio constitucional da
legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões constantes do artigo 165.º,
n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República.
P)
A ECOTAXA também
viola os preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da
ECOTAXA da esfera das Regiões Autónomas, pois não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei, nem configura
qualquer adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos
termos de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 227.º.
Q)
De resto, esse
poder tributário, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 deste preceito
constitucional, nem a Assembleia da República pode autorizar a RAM a
exercer, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza
ambiental - não obstante a pretensão de o legislador regional a tentar
fazer passar por tal. - cfr. cit. Parecer.
R)
Conclusões
doutrinais que sancionam na íntegra as inconstitucionalidades orgânicas de que
padece o DLR nº 8/2012/M, oportunamente suscitadas nos
autos pela Impugnante.
Prosseguindo na linha de autorizada
Doutrina:
S)
“A ECOTAXA
comporta uma discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos, de resto com diversas manifestações, sem
que se vislumbre qualquer fundamento, designadamente assente em alguma
específica manifestação de capacidade contributiva, violando assim o princípio
da igualdade fiscal, constante do n.º2do artigo 13.º e do n.º3 do artigo 103.º
da Constituição,”
T)
"E para
afastar a violação do princípio da igualdade fiscal pela ECOTAXA de nada serve
a convocação do princípio do poluidor pagador, uma vez que, para além deste
princípio autónomo ter por domínio de aplicação preferente o dos tributos
bilaterais, a sua eventual aplicação como princípio auxiliar ou coadjuvante do
princípio da capacidade contributiva falha redondamente no caso”
U)
'‘Pelo que na
ECOTAXA, cujo real objectivo e efectivo resultado é a obtenção de receitas
fiscais, temos um imposto suportado em manifestações da capacidade
contributiva de que a capacidade de poluir poderá ser, quando muito, uma
componente indirecta ou indiciária, pelo que, embora o imposto esteja reportado
às embalagens não reutilizáveis, é a capacidade contributiva assente na
produção e embalagem das bebidas a visada.”
V)
"Não é a
capacidade de poluir que a ECOTAXA visa reduzir ou eliminar, mas antes
atingir a capacidade de pagar impostos dos produtores, embaladores ou
consumidores (consoante a repercussão económica do tributo ocorra ou não)
de cerveja e bebidas alcoólicas, relativamente ao consumo destas na RAM, obtendo
assim tantas receitas fiscais quanto as que sejam possível.” - cfr. cit.
Parecer.
W)
O Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as disposições do EPARAM, seja com as incorretamente invocadas para
a sua aprovação - alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas oo) e pp) do
artigo 40.º, respeitantes à política ambiental regional, sejam as
verdadeiramente utilizadas - a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea ff)
do artigo 40.º, concernentes ao poder tributário da RAM.
X)
E viola também
a LFRA vigente ao tempo, designadamente
a alínea f) do seu artigo 52.º, e o seu artigo 54.º - relativo aos
"impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas" - ao dispor, no seu
n.º 1 que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto
legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região
Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente
lei e não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos
impostos de âmbito nacional.
Y)
Além dessas, a
ECOTAXA viola ainda leis gerais da República; por um lado, as leis que
disciplinam a tributação do consumo, mais especificamente o Código do IABA, imposto
este sobre o qual a RAM criou e atrelou um imposto "parasita" e, por
outro, as leis nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a
Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado, também participa, suportando
os custos correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato
com a entidade gestora do Sistema - a Sociedade Ponto Verde.
Z) Sociedade esta que, como vimos e resulta da Matéria de Facto
Provada, tem um contrato, à data com a Valor Ambiente, SA. (Ponto 4) para
efeitos de, por esta via contratual, serem remunerados pela SPV os municípios
da RAM pelas atividades de recolha, triagem e entrega dos respetivos resíduos.
AA) Por conseguinte, todos os produtores e embaladores (como a
aqui recorrente) que aderiram ao sistema integrado de gestão de embalagens não
reutilizáveis, pagam deste modo pelas embalagens de cerveja e bebidas
alcoólicas não reutilizáveis destinadas ao consumo na RAM.
BB) Não há lugar a qualquer regionalização que, de algum modo,
permitisse replicar em termos gerais ou em termos parciais na RAM o SIGRE,
sendo este, portanto, um sistema integralmente nacional com aplicação por igual
em todo o território nacional, incluindo aquela Região.
CC) Pelo que, ainda que a ECOTAXA fosse de considerar uma medida
ambiental, que de todo não é nem pode ser, ainda assim, nessa absolutamente
hipotética situação, seria juridicamente inaceitável por ser uma visível duplicação
de encargos, sem qualquer fundamento bastante, para os sujeitos
passivos do imposto em causa.
DD) Faz-se notar que todas estas ilegalidades constituem
ilegalidades qualificadas cujo conhecimento cabe ao Tribunal Constitucional,
segundo os artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, alíneas b), c) e
d), da Constituição, em termos idênticos aos do controlo da constitucionalidade.
ATENTO TODO O EXPOSTO:
EE) deve o Decreto Legislativo Regional nº
8/2012/M de 27 de abril:
a)
ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, desde logo, por violação dos preceitos que
reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus elementos
essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do princípio
constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões constantes
do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2 da CRP;
b)
ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos preceitos que
excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da esfera das Regiões
Autónomas, pois
b1) não se insere no poder tributário próprio a exercer nos termos
da lei;
b2) não configura qualquer adaptação do sistema fiscal nacional
às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da
República, como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP; e ser
julgado como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por
violação dos preceitos, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do
referido art. 227º da CRP, que não permite à Assembleia
da República autorizar a RAM a exercer poder tributário, porquanto a ECOTAXA
não constitui qualquer medida de natureza ambiental.
Termos em que, se conclui como na douta
peça de Alegações do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.
(…)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Balizados pelo objeto do
recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por esta Secção a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, e bem assim as questões suscitadas
pela recorrente nas respetivas alegações, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 534/2024
(retificado pelo Acórdão n.º 545/24), desta Secção, que teve por base os seguintes fundamentos:
«(…)
5. Antes de avançarmos para a apreciação de mérito do recurso,
importa realizar dois ajustamentos à temática sob apreciação, uma respeitante
ao objeto da fiscalização e outra aos parâmetros convocáveis na pronúncia
peticionada a este Tribunal Constitucional.
Desde logo e em face da caracterização do
ato de liquidação impugnado, não está em causa o disposto no artigo 10.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril:
na organização de fundamentos do acórdão recorrido, o lançamento do tributo está
suportado nas normas de incidência constantes dos artigos 3.º e 4.º do diploma,
não de Portaria produzida que tivesse expandido as operações sujeitas ao
tributo ao abrigo daquele preceito. Assim, um putativo juízo de censura
constitucional sobre a solução contida nesta norma não seria apta a interferir
com os fundamentos do acórdão recorrido e a alterar a orientação decisória em
abono da pretensão do recorrente. Serve por dizer, esta parte do objeto não
exibe o nexo de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a
utilidade do recurso de fiscalização concreta, o que preclude a respetiva
apreciação de mérito (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC).
Em segundo lugar, nas alegações
apresentadas a recorrente veio suscitar a violação, pelas normas sindicadas,
dos artigos 37.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, alíneas oo) e pp), do Estatuto
Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 13/91, de 5 de
junho), do artigo 52.º, alínea f) e 54.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), no segmento em que
disciplina o Imposto sobre o Álcool e sobre as Bebidas Alcoólicas (IABA), das
leis nacionais relativas ao Sistema nacional de Gestão de embalagens e Resíduos
de Embalagens (SIGRE) (sem indicar diploma ou dispositivo legal, nesta parte),
do artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 55.º da Lei
Geral Tributária e do artigo 46.º do Código de Procedimento e Processo
Tributário.
Ora, para além da imensa vaguidade na
convocação de normas legais neste segmento da alegação – a generalidade das
quais nem sequer integrada em diplomas de valor reforçado –, o presente recurso
foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o que
cinge o exercício de fiscalização concreta a parâmetros da Constituição da
República Portuguesa.
Assim sendo, também na parte em que não
respeita ao confronto entre a norma-objeto e normas ou princípios
constitucionais, não se conhecerá da alegação da recorrente.
6. O recurso interposto por B. SA, compreende a fiscalização das
seguintes normas, constantes dos seguintes preceitos do Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril:
«Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do
disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Embalagem»,
«resíduos de embalagem», «reciclagem» e «reutilização» os conceitos constantes
do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e da Portaria n.º 29-B/98, de
15 de janeiro, com as respetivas alterações e adaptações à Região Autónoma da
Madeira; e
b) «Introdução em
consumo» o conceito constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
de junho, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com as
necessárias adaptações.
Artigo
3.º
Âmbito
1 - Os operadores económicos,
sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA),
estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.
2 - Exceciona-se do disposto
no número anterior:
a) Os produtos intermédios na
aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
b) Os vinhos tranquilos na
aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
c) Os produtos referidos no
n.º 4 do artigo 78.º do CIEC.
Artigo
4.º
Incidência
e valores
A ECOTAXA é fixada nos
seguintes valores:
a) (euro) 0,10 por embalagem
individual com capacidade igual ou inferior a 0,20 l;
b) (euro) 0,15 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l;
c) (euro) 0,20 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e
d) (euro) 0,30 por embalagem
individual com capacidade superior a 1 l.
Artigo
5.º
Exigibilidade,
liquidação e pagamento
1 - A ECOTAXA é exigível no
momento da introdução em consumo das embalagens referidas no artigo 3.º,
devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento
de formalização utilizado para o IABA.
2 - A ECOTAXA é liquidada e
paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para
liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 - O apuramento, a liquidação
e o controlo do pagamento da ECOTAXA, bem como as demais atividades e
prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento e fiscalização,
competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA na Região
Autónoma da Madeira.
Artigo
7.º
Repercussão
pelos sujeitos passivos
1 - As taxas previstas no
presente diploma podem ser objeto de repercussão pelos sujeitos passivos,
somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e
ou utentes.
2 - Os valores referentes às
taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes,
devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na fatura que lhes
seja apresentada.
3 - Os sujeitos passivos que
procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços,
tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas
correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento
parcial que lhes seja feito.
Artigo
8.º
Titularidade
da receita
1 - Os montantes gerados pela
cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira,
devendo a entidade referida no n.º 3 do artigo 5.º proceder à sua transferência
para esta Região, no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os encargos de liquidação
e cobrança incorridos pela entidade competente são compensados através da
retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOTAXA.
Artigo
10.º
Alargamento
da incidência
Através de portaria conjunta
dos Secretários Regionais com competência em matéria de finanças e do ambiente,
poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens
não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira.»
Como
primeira questão compreendida no objeto do recurso, alega a recorrente que,
porque a Ecotaxa deve ser qualificada como imposto, o diploma que
procedeu ao seu lançamento na Região Autónoma da Madeira (o Decreto-Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril), constituindo um ato normativo produzido pela respetiva
Assembleia Legislativa Regional, invade a reserva da Assembleia da República
em matéria fiscal constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Lei
Fundamental, já que o órgão legislativo da Região não beneficiava da competente
autorização parlamentar (artigo 227.º, n.º 1, alínea b) e 232.º, n.º 1, ambos
da Constituição da República Portuguesa), assim se sinalizando vício de inconstitucionalidade
orgânica (e formal) de todo o diploma.
Em segundo
lugar, defende a recorrente que o regime de incidência da Ecotaxa, conquanto se
cinge a embalagens de bebidas alcoólicas, estabelece um tratamento diferenciado
e discriminatório dos comerciantes que distribuam este tipo de produtos, isto
de forma arbitrária e sem que a diversidade de situações o justificasse, assim
em violação do princípio da igualdade em matéria tributária (artigos 13.º e
103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa).
Finalmente,
alega a recorrente que a sujeição a Ecotaxa nos termos definidos no respetivo
estatuto de incidência é desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa), já que os distribuidores de bebidas alcoólicas
incorrem em custos significativos pela recolha e tratamento de embalagens
não-reutilizáveis (Ponto Verde) por via de um quadro de Direito público
associado à sua atividade que se cumulam com o novo tributo (Decreto-Lei n.º
366-A/97, de 20 de dezembro – sistema de gestão de embalagens e resíduos de
embalagens).
Delimitada
que fica a controvérsia, passemos à apreciação das questões colocadas.
7. A Ecotaxa tem por facto gerador a introdução em circuitos de
distribuição para consumo na Região Autónoma da Madeira de embalagens não-reutilizáveis
– como tal se entendendo as que não sejam passíveis de ser reenchidas durante o
seu ciclo de vida (artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e g), do Decreto-Lei
n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea a), do
RJEcotaxa) –
de
bebidas alcoólicas (artigo 3.º, n.º 1, do RJEcotaxa), com exceção dos produtos
intermédios, dos vinhos tranquilos [artigo 66.º, n.º 2, alíneas f) e
b), do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) e tabela anexa ao
capítulo 22, verbas 2204 e 2205, do Reg. (CEE) n.º 2658/87, do Conselho de 23
de julho de 1987] e de certos produtos alcoólicos regionais (rum com
denominação geográfica da Madeira e licores e cremes produzidos a partir de
frutos ou plantas da região da Madeira).
O
tributo tem por base de tributação o número de embalagens introduzidas nos
circuitos económicos regionais pelos operadores, adota um sistema de
diferenciação de taxas, variável em função da capacidade da embalagem a que
respeite o facto tributário (artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, ambos do
RJEcotaxa) e a incidência subjetiva do tributo abarca produtores e
distribuidores de bebidas alcoólicas na RAM em condições equiparadas ao Imposto
sobre o Álcool e sobre Bebidas Alcoólicas (IABA) (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2,
do CIEC, ex vi artigo 3.º, n.º 1, 1.ª parte, do RJEcotaxa).
O
tributo é ainda passível de repercussão para consumidores finais, e,
nesse caso, a transferência económica do encargo fiscal deve ser documentada
desagregando o preço devido pela aquisição do produto no instrumento de
faturação (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Os
procedimentos de liquidação e pagamento do tributo estão assimilados ao
previsto para o IABA (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RJEcotaxa) e o produto
financeiro libertado constitui receita própria da RAM, que partilha os custos
de processamento operacional do tributo com os sujeitos passivos pela retenção
de 1% do valor liquidado (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do RJEcotaxa).
Perante
este recorte genérico, é com facilidade que se conclui que é inviável a
classificação da Ecotaxa como uma verdadeira «taxa», já que, perante a
absoluta ausência de uma contraprestação pública associável ao tributo, não é
observável a “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à
troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma
prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de
equivalência para com a respetiva obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º
682/2022). Da mesma forma e pelo mesmo motivo, do desenho de incidência igualmente não se extrai
a “unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo” com relação aos obrigados tributários e respetivo setor, face ao
lançamento do tributo, que suportasse a qualificação da Ecotaxa como contribuição
financeira, ou seja, como “uma prestação tributária inserida na lógica
comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez
assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a
contribuição é chamada a financiar” (Acórdão do TC n.º 296/2023).
Pois
bem, tratando-se de uma prestação pecuniária, unilateral, coativa
e definitiva (do ponto de vista objetivo) e (na dimensão subjetiva)
devida a entidade pública, a Ecotaxa identifica-se com os carateres
próprios do imposto (v. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal,
Almedina, p. 34),
mas não é possível defender que tenha por fundamento indicadores de capacidade
contributiva dos obrigados tributários, tal como não se extrai da sua
estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela.
No
preâmbulo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve objetivos de
captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de recursos
técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização de
embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
“A
introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando
motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem,
constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover. (…)
A
Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro
de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde
humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e
gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e
melhorando a eficiência dessa utilização.
A
Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e
redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de
valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a
reutilização, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas,
logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo principal de qualquer política
em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da
produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no
domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo reduzir a utilização de
recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de resíduos. (…)
A
Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas,
apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema
de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a
orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do
território continental. (…)
Com
a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma
contrapartida financeira.”
Estamos,
portanto, perante um tributo que não se integra propriamente no sistema público
de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de
política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de
proteção do meio ecológico.
A implementação de quadros normativos de Direito tributário
como instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao serviço de
objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da fiscalidade para
outro campo da atividade pública (a regulação administrativa), possui cobertura
constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), da
Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido, consensual e
de reconhecida utilidade:
“Com efeito,
desde que se tomou consciência de que o homem não podia continuar a destruir
com a sua actuação o ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito estufa,
as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o demonstram, tornou-se
patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu contributo
para a causa da protecção do meio ambiente. É certo que esse empenhamento do
direito com a causa ambiental levou, um pouco por toda a parte, a falar de um
novo ramo do direito - o direito do ambiente ou direito ambiental. (…)
Mobilizando
todos os ramos de direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou
instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a
fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários,
mais especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no
quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação
do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do
ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…)
Finalmente,
temos os meios indirectos de tutela do ambiente em que sobressaem os
instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do direito
administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos de
protecção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indirectos de
tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que
temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se
alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos
como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos ambientais
e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos quais se
juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo próprio
mercado (o mercado de emissões).
Pelo que cá
temos os instrumentos tributários como meios ao serviço da protecção do meio
ambiente ou, por outras palavras, cá temos o chamado direito
tributário
ambiental15. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas,
como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos
económicos. O que se inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos
situamos em patamares de afectação do meio ambiente que se entende que não
devem ser sancionados penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de
determinar, condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos
agentes económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do
estado ou comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição16 ou
pagando tributos ambientais; ou os contribuintes em geral lhes pagam para não
poluírem subsidiando directamente certas actividades ou a utilização de
determinadas tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos
tributos sobretudo no respeitante a impostos.
O que
significa, como se está a ver, que o direito tributário pode ser chamado a
actuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada uma dessas
duas vias de acção ecológica: de um lado, através dos tributos ambientais; de
outro lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos ambientais
concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos ambientais aos que
os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar tributos que assim os
oneram.”
(J. CASALTA
NABAIS, Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
“(…) nem a Constituição nem a lei obstam à existência de
impostos ou, mais em geral, de tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição
como a lei se mostram abertas à utilização dos instrumentos fiscais com o
objectivo de tutela do ambiente. Assim, no sentido de que, em sede
constitucional, não há qualquer entrave ao estabelecimento de tais impostos ou
tributos, podemos apontar tanto a disciplina constitucional dos impostos como a
disciplina constitucional relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai
a abertura constitucional à utilização extrafiscal das normas fiscais e,
portanto, à utilização dos impostos com finalidades extrafiscais. O que
resulta, como já dissemos, do entendimento constitucional dos impostos e do
sistema fiscal decorrente dos arts. 103º e 104º da Constituição.
De outro lado, vai a tutela constitucional do ambiente, para
a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal. Pois o art. 66º
da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade de vida”,
prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente, no quadro
de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h) [a]ssegurar
que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com protecção do
ambiente e qualidade de vida».
Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o que podemos
mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas vezes convoca
o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado, no art. 24º,
subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe que «[o]s
resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e
energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
...c) [d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a
reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro lado, temos o art.
27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se dispõe que “[s]ão
instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território: ...r) [a]
fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes
ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».”
(J.
CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente em Portugal, isg.pt,
ISG, p. 18)
Considerando
que o imposto ambiental subalterniza o princípio da capacidade contributiva em
favor da eficiência do sistema de impacto ambiental no plano do princípio
poluidor-pagador, Casalta Nabais conclui que, por esta razão, se entende
garantida a legitimidade constitucional dos impostos ambientais, verificando a
sua proporcionalidade na sua tripla aceção de necessidade, adequação e caráter
não excessivo (R. SARAIVA, A Política Fiscal Ambiental, in e-publica,
Vol. 7, n.º 2, Setembro 2020 (189-218), p. 211).
Se a
recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser qualificada nestes
termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de assinalar que, em linha
com o escopo de proteção do ambiente, o programa normativo define a base de
tributação sem levar em conta os rendimentos do sujeito passivo, suas receitas
ou o património que titula, mas antes a forma como, no
âmbito da respetiva atividade operacional, as embalagens que utiliza são
introduzidas no consumo e a respetiva aptidão própria para importarem a geração
de resíduos.
No
plano financeiro, a norma de incidência é absolutamente insensível ao preço
pelo qual o produto é colocado no mercado ou ao valor acrescentado que o
agente económico introduz na cadeia de trocas e que é expressão da sua margem
de lucro. Já no plano económico, o desenho do tributo não leva em conta em
nenhuma medida o volume de negócios do operador, bruto ou apurado em função dos
ativos colocados (turnover), nem os incrementos patrimoniais obtidos da
atividade.
Ainda
que a receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número de embalagens de
produto colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de adotar como
facto tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo impacto
ecológico que representa na geração de resíduos, porque não é associável à
receita gerada pelas transações realizadas pelo sujeito passivo, porque é
insensível aos seus ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos acumulado, temos
que o tributo não está orientado por capacidade contributiva. Esta observação
apenas ganha melhor expressão e densidade quando se examine o seu regime de
incidência em maior pormenor.
Descobrindo
a sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa limita a incidência a
embalagens que sejam impassíveis de reutilização, ou seja, as que não
possam ser envolvidas numa “operação pela qual uma embalagem, concebida e
projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de
viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares
presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou
reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida” (artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo
2.º, alínea a), do RJEcotaxa).
A
reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção, na primeira
linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de resíduos
definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de
novembro de 2009, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou da eliminação
(cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos
secundarizados. Gerando um sobrecusto por via fiscal baseado no
acondicionamento do produto por não-reutilizáveis, a Ecotaxa representa uma
ingerência nas políticas de gestão dos operadores do setor (sujeitos passivos),
estimulando a utilização de embalagens que possam ser recuperadas e
reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização significa menor
necessidade de produção de novos contentores de bebidas, reduzindo a procura
empresarial sobre opções que promovam a drenagem de recursos naturais para
assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos de acondicionamento de
produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa ambiental.
É
dizer, a Ecotaxa constitui uma medida de Direito público dirigida a encarecer
a embalagem não-reutilizável, tornando-a menos atraente para agentes
económicos no interior da programática geral de maximização de ganhos, já que
implicará um agravamento dos seus custos fixos. Por essa via, abranda-se a
procura desse tipo de embalagens e reduz-se a necessidade de novos processos de
extração e transformação de matérias primas ao serviço do embalamento de
produtos.
Esta é
uma dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito prático, já que embalagens
reutilizáveis incorporam materiais mais caros para garantir melhor desempenho,
são envolvidas em processos de fabrico mais dispendiosos que os contentores
descartáveis e por vezes são o resultado de processos de investigação e
desenvolvimento em fase de retorno do investimento (royalties), tudo
isto tornando-os comparativamente mais caros. A elevação do preço de depósitos
descartáveis por via tributária (repricing) ampliará, por isso, a
competitividade das embalagens reutilizáveis face às que se esgotem numa única
utilização: a política de gestão dos distribuidores de bebidas alcoólicas que
atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não colocará óbices à
introdução de processos de embalamento baseados em invólucros com ciclos de
vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo através de
carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no mercado a
operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento
reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste
setor de produto.
Por
outro lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao tributo para o
consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador criou também
condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo de invólucros
pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do ónus fiscal
repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final poderá importar
alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher opções mais
económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com fonte
tributária.
Caso
não existam alternativas no mercado, isto poderá significar a redução de
procura de bebidas alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando menos
problemática a perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas pode
também significar a transição para produtos já no mercado que utilizem outros
sistemas (v. g., o vetusto preço de depósito, reembolsável com a devolução do
vasilhame reutilizável), como importará a abertura do mercado a novas
iniciativas de investimento para produtos alcoólicos que utilizem embalagens
reutilizáveis, como assinalámos já.
Acresce
que, procurando maximizar a eficiência do tributo na realização daquele escopo
de proteção ambiental, o Legislador introduziu também um mecanismo secundário
destinado a permitir ao sujeito passivo e aos consumidores (quando exista
repercussão) realizarem uma certa gestão do sobrecusto tributário e do fator
poluente das embalagens que utilizam ou consomem.
O
artigo 4.º, alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco regressivo de
taxação variável em função do volume de bebida embalada. Embalagens mais
pequenas (até 0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€ 0,10), representam um
encargo tributário maior (€ 0,5/litro) do que as embalagens de maior
capacidade (> 1 l), em que se denota uma redução expressiva (€ 0,297/litro).
Se,
por exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao preço de € 2,00/l
que lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro vendido, a venda
de dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens não-reutilizáveis de 20 cls
significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo 41,67% do seu ganho
operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens não-reutilizáveis de
2 ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando apenas 12,5% do ganho
líquido.
Assim,
sem prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens reutilizáveis
permitirá eliminar o encargo tributário do sujeito passivo (e seus
clientes) na sua totalidade, a fixação de escalões em lógica regressiva permite
obter um efeito mais rápido, este de contingentação do número de
embalagens (não-reutilizáveis) em circulação pela promoção do uso das que
possuam maior volumetria, evitando dispersão de resíduos e facilitando a sua
recolha e eliminação.
Está
bom de ver, o tributo está estruturado para garantir ao sujeito passivo ações
de evitação fiscal, ou seja, a implementação de comportamentos (lícitos)
aptos a reduzir ou eliminar a carga tributária da Ecotaxa: recorrendo a
embalagens reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o número de embalagens
não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da capacidade das que circulem no
mercado), o encargo será eliminado ou relativizado, sem com isso criar
condicionantes ao volume de negócio (litragem de bebida vendida) do agente
económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos ambientais relevantes para a
gestão de resíduos e abrandando a necessidade de produção de novos depósitos
destinados a embalamento.
O
mesmo se diga no que respeita a consumidores finais, caso opere o mecanismo de
repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha de embalagens (não-reutilizáveis) de
maior capacidade significará maior poupança na aquisição do produto e melhor
gestão da economia doméstica pela obtenção de ganhos de escala, promovendo esta
opção. Adquire também aqui relevo a norma injuntiva da desagregação do
encargo tributário do valor de preço na fatura entregue ao consumidor aquando
da aquisição (artigo 7.º, n.º 2, do RJEcotaxa): a documentação da despesa
incorrida pela operação nos termos definidos pelo diploma pretende alertar o
consumidor para a existência de um sobrecusto que lhe está a ser imputado e que
lhe é possível evitar, assim reduzindo o efeito de «anestesia fiscal»
usualmente associável aos impostos indiretos.
Por
aqui se conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da capacidade
contributiva em favor da aceleração da eficiência do sistema no que tange a
limitação do impacto ambiental (C. BAPTISTA LOBO, Finanças e Fiscalidade do
Ambiente e da Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma que a sua performance
enquanto instrumento de política legislativa e regulatória representará perda
(ou anulação) de receita tributária. Este é, precisamente, um dos atributos
mais característicos dos (verdadeiros) impostos extrafiscais, a sua
natureza de «destructive taxes» ou «impostos suicidas» (CASALTA
NABAIS, Direito fiscal e tutela…, p. 25), pois que estão dirigidos,
precisamente, a dissuadir a verificação do facto gerador do imposto ou a
compelir a comportamentos que promovem a redução da receita, tal como aqui se
observa: “os tributos ambientais em sentido próprio, justamente porque
constituem tributos extrafiscais [–] em que está ausente uma
predominante função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em
primeira linha obter receitas [–], proporcionam uma receita que,
em princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de
política ambiental” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19).
Face
ao que deixamos impresso, a Ecotaxa deve ser qualificada como um (verdadeiro) imposto
ambiental e nesse pressuposto passaremos a apreciar as questões objeto do
recurso.
8. O artigo 227.º, n.º 1, alínea
i), da Constituição da República Portuguesa, reconhece às Regiões Autónomas poder
tributário próprio, desde que contido nos limites estabelecidos pela Lei da
República, permitindo que as respetivas assembleias legislativas regionais
(artigo 232.º, n.º 1, da Lei Fundamental) lancem impostos com âmbito regional
por ato legislativo promanado pelos seus órgãos (i) e, bem assim, que
ajustem os impostos nacionais às especificidades das regiões (ii).
Se a
adaptação do sistema fiscal nacional pelas Regiões foi no passado objeto de boa
dose de controvérsia (dissipada com a reforma constitucional de 1989), o
exercício de poder tributário próprio pelas Regiões Autónomas, incluindo o
lançamento de impostos (de âmbito estritamente regional) por ato normativo do
respetivo órgão parlamentar, desde que não interfira com a Lei Fiscal aprovada
pela Assembleia da República, não é questionável, constituindo uma retração da
reserva estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da
República Portuguesa e uma especialidade na repartição das funções
legislativas:
“A
revisão constitucional de 1982 introduziu o poder tributário próprio das
Regiões Autónomas (então artigo 229.º, alínea f), da CRP); e a revisão de 1989
desdobrou as competências legislativas regionais em matéria fiscal, num «poder
tributário próprio» e num «poder de adaptação» do sistema fiscal nacional às
especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão
«poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de
interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no essencial,
entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de uma lei que
expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de criação «ex
novo» de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As
dúvidas que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado pela
jurisprudência constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas
Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º
3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia Tributárias das Regiões”, Comunicação de
1987, publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997), desapareceram com
a Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à possibilidade de
adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de uma lei-quadro da
Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, da
CRP).
A Constituição
constituiu um poder tributário regional, criando-o ex novo, sem que haja
qualquer contradição ou incompatibilidade com a competência exclusiva da
Assembleia da República para criar e regular imposto. Como referem GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma exceção à
competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou
como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da
Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz
ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em
outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário
próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à
Assembleia da Republica de uma competência genérica para a criação de impostos
(al. i) do art.16[5].º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para
criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“Criação de
Impostos Pelas Regiões Autónomas”, Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e
467).”
(Acórdão
do TC n.º 429/2020; v., também, Acórdão do TC n.º 467/2014)
A Lei
das Finanças das Regiões Autónomas [Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro,
(LFRA)] consagra também a liberdade de lançamento de impostos de caráter
regional, designadamente impostos ambientais (cfr. artigos 55.º, alínea
e) (cfr. artigos 55.º, alínea e) e 57.º, n.º 1, ambos da LFRA: v. A.P. DOURADO,
Direto Fiscal, Almedina, 2023, pp.157-163) e, quanto a condicionantes,
impõe observância dos princípios gerais consagrados no diploma e de duas
proibições: de impostos regionais que respeitem a matérias objeto de impostos
nacionais (e impondo a caducidade dos primeiros, caso estes últimos sejam
lançados na sua vigência – cfr. artigo 57.º, n.º 2, da LFRA) e de medidas
fiscais que constituam obstáculos à liberdade de circulação de bens e serviços
entre o continente e as regiões insulares (artigo 57.º, n.º 1, da LFRA) (v. J.
FREITAS DA ROCHA, As finanças das Regiões autónomas numa perspectiva
jurídica (aproximação ao Direito Financeiro Regional), uminho.pt p. 9). À
data do lançamento da Ecotaxa pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, estabelecia um
regime idêntico de limitações (cfr. artigo 45.º, alínea e), 1.ª parte, e artigo
47.º, n.ºs 1 e 2, do diploma).
Sendo
assim – e sem deixar de notar que as normas e princípios da LFRA, como de
qualquer diploma de Direito infraconstitucional, não se integram no elenco de
parâmetros convocáveis à apreciação do recurso, como deixámos impresso supra
–, a Assembleia Regional da RAM estava capacitada para proceder ao lançamento
da Ecotaxa nos termos realizados pelo Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, em oposição à alegação da recorrente.
Sublinhe-se
que, não obstante a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
confinar o poder tributário das regiões autónomas aos «termos da lei» e
de «lei-quadro da Assembleia da República», a eventual desconformidade
das normas tributárias editadas pelo legislador regional com tais parâmetros
legais, aos quais é outorgado um estatuto reforçado no sentido do último inciso
do n.º 3 do artigo 112.º, só indiretamente consubstancia um problema de
inconstitucionalidade – este vício é um reflexo ou resultado da violação do
parâmetro legal que a própria Constituição interpõe entre si e as normas
regionais. Ora, o recurso de constitucionalidade não pode estender-se a
questões de inconstitucionalidade indireta ou reflexa, sob pena de a jurisdição
constitucional absorver todo o contencioso de legalidade; e se é certo que o
Tribunal Constitucional pode apreciar e decidir questões de ilegalidade
reforçada, a base legal em que tal poder se funda, no âmbito da fiscalização
concreta, é diversa da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, consistindo
antes na alínea c) deste último. Por outras palavras, a questão da
conformidade de uma norma legal com outra norma legal de estalão superior – uma
norma, quer isto dizer, de legalidade reforçada, no mais amplo sentido do termo
– não é, no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, uma questão
de constitucionalidade, mas uma questão de legalidade para a qual o Tribunal
Constitucional detém uma competência específica ao abrigo das alíneas b) a
d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição (v., neste sentido,
os Acórdãos n.ºs 113/88 e 145/88). Assim, a eventual
incompatibilidade das normas sindicadas com a LFRA e com outros diplomas legais
aos quais se há-de reconhecer, em relação àquelas, força paramétrica, extravasa
manifestamente o âmbito do presente recurso.
Por
outro lado, impõe-se também sublinhar que não introduz ruído na questão o facto
de estarmos perante um imposto extrafiscal (ambiental) ou de o
procedimento de liquidação e a norma de delimitação subjetiva da incidência
espelharem o quadro de um imposto nacional, o IABA.
Quanto
ao primeiro tópico, na delimitação da reserva de competência legislativa
importa sobretudo a qualificação do corpo normativo que é objeto do ato
legislativo, que é dizer, o facto de, in casu, se tratar do lançamento
de um imposto, como tal uma componente do poder tributário conferido às
Regiões. Se a estrutura da Ecotaxa permite concluir que a capacidade
contributiva não constitui parâmetro ou fundamento da tributação, antes se
assomando objetivos regulatórios de caráter ambiental – que, de resto, se
compreendem também nas atribuições das Regiões (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da
Lei Fundamental) –, isso respeita ao seu regime jurídico-constitucional
substantivo enquanto imposto, sem perturbar a sua classificação como
medida de política fiscal, ou seja, como um instituto tributário, como tal
subsumível à atribuição de competência legiferante que decorre dos artigos
227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
Quanto
ao segundo tópico, a recorrente defende que a Ecotaxa constitui um adicional
ao IABA, de onde seria possível inferir que a disciplina em causa interfere com
um imposto nacional e com o quadro legislativo que o suporta, o que, por sua
vez, se poderia entender uma violação dos limites impostos ao legislador
regional nos termos da 2.ª parte do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição da República Portuguesa.
No
entanto, a relação entre ambos os impostos cinge-se ao procedimento de
liquidação e pagamento e à coincidência de sujeitos passivos abrangidos pelos
tributos, pelo que apenas num sentido muito lato e estritamente procedimental
se poderia entender a Ecotaxa associável ao IABA.
Na
verdade, a Ecotaxa não adota a ótica de parametrização do IABA, nem a estrutura
de facto tributário e o desempenho funcional enquanto instrumentos de política
tributária não se identificam entre si, o que torna inviável afirmar que a
primeira constitua um adicional do segundo.
Senão,
veja-se que o IABA assenta a título primário na quantidade de bebida colocada
no mercado (Hls) e respetiva classificação legal (bebidas espirituosas,
produtos intermédios, bebidas fermentadas, cerveja), esta sobretudo em função
do volume de álcool do produto acabado.
A
título de exemplo, a produção e distribuição de bebidas espirituosas são
tributadas em IABA pelo valor de € 1.260,00/Hl (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do
CIEC), os espumantes e outras bebidas fermentadas a € 12,06/Hl (cfr. artigo
73.º, n.º 2, do CIEC) e a cerveja conhece uma tabela por escalões em função do
volume de álcool e da respetiva relação de peso para com o extrato original
(grau plato) (desde € 9,64/Hl até € 33,85/Hl) (cfr. artigo 71.º, n.ºs e 2, do
CIEC).
Isto
compreende-se por o IABA responder ao dano coletivo provocado pelo consumo
de álcool, aí assentando a sua lógica de lançamento e a regra de apuramento
do imposto (v. A. P. DOURADO, op. cit., p. 440). O programa tributário
do IABA, por esse motivo, tende a representar maior encargo fiscal em função da
quantidade de álcool colocada no mercado pelo sujeito passivo, nessa medida
revelando uma tendência para ampliar a carga fiscal em função do volume de
receitas do operador, também porque bebidas de maior grau alcoólico tendem a
ser mais dispendiosas.
Não é
assim com a Ecotaxa: como vimos, esta é insensível à natureza do produto
colocado (desde que se trate de cerveja ou outras bebidas alcoólicas),
direcionando-se para as condições do seu embalamento, encorajando contentores
reutilizáveis ou, ao menos, descartáveis de maior capacidade, permitindo ao
operador maximizar a colocação de produto (cerveja, bebidas
espirituosas, etc.) sem que isso importe agravamento de custos fiscais ou
receitas públicas adicionais.
Nesse
pressuposto, ainda que o universo de obrigados tributários seja o mesmo e tenha
sido adotado um sistema paralelo de liquidação e cobrança (com a inerente
simplificação de processos e poupança de recursos para os sujeitos passivos
pela agregação de ambos os procedimentos), a Ecotaxa não se destina a reforçar
a carga fiscal do facto socioeconómico tributado pelo IABA e não se pode
entender um instrumento complementar ao quadro fiscal deste imposto.
Improcede,
face a todo o exposto, o vício de inconstitucionalidade orgânica atribuído pela
recorrente ao programa normativo sob fiscalização.
9. A recorrente suscita ainda a
violação do princípio da igualdade (tributária) (artigos 13.º e 103.º, n.º 3,
ambos da Constituição da República Portuguesa) pelo programa normativo
fiscalizado e, sobre
esta componente normativa da Constituição fiscal e sobre o princípio geral de
que deriva, podemos convocar a jurisprudência deste Tribunal, há muito
consolidada sobre a matéria:
“O princípio da igualdade patenteado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente
estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente
fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio,
interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente
iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para
situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim
vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na
associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o
universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o
exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em
travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe
caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que
constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta
um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade
legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o
princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior
efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao
arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de
controlo:
«A
proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação
ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como
princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o
princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a
vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não
elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos
limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as
relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar
igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade
legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado
suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade
enquanto proibição de arbítrio.»
(v.
J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339)
Esta
forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na
jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a
resenha dos mais importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada
pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v. ,
também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da
lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam
consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.
Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em
causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações
absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de
um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém,
a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso
sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa
humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e,
como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A
igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige
que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a
justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei
estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as
diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é
dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O
princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só
é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de
tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante.»
Por
outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as
escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor
solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência
constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos
do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a
proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto
é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o
carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual
de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de
desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam
regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem
pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que
igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for
negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir
juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
última análise decorre a ideia de igualdade perante a
lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que
sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No
entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem
jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de
tratamento não fundados em motivos razoáveis.”
(Acórdão do TC n.º 181/2023 e,
também, n.º 60/2023, em plenário)
“A
igualdade fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando
colocado no domínio tributário, impondo por isso um tratamento legal-fiscal
uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a
situações dissemelhantes. Resulta assim vedado um primado universalista que se
reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte
final, da Constituição da República Portuguesa).”
(Acórdão
do TC n.º 55/2022; também n.º 176/2023)
Ora, a
este respeito, a recorrente censura a norma de incidência objetiva porque
sujeita a tributação apenas as embalagens não-reutilizáveis utilizadas para o
embalamento de cerveja e outras bebidas alcoólicas (artigo 3.º,
n.º 1, do RJEcotaxa), dispensando de encargo fiscal todas as bebidas sem teor
alcoólico e, pretende-se, discriminando os operadores do seu setor sem causa
justificativa.
Pois
bem, será desde logo de sublinhar que a questão está mal colocada, já que o
regime de incidência da Ecotaxa não elege qualquer grupo económico como alvo de
carga fiscal: o quadro legal delimita a sujeição a imposto em função das
embalagens de certo tipo de produto produzido ou distribuído, não da entidade
que o realize. As bebidas sem teor alcoólico colocadas nos mercados por
empresas que também comercializem bebidas alcoólicas não estarão sujeitas ao
tributo, em paridade de condições com os operadores que, centrando a sua
atividade principal na distribuição de águas ou refrigerantes, distribuam também
bebidas com álcool a título de operação secundária. Será este o caso, por
exemplo, dos distribuidores de marcas Pedras, Vitalis, Melgaço,
Vidago, Frutea, Frutis, Frisumo, Guaraná Brasil,
produzidos (e também distribuídos, sem carga fiscal) pela recorrente, ou de
marcas Castello, Luso Fruta, Cruzeiro e Luso,
produzidos (e também distribuídos) pelo grupo Central de Cervejas.
Não é
possível, pois, delimitar um conjunto de entidades a que o imposto se
dirige de forma especial, já que o facto tributário respeita a embalagens de
certo tipo de produtos, constituindo obrigados tributários todas as entidades
que promovam a sua circulação no território da Madeira, o que só por si
descaracteriza a ideia de «imposto de grupo» que a recorrente sugere na
sua alegação.
Em
segundo lugar, a diferenciação que resulta da norma está diretamente associada
ao objetivo de política legislativa que subjaz ao imposto, o de controlo da
proliferação de resíduos e a proteção do ambiente e dos recursos naturais. As
bebidas alcoólicas têm de característico envolver-se em fenómenos de consumo
compulsivo, multiplicando a circulação de embalagens e a geração de
resíduos em situações de contexto que colocam especiais desafios no que
respeita a recolha (pense-se, por exemplo, na acumulação de resíduos deste tipo
em festivais de Verão, festas académicas, concertos de música popular, etc.).
Este fenómeno dificilmente se colocará com água ou sumos de fruta e se é por
vezes observado quanto a refrigerantes açucarados, é de gravidade incomparável.
Em
terceiro lugar, a geração de resíduos terá na generalidade dos casos por trade
off a disponibilização de maiores utilidades ao público consumidor,
aconselhando prudência na criação de instrumentos de política fiscal que possam
resultar no abrandamento da sua circulação em circuitos económicos, mesmo que
importem certa medida de dano ecológico. Pense-se, por exemplo, no que
representará para o conforto e condições de vida das populações da Madeira a
oneração com carga fiscal de garrafas ou garrafões de água, especialmente
durante o período de Verão. No caso de bebidas alcoólicas, porém, as utilidades
que lhes são associáveis terão maiores dificuldades em contrabalançar o
prejuízo ambiental que decorre da utilização de descartáveis no seu
acondicionamento, já que apenas o consumo muito moderado não será nocivo ao ser
humano.
Se não
merece dúvidas que a Ecotaxa se preocupa com a geração de resíduos de
embalagens, como vimos, e não com o impacto na saúde pública que o consumo
excessivo de álcool representa, também aqui se denota uma situação diferenciada
face a outros produtos (e suas condições de embalamento) que justificará maior
severidade no combate à proliferação de resíduos.
Assim,
não vemos que a delimitação de incidência da Ecotaxa como abarcando apenas no
facto tributário embalagens de cerveja e de outras bebidas alcoólicas,
excluindo todas as demais, constitua um critério arbitrário, frívolo ou
dirigido a prejudicar de forma especial uma pessoa ou um grupo de pessoas.
Ainda que nada impedisse que a Ecotaxa abrangesse os depósitos de outras
categorias de produtos, não vemos que a sujeição do imposto apenas a esta
classe exceda o espaço de liberdade conferido ao legislador ordinário e que por
isso incorresse em violação do princípio da igualdade tributária (artigos 13.º
e 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
10.
Por fim, a
recorrente alega ainda que o programa de incidência da Ecotaxa constitui a
imposição de um encargo desproporcional e em rutura com o disposto no artigo
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que a recorrente
suporta, cumulativamente com a Ecotaxa, encargos significativos com o
processamento de resíduos libertados pela utilização de embalagens não
reutilizáveis, este decorrente da sua adesão ao Sistema de Gestão de embalagens
e Resíduos de Embalagens (SIGRE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro.
Ora,
em primeiro lugar, neste segmento da sua alegação a recorrente particulariza
a sua situação individual, a ponto de apresentar factos sobre as suas condições
de contratação do sistema Ponto Verde para o tratamento de resíduos com a
entidade licenciada. Esta forma de colocar o problema ofende o caráter
normativo do recurso de constitucionalidade (necessariamente geral e abstrato)
e, como tal, essa abordagem do problema não se compreende nos poderes
cognitivos conferidos a este Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e
79.º-C, ambos da LTC).
Acresce
ainda que o artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental disciplina o estatuto de
eficácia de certos direitos de estrutura defensiva (direitos, liberdades e
garantias e direitos fundamentais equiparados – cfr. artigos 17.º e 18.º, n.ºs
1 e 2, ambos da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, a sua
convocação deveria ter sido antecedida da sinalização de uma qualquer
ingerência num direito fundamental assim qualificável. Não vemos, porém,
adequada alegação nesse sentido.
De
todo o modo, tendo nós qualificado a Ecotaxa como um imposto ambiental,
por isso integrado no grupo mais amplo dos impostos extrafiscais, cujo
desempenho operativo reside na dissuasão de certo tipo de escolhas
técnicas no âmbito do embalamento de produtos pela sua penalização fiscal e,
pela mesma via, o estímulo à adoção de outras, com diferentes atributos, sem
nenhuma dúvida a Ecotaxa é invasiva do espaço de autonomia gestionária das
entidades empresariais que operem no setor do comércio de bebidas da região da
Madeira, representando uma medida de índole dirigista intrusiva na liberdade de
empresa (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v.
Acórdão do TC n.º 178/2023) e respetivo perímetro de defesa contra “ingerências
externas na governação de agentes económicos” pelos poderes públicos (v. Acórdão do TC n.º
180/2022; sobre o assunto, v. J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I., Coimbra, 2007, pp. 789-792; v.,
entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015, 329/2020,
60/2023, 178/2023 e 68/2024).
Não se vê, porém, que da existência de responsabilidades no
âmbito do tratamento dos resíduos libertados pela atividade das empresas
distribuidoras de bebidas (artigos 9.º a 11.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017
de 11 de dezembro) e da incidência de Ecotaxa sobre a colocação de embalagens
não reutilizáveis no mercado decorra qualquer efeito desproporcional em
liberdades de agentes económicos que pudesse fundamentar juízo positivo de
inconstitucionalidade material.
Em
primeiro lugar e sobre os custos em que incorrem os distribuidores de bebidas
no âmbito do SIGRE, trata-se de dois problemas diferentes, aquele a que este
sistema oferece resposta – respeitante à necessidade de recolha de resíduos de
embalagens no âmbito da política de proteção ambiental de eliminação ou,
se possível, de outras formas de valorização (artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e
d), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de
novembro de 2009) – e, outro, de estimulação do recurso a embalagens
reutilizáveis nos processos de fabrico de produtos para consumo, a que responde
a Ecotaxa, para que por essa recolha seja viável a preparação dos depósitos
para reintrodução em processos produtivos (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de
2009).
De
outra parte, o abrandamento da utilização de produtos poluentes através de
medidas tributárias, especialmente se do seu desenho resultar com clareza os
métodos a implementar pelos operadores abrangidos para evitar carga fiscal,
como é o caso da Ecotaxa (v. supra), constitui uma forma moderada de
compatibilizar a lógica empresarial e os interesses públicos na integridade do
ambiente e na preservação da capacidade de renovação dos recursos naturais.
Seria francamente mais violento, por exemplo, introduzir medidas proibitivas,
fosse banindo a utilização de embalagens descartáveis na RAM, fosse
fixando quotas para introdução em circuitos comerciais. Enquanto este tipo de
interdições geraria perdas financeiras imediatas (abate de mercadorias em stock)
e imporia alterações radicais e súbitas nos processos de embalamento, com as
inerentes quebras de proveitos durante o período de adaptação, a Ecotaxa
impulsiona a modernização do setor em convergência com os objetivos ambientais
oferecendo aos operadores do setor boa margem de gestão.
Aos
sujeitos passivos do imposto será permitido optar, por exemplo, pela
substituição radical da sua oferta, retirando produtos embalados em
descartáveis do seu catálogo e assim anulando a carga fiscal; realizar alterações
menos drásticas, oferecendo prevalência a embalagens descartáveis de maior
capacidade e assim aliviando parte do custo fiscal; ou manter o produto no
mercado sem alterações, agravando o preço ao consumidor pela transferência
total (ou parcial) do encargo de imposto (repercussão), caso se conclua
que a retração de procura resultante (variável em função do valor do repasse)
não justifica outra solução; as empresas poderão ainda, finalmente, combinar
estas opções e planificar a introdução por estádios de uma nova política de
produto, de forma gradual e de modo a minimizar o impacto deste contexto
tributário na sua atividade operacional. Qualquer que seja a solução que
encontre o agente económico, do imposto resultará sempre um ganho no impacto
ambiental deste ramo de atividade, realizando o escopo do instituto.
Se
não merece dúvidas que a introdução de normas proibitivas, porventura
sancionadas por um elenco de ilícitos de mera ordenação, estaria ao dispor do
Legislador ordinário no âmbito dos seus poderes de regulação da economia (em
especial dos setores de produção e distribuição de mercadorias geradoras de
resíduos) e de proteção do ambiente, vemos que o incentivo fiscal representa
uma medida de menor grau de ingerência face a outros modelos possíveis, tornando
por isso inviável a alegação da recorrente sobre o caráter excessivo do
quadro normativo sob fiscalização.
Naufraga,
portanto, a última questão colocada por B., SA, concluindo-se pela
improcedência global do recurso de constitucionalidade interposto.».
8. O presente caso não
apresenta, assim, particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão
acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da
que ali foi adotada, pelo que cumpre reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade, o
que determina a procedência do presente recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, sendo
procedente o recurso interposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º e 3.º, do Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime
jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não
reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira; e,
b)
Em
consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que
este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de
constitucionalidade.
Sem custas – cfr. artigo
84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos,
que participa por meios telemáticos.
José
Eduardo Figueiredo Dias
[1] No mesmo sentido de
que tal tem sido o entendimento, Guilherme D’Oliveira Martins, Os Poderes
Tributários nas Regiões Autónomas: Criar ou Adaptar, Eis a Questão in Revista
da Faculdade de Direto da Universidade de Lisboa, Volume XLII, nº2, pág.1099.