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ACÓRDÃO
Nº 93/2023
Processo n.º 213/2021
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal,
em 19 de fevereiro de 2021, que recusou a aplicação, «por organicamente inconstitucional,
do artigo 76.º do Estatuto da OROC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16
de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto».
2. Na parte que aqui releva,
lê-se na decisão recorrida o seguinte:
«Da inconstitucionalidade
orgânica do regime de incompatibilidades previsto no artigo 76.º do EOROC
Nos artigos 48.º a 87.º
da petição inicial defende o A. que o regime de incompatibilidades previsto no
art.º 76.º do EOROC padece de inconstitucionalidade orgânica, porquanto, a
determinação de um regime de exclusividade e inerentes incompatibilidades, como
o que agora se analisa, configura um autêntico condicionamento (se não mesmo
restrição ou impedimento), não de mero sentido adjetivo, do exercício da
atividade de ROC, interferindo com o direito de escolher livremente a profissão
em causa e criando assim obstáculo ao respetivo exercício: como tal, releva do
âmbito de proteção da liberdade de escolha de profissão que o legislador
constituinte acolheu no texto constitucional e incluiu na reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República [artigos 47.°, n.º 1, e
165.°, n.º 1, alínea b), da Constituição].
Salienta que a Assembleia
da República (AR), através da Lei n.º 125/99, de 20 de agosto, apenas autorizou
o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas (aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93), quanto à clarificação de algumas
incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de
revisor oficial de contas, e o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, introduziu uma
derrogação do regime até à data vigente, e restringe, no seu art.º 76.°, n.ºs 9
e 10, a possibilidade de derrogação das incompatibilidades específicas de
exercício aos revisores oficiais de contas que exerçam atividade em regime de
dedicação exclusiva.
Conclui que sem que a
Assembleia da República tivesse autorizado uma alteração do regime de
incompatibilidades vigente até 1999, o Governo, através do Decreto-Lei n.º
224/2008, de 20 de novembro, altera o citado art.º 76.º que passa a ter a
seguinte redação: «Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua
atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de cumular o
exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições
legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado, em mais de cinco
empresas ou outras entidades».
A OROC defende-se,
afirmando que só no entendimento do A. não é suficiente a Lei de Autorização
Legislativa (Lei 36/2008 de 4 de agosto) que autorizou o Governo a alterar o
Estatuto aprovado pelo DL n.º 487/99, e que estabelece na alínea n)
“clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do
exercício das funções de revisor oficial de contas” para efeitos de alteração do art.º 76° do EOROC.
Vejamos.
Refira-se, a título
introdutório, que, nos termos do artigo 49.º do EOROC, o revisor oficial de
contas desempenha as suas funções em regime de completa independência funcional
e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta
serviços, podendo exercer a sua atividade em regime dedicação exclusiva ou não
exclusiva, considerando-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de
sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação
exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, seja qual for a
natureza do vínculo, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou
entidade.
O artigo 67.º do regime
jurídico de revisores oficiais de contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º
422-A/93, de 30.12 previa, no que se refere ao n.º máximo de empresas em que
cada revisor poderia exercer revisão legal, um regime de incompatibilidades
específicas, baseado em pontos a atribuir às empresas, consoante o total do
respetivo balanço mais proveitos e ganhos, de acordo com quadro de pontuação
constante do anexo I ao referido diploma. O limite de empresas em que cada
revisor podia exercer revisão legal era, já então, inferior para os revisores
que não exercessem as funções em regime de dedicação exclusiva. Ainda assim,
admitia-se que a Câmara procedesse à derrogação do regime previsto no artigo em
causa.
Ao abrigo da autorização
legislativa conferida pela Lei n.º 125/99, de 20.08 ao Governo para rever o
regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
422-A/93, de 30.12, cujo sentido e extensão abrangia a clarificação de
algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções
de revisor oficial de contas (cf. al. f) do artigo 2.º da referida Lei),
foi aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16.11, o novo EOROC, em cujo
artigo 76.º se dispunha, na redação inicial, sob a epígrafe Incompatibilidades
específicas de exercício, no que para os presentes autos releva:
“1 - Cada revisor oficial
de contas não poderá exercer funções de revisão/auditoria às contas por força
de disposições legais, estatutárias ou contratuais com caráter continuado, em
número de empresas ou outras entidades cujo total de pontuação ultrapasse 36
pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao
presente diploma.
(…)
4 - Para os revisores
oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em
regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um quarto,
quer exerçam a profissão a título individual, quer como sócios de uma sociedade
de revisores, quer ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
5 - Sempre que sejam
ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de incidência
de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica o revisor
oficial de contas impedido de celebrar novos contratos.
6 - Sempre que sejam
ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um
revisor oficial de contas suplente assumir o desempenho de funções efetivas,
deve o revisor oficial de contas sanar tal incompatibilidade no termo do
respetivo mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual,
até ao termo de cada período de quatro anos, aplicando-se-lhe entretanto o
disposto no número anterior.
7 - Sempre que sejam
ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de o número
de sócios revisores oficiais de contas se reduzir, devem os restantes sócios ou
o sócio único sanar tal incompatibilidade no prazo de 180 dias, aplicando-se
entretanto o disposto no n.º 5.
8 - Para efeitos do
disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de
incidência apurado com referência à data das últimas contas encerradas de cada
empresa ou outra entidade, podendo no entanto ser admitida pelo conselho
diretivo pontuação inferior, nos termos do regulamento do controlo de
qualidade, sempre que seja manifesta a desproporção entre o valor de incidência
e o trabalho a desenvolver.
9 - As incompatibilidades
previstas neste artigo poderão ser derrogadas pelo conselho diretivo, nos
termos do regulamento do controlo de qualidade, desde que se verifiquem, anual
e cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:
a) Exercício da atividade
em regime de dedicação exclusiva;
b) Adequação dos meios
humanos e materiais, a apreciar segundo critérios tanto quanto possível
objetivos e que sejam do conhecimento de todos os revisores oficiais de contas;
c) Sujeição a controlo de
qualidade;
d) Avaliação favorável da
forma como a atividade está sendo exercida;
e) Aceitação voluntária
do controlo de qualidade sistemático.
10 - A derrogação
prevista no número anterior poderá ser extensiva à generalidade dos revisores
oficiais de contas que exerçam a atividade em regime de dedicação exclusiva,
quando o conselho diretivo entender que estão reunidos os requisitos essenciais
para liberalizar a pontuação.”.
Já em 2008, o Decreto-Lei
n.º 224/2008, veio alterar o supra referido artigo 76.º, passando o
mesmo a dispor que “os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua
atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de cumular o
exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de
disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado, em
mais de cinco empresas ou outras entidades”.
Tal alteração foi
efetuada ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 36/2008,
de 04.08 ao Governo, para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de
contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16.11, cujo sentido e extensão
abrangia, mais uma vez, a clarificação de algumas incompatibilidades e
impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas (cf.
al. n) do artigo 3.º da referida Lei).
Como vimos já, defende o
A. que as Leis n.ºs 125/99 e 36/2008 não constituem título habilitante
suficiente para a determinação de um regime de exclusividade que impeça a
derrogação do regime de incompatibilidades específicas de exercício no caso dos
revisores em regime de não exclusividade e, como tal, as alterações efetuadas
não cabem na lei de autorização ao abrigo da qual foram emitidas.
Conforme refere a mais
avisada doutrina, citada pelo A. no artigo 66.º da petição inicial, “A
liberdade de escolha de profissão tem vários níveis de realização, não podendo
naturalmente consistir apenas em poder escolher livremente a profissão
desejada. Os principais momentos são os seguintes: (a) obtenção das habilitações
(académicas, técnicas, etc.) necessárias ao exercício da profissão (cfr. art.
58.°-23/b); (b) ingresso na profissão; (c) exercício da profissão; (d)
progresso na carreira profissional. A liberdade de escolha de profissão garante
constitucionalmente todos estes aspetos”.
O nível de realização da
liberdade de escolha de profissão (prevista no artigo 47.º da Constituição da
República Portuguesa) aqui em causa, é precisamente o da liberdade de exercício
da profissão. Exercício esse que poderá ser sujeito a limites, conforme prevê o
texto constitucional.
Certo é que,
independentemente da sua concreta dimensão, e mais uma vez recorrendo aos
ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, mencionados pelo A. no artigo
67.º da petição inicial, «[a] liberdade de escolha de profissão está sob
reserva de lei restritiva» sendo «um dos casos expressamente previstos
de restrições legais de “direitos, liberdades e garantias».
Ora, as normas supra transcritas,
ao imporem um limite ao n.º de entidades em que os revisores oficiais de contas
podem exercer a sua atividade, regulam, indubitavelmente, matéria sujeita a
reserva de lei da Assembleia da República, salvo autorização ao governo,
conforme dispõe o artigo 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos autos, a
autorização concedida pelo Governo, desde logo através das Leis n.º 125/99, de
20.08 e 36/2008, de 04.08, foi para que este procedesse à clarificação de
algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções
de revisor oficial de contas (cf. al. f) do artigo 2.º da referida Lei).
E a questão a que se
impõe responder, é se a passagem do anterior regime, baseado em pontos, em que
certas empresas valiam 0 pontos para efeitos de computar o limite previsto nos
artigos 67.º e 76.º dos regimes supra mencionados, para um regime em que a
limitação se passou a reportar simplesmente ao n.º de empresas,
independentemente da sua dimensão, assim como a limitação da possibilidade de,
independentemente da situação concreta, não sendo a atividade exercida em
regime de dedicação exclusiva, derrogar as limitações referentes ao n.º de
empresas em que o revisor pode exercer funções, se podem considerar ainda
clarificações da incompatibilidade específica de exercício.
Salvo o devido respeito
por opinião diversa, afigura-se-nos que não.
Note-se que a operação de
clarificar se resume a tornar claro, isto é, a explicitar, e na verdade, o que
o Governo fez, ao abrigo de uma autorização para proceder à explicitação da
incompatibilidade, foi aumentar largamente o seu âmbito, como resulta
inequívoco da leitura da sequência de disposições legais supra transcritas
e, desde logo, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 224/2008, onde se afirma
expressamente que se vai atualiza[r] o regime de incompatibilidades e
impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o aumento da qualidade no exercício
da profissão. Ora, caso o legislador pretendesse atribuir ao Governo uma
autorização para atualizar o regime de incompatibilidades e impedimentos (que
já implica fazer alterações que tornem atual, e não simplesmente tornar claro o
que já existia), não se vislumbra qualquer razão para não o ter dito
expressamente. O que é certo é que não o fez.
E, por assim ser, o
mencionado artigo 76.º do EOROC, na redação do DL n.º 224/2008, de 20.11,
convocado na decisão impugnada, tem que ser desaplicado, em concreto, por
organicamente inconstitucional, por ofensa da reserva relativa de competência
legislativa, prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República
Portuguesa, procedendo, assim, o que a este respeito vem invocado pelo A. (sem
prejuízo do que a este propósito se julgou não contender com a
constitucionalidade das constantes dos artigos 80.º, 81.º, n.º 5, 83.º e 89.º
do mesmo EOROC, como também é afirmado).»
3. O requerimento de
interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A Procuradora da
República, neste Tribunal, vem aos autos à margem referenciados, tendo sido
notificada da sentença que julgou inconstitucional a norma do art. 76.° do Estatuto
da OROC aprovado pelo Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de novembro, na redação do
Decreto-Lei n.° 185/2009, de 12 de agosto, vem da mesma interpor recurso para o
Tribunal Constitucional atento o disposto no art. 280°, n° l a) da CRP e arts. 70, n° l a); 72, n° l e
n°3; 74° e 75° da Lei n°28/82 de 15.11 (Estatuto da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), (cfr. Lei n° 13-A/98, de 26.02)
Nos termos do art. 78°, n°4 da
citada Lei o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.»
4. Admitido o recurso e
determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, o recorrente apresentou as
respetivas alegações, concluindo nos termos seguintes:
«31. O Ministério Público
interpôs, em 24 de fevereiro de 2021, a fls. 569 dos autos
supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. 545 a 567 v.º,
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do
Processo n.º 175/14.1BECBR “(…) atento o disposto no art. 280º nº 1
a) da C R P e arts. 70, nº 1 a); 72, nº 1 e nº 3; 74º e 75º da Lei nº 28/82 de
15.11 (Estatuto da lei Orgânica do Tribunal Constitucional) (…)”.
32. Este recurso tem por
objeto “(…) a norma do art. 76.º do Estatuto da OROC aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º
185/2009, de 12 de agosto”.
33. O parâmetro
constitucional cuja violação é invocada, de acordo com o teor da douta decisão
recorrida é o da “(…) reserva relativa de competência legislativa,
prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa”.
34. A questão que se discute
no presente recurso, conforme tivemos ocasião de apurar, centra-se na invocada inconstitucionalidade
orgânica da norma ínsita no artigo 76.º, do Estatuto da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na
redação do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, que estabelecia uma
específica incompatibilidade de exercício aplicável aos revisores oficiais de
contas que não exercessem a sua atividade em regime de dedicação exclusiva,
restringindo, por esse meio, a sua liberdade de escolha de profissão,
consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
35. Incidindo esta restrição
sobre matéria de direitos, liberdades e garantias, matéria esta da reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República, por força
do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da
República Portuguesa, só por via de decreto-lei autorizado pôde o Governo
legislar sobre tal temática, denunciando a douta decisão impugnada que este
teria extravasado o sentido da lei de autorização que o escorou, revelando-se,
consequentemente, organicamente inconstitucional.
36. Com efeito, no que
respeita à matéria regulada no referido artigo 76.º, do Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16
de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, a alínea
n), do artigo 3.º, da Lei n.º 36/2008, de 4 de agosto (e não a alínea f) do
artigo 2.º), autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de
novembro, no sentido da “[c]larificação de algumas incompatibilidades e
impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas”.
37. Conforme resulta da
consideração da questão de constitucionalidade formulada no presente recurso,
inferimos que, consistindo o objeto da autorização na enunciação da matéria
sobre a qual a autorização vai incidir e especificando a extensão da autorização quais
os aspetos da disciplina jurídica da matéria em causa sobre que vão incidir as
alterações a introduzir por força do exercício dos poderes delegados, não é
sobre qualquer deles que deverá incidir o nosso exame.
38. Na verdade, é sobre o
sentido da autorização legislativa, o especialíssimo limite substantivo ao seu
exercício quer por parte da Assembleia da República, quer por parte do Governo,
que deve incidir a nossa avaliação.
39. Ao olharmos, num
primeiro vislumbre da questão suscitada, para a formulação da disposição que
autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, no sentido
da “[c]larificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes
do exercício das funções de revisor oficial de contas”, somos tentados a
concluir, em consonância com o decidido pela Mm.ª Juíza “a quo”, que a
norma desaplicada, que impede os revisores oficiais de contas que não exerçam a
sua atividade em regime de dedicação exclusiva de cumular o exercício de
funções de revisão ou de auditoria às contas em mais de cinco empresas ou
outras entidades parece extravasar os imprecisos limites nela estabelecidos.
40. Contudo, numa apreciação
mais fina da questão, impõe-se-nos que convoquemos o regime anteriormente
vigente - o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro -,
aquele, não o esqueçamos, cuja alteração foi autorizada pela Lei n.º
36/2008, de 4 de agosto, e que percebamos qual a disciplina que
anteriormente vigorava quanto a esta matéria e, fundamentalmente, se a nova
regulação clarificou a preexistente sem, aditamo-lo ainda, que a solução eleita
se possa considerar irrazoável, desproporcional ou estranha ao parâmetro
delimitado pela norma autorizante.
41. Acontece que, ao
perscrutarmos o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro - o diploma
cuja alteração foi autorizada pela Lei n.º 125/99, de 20 de agosto -
apuramos que aquele já contemplava no regime de incompatibilidades específicas
de exercício das funções de revisor oficial de contas, no n.º 4, do seu
artigo 76.º, um tratamento discriminatório “[p]ara os revisores
oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em
regime de dedicação exclusiva” face aos revisores oficiais de contas que
exercessem as funções em regime de dedicação exclusiva.
42. Tal regime
discriminatório dos primeiros – os que não exerciam funções em regime de
dedicação exclusiva - face aos segundos - os que as exerciam em regime de
dedicação exclusiva – impunha àqueles que, por força do disposto no referido n.º 4, do artigo 76.º, só pudessem exercer
funções em um quarto do número das empresas em que os revisores oficiais de
contas em regime de dedicação exclusiva podiam exercer tais funções e cujo
total era calculado nos termos do disposto no n.º 1, do mesmo artigo 76.º.
43. O sistema envolvia uma
extrema complexidade, prestando-se a dúvidas e a equívocos, conforme resulta da
«simples» leitura do normativo em causa.
44. Afigura-se-nos que o
programa do legislador delegante expresso no comando dirigido ao legislador
delegado no sentido de que procedesse à “clarificação de algumas
incompatibilidades (…) do exercício das funções de revisor oficial de contas”
recebeu cumprimento adequado, suficiente e proporcional por parte deste ao
manter a discriminação do tratamento dos revisores oficiais de contas que não
exerciam funções em regime de dedicação exclusiva face aos restantes, impedindo-os de cumular o
exercício de funções, por força de disposições legais, estatutárias ou
contratuais, com caráter continuado, em mais de cinco empresas ou outras
entidades.
45. A par do concluído
podemos ainda acrescentar que a argumentação literalista adotada pela douta
decisão “a
quo”,
porque enganadora, pode ser revertida e permite-nos concluir que a solução
alcançada, ao simplificar - sem desvirtuar - o sentido da justificada
discriminação anteriormente vigente, ateve-se ao programa definido pelo
legislador delegante na sua lei de autorização, não extravasando o mandato
conferido nem se desviando da sua teleologia, tornando o regime mais facilmente
apreensível e exequível sem acrescentar qualquer constrição irrazoável ou
desproporcional à liberdade de exercício da profissão.
46. Assim, atendendo ao
acabado de explanar, não podemos deixar de concluir que a norma contida no artigo
76.º, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º
185/2009, de 12 de agosto, desaplicada pelo tribunal “a quo” não se
revela violadora do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa.
47. Em face do exposto,
conclui o requerente Ministério Público que não deverá o Tribunal
Constitucional julgar organicamente inconstitucional a norma
constante do artigo 76.º, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na redação do
Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, concedendo, por
consequência, provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de
explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente
recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.»
5. O recorrido
contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo como se
transcreve:
«1.ª Vem o presente
recurso (obrigatório), interposto da Douta Sentença proferida, pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a ação proposta pelo
ora Recorrido, na parte em que entendeu que o «artigo 76.º do EOROC (6),
na redação do DL n.º 224/2008, de 20.11, convocado na decisão impugnada, tem
que ser desaplicado, em concreto, por organicamente inconstitucional, por
ofensa da reserva relativa de competência legislativa, prevista no artigo
165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa».
2.ª Sustenta o Recorrente
que, embora aparentemente «a norma desaplicada, que impede os revisores
oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva
de cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas em mais
de cinco empresas ou outras entidades parece extravasar os imprecisos limites
nela estabelecidos», a alteração legislativa (promovida, pelo Governo,
através de decreto-lei) que subjaz ao texto da norma desaplicada na primeira
instância (artigo 76.º do EOROC), se ateve «ao programa definido pelo
legislador delegante na sua lei de autorização, não extravasando o mandato
conferido bem se desviando da sua teleologia, tornando o regime mais facilmente
apreensível e exequível sem acrescentar qualquer constrição irrazoável ou
desproporcional à liberdade de exercício da profissão» e, desse modo,
entendendo que a norma desaplicada pelo tribunal a quo «não se revela
violadora do disposto no artigo 165.º, nº 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa».
3.ª Refutando um tal
entendimento, diga-se que – salvaguardado o devido respeito que o mesmo merece
– se refuta no presente, cumpre, antes de mais, atentar que, nos termos do
regime anteriormente vigente (sucessivamente regulado nos seguintes diplomas:
Decreto-Lei 1/72, de 3 de janeiro, Decreto-Lei n.º 519L/79, de 29 de dezembro e
Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de dezembro), resultava claro (mormente do
disposto no art.º 67.º, n.º 8 do último dos citados diplomas) que o fundamento
das chamadas incompatibilidade específicas de exercício era constituído
e justificado, apenas, por exigências de qualidade (pretendendo
assegurar-se que o exercício das funções do ROC, em relação a todas as empresas
ou entidades sujeitas a revisão legal, obedece aos standards de qualidade e
rigor exigidos pelas regras da profissão), assim se fixando um critério misto
essencialmente qualitativo, que permitia a derrogação das limitações meramente
quantitativas sempre que, no caso concreto, se cumprissem as sobreditas
exigências de rigor e qualidade – o que, diga-se, se justificava à luz dos
parâmetros de validade constitucional de uma limitação como a decorrente das
aludidas incompatibilidades específicas de exercício, que, numa perspetiva
constitucional, constituem uma clara limitação de direitos, liberdades e
garantias.
4.ª Em agosto de 1999, a
Assembleia da República (AR), através da Lei n.º 125/99, de 20 de agosto,
autorizou o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas
(aprovado pelo Decreto-Lei 422-A/93), sendo que tal autorização, no que tange à
matéria sub judice, não admitia a alteração do regime vigente,
mas apenas e só a “Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos
decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas”.
5.ª Na sequência de tal
diploma, o Governo, ultrapassando a extensão da autorização legislativa acima
referida, viria a introduzir, através do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro,
uma derrogação do regime até à data vigente (acima melhor desenvolvido), e restringir,
no seu art.º 76.º, n.ºs 9 e 10, a possibilidade de derrogação das incompatibilidades
específicas de exercício aos revisores oficiais de contas que exerçam atividade
em regime de dedicação exclusiva (na medida em que afasta a possibilidade
de os revisores oficiais de contas em regime de dedicação não exclusiva
requererem a derrogação da limitação decorrente das incompatibilidades
específicas de exercício, mesmo quando cumprissem, em termos de
qualidade e rigor profissional, os requisitos definidos pela).
6.ª Posteriormente, tendo
a AR, através da Lei n.º 36/2008, de 4 de agosto, autorizado a revisão do
regime jurídico dos revisores oficiais de contas (aprovado pelo Decreto-Lei
487/99), mas encontrando-se excluída da extensão da autorização concedida
qualquer possibilidade de alteração do regime de impedimentos e
incompatibilidades (a lei continuava apenas a aludir à possibilidade de “Clarificação
de algumas incompatibilidades e impedimentos”), viria o Governo, mais uma
vez em desconformidade com a autorização legislativa concedida, o Governo,
através do Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro, altera o citado art.º
76.º que passou a ter a seguinte redação: «Os revisores oficiais de
contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão
impedidos de cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às
contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com
caráter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades».
7.ª Resulta, assim,
evidente que sem que a Assembleia da República tivesse autorizado – em momento
algum – uma alteração do regime de incompatibilidades vigente até 1999, o
Governo persistiu no estabelecimento de uma restrição dos direitos dos
revisores oficiais de contas em regime de dedicação não exclusiva.
8.ª Destarte, deve
atentar-se que o art.º 47.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º
1, estabelece que «Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou
o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse
coletivo ou inerentes à sua própria capacidade», sendo pacífico, à luz do
sufrágio tirado por este Colendo Tribunal no seu acórdão n.º 255/2002, que
a «consideração de que a fixação de condições específicas para o exercício
de determinada profissão ou atividade profissional se enquadra no contexto da
liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da lei fundamental e,
portanto, constitui matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia
da República, por tratar de matéria de direitos, liberdades e garantias»
(destaque nosso), nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da
CRP.
9.ª Nessa medida, a
legitimidade de o legislador autorizado (id est, o Governo) estabelecer
um regime de exclusividade e inerentes incompatibilidades relativamente ao
exercício de determinada atividade profissional (desde logo com vista a
acautelar, em termos constitucionalmente adequados, o exercício correto dessa
mesma atividade), já o “procedimento metódico” (na expressão de J.J.
GOMES CANOTILHO) percorrido pelo legislador governamental para alcançar tal
desiderato, no presente caso, sem que se tenha munido da devida credencial
parlamentar para o efeito, suscita um aspeto não despiciendo do regime
jurídico em debate, uma vez que as leis de autorização balizam e condicionam o
domínio de intervenção legislativa do Governo bem como a respetiva liberdade de
conformação, motivo pelo qual a questão crucial que ora se coloca é a de determinar
se o regime de exclusividade imposto pela norma criticada ainda cabe na
extensão da lei de autorização ao abrigo da qual foi emitida, não
podendo a conclusão alcançada assumir outro sentido que não seja o negativo.
10.ª Destarte, não tendo
a AR, de forma alguma, autorizado a derrogação do regime anteriormente vigente,
certo é que as Leis n.º 125/99 e 36/2008 não constituem título habilitante
suficiente para a determinação de um regime de exclusividade, que impeça a
derrogação do regime de incompatibilidades específicas de exercício no
caso dos revisores em regime de não exclusividade e, como tal, integra matéria
legislativa não autorizada ao Governo, e, nessa medida, tendo o Governo
legislado a descoberto de autorização legislativa, extrapolando a respetiva
extensão, é organicamente inconstitucional a norma ínsita no 76.º do
EOROC, tanto na versão do Decreto-Lei n.º 487/99, como na apresentada no
Decreto-Lei 224/2008, e consequentemente ficam igualmente viciadas as normas
constantes dos artigos 80.º, 81.º, n.º 5, 83.º e 89 do mesmo EOROC e, ainda
7.º, 12.º, n.º 5 do Código de Ética e Deontologia Profissional, na medida em
que deles se pretende retirar o sancionamento disciplinar do A. por violação do
mencionado art.º 76.º.
11.ª Sendo certo que
entendimento diferente nesta matéria subverteria a natureza de ato legislativo
dependente que se reconhece aos decretos-leis autorizados e o sentido de que o
Governo, ao legislar sobre matérias reservadas à Assembleia da República, atua,
ainda assim, em nome próprio, cumpre, nesta sede, referir que sufrágio
semelhante ao agora veiculado foi já subscrito por este Venerando Tribunal, no
seu acórdão n.º 362/2011 (publicado no DR 1.ª série — N.º 177 — 14 de setembro
de 2011), onde – em diferente caso, cujos concretos contornos justificam,
porém, a respetiva convocação – se afirmou que, não sendo possível “encontrar
na lei de autorização em apreço qualquer referência à eventual limitação a esta
última atividade. Apenas se menciona a necessidade de «sujeitar o exercício da
atividade de angariação imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de
habilitações literárias e profissionais específicas, bem como à regularidade da
situação fiscal do angariador e ao preenchimento de requisitos de idoneidade
comercial»”, «torna -se evidente que o Governo legislou sobre direitos,
liberdades e garantias (como se viu, sobre a liberdade de escolha de profissão)
a descoberto de qualquer autorização parlamentar. Tanto basta para dar como
verificada a inconstitucionalidade orgânica da norma contida no n.º 2 do artigo
4.º e, concomitantemente, das restantes normas cuja aplicação se não compreende
sem aquela».
Sem prescindir, por dever
de ofício e obrigação de patrocínio, acrescentasse, em face da argumentação
aduzida pelo recorrente, o seguinte
12.ª Tendo presente o
sufrágio lançado nos acórdãos n.º 409/99 e 232/2003, a norma do art.º 76.º do
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [abreviadamente, EOROC,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de novembro], em confronto com o regime
anteriormente vigente – que visou alterar –, “constitui uma limitação
arbitrária [ou seja, sem fundamentação razoável, objetiva e racional] dos
direitos dos [ROC em regime de dedicação não exclusiva], ofendendo o
princípio constitucional da igualdade” e o princípio da proporcionalidade,
motivo pelo qual é inconstitucional por violação do art.ºs 13.º e 18.º da CRP.
13.ª Por tudo quanto
acima se disse, salvaguardado, mais uma vez, o devido respeito pelo versado
entendimento, que no presente se refuta, nenhum reparo merece a Douta Sentença
recorrida, que – atentando que «a autorização concedida pelo Governo, desde logo
através das Leis n.º 125/99, de 20.08 e 36/2008, de 04.08, foi para que este
procedesse à clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos
decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas (cf. al. f)
do artigo 2.º da referida Lei)» e, nessa medida, que «a questão a que
se impõe responder, é se a passagem do anterior regime, baseado em
pontos, em que certas empresas valiam 0 pontos para efeitos de computar o
limite previsto nos artigos 67.º e 76.º dos regimes supra mencionados, para
um regime em que a limitação se passou a reportar simplesmente ao n.º de
empresas, independentemente da sua dimensão, assim como a limitação da
possibilidade de, independentemente da situação concreta, não sendo a atividade
exercida em regime de dedicação exclusiva, derrogar as limitações referentes ao
n.º de empresas em que o revisor pode exercer funções, se podem considerar
ainda clarificações da incompatibilidade específica de exercício»
(destaque gráfico nosso) – considerou que «a operação de clarificar se
resume a tornar claro, isto é, a explicitar, e na verdade, o que
o Governo fez, ao abrigo de uma autorização para proceder à explicitação da
incompatibilidade, foi aumentar largamente o seu âmbito,
como resulta inequívoco da leitura da sequência de disposições legais supra
transcritas e, desde logo, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 224/2008, onde se
afirma expressamente que se vai atualiza[r] o regime de
incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o
aumento da qualidade no exercício da profissão. Ora, caso o
legislador pretendesse atribuir ao Governo uma autorização para atualizar o
regime de incompatibilidades e impedimentos (que já implica fazer alterações
que tornem atual, e não simplesmente tornar claro o que já existia),
não se vislumbra qualquer razão para não o ter dito expressamente. O que é
certo é que não o fez» e, nessa medida, sufragado que «o mencionado
artigo 76.º do EOROC, na redação do DL n.º 224/2008, de 20.11, convocado na
decisão impugnada, tem que ser desaplicado, em concreto, por organicamente
inconstitucional, por ofensa da reserva relativa de competência legislativa,
prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa».
NESTES TERMOS
E nos demais de Direito
que V. Ex.ªs certamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado
totalmente improcedente, por não provado, e, nessa medida, mantido o juízo de
inconstitucionalidade declarado na Douta Sentença recorrida, que, assim, deve
ser mantida na parte em que considerou que o artigo 76.º do EOROC, na redação
do DL n.º 224/2008, de 20.11, tem que ser desaplicado, em concreto, por
organicamente inconstitucional, por ofensa da reserva relativa de competência
legislativa, prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República
Portuguesa.
Assim se fazendo a tão
costumada
JUSTIÇA!»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
A. Da delimitação do objeto do recurso
6. O
objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 76.º do
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (doravante «EOROC»),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, que o Tribunal recorrido julgou
organicamente inconstitucional, por violação da reserva relativa de
competência da Assembleia da República estabelecida na alínea b) do
artigo 165.º da Constituição, e por isso recusou aplicar ao caso sub judice.
Ao proceder à apreciação
da questão «[d]a inconstitucionalidade orgânica do regime das
incompatibilidades previsto no art.º 76.º do EOROC», o Tribunal a quo
avaliou as autorizações legislativas conferidas pelas Leis n.ºs 125/99, de 20
de agosto, e 36/2008, de 4 de agosto, concluindo que nenhuma delas habilitava o
Governo a introduzir no regime das incompatibilidades e impedimentos da
profissão de revisor oficial de contas as alterações previstas, seja no
Decreto-Lei n.º 487/99, seja no Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de novembro. No
entanto, apesar de o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade orgânica
das disposições modificativas constantes de ambos os diplomas e de a apreciação
efetuada na decisão recorrida ter incidido sobre as duas, verifica-se que o
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra só recusou aplicar o artigo 76.º do
EOROC, na redação do Decreto-Lei n.º 224/2008, por ter sido este o «convocado
na decisão impugnada», proferida no âmbito do processo disciplinar
instaurado contra o aqui recorrido.
Com efeito, antes de
proceder à análise das questões de direito objeto do processo, o Tribunal a
quo começou por esclarecer que, «atendendo a que o processo disciplinar
foi instaurado ao Autor por despacho de 11.06.2013, o Estatuto da OROC aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º
185/2009, de 12 de agosto, será a lei aqui aplicável». Deve, no
entanto, esclarecer-se que, não obstante a sentença recorrida aluda, também no
dispositivo, à desaplicação «do artigo 76.º do Estatuto da OROC aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º
185/2009, de 12 de agosto», este artigo do EOROC não foi alterado pelo Decreto-Lei
n.º 185/2009, como de resto se reconhece na fundamentação da decisão recorrida,
em que o Tribunal a quo explicitou que o preceito a cuja desaplicação se
impunha proceder era o «artigo 76.º do EOROC, na redação do DL n.º 224/2008,
de 20.11, convocado na decisão impugnada». Constituindo objeto do presente
processo apenas o referido artigo 76.º daquele Estatuto, e não também qualquer
outro preceito alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, a redação que releva é a
do Decreto-Lei n.º 224/2008.
Cumpre, assim, apreciar
se a norma
do artigo 76.º do EOROC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
224/2008, padece de inconstitucionalidade orgânica, por ter sido adotada a
descoberto da necessária autorização legislativa em matéria de direitos
liberdades e garantias, que integra a reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República (alínea b) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição).
B. Do mérito
7. O artigo 76.º do EOROC,
na redação em que foi desaplicado, prevê que «[o]s revisores oficiais de
contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão
impedidos de cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às
contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com
caráter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades».
Para aferir da
conformidade constitucional da norma em causa, mostra-se imprescindível fazer um
enquadramento, ainda que breve, do regime das incompatibilidades e impedimentos
dos revisores oficiais de contas contemplado, ao longo do tempo, no
respetivo Estatuto.
A «atividade dos
revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores» foi primeiramente
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de
janeiro, na sequência da atribuição a estes profissionais de funções
de interesse público no âmbito da fiscalização das contas e da gestão das
sociedades anónimas, ou por quotas com conselho fiscal, operada pelo
Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de novembro de 1969. Sucedeu-lhe o Decreto-Lei n.º
519-L2/79, de 29 de dezembro, que procurou rodear o exercício das funções de
interesse público exercidas por esses profissionais das necessárias garantias
de independência face às entidades que fiscalizavam, dotar a fiscalização da
maior eficácia que os interesses em jogo impunham e definir um nível de
profissionalização e de responsabilização coerente com as funções em causa. A
reforma profunda do regime aplicável a esta atividade profissional ocorreu
cerca de onze anos depois, com a aprovação do regime jurídico dos revisores
oficiais de contas pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de dezembro, na
sequência da Lei n.º 13/93, de 3 de maio, que autorizou o Governo a rever a
disciplina que constava do Decreto-Lei n.º 519-L2/79. Tal reforma refletiu o
reconhecimento de que, consideradas as atribuições cometidas à Câmara dos
Revisores Oficiais de Contas com vista à satisfação de necessidades específicas
de interesse público inerentes ao exercício daquela função ou atividade, tal
entidade não podia deixar de ser considerada, em face da natureza e regime
jurídico das associações públicas profissionais (artigo 267.º da
Constituição), uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais stricto
sensu e outras câmaras profissionais, o que determinou ao abandono do até
aí perfilhado estatuto de pessoa coletiva de direito privado e utilidade
pública em benefício do estatuto de pessoa coletiva pública. E refletiu também
as implicações decorrentes da adesão de Portugal à então Comunidade Económica
Europeia, mormente as ditadas pela Oitava Diretiva 84/253/CEE do Conselho, de
10 de abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da
fiscalização legal dos documentos contabilísticos, bem como a evolução
entretanto registada no plano do direito interno, designadamente com a aprovação
do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro).
Consequentemente, foi aprovado o novo
regime jurídico dos revisores oficiais de contas pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93.
Nos termos do artigo 40.º deste diploma, o revisor exerceria as suas funções em
regime de completa independência funcional e hierárquica,
relativamente às empresas ou outras entidades a quem prestassem serviços,
podendo dedicar-se à sua atividade em regime de dedicação exclusiva ou de
dedicação não exclusiva, considerando-se que os revisores oficiais de contas ou
sócios de sociedades de revisores exerciam funções em regime de dedicação
exclusiva quando não estivessem simultaneamente vinculados, fosse qual
fosse a natureza do vínculo, fora do âmbito das referidas funções, a outra
empresa ou entidade (cf. o n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º
422-A/93).
O regime das
incompatibilidades e impedimentos dos revisores oficiais de contas foi
substancialmente desenvolvido, passando a constar do Capítulo II do diploma
(artigos 66.º a 70.º) um conjunto de disposições relativas a incompatibilidades
em geral, incompatibilidades absolutas, incompatibilidades relativas e
incompatibilidades de exercício. A norma que consagrava as incompatibilidades
em geral (artigo 66.º) previa que a profissão de revisor era incompatível
com qualquer outra que pudesse implicar a diminuição da independência, do
prestígio ou da dignidade da mesma ou ofendesse outros princípios de ética e
deontologia profissional. As incompatibilidades
absolutas ficaram definidas no artigo 68.º e passaram pelo impedimento de
exercício de funções de membros de órgãos de administração, gestão, direção ou
gerência em empresas ou outras entidades, salvo as decorrentes de atribuição
por lei, sem prejuízo, desde que cumprida a comunicação prevista no seu n.º 3,
da possibilidade de exercício pelos revisores das funções nele referidas ou a
elas legalmente equiparadas em pessoas coletivas, públicas, de utilidade
pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições
particulares de solidariedade social. Relativamente às incompatibilidades
relativas, consagradas no artigo 69.º, ficou prevista a proibição de
exercício de funções de revisor numa empresa ou outra entidade daquele que: a)
tivesse, ou cujo cônjuge ou parentes em linha reta tivessem, participação
superior a 1% no capital social da mesma; b) tivesse o cônjuge ou
qualquer parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral
nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou
gerência; c) nela prestasse serviços remunerados com caráter de
permanência; d) exercesse numa concorrente funções que não fossem as
previstas no capítulo II do título I, salvo concordância das empresas ou outras
entidades em causa; e) nela tivesse exercido nos últimos três anos
funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direção ou gerência
— circunstâncias que, quando se verificassem relativamente a sócios de
sociedade de revisores, constituíam apenas incompatibilidade quanto a esses
sócios. A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no
âmbito das funções de revisão legal não constituía incompatibilidade da mesma
sociedade. O legislador não deixou ainda de prever os impedimentos após
cessação de funções de revisão legal, nos termos contemplados no artigo
70.º.
No que respeita às incompatibilidades
específicas de exercício — que aqui especialmente nos interessam — o artigo
67.º do referido Decreto-Lei passou a prever que:
«1 - Cada revisor não
poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo total de
pontuação ultrapasse 24 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação
constante do anexo I ao presente diploma.
2 - Os limites para as
sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios multiplicado
por 1,3; no caso de todos os sócios exercerem as funções contempladas neste
diploma em regime de dedicação exclusiva, o fator será de 1,5.
3 - Os limites referidos
no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes
aos revisores exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º
4 - Para os revisores que
não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação
exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um terço, quer exerçam a
profissão a título individual quer como sócios de uma sociedade de revisores.
5 - Sempre que sejam
ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de
incidência de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica
o revisor impedido de celebrar novos contratos.
6 - Sempre que sejam
ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um
revisor suplente assumir o desempenho de funções efetivas, deve o revisor sanar
tal incompatibilidade no termo do respetivo mandato ou, na falta de indicação
deste ou de disposição contratual, até ao termo de cada período de quatro anos,
aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior.
7 - Para efeitos do
disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de
incidência apurado com referência às últimas contas encerradas.
8 - As incompatibilidades
previstas neste artigo poderão ser derrogadas pela Câmara, nos termos do
regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, quando esta considere que
dispõe de um sistema de controlo de qualidade que possa abranger todas as
empresas ou entidades sujeitas a revisão legal.»
O Quadro de pontuação a
que se referia o n.º 1 deste artigo distinguia as empresas e entidades em
função do «total do balanço mais proveitos e ganhos (em milhares de contos)»,
prevendo que às empresas ou entidades cujo total do balanço atingisse 250
seriam atribuídos 0 pontos; de 250 a 2000, 1 ponto; de 2000 a 10.000, 2 pontos;
de 10.000 a 50.000, 3 pontos; e em valor igual a superior a 50.000, 4 pontos.
Deste modo, o regime das
incompatibilidades específicas decorrente do Decreto-Lei n.º 422-A/93 assentava
num sistema de pontos, atribuídos às empresas em que cada revisor podia exercer
funções, de acordo com os respetivos balanços, proveitos e ganhos apurados, nos
termos do qual cada revisor, que não exercesse funções em regime de
exclusividade, só poderia exercer revisão legal em número de empresas ou
entidades cujo total de pontuação não excedesse o somatório de 8 pontos, já que
para esses o limite fixado era reduzido a um terço, quer exercessem a profissão
a título individual quer como sócios de uma sociedade de revisores (cf. o n.º 4
do artigo 67.º). Sem prejuízo destes limites, contemplava-se a possibilidade de
a Câmara derrogar o regime em causa, caso considerasse que dispunha de um
sistema de controlo de qualidade que pudesse abranger todas as empresas ou
entidades sujeitas a revisão legal (cf. o n.º 8 do artigo 67.º do diploma).
8. O regime jurídico dos
revisores oficiais de contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93
vigorou inalterado durante seis anos, altura em que a Assembleia da República
autorizou o Governo a proceder a nova revisão, designadamente, para efeitos
«[c]larificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do
exercício das funções de revisor oficial de contas» (alínea f) do
artigo 2.º da Lei n.º 125/99, de 20 de agosto).
Nessa sequência, foi
aprovado o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, e as incompatibilidades
específicas de exercício passaram a ficar consagradas no seu artigo 76.º. Na
parte que releva para a apreciação do presente recurso, passou a prever-se que:
«1 - Cada revisor oficial
de contas não poderá exercer funções de revisão/auditoria às contas por força
de disposições legais, estatutárias ou contratuais com caráter continuado, em
número de empresas ou outras entidades cujo total de pontuação ultrapasse 36
pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao
presente diploma.
(…)
4 - Para os revisores
oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em
regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um quarto,
quer exerçam a profissão a título individual, quer como sócios de uma sociedade
de revisores, quer ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
(…)
9 - As incompatibilidades
previstas neste artigo poderão ser derrogadas pelo conselho diretivo, nos
termos do regulamento do controlo de qualidade, desde que se verifiquem, anual
e cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:
a) Exercício da atividade
em regime de dedicação exclusiva;
b) Adequação dos meios
humanos e materiais, a apreciar segundo critérios tanto quanto possível
objetivos e que sejam do conhecimento de todos os revisores oficiais de contas;
c) Sujeição a controlo de
qualidade;
d) Avaliação favorável da
forma como a atividade está sendo exercida;
e) Aceitação voluntária
do controlo de qualidade sistemático.
10 - A derrogação
prevista no número anterior poderá ser extensiva à generalidade dos revisores
oficiais de contas que exerçam a atividade em regime de dedicação exclusiva,
quando o conselho diretivo entender que estão reunidos os requisitos essenciais
para liberalizar a pontuação.»
O Quadro de pontuação a
que se referia o n.º 1 deste artigo dispunha o seguinte:
Total do balanço mais proveitos e ganhos
Pontuação de empresa ou entidade
Em contos
Em milhares de euros
Até
300 723 (exclusive)
De
300 723 a 2 004 820 (exclusive)
De
2 004 820 a 7 518 075 (exclusive)
De
7 518 075 a 20 148 200 (exclusive)
De
20 048 200 a 50 120 500 (exclusive)
De
50 120 500 a 150 361 500 (exclusive)
Igual
ou superior a 150 361 500
Até
1500
De
1500 a 10 000
De
10 000 a 37 500
De
37 500 a 100 000
De
100 000 a 250 000
De
250 000 a 750 000 (exclusive)
Igual
ou superior a 750 000
0
1
2
3
4
5
6
Nestes
termos, o regime de incompatibilidades
específicas de exercício, mantinha a distinção entre revisores oficiais de contas que
exercessem a sua atividade em dedicação exclusiva — considerando-se como tal os
revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores que «não
estiverem simultaneamente vinculados, seja qual for a natureza do vínculo, fora
do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade» (artigo 49.º, n.º
5) — dos revisores que não exercessem a sua atividade nessas condições,
estabelecendo-se limites mais permissivos para os primeiros, que poderiam ser
derrogados nos termos a prever em «regulamento do controlo da qualidade». Os limites
ao exercício de funções em múltiplas entidades e empresas continuaram a ser
aferidos segundo o sistema de pontos, atribuídos às empresas e entidades em
função dos respetivos balanços, proveitos e ganhos apurados, estabelecendo-se
que os revisores que não exerciam as funções em regime de exclusividade não
poderiam exercer revisão em número de empresas ou entidades cujo total de
pontuação ultrapassasse 9 pontos, já que para estes o limite fixado era
reduzido a um quarto (cf. o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 76.º).
No entanto, e
considerando que não era atribuída qualquer pontuação às empresas e entidades
cujo valor total de balanço, acrescido de proveitos e ganhos, fosse mais
reduzido, os revisores oficiais de contas que não se encontrassem em regime de
dedicação exclusiva poderiam, em abstrato, exercer funções em número ilimitado
de empresas e entidades.
9. Na parte que se refere
aos revisores que não exercessem a sua atividade em dedicação exclusiva, a
reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 viria a alterar
assinalavelmente este regime.
Esta reforma foi motivada
pela necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/43/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão
legal das contas anuais e consolidadas, sobre a qual pode ler-se, na Exposição
de Motivos da Proposta de Lei n.º 199/X/3 (disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/),
o seguinte:
«A Diretiva regula os
princípios de integridade e ética profissional, introduz exigências de
independência na gestão do sistema de controlo de qualidade e tem em vista
promover o robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão e a
melhoria da cooperação entre órgãos de supervisão dos auditores na União
Europeia. No essencial, a Diretiva pretende regular o exercício da atividade em
termos que contribuam para garantir a qualidade e da confiança dos mercados nas
funções de auditoria.
(…)
Esta Diretiva vem
introduzir uma novidade significativa no modelo de supervisão da profissão.
Efetivamente, por imperativo comunitário é criado o Conselho Nacional de
Supervisão de Auditoria (doravante «CNSA»), ao qual é atribuída a
responsabilidade final pela supervisão do exercício da atividade e pela
cooperação com as autoridades competentes de países terceiros no domínio das
suas competências. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma
gestão independente, sendo integrado, na sua maioria, por pessoas que não
exercem a profissão de revisor oficial de contas. Com efeito, compõem o CNSA os
representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(doravante «CMVM»), do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas (doravante «OROC») e da Inspeção-Geral de Finanças,
designados entre os membros dos respetivos órgãos de administração ou
subinspetores gerais. No cerne das atribuições do CNSA encontram-se,
nomeadamente, a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa,
relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de
auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela
OROC e o acompanhamento da sua execução.
O robustecimento do
sistema de supervisão da profissão passa, também, pelo reforço da independência
do sistema de controlo de qualidade conduzido pela OROC, impondo que a sua
organização, recursos e financiamento sejam isentos de influência indevida por
parte dos profissionais e sujeitando a sua atividade à supervisão pública do
CNSA.
A transposição desta
Diretiva vem ainda concretizar na ordem jurídica interna um esforço de
harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas seja
por via da exigência de aplicação das normas internacionais de contabilidade,
seja através da atualização dos requisitos em matéria de formação seja, ainda,
por meio do reforço dos deveres de ordem deontológica. (…)»
Esta Proposta de Lei —
que foi apresentada conjuntamente com o projeto do Decreto-Lei a aprovar
posteriormente pelo Governo — deu origem à Lei n.º 36/2008, que autorizou o
Governo a alterar o EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de
novembro, bem como a adaptar o regime geral das contraordenações
tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de
funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria. Entre inúmeras
alterações às mais diversas matérias do Estatuto, o Governo ficou autorizado,
nos termos do artigo 3.º, alínea n), da Lei n.º 36/2008, a proceder à «[c]larificação
de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das
funções de revisor oficial de contas».
Já no Preâmbulo do Decreto-lei n.º 224/2008, lê-se a propósito do regime das incompatibilidades,
que agora importa, que «[n]o âmbito das regras especificamente
relacionadas com o exercício da profissão, o presente decreto-lei procede à
concretização das funções que fazem parte do núcleo de atividades a exercer
pelos revisores oficiais de contas e, do mesmo passo, atualiza o regime de
incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o aumento da
qualidade no exercício da profissão».
Neste contexto e com este desiderato, o Governo procedeu à
reestruturação do sistema de controlo da qualidade nos termos exigidos pela
Diretiva e alterou o regime das incompatibilidades específicas de exercício,
que passou a aplicar-se, apenas, aos revisores que não exercessem a
sua atividade em regime de dedicação exclusiva. A este respeito, o artigo 76.º passou a
prever que «[o]s revisores oficiais de contas que não exerçam a sua
atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de cumular o
exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de
disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado, em
mais de cinco empresas ou outras entidades». Deste modo, as limitações
anteriormente vigentes, baseadas num sistema de pontuação indiciário do volume
de atividade exigido pelos diferentes tipos de entidade ou empresa, foram
substituídas por um limite quantitativo pré-determinado de empresas ou
entidades (independentemente do respetivo valor total de balanço, com
proveitos e ganhos).
Esta
disposição não foi, como supra se referiu, alterada pelo Decreto-Lei n.º
185/2009, que introduziu a última alteração àquele Estatuto criado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, pelo que o regime de incompatibilidades específicas dela
constante se manteve em vigor até à aprovação do novo EOROC, pela Lei n.º
140/2015, de 7 de setembro.
Sob a epígrafe «Impedimentos»,
o artigo 91.º do novo Estatuto (entretanto alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de
31 de dezembro), passou a prever, na parte que se refere aos revisores que não
exercem a sua atividade em regime de dedicação exclusiva, o seguinte:
«1 - A atividade de
revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser
exercida em regime de dedicação exclusiva.
2 - Os revisores oficiais
de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva
estão impedidos de:
a) Exercer funções de
revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;
b) Cumular o exercício de
funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais,
estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:
i) Em mais de 10 empresas
ou entidades; e
ii) Em empresas ou
entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os
quíntuplos de dois dos limites previstos no Artigo 262.º do Código das
Sociedades Comerciais.
(…)
8 - A inobservância do
disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.»
O novo diploma manteve,
assim, um limite numérico intransponível, mas aumentou de 5 para 10 o
número de entidades e empresas em que é possível exercer funções em cumulação,
acrescentando outra limitação atinente à dimensão das empresas ou entidades,
agora por remissão para o artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
Deste resulta que «[a]s sociedades que não tiverem conselho fiscal
devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde
que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três
seguintes limites: a) Total do balanço: 1500000 euros; b) Total das vendas
líquidas e outros proveitos: 3000000 euros; c) Número de trabalhadores
empregados em média durante o exercício: 50» (v. o n.º 2).
10. Analisada a evolução do regime aplicável aos revisores oficiais de
contas que não exerçam a sua atividade em exclusividade, e devidamente
enquadrada a alteração introduzida pela norma objeto do presente recurso,
cumpre agora verificar em que medida esta se tem por atinente a matéria de
direitos, liberdades e garantias, inserida na reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República por força da alínea b)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Integrado no catálogo
dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 47.º da
Constituição dispõe, no respetivo n.º 1, que «todos têm o direito de
escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições
legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade».
Densificando o conteúdo
da liberdade de escolha de profissão ou do género de trabalho, tanto a doutrina
como a jurisprudência constitucional têm entendido que nela se compreende não
apenas a liberdade que a cada um assiste de selecionar a profissão
pretendida, como ainda a liberdade de exercer a profissão selecionada, sem
outros constrangimentos para além daqueles que se encontram previstos na
Constituição (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.ºs
94/2015, 246/2016 e 129/2020). Como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros,
«não obstante o artigo 47.º, n.º 1, só se referir ao direito de escolha livre
da profissão ou do género de trabalho, a escolha, que toca a questão do se uma
profissão é assumida, continuada ou abandonada (realização de substância),
pressupõe o exercício, que se refere à questão do como (realização da
modalidade), da mesma maneira que a segunda de nada valeria sem a primeira» (Constituição
Portuguesa Anotada, V. I, 2.ª ed. revista, Coimbra, 2017, p. 701).
Estavelmente consolidado
na jurisprudência deste Tribunal, tal entendimento foi afirmado no Acórdão n.º
88/2012 e reafirmado no Acórdão n.º 319/2018, este tirado em Plenário, nos
termos que se seguem:
«Na sua vertente de direito
de defesa, a liberdade de escolha de profissão implica que se não possa ser
forçado a escolher (e exercer) uma determinada profissão e se não possa ser
impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se possua os
necessários requisitos, bem como de obter esses mesmos requisitos.
Por outro lado, a
liberdade de escolha de profissão não consiste apenas na faculdade de escolher
livremente a profissão desejada, mas garante constitucionalmente os seus
diversos níveis de realização, incluindo a obtenção das habilitações académicas
e técnicas para o exercício da profissão, o ingresso na profissão e o exercício
da profissão, pelo que é de entender que o exercício livre da
profissão está igualmente inserido no âmbito normativo de proteção do artigo
47.º, n.º 1.»
Ora, estando em causa o estabelecimento de um regime de incompatibilidades,
não há dúvida de que a norma sindicada dispõe sobre a liberdade de
escolha e exercício da profissão, sendo, além do mais, suscetível de contender
com ela.
Com efeito, embora o n.º 1 do artigo 47.º da Constituição não proscreva
evidentemente a possibilidade de sujeição de determinadas profissões a certo
tipo de incompatibilidades, seja com outras profissões, seja no âmbito do seu
próprio exercício, através da proibição de acumulação de empregos ou atividades
profissionais ¾ pelo contrário, admite
expressamente as «restrições legais impostas pelo interesse coletivo» ¾, é incontroverso que a imposição de limites desse tipo configura, em
ambos os casos, uma restrição da liberdade de escolha e exercício da profissão,
que não pode deixar de abranger «o direito de optar pelo desempenho
concomitante de diferentes atividades profissionais» (Jorge Miranda e Rui
Medeiros, ob. cit., p. 704; no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º
188/1992).
A incompatibilidade
prevista no artigo 76.º do EOROC, na
redação conferida do Decreto-Lei n.º 224/2008, vale enquanto proibição
ao exercício em acumulação de funções por reporte a um número máximo de
empresas ou entidades, constituindo desde modo uma verdadeira condição negativa
do exercício de funções de revisão ou auditoria às contas, que impede os
revisores oficiais de contas de estabelecerem novos contratos de prestação de
serviços com empresas ou outras entidades, logo que atingido o número máximo de
cinco.
Como tal, encontra-se sob
«reserva de lei restritiva» (artigo 47.º, n.º 1), lei essa que, por
força do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, só pode ser uma lei da Assembleia da
República ou um Decreto-Lei autorizado.
Resta, pois, averiguar se o artigo 76.º do EOROC, na redação do
Decreto-Lei n.º 224/2008, foi aprovado a coberto da necessária autorização
legislativa.
11. A
resposta a dar a esta questão não dispensa, claro está, a interpretação da lei
de autorização.
Como supra se
referiu, a alínea n) do artigo 3.º da Lei n.º 36/2008 — artigo no qual a
Assembleia da República concretizou o «sentido e extensão da autorização
legislativa quanto à revisão do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas» —, habilitou o Governo, em matéria de incompatibilidades e
impedimentos, a proceder à «[c]larificação de algumas
incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de
revisor oficial de contas».
A este respeito, entendeu
o Tribunal a quo, que as
normas dos artigos 67.º e 76.º do EOROC, nas redações introduzidas pelos
Decreto-Lei n.ºs 487/99, de 16 de novembro e 224/2008, de 20 de novembro,
respetivamente, ao «limita[rem] a possibilidade de, independentemente
da situação concreta, não sendo a atividade exercida em regime de dedicação
exclusiva, derrogar as limitações referentes ao n.º de empresas em que o
revisor pode exercer funções», e, ao passarem de um regime «baseado em
pontos, em que certas empresas valiam 0 pontos para efeitos de computar o
limite […], para um regime em que a limitação passou a reportar
simplesmente ao n.º de empresas, independentemente da sua dimensão», não se
limitaram a efetuar «clarificações da incompatibilidade específica de
exercício». Antes consubstanciam disciplina inovatória, que veio modificar
o critério e ampliar o âmbito da proibição de acumulação, sem que o Governo,
órgão autor das normas, dispusesse para o efeito de suficiente habilitação.
Não se vê como discordar
desta conclusão.
Interpretada a alínea n)
do artigo 3.º da Lei n.º 36/2008 à luz do princípio de que o legislador soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. art.º 9.º, n.º 3, do Código
Civil), como é imposto pelo princípio material do Estado de direito
democrático, maxime, nas dimensões dos seus subprincípios da segurança
jurídica, da tutela da confiança e da boa-fé (Acórdão n.º 734/2021), não pode
deixar de concluir-se, perante o seu teor, que dela não decorre qualquer
autorização ao Governo no sentido de este poder legislar «atualiza[ndo] o regime de incompatibilidades e
impedimentos», ainda que «tendo em vista, mais uma vez, o aumento da qualidade
no exercício da profissão», conforme interpretação efetuada pelo Governo (v.
o preâmbulo do Decreto-lei n.º 224/2008).
A Assembleia da
República, ao contrário do que fez relativamente a outras matérias,
designadamente às identificadas nas alíneas a) a m) e o) a
q) do artigo 3.º, da Lei n.º 36/2008, não concedeu ao Governo total
liberdade para alterar, rever, determinar, modificar ou atualizar
o regime das incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das
funções de revisor oficial de contas, tendo sido clara ao autorizar, apenas, a clarificação
de algumas incompatibilidades e impedimentos. Conforme referido na
decisão recorrida, clarificar não é mais do que tornar claro, explicitar,
aperfeiçoar ou densificar as hipóteses que necessitem dessa clarificação. Ora,
de acordo com aquela que parece ser a melhor interpretação do sentido da norma
constante da lei de autorização, a Assembleia da República terá visado,
certamente, esclarecer situações concretas levantadas na prática, já que não
deixou de referir que a clarificação autorizada seria só de algumas
incompatibilidades e impedimentos.
É, ademais, razoável
supor que o legislador parlamentar, conhecendo o regime de incompatibilidades
anteriormente vigente e admitindo-o como válido, tivesse pretendido autorizar
apenas o seu aperfeiçoamento ou a explicitação de certos dos seus aspetos —
pelo que também não se mostra possível imputar-lhe uma deficiente densificação
normativa quando esta lhe era exigível, o que geraria um vício próprio da lei
de autorização (cf. o n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e não do
decreto-lei autorizado (neste sentido, v. os Acórdão n.os
358/92 e 421/09).
Conclui-se, pois, que o
Governo, ao substituir o anterior regime de incompatibilidades, baseado num sistema
de pontuação ¾ que, em abstrato,
permitiria o exercício da atividade de revisão ou auditoria em número ilimitado
de entidades ou empresas cujo valor total de balanço acrescido de proveitos e
ganhos fosse diminuto ¾, por um limite absoluto
de cinco entidades ou empresas, independentemente do respetivo volume de
negócios — regulou em termos inovatórios a matéria, estabelecendo
um regime mais restritivo da liberdade de exercício de funções dos revisores
oficiais de contas a descoberto de autorização parlamentar suficiente.
É certo que, como supra
se referiu, ao apresentar a Proposta de Lei que viria a dar origem à Lei
n.º 36/2008, o Governo fez constar em anexo um projeto de decreto-lei a
aprovar subsequentemente, do qual já constava a proposta de alteração ao artigo
76.º do EOROC aqui em análise (v. a Proposta de Lei n.º 199/X/3,
supracitada). A apresentação desse projeto não permite, todavia, dar por sanado
o vício de inconstitucionalidade orgânica que é assacado a esse preceito legal.
Esse elemento, de valor meramente prospetivo, não foi aprovado pela
Assembleia da República — que não o fez constar da lei de autorização — nem
poderia vincular o Governo a disciplinar a matéria nos termos propostos nesse
projeto, porquanto, como se afirmou no Acórdão n.º 429/09, «[d]a habilitação parlamentar decorre, para o
executivo, um poder (mas não um dever) de regulação quanto aos
domínios para que foi habilitado, poder esse que, por definição, não é de
exercício necessário. Assim é que a autorização caduca, caso o órgão habilitado
se mantenha inerte durante o período da sua vigência (artigo 165.º, n.º 2), ou
caso, entretanto, desapareçam habilitante e habilitado (idem, n.º 4).»
Refira-se, por último,
que a aprovação subsequente da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro — que, como supra
se referiu (v. supra o n.º 8), alterou o regime de
incompatibilidades aplicável aos revisores oficiais de contas que não
exercessem atividade em regime de dedicação exclusiva, alargando o limite de
empresas ou entidades em que é permitido o exercício de funções de revisão ou
auditoria de cinco para dez e aduzindo uma restrição baseada na dimensão das
entidades ou empresas, por remissão para o artigo 262.º do Código das
Sociedades Comerciais — não permite afirmar que a Assembleia da República
tenha, inequívoca ainda que implicitamente, assumido a alteração legislativa contida no artigo 76.º do
EOROC, na redação do Decreto-Lei n.º 224/2008, «como norma sua, manifestando inequívoca
vontade política de a manter na ordem jurídica» (cf. o Acórdão n.º 415/89). Sendo
evidente a diferença entre o regime das «incompatibilidades específicas de
exercício» anteriormente vigente, e o regime dos atuais «impedimentos»
dos revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de
dedicação exclusiva — designadamente quanto ao limite de empresas ou entidades
no âmbito das quais podem exercer funções de revisão ou de auditoria às contas
— fica, de imediato, afastado um eventual quadro de novação da fonte
normativa por parte da Assembleia da República, suscetível de obstar a um juízo
de inconstitucionalidade orgânica originária (v., a este propósito, os
Acórdãos n.os 415/1989, 321/2004, 485/2010, 397/2011 e 490/2011).
Resta, em face do
exposto, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso enferma de inconstitucionalidade orgânica,
por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 1 do respetivo artigo
47.º, devendo o recurso ser julgado improcedente.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a)Julgar
inconstitucional, por violação da
alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, em conjugação com o n.º 1 do
artigo 47.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa, a norma constante do artigo 76.º do Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99,
de 16 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2008,
de 20 de novembro;
e, em consequência,
b)Julgar improcedente o
presente recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Gonçalo
Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro.
Joana
Fernandes Costa