Texto integral (3586 palavras)
ACÓRDÃO Nº 335/2026
Processo n.º 212/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., Lda.
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), da
decisão do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de
2026, pedindo a fiscalização dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP),
quando interpretados no sentido de «não ter legitimidade para recorrer para
o Supremo Tribunal de Justiça a pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de
dissolução, prevista no artigo 90.° - F do Código Penal» com fundamento em
violação dos artigos 12.º, 13.º, 20.°, n.ºs 1 e 4, e 32.°, n.º 1, todos da Constituição
da República Portuguesa.
2. A., Lda. foi condenada
em 1.ª instância pela prática de um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo
368.º-A, n.ºs 1, alínea f), 2, 3, 4 e 10, do Código Penal (CP) e na pena de
dissolução, ex vi artigos 11.º, n.º 2, e 90.º-A, ambos do mesmo diploma.
A.,
Lda. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão de 25 de setembro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o
decidido.
A.,
Lda., ainda inconformada, interpôs recurso deste aresto, que foi rejeitado por
decisão do relator de 9 de dezembro de 2025. A recorrente reclamou da rejeição
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, incidente que foi indeferido
pela decisão singular ora recorrida.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 203/2026, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) Pois bem, repescando o supra
relatado, pretende a recorrente a fiscalização dos artigos 400.º, n.º 1, alínea
f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, interpretados no sentido de «não
ter legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça a pessoa
coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90. ° - F
do Código Penal». Sucede, porém, que nem o Supremo Tribunal de Justiça formulou
qualquer entendimento sobre a legitimidade processual ativa da recorrente para
impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não rejeitou o recurso com
fundamento na norma cuja sindicância se peticiona. Na verdade, o que determinou
a rejeição do recurso foi a indisponibilidade legal de um segundo patamar de
recurso nas circunstâncias colocadas: no ver do foro ‘a quo’, a aplicação de
pena de dissolução à pessoa coletiva arguida não conferia ao Supremo Tribunal
de Justiça (uma terceira) jurisdição para apreciar a controvérsia dos autos.
Foi com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, enfim, que o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a
reclamação, confirmando a rejeição do recurso:
‘Nos termos
dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de
1. d instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o
recurso não admitido é de acórdão em que se verificou dupla conformidade
condenatória e a pena aplicada à arguida recorrente, uma pessoa coletiva, foi a
de dissolução, que não é equiparável a uma qualquer pena privativa da liberdade
ambulatória e, consequentemente, a uma pena de prisão superior a 8 anos. (…)
Não admite
recurso em 2.º grau [i. e. para o Supremo Tribunal de Justiça], acórdão da
Relação que, em recurso, confirmou a condenação.’
Está bom de
ver, observa-se uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os
fundamentos do acórdão recorrido: a recorrente pretende o controlo de
conformidade de uma norma constitucional que não reconheça legitimidade
processual para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à
pessoa coletiva condenada em pena de dissolução; de sua parte, o Supremo
Tribunal fundamentou a decisão de rejeição, não na ilegitimidade da recorrente,
mas na indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de acórdão
confirmativo de sentença em 1.ª instância que condenou a recorrente em pena de
dissolução. Assim sendo, ainda que este Tribunal concluísse pela
inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, porque
este não foi aplicado na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma
alteração ao decidido. A temática de fiscalização definida pela recorrente não
se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente
inobservância da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a
causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea
b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos do disposto no
artigo 78.ºA, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar RECLAMAÇÃO
para a Conferência.
1.°
A ora Recorrente não se conforma com a
decisão sumária que não conheceu do recurso de inconstitucionalidade por si
interposto, por ter entendido observar-se “uma dissidência fundamental entre a
norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido: a recorrente pretende o
controlo de conformidade de uma norma constitucional que não reconheça
legitimidade processual para a interposição de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça à pessoa coletiva condenada em pena de dissolução; de sua parte, o
Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a decisão de rejeição, não na
ilegitimidade da recorrente, mas na indisponibilidade de recurso para o Supremo
Tribunal de acórdão confirmativo de sentença em 1ª instância que condenou a
recorrente em pena de dissolução”.
Na verdade,
2.°
Por não se conformar com o Acórdão da
Relação de Lisboa, que confirmou a pena de dissolução aplicada pela 1 a
instância, a Arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para
o que invocou os artigos 399.°, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.°, 408.º,
n.º 1, al. a), 410.º, 411.º, 412.º, 432.º, n.º 1, al. b), 434.º e 435.º, todos
do Código de Processo Penal.
3.°
Mais invocou a Arguida no requerimento que
capeia o recurso que "A legitimidade da ora Recorrente decorre do artigo
400.º, n.º 1, al. f), aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, al. b), todos do
Código de Processo Penal, porquanto nos presentes autos foi condenada à pena de
dissolução, prevista no artigo 90.º - F do Código Penal, correspondendo à pena
máxima do Ordenamento Jurídico, assim se assemelhando a uma pena de capital
porque implica a sua morte jurídica, interpretação que se entende como conforme
à Constituição da República Portuguesa."
4.º
Entende a Arguida Recorrente que
interpretação contrária deverá ser considerada inconstitucional, por violação
do princípio do acesso aos tribunais, do princípio da tutela jurisdicional
efetiva e do princípio da igualdade, conforme os artigos 12.º, 13.º, 20.º, n.ºs
1 e 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Sucedeu que,
5.°
Tanto o Venerando Juiz Desembargador da
Relação de Lisboa, como o Colendo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça, indeferiram a admissão do recurso interposto pela aqui Arguida com
fundamento nas normas cuja inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada.
6.°
Veja-se que, na decisão sumária do Supremo
Tribunal de Justiça, foi apreciada a legitimidade recursiva da ora Arguida, a
qual foi negada, com a seguinte interpretação que a Recorrente entende por
inconstitucional:
‘‘Nos termos dos artigos 432. °, n. ° 1,
alínea b) e 400. °, n.01, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
pelas Relações, que confirme decisão de 1. d instância e apliquem pena de
prisão não superior a 8 anos.
No caso, o recurso não admitido é de
acórdão em que se verificou dupla conformidade condenatória e a pena aplicada à
arguida recorrente, uma pessoa coletiva, foi a de dissolução, que não é
equiparável a uma qualquer pena privativa da liberdade ambulatória e,
consequentemente, a uma pena de prisão superior a 8 anos
7.º
A questão de constitucionalidade suscitada
incidiu sobre a interpretação normativa extraída dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a
qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão
condenatório da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, quando a
arguida é uma pessoa coletiva condenada na pena de dissolução, por tal pena não
ser equiparável a pena de prisão superior a 8 anos.
8.°
A interpretação normativa questionada
constitui o pressuposto jurídico indispensável do recurso, na medida em que é
precisamente a equiparação da pena de dissolução à pena de prisão superior a 8
anos que afastará a aplicação da regra da dupla conforme, tal como foi
defendido e suscitado pela ora Reclamante.
9.º
S.m.o., a Recorrente entende o escopo do
recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação dos artigos
432.°, n.° 1, al. b) e 400.°, n.° 1, al. í) do Código de Processo Penal, por se
tratar da norma-objeto utilizada para negar o acesso da ora Arguida a uma
3,“jurisdição.
10.°
A alegada dissidência apontada na decisão
sumária em crise resulta, assim, não de uma verdadeira falta de coincidência
entre a norma aplicada e a norma sindicada, mas antes de uma reconstrução da
norma-objeto distinta daquela que foi efetivamente submetida à apreciação do
Tribunal.
Contudo,
11.°
As normas sindicadas pela aqui Arguida
respeitam precisamente sobre os critérios de recorribilidade para o Supremo
Tribunal de Justiça, incluindo a questão da legitimidade processual e da disponibilidade
de recurso em caso de dupla conforme, entendendo que a condenação de pessoa
coletiva na pena de dissolução permite afastar a regra da irrecorribilidade
decorrente da dupla conforme.
12.°
Foi precisamente a interpretação normativa
dos artigos 432.°, n.° 1, al. b) e 400.°, n.° 1, al. f) do Código de Processo
Penal que foi aplicada para rejeitar o recurso interposto pela ora Recorrente
para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender existir dupla conforme e não
se aplicar tal norma de exceção.
13.°
O campo de aplicação do artigo 400.°, n.°
1, al. f) do Código de Processo Penal dirige-se aos casos de maior merecimento
penal, atenta a pena concretamente aplicada, justifícador do acesso ao Supremo
Tribunal de Justiça, pelo que o direito de recurso da pessoa arguida é
assegurado pela concreta e gravosa sanção penal a que foi condenada pelas
instâncias inferiores.
14.°
Em caso de dupla conformidade, a al. f) do
n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal autoriza, ainda assim, o
recurso de arguido pessoa singular condenado a pena privativa da liberdade
superior a 8 (oito) anos, circunstância que a Recorrente entende também
aplicar-se à pessoa coletiva arguida condenada em pena de dissolução, sob pena
de inconstitucionalidade, em caso de interpretação diversa.
15.°
Evidente se torna que a aplicação do
critério da gravidade da pena autoriza o julgador a aferir da admissibilidade
do recurso em caso de dupla conforme, nos termos do artigo 400.°, n.° 1, al. f)
do Código de Processo Penal, também nos casos de condenação de pessoa coletiva
na pena de dissolução.
16.°
A pena de dissolução tem uma natureza
definitiva, irreversível e extintiva da personalidade jurídica da pessoa
coletiva arguida, assumindo um carácter de severidade que não se compagina com
uma alegada estrição proporcional do direito ao recurso nos termos enunciados
nos despachos que obstaram à apreciação do recurso.
17.°
A interpretação normativa em causa assume
particular relevância constitucional quando aplicada a uma condenação em pena
de dissolução, que constitui a sanção mais grave aplicável a uma pessoa
coletiva, implicando a extinção definitiva da sua personalidade jurídica.
18.°
Portanto, não existe qualquer dissidência
entre a norma aplicada e a norma objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional uma vez que as decisões a quo assentaram na interpretação
segundo a qual a condenação de pessoa coletiva na pena de dissolução não
constitui fundamento que permita afastar a regra da irrecorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça em caso de dupla conforme.
19.°
A interpretação normativa questionada foi,
pois, efetivamente aplicada como fundamento determinante da decisão recorrida,
constituindo a verdadeira ratio decidendi da rejeição do recurso interposto
pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, interpretação que foi
expressamente formulada no texto decisório.
20.°
A exigência de correspondência entre a
norma aplicada e a norma-objeto do recurso deve ser apreciada de modo material
e não meramente formal, atendendo à efetiva fundamentação jurídica da decisão
recorrida.
21.°
A interpretação das normas sindicadas não
é lateral ao caso dos autos, uma vez que a mobilização desse corpus jurídico e
julgamento da sua inconstitucionalidade tem o alcance prático de vir a admitir
o recurso da ora Arguida com fundamento na pena de capital aplicada,
independentemente da dupla conformidade condenatória nas instâncias inferiores.
22.°
Com efeito, caso venha a ser julgada
inconstitucional a interpretação normativa sindicada, o recurso interposto pela
ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça deverá ser admitido, o que
demonstra que a questão de (in)constitucionalidade é efetivamente relevante
para a decisão da causa.
23.°
Entende a Arguida Recorrente que a
intensidade das garantias processuais deve ser proporcional à gravidade da
sanção aplicável, pelo que o artigo 400.°, n.° 1, al. f), aplicável ex vi
artigo 432.°, n.° 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, deverá ser
considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de não permitir o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da pessoa coletiva a quem foi
aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90.° - F do Código Penal, por
violação do princípio do acesso aos tribunais, do princípio da tutela
jurisdicional efetiva e do princípio da igualdade, conforme os artigos 12.°,
13.°, 20.°, n.°s 1 e 4 e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, requer-se muito
respeitosamente
que V.as Ex.as julguem procedente a
presente Reclamação e, em consequência, seja revogada a decisão sumária
reclamada, determinando-se o prosseguimento do recurso interposto pela ora
Arguida Recorrente para o Tribunal Constitucional.»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Pela Decisão Sumária nº 203/2026, de fls
26 e ss., foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade que
aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na falta de
coincidência da questão de constitucionalidade invocada no recurso e a
interpretação normativa que constituiu fundamento legal da decisão recorrida,
usado pelo Tribunal a quo, isto é, não ter aquela dimensão integrado, nos seus
precisos termos, a ratio decidendi daquela decisão.
3.º
Sendo certo que “[…] é imprescindível que
se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como
inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão
recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois
elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr.
Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015).
4.º
Ora, notificada de tal Decisão, veio a
recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta
a Decisão Sumária e conheça do recurso.
5.º
Na base da discordância está a enunciação
da questão que configura o recurso, maxime, por a recorrente, ao densificar, no
requerimento de interposição do recurso, o arco normativo do artigo 432º, nº 1,
al. b) e artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP, acoplando-lhe a dimensão de não lhe
ser reconhecida “legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça”
não obstante a decisão recorrida não se fundar nessa estrita interpretação
normativa.
6.º
A este propósito, refere C. Lopes do Rego
(in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 101 e ss, 106 e ss) que o recorrente deve
explicitar com precisão a interpretação normativa em que se consubstancia a
questão jurídica de constitucionalidade – que serviu de critério normativo da
decisão recorrida –, recortando-a em razão dos preceitos legais sinalizados,
não bastando a mera referenciação dos preceitos nem a singela invocação dos
princípios constitucionais desrespeitados, ou ainda sem identificar a dimensão
normativa que está em causa.
7.º
Posto o que, em nosso juízo, a Decisão
apreciou corretamente a questão sub judicio, não padecendo de qualquer vício ou
défice de fundamentação que importe ser suprida pela Conferência.
8.º
Vale por dizer que as razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso se mantém inteiramente subsistentes e, assim, não deve ser atendida a
reclamação em apreço.
Em face do exposto,
consideramos que a reclamação deve ser
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A reclamação
apresentada não tem mérito e, não apenas isso, a alegação da reclamante apenas vem
reforçar as conclusões alcançadas na decisão reclamada.
Repescando o supra transcrito, a
recorrente pediu a fiscalização da norma constante dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no
sentido de «não ter legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de
Justiça a pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no
artigo 90.º - F do Código Penal». A decisão sumária rejeitou o recurso por
entender que se verificava uma «dissidência fundamental entre a norma-objeto
e os fundamentos do acórdão recorrido: a recorrente pretende o controlo de
conformidade de uma norma constitucional que não reconheça legitimidade
processual para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à
pessoa coletiva condenada em pena de dissolução; de sua parte, o Supremo
Tribunal fundamentou a decisão de rejeição, não na ilegitimidade da recorrente,
mas na indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de acórdão
confirmativo de sentença em 1.ª instância que condenou a recorrente em pena de
dissolução.». Por outras palavras, não foi a norma compreendida no recurso
interposto que determinou o sentido da decisão do Vice-presidente do Supremo Tribunal, já que, ao passo que se pretenderia
fiscalizado um programa extraído dos preceitos que precludisse a legitimidade
processual ativa da sociedade condenada em pena acessória de dissolução
para recorrer, o fundamento da rejeição residira na irrecorribilidade do
acórdão proferido. A falta de identidade entre o objeto de recurso definido
pelo recorrente e os fundamentos jurídicos da decisão recorrida conduziram à
decisão de rejeição, em face da ausência de nexo de instrumentalidade entre o
recurso e a causa principal e a inerente inutilidade da instância.
A recorrente parece estar disposta a concordar
com este entendimento, já que em reclamação vem agora alegar que constituiu
fundamento da decisão recorrida e objeto do pedido de fiscalização in casu
a norma extraída do «artigo 400.°, n.º 1, al. f), aplicável ex vi artigo
432.°, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal (…) quando
interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça da pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no
artigo 90.° - F do Código Penal». Como é evidente, estamos perante uma
tentativa de alterar o objeto do recurso tendo em vista procurar suprimir o
vício sinalizado em exame preliminar, já que, no requerimento de interposição,
não se suscitava a fiscalização desta dimensão dos citados preceitos legais.
Pois bem, como é jurisprudência firme deste Tribunal
Constitucional, ao recorrente não é permitido instrumentalizar a reclamação
para a conferência para procurar alterar os elementos essenciais da instância,
que se entendem definitivamente estabilizados com a apresentação do
requerimento de interposição de recurso de fiscalização (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e
3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020, 688/2022, 302/2024 e
940/2025). O
exercício de reformulação do objeto, pois, é processualmente irregular e não
permite ao recorrente resgatar a validade do recurso de fiscalização.
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura e que se impõe o indeferimento do incidente suscitado pela reclamante.
7. Por decair, a recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
Lda.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).
Lisboa, 7 de abril de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro