Tribunal Constitucional

211/2025

Data
2025-05-27
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2817 palavras)

ACÓRDÃO Nº 437/2025 Processo n.º 211/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. e B. foram condenados, em primeira instância, pela prática de crimes de lenocínio, previstos no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. Recorreu o segundo para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22/01/2025, revogou a decisão recorrida. Para tanto, o Tribunal da Relação do Porto recusou a aplicação da norma incriminatória contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (doravante CP) por inconstitucionalidade. 1.1. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso a norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP. 1.1.1. O recurso foi admitido no tribunal recorrido. 1.1.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 133/2025, no sentido de não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, com os fundamentos seguintes: “[a] questão da inconstitucionalidade da referida norma foi já repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional. Nos últimos quatro anos, para além de inúmeras outras decisões, o Plenário decidiu no sentido da não inconstitucionalidade por três vezes, duas delas no ano precedente – Acórdãos n.os 72/2021, 70/2024 e, mais recentemente, 881/2024. As sucessivas decisões do Plenário estabilizam a jurisprudência no Tribunal Constitucional, nesta matéria – é, aliás, essa a sua função. Face ao exposto, aderindo-se aos fundamentos do Acórdão n.º 881/2024 […], que aqui se dão por integralmente reproduzidos, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC)”. 1.1.3. Notificado desta decisão, o recorrente B. dela reclamou para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] 2. Contrariamente ao decidido, o recorrido entende que a linha de argumentação seguida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 218/2023 merece acolhimento. 3. O Tribunal Constitucional, neste acórdão, defendendo que a decisão de uma pessoa se prostituir pode ser uma expressão plena da sua liberdade sexual, conclui pela inconstitucionalidade da punição de quem lucra com a prostituição praticada de livre vontade. 4. O Acórdão n.º 218/2023 do Tribunal Constitucional sustenta que a escolha de uma pessoa se prostituir, quando realizada sem coação e de forma livre, deve ser considerada como uma manifestação legítima da sua liberdade sexual. 5. O Tribunal considerou ser inconstitucional a incriminação de quem lucra com a prostituição realizada de livre e espontânea vontade. 6. O caso que motivou a presente processo-crime é muitíssimo idêntico ao que foi analisado no Acórdão n.º 218/2023. 7. Em ambos os casos, as mulheres envolvidas na prostituição afirmam que exercem a atividade de forma voluntária, baseada na sua liberdade individual. 8. As mulheres que se dedicam à prostituição nos autos originários afirmaram, de forma consistente, que: a) Exerciam a atividade de forma livre, no âmbito da sua liberdade individual; b) Agiram sempre com total liberdade de movimento e escolha, tendo elas próprio tomado a iniciativa de estabelecer contactos com os arguidos, ora recorridos; c) Concluindo-se que os seus direitos fundamentais não foram afetados, nomeadamente a sua autonomia, integridade pessoal, autodeterminação, livre desenvolvimento da personalidade e dignidade. 9. Todas as mulheres revelaram ter plena liberdade decisória para dispor da sua intimidade, sem que tenha existido qualquer redução dessa liberdade devido à intervenção dos recorridos. 10. A conduta do recorrido não preenche a exigência de perigosidade típica necessária para que a mesma se configure como crime, não se justificando, assim, a aplicação da norma prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 11. Adotando a tinha argumentativa do Acórdão n.º 218/2023, considera-se que a norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal deve ser declarada inconstitucional, uma vez que, entre outros, viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 12. O crime de lenocínio simples, tal como descrito nos autos, caracteriza-se pela ausência de vítimas, o que, por si só, justificaria a despenalização da conduta prevista no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal. 13. A norma em questão é inconstitucional por não fundamentar adequadamente a incriminação, violando o princípio da autonomia da vontade da pessoa humana, os princípios da necessidade e adequação, bem como os direitos fundamentais. 14. O Recorrido, aqui reclamante, suscita assim a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por considerar que viola os artigos 9.º, al. b), 13.º, n.º 1 e 2, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, 45.º, 47.º, n.º 1 da Constituição, bem como o artigo 31.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal. 15. Seguem-se os entendimentos da doutrina e da jurisprudência, que consideram ilegítima a intervenção do direito penal no contexto da prostituição quando exercida de forma voluntária e sem coação. O Acórdão n.º 218/2023 do Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, em situações em que não existem coações sobre as mulheres envolvidas. 16. O Tribunal Coletivo de Coimbra (à semelhança do quem acontecendo em vários tribunais pelo País) em abril de 2024, absolveu dois arguidos acusados da prática de crimes de lenocínio, considerando que os factos descritos na acusação não configuram crime. 17. O artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal não deve ser aplicado para proteger bens jurídicos de índole moralista, sendo incompatível com os princípios do Estado de Direito Democrático. 18. O direito penal não deve punir condutas de lenocínio quando a prostituição é exercida de forma livre, sem coação, e não representa uma ameaça para qualquer bem jurídico. 19. A criminalização de condutas de lenocínio, sem coação ou violência, pode representar um ataque à dignidade e autonomia das pessoas, que devem ser livres para tomar decisões sobre a sua vida sexual, mesmo que essas decisões envolvam comportamentos socialmente desaprovados. 20. O Reclamante, que explorou o estabelecimento comercial "…" entre 27 de dezembro de 2019 e 17 de junho de 2021, agiu no exercício do seu direito constitucional à liberdade de profissão. A conduta não é ilícita, conforme o disposto no artigo 31.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, o que também implica a inconstitucionalidade do artigo 169.º, n.º 1. 21. Ficou nitidamente provado em audiência de julgamento, que a prática da prostituição ocorreu dentro da livre vontade das mulheres envolvidas, não havendo qualquer coação, inserindo-se na sua livre escolha e iniciativa. 22. A norma prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos da sua atual redação, deve ser urgentemente expurgada, uma vez que a sua aplicação à criminalização de atos de prostituição praticados de livre vontade, sem coação, é inconstitucional, sendo incompatível com a liberdade individual garantida pela Constituição. 23. Levantando também várias questões relativamente a certeza jurídica e unidade do ordenamento jurídico, que não se compadece com mudanças frequentes do sentido da decisão, ora julga inconstitucional a aplicação da norma prevista no n.º 1 do artigo 169.º do código penal, ora não julga inconstitucional a aplicação de tal norma. 24. O Tribunal deve reverter a decisão sumária então proferida, por se encontrar manifestamente em desacordo com os parâmetros constitucionais estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa. 25. Reitera-se que a liberdade sexual inclui o direito de realizar atos sexuais de forma livre e voluntária. 26. A criminalização de tais condutas, sem coação ou violência, não se justifica à luz da Constituição. 27. Remetemos para o Ilustre Penalista, Dr. Costa Andrade, que afirma que "incriminar proxenetas que não violaram a liberdade sexual de ninguém constitui um exercício de moralismo atávico", ponto de vista também defendido por outros autores de renome na área do direito penal, como José Luís da Cruz Vilaça, para quem o direito penal não deve intervir em áreas da vida privada quando não há coação. 28. A norma prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal é inconstitucional, pois não protege adequadamente bens jurídicos de natureza penal. 29. A criminalização de comportamentos que envolvem adultos agindo livremente e sem coação não encontra fundamento legítimo no ordenamento jurídico português. 30. Seguindo a jurisprudência relevante, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de fevereiro de 2017 e o Acórdão n.º 218/2023 do Tribunal Constitucional, a criminalização do lenocínio sem coação não é compatível com os direitos fundamentais consagrados na Constituição. 31. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 218/2023, considerou que a prevenção do perigo abstrato de comportamentos desviante não pode ser feita à custa do sacrifício da liberdade e autonomia sexual das pessoas envolvidas. 32. Alguns acórdãos, como o Acórdão n.º 201/2023 (Processo n.º 759/22, 2ª Secção, Relatora Conselheira Assunção Raimundo), que decidiram não julgar inconstitucional a aplicação da norma insista no n.º 1 do art 169.º do Código Penal, alegam a necessidade de garantir segurança jurídica e igualdade de tratamento. 33. Contudo, no caso em questão, a segurança jurídica fica assinalavelmente comprometida, considerando a existência de uma condenação em primeira instância, posteriormente havendo absolvição pelo Tribunal da Relação do Porto, e ulteriormente surgindo uma decisão sumária que decide e determina a remessa dos autos para a Relação do Porto a fim de ser reformada a decisão recorrida de acordo com a decisão de não julgar inconstitucional a aludida norma. 34. Em face do exposto, a conferência deve concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, viola os artigos 9.º, al. b), 13.º, n.º 1 e 2, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, 27.º n.º 1, 45.º, 47.º, n.º 1 da Constituição, bem como o artigo 31.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal. II – Conclusões I. Reclamação interposta da decisão sumária n.º 133/2025 do Tribunal Constitucional. II. O Tribunal decidiu pela procedência do recurso do Ministério Público. III. O recorrido considera a argumentação do Acórdão n.º 218/2023 mais adequada. IV. O Tribunal Constitucional defende a inconstitucionalidade da punição pela prostituição voluntária. V. O Acórdão n.º 218/2023 sustenta a prostituição livre como expressão da liberdade sexual. VI. O Tribunal considerou inconstitucional a incriminação de quem lucra com prostituição voluntária. VII. O caso em questão é semelhante ao analisado no Acórdão n.º 218/2023. VIII. As mulheres envolvidas afirmam que a prostituição foi exercida de forma livre e voluntária. IX. A conduta dos recorridos não preenche os requisitos para configurar crime. X. A norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal deve ser considerada inconstitucional. XI. O crime de lenocínio simples não configura vítima, justificando a despenalização da conduta. XII. A norma viola direitos fundamentais e princípios constitucionais. XIII. A doutrina e jurisprudência defendem a ilegitimidade da intervenção penal em prostituição voluntária. XIV. Cada vez mais tribunais têm absolvido os arguidos da prática de crimes lenocínio, considerando não haver crime, sempre que não exista coação e a prática da prostituição se insira na livre autodeterminação e liberdade sexual de quem a pratica. XV. A norma do artigo 169.º, n.º 1 é incompatível com os princípios do Estado de Direito. XVI. A criminalização do lenocínio sem coação ou violência não se justifica, nem penal, nem constitucionalmente. XVII. A aplicação da norma compromete a liberdade, a dignidade e a autonomia das pessoas. XVIII. A atividade do reclamante não é ilícita, sendo inconstitucional a aplicação do artigo 169.º, n.º 1. XIX. A prostituição foi exercida livremente, sem coação, conforme provado em julgamento. XX. A norma do artigo 169.º, n.º 1 deve ser expurgada por ser incompatível com a liberdade individual. XXI. A aplicação da norma é inconsistente, comprometendo a segurança jurídica. XXII. A decisão sumária deve ser revertida por estar em desacordo com a Constituição. XXIII. A criminalização sem coação ou violência não se justifica à luz da Constituição. XXIV. A doutrina considera ilegítima a criminalização do proxenetismo sem violação da liberdade sexual. XXV. A norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal é inconstitucional por não proteger bens jurídicos de natureza penal. XXVI. A criminalização de comportamentos voluntários e sem coação não tem fundamento legítimo. XXVII. A jurisprudência considera que a criminalização do lenocínio sem coação viola os direitos fundamentais. XXVIII. A conferência deve concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, por violação dos artigos 9.º, al. b), 13.º, n.º 1 e 2, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, 27.º n.º 1, 45.º, 47.º, n.º 1 da Constituição, bem como o artigo 31.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal. Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a presente Reclamação ser recebida, e deferida a pretensão nela ínsita e, em consequência, ser julgada a inconstitucionalidade suscitada da norma penal incriminatória ínsita no n.º 1 do art. 169.º do CP, por violação do disposto nos artigos 9º, alínea b), 13º, n.ºs 1 e 2, 16º, n.º 2, 18º, n.ºs 2 e 3, e 26º, n.º 1, 27.º n.º 1, art.º 45, art.º 47º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e também do disposto no art.º 31º, n.º 1 e 2 al. b) do C. Penal. […]”. 1.1.4. Respondeu o Ministério Público conforme ora se transcreve: “[…] 7. A reclamação do recorrente reconduz-se, no essencial, à argumentação e fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 281/2023, que, na sua perspetiva, merece acolhimento, e no qual se conclui, como no acórdão do TRP, pela inconstitucionalidade da norma incriminatória do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 9. A Decisão reclamada aderiu aos fundamentos do Acórdão n.º 881/2024, os quais deu como reproduzidos. 10. Ali se afirma que “(…) A questão da inconstitucionalidade da referida norma foi já repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional. Nos últimos quatro anos, para além de inúmeras outras decisões, o Plenário decidiu no sentido da não inconstitucionalidade por três vezes, duas delas no ano precedente – Acórdãos n.os 72/2021, 70/2024 e, mais recentemente, 881/2024. As sucessivas decisões do Plenário estabilizam a jurisprudência no Tribunal Constitucional, nesta matéria – é, aliás, essa a sua função (…).” – sublinhado nosso. 11. Concorda-se, como se referiu, com a Decisão Sumária reclamada, e os fundamentos do Acórdão do Plenário com o n.º 881/2024, que decidiu não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 12. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, que tipifica o crime de lenocínio. O recorrente, ora reclamante, não se conforma com o juízo de não inconstitucionalidade afirmado na decisão reclamada relativamente a tal norma. Invoca o recorrente o decidido no Acórdão n.º 218/2023, mas este foi revogado pelo Acórdão n.º 881/2023. Como se faz notar na decisão reclamada, “[as] sucessivas decisões do Plenário [Acórdãos n.os 72/2021, 70/2024 e 881/2024] estabilizam a jurisprudência no Tribunal Constitucional, nesta matéria – é, aliás, essa a sua função”. Nesta 1.ª Secção, após a estabilização da jurisprudência no Plenário, as decisões no sentido da não inconstitucionalidade da norma sub judice foram tiradas por unanimidade (cfr. Acórdãos n.os 143/2025 e 145/2025). A reclamação do recorrente faz uso de argumentos que os sucessivos acórdãos do Plenário já consideraram e afastaram, não sendo tal ponderação posta em causa nem pelas incidências de facto do processo (que, aliás, também existiam, no essencial, no processo que deu origem ao Acórdão n.º 218/2023), nem pela invocada insegurança jurídica decorrente de a norma continuar a ser julgada inconstitucional – nem essa suposta “insegurança” é critério de decisão da questão de inconstitucionalidade, nem para ela contribui o Tribunal, cuja jurisprudência a este respeito se encontra, como vimos, estabilizada. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se, indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente B. mantendo, em consequência, a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo. 3.1. Custas pelo recorrente B., ora reclamante [artigo 84.º, n.º 4, da LTC (está em causa o indeferimento de uma reclamação relativa a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional; cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 160/2020)], fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro