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ACÓRDÃO Nº
126/2026
Processo n.º 209/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Anabela da Costa Martins e Jorge Manuel Figueiredo dos Santos (doravante
Impugnantes), invocando a
qualidade de militantes do Partido Social Democrata (doravante «PSD»), vêm, ao
abrigo do «artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82», de 15 de
novembro, na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), impugnar o «acórdão n.º 1/2025 do Conselho de Jurisdição Nacional
do Partido Social Democrata, datado de 21.01.2025» que decidiu manter o acórdão
do Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu do PSD, proferido em 05 de outubro
de 2024, que, concedendo provimento a impugnação que lhe foi dirigida, havia anulado
o ato eleitoral, realizado no dia 01 de junho de 2024, para a Comissão Política
e Mesa da Assembleia de Secção de Mangualde daquele Partido.
2. Na petição (cf. fls. 3-52) os Impugnantes terminam peticionando que seja «concedido
provimento» à impugnação e «revogad[a]» aquela decisão do CJN do
PSD, formulando quadro conclusivo nos termos seguintes:
«[...]
a) Ao presente recurso deve ser atribuído
efeito suspensivo da decisão recorrida - Artigo 78.º, n.º 4 da Lei 28/82, de 15
de novembro.
Caso não se sufrague o entendimento supra
vertido, tese que não concedem, a título subsidiário, por mera cautela de
patrocínio, dirão o seguinte:
A não atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso violaria o princípio da tutela judicial efetiva de
constitucionalidade constante dos artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP:
Assiste-lhes o direito de requerer a
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo
647.º, n.º 4 do CPC por a execução da decisão lhes causar prejuízo
considerável, sendo certo que no caso em apreço é aplicável à questão dos
presentes autos, como aliás foi decidido no Ac. TC 459/2013.
b) Decorre do teor da decisão recorrida
que o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD não analisou, como devia, os
fundamentos dos recursos interpostos, quer quanto à impugnação da matéria de
facto quer quanto ao direito, limitando-se a referir de forma conclusiva que “considera
correta a decisão do Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu, de anulação do
acto eleitoral para a Comissão Política e Mesa da Assembleia de Secção de
Mangualde do PSD” e considera “improcedente o recurso”.
c) O acórdão do CNJ do PSD enferma de
nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar nos
termos do artigo 615.º al. d) do CPC.
d) A decisão a quo foi proferida
sem audição/inquirição das testemunhas arroladas pelos recorrentes e sem
realização da diligência requerida pela recorrente em 09.08.2024 assim como,
não foram apreciados e/ou valorados pelo Conselho de Jurisdição Nacional os
documentos juntos pelos recorrentes, inclusivamente documentos não impugnados
pelo impugnante.
Cabia ao Conselho de Jurisdição Distrital
de Viseu e ao Conselho de Jurisdição Nacional do PSD efetuar as diligências de
prova quer requeridas, quer oficiosamente.
As testemunhas arroladas têm conhecimento
direto e circunstanciado da factualidade em discussão e, tendo sido juntos,
pelos recorrentes, documentos que não foram devidamente apreciados e valorados
e eram atinentes à mesma factualidade, a não inquirição dessas pessoas e a não
apreciação desses documentos configura omissão de diligência essencial.
Tal omissão constitui a existência de uma
nulidade, invocável em sede de recurso, cujas consequências são a anulação da
decisão recorrida o que, desde já, invocam os recorrentes.
e) A mesa da assembleia de secção de
Mangualde eleita a 08 de outubro de 2022 era apenas constituída por um
presidente (Anabela da Costa Martins), vice-presidente (Frederico Paulo
Albuquerque Assunção) e um secretário (Nelson Amaral Veiga), tendo tal lista
sido constituída pela então presidente.
Não existia em tal mesa de assembleia
qualquer suplente, in casu, Luís Arnaldo Almeida Pinho.
Na sequência do acordado na assembleia de
secção realizada no dia 20 de abril de 2024, e de acordo com a recomendação
do Partido (Vd. Doc. n.º 4 junto com o documento junto sob o n.º 1 resposta
à impugnação – necessidade de “demissão de 2 membros da mesa”), a
presidente da mesa da assembleia e o vice-presidente da mesa da assembleia
apresentaram ao Partido as suas demissões, com efeitos imediatos.
Em 29.04.2024 o secretário da mesa da
assembleia Nélson Amaral Veiga apresentou à presidente da mesa da assembleia de
secção de Mangualde, o seu pedido de demissão, com efeitos imediatos.
No referido plenário o identificado Nélson
Amaral Veiga não esteve presente, motivo pelo qual não foi ponderada a sua
demissão no mesmo.
Encontrava-se presente no plenário o
suposto membro suplente Luís Arnaldo Almeida de Pinho, que sabendo não fazer
parte da mesa não colocou qualquer objeção a que se considerasse que a mesa
deixava de ter quórum com a demissão de dois membros efetivos.
Pelo que, não existindo quórum para
continuar no exercício de funções, a presidente demissionária da mesa da assembleia
de secção convocou as eleições para os dois órgãos existentes remetendo apenas
os documentos de demissão daqueles 2 membros efetivos de acordo com o solicitado
pese embora já se tivesse também demitido o secretário da mesa Nelson Amaral
Veiga, para o dia 01 de junho de 2024, tendo tal convocatória sido publicada no
Povo Livre no dia 01 de maio de 2024, conforme determinado no artigo 3.º, n.º 1
do Regulamento Eleitoral.
f) O documento junto pela recorrente em
09.08.2024 (pedido de demissão do secretário da mesa da assembleia de secção) não
foi objeto de qualquer impugnação por parte do impugnante sendo que, cabia
ao mesmo fazer prova da falta de veracidade e não genuinidade do mesmo.
Não tendo sido impugnado, o mesmo faz
prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos
no art. 376.º do CC dando-se, assim, como provado o facto que o mesmo
pretende provar, se esse mesmo facto resultar da demais prova produzida.
g) In casu, os recorrentes, na sua
resposta à impugnação, não apresentaram tal documento pois que, na mesma apenas
procuraram provar que não existia qualquer suplente na mesa da assembleia de
secção de Mangualde e que o invocado na impugnação não correspondia à verdade
uma vez que, além do mais, esta se focava na existência de um suplente que
nunca existiu.
Pelo facto de não ter sido logo referida
na resposta à impugnação a demissão do secretário da mesa da assembleia de seção
de Mangualde, não pode considerar-se de per si como provada a matéria de facto
constante do ponto 6 da decisão a quo.
h) A cópia da ata junta com o despacho de
04.08.2024 foi impugnada pelos recorrentes, tendo os mesmos ainda aditado como
testemunha o próprio Luís Arnaldo Almeida de Pinho (o suposto suplente), não
tendo este sido inquirido assim como, as restantes testemunhas arroladas pelos
recorrentes.
i) Assim, após a junção aos autos de tal
ata, justificou-se à junção do supra identificado pedido de demissão do secretário
da mesa da assembleia de secção pois que, ainda que se perfilhasse o
entendimento que existia suplente (tese que não concedem), a mesa não detinha
quórum para continuar no exercício das suas funções, atenta a também demissão
do secretário da mesa da assembleia de secção.
Tal junção tornou-se, assim necessária em
virtude de ocorrência posterior, isto é, da junção de cópia da ata eleitoral.
j) Nos processos em causa, não existe
qualquer norma ou disposição que imponha um prazo máximo para junção de
documentos pelo que, desde que os mesmos sejam imprescindíveis à descoberta da
verdade material e à boa decisão da causa e juntos antes de proferida a decisão
em causa, devem os mesmos ser valorados e apreciados.
k) E, ainda que assim se não entendesse,
dirão ainda o seguinte:
Estatui o artigo 423.º do CPC o seguinte
(por aplicação analógica):
“1. Os documentos destinados a fazer
prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o
articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem juntos com o articulado
respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em
que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto
se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
In casu, o documento em causa foi apresentado até 20 dias antes do
proferimento da decisão a quo.
l) O pedido de demissão do secretário da
mesa de secção de Mangualde, Nélson Amaral Veiga, junto aos autos em 09.08.2024,
devia ter sido devidamente apreciado e valorado pelo Conselho de Jurisdição
Distrital de Viseu por não ter sido impugnado e porque a sua junção foi
tempestiva.
m) Assim como, devia ter sido dado como
provado que:
- A mesa da assembleia de secção de
Mangualde eleita em 08.10.2022 era constituída por 3 membros efetivos, Anabela
da Costa Martins, Frederico Paulo Albuquerque Assunção e Nelson Amaral Veiga, e
que;
- Em data anterior à data de eleições,
anunciada no Povo Livre do dia 01.05.2024 se demitiram os três membros
efetivos da mesa da assembleia de secção de Mangualde.
n) Pelo que, e salvo o respeito por
entendimento diverso, não poderia ter sido dado como provada a matéria de facto
constante dos factos 2, 3, 5 e 6 da decisão a quo, antes deveria ter sido
dada como não provada.
o) Estatui o n.º 3 do artigo 3.º do
Regulamento Eleitoral o seguinte:
“3. Não existindo sede do Partido, a
convocatória deverá indicar o local de apresentação das listas”.
Tal disposição não impõe, nem obriga a que
o local de apresentação das listas seja um lugar público de livre e permanente
acesso pelo que, o facto de o local indicado corresponder ao domicílio
profissional da recorrente em nada viola os princípios da democraticidade
interna, da liberdade de candidaturas e da igualdade de oportunidades e
imparcialidades no tratamento de candidaturas.
Optou a recorrente pela indicação do seu
domicílio profissional pelo facto de a mesma deslocar-se ao mesmo diariamente e
pelo facto de lhe ser mais fácil e cómodo aguardar em tal local até às 24:00
horas do último dia para entrega das candidaturas em vez de ter de aguardar até
tal hora num sítio público.
Tal domicílio profissional encontra-se
devidamente identificado e tem campainha colocad[a] em local bem
visível.
p) O facto de na convocatória em causa não
constar o horário de abertura do local para receção de candidaturas em nada
interferiu, nem invalida o ato eleitoral de per si pois que, in casu, a
própria recorrente contactou telefonicamente e por mensagem o identificado
Gabriel, o informou das condições de apresentação das listas e do prazo para
entrega das mesmas, tendo aquele ficado bem esclarecido quanto às mesmas por
ter confirmado tal facto, só não tendo entregue as listas em causa à recorrente
por iniciativa própria pois que, a recorrente esteve no seu domicílio
profissional até às 24 horas do dia 29.05.2024 a aguardar por aquele sendo, por
isso, falso que Gabriel Sousa se tenha deslocado ao escritório da mesma e
tocado várias vezes à campainha.
Dirão ainda que, o horário de abertura do
local para receção de candidaturas presume-se após a publicação da convocatória
em causa, daí não constar de qualquer convocatória publicada no Povo Livre
– Vd. convocatórias das secções de Albufeira e Mirandela no doc. n.º 6 junto
com a resposta à impugnação (doc. A), constando apenas das mesmas o prazo
máximo para entrega das candidaturas pelo que, deverão ser tidos em
consideração os princípios da igualdade em situações idênticas.
q) In casu, não obstante o
constante da convocatória, as informações e esclarecimentos prestados pela
presidente da mesa de secção e dos compromissos assumidos pelo próprio
Gabriel Sousa, este optou, por sua livre iniciativa, proceder à entrega da
sua candidatura e de Patrícia Isabel Diogo Almeida ao presidente da mesa da
assembleia distrital, Dr. Pedro Alves no dia 29 de maio de 2024, sem dar
conhecimento de tal facto à presidente da mesa de secção de Mangualde.
A lista não foi entregue a qualquer membro
da Comissão Política Distrital realçando que, quando o impugnante se deslocou à
sede distrital, não se encontrava presente o Presidente Carlos Silva
Santiago, nem o vice-presidente Rui Ladeira.
Não houve qualquer acordo para que a
entrega da lista fosse efetuada a Pedro Alves, nem este tinha legitimidade para
a receber.
Pedro Alves não informou a presidente da
mesa de secção de Mangualde da existência das listas, o que somente transmitiu por
mensagem no final do dia 31.05.2024 pelas 20:21 horas, sem que tenha remetido
por qualquer meio as mesmas.
Pedro Alves, tentou contactar
telefonicamente a presidente da mesa da assembleia de secção no final do dia
31 de maio de 2024, pelas 18:24 horas e não antes sendo que, por motivos
pessoais, a mesma não pode atender, nem retribuir.
r) Estatui o n.º 4 do artigo 4.º do
Regulamento Eleitoral o seguinte:
“4. As listas de candidatos deverão ser
apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia respetiva ou a quem o possa
substituir, na sede do respetivo órgão, até às 24 horas do terceiro dia
anterior ao do ato eleitoral, devendo de tal apresentação ser passado o
adequado recibo, com e menção das possíveis irregularidades que, na altura,
sejam constatadas”.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do
Regulamento Eleitoral:
“2. Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º
dos Estatutos do Partido, ultrapassado o mandato em mais de dois meses e não se
encontrando convocadas eleições para o respetivo órgão, pode a Comissão
Política de escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar
eleições para os órgãos em causa, devendo fazê-lo, preferencialmente, no prazo
de 30 dias” – Sublinhado nosso.
Isto é, ainda que tivessem surgido dúvidas
quanto à legitimidade da presidente da mesa de assembleia de secção (tese que
não concedem atentos os esclarecimentos e informações prestados por esta ao
impugnante), apenas a Comissão Política Distrital poderia, em sua
substituição, convocar as eleições e receber as eventuais candidaturas, nunca a
mesa da assembleia distrital - Vd. artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento Eleitoral.
s) Atento todo o supra exposto, dirão
ainda que, relativamente a impugnações preceitua o artigo 18.º do Regulamento
Eleitoral o seguinte:
“1. As impugnações dos atos intermédios
ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas
venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos no
artigo 74.º dos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no art. 1.º do
presente Regulamento.
2. Para efeitos do número anterior são
atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato
eleitoral, os prazos da mesma, a publicação em Povo Livre, a admissão de
candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos
resultados”.
O artigo 74.º, n.º 1 dos Estatutos
determina que a impugnação deve ser efetuada junto do órgão jurisdicional
competente no prazo de oito dias.
Tendo ocorrido publicação da convocatória
do jornal Povo Livre em 01.05.2024 o prazo para deduzir impugnação à convocatória
e à sua legitimidade para efetuar a mesma terminou em 09.05.2024 pelo que, quanto
à convocatória a impugnação é intempestiva.
Mais, mesmo que se reconhecesse que o
impugnante teve conhecimento da convocatória quando recolheu as assinaturas
para apresentação da sua lista, tese que não subscrevem, tal ocorreu em
28.05.2024, data constante do termo de aceitação, pelo que o prazo de oito dias
para impugnar terminou em 05.06.2024, e tendo apresentado a impugnação em 06.06.2024,
também seria a mesma intempestiva.
Não tendo a convocatória sido objeto de
qualquer impugnação ou reclamação no prazo de oito dias conforme
determinado no artigo 74.º, n.º 1 dos Estatutos do PSD tornou-se, assim, definitiva.
t) Mais, conforme supra exposto, as listas
em causa foram entregues à recorrente pelas 14:45 horas do dia 01.06.2024, isto
é, no próprio dia do ato eleitoral em causa e um pouco antes do seu início.
O ato eleitoral em causa teve início nesse
mesmo dia às 15:00 horas.
Estatui o n.º 6 do artigo 4.º do
Regulamento Eleitoral o seguinte:
“6. Qualquer irregularidade entendida
como sanável verificada numa lista de candidatos poderá ser corrigida até às
24 horas do dia anterior ao da Assembleia em que decorrerá o ato eleitoral”
– Sublinhado nosso.
Ora, atendendo ao dia e à hora de entrega
das listas em causa, não podia nem devia a recorrente conceder qualquer prazo
às listas candidatas para o suprimento das insuficiências detetadas, realçando
o facto de que, as irregularidades constantes da ata eleitoral nem foram sequer
verificadas, nem mencionadas por quem recebeu efetivamente as listas candidatas
uma vez que, o próprio impugnante refere na sua impugnação que “o presidente
da mesa da assembleia distrital do PSD rececionou a lista que apresentei,
verificou a sua conformidade, não mencionando nenhum tipo de irregularidade”
– Sublinhado nosso.
u) O acórdão recorrido, e salvo o respeito
por entendimento diverso, não fundamenta ou concretiza quais os factos
considerados eventualmente provados na impugnação deduzida, quais as concretas
razões quer de facto quer de direito assim como, não indica as razões decisivas
para a sua convicção.
Quer a convocatória efetuada, quer todo o
processo eleitoral assim como, a tomada de posse dos órgãos eleitos no dia
01.06.2024 não padecem de qualquer ilegalidade, obscuridade ou insuficiência
antes cumprem todos os requisitos exigíveis quer nos Estatutos do Partido, quer
no regulamento Eleitoral.
Acresce que, e conforme já supra exposto,
o próprio Presidente da Conselho de Jurisdição Distrital, Dr. Renato Fernandes,
analisou e fiscalizou o processo em curso, solicitou informações durante o
decurso do mesmo e, antes de sair referiu que da análise efetuada e, no seu
entendimento, o ato não padecia de qualquer irregularidade.
v) Do exposto, resulta que, o acórdão
proferido carece de qualquer fundamento fático-jurídico, por violação grosseira
dos artigos supra citados sendo, por isso, nulo, devendo ser revogado
[...]».
3. Por despacho do
relator, de 26 de fevereiro de 2025, foi ordenada a citação do Partido PSD para
responder em cinco dias, «com a advertência
de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos
apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes
órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações
tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros
documentos respeitantes a esse objeto» (cf.
o disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC) (cf. fls. 111).
4. Devida e regularmente
citado o Partido PSD não apresentou qualquer resposta, tendo-se limitado a
proceder à junção de documentação aos autos (cf.
fls. 112-275).
5. Por despacho do
relator foi determinada a junção do Regulamento Eleitoral aplicado e que
disciplinou o ato eleitoral objeto de impugnação (cf.
fls. 276), determinação observada pelo Partido demandado (cf. fls. 278-288).
6. Mostrando-se os autos devidamente
instruídos cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De Facto
7. Com interesse para a
decisão da causa, tendo por base os factos alegados e posicionamento sobre os
mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos e que
não resultou contraditado, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) Os Impugnantes são
militantes do Partido Social Democrata (PSD).
b) Em 1 de junho
de 2024 teve lugar ato eleitoral para a Comissão Política e para a Mesa da
Assembleia de Secção de Mangualde do PSD tudo nos termos e com o teor
constantes da ata e demais documentação inserta a fls. 239-252 dos autos (documento n.º 19 junto pelo Partido demandado, que
aqui se tem como integralmente reproduzido).
c) Tal ato
realizou-se na sequência dos pedidos de demissão datados de 26 e de 29 de abril
de 2024 dos membros da mesa da assembleia [Anabela da Costa Martins
(presidente) Frederico Paulo Albuquerque Assunção e Nelson Amaral Veiga] (cf. fls. 195-200 dos autos – documento n.os
2, 3 e 4 juntos pelo Partido demandado –,
cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido) e da decisão de convocação
proferida pela Presidente da Mesa daquela Secção (cf.
fls. 201-202 dos autos – documento n.º 5 junto pelo Partido demandado –, cujo
teor aqui se dá como integralmente reproduzido), tendo tal convocatória
sido publicada no Povo Livre no dia 01 de maio de 2024 (cf. fls. 203 dos autos – documento n.º 6 junto pelo Partido demandado –,
cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido), extraindo-se da
mesma o seguinte:
«[...] Ao abrigo dos Estatutos do PSD, convoca-se a
Assembleia de Militantes da Secção do Partido Social Democrata de Mangualde,
para uma assembleia da Secção a realizar no próximo dia 01 de junho de 2024,
pelas 15h00, na Estalagem Cruz da Mata, sita no lugar de Cruz da Mata -
Mangualde, com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS:
1. Eleição da Mesa da Assembleia de Secção;
2. Eleição da Comissão Política de Secção.
Notas: As candidaturas terão que ser entregues à
Presidente da Mesa de Assembleia ou, o quem a substituir, no Largo Dr. Couto,
n.º 47 - 1.º andar, 3530-134 em Mangualde, uma vez que não existe sede da
secção, até às 24:00 horas do terceiro dia anterior ao ato eleitoral.
As quotas devem ser pagas até ao 10.º dia anterior ao
ato eleitoral.
As urnas estarão abertas das 15:00 às 19:00 horas [...]».
d) Foram remetidas
pelo Partido demandado para a Presidente da Mesa daquela Secção toda a
documentação e o caderno eleitoral necessários para realização do ato eleitoral
(cf. fls. 204-207 dos autos – documentos n.os
7 a 9 juntos pelo Partido demandado e cujos teores aqui se têm por
integralmente reproduzidos).
e) No dia 27 de
maio de 2024 foram apresentadas à Presidente da Mesa daquela Secção as listas
do candidato Jorge Manuel Figueiredo Santos para o órgão da Comissão Política da
Secção e da candidata Anabela da Costa Martins para a Mesa de Assembleia da Secção
(cf. fls. 208-224 e 225-230 dos autos – documentos
n.os 10 e 11 juntos pelo Partido demandado e cujos teores aqui se
têm por integralmente reproduzidos), listas que foram admitidas pela
Presidente (cf. fls. 236-238 dos autos – documentos
n.os 17 e 18 juntos pelo Partido demandado e cujos teores aqui se
têm por integralmente reproduzidos).
f) Entre Gabriel
António Oliveira Sousa, Anabela da Costa Martins e Pedro Alves teve lugar troca
de mensagens – sms – com o teor constante dos documentos n.os
12 a 16 juntos pelo Partido demandado e cujos teores aqui se têm por
integralmente reproduzidos.
g) Gabriel António
Oliveira Sousa procedeu à entrega da sua candidatura e de Patrícia Isabel Diogo
Almeida ao Presidente da Mesa da Assembleia Distrital de Viseu (Pedro Alves),
no dia 29 de maio de 2024 (cf. fls. 254-275 dos
autos – documento n.º 19-A junto pelo Partido demandado e cujos teores aqui se
têm por integralmente reproduzidos), sem que haja dado conhecimento de
tal facto à Presidente da Mesa da Assembleia da Secção de Mangualde.
h) Por despacho de
30 de maio de 2024 da Presidente da Mesa da Assembleia de Secção de Mangualde foi
determinada a colocação a sufrágio, no dia 01 de junho de 2024, das listas
apresentadas pelos candidatos Jorge Manuel Figueiredo Santos e Anabela da Costa
Martins.
i) No dia 01 de
junho de 2024, antes do início do ato eleitoral, por volta das 14:45 horas,
compareceu no local indicado para o ato eleitoral o Presidente da Mesa da Assembleia
Distrital de Viseu (Pedro Alves) acompanhado, além do mais, por Gabriel António
Oliveira Sousa, o qual procedeu à entrega àquela Presidente das candidaturas referidas
em g) e solicitou que as mesmas fossem colocadas a sufrágio.
j) A referida Presidente
recebeu as candidaturas referidas em g), mas não aceitou colocá-las a
sufrágio, tendo feito constar no campo «outras ocorrências» da ata
aludida em b) enquanto motivo da recusa da sua submissão a sufrágio o
seguinte:
«[...]
1 – Apresentação da lista no ato da abertura do ato
eleitoral entregue pelo Dr. Pedro Alves, presidente da Assembleia Distrital de
Viseu.
Decisão da mesa: A lista em causa foi recusada pela Presidente
da Mesa por não ter sido apresentada à Presidente da Mesa da Assembleia da
Secção de Mangualde dentro do prazo concedido para o efeito conforme deriva da
convocatória publicada no Povo Livre no dia 01.05.2024. Para além do supra
exposto, foi verificado que a lista em caus contém candidatos comuns aos da
lista A e não se encontra subscrita por, pelo menos, 20 militantes – vide lista
anexa.
2 – No momento de abertura do ato eleitoral em causa
foram entregues à Presidente da Mesa 3 declarações de desistência respeitantes
à lista A – vide declarações anexas.
Decisão da mesa: As desistências não foram aceites pela
Presidente da Mesa por as mesmas violarem o prazo constante do artigo 5.º, n.º
3 do Regulamento Eleitoral [...]»
(cf. fls. 239-252 dos autos – documento n.º 19
junto pelo Partido demandado, que aqui se tem como integralmente reproduzido).
k) O ato eleitoral
em causa prosseguiu os seus termos apenas com as listas dos candidatos de Jorge
Manuel Figueiredo Santos e de Anabela da Costa Martins, listas essas que colocadas
a sufrágio, no dia 01 de junho de 2024, vieram a mostrar-se apurados os seguintes
resultados:
N.º de Eleitores: 70;
N.º de Votantes: 34;
N.º de Votos em branco: 08;
N.º de Votos nulos: 02;
Mesa da Assembleia de Secção:
Lista A:
N.º de Votos: 29;
N.º de Votos em branco: 04;
N.º de Votos nulos: 01;
Comissão Política de Secção:
Lista A:
N.º de Votos: 29;
N.º de Votos em branco: 04;
N.º de Votos nulos: 01.
Foram eleitos como efetivos para:
Mesa da Assembleia de Secção:
Anabela da Costa Martins
(Presidente);
Patrícia A.S. Fernandes (Vice-Presidente);
José Carlos Almeida Pereira (Secretário);
Comissão Política de Secção:
Jorge Manuel Figueiredo Santos
(Presidente);
Maria Fátima Rodrigues M. Cunha
(Vice-Presidente);
Sandra Isabel Martins C. Sousa
(Secretário);
Carlos Alberto Loureiro
Fernandes (Tesoureiro);
Paulo Jorge Cruz (Vogal);
Diogo Viegas Santos (Vogal);
Regina Fradinho da Silva
(Vogal);
André António Henriques Abrantes
(Vogal);
Rita Sofia Fernandes Almeida
(Vogal);
Horário Figueiredo (Vogal);
Augusto Lapa Martins (Vogal);
Custódio José Carmo Marques
(Vogal) (cf. fls. 239-252 dos autos – documento
n.º 19 junto pelo Partido demandado, que aqui se tem como integralmente
reproduzido).
l) Ainda nesse
mesmo dia tomaram posse os membros dos órgãos eleitos para a Secção de
Mangualde do PSD.
m) Em 6 de junho
de 2024 Gabriel António Oliveira Sousa deduziu impugnação do ato eleitoral
referido em b) e k) junto do Presidente do Conselho de Jurisdição
Distrital de Viseu (CJD/Viseu) do PSD (cf. fls.
167-169 dos autos – documento C junto pelo Partido demandado, que aqui se tem
como integralmente reproduzido).
n) Por despacho de
7 de junho de 2024 do Presidente daquele CJD/Viseu foi determinada a
audição/contraditório dos ali recorridos, aqui ora Impugnantes.
o) Estes apresentaram
a sua resposta, datada de 11 de junho de 2024, no quadro da impugnação referida
em m) (cf. fls. 154-165 dos autos –
documento A junto pelo Partido demandado, que aqui se tem como integralmente
reproduzido) e da qual, no essencial, se extrai:
«[...]
II
– Da impugnação:
a) Da convocatória para o ato eleitoral e da
legitimidade
[...]
O artigo 74.º, n.º 1 dos Estatutos determina que a
impugnação deve ser efetuada junto do órgão jurisdicional competente no prazo
de oito dias.
Tendo ocorrido publicação do jornal Povo Livre em
01.05.2024 o prazo para deduzir impugnação à convocatória e à sua legitimidade
para efetuar a mesma terminou em 09.05.2024 pelo que, quanto à convocatória a
impugnação efetuada deve ser indeferida por intempestiva.
Mais, mesmo que se reconhecesse que o impugnante teve
conhecimento da convocatória quando recolheu as assinaturas para apresentação
da sua lista, tese que não subscreve, tal ocorreu em 28.05.2024, data constante
do termo de aceitação, pelo que o prazo de oito dias para impugnar terminou em
05.06.2024, e tendo apresentado a impugnação em 06.06.2024, também seria a
mesma intempestiva.
Não tendo a convocatória sido objeto de qualquer
impugnação ou reclamação no prazo de oito dias conforme determinado no artigo
74.º, n.º 1 dos Estatutos do PSD tornou-se, assim, definitiva.
b) Das candidaturas a sufrágio no ato eleitoral de
01.06.2024
[...]
6 - Resulta da convocatória supra que, as candidaturas
a apresentar a sufrágio no dia 01 de junho de 2024 deveriam ser apresentadas à
presidente da mesa de secção, Anabela da Costa Martins, até às 24:00 horas do
dia 29 de maio de 2024 no domicílio profissional desta, uma vez que não existe
sede da secção ou local pré-definido para tal – Doc. n.º 6.
7 - No dia 27 de maio de 2024 foram apresentadas à
presidente da mesa de secção de Mangualde as listas do candidato Jorge Manuel
Figueiredo Santos para o órgão da comissão política de secção e da candidata
Anabela da Costa Martins para a mesa de assembleia de secção – Vd. docs. n.os
10 e 11.
8 - Tendo tido conhecimento verbal que poderia ser
apresentada outra candidatura encabeçada por Gabriel António Oliveira Sousa, a
presidente da mesa, para que não existissem quaisquer dúvidas, tomou a
liberdade de contactar o mesmo telefonicamente no dia 29 de maio de 2024 pelas
15:49 horas a informar que se encontrava disponível para rececionar a
candidatura daquele no local indicado na convocatória, tendo o mesmo, por sua
vez agradecido o contacto e informado que, por volta das 20:00 horas desse dia,
lhe ligaria para combinarem a entrega – Doc. n.º 12.
9 - A presidente da mesa permaneceu no seu domicílio
profissional até às 24:00 horas do dia 29 de maio de 2024, acompanhada de
Regina Fradinho Silva, militante n.º 255787 (até às 23:10 horas), e de Jorge Manuel
Figueiredo Santos, militante n.º 217297 (até às 24:00 horas).
10 - Uma vez que Gabriel Sousa não contactava a
presidente da mesa, esta, por volta das 21:00 horas daquele dia, enviou-lhe
mensagens a questionar o motivo de ainda não ter dito nada e a alertá-lo para o
prazo de entrega, ao que este respondeu, sempre protelando o assunto - Docs. n.os
13 a 15.
11 - Não obstante todo o supra exposto, Gabriel Sousa
não procedeu à entrega de qualquer candidatura à presidente da mesa de secção
de Mangualde atempadamente.
12 - Contrariamente ao vertido na impugnação, a
presidente da mesa nunca se ausentou do local indicado para receção de
candidaturas, nem nunca Gabriel Sousa ou outra pessoa tocou a campainha.
O local indicado para receção das candidaturas é um edifício
quer para escritório, quer para habitação pelo que, fora do horário de
expediente (09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 18:30 horas) a porta do
edifício encontra-se sempre fechada, existindo, contudo, duas campainhas (1.º
andar - escritório e 2.º andar - habitação) devidamente assinaladas e
identificadas.
13 - Não obstante o constante da convocatória, as
informações prestadas pela presidente da mesa de secção e dos compromissos
assumidos, Gabriel Sousa optou, por sua livre iniciativa, proceder à entrega da
sua candidatura e de Patrícia Isabel Diogo Almeida ao presidente da mesa da
assembleia distrital, Dr. Pedro Alves no dia 29 de maio de 2024, sem dar
conhecimento de tal facto à presidente da mesa de secção de Mangualde.
14 - A lista não foi entregue a qualquer membro da
Comissão Política Distrital, realçando que, quando o impugnante se deslocou à
sede distrital, não se encontrava presente o Presidente Carlos Silva Santiago,
nem o vice-presidente Rui Ladeira.
Não houve qualquer acordo para que a entrega da lista
fosse efetuada a Pedro Alves, nem este tinha legitimidade para a receber.
Pedro Alves não informou a presidente da mesa de
secção de Mangualde da existência das listas, o que somente transmitiu por
mensagem no final do dia 31.05.2024 pelas 20:21 horas, sem que tenha remetido
por qualquer meio as mesmas - Doc. n.º 16.
15 - Por despacho de 30 de maio de 2024 a presidente
da mesa da assembleia de secção determinou a colocação a sufrágio no dia 01 de
junho de 2024 das listas apresentadas pelos candidatos Jorge Manuel Figueiredo
Santos e Anabela da Costa Martins por apenas estas lhe terem sido apresentadas
e por cumprirem todos os requisitos exigíveis, tendo remetido tal despacho por
mail ao identificado Jorge Santos - Doc. n.º 17.
16 - O presidente da mesa da assembleia distrital, Dr.
Pedro Alves, tentou contactar telefonicamente a presidente da mesa da
assembleia de secção no final do dia 31 de maio de 2024, pelas 18:24
horas e não antes, sendo que, por motivos pessoais, a mesma não pode atender,
nem retribuir - Doc. n.º 18.
17 - No dia 01 de junho de 2026 [sic], antes do início do ato eleitoral, compareceu
no local indicado para o ato eleitoral, o Dr. Pedro Alves acompanhado, além do
mais, por Gabriel Sousa, tendo entregue à presidente da mesa da assembleia a
candidatura deste último e solicitado que a mesma fosse colocada a sufrágio.
A presidente da mesa da assembleia recebeu a aludida
candidatura, mas não aceitou colocá-la a sufrágio por, no seu entendimento, não
ter sido entregue à pessoa legitimamente competente para o efeito, devidamente
identificada na convocatória publicada no Povo Livre e por, contrariamente ao
invocado na impugnação deduzida, não ter existido quaisquer dúvidas quanto à
mesma.
Mais ainda acrescentarão [sic] que, caso tivessem surgido dúvidas quanto à
legitimidade da presidente da mesa de assembleia de secção, apenas a Comissão
Política Distrital poderia, na sua substituição, convocar as eleições e receber
as eventuais candidaturas, nunca a mesa da assembleia distrital – Vd. artigo
16.º, n.º 2 do Regulamento Eleitoral.
Mais referirão [sic]
que, de uma análise sucinta, a presidente da mesa da assembleia de secção
constatou que as listas de Gabriel Sousa e de Patrícia Almeida, além de
conterem membros idênticos/repetidos aos que constavam da lista do candidato
Jorge Manuel Figueiredo Santos, no caso os militantes Rita Sofia Fernandes
Almeida (241250), Diogo Viegas Santos (253251) e Acácio Manuel Marques Cunha
(66758), não continham igualmente o número mínimo de subscrições de proponentes
(20).
Tais factos constam das “observações” da ata eleitoral
e constituíram fundamento de recusa da mesma – Doc. n.º 19 (Vd. ata e
documentos anexos).
18 - Por tal motivo, apenas as listas dos candidatos
de Jorge Manuel Figueiredo Santos e de Anabela da Costa Martins foram colocadas
a sufrágio no dia 01 de junho de 2024.
19 - O ato eleitoral em causa prosseguiu os seus
termos tendo sido eleitos os candidatos supra identificados no ponto anterior,
tendo tal ato sido fiscalizado pelo Presidente do Conselho de Jurisdição
Distrital, Dr. Renato, que informou os presentes que analisado o processo
eleitoral não tinha detetado qualquer ilegalidade.
20 - Ainda nesse mesmo dia, tomaram posse os membros
dos órgãos eleitos para a secção de Mangualde do PSD – Doc. n.º 1.
21 - De todo o supra exposto, resulta inequívoco que
quer a convocatória, quer o ato eleitoral realizado no dia 01 de junho de 2024
não padecem de qualquer irregularidade, obscuridade ou insuficiência não
devendo o mesmo, desta forma, ser anulado por não violar qualquer norma
estatutária ou do Regulamento Eleitoral.
Nestes termos e, nos melhores de direito devem
manter-se o ato eleitoral realizado no dia 01 de junho de 2024 e os órgãos
eleitos nesse mesmo ato em conformidade com o supra exposto.
Meios de Prova:
I - Documental:
- Documentos ora juntos sob os n.os 1 a 19.
II - Testemunhal:
1 – Regina Fradinho da Silva, militante n.º
255781 [...].
2 – Luís da Costa Martins, militante n.º 63644 [...].
3 – José Francisco Sobral Abrantes, militante
n.º 9434 [...].
4 – Patrícia Alexandra Soares Fernandes, militante
n.º 11236014 [...]».
p) Pelo Conselho
de Jurisdição Distrital de Viseu (CJD/Viseu) do PSD foram desenvolvidas, no
quadro da instrução e preparação da decisão da impugnação referida em m),
diligências visando a obtenção de elementos junto do Secretário-geral do PSD
relativos ao processo eleitoral em que havia sido eleita a Mesa da Assembleia
da Secção de Mangualde em 08 de outubro de 2022, tendo sido junta a respetiva «Ata
eleitoral» e sobre tal documentação procedeu-se à audição/contraditório dos
ali recorridos (cf. fls. 170-177 dos autos –
documentos D, E, F, G e H juntos pelo Partido demandado, que aqui se têm como
integralmente reproduzidos).
q) Os ali recorridos,
em 9 de agosto de 2024, apresentaram resposta face à decisão referida em p),
e reiterado requerimento de audição de testemunhas indicadas (cf., respetivamente, fls. 185-189 e fls. 184 dos autos
– documentos J e I juntos pelo Partido demandado, que aqui se têm como
integralmente reproduzidos).
r) O CJD/Viseu do
PSD proferiu decisão sobre a impugnação referida em m) por acórdão,
datado de 5 de outubro de 2024 [cf. fls. 132-153
dos autos que aqui se têm como integralmente reproduzidas; decisão essa notificada
por carta de 8 de outubro de 2024 (cf. fls. 192 dos
autos – documento L junto pelo Partido demandado, que aqui se tem como
integralmente reproduzido)], com o seguinte segmento decisor:
«[...] Atento o exposto e a violação das normas
contidas no n.º 1 e n.º 3 do art.º 1.º, n.º 2 do art.º 3.º, al. b) do n.º 1 e
n.º 6 do art.º 4.º, n.º 1 e n.º 2 do art.º 9.º todos do Regulamento Eleitoral,
bem como nos art.os 177.º, 178.º, 268.º e n.º 1 do art.º 289.º,
todos do Código Civil, o Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu do PSD
decide anular o acto eleitoral para a Comissão Política e Mesa da Assembleia de
Secção de Mangualde de Viseu, realizadas no dia 01/06/2024, nos termos e com os
efeitos previstos no n.º 1 do art.º 74.º dos Estatutos Nacionais do PSD.
Atenta a impossibilidade de se reconstituir a Mesa da
Assembleia da Secção de Mangualde eleita a 08/10/2022, deverão as eleições para
a Comissão Política e Mesa da Assembleia da Secção de Mangualde do PSD ser
convocadas pela Comissão Política Distrital de Viseu do PSD, nos termos e ao
abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 16.º do Regulamento Eleitoral do PSD [...]».
E de cuja motivação se extrai,
no essencial, o seguinte:
«[...]
Dos factos provados, conjugados com as regras aplicáveis, resulta provado que
havia quatro membros da mesa da assembleia de secção (três efectivos e um suplente)
eleitos no sufrágio de 08/10/2022. Destarte, no preenchimento das vacaturas
deveria a mesa proceder de acordo com o disposto no art.º 16.º, n.º 2 do RE, ou
seja, com a demissão de dois membros efectivos e subsistindo apenas um efectivo,
subiria o membro suplente à categoria de efectivo, deste modo assegurando o
quórum e o funcionamento do órgão em causa.
Assim, vistos os factos, não deveria a militante
Anabela Costa Martins, demissionária das funções de presidente da mesa da
assembleia de secção, exercer qualquer função ou praticar qualquer acto no
exercício das funções de que abdicara, pois as mesmas haviam cessado e havia
também quem estatutária e validamente a pudesse substituir (cf. art.º 16.º/2 do
RE, que foi violado), podendo a mesa da assembleia de secção funcionar
regularmente, não obstante as duas demissões.
Pelo que a assinatura da convocatória pela militante
Anabela Martins constituiu a prática de um acto sem que a mesma possuísse os necessários
poderes de representação do órgão a que pertenceu, a mesa da assembleia do PSD
de Mangualde.
Esta falta de poderes de representação do órgão que
havia integrado, gera a ineficácia da convocatória das eleições, que foi
subscrita pelo membro demissionário do órgão.
[...] Assim sendo, mostrando-se violado este
normativo, terá que «cair» o acto eleitoral impugnado, na medida em que radicou
numa convocatória emitida e assinada pela militante Anabela da Costa Martins,
que há data não detinha os necessários poderes de representação da mesa da
assembleia da secção de Mangualde do PSD, não havendo já possibilidade da sua
ratificação.
[...] No que respeita à questão b) entende este CJD
que mesmo que tivessem sido regularmente e validamente convocadas as eleições
para os órgãos da secção de Mangualde, o local indicado na convocatória para
apresentação das candidaturas não garantia o cumprimento das normas
estatutárias que disciplinam tal facto, designadamente a norma do art.º 1.º,
que consagra os «princípios da democraticidade interna e da liberdade de
candidaturas» e a regra do n.º 2 do art.º 3.º, ambos do regulamento Eleitoral
do PSD, cujo texto se reproduziu supra.
Também a Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei
Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio [...]
e Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, no seu Artigo 34.º, determina
quanto a "Procedimentos eleitorais" que As eleições partidárias devem
observar as regras da «igualdade de oportunidades e imparcialidade no
tratamento de candidaturas», cf. al. b) do n.º 1 do art.º 34.º deste diploma
legal.
Ora, da convocatória não consta o horário de abertura
do local para apresentação de candidaturas, mas somente o horário do seu
encerramento, o que constitui uma irregularidade.
Acresce que, o local indicado para a apresentação de
candidaturas, como já se referiu, é o domicílio profissional da candidata ao
órgão mesa da assembleia, com o que entendemos que existe quebra do dever de
imparcialidade no tratamento de candidaturas, pois há a possibilidade de
existir favorecimento quando o local para a apresentação é um domicílio privado
de um candidato, e não um local público de livre e permanente acesso, em que se
poderão levantar dificuldades ou constrangimentos a essa apresentação por
outras listas que não integrem titular do local indicado.
Por isso entendemos que, previamente à questão da
tempestividade da apresentação da candidatura às eleições impugnadas, se
colocaria também a questão da verificação, por este CJD, do respeito pela mesa
da assembleia eleitoral das normas que regulam a validade de todo o
procedimento tendente à realização deste acto, do que concluiria que não foram
observadas as normas que o regulam, desde o procedimento de convocação,
passando pela garantia do período de abertura do local de apresentação das
candidaturas, em violação do n.º 1 do art.º 1.º, e n.º 2 do art.º 3.º, ambos do
RE do PSD.
Por outro lado, se a militante Anabela Martins, no
acto eleitoral realizado em 01/06/2024 discorreu acerca do cumprimento, pela
lista apresentada pelo impugnante, das normas que regulam o número e identidade
dos proponentes da mesma, é porque não foi determinante na sua análise de
rejeição o facto de a sua apresentação ser tida por extemporânea.
Porém, neste caso. o n.º 6 do art.º 4.º do Regulamento
Eleitoral impunha que «qualquer irregularidade entendida como sanável
verificada numa lista de candidatos poderá ser corrigida até as 24 horas do dia
anterior ao da Assembleia em que decorrera o ato eleitoral», norma inspirada no
art.º 27.º da LEAR, que, por sua vez, determina «Verificando-se irregularidade
processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a
suprir no prazo de dois dias».
Assim, mesmo que se verificasse a irregularidade
apontada de falta de membros subscritores, com o que não concordamos atento o
disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento
Eleitoral, sempre a militante Anabela Martins, nas funções de presidente da
mesa, deveria ter concedido prazo à lista candidata para o suprimento das
insuficiências detectadas.
Ao não proceder desta maneira, cometeu a impugnada
militante Anabela Martins uma irregularidade que influiria no normal decurso da
apresentação da candidatura, pelo que as eleições que tivessem prosseguido sem
o concurso da candidatura preterida sempre teriam que ser anuladas e repetidas,
dada a manifesta tempestividade da sua invocação pelo impugnante».
s) Os Impugnantes
dirigiram ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido PSD (CJN/PSD) requerimento,
rececionado em 21 de outubro de 2024 (cf. fls. 339-340
dos autos), contendo impugnação do acórdão referido em r) [cf. fls. 309-338v dos autos – documento junto pelos
Impugnantes e que aqui se tem como integralmente reproduzido, presente que o Partido
demandado devidamente notificado para apresentar toda a documentação ainda em
falta (cf. despachos de 28.4.2025 e de 16.5.2025 – fls. 290 e 293) não o veio a
fazer, nem justificou a omissão, como deriva dos sucessivos despachos de
3.6.2025, de 25.6.2025 e de 15.7.2025 (cf. fls. 305 e ss., 342-343 e 344 e ss.),
sendo que também não contraditou a veracidade/autenticidade do referido
documento e respetivo teor] e do qual, no essencial, se extrai:
«[...] não se conformando com o despacho proferido
em 05.10.2024 pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu no âmbito do
processo supra identificado vêm, do mesmo interpor recurso.
Por estarem em tempo e terem legitimidade, requerem se
digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo da decisão recorrida,
nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 74.º dos Estatutos e 18.º
do Regulamento Eleitoral.
I - Âmbito do presente recurso:
1 - O presente recurso incide sobre o despacho supra
identificado por, no seu entendimento, merecer reparo a douta decisão recorrida
por padecer de nulidade por preterição de formalidades processuais (diligências
probatórias), apreciação e valoração
erróneas dos meios de prova e erro de interpretação e aplicação das normas
jurídicas aplicadas.
2 - Discordam os recorrentes da decisão, quer quanto à
matéria de facto, provada e não provada, a qual é suscetível de ser modificada
bem como, quanto à aplicação do direito aos factos por erro de interpretação e
aplicação das normas jurídicas.
3 - Relativamente à matéria de facto impugnam, por
indevidamente ter sido considerada provada a matéria de facto constante dos
artigos 2, 3, 5 e 6.
[...]
II - Do direito:
a) Da preterição de diligências probatórias:
A decisão a quo foi proferida sem audição/inquirição
das testemunhas arroladas pelos recorrentes e sem realização da diligência
requerida pela recorrente em 09.08.2024 assim como, não foram devidamente
apreciados e/ou valorados pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu os documentos
juntos pelos recorrentes,
inclusivamente documentos não impugnados pelo impugnante.
Cabia ao Conselho de Jurisdição Distrital efetuar as
diligências de prova quer requeridas, quer oficiosamente.
As testemunhas arroladas têm conhecimento direto e
circunstanciado da factualidade em discussão e, tendo sido juntos, pelos
recorrentes, documentos que não foram apreciados e valorados e eram atinentes à
mesma factualidade, a não inquirição dessas pessoas e a não apreciação desses documentos
configura omissão de diligência essencial.
Tal omissão constitui a existência de uma nulidade,
invocável em sede de recurso, cujas consequências são a anulação da decisão
recorrida, o que, desde já, invocam os recorrentes.
[...]
b) Da validade/eficácia do documento junto pela
recorrente em 09.08.2024, da sua junção posterior bem como, da
validade/eficácia da cópia da ata junta com o despacho de 04.08.2024:
O documento junto pela recorrente em 09.08.2024
(pedido de demissão do secretário da mesa da assembleia de secção) não foi
objeto de qualquer impugnação por parte do impugnante sendo que, cabia ao mesmo
fazer prova da não genuinidade e falta de veracidade do mesmo.
Não tendo sido impugnado, o mesmo faz prova plena quanto
às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art. 376.º do
CC dando-se, assim, como provado o facto que o mesmo pretende provar, se esse
mesmo facto resultar da demais prova produzida, o que no caso em apreço, ocorre.
Não cabia ao Conselho de Jurisdição Distrital, sem
mais, emitir um juízo de não valoração positiva de tal documento.
In casu, os recorrentes, na sua resposta à
impugnação, não apresentaram tal documento, pois que, na mesma apenas
procuraram provar que não existia qualquer suplente na mesa da assembleia de
secção de Mangualde e que o invocado na impugnação não correspondia à verdade
uma vez que, além do mais, esta se focava na existência de um suplente que
nunca existiu.
Pelo facto de não ter sido logo referida na resposta à
impugnação a demissão do secretário da mesa da assembleia de seção de
Mangualde, não pode considerar-se, de per si, que o teor do documento em apreço
se encontra em frontal oposição com os factos invocados em tal resposta assim
como, considerar-se como provada a matéria de facto constante do ponto 6 da
decisão a quo.
A cópia da ata junta com o despacho de 04.08.2024 foi
impugnada pelos recorrentes tendo os mesmos, na sequência de tal junção,
aditado como testemunha o próprio Luís Arnaldo Almeida de Pinho (o suposto
suplente), não tendo este sido inquirido assim como, as restantes testemunhas
arroladas pelos recorrentes.
Assim, após a junção aos autos de tal ata, ainda se
justificou à junção do supra identificado pedido de demissão do secretario da
mesa da assembleia de secção, pois que, ainda que se perfilhasse o entendimento
que existia suplente (tese que não concedem), a mesa não detinha quórum para
continuar no exercício das suas funções, atenta a também demissão do secretário
da mesa da assembleia de secção.
Tal junção tornou-se, assim necessária em virtude de
ocorrência posterior, isto é, da junção de cópia da ata eleitoral.
Nos processos em causa, não existe qualquer norma ou
disposição que preveja o limite temporal máximo para junção de documentos pelo
que, desde que os mesmos sejam imprescindíveis à descoberta da verdade material
e boa decisão da causa e juntos antes de proferida a decisão em causa, devem os
mesmos ser devidamente valorados e apreciados.
E, ainda que assim se não entendesse, dirão ainda o seguinte:
Estatui o artigo 423.º do CPC o seguinte (por
aplicação analógica):
“1 - Os
documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem
ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo,
os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se
realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se
provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
In casu, o documento em causa foi apresentado até
20 dias antes do proferimento da decisão a quo, não necessitando de
apresentação de qualquer justificação pela sua apresentação tardia.
Assim, e contrariamente ao constante da decisão
recorrida, o pedido de demissão do secretário da mesa de secção de Mangualde,
Nélson Amaral Veiga, junto aos autos em 09.08.2024, devia ter sido devidamente
apreciado e valorado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu, por não
ter sido impugnado e porque a sua junção foi tempestiva.
Assim como, devia ter sido dado como provado que:
- A mesa da assembleia de secção de Mangualde
eleita em 08.10.2022 era constituída por 3 membros efetivos, Anabela da Costa
Martins, Frederico Paulo Albuquerque Assunção e Nelson Amaral Veiga, e que;
- Em data anterior à data de eleições, anunciada no
Povo Livre do dia 01.05.2024 se demitiram os três membros efetivos da mesa da
assembleia de secção de Mangualde.
Pelo que, e salvo o respeito por entendimento diverso,
não poderia ter sido dado como provada a matéria de facto constante dos factos
2, 3, 5 e 6 da decisão a quo, antes deveria ter sido dada como não provada.
c) Da convocatória, conteúdo e prazo de impugnação:
[...].
III - Conclusões:
a) A decisão a quo foi proferida sem
audição/inquirição das testemunhas arroladas pelos recorrentes e sem realização
da diligência requerida pela recorrente em 09.08.2024 assim como, não
foram apreciados e/ou valorados pelo
Conselho de Jurisdição
Distrital de Viseu os documentos juntos pelos recorrentes, inclusivamente
documentos não impugnados pelo impugnante.
Cabia ao Conselho de Jurisdição Distrital efetuar as
diligências de prova quer requeridas, quer oficiosamente.
As testemunhas arroladas têm conhecimento direto e
circunstanciado da factualidade em discussão e, tendo sido juntos, pelos
recorrentes, documentos que não foram devidamente apreciados e valorados e eram
atinentes à mesma factualidade, a não inquirição dessas pessoas e a não
apreciação desses documentos configura omissão de diligência essencial.
Tal omissão constitui a existência de uma nulidade,
invocável em sede de recurso, cujas consequências são a anulação da decisão
recorrida o que, desde iá, invocam os recorrentes.
b) A mesa da assembleia de secção de Mangualde eleita
a 08 de outubro de 2022 era apenas constituída por um presidente (Anabela da
Costa Martins), vice-presidente (Frederico Paulo Albuquerque Assunção) e um
secretário (Nelson Amaral Veiga), tendo tal lista sido constituída pela
então presidente.
Não existia em tal mesa de assembleia qualquer suplente,
in casu, Luís Arnaldo
Almeida Pinho.
Na sequência do acordado na assembleia de secção
realizada no dia 20 de abril de 2024, e de acordo com a recomendação do
Partido (Vd. Doc. n.º 4 junto com o documento ora junto sob o n.º 1
resposta à impugnação – necessidade de “demissão de 2 membros da mesa”),
a presidente da mesa da assembleia e o vice-presidente da mesa da assembleia
apresentaram ao Partido as suas demissões, com efeitos imediatos.
Em 29.04.2024 o secretário da mesa da assembleia
Nélson Amaral Veiga apresentou à presidente da mesa da assembleia de secção de
Mangualde, o seu pedido de demissão, com efeitos imediatos.
No referido plenário o identificado Nélson Amaral
Veiga não esteve presente, motivo pelo qual não foi ponderada a sua demissão no
mesmo.
Encontrava-se presente no plenário o suposto membro
suplente Luís Arnaldo Almeida de Pinho, que sabendo não fazer parte da mesa não
colocou qualquer objeção a que se considerasse que a mesa deixava de ter quórum
com a demissão de dois membros efetivos.
Pelo que, não existindo quórum para continuar no
exercício de funções, a presidente demissionária da mesa da assembleia de
secção convocou as eleições para os dois órgãos existentes remetendo apenas os
documentos de demissão daqueles 2 membros efetivos de acordo com o solicitado
pese embora já se tivesse também demitido o secretário da mesa Nelson Amaral
Veiga, para o dia 01 de junho de 2024, tendo tal convocatória sido publicada no
Povo Livre no dia 01 de maio de 2024, conforme determinado no artigo 3.º, n.º 1
do Regulamento Eleitoral.
c) O documento junto pela recorrente em 09.08.2024
(pedido de demissão do secretário da mesa da assembleia de secção) não foi
objeto de qualquer impugnação por parte do impugnante sendo que, cabia ao
mesmo fazer prova da falta de veracidade e não genuinidade do mesmo.
Não tendo sido impugnado, o mesmo faz prova plena
quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no art.
376.º do CC dando-se, assim, como provado o facto que o mesmo pretende
provar, se esse mesmo facto resultar da demais prova produzida.
d) In
casu, os recorrentes, na sua resposta à impugnação, não apresentaram tal
documento, pois que, na mesma apenas procuraram provar que não existia qualquer
suplente na mesa da assembleia de secção de Mangualde e que o invocado na
impugnação não correspondia à verdade uma vez que, além do mais, esta se focava
na existência de um suplente que nunca existiu.
Pelo facto de não ter sido logo referida na resposta à
impugnação a demissão do secretário da mesa da assembleia de seção de
Mangualde, não pode considerar-se de per si como provada a matéria de facto
constante do ponto 6 da decisão a quo.
e) A cópia da ata junta com o despacho de 04.08.2024
foi impugnada pelos recorrentes, tendo os mesmos ainda aditado como testemunha
o próprio Luís Arnaldo Almeida de Pinho (o suposto suplente), não tendo este
sido inquirido assim como, as restantes testemunhas arroladas pelos
recorrentes.
f) Assim, após a junção aos autos de tal ata,
justificou-se à junção do supra identificado pedido de demissão do secretário
da mesa da assembleia de secção pois que, ainda que se perfilhasse o
entendimento que existia suplente (tese que não concedem), a mesa não detinha
quórum para continuar no exercício das suas funções, atenta a também demissão
do secretário da mesa da assembleia de secção.
Tal junção tornou-se, assim necessária em virtude de
ocorrência posterior, isto é, da junção de cópia da ata eleitoral.
g) Nos processos em causa, não existe qualquer norma
ou disposição que imponha um prazo máximo para junção de documentos pelo que,
desde que os mesmos sejam imprescindíveis à descoberta da verdade material e à
boa decisão da causa e juntos antes de proferida a decisão em causa, devem os
mesmos ser valorados e apreciados.
h) E, ainda que assim se não entendesse, dirão ainda o
seguinte:
Estatui o artigo 423.º do CPC o seguinte (por
aplicação analógica):
[...]
In casu, o documento em causa foi apresentado até
20 dias antes do proferimento da decisão a quo.
i) Assim, e contrariamente ao constante da decisão
recorrida, o pedido de demissão do secretário da mesa de secção de Mangualde,
Nélson Amaral Veiga, junto aos autos em 09.08.2024, devia ter sido
devidamente apreciado e valorado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu
por não ter sido impugnado e porque a sua junção foi tempestiva.
j) Assim como, devia ter sido dado como provado que:
- A mesa da assembleia de secção de Mangualde eleita
em 08.10.2022 era constituída por 3 membros efetivos, Anabela da Costa Martins,
Frederico Paulo Albuquerque Assunção e Nelson Amaral Veiga, e que;
- Em data anterior à data de eleições, anunciada no
Povo Livre do dia 01.05.2024 se demitiram os três membros efetivos da
mesa da assembleia de secção de Mangualde.
k) Pelo que, e salvo o respeito por entendimento
diverso, não poderia ter sido dado como provada a matéria de facto constante
dos factos 2, 3, 5 e 6 da decisão a quo, antes deveria ter sido dada como não
provada.
l) Estatui o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento
Eleitoral o seguinte:
[...]
Tal disposição não impõe, nem obriga a que o local de
apresentação das listas seja um lugar público de livre e permanente acesso pelo
que, o facto de o local indicado corresponder ao domicílio profissional da
recorrente em nada viola os princípios da democraticidade interna, da liberdade
de candidaturas e da igualdade de oportunidades e imparcialidades no tratamento
de candidaturas.
Optou a recorrente pela indicação do seu domicílio
profissional pelo facto de a mesma deslocar-se ao mesmo diariamente e pelo
facto de lhe ser mais fácil e cómodo aguardar em tal local até às 24:00 horas
do último dia para entrega das candidaturas em vez de ter de aguardar até tal
hora num sítio público.
Tal domicílio profissional encontra-se devidamente
identificado e tem campainha colocado em local bem visível.
m) O facto de na convocatória em causa não constar o
horário de abertura do local para receção de candidaturas em nada interferiu,
nem invalida o ato eleitoral de per si, pois que, in casu, a própria recorrente contactou
telefonicamente e por mensagem o identificado Gabriel, o informou das condições
de apresentação das listas e do prazo para entrega das mesmas, tendo aquele
ficado bem esclarecido quanto às mesmas por ter confirmado tal facto, só não
tendo entregue as listas em causa à recorrente por iniciativa própria, pois
que, a recorrente esteve no seu domicílio profissional até às 24 horas do dia
29.05.2024 a aguardar por aquele sendo, por isso, falso que Gabriel Sousa se
tenha deslocado ao escritório da mesma e tocado várias vezes à campainha.
Dirão ainda que, o horário de abertura do local para
receção de candidaturas presume-se após a publicação da convocatória em causa, daí não constar de qualquer
convocatória publicada no Povo Livre – Vd. convocatórias das secções de
Albufeira e Mirandela no doc. n.º 6 junto com a resposta à impugnação (doc. A),
constando apenas das mesmas o prazo máximo para entrega das candidaturas
pelo que, deverão ser tidos em consideração os princípios da igualdade em
situações idênticas.
n) In
casu, não obstante o constante da convocatória, as informações e
esclarecimentos prestados pela presidente da mesa de secção e dos compromissos
assumidos pelo próprio Gabriel Sousa, este optou, por sua livre iniciativa,
proceder à entrega da sua candidatura e de Patrícia Isabel Diogo Almeida ao
presidente da mesa da assembleia distrital, Dr. Pedro Alves no dia 29 de maio
de 2024, sem dar conhecimento de tal facto à presidente da mesa de secção de
Mangualde.
A lista não foi entregue a qualquer membro da Comissão
Política Distrital realçando que, quando o impugnante se deslocou à sede
distrital, não se encontrava presente o Presidente Carlos Silva Santiago,
nem o vice-presidente Rui Ladeira.
Não houve qualquer acordo para que a entrega da lista
fosse efetuada a Pedro Alves, nem este tinha legitimidade para a receber.
Pedro Alves não informou a presidente da mesa de
secção de Mangualde da existência das listas, o que somente transmitiu por
mensagem no final do dia 31.05.2024 pelas 20:21 horas, sem que tenha remetido
por qualquer meio as mesmas.
Pedro Alves, tentou contactar telefonicamente a
presidente da mesa da assembleia de secção no final do dia 31 de maio de
2024, pelas 18:24 horas e não antes sendo que, por motivos pessoais, a
mesma não pode atender, nem retribuir.
o) Estatui o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento
Eleitoral o seguinte:
[...]
Nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento Eleitoral:
[...]
Isto é, ainda que tivessem surgido dúvidas quanto à
legitimidade da presidente da mesa de assembleia de secção (tese que não
concedem atentos os esclarecimentos e informações prestados por esta ao
impugnante), apenas a Comissão Política Distrital poderia, em sua
substituição, convocar as eleições e receber as eventuais candidaturas, nunca a
mesa da assembleia distrital – Vd. artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento Eleitoral.
p) Atento todo o supra exposto, dirão ainda que,
relativamente a impugnações preceitua o artigo 18.º do Regulamento Eleitoral o
seguinte:
[...]
O artigo 74.º, n.º 1 dos Estatutos determina que a
impugnação deve ser efetuada junto do órgão jurisdicional competente no
prazo de oito dias.
Tendo ocorrido publicação da convocatória do jornal
Povo Livre em 01.05.2024 o prazo para deduzir impugnação à convocatória e à sua
legitimidade para efetuar a mesma terminou em 09.05.2024 pelo que, quanto à
convocatória a impugnação é intempestiva.
Mais, mesmo que se reconhecesse que o impugnante teve
conhecimento da convocatória quando recolheu as assinaturas para apresentação
da sua lista, tese que não subscrevem, tal ocorreu em 28.05.2024, data
constante do termo de aceitação, pelo que o prazo de oito dias para impugnar
terminou em 05.06.2024, e tendo apresentado a impugnação em 06.06.2024, também
seria a mesma intempestiva.
Não tendo a convocatória sido objeto de qualquer
impugnação ou reclamação no prazo de oito dias conforme determinado no
artigo 74.º, n.º 1 dos Estatutos do PSD tornou-se, assim, definitiva.
q) Mais, conforme supra exposto, as listas em causa
foram entregues à recorrente pelas 14:45 horas do dia 01.06.2024,
isto é, no próprio dia do ato eleitoral em causa e um pouco antes do seu início.
O ato eleitoral em causa teve início nesse mesmo dia
às 15:00 horas.
Estatui o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento Eleitoral
o seguinte:
[...]
Ora, atendendo ao dia e à hora de entrega das listas
em causa, não podia nem devia a recorrente conceder qualquer prazo às listas
candidatas para o suprimento das insuficiências detetadas, realçando o facto de
que, as irregularidades constantes da ata eleitoral nem foram sequer
verificadas, nem mencionadas por quem recebeu efetivamente as listas candidatas
uma vez que, o próprio impugnante refere na sua impugnação que “o presidente da mesa da assembleia distrital do PSD rececionou
a lista que apresentei, verificou a sua conformidade, não mencionando nenhum
tipo de irregularidade”.
r) O despacho recorrido, e salvo o respeito por
entendimento diverso, não fundamenta ou concretiza quais os factos considerados
eventualmente provados na impugnação deduzida, quais as concretas razões quer
de facto quer de direito assim como, não indica as razões decisivas para a sua
convicção.
Quer a convocatória efetuada, quer todo o processo
eleitoral assim como, a tomada de posse dos órgãos eleitos no dia 01.06.2024
não padecem de qualquer ilegalidade, obscuridade ou insuficiência antes cumprem
todos os requisitos exigíveis quer nos Estatutos do Partido, quer no
regulamento Eleitoral.
Acresce que, e conforme já supra exposto, o próprio
Presidente da Conselho de Jurisdição Distrital, Dr. Renato Fernandes, analisou
e fiscalizou o processo em curso, solicitou informações durante o decurso do
mesmo e, antes de sair referiu que da análise efetuada e, no seu entendimento,
o ato não padecia de qualquer irregularidade.
s) Do exposto, resulta que, o despacho proferido
carece de qualquer fundamento fático-jurídico, por violação grosseira dos
artigos supra citados sendo, por isso, nulo, devendo ser revogado.
Nestes termos, e nos, melhores de direito, que serão
objeto do mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser
concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido nos termos supra
expostos.
Com o que se fará JUSTIÇA.
Meios de Prova:
I - Documental:
- Documentos ora juntos sob os n.ºs A a L.
II - Testemunhal:
1 - Regina Fradinho da Silva, militante n.º
255781 [...].
2 - Luís da Costa Martins, militante n.º 63644 [...].
3 - José Francisco Sobral Abrantes, militante
n.º 9434 [...].
4 - Patrícia Alexandra Soares Fernandes,
militante n.º 11236014 [...].
5 - Luís Arnaldo Almeida de Pinho, militante n.º
11610 [...].
6 - Nélson Amaral Veiga, militante n.º 23705 [...].
Mangualde, 17 de outubro de 2024.
A Presidente da Mesa da Assembleia de Secção de
Mangualde
[...]
O Presidente da Comissão Política de Secção de
Mangualde
[...]».
t) O CJN/PSD proferiu
decisão sobre a impugnação referida em s) por acórdão n.º 1/2025, datado
de 21 de janeiro de 2025 [cf. fls. 98-105 e
fls. 117-131 dos autos que aqui se têm como integralmente reproduzidas; e
notificado por correio eletrónico de 18 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 106 dos
autos, que aqui se tem como integralmente reproduzida)], com o seguinte
segmento decisor:
«[...]
Da Decisão
Assim, tendo
em conta as disposições previstas na Lei Eleitoral Portuguesa e os Estatutos Nacionais
do PSD, é entendimento deste CJN, que uma vez que se verifica existir no seio do
PSD Mangualde, um vazio legal e eleitoral, que possa impedir o regular
funcionamento das intuições [sic],
o apuramento e verificação dos legitimamente eleitos nos diversas [sic]
competências e órgãos, este CJN considera correcta a decisão do Conselho de
Jurisdição Distrital de Viseu, de anulação do acto eleitoral para a Comissão
Política e Mesa da Assembleia de Secção de Mangualde de Viseu, realizadas no
dia 01/06/2024, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 74.º
dos Estatutos Nacionais do PSD no sentido de ser necessário a realização de
novo ato eleitoral para eleger a Mesa de Secção e a Comissão Política de Secção
de Mangualde do PSD pelo que […] deverão as eleições para a Comissão Política
e Mesa da Assembleia da Secção de Mangualde do PSD ser convocadas pela Comissão
Política Distrital de Viseu do PSD, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2
do art.º 16.º do Regulamento Eleitoral do PSD.
Considerando-se por unanime [sic] deste CJN improcedente o recurso dos
militantes Anabela da Costa Martins militante n.º 63643 e o militante Jorge
Manuel Figueiredo dos Santos, militante 217297 apresentado a este CJN.
Notifiquem-se o […] militantes Anabela da Costa Martins militante n.º 63643 e o
militante Jorge Manuel Figueiredo dos Santos, militante 217297, o Presidente do
Conselho de Jurisdição Distrital da Viseu, o Presidente da Comissão Política
Distrital de Viseu e o Presidente da Mesa da Assembleia Distrital de Viseu do
PSD [...]».
E, após inteira reprodução nas
pp. 1-14 do acórdão n.º 1/2025 do teor da fundamentação expendida no acórdão do
CJD/Viseu reproduzido em r) (sob os
títulos «Do Pedido» e «Da Apreciação», em ambos se descrevendo a
impugnação e motivação/decisão daquele acórdão do CJD/Viseu), extrai-se
como única motivação para a decisão da impugnação o seguinte:
«[...]
Vem, o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD,
enquanto órgão competente nos termos dos Estatutos Nacionais do PSD,
pronunciar-se sobre o pedido dos militantes.
O Conselho de Jurisdição Distrital de Viseu do PSD
decidiu anular o acto eleitoral para a Comissão Política e Mesa da Assembleia
de Secção de Mangualde de Viseu, realizadas no dia 01/06/2024, nos termos e com
os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 74.º dos Estatutos Nacionais do PSD
pelas razões acima referidas.
Embora, os peticionantes, venham a este Conselho de
Jurisdição Nacional, apresentar recurso da decisão do Conselho de Jurisdição
Distrital de Viseu, verifica-se existir a violação das normas contidas no n.º 1
e n.º 3 do art.º 1, n.º 2 do art.º 3, alínea b) do n.º 1 e n.º 6 do art.º 4º,
n.º 1 e n.º 2 do art.º 17º do Regulamento Eleitoral, bem como nos artigos 177º,
178º, 268º e n.º 1 do art.º 289º do Código Civil Português.
Sendo manifesta a impossibilidade de se reconstituir a
Mesa da Assembleia da Secção de Mangualde eleita a 08/10/2022, deverão as
eleições para a Comissão Política e Mesa da Assembleia da Secção de Mangualde
do PSD ser convocadas pela Comissão Política Distrital de Viseu do PSD, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Eleitoral
do PSD [...]».
u) Os Impugnantes
deram entrada da petição inicial neste Tribunal em 21 de fevereiro de 2025, através
de correio eletrónico (cf. fls. 2-72 dos autos)
e depois em suporte físico (cf. fls. 73-109 dos
autos).
B)
De Direito
B.1. Da admissibilidade
e delimitação da pretensão e dos pressupostos processuais
8. Através da petição
apresentada a este Tribunal, pretendem os Impugnantes instaurar «ação de impugnação», convocando para o
efeito o «artigo 103.º-C da LTC», tendo
por objeto o «acórdão n.º 1/2025» do
CJN do PSD, datado de 21 janeiro 2025, que decidiu manter o acórdão do CJD de
Viseu, proferido em 05 de outubro de 2024, que havida concedido provimento à
impugnação que lhe fora dirigida e anulado o ato eleitoral, realizado no dia 01
de junho de 2024, para a Comissão Política e Mesa da Assembleia de Secção de
Mangualde daquele Partido.
9. Compete ao Tribunal
Constitucional, especificamente, administrar a justiça em matérias
jurídico-constitucionais [cf. artigo 221.º da
Constituição da República Portuguesa
(doravante «Constituição» ou «CRP»)], tendo o legislador de revisão constitucional, em
1997, entendido cometer-lhe específicas competências de contencioso partidário,
delimitadas na alínea h) do n.º 2, do artigo 223.º, da Constituição,
para o julgamento das ações de
impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos
termos da lei, sejam recorríveis, presente que, por força do disposto no n.º 2
do artigo 22.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e nos n.os
3 e 4 do artigo 34.º todos da Lei dos Partidos Políticos [Lei Orgânica n.º
2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, (doravante «LPP»)] em conjugação com o
disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D ambos da LTC, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional «com fundamento em infração de normas estatutárias ou
de normas legais» a impugnação das decisões disciplinares punitivas e das
decisões de qualquer órgão partidário que «afetem direta e pessoalmente os seus
direitos de participação nas atividades do partido» e, bem assim, das decisões definitivas
proferidas pelos órgãos de jurisdição próprios dos partidos, estatutariamente
competentes para conhecerem da impugnação de atos de processo eleitoral.
10. O contencioso partidário encontra-se regulado na LTC,
nos termos dos aditamentos trazidos pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro,
com a finalidade de a adaptar às novas exigências constitucionais resultantes
da Revisão Constitucional de 1997.
Com efeito, dessa revisão constitucional resultou a norma
contida no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição, nos termos da qual «os partidos políticos
devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros», bem como o alargamento da competência
do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos [cf. artigo 223.º, n.º 2,
alínea h), da Constituição e artigo 9.º, alínea d), da LTC] e que conduziu à tipificação de dois
tipos de ações passíveis de julgamento: i) as ações de impugnação de
eleição de titulares de órgãos de partidos políticos; e, ii) as ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, remetendo-se
para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas
dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários (cf. artigos 103.º-C e
103.º-D ambos da LTC). Além destes
meios de impugnação, o legislador criou o meio preliminar ou incidental da
suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que se mostra regulado
no artigo 103.º-E da LTC.
11. A respeito dos meios
processuais previstos nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, e recorrendo à
síntese do Acórdão n.º 428/2025 (v. os seus §§ 8., 10.
e 12., consultável
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as
demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário),
afigura-se pertinente recordar o seguinte:
«[…] 8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da
Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos
termos da lei, sejam recorríveis. A
Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante
«LPP») dispõe, por sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão
partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou
de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do
artigo 30.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «[d]a decisão
do órgão de jurisdição», a interpor pelo «filiado lesado e
qualquer outro órgão do partido» (artigo 30.º, n.º 2). Os atos de
procedimento eleitoral também «são impugnáveis perante o órgão de jurisdição
próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2 do
artigo 34.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões
definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º
3 do artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido nos termos estabelecidos
nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de
impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Estas ações
encontram-se sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos
preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a
competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis
de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto.
[…]
10. Em
matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as
condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem
concretizações do princípio da intervenção mínima a que se
encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos
partidos políticos, princípio esse cujo sentido é o de «evitar que este
Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos
internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de
árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão
n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia
associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no
reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade
popular e a organização do poder político, e «os limites a esta autonomia,
que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da
transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da Constituição)»
(Acórdão n.º 136/2012).
[…]
12. Conforme
referido já, o Tribunal Constitucional apenas pode intervir no âmbito do
contencioso partidário pelas vias previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da
LTC, o mesmo é dizer, anulando eleições de titulares de órgãos
de partidos políticos, invalidando deliberações tomadas por
esses órgãos e ou suspendendo cautelarmente a eficácia de eleições ou deliberações impugnáveis.
Como se notou no Acórdão n.º 30/2018, trata-se de meios típicos e delimitados,
dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna
dos partidos políticos, que, sendo taxativos, afastam a possibilidade de o
Tribunal Constitucional exercer de qualquer tipo de controlo sobre a
regularidade dos atos praticados pelos órgãos dos partidos políticos que não
seja reconduzível a alguma das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. A taxatividade
dos meios de impugnação que decorre dos referidos artigos
significa «que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal
Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente,
sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um
novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade
interna dos partidos políticos, à margem das competências a este atribuídas no
âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018)»
(Acórdão n.º 304/2025) […]».
12. Derivando neste
domínio, assim, da Constituição e da LTC um princípio de tipicidade das ações
de impugnação extrai-se, ainda, da jurisprudência deste Tribunal em termos da
delimitação do âmbito e do objeto da ação em presença e dos atos na mesma suscetíveis
de impugnação que naquele âmbito está apenas abarcada a impugnação de «eleição
de titulares de órgãos partidários» e não versa, em termos genéricos, sobre
«matéria eleitoral» ou «contencioso eleitoral» partidário, nem respeita a
«recursos relativos a eleições», sendo que o objeto da ação mostra-se cingido à
«apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» (cf. n.os
1, 2 e 4 do artigo 103.º-C da LTC), afirmando-se no Acórdão n.º 219/2018 (§
11.), convocando anterior jurisprudência (cf. in casu os Acórdãos n.os
4/2014 e 725/2014) de que «o artigo 103.º-D da LTC reveste um caráter residual
em relação ao artigo 103.º-C, respeitante à impugnação de eleições de titulares
de órgãos dos partidos» e de que «[a]penas as deliberações que não se insiram
no procedimento tendente à realização de eleições internas devem considerar-se
abrangidas pelo campo de aplicação do n.º 2 artigo 103.º-D da LTC».
12.1. Ressalta do
entendimento firmado pelo Plenário no Acórdão n.º 2/2011 (v. seu § 4.)
que:
«[…] [e]ste
artigo 103.º-C, referente às «acções de impugnação de eleição de titulares de
órgãos de partidos políticos», tal como o artigo 103.º-D, relativo às «acções
de impugnação de deliberação tomada por órgãos dos partidos políticos», foram
aditados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com a finalidade de adaptar
a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão
Constitucional de 1997, que acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição
– passando a impor um dever de observância, por parte dos partidos, no plano da
organização e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da
democracia, como os princípios da transparência, da organização e gestão
democrática e da participação de todos os seus membros -, e alargou a competência
do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, incumbindo-lhe o
julgamento das referidas acções de impugnação (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)).
Este último preceito, tendo consagrado esses dois
tipos de acções de impugnação, limitou-se a remeter para a lei de processo a
definição do elenco das deliberações do órgãos partidários que são
judicialmente impugnáveis («julgar as acções de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis»), e idêntica remissão foi depois efectuada pelo artigo 31º da Lei
dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
que determinou, no seu n.º 2, que da decisão do órgão de jurisdição pode o
filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente nos
«termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional».
Importa, no entanto, notar que a
Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das acções de
impugnação, referindo-se apenas às acções de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C) e às acções de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, incluindo
neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar de que
é arguido o autor (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte), as deliberações que
afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do
partido por parte do autor (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte) e ainda outras
deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave
violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
No que se refere, por outro lado, às acções de
impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de
sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de
titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a
«contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em
claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e
102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da
República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce que as disposições dos n.os 3 e 4
do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo
jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao
identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade
do acto eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário,
rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a
observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia
política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um
controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a
liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os
meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários
àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios
da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro
lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua
liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente
[…]».
12.2. E na definição dos
atos tidos como impugnáveis, enquanto objeto desta ação (cf. n.º 1 do artigo
103.º-C da LTC), afirmou-se ainda no mesmo Acórdão n.º 2/2011 (v. seu §
5.), a propósito de pretensão de impugnação de ato intermédio ou intercalar,
que:
«[…] nada permite concluir, contrariamente ao que
defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere o
artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do
acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última
instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos
cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um acto
intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do
procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados
eleitorais.
Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à
possibilidade de a acção de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à
omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja
inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade
activa no tocante à propositura da acção, significando que aquele que tenha
sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais
possa igualmente impugnar o acto eleitoral.
O preceito estabelece, por conseguinte, um regime de
legitimidade activa que assenta na titularidade de um interesse directo e
pessoal: é parte legítima o eleitor ou o candidato, e, portanto, quem tem
capacidade eleitoral activa ou passiva para o acto eleitoral em causa, podendo
a impugnação ter por fundamento qualquer irregularidade que possa ter influído
no resultado da eleição, como seja a indevida inscrição ou recusa de inscrição
de militantes nos cadernos ou listas eleitorais; mas para além destes, se se
tiver verificado a omissão ou exclusão dos cadernos ou listas eleitorais,
também a pessoa directamente afectada, que ficaria impossibilitada de
participar na eleição, pode deduzir a impugnação. Mas essa impugnação não
deixa, por isso, de respeitar ao próprio acto eleitoral cuja regularidade é
posta em causa por virtude da recusa de inscrição indevida de determinadas
pessoas.
Por outro lado, também a disposição do n.º 4 do artigo
103.º-C, ao fixar, para apresentação da petição no Tribunal Constitucional, um
«prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo
os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade e
regularidade do acto eleitoral», apenas pode ser interpretada como
reportando-se à petição de recurso relativa ao acto final do procedimento, por
ser esse o acto recorrível no âmbito da acção de impugnação de eleição.
Estas disposições estabelecem, por conseguinte, os
pressupostos processuais do contencioso eleitoral, fixando regras quanto à
legitimidade activa (n.º 3) e ao prazo de propositura da acção (n.º 4), sem que
daí possa extrair-se qualquer outra ilação quanto à impugnabilidade dos actos
relativos à exclusão ou omissão dos cadernos ou listas eleitorais. […]»
[cf., neste sentido, também os Acórdãos n.os 4/2014 (§ 8.2.), 147/2014
(§ 7.), 725/2014 (§ 5.2.), 423/2018 (§ 7.) e 155/2020 (§ 4.)].
12.3. Com pertinência na
delimitação da pretensão de impugnação de ato intermédio ou intercalar
extrai-se do Acórdão n.º 145/2013 (v. seus §§ 4. e 5.) o seguinte:
«[…] o requerente pretende impugnar a deliberação do
Conselho de Jurisdição Nacional (…) na parte relativa à admissão da
candidatura de uma lista à eleição de titulares de um órgão interno do referido
partido e ainda na parte em que aprecia a validade do
procedimento eleitoral já iniciado, concluindo pela sua nulidade.
O impugnante invoca, como fundamento da sua pretensão,
o disposto no artigo 103.º-D da LTC.
Porém, os actos deliberativos, cuja validade é
posta em crise, correspondem substancialmente a actos relativos a procedimento
tendente à eleição de órgão interno do partido, pelo que a sua apreciação se
insere no âmbito de abrangência do artigo 103.º-C da LTC […]» (sublinhados nossos).
E no mesmo
Acórdão, após convocar e secundar a jurisprudência deste Tribunal (mormente, a firmada
no citado Acórdão n.º 2/2011), considerou-se como autonomamente impugnável e
assim passível de figurar como objeto da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC
o ato deliberativo do órgão interno de jurisdição que havia invalidado o
procedimento eleitoral, para o efeito se tendo sustentado que:
«[…] o acto
deliberativo, que declara nulo o procedimento eleitoral, corresponde a um acto
final do específico procedimento eleitoral a que se reporta, que lhe põe fim,
operando a extinção dos seus efeitos e acarretando a consequência de não
conduzir à prática do acto eleitoral a que tal procedimento tendia.
Neste contexto, teremos de admitir a impugnação
autónoma do acto deliberativo em análise, que se traduz no acto que põe fim ao
concreto procedimento eleitoral invalidado, sem aguardar o acto eleitoral
que só poderá ter lugar na sequência de um diferente procedimento eleitoral,
que se inicie em substituição do procedimento declarado nulo.
[…]
Para proceder a tal análise, importa considerar que a
sindicância do Tribunal Constitucional se encontra subordinada, neste âmbito,
ao ‘princípio da intervenção mínima’, não lhe competindo substituir-se aos
partidos políticos, quanto aos juízos de oportunidade relativos à sua
organização interna, devendo, pelo contrário, limitar a sua interferência
jurisdicional a um nível mínimo, suficiente para afastar a eficácia de actos
que violam “as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos” (artigo 103.º-C,
n.º 2, da LTC) […]» (sublinhados
nossos).
12.4. Tem sido, assim,
jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas
é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra,
o próprio ato eleitoral – sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser
analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento [cf., neste
sentido, entre outros os Acórdãos n.os 145/13 (§§ 4. e 5.), e 4/2014
(§ 8.2.)].
13. Feito o enquadramento
dos meios contenciosos, seu âmbito e objeto impõe-se que passemos à
caraterização da ação sub specie.
13.1. E analisada a mesma
constata-se que os Impugnantes não só convocaram como fundamento normativo para
a sua dedução o disposto no artigo 103.º-C da LTC como também a pretensão impugnatória
formulada terá de se considerar como reconduzida in casu à aferição dos
fundamentos que contendem com a validade e a regularidade do ato eleitoral havido, no dia 01 de junho de 2024,
para a Comissão Política e Mesa da Assembleia de Secção de Mangualde daquele
Partido, ato eleitoral esse de que os mesmos saíram vitoriosos e que reputam
como válido e legal.
13.2. É isso que decorre,
mormente, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 103.º-C da LTC porquanto esta
ação envolve unicamente a «apreciação da validade e da regularidade do ato
eleitoral» através do qual se procedeu às eleições dos titulares de órgãos
de partidos políticos e cujo resultado é objeto de discussão, para isso cabendo
aos impugnantes motivar, na respetiva petição, «os fundamentos de facto e de
direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos
estatutos que considere[m] violadas» no quadro do processo eleitoral,
incluindo ilegalidades que envolvam, desde logo, a própria «omissão nos
cadernos ou listas eleitorais».
13.3. Note-se que do facto
de, nos termos n.º 3 do citado artigo 103.º-C da LTC, a ação de impugnação só ser
admissível uma vez «esgotados todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» daí
não deriva que no seu objeto se mostre abarcado também a apreciação da validade
e da regularidade das decisões dos órgãos de jurisdição interna e do
procedimento neles e por eles desenvolvido, em tudo o que se não mostre
indispensável para a aferição da validade e regularidade do ato eleitoral em
discussão.
13.4. Na verdade, do objeto
de uma ação como a aqui ora sub specie fica arredada, em regra, qualquer
discussão em torno, ou que se prenda, com eventuais ilegalidades havidas ou que
sejam próprias das decisões dos órgãos de jurisdição interna e do respetivo
procedimento impugnatório, decisões e procedimento esses que, constituindo mero
pressuposto para o acionamento impugnatório perante este Tribunal, não
corporizando por conseguinte um objeto a se suscetível de integrar e de
ser sindicado nesta sede, ressalvando-se, contudo, as situações em que o juízo
de confirmação ou infirmação quanto à validade e regularidade do ato eleitoral
impugnado resulte inviabilizado no seu conhecimento por carecido de prévia e
pressuposta apreciação de fundamentos de ilegalidade acometidos ao juízo final
internamente alcançado.
13.5. Para uma tal linha
interpretativa aponta também o próprio princípio da intervenção mínima.
13.5.1. Em jurisprudência
constante e reiterada o Tribunal Constitucional tem vindo a definir e a
densificar os critérios pelos quais deve orientar a sua intervenção em sede de
controlo da legalidade interna dos partidos políticos, mormente em matéria do
contencioso eleitoral partidário, para o efeito considerando que tal
intervenção se deve pautar e reger por um princípio de intervenção mínima,
de autocontenção da intervenção fiscalizadora ou de controlo mitigado
(cf., entre outros, os Acórdãos n.os 145/2013, 855/2013,
57/2018, 78/2023, e 304/2025).
13.5.2. Sobre o princípio
em referência afirmou-se no Acórdão n.º 78/2023 [v. o seu § 6.,
reiterado no Acórdão n.º 304/2025 (v. seu § 13.)] que o mesmo:
«[…] constitui expressão da necessária concordância prática
entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a
Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da
sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a
necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua
função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites
estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com
respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da
gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo
51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o
Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando
tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo
51.º, n.º 5, da Constituição […]».
E do Acórdão n.º 160/2018 (v. o seu §
9.) extrai-se que:
«[…] [p]ode, assim, dizer-se que a Constituição
portuguesa, nas suas várias referências aos partidos políticos (como seja nos
artigos 10.º, n.º 2, 51.º, 114.º, 151.º, 180.º e 223.º, e) e h) da Lei
Fundamental), atribui uma posição constitucional aos partidos políticos «que
não é a de mera licitude, mas de verdadeira funcionalização constitucional
(incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma
de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras
do sistema político-constitucional» (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação
ao artigo 51.º, p. 682). E é dessa incorporação constitucional dos partidos
políticos (mormente logo em sede de princípio fundamentais), indiciadora que «o
reconhecimento jurídico-constitucional é uma dimensão constitutiva da própria
ordem constitucional democrática (estadual e republicana)», que se pode retirar
a «legitimação para impor aos partidos restrições à sua liberdade de
organização, incluindo requisitos de organização democrática interna (art.
51.º)» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, Vol. I, cit.,
anotação ao artigo 10.º, p. 289).
Tenha-se, porém, presente que a verificação desses
requisitos de democraticidade interna dos partidos políticos não se esgota nem
corresponde a um modelo único de controlo, cabendo ao legislador democrático,
no respeito pela Constituição, a respetiva definição.
[…] Mas não é menos verdade que os partidos políticos
assumem funções constitucionais imprescindíveis e, em alguns casos, insubstituíveis
na medida em que a Lei Fundamental os encarregou diretamente de concorrerem
para a organização e expressão da vontade política democrática. Torna-se, como
tal, recorrente afirmar que os partidos políticos são qualificáveis como
pessoas coletivas de tipo associativo que, ainda que constituídas ao abrigo do
Direito Privado, prosseguem funções constitucionais (…)».
A intervenção fiscalizadora cometida pela Constituição
e pela lei ao Tribunal Constitucional é pautada, todavia, pela necessária
conciliação da liberdade de associação (e auto-organização) que informa a
criação e existência dos partidos políticos com os limites à autonomia
partidária que decorrem da ordem constitucional.
Deste modo, a jurisprudência constitucional tem
sublinhado a conformação da atuação do Tribunal Constitucional no controlo dos
partidos políticos a um princípio de contenção (refletido, designadamente, no
reconhecimento do papel subsidiário do Tribunal Constitucional relativamente ao
controlo interno exercido ao nível dos competentes órgãos partidários), de que
decorre a afirmação, tantas vezes reiterada, do princípio da intervenção mínima
que pauta o controlo jurisdicional exercido por este Tribunal […]» (sobre o princípio da intervenção mínima, v.,
ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014,
178/2017, 297/2017, 573/2017, 160/2018, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020,
226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022, 78/2023, 504/2023, 699/2023, 579/2024,
155/2025, 335/2025, 428/2025, 467/2025, 808/2025 e 834/2025).
13.5.3. Este princípio e decorrente regime limitador
impacta e revela-se, quer no objeto das ações impugnatórias previstas da LTC,
quer nos respetivos fundamentos, e, bem assim, na exigência/imposição ou na
necessidade de esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos
do respetivo partido político demandado, visto constituir, como se observou no
Acórdão n.º 136/2012 (v. seu § 9.), «uma
exigência […] através do qual se
efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os
limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos
princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da
participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da
Constituição)» (v., ainda, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos
n.os 775/2021, 897/2021, 724/2022, 194/2023 e 155/2025), pretendendo-se evitar que este
Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir
conflitos internos partidários, seja também a que se proceda a uma incorreta
delimitação do objeto dos meios de impugnação previstos na LTC, mormente o
relativo à impugnação dos atos de eleição de titulares de órgãos de partidos
políticos, fruto de um alargamento que, não sendo acobertável no objeto que
resulta legalmente fixado, se apresenta, assim, como indevido, tanto mais que
aporta um âmbito de controlo jurisdicional mais vasto e intrusivo do e no
procedimento de esgotamento dos meios internos, âmbito esse que está fora do objeto
da ação impugnatória prevista no artigo 103.º-C da LTC.
13.6. Nessa medida, e revertendo
à pretensão sob apreciação impõe-se proceder à análise dos fundamentos de
ilegalidade acometidos ao procedimento eleitoral sob dissídio, sendo que qualquer
análise e pronúncia respeitante às invocadas ilegalidades próprias do juízo
interno [in casu as ilegalidades assacadas aos acórdãos do CJD/Viseu e do CJN do PSD («acórdão n.º 1/2025»,
datado de 21 janeiro 2025) e ao respetivo procedimento – cf. supra
§ 2., conclusões b) a o), u) e v)] terá como necessário pressuposto uma situação em que venha a
resultar como inviabilizada a possibilidade de um juízo de confirmação ou
infirmação quando à validade e regularidade do ato eleitoral impugnado.
14. Assim, delimitado e
reconduzido aquilo que, no quadro da ação
prevista no artigo 103.º-C da LTC, são os termos do objeto e da
pronúncia em sede de impugnação da concreta
eleição dos titulares dos órgãos do Partido demandado importa, em decorrência, passar
à apreciação da pretensão deduzida pelos Impugnantes enquanto reconduzida ao
demais quadro conclusivo, cumprindo, previamente, aferir do
preenchimento in casu dos requisitos formais, mormente dos previstos nos
n.os 2 a 4 do artigo 103.º-C da LTC, em articulação com o demais
quadro normativo pertinente e a factualidade apurada.
14.1. Assim, estipula-se no artigo 18.º do
Regulamento Eleitoral do Partido demandado que «[a]s
impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais e das
decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e
produzem os efeitos previstos no artigo 74.º dos Estatutos, cumprindo os
princípios estatuídos no art. 1.º do presente Regulamento» (n.º 1), que
«[p]ara efeitos do número anterior são atos
intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato
eleitoral, os prazos da mesma, a publicação em Povo Livre, a admissão de
candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos
resultados» (n.º 2), assistindo «legitimidade
para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou
individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral
relativamente ao ato em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação»
(n.º 3), sendo que «[a] participação numa
votação não impede os interessados de, nos termos estatutários, impugnarem um
ato eleitoral» (n.º 4), para além de que «[o]s órgãos de jurisdição deverão proferir decisão com a devida celeridade,
por forma a não beneficiarem o infrator por via da protelação do caso no tempo»
(n.º 5).
Deriva, por sua vez, do artigo
74.º dos Estatutos do Partido demandado (na redação à data vigente), sob epígrafe
de «Impugnações», que «[a] impugnação de atos
praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a
lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efetuada junto do Conselho de
Jurisdição competente, no prazo de oito dias a contar da prática do ato
impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o
anule» (n.º 1), sendo que «[t]ransita
em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de oito dias a
contar da sua notificação ao interessado» (n.º 3), decorrendo dos
artigos 28.º, n.os 1 e 2, al. d), e 47.º, n.os 1,
als. a) e e) e 2, dos mesmos Estatutos, a competência dos CJD
para apreciar impugnações de atos de órgãos de escalão inferior, fiscalizando e
acompanhando todos os processos eleitorais, nomeadamente para os órgãos
distritais e das Secções, bem como a competência do CJN para julgar os recursos
interpostos das decisões proferidas pelos CJD.
14.2. Ora considerando o
quadro factual que resulta apurado nos autos [cf. supra, mormente, § 7./a),
b), k), l), m), r), s) e t)] e
o disposto nos preceitos acabados de reproduzir, deriva que dúvidas não restam de
que assiste aos Impugnantes legitimidade ativa, porquanto candidatos ao ato
eleitoral, resultando, inclusive, afetados direta e pessoalmente nos seus
direitos de participação nas atividades do partido pelo acórdão do CJN que lhes
foi desfavorável, como também se mostram esgotados previamente todos os meios
internos de impugnação previstos (estatutária e regulamentarmente), pelo que
nada há a obstar quanto a este ponto à luz da jurisprudência constitucional
acima enunciada, cientes de que a impugnação deduzida perante este Tribunal se
apresenta como tempestiva [cf. supra, mormente, § 7./t) e u)],
inexistindo outras questões/exceções suscitadas ou de apreciação ex officio
que possam obstar ao conhecimento do mérito da pretensão impugnatória sub
specie.
B.2. Do mérito da causa
Enquadramento geral
15. Tal como aludido supra
decorre do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, que compete
ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis, dispondo-se no artigo 34.º, n.º 2, da LPP, que os atos de processo
eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio do respetivo
partido político por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato e que da
decisão definitiva tomada por essa instância jurisdicional interna cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, recurso esse previsto, do ponto de vista
adjetivo, no citado artigo 103.º-C da LTC.
E do referido quadro decorre,
como também igualmente afirmado, que estando em causa a impugnação judicial de
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, os fundamentos
invocáveis envolverão a violação das normas da Constituição, da lei ou dos
estatutos que se considerem infringidas, cabendo ao impugnante explicitar os
fundamentos de facto e de direito que os consubstanciem, ciente de que este
Tribunal vem salientado, de modo reiterado e consistente, que a sua intervenção
no contencioso eleitoral partidário está subordinada a um princípio da intervenção
mínima ou de controlo mitigado.
16. Entrando, então, na concreta
apreciação da pretensão impugnatória sub specie refira-se, desde logo,
que se apresenta como manifestamente insubsistente a pretendida atribuição de
«efeito suspensivo da decisão recorrida» nos termos do n.º 4 do artigo da 78.º
da LTC [cf. supra § 2., a alínea a) da síntese conclusiva] dado
que, na situação sub specie, não estamos ante apreciação pelo TC de
recurso jurisdicional que lhe foi dirigido tendo por objeto uma decisão
judicial, situação essa objeto de disciplina no preceito convocado e que foi
objeto de análise/aplicação no Acórdão n.º 459/2013. Ao invés, estamos in
casu no quadro de ação de impugnação de decisão/deliberação tomada por
órgão de partido político, instaurada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, sem
que deste preceito e do demais quadro normativo disciplinador da mesma derive
um qualquer efeito suspensivo legal decorrente da sua simples e mera
instauração, cientes de que a obtenção da suspensão de eficácia de decisão/deliberação
carece de ser requerida pelos Impugnantes no quadro da medida cautelar deduzida
ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC.
17. Com a presente ação
pugnam os Impugnantes pela plena validade do ato pelo qual foram eleitos para a Comissão Política e para a Mesa da
Assembleia de Secção de Mangualde do Partido demandado, realizado no dia 01 de junho de 2024, porquanto,
ao invés do juízo de mérito firmado pelo CJN no acórdão n.º 1/2025, inexiste
uma qualquer ilegalidade que inquine o ato. Com efeito, sustentam que:
i) a convocatória do ato
eleitoral não infringe o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento
Eleitoral;
ii) a entrega da
candidatura por parte de Gabriel Sousa e de Patrícia Isabel Diogo Almeida,
tendo sido feita ao presidente da mesa da assembleia distrital, viola o
disposto nos artigos 4.º, n.os 4 e 6, e 16.º, n.º 2, ambos do mesmo
Regulamento, já que entregue extemporaneamente e perante ente carecido de legitimidade
para o efeito, não havendo lugar à concessão de qualquer prazo às listas
candidatas para o suprimento de insuficiências; e de que,
iii) não tendo a
convocatória sido objeto de qualquer impugnação ou reclamação por parte dos
candidatos supra aludidos, no prazo de oito dias conforme determinado conjugadamente
nos artigos 18.º do Regulamento Eleitoral e 74.º, n.º 1, dos Estatutos do PSD, a
mesma tornou-se definitiva, pelo que não poderia ter fundado o juízo de
ilegalidade do ato eleitoral firmado pelo CJD de Viseu e mantido pelo CJN.
17.1. Começando pela
apreciação do último fundamento de ilegalidade invocado [cf. iii)],
temos que o mesmo terá de ser desatendido.
17.1.1. De facto, o mesmo
corporiza vício, aqui entendido enquanto fundamento dirigido ao ato eleitoral
final, que seria passível de impugnação no âmbito da espécie processual
prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC com o ato final do processo eleitoral,
não ocorrendo, por isso, qualquer consolidação do mesmo, em termos de
definitividade, que obstasse à impugnação fundada no vício num quadro em que a
decisão da jurisdição interna tivesse sido em sentido diverso daquele que
efetivamente o foi.
Explicitemos e motivemos.
17.1.2. Afirmou-se no
Acórdão n.º 78/2023 (v. seus §§ 9. e 9.1.) – a respeito da impugnação de
atos intercalares de processos eleitorais (in casu quanto a vícios
respeitantes, nomeadamente, à convocatória para processo eleitoral) e de qual a
sua utilidade ou não – o seguinte:
«[…] Escreve-se no Acórdão n.º 280/2022, quanto à
influência do princípio da intervenção mínima no processo impugnatório das
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ao abrigo do artigo
103.º-C da LTC, o seguinte:
«No que respeita
a este específico meio impugnatório, o princípio da intervenção mínima
traduz-se, em concreto, na necessidade de que se mostrem verificados dois
requisitos para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do
pedido de impugnação: exige-se, em primeiro lugar, que a impugnação de
atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral, perante o Tribunal
Constitucional, seja efetuada a final, com a impugnação do próprio ato
eleitoral (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.os
2/2011, 147/2014, 487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019); e, em segundo
lugar, que a impugnação só ocorra depois de esgotados os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato
eleitoral (cf. o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC)».
[…] é jurisprudência assente do Tribunal
Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é
impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o
próprio ato eleitoral – sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser
analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento (assim,
ainda o Acórdão n.º 145/2013).
No presente caso, o impugnante – conforme delimitado
na sua petição inicial – propôs a presente ação contra o ato eleitoral da
direção regional do Partido (…), que teve lugar no dia 12/03/2022, invocando
deficiências dos atos interlocutórios (convocatória e pagamento
ilegal de quotas), e do próprio ato eleitoral (por violação dos artigos
2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º ponto 3 do regulamento eleitoral – resultados
eleitorais; aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral do
Partido que não estava em vigor; e desconsideração dos Estatutos Regionais).
Considerando que nos termos do disposto no artigo 30.º
do regulamento eleitoral do Partido, «[a]s impugnações dos atos intermédios
ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas
venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos nos
Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento» (n.º
1), sendo que «[p]ara efeitos do número anterior são atos intermédios ou
finais, entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da
mesma, a publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos
eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados» (n.º 2),
independentemente do origem dos vícios (preparatórios ou finais) assinalados,
dúvidas não restam que o objeto da presente impugnação é o ato eleitoral final
de 12/03/2022, pelo que nada há a obstar quanto a este ponto, à luz da
jurisprudência constitucional acima enunciada […]» [sublinhados nossos].
17.1.3. Tal linha jurisprudencial
voltou a ser secundada pelo Acórdão n.º 304/2025 (v. seu § 14.) e de
cuja fundamentação, reiterando-se ainda jurisprudência que havia sido firmada nos
Acórdãos n.os 466/2010 e 2/2011, se extrai o seguinte:
«[…] da conjugação dos n.os 1 e 3 do artigo
103.º-C da LTC pode extrair-se um modelo de impugnação unitária das
deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares,
sintetizável nas seguintes três proposições: (i) o objeto da ação
de impugnação é a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, tal
como resulta definitivamente da deliberação do órgão jurisdicional do partido
político relativa ao apuramento dos resultados do ato eleitoral; (ii)
as deliberações preparatórias ou intermédias do órgão jurisdicional do partido
relativas, por exemplo, a mesas de voto ou a cadernos eleitorais, não são
impugnáveis até ao momento referido no ponto anterior, sob pena de o Tribunal
Constitucional vir a proferir decisões que se viriam a revelar inúteis; (iii)
no final do processo eleitoral, ou seja, realizadas as eleições, apurados os
votos e definido o resultado pelo órgão jurisdicional do partido, é possível
impugnar tanto a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições,
como as deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido
lugar.
Esta leitura do artigo 103.º-C, n.os 1 e 3,
da LTC, como consagrando um modelo de impugnação unitária dos atos
eleitorais partidários, justifica-se em razão do referido princípio da intervenção
mínima na vida interna dos partidos políticos, a qual seria comprometida
caso se admitisse a possibilidade de o Tribunal Constitucional ser chamado a «intervenções
sucessivas e múltiplas, quando, na realidade, apenas o acto definitivo poderá
ter as consequências jurídicas legalmente previstas, isto é, a designação dos
titulares dos órgãos do partido» (Acórdão n.º 466/2010, § 7) […]».
17.1.4. Secundando-se
esta linha jurisprudencial, que aqui ora se reitera, temos que, consagrando-se
um modelo de impugnação unitária dos atos eleitorais partidários de harmonia
com o disposto no artigo 103.º-C da LTC – modelo justificado em razão do
referido princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos
políticos – apenas seria impugnável, autonomamente, o ato final do processo
eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral – impugnação essa no contexto da qual
se apreciará para além da validade do próprio ato eleitoral também a validade
dos atos intercalares desse mesmo processo, mormente os vícios acometidos à sua
convocatória.
Com efeito, não fora a decisão
da jurisdição interna – que, note-se, veio conceder procedência à impugnação
dirigida ao ato eleitoral em que os ora Impugnantes haviam sido eleitos – sempre
a impugnação judicial teria por objeto a impugnação fundada nos vícios
acometidos à convocatória, não ocorrendo, por isso, qualquer consolidação dos
mesmos, em termos de definitividade, e que obstasse à sua impugnação judicial [cf.,
entre outros, o Acórdão n.º 78/2023 (v. seu § 9.1.)].
Daí que este fundamento de
ilegalidade terá de soçobrar, ciente de que a isso não obsta o disposto nos
artigos 18.º do Regulamento Eleitoral e 74.º dos Estatutos do Partido demandado
tanto mais que independentemente do origem dos vícios (preparatórios ou finais)
assinalados, dúvidas não restam que o objeto de impugnação sempre seria o ato
eleitoral final, nada obstando, nesse contexto e à luz da jurisprudência
constitucional acima enunciada, à possibilidade de invocação do vício.
17.2. Prosseguindo na
análise de mérito e retomando à ordem de invocação dos fundamentos de
ilegalidade ou dos vícios feita pelos Impugnantes cumpre, então, apurar e
determinar se a convocatória do ato eleitoral infringiu ou não o disposto no
artigo 3.º do Regulamento Eleitoral do Partido demandado, aferindo-se, assim,
do acerto do juízo anulatório que havia sido firmado pelo CJN no seu acórdão
n.º 1/2025.
Analisemos.
17.3. Os partidos
políticos, enquanto «associações privadas com funções constitucionais» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 682),
estão sujeitos, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da
Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos
fundamentais, que os submete ao regime material, nomeadamente inserto no artigo
18.º, n.os 2 e 3 da Constituição [cf.,
entre outros, os Acórdãos n.os 259/2008, 592/2015, 396/2021 e 504/2023;
v., também, Jorge Pereira da Silva, em O estatuto constitucional dos
partidos políticos portugueses, in Revista Direito e Justiça, volume
XII, p. 185; Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A
propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, in Estudos em
homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 615; Joel Araújo Alves, em Do controlo jurisdicional da
democraticidade interna dos partidos políticos: as garantias dos militantes
partidários no quadro do ordenamento jurídico-constitucional português, in Revista
Julgar Online (maio de 2017), pp. 16-17].
Os mesmos constituem «espaços normativamente informados pelos princípios e regras constitucionais», pelo
que os «direitos fundamentais – sobretudo os
direitos, liberdades e garantias – valem nas relações entre o partido e os seus
membros nos termos do art. 18.º/1 da CRP», sendo que «a vinculação directa dos partidos políticos pelos
direitos, liberdades e garantias, está, na ordem jurídico-constitucional
portuguesa, expressamente consagrada no art. 18.º, n.º 2» (cf. J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria Da Constituição,
7.ª Edição, 2010, pp. 319 e 325).
Na mesma linha Blanco Valdés
afirma que «a vontade popular não só se expressa
através dos partidos, fundamentalmente pela via representativo-eleitoral, mas
também se constrói no interior dos partidos, na vida interna dos mesmos, facto
que converte o problema das relações partidos/sociedade num problema vertebral
do funcionamento do Estado de Direito Democrático» (em Democracia de partidos y democracia em los
partidos, in Derecho de partidos, coordenação de J.J. Gonzáles
Encinar, Madrid, 1992, pp. 43 e ss.), considerando Jorge Miranda, de
igual modo, os partidos políticos como «sujeitos
fundamentais da dinâmica democrática» (cf.
in Manual de Direito Constitucional – Estrutura Constitucional da
Democracia, Tomo VII, 1.ª edição, 2007, p. 24), pelo que os mesmos,
seja no plano externo, seja no plano interno, não podem deixar de estar
sujeitos aos princípios e às regras ínsitas e basilares do Estado de direito democrático.
17.4. Efetivamente naquilo
que constitui a estruturação interno-estatutária de um partido político, no
respetivo funcionamento e na relação com seus filiados ou militantes, existe
consenso de que entre os «requisitos mínimos» ou «denominadores
comuns» se contam a necessidade de respeito pelos direitos fundamentais dos
filiados/militantes e, bem assim, a provisão de adequadas garantias contra a
sua eventual violação conferidas aos filiados/militantes no âmbito de
procedimentos dos quais resultem deliberações lesivas dos seus direitos,
nomeadamente de participação política, bem como nos atos eleitorais de carácter
interno. Quanto a estes e na lógica legitimadora de qualquer democracia
representativa as eleições para os órgãos dirigentes de cada partido político,
consubstanciando um momento de fundamental relevo para a vida interna daquele,
exigem e reclamam a estrita observância daquilo que são as regras básicas do
jogo democrático e do próprio garante da qualidade democrática.
17.5. Resulta enunciado no
n.º 5 do artigo 51.º da Constituição que «[o]s
partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da
organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros»,
contando-se entre os requisitos/standards «mínimos» e pelos quais se
deve nortear o funcionamento e a organização/estruturação democrática de um
partido no seu plano interno os seguintes: i) formação da vontade
partidária a partir das bases; ii) tomada de decisões feita com
observância do princípio maioritário; iii) realização das eleições
periódicas, por voto secreto, para a seleção dos titulares dos cargos
dirigentes; iv) igualdade jurídico-política dos filiados; v)
liberdade de apresentação de candidaturas e possibilidade de apresentação de
candidaturas alternativas, com a devida e estrita proteção das posições
minoritárias; vi) integral respeito pelos direitos fundamentais dos
militantes; e, vii) instituição/previsão de adequadas e efetivas garantias
contra uma eventual violação daqueles direitos.
Isso mostra-se, aliás, objeto de expressa
consagração no quadro normativo, extraindo-se do estipulado, desde logo, na
LPP, mormente, o seguinte: i) a exigência da igualdade de todos os
militantes da cada Partido perante os estatutos (cf. artigo 5.º, n.º 2); ii)
a imposição da divulgação pública das suas atividades, bem como da proveniência
e da utilização dos fundos dos partidos, assim como a comunicação ao TC para
efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a
respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o
programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (cf. artigo 6.º, n.os
2, 3 e 4); iii) a liberdade de filiação partidária, implicando que ninguém
pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido
político nem ser coagido a nele permanecer, não podendo ser negada a filiação
ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição
social, nem, de igual modo, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua
filiação partidária (cf. artigo 19.º, n.os 1 a 3); iv) a existência
obrigatória, com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos
filiados, de um órgão de direção política e de um órgão de jurisdição (cf. artigo
25.º); v) a exigência da eleição dos membros da assembleia
representativa, bem como do respetivo órgão de direção política, como base da
designação ainda que possam existir membros por inerência (cf. artigos 25.º, n.os
1 e 2, e 26.º); vi) a proibição da existência de cargos vitalícios,
assim como a abertura da possibilidade de fixação de limites à sua renovação
sucessiva (cf. artigo 29.º, n.os 1 e 3); vii) a concessão de
garantias aos filiados no âmbito de procedimentos dos quais resultem
deliberações lesivas dos seus direitos de participação política, bem como nos
atos eleitorais de carácter interno (cf. artigos 22.º, n.º 2, e 30.º).
Para além disso e dando
concretização ao referido comando inscrito no n.º 5 do artigo 51.º da
Constituição o legislador veio impor no n.º 1 do artigo 34.º da LPP uma série
de outras exigências com as quais se visou assegurar a participação ativa nos
processos eleitorais internos dos filiados, aprofundando a democraticidade
interna mediante a promoção da concorrência política. Assim, e para além da
apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos do procedimento
eleitoral, resultam instituídas, por um lado, a garantia de acesso aos cadernos
ou listas eleitorais em prazo razoável, e, por outro lado, a igualdade de
oportunidades e a imparcialidade no tratamento de candidaturas.
De notar que as exigências de observância
e de reconhecimento da democraticidade interna e dos requisitos/standards «mínimos»
também encontram expressa consagração no artigo 2.º dos Estatutos do Partido
demandado, no qual se previa que «[a]
organização e prática do Partido são democráticas, assentando em: a) Liberdade
de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos
próprios do Partido; b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do
Partido e participação nos referendos internos; c) Respeito de todos pelas
decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos», extraindo-se,
ainda, do Regulamento Eleitoral do mesmo Partido, aplicável ao ato eleitoral em
causa (cf. seu artigo 2.º), que «[a]s
eleições para os órgãos distritais e locais do PSD obedecem aos princípios da
democraticidade interna, da liberdade de candidaturas, do pluralismo de
opiniões e do carácter secreto do sufrágio» (cf. seu artigo 1.º).
17.6. Alertando para
aquilo que constitui o papel que as eleições assumem no plano interno dos
partidos políticos afirma Joel Araújo Alves que «as
eleições para os respetivos órgãos dirigentes consubstanciam-se num momento de
fundamental relevo para a vida interna de um partido político», já que «é através destas que se determina quem vai exercer o
poder, em nome da estrutura (ou mais exactamente, dos seus militantes e
simpatizantes), ao longo de certo lapso temporal», sendo que as mesmas «subsistem como o primacial veículo dos militantes para
a definição das principais linhas ideológico-programáticas das organizações em
que se inscrevem» (cf. “Do controlo
jurisdicional …”, in loc. cit., pp. 25/26).
17.7. Nessa medida, do reconhecimento
das exigências e dos requisitos de imparcialidade, de transparência e de
democraticidade no plano da organização e do funcionamento interno dos partidos
políticos e daquilo que, no contexto, é o papel relevante que as eleições desempenham
na realização e prossecução da referida democraticidade interna importa, então,
que os tenhamos presentes naquilo que é a necessária consideração e os seus
reflexos na e para as regras que disciplinam as eleições, bem como o respetivo procedimento
para a realização das mesmas.
17.7.1. Reclama-se e
exige-se, assim, uma particular atenção e preocupação com a definição e
delimitação das específicas e estritas exigências das eleições internas dos
partidos políticos, daquilo que são as finalidades e os objetivos que norteiam
as regras que as disciplinam quanto aos seus vários atos e trâmites.
17.7.2. Ora, nesse
contexto, a convocatória das eleições, enquanto ato liminar, assume e
desempenha uma função nevrálgica no procedimento eleitoral, não só pelo simples
facto de o desencadear, pondo-o em marcha, mas, também e essencialmente, pelas
implicações e condicionamentos que o mesmo aporta ou pode aportar àquele e
assim lograr permitir prosseguir ou, ao invés, desvirtuar, aquilo que neste
âmbito são os princípios enformadores e conformadores deste tipo de
procedimentos e pelos quais o mesmo em todas as suas fases se deve pautar ou
nortear.
Daí que particulares exigências
se impõe que sejam definidas e observadas em torno da convocatória do ato
eleitoral, considerando, nomeadamente, o seu teor e termos e tendo presentes aquilo
que representa a sua função e natureza, por forma a que não deixem de ser cabalmente
realizados e prosseguidos os princípios e as finalidades que se visam efetivar.
17.8. Revertendo à
situação ora sub specie temos que constitui objeto de análise o aferir
da legalidade da convocatória que foi produzida para as eleições que seriam
realizadas no dia 01 de junho de 2024, pelas 15h00, para a Comissão Política e
para a Mesa da Assembleia da Secção de Mangualde do Partido demandado e que foi
publicitada no dia 1 de maio de 2024 no respetivo jornal daquele Partido.
17.8.1. Daquela
convocatória extrai-se, mormente, que as eleições ocorreriam «[…] na Estalagem Cruz da Mata, sita no lugar de Cruz
da Mata – Mangualde […]», estando as urnas «abertas
das 15:00 às 19:00 horas […]», tendo as candidaturas «[…] que ser entregues à Presidente da Mesa de
Assembleia ou, o quem a substituir, no Largo Dr. Couto, n.º 47 - 1.º andar,
3530-134 em Mangualde, uma vez que não existe sede da secção, até às 24:00
horas do terceiro dia anterior ao ato eleitoral […]» [cf. supra § 7./c)].
17.8.2. Da análise do seu
teor e termos ressalta, por um lado, uma total ausência de indicação daquilo
que seriam os períodos ou horários de abertura do local de apresentação de
candidaturas, já que da convocatória consta tão-só o horário do encerramento no
último dia do prazo de entrega das candidaturas. Por outro lado, dos elementos
que resultam apurados e consensualizados nos autos extrai-se que o Partido
demandado não possui sede de secção em Mangualde, sendo que o local que figura
na convocatória como local de apresentação das candidaturas (cf., nomeadamente,
supra § 17.8.1.) corresponde ao domicílio profissional da candidata ao
órgão da mesa da assembleia.
17.8.3. Presente o teor da
convocatória em causa e os demais elementos que resultam apurados nos autos não
se descortina que padeça de qualquer desacerto o juízo de ilegalidade firmado quanto
à mesma no Acórdão n.º 1/2025 do CJN do Partido demandado, mantendo o Acórdão
do CJD/Viseu, com a consequente invalidade do ato eleitoral, não enfermando o
mesmo, assim, do erro de direito que lhe foi acometido pelos Impugnantes.
17.8.4. Motivando este
juízo ressalta que a convocatória em questão não cumpre com o que resultava
imposto pelo artigo 3.º do Regulamento Eleitoral referido e que tem por
epígrafe «Convocação das Assembleias», não satisfazendo, também, os requisitos/standards
«mínimos», mormente em termos das exigências de imparcialidade que devem
nortear e pautar todos os atos e trâmites de um procedimento eleitoral como o
sob análise.
Ora se a convocatória foi feita
com observância das regras de publicitação em termos de prazo e de local/sede
tal como estipuladas no referido artigo 3.º, n.º 1, daquele Regulamento
Eleitoral, no qual se determinava que «[a]s
Assembleias de cuja ordem de trabalhos conste a menção a atos eleitorais para
órgãos do Partido são convocadas obrigatoriamente por anúncio publicado no
“Povo Livre”, jornal oficial do Partido, disponibilizado no sítio na internet
do PSD com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data do ato eleitoral»
[cf. § 7./c)], temos que, todavia, a mesma não cumpriu integral e
cabalmente, desde logo, o que resultava do n.º 2 do preceito em referência.
Com efeito, impondo-se neste
número do preceito que «[a]s convocatórias
efetuadas no exercício do mandato deverão conter a menção expressa dos atos eleitorais
a realizar, a indicação do local, do dia e da hora do início dos mesmos, bem
como o horário de abertura da respetiva sede para a receção de candidaturas.
Deverão igualmente mencionar o período durante o qual as urnas estarão abertas
e ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou, no caso dos Núcleos,
pelo Presidente da Comissão Política do Núcleo, ou por quem, nos termos
estatutários, os possa substituir» (sublinhado
nosso), constata-se que da convocatória apenas resulta a menção expressa
ao ato eleitoral a realizar, a indicação do seu local, dia e da hora, bem como
o período em que as urnas estariam abertas, mostrando-se a mesma, ao invés, totalmente
omissa quanto à indicação do que seriam os períodos ou horários de abertura do
local de apresentação de candidaturas, já que da convocatória constava tão-só o
horário do encerramento no último dia do prazo de entrega das mesmas,
resultando, assim, infringido o comando normativo em questão como acertadamente
conclui o CJN na sua decisão.
17.8.5. Para além disso, a
convocatória em crise não observou devidamente o disposto no n.º 3 do mesmo
artigo do Regulamento, incumprindo-o, considerado e interpretado o mesmo à luz
daquilo que são os requisitos/standards «mínimos», mormente em termos
das exigências de imparcialidade.
Como o Partido demandado não
dispunha em Mangualde de uma sede para a sua secção impunha-se que figurasse na
convocatória, nos termos do referido n.º 3 do mesmo artigo, a indicação do «local de apresentação das listas».
Ora se é certo que num plano de
análise estrito e formal essa indicação foi feita e consta da convocatória,
através da menção a uma morada que ali figura como local de entrega das
candidaturas, constata-se que aquela morada corresponde ao domicílio
profissional da candidata ao órgão da mesa da assembleia.
Estamos efetivamente ante escolha
de um local para entrega de candidaturas para ato eleitoral a realizar que suscita
sérias reservas, desde logo, sob o ponto de vista das necessárias exigências ao
nível das garantias de equidistância, neutralidade, de isenção e imparcialidade
de e para as potenciais candidaturas dos militantes [cf., nomeadamente, os
artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 34.º, n.º 1, alínea b), ambos da
LPP, 2.º dos Estatutos do Partido, 1.º e 3.º ambos do Regulamento Eleitoral],
conclusão essa que se agrava e aprofunda quando, não se tratando de um local público
de acesso, o mesmo não só não se apresentava como sendo de acesso livre, como
também e essencialmente, para o acesso ao mesmo não existia sequer a definição
de períodos ou de horários da sua abertura durante todo o período previsto para
apresentação de candidaturas (cf. supra § 17.8.4.), a ponto de, sem
constrangimentos, com permanência e previsibilidade, se conferir inteira e
plena liberdade aos militantes naquilo que é a sua ação no e para o exercício
dos seus direitos.
Assim, tal escolha e definição de
local de entrega das candidaturas às eleições de órgãos do Partido demandado
não satisfaz, nem assegura, minimamente, aquilo que são as exigências
normativamente impostas para este tipo de procedimentos e, bem assim, para a
observância das garantias e dos requisitos/standards «mínimos» pelos
quais os mesmos se devem pautar e nortear na sua realização e condução, termos
em que ocorrendo esta concreta ilegalidade, a qual inquina a validade da
convocatória e, assim, contaminando o ato eleitoral tal como se concluiu com
acerto na decisão do CJN, mantendo a decisão do CJD/Viseu, quando nesta se
afirmou que existia «quebra do dever de
imparcialidade no tratamento de candidaturas, pois há a possibilidade de
existir favorecimento quando o local para a apresentação é um domicílio privado
de um candidato, e não um local público de livre e permanente acesso»,
podendo-se «levantar dificuldades ou
constrangimentos a essa apresentação por outras listas que não integrem titular
do local indicado».
Soçobra, pois, este fundamento de
impugnação que, desta feita, improcede.
18. Flui de tudo o ante
exposto que o «acórdão n.º 1/2025»
do CJN do PSD, datado de 21 janeiro 2025,
ao haver anulado o procedimento eleitoral por infração, nomeadamente do artigo
3.º do Regulamento Eleitoral do Partido demandado, não incorreu em erro de
direito, não enfermando do concreto vício que lhe foi apontado e que havia sido
determinante da invalidade do ato eleitoral, juízo que, assim, se mantém, ficando
no mais prejudicado o conhecimento das demais questões/fundamentos suscitados
pelos Impugnantes, já que, resultando prioritário aquele fundamento no seu
conhecimento, o mesmo apresenta e aporta implicações quanto à utilidade no e
para o conhecimento dos demais vícios invocados e não conhecidos.
III. Decisão
Pelo exposto, e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da
LTC, decide-se julgar a presente ação de impugnação improcedente.
Sem custas.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José
João Abrantes