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ACÓRDÃO
Nº 339/2025
Processo n.º 207/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa (doravante
«JCCL»), em que é reclamante a., Lda. e
reclamado o Ministério Público, o
primeiro reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Juíza do JCCL,
de 13 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional (cf. fls. 33v).
2. Em 31 de outubro de 2024, a ora reclamante,
arguida nos presentes autos, arguiu, de forma oral, na 1.ª sessão de audiência
de julgamento, «a falta de competência da Procuradoria Europeia para
intervir nos autos, e, bem assim, a nulidade absoluta e total do processo» (cf. fls. 6).
2.1. Por despacho, datado igualmente de 31 de
outubro de 2024, da Juíza Presidente, após deliberação do Tribunal Coletivo,
foi decidido «[…] manter-se intacta a validade de todo o processado, por não
assistir razão ao suplemento argumentativo oferecido aos autos […], não lhe
assistindo razão tão pouco quanto à falta de competência da Procuradoria
Europeia na dedução e condução do acusatório nestes autos, mormente atendendo
ao disposto nos Arts.º 48.º e 49.º, do Código de Processo Penal, Arts.º 219.º e
8.º, da Constituição da República Portuguesa e os Arts.º 16.º a 18.º, da Lei n.º
112/2019, de 10 de Setembro» (cf.
fls. 6v).
3. Desta decisão foi, pela ora reclamante, interposto recurso para este
Tribunal, a 5 de novembro de 2024, com o seguinte teor (cf. fls. 18-23v):
«Nos presentes
autos supra à margem referenciados, vem a arguida A.,
com os demais sinais dos autos,
i)
atento o indeferimento
total do requerimento por si apresentado no início do presente julgamento, em
que foram reclamadas, arguidas e inventariadas – dando-se aqui por
integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos, o teor integral do
citado requerimento, por razões de imperativa economia processual – plurais
nulidades insanáveis dadas por verificadas por força do fixado no artigo 119.º
do Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária
direta, per se, das
duas anteriores aqui indicadas) do Código Processo Penal;
ii)
E, considerando que,
numa interpretação conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação
legitima e válida das normas do Código Processo Penal em apreço (artigo 48.º,
53.º, 54.º, 55.º e 56.º, 262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º,
311.º, 330.º do Código Processo Penal – sendo umas consequências necessária das
outras, atento a questão chave subjacente a todas as nulidades arguidas e
indeferidas: a incompetência total, absoluta e integral da dita Procuradoria
Europeia para ser titular da ação penal em Portugal e perante os Tribunais
Portugueses e de avançar com investigações crime em Portugal, com diligências
de prova ordenadas por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas
da liberdade de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou
de visita, bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem
como de apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a
prossecução criminal contra os arguidos em sede de produção de prova
condenatória – e, por sua vez, numa interpretação conforme e em respeito da
hermenêutica/interpretação legitima e válida das normas da Constituição da
República Portuguesa invocadas (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º,
10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da
República Portuguesa, era imperativo, com justo e devido
respeito, numa análise imparcial de jurista de competência cientifica média,
deferir, decretar e reconhecer as citadas nulidades insanáveis arguidas e
reclamadas e as inconstitucionalidades grosseiras e colossais geradas no caso
de se indeferir o requerido pela ora arguida;
iii) Se já era de uma grandeza sem fim, de
multiverso e infinitos cosmos, permita-se, a gravidade de não se ter, ex officio, rejeitado
desde logo a acusação/promoção por manifestamente infundada e/ou reconhecer-se, sem mais e de forma liminar, as nulidades
insanáveis em apreço, por todas as razões avançadas no requerimento da ora arguida
e no supra citado, mais grave ainda foi (se é possível haver escala para tal
nível de gravidade, considerando o entendimento da arguida de que a
Procuradoria Europeia é uma inexistência jurídico-constitucional em Portugal)
não ter deferido e reconhecido o que se impunha, se houvesse respeito pela Lei
Constitucional Portuguesa e pela Soberania Popular (só o povo tem soberania,
numa interpretação conforme a ideia de Democracia SOCIAL Moderna, e sempre em
lógica vertical ascendente e nunca DESCENDENTE, como, de facto, em lógica de
prática de facto pelos órgãos estatais (Governo, Assembleia de Republica,
Presidente da República, Tribunais, etc.), por referência aos atos próprios da
sua função, os quais (os atos exteriorizam a decisões em nome da República)
violam de forma grosseira o DIREITO CONSTITUCIONAL MODERNO, FUNDACIONAL E
ORIGINÁRIO e que resulta dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º
da Constituição da República Portuguesa;
iv) Os Governos, os Parlamentos, os
Presidentes da República e os Tribunais, etc., em todas as suas decisões
concretizaram, por ação e omissão, com uma cedência de soberania penal à União
Europeia sem estarem mandatos ou legitimados para o efeito, o que não poderiam
ignorar, pois, nenhum jurista de médio saber o faria;
v)
Aliás, bastava ter
olhos e ouvidos bem atentos para o facto de se ter tentado avançar para uma
nova entidade política válida e legitima, dotada de soberania popular, que
seria a União Europeia, mas que tal sonho foi chumbado pelo soberano povo
soberano europeu;
vi) Encerrado o projeto constitucional
europeu, estava impossibilitada qualquer transferência de soberana penal (está
é a que aqui releva);
vii) Aliás, para a República Portuguesa, nos
termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea
a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º e 288.º da CRP, só mesmo após
realização de referendo seria possível aos nossos agentes políticos nos
vincular em sede de cedência de parte da soberania nacional a uma nova entidade
política, isto é, no caso de passarmos a integrar uma Confederação ou uma
Federação;
viii) Permita-se: estes artigos são tão claros
que é impossível não ser constada tal inconstitucionalidade mega grosseira, com
o devido e justo respeito;
ix) Portugal, partindo da nossa Constituição E
DOS LIMITES À SUA REVISÃO - LOGO, REGIME IMPERATIVO PARA
TODOS OS ENTES ESTATAIS, QUE FIXA OUE A INDISPONIBILIDADE PARA O MERCADO
POLITÍCO PARTIDÁRIO DOS ELEITOS DA SAGRADA INDEPENDENCIA NACIONAL E UNIDADE DO
ESTADO, A FORMA REPUBLICANA, OS DIREITOS
LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS, QUE
AQUI SÃO ATROPELADOS ATENTO
OS CIDADÃOS PORTUGUESES PASSAM A ESTAR SUJEITOS À PERSEGUIÇÃO PENAL POR
ENTIDADES ESTRANGEIRAS, NÃO DOTADAS DE
SOBERANIA - NO NOSSO
SOLO E PERANTE OS NOSSOS TRIBUNAIS, e do artigo
288.º da CRP, o qual se dá aqui por integralmente
reproduzido), é uma Republica Soberana, baseada na vontade popular, leia-se
soberania popular (artigos 1.º a 3.º da CRP), sendo inconstitucional o Estado
alienar qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que
sobre ele exerce (n.º 5, do artigo 4.º da CRP), regendo-se nas relações
internacionais pelo PRINCÍPIO DA
INDEPENDENCIA NACIONAL
(ARTIGO 7.º, N.º 1), sendo tarefa fundamental do Estado GARANTIR A INDEPENDÊNCIA
NACIONAL (atenta a inconstitucionalidade da aceitação cega pela jurisprudência
e pelos atores políticos eleitos do primado do direito comunitário e acervo
comunitário ou adquirido comunitário (adaptado do francês acquis communautaire) constitui a base comum de direitos e
obrigações que vinculam todos os Estados-Membros a título da União Europeia.
x)
Este incorpora:
i) O teor, os princípios e os objetivos
políticos dos Tratados.
ii) A legislação adotada em aplicação dos
Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
iii) As declarações e as resoluções adotadas no
quadro da União.
iv) Os atos adotados no âmbito da Política
Externa e de Segurança Comum;
v) Os atos aprovados no
quadro dos domínios da Justiça e
Assuntos Internos.
vi) Os acordos
internacionais concluídos pela Comunidade e os acordos concluídos entre os
Estados-Membros nos domínios de atividade da União.
xi) Ora, permitam despacho liminar: não é
preciso procurar, pois, não existe norma habilitante constitucional a legitimar
este crime continuado praticado contra a Sagrada Constituição;
xii) O edifício jurídico da UE foi construído,
deliberadamente e de forma consciente, nas costas e sem mandato legitimo do
povo soberano;
xiii) Sabendo-se que a constituição foi um
fracasso total, e que não seria, ao momento, criar uma nova entidade política
legitima para quem se transferiria soberania popular no Estado Federado para o
Estado Federal, estes atores passaram a fazer de conta que nada aconteceu, e em
lógicas totalitárias de perfil literário à 1984, de George Orwell, passaram
a usar uma novilíngua (falavam em cooperação reforçada quando estavam a QUERER
DIZER CEDENCIA DE SOBERANIA EM TERMOS SUBSTANTIVOS e a agir na construção real
e concreto de um Espaço Federal Comum, com órgãos próprios e competências e
atribuições em todo o território da UE, no campo da JUSTIÇA E AÇÃO PENAL);
xiv) Todos os diplomas europeus, todos
regulamentos e diretivas, o Tratado de Lisboa que prevê a criação da
Procuradoria Europeia e todos os demais tratados que atribuam poderes soberanos
a entidades europeias (incluindo tribunais europeus e procuradoria
europeia), bem como a legislação nacional de transposição das mesmas, em sede
penal, são uma inexistência jurídica absoluta em Portugal, o que tem de, e VAI
SER, reconhecido pelo Tribunal Constitucional, sob pena de perder legitimidade
democrática, entrando em violação direta da Soberania Nacional, de quem deveria
ser o máximo guardião, e estando, destarte, ferido de morte o seu mandato, bem
como o mandato do atual regime (terá de avançar um novo movimento constituinte,
revolucionário cívico que resgatará a nossa soberania popular e irá convocar
uma eleições para formação de uma assembleia constituinte, sendo
responsabilizados nos termos da lei aqueles que não respeitaram o mandato que
lhes dado;
xv) Parece cenário futurista, mas vai ocorrer
no prazo máximo de 2/3 a queda deste regime que já não representa os valores e
princípios elementares de um Estado de Direito Democrático;
xvi) Quando um regime deixa de respeitar o “Direito
“Natural” Constituinte” deixou, em substância, de ser poder legitimo e de
vincular o Estado Português;
xvii) tem sido tolerado até agora pelas elites
existenciais não soberanas (elites funcionais, que são as que são legítimas
para Portugal e para os Portugueses, não existem, no presente) esta processo de
transferência de soberania para a UE e para a Procuradoria Europeia, in casu,
em termos imperativos, com o justo e devido respeito, deixam tais entidade de
ter condições de exercer o seu mandato;
EXPOR E REQUERER NOS SEGUINTES TERMOS E
FUNDAMENTOS:
Primeiro (RECURSO “PER SALTUM” PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM EFEITO SUSPENSIVO):
Prescindindo do prazo de recurso
ordinário, uma vez que entende a defesa que a questão o que se impõe é um
recurso per salto para o Tribunal Constitucional, pois tudo o que aqui está em
causa é uma questão de direito constitucional, como acima se referiu e aqui se
dá por reproduzido,
e não se conformando com o despacho que
indeferiu na íntegra o requerimento em apreço apresentado no início da
audiência do dia 31 de outubro, da parte da manhã, estando documentados, um e
outro (que se peticiona sejam aqui dados por integralmente reproduzidos
passando a deste recurso fazer parte), na respetiva ata e gravados na
plataforma do Citius, e porque está em tempo e tem legitimidade,
Vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e n.º 2, e
artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, bem como artigos 75.º e 75.º-A, todos da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do acima citado DESPACHO, o qual deve
subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ARTIGO 407.º,
N.º 1, DO CPP, pois, alegando-se que está e, causa a promoção do processo
por quem não tem existência jurídica em Portugal (no nosso País só o MP tem tal
legitimidade e esse poder não é transmissível, muito menos em lógicas ditas de
cooperação reforçada (cooperação reforçada, por definição, não
admite criação de órgão soberanos estrangeiros, com transferência mascarada de
soberania popular, em sede de matéria de máxima sensibilidade como é a
prossecução penal), tal, per si, tornaria a retenção do recurso destruidora
reversível do efeito útil do presente recurso,
o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1.º
Como já se avançou, a Arguida ora
Recorrente vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão deste
tribunal que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no
processo e no requerimento em apreço, isto é, vem recorrer nos termos do artigo
70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(abreviadamente LTC).
2.º
O despacho proferido já não admite recurso
ordinário, porquanto a arguida renunciou ao prazo de recurso ordinário,
confirmando a decisão de 1.a instância que indeferiu o requerido.
3.º
i)
Entende a ora
Recorrente que in casu ocorreu a inconstitucionalidade por violação dos princípios
constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos
artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, bem como das
normas da Constituição da República Portuguesa invocadas (artigos 1.º, 2.º, 3.º,
5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º,
alínea a), j),
n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa,
ii)
Isto, na interpretação
que o Ilustre Tribunal fez do fixado no artigo 119.º do Código de Processo
Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária direta, per se,
das duas anteriores aqui indicadas), e considerando que, numa interpretação
conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação legitima e válida das
normas do Código Processo Penal em apreço (artigo 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º,
262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código
Processo Penal – sendo umas consequências necessária das outras, atento a
questão chave subjacente a todas as nulidades arguidas e indeferidas: a
incompetência total, absoluta e integral da dita Procuradoria Europeia para ser
titular da ação penal em Portugal e perante os Tribunais Portugueses e de
avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas
por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade
de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita,
bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de
apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução
criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória – e, por
sua vez, numa interpretação conforme e em respeito da
hermenêutica/interpretação legitima e válida (…) era imperativo, com
justo e devido respeito, numa análise imparcial de jurista de competência
cientifica média, deferir, decretar e reconhecer as citadas nulidades insanáveis
arguidas e reclamadas e as inconstitucionalidades grosseiras e colossais
geradas no caso de
se indeferir o requerido pela
ora arguida;
iii)
Ocorreram essas
violações da citadas normas da Constituição da República Portuguesa (CRP), na
interpretação e aplicação das supra indicadas normas do CPP, interpretadas no
sentido de não se verificar a incompetência total, absoluta e integral da
Procuradoria Europeia para ser titular da ação penal em Portugal e de esta ter
soberania de ação penal perante os Tribunais Portugueses e de avançar com
investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas por si e
com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade de
cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita, bem
como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de
apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução
criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória.
4.º
É, assim, as normas do artigo 119.º do
Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária
direta, per se, das
duas anteriores aqui indicadas), e dos artigos 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º,
262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código
Processo Penal, que cumpre ser apreciadas por referência ao preceituado na
Constituição da República Portuguesa, maxime, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º,
6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º
da Constituição da República Portuguesa,
5.º
Como acima se documentou, foi no
requerimento que antecedeu o despacho em apreço, que a arguida suscitou a
questão das inconstitucionalidades em apreço, o que fez nos precisos termos
supra avançados.
6.º
Termos em que deve ser admitido o presente
recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78.º da LTC, com as legais consequências …».
4. Por despacho, de 13
de novembro de 2024, decidiu a Juíza do JCCL não admitir o recurso interposto pela ora
reclamante, extraindo-se da decisão (cf. fls. 33v):
«Pretende a sociedade arguida “A.”
que seja admitido recurso directamente para o Colendo Tribunal Constitucional,
sem que se mostrem esgotadas as instâncias de recurso ordinário.
Com efeito, apresenta esta sociedade
arguida recurso relativamente ao conteúdo constante do despacho proferido no
início da audiência de julgamento, no dia 31.10.2024, o qual é susceptível de
recurso ordinário.
Define o Art.º 70.º,
n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional que é admissível o recurso de decisões
para o Tribunal Constitucional:
“b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
No entanto, estabelece o n.º 2 deste mesmo
preceito que:
Os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Ora, o despacho em causa é recorrível,
sendo susceptível de recurso ordinário, pelo que, não se admite o recurso
interposto directamente para o Colendo Tribunal Constitucional, por não se
mostrarem esgotadas as instâncias de recurso ordinário».
5. Desse despacho foi pela arguida,
ora reclamante, apresentada reclamação, ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 35v-40v) e de que se extrai com relevância:
«Nos
presentes autos supra à margem referenciados, a arguida A., com os demais sinais dos
autos, havendo sido
notificada do despacho de não admissão do recurso interposto “diretamente” para o Tribunal
Constitucional, datado de 13 de novembro de 2024, e não se conformando com o
mesmo, vem apresentar a competente
RECLAMAÇÃO,
O que faz nos termos dos artigos 405.º do
CPP e do artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
Com os seguintes termos e fundamentos:
1.º
A arguida, nos termos constantes
do respetivo requerimento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para
todos os legais efeitos, passando este a fazer parte integrante desta
reclamação, por razões de economia processual e de proibição da prática de atos
inúteis, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do despacho
proferido pelo tribunal a quo
que indeferiu in totum e
incidiu sobre a pretérita arguição de plurais nulidades, em, sempre com o
devido e justo respeito, no nosso modesto entendimento, ecossistema de inconstitucionalidades
gritantes, conforme aí foi fundamentado.
[…]
4.º
Ora, no nosso modestíssimo entendimento, o
n.º 4, deste artigo 70.º, da LOTC, dá a competente resposta e demonstra a
violação frontal do despacho ora sindicado deste artigo: tendo a ora arguida
renunciado ao prazo de recurso ordinário, e sendo a única com legitimidade e
com interesse para o fazer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP), incluindo
atento o posicionamento das
partes no processo quanto ao mesmo requerimento, passa a ser
possível o recurso direto para o Tribunal Constitucional.
5.º
Destarte, ao renunciar ao prazo de recurso
ordinário, está garantida a legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional in casu.
6.º
Perceba-se: o que está em causa neste
despacho inicial sindicado e no respetivo requerimento inicial da ora arguida
passa, apenas e só, pelo juízo de (in)constitucionalidade da “adesão” de
Portugal à Procuradoria Europeia, sobretudo:
i)
da cedência/alienação do
poder soberano exclusivo da República de Portugal da ação penal, no nosso
território independente (quer como local da prática dos factos alegadamente
criminosos, quer do espaço jurisdicional do julgamento), sobre cidadãos
portugueses e estrangeiros;
ii)
onde foi gerada uma
entidade estrangeira (União Europeia), criada com recurso a uma novilíngua em
sede de processo legislativo, interno e Europeu, mais ainda após fracasso e
chumbo do projeto constitucional Europeu;
iii)
O que gerou a
resposta, dos líderes europeus, sem mandato (aliás, no contexto da celebração
do Tratado de Lisboa, que passou a prever a criação da Procuradoria Europeia, o
Primeiro-Ministro, Eng. José Sócrates, comunicou ao país, de forma pública e
vinculante, que respeitaria os limites imperativos da Constituição da República
de que só após referendo os efeitos do mesmo seriam efetivos perante a nossa
República);
iv)
De facto, sem mandato
constitucional, e com dolosa reserva mental, de fazer passar pelo friso, nem
chega a ser janela, o que não entrou pela porta: concretizar uma cessão de
posição contratual “soberana” a uma nova entidade criada ex novo, sem
base política genuína e constituinte;
v)
Passando esta
Procuradoria Europeia a se apresentar como titular da perseguição e ação penal,
quer no inquérito de investigação, de promover medidas de coação e de ordenar a
detenção de pessoas para esse efeito, quer em sede de dedução de acusação e de
liderar a produção de prova em sede de audiência de julgamento;
vi)
esta Procuradoria
Europeia visa proteger os bens jurídicos e os interesses patrimoniais da União
Europeia, o que é diferente e conflituante, do Ministério Público, que visa
tutelar os bens jurídicos e interesses exclusivos da nossa República;
vii)
Como é público e
notório plurais vezes a União Europeia coloca a nossa República em tribunal, em
defesa dos seus interesses exclusivos;
viii)
Acresce, estando em
causa um processo sobre IVA, que é da nossa soberania fiscal exclusiva (é um
tributo propriedade, total e integral, do Estado Português, que sucedeu ao
anterior Imposto de Transações (IT)),
só a jusante, em lógica
lateral e indireta, releva para a União Europeia, pois, serve de valor global
de referencia para cálculo, via percentagem fixada, dos valores a transferir a
cada exercício orçamental anual de Portugal para a Comissão Europeia, visando
financiar o Orçamento da União Europeia); etc..
7.º
Conclusão:
cumpre deferir a presente reclamação, o que ora se peticiona, sendo revogado o
despacho de não admissão do recurso, sendo substituído por acórdão da
conferência que decrete a admissão do
recurso, com as legais consequências.
Conclusões:
[…] [texto igual ao dos pontos 1.º a
5.º supra]
6.º
Perceba-se: o que está em causa neste
despacho inicial sindicado e no respetivo requerimento inicial da ora arguida
passa, apenas e só, pelo juízo de (in)constitucionalidade da “adesão” de
Portugal à Procuradoria Europeia.
7.º
Conclusão:
cumpre deferir a presente reclamação, o que ora se peticiona, sendo revogado o
despacho de não admissão do recurso, sendo substituído por acórdão da
conferência que decreta a admissão do recurso, com as legais consequências ...».
6. Neste Tribunal, o Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 528-542),
abreviadamente, pelas seguintes razões:
«1.
No âmbito do Processo n.º 1628/19.0TELSB,
por despacho de 6 de Dezembro de 2023, a Procuradoria Europeia deduziu acusação
“em Processo Comum e perante Tribunal Coletivo, ao abrigo das disposições
combinadas dos artºs 3º nº 1 al. c), subalíneas i) a iii), 4º, nº 1 e 8º da
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de
2017, dos artºs 22º nºs 1 a 3, 23º, 35º, 36º, do Regulamento (UE) 2017/1939 do
Conselho, de 12 de outubro de 2017, do artº 3º nº 1 da Lei 112/2019 de 10 de
Setembro e do artº 283º do Código de Processo Penal”, imputando à
arguida, ora recorrente, A. (e outros), a prática, em concurso real, de um
crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento de capitais –
cf. fls. 67-471, maxime fls. 68v e 443v –.
2.
Requerida instrução, foi a arguida (e
outros) pronunciada, por despacho de 25 de Março de 2024, nos exactos termos
daquela acusação – cf. fls.502-517.
3.
Por despacho de 21 de Agosto de 2024, foi
proferida decisão de recebimento da pronúncia ao abrigo das disposições
conjugadas dos artigos 311º e segs. do Código de Processo Penal e agendadas
datas para realização da audiência de julgamento – cf. fls. 518-522.
4.
No dia 31 de Outubro de 2024, no início da
audiência de julgamento, a arguida e ora recorrente apresentou requerimento
oral, no qual, “em súmula, arguiu a falta de competência da Procuradoria
Europeia para intervir nos autos, e, bem assim a nulidade absoluta e total do
processo” – cf. fls. 6.
5.
Por despacho da mesma data, 31 de Outubro
de 2024, da Senhora Juiz Presidente, pós deliberação do Tribunal Coletivo do
Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa, entendeu-se “(..) manter-se intacta a validade de todo o processado,
por não assistir razão ao suplemento argumentativo oferecido aos autos
(..), não lhe assistindo razão tão pouco quanto à falta de competência da
Procuradoria Europeia na dedução e condução do acusatório nestes autos,
mormente atendendo ao disposto nos Artsº 48º e 49º, do Código de Processo
Penal, Artis 219 e 8º, da Constituição da República Portuguesa e os Artsº 16º a
18º, da Lei nº 112/2019, de 10 de Setembro. (..).”
6.
Desta decisão a arguida e ora reclamante A.,
LDA, por requerimento com data de entrada de 6 de Novembro de 2024, interpôs
recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º, nºs 1, alínea b), 2, 72º, nº 1,
alínea b) e nº 2, bem como artigos 75º e 75º A, todos da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (LTC) – cf. fls. 18-23.
7.
Consta de tal requerimento, e para além do
mais, que “(...) prescindindo do prazo de recurso
ordinário, uma vez que entende a defesa que a questão que se impõe é um
recurso per salto para o Tribunal Constitucional (...). O despacho
proferido já não admite recurso ordinário, porquanto a arguida renunciou ao
prazo de recurso ordinário, confirmando a decisão de 1ª
instância que indeferiu o requerido (...)” – sublinhado nosso.
8.
Por despacho de 13 de Novembro de 2024, da
Senhora Juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, do Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa, aquele recurso não foi admitido – cf. fls. 33v.
9.
Afirma-se em tal despacho que “(…) Com
efeito apresenta esta sociedade arguida recurso relativamente ao conteúdo de
despacho proferido no início da audiência de julgamento, no dia 31.10.2024, o
qual é suscetível de recurso ordinário. Define o Artº 70º, nº 1, da Lei do
Tribunal Constitucional que é admissível o recurso de decisões para o Tribunal
Constitucional: «b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”.
No entanto, estabelece o nº 2 deste mesmo
preceito que: “Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência”. Ora, o despacho em causa é recorrível,
sendo susceptível de recurso ordinário, pelo que, não se admite o recurso
interposto directamente para o Colendo Tribunal Constitucional, por não se
mostrarem esgotadas as instâncias de recurso ordinário (...)”.
10.
Determinou-se ainda a transcrição integral
do requerimento apresentado e do despacho que sobre o mesmo recaiu – cf. fls.
33v.
11.
É daquela decisão de não admissão do
recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo
76º nº 4 da LTC e 405º do Código de Processo Penal.
12.
Na sequência de tal reclamação foi
determinada, por despacho de 23 de Dezembro de 2024, da Senhora Juiz do Juízo
Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, a organização de apenso, o qual assumiu a
designação 1628/19.0TELSB-Y – cf. fls. 30.
13.
Naquela reclamação alega o reclamante e,
no essencial, que (...) o nº 4, deste artigo 70º, da LOTC, dá a competente
resposta e demonstra a violação frontal do despacho ora sindicado deste artigo:
tendo a ora arguida renunciado ao prazo do recurso ordinário, e sendo a única
com legitimidade e com interesse para o fazer (artigo 401º, nº 1, alínea b), do
CPP), incluindo atento o posicionamento das partes no processo quanto ao mesmo
requerimento, passa a ser possível o recurso direto para o Tribunal
Constitucional (...). Destarte, ao renunciar ao prazo de recurso ordinário,
está garantida a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional in
casu (...).”
14.
Voltando ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional,
afigura-se-nos que resulta do requerimento apresentado que a arguida, ora
reclamante, renunciou, efectivamente, ao recurso ordinário que poderia interpor
do despacho de 31 de Outubro de 2024, proferido pelo tribunal a quo, que
indeferiu as arguidas “nulidades e inconstitucionalidades”.
15.
Salvo o devido respeito por outra opinião,
mormente aquela vertida no despacho de 13 de Novembro de 2024, da Senhora Juiz
do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa, afigura-se-nos que o recurso poderia ser interposto directamente para o
Tribunal Constitucional, uma vez que a recorrente renunciara à interposição de
recursos ordinários que fossem admissíveis.
16.
De facto, nos termos do artigo 70º nº 2 da
LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
17.
Todavia, o nº 4 daquele mesmo preceito
legal, prescreve que “Entende-se
que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do
n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo
sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por
razões de ordem processual” – sublinhado nosso.
18.
Nas palavras do Conselheiro Carlos Lopes
do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, «(…) o que releva decisivamente
é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o
recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente
superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade
decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de
renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível)
ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento
do recurso interposto» [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina 2010, pág. 123] [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 550/2022] – sublinhado
nosso.
19.
No mesmo sentido, o
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2022, no qual se afirma que “(...) sempre
teria a reclamante à sua disposição a possibilidade de, através de mecanismo
certo e isento dos riscos processuais que enuncia, obter a definitividade da
decisão de que pretendia recorrer, não através da exaustão efetiva das vias de
recurso ao seu dispor, mas mediante a renúncia expressa aos mesmos, como
lhe facultava o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (...)” – sublinhado nosso.
20.
Por outro lado, “(...) Para
verificar se nos encontramos perante uma decisão definitiva na aceção
pressuposta pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, haverá que começar por atender ao
conteúdo dessa «pronúncia judicial e ao pertinente regime processual do
recurso», em ordem a determinar se, de acordo com este regime, aquela
pronúncia constituía ou não, no momento em que o recurso para o Tribunal
Constitucional foi interposto, a palavra final dos tribunais comuns quanto à
«dimensão material do objeto do processo abrangida ou potencialmente
afetada pelo recurso de constitucionalidade» (Acórdão n.º 321/2013,
itálico aditado) (...)” [Acórdão
do Tribunal Constitucional nº 550/2022].
21.
Ora, afigura-se-nos, resultar claro, pelo
menos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional, e por um lado, que a arguida, ora reclamante, renunciou
expressamente ao recurso ordinário que no caso cabia quando afirma que prescindindo
do prazo de recurso ordinário, (...). O despacho proferido já não
admite recurso ordinário, porquanto a arguida renunciou ao prazo de recurso
ordinário (...).”
22.
E, por outro lado, como também afirma na
reclamação agora apresentada, “(...) tendo a ora arguida renunciado ao prazo
do recurso ordinário, e sendo a única com legitimidade e com interesse para o
fazer (artigo 401º, nº 1, alínea b), do CPP), incluindo atento o posicionamento
das partes no processo quanto ao mesmo requerimento, passa a ser possível o
recurso direto para o Tribunal Constitucional (...)”.
23.
E, assim sendo, e nos termos do artigo 70º
nºs 2 e 4, da LTC, encontravam-se esgotados, em nosso entender, os recursos
ordinários do despacho proferido no dia 31 de Outubro de 2024 e, consequentemente
encontrava-se aberta a via do recurso para o Tribunal Constitucional, pois a
decisão recorrida, tornara-se definitiva.
24.
Pelo que, podemos concluir, e salvo o
devido respeito por outra opinião, que o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, por essa via, seria admissível,
discordando-se da posição assumida no despacho de não admissão proferido pelo
tribunal a quo.
25.
Todavia, “(...) no âmbito do julgamento
da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra
circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso
interposto, pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se
também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de
cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao
conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo
Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou
pressupostos (...)” [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 276/88] – sublinhado nosso.
26.
Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
27.
“(...) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit.
pág. 75].
28.
Sublinhamos, portanto, e como já se
referiu que “(...) corresponde a um traço definidor do nosso sistema de
controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao
contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no
sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando
excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem,
mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios
constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos
outros Tribunais (...). É assim que este Tribunal julga, na fase final de
controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não
desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal
a quo. (...). O objeto
normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “(...) só assim um eventual
juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015) (...)” [Decisão
Sumária 784/2023, confirmada pelo Acórdão 789/2023, ambos do Tribunal Constitucional].
29.
Para além disso, o Tribunal Constitucional
“(...) vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos
recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva ponderação pelo tribunal “a quo” (...)” [Carlos Lopes do
Rego, Ob. Cit., pág. 52] – sublinhado nosso.
30.
O que, aliás, resulta claro do
artigo 79.º-C, da LTC quando determina que «o Tribunal só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
31.
Já que «se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» – artigo 80º nº 2 da
LTC.
32.
E, «no caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação
da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em
causa» – artigo 80º, nº 3 da LTC.
33.
Constitui, pois, como se referiu “(...)
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência
dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (...)
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo
acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto
de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a
solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre
qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada.
Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse
consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v.
acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (...)”
[Decisão Sumária do
Tribunal Constitucional, n.º 426/2024].
34.
E mais, o Tribunal Constitucional vem
considerando, também de modo reiterado, que “(...) carece de utilidade a
apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja
assentado numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o
recorrente a por em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos
fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi”
bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em
normas absolutamente estranhas ao objecto do recurso de constitucionalidade tal
como o recorrente o delimitou (...)” [Decisão
Sumária do Tribunal Constitucional, n.º 426/2024].
35.
Com efeito, “(...) inexiste
interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se
verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por
uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar
à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO
REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no
tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só
suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão
de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se
manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos
n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99,
3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (vide
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63).
Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida
outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si
suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual
que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na
medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão,
manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido» (...)” [Decisão
Sumária 88/2024, confirmada pelo Acórdão 293/2024, ambos do TC] – sublinhado
nosso.
36.
Voltando ao recurso interposto: a recorrente e ora reclamante no requerimento de interposição do
recurso para este Tribunal Constitucional configurou
o objecto do recurso da seguinte maneira: “(...) Entende a ora Recorrente
que in casu ocorreu a inconstitucionalidade por violação dos princípios
constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos
artigos 1º, 13º, nº 1, 18.º, nº 1, 25º, nº 1, e 30º, nº 1, bem como das normas
da Constituição da República Portuguesa invocadas (artigos 1º, 2.º, 3.º,
5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º,
219.º da Constituição da República Portuguesa.
ii) Isto, na interpretação que o
Ilustre Tribunal fez do fixado no artigo 119.º do Código de Processo Penal,
alíneas b), d) e e) (esta consequência necessária direta, per se, das
duas anteriores aqui indicadas), e considerando que, numa interpretação
conforme e em respeito da hermenêutica/interpretação legitima e válida das
normas do Código Processo Penal em apreço (artigo 48.º, 53.º, 54.º, 55.º
e 56.º, 262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º, 276.º, 283.º, 311.º, 330.º do
Código Processo Penal – (...) era imperativo (...) decretar e
reconhecer as citadas nulidades insanáveis arguidas e reclamadas e as inconstitucionalidades
grosseiras e colossais geradas (...)”.
37.
E, prossegue a recorrente na mesma peça de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “(...) Ocorreram
essas violações das citadas normas da Constituição da República Portuguesa
(CRP), na interpretação e aplicação das supra indicadas normas do CPP,
interpretadas no sentido de não se verificar a incompetência total, absoluta e
integral da Procuradoria Europeia para ser titular da ação penal em Portugal e
de esta ter soberania de ação penal perante os Tribunais Portugueses e de
avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova ordenadas
por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da liberdade
de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de visita,
bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem como de
apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a prossecução
criminal contra os arguidos em sede de produção de prova condenatória.
(..) É, assim, as normas do artigo
119.º do Código de Processo Penal, alíneas b), d) e e) (esta consequência
necessária direta, per se, das duas anteriores aqui indicadas), e
dos artigos 48.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, 262.º, 263.º e 264.º, 267.º, 270.º,
276.º, 283.º, 311.º, 330.º do Código Processo Penal, que cumpre ser apreciadas
por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa,
maxime, artigos 1º, 2º, 3.º, 5.º, 6.º, 7º, 8.º, 9.º, 10.º, 161.º, alínea a),
j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da República Portuguesa
(..).
Como acima se documentou, foi no
requerimento que antecedeu o despacho em apreço, que a arguida suscitou a
questão das inconstitucionalidades em apreço, o que fez nos precisos termos
supra avançados (...)” –
sublinhado nosso.
38.
E neste requerimento, que antecedeu a
prolação do despacho recorrido, alega a arguida, ora reclamante, que “(...) isto
para concluir, eu entendo que quando o Artigo 48 do Código de Processo Penal
fala que o Ministério Público tem legitimidade para promover o Processo Penal,
deve ler-se, numa interpretação constitucional, conforme os Artigos que acabei
de citar que, nunca o Ministério... nunca o processo pode ser (...) em
Portugal com base numa Procuradoria Europeia ser titular do Processo. Portanto,
ao interpretar-se conforme a Constituição nunca este Processo poderia ser
admitido pelo Tribunal, ao admitir o Processo, eu entendo modestamente, que
está-se a violar de forma grosseira o Artigo 49 com uma interpretação (...)
que gera uma norma que viola aqueles Artigos que acabei de citar da
Constituição (...).
E assim sendo, nos termos do Artigo 119 do
Código de Processo Penal que
determina que a ausência (...) relativamente à falta de... alínea
b, a falta de promoção do Processo pelo Ministério Público nos termos do Artigo
48 portanto, nos termos do Artigo 119 alínea b, por referência ao Artigo 48,
uma interpretação Constitucional, uma interpretação conforme a Constituição,
gerará uma norma que diz claramente que o Ministério Público que se refere aqui
é o Ministério Público titular do Processo que se... que está no Tribunal e no
Processo como Ministério Público português. Nunca como Ministério...
como Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia não tem
legitimidade para intentar, para ser titular de um processo. Titular do
Processo. Não tem legitimidade, não tem poder, não tem soberania
e portanto nos termos do Artigo 48, com a interpretação que eu entendo que o
Tribunal fez de que é admissível a Procuradoria Europeia ser titular do
Processo, viola a Constituição o que gera inclusivamente se... assim
sendo o... pelo 119 alínea b a nulidade absoluta e total do Processo e havendo
a nulidade total e absoluta do Processo uma vez que este Ministério Público que
aqui está não é o nosso, é um estrangeiro, por referência a que a União
Europeia, não obstante ser uma pessoa jurídica com direitos e deveres,
perfeitamente legítima, não é uma personalidade política e portanto não tem
legitimidade para e portanto, nos termos do Artigo 119 alínea b, com base no
Artigo 48, eu entendo que existe a nulidade absoluta e total de todo o
Processo e portanto, o Tribunal sendo consequente e declarando essa nulidade
deve dar por... encerrado o Processo e no fundo, absolvendo todos os arguidos
(...)”.
39.
No despacho recorrido o tribunal a quo
indefere o requerido afirmando, para além do mais, que “(...) No que diz
respeito à representação por parte do Ministério Público, a quem
efectivamente compete (...)“no que” estabelece conjugadamente os Artigos 48 e
49 do Código de Processo Penal (...) 219 da Lei fundamental, a
Constituição da República Portuguesa, a verdade é que conforme consta
(...) do Artigo 8º na mesma Lei fundamental, Portugal está vinculado
aos Tratados internacionais, incluindo aqueles que são de natureza
intracomunitária, entende o Tribunal que, efectivamente, a representação
(..) Ministério Público, nos termos em que o Estado ou a Procuradoria
Europeia delegava, neste caso, não está ferido de qualquer incompetência, nem
inconstitucionalidade, nem nulidade por estar representado no Ministério
Público, pelo que não se verifica a nulidade da ausência (..) por
parte do Ministério Público (...) 119, alínea b do Código de Processo
Penal, (...) efectivamente, além do mais, conforme resulta dos
Artigos 17º e 18º e 16º também, das Garantias do Procurador Europeu e as
Garantias do Procurador Europeu Delegado e ainda o Estatuto mandato e local de
trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais, (...) da Lei,
número 112/2019 de 10 de Setembro (...)” indeferindo-se a nulidade
requerida no sentido de que o Ministério Público não se encontra representado
por parte das Magistradas presentes naquela audiência de julgamento.
40.
O recorrente entende que nos termos do
artigo 119º do CPP a promoção do processo pelo Ministério Público nos termos
dos artigos 48º e 49º do CPP e numa interpretação conforme à CRP, nunca caberia
à Procuradoria Europeia.
41.
No despacho recorrido afasta-se esse
entendimento, entendendo-se que não se verifica a nulidade prevista na alínea
b) do artigo 119º do CPP por ausência por parte do Ministério Público e por
referência aos artigos 48º e 49º, ambos do CPP, ou seja, de alguma forma com
base no critério normativo que constitui objecto do presente recurso de
constitucionalidade, mas acrescenta-se ainda, o que, aliás,
afigura-se-nos ser o fundamento jurídico relevante da decisão recorrida, a sua
verdadeira ratio decidendi, que «a verdade é que conforme consta
(...) do Artigo 8º na mesma Lei fundamental, Portugal está vinculado aos
Tratados internacionais, incluindo aqueles que são de natureza
intracomunitária, entende o Tribunal que, efectivamente, a representação
(...) Ministério Público, (..) a Procuradoria Europeia (...), neste caso,
não está ferido de qualquer incompetência, nem inconstitucionalidade, nem
nulidade (...) uma vez que a Procuradoria Europeia tem essa competência
(...) além do mais, conforme resulta dos Artigos 17º e 18º e 16º também, das
Garantias do Procurador Europeu e as Garantias do Procurador Europeu Delegado
(...) da Lei, número 112/2019 de 10 de Setembro (...)” – sublinhado
nosso.
42.
Ora, daqui resulta, afigura-se-nos, que
estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa, se não mesmo,
como se referiu, a verdadeira ratio decidendi, contida no despacho
recorrido, pelo que, ainda que o Tribunal Constitucional concluísse que a
interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional,
uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez
que se manteria tal decisão com o fundamento de que a representação do
Ministério Público, neste caso, pela Procuradoria Europeia delegada, não está
ferido de qualquer incompetência, nem inconstitucionalidade, nem nulidade, já
que sustentada, para além do mais, pelo que dispõem os artigos 16º, 17º e 18º
da Lei nº 112/2019, de 10 de setembro.
43.
E, assim sendo, (...) face à existência
desse fundamento alternativo, com base no qual o despacho recorrido sempre se
manteria inalterado, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso
e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto (...)” [Decisão
Sumária 88/2024, confirmada pelo acórdão 293/2024].
44.
Na verdade, “(...) quando as decisões
judiciais assentam em fundamentos alternativos, é inevitável concluir que a
reforma de um deles não tem a potencialidade de se projetar na decisão
recorrida, revelando-se, por conseguinte, inútil a sua apreciação (...). Posto
isto, uma vez que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada em
qualquer dos dois fundamentos, sempre falecerá a utilidade da apreciação do
recurso, uma vez que, como se disse, sempre se manterá a decisão proferida pelo
tribunal recorrido (...) [Acórdão do Tribunal Constitucional 112/2025].
45.
Perante tal constatação e “(...) independentemente
de qualquer outra apreciação sobre a idoneidade do objeto do recurso, impõe-se
concluir que a dupla fundamentação apresentada na decisão recorrida inquina a
instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em que apenas um
dos critérios normativos foi atacado (...)” [Acórdão do Tribunal
Constitucional 112/2025].
46.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC, ou
sequer a verificação dos restantes requisitos do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, por serem de verificação cumulativa.
47.
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta,
enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., pág. 217].
48.
E assim sendo, embora não acompanhando o
entendimento expresso pelo Tribunal a quo no despacho de não admissão do
recurso, entendemos que o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade não pode ser admitido por falta de pressupostos essenciais e não
supríveis.
49.
Nestes termos, o Ministério Público
entende que a pretensão da recorrente não pode ser atendida ...».
7. Por despacho de 6 de
março de 2025, o reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público e
para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso de
constitucionalidade não ser admitido pelas razões aduzidas nos §§ 25. e
seguintes do referido parecer, sem que o reclamante se haja pronunciado.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão reclamada é o despacho da Juíza do JCCL, datado de 13 de novembro de 2024 (v. supra § 4.), que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido por
esse Tribunal, em 31 de outubro de 2024, por, sinteticamente, não se mostrarem
preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nomeadamente por não se mostrarem «esgotadas as instâncias de recurso
ordinário», pois «o
despacho em causa é recorrível».
Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a recorrente
suscita a nulidade do despacho da Juíza do JCCL (v. supra § 5.), que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional, argumentando que «tendo a ora arguida renunciado ao
prazo de recurso ordinário, e sendo a única com legitimidade e com interesse
para o fazer (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP), incluindo atento o
posicionamento das partes no processo quanto ao mesmo requerimento, passa a ser
possível o recurso direto para o Tribunal Constitucional».
Neste
Tribunal, o Ministério Público defendeu tratar-se de decisão definitiva e
passível de recurso para este Tribunal, pronunciando-se, contudo, pelo
indeferimento da reclamação por «por falta de pressupostos essenciais e não
supríveis», nomeadamente a não coincidência com a ratio decidendi da
decisão recorrida, por existência de fundamento alternativo, uma vez «… que
estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa, se não mesmo,
como se referiu, a verdadeira ratio decidendi, contida no despacho recorrido,
pelo que, ainda que o Tribunal Constitucional concluísse que a interpretação
normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal
decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se
manteria tal decisão com o fundamento de que a representação do Ministério
Público, neste caso, pela Procuradoria Europeia delegada, não está ferido de
qualquer incompetência, nem inconstitucionalidade, nem nulidade, já que
sustentada, para além do mais, pelo que dispõem os artigos 16.º, 17.º e 18.º da
Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro».
9.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
10.
Segundo o disposto no n.º
2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
decisões «que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por
já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência».
10.1.
Nos termos da lei e segundo jurisprudência
reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se
mostrem esgotadas todas as vias impugnatórias das decisões que não
admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas
renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só
assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que
configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional
competente, terá utilidade (v., neste sentido, entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023 e 587/2023 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante
citados).
10.2. À luz deste critério, e considerada a renúncia da recorrente, ora
reclamante, extraída do teor do seu requerimento de interposição de recurso e confirmada
na sua reclamação (v. supra §§ 3. e 5.), verifica-se que o
requerimento de interposição do presente recurso foi apresentado estando esgotados
todos os meios impugnatórios efetivamente acionados pela recorrente, atento o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC.
Assim,
e como conclui o Ministério Público (v. supra § 6., ponto 24.), «o
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por
essa via, seria admissível», visto ao mesmo não obstar o fundamento aduzido no despacho
reclamado.
11. Ocorre que não obstante
a conclusão acaba de enunciar temos que da mesma não deriva a procedência da
presente reclamação, porquanto para tal não basta o afastamento do fundamento
com base no qual o recurso de constitucionalidade foi, em concreto,
desconsiderado, antes se impondo que na análise a realizar dos demais
requisitos de admissibilidade do recurso a esta não obstem outras razões, mesmo
que não convocadas na decisão reclamada.
11.1. É que o objeto da
reclamação não se encontra tematicamente confinado ou reconduzido ao fundamento
invocado pelo Juiz a quo para justificar a não admissão do recurso de
constitucionalidade. Ao invés, estando em causa uma eventual revogação da
decisão que não admitiu o recurso, o juízo que terá de recair ou incidir sobre
o julgamento da reclamação terá de abarcar ou envolver necessariamente a
verificação de todos os pressupostos de cujo preenchimento depende a
admissibilidade do recurso.
Tal
como se afirmou no Acórdão n.º 276/88:
«[o] que de todo o modo não parece ser de
excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da
reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou
então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que
os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […]
evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar
perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód.
Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro
que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento,
fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição
do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de
todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha
efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade
averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre
algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade
do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais,
quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação
completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade».
11.2.
Este
entendimento mostra-se pacífico na jurisprudência deste Tribunal (cf., entre
outros, os Acórdãos n.os 632/2017, 304/2019, 428/2019, 125/2020, 118/2022,
648/2022, 416/2023, 457/2023, 180/2024, 720/2024 e 264/2025), extraindo-se do Acórdão
n.º 304/2019, com pertinência, o seguinte:
«Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º
da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de
constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso
a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso. Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar
não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do
recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da
reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão
ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras
razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso. Isto porque o
deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do
Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º
4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito».
12. Revertendo à situação sub
specie temos que, tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, a
recorrente, invocando vários preceitos legais do Código Processo Penal
(adiante designado «CPP»), mas, sobretudo, ancorando a sua defesa a partir da aplicação
do artigo 119.º, alínea b) do referido Código, invoca a
inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual é a Procuradoria Europeia
competente para «ser titular da ação penal em
Portugal e de esta ter soberania de ação penal perante os Tribunais Portugueses
e de avançar com investigações crime em Portugal, com diligências de prova
ordenadas por si e com detenção e promoção de medidas de coação privativas da
liberdade de cidadãos portugueses ou cidadãos estrangeiros aqui a residir ou de
visita, bem como de deduzir acusação pública para sujeição a julgamento, bem
como de apresentar em tribunal de julgamento para conduzir e dirigir a
prossecução criminal contra os arguidos em sede de produção de prova
condenatória», «por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade
e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1,
25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, bem como das normas da Constituição da República
Portuguesa invocadas (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,
161.º, alínea a), j), n), 202.º, 203.º, 204.º, 219.º da Constituição da
República Portuguesa».
Analisada a decisão que foi objeto do recurso (v. supra
o § 2.1.), observa-se, todavia, que esta norma não coincide inteiramente com a
sua ratio decidendi.
12.1. Como salientando pelo Ministério Público,
concluiu o Tribunal a quo não se verificar a nulidade prevista na alínea
b) do artigo 119.º do CPP, decidindo manter «… intacta a validade
de todo o processado, por não assistir razão ao suplemento argumentativo
oferecido aos autos […], não lhe assistindo razão tão pouco quanto à falta de
competência da Procuradoria Europeia na dedução e condução do acusatório nestes
autos, mormente atendendo ao disposto nos Arts.º 48.º e 49.º, do Código de
Processo Penal, Arts.º 219.º e 8.º, da Constituição da República Portuguesa e
os Arts.º 16.º a 18.º, da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro», ou seja, concluindo pela aplicabilidade,
para além dos preceitos legais previstos no Código de Processo Penal, também dos
preceitos legais extraídos da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro (diploma
que adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE)
n.º 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro, através do qual se deu execução
a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia).
Assim,
embora no despacho recorrido se faça menção à «dedução e condução do acusatório […]
mormente atendendo ao disposto nos Arts.º 48.º e 49.º, do Código de Processo
Penal», no contexto da
fundamentação da decisão essa menção apresenta um caráter insuficiente, lateral,
não podendo ter-se por determinante do sentido da decisão recorrida, uma vez
que a pretensão da recorrente, ora reclamante, foi pelo Tribunal a quo
rejeitada, igualmente,
com base nos
artigos 16.º
a 18.º, ambos da referida Lei n.º 112/2019, ou
seja, observa-se que no presente caso esta motivação, alargando o arco
normativo em que se estribou a decisão objeto do recurso, subsiste enquanto fundamento
alternativo da decisão, capaz de, por si só, suportar o sentido da decisão
recorrida.
Ora, como se afirmou, a este respeito, no Acórdão n.º 741/2021 (§
8.):
«Segundo reiteradamente
afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo
objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for
suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do
caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade
de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso
carecerá de utilidade (v., os Acórdãos n.os
768/93, 769/93, 332/94, 343/94, 60/97, 477/97, 162/98, 227/98, 556/98 e 692/99)».
12.2. Deste modo,
o conhecimento da questão enunciada revelar-se-ia,
assim, inteiramente desprovido de utilidade porque insuscetível de se
repercutir na solução jurídica concretamente dada ao caso, já que se
manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão
recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a
jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023,
224/2023, 89/2024 ou 718/2024).
13. Mostra-se, assim,
precludida a possibilidade de vir a
ser interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, termos em que, do ante exposto, flui o
consequente indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro).
Lisboa, 30
de abril de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes