Tribunal Constitucional

206/2024

Data
2024-05-08
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6029 palavras)

ACÓRDÃO N.º 362/2024 Processo n.º 206/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A Parque Escolar, E.P.E. interpôs recurso de revista excecional sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de novembro de 2022, que confirmou a sentença proferida em 1.ª Instância, nos termos da qual foi julgada procedente a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de A., ora então recorrido. 1.2. Por acórdão proferido em 19 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excecional, por falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 672.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 423-426). 1.3. Notificada desta decisão, a recorrente interpôs, perante o Tribunal de 1.ª Instância, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes (fls. 434-435): «PARQUE ESCOLAR, E.P.E. R. nos autos à margem referenciados, Em que é A. A. Notificada do Acórdão proferido pela formação do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou não se encontrarem verificados os pressupostos do recurso de revista, Vem, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, REQUERER A INTERPOSIÇÃO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA PARA O TRIBUNAL CONSTITUICIONAL, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Entendeu o Tribunal a quo julgar ilícito o despedimento do trabalhador A., condenando a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda a pagar ao trabalhador a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde o despedimento, em 26 de Julho de 2021, até reintegração do trabalhador. 2. Entendeu o Tribunal a quo, em resumo, que a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho opera in casu, uma vez que a entidade empregadora não juntou a totalidade do procedimento disciplinar. 3. Não se conformando com a decisão proferida, a entidade empregadora interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual suscitou, desde logo, a inconstitucionalidade da decisão por aplicação, ao caso concreto, sem mais, da cominação prevista no artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho. Isto é, suscitou (e alegou) que a se a cominação prevista na referida disposição legal for aplicada aos casos em que se junta parcialmente o processo disciplinar, encontrando-se em falta algumas partes que o compõem por um mero lapso de digitalização, tal consubstancia uma violação da Constituição da República Portuguesa, em concreto: i) do princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr, decorre do número 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; ii) do princípio da proporcionalidade e dos obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa 4. Entretanto, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso, confirmando a decisão da primeira instância. 5. Entendeu a entidade empregadora interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo porém que, por Acórdão, foi considerado que não se encontravam preenchidos os pressupostos daquele recurso. 6. Assim sendo: a) Porque tem legitimidade e está em tempo, cfr. alínea b) do nº 1 do art. 72.º e nº 1 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional; b) Porque a questão da constitucionalidade já havia sido suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação, cfr. nº 2 do art. 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, c) Porque se encontram esgotados todos os recursos, cfr. nº 4 do art. 672.º do Código do Processo Civil e nº 2 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional; Vem a R. REQUERER, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a fim de apreciar: a) Se a aplicação, no caso concreto (em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador), do regime sancionatório previsto no artigo número 3 do Código do Processo de Trabalho, afigura-se contrário ao princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr. decorre do número 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; b) Se a aplicação de tal norma, nos referidos termos, viola o princípio da proporcionalidade e cria obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.» 1.4. Em 10 de maio de 2023, o recorrido, A., apresentou requerimento de resposta (cf. fls. 436-443). 1.5. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 444), por despacho de 13 de julho de 2023, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 448): «Vem a Ré interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade. Os presentes autos admitem recurso ordinário, e foram interpostos tais recursos, pelo que não é admissível o pretendido recurso (cf. art. 70.º, n.º 1, b), 2 e 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro). Em face do exposto, decidiu-se não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 1.6. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, da LTC, que fundamenta nos seguintes termos (cf. fls. 456-458): «(…) Notificada do despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional E porque com ela não se pode conformar, vem, nos termos e para os efeitos do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAR O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Por requerimento de 4 de Maio de 2023, veio a Reclamante, Parque Escolar, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso da decisão, tendo em vista a fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional. 2. Para tanto, alegou que: "1. Entendeu o Tribunal a quo julgar ilícito o despedimento do trabalhador A., condenando a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda a pagar ao trabalhador a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde o despedimento, em 26 de Julho de 2021, até reintegração do trabalhador. 2. Entendeu o Tribunal a quo, em resumo, que a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho opera in casu, uma vez que a entidade empregadora não juntou a totalidade do procedimento disciplinar, 3. Não se conformando com a decisão proferida, a entidade empregadora interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual suscitou, desde logo, a inconstitucionalidade da decisão por aplicação, ao caso concreto, sem mais, da cominação prevista no artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho. Isto é, suscitou (e alegou) que a se a cominação prevista na referida disposição legal for aplicada aos casos em que se junta parcialmente o processo disciplinar, encontrando-se em falta algumas partes que o compõem por um mero lapso de digitalização, tal consubstancia uma violação da Constituição da República Portuguesa, em concreto: i) do princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr, decorre do número 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; ii) do princípio da proporcionalidade e ctia obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa 4. Entretanto, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso, confirmando a decisão da primeira instância. 5 Entendeu a entidade empregadora interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo porém que, por Acórdão, foi considerado que não se encontravam preenchidos os pressupostos daquele recurso. 6. Assim sendo: a) Porque tem legitimidade e está em tempo, cfr. alínea b) do nº 1 do art. 72.º e nº 1 do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional; b) Porque a questão da constitucionalidade já havia sido suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação, cfr. nº 2 do art. 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, c) Porque se encontram esgotados todos os recursos, cfr. nº 4 do art. 672.º do Código do Processo Civil e nº 2 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional; Vem a R. REQUERER, ao abrigo da alínea b) do no 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a fim de apreciar." 3. Todavia, entendeu a Exma. Juíza Desembargadora não admitir o recurso, alegando (apenas e só!) que "os presentes autos admitem recurso ordinário e foram interpostos tais recursos, pelo que não é admissível o pretendido recurso." Ora, 4. Por força do referido nº 2 do artigo da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do número 1 do mesmo preceito só é admissível quando se mostrem esgotados os recursos ordinários de que é passível a decisão recorrida. Conforme se intui, a consagração de tal requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional apenas intervém quanto a decisões que surjam como definitivas na jurisdição comum, constituindo a palavra final do tribunal recorrido. Ora, atendamos ao caso em concreto... 5. No âmbito deste processo, por sentença, o Tribunal de primeira instância veio a declarar ilícito o despedimento. 6. Não se conformando com a decisão proferida, a ora Reclamante interpôs o competente recurso ordinário, para o Tribunal da Relação, o qual manteve a decisão proferida. 7. Assim sendo, salvo o devido respeito por. melhor. opinião, do recurso interposto pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabia recurso ordinário (atenta a regra da "dupla conforme"), mas tão só de revista, o qual veio a ser rejeitado, por Acórdão. 8. Deste Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cabe recurso nem reclamação pelo que a decisão torna-se "definitiva", cfr. nº 4 do art. 672º do Código do Processo Civil: "A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso." 9. Assim sendo, com o devido respeito, resulta pois que a decisão no âmbito da qual foi suscitada a inconstitucionalidade (nas alegações de recurso proferida para o Tribunal da Relação de Lisboa) não cabe qualquer recurso, designadamente o recurso ordinário. 10. Ora, refere o art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que: “1. (…) 2 Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3. (…) 4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.” 11. Assim sendo, entende-se que nos presentes autos já se encontravam esgotados todos os recursos ordinários de que era passível a decisão recorrida, pelo que, com o devido respeito, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora não decidiu bem, não considerar que o recurso não era admissível por ser passível de recurso ordinário. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve esta reclamação ser admitida e julgada procedente e, consequentemente, deve o despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional substituído por outro, que admita o recurso.» 1.7. Por despacho de 11 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 460). 2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls.480-482): «(…) 1. No âmbito do Processo n.º 11324/21.3T8SNT.L1.S2, proferiu o Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sentença que decidiu, para além do mais, declarar “ilícito o despedimento promovido pela entidade empregadora, a Parque Escolar, EPE, do trabalhador, o senhor A.” da qual interpôs a Ré recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão datado de 23 de Novembro de 2022 (fls. 335 a 346), o julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida. 2. De tal aresto, interpôs a Parque Escolar, EPE, na parte aqui relevante, recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por douto acórdão datado de 19 de Abril de 2023 (fls. 423 a 427) não foi admitido, tendo tal decisão transitado em julgado em 4 de Maio de 2023, conforme decorre da certidão constante de fls. 432. 3.Na sequência da prolação deste douto acórdão, interpôs a ora reclamante, em 4 de Maio de 2023 (fls. 434 v.º a 435 v.º), recurso para o Tribunal Constitucional, do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23 de Novembro de 2022, recurso este que não foi admitido pela douta decisão da Sr.ª Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho de 2023 (fls. 448). 4. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do prescrito no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional. 5. A não admissão do recurso parece ter-se sustentado na sua intempestividade resultante da falta de cumprimento, por parte da recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida, uma vez que a decisora recorrida afirma, sem muita justificação, que “[o]s presentes autos admitem recurso ordinário, e foram interpostos tais recursos, pelo que não é admissível o pretendido recurso (…)”. 6. Ora, distintamente do decidido, afigura-se-nos que na data em que o recurso de constitucionalidade foi interposto – 4 de Maio de 2023 – já o Supremo Tribunal de Justiça tinha proferido, em 19 de Abril de 2023, a sua decisão de não admissão do recurso de revista excepcional e, consequentemente, já tinham sido esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam, verificando-se assim, em nosso entender, o “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. 7. Efectivamente, conforme esclarece o mesmo Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”, palavra essa que já fora proferida à data da interposição do recurso. 8. Sem prejuízo da conclusão agora alcançada, não podemos deixar de constatar, todavia, que à data da interposição do recurso de constitucionalidade – 4 de Maio de 2023 - já a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça transitara em julgado e, assim sendo, tal impugnação revela-se extemporânea, uma vez que foi interposta de decisão que, também ela já transitara em julgado e, consequentemente, já se consolidara na ordem jurídica. 9. A par do exposto, aditaremos ainda, que se verifica, igualmente, que não só o objecto recursivo não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, bem pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão, conforme se retira da formulação das duas questões de constitucionalidade suscitadas, a qual, ao mencionar “a aplicação, no caso concreto” e “a aplicação de tal norma, nos referidos termos”, denuncia a natureza individual e concreta dos tópicos enunciados. 10. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objecto das questões colocadas pela ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio acto decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. 11. Consequentemente, com tais fundamentos – embora distintos do constante da douta decisão reclamada -, não deverá o recurso interposto ser admitido. 12. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso e, bem assim, a falta de normatividade do objecto recursivo, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» 2.1. Notificada para se pronunciar sobre os novos fundamentos apresentados no parecer do Ministérios Público, a reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls.485-487): «(…) 1. O douto parecer do Ministério Público entende que a interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentada fora do prazo e que o recurso não se corporiza em conteúdos de natureza normatiza, mas na própria decisão recorrida. Vejamos: a) Da tempestividade 2. A ora Reclamante foi notificada do Acórdão que negou a revista no dia 24 de Abril de 2023 (considerando que se presume a notificação no terceiro dia útil posterior ao da expedição). 3. Nos termos do art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional "1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção." 4. Ora, o prazo de 10 dias terminou no dia 4 de Maio de 2023, precisamente no dia em que a veio a Reclamante, Parque Escolar, E.P.E., por requerimento, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso da decisão, tendo em vista a fiscalização, para o Tribunal Constitucional. 5. Nestes termos, entende a ora Reclamante, com o devido respeito, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado dentro do prazo, pelo que não deve ser considerado extemporâneo. b) Da natureza normativa 6. Com o devido respeito, as questões colocadas junto do Tribunal Constitucional assumem natureza normativa e não visam atacar, em concreto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 7. As expressões "a aplicação no caso em concreto" e a “aplicação de tal norma nos referidos termos", citadas no douto Parecer do Ministério Público para justificar a sua posição quanto a esta matéria, não permitem concluir que o recurso não visa questionar a natureza normativa da norma. 8. Efectivamente, a ora Reclamante alegou, na interposição do recurso que que: “Vem a R. REQUERER, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 280º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, a interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a fim de apreciar: a) Se a aplicação, no caso concreto (em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador), do regime sancionatório previsto no artigo 98º-J, número 3 do Código do Processo de Trabalho, afigura-se contrário ao princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr. decorre do número 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; b) Se a aplicação de tal norma, nos referidos termos, viola o princípio da proporcionalidade e cria obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.” 9. As expressões utilizadas no pedido significam, pois, que a ora Reclamante pretende ver apreciado se a aplicação de tal norma do Código do Processo de Trabalho aos casos "em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador” consubstancia uma violação do princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr. decorre do número 4 do artigo 20,º da Constituição da República Portuguesa. 10. E mais solicitou que fosse fiscalizado que “se a aplicação de tal norma, nos referidos termos” (isto é, nos casos “em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinaras quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador") “viola o princípio da proporcionalidade e cria obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, violando o principio consagrado no número 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.’’. 11. Ou seja, as referidas expressões não remetem para o objecto do litígio, mas sim para os casos (gerais) de aplicação de tal norma nas situações “em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador.” Deste modo, entende-se, pois, que as questões colocadas para apreciação do Tribunal Constitucional foram colocadas dentro do prazo e que assumem natureza normativa, pelo que se encontram reunidos os pressupostos para a fiscalização pelo Tribunal Constitucional, devendo, assim, a reclamação proceder.» II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual parece não ter sido admitido com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários (supra 1.4.), conforme melhor detalhado infra 5.. 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, acórdão n.º 276/88). 5. Retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Como se deixou antever, do teor da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade (supra 1.5.) resulta alguma ambiguidade quanto aos seus fundamentos. Em todo o caso, perante os fundamentos legais invocados na decisão em apreço – concretamente, o artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC –, pode concluir-se que o tribunal a quo considerou que não se encontravam esgotados os recursos ordinários, o que impediria a admissão do recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Não acolhemos tal conclusão. Conforme decorre dos elementos dos autos, a aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª Instância, em seu desfavor. Confirmada a decisão proferida nessa sede, consideram-se esgotados os recursos ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.° 2, da LTC. Acresce que, do acórdão confirmatório prolato pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido. Assim, não subsistem quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento do ónus em apreço. Pese embora o exposto, entendemos – em linha com um dos fundamentos invocados no parecer do Ministério Público – que foi irremediavelmente incumprido outro dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concretamente: a idoneidade do objeto do recurso, como melhor se explicitará de seguida. 6. Compulsado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a recorrente formulou uma questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «a) Se a aplicação, no caso concreto (em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador), do regime sancionatório previsto no artigo 98º-J, número 3 do Código do Processo de Trabalho, afigura-se contrário ao princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr. decorre do número 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; b) Se a aplicação de tal norma, nos referidos termos, viola o princípio da proporcionalidade e cria obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.» (supra, 1.3.). De onde decorre que a recorrente, ora reclamante, em vez de peticionar a apreciação da conformidade de uma norma de direito ordinário com determinadas normas constitucionais, tal como resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretende seja apreciada a constitucionalidade da decisão do tribunal a quo, que aplicou o disposto no artigo 98.º- J, n.º 3, do Código do Processo de Trabalho (CPT), ao seu caso. Note-se que o preceito legal em questão, ao prever que «se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador», tem uma natureza objetiva, ou seja, não manda atender nem ao conhecimento do agente, nem ao grau de culpa na falta de partilha dos documentos. Como tal, as circunstâncias do caso que a recorrente tentou integrar no enunciado sob escrutínio, como fatores com relevância normativa não têm suporte no texto da norma. Ao agir desta forma, a recorrente, ora reclamante, em vez de apresentar um enunciado referente à norma, em si mesma, por inconstitucional, imputa indelevelmente tal vício à aplicação do n.º 3 do artigo 98.º- J, feita pelo tribunal a quo perante as circunstâncias do caso concreto. O que conduz, evidentemente, à inidoneidade do objeto do recurso. Como bem se compreende, é às instâncias que compete aplicar o direito ao caso concreto, cabendo, por seu turno, ao Tribunal Constitucional apreciar a conformidade das normas de direito ordinário, aplicadas por esses tribunais, com as normas constitucionais. Ora, ao requerer a apreciação da decisão de aplicar determinada norma de direito ordinário ao caso concreto, o reclamante pretende a revisão da atividade subsuntiva realizada pelo tribunal a quo, o que, como se esclareceu, se encontra reservada às instâncias. A formulação adotada pela recorrente, ora reclamante, não deixa assim, quaisquer dúvidas, pois que, em vez de confrontar este tribunal com um determinado sentido normativo extraído do artigo 98.º- J, n.º 3, do CPT, que, no seu entendimento, padecesse de inconstitucionalidade, vem questionar se a aplicação do aludido regime ao seu caso – em face dos factos constantes dos autos – é, em si mesma, inconstitucional, confrontando, pois, este tribunal com elementos concretos, não normativos. Assinale-se ainda que, em resposta ao parecer do Ministério Público (cf. pontos 9 e 10 do item 2.1. supra), a recorrente, ora reclamante, modifica a formulação atribuída à questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso (item 1.3. supra), afirmando que «[a]s expressões utilizadas no pedido significam, pois, que a ora Reclamante pretende ver apreciado se a aplicação de tal norma do Código do Processo de Trabalho aos casos "em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador” consubstancia uma violação do princípio do favorecimento do processo (…)». Sucede que a resposta ao parecer do Ministério Público não constitui o momento processualmente idóneo para promover alterações aos termos em que foi conformado o objeto do recurso de constitucionalidade. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 221/2023), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Reportando-se, esta jurisprudência, a alterações ao objeto do recurso em sede de reclamação para a conferência, por igualdade de razão, há que aplicar o mesmo entendimento a modificações promovidas em sede resposta ao parecer do Ministério Público. Em consequência, é também em face do que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do objeto do presente recurso. Pelo exposto, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que determina a sua inadmissibilidade e impõe o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada pela Parque Escolar, E.P.E. 8. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de maio de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida